MODELOS · Capítulo IV — PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO ... PETIÇÕES DE DEFESA ... para quem atua...

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MODELOS Ênfase para cursos preparatórios, concursos públicos e exame da OAB

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MODELOS

Ênfase para cursos preparatórios,concursos públicos e exame da OAB

1ª edição — 2012

2ª edição — 2013

3ª edição — 2015

JOSÉ CARLOS MANHABUSCOAdvogado militante há mais de 30 anos, no Mato Grosso do Sul. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, pela Faculdade Estácio de Sá, também participou de curso de preparação à Magistratura, ministrado pela Escola Superior de Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul. Autor de livros e de diversos artigos jurídicos, publicados em revistas especializadas e jornais de grande circulação, também é palestrante muito

requisitado. Destacou-se como Professor de Direito do Trabalho e Processo Civil e do Trabalho, bem como de Prática Processual; ministrou aulas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Administrativo. Atuou, como membro de bancas, em diversos concursos públicos, em especial

para ingresso na Magistratura do Trabalho, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, da 24ª Região.

MODELOS

Ênfase para cursos preparatórios,concursos públicos e exame da OAB

3ª edição

EDITORA LTDA.

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Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.br

Maio, 2015

versão impressa — LTr 5213.8 — ISBN 978-85-361-8300-8 versão digital — LTr 8627.6 — ISBN 978-85-361-8322-0

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Manhabusco, José Carlos

Petições trabalhistas: modelos: ênfase para cursos preparatórios, concursos públicos e exame da OAB / José Carlos Manhabusco. 3. ed. — São Paulo : LTr, 2015.

Bibliografia.

1. Direito processual do trabalho — Brasil 2. Justiça do trabalho — Brasil 3. Ordem dos Advogados do Brasil 4. Petição — Brasil — Exames, questões etc. 5. Prática forense — Brasil I. Título.

15-01237 CDU-347.923:331 (81) (079.1)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Petições trabalhistas : Ordem dosAdvogados do Brasil : Direito processual dotrabalho : Exames de Ordem347.923:331 (81) (079.1)

2. Petições trabalhistas : Ordem dos Advogados do Brasil : Direito processual do trabalho :Exames de Ordem : Brasil347.923:331 (81) (079.1)

Nota do autor a 3ª edição

Seguindo os objetivos das edições anteriores, o nascimento da 3ª edição da obra intitulada “Petições Trabalhistas — Modelos” aumenta a responsabilidade e o compromisso com a revisão e atualização do conteúdo e dos itens integrantes do índice sistemático.

A preocupação com a introdução de formulários, o acréscimo de novas petições e exemplos de quesitos foi a tônica dessa edição, não se descuidando, assim, do auxílio aos que pretendem utilizar da experiência vivenciada pelo autor.

A reflexão acerca do Processo Judicial Eletrônico não foi esquecida.

Com efeito, reitera-se o desejo de motivar aqueles que buscam o estudo da técnica de peticionar, agregando a qualidade com a concisão, sem, contudo, perder o foco da riqueza da legislação, doutrina e jurisprudência como fontes de inspiração.

Aos que pretendem o estudo como preparação para cursos preparatórios, concursos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil o conteúdo serve como ferramenta auxiliar como exemplo do que ocorre na prática.

Não se abriu mão da parte dogmática, procurando trazer à baila alguns conceitos e explicações dos atos praticados no dia a dia, na sequência lógica, passando pela distribuição da petição inicial até os demais movimentos processuais.

Tratou-se das petições iniciais, contestações, impugnações, recursos, quesitos etc.

Os recursos também foram contemplados em capítulo à parte.

Para deixar ainda mais claro, incluiu-se um quadro esquemático das fases processuais.

Em anexo foram acrescentados alguns julgados de forma pontual.

Sumário 7

Sumário

PREFÁCIO — Nelson Mannrich ........................................................................................... 11

INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 15

Capítulo I — PETIÇÃO INICIAL

1.1. Conceito .......................................................................................................................... 17

1.1.1. Atermação ............................................................................................................ 18

1.1.2. Jus postulandi ....................................................................................................... 18

1.2. Juiz a quem é dirigida..................................................................................................... 19

1.3. Partes............................................................................................................................... 19

1.3.1. Identificação, qualificação e endereço ................................................................ 20

1.3.2. Pessoa física .......................................................................................................... 20

1.3.3. Pessoa jurídica...................................................................................................... 20

1.3.3.1. Direito Público ....................................................................................... 20

1.4. Causa de pedir ................................................................................................................ 21

1.4.1. Fundamento jurídico........................................................................................... 21

1.4.2. Fundamento legal (dispositivos de lei) ............................................................... 22

1.4.3. Teorias: individualização e substanciação .......................................................... 22

1.5. Pedido ............................................................................................................................. 22

1.5.1. Imediato e mediato .............................................................................................. 22

1.5.2. Objeto do pedido ................................................................................................. 22

1.5.3. Especificações ...................................................................................................... 23

1.5.4. Natureza .............................................................................................................. 23

1.5.5. Obrigação alternativa e alternatividade subsidiária ........................................... 23

1.5.6. Modificação ......................................................................................................... 23

1.6. Requerimentos ................................................................................................................ 23

1.6.1. Medidas preventivas urgentes (tutela antecipada) ............................................. 23

1.6.2. Notificação (citação)............................................................................................ 23

8 José Carlos Manhabusco

1.6.3. Produção de provas ............................................................................................. 24

1.6.3.1. Depoimento pessoal ............................................................................... 24

1.6.3.2. Testemunhas ........................................................................................... 24

1.6.3.3. Pericial .................................................................................................... 24

1.6.4. Inversão do ônus da prova .................................................................................. 24

1.6.5. Responsabilidade solidária ou subsidiária ......................................................... 25

1.6.6. Benefícios da justiça gratuita .............................................................................. 25

1.7. Valor da causa ................................................................................................................. 25

1.8. Data e assinatura ........................................................................................................... 25

Capítulo II — DOCUMENTOS

2.1. Procuração ...................................................................................................................... 26

2.1.1. Formulário ........................................................................................................... 26

2.2. Declaração de situação econômica ................................................................................ 27

2.2.1. Formulário ........................................................................................................... 27

2.3. Contrato de prestação de serviços ................................................................................. 27

2.3.1. Formulário ........................................................................................................... 27

2.4. Carta de Preposto ........................................................................................................... 28

2.4.1. Formulário ........................................................................................................... 28

Capítulo III — DISTRIBUIÇÃO

3.1. Sistema eletrônico (registro e distribuição). PJE .......................................................... 29

3.1.1. Crítica ao Processo Judicial Eletrônico — PJE................................................... 29

3.2. Ordem de distribuição (imediata — CF/88) ................................................................ 29

3.3. Ciência da data da audiência inaugural de conciliação ................................................ 30

3.4. Aditamento, modificação e ampliação do pedido ........................................................ 30

3.5. Distribuição por dependência ....................................................................................... 30

Capítulo IV — PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO

4.1. Autuação ......................................................................................................................... 31

4.2. Despacho de designação da audiência ........................................................................... 31

Capítulo V — MANIFESTAÇÕES

5.1. Contestação .................................................................................................................... 32

5.2. Impugnação à contestação ............................................................................................ 33

5.3. Réplica e Tréplica ........................................................................................................... 33

5.4. Vistas intermediárias sobre provas e documentos ....................................................... 33

5.5. Razões finais ................................................................................................................... 33

Sumário 9

Capítulo VI — PETIÇÕES INICIAIS

6.1. Banco............................................................................................................................... 35

6.2. Comércio ........................................................................................................................ 45

6.3. Doméstico ....................................................................................................................... 56

6.4. Frigorífico ....................................................................................................................... 59

6.5. Indústria ......................................................................................................................... 73

6.6. Rádio ............................................................................................................................... 99

6.7. Rural ............................................................................................................................... 102

6.8. Usina ............................................................................................................................... 125

6.9. Televisão.......................................................................................................................... 153

Capítulo VII – PETIÇÕES DE DEFESA

7.1. Contestações ................................................................................................................... 167

7.2. Impugnação à defesa ...................................................................................................... 170

Capítulo VIII – QUESITOS

8.1. Insalubridade/periculosidade ........................................................................................ 176

8.2. Doença ocupacional ....................................................................................................... 177

Capítulo IX — PETIÇÕES DE RECURSOS

9.1. Recurso Ordinário ......................................................................................................... 181

9.2. Recurso de Revista ......................................................................................................... 184

9.3. Embargos de Declaração ................................................................................................ 192

9.4. Recurso Adesivo ............................................................................................................. 193

9.5. Agravo de Instrumento .................................................................................................. 194

9.6. Agravo de Petição ........................................................................................................... 198

9.7. Manifestação sobre os Embargos à Execução e a Impugnação a Sentença de Liqui-dação ............................................................................................................................... 200

9.8. Embargos de Terceiros ................................................................................................... 200

9.9. Correição parcial ............................................................................................................. 203

Capítulo X — DISSÍDIOS DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO

10.1. Quadro esquemático das fases ...................................................................................... 206

Capítulo XI — ANEXOS

11.1. Julgados ......................................................................................................................... 208

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 217

Prefácio 11

Prefácio

José Carlos Manhabusco me fez um convite irrecusável: prefaciar seu livro, o que muito me deixou lisonjeado. Aceitar o honroso convite de prefaciar um livro corresponde a encargo nem sempre fácil de se desincumbir, como no presente caso, mesmo porque o enfoque prático do livro me fez refletir sobre a importância do equilíbrio entre formação teórica e prática, o que, por sua vez, nos remete a outra questão: qual o conteúdo dos cursos jurídicos e quem iremos formar.

O autor vem se destacando como advogado militante há mais de 30 anos, no Mato Grosso do Sul. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, pela Faculdade Estácio de Sá, também participou de curso de preparação à Magistratura, ministrado pela Escola Superior de Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul. Autor de livros e de diversos artigos jurídicos, publicados em revistas especializadas e jornais de grande circulação, também é palestrante muito requisitado. Destacou-se como Professor de Direito do Trabalho e Processo Civil e do Trabalho, bem como de Prática Processual; ministrou aulas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Administrativo. Atuou, como membro de bancas, em diversos concursos públicos, em especial, para ingresso na Magistratura do Trabalho, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, da 24a Região. Membro ativo da comunidade em que atua, foi Conselheiro Estadual da OAB, Seção Mato Grosso do Sul, representante da Escola Superior de Advocacia, em Dourados, e Membro da Comissão Especial de Direito Desportivo, do Conselho Federal da OAB. Pelos relevantes serviços prestados, o autor foi condecorado com comendas e medalhas, recebeu título de cidadão douradense, além de Moção legislativa, da Câmara Municipal de Dourados e Campo Grande.

Como se pode ver, o autor tem currículo invejável de advogado militante, o que lhe confere autoridade para lançar o Petições Trabalhistas — Modelos. Na Introdução, de forma criativa, ele logo chama a atenção do leitor: o advogado, mais que operador do direito ou simples ator, é um verdadeiro ARQUITETO DO DIREITO. De forma modesta, esclarece que não pretende contribuir para a formação técnica do profissional do direito, apenas para o aperfeiçoamento da técnica, tendo o advogado êxito ao utilizar-se das petições. Segundo o autor, o advogado não deveria levar ao pé da letra o disposto na CLT de que a inicial deve ser simples. Não basta singeleza e concisão, argumenta Manhabusco, pois “a breve exposição dos fatos deve ser acompanhada de fundamentação jurídica”, mesmo porque, uma vez posta a questão, “não poderá mais discutir o que não ficou consignado”. Enfim, o desejo do autor é oferecer subsídios para quem atua como advogado trabalhista, de modo que a petição se converta em autêntica “peça de arquitetura”.

Ao longo de suas mais de 470 páginas, há uma seleção criteriosa de petições forenses, desde o processo de conhecimento até a execução, com um capítulo adicional sobre dissídios de competência das Varas do Trabalho. Assim, quem vai se iniciar nessa árdua tarefa poderá se pautar no exemplo de quem é referência na área e aos poucos adquirir seu próprio estilo, distinto e elegante, como o que autor agora generosamente oferece ao leitor.

12 José Carlos Manhabusco

No fundo, o conteúdo deste livro, envolvendo modelos de petições, não apenas se destina ao preparo de candidatos a concursos públicos ou mesmo para exame de OAB, como facilita a atuação dos profissionais que dão os primeiros passos em sua atividade forense.

Esse aspecto mais pragmático do livro reabre antigo e importante debate em torno do direito prático e do direito teórico. Um dos protagonistas da cultura jurídica italiana, do início do séc. XX — Vittorio Scialoja, conseguiu envolver a solidez teórica na grande experiência prática. Em seu discurso “Direito prático e direito teórico”(1), quando inaugurou o Círculo Jurídico de Roma, no começo do século passado, já pregava a necessidade de teoria e prática não se distanciarem, advertindo para o fato de os escritos acadêmicos terem pouca consideração pela prática, de modo que nos atos da prática a teoria fosse menos ignorada. E concluía conclamando para que os escritos teóricos primassem pela clareza e funcionalidade em sua aplicação prática e, ao mesmo tempo, que os escritos práticos abandonassem o comportamento de endeusamento da teoria — e que os teóricos entendessem que, independentemente do estudo genérico, deve-se considerar uma realidade da vida cotidiana, qual seja, a “interpretação e aplicação do direito vigente”, advertindo que o direito moderno resultou do restabelecimento da liberdade individual e que o direito deve responder à equidade, devendo ficar à altura dos povos civilizados. Tais referências são feitas no Digesto, no verbete “prassi — práxis(2) — ou seja, o conjunto de usos e costumes ou prática de determinadas atividades, invocáveis na interpretação de contratos e atos jurídicos”(3). De Plácido e Silva registra que o vocábulo “praxe”, do latim práxis, tem o sentido de prática ou pragmática, indicando o conjunto de regras ou normas advindas da experiência, como resultante dos usos e costumes, sendo praxista ou pragmático o que escreve sobre prática forense(4).

Ora, esse debate sobre prática e teoria tem outra dimensão, quando levado para o meio acadêmico, envolvendo o conteúdo a ser oferecido aos futuros operadores do Direito, ou, como prefere José Carlos Manhabusco, “arquitetos do direito”: se mais voltado à formação teórica ou se mais para a prática. Invoca, ao mesmo tempo, outro aspecto interessante: a quem deveria voltar-se, à formação do magistrado, do advogado ou de administradores públicos.

É possível relacionar o conteúdo do curso às funções que se atribuem ao Direito, na forma-ção do jurista. Segundo Carola Bianco e María Gabriela Marano(5), há três visões possíveis: ins-titucionalista, marxista e alternativista. A primeira, denominada institucionalista ou clássica, tem suas raízes na tradição constitucional latino-americana, com manifestações do positivismo jurídico, tão presente nas Faculdades de Direito. Suas raízes históricas mais profundas vinculam-se aos líderes dos movimentos de independência, do início do séc. XIX. De acordo com essa primeira classificação, ao mesmo tempo em que cabe ao direito o papel de “organizar a realidade social heterogênea e complexa”, incumbe-lhe ser “forte” com vistas a compensar a debilidade social. De acordo com as citadas autoras, ainda, essa primeira visão se manifesta nos processos de reformas judiciais que podem ser observados na América Latina. A segunda visão

(1) SCIALOJA, Vittorio. Diritto pratico e diritto teorico. RDCo, I, p. 941, 1911, apud ALFA, Guido. Digesto delle Discipline Privatistiche — sezione civile, v. XIV, p. 138/139.

(2) Essas observações foram retiradas do Digesto delle Discipline Privatistiche — sezione civile, v. l XIV, p. 138/139, a cargo de Guida Alpa.

(3) SANTOS, J. M. de Carvalho; DIAS, José de Aguiar (coadjuv.). Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, v. XXXVIII, p. 320.

(4) Sobre esse assunto, conf. VEGA, Jesus. Praxis y normatividad como criterio de cientificidad de la “ciencia juridica”. Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho, Alicante, ES, n. 23, p. 503-60, 2000. Disponível em: <http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/12383873132368273109213/index.htm>. Acesso em: 18 out. 2011.

(5) BIANCO, Carola; MARANO, Maria Gabriela. La formación de los abogados y la lucha por el derecho. Anales, Revista de la Facultad de Ciencias Juridicas y Sociales. Universidade Nacional de La Plata, ano 6, n. 39, p. 578, nova serie 2008.

Prefácio 13

tem inspiração marxista, também denominada pelas autoras de instrumentalista: conferem-se ao direito funções ideológicas, concebido como “fenômeno social de grande importância para fazer efetiva a dominação estatal”, cabendo a este o papel de articular a “dominação política e consolidar um regime excludente e injusto”. Em outras palavras, caberia ao direito compensar a precária representação política do Estado. Não é por outro motivo que, segundo elas, na década de 1978, houve forte debate envolvendo Direito alternativo e pluralismo jurídico. Por último, a corrente denominada pelas autoras de “alternativista” leva em consideração a “ressignifica-ção” do Direito por meio de uma “ressignificação das práticas jurídicas e sociais”. Essa visão a respeito do Direito reflete-se em certas manifestações sociais, como movimentos indígenas ou dos sem-terra, evidenciando o potencial emancipatório do Direito.

Por outro lado, nem sempre é fácil resolver a quem a formação jurídica é dirigida. Segundo Wolf Paul(6), a Alemanha adotou o sistema da chamada “formação unitária”(7) do futuro operador do direito: todos recebem a mesma formação, tendo como paradigma o futuro magistrado, o que hoje está em crise. Isso porque esse chamado sistema ideal não mais se ajusta às exigências do mercado nem leva em conta a complexidade que cada uma das referidas carreiras apresenta em sua realidade específica. Para o citado autor alemão, os principais sintomas da crise desse modelo são as “crescentes diferenciações e especialização nas chamadas áreas de trabalho”, além de serem diferentes os perfis e funções dos profissionais do direito em suas respectivas áreas de atuação, seja de magistrado, seja de advogado ou outra. O sistema alemão acaba sendo coerente com seu foco, uma vez que, por força do exame final(8), será outorgado ao bacharel o título de “habilitado para atuar como magistrado”, ou seja, credenciado ao exercício da magistratura(9), o que por óbvio não é compatível com as exigências de quem pretende seguir a carreira de advogado, mesmo porque 80% acabam se inscrevendo na OAB da Alemanha, que não tem controle do ensino jurídico nem por ele se responsabiliza; ao contrário, predomina a tradição prussiana, do séc. XVII, sendo dever do Estado a formação dos profissionais do direito, assumido com “rigidez e efetividade”, por meio de leis estaduais — herança que sobreviveu até os tempos da atual República Federal. Não há tampouco interferência da própria Universidade, cabendo ao Departamento do Ministério Estadual da Justiça o sistema de exames, esse mesmo Estado que possivelmente será levado aos Tribunais pelo futuro advogado em processos sob sua responsabilidade(10). Esse sistema prussiano teve o mérito de assegurar a formação de um profissional altamente qualificado, detentor do saber técnico — Fachwissen — proporcionado-lhe uma “ideologia confiável e leal ao Estado”, preparando assim uma elite de servidores públicos. Como adverte o autor que tanto citamos, dessa tradição prussiana resulta a imagem segundo a qual o “advogado seria detentor de uma cultura jurídica inferior àquela do juiz”. Aliás, o próprio Frederico, o Grande, que introduziu esse sistema, se referia aos advogados com desprezo, como se fossem “ladrões, movidos por cobiça e interesses particulares egoístas e arbitrários” , daí a opção pela formação rigorosa sob controle do Estado(11).

(6) PAUL, Wolf. A formação complementar do advogado na Alemanha. Scientia Iuridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Universidade do Minho, Tomo XLVII, n. 271/272, p. 7, jan./jun. 1998.

(7) Einheitsausbildung.

(8) Exame magistral de Estado.

(9) PAUL, Wolf, op. cit., p. 8.

(10) Idem.

(11) Ibidem, p. 10 e 11.

14 José Carlos Manhabusco

Dalmo Dallari, depois de refletir sobre a formação dos futuros juízes e, mais especificamente, sobre os conteúdos e métodos dos cursos de direito, conclui que um curso de Direito deveria abranger uma sólida formação teórica, sem descuido dos aspectos práticos(12).

José Carlos Manhabusco está contribuindo de forma valiosa, do ponto de vista prático, para a formação do jurista, motivo pelo qual aproveito para cumprimentá-lo efusivamente.

Nelson MannrichAdvogado em São Paulo. Professor Titular de Direito do Trabalho da USP e Mackenzie.

Mestre, doutor e livre-docente pela USP. Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

(12) DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 31.

Introdução 15

Introdução

Com o passar dos anos, pude verificar que o advogado é um verdadeiro arquiteto do Direito. Alguns o tratam por Operador do Direito, outros, por Ator do Direito. Porém, em que pesem as opiniões, penso que o advogado desenvolve, desde o início, uma obra com a responsabilidade de fazer com que seus andares, seus pisos e suas estações não desmoronem.

A engenharia empregada na peça jurídica se equivale a um trabalho artístico, uma escultura. O autor deve se preocupar com os mínimos detalhes. A sua formatação requer o cumprimento de requisitos e pressupostos que, se falharem, o tornam insanáveis.

No início, o advogado procura se espelhar em trabalhos de outros profissionais mais experientes e, na medida em que adquire experiência, inicia um caminho pessoal, individual. Suas marcas passam a ser patentes e visíveis, não importa a área jurídica, pois, para produzir uma peça, o construtor deve ter o mínimo de conhecimento específico na matéria a ser desenvolvida.

Por conta dessa noção é que lançamos o desafio de produzir um trabalho voltado aos que militam na Justiça do Trabalho, especialmente nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho.

A missão não é simples e requer cuidados a serem observados, embora o Texto Celetista não exija tanta técnica para produção de seus petitórios.

Isso se comprova na prática, pois, com os juízes e serventuários cada vez mais preparados e especializados, o arquiteto também deve buscar os meandros do aprimoramento, guardados, evidentemente, as proporções e o desequilíbrio econômico.

Dessa forma, a intenção não é dar orientação no sentido da formação técnica de cada profissional, mas, sim, deixar uma proposta que contribua para o desenvolvimento da técnica capaz de alcançar os objetivos postulados na peça construída em respeito aos pertinentes dispositivos legais.

O contido no art. 282 do Código de Processo Civil e o conteúdo do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, servem de norte ao profissional que irá peticionar. No entanto, na realidade, não se pode ficar apenas na simplicidade da Consolidação, pois a breve exposição dos fatos deve ser acompanhada da fundamentação jurídica, isto é, da causa de pedir.

Ao nosso sentir a questão é profunda e merece debate e apurada especificidade do mentor e idealizador da prefacial. Muitas das vezes, encantado com a singeleza e concisão, se esquece de que em determinado ponto da demanda não poderá mais discutir o que não ficou consignado e enfatizado na respectiva fase processual. Como o temido e desafiado prequestionamento, a inovação à lide, além dos princípios do duplo grau de jurisdição e da devolutividade.

16 José Carlos Manhabusco

Ora, a pretensão é de síntese introdutória, nada mais. Guio-me no sentido de deambular sobre a prática da construção ou da arquitetura de uma peça forense sob o enfoque atual, considerando a análise de que o tratamento de “reclamação” deve deixar de ser utilizado para que, daqui por diante, seja observada a sua verdadeira natureza de “ação”.

Clamo para que passemos a desvendar os mistérios e nominar a petição como uma autêntica “PEÇA DE ARQUITETURA”.

Petição Inicial 17

Capítulo I

PETIÇÃO INICIAL

1.1. CONCEITO

Petição inicial, segundo o próprio sentido do adjetivo inicial, exprime a locução, a petição que se faz inicialmente ou para começo ou provocação de um litígio. É, pois, o primeiro requerimento dirigido pela pessoa à autoridade judiciária, para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda. Em regra, a petição inicial conduz o pedido, que forma o objeto da causa, isto é, a indicação da relação jurídica violada, que deve ser garantida, ou a ameaça que pesa sobre um direito, que deve ser protegido, com os necessários esclarecimentos que o fundamentam e as razões jurídicas em que se baseia(1).

O direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifesta-se em concreto por meio de uma petição escrita do autor ao juiz. A essa petição denomina-se petição inicial, ou, simplesmente, inicial. É a declaração do autor de vontade de acionar e é, também, o ato introdutório do processo. Por meio dela, formula o autor sua pretensão, fundamentando-a, pedindo ao juiz uma providência jurisdicional que a tutela(2).

Ato declaratório é o dispositivo pelo qual a pessoa manifesta o desejo de ser satisfeita a prestação jurisdicional. Será a forma de se iniciar o exercício do direito de ação. Constituindo- -se em peça vestibular que manifesta desejo de iniciar o processo bem como de exercitar o direito de ação, será a petição inicial de enorme importância para o referido processo, pois não só é “o instrumento para constituição e desenvolvimento do processo, mas, por igual, a delimitadora da extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado”, utilizando palavras de Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 210)(3).

Uma das principais características da atividade jurisdicional é a de ser inicialmente inerte, “o que significa que só mediante solicitação da parte é que se instaura processo contencioso, ou então, somente através de pedido do interessado é que o juiz poderá agir no campo da jurisdição voluntária”(4).

(1) SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. v. 3, J-P, Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 1.162-1.163.

(2) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 2, 7. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 131-132.

(3) ROCHA, José de Moura. Enciclopédia Saraiva do Direito. v. 58. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 387.

(4) ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. v. 1, p. 75, citado por: GIANESINI, Rita. Enciclopédia Saraiva do direito, v. 58. São Paulo: Saraiva, 1977.

18 José Carlos Manhabusco

Desse modo, a petição inicial distingue-se da outra petição manifestada no decorrer do processo, isto é, requerimento ou pedido intermediário, de acordo com as circunstâncias processuais e devidamente amparado por norma processual, salvo se a medida pretendida diga respeito a provimento emergencial, devendo ser observados também os requisitos legais.

1.1.1. ATERMAÇÃO

Na Justiça Especializada do Trabalho, o empregado ou trabalhador pode efetuar o seu pedido por intermédio do Setor de Atermação. No Foro Trabalhista, é designado serventuário para tomar por termo os pedidos, encaminhando a pretensão para ser distribuída à Vara Trabalhista.

Normalmente, o serventuário responsável pelo Setor de Atermação possui conhecimentos técnicos acerca das leis trabalhistas. Todavia, quando se trata de questões mais complexas, o procedimento não é recomendável, pois pode vir a causar sérios prejuízos à parte autora.

O Setor de Atermação vem sofrendo pesadas críticas da classe dos advogados trabalhistas, sob a alegação de que restringe o mercado de trabalho. Em defesa, os dirigentes da Justiça do Trabalho argumentam que o atendimento é restrito às causas de menor complexidade e de baixo valor econômico. O debate continua caloroso. Vamos aguardar.

1.1.2. JUS POSTULANDI

No processo trabalhista, as partes e outras pessoas que interfiram nas lides dispõem de jus postulandi, isto é, podem praticar, por si próprias, pessoalmente, os atos processuais. As partes podem, por conseguinte, assinar a inicial(5).

“Capacidade de postular é a aptidão para intervir em juízo, praticando atos de parte”.(6)

O amparo desta faculdade está na oração dos arts. 786 e 791 da CLT(7).

A Constituição Federal (art. 133(8)), o Código de Processo Civil (art. 36(9)) e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.908/94, arts. 2º e 3º) garantem o exercício pleno da profissão de advogado.

Os advogados trabalhistas questionam que o jus postulandi tem sido usado nas Varas do Trabalho, onde começam os processos, e nos Tribunais Regionais do Trabalho, locais em que são apreciados os Recursos Ordinários.

A partir desta fase processual, quando há recurso ao C. TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e as provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo.

(5) MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. p. 152.

(6) TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. p. 107.

(7) Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

(8) Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

(9) Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

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A discussão em foco é exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no C. TST.

O jus postulandi é uma ficção prejudicial ao próprio empregado, não se podendo admitir que o Judiciário favoreça a desigualdade e deixe a busca da Justiça com as próprias mãos perante um poder que tem regras próprias e procedimentos que exigem qualificação e conhecimento técnico.

A dispensa do advogado faz com que o poder econômico prevaleça no julgamento das causas trabalhistas.

Contudo, em decisão recente, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula n. 425. O novo texto estabelece que: “De acordo com a regra, o jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST”.

A redação amenizou a situação, porém, não garantiu plenamente o exercício da capacidade postulatória ao profissional do direito, ou seja, o advogado.

1.2. JUIZ A QUEM É DIRIGIDA

A ação deve sempre mencionar a autoridade judiciária à qual é dirigida a pretensão, isto é, o juiz ou tribunal. O requisito é fundamental para saber a autoridade competente para apreciar e dirimir o conflito.

Na localidade em que existe apenas um Juiz do Trabalho, a este será dirigida a petição. Entretanto, onde houver mais de uma Vara, a distribuição será alternada entre os juízes que compõem o Foro Trabalhista.

Se o setor de distribuição não souber a qual autoridade (órgão) é dirigida a petição, a referida distribuição e/ou o encaminhamento ficarão prejudicados.

Veja a dicção do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho(10).

1.3. PARTES

Parte é quem ajuíza uma reclamação e aquele contra quem ou em face de quem (como alguns estudiosos entendem mais correto) se ajuíza uma reclamação. O reclamante e o reclamado, por conseguinte, são partes. Aqueles que intervêm no processo como partes sempre passam à posição de reclamante ou de reclamado(11).

As partes são a individualização do autor e do réu para a identificação dos sujeitos da relação processual e da lide(12).

Particularmente, por uma questão de simetria e sistematização, não observo a denominação proposta pelos ícones e processualistas de escol ora citados, preferindo utilizar os termos autor e réu.

(10) Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

(11) MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, p. 103.

(12) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 2, 7. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 135.

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Quem pode ser parte diz respeito à capacidade de ser parte, à possibilidade de ser parte, o que acaba por coincidir com a própria personalidade, em regra geral. Dessa maneira, pode- -se elencar pessoas físicas ou jurídicas, capazes e incapazes (assistidas ou representadas), condomínios, espólios, massa falida, Estados estrangeiros.

1.3.1. IDENTIFICAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO

Parte autora é quem ajuíza a demanda. Parte ré é aquela contra quem a ação é ajuizada. As concernentes denominações são utilizadas em instância ordinária, uma vez que na fase recursal as partes se servem de outras indicações (recorrente, recorrido, agravante, agravado etc.). Em alguns incidentes, a nomenclatura também pode mudar (suscitante, suscitado etc.).

É importante que as partes estejam identificadas com as pertinentes qualificações e os respectivos endereços e domicílios. O endereço e o domicílio também servem para determinar a competência da autoridade. As citações/intimações/notificações serão enviadas nos endereços declinados pelas partes.

1.3.2. PESSOA FÍSICA

É a denominação atribuída ao ser humano considerado como um corpo. Normalmente, é quem figura no polo ativo da ação.

Já aludia Teixeira de Freitas à circunstância de que o Direito não considera o homem somente em seu aspecto físico (citação contida no Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, p. 1.159).

1.3.3. PESSOA JURÍDICA

De uma maneira geral, aqui o significado alcança maior impacto, tendo em vista a repercussão para o processo. O empregador pode ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, nem sempre é possível vislumbrar com exatidão, uma vez que o nome fantasia pode confundir o autor na hora de identificar o empregador, bem assim do endereçamento da citação/notificação.

Para o processo, interessa quem de fato é o empregador. O réu que se qualifica na petição inicial (libelo) deve ser a pessoa física ou jurídica do verdadeiro empregador proprietário do estabelecimento.

Em se tratando de vários empregadores, nada obsta que sejam indicados, identificados e qualificados na mesma peça. O procedimento facilita no momento da execução da sentença.

1.3.3.1. Direito Público

As pessoas jurídicas de Direito Público são representadas por seus procuradores, independentemente de mandato, que é substituído pela prova da qualidade de procurador, embora, na prática, muito raramente se exija essa comprovação(13).

A dicção do art. 12 e incisos, do Código de Processo Civil, contempla os casos de representação(14).

(13) MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, p. 194.

(14) Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I — a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II — o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III — a massa falida, pelo síndico;

IV — a herança jacente ou vacante, por seu curador;

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Quanto aos entes despersonalizados, tais como câmaras municipais, prefeitos, assembleias legislativas, e outros órgãos despersonalizados, que são apenas integrantes de pessoas jurídicas, não poderão figurar no polo passivo por não possuírem personalidade jurídica.

No caso, deverão ser apontados como réu o Município e o Estado, por exemplo.

No mais, o teor do art. 114 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n. 45 contemplam a questão da competência.

1.4. CAUSA DE PEDIR

Na Justiça do Trabalho, é raro nos depararmos com petições que seguem a mesma técnica utilizada no processo civil. Isso porque a CLT determina que a petição inicial exponha brevemente os fatos de que resulte o dissídio (art. 840, § 1º, da CLT(15)).

Ocorre que não se pode confundir a breve exposição com a omissão. A opção pela brevidade não é obrigatória. A exposição, de acordo com o dispositivo celetista, deve ser breve.

No Código de Processo Civil, consta a obrigação da parte em expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. De se observar que a CLT prima pela concisão, porém, sem que firme o propósito de omissão da exposição.

O certo é que o fato a que a lei se refere é a razão fática do pedido, no que se constitui, ou seja, a ocorrência geradora do direito reivindicado pela parte. É a causa de pedir próxima.

1.4.1. FUNDAMENTO JURÍDICO

Por fundamento jurídico do pedido se entende a declaração da natureza do direito pleiteado(16). É a causa de pedir remota.

O fundamento jurídico não pode ser confundido com a norma jurídica em que o pedido se ampara, mas sim a natureza da relação de direito que decorre dos fatos expostos. Nesta quadra, fala-se que basta a parte indicar os fatos, pois a subsunção é matéria de competência do juízo.

V — o espólio, pelo inventariante;

VI — as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII — as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII — a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou ins-talada no Brasil (artigo 88, parágrafo único);

IX — o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

(15) Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

(16) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 2, 7. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 136.