· Created Date: 8/19/2011 10:58:29 AM

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 20í 112012 NUMERO DE REGISTRO NO MTE:RS00137412011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 0510812011 NUMERODASOLICITAÇÃO: MR042103t2011 NúMERoDo PRocESSo: 46272.001960/2011-59 DATA DO PROTOCOLO: 0410812011 Confi ra a autenticidade no endereço http://www. mte. gov.br/med iador. SINDICATO TRABALH INDUST CONST MOBILARIO PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.046.895/0001.13, nestE AtO representado(a) porseu Presidente, Sr(a). EDSON PEREIRA DE FREITAS; E SEGMENTO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 01.992.44210001-24, neste ato representado(a) porseuSócio, S(a). SERGIO RICCI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: :-' ':':::. CLÁUSULA PRTMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE ::: ....:::::::::: : As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de julho de 2011 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1o de julho. CLÁUSULA SEGUNDA . ABRANGÊHcIa O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria (s)Trabalhadores nas lndústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Garpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de BateEstaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obrasde Terraplenagem e Aeroportos; Ganais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibras de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pinceis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás;Hidráulicos; Sanitários; Redes e Instalação Telefônica, com abrangência territorial em Passo Fundo/RS. SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA . PISOS SALARIAIS a) Auxiliar Adminstrativo-atendimento ao telefone, trabalhos externos, organização de documentos, digitação de planilhas, controle de arquivos, serviços burocráticos de escritório. R$ 850,00. b) Servente de Obras-executar tarefas ar-rxiliares na constrLrção civil, tais como escavar valas, transpofiar e ou misturar materiais, aÍrumar e limparobras, montar e desmontar armações. R$ 650,00 c) Carpinteiro-montagem de madeira, conferir esquadros, planos de corte de peças de madeiras. RS 1.000,00

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 20í 112012

NUMERO DE REGISTRO NO MTE: RS00137412011DATA DE REGISTRO NO MTE: 0510812011NUMERODASOLICITAÇÃO: MR042103t2011NúMERo Do PRocESSo: 46272.001960/2011-59DATA DO PROTOCOLO: 0410812011

Confi ra a autenticidade no endereço http ://www. mte. gov.br/med iador.

SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.046.895/0001.13, nestE AtOrepresentado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON PEREIRA DE FREITAS;

E

SEGMENTO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 01.992.44210001-24, neste ato representado(a) por seu Sócio, S(a).SERGIO RICCI;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nascláusulas seguintes: :-' ':':::.

CLÁUSULA PRTMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE::: ....:::::::::: :

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de julho de 2011 a 30 de junhode 2012 e a data-base da categoria em 1o de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA . ABRANGÊHcIa

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas lndústrias da Construção e do Mobil iário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos;Garpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros;Operadores de Grua; da Construção Civi l em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica paraconstrução; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento;de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Ganais;Pontes; Engenharia Consult iva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e deaberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibras de Madeiras; Marcenaria deMóveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pinceis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cort inadose Estofados; Instalações Elétr icas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Redes e InstalaçãoTelefônica, com abrangência territorial em Passo Fundo/RS.

SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA . PISOS SALARIAIS

a) Auxiliar Adminstrativo-atendimento ao telefone, trabalhos externos, organização de documentos, digitação de planilhas,controle de arquivos, serviços burocráticos de escritório. R$ 850,00.

b) Servente de Obras-executar tarefas ar-rxiliares na constrLrção civil, tais como escavar valas, transpofiar e ou misturar materiais,aÍrumar e limpar obras, montar e desmontar armações. R$ 650,00

c) Carpinteiro-montagem de madeira, conferir esquadros, planos de corte de peças de madeiras. RS 1.000,00

c) Feneiro -produção e armação e corte de Í'erragens, analisar meclidas, rììontar gabaritos para corte, fixar estribos, montat barrasem geral. RS 1.000,00

d) Mestre-Obras- coordenar as atividades do carpinteiro, servente, pedreiro e Íèrreiro, controie de planilhas de material,interpretação de produção, analisar relatórios, identificar falha no serviço. RS 1.200,00

e) Contra-Mestre- auxiliar o mestre-obra. R$ 1.080,00

f) Encanador - instalar canos para ligação de água e esgoto, instalação de banheiros e cozinhas com pontos de água quente e fria,rede interna de esgoto, lavatório, chuveiro, vaço sanitário, bidê ou ducha higiênica, colocação de peças sanitárias, pias, tanques etomeiras. RS 1.000.00

g) Motorista-dirigir, manobrar veículos, transportar cârgas e outros. Realizar veriÍìcações e manutenções básicas do veículo. R$1.020,00 t t '

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h) Calceteiro- determinar o alinhamento da obrffiárçandô,ô ôoh estacas e linhas, para orientar o assentamento de material,pavimentar leitos de estradas, rua e obras simiiarãS, para dar-lheb melhor aspecto e facilitar o trânsito de veículos e pedestres. R$1.000,00 i--,:,,, ',., '

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i) Deseúista Projetista- auxiliar na coordenação dos projetos, consultar normas técnicas e padrões de desenho da empresa;colaborar na definição das diretrizes dos projetos; solicitar projetos complernentares; auxiliar a cornpatibilizaçáo deprojetos;participar de reuniões de avaliação do projeto; conferir projetos sob supervisão; arquivar documentos relativos ao projeto.RS 727,00 (por meio expediente).

h) Auxiliar de Projeto-auxiliar o deseúista projetista. RS 567,00 (por meio expediente).

i) Operador de Equipamento-operar lixadeiras, freza, alisadoras. R$ 1.000,00

j) Operador de Máquina-operar mini-carregadeira. R$ 1.020,00.

REAJU STES/CORREçÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA . PERCENTUAL DE AUMENTO

A empresa acordante, a partir de 0 I de julho de 20 I 1, concederá um aurnento geral de l0% (dez por cento) a incidir sobre ossaliários básicos acordados praticados em 30 dejunho/2O I l.A empresa poderá conceder aumentos ou antecipações a seu critério, durante a vigência do presente acordo,compensado se for o caso posteriormente.

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA . IDENTIFICACAO DOS PISOS

Assim serão considerados os carpinteiros, pedreiros, serverltes, lerreiros, corrtra-mestre, mestre-obra, desenhista projetista, auxiliarprojeto, encanador,operador de máquina, operador de equipamento, rnotorista de carninhão, auxiliar administrativo.

GRATIF|CAçÕES, AD|CTONATS, AUX|LIOS E OUTROS

ADTCTONAL DE TEMPO DE SERV|çO

CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO

A empresa concederá a seus empregados a título de qüinqüênio o valor de 20Á (dois por cento) sobre o salario baseda categoria de cada empregado para cada 5 (cinco) anos de trabalho continuo na empresa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA SÉTIMA . ADICIONAL INSALUBRIDADE

As partes convencionarn que para fins de remuneração o adicional de insalubridade em grau médio de 20oÁ (vinte por cento), sobrr

específica.

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ADICIONAI. DE. PERICULOSIDADEÉ' tt-..t"'-'

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cLÁusuLA orrAVA - ADrcroNAr- pentcúr-ósr óeoe r,'\. ."=,,'fH

Aos trabalhadores profissionais que trabalham erï\ondiçOè-consicleraclas perigosas, será concedido 30oÁ (trinta por cento) comoAdicional de Periculosidade.

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DEcoNTRATAçAO

CLÁUSULA NONA . CONDICOES DE TRABALHO

Quando da admissão do empregado, a empresa fomecerá ao mesmo, independente de solicitação a Segr-rnda Via do Contrato deTrabalho Firmado. Na rescisão contratual a elÌ.ìpresa folnecerá tambérl as cópias do termo de rescisão de contrato e as guias doSeguro Desemprego, quando houver.

A empresa fornecerá, em cada oportunidade que efetuar o pagamento de salários, 13o salários, férias, o respectivo comprovantecontendo a identificação da empresa e a discriminação das parcelas e dos descontos efetuados.

Sempre que no curso do aviso prévio de iniciativa da empresa, o empregado obter novo emprego, ficará o mesmo dispensado dosdias faltantes até o término do referido período, mediante comprovação firmada pelo próprio empregado.

A empresa se obriga a proceder às anotações na CTPS do empregado e quando da rescisão contratual efetuar o pagamento noprazo previsto no arï.477 parágrafo 6o da CLT, sob pena de aplicação da multa prevista no mesmo artigo parágrafo 8o da CLT.Considerando que a empresa exerce atividades em diversas localidades do País o empregado estará sujeito à cláusula de livretransferência de local de trabalho conforme faculta o art. 469 parágrafo primeiro da CLT.

Fica expressamente proibido o uso de qualquer tipo de veículos e equipamentos que não sejam para serviços exclusivos daempresa. Salienta-se que a proibição compreende a utilização de veículos e equipamentos em benefício próprio e ou para terceiros.

A não observância do ajuste da presente cláusula gera a empresa a possibilidade de demitir por justa causa conforme faculta o art.482 daCLT.

RELAçOES DE TRABALHO - CONDTçOES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL EESTABILIDADES

ESTAB|Lt DADE ACt DENTADOS/PORTADORES DOENçA PROFTSSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA . ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO

Fica garantida a estabilidade provisória ao empregado que tendo sofliclo acidente de trabalho, e que teúa redução na suacapacidade laborativa, atestada pelo INSS, pelo prazo de I (um) ano, contados do retorno de trabalho.

JORNADA DE TRABALHO = óÜFÀõÃO, DISTRIBUIçÃO, CONTROLE, FALTAS

PRORROGAç-ê.O/RED U çAO DE JO RNADA= " + l

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA . BANCO.DE HORAS

A empresa fìca autorizada a partir de 01 de julho de 2011, arealizar a implantação do Banco de Horas, observadas as noÍïnas1 ^ - ^ 2 ^ Â ^ T - E Í ô Z ^ 1 t ô O ^ ^ ^ l : - - ^ ^ : ^ x ^ - ^ - . - ^ ^ a Í ' : ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ , , : , .

A empresa poderá acordar com o Sindicato a implantação de um Banco de Horas, pelo qual o excesso ou redução de hora detrabaliro enL um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas em outro, dispensando-se assim o pagamento deadicionais de horas extras de modo que não exceda, no período de 9O(noventa dias) a soma das jomadas de trabalho no mesmoperíodo, nem mesmo seja ultrapassado o limita máximo de 10 (dcz lroras) de traballro, o empregado deverá ser avisadoantecipadamente. No caso de ocorrer à interrupção do trabalho em Ílnção cle internpérie, no ìnício ou decorrer do tumo, receberáintegramente as horas daquele turno, se o empregado compareceu ao trabalho.

Parágrafo Único-Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que teúa havido a compensação integral da jornada detrabalho, será feito o pagamento nas verbas rescisórias, ficando certo qlìe havendo crédito em favor do trabalhador, este farájus aopagamento das horas devidas com adicionais de horas extras 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data darescisão, salvo para as horas trabalhadas em dias destinados a repouso e feriados, quando estas horas deverão ser remuneradas com100% (cem por cento) de acréscimo, sendo as excedentes a quatro que deverão ser remuneradas com 120%o (cento e vinte porcento). Em caso de haver débito de horas decorrentes do Banco de Horas, não poderão ser descontados.

Quando a prorrogação dajornada, as horas trabalhadas excederem ajornada de trabalho de 06 (seis) horas, deverá ser concedido ointervalo obrigatório previsto no aft.71 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE

Quando as horas in itinere considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionais aos trabalhadores pela viabilizaçáo detransporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispendido nestes deslocamentos não seráconsiderado, para todos os efeitos, como horas in itinere.

Sempre que a empresa tiver de deslocar seus empregados para localìdacles l'ora do domicilio dos empregados em que os mesmosfiquem impossibilitados de se deslocarern diariamente, de suas residências vice versa, a elnpresa fica obrigada a fornecer sem ônuspara seus empregados, alojamentos adequados aos mesmos.

Quando do deslocamento de empregados para realização cle tarefas, fora do domicilio do empregado, a empresa fará adiantamentono valor de R$ 225,00 (Duzentos e vinte e cinco reais) mensais referente à alimentação, quando o trabalho for feito no mêscompleto, devendo o empregado comprovar as despesas mediante a apresentação de nota fiscal e será proporcional ao número deCias trabalhados.O empregado deverá fazer prestação de contas, mediante apresentação de nota fiscal, dos valores antecipados pela

empresa, para fazer face às despesas referidas a cada 15 dias ou em períodos diversos, hcando a critério de aempresa estabelecer a forma que atenda os interesses das partes. As partes pactuam que sempre que houverelevação de preços ocasionada pela inÍìação ou orÌtros que .iLrstif rqne n1 a elevação do valor atribuído, será feito oajuste necessario.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA . HORAS EXTRAS

Fica expressamenteempresa, que paracorrespondente.

proibida a realização de horas extras, condicionando sua eventual realização à autorização expressa datanto ajustará com o empregado:;'Ë\ua realização e o provável número de lroras, bem como o período

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA . INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE 1510 DE 21IOBI2OO9lr;

Somente as empresas e equipamentos certificados pelo Mirristerio do Trabalho e Emprego são considerados aptos a atender aPortaria, desta forma as empresas que possuem mais dè l0 (dez) funcionários, a partir da data de22 de Agosto de 2010 poderiamoptar a manter controle de jornada manual ou mecânico, ou adquirirem Llm dos Registros Eletrônicos certificados pelo Ministériodo Trabalho.

Com adoção do sistema altemativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a portaria no 373 de 2510212011, ficaacordado que a empresa SEGMENTO esta liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto-RP, previsto noartigo 31 da Portaria MTE, no 1.510 de 21108109, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria,insentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mestna.

SAUDE E SEGURANçA DO TRABALHADOR

EQUTPAMENTOS DE PROTEçAO INDIVIDUAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTECAO INDIVIDUAL

A empresa obriga-se a fornecer a todos os seus empregados os equipamentos de proteção individual previstos em Lei, quandorecomendado o uso de cintos de segurança tipo pára-quedas (quando a situação exigir), sendo o uso de EPI obrigatório para todosos trabalhadores. Fica ajustado que, caso algum empregado se recuse e não use o EPI será o mesmo notificado e advertido depronto, remetendo a empresa uma via para o Sindicato. Caso haja novo descurnprimento das regras ajustadas, recusa ou não uso doEPI, ensejará despedida porjusta causa.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA . ACEITE DOS ATESTADOS MEDICOS

A empresa recoúecerá obrigatoriamente, a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS, Sindicatosuscitante, Sesi ou de livre escolha do trabalhador, sendo tenninantemente vedado a anotação deste na CTPS, ressalvados osexames exigidos na forma da NR '7, daPortaria 3214 e NR subseqüentes.Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em decorrência de negativa da empresa em encamiúá-lo aoServiço de Acidente de Trabalho, será suportado pelo empregador, salvo se o órgão de Previdência no tempo,proceder ao ressarcimento

CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉrIrUN - AUXILIO SAUDE

A empresa poderá implantar um plano de saúde em beneficio de seus empregados, como também criar um DepartamentoAssistencial Médico ambulatorial social na área médica ambulatorial aos seus empregados e dependentes dentro do âmbito daempresa, podendo inclusive encaminhar seus empregados aos serviços médicos ambulatoriais na sede da Entidade Sindical emPasso Fundo. Podendo ainda a empresa efetuar convênios na ârea farmacêutica no sentido facilitar a aquisição de medicamentospelos empregados

oUTRAS NORMAS DE PROTEçÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

cLÁusuLA DÉcrMA orrAVA - SEGURO'De v13a.e AcIDENTES PESsoAls

Os empregadores instituirão em favor dos seüs empregados um Seguro de Vida de Acidentes Pessoais em grupo, com um mínimode capital por funcionário sendo: r ;:r:'- ::': -'" ,-I- RS 10.000,00 (dez mil reais), em caso de mor.te do ernpregado (a) titular do seguro, independentemente do local ocorrido;II- Até 10.000,00 (dez mil reais), em caso de iúValideZPermante (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente,independentemente do local ocorrido, atestado rnédico devidamente qualificado, discrirninando, detalhadamente, no laudo médico,as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;III- RS 10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez Permante Total por doença Adquirida no Exercício Profissional, será pagoao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimoexigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Catcgoria. Sonrente scrá devida no caso em que^o próprio segurado sejaconsiderado INVALIDO DE FORMA DE,FINITIVA E PE,RMANETE POR CONSEQUENCIA DE DOENÇAPROFISSIONAL mediante declaração médica em modelo próprio fomecido pela seguradora, cttja doença seja caracterizadacomo DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se podeesperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde a data doinicio do tratamento e ou diagnostico cla Doença Profissional caracterizada seja posterior a data de sua inclusão do seguro, eenquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

Benefícios Complementares

Alimentação: Ocorrendo a morte do titular do seguro, os beneficiários do seguro receberão, a título de doação, duas cestas básicasde 25 kg cada, de comprovada qualidade.

Auxílio Funeral: Ocorrendo a morte do empregado titular, independentemente do local ocorrido, deve a seguradora reembolsar asdespesas com sepultamento do mesmo no valor de até R$ 2.160 (dois mil cento e sessenta reais), não incluindo a aquisição dojazigo, túmulo, terreno ou carneira.

Reembolso à Empresa por Rcscisão Trabalhista: Ocorrendo a inorte do titular do seguro, a empresa ou empregador receberáuma indenização de até 10o/o (dez por cento) do capital básico vigente. a titulo do rcembolso das despesas efetivas, para o acertorescisório trabalhista devidamente comprovado.

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contrato de trabalho.

17.2 No caso de não cumprimento é estipulado uma multa de l0%o (dez por cento) sobre o valor do piso do trabalhadormultiplicado pelo número de empregados não cobertos pelo scguro em grupo. A multa é mensal até o efetivo cumprimento daobrigãção ora assumida e rcvertida à razão de 50% (cinqüenta por cento) a entidade acordante, o qual será revertido ao fundosocial do respectivo Sindicato.

RELAçOES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA . ACESSO DO SINDICATO EM OBRAS

A empresa permitirá que membros da diretoria do sindicato acordante, devidamente credenciados, ingressem nas dependências daempresa, verificando o fiel cumprimento do presente acordo, devendo ser a empresa comunicada antecipadamente de dia e hora devisita.

A empresa permitirá a colocação de quadro, possibilitando a colocação cle avisos oLl convocações aos trabalhadores, devendo estarem lugar visível e apropriado, nas dependências da mesma.

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LTBERAçÃO Or ÉMpneCADOs PARA ATIVIDADES SINDICAIS

cLÁusuLA vrcÉsrMA - LtBERAcAo ÉAtHÀoon pARA cuRsor , . ' i : "

A empresa abonará as faltas dos empregadoi que particl$arem de cursos de aperfeiçoatnento promovido pelo sindicato dacategoria profissional, devendo o ajuste ser celebrado êhtre a Empresa e o Sindicato antecipadamente.

coNTRrBUrçÕES STNDTCATS

. CLÁUSULA UGÉSIMA PRIMEIRA. CONTRIBUICOES SINDICAIS

Os empregadores descontarão do salário mensal dos trabalhadores atingiclos ou não pelo presente acordo, e recolherão para oSindicato dos Trabalhadores a quantia correspondente a l2%o (doze por cento), em quatro oporttrnidades, 3% (três por cento) dosalário do mês dejulho de20ll, 3% (três por cento) do salário de outubro de 201 1,3y,(três por cento) do saláriojaneiro de20123% (três por cento) do salário de maio de 2012, com vencimentos respectivos em l0l08l20l l, l0ll ll20ll, 1010212012, 1010612012.Empregados admitidos após a data base sofrerão desconto a partir do mês posterior de sua competência.

O descumprimento das cláusulas ajustadas neste instrumento inplicará a aplicação de uma tnulta no percentual de l0oÁ (dez porcento) a incidir sobre o salário básico de cada empregado prejudicado, cujo valor reverterá exclusivamente para o mesmo.

Os pagamentos da multa previstos serão aplicados somente no caso, se a empresa for devidamente notificada pelo SindicadoProfissional e não sanar a irregularidade ou providenciar o cumprimento do disposto no presente acordo, no prazo máximo de 052(cinco) dias, contados do termino do prazo da notificação.

A empresa obriga-se a comprovar o pagamento das contribuições sindicais e demais valores ao Sindicato laboral por ocasião dashomologações de rescisão de contrato de trabalho conforme o que prevê a legislação vigente.

DTRETTO DE OPOS|çÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIçÕES SINDICAIS

CLÁUSULA uGÉSIMA SEGUNDA - OPOSICAO DOS TRABALHADORES

Os trabalhadores não associados que se opuserem ao desconto, desde que façam pessoalmente, nos dez dias anteriores ao primeiroJ ^ - ^ ^ - + ^ - ^ a i - ' { i ^ ^ + ^ ^ . . - - - ^ i f ô ô f ô r a r r o n n n c i n ã n a f i r n r l a m e n f n c

DrsPosrçoES GERAIS

oUTRAS DTSPOSIçOES

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ELEICOES DE FORO

Para as questões decorrentes do presente Acordo, inclusive coblattça da penalidadc de valores acittta, fica eleito o Foro da Justiçado Trabalho, circunscrição de Passo Fundo-RS.

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