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CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 08850.003639/2015-32 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso: Sem restrição. Ementa: Cidadão solicita acesso a sindicâncias concluídas. Processo administrativo – Controle social – Informação sigilosa. Informação inexistente – Acata-se a alegação do recorrente – Não conhecimento e Parcialmente provido – Esclarecimentos adicionais. Necessidade de interlocução. Recomendações. Órgão ou entidade recorrido (a): Departamento de Polícia Federal – DPF Recorrente: E. L. V. C. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO DATA TEOR Pedido 12/11/2015 “Venho, por meio do presente instrumento, requerer ao DPF cópias dos seguintes documentos: (1) Autos e relatório final da Sindicância nº 1414/97, aberta pela Corregedoria do DPF nos últimos meses do ano de 1997. (2) Autos e relatório final da Sindicância nº 003/2003, concluída pela Corregedoria do DPF em maio de 2003. (3) Instrução Normativa nº 003/2003, reservada, mas já passível de desclassificação por ter sido editada há mais de 5 anos.” Resposta Inicial 08/12/2015 “Prezado Senhor, Com relação ao seu requerimento NUP e-SIC – 08850.003639/2015- 32 com solicitação de “cópias dos seguintes documentos: (1) Autos e relatório final da Sindicância nº 1414/97, aberta pela Corregedoria do DPF nos últimos meses do ano de 1997. (2) Autos e relatório final da Sindicância nº 003/2003, concluída pela Corregedoria do DPF em maio de 2003. ( (3) Instrução Normativa nº 003/2003, reservada, mas já passível de desclassificação por ter sido editada há mais de 5 anos.”, informo que o acesso a informações relativas a processos de ordem disciplinar, assim como cópias dos referidos processos, não pode ser concedido pelo sistema eletrônico e-SIC, pois, além da previsão de sigilo constante do artigo 150 da Lei nº 8.112/1990, há previsão específica no artigo 31 da Lei nº 12.527/2011, disposição quanto ao sigilo de informações pessoais, cabendo, pois, aos órgãos públicos protegê-las, nos termos do art. 6º, inciso III, da mencionada lei. 2. Como não é possível comprovar a identidade do destinatário da

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CGUControladoria-Geral da UniãoOGU – Ouvidoria-Geral da UniãoCoordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência: 08850.003639/2015-32

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição de acesso: Sem restrição.

Ementa: Cidadão solicita acesso a sindicâncias concluídas. Processo administrativo –Controle social – Informação sigilosa. Informação inexistente – Acata-se aalegação do recorrente – Não conhecimento e Parcialmente provido –Esclarecimentos adicionais. Necessidade de interlocução. Recomendações.

Órgão ou entidade recorrido (a):

Departamento de Polícia Federal – DPF

Recorrente: E. L. V. C.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011,

conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIOATO DATA TEOR

Pedido 12/11/2015

“Venho, por meio do presente instrumento, requerer ao DPF cópiasdos seguintes documentos:

(1) Autos e relatório final da Sindicância nº 1414/97, aberta pelaCorregedoria do DPF nos últimos meses do ano de 1997.(2) Autos e relatório final da Sindicância nº 003/2003, concluída pelaCorregedoria do DPF em maio de 2003.

(3) Instrução Normativa nº 003/2003, reservada, mas já passível dedesclassificação por ter sido editada há mais de 5 anos.”

Resposta Inicial 08/12/2015 “Prezado Senhor,

Com relação ao seu requerimento NUP e-SIC – 08850.003639/2015-32 com solicitação de “cópias dos seguintes documentos: (1) Autos erelatório final da Sindicância nº 1414/97, aberta pela Corregedoriado DPF nos últimos meses do ano de 1997. (2) Autos e relatório finalda Sindicância nº 003/2003, concluída pela Corregedoria do DPF emmaio de 2003. ( (3) Instrução Normativa nº 003/2003, reservada, masjá passível de desclassificação por ter sido editada há mais de 5anos.”, informo que o acesso a informações relativas a processos deordem disciplinar, assim como cópias dos referidos processos, nãopode ser concedido pelo sistema eletrônico e-SIC, pois, além daprevisão de sigilo constante do artigo 150 da Lei nº 8.112/1990, háprevisão específica no artigo 31 da Lei nº 12.527/2011, disposiçãoquanto ao sigilo de informações pessoais, cabendo, pois, aos órgãospúblicos protegê-las, nos termos do art. 6º, inciso III, da mencionadalei.2. Como não é possível comprovar a identidade do destinatário da

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resposta no sistema eletrônico e-SIC, não é possível fornecerinformações pessoais, como as disciplinares, pelo e-SIC, tendo emvista o risco de fornecer dados sigilosos a terceiros indevidamente.3. Assim, informações e cópias de tais procedimentos somente podemser concedidas aos interessados, na forma da Lei nº 9784/1999.4. Nesse sentido o seguinte trecho de despacho proferido pelo Exmo.Sr. Ministro de Estado da Justiça em que negou provimento a recursode 2ª instância relativo a outro caso:“(...) Considerando o exposto, bem como a impossibilidade decomprovar-se a identidade por meio eletrônico, indefiro o pedido deacesso às informações relativas a procedimentos disciplinares via E-SIC, não sendo este o canal adequado. (...)”5. Da mesma forma, o Parecer nº 232/2012-SELP/COGER:“1. Trata-se de consulta acerca da aplicação de Lei de Acesso àInformação (Lei nº 12.527/11) aos processos administrativosdisciplinares.2. Inicialmente, cumpre destacar que há informações de interessepúblico que devem ser divulgadas independentemente de solicitação.Dessa maneira, os órgãos públicos devem disponibilizar na internetinformações institucionais como estrutura organizacional, horário defuncionamento, telefones, programas e ações, resultados deauditorias, convênios, licitações, contratos, despesas, remuneraçãode servidores.3. Assim sendo, qualquer cidadão pode pedir informação de órgãospúblicos, sem apresentar justificativas. Basta o cumprimento de (02)dois requisitos: a) identificação e b) especificação da informaçãorequerida.4. No entanto, cumpre mencionar que a Lei de Acesso à Informaçãotambém disciplina situações especiais em que as informações nãopodem ser divulgadas ao cidadão. Por exemplo, as informaçõessigilosas referentes a situações pessoais, como dados médicos, porexemplo. Além disso, os processos administrativos disciplinares esindicâncias também são sigilosos.5. A regra geral para atos administrativos, salvo quando o interessepúblico ou a honra pessoal recomendam sigilo, é de serem públicos. Apublicidade é garantia de lisura, transparência e responsabilidade daadministração, comunicando-se então com os princípios damoralidade e da impessoalidade.6. Todavia, o processo administrativo disciplinar, por sua naturezareservada, rege-se pela chamada “publicidade restrita”. O processoadministrativo disciplinar é público não no sentido de ser franqueadoa terceiros, mas sim no sentido de não se poder vedar conhecimentoa quem seja efetivamente interessado. Nele, os atos sãoabsolutamente públicos e transparentes apenas para quem devemser: para o acusado e seu procurador. Com relação à parteinteressada, a comissão e as autoridades intervenientes não podemagir de forma dissimulada, escusa, sigilosa e oculta.7. No que se refere a terceiros, o processo administrativo disciplinar éreservado, tanto para atender ao interesse da administração naelucidação do fato quanto para preservar a honra do servidor.8. Na esfera federal, o sigilo da apuração do processo administrativodisciplinar encontra-se previsto no art. 150 da Lei nº 8.112/90 (Art.150. A Comissão exercerá suas atividades com independência eimparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fatoou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. Asreuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado).9. Também se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que o dever de

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preservação de sigilo do processo administrativo disciplinar peranteterceiros durante a instrução processual e até o julgamento éconsequência inafastável do princípio da dignidade da pessoahumana. Como já foi dito, o sigilo da tramitação do processodisciplinar é uma forma de resguardar a imagem do servidor queresponde ao feito e que pode ser inocentado em seu final, da mesmamaneira que se justificam as regras quanto ao recebimento dedenúncias e às ressalvas e cautelas pertinentes, notadamente quantoàs peças denunciatórias anônimas (art. 144 da Lei nº. 8.112/90).10. Dessa maneira, resta incontroverso o sigilo durante a tramitaçãodo processo disciplinar pelas seguintes razões: 1) preservação daimagem do servidor público, 2) observância do princípio da dignidadeda pessoa humana e 3) disposição expressa do art. 150 da Lei nº8.112/90.11. Passa-se agora a análise da possibilidade de sigilo do PAD após ojulgamento do servidor público.12. Em primeiro lugar, a regra consagrada pela CGU é que aapuração do processo disciplinar é sigilosa, mas seu resultado épúblico, inclusive com a publicação da decisão final da autoridadecompetente no Diário Oficial da União.13. Dessa forma, todo cidadão tem o direito de informação dadecisão proferida em processo administrativo disciplinar. Assim, ocidadão tem o direito de saber se o servidor público foi absolvido, sefoi condenado, o tipo de pena imposta, entre outras informações.14. Entretanto, a publicidade do resultado final do processoadministrativo disciplinar não implica a possibilidade de todo equalquer cidadão ter acesso aos próprios autos do processoadministrativo disciplinar.15. Para melhor esclarecer a questão, calha registrar que não sãoraros os casos em que a Comissão de Disciplina solicita a quebra dossigilos fiscal e bancário diante da existência de fundados indícios degrave irregularidade e em caráter excepcional, quando o interessepúblico deve prevalecer sobre o direito individual.16. Nessas hipóteses excepcionais, os dados disponibilizados somentedevem ser utilizados pela autoridade solicitante de forma restrita,limitadamente para a apuração que justificou o afastamento dainviolabilidade, mantendo-se a obrigação do sigilo em relação àspessoas estranhas ao processo ou procedimento administrativo emcurso.17. Assim, é possível o fornecimento de informações fiscais dedeterminado indivíduo à Comissão de Disciplina independentementede autorização judicial, desde que solicitadas no interesse daAdministração Pública, e comprovada a instauração de processoadministrativo específico, consoante aventa o Código TributárioNacional, na redação conferida pela LC nº 104/2001.18. Já para a quebra do sigilo bancário, a Comissão de Disciplinaprecisará de autorização judicial, conforme o disposto no parágrafo1º do artigo 3º da LC nº 105/2001: “Art. 3º, § 1º: Dependem de préviaautorização do Poder Judiciário a prestação de informações e ofornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão deinquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade deservidor público por infração praticada no exercício de suasatribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo emque se encontre investido.”19. Também é possível que, em diversas situações, o processoadministrativo disciplinar faça uso de provas emprestadas deprocessos judiciais em que haja”

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Recurso à AutoridadeSuperior

13/12/201 “EXMO. SR. DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIAFEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇAPor meio do presente instrumento, dirijo-me a V.Exa. para interporrecurso contra a decisão que negou-me acesso aos autos e relatóriosfinais da Sindicância nº 1414/97 e da Sindicância nº 003/2003, ambasconduzidas pela Corregedoria do DPF, pelas razões expostas aseguir.Em seu primeiro parágrafo, a resposta a mim enviada pelo DPFafirma o seguinte:"Informo que o acesso a informações relativas a processos de ordemdisciplinar, assim como cópias dos referidos processos, não pode serconcedido pelo sistema eletrônico e-SIC, pois, além da previsão desigilo constante do artigo 150 da Lei nº 8.112/1990, há previsãoespecífica no artigo 31 da Lei nº 12.527/2011, disposição quanto aosigilo de informações pessoais, cabendo, pois, aos órgãos públicosprotegê-las, nos termos do art. 6º, inciso III, da mencionada lei".Tal argumentação, com todo o respeito, não merece ser acatada.Comecemos pela alegada necessidade de proteger informaçõespessoais dos servidores ouvidos nas sindicâncias, escorada no art. 31da Lei nº 12.527/2011. O § 1º do referido artigo autoriza o PoderPúblico a restringir o acesso de terceiros a "informações pessoais (...)relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem" dos cidadãosmencionados nos arquivos oficiais. Entretanto, o § 4º do mesmoartigo afirma categoricamente que "a restrição de acesso àinformação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa nãopoderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo deapuração de irregularidades em que o titular das informações estiverenvolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatoshistóricos de maior relevância".Ora, o acesso dos pesquisadores ao conteúdo das Sindicâncias nº1414/97 e 003/2003 é indispensável para a recuperação de fatoshistóricos da maior relevância, posto que ambas foram abertas paraapurar a intrusão da CIA no funcionamento da Polícia Federal,conforme expuseram duas reportagens veiculadas pela revista ISTOÉ, intituladas "A CIA continua no Brasil" (edição nº 1729, de20/11/2002, pp. 44-48) e "PF no paralelo" (edição nº 1801, de14/04/2004, pp. 26-27). Segundo noticiou aquele semanário, desde1989 existia na PF uma unidade de investigações financiada eequipada pela Embaixada americana, que em troca de tal patrocíniotinha amplo acesso aos dados e documentos sigilosos ali produzidos,em circunstâncias que constituíam flagrante violação da soberania doEstado Brasileiro. A veracidade destas denúncias foi confirmada maistarde pelo procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza, emdepoimento prestado à Câmara dos Deputados, conforme consta naata da Audiência Pública nº 0672 da Comissão de Segurança Públicae Combate ao Crime Organizado, realizada em 26/05/2004. Até hojea Nação desconhece os pormenores e o desfecho do caso, ficando nadependência de informações vazadas por terceiros para saber o queaconteceu e que providências foram tomadas. O autor deste recursodedica-se, há mais de 10 anos, ao estudo e à recomposição daHistória do Brasil, como pesquisador e professor, razão pela qualestá em condições de demonstrar às instâncias superiores, senecessário for, que as supracitadas sindicâncias são documentosessenciais "para a recuperação de fatos históricos de maiorrelevância", nos termos do art. 150, § 4º, da Lei de Acesso àInformação.Passemos agora à "previsão de sigilo constante do artigo 150 da Leinº 8.112/1990", também invocada por este digno Departamento paraindeferir meu pedido. Tal argumentação, com todo o respeito, tambémnão se sustenta, porquanto os autos dos processos disciplinares são

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sigilosos apenas durante a sua fase instrutória, podendo seracessados pelo público após o encerramento das apurações nainstância administrativa. A própria CGU confirmou estainterpretação da lei ao analisar dois casos similares, conforme seexporá mais adiante. Num primeiro momento, detenhamo-nos numaleitura atenta da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe ao regulamentara tramitação dos processos disciplinares:"Art. 148 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurarresponsabilidade de servidor por infração praticada no exercício desuas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargoem que se encontre investido.Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissãocomposta de três servidores estáveis designados pela autoridadecompetente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará,dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargoefetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igualou superior ao do indiciado.§ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seupresidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou deinquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.Art. 150 - A Comissão exercerá suas atividades com independência eimparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fatoou exigido pelo interesse da administração.Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terãocaráter reservado".Portanto, o sigilo prescrito pelo art. 150 cobre tão somente asatividades da comissão sindicante formada para conduzir o processodisciplinar. Uma vez encerradas as atividades da comissão econcluídas as apurações na esfera administrativa, o segredo perdeseu objeto de proteção. A Controladoria-Geral da União já firmouentendimento nesse sentido ao apreciar dois recursos. No primeirodeles, a CGU negou ao requerente a possibilidade de acessar osautos de uma sindicância que ainda estava em fase de instrução, masesclareceu que eles perderiam seu caráter sigiloso assim que oprocesso fosse concluído, conforme consta no excerto abaixo,extraído do Parecer nº 2840, assinado em 11/07/2014 pelo distintoouvidor José Eduardo Elias Romão:"Quanto à análise de mérito, observa-se que o art. 150, da Lei8.112/1990, justifica o sigilo das informações solicitadas até aconclusão do processo de sindicância, ou seja, conforme citado peloórgão, 'durante o curso do processo'. Trata-se de 'sigilo necessário àelucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração'. Asindicância é um processo de investigação e investigações devem serrealizadas sob sigilo, tal como nos inquéritos policiais (...). Oprocesso de sindicância, enquanto não concluído, tem seu sigilorespaldado pela Lei 8.112/90" (Processo nº 09200.000070/2014-90).As Sindicâncias nº 1414/97 e 003/2003 foram encerradas há mais dedez anos, de sorte que seu conteúdo já está excluído da "previsão desigilo constante do artigo 150 da Lei nº 8.112/1990", arguida por estedigno Departamento em sua resposta ao meu pedido. Em matéria dejurisprudência, por assim dizer, a CGU já consolidou o entendimentode que "o teor dos Processos Administrativos Disciplinares – PADsnão pode ser divulgado apenas até o seu término, momento a partirdo qual o seu conteúdo passa a ser público", conforme consta noParecer nº 4860, subscrito em 29/12/2014 pelo ouvidor GilbertoWaller Júnior (Processo nº 99916.000079/2014-27). Pelo mesmomotivo, não se sustenta o argumento, esgrimido pelo DPF em suaresposta, de que "informações e cópias de tais procedimentos somente

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podem ser concedidas aos interessados, na forma da Lei nº9784/1999". Uma contextualização atenta do art. 46 da referida leiconfirma que os autos da sindicância são de acesso restrito aosinteressados apenas durante a fase de instrução, tanto é que ele estácontido no Capítulo X, intitulado "Da instrução".Passemos, por fim, à análise do Parecer nº 232/2012-SELP/COGER,transcrito na resposta deste honrado Departamento ao meu pedido.Trata-se de documento produzido pelo Serviço de Estudos, Legislaçãoe Pareceres da Corregedoria do DPF (Obs: o restante do recurso estáno arquivo anexo)”.

Resposta do Recurso àAutoridade Superior

14/12/2015O Diretor-Geral do DPF/MJ negou provimento ao recurso porconsiderar que o pedido teve o adequado tratamento.

Recurso à AutoridadeMáxima

15/12/2015 “EXMO. SR. MINISTROSirvo-me do presente expediente para, respeitosamente, impetrarrecurso contra a decisão do DPF que negou-me acesso aos autos erelatórios finais da Sindicância nº 1414/1997 e da Sindicância nº003/2003, ambas conduzidas pela Corregedoria daquela repartição,pelas razões que passo a expor.No 4º parágrafo da sua resposta ao meu recurso de 1ª instância, oExmo. Diretor-Geral do DPF afirma o seguinte:"O requerente interpôs recurso de 1ª instância alegando, em síntese,que 'a restrição de acesso à informação relativa à vida privada,honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito deprejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titulardas informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas paraa recuperação de fatos históricos de maior relevância'. Invocou, parajustificar a necessidade de recuperação de fatos históricos, duasreportagens de revistas semanais".Ao contrário do que dá a entender o excerto acima, as alegaçõescontidas no meu recurso de 1ª instância não se resumem, "emsíntese", à necessidade de recuperar fatos históricos. Elas tambémexpõem os dispositivos legais e decisões da CGU que comprovam serilícito manter os autos de qualquer sindicância sob sigilo depois queela for concluída. A resposta do DPF ao meu recurso de 1ª instânciasimplesmente esquivou-se de contestar as evidências que apresenteinesse sentido, consubstanciadas na interpretação literal da lei e nospareceres exarados pela CGU a respeito. Conforme já demonstradona transcrição dos arts. 148 a 150 da Lei nº 8.112/1990, a "previsãode sigilo" invocada pelo DPF protege apenas as atividades dacomissão sindicante formada para conduzir o ProcessoAdministrativo Disciplinar. Uma vez encerradas as investigações edissolvida a comissão, o conteúdo do PAD pode ser acessado poroutros cidadãos que não os envolvidos. Esta tem sido a orientaçãodesposada pela CGU ao deliberar sobre a matéria: os autos dasindicância são sigilosos tão somente durante a sua fase de instrução,não ad eternum. Assim manifestou-se, por exemplo, o ouvidorGilberto Waller Júnior no Parecer nº 4860 de 29/12/2014, onde lê-seque "o teor dos Processos Administrativos Disciplinares – PADs nãopode ser divulgado apenas até o seu término, momento a partir doqual o seu conteúdo passa a ser público" (Processo nº99916.000079/2014-27). Idêntico é o entendimento assentado noParecer nº 2840 de 11/07/2014. Neste caso, o ouvidor José EduardoElias Romão negou ao requerente a possibilidade de acessar os autosde uma sindicância que ainda estava em fase de instrução, masesclareceu que eles perderiam seu caráter sigiloso assim que o PADfosse concluído:"Quanto à análise de mérito, observa-se que o art. 150, da Lei8.112/1990, justifica o sigilo das informações solicitadas até aconclusão do processo de sindicância, ou seja, conforme citado peloórgão, 'durante o curso do processo'. Trata-se de 'sigilo necessário à

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elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração'. Asindicância é um processo de investigação e investigações devem serrealizadas sob sigilo, tal como nos inquéritos policiais (...). Oprocesso de sindicância, enquanto não concluído, tem seu sigilorespaldado pela Lei 8.112/90" (Processo nº 09200.000070/2014-90).No 5º parágrafo da sua resposta ao meu recurso de 1ª instância, oDPF esquivou-se de contestar as contra-razões acima, limitando-se aendossar a "o adequado tratamento [dado ao pedido de informações]no âmbito da COGER/DPF". Ora, o "adequado tratamento" que aCorregedoria deu à questão apoia-se no Parecer nº 232 do seupróprio SELP (Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres), cujo teoré conflitante com a orientação superior da CGU, conforme jádemonstrei. Segundo o referido documento, após o encerramento dainstrução do PAD, a sentença pode ser acessada pelo público, mas osseus autos devem continuar sob sigilo, a fim de salvaguardar aintimidade dos envolvidos, em especial seus dados fiscais ebancários. Tal argumentação carece de consistência, porquanto noParecer nº 4860 a CGU consolidou o entendimento de que "o teor dosPADs não pode ser divulgado apenas até o seu término, momento apartir do qual o seu conteúdo passa a ser público". Note, Exmo. Sr.Ministro, que a CGU se referiu expressamente ao "conteúdo" do PAD,ou seja, a todas as peças que compõem seus autos. Portanto, não hácomo dar sobrevida, sob qualquer hipótese legal, ao sigilo que cercaos documentos solicitados.Voltemos à necessidade de recompor a História do País, esgrimidaem meu recurso de 1ª instância. O § 4º do art. 31 da Lei nº12.527/2011 afirma que "a restrição de acesso à informação relativaà vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocadacom o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidadesem que o titular das informações estiver envolvido, bem como emações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maiorrelevância". Conforme já exposto, o acesso dos pesquisadores aoconteúdo das Sindicâncias nº 1414/1997 e 003/2003 é indispensávelpara a recuperação de fatos históricos da maior relevância, posto queambas foram abertas para apurar a intrusão da CIA nofuncionamento da PF. Ainda assim, sob alegação de proteger a honrados servidores envolvidos, o DPF negou provimento ao meu recursode 1ª instância nestes termos: "Quanto à invocação do disposto noartigo 31, da Lei nº 12.527/11 há que se registrar que não háqualquer comprovação de que as informações tenham lastro ajustificar a flexibilização do sigilo".Com todo o respeito, a "ausência de provas" arguida acima écontraditada pelo teor absolutamente escandaloso das revelaçõesfeitas pelo procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza, queinvestigou o financiamento clandestino da Embaixada americana acertas unidades da PF e prestou as seguintes declarações, transcritasna ata da Audiência Pública nº 0672 da Comissão de SegurançaPública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados,realizada em 26/05/2004:"Todos esses gastos da Polícia Federal não passam em momentoalgum pelo Orçamento da União e não têm controle do TCU. Naverdade, eles criam uma casta dentro da Polícia Federal. Tenho, porexemplo, as diárias pagas pela Embaixada Americana. Se vai serfeita uma operação, quem paga a diária do policial é a Embaixada,sem falar nos outros gastos (...). A Embaixada Americana recrutapoliciais para fazer cursos, treinamentos especiais, mima-os de todaforma possível como grandes aliados, cultivando alianças dentro daPF. Há mais de 100 policiais nessa situação, ou seja, que têm muitafamiliaridade com o Governo norte-americano. A lealdade deles aoBrasil tem de ser posta em dúvida. São leais aos bons amigos norte-

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americanos, que irrigam suas contas bancárias e pagam suasoperações (...). Temos um problema literalmente de espionagem.Pessoas de uns oito organismos dentro da Embaixada – CIA, DEA,US Customs, que é alfandegário, FBI e outros – penetram na cúpulada Polícia e simplesmente aliciam uma série de delegados e agentes;controlam uma porção de órgãos; controlam todo o equipamento;controlam os programas; têm acesso gigantesco aos dados. E essasituação maluca que está aí hoje destrói totalmente a segurançanacional, a soberania nacional e ofende a própria segurançapública".Em qualquer país que preze sua soberania, o caso acima provocariaum terremoto político e judicial, com consequências exemplares paraos envolvidos. Todavia, até hoje a Nação desconhece os pormenores eo desfecho do caso, ficando na dependência de informações vazadaspor terceiros para saber o que aconteceu e que providências foramtomadas. Com todo o respeito, a resposta do DPF ao meu recurso de1ª instância deixa a impressão de que salvaguardar a honra e aintimidade dos implicados é mais importante do que resgatar averdade sobre acontecimentos que interessam a toda a população.Certo da compreensão de V.Exa., renovo protestos de elevada estimae consideração.”

Resposta do Recurso àAutoridade Máxima

Não respondido.

Recurso à CGU 28/12/2015 O cidadão reitera seu recurso.

Informações adicionais 15/04/2016As informações adicionais foram solicitadas 22/02/16 e reiteradas em25/02/16 e 07/03/16. Os esclarecimentos foram recebidos em25/03/16, 07/03/16 e 15/04/16.

É o relatório.

Análise

2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira

do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez)

dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos:

Lei nº 12.527/2011Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, orequerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

(...)§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois desubmetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou adecisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Decreto nº 7724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de quetrata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência dadecisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado dorecebimento do recurso.

3. Quanto ao cumprimento dos requisitos procedimentais previstos no art. 21 do Decreto n.º

7.724/2012, constata-se que o recurso de primeira instância foi analisado por autoridade hierarquicamente

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superior ao responsável pela resposta inicial. Contudo, o recurso à Autoridade Máxima deixou de ser

respondido.

4. Trata-se de pedido de acesso à informação que tem por objeto duas sindicâncias realizadas pelo

Departamento da Polícia Federal. O cidadão pretende conhecer os “autos e relatório final da Sindicância nº

1414/97, aberta pela Corregedoria do DPF nos últimos meses do ano de 1997”, e os “autos e relatório final

da Sindicância nº 003/2003, concluída pela Corregedoria do DPF em maio de 2003”.

5. O pedido não foi atendido pelas seguintes razões apontadas pelo DPF: a) Previsão de sigilo constante

do artigo 150 da Lei nº 8.112/1990; b) Incidência do art. 31 da LAI, pois considerou-se que as informações

relativas a processos disciplinares são pessoais; c) As informações e cópias dos processos somente poderiam

ser concedidas aos interessados no processo; d) O processo administrativo disciplinar seria considerado de

acesso restrito a terceiros, tanto para atender ao interesse da administração na elucidação do fato quanto

para preservar a honra do servidor; e) Quando concluído, seu resultado final seria público, mas não o

processo administrativo como um todo, já que poderia conter registros de informações sigilosas.

6. O atendimento a pedidos de acesso que tem por objeto procedimentos disciplinares foi objeto de

análise da CGU em casos precedentes, nos quais foi determinada a entrega da informação com a obliteração

dos dados dos denunciantes e de outras informações protegidas por legislação específica, como dados

bancários, fiscais e informações pessoais sensíveis ( endereço pessoal, e-mail pessoal, informações

financeiras e patrimoniais, informações médicas, dados referentes a alimentandos, pensões etc).

7. No pedido registrado com o NUP 99901.001051/2013-95, por meio do qual foram solicitadas

“informações e cópias dos documentos que compõem o processo administrativo” do qual fez parte o próprio

solicitante, a CGU determinou a entrega da informação por considerar a natureza constitucional do direito à

informação sobre dados pessoais do próprio solicitante custodiados pelo Estado, assim como os princípios do

contraditório e da ampla defesa. O mesmo ocorreu nos pedidos de acesso 99901.000267/2014-14,

99901.000260/2014-0 e 99901.000262/2014-91.

8. Vale citar, ainda, que o tema chegou à Comissão Mista de Reavaliação da Informação – CMRI por

meio dos casos registrados com os NUPs 00190.029974/2013-16 e 00190.029973/2013-63. Nestes pedidos

de acesso foi solicitado o inteiro teor do Relatório Final de procedimento administrativo ocorrido na

Petrobrás, do qual o solicitante foi parte. A estatal havia entregado o documento, mas com a ocultação dos

depoimentos das testemunhas. A decisão da CGU foi de provimento parcial, a fim de que o documento fosse

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entregue apenas com a obliteração dos dados pessoais do denunciante, o que foi confirmado pela CRMI

(Decisões nº 107 e 108 de 2014).

9. Nesses precedentes, o fato dos solicitantes serem interessados no processo apuratório foram

importantes para que a CGU determinasse o acesso, já que a ampla defesa, o contraditório e a possibilidade

de rediscutir no Judiciário as punições aplicadas aos empregados públicos envolvidos corroboravam a

necessidade de tornar públicas as informações demandadas.

10. A condição de “interessado” é especialmente importante nos pedidos de acesso que tem por objeto

procedimentos em curso, já que, em regra, o processo disciplinar em curso é de livre acesso apenas às partes

interessadas. O que justifica a restrição de acesso a terceiros a um procedimento disciplinar em curso é a

necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da comissão, quando o sigilo é necessário à

elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração, nos termos do art. 150 da Lei 8.112/1990. O

procedimento em curso é, também, considerado como documento preparatório, conforme o art. 7º, §3º da

LAI. No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral da União publicou a seguinte orientação:

Fornecimento de cópia e de vista do processo. Quem tem direito?Vigora, como em toda a Administração Pública federal o princípio da publicidade. No entanto, diante dapeculiaridade da matéria, esta publicidade deve ser vista com reserva. O parágrafo 3º, do artigo 7º, da Leinº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação prescreve:§ 3º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamentoda tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.Na mesma linha, o caput art. 20 do Decreto nº 7.724/2012:Art. 20 - O acesso a documento preparatório, ou informação nele contida, utilizados como fundamento detomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.Em outras palavras, sendo os apuratórios disciplinares uma reunião de documentos destinados afundamentar uma decisão (julgamento da autoridade competente), têm sua publicidade relativizada atéque esta decisão ocorra. Dessa forma, entende-se que, durante seu curso, os procedimentos disciplinares têm seu acesso restrito àspartes interessadas, ou seja, particulares somente podem acessar os autos se acusados ou indiciados, ouse representantes legais destes.Em consequência, o denunciante não tem direito de acesso aos autos de processos em curso, de sua cópia,ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua denúncia. 1

11. No entanto, uma vez concluída a apuração, o acesso ao processo é facultado não apenas aquele que

preenche as condições de interessado, previstas no art. 9º da Lei nº 9.784/1999. É o esse o entendimento

também da Corregedoria-Geral da União:

Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas ecópias dos autos, com exceção de documentos dele constates que mantenham alguma restrição legal

1 Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito#15

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de acesso, tais como no caso de informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadascomo sigilosas pela Administração. (Grifo nosso). 2

12. No caso em análise, a discussão gira em torno do acesso a dois procedimentos concluídos para o

qual, em regra, não há restrição de acesso, como descrito acima. O nome do servidor alvo de

procedimento disciplinar concluído e os nomes das testemunhas não são considerados sigilosos - o que fica

claro tanto nos precedentes acima citados como na orientação da Corregedoria acima descrita. Nesse caso,

privilegia-se a publicidade das informações, já que se trata da demonstração de que, diante de notícias de

irregularidades, a Administração Pública agiu no sentido de apurar o fato. Sobre o tema, cumpre citar

também o pedido de acesso 00190.502921/2015-15, no qual a CGU determinou a entrega, a um terceiro, de

relatório final produzido em procedimento disciplinar concluído pela Petrobrás.

13. É de interesse público conhecer o resultado das investigações conduzidas no âmbito da

Administração. As práticas institucionais, quando exercidas sob os olhares atentos da opinião pública,

tendem a ser aprimoradas e, consequentemente, a contar com uma maior legitimidade. É neste espírito que

foi conferida estatura constitucional à publicidade dos atos processuais, princípio que somente pode ser

excepcionado se assim o exigir o interesse público ou a proteção à vida privada e à intimidade.

14. Diante do recurso recebido nesta Controladoria Geral da União - CGU, em nível de 3ª

Instância e, frente às alegações recebidas, com as devidas ponderações dos valores envolvidos, foi

realizada interlocução com o Departamento da Polícia Federal – DPF, em 22/02/2016, a fim de

melhor instruir a decisão desta Ouvidoria- Geral da União. Nesse sentido, consultamos o órgão

quanto à possibilidade de confirmar a conclusão dos procedimentos de sindicâncias ora solicitados e,

quanto à possibilidade de rever sua decisão. Na oportunidade, por meio de contato telefônico, esse

órgão vislumbrou a possibilidade de entregar os documentos solicitados, ensejando assim, a perda do

objeto do presente recurso.

15. Observa-se nos esclarecimentos prestados, que o órgão apresentou declarações em 25 e

26/03/16, nos seguintes termos:

• ...contudo ainda não temos um prazo de quando haverá uma decisão do Exmo. Sr. Ministro da Justiça.Com relação à conclusão das sindicâncias, acreditamos que estejam, sim, finalizadas, tendo em vista osdados fornecidos em resposta ao cidadão e pelo próprio requerente, entretanto já manifestamos oDepartamento de Polícia Federal, detentor das informações, para que possa esclarecer melhor esse ponto.Faremos o possível para, até amanhã, dar-lhe essa resposta com maior certeza.• Apenas para atualizá-la quanto ao questionamento sobre a conclusão das sindicâncias, informo que,de acordo com esclarecimentos do Departamento de Polícia Federal, a Sindicância nº 003/2003 foiarquivada (cf. anexo) e a Sindicância nº 1414/97 ainda não foi localizada.

2 Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito#15

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16. Diante dessas declarações, esta CGU, realizou novas interlocuções com o Ministério da Justiça - MJ,

em 07/03/16, no intuito de atender a demanda de maneira mais satisfativa, consultou-se quanto à

possibilidade de dar provimento ao recurso apresentado pelo cidadão e permitir ao cidadão dos autos de

ambas sindicâncias, haja vista que já foram concluídas.

17. Em resposta a essa solicitação, o MJ apresentou os seguintes argumentos ao Ouvidor Geral desta

Controladoria:

• Quanto à Sindicância nº 1414/97, o órgão declarou inexistência do documento e que já foi enviado aosolicitante, cópia da Instrução Normativa nº 003/2003. Já em relação ao pedido de cópia dos autos erelatório final da Sindicância nº 003/2003, prestou as seguintes declarações: “o pedido inicial foi negadopela Corregedoria-Geral de Polícia Federal com lastro no art. 150 da Lei nº 8.112/90. Interpostos recursosao Diretor-Geral da PF e ao senhor Ministro de Estado da Justiça...• O pedido agora encontra-se em grau recursal junto a essa Controladoria-Geral da União.• Com a devida vênia, a pretensão do solicitante não deve prosperar pelos fatos e argumentos abaixo.• O acesso à informação contida em Procedimento Administrativo Disciplinar ou SindicânciaAdministrativa não pode ser dado via SIC. Isto porque a Lei de Acesso, ao mesmo tempo em que cria umsistema diferenciado para acesso à informação, também respeita os demais sistemas existentes e contidosem regramentos jurídicos próprios. Assim acontece com o sigilo em inquérito policial, que é regrado peloartigo 20 do Código de Processo Penal, bem como com o sigilo dos procedimentos administrativos,regrado pelo artigo 150 da Lei n. 8112/90.(...)• Natural, dessa maneira, é o respeito que a Lei n. 12.527/2011 tem por outras legislações que,especificamente, tratam das demais hipóteses de sigilo e de segredo de justiça (artigo 22). Exemplificam-se os sigilos trazidos por força de inquérito policial em curso (artigo 20 do Código de Processo Penal), oumesmo os procedimentos administrativos disciplinares, por força do sigilo disposto pelo artigo 150, da Lein. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.• Desta feita, entende-se ilegítima a pretensão de se obter acesso a documentos encartados eminquéritos policiais, procedimentos administrativos ou outros que estejam abrangidos pelo sigiloespecialmente previsto em outras leis, por via do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). A decisão• de acesso a documentos constantes em inquérito policial ou procedimento administrativo disciplinarserá, respectivamente, da autoridade presidente do inquérito policial, ou da Comissão de Disciplinaresponsável pelo procedimento administrativo, com base em princípios relacionados ao direito de defesa eà prevalência do interesse público sobre o particular – portanto, utilizam um raciocínio mais abrangente ecomplexo que aquele concernente ao direito à informação. • Um segundo aspecto a ser combatido é que o recorrente alegou o artigo 31, §4º, Lei n. 12527/2011como razão a justificar o acesso à informação solicitada.“§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderáser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular dasinformações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos demaior relevância.”• Todavia, o Decreto n. 7.724/2011 regulamenta o dispositivo em questão e entrega, ao dirigentemáximo de cada órgão, o poder de reconhecimento sobre os documentos produzidos em sua seara. Adecisão indica que o conjunto de documentos é, de fato, possuidor de relevante caráter histórico ajustificar a sua preservação. Somente nesta hipótese seria possível afastar-se o interesse individual pelapreservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do servidor sindicado e entregar, ao cidadãopeticionário, a informação solicitada. Trata-se de um processo específico e com nuances próprias, queculminará no necessário encaminhamento dos documentos à guarda permanente do Arquivo Nacional.

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• O que seriam os tais fatos históricos de maior relevância? Eles serão reconhecidos em decisãofundamentada do dirigente máximo de cada órgão ou entidade, no bojo de um processo dereconhecimento que poderá envolver o parecer de universidades ou instituições de pesquisa, além dapublicação, com antecedência mínima de trinta dias, do extrato da informação que se pretenda tornarpública (artigo 59, Decreto n. 7.724/2012).• Ao que parece, os procedimentos administrativos objeto do pedido de acesso não foram declarados derelevante valor histórico pelo Senhor Diretor-Geral da PF. É verdade que a decisão declaratória nãoconstitui o ato, ou seja, um documento de valor histórico teria tal característica intrínseca ao seu ser,sendo apenas reconhecida e formalizada de acordo com o regramento jurídico. Todavia, não me parece,por outro lado, que basta a afirmação genérica acerca da existência do valor histórico, por parte docidadão peticionário ou de matérias jornalísticas vagas, para que possam ser afastadas as garantiasindividuais que protegem as informações pessoais do acesso público.• Por fim, a peça apresentada pela Direção Geral como razão para a negativa de acesso está muito bemalicerçada e robusta. Com a devida vênia, não há motivo para que essas razões não sejam mantidas nainstância recursal da Controladoria-Geral da União.• Caso não seja esse o entendimento da CGU, é fundamental informar que a Sindicância nº 003/2003serviu de lastro para a instauração do Inquérito Policial 05/2004-CGAIN/COGER, que apurou os fatosnoticiados na Sindicância. Assim, uma vez que os fatos passaram a ser tratados no âmbito do PoderJudiciário, o feito está sujeito ao sigilo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, não podendo serfornecida cópia da Sindicância, parte integrante do referido inquérito, sem prévia autorização domagistrado responsável pelo processo. Segue anexa cópia da portaria de instauração do Inquérito Policialinformando que apura os fatos da Sindicância nº 003/2003 e cópia da decisão judicial que DECRETOU OSEGREDO DE JUSTIÇA DOS AUTOS.• É de se ressaltar também que, da mesma forma, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal Ação deImprobidade Administrativa, ainda em andamento na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DistritoFederal (ACP 2004.34.00.028622-1), que diz respeito aos mesmos fatos apurados na Sindicância nº003/2003. Portanto, eventual fornecimento de cópia dos autos de Sindicância sem conhecimento ouautorização do juiz responsável pela Ação pode comprometer o andamento e os resultados buscados naAção Civil Pública pelo MPF. Frise-se que não se trata de impedir o acesso do cidadão à informaçãosolicitada, mas uma medida que visa resguardar a finalização da apuração dos fatos na esfera judicialantes de tornar público os documentos constantes da Sindicância. Tal publicidade, antes do encerramentode todas as ações judiciais que apuram os fatos, pode comprometer o longo trabalho realizado pelosórgãos de controle e causar grave dano à segurança da sociedade e do Estado.(...)• Por fim, apenas para argumentar, caso seja deferido o fornecimento de cópia dos autos e do RelatórioFinal da Sindicância, tal decisão gerará trabalhos adicionais de análise, interpretação e tratamento dosdados, uma vez que resguardar o acesso às informações relativas à intimidade, à vida privada, à honra eà imagem das pessoas será preciso analisar detalhadamente cada uma das mais de 370 páginas daSindicância, além de outros 324 documentos constantes de seu Apenso. Tal trabalho adicional é causa denão atendimento dos pedidos de acesso à informação, nos termos do art. 13, inciso III, do Decreto nº7.724, de 16 de maio de 2012.

18. Quanto aos argumentos declarados para a negativa de acesso ao relatório final da Sindicância

nº 1414/97, o órgão declarou a inexistência da informação. A presente declaração, encontra respaldo

na Súmula nº 6/CMRI, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, a qual dispõe

que a declaração de inexistência da informação, constitui resposta satisfatória:

Súmula CMRI nº 6/2015“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto desolicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência dainformação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e aconsolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais

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medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificadosua eliminação irregular ou seu descaminho.”JustificativaEsta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas que certifiquem a inexistência deinformação objeto de solicitação de acesso.De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a informação estava disponível ou poderia serrecuperada, esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração deinexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar a produção da informação oua reconstituição de processos e documentos perdidos ou irregularmente eliminados. Caso a produção dainformação ou reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito opleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a reconstituiçãode seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao interessado.Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou no descaminho do documento ou informação,deverá a instância revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pelaapuração de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref. Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual aCMRI optou por não conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter informaçõesdeclaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão nº 268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57),a CMRI declarou perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado produzisse ainformação considerada necessária ao exercício de suas competências legais.

19. Embora todos os argumentos apresentados sejam relevantes para justificar o não atendimento

dos autos do relatório final da Sindicância nº 003/2003, a Portaria nº 1613 de 27 de julho de 2012,

regulamenta os procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão

da informação de natureza restrita e sigilosa no âmbito da Controladoria-Geral da União. Nos artigos

3º ao 6º e § único desta Portaria, dispõem-se que:

DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO Art. 3º É assegurado o direito de acesso pleno a documentos públicos, observado o disposto na legislaçãoem vigor, especialmente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de2011. Art. 4º A CGU manterá, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações edocumentos, sob seu controle e posse, mantidas em qualquer suporte, relacionadas a: I – informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; II – informações e documentos caracterizados em normativos específicos como de natureza sigilosa, taiscomo sigilo fiscal, patrimonial ou bancário; III – processos judiciais sob segredo de justiça; IV – identificação do denunciante, até que se conclua procedimento investigativo; V – papéis de trabalho e procedimentos relativos a ações de controle e de inspeção correicional ou dequalquer espécie de ação investigativa, nos termos do §3º do art. 26 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de2001; VI – documentos e informações de natureza técnica produzidos por outros órgãos e entidades em poderda CGU sem a característica de custódia; e VII – relatórios e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outrosdocumentos relativos à atividade de correição, bem como outras ações na área de competência da CGU,quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos. Art. 5º A restrição de acesso às informações prevista nos incisos IV e VII do artigo 4º desta Portaria seextingue a partir da conclusão do procedimento investigativo, quando os relatórios e notas técnicas setornarão públicos. §1º Consideram-se concluídos, no âmbito da CGU, os procedimentos investigativos relativos a: I – ação correicional: a) procedimento disciplinar instaurado ou acompanhado: com a publicação do julgamento pelaautoridade competente;

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b) investigação preliminar: com o arquivamento do processo em caso de não ser procedente o fatooriginário da investigação e, no caso contrário, a publicação do julgamento do procedimento disciplinardecorrente da investigação; e c) relatórios de inspeção correicional: com a aprovação do relatório pelo Corregedor-Geral da União. II – denúncia: a) com o seu arquivamento por motivo de desabilitação na fase de triagem; e b) após o término da ação de controle ou ação correicional respectiva. III – ações de controle: a) ordinárias, após a manifestação das unidades examinadas e a expedição dos documentos para osórgãos de controle externo; b) auditorias e fiscalizações especiais, após a ocorrência dos seguintes eventos: c) manifestação do demandante, dentro do prazo estabelecido, sobre a possibilidade de divulgação dorelatório; d) manifestação da unidade examinada; e e) remessa ao gestor federal para adoção das providências cabíveis. §2º Quando os resultados dos procedimentos investigativos previstos no §1º deste artigo demandarem oprosseguimento da investigação em outros órgãos da Administração Pública Federal, a suadisponibilização somente ocorrerá após manifestação do órgão competente. Art. 6º O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV eVII do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação àinformação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ouentidades governamentais ou de caráter público.

20. Feita essas considerações, ainda que os órgãos tenham adotado a posição de negar acesso integral

aos documentos, uma vez que de fato existe informações sensíveis e a disponibilização gerará trabalho

adicional de análise, interpretação e tratamento de dados, conforme artigo 13, inciso III do Decreto nº

7.724/2012, há que se destacar que a Lei de Acesso à Informação prevê em seu artigo 7º o que se segue:

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, éassegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da partesob sigilo. (grifo nosso).

21. Portanto, ainda que se compreenda a intenção dos órgãos de proteger aquelas informações que se

enquadram em situações de sigilos legais, é clara a Lei ao reduzir a restrição de acesso ao mínimo possível,

de modo que sejam protegidos os direitos das pessoas às quais dizem respeito tais informações, mas

também de modo a se garantir publicidade mínima, afinal:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso àinformação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração públicae com as seguintes diretrizes:I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (grifo nosso).

22. Todavia, não se justifica a negativa integral de acesso a tais documentos, tendo em vista tratar-se de

processo findo, conforme já elucidado nos artigos supracitados na Portaria nº 1613/2012. Nesse sentido,

opina-se pelo provimento parcial do recurso, devendo o órgão disponibilizar com ocultação (tarjamento) de

informações protegidas por sigilo comercial, bancário, fiscal, eventuais informações pessoais sensíveis e

também aquelas que se enquadrem no §2º do art. 5º do Decreto 7.724/12, abaixo transcrito:

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Art.5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, asfundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pela União.[...]§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial depessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agênciasreguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação esupervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outrosagentes econômicos.

23. Nesse sentido, opina-se pelo provimento parcial do recurso, tendo em vista que a CGU possui um

entendimento consolidado a respeito da possibilidade de acesso por terceiros aos procedimentos

apuratórios concluídos, exceto pelos dados do denunciante e pelas informações pessoais sensíveis ou outras

informações acobertadas por sigilos legais específicos porventura registradas nos autos dos processos, que

podem sofrer obliteração, conforme disposto no §2º do art. 7º da LAI.

Conclusão

24. De todo o exposto, acata-se a argumentação do recorrente e, opina-se pelo não conhecimento do

recurso referente à cópia dos autos e relatório final da Sindicância nº 1414/97, haja vista que restou

declarado pelo órgão que o documento não existe e, no mérito, por seu Provimento parcial, a fim de que

sejam disponibilizadas ao cidadão cópia dos autos e relatório final da Sindicância nº 003/2003, as quais

foram realizadas pela Corregedoria do DPF, com a obliteração dos dados pessoais do(s) denunciante(s) e de

outras informações pessoais sensíveis ou dados acobertados por sigilos legais específicos porventura

registrados nos processos.

25. Por fim, observa-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à

Informação. Nesse sentido, recomenda-se à autoridade de monitoramento competente que reavalie os

fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma

eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:

a) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente, observando os prazos

estabelecidos;

b) Que informe em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo e a autoridade

competente para julgá-lo;

c) Observar Súmula nº 6/CMRI - Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

DARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ROMEROAnalista - Administradora

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DESPACHO

Adicionalmente aos argumentos discutidos acima, cumpre avaliar em que a medida adecretação de sigilo do Inquérito Policial 05/2004-CGAIN/COGER, decorrente da Sindicância nº003/2003, pode determinar a entrega de cópia da referida Sindicância. De fato, a proteção conferidapelo segredo de justiça é fundamento legal para restrição de acesso à referida Sindicância, nos termosdo dispositivo legal abaixo transcrito:

Lei 12.527/12011, Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais desigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes daexploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidadeprivada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

No entanto, verifica-se que houve interposição da Ação Civil Pública 2004.34.00.028622-1,a qual não corre sob segredo de justiça, conforme informações obtidas hoje junto ao Cartório da 17ªVara Federal do TRF da 1ª Região. Consultado, o do Ministério da Justiça não confirmou ou refutoua decretação de segredo dos referidos autos. Abaixo, tela de consulta do processo, na qual consta aidentificação das partes envolvidas:

Destaque-se, outrossim, que, em decorrência da propositura da Ação, um dos então réusapresentou Agravo de Instrumento e obteve decisão pelo arquivamento do feito, publicada em 26 dejaneiro de 2007:

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“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEUINICIAL DE AÇÃO DE IMPROBILDADE. ADITAMENTO À INICIAL. AUSÊNCIA DETIPICIDADE.1. Restou demonstrado que a petição da ação de improbidade foi recebida com relaçãoao agravante, sem que tenha sido detalhada a sua conduta.2. Não se pode supor a existência de ato de improbidade tão-só porque o agravante,como superior hierárquico, tinha conhecimento das operações realizadas pelos co-réus.Na hipótese, mostrar-se-ia imprescindível a apuração prévia dos fatos, conformedisposto nos artigos 14 e 15 da Lei 8.429/92.3. Agravo provido.” (AG 10410 DF 2006.01.00.010410-9).

Nesse sentido, diante da não comprovação de decretação de segredo dos autos da Ação CivilPública 2004.34.00.028622-1, opino pelo provimento parcial do recurso, disponibilizando-se aorecorrente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da Decisão e após comprovação deeventual ressarcimento de despesas com cópias reprográficas, cópia dos Autos e do Relatório Finalda Sindicância nº 003/2003, produzidos pela Corregedoria do DPF, com a obliteração dos dadospessoais do(s) denunciante(s) e de outras informações pessoais sensíveis ou dados acobertados porsigilos legais específicos porventura registrados nos processos.

Brasília, 18 de abril de 2016.

ERICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIROCoordenadora-Geral

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-

Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, com

as ressalvas do despacho da Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação, para decidir

pelo provimento parcial do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no

âmbito do pedido de informação nº 08850.003639/2015-32, direcionado ao Departamento da Polícia

Federal do Ministério da Justiça.

O órgão deverá disponibilizar ao recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da

notificação da Decisão e após comprovação de eventual ressarcimento de despesas com cópias

reprográficas, cópia dos Autos e do Relatório Final da Sindicância nº 003/2003, produzidos pela

Corregedoria do DPF, com a obliteração dos dados pessoais do(s) denunciante(s) e de outras

informações pessoais sensíveis ou dados acobertados por sigilos legais específicos porventura

registrados nos processos. Caso seja fornecida em meio digital, a cópia ser disponibilizada no

sistema e-SIC, na aba “Cumprimento da Decisão”; em caso negativo, que o comprovante de entrega

da informação seja inserido na referida aba, encaminhando-se cópia da documentação entregue ao

cidadão à Ouvidoria-Geral da União.

GILBERTO WALLER JÚNIOROuvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 08850.003639/2015-32

Documento: PARECER nº 1495 de 18/04/2016

Assunto: Cidadão solicita acesso a sindicâncias concluídas. Processo administrativo – Controle social –

Informação sigilosa. Informação inexistente – Acata-se a alegação do recorrente – Não conhecimento e

Parcialmente provido – Esclarecimentos adicionais. Necessidade de interlocução. Recomendações.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 18/04/2016

GILBERTO WALLER JUNIOR

Signatário(s):

aprovo.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 18/04/2016

Ouvidor

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: c9cba4f5_8d367a1c4451d47