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1 Boletim TRAB-PREV-RH em 08.set.2015 "Procurai suportar com ânimo tudo aquilo que precisa ser feito." (Sócrates) Cálculo previdenciário Tributarista classifica como "punhalada no empresariado" texto de desoneração (veja os detalhes da “punhalada” no boletim CONT-TRI-JUR) 4 de setembro de 2015, 19h18 Publicada no dia 1º de setembro, a Lei 13.161/2015 traz novos aspectos quanto à desoneração da folha de pagamento por meio da regulamentação do cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O tributarista Marcello Maurício dos Santos, integrante da banca Chiarottino e Nicoletti Advogados, classifica a nova medida, que altera a redação da Lei 12.546/2011, como “punhalada nas costas do empresariado”, mas ressalta que a lei é constitucional. “Os empresários acreditaram na promessa de desoneração da folha de pagamentos e aceleraram a contratação de mão de obra sob o argumento de que a contribuição previdenciária patronal (20%) não aumentaria mais proporcionalmente às despesas com salários. Mas a alteração prevista na Lei 13.161/2015 não está, a princípio, prejudicada por nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois foram obedecidos os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições previdenciárias, como a obediência ao prazo nonagesimal, haja vista que as novas regras terão vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, analisa Santos. Conforme explica o advogado, a Lei 12.546/2011, que trouxe a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim TRAB-PREV-RH em 08.set.2015

"Procurai suportar com ânimo tudo aquilo que precisa ser feito." (Sócrates)

Cálculo previdenciário

Tributarista classifica como "punhalada no empresariado" texto de desoneração(veja os detalhes da “punhalada” no boletim CONT-TRI-JUR)

4 de setembro de 2015, 19h18

Publicada no dia 1º de setembro, a Lei 13.161/2015 traz novos aspectos quanto à desoneração da folha de pagamento por meio da regulamentação do cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O tributarista Marcello Maurício dos Santos, integrante da banca Chiarottino e Nicoletti Advogados, classifica a nova medida, que altera a redação da Lei 12.546/2011, como “punhalada nas costas do empresariado”, mas ressalta que a lei é constitucional.

“Os empresários acreditaram na promessa de desoneração da folha de pagamentos e aceleraram a contratação de mão de obra sob o argumento de que a contribuição previdenciária patronal (20%) não aumentaria mais proporcionalmente às despesas com salários. Mas a alteração prevista na Lei 13.161/2015 não está, a princípio, prejudicada por nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois foram obedecidos os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições previdenciárias, como a obediência ao prazo nonagesimal, haja vista que as novas regras terão vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, analisa Santos.

Conforme explica o advogado, a Lei 12.546/2011, que trouxe a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) vinha sendo questionada pelos contribuintes que tiveram um aumento da carga tributária em vez da prometida desoneração, com decisões favoráveis aos contribuintes em muitos casos para a volta da tributação sobre a folha de pagamento.

“Como a Lei 13.161/2015 trouxe a possibilidade de opção, de forma irretratável, pela tributação substitutiva, até o pagamento da competência relativa a novembro, no tocante ao ano de 2015 e, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, para 2016 em diante, não há mais motivos para pleitear a alteração do regime de tributação judicialmente, sepultando, praticamente, doravante a tese que vinha sendo defendida pelos contribuintes”, afirma o tributarista.

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Análise de casoNa prática, em um caso analisado pelo escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados envolvendo uma empresa do ramo de construção civil, a alíquota anteriormente aplicada (2%) equivalia à tributação relativa à folha de salários e pagamentos a terceiros (20%). “Com a alteração da alíquota para 4,5%, torna-se inviável economicamente a manutenção da tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, pois a carga tributária representará o dobro se comparada com a incidência sobre a folha de salários e pagamentos a terceiros”, acrescenta.

Uma discussão judicial que ainda permanece, e agora se torna economicamente ainda mais relevante, envolvendo a CPRB, se refere à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo, já existindo decisões favoráveis aos contribuintes. Essa tese utiliza-se dos mesmos argumentos que permitiram ao Supremo Tribunal Federal julgar que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, conclui o tributarista.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2015, 19h18

FAP será por estabelecimento empresarial a partir de 2016

4 de setembro de 2015

Fator que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho incentiva investimentos na saúde do trabalhador

Da Redação (Brasília) – O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – trará uma mudança a partir de 2016. Seguindo entendimentos judiciais, será calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade) e não mais por CNPJ raiz. A mudança no FAP foi comunicada pelo Ministério da Previdência Social, durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), nesta quinta-feira (27).

O Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são unânimes no entendimento de que a atribuição do grau de risco e a respectiva alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devam ser realizados por estabelecimento. Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, entende-se que seu cálculo também seja feito por estabelecimento.

“Acima de tudo, o objetivo primordial é assegurar melhores ambientes de trabalho”, afirmou o secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca. Ele reiterou que o FAP – que pode dobrar a alíquota do SAT no caso de altos índices de acidentalidade ou reduzi-lo à metade – tem o objetivo de incentivar a prevenção dos acidentes de trabalho.

O coordenador geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, Paulo César Almeida, explicou que a nova metodologia alcançará empresas com várias filiais. “Uma empresa com 100 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes”, acrescentou.

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Metodologia – Criado em 2010 com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Fonte: Previdência

QUAIS SÃO OS LIMITES DA REVISTA PESSOAL NO TRABALHO?

 Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio.

Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:

"A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista.

A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados.

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O coordenador de segurança de um órgão público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos, "a tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em função do seu formato, pilhas, baterias.

Aí quando a gente desconfia de alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em momento nenhum". 

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

Redes sociais: você é o produtoUm texto para discutir a forma como esses espaços têm promovido a mercantilização de nossas vidas

Marcos Hiller, 26 de agosto de 2015 JB/especial para Administradores.com

Whatssapp, Waze, Facebook, Twitter, Instagram, Snapchat, Periscope, YouTube, Google.  Muito mais do que meros ícones presentes em telas sensíveis ao toque de nossos smartphones, são aplicativos que fazem parte de nossas vidas de forma cada vez mais íntima e intensa. Muito se discute hoje em dia sobre essas chamadas redes sociais digitais. O que elas estão fazendo conosco, com nossos afetos, com nossos relacionamentos, com nossos negócios? São perguntas ainda sem respostas definitivas e que merecem reflexões cada vez mais profundas e essenciais. E as redes sociais hoje ganham a atenção de estudiosos de todo o mundo, nas mais diversas áreas do conhecimento: psicologia, medicina, marketing, antropologia, direito, entre outras, tamanha a complexidade de entendimento desses novos espaços online difusos que ganham cada vez mais presença no nosso cotidiano.

Acordamos e a primeira coisa que fazemos é pegar o celular, desligar o despertador e dar aquela olhada básica nas últimas conversas do Whatsapp, nos últimos likes do Instagram e nas últimas notificações do

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Facebook. Feito isso, pronto! Podemos começar nosso dia, ir ao banheiro, escovar os dentes, tomar café. Começamos o dia com nossos mil afazeres e esses aplicativos também merecem nossa atenção centenas de vezes ao dia. Rolamos o dedo pela tela de nosso smartphone às vezes sem mesmo perceber. É um ritual já tão impregnado nos nossos hábitos que nem nos damos conta de que o smartphone praticamente faz parte de nosso corpo. Não conseguimos mais imaginar nossas vidas sem a presença dessas ferramentas. Somos enquanto conectados, disse certa vez Massimo di Felice da ECA-USP.

O que pouca gente sabe e que, para mim, se trata de um dos pontos centrais desse debate é a lógica algorítmica desses aplicativos. Tudo isso é regido por um algoritmo. Tinder tem um algoritmo. Netflix tem um algoritmo. Facebook é regido por um algoritmo que muda todo santo dia. Twitter tem um algoritmo. O Waze tem um algoritmo incrível que sabe onde transitamos o dia inteiro. O algoritmo do Instagram nos sugere perfis que ele entende que poderíamos curtir. Ou seja, todos esses aplicativos possuem uma lógica algorítmica que absolutamente desconhecemos e que rege tudo que acontece ali dentro. Mas a serviço de quem trabalham esses algoritmos?

Como eles se apropriam de você

Toda vez que apertamos o ícone do Facebook na tela de nosso smartphone, o algoritmo nos sugere posts na nossa timeline que ele entende que gostaríamos de ver, e não necessariamente o que realmente gostaríamos de ver. E ele seleciona e categoriza essas publicações baseado em toda e qualquer interação que já tivemos com o Facebook, sobretudo no celular. O que clicamos, o que curtimos, a foto em que paramos com o dedo, o zoom que damos em uma foto, o que escrevemos, os check-ins, absolutamente tudo isso vira um log de programação lá dentro do Facebook, e os algoritmos vão fazendo isso milhões de vezes ao dia, juntos aos mais de 1,5 bilhão de usuários que temos hoje no planeta Terra. Há quem diga que até o que escrevemos e depois deletamos (sem postar) é capturado pelo algoritmo do Facebook. Há quem diga que o Google está capturando e gravando tudo que conversamos e distribuindo por geolocalização para seus mainframes no Vale do Silício.

As obscenidades que escrevemos no nosso Whatsapp estão sendo vigiadas pelo algoritmo? Claro! As intimidades que digitamos no Messenger do Facebook estão sendo fiscalizadas pelo algoritmo? Mas é lógico. E essa vigilância cada vez mais intensa existe para que eles nos conheçam mais de perto e usem as nossas ricas informações em formato de ads junto às marcas anunciantes que pagam caro por isso. Não pretendo aqui demonizar essa prática, mesmo porque vivemos num regime capitalista e de livre mercado. E, além disso, quando entramos nesses aplicativos nós aceitamos os termos e condições (e certamente não lemos). Enfim, topamos jogar o jogo e aceitamos as regras sem lê-las.

Recentemente os europeus venceram uma batalha contra essa lógica algorítmica. Um cidadão europeu possuía uma dívida no passado e um dia conseguiu resolvê-la. Mas o algoritmo do Google insistia em mostrar resultados de busca como se esse cidadão ainda fosse inadimplente. O caso foi parar na suprema corte europeia, que deu ganho de causa para o homem. Resultado: qualquer cidadão europeu tem a opção de não aparecer no Google. Afinal, como assim um buscador (com uma lógica algorítmica secreta e misteriosa) rege a nossa visibilidade perante as demais pessoas? Realmente, se pararmos para pensar, é algo muito esquisito. Parece que esse debate ético-jurídico ainda está em curso. Mas vitória para os europeus.

Como você se apropria deles

Há alguns anos, eu me aventurei a nadar nos revoltos mares da pesquisa acadêmica para tentar me aproximar de respostas. E para cumprir a difícil missão de achar essas respostas sobre como se dão as lógicas das turvas águas das redes sociais digitais, percebi que precisamos deixar de lado o snorkell e colocar um respirador com um tubo de oxigênio, quem sabe até mesmo um escafandro. O fato é que nesse mar difuso, complexo, dinâmico que é a comunicação digital, temos os sites de redes sociais digitais como

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atores fundamentais. Mas, apesar da imensa popularidade, na verdade, esses sites, eles próprios são meros atores coadjuvantes. O protagonismo está mesmo na forma como as pessoas se apropriam deles. O protagonismo está na apropriação social. Sem as pessoas e suas complexas formas de uso e apropriação desses espaços, de nada seria o Facebook. Mas não podemos desconsiderar que o Facebook (que adquiriu o Instagram e o Whatsapp) é que começa a ganhar cada vez mais a “batalha das audiências”, usando emprestado aqui o termo usado pelo pesquisador argentino Roberto Igarza.  O que são afinal essas redes sociais digitais? Como se dão as estratégias de uso e apropriação desses espaços virtuais? Por que as pessoas constroem modo de apresentação de si na cena digital que destoam de sua persona offline? É com base em tais questões que me debruço hoje. Mas sem pretender aprofundar na seara da psicanalítica, porém tomando emprestada a sua principal contribuição para o entendimento das complexas motivações do comportamento humano, podemos dizer que de modo consciente ou inconscientemente cada pessoa/usuário desenvolve uma série de estratégias de apropriação de um site de rede social digital como o Facebook.

Quem está certo e quem está errado nesse palco? Quem usa bem e quem usa mal as novas, magnéticas e sedutoras ferramentas digitais? Quem é mais competente e quem é menos competente em suas escolhas sobre o tipo de conteúdo que irá produzir e tornar público nos ambientes online? Não nos cabe oferecer simples respostas para essas perguntas. Devemos analisar e entender essas estratégias discursivas com o foco bem ajustado, conferindo-lhe o devido tamanho, sem euforia contida na retórica da “revolução” digital, porém com serenidade, rigor e sensatez.

Continuo mergulhando nessas águas, já não tão turvas e agitadas como eram há alguns anos atrás. Na verdade, percebi que não se trata de um mar, mas de um oceano. Profundo, imenso e imponente. Tenho hoje várias respostas para questões que me incomodavam, mas também tenho muito mais perguntas hoje. São novas perguntas. Mais complexas. Sem exercitar nenhum tipo de futurologismo, como estará essa arena online daqui 50 anos? Todos do planeta estarão devidamente conectados? E a lógica algorítmica estará regendo cada vez mais nossas vidas, mercantilizando nossas relações, dominando nosso dia a dia e nos deixando cada vez mais dependentes desses dispositivos de conexão? De que modo a forma com que nos apropriamos desses espaços está impactando as lógicas dos afetos? Quais seriam os efeitos danosos do uso irrefreado de sites de redes sociais? Até que ponto poderia se afirmar que as interações em aplicativos como Facebook, Instagram e Whatsapp intensificariam uma espécie de desconexão social nas pessoas? Já somos uma nova espécie por conta desses dispositivos online? Afinal, fazemos absolutamente tudo pelo celular hoje. Enfim, são questões candentes e entendo que os efeitos de longo prazo de nossas interações mediadas por esses dispositivos necessitem ainda de muito estudo.

eSocial – Resolução nº 4 Dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;

Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.

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O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, resolve:

Art. 1° O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial Art. 2° A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:

I – para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;

II – demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.

Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÓVIS BELBUTE PERES p/ Secretaria da Receita Federal do BrasilJANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ p/ Instituto Nacional do Seguro SocialJARBAS DE ARAÚJO FÉLIX p/ Ministério da Previdência SocialJOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO p/ Ministério do Trabalho e EmpregoVIVIANE LUCY DE ANDRADE p/ Caixa Econômica Federal

Fonte: DOU via Mario Negruni

eSocial: Módulo para facilitar regularização cadastral de empregados domésticos é disponibilizado Foi disponibilizado hoje (31), na página do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), oMódulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para facilitar a regularização do cadastro dos empregados domésticos. A liberação da ferramenta está descrita na  Resolução n° 4 do Comitê Gestor do eSocial, publicada hoje (31).

Por meio da ferramenta, será possível verificar se há inconsistência nos dados cadastrais das bases de registro do Número de Identificação Social (NIS) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do trabalhador. Com todos os dados corretos, o empregado estará apto a ser cadastrado no eSocial por seu empregador.

Além disso, manter as bases de dados governamentais sempre atualizadas facilita futuras transmissões de informações das relações de trabalho do empregado.

O módulo também será disponibilizado para as demais categorias obrigadas ao eSocial a partir do dia 1° de fevereiro de 2016.

Consulta

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O Módulo Consulta Qualificação Cadastral está previsto na versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Resolução do Comitê Gestor n° 2, de 2015.

Para utilizar o aplicativo, basta acessar o endereço do eSocial (www.esocial.gov.br) e clicar em "Consulta Qualificação Cadastral" no canto inferior esquerdo da página.

Para a consulta, deverão ser informados nome, data de nascimento, número de CPF e NIS do trabalhador. O resultado da pesquisa, então, validará cada campo informado de acordo com os dados constantes nas bases CPF e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Caso haja divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações necessárias para a correção.

Fonte: SPED Brasil via Joseé AdrianoEnviar por e-mail BlogThis! Compartilhar no Twitter Compartilhar no Facebook Compartilhar com o Pinterest

Empréstimos - Desconto em Folha de Pagamento - Medida Provisória nº 681/15 - Prorrogação da Vigência

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 30/15, (DOU de 03/04/2015), prorrogou a vigência por 60 dias da Medida Provisória nº 681/15, que alterou as Leis nºs 10.820/03, 8.213/91 e 8.112/90, para dispor sobre o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

Vale lembrar que a Medida Provisória nº 681/15 dispõe que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

O desconto mencionado anteriormente também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Destaca-se, ainda, que caberá ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal

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decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.820/03.

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei nº 10.820/03 e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Entre outras disposições, a Medida Provisória nº 681/15 alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/03, que determina que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder os descontos referidos no art. 1º da citada lei e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

4 formas de compreender textos rapidamente Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:05 hs.

05/09/2015 - Entenda como você pode melhorar suas técnicas de leitura

Acompanhar apresentações de Power Point pode ser complicado se o indivíduo não consegue ler rapidamente. O mesmo vale para pessoas que precisam ler mais, porém não têm tempo hábil para isso. Independentemente do caso, existem maneiras de contornar essa dificuldade e conseguir compreender melhor e em menos tempo. Confira:

1 – Leia com prazerQuanto mais você gostar da atividade, maiores serão as chances de você aumentar sua velocidade de leitura. Por isso, busque interessar-se pelo assunto abordado e, assim, você provavelmente perceberá mudanças positivas nos hábitos de leitura.

2 – Use uma marca-textoAo destacar as partes mais relevantes do texto, você costuma manter-se mais focado às informações contidas nele. Além disso, você começa a ler mais rapidamente, já aumenta o foco no material que está buscando compreender.

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3 – Entenda o motivo pelo qual você está lendoA melhor forma de praticar a leitura é sabendo os motivos que o levaram a realizá-la. Quando você tem consciência da importância do ato para a sua formação ou mesmo para questões pessoais é mais fácil ler com maior velocidade, sem prejudicar a compreensão da maior parte dos pontos abordados.

4 – Faça uma análise prévia da leituraAntes de começar a leitura de fato, uma boa ideia é que você dê uma olhada no texto como um todo, identificando tópicos importantes. Assim, ao entender do que se trata o material, a compreensão no momento da leitura fica mais fácil. É recomendável ler a introdução e a conclusão do texto antes de realizar a leitura completa, porque você pode analisar o conteúdo já sabendo o que esperar.Fonte: Universia Brasil

Instituição de ensino demonstra que ajuda de custo paga a empregado era verba indenizatória Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:05 hs.

05/09/2015 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza jurídica da ajuda de custo paga a um engenheiro pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – SESES, do Rio de Janeiro, como verba indenizatória, e não salarial. Assim, afastou a condenação da instituição ao pagamento das diferenças da parcela nas verbas rescisórias.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), o engenheiro informando que foi diretor dos núcleos de Niterói/São Gonçalo e requereu, entre as verbas rescisórias, as diferenças dos valores recebidos a título de ajuda de custo em fevereiro, maio e setembro de 2009. O juízo indeferiu o pedido, por ausência de comprovação da natureza salarial da verba.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, considerando a regra geral de que todos os valores pagos ao empregado devem integrar sua remuneração. Na avaliação regional, cabia à instituição comprovar o contrário.

Ao analisar o recurso da Estácio ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para se chegar à natureza jurídica da verba, é necessário observar a causa de pedir formulada na reclamação. E, no caso, o empregado se limitou a alegar que os pagamentos de 2009 foram feitos a título de complemento salarial sem qualquer justificativa para inclusão na sua remuneração.

"O pedido, tal como formulado, não conduz ao entendimento de que visavam à contraprestação do trabalho", afirmou, lembrando que o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT deixa nítida a natureza indenizatória da parcela. "Sendo assim, caberia ao trabalhador comprovar que tinha outra destinação". Diante da indevida inversão do encargo probatório entre as partes, a Turma conheceu do recurso e restabeleceu a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custo.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

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Processo: RR-33-42.2010.5.01.0242

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida à reprodução mediante citação da fonte.Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do TrabalhoTel. (61) [email protected]: Universo Jurídico - Juíz de Fora/MG

Os erros que podem fazer você perder o seguro-desemprego Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:05 hs.

05/09/2015 - Editado por Camila Pati

*Escrito por Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

Um dos principais erros que podem fazer com que o trabalhador perca o direito ao seguro-desemprego é realizar o seu requerimento fora do prazo legal. O seguro desemprego deve ser requerido entre o 7º e o 120º dia, contados da data da dispensa ou, no caso de empregado doméstico, do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

Assim, é importante que o trabalhador atente para o dia que começa a contar o prazo para o requerimento do seguro-desemprego, que irá variar conforme o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado.

Se o empregado, durante o período de aviso prévio, continuar trabalhando, o prazo para o requerimento do benefício previdenciário começará a fluir no dia seguinte à data em que cessou seu trabalho. Nesse caso, a data da baixa na CTPS irá coincidir com a do encerramento das atividades do trabalhador.

Porém, se o aviso prévio for indenizado, há diferença entre a data em que o empregado parou de trabalhar e a da baixa na CTPS. Nesse caso, o período de aviso prévio é projetado na data de desligamento para fins de anotação na carteira de trabalho, mas o prazo para o requerimento do seguro desemprego irá começar a fluir anteriormente, ou seja, no dia seguinte à dispensa.

Dessa forma, o empregado que é dispensado em 1/09/2015, se cumprir trabalhando o período de aviso prévio, por exemplo, de 30 dias, terá o prazo para o requerimento do seguro desemprego contado a partir de 2/10/2015. Se, por outro lado, o aviso prévio for indenizado, o prazo passará a fluir a partir de 2/09/2015, ainda que a data da baixa na CTPS seja 1/10/2015.

Outro erro comum que pode levar à perda do seguro desemprego é não entregar corretamente os documentos exigidos para a concessão do benefício. Nesse caso, observa-se que alguns dos

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documentos necessários dependem de atos do empregador, de modo que sua demora ou mesmo recusa em fornecê-los pode fazer o empregado perder o benefício. Nessas situações, o trabalhador poderá requerer judicialmente uma indenização compensatória contra o empregador pelo prejuízo que lhe causou.

Fonte: EXAME.com

Quem são os "Psicopatas do Cotidiano" ? Você pode estar entre eles...De médico e louco, cada um tem um pouco.... Publicado por Paulo Abreu - 4 dias atrás

O ser humano é fascinado por histórias de psicopatas. Os vilões manipuladores que aparecem em manchetes de jornais e protagonizam filmes de terror prendem a atenção com suas atitudes perversas. O que muitos não sabem, contudo, é que além dos casos mais graves, existe um tipo de psicopata que pode até não cometer crimes absurdos, mas que diariamente afeta a vida de quem está ao seu redor.

A psiquiatra carioca Katia Mecler, de 50 anos, discorre sobre esse tipo de personalidade em seu recém-lançado livro Psicopatas do Cotidiano: como reconhecer, como conviver, como se proteger, da editora Casa da Palavra. A obra trata de pessoas que impingem um sofrimento diário a quem está próximo. Elas podem estar no ambiente de trabalho, no trânsito, no condomínio e dentro da própria família. Disse Katia ao site de VEJA, em entrevista exclusiva sobre o livro: "Todos nós podemos ser em algum momento da vida perversos, mentirosos e frios. O problema é quando isso se torna frequente - deflagra-se uma patologia".

Como a senhora define os "psicopatas do cotidiano", termo que dá nome ao seu livro? São pessoas que desde a adolescência ou início da vida adulta desenvolveram um transtorno de personalidade e comportamento. Tais problemas têm como característica o excesso de alguns traços comportamentais, como por exemplo mentira, manipulação, egocentrismo, frieza, desconfiança e insegurança. Ao todo, são 25 traços estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM-5), elaborado pela Associação Americana de Psiquiatria. A maneira como pensamos, nos comportamos e sentimos naturalmente não é estática. Sempre incluímos em cada ato o que há de bom e de ruim em nós. Qualquer um pode, em algum momento, ser malvado, agressivo, egoísta, arrogante, hostil, manipulador, descontrolado, explosivo... O problema é quando essas características se tornam repetitivas e inflexíveis em vários momentos da vida, chegando ao ponto de causar sofrimento ou perturbação a si mesmo e, sobretudo, aos outros. É aí que surge a patologia.

A senhora poderia dar alguns exemplos de psicopatas do cotidiano? Eles não são como os psicopatas que vemos em filmes com serial killers e não necessariamente aparecem em manchetes de jornais porque cometeram um crime. Essas pessoas fazem parte da nossa rotina e nem sabemos que elas têm um transtorno. É o chefe que desqualifica o funcionário publicamente, o namorado excessivamente grudento, o parente "esquisitão" que vive enfurnado em casa e evitar contato com outros, o vizinho que está sempre buscando motivos pra criar confusão no condomínio, os pais que frequentemente fazem chantagem emocional com os filhos para que eles tomem atitudes contrárias às suas vontades, os motoristas que perdem a cabeça no

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trânsito constantemente...

Eles têm consciência de que sofrem de um transtorno? Em geral, não. Eles podem se sentir diferentes, mas apenas porque acreditam que são superiores. E eles não perdem o juízo da realidade, tampouco seus sintomas aparecem na forma de surtos, com delírios e alucinações, como em casos de esquizofrenia e transtorno bipolar. A pessoa é daquele jeito e age sempre da mesma maneira em determinadas situações.

O que esses psicopatas têm em comum com aqueles que cometem crimes? Os psicopatas que cometem crimes também têm um transtorno de personalidade, que pertence ao grupo dos antissociais. Mas em um grau ainda mais severo. Eles são frios, oportunistas, impiedosos, manipuladores e mentirosos. É comum utilizarem o outro como trampolim para satisfazer os desejos. Eles carecem de culpa e empatia e não se importam com as regras, convenções nem com o restante da humanidade. Muito se fala sobre esses "vilões", mas poucos lembram que podemos conviver diariamente com o que chamo de "psicopatas do cotidiano".

Já se nasce psicopata? Não, ninguém nasce com personalidade definida. Ela é uma combinação entre temperamento e caráter. O temperamento é herdado geneticamente e regulado biologicamente. Já o caráter está ligado à relação que existe entre o temperamento e tudo o que vivenciamos e aprendemos com o mundo exterior, o ambiente. Nascemos com as sementes do bem e do mal, mas como elas vão germinar, crescer e dar frutos depende de uma série de fatores que irrigarão a nossa vida, como a educação que recebemos, frustrações que vivenciamos e traumas severos. É possível notar o temperamento de uma criança, mas somente depois que ele for combinado ao caráter que será formado. É isso que, no futuro, forma um psicopata.

Quem sofre mais? O próprio psicopata do cotidiano ou as pessoas que eles fazem sofrer? A maioria dos psicopatas do cotidiano não percebe o constrangimento, o mal-estar e o sofrimento que espalham ao seu redor. Então, em tese, pode-se dizer que as pessoas ao redor do psicopata do cotidiano sofrem mais do que ele. Porém, é preciso destacar que alguns traços patológicos de personalidade também acarretam muito sofrimento ao indivíduo.

Eles conseguem amar? Se houver amor, será por si próprio. Os psicopatas tendem a ser narcisistas, eles só reconhecem qualidades em si mesmos e acreditam que são pessoas muito especiais. É claro que não há nada errado em ter autoconfiança e boa autoestima, dois elementos que, quando equilibrados, trazem sociabilidade e segurança. O problema é que pessoas com traços de egocentrismo e grandiosidade levam essas características ao extremo e acreditem que suas contribuições são muito mais valiosas do que na realidade.

Há algum tratamento recomendado? Em geral, os psicopatas do cotidiano não se responsabilizam pelos próprios atos. Eles estão sempre culpando os outros e costumam injetar sentimentos de culpa no outro. Acham que o problema está fora, que o mundo os atrapalha. Para eles, quando algo não vai bem em suas vidas, o problema é dos que os cercam. Em relação ao tratamento, o mais utilizado é a psicoterapia cognitiva, técnica que leva o indivíduo a reconhecer o que ele faz e como suas atitudes inflexíveis causam prejuízos aos outros.

Autora: Psiquiatra Katia Mecler

7 erros cometidos por quem estuda online Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:03 hs.

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03/09/2015 - Hoje em dia tudo acontece online, por meio de computadores, tablets e celulares. Você se comunica, compra, vende, se informa. Então, por que não estudar online? O Ensino a Distância é o campo que mais cresce na área da Educação, tanto no Brasil como no mundo. De acordo com dados do Ministério da Educação e Cultura (MEC), em um período de cinco anos, a modalidade cresceu 270%, enquanto o número de matrículas para cursos presenciais cresceu apenas 17%.

Além da quantidade, a qualidade também se destaca. Os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), apontam que os alunos que estudam à distância tiveram um desempenho mais alto em 7 de 13 áreas de ensino.

Apesar dos números, a Educação a Distância ainda enfrenta barreiras como o desconhecimento e a descrença. Confira 7 dicas da coordenadora de Pedagogia da Universidade Positivo, Josemary Morastoni, para driblar os erros mais comuns cometidos por quem estuda online e aproveitar o melhor do seu curso.

1) Subestimar os cursos EAD

Achar que tudo é muito fácil é o primeiro e mais comum erro de quem estuda à distância. O fato de não ser presencial não reduz a dificuldade da matéria a ser aprendida e nem o nível de atenção que você deve dedicar à aula, muito pelo contrário. A exigência nos cursos EAD é a mesma que alunos presenciais experimentam, com o agravante de que o professor não está de olho em você e não pode chamar a sua atenção.

2) Procrastinar

Escolher a hora em que vai estudar pode ser a melhor ou a pior coisa para o seu aprendizado. O mais importante é ter autoconhecimento e responsabilidade para não cair em armadilhas. Essa história de deixar sempre para depois, acaba virando nunca e aí seu investimento vai por água abaixo e, em vez de conhecimento, você ganha frustração.

3) Falta de organização, de tempo ou de planejamento

Se o seu curso não tem uma hora específica para acontecer, você pode usar isso a seu favor - ou não. A flexibilidade de horário é uma das maiores vantagens do mundo EAD, mas é preciso que o aluno reserve um momento do dia para aquela atividade e se dedicar a isso. Dedicação e comprometimento são palavras-chave na Educação a Distância.

4) Ignorar os aspectos tecnológicos necessários para acompanhar um curso EAD

Se você decidiu fazer um curso online, procure saber se o seu equipamento tem os requisitos básicos para que você possa aproveitar tudo o que a instituição oferece. Chats, vídeos, formulários e outras tantas ferramentas são maneiras usadas para interagir e repassar conhecimento, então é bom assegurar que você pode aproveitar ao máximo o material que será fornecido. Vale lembrar também que é preciso explorar as possibilidades disponíveis. Seja curioso e não tenha medo de pedir ajuda se for preciso.

5) Ser impaciente e pular etapas

Aprender é algo que leva tempo. Não importa como o conhecimento está sendo repassado a você (com o uso de tecnologia ou de um quadro negro), as informações devem ser absorvidas e sintetizadas por você e isso não pode ser apressado. Então, não adianta pular etapas ou deixar de fazer exercícios e trabalhos, pois o prejudicado será você.

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6) Estudar com redes sociais e outras distrações por perto

Esse erro não é exclusivo do mundo EAD, certo? Mesmo em salas de aula convencionais existem mil e uma distrações prontas para roubar sua atenção de um momento valioso. Então aproveite para focar durante a aula e aproveitar os momentos de interação que o seu curso oferece.

7) Achar que um curso EAD é necessariamente algo solitário

Não, não e não! Se uma sala de aula comporta 30 ou 40 alunos, com aulas online, o número de pessoas que podem participar ao mesmo tempo do curso é infinitamente maior. Pessoas de todo o país (e até do exterior) podem estudar juntas e você deve aproveitar isso. Conheça as ferramentas disponíveis no seu curso e interaja com seus colegas, mentores e professores sempre que achar necessário. Trocas e discussões são uma importante maneira de aprendizado.

Fonte: Folha MT - Cuiabá/MT

MTE resgata 16 trabalhadores em Mato Grosso2 set 2015 - Trabalho / Previdência

Auditores Fiscais do Trabalho integrantes do Projeto de Fiscalização Rural e Combate ao Trabalho Escravo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso (SRTE/MT), resgataram 16 trabalhadores em duas fazendas localizadas no município de Juara, a 700 quilômetros da capital, Cuiabá.  

As ações ocorreram entre os dias 17 a 28 de agosto e foram lavrados um total de 40 autos de infração decorrentes das irregularidades encontradas nas duas propriedades rurais. Numa das fazendas, seis trabalhadores foram resgatados realizando atividades de roço de pasto (limpeza de pastagens), sendo que nenhum deles havia sido registrado. Além disso, as condições eram degradantes, os trabalhadores estavam alojados em casa de madeira sem proteção contra intempérie e animais peçonhentos. As camas utilizadas haviam sido construídas pelos próprios trabalhadores com tijolos e tábuas e um dormia no chão sobre papelão.  Não havia eletricidade nem condições sanitárias adequadas. A água consumida pelos trabalhadores era imprópria, não passava por qualquer tratamento ou filtragem. O empregador cobrava R$ 20 para compra de mantimentos, sendo certo que eram os próprios obreiros que preparavam suas refeições, que era consumida na frente de trabalho, sem condições adequadas, tais como cadeiras e mesas e higiene.  

Os auditores determinaram a imediata retirada dos trabalhadores do local. “As situações encontradas ofendiam a dignidade daqueles trabalhadores, sendo imprescindível que fossem retirados daquelas condições”, afirmou o auditor fiscal do trabalho Otávio Morais.  

O empregador se recusou a registrar, anotar a CTPS e a pagar as verbas rescisórias dos trabalhadores. Diante disso, foram emitidas as Guias do Seguro-Desemprego e encaminhado relatório ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.  

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Na outra fazenda, os 10 trabalhadores resgatados laboravam no manejo florestal, sendo que nenhum deles havia sido registrado. Os obreiros também foram encontraram em condições degradantes, alojados em barraco de lona, sem proteção contra intempérie e animais peçonhentos. Os trabalhadores dormiam sobre tarimbas por eles improvisadas e não havia condições sanitárias adequadas.   

Em face da situação encontrada, os trabalhadores foram retirados do local, sendo estes encaminhados para a cidade de São José do Rio Claro. Prosseguindo a ação, o empregador efetuou o registrado e a anotação da carteira de trabalho dos trabalhadores, bem como foram feitas as rescisões contratuais, com o pagamento de R$ 18.962 de verbas rescisórias. Ainda foram emitidas as Guias do Seguro-Desemprego e encaminhado relatório ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.  

Participaram das ações, além dos auditores-fiscais do Trabalho, policiais do Grupo de Operações Especiais (GOE) da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Empregado Doméstico – Horário Britânico – Invalidade das Anotações07/09/2015

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, conforme dispõe o art. 12 da LC 150/2015.

O empregador está obrigado a realizar o registro de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como anotar o horário de intervalo para refeição, sob pena de sofrer as sanções administrativas em caso de fiscalização do MTE, bem como ser condenado a pagar horas extras pela falta de comprovação de horário.

Para tanto o empregador poderá se utilizar de ficha, papeleta (que pode ser encontrado em papelaria) ou mesmo, dependendo do número de empregados e da vontade em adquirir, de registro eletrônico do ponto através de equipamento aprovado pela Portaria MTE 1.510/2009.

As anotações de entrada e saída de forma “britânica” (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Tais situações são invalidadas perante a Justiça do Trabalho uma vez que se presume a troca da anotação diária pelo empregado pela anotação do mês todo no último dia do mês.

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Por certo que nenhum empregado, considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, consegue chegar pontualmente todos os dias. Ainda que o empregado resida no local de trabalho, sempre haverá variação de entrada e saída, mesmo que seja por poucos minutos.

Por que a morte é fundamental para que o mundo evoluaSentimos pela saudade que você sente dos tempos em que ouvia músicas no Walkman. A destruição criativa deve ter matado muitas coisas que você amava. Mas admita: você nem sente mais falta delas

Agatha Justino, Administradores.com, 26 de agosto de 2015, às 19h29

Tudo começou com o fogo. Em um mundo pré-histórico, foi ele o responsável pelos primeiros passos do que chamamos de civilização. Depois, saudamos a roda, a eletricidade e tantas outras invenções que nos trouxeram ao mundo conforme conhecemos. No entanto, esses instrumentos de progresso nem sempre foram aceitos de imediato pela sociedade. Em diversas vezes o choque cultural foi tão intenso que fomos incapazes de perceber a revolução que ocorria diante dos nossos olhos, tanto a tecnológica quanto a de costumes. 

As próprias empresas e o mercado foram responsáveis por promover a resistência em relação aos novos produtos que mudariam nossa forma de viver. Muitas vezes as companhias não queriam se reinventar. Por isso, promoviam ódio aos novos produtos, mais ou menos como vemos hoje nas guerras entre taxistas e Uber, companhias de telefonia e Whatsapp, emissoras de TV e Netflix.

Em meio às brigas, muitas vezes, o consumidor saiu como vencedor. O que alguns classificam como guerras entre mercados, o economista Joseph Schumpeter chamava de “destruição criativa”. Embora tenha morrido há mais de 50 anos, ele foi capaz de enxergar o empreendedorismo e a tecnologia como a pedra angular do próprio capitalismo. Para ele, a força vital da economia é a inovação. Por ser produto da Grande Depressão nos EUA e das instabilidades econômicas que tomaram conta da Europa após a Primeira Guerra Mundial, Schumpeter buscou as causas fundamentais para os ciclos de negócios. Para ele, a chegada de determinadas inovações foi responsável tanto pelo progresso quanto pelas instabilidades do capitalismo.

Essas instabilidades ele atribuiu ao princípio da "destruição criativa", um processo no qual novas tecnologias, novos tipos de produtos, novos métodos de produção e novos meios de distribuição fazem os antigos obsoletos, obrigando as empresas existentes a se adaptar rapidamente a um novo ambiente. Acompanhamos esse fenômeno no momento com serviços como o Spotify, Netflix, Uber e outros atualmente. Mas já vimos acontecer no passado algumas vezes. Talvez você tenha até vivido alguns desses períodos. Confira abaixo:

Câmeras analógicas x digitais x smartphones

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Desde que surgiram, ainda no século 19, o mercado e os hábitos de fotografia sofreram diversas mudanças, mas nada comparado ao processo que se iniciou nos anos 2000. Primeiro, tivemos a chegada das máquinas digitais que desestabilizaram e provocaram o encerramento da fabricação do filme Kodachrome, da Kodak. A preferência dos consumidores pelos novos aparelhos era óbvia: eles dispensavam o uso de filmes, permitiam que as pessoas tirassem inúmeras fotos e ainda vissem as imagens na hora. Esse leque de opções levou mesmo a Polaroid a parar de produzir filmes e a máquina de revelação instantânea - decisão revertida anos depois, movida por outro fenômeno muito forte do novo capitalismo, que é a cultura retrô, da qual já falamos aqui.

Para se ter ideia, durante o século 20, na época de ouro das analógicas, o mundo chegou a ter 85 bilhões de fotos físicas. Em 2000, já tínhamos a marca de 2,5 mil fotos sendo feitas por segundo.

A febre das máquinas digitais durou menos de uma década e a bola da vez já passou para os smartphones. Hoje, 92% dos usuários de celulares utilizam o dispositivo para fotografar. Segundo dados da Comtech, os compradores consideram a qualidade da câmera um dos critérios mais relevantes na hora de comprar um aparelho. Além disso, dizem que a câmera é o recurso mais utilizado nos smartphones. Com o predomínio desses gadgets, as marcas tradicionais de fotografia tentam encontrar uma maneira de sobreviver.

Quanto às analógica, elas permanecem vivas como itens “retrô”. Empresas como a Lomographic resgata as câmeras da marca russa Lomo PLC, criada em 1914. Vendidas em pequena escala, elas se tornaram objetos de desejo e navegam com maestria pela onda da nostalgia ao lado dos vinis, por exemplo.

E-books x livros impressos

Oito anos após a chegada do Amazon Kindle e cinco anos após o primeiro iPad da Apple, os livros de papel parecem ter superado a guerra da coexistência. Os dois finalmente entenderam que podem sobreviver e que há mercado para todos. Mas nem sempre foi assim. Em 2014, o mercado “de papel” caiu 10,3% nas vendas, durante o período em que o outro formato ganhava força. Por causa disso, iniciou-se uma guerra pela sobrevivência que agora, parece ter pelo menos dado uma trégua.

De acordo com uma pesquisa da Nielsen BookScan, que avalia a compra de livros, a venda das obras em papel aumentou 2.4%, incluindo na Amazon e outras livrarias. A Publishers Week afirmou que em 2014 os impressos tiveram seu melhor ano de vendas desde a explosão dos e-books em 2010, puxado pelos livros infantis, não-ficção e didáticos - 57% dos estudantes afirmam que preferem os formatos tradicionais.

Outro fator que contribui para que os livros de papel continuem vivos é que as pessoas que buscam esse formato gostam de estar livres das distrações oferecidas pelos tablets na hora da leitura. Além de poderem usar ferramentas não intuitivas, como um marca texto e uma caneta por exemplo.

Mas o futuro de tudo isso é incerto. Paulo Coelho, por exemplo, o escritor mais lido do Brasil no mundo, afirma que não lê mais livros de papel e faz forte campanha pela completa migração para o digital.

Enciclopédias x Internet

Antes de ser palco de embates como Uber x Táxis ou CDs x downloads de música, a internet promoveu o fim de um tradicional modelo de negócios: a enciclopédia. Os livros que ajudavam os estudantes já agonizavam quando veio o golpe final. Vendida desde 1768, há três anos a Encyclopedia Britannica deixou de ser impressa. Isso por que a tradição precisou ceder às pressões da internet. Já não valia mais a pena para o consumidor comprar as coleções da empresa se podia encontrar qualquer informação na rede, mais precisamente na Wikipedia, uma plataforma colaborativa de verbetes.

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É importante destacar que esse foi um caso singular.

Embora a Encyclopedia Britannica tenha deixado de lado suas famosas coleções, a empresa detentora da marca seguiu rentável por ter se envolvido com negócios em aprendizado digital de ensino médio e fundamente. Na época em que a publicação da tradicional enciclopédia foi encerrada, esse produto representava apenas 1% do faturamento da companhia.

CD-ROM X Pen Drive X Cloud

Quando a computação surgiu, a indústria discutia frequentemente modelos de armazenamento. Fomos de disquetes para o CD-ROM depressa, mas nada tão rápido como quando pulamos do disco para o cartão de memória, o pen-drive e, finalmente, chegamos à computação em nuvem.

A história começa para valer em 1981, quando a Sony lançou um disquete de 1,4 MB no mercado, produto que hoje é item de colecionador (os últimos exemplares foram produzidos em 2010). O dispositivo se popularizou na década de 1990 podendo guardar até 1,44Mb de conteúdo (isso era muito para a época, pode acreditar!).

O disquete começou a sentir a concorrência do CD-ROM, que tinha a capacidade de 500 disquetes. No meio disso tudo, ainda existia o ZipDrive, que possuía o tamanho de um disquete de 3,5 polegadas e podia armazenar 100 Mb. Apesar de ser uma tecnologia considerável para os padrões da época, o ZipDrive não sobreviveu a ações judiciais contra a marca lideradas por fabricantes de CDs e DVDs. Nos anos 2000, pouco se ouvia falar sobre o produto.

Embora inovador, o ZipDrive não causou metade do impacto dos cartões de memória, Pen Drive e hoje, da computação em nuvem. Depois de tantas mudanças, chegamos no momento em que não precisamos mais de dispositivos físicos para transportar nossos documentos. Hoje, pen drives e nuvem coexistem pacificamente.

Walkman x Discman x MP3 x iPods

Akio Morita, fundador da Sony, queria escutar ópera no trabalho sem incomodar ou ser incomodado. E a partir disso, surgiu a ideia para o Walkman, o primeiro aparelho de reprodução de som portátil e individual. Foi início de uma revolução no mundo da música. Em 1979, a empresa passou a produzir o produto em série e ao contrário do que imaginavam os diretores, foi um sucesso absoluto. Nos dois primeiros anos, foram 1,5 milhão de aparelhos vendidos atraindo a concorrência. Em pouco tempo a Panasonic, Toshiba e AIWA também lançaram aparelhos similares.

Não perdendo o rumo para inovação, em 1984, a Sony reinventou seu próprio produto. Se antes o Walkman permitia que as pessoas escutassem suas cassetes e rádio AM/FM, agora era a vez do Walkman CD ou Discman. Apesar da boa qualidade e de ser moderno, o Discman não superou o Walkman tradicional por dois motivos: era muito caro e consumia muitas pilhas. Isso levou a uma produção de pilhas recarregáveis, impulsionando dois tipos de produtos.

A gigante de tecnologia não parou aí. Disposta a continuar líder em inovação, colocou no mercado o MD Player e que em 2002, virou o NetMD que permitia conexão computadores via USB e os usuários podiam transferir músicas no formato MP3. Este equipamento era alimentado por uma bateria de lítio capaz de suportar até 24h de reprodução ininterrupta e ainda permitia conversão de músicas do CD para MP3 e a transferência de arquivos entre computador e aparelho. Tinha tudo para dominar o mercado, se não fosse

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um outro produto que estava ganhando o mundo, o iPod.

“Mil músicas no seu bolso”, assim foi apresentado por Steve Jobs o iPod, ainda em 2001.

Embora não tenha sido o primeiro reprodutor de MP3 no mundo, a Apple promoveu o aparelho como se fosse. Hoje as várias gerações do iPod somam os modelos: iPod Classic, iPod Mini, iPod Shuffle, iPod Nano e iPod Touch, que ganharam ao longo de suas gerações diferentes funcionalidades e mais capacidade de armazenamento.

Com o iPod a sociedade abandonou os CDs, as fitas e as pilhas. A indústria fonográfica precisou se reinventar. Comprar músicas agora significava ir no iTunes. Hoje, acompanhamos uma nova fase com o surgimento de streamings como Spotify e também da ascensão dos próprios smartphones como reprodutores de música. É mais um capítulo que se abre na indústria da música que pode levar aparelhos como o iPod ao desuso, mas aí só o tempo poderá dizer.

A felicidade é um superpoderA maioria de nós, em diferentes momentos, tem uma noção errada sobre o que nos faz felizesChris Guillebeau, 27 de agosto de 2015

Eu ouvi um diálogo recentemente. Um personagem reclamava por ser infeliz, enquanto o outro respondia: “você tem uma noção perdida do que te faz feliz”. Essa frase me fez parar e pensar. A maioria de nós, em diferentes momentos, tem uma noção errada sobre o que nos faz felizes. Nós divagamos procurando diferentes prescrições e remédios. 

“Talvez isso funcione ou eu deveria recorrer aos antigos meios? Talvez ainda exista algo lá fora, apenas esperando para ser descoberto?”

Esse é o motivo pelo qual a alternativa para percepções distorcidas, uma visão clara sobre contentamento, é tão poderosa. Sabendo o que realmente fará você feliz, em vez do que o que você acha que o fará feliz, é um superpoder assim como voar. Encontrar a felicidade não é tão simples como constatar o óbvio: sexo, drogas e rock n’ roll - ou qualquer termo equivalente - não trarão felicidade. Com sorte, muitos de nós sabemos intuitivamente ou descobriremos sem passar por muitos problemas.

Não é fácil encontrar, como alguns podem dizer. Em última análise, felicidade é uma combinação de muitas coisas: estado do ser, progresso em relação a metas futuras, ambiente social, histórico familiar e outros fatores difíceis de identificar.

Mas quando você realmente encontra o que te faz feliz, quando você realmente ganha esse superpoder, tente segurá-lo. Faça o possível, todos os dias, para manter a felicidade próxima a você.

E se você não estiver certo de onde está, não permita que isso impeça a sua busca.

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Vantagem indevida

Construtora é condenada em R$ 600 mil por dano coletivo e dumping social4 de setembro de 2015, 12h10

A comprovação de que houve desrespeito às normas trabalhistas, submetendo trabalhadores a jornadas acima do limite legal e sem intervalos mínimos, levou a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a manter sentença que condenou o Consórcio Aterpa M. Martins – Ebate, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos e R$ 300 mil pela prática de dumping social.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, explicou que o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses pertencentes a toda a sociedade. "Tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei", diz. 

No caso analisado, o relator reconheceu a prática reiterada de desrespeito a diversos direitos trabalhistas como ausência de intervalo para repouso ou alimentação, ausência de intervalo interjornada, prorrogação da jornada de trabalho para além do limite legal de duas horas diárias e não concessão de descanso aos domingos e feriados.

Segundo advertiu o desembargador, que adotou parte dos fundamentos da sentença, as atividades laborais adversas à saúde mental ou física são um perigo para a segurança no ambiente do trabalho, ensejando a ocorrência de acidentes.  Quanto à condenação por dano moral coletivo, o relator ressaltou que a indenização é devida de maneira coletiva “sempre que houver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade”.

O desembargador também entendeu demonstrada a prática “inequívoca” do dumping social já que ao desrespeitar direitos trabalhistas o grupo econômico obteve vantagens na disputa econômica com outras empresas do mesmo ramo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0011302-58.2014.5.18.0018

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2015, 12h10

Jornada relâmpago

Empresa é condenada por dispensar cozinheira no segundo dia de emprego

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28 de agosto de 2015, 7h08

É inaceitável que o empregador anuncie vaga de trabalho e contrate um candidato sem analisar primeiro se poderia criar a função. Assim definiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma empresa especializada no preparo e entrega de refeições indenize em R$ 6 mil uma cozinheira demitida no segundo dia de emprego. Para o colegiado, o ato causou prejuízos materiais e abalo psíquico na cozinheira.

De acordo com o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a conduta foi irregular porque a ré ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado, causando na trabalhadora a falsa impressão de que os procedimentos para a contratação foram finalizados.

Segundo o relator, a empresa assumiu que a cozinheira passou por processo seletivo e foi escolhida para a vaga, chegando a ter sua carteira de trabalho retida. Porém, a empresa decidiu dispensar a trabalhadora alegando que a vaga de emprego havia sido cancelada devido ao pequeno número de pedidos de entrega de refeições.

De acordo com o relator, o que ocorreu, na realidade, foi desrespeito e falta de planejamento: "considerando ser direito fundamental da pessoa humana a liberdade de exercício de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), liberdade essa que guarda relação com o livre desenvolvimento da personalidade, a ausência de justificação da reclamada para a não contratação da reclamante é considerada ilícita, e autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos a ela infundidos", concluiu.

Quanto aos danos materiais, considerou evidente o prejuízo financeiro da trabalhadora, que deixou de procurar outro emprego. Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRT-3 manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações de R$ 4 mil por danos morais e de R$ 2,1 mil por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

0011797-18.2014.5.03.0084-RO

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2015, 7h08

Subordinação divina

Pastor de igreja evangélica não tem relação contratual de trabalho reconhecida29 de agosto de 2015, 7h04

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Por   Tadeu Rover

O exercício da atividade de pastor de igreja não se confunde com uma relação contratual. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a pessoa que exerce a função eclesiástica o faz por razões vocacionais, não podendo ser enquadrado como empregado.

No caso, a Justiça analisava a reclamação trabalhista de um homem que foi pastor da Igreja Universal do Reino de Deus. O homem alegou que atuava como pastor com dedicação exclusiva, recebendo pagamento regular pelos serviços prestados. Além disso, alegou que tinha que cumprir metas de arrecadação e que havia subordinação. Portanto estariam presentes os requisitos exigidos no artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o homem recorreu ao TRT-2, que manteve a sentença. De acordo com a relatora, desembargadora Maria da Conceição Batista, o exercício da atividade pastoral não se coaduna com o conceito de empregado, "porquanto aquele que exerce a função eclesiástica, notadamente o sacerdócio, o faz, acima de tudo, por razões vocacionais".

"Não pode ser enquadrado como empregado, desta feita, aquele que divulga a sua fé, já que não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão vocacional, uma profissão de fé, decorrente de uma convicção íntima, que leva o indivíduo a atendê-la".

Em sua concepção, no exercício da atividade pastoral não há subordinação jurídica, mas divina. "Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades do modelo de vida atual, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato", explica. Segundo a magistrada, o exercício da atividade pastoral trata-se de uma manifestação do direito fundamental de consciência, crença e culto.

Em seu voto, a desembargadora diz ainda que o valor recebido pelo pastor por suas atividades não se assemelha ao salário, " tratando-se de mera ajuda financeira para que o pároco possa fazer face às necessidades básicas de todo ser humano, como despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação etc".

O argumento de que havia subordinação que justificasse o reconhecimento do vínculo também foi rechaçado pela relatora. De acordo com ela, no caso, a subordinação que existe não é pessoal, mas espiritual decorrente da fé. "Não há subordinação, apenasconvergência de vontades e comunhão de fé com os superiores eparoquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pelapregação, o ideário da Igreja", diz a relatora, que foi seguida pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRT.

O pastor ainda tentou reverter a decisão com um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Porém, sem sucesso. Após ter o recurso de revista negado, o autor ingressou com agravo de instrumento, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi negou seguimento.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

AIRR-2650-13.2012.5.02.0036 (TST)0002650-13.2012.5.02.0036 (TRT-2)

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2015, 7h04

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Dano social

Unimed é condenada a indenizar segurado por reajustar contrato pela idade29 de agosto de 2015, 15h52

Por   Jomar Martins

Por admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária, aplicando índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada a pagar a uma cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social. A determinação consta em sentença proferida no dia 24 de julho pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

Para a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária, por representar onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem demasiada para a operadora. Ela também citou o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por configurar discriminação.

‘‘Analisando-se as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar o reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e qualquer ser humano’’, vociferou na sentença.

Segundo a juíza, a Unimed Nordeste RS  é ré em milhares de ações, nas quais cobra valores indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a demandada ser condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua conduta não pode mais ser repetida, sendo que as irrisórias indenizações a que é condenada não surtem qualquer efeito’’, justificou.

Além de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza ainda multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como a condenou a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 10 mil. É que a operadora não só descumpriu a antecipação de tutela como enviou à autora notificação de rescisão do contrato objeto deste processo, alegando a inadimplência contratual. A idosa necessitou depositar judicialmente o valor da mensalidade sem o reajuste pelo fato da ré não disponibilizar os boletos com o valor correto.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Clique aqui para ler a sentença.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2015, 15h52IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Férias – Remuneração Empregados Comissionistas03/09/2015

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

Há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo, já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior média para pagamento.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Salário “por fora” - Aspectos jurídicos da remuneração extra folha O contracheque estampa um valor, mas na prática o empregado recebe outro montante.

Publicado por Alisson Siqueira - 1 semana atrás

Constitui prática contumaz das empresas dos mais diversos setores o ato de remunerar o funcionário em quantia superior à que efetivamente é declarada. Trata-se do famoso “por fora”, no qual o contracheque estampa um valor, mas na prática o empregado recebe outro montante, em valor superior ao que consta na sua folha de pagamento.

Tal medida normalmente é utilizada com o intuito e reduzir os gastos previdenciários, tributários e demais despesas advindas da relação empregatícia, visto que quanto maior a remuneração do funcionário, maiores serão os recolhimentos a serem realizados.

Ocorre que o barato pode sair caro uma vez que a aludida ação constitui prática ilegal. Isso ocorre porque os valores pagos informalmente não integram o cálculo de horas extras, os adicionais eventualmente devidos, o décimo terceiro, o descanso semanal remunerado, as férias mais 1/3, entre outros. Dessa forma, o funcionário tem prejudicado o seu direito de receber esses valores e pode, em uma eventual demanda

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trabalhista, fazer jus à incidência da diferença dos valores sobre as prestações mencionadas anteriormente, acrescidas de juros e correção monetária.

O salário “por fora” integra a remuneração do funcionário e a ausência de declaração desse valor na folha de pagamento infringe não somente a legislação trabalhista, mas também a tributária, considerando se tratar de sonegação de valores.

Vejamos qual tem sido o entendimento dos tribunais sobre o assunto:

SALÁRIO POR FORA. CONFIGURAÇÃO.

O pagamento de salário extrafolha ou por fora trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito, sendo suficiente o convencimento formado no espírito do julgador. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes. (TRT 3ª R.; RO 0000538-97.2013.5.03.0007; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 07/04/2014; Pág. 73)

SALÁRIO “POR FORA”.

Comprovado que a reclamada tinha a prática de efetuar pagamentos “por fora”, além, portanto, do salário consignado nos recibos de pagamentos, é devida a integração de tais valores e o pagamento dos reflexos decorrentes. Sentença mantida no aspecto. (TRT 4ª R.; RO 0000875-70.2011.5.04.0026; Quarta Turma; Red. Juiz Conv. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 07/04/2014; Pág. 38).

Importante salientar que, quaisquer importâncias variáveis pagas ao funcionário (comissões, gratificações habituais etc), ou repassadas ao empregado, como no caso da gorjeta, devem ser discriminadas no contracheque ou recibo, sob pena do salário ser considerado complessivo.

Ademais, em uma Ação Judicial, cabe ao empregado comprovar que recebia valores do empregador além da quantia declarada na folha de pagamento. É o entendimento aplicado no seguinte julgado:

RECURSO PATRONAL. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA.

A prática empresarial do pagamento de parte do salário extra folha salarial configura ato ilegal e fraudatório, nos termos do art. 9º da CLT, devendo, por isto, ser rechaçada pelo Judiciário Trabalhista, pois que reduz os direitos trabalhistas e sociais do obreiro, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse a menor das contribuições previdenciárias respectivas. E por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (integração dos valores pagos por fora na remuneração obreira e repercussão nas demais verbas salariais), a prova dos salários “por fora” constitui ônus probatório do reclamante, à luz da regra de distribuição do onus probandi (art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC), do qual se desvencilhou a contento, consoante prova oral por ele produzida. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso da primeira ré.. (TRT 2ª R.; RO 0003072-94.2012.5.02.0033; Ac. 2014/0276216; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014)

A orientação que se dá ao empregador é a de sempre efetuar contratações em consonância com a legislação vigente, nas quais o valor do contracheque e o valor efetivamente recebido pelo funcionário sejam o mesmo.

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Outra medida importante é a de sempre efetuar corretamente a discriminação dos valores repassados ao funcionário a título de comissão, gratificação habitual, bônus e outros, efetuando regularmente os recolhimentos previdenciários e tributários correspondentes.

Em tempos de crise, toda medida preventiva e assecuratória é válida para evitar demandas judiciais, sendo de extrema importância a assessoria de um advogado especialista em direito do trabalho para a empresa que efetua esse tipo de prática, mas que deseja regularizar a situação de seus funcionários.

Como podemos definir a Rescisão Indireta? Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador. Publicado por Warley Oliveira - 6 dias atrás

Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.

O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato

Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.

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A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.

A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.

Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.

Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea d do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor do Paraná, e pelas Oitava e Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente, de um contador e de uma professora paulistas.

Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".

Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral

Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.

A falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea c do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida

Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital

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paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.

Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.

Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial. Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.

Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.

Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.

Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta. Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT

A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

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(Lourdes Tavares/MB)

Entenda o seguro-desemprego para empregados domésticos Publicado por Alessandra Strazzi - 4 dias atrás

Semana passada publiquei o artigo "Novas Regras do Seguro-Desemprego" e surgiram algumas dúvidas a respeito deste benefício em relação aos empregados domésticos. Neste artigo, explico brevemente alguns aspectos do seguro-desemprego e a "nova lei das domésticas" (Lei Complementar 150/2015).

[Artigo originalmente publicado no blog Adblogando].

SUMÁRIO

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

3) As características são as mesmas para outras profissões?

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do portal “Saber Direito Previdenciário”]

De acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150 de 2015, o empregado doméstico cujo empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e que for dispensado sem justa terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego cumpridos seguintes requisitos:

Comprovar ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário do INSS, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;

Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Obs.: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90

2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

O valor do benefício será de um salário mínimo por três meses, no máximo (de forma contínua ou alternada). O seguro-desemprego deve ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

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Para ter direito a um novo benefício de seguro-desemprego, o empregado doméstico deve cumprir um novo período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

3) As características são as mesmas para outras profissões?

As características não são as mesmas para as outras profissões. Se você comparar a informação contida no artigo Novas Regras do Seguro-Desemprego, verá que as regras para o doméstico são mais rigorosas.

ATENÇÃO!

A republicação deste artigo só é permitida mantendo-se TODOS os artigos originais e os devidos créditos.

FONTES: RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015; Lei Complementar 150/2015; Lei nº 7.998 /90.

Estabilidade necessária

Bibliotecária demitida enquanto criava sindicato terá de ser reintegrada31 de agosto de 2015, 12h04

O período de criação de um sindicato é um momento delicado e cheio de burocracias. Por isso, nesse momento, a estabilidade do trabalhador deve ser especialmente observada. Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela reintegração ao emprego a uma bibliotecária demitida um dia após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina.

A trabalhadora informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes. O juízo de primeiro grau determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região validou a rescisão contratual, entendendo que ela não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.

Ela recorreu ao TST sustentando que foi eleita para a diretoria do sindicato na data de criação da entidade, ainda que o registro no cartório tenha ocorrido posteriormente.

Processo longoAo deferir a reintegração, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados — os trabalhadores —, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica". É neste momento, a seu ver, que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria.

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Formada a comissão provisória, esclareceu o relator, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia. Por unanimidade, a Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.

RR-1288-61.2011.5.12.0026

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, 12h04

Questão estética

Justa causa por recusa ao cortar cabelo é "discriminação", diz TRT6 de setembro de 2015, 14h42

A demissão de um funcionário por justa causa porque ele se recusou a cortar o cabelo é considerada “discriminação estética” e fere direitos constitucionais da dignidade e da igualdade e os direitos fundamentais do trabalhador, decidiu a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O TRT-15 indeferiu recurso movido pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (Urbes) de Sorocaba (SP), confirmando a condenação da empresa dada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, Walter Gonçalves, para excluir de seu regulamento interno qualquer regra ou imposição aos agentes de trânsito que os obrigue a adotar padrões estéticos no exercício de suas atividades. Pelos danos morais causados à coletividade, a Urbes deve pagar indenização de R$ 50 mil, valor que será revertido “em prol da comunidade local”.

A decisão atende aos pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O inquérito foi instaurado após o procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT, receber uma denúncia, juntamente com cópia do Regulamento Disciplinar de Agentes de Trânsito, informando o cometimento da irregularidade trabalhista.

Para Rizzo Ricardo, a dispensa foi abusiva e atentatória à dignidade do trabalhador, desrespeitando princípio constitucional básico, de forma a configurar um ato de “discriminação estética”. “A conduta da empresa não pode afastar o dever de observância da necessária igualdade entre os seres humanos que participam da relação de trabalho, não pode afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem”, afirma o procurador.

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0000448-07.2014.5.15.0109

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2015, 14h42

Saída repentina

Funcionário que se demite por já ter novo emprego é dispensado de aviso prévio31 de agosto de 2015, 13h51

Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.

A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.

"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou. 

"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.

A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.

A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado,

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caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.

Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0001287-64.2014.503.0174

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, 13h51

Dignidade do trabalhador

Empresa é condenada por oferecer banheiros em péssimas condições31 de agosto de 2015, 14h33

Por   Giselle Souza

Uma empresa varejista terá que pagar R$ 4,9 mil a um ex-empregado em razão das péssimas condições dos sanitários disponíveis no ambiente de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano.

O trabalhador atuou na empresa como ajudante externo entre março de 2007 e setembro de 2013. Na ação, ele informou que era obrigado "a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, tendo assim que defecar de cócoras e à frente de seus demais colegas de trabalho".

A empresa alegou que oferecia, no mesmo recinto, outros sanitários com portas e devidamente limpos e atribuiu à escolha do empregado o uso daqueles que não haviam sido reformados. Afirmou que as más condições do banheiro masculino se deviam a falta de conscientização e de higiene dos próprios usuários do local.

De acordo com a companhia, eram oferecidas, sim, "condições dignas nos banheiros, porém, impossível a reclamada ficar 100% do tempo fiscalizando o uso civilizado do espaço, a fim de evitar que os próprios empregados e usuários dos banheiros não rabisquem as paredes, não usem de forma inadequada papel higiênico, deem descarga após o uso, entre outros comportamentos mínimos de educação".

No entanto, para o relator, a prova testemunhal e as fotos apresentadas evidenciam a precariedade dos sanitários. "Com efeito, não se pode admitir, no âmbito trabalhista, que a empregadora não possua

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banheiros adequados para seus empregados, na medida em que configura total desrespeito à saúde e à intimidade dos seus empregados. A submissão dos empregados, dentre eles o autor, a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de higiene mínimas, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador", votou o desembargador.

A turma manteve a indenização em R$ 4.979,32, como arbitrado pela primeira instância. O valor equivale ao dobro da última remuneração do trabalhador. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler a decisão. 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, 14h33

Danos morais

Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado31 de agosto de 2015, 15h32

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. De acordo com o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a dispensa por justa causa foi irregular, pois não houve atitude típica de desinteresse ou descaso intencional do empregado com relação ao contrato de trabalho.

"Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego. E assim, a dispensa por motivo de abandono se mostrou completamente irregular", afirmou o juiz.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A empresa, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o juiz, é descabida a rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade de ele comparecer ao trabalho.

"A assertiva agrava a situação empresarial — e resvala na má-fé —, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama (...) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

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Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o juiz, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, ela teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo prestar assistência jurídica ao trabalhador. "Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E, mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante", analisou.

Além da indenização por danos morais, o juiz também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e 13º salário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a sentença.Processo 00002187-47.2014.5.10.014.

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, 15h32

Pagamento do vale-transporte em dinheiro não muda natureza indenizatória da parcela

Mas e se o empregador não observar essa diretriz legal e conceder o benefício em dinheiro ao empregado?

O vale transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por se destinar a cobrir despesas, o benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória e, assim, não se incorpora à remuneração, para quaisquer efeitos (artigo 6º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta Lei n° 7.418/85 instituidora do vale-transporte, com a alteração da lei nº 7.619/87). Em regra, o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro. É o que estabelece o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87. Mas e se o empregador não observar essa diretriz legal e conceder o benefício em dinheiro ao empregado?

Na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o juiz João Bosco de Barcelos Coura analisou uma ação em que a trabalhadora requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro. Com isso, ela pretendia que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado entendeu que a conduta não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do benefício.

O julgador explicou que, apensar de não ser recomendável, o fornecimento do vale transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

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Além disso, ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.

Nesse quadro, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos. A reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12913&p_cod_area_noticia=ACS Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

Gerente que trabalhou durante a licença-maternidade receberá indenizaçãoO Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salário

Augusto Fontenele

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-gerente da Cocal Cereais Ltda. que trabalhou durante a licença maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que originalmente condenou a empresa, entendeu que a trabalhadora sofreu o dano ao ser tolhida do seu "direito constitucional de permanecer ao lado da filha nos seus primeiros meses, de forma integral e incondicional".

De acordo com o processo, o parto ocorreu em abril de 2011, o que daria direito à licença maternidade de 120 dias, ou seja, até outubro de 2011. No entanto, uma testemunha afirmou que a ex-gerente só gozou do benefício uma semana antes e duas após o parto. Além disso, ela participou nesse período de uma reunião de trabalho e de duas audiências na Justiça do Trabalho como representante da empresa. Por fim, fez uma viagem a serviço de quatro dias a Itu (SP).

O Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salário, que correspondem aos dias não gozados de licença maternidade, garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição. O TRT não aceitou os argumentos da Cocal de que a ex-gerente trabalhou voluntariamente no período, sem determinação da empresa. Isso porque o empregador tem o poder de conduzir a prestação de serviço, "cabendo a ele assegurar que sejam cumpridas todas as normas legais".

Para justificar a condenação por dano moral, o TRT destacou que o mero pagamento dos dias trabalhados durante a licença não compensaria o dano experimentado, pois ele seria de ordem moral e sentimental.

TST

 A Cocal Cereais interpôs agravo de instrumento com o objetivo de trazer a questão para análise no TST. No entanto, a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, relatora do recurso na Quarta Turma, ressaltou que a decisão regional respeitou a finalidade da licença maternidade, que é assegurar à

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trabalhadora tempo para estar perto da filha nos primeiros meses, propiciando-lhe integral atenção e cuidado, sem se preocupar com as atribuições do emprego.

Ela não constatou ilegalidade na condenação por dano moral, como pretendia a empresa, pois a sentença deixou claros os requisitos necessários para a aplicação da penalidade. Para outra decisão em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

  Processo: AIRR-117-33.2012.5.03.0043

Link: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/gerente-que-trabalhou-durante-a-licenca-maternidade-recebera-indenizacao?

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Atividade de risco

Motoboy que se acidentou sem capacete pode processar empregador, define TST31 de agosto de 2015, 20h13

Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá examinado seu pedido de indenização por danos morais e materiais, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a atividade é de risco, pois o condutor de moto está mais sujeito a acidentes que o motorista comum.

Enquanto levava um encarregado na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado de trabalhar. O caso aconteceu em Barcarena (PA).

Em ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais, o trabalhador alegou que não usava capacete porque a empresa não fornecia o acessório. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente não foi causado por desídia ou descuido do empregador, mas por culpa exclusiva da vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.

Nexo de causalidadeO relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que se trata de uma atividade de risco e que, apesar de o autor não estar usando o capacete no momento do acidente, essa circunstância não afasta a configuração do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, uma vez que a utilização do equipamento de proteção individual tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos do acidente, e não impedi-lo.

"A conduta do trabalhador em não utilizar o capacete no máximo configuraria culpa concorrente da vítima, o que não é suficiente para romper o nexo de causalidade", afirmou. O ministro explicou que a culpa concorrente serve apenas como parâmetro para fixação do valor da indenização.

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Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empresa e determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam apurados os valores da indenização por danos morais e materiais.

Instâncias anterioresO juiz de origem julgou improcedente o pedido ao perceber que o motoboy mentiu na inicial e não usava o capacete por opção própria. "Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal", afirmou a sentença.

Em recurso ordinário, o trabalhador defendeu que devia ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de dolo ou culpa, uma vez que a própria empresa comunicou a ocorrência do acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região manteve a sentença. "Qualquer pessoa de discernimento médio tem plena consciência de que o ato de conduzir motocicletas sem o uso de capacete oferece alto risco à integridade física do condutor", registra o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, 20h13

Atividade finalística

TST fixa vínculo empregatício entre banco e terceirizada do telemarketing1 de setembro de 2015, 17h13

Um trabalhador terceirizado que desempenha serviços idênticos ao de bancário deve ter reconhecido o vínculo empregatício com o banco. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou por unanimidade que o Santander passe a constar na carteira de trabalho de uma operadora de telemarketing como o real empregador por todo o período em que ela prestou serviços e que a funcionária seja enquadrada na categoria dos bancários. O TST também condenou o banco a pagar uma indenização de R$ 20 mil à mulher, que havia tido seu pedido negado em primeira e segunda instâncias.

O relator Claudio Armando Couce de Menezes foi contundente em seu voto sobre o caso, afirmando que "não se trata apenas de ilegalidade pura e direta, mas também de fraude à lei". Na análise do desembargador, a trabalhadora exercia atividade-fim do banco, e por isso não poderia ser contratada por meio de terceirização.

"O quadro que aqui se põe encerra uma flagrante violação ao artigo 9º da CLT e à Súmula 331, I, do TST. Extrai-se do acórdão regional notícia clara de fraude à legislação trabalhista, no simples fato de se depreender que a autora desempenhava serviços bancários aos clientes do banco réu, através do teleatendimento, atividade esta que, segundo o meu entendimento, constitui evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária", escreveu Menezes.

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No acórdão, o relator assinalou, ainda, que "terceirização não é bom para os trabalhadores, não é bom para o país". "Na terceirização, o capital sobe, o trabalho desce."

Terceirização refutadaDe acordo com a advogada Amanda Pretzel Claro, do escritório Crivelli Advogados Associados, que representou a operadora de telemarketing, a decisão aponta um modo de pensar do TST.

“Essa decisão é importantíssima e demonstra a recente virada no TST no sentido de refutar a prática da terceirização, estabelecendo sua posição refratária ao modelo em tempos de discussão da regulamentação no Congresso. No caso em questão, essa funcionária, embora oficialmente ligada a uma empresa terceirizada, desempenhava todas as atividades típicas de um bancário na função dela, realizando operações financeiras. No entanto, como terceirizada, ela não tinha nenhuma proteção tal qual qualquer outro funcionário do banco, recebendo um salário muito menor, sem contar com os variados benefícios da Convenção Coletiva dos Bancários e realizando jornada mais extensa”, destaca Amanda. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2015, 17h13

Medida extrema

Farmácia terá de pagar R$ 20 mil a ex-funcionária acusada de furtar bombom2 de setembro de 2015, 7h30

Demitir um trabalhador por justa causa com alegação de furto, sem que isso tenha sido provado, causa a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A decisão é do juiz Leador Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao analisar o caso de uma rede de farmácias que demitiu uma funcionária do caixa por suposto furto de bombom. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário e indenização de 40% do FGTS.

O juiz considerou a demissão completamente absurda e desmedida, por entender que não há nenhuma prova da acusação feita à empregada. “Não existe, portanto, gradação e nem razão para a medida extrema”, observou o magistrado na sentença.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi contratada em 2013 como operadora de caixa e, um mês depois, promovida a vendedora. Em fevereiro de 2014, foi acusada de furtar um bombom, sem que desse a devida baixa. Por isso, teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa. Na ação, a empregada alega que, antes de consumir o bombom, informou seu consumo e, logo depois, anotou em sua prancheta para, ao final do dia, efetuar a baixa do produto, junto com o fechamento do caixa, pois não tinha autorização para realizar essa operação antes.

Prova contestadaEm sua defesa, a empresa alegou que o cargo exercido pela trabalhadora é de extrema confiança e sua demissão ocorreu pela gravidade do ato de furto, supostamente registrado por câmeras do estabelecimento. Segundo o juiz Leador Machado, não há nos autos nenhuma prova de que a vendedora tenha sofrido

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punição anterior, como advertências verbais ou escritas e suspensões, a justificar uma demissão por justa causa, que é a medida mais extrema a ser tomada pelo empregador.

"Ao que tudo indica, a autora lançaria o produto por ela consumido no final do dia, pois no vídeo mostra a mesma dirigindo-se a um colega antes do consumo e anotando alguma informação após o consumo. Declaro, portanto, como nula a modalidade rescisória e convolo-a em rescisão sem justo motivo e julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar à autora: aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário, indenização de 40% do FGTS. Deverá ainda arcar com as penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT", decidiu o magistrado.

Sobre o dano moral, o juiz entendeu que a acusação de furto feito à trabalhadora acabou por privá-la de seu sustento, gerando dano à sua integridade moral e física. "A autora sujeitou-se à reclamada por cerca de 20 meses, sempre cumprindo seu mister sem qualquer ressalva. Determinado dia, por que seu empregador simplesmente chega à conclusão de que ela houvera cometido um delito, sem qualquer apuração ou razoabilidade, aplica-lhe a pena máxima, desmoralizando-a perante seus colegas, a família e a sociedade, isso sem qualquer processo de investigação que lhe facultasse defesa", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000850-20.2015.5.10.0812.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2015, 7h30

Dever sonegado

Sindicato indenizará trabalhador que foi obrigado a pagar por assistência jurídica2 de setembro de 2015, 12h46

Independentemente de um trabalhador ser ou não filiado a um sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados. Com esta tese, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (SEEB-MT) pague indenização no valor de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

A entidade alegou que no momento que a ação foi aberta, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar assistência jurídica gratuita. Também sustentou que não se trata de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical.

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Competência debatidaO sindicato alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual a companhia pretendia levar a questão ao TST.

Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que declarou a competência para dirimir a demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão regional está em conformidade com a Constituição Federal, e afastou a violação apontada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2015, 12h46

Direito de ação

Escritório é condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a ex-empregada3 de setembro de 2015, 10h54

Por   Jomar Martins

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) aumentou de R$ 15 mil para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago por um escritório de advocacia à sua ex-empregada. O detalhe é que a ação indenizatória — protocolada na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre —  não foi ajuizada pela ex-empregada, mas pelo próprio empregador. Este pleiteava danos morais por ter sua imagem arranhada depois que a ré o venceu numa reclamatória ajuizada em setembro de 2008 na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A ex-funcionária virou o jogo se utilizando do instituto da reconvenção depois que o juízo de primeiro grau entendeu — e a corte trabalhista referendou — que o patrão estava obstaculizando o seu direito de ação, o que atenta contra o livre acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A conduta era mais do que um ''obstáculo'', entretanto.

Após analisar provas e testemunhos, o colegiado concluiu que o escritório usou de expedientes que atentam contra a dignidade da Justiça e violam os deveres da lealdade processual, tais como pressionar a ex-empregada a desistir da ação, denunciá-la à Ordem dos Advogados do Brasil e ameaçá-la com ação criminal, pelo crime, em tese, de sonegação fiscal.

No curso do processo, a conduta do empregador levou-o a assinar Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a não divulgar dados sobre seus empregados ou ex-empregados — muitos com ações trabalhistas.

O relator dos recursos, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o escritório chegou a noticiar a prática de dos crimes de falso testemunho e formação de quadrilha ao Ministério Público Federal, em face da advogada reclamante e de alguns colegas que também ajuizaram reclamações.

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"Nesse contexto, entendo ser notório o dano experimentado pela recorrente [advogada que sofreu retaliação], pois enfrentou diversos transtornos em decorrência das ações promovidas pelos recorridos [o escritório e seu sócio majoritário] com o propósito de obstaculizar o exercício de seu direito constitucional de ação por meio do ajuizamento da reclamatória trabalhista’’, anotou o desembargador relator no acórdão.

Entendendo o casoO litígio teve início quando uma advogada foi desligada do escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, com sede em Porto Alegre, depois de ter trabalhado por dois períodos em regimes jurídicos diferentes. De 13 de maio de 2004 a 24 de julho de 2007, trabalhou como advogada contratada, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, dessa data em diante, na condição de sócia do escritório.

Na inicial, a autora pediu reconhecimento de vínculo trabalhista de todo o período em que esteve ligada ao empregador. Em síntese, alegou que, embora tenha formalizado contratos de prestação de serviços autônomos e participação "pró-forma" na sociedade empresarial, isso serviu apenas para ''mascarar'' a prestação de trabalho subordinado.

Na contestação apresentada à 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o escritório informou que a autora trabalhou como advogada contratada até 31 de março de 2007, quando foi despedida sem justa causa e recebeu o pagamento das parcelas rescisórias devidas, inclusive Fundo de Garantia do período contratual. Apontou ainda que, em 18 de abril de 2007, a reclamante, por iniciativa própria, formulou proposta para participar da sociedade de advogados, a qual foi aprovada três meses depois. Após 24 de julho daquele ano, a prestação de serviços passou então a ser na condição de sócia, pois esta recebia pro-labore e auferia parte dos lucros distribuídos. Ainda segundo o escritório, o desligamento da sociedade se deu por iniciativa da própria autora. Assim, eventual caracterização de vínculo só poderia ocorrer, em tese, a partir 24 de julho de 2007, pela descaracterização da sociedade de advogados. E, nesse caso, mediante ofício enviado à OAB, para se manifestar sobre a validade da sociedade.

Em sentença proferida no dia 19 de março de 2010, o juiz substituto Luís Fernando da Costa Bressan julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a existência de vínculo de emprego em todo o período alegado no processo inicial. Além das verbas trabalhistas de praxe e das horas extras, o escritório foi condenado a pagar diferenças salariais à autora, tomando como paradigma o salário maior de outra advogada.

Na fundamentação da sentença, o julgador observou que o próprio preposto de escritório reconheceu que não partiu da autora a iniciativa para assumir a condição "formal" de sócia, pois foi "convidada" pela reclamada. "Ademais, não se visualiza ter havido qualquer alteração substancial no modo de prestação dos serviços da autora a partir de 24/7/2007, não havendo indícios de que tenha deixado de prestar serviços de forma subordinada.'' Além disso, destacou, as testemunhas atestam que a remuneração paga era fixa, "camuflada" sob a rubrica de "antecipação dos lucros". "Ora, sendo fixos os valores mensalmente repassados à reclamante, descaracteriza-se o caráter de distribuição de lucros, evidenciado ter havido efetivo pagamento de salário mensal, indiciando a existência de relação de emprego", concluiu.

No recurso encaminhado ao TRT-4, o escritório alegou — dentre outros argumentos — que o reconhecimento de vínculo laboral implicou a desconstituição da sociedade de advogados. Por isso, seria necessária a formação de litisconsórcio com a OAB, a fim de colher manifestação sobre a validade do negócio jurídico feito entre as partes.

A 8ª Turma derrubou essa alegação. Para o então juiz convocado Wilson Carvalho Dias (hoje, desembargador), a OAB só deveria ser chamada a integrar a lide se tivesse alguma responsabilidade pelo pagamento das parcelas trabalhistas pleiteadas na reclamatória. "As questões administrativas relacionadas

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ao exercício profissional do advogado e registro de sociedade de advogados perante a OAB devem ser dirimidas somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada no presente feito, já que está sub judice a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Logicamente que a Justiça do Trabalho não necessita, para julgamento do presente feito,  de qualquer parecer ou manifestação da OAB sobre a validade e eficácia da sociedade lá registrada pelas partes", fulminou Dias. A sentença restou mantida.

Contra-ataqueAntes mesmo da derrota no TRT-4, a sociedade de advocacia e seu sócio majoritário, Edison Freitas de Siqueira, ajuizaram Ação de Danos Morais em face da "ex-sócia-empregada". Perante à 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sustentaram que a profissional desrespeitou o contrato entabulado com o escritório, que reconhecia a OAB como juízo arbitral, em caso de controvérsia contratual. Tal conduta "arranhou" a imagem da sociedade de advocacia e de seu sócio, ensejando reparação aos autores.

Em resposta, a agora ré apresentou defesa escrita, contestando o pedido, junto com reconvenção — instituto de direito processual pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. Nesta, a reconvinte pede a condenação por danos morais por ter sido vítima de perseguição após o julgamento da reclamatória, inclusive com episódio de denúncia à OAB e notícia-crime no Ministério Público Federal.

A juíza substituta Ana Luíza Barros de Oliveira, em sentença proferida no dia 27 de junho de 2014, julgou improcedente o pedido patronal, por não vislumbrar má-fé no ajuizamento de reclamatória. ‘‘Os autores, ao engendrar artifício para mascarar típica relação de emprego, não se preocuparam com a sua imagem e boa fama, não podendo agora vir a Juízo postular indenização pelo fato de a ré ter se valido de seu direito constitucional", afirmou na sentença.

Por "inadvertência, a julgadora deixou de analisar o pedido feito em reconvenção, provocando Embargos da Declaração da reconvinte. No mérito, reconheceu que os  autores se valeram dos mais diversos meios para exercer coação sobre a reclamante, em verdadeira retaliação pelo fato de ter recorrido à Justiça. "Considerando que os reconvindos praticaram o fato de forma reiterada, relativamente a diversos empregados que ajuizaram reclamatórias trabalhistas em face do escritório de advocacia, bem como levando-se em consideração que os reconvindos são advogados conhecedores da legislação ora vigente [do que se depreende a ciência da ilicitude de sua conduta ao formular as diversas denúncias em face da reconvinte], fixo a indenização por dano moral em R$ 15 mil", determinou a juíza substituta.

*Texto alterado às 9h59 do dia 4 de setembro de 2015 para supressão de conteúdo.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015, 10h54

Justificativa genérica

Pão de Açúcar é condenado a pagar R$ 300 mil por abusos em jornada de trabalho3 de setembro de 2015, 16h33

A Companhia Brasileira de Distribuição, empresa do Grupo Pão de Açúcar, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, em decorrência de abusos de jornada de trabalho. A sentença, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, também determina o cumprimento de obrigações relativas a descanso semanal, intervalos e duração máxima de jornada, sob

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pena de multa diária de R$ 500 por empregado lesado. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).

Na sentença, a juíza Maria Cristina Brizotti Zamunér salienta a conduta do Grupo Pão de Açúcar em face da infração ao direito dos trabalhadores, presumindo que a empresa a considera algo “habitual”. “A reclamada, por sua vez, limita-se a negar as irregularidades de forma totalmente genérica, trazendo extensa quantidade de cartões de ponto de outro período e que sequer se sabe se envolve na íntegra os empregados da empresa. Evidente que as infrações apresentadas não constituem fatos pontuais, isolados, como insiste em dizer a defesa. Trata-se de mais de 900 infrações cometidas considerando apenas uma filial da empresa e pelo período ínfimo de setembro a dezembro de 2013”, pondera.

A partir da decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição deve cumprir a lei no tocante a horas extras, a intervalos de 11 horas entre jornadas e à concessão de descanso semanal remunerado, sendo um domingo a cada três semanas, além de pagar o valor de R$ 300 mil por danos morais coletivos, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada não imputou limitação territorial à sentença.

Jornada excedidaO inquérito do Ministério Público do Trabalho que resultou na ação foi instaurado pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo após o recebimento de ofício da Justiça do Trabalho informando sobre reclamações trabalhistas movidas por ex-funcionários da empresa. A primeira medida adotada pelo MPT foi requisitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em uma das lojas do Grupo, o hipermercado Extra, unidade que fica no bairro Santa Rosália, em Sorocaba (SP).

Os fiscais aplicaram cinco autos de infração e identificaram problemas sérios relativos à jornada de trabalho. O relatório informa que a prorrogação de jornada acima do limite legal de duas horas diárias é uma prática comum na loja: foram encontradas 213 ocorrências em um universo de 464 empregados, considerando apenas as horas extras além de duas horas e 30 minutos.

Também foram encontradas 237 ocorrências de descumprimento do período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas; outras 31 ocorrências relativas ao descumprimento de descanso semanal no domingo a cada três semanas; e, por fim, 434 ocorrências de não concessão de descanso semanal remunerado de 24 horas (houve casos de empregados que ficaram sem descanso por 13 dias consecutivos). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Processo 0010146-30.2015.5.15.0003   

Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015, 16h33

JULGADOS TRABALHISTASMantida dispensa por justa causa de trabalhador flagrado batendo ponto para os colegasEmpresa não pagará horas extras por intervalo de descansos pré-assinaladosVeja também outros julgados trabalhistas selecionados.

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