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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MG Processo na Origem: 200238000195750 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO) AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS) AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES. I – Na hipótese dos autos, não há que se falar em preclusão quanto à questão atinente a desconsideração da personalidade jurídica, posto que tal matéria não restou enfrentada em decisão anterior pelo douto juízo recorrido. II - Não se afigura juridicamente possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, na espécie, uma vez que não houve comprovação da ocorrência dos pressupostos necessários ao seu deferimento, como extinção irregular da sociedade, ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da inexistência de bens da pessoa jurídica executada, com prova dessa insolvência, que não pode ser presumida. Precedentes. III - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /home/website/convert/temp/convert_html/5695cf541a28ab9b028d9d3a/document.doc Criado por tr18164ps

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MGProcesso na Origem: 200238000195750

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTERELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO)AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS)AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA.

EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA

JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS

PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES.

I – Na hipótese dos autos, não há que se falar em preclusão quanto à questão

atinente a desconsideração da personalidade jurídica, posto que tal matéria não

restou enfrentada em decisão anterior pelo douto juízo recorrido.

II - Não se afigura juridicamente possível a decretação da desconsideração da

personalidade jurídica, na espécie, uma vez que não houve comprovação da

ocorrência dos pressupostos necessários ao seu deferimento, como extinção

irregular da sociedade, ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da

inexistência de bens da pessoa jurídica executada, com prova dessa insolvência,

que não pode ser presumida. Precedentes.

III - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de

instrumento.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em

06/03/2013.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINSRelator Convocado

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