010PV101Proteção de novas variedades de plantas

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  • 8/3/2019 010PV101Proteo de novas variedades de plantas

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    WIPO/OMPI

    Nota: Este mdulo requer cerca de 2 horas de estudo.

    _______________________________________________________

    Mdulo 10: Proteo de novas variedades de plantas_______________________________________________________

    Objetivos

    Ao final deste mdulo voc ser capaz de:

    1. Explicar o papel da Unio Internacional para a Proteo de NovasVariedades de Plantas (UPOV)

    2. Explicar porque as novas variedades de plantas devem sersuscetveis de proteo

    3. Enumerar as exigncias a serem cumpridas para que uma variedadede planta seja protegida

    4. Identificar os direitos conferidos ao titular dos direitos5. Dizer o prazo de durao da proteo

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    Introduo

    A proteo de novas variedades de plantas outro aspecto dos direitosda propriedade intelectual, e como tal, procura reconhecer os desenvolvimentos

    dos criadores de novas variedades de plantas, conferindo-lhes, por umdeterminado prazo, um direito exclusivo. Para obter essa proteo, as novasvariedades esto sujeitas a certos critrios especficos.

    A organizao que supervisiona a proteo de novas variedades deplantas a UPOV, abreviao do nome francs da organizao, Unioninternationale pour la protection des obtentions vgtales. Este mdulo requercerca de duas horas de estudo.

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    Por que proteger novas variedades de plantas?

    A proteo est disponvel para a nova variedade de plantas, na defesados interesses dos criadores de plantas, como incentivo para o desenvolvimentode variedades de plantas cultivadas para a agricultura, a horticultura e asilvicultura. As variedades cultivadas so um elemento necessrio e bastanteeficaz em termos de custo e benefcio no aperfeioamento do rendimento e daqualidade de todos os tipos de plantas.

    A criao de novas variedades de plantas requer um investimentosubstancial em termos de habilidade, mo-de-obra, recursos materiais, dinheiroe tempo. A possibilidade de se obter determinados direitos exclusivos referentesa uma nova variedade d ao criador de plantas bem-sucedido uma boaoportunidade de reaver seus custos e acumular as reservas necessrias parafuturos investimentos. Sem os direitos do criador da plantas, esses objetivosficam mais difceis de se alcanar, porque nada pode impedir terceiros demultiplicar as sementes ou outro material de propagao do criador e de vendera variedade em escala comercial, sem qualquer recompensa ao criador.

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    Como podem ser protegidas as novas plantas?

    O acordo TRIPS admite trs tipos de proteo:

    1. Atravs do mecanismo da patente2. Atravs de um sistema especial (sui g eneris) relativo a plantas3. Ou pela combinao dos dois

    Existe um consenso geral de que a maioria das novas variedades deplantas no satisfazem o requisito da no-obviedade do sistema da proteo dapatente, porque resultam de atividades realizadas com objetivos conhecidos, eutilizando tecnologia conhecida. Isto significa que seria difcil usar o sistema dalegislao sobre patentes. Assim, a maioria dos pases tende a ter um sistemaespecial (sui generis) para a proteo das variedades de plantas.

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    Questo de Auto-avaliao (QAA)

    QAA 1: Qual a finalidade da proteo dos direitos dos criadores deplantas?

    1. Garantir o fornecimento contnuo de novas variedades pela defesados interesses dos criadores de plantas

    2. Garantir que o fornecimento de sementes permanea puro e noadulterado

    Digite sua resposta aqui:

    Clique aqui para ver a resposta

    Resposta QAA1:

    O no.1 est correto. A resposta no.2 se refere ao controle da qualidade daproduo de sementes e plantas

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    Quais so as caractersticas de uma nova variedade de plantaque a tornam suscetvel de proteo?

    Segundo o Ato de 1991 da Conveno da UPOV, a variedade deve ser:

    1. Nova (ou novidade)2. Distinta3. Homognea4. Estvel e5. Ter denominao conforme

    O requisito da novidade se destina a garantir que a variedade ainda no foiexplorada comercialmente. Esta uma imposio estritamente jurdica e no

    tcnica. Outro requisito que a variedade seja designada por uma denominaoque ser a sua designao genrica. Existem trs requisitos tcnicos:distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DUS). Vamos estudar cada umdeles separadamente.

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    Distinguibilidade

    A variedade ser considerada como possuindo distinguibilidade se forclaramente distinguvel de qualquer outra variedade, cuja existncia seja doconhecimento comum, na data do depsito do pedido. A definio tcnica exatade distinguibilidade est na descrio biolgica da variedade e est fora doescopo deste mdulo. Basta dizer que necessria a opinio de um tcnico noassunto.

    Homogeneidade

    A variedade deve ser considerada homognea se, e tendo-se em conta avariao esperada das caractersticas especiais de sua propagao, sejasuficientemente homognea em suas caractersticas relevantes.

    Em suma, isto significa que as plantas de uma variedade devem ser todas iguaisou muito semelhantes, dependendo o grau de similaridade da natureza domtodo de propagao.

    Estabilidade

    A variedade ser considerada estvel se as caractersticas permanecerem

    inalteradas aps repetida propagao ou, no caso de ciclo especfico depropagao, ao final de cada ciclo.O significado disto tudo que a variedade deve permanecer a mesma numperodo de repetida propagao de sementes ou outros mtodos.

    Evidentemente, estes trs ltimos critrios tcnicos para a concesso dosdireitos de criador devem ser examinados antes da concesso dos direitos.Esses exames tcnicos so realizados por peritos no assunto.

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    Quais so os direitos do titular de direitos?

    Segundo o Ato de 1991 da Conveno da UPOV sobre a proteo

    conferida aos criadores, os seguintes atos requerem a autorizao prvia dotitular dos direitos:

    1. Produo ou reproduo (multiplicao)2. Condicionamento para fins de propagao3. Oferecimento venda4. Venda ou outro tipo de comercializao5. Exportao6. Importao7. Armazenagem para qualquer uma das finalidades acima

    importante ressaltar que no requerida a autorizao do titular do direito decriador de plantas para os seguintes atos:

    1. Atos praticados para fins privados e no comerciais

    2. Atos praticados para fins experimentais

    3. Atos praticados com a finalidade de criar e explorar outras variedades. exceo das variedades essencialmente derivadas e certas outrasvariedades que no podem ser exploradas sem a autorizao docriador da variedade original.

    No sentido literal, a proteo citada no item 1. significa que os agricultoresnecessitariam da permisso do titular dos direitos, para guardar as sementes deuma semeadura para plantar na prxima.

    Todavia, o Ato de 1991 da Conveno da UPOV prev uma exceo opcionalque permite aos Estados exclurem o remanescente de sementes do mbito dodireito do criador e adotar solues para a questo, especificamente adaptadass suas circunstncias internas de agricultura. Todos os pases que aderiram aoAto de 1991, virtualmente adotaram, de uma forma ou de outra, esse privilgio

    de agricultor.

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    Quanto tempo dura o direito do criador?

    O prazo mnimo prescrito no Ato de 1991 de:

    25 anos para rvores e trepadeiras 20 anos para outras plantas

    Segmento de udio 1:O criador pode obter proteo mundial para uma planta?

    Como em muitos outros mtodos de proteo, muitas vezes o direito deve serconferido em cada um dos Estados em que o criador deseja a proteo.Todavia, existem em funcionamento alguns sistemas supranacionais ( como oEscritrio da Comunidade para Variedade de Plantas, para membros da UnioEuropia) ou em desenvolvimento. Entretanto, o trabalho da UPOV a Uniopara Proteo das Obtenes Vegetais, simplifica em grande parte esse processoporque incentiva os membros a reconhecerem o exame tcnico realizado emoutros estados membros. Isto reduz enormemente o custo e o trabalhonecessrios para a obteno da proteo em vrios pases.

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    Resumo

    A proteo est disponvel para a nova variedade de plantas em defesa

    dos interesses dos criadores de plantas e como incentivo para odesenvolvimento de variedades de plantas cultivadas para a agricultura, ahorticultura e a silvicultura. As variedades cultivadas so um elementonecessrio e bastante eficaz em termos de custo e benefcio no aperfeioamentodo rendimento e da qualidade de todos os tipos de plantas.

    A maioria dos pases que introduziram os direitos de criador de plantasutilizou uma legislao especial baseada na Conveno da UPOV, que administrada pelo Escritrio da Unio sediado em Genebra.

    Para obter a proteo, a planta deve ser:

    Nova ou novidade Distinta* Homognea* e Estvel* Ter denominao conforme

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    Uma vez concedida a proteo, o titular dos direitos de criador tem o direito deimpedir os seguintes atos sem a sua autorizao:

    1. Produo ou reproduo (multiplicao)2. Condicionamento para fins de propagao

    3. Oferecimento venda4. Venda ou outro tipo de comercializao5. Exportao6. Importao7. Armazenagem para qualquer uma das finalidades acima

    Diversos pases promulgaram legislao especial, permitindo aos agricultoresguardar sementes ou material de propagao de uma semeadura para plantaona seguinte.

    O prazo mnimo de proteo de:

    25 anos para rvores e trepadeiras 20 anos para outras plantas

    Uma das funes importantes da UPOV ajudar os criadores a obter a proteoem diversos pases. Isso obtido, entre outros meios, pelo incentivo dos pasesem aceitar os resultados de testes de outros pases membros da UPOV.

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    Textos legislativos:

    Conveno da UPOV (Ato de 1991)

    Acordo TRIPS