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    OAB XIV EXAME DE ORDEM 2 FASE Direito Penal

    Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona

    1

    SIMULADO III XIV EXAME DE ORDEM

    Miguel e Lavnia so irmos e sempre foram muito unidos. Apesar de Miguel

    ser 10 anos mais velho que Lavnia, por diversas vezes, acompanhava a irm nas

    baladas e nos bares.

    No dia 05 de junho de 2013, durante as festividades na Cidade onde os

    irmos moravam, Lavnia, para poder sair com os seus amigos, decidiu furtar da

    carteira de Miguel a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dinheiro este

    que pagaria as despesas pelo fim de semana. Miguel s ficou sabendo do ocorrido

    05 dias depois, mas no se preocupou com o acontecido.

    Todavia, quando chegou no final do ms de janeiro de 2014, terminou

    brigando com Lavnia, ocasio em que procurou a autoridade policial e informou

    sobre a ocorrncia do crime ocorrido em junho de 2013, manifestando a inteno

    de querer que sua irm fosse processada.

    O delegado, em face da vontade do agente de representar em desfavor da

    irm, realizou o termo de representao, devidamente assinado por Miguel em 30

    de janeiro de 2014. Aps a apurao do fato, o representante do Ministrio Pblico

    denunciou Lavnia pelo crime de furto simples, previsto no art. 155, caput do

    Cdigo Penal.

    O Juiz da 1 Vara Criminal de Cuiab, recebeu a denncia, sendo Lavnia

    citada no dia 06 de fevereiro de 2014, quinta-feira.

    Contratado por Lavnia, redija a pea processual cabvel desenvolvendo as

    teses defensivas que podem ser extradas do enunciado com indicao de

    respectivos dispositivos legais. Apresente a pea no ltimo dia do prazo para

    protocolo. (Valor: 5,0).

    PADRO DE RESPOSTA

    Endereamento correto (Valor: 0,25)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA

    COMARCA DE CUIAB CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Processo nmero:

    Indicao correta do dispositivo que d ensejo apresentao da Resposta

    acusao - artigos 396 e 396 A do Cdigo de Processo Penal (Valor: 0,4)

    Lavnia, j qualificada nos autos do processo s folhas ( ), por seu

    advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo,

    vem, muito respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, com fundamento nos

    artigos 396 e 396-A do Cdigo de Processo Penal apresentar a sua

    RESPOSTA ACUSAO

    pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

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    1. Dos Fatos

    Consta na exordial acusatria que a acusada teria furtado da carteira do

    seu irmo a quantia de R$ 150,00 durante as festividades ocorridas na sua cidade.

    Por ocasio, a suposta vtima s ficou sabendo do ocorrido 05 dias

    depois, no tendo dado importncia ao caso.

    Informa os autos ainda que, aps 07 meses, os irmos teriam discutido,

    momento em que Miguel foi at a autoridade policial informar sobre o furto ocorrido em

    junho de 2013.

    O representante do Ministrio Pblico, aps a verificao da existncia

    do termo de representao assinado por Miguel em sede policial, denunciou Lavnia

    pelo delito previsto no art. 155, caput, do Cdigo Penal.

    O juiz, analisando os requisitos constantes no art. 41 do Cdigo de

    Processo Penal, recebeu a pea inicial, ordenando a citao do acusado para o

    oferecimento da resposta acusao.

    Preliminares (Valor: 1,0)

    - Indicao da preliminar de causa extintiva de punibilidade em virtude da

    decadncia, conforme previso no artigo 107, IV, em combinao com o art. 103,

    ambos do Cdigo Penal e art. 38 do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,4)

    - Indicao da preliminar de falta de pressuposto processual ou condio para o

    exerccio da ao, nos termos do artigo 395, II do Cdigo de Processo Penal.

    (Valor: 0,6)

    2. Das Preliminares

    Preliminarmente, cumpre analisar a ocorrncia manifesta de extino de

    punibilidade pela ocorrncia da decadncia, conforme previso nos artigos 107, IV, em

    combinao com o art. 103, ambos do Cdigo Penal, alm do constante no art. 38 do

    Cdigo de Processo Penal.

    Ainda em sede de preliminar, mister destacar a ocorrncia da falta de

    interesse/necessidade para o exerccio da ao penal, razo pela qual o juiz sequer

    deveria ter recebido a pea inicial acusatria, conforme previso no art. 395, II do Cdigo

    de Processo Penal.

    Mrito (Valor: 1,8)

    - Desenvolvimento fundamentado da causa extintiva de punibilidade do agente.

    (Valor: 1,5)

    - Desenvolvimento fundamentado acerca falta de pressuposto processual ou

    condio para o exerccio da ao, nos termos do artigo 395, II do Cdigo de

    Processo Penal. (Valor: 0,3)

    OBS: necessrio fundamentar nos dispositivos legais pertinentes. Somente a

    mera indicao do artigo sem a explicao do instituto no pontuada.

    3. Do Mrito

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    Analisando o caso concreto, no h que se falar em punio da agente,

    em virtude da manifesta ocorrncia de extino de punibilidade pela decadncia.

    Analisando os autos, o crime cometido pela acusada foi o de furto, nos

    termos do art. 155, caput, do Cdigo Penal, praticado contra o seu irmo, o que motiva

    ser o delito de ao penal pblica condicionada representao, conforme previso no

    art. 182, II do Cdigo Penal. Como regra, a contagem para a representao dar-se-

    em 06 meses contados do dia em que o ofendido veio a saber quem o autor do crime,

    sob pena de decadncia ao direito de representao.

    Conforme ensina a melhor doutrina, a decadncia o instituto jurdico

    onde a vtima tem a possibilidade de representar, sob pena de perda do direito, de

    acordo com um certo espao de tempo.

    Verificando os fatos narrados, percebe-se que Miguel s informou o caso

    s autoridades policiais, 07 meses aps a prtica do delito, ocasio em que assinou o

    termo de representao, manifestando a sua vontade em processar a sua irm. Todavia,

    conforme previso nos artigos 103 do Cdigo Penal e 38 do Cdigo de Processo Penal,

    a representao tem o prazo de 06 meses, contados da data em que o a vtima veio a

    saber da autoria do delito.

    Alm disso, douto julgador, cumpre esclarecer a inequvoca falta de

    interesse de agir. Ora, como a vtima no representou no tempo estipulado pelo

    legislador, no h condio de procedibilidade para o exerccio da ao, razo pela qual

    no h que se falar em punio agente razo pela qual no deveria o juiz sequer ter

    recebido a exordial acusatria.

    Pedidos (Valor: 1,0)

    - Pedido de absolvio sumria, com indicao do art. 397, incisos IV, do Cdigo

    de Processo Penal, em virtude de extinta a punibilidade do agente. (Valor: 0,5).

    - Pedido de anulao do recebimento da pea acusatria em virtude da ocorrncia

    manifesta de falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da

    ao penal, com fundamento no artigo 395, II do Cdigo de Processo Penal. (Valor:

    0,2).

    - Pedido de intimao e inquirio das testemunhas. (Valor: 0,3).

    4. Dos Pedidos

    Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelncia a absolvio

    sumria da r, com fundamento no art. 397, inciso IV, do Cdigo de Processo Penal,

    visto a ocorrncia da extino de punibilidade pela decadncia.

    Apenas por cautela, no sendo acolhido o pedido de absolvio sumria,

    o que no se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulao do

    recebimento da pea acusatria em virtude da ausncia de interesse/necessidade para

    o exerccio da ao, nos termos art. 395 II do Cdigo de Processo Penal.

    Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as

    testemunhas ao final arroladas.

    Estrutura correta (indicao de local, data, assinatura, rol de testemunhas)

    (Valor: 0,55)

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    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Cuiab, Mato Grosso, 17 de fevereiro de 2014.

    Advogado, OAB.

    Rol de testemunhas:

    1 -

    2 -

    3 -

    01. Juliano foi denunciado pelo representante do Ministrio Pblico pelo crime de

    estelionato, com fundamento no art. 171, caput do Cdigo Penal. O juiz da Vara

    Criminal da Comarca de Alfa recebeu a inicial acusatria, vislumbrando os

    requisitos constantes no art. 41 do Cdigo de Processo Penal, determinando a

    citao do acusado. O Oficial de justia, ao comparecer ao local informado pelo

    Ministrio Pblico, foi recebido por Vincius, que informou residir no local h mais

    de dez anos, sem conhecer, todavia, o acusado do processo. O juiz, ento, depois

    de oficiar todos os rgos, no conseguiu localizar o endereo atualizado do

    acusado. Diante das informaes, pergunta-se:

    I. Qual dever ser o procedimento adotado pelo juiz? (Valor: 1,25)

    A simples meno ou transcrio do dispositivo legal sem a devida e correta

    fundamentao no pontua.

    PADRO DE RESPOSTA

    O procedimento a ser adotado pelo juiz a citao por edital, nos termos

    do artigo 366 do Cdigo de Processo Penal, tendo em vista que o Juliano (ru) encontra-

    se em local incerto e no sabido.

    Sabe-se que a citao por edital uma modalidade de citao presumida

    ou ficta, uma vez que no se tem certeza que de fato tenha chegado ao conhecimento

    do ru.

    No caso concreto em anlise, a citao restou prejudicada em virtude do

    agente no mais residir no endereo indicado pelo representante do Ministrio Pblico

    na exordial acusatria, cabendo ao juiz buscar todos os meios possveis para encontrar

    o ru, no obtendo resultado.

    Assim sendo, resta clara a hiptese de citao por edital, devendo o juiz

    suspender o processo, bem como o curso do prazo prescricional, podendo, todavia,

    determinar a produo antecipada das provas consideradas urgentes, desde que

    fundamente a sua deciso, bem como decretar a priso preventiva do acusado, caso

    presente os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Cdigo de Processo Penal.

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    02. Vander tentou suicidar-se e, para isso, cortou os pulsos. Logo aps a tentativa,

    arrependeu-se do que fez e chamou uma ambulncia. Jorge, que sabia das

    intenes suicidas de Vander, impediu, dolosamente, que o socorro chegasse.

    Em virtude desse impedimento, Vander morreu por hemorragia. Diante do caso

    narrado, pergunta-se:

    I. Vander, ao tentar tirar a prpria vida, cometeu algum ilcito penal? (Valor: 0,6)

    II. Tipifique a conduta praticada por Jorge. (Valor: 0,65)

    A simples meno ou transcrio do dispositivo legal sem a devida e correta

    fundamentao no pontua.

    PADRO DE RESPOSTA

    Vander, quando tentou se matar, no cometeu nenhum ilcito penal, uma

    vez que o suicdio no conduta abarcada pelo Direito Penal. J Jorge responder pelo

    crime de homicdio doloso na modalidade omisso imprpria, com fundamento no art.

    121, caput do Cdigo Penal.

    O Ordenamento Jurdico brasileiro no tipifica o suicdio ou a sua

    tentativa como crime. Segundo o princpio da lesividade, a autoleso no conduta

    punvel, uma vez que necessrio que o bem jurdico lesionado seja de pessoa diversa

    daquele que praticou a conduta, para que o agente seja responsabilizado criminalmente.

    Assim sendo, Vander no cometeu nenhum ilcito penal ao tentar

    suicidar-se.

    Jorge, por sua vez, incorreu no crime de homicdio simples, na

    modalidade omisso imprpria, tipificado ao teor do caput do artigo 121 do Cdigo Penal

    brasileiro.

    Isso porque agiu com animus necandi, ou seja, objetivava a morte da

    vtima e para isso, valeu-se de uma conduta dolosa, impedindo que o socorro chegasse,

    o que ocasionou na hemorragia sofrida por Vander e consequentemente a morte da

    vtima.

    OBS: Cumpre ressaltar na impossibilidade de tipificao por parte de Jorge em crime

    de omisso de socorro previsto no art. 135 do Cdigo Penal, j que este preterdoloso,

    no podendo o agente querer em si o resultado. Para a caracterizao deste delito,

    necessrio dolo na conduta de no socorrer, mas culpa no resultado morte, o que no

    ocorreu no caso analisado. Portanto se o agente quis e contribuiu para o resultado mais

    grave, este resultado no lhe pode ser atribudo a ttulo de culpa, mas sim de dolo. Desta

    forma, torna-se assim, para este caso apresentado, impossvel a aplicao da frmula

    omisso de socorro agravada pela morte.

    03. Larissa, no dia 10 de setembro de 2011, dia do seu aniversrio, sofreu grave

    acidente ao cair de sua bicicleta, tendo traumatismo de mandbula com fraturas

    mltiplas e avulso dentria. Foi levada ao hospital de emergncia onde foi

    atendida pelo Dr. Francisco de Assis, mdico credenciado junto ao SUS, na

    especialidade de traumatologia. Embora ciente de que o SUS arcaria com as

    despesas, o mdico exigiu para realizao do tratamento mediante o pagamento

    da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por fora, da me da

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    acidentada, alegando que seria para pagar o anestesista e o prottico, este ltimo

    porque confeccionaria o aparelho ortodntico. A me de Larissa pagou a quantia

    cobrada, face a premente necessidade de socorro da filha. Nestas circunstncias,

    pergunta-se:

    I. Qual o crime praticado pelo mdico Francisco de Assis, bem como o momento

    em que se consumou o delito em questo? (Valor: 0,65)

    II. possvel tipificar a conduta praticada pela me de Larissa? Em caso

    afirmativo, tipifique-a. (Valor: 0,6)

    A simples meno ou transcrio do dispositivo legal sem a devida e correta

    fundamentao no pontua.

    PADRO DE RESPOSTA

    O crime praticado pelo mdico o de concusso, previsto no art. 316 do

    Cdigo Penal, sendo consumado no momento da vantagem indevida, no se podendo

    tipificar penal a conduta realizada pela me de Larissa.

    Analisando o caso concreto apresentado, verifica-se que o mdico, para

    que a vtima fosse atendida, exige vantagem indevida. Para a configurao do delito

    previsto no art. 316 do Cdigo Penal necessrio a figura da imperatividade categrica,

    onde o agente constrange no intuito de obter a vantagem indevida.

    Em relao ao crime de concusso perpetrado por Francisco, crime este

    disciplinado ao teor do caput do artigo 316 do Cdigo Penal, deve o mesmo ser arguido

    na modalidade consumada.

    O referido crime reconhecido como crime formal, consumando-se no

    momento da efetiva prtica da conduta delituosa descrita no tipo.

    Assim sendo, no momento que Francisco exigiu a me de Larissa

    vantagem indevida em razo das funes que desempenha, manifestou-se a

    consumao do delito em espcie, sendo irrelevante para fins de aferio do momento

    consumativo, se a vtima cedeu ou no a tal exigncia.

    Assim, a me de Larissa apenas exauriu o delito ao realizar o pagamento

    do dinheiro, no praticando nenhum dos elementos tipificados no direito penal.

    OBS: No caberia a alegao de corrupo ativa por parte da me de Larissa, tipificado

    ao teor do art. 333 do Cdigo Penal porque no h nos verbos elementares do tipo a

    figura do ceder a vantagem de outrem.

    OBS: Com relao ao delito do art. 135-A includo no poderia ser aplicado ao caso

    concreto primeiro porque o verbo abordado pela questo o de exigir e segundo porque

    o crime cometido foi antes da vigncia da Lei 12.653/12 que instituiu o crime de

    condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial.

    04. Igor morador de uma comunidade abarrotada de venda de entorpecentes.

    Certo dia, ao voltar pra casa, deparou-se com Ronaldo, chefe do trfico de

    drogas, executando Rafael com um tiro na cabea. Igor, chocado com a situao

    e com medo de sofrer alguma represlia por parte de Ronaldo, foi autoridade

    policial competente afirmar que cometeu um crime de homicdio, informando o

    exato local do ocorrido. Com essa atitude, Igor tinha a inteno de estabelecer um

    bom relacionamento com o traficante e no sofrer nenhuma ameaa futura por

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    parte deste. O delegado de polcia efetuou ento a priso em flagrante de Igor,

    procedendo lavratura do auto de priso em flagrante de acordo com o

    procedimento previsto no art. 304 e 306 do Cdigo de Processo Penal.

    Em face da situao apresentada, pergunta-se:

    I. Igor responder por algum crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,6)

    II. Qual pea pode ser apresentada em favor de Igor, excetuando-se o uso do

    Habeas Corpus? (Valor: 0,65)

    Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.

    PADRO DE RESPOSTA

    Igor responder pelo crime de autoacusao falsa, nos termos do artigo

    341 do Cdigo Penal. Por sua vez, a pea cabvel que pode ser apresentada em favor

    de Igor o relaxamento da priso em flagrante, nos termos do artigo 5, LXV, da

    Constituio Federal em combinao com o artigo 310, I, ambos do Cdigo de Processo

    Penal.

    No caso concreto, Igor acusou-se perante uma autoridade competente,

    de um crime praticado por outrem, restando tipificado o crime de autoacusao falsa.

    Alm disso, esclarece a doutrina que referido crime pode ter os mais variados motivos

    possveis, restando configurado ainda que o agente tenha a inteno de livrar outra

    pessoa da acusao de um crime, como ocorreu no caso em anlise.

    Da simples anlise dos fatos, percebe-se que a priso em flagrante foi

    ilegal, mais precisamente uma ilegalidade de ordem material, ressaltando-se que o

    crime de autoacusao falsa crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo

    61 da Lei 9099/95, no se imputando priso em flagrante nesses delitos, em

    conformidade com o artigo 69, pargrafo nico da referida Lei.

    Alm disso, no esto presentes os requisitos que autorizariam a priso

    em flagrante previstos no art. 302 do Cdigo de Processo Penal. O ru no foi

    encontrado cometendo o delito ou acabou de cometer a infrao. No houve

    perseguio logo aps a ocorrncia do crime e o agente no foi encontrado com

    instrumentos que faam presumir ser ele autor do crime.

    Em face da ilegalidade da priso, cabvel o relaxamento de priso,

    previsto no art. 5o., LXV, da Constituio Federal, e no art. 310, I, do Cdigo de Processo

    Penal.