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PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL 3" Vara Federal/BA Sentença Declaratória Pompeu de Sousa Brasil Juiz Federal Titular SENTENÇA N° 07/2015 AUTOS N° 2010.33.00.000467-4 CLASSE: 01300 - AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFBA E UFRB/ASSUFBA-SINDICATO RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAIIIA - UFBA Vistos, etc... I. Trata-se de Embargos de Declaraçtio interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFBA E UFRB/ASSUFBA- SINDICATO, contra a sentença de fls. 1795/1798, acusando "omissão" quanto à data de inicio da incidência dos juros de mora, questionando se seria a partir da citação ocorrida no "Processo Originário nO 96.015950-5" ou da que ocorrida nos presentes autos. 2. Requer o embargante, assim, a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios, fim de que seja declarado "que o início do intervalo de incidência dos juros de mora é a dala da I a CITAÇio VALIDA (em 22 de JANEIRO de 1997), { ..} quandojili o devedor consliluído em mora, na oulorga do arligo 219, do Código de Rilos". 3. Tempestividade do recurso certificada à fi. 1845. Relatados, no que interessa, decido. 107.063 I. Assiste razão ao embargante, é o que de logo faço consignar, uma vez que a apreciação dos primeiros embargos aviados pelo ente sindical, embora perpassando aspectos dos juros de mora, não esclareceu sobre o efetivo termo inicial de sua incidênci' .

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  • PODER JUDICIRIOJUSTiA FEDERAL

    3" Vara Federal/BA

    Sentena Declaratria

    Pompeu de Sousa Brasil

    Juiz Federal Titular

    SENTENA N 07/2015

    AUTOS N 2010.33.00.000467-4

    CLASSE: 01300 - AO ORDINRIA/SERVIOS PBLICOS

    AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES TCNICO-ADMINISTRATIVOS DA

    UFBA E UFRB/ASSUFBA-SINDICATO

    R: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAIIIA - UFBA

    Vistos, etc ...

    I. Trata-se de Embargos de Declaratio interpostos pelo SINDICATO DOS

    TRABALHADORES TCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFBA E UFRB/ASSUFBA-

    SINDICATO, contra a sentena de fls. 1795/1798, acusando "omisso" quanto data de inicio

    da incidncia dos juros de mora, questionando se seria a partir da citao ocorrida no "Processo

    Originrio nO 96.015950-5" ou da que ocorrida nos presentes autos.

    2. Requer o embargante, assim, a atribuio de efeitos modificativos aosdeclaratrios, fim de que seja declarado "que o incio do intervalo de incidncia dos juros de

    mora a dala da I a CITAio VALIDA (em 22 de JANEIRO de 1997), { ..} quandojili o devedor

    consliludo em mora, na oulorga do arligo 219, do Cdigo de Rilos".

    3. Tempestividade do recurso certificada fi. 1845.

    Relatados, no que interessa, decido.

    107.063

    I. Assiste razo ao embargante, o que de logo fao consignar, uma vez que a

    apreciao dos primeiros embargos aviados pelo ente sindical, embora perpassando aspectos dos

    juros de mora, no esclareceu sobre o efetivo termo inicial de sua incidnci' .

  • PODER JUDICIRIOJUSTiA FEDERAL

    Processo nO 201O,467-..t Fls.

    3'. Vara Federal/BA.

    Sentena Declaratria

    Pompeu de Sousa Brasil

    Juiz f-cdcral Titular

    2. Trata-se de situao em que a demanda ora analisada reproduz iniciativa

    anterior (processo tombado sob o na 96.015950-5) extinta sem resoluo do mrito quando do

    julgamento pela instncia recursal, fazendo-se mister elucidar a partir de qual citao devem

    incidir os juros de mora.

    3. Com efeito, preceitua o arl.219 do Cdigo de Processo Civil que o'a dtao

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    vlida toma prevento o juzo. induz litispendncia e .fi'z litigiosa a coisa; e, ainda quando

    ordenada porjuiz incompetente. constitui em mora o devedor e imerrompe a prescriclo". Ora,

    se at mesmo a citao vlida determinada por magistrado incompetente tem o condo de

    constituir em mora o devedor, o mesmo efeito possui aquela ordenada por juiz competente em

    processo primevo extinto sem exame do mrito. O TRF da la Regio j se posicionou nesse

    prumo, seno confira-se:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. 219 DO CPC. PRESc;RIO.QUINTOS/DCIMOS. DIFERENAS DEVIDAS. SERVIDOR PUBLICO.INCORPORAO DE QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISRIA 2.225-45/2001. ART.62-A DA LEI 8.112/90. POSSI13ILIDADE. RESP. N 1.261.020/CE. RECURSOREPETITIVO. ART. 543.C DO CPC. JUROS MORATRIOS. CORREOMONETRIA. MANUAL DE CLCULOS DA JUSTIA FEDERAL. HONORRIOSADVOCATCIOS. APELAO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA. I. Oportuno consignar que os juros moratrios devem ser fix~ldos a partir daprimeira citao. Conforme determin:.t o art. 219 do CPC, lia citao v:.lida tornaprc\'ento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenadapor juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio. Sendoassim, correta a sentena guerrcada no ponto. 2. Oportuno registrar que o direito incorporao dos quintos surgiu com a edio da MP nO2.225-45/2001. Por outro lado, assente no c. Superior Trihunal de Justia que no momento em que a administrao reconhecea dvida das parcclas atrasadas h, interrupo da prescrio, o que ocorreu na hiptese dosautos. 3. Ressaltc~se que somente se reinicia o prazo prescricional nos casos em que aAdministrao Phlica pratica ato incompatvel com o interesse em quitar a dvida, fato noocorrido no caso sob anlise. 4. Aps intenso debate no funbito administrativo e judicial,firmou-se o entendimento de que a Medida Provisria n.o 2.225-45/2001, ao referir-se aoartigo 3 da Lei nO9.624/98, bem como aos artigos 3" e 10 da Lei 8.9114/94. autorizou aincorporao da gratificao relativa ao exerccio de funo comissionada no perodo de8/4/1998 a 4/9/2001, com sua consegucnte transformao em VPNI. 5. Registre-se gue em24/10/2012, pela sistemtica do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justia nojulgamento do recurso especial nO 1.261.020/CE pontuou no sentido de que devida aoservidor a incorporao pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramentoexercido no interstcio de 8/4/1998 a 4/9/2001. 6. Constata-se que o autor possui direito aosvalores no quitados pela administrao advindos do exerccio de Funo de Confiana,eontilTl1le se v das certides coligidas s Os. 5/7, por fora da MP 2,225.45/2001, ressalvadaa possibilidade de compensao de valores eventualmente j recebidos pelos servidores sob omesmo ttulo. 7. Os honorrios advocatcios devcm ser mantidos no importe dc 5% (cinco porcento) do valor da condenao, a fim de se atender ao disposto no art. 20, ** 3 e 4 do CPC e,ainda, considerando que a matria eminenlemente de direito, en~o 'odo lides repetidas, demenor complexidade e com condenao contra a Fazenda Pblic, 8. A r 'o monet,iria ejuros morat6rios devem ser fixados conforme Manual de Orient e I 0(.; . ntos para

  • PODER JUDICIRIOJUSTiA FEDERAL

    Processo n" 2010.467-4 Fls.

    3:1Vara Federal/liA

    Sentena Declaratria

    Pompeu de Sousa lirasil

    Juiz Federal Titular

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    os Ciilculos na Justia Federal. 9. Apelao improvida. Remessa oficial parcialmente provida,nos lermos dos itens 8. (grifos postos)(AC 61384020094013900, ReI. Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOS ROCHA, TRF1- SegundaTurma, e-DJFl de 0310712014,p. 97).

    Assim, os juros moratrios devero ser computados a partir de

    22/janeiro/1997, data da primeira citao vlida ocorrida no bojo do processo nO96.015950.5 (v.

    lls. 18 10/ 1842-v).

    5. Pelo exposto, acolho os Emhargos de Declaraoiio de tls.1803/1805,determinando que, em substituio redao original, leia-se no item "]" do dispositivo da

    sentena de tls.1767/1776, como se l estivesse transcrito:

    "1. Ante o cxposto, tudo bem "isto e examinado, rejeito a prescrio aftJida _

    rememore-se que a ilegitimidade suscitada Ilela UNIO acabou reconhecida na

    deliberao de n. 1759 -, e, no mrito, julgo procedente a ao, assegurando aossubstitudos do sindicato-autor o reajuste de 28,86%.(vinte e oito virgula oitenta e

    seis por cento) a partir de janeirol93, observada a compensa,io com os percenluais

    auferidos em razo do reposicionamento previsto pela Lei 8.627193, e limitando-se

    a apurdo das diferenas devidas - que devem ser aerescidas de juros e

    atualiz'lo na forma do l~l/1I11I/1/lIe OlcU/IJ.\' 11/1Jus/io/l Fellem/ - ao momento em

    que ocorreu a completa ahsoro do ndice pelos novos padres rernuncrdtrios

    fixados quando do advento de reestruturaes da carreira. O processo extinto,

    portanto, com resoluo do mrito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Cumpre

    esclarecer (Iue os juros moratrios del'cro ser computados a partir de

    221janeirol1997 (data em que a autarquia foi citada - e, eonsClluentemente,

    constituda em mora - no processo tombado sob o n 96.015950-5)."

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    BRASIL

    ,Juiz Federal Titular da 3' ara - S.JlBA

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