09 - Crimes Contra o Sistema Financeiro

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    USF Direito Penal V Prof. Esp. Rony A. Hergert

    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Considera-se instituio financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurdica de direito pblico

    ou privado, que tenha como atividade principal ou acessria, cumulativamente ou no, a captao,

    intermediao ou aplicao de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira,

    ou a custdia, emisso, distribuio, negociao, intermediao ou administrao de valoresmobilirios. Equipara-se instituio financeira:

    a pessoa jurdica que capte ou administre seguros, cmbio, consrcio, capitalizao ou

    qualquer tipo de poupana, ou recursos de terceiros;

    a pessoa natural que exera quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de

    forma eventual.

    Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou participe

    atravs de confisso espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa tera sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    A ao penal nos crimes contra o Sistema Financeiro pblica incondicionada, sendo

    promovida pelo Ministrio Pblico Federal, perante a Justia Federal. possvel, ainda, que

    funcionem como assistentes de acusao a Comisso de Valores Mobilirios e o Banco Central do

    Brasil, quando o crime tiver sido praticado no mbito de atividade sujeita disciplina e fiscalizao

    dessas autarquias. O Banco Central do Brasil, entretanto, somente poder funcionar como assistente

    de acusao se a Comisso de Valores Mobilirios no o fizer, uma vez que aquele somente atua

    fora das hipteses de atuao desta ltima. Por fim, quando a denncia no for proposta no prazo

    legal (em regra 15 dias - ru solto, e 5 dias - ru preso), o ofendido poder representar ao

    Procurador-Geral da Repblica, para que este a oferea, designe outro rgo do Ministrio Pblico

    para oferec-Ia ou determine o arquivamento das peas de informao recebidas. Essa providncia

    no exclui a possibilidade de o ofendido, na hiptese de inrcia do Ministrio Pblico, propor ao

    penal privada subsidiria.

    obrigatria a comunicao ao Ministrio Pblico Federal, pelo Banco Central do Brasil e

    pela Comisso de Valores Mobilirios, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja

    ocorrncia se verifique no exerccio de suas atribuies legais. A mesma providncia ao interventor,

    liquidante ou sndico que, no curso de interveno, liquidao extrajudicial ou falncia, verificar a

    ocorrncia de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

    O rgo do Ministrio Pblico Federal, sempre que julgar necessrio, poder requisitar, a

    qualquer autoridade, informao, documento ou diligncia relativa prova dos crimes contra o

    Sistema Financeiro Nacional. Assim, sero prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comisso

    de Valores Mobilirios e pelas instituies financeiras as informaes ordenadas pelo Poder

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Judicirio, preservado o seu carter sigiloso mediante acesso restrito s partes, que delas no

    podero servir-se para fins estranhos lide.

    possvel a decretao da priso preventiva contra os autores de crimes contra a o sistema

    financeiro em razo da magnitude da leso causado, entendida esta como a leso a um grandenmero de pessoas, o abalo da credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o abalo do mercado

    financeiro etc.

    Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o juiz poder aumentar o valor da pena de

    multa, embora aplicada no mximo, at o dcuplo, se considerar ser ela ineficaz em virtude da

    situao econmica do ru.

    CRIMES EM ESPCIE

    IMPRESSO OU PUBLICAO NO AUTORIZADAS

    recluso, de 2 a 8 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a pessoa que sofrer

    prejuzo com a conduta (p. ex., investidores que adquirem o ttulo).

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "imprimir", "reproduzir", "fabricar" e com a

    expresso "pr em circulao". Trata-se de crime comissivo.

    Objeto Material: certificado (documento que representa aes), cautela (ttulo representativo das

    aes, at que seja emitido o certificado) e ttulo ou valor mobilirio. So valores mobilirios, de

    acordo com o art. 2 da Lei n. 6.385/76, as aes, as partes beneficirias, as debntures, os cupes

    desses ttulos e os bnus de subscrio, os certificados de depsitos de valores mobilirios etc.

    Elemento Normativo do Tipo: sem autorizao escrita da sociedade emissora. Caso haja

    autorizao escrita, inexiste o crime.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: com a prtica da conduta, independentemente de qualquer outro resultado.

    Tentativa: admite-se.

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    MATERIAL DE PROPAGANDA

    mesma pena acima

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, qualquer pessoa quesofre prejuzo (ex.: investidores).

    Tipo Objetivo: representado pelos verbos "imprimir", "fabricar", "divulgar", "distribuir" e pela

    locuo verbal "fazer distribuir". Trata-se de crime comissivo.

    Objeto Material: prospecto ou material de propaganda relativo aos papis mencionados no caput

    do artigo.

    Elemento Normativo do Tipo: embora no expressamente referido no pargrafo, entende-se aqui

    tambm presente o elemento normativo sem autorizao escrita da sociedade emissora. Caso haja

    autorizao escrita, inexiste o crime.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: com a prtica da conduta, independentemente de outro resultado.

    Tentativa: admite-se.

    DIVULGAO FALSA OU INCOMPLETA DE INFORMAO

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a instituio

    financeira sobre a qual a informao foi divulgada.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "divulgar", que significa difundir, publicar, propalar.

    No h necessidade, para a configurao do delito, que a divulgao seja feita atravs da mdia. A

    divulgao deve referir-se a informao falsa ou prejudicialmente incompleta.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: com a mera conduta de "divulgar", independentemente de qualquer outro resultado.

    Tentativa: admite-se, salvo se a divulgao for oral.

    GESTO FRAUDULENTA

    recluso, de 3 a 12 anos, e multa

    SE A GESTO TEMERRIArecluso, de 2 a 8 anos, e multa

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Tipo Penal Aberto: no esclarece o dispositivo em anlise o que se entende por gesto fraudulenta

    e por gesto temerria, o que tem suscitado severas crticas da doutrina e da jurisprudncia,

    entendendo alguns juristas estar violado o princpio da legalidade. Alguns definem gesto

    fraudulenta como todo ato de direo, administrao ou gerncia, voluntariamente consciente, quetraduza manobras ilcitas, com emprego de fraudes, ardis e enganos, e gesto temerria como

    aquela feita sem a prudncia ordinria ou com demasiada confiana no sucesso que a

    previsibilidade normal tem como improvvel, assumindo riscos audaciosos em transaes perigosas

    ou inescrupulosamente arriscando o dinheiro alheio.

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio, que somente pode ser praticado pelo responsvel pela

    gerncia da instituio financeira, ou seja, pelo administrador ou controlador, nos termos do art. 25

    da Lei, assim como por aqueles que lhe so equiparados.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a instituio

    financeira e seus acionistas, investidores etc.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "gerir", que significa administrar, comandar, dirigir.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: por se tratar de crime formal, consuma-se com a mera gesto fraudulenta ou

    temerria, independentemente de efetivo prejuzo.

    Tentativa: admite-se.

    APROPRIAO INDBITA E DESVIO DE RECURSOS

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio, em que somente podem ser agentes as pessoas

    mencionadas no art. 25 da Lei, ou seja, o controlador e os administradores (diretores, gerentes,

    interventor, liquidante e sndico) da instituio financeira. Tambm o administrador judicial.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a instituio

    financeira ou o titular do bem indevidamente apropriado ou desviado.

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "apropriar(-se)" e "desviar".

    Objeto Material: dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel. O objeto material deve estar sob a

    posse (o texto legal no mencionou a deteno como no art. 168 do CP) do sujeito ativo.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: com a inverso do animus da posse, ou seja, quando o agente apropria-se ou desvia

    a coisa, agindo como se dono fosse.Tentativa: admite-se.

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    FIGURA EQUIPARADA

    mesmas penas acima

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio, em que somente podem ser agentes as pessoas

    mencionadas no art. 25 da Lei, ou seja, o controlador e os administradores (diretores, gerentes,interventor, liquidante e sndico) da instituio financeira. Tambm o administrador judicial.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a instituio

    financeira ou o titular do bem indevidamente negociado.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "negociar".

    Objeto Material: direito, ttulo ou qualquer outro bem mvel ou imvel.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: com a efetiva negociao, sem autorizao de quem de direito.

    Tentativa: admite-se.

    SONEGAO DE INFORMAO

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa que disponha da informao.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, pode ser o scio, o

    investidor ou a repartio pblica induzida ou mantida em erro.

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "induzir" e "manter". A conduta pode ser omissiva,

    quando ocorrer atravs da sonegao de informao, e comissiva, quando ocorrer mediante a

    prestao de informao falsa.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: ocorre com o efetivo induzimento ou manuteno em erro do sujeito ativo, atravs

    da sonegao da informao ou da prestao de informao falsa.

    Tentativa: admite-se.

    NEGOCIAO IRREGULAR DE TTULOS OU VALORES IMOBILIRIOS

    recluso, de 2 a 8 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Na modalidade de conduta "emitir", somente poder ser o gestor da

    pessoa jurdica.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, pode ser a pessoafsica ou jurdica que venha a sofrer prejuzo em razo das prticas incriminadas.

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "emitir", "oferecer" e "negociar".5

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Objeto Material: so os ttulos ou valores mobilirios emitidos, oferecidos ou negociados na forma

    estabelecida nos incisos I a IV do artigo em comento. Ttulos ou valores mobilirios de acordo com

    o art. 2 da Lei n. 6.385/76 so as aes, as partes beneficirias, as debntures, os cupes desses

    ttulos e os bnus de subscrio, os certificados de depsitos de valores mobilirios etc. A respeito,tambm, a Resoluo n 1.907/92 do Banco Central do Brasil.

    Registro Prvio: o registro prvio dos ttulos e valores mobilirios que venham a ser negociados

    na Bolsa de Valores e o registro das emisses de ttulos ou valores mobilirios que venham a ser

    distribudos no mercado de capitais esto a cargo do Banco Central do Brasil, de acordo com o

    disposto no art. 3, V e VI, da Lei n. 4.728/65.

    Lastro ou Garantia: como os ttulos e valores mobilirios representam parcelas do capital social

    da empresa, para que sejam emitidos devem possuir lastro ou garantia suficientes, materializados no

    patrimnio da sociedade.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: ocorre com a efetiva emisso, oferta ou negociao dos ttulos ou valores

    mobilirios.

    Tentativa: admite-se apenas na modalidade de conduta "negociar".

    EXIGNCIA DE REMUNERAO ACIMA DA LEGALMENTE PERMITIDA

    recluso, de 1 a 4 anos, e multa

    Sujeito Ativo: parte da doutrina entende que pode ser qualquer pessoa. Entretanto, alguns

    sustentam tratar-se de crime prprio porquanto, no qualquer pessoa que pode exigir juro,

    comisso ou qualquer tipo de remunerao sobre as operaes previstas na disposio legal, mas

    apenas os profissionais credenciados pela lei para tanto, o que muda a natureza do delito para crime

    prprio. Esse posicionamento mais se robustece quando se verifica que a jurisprudncia vem

    entendendo que o emprstimo pessoal de dinheiro a terceiros, ainda que a juros usurrios, no

    configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Da mesma forma, embora o art. 1 desta lei,

    em seu pargrafo nico, inciso II, equipare instituio financeira a pessoa natural que, ainda que

    de forma eventual, exera qualquer das atividades prprias das instituies financeiras, h deciso

    judicial entendendo que a pessoa fsica que, com recursos prprios, empreste dinheiro a juro

    extorsivo no pratica crime contra o sistema financeiro nacional, que pressupe que os recursos

    aplicados sejam de terceiros. o caso que, comumente, chamamos de agiotagem.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, os particulareslesados.

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "exigir" (impor, determinar). O dispositivo penal

    refere-se exigncia em desacordo com a legislao, o que confere ao tipo a caracterstica de norma

    penal em branco, que deve ser complementada.

    Objeto Material: juro (art. 192, 3, da CF), comisso ou remunerao sobre operao de crditoou de seguro, administrao de fundo mtuo ou fiscal ou de consrcio, servio de corretagem ou

    distribuio de ttulos ou valores mobilirios.

    Tipo Subjetivo: dolo.

    Consumao: trata-se de crime formal, que se consuma com a mera exigncia, independentemente

    da obteno da vantagem.

    Tentativa:por se tratar de crime formal, incabvel a tentativa.

    FRAUDE FISCALIZAO OU AO INVESTIDOR

    recluso, de 1 a 5 anos, e multa

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio. Isso porque a falsidade ideolgica (inserir ou fazer inserir)

    somente pode ser lanada em documento comprobatrio de investimento em ttulos ou valores

    mobilirios. Assim sendo, somente podem praticar o delito o controlador e os administradores da

    instituio financeira, a teor do art. 25 da lei. Merece destacar que parcela da doutrina entende

    tratar-se de crime comum.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, o investidor lesado

    pela fraude.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "fraudar". A fraude deve ocorrer de duas formas:

    inserindo ou jazendo inserir declarao falsa ou diversa da que deveria constar.

    Objeto Material: documento comprobatrio de investimento em ttulos ou valores mobilirios. A

    respeito, vide art. 2 da Lei n. 6.385/76.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: contrariando parcela da doutrina que entende tratar-se de crime formal, a

    consumao ocorre com a fraude fiscalizao ou ao investidor. crime material, pois a falsidade

    ideolgica o meio para a perpetrao da fraude, com o consequente prejuzo para a fiscalizao ou

    para o investidor.

    Tentativa: admite-se.

    DOCUMENTOS CONTBEIS FALSOS OU INCOMPLETOS

    recluso, de 1 a 5 anos, e multa7

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a pessoa ou acionista

    eventualmente lesado.

    Tipo Objetivo: vem representado pela locuo verbal "fazer inserir" (crime comissivo) e pelo verbo"omitir" (crime omissivo). O dispositivo no tipificou a conduta "inserir", que, para alguns

    doutrinadores, poderia tipificar o crime do art. 177, 1, I, ou o do art. 299, ambos do Cdigo

    Penal.

    Objeto Material: demonstrativos contbeis - art. 176 da Lei das Sociedades Annimas e COSIF

    (plano de contas das instituies financeiras), baixado pelo Banco Central em atendimento ao

    disposto no art. 4, XII, da Lei n 4.595/64.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: na modalidade comissiva, consuma-se com a efetiva insero de elemento falso. J

    na modalidade omissiva, com a efetiva omisso de elemento exigido pela legislao.

    Tentativa: admite-se apenas na modalidade comissiva.

    CONTABILIDADE PARALELA

    recluso, de 1 a 5 anos, e multa

    Sujeito Ativo: embora parcela da doutrina entenda tratar-se de crime comum, outra vertente

    doutrinria assume que, cuidando a lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados

    em instituies financeiras, o crime passa a ser prprio, pois, somente praticado pelo controlador,

    administradores ou equiparados, nos termos do art. 25. A contabilidade paralela de outra entidade

    que no instituio financeira no vem tratada por essa lei em exame.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, os acionistas ou

    terceiros lesados.

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "manter" e "movimentar". A contabilidade

    examinada pela legislao especificada pelos arts. 100, 176 e ss. da Lei n 6.404/76.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: trata-se de crime que exige a habitualidade, consumando-se com a reiterao de

    atos tendentes a manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente contabilidade exigida pela

    legislao.

    Tentativa:por se tratar de crime habitual, no se admite a tentativa.

    OMISSO DE INFORMAES8

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    recluso, de 1 a 5 anos, e multa

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio, que somente pode ser praticado pelo administrador da

    instituio financeira.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, o acionista, investidorou terceiro eventualmente lesado.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "deixar", indicando omisso. A omisso somente

    estar configurada aps o decurso dos prazos e satisfeitas as condies estabelecidas em lei. Trata-

    se, portanto, de norma penal em branco.

    Elemento Normativo do Tipo: Interveno: determinada pelo Banco Central do Brasil nas

    instituies financeiras (art. 2 da Lei n 6.024/74). Liquidao extrajudicial: tambm determinada

    pelo Banco Central do Brasil nas instituies financeiras (art. 15 da Lei n 6.024/74). Falncia:

    sempre decretada judicialmente, regulada pela Lei n 11.10112005.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: tratando-se de crime omissivo, consuma-se com a no apresentao das

    informaes, declaraes ou documentos nos prazos e condies estabelecidas em lei.

    Tentativa:por se tratar de crime omissivo, no se admite tentativa.

    DESVIO DE BEM INDISPONVEL

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: no caput, trata-se de crime comum. Pode ser agente do delito qualquer pessoa que

    detenha a posse do bem inalienvel. No pargrafo nico, trata-se de crime prprio, somente

    podendo ser sujeito ativo o interventor, o liquidante ou o sndico.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, as pessoas fsicas ou

    jurdicas eventualmente lesadas.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "desviar", no caput, e pelos verbos "apropriar(-se)" e

    "desviar", no pargrafo nico. Conforme j referido no art. 12 a interveno e a liquidao

    extrajudicial vm tratadas pela Lei n 6.024/74 e a falncia, pela Lei n 11.101/2005.

    Elemento Normativo do Tipo: Indisponibilidade legal dos bens - art. 36 da Lei n 6.024/74: "Art.

    36 - Os administradores das instituies financeiras em interveno, em liquidao extrajudicial ou

    em falncia, ficaro com todos os seus bens indisponveis no podendo, por qualquer forma, direta

    ou indireta, alien-Ios ou oner-Ios, at apurao e liquidao final de suas responsabilidades.

    1: A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a interveno, aextrajudicial ou a falncia, atinge a todos aqueles que tenham estado no exerccio das

    funes nos doze meses anteriores ao mesmo ato.9

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    2: Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetrio

    Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poder ser estendida:

    a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, at o limite

    da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos ltimos dozemeses, para a decretao da interveno ou da liquidao extrajudicial;

    b) aos bens de pessoas que, nos ltimos doze meses, os tenham a qualquer ttulo,

    adquirido de administradores da instituio, ou das pessoas referidas na alnea

    anterior desde que haja seguros elementos de convico de que se trata de simulada

    transferncia com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

    3: No se incluem nas disposies deste artigo os bens considerados inalienveis ou

    impenhorveis pela legislao em vigor.

    4: No so igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de

    alienao, de promessa de compra e venda, de cesso de direito, desde que os respectivos

    instrumentos tenham sido levados ao competente registro pblico, anteriormente data da

    decretao da interveno, da liquidao extrajudicial ou da falncia.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: ocorre com o efetivo desvio ou apropriao do bem indisponvel.

    Tentativa: admite-se.

    APRESENTAO DE DECLARAO OU RECLAMAO FALSA

    recluso, de 2 a 8 anos, e multa

    Sujeito Ativo: na figura do caput, poder ser agente do crime qualquer pessoa que ostente a

    qualidade de credor da instituio financeira. J na hiptese do pargrafo nico, trata-se de crime

    prprio, em que a lei exige a qualidade de ex-administrador ou falido.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, o terceiro

    eventualmente prejudicado.

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "apresentar" e "juntar", no caput, e "reconhecer", no

    pargrafo nico.

    Elemento Normativo do Tipo: Declarao de crdito ou reclamao: a declarao de crdito na

    liquidao extrajudicial vem contemplada no art. 22 da Lei n 6.024/74, e na falncia vem tratada

    pelos arts. 7 a 10 da Lei n 11.101/2005. O termo "reclamao" est impropriamente colocado no

    artigo em exame, j que deveria o legislador ter-se referido a "impugnao" das declaraes decrdito apresentadas, nos termos dos arts. 25, pargrafo nico, 26 e 27 da Lei n 6.024/74, e dos

    arts. 8 e ss. da Lei no 11.101/2005.10

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: ocorre com a apresentao ou juntada do documento falso ou simulado, na

    modalidade do caput, e com o reconhecimento, no pargrafo nico, como verdadeiro, de crdito

    que no o seja.Tentativa: no se admite.

    MANIFESTAO FALSA

    recluso, de 2 a 8 anos, e multa

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio. Somente podem ser agentes do delito o interventor, o

    liquidante ou o sndico. Deve ser ressaltado que, pela nova Lei de Falncias (Lei n 11.101/2005), a

    figura do sndico cedeu lugar figura do administrador judicial, que tambm poder ser sujeito

    ativo dos crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 21 dessa Lei).

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, o terceiro

    eventualmente prejudicado pela falsa manifestao.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "manifestar (-se)". A manifestao deve ser falsa, ou

    seja, enganosa, em desacordo com a verdade, e referir-se a qualquer assunto relativo a interveno,

    liquidao extra judicial ou falncia de instituio financeira.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: consuma-se o delito no momento em que ocorre a manifestao falsa,

    independentemente de qualquer outro resultado.

    Tentativa: admite-se, salvo se a manifestao for oral.

    OPERAO DESAUTORIZADA DE INSTITUIO FINANCEIRA

    recluso, de 1 a 4 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, o terceiro

    eventualmente prejudicado.

    Tipo Objetivo: vem representado pela locuo verbal "fazer operar" (fazer funcionar, fazer atuar),

    incluindo a tambm a conduta daquele que opera, nas condies do artigo, a instituio financeira,

    no sentido de coloc-la em funcionamento, realizando operaes.

    Elemento Normativo do Tipo: Autorizao ou declarao: as instituies financeiras, para poderoperar no Brasil, devem ter autorizao do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 18 da Lei n

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    4.595/64. Devero tambm apresentar ao Banco Central do Brasil declaraes necessrias ao bom

    desempenho de suas funes, nos termos do art. 37 da citada Lei.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: tratando-se de crime que requer habitualidade, consuma-se com a efetiva operaoda instituio financeira.

    Tentativa: admite-se, uma vez que o iter criminispode ser fracionado.

    EMPRSTIMO A ADMINISTRADORES OU PARENTES E

    DISTRIBUIO DISFARADA DE LUCROS

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio, podendo ser agentes somente as pessoas referidas no art.

    25 da Lei.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a pessoa fsica ou

    jurdica eventualmente prejudicada.

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "tomar" (o controlador ou administrador defere a si

    prprio o emprstimo ou adiantamento), "receber" (o controlador ou administrador recebe o

    emprstimo ou adiantamento deferido por outro controlador ou administrador) e "deferir"

    (autorizar, conceder). No pargrafo nico, as condutas incriminadas so "conceder", "receber" e

    "promover". O dispositivo em exame veda, por parte das pessoas mencionadas no art. 25, a tomada

    ou o recebimento de emprstimo ou adiantamento concedido pela prpria instituio financeira que

    dirige, vedando tambm o deferimento dessas benesses s pessoas mencionadas no caput. No

    pargrafo nico, I, incrimina o controlador ou administrador que, em nome prprio (sem

    autorizao da assembleia geral), concede ou recebe adiantamento de honorrios, remuneraes,

    salrios ou qualquer outro pagamento nas condies do caput. No inciso lI, incrimina tambm o

    agente (art. 25), que, deforma disfarada (p. ex., pagamento de despesas pessoais do controlador ou

    administrador), promove a distribuio ou recebe lucros de instituio financeira.

    Objeto Material: emprstimo ou adiantamento, no caput. No pargrafo nico, adiantamento de

    honorrios, remunerao, salrio, qualquer outro pagamento e lucros.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: ocorre com a efetiva prtica de uma das condutas estampadas no dispositivo,

    independentemente da demonstrao de dano ou prejuzo.

    Tentativa: tratando-se de iter criminis que pode ser fracionado, admite-se a tentativa.

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    VIOLAO DE SIGILO BANCRIO

    recluso, de 1 a 4 anos, e multa

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio que somente pode ser praticado por funcionrio da

    instituio financeira, uma vez que a lei exige, para a configurao do delito, que a violao dosigilo se d em razo do ofcio.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a pessoa fsica ou

    jurdica eventualmente lesada.

    Tipo Objetivo: vem caracterizado pelo verbo "violar" (devassar, revelar indevidamente). A

    violao pode dar-se por ao (pela revelao indevida do sigilo) ou por omisso, excepcionalmente

    (pela omisso da cautela devida na guarda e proteo das informaes).

    Objeto Material: sigilo de operao ou servio de que tenha conhecimento em razo do ofcio. O

    sigilo das operaes ou servios no absoluto, havendo vrias hipteses de quebra previstas na

    legislao (p. ex., arts. 195 da Lei n 6.404176; 33 da Lei n 8.212/91, 195 do CTN etc.). O sigilo

    bancrio vem tratado no art. 5, VII, da CF.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: ocorre com a efetiva violao, que implica a divulgao da informao ou dado

    sigiloso.

    Tentativa: admite-se.

    OBTENO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a pessoa fsica ou

    jurdica lesada.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "obter" (conseguir, lograr). O financiamento em

    instituio financeira deve ser obtido mediante fraude, isto , por meio de artifcio, ardil ou

    qualquer meio fraudulento.

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: para uns, com a efetiva obteno do financiamento; para outros, a consumao

    ocorre no momento em que o muturio saca do estabelecimento financeiro o valor do

    financiamento.

    Tentativa:podendo ser fracionado o iter criminis, admite-se a tentativa.

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Causa de Aumento de Pena: a pena aumentada de um tero se o crime cometido em

    detrimento de instituio financeira oficial ou por ela credenciado para o repasse de financiamento

    (pargrafo nico).

    APLICAO IRREGULAR DE FINANCIAMENTO

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, a pessoa fsica ou

    jurdica lesada com a aplicao irregular do financiamento obtido.

    Tipo Objetivo: vem representado pelo verbo "aplicar" (empregar, utilizar). A aplicao dever

    ocorrer em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. A lei ou o contrato que regulamenta o

    financiamento pblico estabelece a finalidade que deve ser dada aos recursos obtidos.

    Objeto Material: recursos provenientes de financiamento concedido por instituio financeira

    oficial (financiamento pblico direto) ou por instituio credenciada para repass-lo (financiamento

    pblico indireto).

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: no momento da efetiva aplicao dos recursos em finalidade diversa da prevista em

    lei ou contrato.

    Tentativa:podendo ser fracionado o iter criminis, admite-se a tentativa.

    FALSA IDENTIDADE

    deteno, de 1 a 4 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional).

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "atribuir" (imputar), no caput, e "sonegar" (omitir,

    ocultar) e "prestar" (apresentar), no pargrafo nico. Falsa identidade refere-se falsidade dos

    elementos de identificao civil do indivduo (p. ex., nome, filiao, estado civil, endereo etc.).

    Tipo Subjetivo: o dolo.

    Consumao: nas modalidades comissivas de conduta, tanto no caputquanto no pargrafo nico,

    a consumao se d com a efetiva atribuio a si prprio ou a terceiro de falsa identidade, ou com a

    prestao de falsa informao. Na modalidade omissiva, consuma-se o delito com a efetiva

    sonegao da informao.Tentativa: admite-se apenas nas modalidades comissivas de conduta.

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    EVASO DE DIVISAS

    recluso, de 2 a 6 anos, e multa

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional).

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "efetuar" (promover, realizar), no caput, e

    "promover" (efetuar) e "manter" (ter, conservar), no pargrafo nico.

    Objeto Material: operao de cmbio, que deve ser no autorizada pelo Banco Central do Brasil

    (art. 10, X, d, da Lei n 4.595/64), tendo por finalidade a fuga de divisas do Pas. A sada de

    moeda ou divisa para o exterior tambm deve ser autorizada pelo Banco Central, e a manuteno de

    depsitos no exterior deve ser comunicada Receita Federal, por meio da declarao de bens

    (Imposto de Renda). A Constituio Federal atribuiu previamente Unio administrar as reservas

    cambiais do pas (artigo 21, inciso VIII), cabendo-lhe ainda e privativamente legislar sobre cmbio

    (artigo 22, inciso VII). Por sua vez, de atribuio privativa do Conselho Monetrio Nacional fixar

    as diretrizes e normas da poltica cambial (Lei n 4.595, de 31/12/1964, artigo 4, inciso V) e baixar

    normas que regulem as operaes de cmbio (idem, inciso XXXI); enquanto que, ao Banco Central

    do Brasil, cabe conceder autorizao s instituies financeiras para praticar operaes de cmbio

    (idem, artigo 10, inciso X, letra 'd').

    Tipo Subjetivo: o dolo, alm da finalidade especfica, no caput, de promover a evaso de divisas

    do Pas.

    Consumao: na modalidade de conduta do caput, consuma-se com a formalizao da operao

    de cmbio no autorizada, com o fim de promover a evaso de divisas do Pas, independentemente

    da efetiva ocorrncia desse resultado. Trata-se de crime formal. Nas condutas do pargrafo nico, a

    consumao se d no momento da sada da moeda ou divisa para o exterior e no momento em que o

    agente deveria declarar repartio federal competente a manuteno de depsitos no exterior.

    Tentativa: admite-se, salvo na modalidade de conduta "manter".

    PREVARICAO FINANCEIRA

    recluso, de 1 a 4 anos, e multa

    Sujeito Ativo: trata-se de crime prprio, em que somente pode ser agente o funcionrio pblico

    (art. 327 do CP), no exerccio ou em razo de suas funes.

    Sujeito Passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional). Secundariamente, o terceiroeventualmente prejudicado.

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    Crimes contra o Sistema Financeiro Lei n 7.492/86

    Tipo Objetivo: vem representado pelos verbos "omitir", "retardar" (por ao ou omisso) e

    "praticar". As aes e a omisso devem ser praticadas contra disposio expressa de lei, indicando

    que deve existir necessariamente lei regulando a ao ou omisso do funcionrio pblico (norma

    penal em branco).Objeto Material: ato de ofcio necessrio ao regular funcionamento do Sistema Financeiro

    Nacional e preservao dos interesses e valores da ordem econmico-financeira.

    Tipo Subjetivo: o dolo. No exige a lei, como no crime de prevaricao previsto pelo art. 319 do

    Cdigo Penal, que o agente atue ou se abstenha para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Consumao: nas condutas comissivas, consuma-se o delito com a efetiva prtica ou retardamento

    (por ao) do ato de ofcio. Nas condutas omissivas, consuma-se com a efetiva omisso ou

    retardamento (por omisso) do ato de ofcio.

    Tentativa: admite-se, salvo nas modalidades omissivas de conduta.

    ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislao Penal Especial, 7 ed., Edit. Saraiva, So Paulo, 2010

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