09.05.12 - Direito Comercial - Anual Federal Procuradorias e Defensorias - Marcelo Iacomini

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1 ANUAL FEDERAL PROCURADORIAS E DEFENSORIAS DIREITO COMERCIAL PROF: IACOMINI DATA: 12/05/2009 CHEQUE (LEI 7.357/85) Sacador Tomador Sacado O cheque tem uma lei especial que é a Lei 7.357/85. Trata-se de uma ordem de pagamento à vista emitido contra um banco em razão de provisão de fundo que o emitente possui junto ao sacado. O sacado no cheque é sempre um banco. Determina a Lei do Cheque que qualquer menção feita neste título, tendente a transformá-lo em uma promessa de pagamento, é considerada não escrita, sem efeitos cambiais (art. 32 1 , Lei do Cheque). No entanto, há farta jurisprudência que diz que caberá perdas e danos, se o emitente do cheque sofrer prejuízos, em face do empresário que leva o cheque ao banco antes da data combinada entre as partes. É vedado ao banco qualquer manifestação no cheque que possa assemelhar-se ao aceite, endosso ou aval. PRAZOS DOS CHEQUES Os prazos dos cheques têm início na data de emissão. O primeiro prazo é o prazo de apresentação do cheque ao banco sacado: Será de 30 dias o prazo de apresentação do cheque ao banco sacado, quando este for emitido na mesma praça em que deva ser pago; Será de 60 dias o prazo de apresentação, quando o cheque for emitido em praça diferente da qual deva ser pago (art. 33 2 , Lei do Cheque). 1 Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. 2 Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

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CHEQUE (LEI 7.357/85) Sacador Tomador Sacado O cheque tem uma lei especial que é a Lei 7.357/85. Trata-se

de uma ordem de pagamento à vista emitido contra um banco em razão de provisão de fundo que o emitente possui junto ao sacado.

O sacado no cheque é sempre um banco. Determina a Lei do Cheque que qualquer menção feita neste

título, tendente a transformá-lo em uma promessa de pagamento, é considerada não escrita, sem efeitos cambiais (art. 321, Lei do Cheque).

No entanto, há farta jurisprudência que diz que caberá perdas e danos, se o emitente do cheque sofrer prejuízos, em face do empresário que leva o cheque ao banco antes da data combinada entre as partes.

É vedado ao banco qualquer manifestação no cheque que possa assemelhar-se ao aceite, endosso ou aval.

PRAZOS DOS CHEQUES Os prazos dos cheques têm início na data de emissão. O primeiro prazo é o prazo de apresentação do cheque ao

banco sacado: • Será de 30 dias o prazo de apresentação do cheque ao

banco sacado, quando este for emitido na mesma praça em que deva ser pago;

• Será de 60 dias o prazo de apresentação, quando o cheque for emitido em praça diferente da qual deva ser pago (art. 332, Lei do Cheque).

1 Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. 2 Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

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Obs.: A inobservância do prazo de apresentação do cheque acarreta a perda do direito do credor executar os coobrigados (endossantes e respectivos avalistas) – art. 47, II3, Lei do Cheque.

A inobservância no prazo de apresentação acarreta a

perda do direito de executar o emitente? Em regra, não. Entretanto, segundo o art. 47, §3º4, Lei do

Cheque, se o emitente possuía fundos durante o prazo de apresentação, este prazo não foi observado pelo credor, e o emitente deixou de ter este valor por fatos que não lhe possam ser imputados; neste caso, o credor perde o direito de executar o emitente. Ex.: liquidação extrajudicial do banco; confisco monetário praticado pelo governo (Plano Collor).

Prazo de execução judicial Após o prazo de apresentação, o credor tem 6 meses para

promover a ação de execução. Na verdade, o prazo de 6 meses deve ser contado da data em

que o cheque for devolvido por insuficiência de fundos pelo banco sacado.

Obs.: Hoje em dia, o prazo de prescrição pode ser interrompido

pelo protesto cambial. Após o protesto, tem-se mais 6 meses para promover a execução do cheque (art. 202, III, CC5).

Está cancelada a Súmula 153, STF, que diz que o protesto cambial não interrompe a prescrição.

3 Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque: (...) II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. 4 § 3º - O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. 5 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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Após o prazo de execução, o credor ainda pode cobrar o devedor:

a) Expirado o prazo de execução, o credor tem o prazo de 2

anos para intentar a ação de enriquecimento ilícito, prevista no art. 616, Lei do Cheque. Há divergência doutrinária sobre a natureza jurídica desta ação: alguns entendem que se trata de uma ação cambial, e, neste caso, aplica-se a regra da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé; para outros trata-se de uma simples ação de conhecimento.

b) Hoje em dia, para títulos prescritos, o credor pode utilizar-se,

além da ação prevista no art. 61, da chamada ação monitória, prevista no CPC.

MODALIDADES DE CHEQUE 1) Cheque administrativo (art. 9º7, Lei 7.357/85): é aquele

emitido pelo próprio sacado, para a liquidação em uma de suas agências. Neste caso, o banco é o emitente.

2) Cheque visado (art. 7º8): é aquele em que o emitente

solicita ao sacado que lance um visto ou uma declaração no cheque, atestando que este possui fundos, durante o prazo de apresentação. Este visto não deve ser entendido como aceite, o banco apenas retira o valor declarado no cheque da conta corrente do emitente.

Obs.: Boa parte da doutrina entende que, a partir do momento

do visto pelo banco, este dinheiro é retirado da disponibilidade do emitente, logo não seria atingido pela penhora on line. 6 Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. 7 Art. 9º - O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. 8 Art. 7º - Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. §1° A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. §2° O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

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Quanto à falência do emitente, existe a questão do encerramento das contas correntes pelo decreto de quebra. Neste caso, o credor não teria como apresentar o cheque ao banco sacado. Há, contudo, divergência neste último aspecto.

3) Cheque cruzado (art. 449, Lei 7.357/85): é aquele onde

foram lançados dois traços paralelos no anverso do título. A finalidade do cruzamento é permitir que o cheque seja depositado na conta corrente de um beneficiário (permite-se saber na conta de quem foi depositado).

O cruzamento pode ser: ● Em branco: é aquele em que há somente os dois traços

transversais no cheque; ● Em preto: é aquele em que, entre os dois traços paralelos,

indica-se o nome do banco em que deve ser depositado o cheque. Se o credor não tiver conta naquele banco, deverá abrir conta ou endossá-lo a quem tiver conta naquele banco.

SUSTAÇÃO DO CHEQUE É impedir a sua liquidação. Há duas modalidades de impedir que o cheque seja liquidado: a) Revogação ou contraordem (art. 3510, Lei 7.357/85): só

pode ser solicitada pelo emitente do cheque e e só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação.

b) Oposição (art. 3611, Lei 7.357/85) : pode ser solicitada pelo emitente ou pelo legítimo possuidor do cheque e gera efeitos imediatos. O sacado, ao receber a oposição, não deve questionar os motivos do emitente. O art. 36, § 2º, determina que não cabe ao sacado julgar a relevância das razões invocadas pelo oponente, o banco deve apenas acatar a ordem do emitente. Ex.: furto ou roubo do talonário.

9 Art. 44 - O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. 10 Art. 35 - O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. 11 Art. 36 - Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. §1° A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. §2° Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

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Obs.: O cheque, mesmo que tenha sido sustado, poderá ser protestado e executado. No entanto, em São Paulo, somente não poderá ser protestado o cheque que foi sustado por motivo de furto ou roubo, devidamente comprovado por boletim de ocorrência. Trata-se de uma determinação da Corregedoria Geral de Justiça.

Havendo divergência entre o valor numérico e o valor por

extenso do cheque, deve ser pago o valor por extenso. Se houver mais de um valor por extenso ou numérico, paga-se o de menor valor (art. 1212).

DUPLICATA MERCANTIL (LEI 5.474/68) Sacador Sacado (vendedor) (comprador) A duplicata mercantil é uma ordem de pagamento efetuada

pelo sacador (vendedor) ao sacado (comprador), em virtude de uma compra e venda mercantil à prazo ou uma prestação de serviços. Trata-se de um título de criação brasileira.

A duplicata mercantil é denominada título causal, pois a sua emissão só pode ocorrer se houver uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço.

No entanto, não se deve confundir esta classificação dos títulos de crédito com o chamado princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé), pois, quando a duplicata mercantil é endossada a um terceiro de boa-fé, contra este não podem ser opostos eventuais vícios do negócio jurídico subjacente.

De acordo com o art. 2º13, Lei de Duplicatas, é vedado ao sacador (vendedor) emitir qualquer outro título de crédito, que não seja duplicata mercantil, para representar a compra e venda ou a prestação de serviços. No entanto, o sacado (comprador) não está proibido de emitir nota promissória ou cheque pré-datado para documentar a sua dívida perante o vendedor.

12 Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. 13 Art. 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. (...)

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O saque da duplicata mercantil é de emissão facultativa, contudo a nota fiscal é de emissão obrigatória.

Além disso, para o empresário que saca duplicatas mercantis, é obrigatória a manutenção de um livro especial obrigatório, denominado Livro de Registro de Duplicatas.

DO ACEITE Diferentemente do aceite na letra de câmbio, em que é

facultativo, o aceite na duplicata mercantil é obrigatório, pois o sacado somente pode recusá-lo se houver alguma das hipóteses previstas no art. 8º14, Lei de Duplicatas. São elas:

1. Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

2. Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

3. Divergência nos prazos e preços ajustados. Obs.: A falência ou a recuperação judicial do sacador não são

causas de recusa do aceite. Formas de aceite ● Aceite ordinário (ou comum): é a declaração do sacado na

duplicata mercantil. ● Aceite por presunção: decorre do recebimento das

mercadorias pelo sacado (é o mais usual). O sacado (comprador), quando recebe as mercadorias, apenas assina o canhoto de entrega.

● Aceite por comunicação: é a retenção da duplicata pelo

sacado (comprador) e o envio de uma comunicação escrita ao vendedor.

PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL

14 Art. 8º - O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

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O protesto da duplicata mercantil serve para que o credor possa conservar o direito de execução contra os coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas).

O protesto da duplicata mercantil pode ser realizado por falta de aceite, por falta de devolução ou falta de pagamento.

O prazo para o protesto por falta de pagamento será de 30 dias (na letra de câmbio é de 2 dias).

O protesto intempestivo da duplicata mercantil acarreta a perda do direito de executar os coobrigados.

A duplicata mercantil é uma exceção ao princípio da

cartularidade, pois para promover o processo de execução basta que o credor esteja de posse do instrumento de protesto por indicações, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias.

PRAZOS PRESCRICIONAIS O credor tem 3 anos para promover o processo de execução

em face do sacado e respectivo avalista, contados do vencimento do título.

O credor tem o prazo de 1 ano para promover o processo de execução em face do sacador, endossantes e respectivos avalistas, contados do protesto do título.

Aquele que pagou tem o prazo de 1 ano para intentar a ação de regresso em face do coobrigado anterior, contados do pagamento do título.

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT (DECRETO

1.102/1903) São títulos chamados de impróprios. O conhecimento de depósito e warrant são títulos emitidos

pelos armazéns gerais e devem ser criados em conjunto. O conhecimento de depósito dá ao seu titular a propriedade

limitada das mercadorias depositadas no armazém geral, pois lhe falta a característica da onerabilidade.

O detentor do warrant tem o direito de crédito e um direito real de garantia sobre as mercadorias custodiadas.

Somente quem estiver de posse de ambos os títulos possui a propriedade plena das mercadorias.

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Art. 18 – o conhecimento de depósito e o warrant podem ser transferidos, unidos ou separadamente, por endosso.

O endosso dos dois títulos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant, separado do conhecimento de depósito, o direito de penhor sobre as mercadorias; e o de conhecimento de depósito, a faculdade de dispor das mercadorias, salvo o direito de credor, portador do warrant.

Obs.: Para o detentor do conhecimento de depósito liberar as mercadorias, este deverá depositar o valor do warrant, com juros e os encargos pelo depósito das mercadorias.

III – DIREITO SOCIETÁRIO Neste tópico, estuda-se o chamado empresário coletivo, ou

seja, a sociedade empresária. AQUISIÇÃO E EFEITOS DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DA SOCIEDADE A sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o

seu registro na Junta Comercial. Podemos destacar os seguintes efeitos: a) Efeito de natureza processual: a sociedade passa a ser

sujeito de direito, podendo ser titular ou contrair obrigações em nome próprio. Ex.: pode figurar como mutuária no contrato de mútuo.

b) Efeito de natureza material: o patrimônio da sociedade não

se confunde com o patrimônio dos sócios, e é este patrimônio que responderá perante os credores, pelas dívidas contraídas.

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES A) Quanto à responsabilidade dos sócios: a) Sociedade limitada; b) Sociedade ilimitada; ou c) Mista.