1ª Fase · Enunciado 168 O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito...

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1 TJMS 1ª Fase

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TJMS

1ª Fase

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DIA 26 – TERÇA-FEIRA – 03/03/2020

METAS

CIVIL:

• Ler do art. 421 a 692 do CC (2h) ADMINISTRATIVO

• Resolver 25 questões da CONSULPLAN sobre Atos administrativos (1h)

REVISÕES

• 24H – Direito Notarial e registral: questões de RCPN da CONSULPLAN resolvidas ontem;

• 24H – Direito Processual Civil: questões de CPC/15 da CONSULPLAN resolvidas ontem;

• 30 DIAS – Direito Processual Civil: questões CONSULPLAN sobre CPC/15, resolvidas em 03/01.

CIVIL COMO ESTUDAR?

➔ Ler do art. 421 a 692 do CC (2h)

• Fazer a leitura atenta dos dispositivos acima, com especial atenção àqueles que errou quando da resolução de questões.

OBSERVAÇÕES

o Hoje daremos início ao estudo da matéria de contratos, sendo que

“Contratos em espécie” é a terceira mais cobrada pela CONSULPLAN dentro de direito civil. Trata-se de matéria extensa e detalhada, mas como civil possui grande carga horária em nosso curso, vamos resolver questões e ler a lei, para melhor fixação da matéria. O conhecimento da parte de contratos em geral é também bastante exigido, e o seu estudo complementa o das espécies contratuais.

• Legislação estudada: o Os artigos lidos hoje são de suma importância, pois dispõem da

parte geral inteira e também dos primeiros contrato em espécie do Código Civil, tais como a compra e venda e a doação, com repercussão direta na atividade notarial e registral.

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o Muita atenção! Diversos dispositivos do Título “Contratos em Geral” foram alterados ou incluídos no Código Civil pela Medida Provisória n. 881 de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.874/19. Trata-se da batizada Medida Provisória da Liberdade Econômica, com repercussão direta na matéria objeto do estudo de hoje. Portanto, muito cuidado com o Vade Mecum utilizado para a leitura dos dispositivos acima, já que a MP é do primeiro semestre de 2019 e a lei do segundo. Recomenda-se a leitura do Código Civil pelo site do Planalto, para garantir que o texto esteja atualizado.

o Vejamos os enunciados das Jornadas de Direito Civil relacionados

aos artigos lidos hoje e reparem a quantidade de enunciados sobre esses temas:

o Artigo 421: ▪ Enunciado 21: A função social do contrato, prevista no art. 421 do

novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

▪ Enunciado 22 A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

▪ Enunciado 23 A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

▪ Enunciado 166 A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

▪ Enunciado 167 Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

▪ Enunciado 360 O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

▪ Enunciado 361 O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

▪ Enunciado 431 A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.

▪ Enunciado 582 Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.

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▪ Enunciado 621 Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

▪ Enunciado 631 Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

o Artigo 422: ▪ Enunciado 24 Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art.

422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

▪ Enunciado 25 O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

▪ Enunciado 26 A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

▪ Enunciado 27 Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

▪ Enunciado 168 O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

▪ Enunciado 169 O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss).

▪ Enunciado 170 A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

▪ Enunciado 362 A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

▪ Enunciado 363 Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.

▪ Enunciado 432 Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.

o Artigo 423:

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▪ Enunciado 171 O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

o Artigo 424: ▪ Enunciado 172 As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente

nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.

▪ Enunciado 364 No contrato de fiança é NULA a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

▪ Enunciado 433 A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é NULA em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.

o Artigo 434: ▪ Enunciado 174: A formação dos contratos realizados entre

pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

o Artigo 441: ▪ Enunciado 583: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no

sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

o Artigo 445: ▪ Enunciado 28: O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil

reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

▪ Enunciado 174: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

o Artigo 462: ▪ Enunciado 435: O contrato de promessa de permuta de bens

imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.

o Artigo 463: ▪ Enunciado 30: A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo

Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

o Artigo 472:

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▪ Enunciado 584: Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

o Artigo 474: ▪ Enunciado 436 A cláusula resolutiva expressa produz efeitos

extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

o Artigo 475: ▪ Enunciado 31: As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo

Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

▪ Enunciado 437: A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.

▪ Enunciado 586: Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.

o Artigo 477: ▪ Enunciado 438: A exceção de inseguridade, prevista no art.477,

também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.

o Artigo 478: ▪ Enunciado 176 A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade,

insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.

▪ Enunciado 177 Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

▪ Enunciado 365 A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

▪ Enunciado 366 O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

▪ Enunciado 439 A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

▪ Enunciado 440 É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento

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superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

o Artigo 479: ▪ Enunciado 367 Em observância ao princípio da conservação do

contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório.

o Artigo 488: ▪ Enunciado 441 Na falta de acordo sobre o preço, não se presume

concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.

o Artigo 496: ▪ Enunciado 177 Por erro de tramitação, que retirou a segunda

hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.

▪ Enunciado 368 O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de 2 anos (art. 179 do Código Civil).

o Artigo 504: ▪ Enunciado 623 Ainda que sejam muitos os condôminos, não há

direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

o Artigo 519: ▪ Enunciado 592 O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do

Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

o Artigo 528: ▪ Enunciado 178 Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em

conta, após a expressão “a benefício de”, as palavras “seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas por manifesto erro material.

o Artigo 534:

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▪ Enunciado 32 No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.

o Art. 538: ▪ Enunciado 549: A promessa de doação no âmbito da transação

constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil. Justificativa: Na jurisprudência, comum é a identificação de que,

nos casos em que a promessa de doação é realizada no âmbito de

uma transação relacionada a pacto de dissolução de sociedade

conjugal, inexiste a possibilidade de retratação do doador

(precedentes do STJ: REsp n. 742.048/RS, relator Ministro Sidnei

Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 24/4/2009;

REsp n. 853.133/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros,

relator para o acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma,

julgado em 6/5/2008, DJe de 20/11/2008). Todavia, inegável é que

a promessa expressa vontade negocial e, no âmbito da autonomia,

não é sustentável restringir tal possibilidade somente aos negócios

bilaterais comutativos e onerosos. É, pois, legítimo cogitar-se de

promessa de cumprir liberalidade que, após a chancela estatal,

deixa de apresentar tal caráter.

o Art. 541: ▪ Enunciado 622: Para a análise do que seja bem de pequeno valor,

nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador. Justificativa: O art. 541 do Código Civil trata da doação manual, que

dispensa forma escrita, com o seguinte teor: "A doação verbal será

válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe

seguir incontinenti a tradição". Para a definição do que seja bem de

pequeno valor, doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela

necessidade de análise do patrimônio do doador. Por todos os

julgados, mencionando o dispositivo correspondente no CC/1916,

confira-se: "o pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código

Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se

trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem

ser doadas mediante simples doação manual (Washington de

Barros Monteiro)" (STJ, REsp 155.240/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min.

Antônio de Pádua Ribeiro, j. 07.11.2000, DJ 05.02.2001, p. 98). A

proposta está, ainda, de acordo com a redação do art. 783 do Código

Civil Italiano, que trata da doação de módico valor. De acordo com

tal comando, esse tipo de doação tem por objeto bens móveis,

sendo válida se faltar o ato público mas ocorrer a tradição da coisa.

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Nos termos do mesmo dispositivo, essa modicidade – a

configuração do bem de pequeno valor –, deve levar em conta a

potencialidade econômica do doador, ou seja, o seu patrimônio.

o Art. 557: ▪ Enunciado 33 O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema

para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.

o Art. 575: ▪ Enunciado 180: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo

Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.

o Art. 591:

▪ Enunciado 34: No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

o Art. 594:

▪ Enunciado 541: O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito. Justificativa: Há controvérsia doutrinária a respeito da

remuneração do prestador no contrato de prestação de serviços.

Uma corrente entende que não é possível, pois a remuneração do

prestador é sempre obrigatória. Nesse sentido: LISBOA, Roberto

Senise, Manual de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo:

Saraiva, 2012, p. 341; ALVES, Jones Figueirêdo Alves, Novo Código

Civil comentado, Coordenação: Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva,

2002, p. 534; TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único,

2ª ed., Método, 2012, p. 685; e MELLO FRANCO, Vera Helena de,

Contratos: Direito Civil e Empresarial, 3ª ed., São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2012, p. 128. Já a segunda admite que o contrato de

prestação de serviços possa ser gratuito, sendo necessário apenas

ajuste expresso. É como pensam Paulo Luiz Netto Lôbo (Código

Civil anotado, Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira, Síntese,

2002, p. 363) e César Fiuza (Direito Civil: curso completo, 6ª ed., Belo

Horizonte: Del Rey, 2003, p. 436). Apesar das considerações da

primeira corrente, a razão está com a segunda, porque, embora não

seja presumida a prestação de serviço gratuita, não há nenhum

dispositivo legal que vede tal possibilidade se as partes

manifestarem expressamente tal desejo.

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o Art. 618: ▪ Enunciado 181 O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do

Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

o Art. 655: ▪ Enunciado 182: O mandato outorgado por instrumento público

previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

o Art. 661: ▪ Enunciado 183 Para os casos em que o parágrafo primeiro do art.

661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.

o Art. 664 e art. 681: ▪ Enunciado 184 Da interpretação conjunta desses dispositivos,

extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.

JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS

o Súmulas sobre compra e venda: ▪ Súmula 166-STF: É inadmissível o arrependimento no

compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937.

▪ Súmula 167-STF: Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

▪ Súmula 168-STF: Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

▪ Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

▪ Súmula 413-STF: O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

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▪ Súmula 76-STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

▪ Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

▪ Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

o Jurisprudência em Teses, Edição N. 107: DOS CONTRATOS DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS - I

▪ 1) Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. *Observação 1: Tese afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 970 *Observação 2: Vide Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR - TEMA 1

▪ 2) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes.

▪ 3) É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado. *Observação 1: Tese afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 971 *Observação 2: Vide Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR - TEMA 1

▪ 4) Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.

▪ 5) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.

▪ 6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

▪ 7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das

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partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.

▪ 8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)

▪ 9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886)

▪ 10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 122)

O Jurisprudência em Teses, Edição N. 110: DOS CONTRATOS DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS – II

▪ 1) A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (Súmula n. 308/STJ)

▪ 2) Não é aplicável a Súmula n. 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

▪ 3) A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo.

▪ 4) A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.

▪ 5) Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.

▪ 6) No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

▪ 7) Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere

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(artigo 206, § 3º, IV, CC). (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC/2015 - TEMA 938 - primeira parte)

▪ 8) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, TEMA 938, parte final)

▪ 9) É válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 938 segunda parte)

▪ 10) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.

▪ 11) A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e venda firmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada.

o Súmulas sobre contrato de locação:

▪ Súmula 158-STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

▪ Súmula 374-STF: Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública (art. 52, Lei nº 8.245/91)

▪ Súmula 409-STF: Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.

▪ Súmula 410-STF: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume. (art. 47, Lei nº 8.245/91).

▪ Súmula 411- STF: O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

▪ Súmula 442-STF: A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.

▪ Súmula 449-STF: O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade (art. 58, III, Lei nº 8.245/91).

▪ Súmula 483-STF: É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida (art. 47, Lei nº 8.245/91).

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▪ Súmula 486-STF: Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

▪ Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

▪ Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado

▪ Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, É VÁLIDA a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (art. 35, Lei nº 8.245/91).

o Súmula sobre contrato de depósito:

▪ Súmula Vinculante 25, STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

ADMINISTRATIVO COMO ESTUDAR?

➔ Resolver 25 questões da CONSULPLAN sobre Atos administrativos (1h)

• Acessar o site Qconcursos e resolver 25 questões com os seguintes filtros: o BANCA: CONSULPLAN; o DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO; o ASSUNTO: ATOS ADMINISTRATIVOS.

• Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU DESATUALIZADAS.

• Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de revisão do material Notarium, para futuras consultas.

OBSERVAÇÕES

• Atos administrativos é matéria de grande cobrança em provas da CONSULPLAN e, por isso, o seu estudo é peça chave na preparação para a primeira fase do TJMS.

• Legislação estudada: o Não há uma lei federal que regulamente integralmente os atos

administrativos, o que é feito pela conjugação da lei, doutrina e jurisprudência. Vejamos, abaixo, alguns dispositivos importantes sobre o tema:

o Lei da ação popular (n. 4717/65): Art. 2º São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades

mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

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b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade

observar-se-ão as seguintes normas:

a) a INCOMPETÊNCIA fica caracterizada quando o ato não se incluir

nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o VÍCIO DE FORMA consiste na omissão ou na observância

incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência

ou seriedade do ato;

c) a ILEGALIDADE DO OBJETO ocorre quando o resultado do ato

importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS se verifica quando a matéria de

fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente

inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o DESVIO DE FINALIDADE se verifica quando o agente pratica o

ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou

implicitamente, na regra de competência.

o Lei do processo administrativo: Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos

administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos

de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver

impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros

órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM

HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente,

em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,

jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à

delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos

presidentes.

Art. 13. NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados

no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes

transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os

objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter

ressalva

de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela

autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar

explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo

delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos

relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de

competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando

eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos

de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em

cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo

comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de

decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de

autoridade administrativa que importe impugnação à validade do

ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao

interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que

apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela

própria Administração.

JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS

• Questões resolvidas: o A súmula mais importante e mais cobrada dentro do tema atos

administrativos é a súmula 473 do STF, que trata do princípio da autotutela e cujo enunciado deve ser integralmente decorado:

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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados

de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam

direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em

todos os casos, a apreciação judicial.

o Outras súmulas: ▪ STF, 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos

seus próprios atos. ▪ STF, 6: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de

aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

▪ STJ, 633: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019 – novidade jurisprudencial!

o A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732).

o Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG.

REVISÕES COMO ESTUDAR?

• 24H – Direito Notarial e registral: questões de RCPN da CONSULPLAN

resolvidas ontem;

• 24H – Direito Processual Civil: questões de CPC/15 da CONSULPLAN resolvidas ontem;

• 30 DIAS – Direito Processual Civil: questões CONSULPLAN sobre CPC/15, resolvidas em 03/01.

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Dedicar 30 minutos à leitura da folha de revisões, para relembrar os erros e

dúvidas surgidos quando da resolução de questões sobre os temas acima.