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GESTÃO TRIBUTÁRIA DA

LEGISLAÇÃO DO ICMS E IPI

SEJAM BEM – VINDOS!

MCR

CLEBER BETTI

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GESTÃO TRIBUTÁRIA DA

LEGISLAÇÃO DO ICMS E IPI

Instrutor:Dr. Cleber Betti

E-mail: [email protected]

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DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) é uma criação da CF/88. A norma constitucional definida no art. 155, II, dispõe que "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior". Veremos a seguir características, denominações e outros detalhes inerentes ao imposto em voga, do ponto de vista mais doutrinário.

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CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTOIncluem-se dentre as suas principais características:I - É um imposto de competência estadual - Os Estados e o Distrito Federal possuem competência constitucional para legislar acerca do tributo;II - O ICMS é um imposto "por dentro", cuja base de cálculo será integrada pelo montante do próprio imposto, constituindo o seu destaque mera indicação para fins de controle;III - Trata-se de imposto indireto, cuja carga tributária será sempre transferida para a etapa seguinte;IV - O imposto poderá ser seletivo de acordo com a essencialidade do produto. Os produtos de importância vital, cuja ausência acarretaria graves conseqüências, como, por exemplo, alimentos básicos e medicamentos, devem ser tributados pela alíquota mínima prevista no Estado; em contrapartida, os produtos considerados supérfluos, produtos de mero deleite, serão tributados com alíquotas máximas previstas na legislação estadual.

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PRINCIPAIS FATOS GERADORES DO ICMS  FATOS GERADORES DO ICMSO ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercado e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exceto os serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O imposto iniciou também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se trata de bem destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior.

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OCORRE O FATO GERADOR DO IMPOSTO: (ART. 2ºDO RICMS/02).

IMPORTAÇÃO1. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie, observado o disposto no parágrafo único. (Art.2º, inciso I, parágrafo único, RICMS/02).

ATIVO FIXO E CONSUMO2. Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;(Artigo 2º, inciso II do RICMS/02).

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SERVIÇO OUTRO ESTADO3. Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;(Artigo 2º, inciso III do RICMS/02).No tocante a escrituração, vide artigo 84, P.Geral do RICMS/02. Tendo em vista a diferença entre as alíquotas internas (25% ou 18%) e as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), o legislador constituinte estabeleceu a necessidade de recolhimento do chamado diferencial de alíquota nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a ativo imobilizado e uso ou consumo do estabelecimento destinatário (artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da CF/88).

SAÍDAS A QUALQUER TÍTULO4. Na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;(Artigo 2º, inciso VI do RICMS/02).

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SÃO IRRELEVANTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTOI - a natureza jurídica da: a - operação de que resulte a saída da mercadoria;b - transmissão de propriedade da mercadoria;c - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; d - prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.(art.4º do RICMS/02).

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MERCADORIAS E SERVIÇOS5. No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:a - Não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b - Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar; (Artigo 2º, inciso IX do RICMS/02).Nota: Os serviços de natureza municipal estão arrolados na lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.Exemplo1:A MESMA FIRMA QUE VENDEU OS EQUIPAMENTOS É A MESMA QUE OS INSTALOU. Equipamento= R$120. 000,00 (cento e vinte mil reais)Instalação/Montagem= R$55. 000,00(cinqüenta e cinco mil reais)Total = R$ 175.000,00IPI= 10%= R$ 17.500,00ICMS= 18%=R$ 34.650,00Total = R$ 52.150,00

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Exemplo 2 :Constitui outra empresa para prestar serviços de instalação/montagem, ou seja, “A” vende o equipamento para “B”, como “A” tem outra empresa, que apenas presta os serviços, “C”.

Equipamento = R$ 120.000,00

IPI=10%= R$ 12.000,00

ICMS= 18%= R$ 23.760,00

Instalação/Montagem = R$55.000,00

ISSQN= 5% =R$2.750,00

Total= R$ 38.510,00

Economia Tributária= R$ 52.150,00-R$ 38.510,00= R$ 13.640,00Podemos afirmar que o disposto acima tem respaldo legal, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, 1ª Turma no Resp 103.282-DF- Repertório de jurisprudência IOB 1/12742.

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TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL6. No início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciadas no exterior, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;(Artigo 2º, inciso X do RICMS/02).

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CONTRIBUINTES CONCEITODispõe a legislação tributária que Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do ICMS.(Art. 55 do RICMS/02).

Substituto: é a pessoa física ou jurídica que, sem guardar relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, fica com a incumbência de recolher o tributo;

Substituído: é a pessoa física ou jurídica que paga antecipadamente o tributo ao substituto que deverá efetuar imediatamente esse recolhimento que seria devido em etapa subseqüente.

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Condição do Contribuinte: A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no item anterior.(§ 1º do Art.55 do RICMS/02).Prática Habitual das Operações: Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.(§ 2º do Art.55 do RICMS/02).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

INTRODUÇÃO

O que é:

A substituição tributária (ST) é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente.

A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

Diferencial

A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializa os produtos previstos na legislação de cada Estado sujeito a esse tipo de regime.

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Objetivos da ST

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo passa a ser recolhido de uma só vez.

Vantagens

Com o novo regime, a Fazenda espera diminuir em cerca de 30% a evasão fiscal, já que o imposto é retido direto na fonte, o que diminui o universo de contribuintes a ser fiscalizado.

Aplicação

A substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subseqüentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

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Indústria Comércio Consumo

Indústria Comércio Consumo

Circulação Circulação

Circulação Circulação

• ICMS ICMS –– regime normalregime normal

• ICMS ICMS –– substituição tributáriasubstituição tributária

ICMSICMS

ICMSICMS

ICMSICMS

ICMSICMS

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Operações fora do EstadoA implementação da substituição não necessita de autorização de outros estados. O fato é que a celebração de acordos com os outros estados evita a exigência de tributo quando da entrada da mercadoria em Minas Gerais, ou mesmo no momento da entrada da mercadoria vinda de outro estado em estabelecimento de contribuinte mineiro.

Nas operações interestaduais as operações são reguladas por força de convênios e protocolos que os Estados tenham firmado. Caso não o haja, o imposto deve ser recolhido na primeira barreira de entrada de nosso território.

Em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre também quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS. Nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST.

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NÃO – INCIDÊNCIA

HIPÓTESES MAIS COMUNS DE NÃO INCIDÊNCIA:I - A operação, a partir de 16 de setembro de 1996 que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior; (art. 5º, inciso III do RICMS/02).

EXPORTAÇÃO DIRETAA exportação é chamada direta quando a empresa efetua a exportação por conta própria sem utilizar outra empresa para efetuar a operação, ou seja, quando a empresa remete para o exterior em seu próprio nome.

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EXPORTAÇÃO INDIRETAA exportação é chamada indireta quando não é feita diretamente por empresa industrial ou comercial, mas com a intermediação de uma empresa Comercial Exportadora que realiza efetivamente a exportação.A exportação indireta é equiparada a exportação, na legislação, para efeito de não-incidência, pois as operações para a comercial exportadora acorrem ainda no território brasileiro (art 5º §1º item 1 do RCMS/02). A mercadoria é vendida a comercial exportadora, mas é remetida diretamente ao local do embarque.II - A saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;(art. 5º, inciso VIII do RICMS/02).III - a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta; (art.5º inciso IX do RICMS/02).

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IV - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente; (art. 5º inciso X do RICMS/02).V - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante; (art. 5º XI do RICMS/02 ).VI - A saída, de bem integrado no ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado;(art. 5º, inciso XII, do RICMS/02).VII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, ressalvada a opção de compra exercida pelo arrendatário;(art. 5º, inciso XIII do RICMS/02).

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VIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;( art.5º inciso XV do RICMS/02).IX - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;(art. 5º, inciso XVII do RICMS/02).X - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;(art. 5º, inciso XVIII do RICMS/02).XI - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte; (art. 5º, inciso XIX do RICMS/02).XII - a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.(Art.5º, inciso XX do RICMS/02).

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DA SUSPENSÃO

 

SUSPENSÃO DO ICMS – CONCEITO

A Suspensão do ICMS ocorre quando a sua incidência estiver condicionada a evento futuro, ocasião em que se tornará exigível, observando-se que a suspensão do imposto aplicável a determinada mercadoria não alcança os serviços de transporte com ela relacionados.

(caput e § 1º do art. 18 da Parte Geral do RICMS/02).

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MERCADORIA DESTINADAS A CONSERTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

Ocorre a suspensão do ICMS na saída de mercadoria ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e outra Unidade da Federação.

(Item I do Anexo III do RICMS/MG).

A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

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LEILÃO, EXPOSIÇÃO OU FEIRAOcorre a suspensão do ICMS na saída de mercadoria, inclusive obrade arte, com destino a leilão, exposição ou feira, para exibição oupara prática esportiva.(Item 4 do Anexo III do RICMS/MG).

REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃOA remessa de mercadorias destinadas à demonstração, nesteEstado, será feita ao abrigo da suspensão do ICMS, desde queobservados os seguintes procedimentos:a nota fiscal de remessa da mercadoria servirá para acobertar o seuretorno, quando o destinatário for o próprio remetente;se figurar como destinatário pessoa diversa do remetente, o retornodeverá ser acobertado por documento fiscal emitido pelo própriodestinatário ou por nota fiscal avulsa;

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os dados do documento fiscal acobertador da mercadoria recebidadeverão ser consignados na nota fiscal citada na letra anterior;a nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria deverá de registradano livro Registros de Entradas, sem o aproveitamento de crédito, edeverá ser anotada na coluna “observações” e expressão “Retornode mercadoria remetida para demonstração”.(Item 7 do Anexo III do RICMS/MG).

OPERAÇÕES COM GADOOcorre a suspensão do ICMS na saída de gado bovino, eqüino, de raça, nas remessas, em operações internas, para cruzamento.( Item 8 do Anexo III do RICMS/MG).

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PRAZOS PARA RETORNO AO ABRIGO DA SUSPENSÃO

Nas hipóteses dos itens 4, 7 e 8, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 dias contados da respectiva remessa, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente.Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.(Notas 1 e 2 do Anexo III do RICMS/MG).

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DO DIFERIMENTO

Diferimento consiste na postergação do pagamento do imposto, ou seja, o lançamento e o recolhimento do ICMS incidente sobre a saída dedeterminada mercadoria ou sobre a prestação de serviço são transferidos para a operação ou prestação posterior.O diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SL)O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação.

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PRINCÍPIOS GERAIS DO IPI DEFINIÇÃO CONSTITUCIONALO nosso sistema constitucional adotou o critério da divisão da competência tributária entre os três entes federativos. Dessa forma, na parte que nos interessa, à União coube instituir Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (art. 153 I - CF/88), tendo por principais características a não cumulatividade (abate-se em cada operação o imposto cobrado nas anteriores) e a seletividade, isto é, a utilização de alíquotas variáveis de acordo com o grau de essencialidade de cada produto.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR E ORDINÁRIACom base nas disposições constitucionais, o CTN (Lei nº 5.172/66) traçou o perfil do IPI, no art. 46 e seguintes. No âmbito da legislação ordinária, o IPI é regulado atualmente pela Lei nº 4.502/64 e pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

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CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTOIncluem-se dentre as suas principais características:I - É um imposto seletivo em função da essencialidade dos produtos;II - É um imposto não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados;III - É um imposto indireto.DA INCIDÊNCIA DO IPIO imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado) (Decreto nº 6006, de 28 de Dezembro de 2006 – DOU – 29/12/2006).

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DA INDUSTRIALIZAÇÃO

CARACTERÍSTICAS E MODALIDADESCaracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):a)Transformação A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

b) BeneficiamentoA que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo 157/71.

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c) Montagem A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

d) Acondicionamento ou reacondicionamentoA que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art.6º do RIPI/2002). e) Renovação ou RecondicionamentoA que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

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PRINCIPAIS HIPÓTESES EM QUE NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃONÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO:Produtos alimentares, vendidos diretamente a consumidor final;Artesanatos;Produzido em oficina, por encomenda do usuário final e que seja preponderante o trabalho pessoal;Mercadoria produzida fora do estabelecimento industrial em edificações;Misturas de tintas em máquinas automáticas;Mercadoria produzida por produtor rural pessoa física.O RIPI/2002, no seu artigo 5º, traz a relação dos casos que não caracterizam industrialização

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PRINCIPAIS HIPÓTESES DE EQUIPARAÇÃO DEESTABELECIMENTOS A INDUSTRIALEQUIPARA-SE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL:O importador (art. 9º, I a III do RIPI/2002)Revenda de produto industrializado por terceiro (art.9º, IV doRIPI/2002)Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais deembalagem (art. 9º, § 4º do RIPI/2002)Por opção, quando atacadista vende bens de produção a industrial

ourevendedor (art. 11 do RIPI)

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CONTRIBUINTES DO IPI O RIPI/2002 , art. 24 , relaciona como contribuintes, portanto obrigados ao pagamento do imposto, as seguintes pessoas e nas hipóteses expressamente mencionadas.I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

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IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR:I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Art.37 do RIPI/02):a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ee) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

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II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; oub) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ouIV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

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PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IMUNESO Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, observando o disposto na Constituição Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI:a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI;b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do RIPI;d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88)

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OBJETIVO DAS IMUNIDADES As imunidades têm por objetivo, única e exclusivamente, a não-incidência de tributos pertencentes à espécie do imposto e somente alcançam à obrigação tributária principal, isto é, o pagamento do imposto. Assim, as pessoas jurídicas imunes continuam obrigadas ao pagamento de tributos de outras espécies, tais como taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e empréstimos compulsórios, bem como ao atendimento de obrigações acessórias relativas a qualquer tributo.

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PRINCIPAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IPI DISPOSIÇÕES PRELIMINARESSomente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).(Artigos 39, 40, 41 – parágrafo único do RIPI/02).

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PODERÃO SAIR COM SUSPENSÃO DO IMPOSTOI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);III - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):a)empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ouc) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

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IV - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;V - os produtos que, industrializados na forma do inciso IV e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a)a comércio; oub) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

VI - as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

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VII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

VIII - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor; IX - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e(Art.42 do RIPI/02).

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BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS

 

ASPECTOS GERAIS

O fato gerador de qualquer tributo é uma entidade complexa, que compreende diversos aspectos, a saber, objetivo, espacial, temporal e quantitativo.

O aspecto objetivo é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação principal (art. 114, CTN). Através do aspecto subjetivo são determinados os sujeitos da obrigação tributária.O aspecto espacial vem determinar o lugar onde se realiza o fato gerador. Por sua vez, o aspecto temporal vem determinar o momento da ocorrência do fato gerador. E, finalmente, o aspecto quantitativo tem por função estabelecer os critérios para determinação do montante do imposto devido. É, justamente esse último aspecto, composto do binômio base de cálculo-alíquota, que vai agora nos interessar.

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BASE DE CÁLCULO DO IPI

IMPORTAÇÃO É o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros (art. 131, I, “a”, do RIPI/2002), acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais (Valor da Declaração de Importação + Tributos + encargos cambiais). PRODUTOS NACIONAIS FreteÉ um custo na operação, o frete quando cobrado do destinatário, dessa forma deve fazer parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §1º). Conforme Instrução Normativa 87/89, quando se transportar mercadorias com alíquotas diferentes deve-se fazer um rateio proporcional ao peso da mercadoria.

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DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAISOs descontos condicionais e incondicionais devem fazer parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §3º).

DESPESAS ACESSÓRIASFazem parte, também, da base de cálculo todas as despesas acessórias cobradas do destinatário (art.131, §1º).

BONIFICAÇÃOConstitui fato gerador do IPI as remessas de mercadorias em bonificação, pelo fato que qualquer saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é sujeita a esse imposto.O IPI é um imposto que tem como fatos geradores o desembaraço aduaneiro e a saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O RIPI/2002 determina seu valor tributável nos artigos 131 a 138.

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VALOR TRIBUTÁVELSalvo disposição em contrário do RIPI, constitui valor tributável:I – dos produtos de procedência estrangeira:a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; e

II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial .

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1) O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

2) Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no item 1, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

3) Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos,concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

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4) Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

5)Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).

6) Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).

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Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131 do RIPI, salvo tratar-se de insumos usados, o valor das MP, PI e ME, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:I – a comércio;II – a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ouIII – a emprego no acondicionamento de produtos tributados.Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos artigos 136 e 137 do RIPI, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

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Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:I – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ouII – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

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VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMOO valor tributável não poderá ser inferior:I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;II – a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;III – ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

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IV – a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.No caso do item II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do item III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

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Para efeito de aplicação do disposto nos itens I e II, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I – no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; eII – no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

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ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVELRessalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 do RIPI.Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 137 do RIPI.

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ALÍQUOTA

São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Por meio do Decreto nº 6.006, de 28/12/2006 ( DOU de 29/12/2006 e 08/01/2007),foi aprovado a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), com vigência a partir de 01/01/2007.

A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

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UTILIZAÇÃO DA TABELA TIPIO imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos, conforme dispõe o art. 130 do RIPI/2002.O artigo 522 do RIPI/2002, também, dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4070, de 28 de dezembro de 2001. Cabe ressaltar que a TIPI é modificada constantemente, através de Decretos, dessa forma é fundamental observar a atualização da mesma.

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Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI(*) Para fins de exemplo utilizaremos os códigos 90.01 a 90.019 da TIPI, os quais constam abaixo:

a. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9001.10.11

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 10%.15 unidades x R$ 20,00 (preço unitário)= 300,00 x 10% = 30,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 30,00

b. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9007.11.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 30%.02 unidades x R$ 300,00 (preço unitário)= 600,00 x 30% = 180,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$180,00

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c. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9018.31.11

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 30%.300 unidades x R$ 3,00 (preço unitário)= 900,00 x 0% = 0,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 0,00

d. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9011.10.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 5%.20 unidades x R$ 155,00 (preço unitário)= 3.100,00 x 5% = 155,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 155,00

Observação: Em uma única nota fiscal podem constar vários produtos com diferentes alíquotas, cada produto deve ser discriminado em separado.

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BASE DE CÁLCULO DO ICMS

“Os artigos 43 a 54 da Parte Geral (PG) determinam as regras gerais para se apurar a base de cálculo para recolhimento do imposto”.

Antes de se aplicar o benefício, nas hipóteses relacionadas no Anexo IV, é necessário verificar se os valores computados estão correto.

A 'Redução da Base de Cálculo “decorre de Convênios firmados entre as diversas unidades da Federação e contempla determinadas operações privilegiadas por interesses regionais e/ou nacionais. Sua concessão em cada Estado, geralmente é condicionada à destinação, utilização ou até mesmo procedência do produto ou prestação do serviço."

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COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O montante do imposto integra a base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 43 P.Geral do RICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (art.49 do RICMS/02).

INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

a) Todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;b) Vantagem recebida, a qualquer título pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.Relativamente às prestações de serviços, incluem-se na base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.(art.50 do RICMS/02).

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NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS O MONTANTE DO:

O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos, nos termos da Constituição Federal, art. 155 , § 2º, XI, e da Lei Complementar nº 87/1996, art. 13 , § 2º.

Portanto, o montante do IPI:não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto é destinado à industrialização ou à comercialização;integra a base de cálculo do ICMS quando o produto é destinado a uso ou consumo ou ativo imobilizado, independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte.

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Para melhor compreensão do assunto, vejamos as seguintes ilustrações:

I - quando não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS:

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Remetente

Contribuinte do IPI e do ICMS

Destinatário

Contribuinte do

IPI e/ou do ICMS

Finalidade

Industrialização ou comercialização

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II - quando se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS:

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Remetente

Contribuinte do IPI e do ICMS

Destinatário

Contribuinte ou não do IPI e/ou do ICMS

Finalidade

Uso ou consumo ou ativo imobilizado

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ALGUMAS HIPÓTESES DE BASE DE CÁLCULO:1 - Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.Nas operações sem valor econômico (amostra grátis, brindes, demonstração, doação, doação) será adotada como base de cálculo os valores a seguir identificados em razão da condição do remetente:a) A base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador inclusive de energia;b) Se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente nas operações mais recentes;c) Caso o remetente seja comerciante.Nas saídas de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação. (art.43, inciso IV, "a" do RICMS/02

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1.1 - Nas Transferências Interestaduais para Estabelecimento do mesmo Titular:a) O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) O custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c)O preço corrente no mercado atacadista local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário. (art.43, inciso IV, "b" do RICMS/02).

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2. NAS IMPORTAÇÕES:Na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 do Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a - Do valor do Imposto de Importação;b - Do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;c - Do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;d - de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço.e – De quaisquer outros impostos, taxas e contribuições,tais como:e.1 Adicional ao Frete para Renovação da Marinha mercante ( AFRMM );e.2 Adicional de Tarifa Portuária (ATP );e.3 Adicional de Tarifa Aeroportuária ( ATAERO ).(Art.43, inciso I do RICMS/02).

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CÁLCULO DO ICMS POR DENTRO

Calcular o ICMS por dentro quer dizer devemos incluí-lo em sua própria base de cálculo.

Nas operações dentro do Brasil, o ICMS é mera indicação na nota fiscal, o que significa dizer que se a venda for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 18%, dentro dos R$ 1.000,00 estará o ICMS de R$ 180,00.

Dispõe o Art. 49 – do RICMS/02 que O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.Face ao exposto acima, a legislação resolveu equiparar as duas situações, incluindo o ICMS também dentro de sua própria base de cálculo nas importações.

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Exemplo:Valor da mercadoria já convertida em Real 10.000,00Valor do Imposto de Importação 1.000,00Valor do IPI 1.000,00 Despesas aduaneiras 500,00 IOF isento 0,00 ---------------- 12.500,00

12.500,00 -------------- = 15.243,90 X 18% = 2.743,900.82

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3 - No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados; (Art.43, inciso VII do RICMS/02).

4 - No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;(Art.43, inciso VIII do RICMS/02).

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5 - Na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes; (Art.43, inciso IX do RICMS/02).

6 - Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou a ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem; (Art.43, inciso XII do RICMS/02).

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CRÉDITOS DO IPI

NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTOEntre as características constitucionais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), está a sua não-cumulatividade (Constituição Federal de 1988, art. 153, IV, e § 3º, II).Nesta matéria, trataremos das hipóteses previstas na legislação em que os estabelecimentos contribuintes do IPI poderão creditar-se do imposto nas entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, os chamados créditos básicos.O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 178 do RIPI/ 02.(Art.163, §§ 1º e 2º do RIPI /02).

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ESPÉCIES DE CRÉDITOS O Regulamento do IPI, para fins de distinção, classifica os créditos escriturais do imposto nas seguintes categorias: 

1) Créditos Básicos.2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias.3) Créditos como Incentivos.4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado

a industrial 5) Créditos de Outra Natureza.

6) Créditos Presumidos.

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CRÉDITOS BÁSICOS Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado.  São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.164, I do RIPI/2002).

É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para manutenção do crédito (art.164, V do RIPI/2002).

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Nesse sentido, dispõe o artigo 164 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que lhe forem equiparados poderão creditar-se:

1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

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4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio contribuinte;7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial (atacadistas); 8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens 5 e 7, acima;9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI.

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Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

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Exemplo:Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

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INSUMOS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, MATERIAL DE EMBALAGEMInsumo é uma palavra de origem espanhola, que significa o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização de capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o produto final (Aliomar Baleeiro).A Decisão Normativa CAT 1, de 25.04.2001 (ICMS-SP) dispõe que são insumos, entre outros, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegrem totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda, etc.:“Lixas; discos de cortes; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral – tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado para isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”

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AQUISIÇÕES DE COMERCIANTES ATACADISTASOs estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º).(Art. 165 do RIPI).CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZAÉ ainda admitido ao contribuinte creditar-se:I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; eII - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 128 do RIPI.Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.(Art.178 do RIPI/02).

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MANUTENÇÃO DO CRÉDITOÉ assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME, bem assim na ocorrência de quebras admitidas no RIPI.(Art.194 do RIPI/02).DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Normas Gerais:Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).

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I - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). II - O saldo credor de que trata o item I, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).(Art.195 do RIPI/02).

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DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).

I - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º).

II - Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.(Art.207, §§ 1º e 2º do RIPI/02).

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CRÉDITOS DO ICMS

PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADEO imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.(Art., §§ 1º e 2º P.Geral do RICMS/02).

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CONDIÇÃO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITOO direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 69 )

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CRÉDITOS BÁSICOS É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto correspondente:

a)ao serviço de transporte prestado ao tomador:

b)ao serviço de comunicação prestado ao tomador, observadas as seguintes condições:

b.1) até 31.12.2010, somente por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza; por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação a operações ou prestações totais;

b.2) a partir de 1º.01.2011, por qualquer estabelecimento;

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c)à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observando o seguinte:

c.1) o crédito será efetuado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

c.2) a fração de 1/48 será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

c.3) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o aproveitamento do crédito em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

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c.4) para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao Ativo Permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

c.4.1) ser de propriedade do contribuinte;

c.4.2) ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;

c.4.3) ter vida útil superior a 12 meses;

c.4.4) a limitação de sua vida útil deve decorrer apenas de causas físicas tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais como a inadequação ou o obsoletismo;

c.4.5) não integrar o produto final, exceto se de forma residual;

c.4.6) ser contabilizado como ativo imobilizado. 

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Será, ainda, admitido o crédito, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens, desde que:

1º ) a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e

2º ) as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.

O crédito aqui referido será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que:

1º) o bem satisfaça aos requisitos previstos nas letras c.4.2 a c.4.5; e

2º) as partes e peças atendam aos requisitos do ativo permanente.d)à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observadas as seguintes condições:

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d.1) até 31.12.2010: que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica; que for consumida no processo de industrialização; e que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

d.2) a partir de 1º.01.2011, em qualquer hipótese;

e)às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

f)a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

f.1) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

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f.2) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

g) à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.

h)O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro e não destiná-lá à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

i)Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal emitida pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 66)

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OUTRAS POSSIBILIDADES DE CRÉDITODEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural, ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses: a)se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia ou outro prazo legal previsto para a hipótese;

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b) quando se tratar de devolução, dentro de 90 dias, de mercadoria identificável por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem; c) se a devolução se referir à mercadoria recebida por repartição pública;d) quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da saída.( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 76 , I a IV).

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MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIOO estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

a)emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

b) escriturar a nota fiscal emitida na entrada no livro Registro de Entradas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com crédito do Imposto";

c) manter arquivada, pelo prazo legal, a 1 a via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa;

A nota fiscal acobertadora da devolução deverá conter o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 78 ).

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INDUSTRIALIZAÇÃO QUANDO A MERCADORIA NÃO DEVA TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE

( Operação Triangular )

CARACTERIZAÇÃONas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, os procedimentos serão a seguir explicitados.

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Vendedor remetente (fornecedor) – Procedimentos FiscaisO estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos indispensáveis, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização, com destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso.Natureza da Operação: “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente” ou“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

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CFOP.: 5.122 – Dentro do estado; 6.122 – Fora do estado

5.123 – Dentro do estado; 6.123 – Fora do estado.

b) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos indispensáveis, o número, série e data da nota fiscal mencionada na letra “a”, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Natureza da Operação: “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

CFOP.: 5.924 – Dentro do estado;

6.924 – Fora do estado.

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Destinatário Industrializador – Procedimentos Fiscais

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão, além dos requisitos indispensáveis, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, série e data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Natureza da Operação: “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”

CFOP.: 5.125 – Dentro do estado;

6.125 – Fora do estado.

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b) efetuar, na nota fiscal referida na letra “a” anterior, o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Hipótese de mais de um estabelecimento industrializadorNa hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente.

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emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

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Operação Triangular

Artigo 300 a 303 – Anexo IX

A

B C

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A (5.122) Venda Prod. Própria B (1.122) (5.123) Venda Merc. Adquirida de Terceiros.

A (5.924) Remessa para Indust. por conta e ordem C (1.924) do adquirente da mercadoria.

C (5.125) Ind. efetuada p/ outra empresa no processo B (1.125) de Ind. não transitar pelo o estabelecimento adquirente da mercadoria.

C (5.925) Retorno de Merc. recebida p/ Industrialização B (1.925) quando aquela não transitar p/ estabelecimento do adquirente.

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VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS

INTRODUÇÃO

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento que consta como destinatário do documento fiscal que acoberta essa operação.

Entretanto, é comum o surgimento de situações em que o contribuinte realiza a venda da mercadoria para uma determinada pessoa e necessita que a entrega seja feita em outro endereço, operação denominada de venda à ordem. Dessa forma, a legislação do ICMS prevê procedimentos específicos que devem ser observados para essas operações, bem como para outras operações em que a entrega da mercadoria ocorra em local diverso do endereço do destinatário.

No presente comentário analisaremos esse assunto com base nos arts. 304 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

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VENDA À ORDEM

Nas operações de venda à ordem, um determinado contribuinte (adquirente originário) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que esta seja entregue a terceiro (destinatário) sem que a mesma transite pelo seu estabelecimento.

Nesses casos, tanto o adquirente originário quanto o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de Notas Fiscais, conforme subtópicos a seguir.

PROCEDIMENTOS PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO

O adquirente originário, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário físico da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) CFOP: 5.120/6.120;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente pelo emitente no livro Registro de Saídas, consignando-se na coluna "Observações" o motivo de sua emissão.

O destinatário também deverá escriturar normalmente essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

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PROCEDIMENTOS PELO VENDEDOR REMETENTE O vendedor remetente, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

b) CFOP: 5.923/6.923;

c) número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original, bem como seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

Não há disposições específicas sobre a forma de lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, entretanto, entendemos que deverá ser escriturada apenas nas colunas relativas à "Documento Fiscal" e "Observações". Todavia, diante da falta de previsão é ideal que o contribuinte consulte formalmente o Fisco para obter o seu posicionamento a respeito do assunto.  106

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Além da Nota Fiscal referida acima, o vendedor remetente deverá emitir também outra Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos demais requisitos exigidos:a) como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem";

b) CFOP: 5.118/6.118, quando se tratar de venda de produção do estabelecimento, ou 5.119/6.119, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário.

Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente, pelo emitente e pelo destinatário, nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, mencionando-se na coluna "Observações" o motivo de sua emissão.

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VALORES DAS NOTAS FISCAIS  A legislação mineira não dispõe de forma expressa sobre o valor que deve ser consignado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria emitida em nome do destinatário. Todavia, o Fisco mineiro já se manifestou sobre assunto por meio da Consulta de Contribuintes nº 083/2003, dispondo que fica facultado consignar no documento fiscal de remessa o valor da venda efetuada ao adquirente original ou o valor da venda daquele para o destinatário final. Já no que se refere às hipóteses em que o vendedor remetente e o adquirente originário sejam estabelecimentos do mesmo titular, mas o destinatário seja um terceiro, o Fisco mineiro, se manifestou pela possibilidade de adoção, por analogia, dos procedimentos relativos à venda a ordem, por meio da Consulta de Contribuinte nº 24/2004.

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TRANSFERÊNCIA À ORDEM  De acordo com a legislação mineira, os procedimentos mencionados aplicam-se no caso de entrega da mercadoria em terceiros. Dessa forma, entendemos que o referido tratamento fiscal não poderá ser aplicado nos casos em que a entrega da mercadoria seja feita em estabelecimento de mesmo titular. Ou seja, não poderá ser aplicado o procedimento de venda à ordem nos casos em que o adquirente original e o destinatário sejam estabelecimentos do mesmo titular.O Fisco de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido, por meio da Consulta de Contribuinte nº 12/2001, nos casos em que o adquirente original e o destinatário, estabelecimentos do mesmo titular, estejam estabelecidos em Estados distintos. 

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DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE  Na hipótese de operação cujo destinatário da mercadoria seja pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado, em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo "Informações complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega. Assim, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, desde que se trate de operação interna, a legislação autoriza a entrega em local diverso do seu endereço, por meio da emissão de um único documento fiscal, emitido em seu nome, no qual constem no campo "Informações Complementares", os dados relativos ao local da entrega efetiva da mercadoria.

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OUTRAS HIPÓTESES DE ENTREGA EM TERCEIROS  Aplicam-se os procedimentos previstos no tópico I, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.  DESTINATÁRIO POSSUIDOR DE INSCRIÇÃO ÚNICA  Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, o remetente indicará como destinatário, na Nota Fiscal que acobertar a operação, o estabelecimento centralizador e no campo "Informações Complementares" o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

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Venda à Ordem

A

B C

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A (5.118) Venda Prod. Própria B (1.118)Venda Adq. Terceiros.

A (5.923) Remessa p/ conta e ordem de Terceiros C (1.923) S/ICMS.

B (5.120) C (1.120) Ind. (1.121)Com.

V. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  Arts. 304 a 304-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG Arts. 168 e 174 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG

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MODELOS

CRÉDITO COMUNICAÇÃO 

TOTAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS 150.000,00

SAÍDA DE MERCADORIA DESTINADAS AO EXTERIOR 52.500,00

PROPORÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS

ANTERIOR 35%

VALOR DA CONTA DE COMUNICAÇÃO (TELEFONIA) 20.000,00

ICMS 25% 5.000,00

VALOR DO ICMS A SER APROPRIADO NO MÊS (35% DE 5.000,00) 1.750,00

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CRÉDITO ENERGIA ELÉTRICA

VALOR DA CONTA DE ENERGIA DO ESTABELECIMENTO NO MÊS 50.000,00

ICMS 18% 9.000,00

PERCENTUAL APROVADO EM LAUDO TÉCNICO 93% 8.370,00

SALDO 630,00

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TOTAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS 1.500.00,00

SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR 525.00,00

PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS 35%

SALDO RESTANTE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA 630,00

35% DE 630,00 220,50

TOTAL DE CRÉDITO A SER APROPRIADO NO MÊS 8.370,00

+ 220,50

8.590,50

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Exemplo:

Total de saídas no mês...................................................R$ 100.000,00

Tributadas / Exportação(80% X R$ 100.000,00)....................................................R$ 80.000,00

Saídas não tributadas (20% X R$ 100.000,00)................R$ 20.000,00

Crédito do imposto: R$ 6.000,00 : 48 = R$ 125,00 (fração mensal)

Crédito admitido = 80% X R$ 125,00 = R$ 100,00

Crédito vedado = 20% X R$ 125,00 = R$ 25,00Nota:

Para efeito desse cálculo, equiparam-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior (exportação).

80.000,00 : 100.000,00 = 0.8 X 6000,00 X 1/48Resultado = 100,00

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O QUE É O SPED? O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é um projeto implantado através de um acordo nacional das autoridades tributárias, visando integrar os dados dos contribuintes aos fiscos municipais, estaduais e federal, mediante o compartilhamento das informações contábeis e fiscais.Através desse processo haverá uma sensível melhora do controle tributário, pelo cruzamento de dados contábeis e fiscais com a auditoria eletrônica, eliminando informações redundantes dos contribuintes às autoridades tributárias.O SPED é dividido em três grandes subgrupos:

- SPED Contábil

- SPED Fiscal

- Nota Fiscal Eletrônica.

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I - SPED ContábilO SPED Contábil foi regulamentado através da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 - que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD); estabelece a sua obrigatoriedade e aprova o Manual de Orientação do Leiaute para geração de arquivos.A partir da escrituração contábil de janeiro de 2008, as empresas sujeitas ao acompanhamento tributário diferenciado, de acordo com as Portarias RFB nºs 11.211 e 11.213, deverão elaborar o Livro Diário na forma digital, denominado ECD - Escrituração Contábil Digital, nos termos estabelecidos na referida Instrução Normativa.Essas empresas diferenciadas estão recebendo uma Notificação das Delegacias da Receita Federal informando sobre o programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado, informando sobre a entrega obrigatória da Escrituração Contábil Digital a partir de janeiro de 2008.O contribuinte utilizara o Programa Validador e Assinador da

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Escrituração Contábil Digital), que fará a importação dos arquivos eletrônicos referentes aos lançamentos contábeis das empresas, validando através do leiaute, previsto no Manual de Orientação, anexo à IN 787. Em seguida o contador e o responsável legal assinam, eletronicamente, com a Certificação Digital.

Depois de assinado pelas partes, o arquivo (ECD) Escrituração Contábil Digital - que nada mais é do que o Livro Diário em papel, na forma eletrônica - será enviado juntamente com o requerimento de registro na Junta Comercial ao Ambiente Nacional do SPED, gerenciado pela RFB.

Fiquem atentos, pois a partir de janeiro de 2009, todas as empresas enquadradas no Lucro Real, independente do faturamento, deverão elaborar a ECD - Escrituração Contábil Digital para entrega no mês de junho de 2010.

É facultada a todas as empresas a adesão imediata à Escrituração Contábil Digital -ECD, independente do Regime de Tributação.

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II - SPED FISCAL - Escrituração Fiscal DigitalO SPED Fiscal - EFD foi instituído através da CONVÊNIO ICMS 143, de 15/12/2006, estabelecendo a sua obrigatoriedade e aprova o Manual de Orientação do Leiaute para geração de arquivos.Os arquivos textos gerados pelos contribuintes, relativos aos livros fiscais de entradas, de saídas, apuração do ICMS, IPI e Inventário, obedecendo um leiaute unificado, serão importados e validados através de um aplicativo fornecido pelo SPED-EFD (aplicativo multiplataforma - independente do sistema operacional por ora chamado de PVA-EFD - Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital).Da mesma forma que o SPED Contábil, o validador deverá ser único (padronizado), contendo as mesmas regras a nível nacional, o que não impedirá que os fiscos façam outras verificações posteriores para auditoria ou até exigir a substituição das escriturações.

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A Escrituração Fiscal Digital será de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI , a partir de janeiro de 2009.O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. A Legislação do Simples Nacional excetua os contribuintes enquadrados nesse Regime da entrega da EFD.Vide neste sentido Protocolo 77/88.Após a validação através do programa PVA-EFD em fase de publicação, os arquivos serão assinados pelo representante legal de pessoa jurídica ou do seu procurador, com a Certificação Digital e-PJ ou e-CNPJ, em seguida serão enviados para o SPED ambiente nacional.Quando o sistema entrar em prática, significará o fim dos livros fiscais do ICMS e IPI em papel.

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III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e1 Objetivos Do Projeto O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco

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2.Conceito Da Nf-EPodemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como sendo um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:. Redução de custos de impressão do documento fiscal,uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via; · Redução de custos de aquisição de papel , pelos mesmos motivos expostos acima;

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3.Recebimento da Nota Fiscal Eletrônica: No caso de uma operação acobertadora por uma NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o Danfe (documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) correspondente a estiver acompanhado.Desta forma a existência de uma NF-e e sua validade poderão ser verificadas através de uma consulta no site da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação de origem do emitente da NF-e ou através do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) , a partir da informação da chave de acesso da NF-e.Lembramos que o destinatário devera manter a disposição do fisco o arquivo digital referente às NF-e’s recebidas pelo prazo estabelecido na legislação Tributária no Estado.( 5 anos a contar do primeiro dia útil do exercício subseqüente.)

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O emitente da Nf-e devera obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar dowload do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE conforme Ajuste Sinief n° 11/2008.

O recebimento do arquivo eletrônico possibilitará ao destinatário a importação dos dados para seu sistema operacional possibilitando assim a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias uma vez que o DME poderá adaptar seu sistema para extrair as informações já digitais, do documento eletrônico recebido.Isso poderá representar redução de custos de mão de obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações.

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Considerando que Nota Fiscal Eletrônica não aceita carta de correção para corrigir erros de regularização relacionados com:

a) Variáveis que determina o valor do imposto tais como: Base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação.

b) Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou destinatário.

c) A data de emissão ou saída.Sugerimos que seja implantado um planejamento de logística de recepção pelo conhecimento antecipado das informações da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferencia da nota fiscal com um pedido, quantidade e preço, permitindo assim um gerenciamento prévio das informações da NF-e.

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EXERCÍCIOS SOBRE ICMS

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1. No caso das operações envolvendo energia elétrica  a) o fato gerador do ICMS ocorre no consumob) contribuinte será sempre a pessoa a quem a energia for fornecidac) o seu fornecimento é equiparado à saída de mercadoriad) não pode haver direito a crédito de imposto pago em operação anteriore) todas estão erradas 

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2. Certa empresa possui dois estabelecimentos que desenvolvem atividades integradas. Num, é feita a extração de carvão; no outro, o mineral é consumido em forno industrial. Na saída do carvão do estabelecimento extrator para o estabelecimento consumidor (Constituição Federal, art. 155, § 3°): a) ocorre o fato gerador do ICMS apenasb) ocorre o fato gerador do IPI e do ICMSc) ocorre o fato gerador do ICMS e do ISSd) não há incidência do ICMS, pois são atividades integradas de estabelecimentos de um mesmo titulare) todas estão erradas

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3. Um supermercado resolve encerrar as atividades de um estabelecimento que possui.Em relação à mercadoria constante do estoque final desse estabelecimento.  a) poderá ser remetida para qualquer outro estabelecimento da mesma empresa sem a incidência do ICMSb) não será considerada saída, pois apenas um estabelecimento deixou de funcionar e não toda a empresac) será considerada saída do estabelecimento que encerra as atividadesd) poderá ser remetida para outro estabelecimento da mesma empresa, sem a incidência do ICMS, desde que fora do Estado do Espírito Santoe) todas estão erradas

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4. Na importação de mercadorias, o fato gerador do ICMS ocorre:

a) na entrada da mercadoria no estabelecimento do importadorb) no desembaraço aduaneiro da mercadoriac) na saída da mercadoria do exteriord) no pagamento do ICMS, mediante o uso da Guia Nacional de Recolhimentoe) todas estão erradas

5. Não está sujeito a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS:

a) a empresa de armazém geralb) o representante comercialc) o sócio-gerente de empresa comerciald) o mandatário mercantile) a empresa de armazém frigorífico

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6. Um estabelecimento comercial promove a saída de uma geladeira, no valor de 200,00, para um consumidor, cobrando ainda 20,00 a título de frete e 10,00 de seguro do frete. A base de cálculo do ICMS nessa operação é:

a) 200,00b) 230,00c) 170,00d) 220,00e) 210,00

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7. Uma loja comercial oferece certa mercadoria, no valor de 1.000,00, com 20% de desconto, se o pagamento for à vista. Caso o cliente solicite a entrega em domicílio, ser-lhe-ão cobrados 10% do valor pago pela mercadoria, a título de frete. No caso de a operação ser à vista e com frete, a base de cálculo será de:

a) 880,00b) 1.100,00c) 900,00d) 800,00e) todas estão erradas

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8. Certo cliente compra um televisor, no valor de 1.000,00, para pagamento em 60 dias. A loja oferece-lhe um desconto de 10% se o pagamento for efetuado até 30 dias antes do vencimento.Caso o cliente resolva pagar dentro deste prazo, para obter o desconto, a base de cálculo do ICMS será de:

a) 1.000,00b) 900,00c) 100,00d) 1.100,00e) todas estão errados

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9. Uma dona de casa verifica que, ao comprar um televisor, pagou os seguintes valores à loja vendedora: Preço do televisor 500,00 Frete efetuado pela loja 90,00 Seguro 10,00 Total pago 600,00  A base de cálculo do ICMS devido pela loja foi de: a) 300,00b) 500,00c) 100,00d) 600,00e) todas estão erradas

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10. O desconto incondicional: a) deve constar na própria nota fiscalb) é concedido para pagamento antecipado de fatura ou duplicatac) não pode ser deduzida da base cálculod) pode ser deduzida da base cálculo, exceto quando caracterizado como desconto promocional em época de congelamento de preçose) todas estão erradas  11. É desconto condicional aquele que é dado: a) a cliente antigo do estabelecimento, na compra à vistab) promocionalmente, em caso de pagamento à vistac) em liquidação, em caso de pagamento à vistad) no ato da compra de mercadoria avariadae) para pagamento antecipado de duplicata

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12. A Tuboflex remete tubos, de sua fabricação, para galvanização na indústria Revestitubo, que efetua o beneficiamento e devolve a mercadoria ao proprietário, que a coloca à venda.Dados adicionais:1) valor de saída da mercadoria da Tuboflex = 2.000,00;2) material utilizado no beneficiamento e cobrado à Tuboflex = 500,00;3) mão de obra utilizada no revestimento e cobrada à Tuboflex = 200,00;4) margem de lucro da Revestitubo = 10% do valor da industrialização;5) preço do beneficiamento = 770,00. A base de cálculo do ICMS devido pela Revestitubo é de:

a) 2.700,00b) 700,00c) 770,00d) 2.700,00e) 630,00

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13. Na questão anterior, a saída da Tuboflex com destino à Revestitubo ocorre com:

 

a) isenção

b) suspensão

c) não incidência

d) imunidade

e) todas estão errados

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14. Um grupo de estudantes aprovados no Concurso para Agente de Tributos Estaduais contrata um buffet para realizar a festa de confraternização dos futuros fiscais. O buffet fornece 3.000,00 em salgadinhos e 10.000,00 em bebidas, mas resolve cobrar dos usuários apenas os serviços prestados, no valor de 17.000,00, fornecendo os alimentos e bebidas a título de cortesia.

Nesse caso :

a) não há incidência do ICMS, que foi incluído na conta de prestação de serviços

b) o ICMS incide sobre o total cobrado aos usuários, ou seja, 17.000,00

c) o ICMS incide sobre o fornecimento das bebidas e dos salgadinhos

d) sobre o total cobrado, incide o ISS e o ICMS

e) todas estão erradas 141

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15. Se na prestação de certo serviço, não incluído na lista de serviços, houver o fornecimento de mercadoria:

 

a) haverá a incidência do ICMS, excluído o valor do serviço

b) haverá a incidência do ISS e do ICMS

c) haverá a incidência do ISS apenas

d) haverá a incidência do ICMS sobre o valor total da operação

e) haverá a incidência do ICMS apenas sobre o valor do serviço

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16. Não é incluído na base de cálculo do ICMS, incidente no recebimento de mercadorias importadas pelo titular do estabelecimento, o valor do:

 

a) do imposto de importação

b) do IPI

c) da taxa de manutenção dos portos

d) do imposto sobre operações de câmbio

e) das despesas aduaneiras

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GESTÃO TRIBUTÁRIA DA LEGISLAÇÃO DO ICMS E IPI

EXERCÍCIOS SOBRE IPI

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GESTÃO TRIBUTÁRIA DA LEGISLAÇÃO DO ICMS E IPI

1) As empresas em geral devem apurar o IPI:

( ) mensalmente

( ) decendialmente

( ) semanalmente

( ) quinzenalmente

 

2) As microempresas e as empresas de pequeno porte

apuram o IPI:

( ) mensalmente

( ) decendialmente

( ) semanalmente

( ) quinzenalmente

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GESTÃO TRIBUTÁRIA DA LEGISLAÇÃO DO ICMS E IPI

3) Um estabelecimento é considerado equiparado a industrial quando:

( ) efetua operação de transformação, montagem, acondicionamento e recondicionamento

( ) vende produtos industrializados por outras empresas sob encomenda

( ) comercializa mercadorias importadas diretamente do exterior

( ) revende mercadorias importadas adquiridas no mercado interno

4) Um estabelecimento industrial pode creditar-se do IPI pago nas aquisições de:

( ) mercadorias e ativo imobilizado

( ) combustível e mercadorias

( ) matéria prima e ativo imobilizado

( ) material de embalagem e matéria prima

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5) O estabelecimento industrial e o equiparado a industrial podem creditar-se do IPI nas compras efetuadas de um estabelecimento comercial atacadista não contribuinte do IPI?

6) O comerciante varejista pode ser equiparado a industrial, optativamente?

7) Uma empresa que tem como atividade a industrialização de produtos de terceiros é industrial ou equiparada a indústria?

8) Uma empresa que tem como atividade a comercialização de produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por ela efetuada de insumos (matérias-primas, produtos intermediários, embalagens ...) é considerada industrial ou equiparada a indústria?

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GESTÃO TRIBUTÁRIA DA LEGISLAÇÃO DO ICMS E IPI

9) Se o valor do produto vendido por uma indústria é R$ 1.000,00 e a alíquota do IPI é de 15%, qual é o valor total da nota fiscal?

10) Se o total da nota fiscal emitida pela indústria é de R$ 1.000,50, e a alíquota do IPI é de 15%, qual é o valor do produto?

11) Um estabelecimento importou mercadorias pelo valor total de R$ 12.000,00, incluso o IPI de 20% (desconsidere o ICMS). Supondo-se que o preço de venda é obtido com uma margem de lucro de 50% sobre o preço de custo, qual é o valor total da nota fiscal de venda?

12) Um estabelecimento equiparado a industrial vende uma quantidade de mercadoria por R$ 10.000,00 (antes da inclusão do IPI de 30% e incluso ICMS de 18%) cujo comprador irá revendê-las. Nos campos apropriados da nota fiscal cobra do destinatário o valor de R$ 500,00 relativos a frete e concede um desconto comercial de R$ 1.000,00. Qual é o valor total da nota fiscal e do ICMS?

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTEPELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

INTRODUÇÃO Abordaremos os novos procedimentos tributário a vigorar a partir de1º/04/2006, relativa a prestação de serviço de transporte iniciado emMinas Gerais, cujo sujeição passiva é atribuída ao remetente/alienante da mercadoria, alterações introduzidas pelo Decreto 44.253, de 09 de março de 2006 – DOE/MG, de 10 de março de 2006. O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador

inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a

responsabilidade prevista no disposto acima somente se aplica em

relação às prestações em que o alienante ou remetente for o

tomador. (clausula CIF).

Prestação De Serviço De Transporte Executada Por

Transportadora Mineira – Clausula Fob – Exclusão Da

Responsabilidade Do Remetente/Alienante

Conforme preceitua o § 1º, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do

RICMS/MG, a partir de 1º/04/2006, fica excluída a responsabilidade

pelo recolhimento do imposto, quando tratar de prestação de serviço

de transporte na modalidade FOB, desde que o serviço de transporte

seja executado por transportadora mineira devidamente inscrita no

cadastro de contribuinte.

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

Prestação De Serviço De Transporte – Interna

A prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, em

prestação interna, sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto no Estado, até 31 de JULHO de 2.009, está amparada pela isenção do imposto, conforme item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.

“item 144 - Prestação interna de serviço de transporte rodoviário

intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço

contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste

Estado”.

Cálculo do Imposto a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata o disposto acima é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

 

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

Da Exclusão Da Responsabilidade

A responsabilidade prevista no disposto acima fica excluída quando o

transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

Da Consignação Na Nota Fiscal Pelo Remetente - Prestação De

Serviço De Transporte Realizada Por Transportador Inscrito No

Cadastro De Contribuinte Mineiro

Na hipótese de responsabilidade do alienante ou remetente será

observado o seguinte:

o remetente ou alienante:

 

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito

no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal

acobertadora da operação a expressão "ICMS relativo à prestação

de responsabilidade do alienante/remetente";

Da Consignação Na Nota Fiscal Pelo Remetente - Prestação De

Serviço De Transporte Realizada Por Transportador Ou Transportador Autônomo Não Inscrito No Cadastro De Contribuinte Mineiro. Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não- inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o remetente informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

 

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

Do Imposto Devido Á Título De Substituição Tributária

Ao final do período de apuração do imposto:

totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto

informados nas notas fiscais e nos CTRC;

Da Emissão Da Nota Fiscal Pelo Remetente/Alienante

Emitirá nota fiscal indicando:

como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS

Serviço de Transporte/ST" e CFOP 5949 ;

No campo Informações Complementares, os valores totais a que se

refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do

imposto a recolher;

Da Apuração E Escrituração Do Imposto A Recolher Pelo

Remetente/Alienante

 

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

Escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro

de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando

nesta a expressão "ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS

devido)";

registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de

Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à

apuração relacionada com as suas operações próprias, com a

indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo

do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro

Apuração dos Saldos

Da Informação Na Dapi 1

O imposto apurado e recolhido na forma do inciso anterior, deverá ser

informado pelo sujeito passivo alienante/remetente, no campo 103 da DAPI 1;

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Código De Recolhimento

O Código de recolhimento a ser consignado no DAE pelo sujeito

passivo será 215-4.

Prazo De Recolhimento Do Imposto

O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária

pela prestação de serviço de transporte devera ser recolhido, na

mesma data prevista para o pagamento do ICMS relativo às

operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição,

conforme dispõe o artigo 46 inciso VIII do Anexo XV.

Da Vedação A Compensação De Débito

É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária

com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

 

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

Da Emissão Do CTRC

transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste

Estado:

a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a

expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante";

b) estornará o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alínea

anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Impo

 

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Principais Operações Fiscais do ICMS – Procedimentos Legais

Na hipótese acima mencionada, o imposto a recolher a título de

substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a

respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

(arts. 6º e 7º Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG).

Da Dedução Do Crédito Presumido

Do imposto calculado na forma descrita neste será deduzido 20%

(vinte por cento) a titulo de crédito presumido (art. 8º Parte 1 do

Anexo XV do RICMS/MG).

 

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