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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

ETILÔMETRO

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- Código de Trânsito Brasileiro - CTB;- Artigos 165, 276, 277 e 306 do CTB.

- Resolução do CONTRAN nº 432/2013;- Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas

autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos artigos. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

REFERÊNCIAS

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- Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012;- Altera os Artigos 165, 262 § 5ª , 276, 277 e 306 da Lei 9.503/97 – CTB.

- Portaria DENATRAN de nº 219, 19 novembro de 2014.- Alterar o Anexo IV – Tabela de Enquadramentos da Portaria DENATRAN nº 59,

de 25 de outubro de 2007, para acrescentar código de infração específico à conduta prevista no art. 277, §3º, do CTB.

- Portarias do INMETRO nº 006/02 e 158/03.- Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições a que

devem satisfazer os etilômetros portáteis e não portáteis, utilizados pela fiscalização de trânsito na determinação da concentração de etanol no ar expirado, para fins probatórios.

REFERÊNCIAS

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- Norma de Procedimento nº 001/2013 do 1º BPTran/PMDF;

- Informativo nº 005/2014 do 1º BPTran/PMDF.

REFERÊNCIAS

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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTBLei 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

- Infração Gravíssima;- Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         - Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.- Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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- Art. 276 - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

       

      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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- Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.         

- § 1o  (Revogado).         - § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante

imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.  

 (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)        -  § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas

no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.     

  (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)     

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Art. 306 – Conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

- Penas: DETENÇÃO de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor;

      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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- §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I- Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou SUPERIOR A 0,04 MILIGRAMAS de álcool por litro de ar alveolar; ou

II- Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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- § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito, admitidos, observando o direito à contraprova.

- § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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NORMA DE PROCEDIMENTO Nº 001/2013 - BPTRANUSO DO ETILÔMETRO

1. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  

1.1 Na fiscalização de condutores de veículos, suspeitos de dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, se disponível o etilômetro (bafômetro), o policial militar deverá convidar o condutor a se submeter ao teste de ar alveolar.

1.1.1 Se a medida aferida for até 0,04 mg/l de ar alveolar (considerando a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro prevista no Anexo da Res. 432/2013-CONTRAN e a margem de erro da Portaria Inmetro nº 006/2002), o policial militar NÃO deverá lavrar Auto de Infração (AI), procedendo à liberação do veículo ao condutor fiscalizado.

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1.1.2. Se a medida aferida for de 0,05 a 0,33 mg/l de ar alveolar, o policial militar deverá lavrar o AI, recolher a CNH mediante recibo e liberar o veículo a outro condutor devidamente habilitado (não se apresentando condutor devidamente habilitado, deverá remover o veículo ao depósito do Detran/DF nos termos do art. 270 § 4º – CTB).

1.1.3. Se a medida aferida for igual ou superior a 0,34 mg/l de ar alveolar, o policial militar deverá lavrar o AI, recolher a CNH mediante recibo e encaminhar o condutor do veículo a Delegacia de Polícia, pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, entregando uma das vias da impressão do teste ao Delegado de Polícia, se solicitado.

1.1.3.1 Caso o veículo não seja apreendido pela autoridade de polícia judiciária, mediante Auto de Exibição e Apreensão, e não se apresentando condutor devidamente habilitado, o veículo deverá ser recolhido ao depósito (artigo 270, § 4º, do CTB).

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Medida Aferida Procedimento

Até 0,04 mg/L Liberar o condutor

De 0,05 a 0,33 mg/L Infração de Trânsito: adotar os procedimentos do item 1.1.2

Igual ou superior a 0,34 mg/L Crime de Trânsito: adotar os procedimentos do item 1.1.3

1.2. O teste de ar alveolar somente deverá ser realizado se a ingestão do álcool tiver ocorrido há mais de 15 (quinze) minutos; caso contrário, o policial militar deverá aguardar o tempo mínimo citado, para sua realização.

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RECUSA AO USO DO ETILÔMETRO2. A recusa aos testes e exames é admitida em nosso Direito, uma vez que ninguém poderá ser obrigado a fazer prova contra si mesmo (artigo 8.º, alínea “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica).

3. Caso o condutor do veículo se recuse ao exame do etilômetro e havendo sinais de ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias psicoativas, o policial militar deverá preencher o Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool, lavrar AI, recolher a CNH mediante recibo e liberar o veículo a outro condutor devidamente habilitado.

3.1. O condutor a que o veículo for liberado deverá ser submetido ao teste no etilômetro, preenchendo seus dados no formulário impresso, anexando-o ao AI.

3.2. Não se apresentando condutor devidamente habilitado, deverá remover o veículo ao depósito do Detran/DF nos termos do art. 270 § 4º – CTB.

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CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA

4. Além do caso previsto no item 1.1.3, o condutor deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia sempre que envolver-se em acidente de trânsito ou conduzir o veículo expondo a vida ou a saúde de outrem a perigo e apresentar sinais de ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias psicoativas.

4.1 Caso o condutor do veículo se recuse ao exame do etilômetro e sinais de ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias psicoativas que indiquem alteração da capacidade psicomotora (comprovadas por meio de exame clínico e/ou perícia, fotos, vídeo e prova testemunhal) o policial militar deverá preencher o Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool, lavrar AI, recolher a CNH mediante recibo e encaminhar o condutor do veículo a Delegacia de Polícia, pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, entregando ao Delegado de Polícia as provas encontradas que indiquem a ingestão de bebida alcoólica ou uso de substância psicoativa que alteraram a capacidade psicomotora do condutor (fotos, vídeo, prova testemunhal e/ou outros meios de prova em direito admitidas).

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4.1.1 Caso o veículo não seja apreendido pela autoridade de polícia judiciária, mediante Auto de Exibição e Apreensão, e não se apresentando condutor devidamente habilitado, o veículo deverá ser recolhido ao depósito (artigo 270, § 4º, do CTB).

4.2 Se o condutor for encaminhado ao IML e submeter-se a exame de sangue (laboratorial), com resultado igual ou superior a 6 dg/l de sangue, caracterizando o crime tipificado no art. 306 do CTB, o policial militar deverá adotar as medidas do item 1.1.3.

4.3 Caso o condutor se recuse a submeter-se ao exame de sangue (laboratorial), mas seja realizado o exame clínico, o policial militar deverá adotar as medidas do item 4.1 citando no campo observações do AI o resultado do teste como consta no laudo, uma vez que o laudo refere-se a embriaguez para fins de infração penal.

 4.4 No caso de apoio a outra UPM para realização do teste no etilômetro,

ambas as guarnições deverão comparecer a delegacia de polícia para perfeita caracterização do crime, uma vez que a guarnição apoiada flagrou o condutor dirigindo e a guarnição que realizou o teste comprovou o crime tipificado no art. 306 do CTB.

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AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

5. Ao elaborar o Auto de Infração de trânsito, o policial militar deverá anexar o resultado do teste ou do exame, fazendo constar as seguintes informações, dependendo do caso:

5.1. Se etilômetro: citar nos campos específicos do Auto de Infração as informações abaixo:• marca do aparelho (Drager), modelo (alcotest7410 plus RS) e número de série;

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5.1.1 A alcoolemia quando medida pelo aparelho deve-se informar nos campos próprios a “Medição Realizada” (resultado do teste e a unidade “mg/l”), O “LIMITE REGULAMENTADO” QUE É IGUAL A ZERO (0,00mg/l) e o “Valor Considerado”; que é a diferença entre a Medição Realizada e a Margem de Erro do equipamento conforme tabela em anexo, estabelecido pela Portaria 006/2002-INMETRO e Res. 432/2013-CONTRAN;

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OBSERVAÇÕES (verso do AI):

5.1.2 Os dados da homologação do Inmetro e o número da amostra;

5.1.3 Caso tenha sido conduzido a delegacia de polícia, o número da ocorrência policial da PMDF e PCDF, número do Auto de Prisão em Flagrante, do laudo do IML e a informação que a 1ª via do teste foi entregue na delegacia (anexando a 2ª via no AI) ou de que foram apresentadas outras provas, tais como, fotos, vídeos e prova testemunhal.

5.2. Se exame de sangue (laboratorial) ou clínico:Citar no verso do auto de Infração o resultado (como consta no laudo) e dados de identificação do exame.

5.3 Se Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool:Citar no verso do auto de Infração:

5.3.1 informações sobre a recusa do condutor em submeter-se ao teste no etilômetro, a exemplo: condutor ao ser abordado apresentou sinais de ingestão de álcool, recusou-se ao teste no etilômetro. Foi lavrado o Auto de Constatação anexo, onde se verificou que o mesmo apresentava os seguintes sinais indicativos (relacionar os sinais positivos verificados).

5.3.2 Os mesmos sinais positivos relacionados no Auto de Constatação (para o caso de extravio do mesmo).

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PREENCHIMENTO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO 6. Ao preencher o Auto de Constatação, o policial deverá observar as seguintes regras a fim de garantir sua consistência:

6.1 Campo I e II – Quanto ao condutor e ao veículo:No campo destinado ao endereço do condutor, citar o que foi declarado pelo mesmo, se o mesmo recusou-se a fornecer, se não consegue se lembrar, se não consegue se expressar, etc. O Policial deve preencher quanto a Placa/UF e marca/modelo do veículo.

6.2 Campo III – Quanto ao fato:O local, data e hora deve ser idêntico ao informado no Auto de Infração.

6.3 Campo IV - Relato:Deve ser assinalado de forma criteriosa a situação do condutor com relação a aparência, atitude, orientação e memória, atentando para que não haja contradição nas informações.Caso o condutor confirme ter ingerido bebida alcoólica, deve ser informado QUANDO ingeriu e no campo OUTRAS INFORMAÇÕES, se possível, a bebida e quantidade.Caso o condutor não saiba onde está, a data ou dia da semana e hora, além de assinalar NÃO, informar no campo OUTRAS INFORMAÇÕES do campo se não sabia ou o que foi declarado pelo mesmo.

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6.4 Campo V – Dados do Policial ou Agente da Autoridade de Trânsito:

Posto ou Graduação, Nome, Matrícula e UPM, do Policial ou Agente da Autoridade de Trânsito, que lavrou o Auto de Constatação. (Não precisa ser o mesmo que confeccionou o AI).

6.5 Campo VI - Dados da testemunha:

Procurar arrolar testemunhas do povo, qualificando-a com dados completos, nome, endereço, telefone, RG, etc. Caso não seja possível, citar os dados do policial que testemunhou o teste.

Outras informações:

Este campo se destina a complementar as informações anteriormente relacionadas e acrescentar outras informações que formaram a convicção do policial de que o condutor encontrava-se sob influência de álcool. Seu correto preenchimento é de fundamental importância para caracterizar a infração. Deve ser informado, por exemplo:

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O que motivou a abordagem do condutor (saia de um bar, de uma confraternização, conduzia de forma insegura, envolveu-se em acidente, não conseguiu manter a direção, dirigia bebendo, etc.).

O que caracterizou os sinais assinalados positivamente no campo destinado ao relato. (por exemplo: o que caracterizou a desordem das vestes, arrogância, exaltação, dispersão, incapacidade motora e verbal, desequilíbrio).

Caso tenha declarado que ingeriu bebida alcoólica, informar se possível, onde, quando e o quê ingeriu.

Caso o condutor não saiba onde está, a data ou dia da semana e hora, informar o que foi declarado pelo mesmo.

Escrever no campo de obs. do AI: “autuado com base no Art. 277, § 3º/CTB e Art. 6º, Parágrafo Único /Res. 432/2013-Contran.”

Confeccionar m breve histórico dos fatos desde a abordagem até a autuação, relatando:

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1- Se o condutor do veículo foi encaminhado à Delegacia de Polícia, pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, e as provas encontradas que indiquem a ingestão de bebida alcoólica ou uso de substância psicoativa que alteraram a capacidade psicomotora do condutor (fotos, vídeo, prova testemunhal e/ou outros meios de prova em direito admitidas) apresentadas ao Delegado de Polícia.

2- O motivo que declarou para não se submeter ao teste no etilômetro.

Lembre-se que o correto preenchimento da documentação definirá a efetividade do seu trabalho e possibilitará a justa aplicação das penalidades, contribuindo para a segurança do trânsito.

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USO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVANo caso de substância psicoativa que determine dependência, somente

deverá ser lavrado AI, se houver a constatação médica, mediante laudo conclusivo, que informe qual foi a substância ingerida pelo condutor do veículo ou se a Autoridade Judiciária (Delegado), autuar o condutor conforme o disposto do Art. 28 da Lei 11.343/06.

OUTROS ASPECTOS

7. Com a alteração do CTB pela Lei Federal nº 12.760/12, o crime previsto no artigo 306 passou a ser de perigo abstrato, não havendo mais a necessidade de exposição, a dano potencial, da incolumidade de outrem, bastando, apenas, a comprovação da alteração na capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, que serão comprovadas por: concentração de álcool igual ou superior a:

Concentração de álcool igual ou superior a 0,34 mg/l de ar alveolar, conforme teste de etilômetro;

Concentração de álcool igual ou superior a 6 dg/l de sangue, conforme exame de sangue (laboratorial);

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7.1 Sinais que indiquem, na forma disciplinada pela Resolução nº 432/2013-Contran, alteração da capacidade psicomotora, tais como: exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

8. A Portaria do INMETRO n.º 006/2002 estabelece as margens de erro máximo admissíveis para efeitos de autuação:

• 0,032 mg/l para todas as concentrações menores do que 0,4 mg/l;

• 8% para concentrações iguais ou maiores do que 0,4 mg/l, e menores ou iguais a 2 mg/l;

• 30% para concentrações maiores do que 2 mg/l;

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9. Se o infrator dirige veículo que lhe foi confiado ou entregue por terceiro, que tem a posse do veículo, e for possível a identificação desse terceiro, deverão ser adotadas as providências relacionadas à infração de trânsito prevista no artigo 166, e crime do artigo 310, ambos do CTB;

IMPORTANTE: EM ANEXO TABELA DE VALORES REFERENCIAIS PARA O ETILÔMETRO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 432/2013-CONTRAN.

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MR VC MR VC MR VC MR VC MR VC MR VC MR VC

mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l mg/l

Medição Registrada Valor Considerado Medição Registrada Valor Considerado Medição Registrada Valor Considerado Medição Registrada Valor Considerado Medição Registrada Valor Considerado Medição Registrada Valor Considerado Medição Registrada Valor Considerado

0,05 0,01 0,37 0,33 0,69 0,63 1,01 0,92 1,33 1,22 1,65 1,51 1,97 1,81

0,06 0,02 0,38 0,34 0,70 0,64 1,02 0,93 1,34 1,23 1,66 1,52 1,98 1,82

0,07 0,03 0,39 0,35 0,71 0,65 1,03 0,94 1,35 1,24 1,67 1,53 1,99 1,83

0,08 0,04 0,40 0,36 0,72 0,66 1,04 0,95 1,36 1,25 1,68 1,54 2,00 1,84

0,09 0,05 0,41 0,37 0,73 0,67 1,05 0,96 1,37 1,26 1,69 1,55    

0,10 0,06 0,42 0,38 0,74 0,68 1,06 0,97 1,38 1,27 1,70 1,56    

0,11 0,07 0,43 0,39 0,75 0,69 1,07 0,98 1,39 1,27 1,71 1,57    

0,12 0,08 0,44 0,40 0,76 0,69 1,08 0,99 1,40 1,28 1,72 1,58    

0,13 0,09 0,45 0,41 0,77 0,70 1,09 1,00 1,41 1,29 1,73 1,59    

0,14 0,10 0,46 0,42 0,78 0,71 1,10 1,01 1,42 1,30 1,74 1,60    

0,15 0,11 0,47 0,43 0,79 0,72 1,11 1,02 1,43 1,31 1,75 1,61    

0,16 0,12 0,48 0,44 0,80 0,73 1,12 1,03 1,44 1,32 1,76 1,61    

0,17 0,13 0,49 0,45 0,81 0,74 1,13 1,04 1,45 1,33 1,77 1,62    

0,18 0,14 0,50 0,46 0,82 0,75 1,14 1,04 1,46 1,34 1,78 1,63    

0,19 0,15 0,51 0,46 0,83 0,76 1,15 1,05 1,47 1,35 1,79 1,64    

0,20 0,16 0,52 0,47 0,84 0,77 1,16 1,06 1,48 1,36 1,80 1,65    

0,21 0,17 0,53 0,48 0,85 0,78 1,17 1,07 1,49 1,37 1,81 1,66    

0,22 0,18 0,54 0,49 0,86 0,79 1,18 1,08 1,50 1,38 1,82 1,67    

0,23 0,19 0,55 0,50 0,87 0,80 1,19 1,09 1,51 1,38 1,83 1,68    

0,24 0,20 0,56 0,51 0,88 0,81 1,20 1,10 1,52 1,39 1,84 1,69    

0,25 0,21 0,57 0,52 0,89 0,81 1,21 1,11 1,53 1,40 1,85 1,70    

0,26 0,22 0,58 0,53 0,90 0,82 1,22 1,12 1,54 1,41 1,86 1,71    

0,27 0,23 0,59 0,54 0,91 0,83 1,23 1,13 1,55 1,42 1,87 1,72    

0,28 0,24 0,60 0,55 0,92 0,84 1,24 1,14 1,56 1,43 1,88 1,73    

0,29 0,25 0,61 0,56 0,93 0,85 1,25 1,15 1,57 1,44 1,89 1,73    

0,30 0,26 0,62 0,57 0,94 0,86 1,26 1,15 1,58 1,45 1,90 1,74    

0,31 0,27 0,63 0,58 0,95 0,87 1,27 1,16 1,59 1,46 1,91 1,75    

0,32 0,28 0,64 0,58 0,96 0,88 1,28 1,17 1,60 1,47 1,92 1,76    

0,33 0,29 0,65 0,59 0,97 0,89 1,29 1,18 1,61 1,48 1,93 1,77    

0,34 0,30 0,66 0,60 0,98 0,90 1,30 1,19 1,62 1,49 1,94 1,78    

0,35 0,31 0,67 0,61 0,99 0,91 1,31 1,20 1,63 1,50 1,95 1,79    

0,36 0,32 0,68 0,62 1,00 0,92 1,32 1,21 1,64 1,50 1,96 1,80    

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INFORMATIVO Nº 005/2014RECUSA AO USO DO ETILÔMETRO – NOVO CÓDIGO DE INFRAÇÃO

 

1. A partir do dia 06 de novembro de 2014 aplica-se o Código 757-90 (artigo 277 § 3º do CTB) ao condutor que SE RECUSAR A SUBMETER-SE AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 277 DO CTB (RECUSA AO TESTE DO “BAFÔMETRO”, EXAMES CLÍNICOS (IML) OU TESTES LABORATORIAIS RELATIVOS AO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS), devendo ser aplicado o Auto de Infração e o Recolhimento da CNH/Permissão e Retenção do Veículo até apresentação de outro condutor regularmente habilitado.

2. No caso da realização do Teste do Etilômetro continua a ser aplicado o Código 516-91 – Artigo 165 do CTB e no caso de Dirigir sob influência de qualquer outra substância que determine dependência, aplicar o Código 516-92 – artigo 165 do CTB, sendo que, no caso de entorpecente, aplicar somente quando ocorrer à autuação na Delegacia Policial por uso (Art. 28 da lei 11.343/06).

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Código da Infração Desdob. Descrição da Infração

Amparo Legal (CTB)

Infrator Gravidade

Penalidades e Medidas administrativas

757-9 0

Condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB

Art. 277 § 3º combinado com o art. 165 do CTB

Condutor Gravíssima

AI, recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor regularmente habilitado.Obs.: Caso não apresente condutor, recolher o veículo conforme o Art. 270 § 4º do CTB.

OBS.: NO CASO DE RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO O PM DEVERÁ APLICAR SOMENTE 01 AUTO DE INFRAÇÃO NO CÓDIGO 757-90, CONFORME EXPOSTO ACIMA.

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3. A recusa aos testes e exames é admitida em nosso Direito, uma vez que ninguém poderá ser obrigado a fazer prova contra si mesmo (artigo 8.º, alínea “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica).

4. Caso o condutor do veículo se recuse ao exame do etilômetro e havendo sinais de ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias psicoativas, o policial militar deverá preencher o Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool, lavrar AI, recolher a CNH mediante recibo e liberar o veículo a outro condutor devidamente habilitado.

4.1. O condutor a que o veículo for liberado deverá ser submetido ao teste no etilômetro, preenchendo seus dados no formulário impresso, anexando-o ao AI.

4.2. Não se apresentando condutor devidamente habilitado, deverá remover o veículo ao depósito do Detran/DF nos termos do art. 270 § 4º – CTB.

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muito obrigado!!!!!!