1 O QUE É ? PACOTE IVA. 2 Legislação Comunitária relativa ao Pacote IVA Directiva 2008/8/CE, de...
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O QUE É ?
PACOTE IVAPACOTE IVA
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Legislação Comunitária relativa ao Pacote IVA
► Directiva 2008/8/CE, de 12/02/2008
► Directiva 2008/9/CE, de 12/02/2008
► Regulamento (CE) n.º 2008/117/CE, de 12/02/2008
► Directiva 2008/117/CE, de 16/12/2008
► Regulamento (CE) n.º 37/2009, de 16/12/2008
PACOTE IVA
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
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► Novas regras de localização das prestações de serviços
► Novo regime de reembolso do IVA para os sujeitos passivos não estabelecidos no
território nacional
► Novos prazos de entrega dos mapas recapitulativos
Decreto-lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto
Pacote IVA
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
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IVA
Novas regras de localização das prestações de serviços
IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Vai mudar tudo? NÃO !!!!
Para as prestações de serviços B2B
MUDA-SE a [actual]regra geral[alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º]
Para as prestações de serviços B2C MANTÉM-SE a [actual]regra geral
[alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º]
e, Continuam a existir excepções [regras especiais] para
certas prestações de serviços B2B e B2C
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre - 29 de Outubro de 2009
Qual é então a nova regra geral nasprestações de serviços efectuadas
entre sujeitos passivos (B2B) ?
São tributáveis em Portugal quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável no território nacional, onde quer que se situe a sede
ou estabelecimento estável do prestador [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º]
Aplicação do mecanismo autoliquidação [reverse charge] se o prestador dos serviços não tiver no território nacional a sede ou
estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre 29 de Outubro de 2009
Mantém-se a [actual] regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a
não sujeitos passivos (B2C)
São tributáveis em Portugal quando o prestador dos serviços tenha no território nacional a sede ou o
estabelecimento estável a partir do qual sejam prestados
[alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
E as excepções às regras gerais [regras especiais] são muito diferentes das actuais ?
Não !
Trata-se de regras de localização com
critérios objectivos que asseguram que o IVA seja
arrecadado pelo Estado-membro de consumo
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Pode afirmar-se que :
Mantiveram-se quase todas as excepções [regras especiais] existentes para as prestações de serviços B2B e
B2C e
Criaram-se algumas regras especiais para certas prestações de serviços B2C
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Excepções às regras gerais
[Regras especiais para certas prestações de serviços B2B e B2C]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços sobre bens imóveis
(prestações de serviços B2B e B2C)
São tributáveis no lugar onde situa o imóvel
Não são tributáveis em Portugal quando o imóvel está situado fora território nacional [alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º] São tributáveis em Portugal quando o imóvel está situado no
do território nacional[alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre - 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de transporte de passageiros (prestações de serviços B2B e B2C)
São tributáveis no lugar onde o transporte é efectuado em função das distâncias percorridas
Não são tributáveis em Portugal pela distância percorrida
fora do território nacional[alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal pela distância percorrida no
território nacional[alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de restauração e de catering(que não sejam as executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou de comboio durante
um transporte intracomunitário de passageiros)
(prestações de serviços B2B e B2C)São tributáveis no lugar onde são materialmente executadas
Não são tributáveis em Portugal quando forem materialmente executadas fora do território nacional
[alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando forem materialmente executadas no território nacional[alínea c) do n.º 8 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de restauração e de catering executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou de comboio durante um
transporte intracomunitário de passageiros(prestações de serviços B2B e B2C)
São tributáveis no lugar de partida do transporte
Não são tributáveis em Portugal quando o local de partida se situar fora do território nacional
[alínea d) do n.º 7 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando o local de partida se situar no território nacional
[alínea d) do n.º 8 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas e recreativas e eventos similares tais como
exposições e feiras
(prestações de serviços B2B e B2C) São tributáveis no lugar onde essas actividades são realizadas
Não são tributáveis em Portugal quando tenham lugar fora do território nacional
[alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando tenham lugar no território nacional
[alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas e recreativas e eventos similares tais como exposições e feiras
► Uma para o acesso [entrada] a estes eventos, aplicável para as prestações de serviços B2B e B2C ► de Outubro dera para estes eventos propriamente ditos, que por sua vez se subdivide em duas: uma para as prestações de serviços B2B e, de Outubro dera para as prestações de serviços B2C
NOTA: A partir de 1 de Janeiro de 2011 esta regra especial será alterada e subdivide-se em duas
(ainda não transposto para a legislação nacional)
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de locação de curta duração [até 30 dias (* )] de meios de transporte
(prestações de serviços B2B e B2C)São tributáveis no lugar onde o meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do adquirente
Não são tributáveis em Portugal quando o lugar da colocação à disposição se situe fora do território nacional
[alínea f) do n.º 7 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando o lugar da colocação à disposição se situe no território nacional
[alínea f) do n.º 8 do artigo 6.º] (*) 90 dias para a embarcações
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de locação de meios de transporteque não sejam de curta duração [superior a 30 dias (*)]
B2B ► Regra geral: alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
B2C ► Regra geral: alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º [ Até 31 de Dezembro de 2012]
(*) 90 dias para as embarcações
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Locação de meios de transporte Prestador/
Cliente Lugar da tributação
Curto prazo
Até 30 dias / 90 dias embarcações
B2B Lugar onde é colocado à disposição do adquirente
Curto prazo
Até 30 dias / 90 dias embarcações
B2C Lugar onde é colocado à disposição do adquirente
Longo prazo
Superior a 30 dias/ 90 dias embarcações.
B2B Sede ou estabelecimento estável do adquirente
Longo prazo
Superior a 30 dias/ 90 dias embarcações
B2C Sede ou estabelecimento estável do prestadorAté 31 de Dezembro de 2012
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de locação de meios de transporte que não sejam de curta duração [superior a 30 dias (*)] duração efectuadas a não sujeitos passivos (B2C)
Nota: A partir de 1 de Janeiro de 2013 esta regra especial vai ser alterada
(ainda não transposto para a legislação nacional)
(*) 90 dias para as embarcações
► Passam a ser tributáveis no lugar da residência do adquirente
Excepto para as embarcações, que vão ter uma nova regra especial
► Passam a ser tributáveis no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do adquirente se a prestação de serviços for efectuada a partir da sede ou estabelecimento estável do prestador, situada no mesmo lugar
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Excepções à regra geral de localização das prestações de
serviços B2C
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de transporte de bens (com excepção do transporte intracomunitário de bens)
(prestações de serviços B2C)
São tributáveis em cada Estado membro pela distância percorrida
Não são tributáveis em Portugal pela distância percorrida fora do território nacional
[alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal pela distância percorrida no território nacional
[alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens
(prestações de serviços B2C)
São tributáveis no lugar de partida do transporte
Não são tributáveis em Portugal quando lugar de partida ocorra fora do território nacional
[alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando lugar de partida ocorra no território nacional
[alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços acessórios do transporte intracomunitário de bens
(prestações de serviços B2C)
São tributáveis no lugar onde forem materialmente executadas
Não são tributáveis em Portugal quando sejam materialmente executadas fora do território nacional
[alínea c) do n.º 9 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando sejam materialmente executadas no território nacional
[alínea c) do n.º 10 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes
(prestações de serviços B2C)
São tributáveis no lugar onde forem total ou essencialmente executadas
Não são tributáveis em Portugal quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional
[alínea d) do n.º 9 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando executadas total ou essencialmente no território nacional
[alínea d) do n.º 10 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de intermediação agindo em nome e por conta de outrém
(prestações de serviços B2C)
São tributáveis no lugar onde ocorrer a operação a que se refere a intermediação
Não são tributáveis em Portugal quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do
território nacional[alínea e) do n.º 9 do artigo 6.º]
São tributáveis em Portugal quando a operação a que se refere
a intermediação tenha lugar no território nacional[alínea e) do n.º 10 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Outras excepções às regras gerais de localização das prestações de
serviços
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de: Concessão direitos autor (…)
Publicidade
Consultores, Engenheiros, Advogados (…)
Bancárias, Financeiras e de Seguros
Colocação de pessoal à disposição
Locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte
Acesso a redes de distribuição de gás natural (…)
Serviços de telecomunicações
Radiodifusão e televisão
Serviços prestados por via electrónica
Não são tributadas se o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade
[n.º 11 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Locação de bens móveis corpóreos
[com excepção dos meios de transporte]
efectuadas a uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade
São tributáveis quando a utilização ou exploração efectiva desses bens ocorrer em território nacional
[alínea a) do n.º 12 do Artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Locação de curta duração de um meio de transporte
efectuada a um não sujeito passivo (B2C) e a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido
fora da Comunidade
São tributáveis quando a utilização ou exploração efectiva desse bem ocorrer em território nacional
[alínea b) do n.º 12 do Artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Locação de longa duração de um meio de transporte
Efectuada a um não sujeito passivo (B2C) quando o locado
não tenha no território da Comunidade sede ou estabelecimento
estável a partir do qual os serviços são prestados
São tributáveis quando a utilização ou exploração efectiva desse bem ocorrer em território nacional
[alínea c) do n.º 12 do Artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico
As regras actualmente em vigor não são alteradas
até 31 de Dezembro de 2014
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha no território da Comunidade sede ou estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados
São tributáveis quando o adquirente seja um não sujeito passivo (B2C) residente no território nacional
[alínea d) do n.º 12 do Artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas entre sujeitos passivos
(B2B) onde quer que se situe a sede ou estabelecimento estável do prestador
São tributadas em Portugal se o adquirente dos serviços for um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável no território nacional
[regra geral: alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º]
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas para não sujeitos passivos (B2C)
residentes em Portugal
Não são tributáveis em Portugal quando o prestador dos serviços tem a sede ou o estabelecimento estável na Comunidade [mas fora do território nacional] a partir do qual presta os serviços
Regra geral: Tributáveis na sede ou estabelecimento estável do prestador
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas para não sujeitos passivos (B2C)
quando o prestador dos serviços tem a sede ou estabelecimento estável em Portugal
São tributáveis em Portugal onde quer que se situe a residência do adquirente na Comunidade
Regra geral: alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico,
efectuadas para não sujeitos passivos (B2C)
A partir de 1 de Janeiro de 2015 estas regras vão ser alteradas
(ainda não transposto para a legislação nacional)
Passam a ser tributadas no Estado membro da residência do adquirente
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
A partir de 1 de Janeiro de 2015vai ser criado um mecanismo de simplificação
designado de
Balcão único
para as prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas para não
sujeitos passivos (B2C) residentes na Comunidade
a utilizar pelos operadores estabelecidos na Comunidade e pelos operadores estabelecidos
fora da Comunidade
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IVA - Localização das prestações de serviços
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Cooperação entre as Administrações fiscais dos Estados-membros
A partir de 1 Janeiro de 2010 ► Alargamento do sistema VIES às prestações de serviços
A partir de 1 de Janeiro de 2015► Medidas adicionais de Cooperação pela entrada em vigor do Balcão Único
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Reembolso do IVA
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso
(Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009) Principais alterações:
► Novos prazos para efectuar o pedido e para o reembolso ► Pedido de reembolso por via electrónica► Não envio dos originais das facturas► Prazos para solicitação de informações adicionais► Pagamento de juros para reembolsos fora o prazo
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Reembolso do IVA
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Novo prazos para efectuar o pedido de reembolso
Pedidos efectuados por via electrónica no portal do Estado membro de estabelecimento
Até 30 Setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível
[ n.º 5 do artigo 8.º do Regime de reembolso]
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Reembolso do IVA
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Não envio dos originais das facturas
Listagem das facturas e identificação dos bens e serviços através de códigos
[alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime de reembolso]
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Reembolso do IVA
Mário Alexandre - 29 de Outubro de 2009
Prazos para solicitação de informações adicionais
Podem ser solicitadas informações adicionais ao requerente, a uma terceira pessoa ou a uma autoridade competente do Estado Membro do requerente, durante o prazo de 4 meses após recepção do pedido
Se necessário podem ainda ser solicitadas novas informações adicionais [um ou dois pedidos]
As informações devem ser fornecidas no prazo de 1 mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa ou entidade a quem foi dirigido
[Artigo 10.º do Regime de reembolso]
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Reembolso do IVA
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Novos prazos para efectuar proceder ao reembolso do Imposto
► Reembolso no prazo de 4 meses da data da recepção (excepto se forem solicitadas informações adicionais)
► Reembolso no prazo de 6 meses se forem solicitadas informações adicionais
► Reembolso no prazo de 8 meses se tiver sido efectuada novo pedido de informações adicionais
[artigo 11.º do Regime de reembolso]
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Reembolso do IVA
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Pagamento de juros para reembolsos fora do prazo de 4 meses, 6 meses, ou 8 meses
consoante o caso[artigo 15.º do Regime de reembolso]
► São devidos juros indemnizatórios nos termos do Artigo 43.º da LGT
(ver Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril)
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Mapas Recapitulativos
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Entrega dos mapas recapitulativosa partir de 01 de Janeiro de 2010
Quebrou-se o princípio da entrega conjunta das declarações periódicas do IVA e dos mapas recapitulativos
(nova redacção do artigo 30.º do RITI)
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Mapas Recapitulativos
Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009
Novos prazos de entrega dos mapas recapitulativosa partir de 01 de Janeiro de 2010
Os mapas recapitulativos são entregues com periodicidade mensal ou trimestral, de acordo com o enquadramento existente para a entrega da declaração periódica, mas:
Será de periodicidade mensal quando o valor das transmissões intracomunitárias de bens seja superior a 100 000 euros: ► durante [qualquer mês] do trimestre civil em curso► ou em qualquer dos 4 trimestres civis anteriores