1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; · oportunidade de ganhar a vida...

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1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios

constitucionais. ......................................................................................................................................... 1 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. ......................................... 12 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-

base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. ................................................................... 52 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais

e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. .................................................................................................................................. 56

5 PIS/PASEP .................................................................................................................................... 91 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento

e fiscalização. 7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão. .................................................................................................................................................. 24

11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 11.2 Moléstia profissional. ............................................................................................................................ 123

12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal. 12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. .... 139

12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF. ...................................................................................................................... 162

12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. ................................................................................................................................ 177

Questões ......................................................................................................................................... 190

Candidatos ao Concurso Público,

O Instituto Maximize Educação disponibiliza o e-mail [email protected] para dúvidas relacionadas ao conteúdo desta apostila como forma de auxiliá-los nos estudos para um bom desempenho

na prova. As dúvidas serão encaminhadas para os professores responsáveis pela matéria, portanto, ao entrar em

contato, informe: - Apostila (concurso e cargo);

- Disciplina (matéria); - Número da página onde se encontra a dúvida; e

- Qual a dúvida. Caso existam dúvidas em disciplinas diferentes, por favor, encaminhá-las em e-mails separados. O

professor terá até cinco dias úteis para respondê-la.

Bons estudos!

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A seguridade social, no que tange a gestão do Regime Geral de Previdência Social, é organizada pelo

Ministério da Previdência Social e executada principalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o auxílio das secretarias estaduais de assistência social.

Estão também diretamente envolvidos na seguridade social, o Ministério da Saúde (e as respectivas secretarias dos Estados da federação), o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Trabalho e Emprego.

A seguridade social é uma obrigação constitucional do Estado brasileiro, o que não significa que outros órgãos (filantrópicos ou com finalidade de lucro/iniciativa privada) também não possam atuar nas áreas previdenciárias (previdência privada), saúde pública (planos particulares) e assistência social (entidades religiosas).

Nesse caso, os órgãos podem firmar convênios com os entes públicos e seguirem leis gerais para que possam atuar com uniformidade e responsabilidade.

Importante destacar que a seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende saúde, assistência e previdência, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como; educação, trabalho, justiça, agricultura, habitação popular, meio ambiente, dentre outros.

“Seguridade social é conjunto de medidas proporcionado pela sociedade aos seus integrantes

com a finalidade de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que, a não ser resolvidos, significariam redução ou perda de renda a causa de contingências como doenças, acidentes, maternidade ou desemprego, entre outras.”

É um direito humano inalienável, contido na Carta Internacional de Direitos Humanos: Artigo 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço

nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

O conteúdo abaixo relacionado foi adaptado e esquematizado com base no texto extraído do site:

www.conteudojuridico.com.br (referências). A Seguridade Social se originou na necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra

os variados riscos ao ser humano. Em verdade, a elaboração de medidas para reduzir os efeitos das adversidades da vida, como fome, doença, velhice, etc. pode ser considerada como parte da própria teoria evolutiva de Darwin, na parte em que refere à capacidade de adaptação da raça humana para sobreviver. Segundo Ibrahim, “não seria exagero rotular esse comportamento de algo instintivo, já que até os animais têm hábito de guardar alimentos para dias mais difíceis. O que talvez nos separe das demais espécies é o grau de complexidade de nosso sistema protetivo1.

A proteção contra os riscos da vida era inicialmente conferida pela família no seu conceito amplo (pai, mãe, filhos, avós, tios). Aqueles que não possuíam proteção familiar e não tinham condições de prover o próprio sustento dependiam da caridade praticada pelos mais ricos, que, por usa vez, praticavam como garantia de acesso ao Reino de Deus.

1 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 1.

1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais.

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Formalmente, “a notícia da preocupação do homem em relação ao infortúnio é de 1344. Ocorre neste ano a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo a cobertura de riscos contra incêndios”2. Contudo, a preocupação maior desses seguros não era com as pessoas, mas, sim, com as cargas e bens materiais.

Segundo Martins, posteriormente vieram as confrarias ou guildas, consistentes em associações com fins religiosos. Essas sociedades normalmente vinculavam pessoas da mesma categoria ou profissão, que tinham objetivos comuns. Os integrantes recolhiam valores anuais, que poderiam ser utilizados em caso de velhice, doença e pobreza.

O ano de 1601 marcou o advento, na Inglaterra, do Poor Relief Act (lei de amparo aos pobres), que instituiu a contribuição obrigatória para fins sociais e consolidou outras leis sobre a assistência pública. Essa lei concedia aos juízes da Comarca o poder de tributar, pois autorizava que lançassem o imposto de caridade a ser pago por todos os ocupantes e usuários de terras. O valor arrecadado era centralizado nas paróquias e administrados pelos inspetores nomeados pelos juízes, cabendo a elas - paróquias - o auxílio aos indigentes.

O artigo 21 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentado pela Convenção Nacional francesa de 1793, dispôs que “os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar.” Assim, verifica-se que a proteção assistencial passou, progressivamente, a ser institucionalizada.

A gênese da proteção social conferida pelo Estado originou-se, então, na Alemanha, com a aprovação, em 1883, do projeto do Chanceler Otto Von Bismarck. A Lei do Seguro Social garantiu, inicialmente, o seguro-doença, evoluindo para abrigar também o seguro contra acidentes de trabalho (1884) e o seguro de invalidez e velhice (1889). O financiamento desses seguros era tripartido, mediante prestações do empregado, do empregador e do Estado.

Depois da atuação do Chanceler Alemão para diminuir a tensão existente entre as classes trabalhadoras, surge uma nova fase, denominado constitucionalismo social, em que o tema sob análise começa a ser positivado na própria Constituição dos países e outras normas importantes, da seguinte forma:

CONSTITUIÇÃO DO MÉXICO - 1917: Os empresários eram responsáveis pelos acidentes do trabalho

e pelas moléstias profissionais dos trabalhadores, em razão do exercício da profissão ou do trabalho que realizavam.

WEIMAR - 1919: Criou um sistema de seguros sociais para poder, com o concurso dos interessados,

atender à conservação da saúde e da capacidade para o trabalho, à proteção, à maternidade e à previsão das consequências econômicas da velhice, da enfermidade e das vicissitudes da vida. Determinou que ao Estado incumbe prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) – 1919: Tal órgão passou a evidenciar a

necessidade de um programa sobre previdência social. Após, várias convenções vieram a tratar da matéria, exemplos: Nº 12 - sobre acidentes do trabalho na agricultura, de 1921; Nº 17 - sobre indenização por acidente de trabalho, de 1927.

RELATÓRIO BEVERIDGE - 1942: Previa uma ação estatal concreta como garantidora do bem-estar

social, estabelecendo a responsabilidade do Estado, além do seguro social, na área da saúde e assistência social. O Plano Beveridge foi elaborado por uma comissão interministerial de seguro social e serviços afins, nomeada um ano antes, com o escopo de estabelecer alternativas para a reconstrução da sociedade no período pós-guerra. É considerado um marco da evolução securitária porque se trata de um estudo amplo e minucioso de todo o universo do seguro social e serviços conexos, tendo questionado a proteção somente aos empregados, enquanto todos os trabalhadores estavam sujeitos aos riscos sociais. Baseava-se numa proteção ampla e duradoura, tanto que Lorde Beveridge afirmara que a segurança social deveria ser prestada “do berço ao túmulo” (Social security from the cradle to the grave).

O Plano Beveridge tinha por objetivos3. (a) unificar os seguros sociais existentes;

2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 3. 3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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(b) estabelecer o princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores;

(c) igualdade de proteção; (d) tríplice forma de custeio, porém com predominância do custeio estatal. O Plano Beveridge tinha cinco pilares: (a) necessidade; (b) doença; (c) ignorância; (d) carência (desamparo); (e) desemprego. Era universal e uniforme. Visava ser aplicado a todas as pessoas e não apenas a quem tivesse contrato

de trabalho, pois o sistema de então não atingia quem trabalhava por conta própria. Tinha por objeto abolir o estado de necessidade. Objetivava proporcionar garantia de renda às pessoas, atacando a indigência. Os princípios fundamentais do sistema eram: horizontalidade das taxas de benefícios de subsistência, horizontalidade das taxas de contribuição, unificação da responsabilidade administrativa, adequação dos benefícios, racionalização e classificação.

NO BRASIL

No Brasil, a proteção social evoluiu de forma semelhante ao plano internacional. Inicialmente foi

privada e voluntária, passou para a formação dos primeiros planos mutualistas e, posteriormente, para a intervenção cada vez maior do Estado.

No século XVI, decorrente da caridade imanente à fé cristão e a atuação da Igreja Católica, o padre jesuíta José de Anchieta fundou a Santa Casa de Misericórdia, cujo objetivo era prestar atendimento médico e hospitalar aos necessitados4.

Vamos estudar a evolução brasileira de forma esquematizada, vejamos:

Em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha. Esse talvez seja a primeira ideia de pensão por morte no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que tinha por objetivo estabelecer proteção aos citados dependentes dos oficiais da Marinha contra o risco social morte. Em 1º de outubro de 1821, Dom Pedro de Alcântra publicou Decreto concedendo o direito à aposentadoria aos mestres e professores, desde que completassem 30 (trinta) anos de serviço, bem como assegurou um abono de ¼ dos ganhos para aqueles que continuassem trabalhando depois de completarem o tempo para inativação. Em 1808, estabeleceu-se o montepio para a guarda pessoal de Dom João VI e, em 1835, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Na Constituição Imperial de 1824, a referência mais próxima ao seguro social foi feita pelo artigo 179, inciso XXXI, ao constituir os Socorros Públicos. Depois da proliferação dos Socorros Públicos, instituiu-se, como já referido, o Montepio Geral dos Servidores do Estado, no ano de 1835. Esse Montepio, que previa um sistema mutualista de cobertura de riscos, foi a primeira entidade privada a funcionar no país. Na vigência da Constituição Imperial, ainda, merecem destaque: a) o Código Comercial (1850), que previa o direito de manutenção do salário por três meses na hipótese de acidente imprevisto e inculpado; b) o Regulamento nº 737 (1850), que igualmente garantia aos empregados acidentados os salários por até três meses; c) o Decreto nº 2.711 (1860), que regulamentava o custeio dos montepios e das sociedades de socorros mútuos; d) o Decreto nº 9.912-A (1888) e nº 9.212 (1889), que, respectivamente, concedeu aos empregados dos Correios o direito à aposentadoria, ao conjugarem 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviço e criou o montepio obrigatório para os seus empregados dos Correios;

4 ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Universitária de Direito, p. 30

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e) o Decreto nº 221 (1890), que instituiu o direito à aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil. A Constituição Federal de 1891 foi a primeira a referir expressamente o termo “aposentadoria”, concedendo o direito à inativação somente aos funcionários públicos, no caso de invalidez. As outras categorias de trabalhadores não foram contempladas pela Constituição. Essa diferenciação de tratamento entre funcionários públicos e privados merece registro. A justificativa era a necessidade de conceder uma proteção aos militares porque eram eles que defendiam as fronteiras territoriais e mantinham a ordem, sacrificando-se pelo país. Essa argumentação é válida, mas é bom que se diga: ao manter a ordem, o exército mantinha o regime monárquico e o próprio imperador no poder. Na vigência da Constituição Federal de 1891, tem importância a edição das Leis: a) 217 (1892), que concedeu o direito à aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da marinha do Rio de Janeiro, b) 3.724 (1919), que estabeleceu o seguro acidente e tornou obrigatório o pagamento de indenização pelos empregadores e, principalmente; c) Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/1923).

Vamos dar uma atenção especial a Lei Eloy Chaves. Essa é considerada um marco na evolução da

Seguridade Social no Brasil, pois criou nacionalmente as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. O custeio das Caixas, conforme previsão do artigo 3º, era feito da seguinte forma:

a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos; b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% da sua renda bruta; c) uma contribuição equivalente ao aumento de 1,5% sobre as tarifas das estradas de ferro; d) as importâncias das joias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos

posteriormente, equivalentes a um mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais; e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença do primeiro mês de

vencimentos, quando promovidos ou aumentados de ordenado, pagas também em 24 prestações mensais;

f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público, dentro do prazo de um ano; g) as multas que atingiam o público ou o pessoal; h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras; i) os donativos legados à caixa; j) os juros dos fundos acumulados.

Além da aposentadoria por invalidez, a Lei Eloy Chaves previa, no seu artigo 12, a aposentadoria

ordinária nas seguintes situações: a) integral, ao empregado ou operário que tenha prestado, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e

tenha 50 (cinquenta) anos de idade; b) com 25% de redução, ao empregado ou operário que, tendo prestado 30 (trinta) anos de serviço,

tenha menos de 50 (cinquenta) anos de idade; c) com tantos trinta avos quanto forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta), ao empregado

ou operário que, tendo 60 (sessenta) ou mais anos de idade, tenha prestado 25 (vinte e cinco) ou mais, até 30 (trinta) anos de serviço.

A Lei Eloy Chaves instituiu, no seu artigo 9º, item 3º, a pensão por morte para os dependentes dos

segurados. O benefício seria extinto, nos termos do artigo 33, para a viúva, o viúvo ou pais, quando contraíssem novas núpcias, para os filhos, ao completarem 18 (dezoito) anos, para as filhas ou irmãs solteiras, ao contraírem matrimônio e, para todos, em caso de vida desonesta ou vagabundagem.

Com a edição da Lei Eloy Chaves, outras categorias mobilizaram na busca pelos mesmos direitos, provocando uma extensão dessa medida protetiva.

Após publicação da Lei Eloy Chaves, o desenrolar da Seguridade Social no Brasil passa pela Revolução de 1930, com o governo de Getúlio Vargas. Este Presidente reformulou os regimes previdenciário e trabalhista. Na esfera previdenciária, tem especial destaque a mudança da organização do sistema de caixas de aposentadoria e pensão para institutos de aposentadoria e pensão. O primeiro a ser criado foi o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (Decreto nº 22.872/1933).

A unificação das caixas em institutos também ampliou a intervenção estatal na área, pois o controle público ficou finalmente consolidado, já que os institutos eram dotados de natureza autárquica e subordinados diretamente à União, em especial ao Ministério do Trabalho.

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A Constituição Federal de 1934, que empregou o termo “previdência” dissociado do termo “social”, foi a primeira a estabelecer a forma tripartida de custeio, mediante contribuições do empregado, do empregador e do Estado A Constituição Federal de 1937 não trouxe nenhuma inovação significativa, senão o emprego da expressão “seguro social. A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a empregar o termo “previdência social” em substituição ao “seguro social”; também durante a sua vigência foi editada a Lei nº 3.807 (1960), que unificou a legislação securitária e foi apelidada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Em 1965 ocorreu um fato significativo, incluiu-se na Constituição Federal de 1946 um parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Finalmente, no ano de 1966, o Decreto nº 72 criou o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), autarquia integrante da administração indireta da União, com personalidade jurídica própria. Em 1977, a Lei nº 6.439 instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), conservando as competências previdenciárias do INPS, e criando, entre outros órgãos, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Em 1976, novamente a legislação esparsa, que havia surgido desde a LOPS de 1960, foi unificada pelo Decreto nº 77.077 na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). A CLPS de 1976 foi substituída pela CLPS de 1984, aprovada pelo Decreto nº 89.312. Em 1988, sob inspiração do Wellfare State, foi publicada no Brasil uma nova Constituição Federal. O texto constitucional trouxe um capítulo abordando a Seguridade Social (artigos 194 a 204), que foi dividida em Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Num primeiro momento, o custeio da Seguridade Social seria realizado por contribuições sociais do empregador, dos trabalhadores e sobre as receitas dos concursos de prognósticos. Com as emendas constitucionais que sobrevieram, o custeio foi melhor especificado. Em 1990, o SIMPAS, do qual faziam parte INPS e o INAMPS, foi extinto. A Previdência Social foi assumida, então, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), criado pela Lei nº 8.029, e o atendimento médico hospitalar passou a ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº 8.080. Por fim, a CLPS de 1984 foi revogada pela Lei nº 8.213 (1991), que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pela Lei nº 8.212 (1991), que institui o Plano de Custeio, vigentes até hoje.

Diante de todo o exposto, possível concluir-se que a Seguridade Social, sob o enfoque mundial, tem

origem nos modelos Bismarckiano e Beveridgiano. O modelo Bismarckiano foi inaugurado em 1883, com o seguro-doença, evoluindo para abrigar também o seguro contra acidentes de trabalho (1884) e o seguro de invalidez e velhice (1889). O Plano Beveridge (1942), por sua vez, era universal e uniforme, tendo cinco pilares: necessidade, doença, ignorância, carência (desamparo) e desemprego. Ele baseava-se numa proteção ampla e duradoura, tanto que Lorde Beveridge afirmara que a segurança social deveria ser prestada do berço ao túmulo (Social security from the cradle to the grave). No Brasil, a proteção social evoluiu de forma semelhante ao plano internacional. Inicialmente foi privada e voluntária, passou para a formação dos primeiros planos mutualistas e, posteriormente, para a intervenção cada vez maior do Estado. O marco normativo da Seguridade Social brasileira foi a Lei Eloy Chaves, que criou nacionalmente as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, e atualmente é regida pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.213/91, que criaram, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Plano de Benefícios da Previdência Social.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,antecedentes-historicos-da-seguridade-social-no-mundo-e-

no-brasil,44593.html A Constituição Federal em seu título VIII (da Ordem Social) traz entre os artigos 194 e 204, a base da

regulamentação da seguridade social no Brasil.

TÍTULO VIII Da Ordem Social

CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com

participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

ORGANIZAÇÃO: A seguridade social encontra-se firmada em três pilares: a) Saúde: A universalidade é a nota característica desse subsistema, que é destinado a toda e

qualquer pessoa que dele necessita. Não se limita à prestação de serviços de recuperação, visto que o conceito constitucional é bem mais amplo, dando ênfase à prevenção do risco, através de políticas sociais e econômicas. A saúde estrutura-se através de um sistema unificado e hierarquizado denominado SUS – Sistema Único de Saúde. As condições de saúde, qualidade de vida e longevidade, influem diretamente no sistema previdenciário, pois, apenas como exemplos, pessoas mais saudáveis, aposentam-se menos por invalidez.

b) Previdência: Está disciplinada nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, que dispõem ser, esse, um sistema contributivo, mediante o qual os trabalhadores estarão protegidos contra as contingências elencadas em seu art. 201: doença, morte, invalidez, idade avançada, encargos familiares, prisão do segurado de baixa renda, além de proteção à maternidade e desemprego involuntário.

c) Assistência Social: A assistência social encontra-se disciplinada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal. É destinada aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que dela necessitam, independente de contribuição. Direciona-se, portanto, àquelas pessoas que estão fora do mercado de trabalho, sem proteção previdenciária e em condições indignas de vida. Interagem com os dois outros subsistemas, completando-os, em busca da realização de princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o bem-estar e a justiça social.

MEMORIZE!

SEGURIDADE SOCIAL

Previdência social

Só para os que contribuem

Direito à saúde

Para todos

Independente de

contribuição

Assistência Social

Para os necessitados

Independente de

contribuição Vamos conferir o texto constitucional: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

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II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social

constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos

responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Seção II

DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,

nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento

da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e

serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;

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II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e

agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para

os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,

segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar

da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como

bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e

produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

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II - proteção à maternidade, especialmente à gestante. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,

observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em

cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma

em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou

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indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Seção IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração

à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso

que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do

orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. PRINCÍPIOS: Os princípios constitucionais são alicerces do ordenamento jurídico, servem para garantir um estado

democrático de direito. Nessa linha, os princípios da seguridade social são compostos por um conjunto de normas programáticas que trazem objetivos orientadores para elaboração das leis e um conjunto de garantias a serem observadas pela administração pública na execução de programas de seguridade social. Esses princípios não são aplicados somente pela previdência social, mas em toda a estrutura da seguridade social, que abrange os seus três seguimentos: Além da previdência social, a saúde e assistência social.

1) Princípio da Universalidade e cobertura no atendimento (art.194, parágrafo único, I CF/88 –

universalidade de cobertura e do atendimento). A seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos. A universalidade da cobertura, significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à

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assistência. Convém esclarecermos um ponto que pode suscitar dúvidas. Não podemos confundir, previdência social com seguridade social, aquela é espécie dessa. Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios.

2) Princípio da uniformidade e equivalência (art. 194, parágrafo único, II CF/88 – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais). Os direitos e benefícios da seguridade social devem abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais. Equivale dizer, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade...) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Além disso, deverão possuir o mesmo valor econômico. Observe que este princípio da Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais.

3) Princípio da seletividade e distributividade na prestação (art. 194, parágrafo único, III CF/88 – a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços). A prestação do benefício e do serviço é feita de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda, tendo, portanto, caráter social. Esse princípio apregoa que nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer. Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos aos segurados de baixa renda.

4) Princípio da irredutibilidade no valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV – irredutibilidade do valor dos benefícios). Visa garantir o valor real dos benefícios prestados pela seguridade social. Para isso, há garantia de reajustamento periódico dos proventos e pensões.

5) Princípio da equidade no custeio – (art. 194, parágrafo único, V – equidade na forma de participação no custeio). Este princípio é um desdobramento do Princípio da Igualdade que estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A legislação da seguridade social deve prever contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições. Quem possui maior capacidade contributiva, contribui com mais. Quem possui menor capacidade contributiva, contribui com menos, ou, não contribui. Importante destacar que não há anterioridade quanto ao exercício financeiro instituído em relação às contribuições sociais.

Princípio da Anterioridade, art. 150, III, b: os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Princípio da Anterioridade Nonagesimal, art. 150, III, c: o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada esta lei.

6) Princípio da diversidade na base de financiamento (art. 194, parágrafo único, VI). O maior número possível de fontes de custeio deve ser agregado ao sistema de seguridade social, para, dessa forma, diminuir os riscos financeiros do sistema, evitando a falta de recursos para prover os serviços e benefícios. Estabelece a CF/88 em seu artigo 195, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da empresa incidente sobre a folha, a receita, o lucro, a remuneração paga ao trabalhador e sobre a receita de concursos de prognósticos, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. As receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Além disso, o artigo 195, parágrafo 4o estabelece que lei da União poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social desde que sejam não-cumulativas e tenham fato gerador e base de cálculo diferentes das contribuições sociais existentes.

7) Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração (art. 194, parágrafo único, VII). A gestão da seguridade social tem a participação de todos os envolvidos, é feita por meio de conselhos espalhados na estrutura do sistema de seguridade social. Essa gestão é chamada de quadripartite, pois conta com a participação da sociedade civil;

a) dos aposentados e pensionistas; b) dos trabalhadores em atividade; c) do governo federal; e d) dos empregadores. 8) Princípio da solidariedade – (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária).

Esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois trata de sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.

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9) Forma de custeio (art. 195, CF/88). Segundo esse dispositivo constitucional a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores. A prestação do benefício e do serviço é feita de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda. Importante destacar que, com a reforma da previdência social (emenda constitucional nº 41/2003), foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário. Vejamos:

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o principal regime previdenciário na ordem interna, abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei nº 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei nº 5.859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, entre outros.

Havendo regime próprio, o servidor NÃO poderá se filiar ao regime geral, no entanto, não havendo esse regime, a filiação ao regime geral é obrigatória. Só há dois regimes de cunho obrigatório:

a) O RGPS (Regime Geral de Previdência Social); b) O Regime Próprio dos Servidores Públicos. É possível acumular aposentadoria do Regime Próprio, com aposentadoria do Regime Geral, sempre

que o trabalhador exercer duas ou mais atividades abrangidas por esses regimes. Por exemplo: Professores, que lecionam em escolas públicas e escolas privadas (concomitantemente), possuem direito aos dois regimes previdenciários. Podendo ainda, se assim desejar, contribuir para o regime de previdência privada, gozando, dessa forma, de três aposentadorias no futuro.

2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio.

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Nos termos do art. 201 da Constituição Federal (CF), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve prestar:

­ a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ­ a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ­ a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; ­ o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; ­ a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. O RGPS é regido pela Lei nº 8.213/91, intitulada “Plano de Beneficios da Previdência Social”, sendo

de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitido ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórias e não tenham regime próprio de previdência, se inscrevam como segurados facultativos, passando a ser filiados ao RGPS.

A lei que regula o RGPS é composta por normas de direito público, que estabelecem direitos e obrigações entre os indivíduos beneficiários do regime e o Estado, gestor da Previdência Social.

Denomina-se prestações previdenciárias as obrigações de dar e de fazer da Previdência Social para com os segurados e seus dependentes.

Uma vez ocorrida a hipótese de que trata a norma, é obrigação do ente previdenciário conceder a prestação prevista em lei, nos estritos ditames do que ali esteja determinado. Ao beneficiário, por seu turno, não comporta a renúncia do direito à prestação que lhe é devida, salvo se visa outra, que lhe seja mais benéfica. Contudo, o beneficiário terá direito aos benefícios a partir da data do requerimento, sendo retroativo apenas nos casos expressos em lei.

A gestão do RGPS é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos beneficios e serviços do RGPS.

A estrutura organizacional do INSS, disciplinada pelo Decreto no 5.870, de 8 de agosto de 2006, contempla Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social, Auditorias e Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Seccionais, bem como as Agências de Benefícios por Incapacidade e de Atendimento de Demandas Judiciais. As competências dessas unidades são detalhadas na Estrutura Regimental do INSS, aprovada pela Portaria nº 26, de 19 de janeiro de 2007.

A gerência executiva gerencia, supervisiona, organiza e comanda a execução das ações das Agências da Previdência Social; assegura o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social. No âmbito das procuradorias, representa judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio.

Nos termos do artigo 2º do Decreto 5.870/2006, as gerências executivas são órgãos descentralizados, vamos observar:

Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: [...] IV - unidades e órgãos descentralizados: a) Gerências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade; e) Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais. Observe que há critérios especiais de nomeação estabelecidos no artigo 4º do Decreto 5.870/2006: Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções

gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Não permanece a cargo do INSS a fiscalização das contribuições sociais destinadas aos terceiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) acumula as competências atuais da Receita Federal, com a

competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação,

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fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, dos trabalhadores e dos empregadores domésticos. Passou também a ser responsabilidade da RFB a fiscalização das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, bem como a contribuição para o salário-educação. Assim, passa a ser competência da RFB a fiscalização, de forma geral, das contribuições previdenciárias.

É segurado da Previdência Social: a) De forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de

natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego. b) Aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio

das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou a outro regime previdenciário qualquer.

Dessa forma, existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos. SEGURADO OBRIGATÓRIO: Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com

direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família, salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissisonal e serviços sociais) a cargo da Previdência Social.

O exercício de atividade remunerada obriga a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades. O aposentado pelo RGPS que continua a exercer atividade remunerada também é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, portanto, sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

O pressuposto básico para alguém ter a condicão de segurado do RGPS é o de ser pessoa física (art. 12 da Lei nº 8.212/91), pois é inconcebível, a existência de segurado pessoa jurídica. Outro requisito para ser segurado obrigatório é o exercício de uma atividade laborativa, remunerada e lícita, pois o exercício de atividade com objeto ilícito não encontra amparo na ordem juridica. Por exemplo, não dá para recolher contribuições sociais por laborar no tráfico de drogas.

O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico, seja sob regime jurídico público estatutário (desde que não possua sistema próprio de previdência social), seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou segurado especial.

Nunca é de mais lembrar que o trabalhador abrangido pelo Regime Próprio (servidor público), não poderá optar pelo regime geral, devendo, obrigatoriamente contribuir com o regime próprio.

De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social as

pessoas físicas classificadas como: Empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Vamos analisar cada uma dessas categorias:

1) Empregado: É a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não-

eventual e subordinada às ordens de um empregador. Vamos elencar quais características necessárias e cumulativas devem estar presentes para a caracterização de um trabalhador na categoria de EMPREGADO:

1) Pessoa física Pessoa jurídica não pode ser enquadrada na categoria de empregado. 2) Pessoalidade O trabalho só pode ser exercido pelo próprio empregado, não podendo ser

substituído de forma indiferente por outro. 3) Não eventualidade

Significa dizer que a função do empregado está direta, essencial e permanetemente ligada ao processo produtivo ou à finalidade econômica da empresa, de forma contínua.

4) Subordinação A subordinação jurídica sujeita o empregado ao exercício dos poderes diretivos do empregador, quais sejam: dirigir, organizar e fiscalizar da forma que melhor lhe convier, os serviços contratados.

5) Onerosidade Não se considera empregado aquele que presta serviço de natureza gratuita. O aprendiz, em contrato de aprendizagem, também é segurado obrigatório. Contrato de aprendizagem

é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se

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compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Vamos conferir a redação da instrução normativa 45 de 06 de agosto de 2010:

Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;

2) Empregado doméstico: O empregado doméstico possui todos os requisitos acima estabelecidos

para os empregados comuns, com acréscimo de dois, nos termos da Lei 5.859/1972: a) O doméstico presta serviço para a pessoa ou família, no âmbito residencial desta. b) O serviço, por sua vez, não possui fins lucrativos. Exemplo: Não se considera doméstico aquele que executa serviços de limpeza em uma loja, tampouco

o empregado, caseiro de uma chácara de lazer, onde se realizam festas aos finais de semana com o objetivo de auferir lucro.

3) Contribuinte individual: A partir de 29/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99, o empresário,

o trabalhador autônomo e equiparado passaram a ser classificados como contribuintes individuais. É a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições. O tabelião é segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, e, a atividade exercida não é controlada pelo poder judiciário.

4) Trabalhador avulso: Entende-se por avulso todo trabalhador sem vínculo empregatício que,

sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas. O decreto n.º 3.048/1999 em seu artigo 9º, inciso VI define o avulso como sendo:

Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-e-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (...)

5) Segurado especial: Considera-se segurado especial, segundo a nova redação conferida ao art.

12, VII, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.718/2008, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explorem atividade:

a) Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou b) De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput

do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessa atividade o principal meio de vida; c) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio

de vida; e d) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este

equiparado, do segurado especial, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Lei 8.213/91) Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua

subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,

presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

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d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III (Revogado) IV - (Revogado) V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter

permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) (Revogado) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é

membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput

do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio

de vida; e

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c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta

por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades

desenvolvidas nos termos do § 12. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,

exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do

menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos

termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou

intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores

rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente

de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

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VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do

disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência

Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como

titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do

produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como

empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

§ 13. (VETADO). SEGURADO FACULTATIVO: É facultativo o ingresso no RGPS, de qualquer pessoa, maior de dezesseis anos, mediante

contribuição, desde que não esteja exercendo atividade que a enquadre como segurado obrigatório, nem seja participante do regime próprio dos servidores públicos.

Lembrando que aprendiz é segurado obrigatório, e há ressalva na Constituição Federal de que a idade mínima é 14 anos.

O segurado obrigatório, é segurado independentemente de sua vontade, enquanto o segurado facultativo desfruta do privilégio constitucional e legal de se filiar ao RGPS por sua própria vontade.

É a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 16 anos e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário (art. 11 e § 2º do Decreto nº 3.048/99).

A Constituição Federal, no texto original do § 1º do art. 201, dispunha que “qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários”.

Com esse dispositivo, quis o constituinte incorporar ao sistema determinados grupos, que não possuem os requisitos para serem segurados obrigatórios, mas que desejam a proteção previdenciária.

É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo das pessoas físicas enumeradas no art. 11

do Decreto nº 3.048/99, entre outros: a) da dona-de-casa; b) do síndico de condomínio, quando não remunerado; c) do estudante; d) do brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, e) daquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; f) do membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13/07/90, quando não

esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

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g) do bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo coma Lei nº 6.494, de 1977 (atualmente Lei nº 11.718/2008);

h) do bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

i) do presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

j) do brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com que o Brasil mantenha acordo internacional.

A filiação do segurado facultativo só gera efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, o que ocorre após seis meses da cessação das contribuições.

TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL Os trabalhadores excluídos do Regime Geral de Previdência Social são os servidores públicos

estatutários abrangidos pelo regime próprio de previdência, nos termos do artigo 12 da Lei 8.213/91: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal

ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

LEMBRANDO: Dessa forma, se o servidor público laborar no serviço público e no serviço privado, poderá ser filiado aos dois regimes previdenciários, sendo que, após cumprir as exigências legais, poderá ser beneficiário de duas aposentadorias, uma pelo regime próprio, outra pelo regime geral. Podendo, inclusive, ter uma terceira aposentadoria, caso seja participante de previdência privada.

OBS: Pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ninguém poderá ter mais que uma aposentadoria!

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO O instituto da manutenção da qualidade de segurado trata do período em que o indivíduo continua

filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por estar no chamado período de graça. Nesse período, o segurado nem exerce atividade que o enquadre como segurado obrigatório nem contribui para o sistema de forma facultativa, e ainda assim, mantém a relação jurídica de filiação, ou seja, continua amparado pelo Regime - bem como seus dependentes – em caso de infortúnios.

Esse instituto é uma exceção em face do sistema do RGPS, de caráter eminentemente contributivo. Dessa forma, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, conservando todos os direitos perante a Previdência Social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam:

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1) Sem limite de prazo, quem está em gozo de beneficio: O fato do segurado estar usufruindo benefício previdenciário impede que o mesmo, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS. Em virtude disso, a legislação estabelece que, durante o tempo em que o segurado estiver recebendo benefício (por exemplo, durante o gozo de auxílio-doença), se mantenha a qualidade de segurado para todos os fins.

2) Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das

contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: Esse prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e, ainda, poderão ser acrescidos de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o período de graça, do segurado que deixa de exercer atividade laborativa, pode ser de:

a) doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado);

b) vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses do período de graça permanece na situação de desemprego, pelas anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE, do Ministério do Trabalho e Emprego); ou

c) trinta e seis meses (quando o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado, conforme registro do SINE-MTE).

Verifica-se, portanto, que o período de graça varia de 03 a 36 meses, dependendo da hipótese em que se enquadre o segurado.

Importante ressaltar que, nos termos da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula nº 27): “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meio admitidos em Direito".

3) Até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

compulsória: Neste caso, o segurado que foi acometido de doença que exija, pelas normas de vigilância sanitária e epidemiológica, a internação em separado ou a impossibilidade de contato com outras pessoas, além de mantido na condição de segurado durante o período da doença, por estar recebendo o benefício de auxílio-doença, terá direito a mais doze meses de período de graça, após a cessação da segregação, sem necessidade de recolhimento de contribuições.

Exemplo: O segurado acometido de tuberculose, fatalmente fica internado no hospital na ala do MI (isolamento), portanto, acometido de doença de segregação compulsória. Neste caso, após a cura da doença, terá direito a 12 meses de período de graça.

4) Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso: O segurado que, nesta

condição, for recolhido ao cárcere, impossibilitado, portanto, de exercer atividade remunerada, permanece na qualidade de segurado, durante a reclusão ou detenção, uma vez que seus dependentes têm direito ao auxilio-reclusão, afinal, em gozo de benefício o periodo de graça não cessa. No entanto, concedida a liberdade, o segurado permanece nesta condição até doze meses após o livramento.

Importante observar que, não guarda a qualidade de segurado, o detento ou recluso que não era, ao tempo da prisão, segurado do RGPS, nem se encontrava em período de graça. Portanto, o indivíduo que não era segurado antes do cumprimento da pena não adquire tal condição ao livrar-se solto.

5) Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para

prestar serviço militar: Apenas o serviço militar obrigatório. Aquele que já era segurado antes de prestar o serviço militar permanece nessa condição, durante o período junto às Forças Armadas, até três meses após o seu licenciamento ou “baixa”. Também não adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.

6) Até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo: Esta categoria de

segurado, uma vez tendo iniciado suas contribuições na qualidade de facultativo (donas de casa, adolescentes estudantes...), tem o permissivo legal de não contribuir por até seis meses contínuos, permanecendo durante este prazo na condição de segurado.

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Observação: Em todos os casos supramencionados, o período em que não houve contribuição, embora permaneça a qualidade de segurado, não será computado para fins de carência nas aposentadorias.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A perda da qualidade de segurado, segundo a regra prevista no §4º do art. 15. da Lei nº 8.213/91,

ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos referidos acima.

Ou seja, após o término dos prazos acima referidos (periodos de graça), o indivíduo deverá recolher contribuição previdenciária para continuar na qualidade de segurado.

Por exemplo: O prazo de recolhimento da contribuição como segurado facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita no mês de maio. Esta, por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho. Se a pessoa não fizer a contribuição até esta data, então, perderá a qualidade de segurado.

Diz o Regulamento que, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Se ocorrer a perda da qualidade de segurado, ocorrerá também a perda dos direitos inerentes a essa qualidade. O indivíduo perde todos os direitos previstos no plano de benefício da previdência social. Salvo as exceções, vejamos:

a) De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a perda da qualidade de segurado não implica supressão do direito adquirido à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação vigente na época em que tais requisitos foram atendidos. Trata-se do cumprimento da regra constitucional que determina o respeito ao direito adquirido (§ 1º do art. 180 do Decreto nº 3.048/99).

b) Quanto à pensão por morte, é devida ao benefíciário do ex-segurado que, embora venha a falecer após a perda da qualidade de segurado, já tivesse direito adquirido à aposentadoria, por ter cumprido todos os requisitos à época em que estava filiado ao RGPS (§ 2º do art. 180 do Regulamento).

RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão

computadas para efeito de carência depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Por exemplo: O segurado que já havia contribuído por mais de um ano, perdeu a qualidade de segurado e recomeçou a contribuir após a perda desse vínculo, só poderá receber auxílio-doença quando completados quatro meses de contribuição (um terço da carência, que é de 12 contribuições mensais). Antes de completar os quatro meses, não fará jus ao recebimento do auxílio-doença, salvo nas hipóteses em que é dispensada a carência.

No entanto, essa regra não é necessária no caso das aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição, por força da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8/5/2003. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

DEPENDENTES: Dependentes são as pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de

Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os dependentes são divididos em três classes, de acordo com os parâmetros previstos no art. 16 da

Lei nº 8.213/91 a saber: Classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Classe 2: Os pais;

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Classe 3: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de vários

dependentes arrolados na mesma classe decreta a concorrência entre eles e a partilha da prestação previdenciária.

Todos os arrolados como dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social.

Por força do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Por exemplo: Havendo Cônjuge, os pais e os irmãos estão excluídos. Não havendo cônjuges, nem filhos, apenas pais; os irmãos estão excluídos. Ou seja, os irmãos somente são considerados dependentes para fins de benefício previdenciário na falta de todos os demais dependentes.

Dependência econômica: A dependência econômica do cônjuge, do companheiro ou da

companheira e do filho é presumida e a dos demais (pais e irmãos) deve ser comprovada. Não havendo comprovação da dependência econômica, o benefício será negado.

Emancipação: A emancipação dos filhos e dos irmãos anulam a condição de dependentes do

segurado. Emancipação de menor é o direito do menor de administrar os seus próprios bens. É um ato jurídico que concede a uma pessoa que não tenha atingido a maioridade, a capacidade para a prática dos atos da vida civil, sem a tutela dos pais.

Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, ocorre a emancipação: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,

independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em

função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Invalidez: O filho ou irmão inválido não possui limite de idade para ser considerado dependente, desde

que a invalidez seja anterior à data do óbito.

(Lei 8.213/91) Seção II

Dos Dependentes Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor

de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que

tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

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Benefícios

As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações imateriais postas à disposição dos beneficiários.

As prestações estão previstas no art. 18 do RGPS, que arrola aquelas devidas aos segurados, aos dependentes e a ambos, vejamos:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive

em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) serviço social; b) reabilitação profissional.

PRESTAÇÕES

Benefícios

Devidos ao segurado

Auxílio-doença Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especial Auxílio-acidente Salário-família

Salário-maternidade Devidos ao dependente

Pensão por morte Auxílio-reclusão

Serviços

Devidos a segurados e dependentes

(re) habilitação profissional Serviço social

Além dessas prestações, a Lei 7.998/90 dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego. Há

também o benefício assistencial devido ao idoso e ao portador de deficiência, previsto no artigo 203, V, da CF e regulamentado pela Lei n.º 8.743/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Essa última prestação é paga pelo INSS à conta da União, pois não é benefício previdenciário, mas assistêncial.

Nada impede que o número de prestações seja ampliado para dar ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos de infortunística. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio capaz de atender ao dispêndio decorrente da concessão (Constituição, art. 195, § 5º). Também pode ocorrer supressão de prestações, mantido, sempre, o direito adquirido daqueles que implementaram as condições exigidas por lei para a obtenção das mesmas.

Esses benefícios serão estudados no tópico 04 da nossa apostila.

Custeio

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. A lei orçamentária anual compreenderá:

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I - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

(Lei 8.212/91) Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes

receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. A Lei n°. 8.212, de 24.07.1991 (Plano de Custeio, dispõe no art. 11 que, no âmbito federal, o

orçamento da seguridade social é composto por receitas de União, receitas das contribuições sociais e receitas de outras fontes.

Caso o orçamento da seguridade se mostre insuficiente para o pagamento dos benefícios previdenciários, a União é responsável por estes, na forma da Lei Orçamentária (art. 16 da Lei n°. 8.212/91), é o que vamos estudar no próximo tópico.

Para explicar sobre o financiamento da seguridade social, vamos usar como base o livro de Marisa

Ferreira dos Santos, Direito Previdenciário Esquematizado5. O artigo 195 da Constituição Federal (CF) prevê que a Seguridade Social é “financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e pelas contribuições sociais previstas nos incs. I a IV.

O financiamento de forma direta é feito com o pagamento de contribuições sociais previstas nos incs. I a IV do artigo 195, da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinadas a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono previsto no §3º, pago aos empregados que recebem até dois salários-mínimos de remuneração mensal.

O financiamento de forma indireta é feito com o aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que devem constar dos respectivos orçamentos dos entes federativos. Esses recursos que não integram o orçamento da União.

(CF) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

5 Santos, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

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§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Estão enumeradas no art. 195 da CF as contribuições sociais destinadas ao financiamento da

seguridade: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a receita ou faturamento e o lucro (inc. I, a, b e c); do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo sobre aposentadorias e pensões pagos pelo RGPS (inc. II); sobre a receita de concursos de prognósticos (inc. III); e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equipar (inc. IV).

Compete à União instituir as contribuições enumeradas pelo art. 195 (art. 149 da CF), por lei ordinária. Outras fontes de custeio, diferentes das previstas nos incs. I a IV do art. 195, podem ser instituídas.

Trata-se de competência residual da União, que só pode ser exercida por lei complementar, proibidos a cumulativamente e o bis in idem (art. 154, I e § 4º do art. 195).

Importante frisar que, para instituir as contribuições previstas nos incs. I a IV do art. 195, não é necessária lei complementar, bastando a lei ordinária. Essa questão foi levantada por ocasião da edição da Lei nº. 7.689, de 15.12.1988, que institui a Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSSL), ainda sob a égide da redação original da CF. O STF, então firmou a necessidade de lei complementar apenas para novas fontes de custeio.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também podem instituir regimes próprios de previdência e assistência social. Por isso, têm competência para instituir e cobrar de seus servidores contribuições destinadas ao financiamento.

Imunidade A CF, com frequência, faz referência à isenção e à não incidência em situações que configuram

imunidade. As hipóteses de imunidade em relação às contribuições para o custeio da seguridade social são apenas as enumeradas na CF, porque o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido de que essas exações são tributos. Porém, não são impostos, de forma que não se lhes aplica o disposto no art. 150, VI, da CF.

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a) Imunidade das aposentadorias e pensões do RGPS: Ao prever a contribuição “do trabalhador e dos demais segurados da previdência social”, o art. 195, II, dispõe que não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. As aposentadorias e pensão dos servidores públicos não têm imunidade.

b) Imunidade das entidades beneficentes da Assistência Social: Nos § 7º do art. 197, quando se

utiliza a expressão “são isentas”, na verdade se está concedendo imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Súmula 730 (STF): “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

c) Imunidade das receitas decorrentes de exploração: No art. 149, § 2º, a CF dispõe que não

incidirão as contribuições sociais, inclusive de seguridade social, sobre as receitas decorrentes de exportação.

Anterioridade O princípio da anterioridade impõe que o tributo não seja cobrado no mesmo exercício financeiro em

que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (art. 150, III, b, da CF). O princípio não se aplica às contribuições sociais, que podem ser cobradas no mesmo exercício

financeiro em que instituídas ou modificadas, desde que respeitado o decurso de 90 dias após a publicação da lei, conforme o art. 195, § 6º, da CF. Trata-se da conhecida “anterioridade mitigada ou nonagesimal”.

Remissão e anistia A CF (art. 195, § 11) proíbe a concessão de remissão ou anistia das contribuições devidas pelo

empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada e pelos segurados da previdência, quando se tratar de débito superior ao previsto em lei complementar.

Remissão e anistia são institutos jurídicos distintos. A remissão só pode ocorrer depois que o crédito estiver constituído pelo lançamento, configurando

hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN). A anistia ocorre em momento anterior ao do lançamento e atinge as penalidades impostas ao

contribuinte por descumprir a legislação tributária. É hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN).

Prescrição e decadência Aplica-se o disposto no Código Tributário Nacional, determinando-se os prazos de prescrição e

decadência em cinco anos, na forma dos arts. 173 e 174. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,

contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento

anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do

prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da

sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal: II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito

pelo devedor.

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O prazo decadencial se conta: a) A partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; b) A partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o

lançamento anteriormente efetuado. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenou a citação em execução fiscal,

pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e por qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.

A suspensão do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do art. 151 do CTN: moratória, depósito integral do montante do débito, reclamações e recursos nos termos da legislação que regula o processo administrativo tributário, a concessão de liminar em mandado de segurança, a concessão de liminar ou antecipação de tutela em outras ações e o parcelamento.

Vamos fazer a leitura dos artigos 16 a 27 da Lei 8.212/91.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados

obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da

Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da

Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único

do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições

mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada

mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS (%)

até 1.399,12 8,00 de 1.399,13 até 2.331,88 9,00 de 2.331,89 até 4.663,75 11,00

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta

Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

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Seção II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por

cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. I - revogado; II - revogado. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta

Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de

14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico

no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de

contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art.

23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,

durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

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§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de

acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

§ 5º (Revogado). § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional

destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.

§ 12. (VETADO) § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores

despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o

produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no

8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 1o (VETADO) § 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros,

cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

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§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em

relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à

Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição

do empregado doméstico a seu serviço. Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico

não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam

os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das

prestações por acidente do trabalho. § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput,

poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente,

na forma do art. 21 desta Lei. § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em

estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,

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descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4o (Revogado). § 5º (VETADO) § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). § 8º (Revogado). § 9o (VETADO) § 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização

da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do

imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural,

desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. § 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado

diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 25 A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais,

formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4o (VETADO)

CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos,

excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. § 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números,

loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

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I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de

bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243

da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da

Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais

causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Após a leitura dos dispositivos pertinentes da Lei 8.212/91, vamos dar continuidade aos nossos

estudos, ainda com base na doutrina de Marisa Ferreira dos Santos.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL6 O art. 195 da CF enumera as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade: do

empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de que a lei a ele equiparar

As receitas que compõem o orçamento da seguridade social são as seguintes: receitas da União, receitas das contribuições sociais e receitas de outras fontes.

São contribuições sociais: as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados aos seus serviços; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro; e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

A EC 42/2003 acrescentou o inc. IV ao art. 195 da CF, acrescendo às verbas formadoras do orçamento da seguridade a contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécies. A disciplina infraconstitucional das contribuições previdenciárias está na Le n. 8.212/ de 24.07.1991, denominada Plano de Custeio (PCSS).

A relação jurídica de custeio: A lei n. 8.212/91 (PCSS) tratou diferentemente a relação jurídica de

custeio, estabelecendo sujeito ativo, base de cálculo e alíquota, que se distinguiam conforme se tratasse de contribuição destinada ao custeio da seguridade social (gênero) ou de contribuição previdenciária (espécie).

O sujeito ativo: A União o sujeito ativo de todas contribuições sociais. O sujeito passivo: O sujeito passivo é o devedor, isto é, o que tem a obrigação de pagar. Exemplo: o

empregador, o trabalhador, órgãos do Poder Público ou entidades privadas, importador de bens ou serviços do exterior.

1- Contribuições do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada 1.1- O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada O art. 195, I, da CF prevê a contribuição do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada.

6 Santos, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

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O conceito de empresa, conforme posto no art. 15 do PCSS: é “a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.

Mas não é só: apenas para fins de custeio da seguridade social, o parágrafo único do art. 15 equipara a empresa “o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras”.

Empresa

Firma individual

ou sociedade

Órgãos ou entidades da

Administração direta, indireta e fundacional

Por equiparação:

- Contribuinte individual (em relação aos segurados que lhe prestam serviços);

- Cooperativa;

- Associação de qualquer natureza ou finalidade;

- Repartição consular de carreiras estrangeiras.

É importante a equiparação feita pela lei, porque a relação jurídica de custeio se modifica em relação

ao objeto considerado. Exemplo: o contribuinte individual é sujeito passivo da relação de custeio em relação à contribuição que recolhe à União nessa qualidade; porém, é sujeito passivo da relação de custeio, na qualidade de empresa, por equiparação, com relação à contribuição incidente sobre a folha de salários dos segurados empregados que contratou.

O mesmo ocorre com a cooperativa: é sujeito passivo da contribuição patronal em relação aos segurados com os quais mantém relação empregatícia; porém, se for cooperativa de trabalho, não será parte na relação de custeio em relação aos serviços que seus cooperados prestarem a terceiros.

1.2- Contribuições sobre a receita ou o faturamento e o lucro A base de cálculo da COFINS é o faturamento mensal, conforme dispõe a Lei n. 10.833/2003. O

fundamento constitucional dessa contribuição é o art. 195, I, da CF. O art. 239 da CF recepcionou a contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Lei Complementar n. 26,

de 11.09.1975. Essa contribuição está destinada a financiar o seguro-desemprego e o abono previsto no § 3º do referido art. 239, no valor de um salário mínimo, pago aos trabalhadores que recebem remuneração de até dois salários mínimos mensais de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A Lei n. 7.689/88 instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL), cuja base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda.

1.3- Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos

do trabalho A contribuição previdenciária das empresas, previstas no art. 195, I, a, da CF, está disciplinada no art.

22, I, III e IV, da Lei 8.212/91. Em qualquer de suas modalidades, o fato gerador dessa contribuição previdenciária é dever, pagar ou creditar remuneração, a qualquer título, à pessoa física. O fato gerador não é o pagamento da remuneração, bastando que ela seja devida ao trabalhador.

Com a modificação introduzida pela EC 20/98, a base de cálculo deixou de ser somente os salários, para abranger também rendimentos pagos ou creditados a qualquer título. E a EC 20 também alcançou o art. 201, acrescentando-lhe o § 11 para dispor que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Dessa forma, após a EC 20/98, não há mais necessidade de lei complementar para a instituição dessa contribuição, que é regulado agora pelo art. 22, III, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99, que revogou a LC 84/96.

A proteção previdenciária permitida pelo RPGS não abrange apenas segurados empregados, no conceito da legislação trabalhista. Há pessoas que exercem atividade remunerada, mas não recebem

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salário. Porém, se trabalharem para empresa ou entidade a ela equiparada, sem vínculo empregatício, a remuneração recebida integrará a respectiva folha de salário.

De modo que a expressão “salário”, no seu conceito eminentemente trabalhista, não se presta à definição da base de cálculo.

Porém, nem todas as verbas pagas a empregados ou demais pessoas a serviço do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada são consideradas remuneração para fins de composição da base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários.

O § 9º do art. 28 do PCSS relaciona as verbas que não integram o salário de contribuição do segurado e que não são consideradas remuneração para fins de cálculo da contribuição devida pela empresa (art. 22, §2º, do PCSS). Destacamos: as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (d); as recebidas a título de indenização (e 3); as recebidas a título de incentivo à demissão (e 5); e as recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT (e 6).

As verbas que têm natureza indenizatória não integram a base de cálculo porque não estão abrangidas pela expressão “rendimentos do trabalho”, conforme entendimento assentado na jurisprudência.

Porém, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados em razão de acordos trabalhistas, que são remuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária.

Ao contrário do que ocorre com o segurado, a base de cálculo da contribuição da empresa não tem previsão legal de limites máximos: a alíquota incide sobre a base de cálculo sem qualquer limitação, independentemente do valor da remuneração paga a cada um dos beneficiários. Nem poderia ser de outra forma, em razão do princípio da equidade no custeio. O segurado contribui com limites mínimo e máximo de salário de contribuição, porque esses serão os limites do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários que vier a receber.

1.4- Contribuição das empresas (art. 22, I, do PCSS – Lei 8.212/91) Fato gerador: dever, pagar ou creditar remuneração, a qualquer título, durante o mês, aos segurados

empregados e trabalhadores avulsos. Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: o empregador, a empresa ou entidade equiparada que deve, paga ou credita

remuneração a qualquer título aos segurados empregados e aos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

Base de cálculo: o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, que pelo tempo à disposição do empregador ou tomador do serviço, nos termos da lei ou do contrato ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Note-se que a base de cálculo é apurada no período de um mês. Alíquota: 20%. Vencimento: o pagamento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I,

b, do PCSS, e art. 216, I, b, do RPS), antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nesse dia. O vencimento não ocorre no mês seguinte ao do pagamento, mas, sim no mês seguinte ao da competência. Não importa a data em que a remuneração foi paga, mas, sim, em que o trabalho tenha sido executado, isto é, o mês da competência.

1.5- Contribuição das empresas sobre a remuneração de contribuintes individuais (art. 22, III,

do PCSS) Fato gerador: pagar ou creditar, a qualquer título, remuneração a segurados contribuintes individuais. Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: o empregador, a empresa ou entidade equipara que paga ou credita remuneração a

qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. A cooperativa de trabalho não é sujeito passivo em relação às importâncias que distribui, paga ou

credita a seus cooperados contribuintes individuais, quando tais importâncias configurarem remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, prestarem a empresas (art. 201, § 19, do RPS).

Base de cálculo: total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados contribuintes individuais.

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O RPS (art. 201, § 2º) traz disciplina específica em relação ao médica-residente participante de programa de residência médica, na forma do art. 4º da Lei n. 6.932, de 07.07.1981: quando contribuinte individual, a remuneração, para fins de base de cálculo da contribuição patronal de que se trata, abrange o valor da bolsa de estudos a ele paga ou creditada.

Alíquota: 20%. Vencimento: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se para o dia útil

imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nesse dia (art. 30, I, b, do PCSS, e art. 216, I, b, do RPS). Cabem aqui as mesmas considerações sobre o vencimento feitas no item supra.

1.6- Contribuição adicional de 2,5% das instituições financeiras (art. 22, § 1º, do PCSS) Além da contribuição prevista nos incs. I e III do art. 22, os bancos comerciais, bancos de

investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas também soa sujeitos passivos de uma contribuição adicional cuja alíquota é de 2,5% sobre a mesma base de cálculo (§ 1º, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001).

A constitucionalidade desse adicional à contribuição devida pelas instituições financeiras foi questionada, ao fundamento de ter a lei ordinária (Lei n. 9.876/99) revogado dispositivo da Lei Complementar n. 84/96, que disciplinara a contribuição, bem como por ferir o princípio da isonomia.

A jurisprudência inclinou-se no sentido de que, após a EC 20/98, a matéria regulada pela Lei Complementar n. 84 ficou fora de campo reservado à lei complementar, razão pela qual poder ser alterada ou revogada por lei ordinária e, ainda, não fere o princípio da isonomia (TRF 1ª Região, MAS 2000.38.000131565/MG, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, DJ 19.09.2002, p. 110).

1.7- Contribuição adicional ao SAT em razão do grau de risco da atividade preponderante (art.

22, II, do PCSS) O art. 22, II, prevê o pagamento de contribuição destinada ao financiamento do benefício de

aposentadoria especial (arts. 57 e 58 do PBPS) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou rente de riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A contribuição é conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), embora financie também a aposentadoria especial e não somente os benefícios decorrentes de acidente do trabalho.

Fato gerador: pagar ou creditar remuneração a segurados empregados ou trabalhadores avulsos (não incluídos os contribuintes individuais).

Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: a empresa ou entidade equiparada que paga remuneração a segurados empregados

e trabalhadores avulsos. Base de cálculo: o total da remuneração paga ou creditada a segurados empregados e trabalhadores

avulsos (não se inclui a remuneração paga a contribuintes individuais por que estes não têm direito a cobertura de benefícios por acidente do trabalho).

Alíquotas: variam de acordo com o grau de risco de acidentes do trabalho da atividade preponderante do sujeito passivo: 1% quando o risco for considerado leve; 2% quando o risco for considerado médio; e 3% quando o risco for considerado grave.

O art. 202, § 3º, do RPS dá o conceito de atividade preponderante: é a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o grau de risco deve ser aferido em cada estabelecimento da empresa, desde que cada um tenha Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio. Se a empresa tiver um único CNPJ, o grau de risco considerado para fins de fixação da alíquota será o da atividade preponderante.

Esse entendimento foi consolidado na Súmula 351: a alíquota de contribuição para o seguro de acidente do trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

O Anexo V do RPS contém a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Riscos, contida no Anexo V do RPS (art. 202, § 4º).

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A empresa deve fazer o enquadramento de sua atividade preponderante no respectivo grau de risco, mensalmente, e o INSS pode fazer a revisão do autoenquadramento em caso de erro.

A constitucionalidade da contribuição ao SAT tem sido questionada com os seguintes fundamentos: trata-se de contribuição nova, que deveria ter sido instituída por lei complementar; a definição de atividade preponderante compete à lei porque se trata de imposição de obrigação, restando ferido o princípio da legalidade; também a classificação das atividades para fins do grau de risco é matéria reservada à lei, razão pela qual o RPS feriu o princípio da legalidade também nesse aspecto.

Vencimento: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nesse dia (art. 30, I, b, do PCSS e art. 216, I, b, do RPS).

1.8- Contribuição adicional ao SAT sobre a remuneração de trabalhadores expostos a

condições especiais (art. 22, II, do PCSS) A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribuição prevista no art. 22,

II, do PCSS (SAT), conforme dispõe o art. 57, §6º, da Lei n. 8.213/91. Essa contribuição previdenciária financia também os benefícios concedidos em razão do grau de

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As alíquotas daquela contribuição são acrescidas de 12%, 9% ou 6% conforme a atividade exercida

pelo segurado a serviço da empresa permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Fato gerador: pagar ou creditar remuneração a segurados empregados ou trabalhadores avulsos. Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: empresa ou entidade equiparada que paga a remuneração a segurados empregados

e trabalhadores avulsos. Base de cálculo: o total da remuneração paga ou creditada exclusivamente a segurados sujeitos a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, § 7º, do PBPS e art. 202, § 2º, do RPS).

Alíquotas: as alíquotas variam conforme a atividade do segurado a serviço do sujeito passivo permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição: 12% quando o segurado tiver direito à aposentadoria especial com 15 anos de contribuição; 9% quando tiver esse direito com 20 anos de contribuição; e 6% quando tiver o direito com 25 anos de contribuição.

Vencimento: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nesse dia (art. 30, I, b, do PCSS e art. 216, I, b, do RPS).

1.9- Contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, do PCSS)

O inc. IV do art. 22 foi incluído pela Lei n. 9.876/99. Há empresas que contratam mão de obra por intermédio de cooperativas de trabalho. Não se firma vínculo empregatício entre a empresa tomadora do serviço e o trabalhador associado à

cooperativa nem entre a cooperativa e o trabalhador contratado. Fato gerador: tomar e pagar serviços de cooperados unidos em cooperativas de trabalho. Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: a empresa contratante que paga o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de

serviços. Base de cálculo: o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Alíquota: 15%. Vencimento: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se para o dia útil

imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nesse dia (art. 30, I, B, do PCSS e art. 216, I, b, do RPS).

Os Tribunais Regionais Federais divergem sobre a constitucionalidade da contribuição. 1.10- Contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do segurado

cooperado que preste serviços à empresa tomados por intermédio de cooperativa de trabalho e de produção (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.666/2003)

Essa contribuição é adicional à contribuição tratada no item supra.

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A lei n. 10.666/2003 garante aposentadoria especial ao segurado filiado ao RGPS, associado de cooperativa de trabalho e de produção, que trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (art. 1º).

Base de cálculo: o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pago ao cooperado que preste serviço ao sujeito passivo, por intermédio de cooperativa de trabalho, que trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, garantido aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

O § 12 do art. 202 do RPS determina a forma de apuração da base de cálculo: deve ser emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita concessão de aposentadoria especial.

Alíquotas: a) Cooperativas de trabalho (§1º): alíquotas variam conforme a atividade do cooperado a serviço do

sujeito passivo permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição: 9% quando o segurado tiver direito à aposentadoria especial com 15 anos de contribuição; 7% quando tiver direito com 20 anos de contribuição; e 5% quando tiver direito com 25 anos de contribuição.

b) Cooperativas de produção: (§2º): as alíquotas também variam entre 12%, 9% ou 6%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício da atividade autoriza a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Vencimento: o dia 20 do mês seguinte ao da competência. 1.11- Contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (art. 22,

§ 6º, do PCSS) A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional participa do custeio da seguridade

mediante pagamento da contribuição patronal de que trata o §6º do art. 22, acrescentado pela Lei n. 9.528/97. Essa contribuição substitui a prevista nos incs. I e II do art. 22, isto é, a contribuição sobre a remuneração de empregados e avulsos e o adicional ao SAT.

Fato gerador: auferir receita em razão da realização de espetáculos desportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize

na forma da Lei n. 9.615, de 24.03.1998. Será também sujeito passivo a associação desportiva que mantiver outras modalidades de esporte, além de manter equipe de futebol profissional.

As demais associações desportivas, ou seja, as que não mantêm equipe de futebol profissional contribuem na forma dos incs. I e II do art. 22 e do art. 23 do PCSS.

A contribuição é retida na fonte e recolhida pela entidade promotora do espetáculo, pela empresa ou entidade que repassar recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos (art. 22, §§ 7º e 9º, do PCSS e arts. 20 e 205, §§ 1º e 3º do RPS).

Base cálculo: a receita bruta, inadmitida qualquer dedução, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Os arts. 22, § 8º do PCSS e 205, § 2º, do RPS determinam que o sujeito passivo da obrigação tributária informe a entidade promotora do espetáculo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente, para que efetue o desconto da contribuição na fonte.

Alíquota: 5%. Vencimento: até 2 dias úteis após a realização do evento (§7º do art. 22 do PCSS e art. 205, § 1º, do

RPS), quando se tratar de recolhimento pela entidade promotora do espetáculo. Nas demais hipóteses, o vencimento se dá no dia 20 do mês seguinte (art. 205, § 3º do RPS).

1.12- Contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do consórcio de

produtores rurais. Financiamento dos benefícios por acidente do trabalho (arts. 25 e 25-A do PCSS)

Não se deve confundir o produtor rural pessoa física com o segurado especial, que trabalha em regime

de economia familiar e sem contratar empregados.

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O produtor rural pessoa física, nessa hipótese, equipara-se à empresa. Como segurado obrigatório da previdência social, é contribuinte individual (art. 12, V, a, do PCSS).

O art. 25-A equipara o consórcio de produtores rurais, para fins de custeio, ao produtor rural pessoa física.

O consórcio é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que escolhem um deles, a quem outorgam poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes. O consórcio deve ser matriculado no INSS em nome do consorciado a quem tenham sido outorgados os poderes.

Os integrantes do consórcio são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. Fato gerador: auferir receita da comercialização da produção. Sujeito ativo: a União. Sujeitos passivos: o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o consórcio simplificado de

produtores rurais. A contribuição será recolhida pelo adquirente, consumidor ou consignatário ou pela cooperativa. O produtor rural pessoa física, o segurado especial e o consórcio simplificado de produtores rurais só

fazem recolhimento dessa contribuição quando comercializam a produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção deve fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para possibilitar a comprovação da operação e o recolhimento da contribuição previdenciária (art. 30, § 7º).

Base de cálculo: a receita bruta proveniente da comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Ver § 10 do art. 25 e inc. XII do art. 30 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/2008.

Alíquotas: 2%. Para custeio da complementação das prestações por acidente do trabalho, a alíquota é de 0,1%. Vencimento: o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção

rural. 1.13- Contribuição da agroindústria. O custeio da aposentadoria especial e dos benefícios por

acidente do trabalho (art. 22-A do PCSS) A contribuição da agroindústria, instituída pelo art. 22-A (incluído pela Lei n. 10.256/2001), substitui as

contribuições previstas nos incs. I e II do art. 22. Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de

produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Fato gerador: auferir receita da comercialização da produção. As operações relativas à prestação de

serviços a terceiros não são fatos geradores da contribuição em comento (art. 22-A, § 2º, do PCSS e art. 201-A, § 2º, do RPS).

Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: a agroindústria. As sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

não são sujeitos passivos dessa contribuição (art. 22-A, § 4º, do PCSS). O art. 201-A, § 4º, II, do RPS dispõe que também não é sujeito passivo a pessoa jurídica cuja atividade

rural seja apenas de “florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica”.

Base de cálculo: a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Receita bruta, no caso, é o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não (art. 201-A, § 1º, do RPS).

Na forma do § 3º do art. 3º do art. 22-A do PCSS, deve-se excluir da base de cálculo a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros, que, aliás, não é fato gerador da contribuição.

Alíquota: 2,5%. Para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de

incidência de incapacidade decorrente dos riscos ambientais da atividade, a alíquota é de 0,1%. 2. Contribuição do empregador doméstico

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O empregador doméstico é “a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico" (art. 15, II, do PCSS).

O empregado doméstico é “aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos” (art. 11, II, da Lei n. 8.213/91).

Atenção: para evitar que o empregado doméstico seja prejudicado em seus direitos de natureza previdenciária, a Lei n. 12.470/2011 proíbe que o empregador doméstico o contrate como microempreendedor individual caso fiquem configurados os elementos da relação de emprego doméstico (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91).

O empregador doméstico não se enquadra como empresa para fins previdenciários. É que a atividade do empregado doméstico está limitada a seu serviço (art. 24 do PCSS).

Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: o empregador doméstico. Base de cálculo: o salário de contribuição do empregado doméstico. Alíquota: 12%. Vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II e V, do PCSS e art. 216, VIII,

do RPS). A contribuição do empregado doméstico é arrecadada e recolhida pelo empregador doméstico. Durante o período de gozo de licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador doméstico

deve fazer apenas o recolhimento da contribuição de que é sujeito passivo; nesse período a segurada doméstica recebe a cobertura previdenciária de salário-maternidade e, por isso, não está obrigada a contribuir para o custeio da seguridade social (art. 216, VIII, do RPS).

3. Contribuição do Segurado 3.1- Contribuição do segurado empregado e do segurado trabalhador avulso Fato gerador: receber remuneração (art. 20 do PCSS). Sujeito ativo: a União Sujeito passivo: o segurado empregado e o segurado trabalhador avulso. Os segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregados, estão

relacionados no art. 12, I, do PCSS. Como segurados empregados estão relacionados, entre outros: aquele que presta serviço de natureza

urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição e pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.

Atenção: a) Servidor público ocupante de cargo em comissão, que não tem vínculo efetivo com a Administração

Pública é segurado obrigatório do RGPS, na condição de empregado, porque não tem cobertura pelo regime previdenciário próprio dos servidores titulares de cargo efetivo.

b) O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, que não tenha cobertura previdenciária por regime próprio de previdência, também é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.

c) O ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações também é segurado do RGPS na condição de empregado. Se forem servidores públicos com vínculo efetivo, então, terão cobertura previdenciária pelo regime próprio dos servidores, ficando, então excluídos do RGPS.

O segurado trabalhador avulso está definido pelo art. 12, VI, do PCSS: quem presta, a diversas

empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento. Cabe ao empregador descontar, previamente, da remuneração o valor da contribuição do segurado a

seu serviço e, após, fazer o respectivo recolhimento, na forma prevista no art. 30, I, a e b, da Lei n°. 8.212/91.

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Se o segurado especial tiver trabalhadores ao seu serviço, terá a mesma obrigação em relação às contribuições desses segurados, conforme prevê o inc. XIII do art. 30, incluído pela Lei 11.718/2008.

O descumprimento dessa obrigação, por parte do empregador, configura infração administrativa e, em alguns casos, infração penal.

Essa obrigação do empregador tem repercussão na comprovação do tempo de contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso: bastará a anotação do contrato de trabalho na CTPS para comprovar o tempo de contribuição, sendo desnecessário apresentar documentos que comprovem o recolhimento da contribuição uma vez que a obrigação é do empregador. Por isso, milita em favor desses segurados a presunção de recolhimento.

Caso o empregador não tenha feito o recolhimento das contribuições, os segurados empregado e

trabalhador avulso não poderão ter indeferidos seus pedidos de benefícios com esse fundamento, cabendo à autoridade administrativa providenciar a autuação do empregador e a cobrança do respectivo crédito tributário.

Salário de contribuição: aqui se deve atentar para as verbas recebidas pelo segurado e se separar

as que não têm natureza remuneratória. O art. 28, I, do PCSS, e o art. 214, I, do RPS dão o conceito: remuneração auferida em uma ou mais empresas, entendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Incluem-se as gorjetas, os ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Considera-se essa remuneração tanto em relação aos serviços efetivamente prestados como ao tempo em que o segurado esteve à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Alíquota: o valor do salário de contribuição revela a alíquota correspondente, de acordo com a tabela

do art. 20 do PCSS, aplicada de forma não cumulativa. Até o fechamento desta edição, estava em vigor as seguintes alíquotas: 8% para salários de

contribuição de até 1.317,07; 9% para salários de contribuição entre 1.317,08 até 2.195,12. 3.2- Contribuição do segurado empregado doméstico Fator gerador: receber remuneração (art. 20 do PCSS). Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: o segurado empregado doméstico. Cabe ao empregador doméstico à obrigação do recolhimento da contribuição do empregado

doméstico, desconta-se o respectivo valor por ocasião do pagamento da remuneração ao empregado doméstico a seu serviço.

As contribuições do empregador doméstico e do segurado empregado doméstico devem ser recolhidas pelo empregador (art. 30, V, do PCSS).

Salário de contribuição: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (art. 28, II, do PCSS).

Alíquota: a correspondente ao salário de contribuição, aplicada de forma não cumulativa, conforme disposto na tabela do art. 20 do PCSS.

3.3- Contribuição do segurado contribuinte individual Fato gerador: receber remuneração em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade

por conta própria (art. 21 do PCSS). Sujeito ativo: a União. Sujeito passivo: o contribuinte individual, que deve proceder ao recolhimento por iniciativa própria

(art. 30, II, do PCSS). Por ser responsável pelo recolhimento das contribuições, o contribuinte individual, para comprovar

tempo de contribuição, deverá apresentar os comprovantes de recolhimento. Porém, nem sempre é assim. O contribuinte individual pode prestar serviços a pessoas físicas e a

pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas, para as quais o contribuinte individual presta serviços, estão obrigadas a fazer

retenção e o posterior recolhimento da contribuição desse segurado. Essas empresas são, nesse caso, responsáveis tributárias por substituição, na forma do art. 4º da Lei nº. 10.666/2003.

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Caso o contribuinte individual preste serviços a diversas empresas durante o mês, deverá verificar a regularidade das retenções e dos recolhimentos em cada uma delas, porque deve obedecer aos valores mínimos e máximo do salário de contribuição. Se o total das retenções tiver considerado valor inferior ao mínimo, o segurado contribuinte individual deverá fazer a devida complementação.

O contribuinte individual deve informar a todas as empresas para as quais preste serviços durante o mês as retenções feitas no período por outras empresas, de modo que seja respeitado o teto máximo do salário de contribuição.

Entretanto, quando o contribuinte individual presta serviços para pessoas físicas, essas não estão obrigadas a fazer a retenção e o recolhimento, obrigações que são do próprio segurado, que deverá observar os limites mínimo e o máximo do salário de contribuição.

O contribuinte individual está definido no art. 12, V, do PCSS. Salário de contribuição: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua

atividade por conta própria, durante o mês (art. 28, III, do PCSS), observados os limites mínimo e máximo e máximo do salário de contribuição.

Alíquota: 20% O art. 30, § 4º do PCSS prevê redução de alíquota na hipótese de o segurado contribuir individual

prestar serviços a uma ou mais empresas. Nesse caso, o contribuinte individual poderá deduzir a sua contribuição mensal até 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada incidente, sobre a remuneração que lhe tenha sido paga ou creditada. Essa dedução, porém, não poderá ultrapassar 9% do salário de contribuição. Na prática, a dedução poderá levar o contribuinte individual a uma alíquota de contribuição de 11% do salário de contribuição.

Vencimento: o dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, do CPSS). Há situações em que

o salário de contribuição é igual a um salário mínimo; nesse caso, o contribuinte individual pode optar por recolhimentos trimestrais, até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestral civil (art. 216, § 15, do RPS).

Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº. 8.212/91 foram alterados pela Lei Complementar nº. 123/2006 e pela Lei n°. 12.470/2011, que tiveram por objetivo promover a inclusão previdenciária de pessoas de baixa renda, que, por características de sua condição social e atividade, acabam sem proteção previdenciária (cf. art. 20, §§ 12 e 13, da CF). São o contribuinte individual e o microempreendedor individual, na forma do art. 18-A da Lei Complementar nº. 123/2006).

Com as alterações, o art. 21 permite que esses segurados recolham as contribuições previdenciárias com alíquotas reduzidas, desde que optem pela exclusão do direito à aposentaria por tempo de contribuição.

Para o contribuinte individual que opte pelo recolhimento da contribuição previdenciária com

alíquota reduzida, pode-se, então, resumir: Sujeito passivo: o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com

empresa ou equiparado, que optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Salário de contribuição: o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (um

salário mínimo). Alíquota: 11%. Para o microempreendedor individual que faça a mesma opção, têm-se: Sujeito passivo: o microempreendedor individual. Salário de contribuição: o valor corresponde ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (o

salário mínimo). Alíquota: 5%. Caso o segurado que tenha feito a opção pelo recolhimento com alíquota reduzida se arrependa e

queira se aposentar por tempo de contribuição, deverá recolher a diferença entre o valor pago e o de 20% do valor limite mínimo mensal do salário de contribuição, em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios, na forma do §3º do art. 5° da Lei n°. 9.430/96.

3.4- Contribuição do segurado facultativo O segurado facultativo está definido no art. 14 do PCSS: o maior de 14 anos de idade que se filiar ao

Regime Geral de Previdência Social, mediante a contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12, isto é, desde que não seja segurado obrigatoriamente.

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Fato gerador: inscrever-se como seguradora do RGPS (art. 21 do PCSS). Sujeito ativo: a União Sujeito passivo: o segurado facultativo, que deve fazer o recolhimento por iniciativa própria (art. 30,

II, do PCDD). Salário de contribuição: o valor declarado pelo segurado facultativo (art. 28, IV, do PCSS),

observados os limites mínimo e máximo. Alíquota: 20%. Vencimento: o dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, do PCSS). Assim como o contribuinte individual, o segurado facultativo pode optar pelo recolhimento trimestral

caso o salário de contribuição seja igual ao salário mínimo; nesse caso, o vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil (art. 216, § 15, do RPS).

O segurado facultativo também pode optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se o fizer, pode contribuir para o custeio na forma prevista no item supra, em razão das alterações introduzidas no art. 21 da Lei n°. 8.212/91 pela Lei Complementar n°. 123/2006 e pela Lei n°. 12.470/2011.

Nessa hipótese, a relação de custeio terá: Sujeito passivo: o segurado facultativo que optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo

de contribuição. Salário de contribuição ou base de cálculo: o valor correspondente ao limite mínimo mensal do

salário de contribuição (um salário mínimo). Alíquota: 11%. Além de conservar o que já estava garantido pela Lei Complementar nº. 123/2006, a Lei n°.

12.470/2011, seguindo o mandamento constitucional de inclusão previdenciária das pessoas de baixa renda, trouxe importante previsão que beneficia a “dona de casa” que não tem renda própria e “que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencia a família de baixa renda”.

A família de baixa renda, nesse caso, deve estar inscrita no cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

Nessa hipótese, assim se resume a relação de custeio: Sujeito passivo: o segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho

doméstico, pertencente à família de baixa renda. Salário de contribuição: o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição

(um salário mínimo). Alíquota: 5% Assim como o contribuinte individual, se o segurado facultativo optar pela alíquota de 11% ou de 5%,

estará sujeito as mesmas regras referidas para o contribuinte individual, supra, caso queira se aposentar por tempo de contribuição ou utilizar o período para fins de contagem recíproca.

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE

SOCIAL Segundo Cecília Menezes, as contribuições destinadas à Seguridade Social são, muitas vezes,

arrecadadas e recolhidas por responsáveis legalmente determinados que não se confundem com os próprios contribuintes. Por exemplo, o sócio da empresa que recebe prolabore se enquadra na categoria de contribuinte individual, estando obrigado a contribuir com 11% de sua remuneração até o teto, mas o responsável pela arrecadação (desconto) e pelo recolhimento (pagamento) é a empresa.

A obrigação principal diz respeito ao pagamento das contribuições. Para que tal pagamento seja efetivado, é necessário definir, em alguns casos, 3 etapas:

CONTRIBUIR: definir o quantum a pagar, ou seja, qual o percentual e qual a base de cálculo da contribuição Ex.: O segurado empregado contribui com 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário-de-contribuição.

ARRECADAR: diz respeito à retenção, ao desconto que deve ser feito por um responsável legalmente determinado. Ex: a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do seu empregado.

RECOLHER: diz respeito ao pagamento da contribuição, à transferência dos valores aos cofres da previdência social.

Em outros casos, não é possível determinar mais que duas etapas, confundindo-se em um único passo a arrecadação e o recolhimento da contribuição. Assim o contribuinte individual que exerce atividade por

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conta própria contribui com 20% do seu salário-de-contribuição, estando ele mesmo obrigado a arrecadar/recolher sua contribuição.

Quando a lei determina a responsabilidade da arrecadação e do recolhimento para sujeito diverso do próprio contribuinte, o desconto da contribuição é PRESUMIDO feito pelo responsável, não podendo este se escusar dessa obrigação. Dispõe o artigo 216, parágrafo 5º, do Regulamento da Previdência Social: "O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento "

(Lei 8.212/91) CAPÍTULO X

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à

Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,

descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o

inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

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d) ao segurado especial; XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire

produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o

segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º (Revogado) 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. § 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I,

relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir,

da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

§ 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

§ 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

§ 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Competências da SRFB O artigo 33, caput, da Lei 8212/91, diz: À Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) compete planejar, executar, acompanhar e avaliar

as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

As contribuições acima mencionadas são chamadas de contribuições previdenciárias. É responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio dos Auditores - Fiscais da Receita Federal do Brasil, examinar a contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações aos segurados e aos terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

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Auditores-fiscais da SRFB possuem livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, podendo efetuar a verificação física dos segurados em serviço para confrontar registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer outros documentos necessários à verificação das informações e exercício de suas funções. Será caracterizado como embaraço a imposição de qualquer dificuldade que oponha-se ao objetivo.

O crédito da Seguridade Social será constituído através de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

Competências do INSS O INSS reduziu sua atuação somente ao ato de conceder e verificar aspectos ligados a concessão de

benefícios previdenciários e benefícios assistências ou, nesse último caso, mais especificamente o pagamento do Benefício de prestação continuada- BPC. Essa autarquia federal não mais atua na arrecadação e cobrança das contribuições chamadas previdenciárias desde outubro de 2004.

Destaca-se o fato do artigo art. 125-A da Lei n° 8.213/91 ter dado maiores poderes de investigação ao servidor do INSS.

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios

agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

§ 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. § 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos

ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Veja que a lei é bem específica ao determinar que o servidor do INSS pode efetuar diligências em

empresas para verificar assuntos de interesse dos segurados da Previdência Social previamente determinado. Assim não é qualquer segurado que terá seus documentos verificados pelo funcionário do INSS designado pela autoridade superior, mas somente aquele segurado previamente determinado. Além disso, o servidor do INSS não poderá exercer atividades que são privativas dos auditores fiscais da SRFB.

Assim um funcionário do INSS designado por autoridade competente pode ir a certa empresa com a finalidade de verificar se o segurado previamente determinado está mesmo trabalhando para comprovar o seu tempo de contribuição, o vínculo empregatício para fins de concessão de benefício previdenciário.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES As empresas são obrigadas por lei, de forma exclusiva, a recolher as contribuições relativas aos

segurados: empregados, avulsos e os contribuintes individuais que prestam serviços a empresas (estes últimos, incluídos pela Lei nº 10.666/2003) → é a empresa a responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto da sua cota patronal, como a contribuição devida pelo segurado.

Segurados empregadores domésticos: a obrigação recai sobre o empregador doméstico, que é obrigado a reter e recolher a contribuição do empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo. Durante o período de salário-maternidade, o empregador deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, já que o INSS irá descontar a parcela devida ao empregado diretamente no benefício.

O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A pessoa física não produtor rural que adquire a produção rural de segurado especial ou de produtor rural pessoa física, para vender, no varejo, a consumidor pessoa física (é o caso do feirante), é obrigada a descontar e recolher a contribuição do segurado especial ou do produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

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(Lei 8.212/91) Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. § 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome

de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.

Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu

serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos

geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

V – (VETADO) VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em

regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. § 1o (Revogado). § 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente

para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

§ 3o ao 8ª (Revogados). § 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda

que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

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PRAZO DE RECOLHIMENTO

SEGURADO FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

RESPONSÁVEL PELA

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Empregado Urbano; Rural; Diretor

Empregado; Trabalhador Temporário

Inscrição: no momento do

registro Filiação:

obrigatória; independe da vontade do segurado

Empresa pela qual presta serviços

Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência

Empregado Doméstico

Inscrição: precisa ir até o

INSS Filiação:

obrigatória; independe da vontade do segurado

Empregador Doméstico

até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

Trabalhador Avulso Presta serviços a

diversas pessoas, sem vínculo empregatício,

com a intermediação do sindicato ou órgão gestor

Inscrição: registro no órgão gestor / sindicato

Filiação: obrigatória;

independe da vontade do segurado.

Pelo sindicato ou órgão gestor de mão

de obra

até o dia 20 do mês seguinte ao da competência

Contribuinte Individual Autônomo; Empresário; Eventual; Equiparado a

Autônomo.

Inscrição: precisa ir até o

INSS Filiação:

obrigatória; independe da vontade do segurado

O próprio segurado até o dia 15 do mês

seguinte ao da competência

Segurado Especial Produtor Rural; Parceiro

Rural; Meeiro Rural; Arrendatário Rural; Pescador Artesanal

Inscrição: precisa ir até o

INSS Filiação:

obrigatória; independe da vontade do segurado

O próprio segurado até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda

Segurado Facultativo Pessoa maior de 16 anos; Dona de Casa, Síndico; Estudante;

Desempregado.

Inscrição: precisa ir até o

INSS Filiação: é livre; fica a cargo de a

pessoa manter-se ou não no sistema

O próprio segurado

até o dia 15 do mês seguinte da

competência, através de GPS

A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - deverá

ser calculada separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para

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o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS, informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada.

Contribuições sociais incidentes sobre as receitas dos eventos desportivos, referente às associações esportivas que mantêm equipe de futebol profissional: até 2 dias úteis após o evento, pelo organizador do espetáculo esportivo.

Contribuições incidentes sobre os patrocínios e demais receitas tributadas da associação, vale a regra geral das empresas – dia 20 do mês subsequente, antecipado.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Sobre os recolhimentos efetuados fora do prazo, mas de forma espontânea pelo contribuinte incide

juros de mora e multa de mora: a) juros de mora são cobrados a partir do mês subsequente ao mês de vencimento da contribuição,

aplicando-se a taxa SELIC nos meses intermediários mais o percentual de 1% no mês do pagamento; b) multa de mora é de 0,33% ao dia, não podendo ultrapassar 20%. Quando a falta de recolhimento é alvo de fiscalização e cobrança por parte do Fisco as multas serão

bem mais pesadas, sendo o normal de 75%, podendo chegar a 225% se o sujeito passivo não atender intimidação para prestar esclarecimentos durante o processo fiscalizatório. Nesses casos, aplica-se apenas as multas de ofício e os juros de mora, não incidindo multa de mora.

(Lei 8.212/91)

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do

art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições

informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento

de ofício; ou II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em

intimação. § 3o A multa mínima a ser aplicada será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos

geradores de contribuição previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e II - a folha de pagamento. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril

do ano seguinte ao encerramento do exercício.

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Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.

§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.

§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

§ 3º O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.

§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.

§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.

§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal. § 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento,

disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.

§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12

§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar

as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

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§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida

§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 34. (Revogado) Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c

do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei,

aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 36. (Revogado). Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não

declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 38. (Revogado) Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei,

constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007). §2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o

caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo. § 3º Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou

parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.

Art. 40. (VETADO). Art. 41. (Revogado)

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Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de

contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social

§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de

serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 44. (Sem eficácia) Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de

obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

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Salário-de-contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. Os segurados estão obrigados ao pagamento das contribuições conforme se enquadrem como segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados contribuintes individual e facultativo.

Dessa forma, a base de cálculo da contribuição devida pelo segurado é o salário-de-contribuição, que será utilizado no cálculo do salário de benefício. A lei dá definições diferentes ao salário de contribuição, conforme o tipo de segurado.

Salário-base é uma espécie do gênero salário-de-contribuição, tendo um valor prefixado, em substituição à importância percebida pelo segurado, estabelecido segundo uma escala que anteriormente era em número de salários mínimos e classes, que vão sendo alteradas de acordo com o tempo de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. É o salário que serve de base para o cálculo das contribuições previdenciárias do segurado trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo.

O salário-base é, portanto, uma ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente à importância recebida mensalmente pelo segurado. Salário de contribuição para o empregado e o trabalhador avulso é a remuneração auferida

(totalidade dos rendimentos pagos em uma ou mais empresas), durante o mês, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS,

observados os limites mínimo (piso salarial da categoria, ou, não existindo piso, o salário–mínimo) e máximo (publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios). Salário de contribuição para o segurado facultativo é o valor por ele declarado, não podendo

exceder o limite legal. PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO7 Segundo disposição do artigo 28, §5º, da lei 8.212/91, as parcelas que incidem para o salário

contribuição, ou seja, as parcelas que compõe a remuneração do empregado com a finalidade de retribuição pelo serviço prestado são:

a) Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que sobre o salário maternidade não incidirá contribuição previdenciária, independente do título que lhe é conferido, pois o segurado está afastado do trabalho, não exercendo atividade remunerada, ou seja, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizar o benefício como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas como compensação ou indenização.

b) Gratificação natalina (13ª salário): é sempre salário de contribuição conforme entendimento da Súmula 688 do STF, sendo pago no curso do contrato de trabalho ou na rescisão contratual, apenas não é considerado para o cálculo do benefício. O 13º salário é visto separadamente do salário de remuneração, portanto, não é somado às outras parcelas de contribuição para fins de observar o teto máximo de contribuição, conforme entendimento pacificado do STJ.

7 Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-

previdenciaria#ixzz3IU7pyCPW

3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base,

enquadramento, proporcionalidade e reajustamento.

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c) Diárias de viagens: só tem incidência de contribuição previdenciária se o seu valor ultrapassar a 50% da remuneração, seguindo o regime do artigo 457, §2º, da CLT, porém a contribuição incide sobre o valor total da diária.

d) Adicional de periculosidade e insalubridade: O adicional de insalubridade, conforme artigo 189 da CLT é devido em atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de periculosidade é devido em atividades que tenham contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas, energia elétrica ou contato constante com bomba de gasolina. O entendimento do STJ é que os adicionais supracitados integram o salário de contribuição mesmo quando pagos em rescisão contratual.

Além das verbas acima descritas, vale destacar ainda, que outras verbas podem integrar o salário de

contribuição. Dentre elas está a comissão do corretor de seguros, segundo entendimento da Súmula 458 do STJ “a contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros”, compondo assim o salário de contribuição. Ainda, cumpre salientar que “a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário”, segundo a Súmula 241 do STF, por se tratar de verba remuneratória.

Desta forma, as parcelas que integram o salário de contribuição são a remuneração pelo trabalho, como os salários e abonos incorporados, o 13º salário, a comissão paga ao corretor de seguros, as diárias de viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador, o salário maternidade e o adicional de periculosidade e insalubridade.

PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO8 O Decreto 3.048/99 em seu artigo 214, §9º, traz um rol exemplificativo das verbas que não possuem

natureza salarial. Podemos destacar algumas dessas verbas como os benefícios da previdência social; a ajuda de custo; as férias indenizadas, o abono e respectivo terço constitucional; aviso prévio indenizado; participação nos lucros e resultados, auxílio doença, entre outras.

Apesar das verbas descritas na lei, vale ressaltar que todas as verbas de caráter não salarial, ou seja, indenizatória ou encargo social, assim como as verbas percebidas de forma eventual, estão fora do âmbito de incidência da contribuição previdenciária, independente de expressa previsão legal.

Por sua vez, o artigo. 28, §9º, da lei 8.212/91, dispõe sobre as parcelas consideradas taxativamente não integrantes do salário de contribuição, quais sejam:

a) Os benefícios da Previdência Social, com exceção do salário maternidade: A Constituição Federal em seu artigo 195, inciso II, ressalta que não incide contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

O auxílio-acidente compõe o salário de contribuição apenas para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, não compondo assim, o salário de contribuição para efeito de custeio da Previdência Social.

b) As Ajudas de custo e o Adicional mensal recebido pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929/73.

c) Vale alimentação: É considerada parcela “in natura” e se for pago nos termos de lei específica, tendo a empresa aderido ao Programa de Alimentação ao Trabalhador aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não há incidência de contribuição previdenciária. No entanto, se o vale alimentação é pago em dinheiro integra o salário de contribuição, segundo o entendimento do STJ e da Receita Federal do Brasil. A TNU publicou a Súmula 67 com o entendimento de que “o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.

d) As importâncias de natureza indenizatória: Tais como o aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS. Podemos destacar algumas observações quanto às parcelas indenizatórias. Em relação ao aviso prévio, embora a legislação (Decreto 6.727/09) diga que de qualquer maneira tem incidência de contribuição, a jurisprudência entende que o aviso prévio indenizado não tem incidência de contribuição previdenciária. No que tange às férias, segundo a lei, se forem fruídas no curso do contrato de trabalho, sobre o seu valor incluindo o terço constitucional incide contribuição previdenciária. Se as férias forem indenizadas não há incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não se trata de verba

8 Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3IU7pyCPW

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remuneratória. Segundo posicionamento do STF e STJ, as férias e o terço constitucional de férias gozadas não tem incidência de contribuição previdenciária, haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhar, sendo impossível a sua cobrança.

e) As importâncias referentes a indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; referentes aos ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; entre outras.

f) Vale transporte: Seja qual for a forma de pagamento, não há incidência de contribuição. O STJ entende que o pagamento em dinheiro do vale transporte não afeta o seu caráter não salarial.

g) A ajuda de custo: Em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.

h) As diárias de viagem: Desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.

i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário: Quando paga nos termos da Lei n. 6.494, de 07 de dezembro de 1977.

j) PLR (Participação nos Lucros da Empresa): Desde que pago de acordo com lei específica (periodicidade não inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil) não é salário de contribuição. No entanto, “se os ditames da Lei 10.101/2000 forem desrespeitados, a quantia paga a título de participação nos lucros da empresa comporá o salário de contribuição”.

k) O abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP.

l) Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho: Nesse caso, entende-se ser necessária a concessão da alimentação “in natura”, pois neste caso as parcelas “in natura” são concedidas PARA a execução do trabalho, sendo assim, o fornecimento em qualquer outra modalidade faz com que o benefício integre o salário de contribuição previdenciária.

m) Complementação de auxílio-doença: Quando é estendida a todos os empregados da empresa e dirigentes, não é salário de contribuição, pois conforme artigo 63, parágrafo único, da Lei 8.213/91 a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste a importância garantida pela licença. Quando a complementação não é estendida a todos os empregados, há incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao auxílio doença, o STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, pois não constitui salário.

n) As parcelas destinadas a assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n. 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

o) O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado: Desde que disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.

p) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares: Desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

q) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

r) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e Auxílio creche se for devidamente pago em conformidade com a legislação trabalhista: Conforme Súmula 310 do STJ “o auxílio creche não integra o salário de contribuição”.

s) O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes: Desde que vinculada à atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado q que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

t) Importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de

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1990: Tal disposição está em desacordo com o artigo 7º, XXXIII da CF/88 com redação determinada pela EC n. 20 de 1998, pois atualmente o menor aprendiz deve ter idade mínima de 14 anos.

u) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. v) O valor da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, gerada em decorrência da não

observância do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias.

LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO: O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da

categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

O salário de contribuição, qualquer que seja o tipo de segurado, não poderá ser superior ao teto máximo fixado mediante portaria do Ministério da Previdência Social, expedida sempre que for alterado o valor dos benefícios. Esse limite é reajustado na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios previdenciários.

Lei 8.212/91 - Art. 28. [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da

categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de (vide tabela abaixo: Portaria Interministerial MPS/MF 09/2015), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS (%)

até 1.399,12 8,00 de 1.399,13 até 2.331,88 9,00 de 2.331,89 até 4.663,75 11,00

PROPORCIONALIDADE Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta ao emprego ocorrer no curso do mês, o

salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. REAJUSTAMENTO Quando houver alteração nos rendimentos do segurado, o salário-de-contribuição será reajustado de

acordo com a nova percepção.

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O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em

razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) serviço social; b) reabilitação profissional.

Além dessas prestações, a Lei 7.998/90 dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego. Há

também o benefício assistencial devido ao idoso e ao portador de deficiência, previsto no artigo 203, V, da CF e regulamentado pela Lei n.º 8.743/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Essa última prestação é paga pelo INSS à conta da União, pois não é benefício previdenciário, mas assistêncial.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Cada tipo de benefício possui um prazo específico de carência, conforme descrito nos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91.

Os segurados especiais não recolhem contribuições, porém, devem comprovar a atividade rural pelo tempo exigido para carência do benefício pleiteado.

BENEFÍCIO CARÊNCIA

Salário-maternidade (*)

Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

Auxílio-doença - Ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do

4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas,

períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício.

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requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

- Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas

decorrerem mais de trinta dias. Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais

Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições

Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência

Pensão por morte Vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de

aposentadoria por invalidez Auxílio-reclusão sem carência

Notas: (*) – A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez

contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

– Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;

– Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

(**) - Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de

acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses

Observação: Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a

publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:

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2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses

Exemplo prático de aplicação da tabela na aposentadoria por idade: Observe que a tabela acima

(regra de transição), já está totalmente implementada, desde 2011. Portanto, essa regra só é válida nos casos em que o segurado deixou para requerer o benefício nos dias atuais. Por exemplo: Um senhor que completou 65 anos em 2007, teria que ter vertido 156 meses de contribuição. Caso ele faça o requerimento no próximo ano, ainda assim terá direito a contagem dos 156 meses apenas (direito adquirido).

Atualmente, vale a regra de 180 contribuições mensais par quem solicita o benefício na época em que preenche todos os requisitos. Portanto, a tabela é “quase desnecessária” para o concurso do INSS.

Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91). Por exemplo: Para aposentadoria por idade é exigido 180 contribuições, além da idade. No caso do segurado especial, deverá comprovar 180 meses de trabalho campesino, uma vez que o mesmo não recolhe contribuição.

O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99). Ou seja, o mês que o segurado estiver em recebimento de benefício, não será contado como carência.

O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).

(Lei nº 8.213/91)

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos

seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180

contribuições mensais III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez

contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o

segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (Incluído pela medida provisória 664, publicado em 30/12/2014). Observação: Entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação.

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Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - salário-família e auxílio-acidente; (Incluído pela medida provisória 664, publicado em

30/12/2014) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa

e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Incluído pela medida provisória 664, publicado em 30/12/2014)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

(Incluído pela medida provisória 664, publicado em 30/12/2014) Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso

dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo

consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando

for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Utilizando-se do conceito de Russomano, “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade fisica ou mental do indivíduo.

Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retomo à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar por médico de sua confiança - § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Doença preexistente: Importante destacar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador

ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Isso porque a necessidade de ser futuro e incerto o risco faz com que se exclua da proteção o segurado que, ao tempo da vinculação, já era portador da moléstia ou da lesão que venha a ser invocada como suporte material do direito à prestação.

Por exemplo: O segurado portador de doença cardíaca filia-se ao RGPS, após 12 meses de contribuição, já possui carência suficiente para adquirir tanto auxílio doença quanto aposentadoria por invalidez, no entanto, o segurado já era portador da doença à época da filiação, caso em que não fará jus ao benefício, exceto se, após a filiação, houve agravamento da doença.

Para melhor compreensão dessa importante regra da aposentadoria por invalidez, vamos fazer uma

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comparação com os seguros de carro. Quando uma pessoa contrata seguradora no intuito de obter proteção contra eventos danosos ao seu

veículo, em primeiro lugar é realizada uma vistoria do veículo, isso porque a seguradora ficará isenta dos danos já ocorridos com o veículo à época da aquisição do seguro.

Quanto aos benefícios decorrentes de incapacidade da Previdência Social, é a mesma coisa. Apesar de não ser realizada prévia “vistoria”, o segurado deverá fazer prova perante a perícia médica, de que sua incapacidade é posterior a data da contratação do seguro, ou, que a doença é anterior, no entanto, a incapacidade sobreveio com o agravamento após a contratação do seguro.

A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, devido incapacidade para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado encontra-se impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para atividade garantidora da subsistência.

Carência: O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12

contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso do segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/2001.

Os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Data de início do benefício: Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de

auxílio-doença, ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Quando não decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida: a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a

partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; (Incluído pela medida provisória 664 de 30/12/2014).

b) para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo: a partir da data do inicio da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

Renda mensal inicial: A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho,

consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. Para o segurado especial, que não contribui com o sistema, terá a renda mensal inicial do benefício

no valor de um salário mínimo. No entanto, se o segurado especial contribui com o sistema, terá a renda mensal calculada com base no salário de benefício.

Majoração do benefício: O valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da

assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, podendo chegar, assim, a 125% do salário de benefício. O acréscimo será devido, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (teto da previdência); será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável, ao valor da pensão.

As situações em que o aposentado terá direito a essa majoração estão relacionadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), quais sejam:

1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possivel; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividade da vida diária. Essa relação não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o

aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado através da perícia médica.

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Recuperaçâo da capacidade de trabalho: A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho (CLT, art. 475) e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho. Por isso, o aposentado por invalidez que retorna voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retomo - art. 46 da Lei do RGPS.

O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, independente da idade. De acordo com o parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99, a periodicidade de submissão do aposentado à perícia é bienal (a cada dois anos).

A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter irrevogável. Como a incapacidade para o trabalho pode deixar de existir, em face de uma série de fatores, a lei prevê a possibilidade de cessação do pagamento quando ocorrer o retomo ao trabalho, ou a cessação da incapacidade.

A cessação do recebimento do benefício, uma vez constatada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, obedece às regras do art. 47 da Lei nº 8.213/91, abaixo relacionadas, procurando permitir ao segurado o retorno gradual ao mercado de trabalho para tornar a prover os meios necessários à manutenção de sua subsistência.

Recuperação dentro de 05 anos Recuperação parcial ou após 05 anos

O benefício cessa de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.

A aposentadoria é mantida: - No seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; - Com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; - Com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Cessa após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

Assim sendo: Para os segurados empregados, urbanos ou rurais, uma vez estando suspenso o contrato de

trabalho, na forma do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo sido verificada a recuperação total da capacidade de trabalho, o benefício cessará de imediato, caso não tenham se passado cinco anos entre a concessão do benefício e a recuperação.

Se a recuperação do segurado empregado for apenas parcial, e este for considerado apto para função diversa da que exercia, ou aquele cuja “alta” sobrevier em tempo posterior a cinco anos da concessão do benefício, então a estes será assegurada a percepção do benefício por mais dezoito meses, sem prejuizo do retomo à atividade, sendo que, nos primeiros seis meses da volta à ativa, o benefício será pago integralmente, do sétimo ao décimo segundo mês será pago com redução de 50% em seu valor e, nos seis últimos meses - do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, será pago o benefício com redução de 75%.

O empregado que for aposentado por invalidez, recuperando a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito a retornar para a função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo se desejar a rescisão contratual sem justa causa, salvo na hipótese de ser o empregado portador de estabilidade, quando esta deverá ser respeitada.

Aos demais segurados aplica-se o seguinte: Sobrevindo a recuperação plena nos primeiros cinco

anos, a estes será concedido o benefício ainda por tantos meses quantos foram os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Se a recuperação for parcial, ocorrer após os cinco anos, ou o segurado for declarado apto para o exercício de função diversa da que exercia antes da aposentação, aplicar-se-á a regra da supressão gradativa do benefício em dezoito meses.

As regras gerais sobre aposentadoria por invalidez estão disciplinadas nos arts. 42 a 47 da Lei nº

8.213/91 e arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99. Vamos fazer a leitura da lei 8.213/91 para melhor apreender o conteúdo proposto.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será

devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

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insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-

doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o

trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a

partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; (Incluído pela medida provisória 664 de 30/12/2014).

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Incluído pela medida provisória 664 de 30/12/2014).

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa

renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por

invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente

de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria

automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será

observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria

por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava

na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao

término do qual cessará definitivamente.

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APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

No que diz respeito à comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, a jurisprudência é assente no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidos simultaneamente:

Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da

aposentadoria por idade. O benefício é devido independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que o obreiro tenha vertido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AGRESP nº 637761. 6ª Turrna. Relator Carlos Fernando Mathias. DJ de 18/02/2008)

No mesmo sentido, a Lei nº 10.666/2003 (art 3, § 1º) estabelece que para a concessão da

aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

As regras gerais sobre a aposentadoria por idade foram mantidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e estão disciplinadas nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99.

Período de carência: O período de carência é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito

na Previdência Social Urbana até 24/7/91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. Por exemplo, do segurado que implementou as condições no ano de 1991 foram exigidos 60 meses de contribuição. Para o segurado que implementar as condições no ano de 2008, serão exigidos 162 meses de contribuição. A total Implementação da exigência dos 180 meses de contribuição está completa desde 2011. Se desejar, vide tabela no tópico referente a carência, ou nos últimos tópicos da matéria.

Data de início do benefício: A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive

o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou, até noventa dias depois), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento - art. 49 da Lei do RGPS.

Renda mensal inicial: O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição,

consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado. (art. 7º da Lei nº 9.876/99).

Vamos fazer a leitura dos artigos referentes ao assunto proposto (Lei 8.213/91): Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta

Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de

trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao

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requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias

depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida

após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente

no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado

tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme a regulamentação dada pela Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição

é concedida de acordo com as seguintes regras: 1) Os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998

(data da publicação da Emenda Constitucional nº 20), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no

valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os

seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de

dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea b. 2) Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro

regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.

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Período de carência: O período de carência permanece em 180 contribuições mensais, para os segurados que ingressaram no Regime após 24/7/91. Para os segurados filiados até 24/7/91, bem como para o trabalhador e para o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural anteriormente à unificação dos regimes, a carência da aposentadoria por tempo de contribuição obedece, ainda, a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício.

A exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição para a segurada, não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo anterior à perda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário de contribuição.

O professor pode se aposentar com 05 anos a menos, no entanto, a atividade deve ser de efetivo magistério e não pode levar os anos trabalhados para aposentar-se como atividade especial. Vamos conferir a redação do artigo 201, § 8º da CF:

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para

o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O tempo em regime próprio pode ser usado para contagem de tempo no regime geral. A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá

da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Data de início do benefício: A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado

empregado, inclusive ao doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.

Renda mensal inicial: A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a

100% do salário de benefício, calculado na forma do §9º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, vejamos: § 9º [...] o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os

meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.

O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprido os

requisitos previstos pela Emenda Constitucional nº 20/98, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição. Nesse caso, poderá haver três possibilidades de cálculo da renda mensal inicial, com direito de opção pela mais vantajosa, quais sejam:

a) com cômputo do tempo trabalhado até 16/12/1998 (EC nº 20/98): Média dos 36 últimos salários de contribuição sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade mínima para a aposentadoria proporcional;

b) com cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9876/99): Média dos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mas exigida a idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher) para a aposentadoria proporcional;

c) com cômputo do tempo trabalhado até a DER (data de entrada do requerimento): Se posterior a 28/11/1999, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, incidência do fator previdenciário e idade minima 53 (homem) ou 48 anos (mulher) para a aposentadoria proporcional.

Para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16/12/1998, o coeficiente de cálculo será de 70% do salário de benefício acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais tempo adicional do pedágio. (Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, Incidente de Uníficação nº 2004.72.95.004578-0, Sessão de 15/4/2005).

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Quando da concessão de aposentadoria com o cômputo do tempo e atividade até 16/12/1998, ou até 28/11/1999, a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquelas datas, reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

Tais regras podem ser conferidas nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 3.048/99. E nas seguintes regras da lei 8.213/91:

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao

segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,

especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de

serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da

aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,

além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde

que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade

remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de

1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo

exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

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APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução

do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é de que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003).

De acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:

I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

II - vinte anos: a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à

associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. Nos demais casos, o tempo minímo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos. A redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de

serviço como especial: a) enquadramento, por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado,

presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo, independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter

especial do trabalho decorria da imposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência. A Lei nº 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação pelo segurado, da efetiva exposição aos

agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição devesse ser habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo especial passou então a ser a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho).

A classificação dos agentes nocivos e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa. Segundo a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

O conceito de trabalho permanente encontra-se previsto no art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, nos termos que segue: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.

Entendem-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

- físicos: Os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.; - químicos: Os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias

nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.; - biológicos: Os microorganismo como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus,. etc. Caso o segurado não preencha o tempo suficiente para aposentadoria especial, sujeita-se às normas

de concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, conforme a data de ingresso no RGPS.

A Lei fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).

A partir de 14/12/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual - EPI.

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Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

É importante, quanto ao direito à aposentadoria especial, o efeito do uso de equipamentos de proteção. Pelo conceito legal, somente poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo segurado em atividade nociva à sua saúde.

No que tange ao agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu de forma diversa ao editar a Súmula, nº 9, do seguinte teor: Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Sobre os EPIs é relevante mencionar o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retomar ao exercício de atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, conforme ficou determinado pela Lei nº 9.732/98 (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91).

Comprovação do exercício de atividade especial: O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei

vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.

A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 414083/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ de 2/9/2002.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa dePrevenção de Riscos Ambientais (PPRA); II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador,

segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O Perfil Profissiográfico Previdericiário (PPP) substituiu o “Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.

O PPP tem por objetivo propiciar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de demissão.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

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Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência Prévia para conferência dos dados.

Período de carência: O período de carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180

contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/7/91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício.

Data de início do benefício: A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir

da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.

Renda mensal inicial: A aposentadoria especial, a partir de 29/4/95, terá renda mensal equivalente a

100% do salário de beneficio, observado, para os segurados que implementaram os requisitos até a véspera da vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 94, neste caso sem a incidência do fator previdenciário. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial não poderá ser inferior a um salário minímo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Conversão do tempo de serviço: A conversão do tempo de serviço trabalhado em condições

especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial a sua saúde.

A Lei nº 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restando ao segurado que dispõe de tempo especial insuficiente a aposentadoria comum. Entretanto, essa restrição não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, os respectivos períodos, serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da Aposentadoria Especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a

condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25

DE 15 ANOS - 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

Exemplo: Um homem laborou na seguinte ordem: a) 05 anos em atividade especial de grau máximo; b) 05 anos de atividade especial em grau médio; e c) 05 anos de contribuição em grau leve. Fazendo as contas: a) 5 (anos) X 1,67 = 8,35 (anos) b) 5 (anos) X 1,25 = 6,25 (anos) c) 5 (anos) grau leve não converte, pois é nessa modalidade em que se dará a aposentadoria.

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Somando: 8,35 + 6,25 + 5 = 19,6 (anos); assim sendo, esse homem necessita trabalhar mais 5,4 anos na atividade especial para se aposentar.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, de acordo com os decretos

que regulamentam a Lei nº 8.213/91, segue a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS (grau máximo) 2,00 2,33 DE 20 ANOS (grau médio) 1,50 1,75 DE 25 ANOS (grau leve) 1,20 1,40

Exemplo: Uma mulher que tenha trabalhado 05 anos em atividade especial (grau máximo), pode

converter esse tempo especial em atividade comum. Fazendo as contas: 05 (trabalho especial) vezes 2,00 (multiplicador) = 10 anos. Ou seja, 05 anos de

atividade especial, se levada para o tempo comum, equivale a 10 anos de atividade. Dessa forma, a mulher necessitará de mais 20 anos de atividade comum para obter a aposentadoria

por tempo de contribuição, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição da mulher ocorre aos 30 anos de atividade.

Vamos conferir os artigos pertinentes da Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao

segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes

prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

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§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua

atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido: I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir

da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício de atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS.

Nesse sentido: Demonstrado que a incapacidade da parte autora decorre não de doença preexistente à sua filiação

ao RGPS, mas sim do agravamento e progressão das sequelas oriundas de tal moléstia, é devido o correspondente benefício. Inteligência da parte final do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.- (TRF da 4ª Região. AC nº 200871990002102. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. DE 23/05/2008).

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social

será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo

Exemplo: O segurado é escritor e jogador de futebol, machucou o joelho e necessita de afastamento das atividades esportivas por seis meses. Assim sendo, receberá auxílio doença em relação a profissão de jogador e continuará a trabalhar na profissão de escritor, pois a incapacidade não impede o exercício desta atividade de cunho intelectual.

Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas (art. 73 do Decreto nº 3.048/99).

Por exemplo, o segurado é jogador de futebol do time de sua cidade e técnico do time mirim da prefeitura. Nesse caso, tendo lesionado os joelhos deverá se afastar das duas atividades.

Quando o segurado, que exercer mais de uma atividade, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Período de carência: Para ter direito à percepção do auxílio-doença, o segurado do RGPS deverá ter

cumprido a carência equivalente a doze contribuições mensais, salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/2001, caso em que a carência não é exigida.

Ressalta-se que, na forma do art 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício não é devido ao indivíduo que se filiar ao RGPS já portador de doença incapacitante, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Novo benefício decorrente da mesma doença: Na hipótese de concessão de novo benefício

decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 30 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 30 dias, retomando à atividade no trigésimo primeiro

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dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99).

Assim sendo, é necessário dois requisitos para que o empregador esteja dispensado do pagamento dos primeiros 30 dias de afastamento do empregado:

a) Mesma doença; b) Prazo de 60 dias. Caso o segurado empregado tenha ficado afastado do trabalho por menos de 30 dias, e novamente

se afastar dentro de sessenta dias, caberá à empresa pagar apenas os dias faltantes para completar os 30 dias de afastamento, devendo o segurado ser encaminhado ao INSS para a concessão do benefício no 31º dia de afastamento, computados ambos os períodos (§ 5º do art. 75 do Decreto nº 3.048/99).

Renda mensal inicial: A Lei nº 9.032, de 28/04/95 fixou que o auxílio-doença consistirá numa renda

mensal correspondente a 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária.

Para o segurado especial que não contribui com o sistema, o benefício será no valor de um salário minímo; comprovando contribuições para o sistema, terá renda mensal calculada com base no salário de benefício.

Em qualquer caso, o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Quando o segurado exercer atividades concomitantes e for declarado incapaz em mais de uma delas, o valor do salário de benefício será apurado com base no valor dos salários de contribuição das atividades para as quais se incapacitou.

Apuração da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez: Nos

termos do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, a RMI é apurada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

Reabilitação: O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho,

podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário. Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de

nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado ou a falecer. Nesse caso, não é concedida aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz. A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença, até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais dependentes do segurado.

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e ao tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Contrato de trabalho: O segurado empregado - urbano ou rural - em gozo de auxílio-doença deve

ser considerado pela empresa como licenciado. Há, na verdade, a suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual é nulo eventual concessão de aviso prévio com vistas ao despedimento do empregado, durante a fruição do auxílio-doença, em face de estar o contrato de trabalho suspenso.

Cessação do benefício: O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho,

pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, neste caso, se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Sistema “data certa”: Desde 09/08/2005, o INSS iniciou o programa Cobertura Previdenciária

Estimada (Copes) que permite que o benefício seja concedido com prazo determinado por evidências médicas. Esse sistema objetiva uma avaliação mais conclusiva evitando que o segurado se submeta a sucessivos exames periciais, eliminando gastos com perícias desnecessárias.

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Pelo sistema de concessão do auxílio-doença até então em funcionamento, depois que o benefício era concedido, o beneficiário precisava fazer revisões na perícia médica do INSS em média a cada 60 dias. A regra era utilizada para qualquer tipo de doença, das mais simples às mais complexas.

Com o novo modelo, o perito-médico estabelece o período do benefício, com base na história natural da doença, considerando o tempo necessário para a reaquisição da capacidade para o trabalho.

Para casos em que o prazo fixado não for suficiente a recuperação da capacidade de trabalho, a Previdência instituiu o Pedido de Prorrogação. O objetivo é evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade da licença e do pagamento.

O Pedido de Prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.

Para melhor memorização da matéria proposta, vamos fazer a leitura dos artigos pertinentes da lei 8.213/91:

Art. 59. (Revogado pela medida provisória 664 de 30/12/2014) (Alterado pela medida provisória 664 de 30/12/2014) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao

segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 1º (Revogado pela medida provisória 664 de 30/12/2014) § 2º (Revogado) § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença

ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde

não houver serviço de perícia médica do INSS. § 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social

já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade

habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como

licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe

durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

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SALÁRIO FAMÍLIA

Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

Quem tem direito ao benefício: a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-

doença; c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos

60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher); e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao

salário-família. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito

ao benefício. O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho,

por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Vamos conferir o que diz a Lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e

ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do

filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário,

efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe

respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

SALÁRIO MATERNIDADE Salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada

doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se

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encontra afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de adoção, o pagamento é realizado pelo INSS.

O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as domésticas, é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada como contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

O início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto). Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto desempregada. Para a segurada desempregada, será considerado a data do nascimento da criança (parto).

O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.

Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade. Para requerer salário maternidade por adoção, faz-se necessário agendar o atendimento em uma de nossas agências.

A segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a(o) segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço (1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie.

A partir de 23.1.2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese é pago pelo INSS.

Conforme art. 71-C da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade só é devido nos casos em que houver afastamento do trabalho ou atividade desempenhada.

O salário maternidade não pode ser acumulado com: Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade; Seguro-desemprego; Renda Mensal Vitalícia; Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS; Auxílio-reclusão pago aos dependentes. (Lei 8.213/61) Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120

(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para

fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou

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guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-

maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de

adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao

afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas,

pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada

doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada

especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período

não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer,

aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituta da remuneração do segurado falecido.

Não é devida pensão por morte quando na data do óbito tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça. Tal regra se explica pelo fato de que, se o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria, manter-se-ía nesta qualidade, por força do disposto no art. 15, inciso I,

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da Lei do RGPS. Assim, a Lei transfere ao dependente do segurado este direito adquirido, já que, se assim não fosse, perderia o direito à pensão, tão somente pela inércia do segurado.

As regras gerais sobre a pensão por morte foram mantidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e estão disciplinadas nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99.

Morte presumida: A pensão poderá ser concedida em caráter provisório em caso de morte presumida

do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência - art. 78 da Lei nº 8.212/91. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

São aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros. Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, a cada seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

Habilitação dos dependentes: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de

habilitação de outro possível dependente - art. 76 da Lei nº 8.213/91. Se algum beneficiário não tomar a iniciativa de buscar o benefício; caso não tenha sido inscrito como dependente pelo segurado enquanto vivo, nem por esse motivo terão os demais beneficiários de esperar para receber o valor da pensão, que será repartido entre os beneficiários habilitados.

Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Segundo Russomano, no aspecto que “se, posteriormente, sobrevier a habilitação de outro dependente e se sua qualificação excluir o dependente que vinha sendo beneficiado pela pensão, essa exclusão somente surtirá efeitos a partir da data em que a habilitação do beneficiárío superveniente estiver realizada.”

É que, de fato, a concessão do benefício é feita a título provisório ou precário, de modo a não prejudicar direitos futuros de outros dependentes, que lhes serão reconhecidos a contar do dia em que estiver ultimada a sua habilitação.

Não existe, pois, direito adquirido do beneficiário a que seja mantido seu quinhão; havendo mais dependentes, posteriormente habilitados, a divisão do valor da pensão se impõe, com prejuizo da fração cabível aos que já a vinham percebendo.

Dependente universitário: Questiona-se o cabimento da prorrogação do benefício previdenciário de

pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário.

O fundamento seria a aplicação analógica do disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/95 (legislação que trata do imposto sobre a renda), para que a pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quando o mesmo completar 24 anos de idade.

Destacamos, entretanto, que a matéria foi uniformizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a pensão previdenciária disciplínada pela Lei nº 8.213/91 é devida somente até os 21 anos de idade (Súmula nº 37).

Data de início do benefício: O benefício é devido a contar da data do óbito do segurado, se requerido

até trinta dias deste, e a partir da data do requerimento, se posterior a trinta dias. No caso de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.

Quando a pensão for requerida após o prazo de trinta dias do falecimento, a data de início do benefício será a data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento (art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).

De acordo com o novo Código Civil, a prescrição não gera efeito apenas quanto aos absolutamente incapazes, os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, I a III).

Façamos a leitura atenta dos artigos abaixo relacionados da Lei 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,

aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

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III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela medida provisória 664/ de 30/12/2014) § 1º Não terá direito à pensão por morte o

condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela medida provisória 664/ de 30/12/2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira

não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

(Alterado pela medida provisória 664 de 30/12/2014) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte

corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. § 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes

do segurado. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível

dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

(Alterado pela medida provisória 664 de 30/12/2014) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de

um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo

da correspondente cota individual de dez por cento. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao

completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental,

pelo levantamento da interdição; e IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira,

nos termos do § 5º. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne

absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

§5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

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Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira,

em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x) 3

50 < E(x) ≤ 55 6

45 < E(x) ≤ 50 9

40 < E(x) ≤ 45 12

35 < E(x) ≤ 40 15

E(x) ≤ 35 vitalícia § 6º Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa

de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

§ 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

AUXÍLIO RECLUSÃO

O auxílio reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do

segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.

Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também à sua família, a subsistência em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.

O auxílio reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda.

Ou seja, a partir de 16/12/1998, os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que percebiam renda bruta mensal superior ao limite estabelecido - não geram, aos seus dependentes, o direito ao benefício do auxilio-reclusão. O valor limite é reajustado periodicamente. Vamos conferir:

O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).

O benefício é devido enquanto o segurado permanecer na condição de detento, ou recluso. Sendo assim, para a manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, a 'declaração' de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

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Deve-se observar que, não havendo a suspensão do benefício no caso de evasão, a família poderia ficar percebendo indefinidamente o benefício, supondo-se aí que o foragido jamais retornaria ao lar, nem proveria a subsistência dos seus.

Em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.

O art. 2º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, estabelece que: Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime

fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

As regras gerais sobre o auxílio reclusão encontram-se no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 116 a

119 do Decreto nº 3.048/99. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes

do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Período de carência: Basta comprovar a situação de segurado para gerar direito ao benefício, não

possui carência. Data de início do benefício: O benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à

prisão, se requerido até trinta dias deste, e a partir da data do requerimento, se posterior a trinta dias. Renda mensal inicial: O valor da renda mensal é igual a 100% do valor da aposentadoria que o

segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da detenção ou prisão, por ser esta a base de cálculo da pensão por morte (arts. 75 e 80 da Lei nº 8.213/91).

Para os dependentes do segurado especial o valor do benefício é de um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com base no salário de benefício.

O valor do auxílio reclusão, assim como o da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, sendo que as cotas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. De resto, aplicam-se ao auxílio reclusão as demais regras da pensão por morte.

Cessação do benefício: O auxílio-reclusão cessará na data da soltura do segurado, e ainda nas

seguintes hipóteses: - Pela morte do beneficiário; - Para o filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou quando completar 21

anos de idade, salvo se inválido; - Para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo

do INSS. O valor da cota recebida por um dependente que perdeu o direito ao mesmo, por algum dos motivos

acima, será repartido com os demais dependentes que continuarem nessa condição. O auxílio reclusão se extingue com a perda do direito do último dependente habilitado, e não se transfere a dependente de classe inferior.

AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como

forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidentes de trabalho) resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei nº 8.213/91, art. 86, caput.

Não há porque confundí-lo com o auxílio doença, este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta

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médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio doença, mas somente após a cessação deste último - Lei do RGPS, art. 86, § 2.

Têm direito ao recebimento do auxílio acidente, o empregado (urbano e rural, exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa do art. 18, § 1, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99.

É devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou não, haver no segurado sequela definitiva enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, ensejando redução da capacidade funcional, considerando-se, para este fim, a atividade realizada na época do acidente (§ 8º do art. 104, inserido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003).

De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando; um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas nao estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio acidente.

De acordo com o § 5 do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Período de carência: A concessão do auxílio acidente independe do número de contribuições pagas,

mas é preciso ter a qualidade de segurado. Data de início do benefício: O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio

doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio doença.

Renda mensal inicial: O auxílio acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário de benefício

a partir da Lei nº 9.032/95 e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente. Não é permitida a acumulação de auxílios acidente. O valor do benefício, em qualquer caso, poderá ser inferior ao salário minímo, uma vez que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição.

Suspensão e cessação do benefício: O auxílio acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o

salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Essa disposição, contida no art. 31 da Lei nº 8.213/91, foi restabelecida pela Lei nº 9.528, de 10/ 12/97, pondo fim a uma interminável polêmica.

A matéria encontrava-se pacificada na jurisprudência, no sentido de que o valor percebido a título de auxílio acidente não se incorporava ao salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria. Esta nova regra justifica-se porque o auxílio acidente agora se extingue com a concessão da aposentadoria.

Vamos conferir a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação

das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

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§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

SERVIÇO SOCIAL, HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Essas prestações, que consistem em atividades auxiliares prestadas pela Previdência Social, sem

cunho pecuniário, estão previstas nos arts. 88 a 93 do PBPS e 161 e 136 a 141 do RPS. O serviço social, prestado por assistentes sociais, integrantes do quadro de servidores do INSS, visa

esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução de problemas que emergirem de sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (PBPS, art. 88). Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

A habilitação e reabilitação profissional e social, de acordo com o Decreto 3.048/99, artigo 136, é conceituada como “a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional que visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.

É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência. O atendimento é prestado, principalmente, por dois profissionais: o responsável pela orientação profissional e o Perito Médico. O responsável pela orientação é o servidor de área afim à Reabilitação Profissional e pode ser assistente social, psicólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, sociólogo, entre outros. Ao orientador compete:

a) Avaliar as perdas e restrições funcionais, nível de escolaridade, faixa etária, outras experiências profissionais, situação e vínculos empregatícios e mercado de trabalho de origem;

b) Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho; c) Buscar condições para a readaptação do segurado (troca de função/atividade) na empresa de

vínculo; d) Orientar para a escolha consciente de nova função/atividade a exercer no mercado de trabalho, no

caso de inexistência de vínculo. e) Prescrever os recursos materiais necessários para o desenvolvimento do programa; f) Encaminhar para a preparação profissional, utilizando-se dos recursos disponíveis na comunidade

(cursos e treinamentos provenientes de parcerias, contratos e convênios). g) Acompanhar “in loco” (no local) o programa de RP (reabilitação profissional) desenvolvido pelo

segurado, e ainda, por meio da Pesquisa de Acompanhamento e Fixação no Mercado de Trabalho, a situação do reabilitado, após o seu retorno ao trabalho e a eficácia do programa desenvolvido.

Ao perito médico responsável por acompanhar os casos da Reabilitação Profissional compete: a) Avaliar as perdas e restrições funcionais; b) Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho; c) Realizar visitas às empresas para a análise do posto de trabalho; d) Acompanhar as etapas do programa de RP desenvolvido pelo segurado. Os casos encaminhados pela perícia médica, com indicação para a reabilitação profissional, são

submetidos à avaliação sócio-profissional com o responsável pela orientação profissional. O responsável pela orientação tem como atribuição avaliar o potencial laborativa do segurado quanto

aos aspectos socioeconômico e profissionais, coletando dados relacionados aos fenômenos e variáveis frente à sua capacidade, a atividade anteriormente exercida, outras experiências/interesses profissionais, formação profissional, cursos e treinamentos realizados, situação familiar e econômica que influencie no processo de reabilitação, para fundamentar seu prognóstico de retorno ao trabalho.

Para a conclusão de seu parecer, poderá utilizar-se de recursos técnicos, tais como: avaliações psicológicas, de escolaridade, de posto de trabalho, entre outros.

Além disso, orientará o beneficiário quanto à legislação, às normas institucionais e ao processo de reabilitação profissional e prescreverá os recursos materiais necessários ao desenvolvimento do programa.

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Pode ainda realizar visitas às empresas e postos de trabalho, para o acompanhamento sistemático dos casos e redirecionamento do programa, sempre que necessário, bem como manter atualizado os sistemas de acompanhamento no que lhe couber.

A análise final é realizada, conjuntamente, com o perito médico e tem como objetivo definir a continuidade ou não do segurado candidato à Reabilitação Profissional. Nesta análise conjunta os profissionais definem a compatibilidade da função frente à sequela definitiva do cliente, discutem os casos, analisam os casos em andamento e efetivam os desligamentos necessários.

O segurado, após cumprir o programa de reabilitação profissional, poderá ser desligado para retornar ao mercado de trabalho, nas seguintes situações:

a) retorno à mesma função com as mesmas atividades: Quando o segurado apresenta condições de exercer a mesma função, com todas as atividades que exercia anteriormente;

b) retorno à mesma função com as atividades diversas: Quando há a necessidade de adequação das atividades desenvolvidas e/ou do posto de trabalho;

c) retorno à função diversa: Quando o segurado é habilitado/preparado para o exercício de função diferente da que exercia anteriormente;

d) retorno ao mercado de trabalho como autônomo: Quando o segurado não possui vínculo empregatício anterior ou não apresenta as condições necessárias para o retorno ao trabalho de origem e, por outro lado, apresenta perspectivas e condições para atuar no mercado de trabalho, como autônomo.

Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá Certificado de Reabilitação

Profissional, individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo de outra para a qual se julgue capacitado.

Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional, com a emissão do certificado.

Façamos a leitura dos artigos pertinentes da Lei 8.213/91: Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios

de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário

incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a

perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados,

inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

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Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social

emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por

cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...2%; II - de 201 a 500...3%; III - de 501 a 1.000...4%; IV - de 1.001 em diante. ....5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo

determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

SEGURO DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos

Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

O seguro desemprego só pode ser acumulado com pensão por morte ou auxílio acidente. O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: ­ admissão do trabalhador em novo emprego; ­ início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-

acidente e a pensão por morte;

O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada (benefício previdenciário), exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. Corresponde à média dos salários-de-contribuição do segurado.

O salário-de-benefício (SB) não se confunde com a renda mensal do benefício (RMB). Esta é calculada aplicando-se uma alíquota sobre aquele.

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Vamos esquematizar9:

O salário de benefício é usado para calcular benefício de prestação continuada a) salário-família (valor fixo para todos os segurados) b) pensão por morte (calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento) c) Auxílio reclusão: calculado com base no valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus. d) salário-maternidade (remuneração integral no caso da segurada empregada e trabalhadora avulsa; último salário de contribuição para a empregada doméstica; e 1/12 da média dos últimos 12 salários-de-contribuição para a segurada contribuinte individual e facultativa) e) benefícios concedidos ao segurado especial no valor de um salário mínimo (art. 39, I e § único, da Lei n. 8.213/91); f) aposentadoria por idade concedidas aos trabalhadores rurais, conforme art. 143 da Lei n. 8.213/91;

Não são apurados pelo critério do salário-de-benefício!

Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial,

auxílio-doença e auxílio-acidente

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, atualizados monetariamente mês a mês.

Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da Lei n. 9.876,

de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.

O fator previdenciário somente se aplica para o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, sendo que neste último a aplicação é opcional, conforme o disposto no art. 7º da Lei n. 9.876/99.

O fator previdenciário somente se aplica para o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, sendo que neste último a aplicação é opcional, conforme o disposto no art. 7º da Lei n. 9.876/99.

O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Para efeito de cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, serão considerados, desde que sobre tais valores tenham incidido contribuição previdenciária. Entretanto, o 13º salário não pode ser considerado.

Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, de modo a preservar seu valor real.

Nos casos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade durante o período básico de cálculo, aqueles entrarão no cálculo do valor da aposentadoria. Sendo que será considerado como salários-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para cálculo do benefício por incapacidade, reajustado anualmente.

Caso não haja salário-de-contribuição no período básico de cálculo, o salário-de-benefício será de um salário mínimo.

No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, no cálculo da média para apuração do salário-de-benefício, o divisor considerado não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.

Já no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Atividades concomitantes Para o segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, o salário-de-benefício será

calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o teto máximo legal e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o

salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

9 http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=930

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Exemplo: Um segurado trabalha em dois empregos diferentes (um pela manhã e outro noturno) durante dois anos, adoece e fica afastado das duas atividades. Como para a concessão do auxílio-doença, basta a carência de 12 contribuições, o seu salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, respeitado o limite máximo do teto.

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma

das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação

às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente

à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o

resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Exemplo: No caso de um segurado que exerce atividades concomitantes, completou 35 anos de

contribuição em uma das atividades e 15 anos na segunda atividade. Ao requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, o seu salário-de-benefício será calculado da seguinte forma:

- na 1ª atividade, será feita a média normal e encontrado o salário-de-benefício da 1ª atividade; - na 2ª atividade, será feita a média normal, após este valor será multiplicado por 15/35 (+/- 42,86% -

resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício) e encontrado o salário-de-benefício da 2ª atividade;

- após a apuração acima, serão somados os dois valores e apurado o salário-de-benefício final, sobre o qual será aplicado o fator previdenciário e apurada a Renda Mensal Inicial.

Fator Previdenciário O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de

contribuição do segurado ao se aposentar, conforme fórmula seguinte: F= Tc x a X [1 + (Id + Tc x a)] Es 100 Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Vamos fazer a leitura dos artigos 28 a 32 da Lei 8.212/91:

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o

decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por

tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do

limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

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§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício

das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício

das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze

salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Medida Provisória 664 de 30/12/2014).

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais

– CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos

mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 30. (Revogado)

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Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será

calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO A renda mensal inicial, corresponde ao resultado da aplicação da alíquota ou percentual atinente a

cada benefício sobre o salário-de-benefício. Ou seja, o salário-de-benefício é a base-de-cálculo sobre a qual incidirá a alíquota para definir o valor da renda mensal do benefício (RMB).

Assim, a RMI ou RMB = Salário-de-benefício x coeficiente. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o

rendimento do segurado, não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, exceto o salário maternidade e nos casos de acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez que necessite de auxílio permanente de terceiros.

Nos casos em que o segurado empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso não puder comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo.

Os percentuais aplicados sobre o salário-de-benefício para apuração da renda mensal do benefício de prestação continuada, são:

a) Auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício; b) Aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício; c) Aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições

mensais, até o máximo de 30%; d) Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição

se homem, e aos 30 anos, se mulher. e) aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício; f) auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício. Das regras anteriores à Lei 9.876 de 29/11/99: Importante observar que é garantido ao segurado

que até 28.11.99 tenha cumprido os requisitos para a concessão do cálculo do benéfico segundo as regas até então vigentes (art. 6º da Lei n. 9.876/99). É que pelas regras anteriores a 29/11/99, o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses. E não havia a aplicação do fator previdenciário.

Vamos conferir os artigos 33 a 40 da Lei 8.213/91:

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Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do

trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses

de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições

para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a

concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser

reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos

segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados

especiais, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.

§ 1o O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.

§ 2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a

concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,

no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano,

recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão

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Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

A Preservação do Valor Real dos Benefícios é princípio constitucional consagrado no § 4º do artigo 201, da Constituição Federal;

[...] § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Não se trata da majoração do valor real, sendo sua simples preservação através de mecanismos de

reajuste que reflitam o acréscimo inflacionário. É mera reposição de perdas. É segurança da conservação do poder aquisitivo. É a verdadeira expressão de seguro social. É, ainda, princípio e objetivo que rege a Previdência Social, nos termos do art. 2º, inciso V da Lei n.º 8.213/91.

É prudente repetir que não se trata de ampliação do valor real. É a restauração da renda mensal decorrente de processo inflacionário. Ocorrida a deflação, entretanto, não há que se falar em redução da renda mensal pois a Constituição garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, constante no seu art. 194, parágrafo único, inciso IV.

Quais as diferenças entre as expressões valor real e valor nominal? Valor nominal corresponde a valores expressos em moeda corrente. É a quantia mensalmente

disponibilizada ao segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor real, diz respeito ao efetivo poder de compra, comparado com um período base. Para medir

esse efetivo poder de compra, é necessário excluir, das variações nominais ocorridas no período, a parte que reflete apenas a inflação nele verificada.

Vamos conferir o artigo 41-A da Lei 8.212/91 Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do

reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

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PIS/PASEP 10 Com o Programa de Integração Social (PIS), o empregado da iniciativa privada tem acesso aos

benefícios determinados por lei e colabora para o desenvolvimento das empresas do setor. Por meio da Lei Complementar n° 7/1970, foi criado o Programa de Integração Social (PIS). O

programa buscava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.

Paralelamente à criação do PIS, a Lei Complementar n° 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com o qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. O pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil.

Até 04/10/1988 os empregadores fizeram contribuições recebidas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP, que então distribuía valores aos empregados na forma de quotas proporcionais ao salário e tempo de serviço.

O Abono Salarial equivale a um salário mínimo e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT.

Para ter direito, o trabalhador precisa: Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos; ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base; ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O pagamento pode ser realizado: por crédito em conta, quando o trabalhador possui conta corrente ou poupança na Caixa; por crédito na folha de pagamento; nos caixas eletrônicos e nos Correspondentes Caixa utilizando o Cartão do Cidadão; em agência da Caixa, apresentando o número do PIS e um documento de identificação.

Para os trabalhadores cadastrados no PIS até 04/10/1988 são repassados os valores das quotas e seus rendimentos. O saque pode ser solicitado a qualquer tempo independentemente do calendário de pagamento do abono salarial e dos rendimentos. O pagamento é solicitado exclusivamente em uma agência da Caixa.

Requisitos para saque das quotas do PIS: Aposentadoria; invalidez permanente ou reforma militar; transferência de militar para a reserva remunerada; idade igual ou superior a 70 anos; morte do participante; titular ou dependente portador do vírus HIV; titular ou dependente portador de neoplasia maligna (câncer); benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

A atualização do saldo de quotas de participação é efetuada anualmente, ao término do exercício financeiro do PIS, em 30 de junho, com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

O trabalhador cadastrado no Fundo PIS/PASEP até 04/10/88 e que ainda não sacou o saldo de quotas na conta individual de participação tem direito aos rendimentos do PIS.

Os rendimentos podem ser sacados de acordo com o calendário de pagamento. Caso não haja saque, o valor será incorporado ao saldo de quotas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

10 http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx http://www.bb.com.br/portalbb/page100,110,4551,11,0,1,3.bb

5 PIS/PASEP.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a

promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do

Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista. § 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas

empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.

Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação,

constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da

rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo. Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste

artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: 1) no exercício de 1971, 0,15%; 2) no exercício de 1972, 0,25%; 3) no exercício de 1973, 0,40%; 4) no exercício de 1974 e subsequentes, 0,50%. § 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização

dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:

a) no exercício de 1971 -> 2%; b) no exercício de 1972 - 3%; c) no exercício de 1973 e subsequentes - 5%. § 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam

operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.

§ 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinquenta por cento), para mais ou para menos,

os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.

Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de

Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei. Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do

art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de

agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas

individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios: a) 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao

montante de salários recebidos no período);

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b) os 50% (cinquenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo empregado.

§ 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.

§ 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

Art. 8º - (Revogado) Art. 9º - (Revogado) Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal,

não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.

Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal

submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.

Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração

Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos-Leis n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. O Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 com o

objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).

Em 1988, o Artigo 239 da Constituição Federal definiu novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, os quais deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT.

A partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04.10.88, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do Pasep) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso se tenham direito ao mesmo.

Todos os anos, no início do exercício contábil do Pasep, em 1º de julho, o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda e as contas individuais dos participantes que têm saldo apresentam um percentual que pode ser sacado. Esse percentual é denominado rendimentos e pode ser sacado. Caso não haja o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo total no dia 01.07 do ano seguinte.

O saque do saldo da conta do participante (composto pelos créditos a título de participação nos exercícios financeiros de 71 a 88, pela atualização monetária e pelos rendimentos não sacados) pode ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, na ocorrência de um dos seguintes eventos:

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aposentadoria por tempo de serviço ou por idade; reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada; portador do vírus HIV (AIDS) do titular ou de seus dependentes; neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes; amparo social ao idoso, concedido pelo INSS; amparo assistencial a portadores de deficiência, concedido pelo INSS; falecimento; 70 anos completos; invalidez do titular ou de seus dependentes; doenças listadas na Portaria Interministerial MPASMS 2.998/2001 do titular ou de seus dependentes.

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do

Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o

Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas

a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras

entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos

Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores

em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades

mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas

individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

§2º ao §6º (Revogados pela Lei Complementar nº 19, de 1974) Art. 6º. (Revogados pela Lei Complementar nº 19, de 1974) Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.

Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.

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Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A previdência privada é uma aposentadoria que não está ligada ao sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela é complementar à previdência pública. Todo setor de previdência privada é fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)11, órgão do governo federal. A Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre o regime de previdência complementar e dá outras providências.

Diferentemente da previdência pública, nos planos de previdência privada, é possível escolher o valor

da contribuição e a periodicidade em que ela será feita. Por exemplo, uma pessoa pode contribuir com R$ 500 uma vez por ano, e o valor que esta pessoa receberá quando começar a fazer uso dessa previdência será proporcional ao que contribuiu. Além disso, o valor investido em um plano de previdência privada pode ser resgatado pela pessoa se ela desistir do plano. No momento em que é escolhido um plano, é importante estar atento à forma de cobrança de impostos. Independentemente do plano, existe a opção por duas formas de tributação, a tabela regressiva, que favorece o resgate do dinheiro de uma só vez, e a tabela de impostos progressiva, mais vantajosa para aquelas pessoas que querem receber a quantia investida em forma de parcelas mensais e não resgatar o dinheiro todo numa só parcela.

O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) é recomendado para pessoas com renda mais alta, pois

o valor pago ao plano pode ser abatido no Imposto de Renda (desde que esse valor represente até 12% de sua renda bruta anual). Porém, quando o dinheiro é sacado, o imposto pago é referente ao total que havia no fundo. Por exemplo, se esse valor for de R$ 700 mil, o imposto será cobrado sobre ele.

Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que diferente do PGBL, não pode ser abatido no Imposto de

Renda. Porém, quando o dinheiro é sacado, o imposto cobrado é referente ao que o dinheiro investido rendeu.

Por exemplo, se a quantia que há é de R$ 700 mil, mas o rendimento que houve ao longo do plano foi

de R$ 250 mil, o imposto cobrado será referente a este último valor. Esse plano é indicado para pessoas que têm renda menor e que, por isso, declaram imposto nos formulários simplificados ou nem declaram imposto.

Nos planos de previdência privada, é possível escolher se a renda recebida será por um determinado

período ou se ela será vitalícia. Quem faz o plano também pode determinar que os filhos e a mulher continuem recebendo a renda em caso de morte do contribuinte.

Quando uma pessoa inicia um PGBL ou VGBL pode atrelar a seu plano um pecúlio por morte ou

invalidez. Essas opções funcionam como um seguro. No primeiro caso, quando a pessoa que paga morre,

11 Superintendência de Seguros Privados. Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/apresentacao

6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização.

7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo);

operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes

patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas

patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão.

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o dinheiro acumulado é dado à família. No segundo caso, se a pessoa que paga perde suas condições de trabalho, o dinheiro é entregue a ela mesma.

No site da SUSEP, é possível encontrar todas as entidades credenciadas a realizar planos de

previdência privada. A SUSEP é uma Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sua responsabilidade consiste em controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro

As atribuições da SUSEP são: - Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de

Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;

- Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;

- Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; - Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com

vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;

- Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;

- Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; - Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens

garantidores de provisões técnicas; - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem

delegadas; - Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP. Já as entidades fechadas de previdência complementar ou fundos de pensão são organizadas sob a

forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. As entidades de previdência fechada devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução Nº 3.792/2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Fundo de pensão é uma fundação ou uma sociedade civil que gere o patrimônio de contribuições de participantes e patrocinadora com o objetivo de proporcionar rendas ou pecúlios. No Brasil, o fundo de pensão não tem fins lucrativos e tem o nome oficial de entidade fechada de previdência complementar. Os fundos de pensão surgiram no Brasil na década de 1960, com a intenção de resolver diversas situações trabalhistas de funcionários de estatais. As estatais se afiguravam com gigantescas dívidas em função das diversas origens de seus funcionários, o que lhes dava diferentes direitos. O fundo de pensão surge para dar os mesmo direitos a todos e evitar uma enorme discussão judicial que não teria fim.

A Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC)12 é a operadora do(s) plano(s) de benefícios, constituída na forma de sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 Lei Complementar nº 109/01, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário. Assim, EFPC é a instituição criada para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.

As EFPC podem ser qualificadas da seguinte forma: I) De acordo com os planos de benefícios que administram:

12 Ministério da Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/previc/entidade-fechada-de-previdncia-complementar-efpc/

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a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

b) de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de

participantes, com independência patrimonial. II) De acordo com seus patrocinadores ou instituidores: a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor. Constituição de EFPC A criação de uma EFPC está condicionada a motivação do patrocinador ou instituidor em oferecer aos

seus empregados ou associados planos de benefícios de natureza previdenciária, razão pela qual são acessíveis, exclusivamente:

I – aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e II – aos associados ou membros dos instituidores. Existem condições para constituição de uma EFPC, as quais são devidamente regulamentadas,

devendo ser observadas.

Façamos a leitura da Lei Complementar Nº 109/2001:

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma

em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar

que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de: I - formular a política de previdência complementar; II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,

compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos

de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme

definido nesta Lei Complementar.

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Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I

Disposições Comuns Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de

benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e

fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos,

de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o

caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação. Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos

certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1o A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição

no plano de benefícios: I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da

qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios; II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em

linguagem simples e precisa, as características do plano; III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei

Complementar; e IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentes das

que figurem nos documentos referidos neste artigo. Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de

benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.

Seção II

Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e

instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar. Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á

mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada,

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em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

§ 2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas

estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador

ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as

parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de

perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar; II - a modalidade do plano de benefícios. § 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente

será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que: I - a portabilidade não caracteriza resgate; e II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos

de benefícios, sob qualquer forma. Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à

reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos

patrocinadores ou associados dos instituidores. § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que

se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

§ 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. § 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados

aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado. Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes

das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição

necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

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§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o

pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades

não incluídas na contribuição normal. Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do

exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por

patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar

as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as

instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.

Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos

planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

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Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a

retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Seção III

Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser: I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas

vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. § 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas. § 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade

representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

§ 4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

§ 5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

§ 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é

assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

§ 1o A portabilidade não caracteriza resgate. § 2o É vedado, no caso de portabilidade: I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e II - a transferência de recursos entre participantes. Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à

ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.

§ 1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.

§ 2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.

Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da

liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;

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II - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e

III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.

Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades

abertas. Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação

da profissão de corretor de seguros.

CAPÍTULO III DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador

e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,

denominadas instituidores. § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins

lucrativos. § 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo

deverão, cumulativamente: I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a

contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.

§ 3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.

§ 4o Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios

de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam

no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76. Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador: I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos

estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária,

relativas às entidades fechadas; III - as retiradas de patrocinadores; e IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades

fechadas. § 1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de

participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam

ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

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I - de acordo com os planos que administram: a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de

participantes; e b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos

grupos de participantes, com independência patrimonial; II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores: a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor. Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo,

conselho fiscal e diretoria-executiva. § 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo

e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas. § 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como

multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como

servidor público. § 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos

requisitos do parágrafo anterior. § 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da

entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva. § 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado

na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e

têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,

estabelecer: I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades

abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;

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III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e

IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.

Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador: I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus

estatutos e as respectivas alterações; II - a comercialização dos planos de benefícios; III - os atos relativos à eleição e consequente posse de administradores e membros de conselhos

estatutários; e IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou

qualquer outra forma de reorganização societária. Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao

exame dos assuntos constantes deste artigo. Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma

estabelecidos: I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos

estatutários; e II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido

dentre os membros da diretoria-executiva. Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o

dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre,

respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar,

os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§ 1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.

§ 2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização tributária.

Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear

administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.

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Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.

§ 1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.

§ 2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

§ 3o O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Seção I

Da Intervenção Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção

na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente: I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua

cobertura por ativos garantidores; II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em

desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes; III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos

planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada; VI - outras anormalidades definidas em regulamento. Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e

encaminhamento de plano destinado à sua recuperação. Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do

interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio. Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão

competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

Seção II Da Liquidação Extrajudicial

Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas

somente a liquidação extrajudicial. Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação

da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para

funcionamento de entidade de previdência complementar: I - (VETADO) II - (VETADO) III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da

entidade liquidanda; II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em

decorrência da decretação da liquidação extrajudicial; IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

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V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação; VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade; VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores,

relativas aos planos de benefícios. § 1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de

previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária. § 2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária. Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo. § 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se

habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não. § 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre

os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de

entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados

fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar. Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão

regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros. Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis

créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.

Seção III

Disposições Especiais Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante plenos

poderes de administração, representação e liquidação. Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46

e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.

Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores

e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou suplentes. Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de

patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.

Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.

Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.

Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de

previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens

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indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.

§ 2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.

§ 3o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4o Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.

§ 5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.

Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes

para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens,

impedida de: I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares; II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes

beneficiárias; III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações. Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta Lei

Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.

§ 1o Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador. § 2o Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido

pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os seguintes procedimentos: I - o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha

sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;

II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que

couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de

conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

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Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual

não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

I - advertência; II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de

até cento e oitenta dias; III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de

previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta

Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais. § 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo

solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada. (Vide Súmula Vinculante nº 21)

§ 4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento,

aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica,

sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos

estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

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§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Art. 70. (VETADO) Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais

e financeiras: I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou

companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de

participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na

forma definida pelo órgão regulador. Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos

assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas

sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.

Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às

sociedades seguradoras. Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do

órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem

reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus

participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.

§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.

§ 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.

Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar

em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:

I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;

II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização. § 2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do parágrafo anterior

participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu

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funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4o As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 5o O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.

§ 6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às contribuições de seus planos de benefícios valor destinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

§ 7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual de contas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente.

§ 8o O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, à entidade.

Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no 6.462, de 9 de novembro de 1977. Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Roberto Brant

Façamos a leitura da Resolução Nº 3.792/2009:

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, R E S O L V E U :

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem, na aplicação dos recursos

correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos dos planos que administram, observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução não se aplica aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos planos de

assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 76, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Os recursos dos planos de assistência à saúde devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos demais recursos administrados pela EFPC.

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Capítulo I DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC,

formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.

Capítulo II DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS ADMINISTRADORES Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da EFPC devem: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência; II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; III - zelar por elevados padrões éticos; e IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes

dos planos de benefícios. Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas

especificidades e as características de suas obrigações, com o objetivo da manutenção do equilíbrio entre os seus ativos e passivos.

Art. 6º A gestão dos recursos de planos administrados por EFPC constituída por instituidor deve ser

feita, nos termos do § 2º do art. 31, da Lei Complementar nº 109, de 2001, por meio de carteiras administradas ou de fundos de investimento.

Art. 7º Nos termos do art. 35, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 109, de 2001, a EFPC deve designar

o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), responsável pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos. (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

Art. 8º A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e demais

participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica.

§ 1º O disposto no caput se aplica: I - ao AETQ; II - à diretoria-executiva; III - à maioria dos membros do conselho deliberativo; IV - aos membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com investimentos; e V - a todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos

de que trata o art. 1º desta Resolução. § 2º A partir de 31 de dezembro de 2014, os membros elencados nos incisos II, III e IV do § 1º terão

prazo de um ano, a contar da data de nomeação, para obter a certificação. § 3º A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a quatro anos,

contados da data da última certificação. (Artigo 8º com redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

Capítulo III DOS CONTROLES INTERNOS E DE AVALIAÇÃO DE RISCO

Art. 9º Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos,

incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções de gestão, administração e custódia.

Art. 10. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse dos seus

prestadores de serviços. Parágrafo único. Sempre que houver alinhamento de interesses entre o prestador de serviços e a

contraparte da EFPC, esta deve se assegurar de que o prestador de serviços tomou os cuidados necessários para lidar com os conflitos existentes.

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Art. 11. A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos, observados o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela administrado, que possibilitem que limites, requisitos, condições e demais disposições estabelecidos nesta Resolução sejam permanentemente observados.

Art. 12. A EFPC deve gerenciar os ativos de cada plano de forma a garantir o permanente equilíbrio

econômico-financeiro entre estes ativos e o passivo atuarial e demais obrigações do plano. Art. 13. A EFPC deve acompanhar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos diretos

e indiretos com o uso de modelo que limite a probabilidade de perdas máximas toleradas para os investimentos.

Parágrafo único. Até a implementação de modelo próprio de monitoramento do risco mencionado no caput, a EFPC deve calcular a divergência não planejada entre o resultado dos investimentos e o valor projetado para estes investimentos.

Capítulo IV DA CUSTÓDIA E DO REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 14. É obrigatória a contratação de pessoa jurídica registrada na CVM para prestar o serviço de

custódia, responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações, bem como pela guarda e verificação da existência dos títulos e valores mobiliários.

Art. 15. É obrigatório que os prestadores de serviços de gestão, análise e consultoria, eventualmente

contratados pela EFPC, sejam devidamente registrados ou credenciados pela CVM.

Capítulo V DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Art. 16. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos de cada plano

por ela administrado. § 1º A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela Diretoria Executiva e aprovada

pelo Conselho Deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se referir. § 2º As informações contidas na política de investimento de cada plano devem ser encaminhadas à

SPC no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo Conselho Deliberativo. § 3º A política de investimento de cada plano deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - a alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação; II - os limites por modalidade de investimento, se estes forem mais restritivos que os estabelecidos

nesta Resolução; III - a utilização de instrumentos derivativos; IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de

benefícios; V - a meta de rentabilidade para cada segmento de aplicação; VI - a metodologia ou as fontes de referência adotadas para apreçamento dos ativos financeiros; VII - a metodologia e os critérios para avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez,

operacional, legal e sistêmico; e VIII - a observância ou não de princípios de responsabilidade socioambiental.

Capítulo VI DOS INVESTIMENTOS Seção I

Dos Segmentos de Aplicação

Art. 17. Os investimentos dos recursos dos planos administrados pela EFPC devem ser classificados nos seguintes segmentos de aplicação:

I - renda fixa; II - renda variável; III - investimentos estruturados; IV - investimentos no exterior; V - imóveis; e VI - operações com participantes.

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Seção II Dos Ativos

Art. 18. São classificados no segmento de renda fixa: I - os títulos da dívida pública mobiliária federal; II - os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais; III - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições

autorizadas a funcionar pelo Bacen; IV - os depósitos em poupança em instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen; V - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhias abertas, incluídas as

Notas de Crédito à Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à Exportação (CCE); VI - as obrigações de organismos multilaterais emitidas no País; VII - os certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras; e VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de investimento

em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. § 1º Os títulos ou valores mobiliários de emissores não relacionados nos incisos deste artigo somente

podem ser adquiridos se observadas as seguintes condições: I - com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; II - com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou

de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do título ou valor mobiliário;

III - com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); ou (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

IV - com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA). § 2º Os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas são

classificados no segmento de renda fixa e devem ser considerados no cômputo dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 19. São classificados no segmento de renda variável: I - as ações de emissão de companhias abertas e os correspondentes bônus de subscrição, recibos

de subscrição e certificados de depósito; II - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias abertas, admitidas

à negociação em bolsa de valores; III - os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPE), com ou

sem registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

IV - as debêntures com participação nos lucros; V - os certificados de potencial adicional de construção (CEPAC), de que trata o art. 34 da Lei nº

10.257, de 10 de julho de 2001; VI - os certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do

mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

VII - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.

Parágrafo único. A SPE, mencionada no inciso III deste artigo, deve: I - ser constituída para financiamento de novos projetos, incluindo aqueles decorrentes de

concessões e permissões de serviços públicos; (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.) II - ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição; e III - ter suas atividades restritas àquelas previstas no objeto social definido na data de sua

constituição. Art. 20. São classificados no segmento investimentos estruturados: I - as cotas de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de investimentos em

cotas de fundos de investimento em participações; II - as cotas de fundos de investimento em empresas emergentes; III - as cotas de fundos de investimento imobiliário; e

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IV - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado cujos regulamentos observem exclusivamente a legislação estabelecida pela CVM, aplicando-se os limites, requisitos e condições estabelecidos a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.

Art. 21. São classificados no segmento investimentos no exterior: I - os ativos emitidos no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil,

observada a regulamentação estabelecida pela CVM; II - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de

investimento classificados como dívida externa; III - as cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil; IV - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia

aberta ou assemelhada com sede no exterior – Brazilian Depositary Receipts (BDR) –, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; e

V - as ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Art. 22. São classificados no segmento de imóveis: I - os empreendimentos imobiliários, entendidos como aqueles imóveis que estejam em fase de

construção, sem conclusão por habite-se, auto de conclusão ou documento equivalente concedido pelo órgão administrativo competente. (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

II - os imóveis para aluguel e renda; e III - outros imóveis. Art. 23. São classificados no segmento de operações com participantes: I - os empréstimos feitos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos;

e II - os financiamentos imobiliários feitos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes

e assistidos. § 1º Os contratos das operações com participantes e assistidos devem conter cláusula de consignação

da reserva de poupança. § 2º Os contratos de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos devem conter cláusulas

de: I - alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento; e II - contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao

Imóvel (DFI). § 3º Incluem-se neste segmento os valores mobiliários lastreados em recebíveis oriundos, direta ou

indiretamente, dessas operações.

Seção III Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 24. A EFPC pode emprestar títulos e valores mobiliários de sua carteira observadas as regras

sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como as medidas regulamentares adotadas pela CVM.

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários emprestados devem, mesmo nessa condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Seção IV

Dos Requisitos dos Ativos

Art. 25. A emissão, a distribuição e a negociação dos títulos e valores mobiliários devem observar as normas estabelecidas pelo Bacen ou pela CVM.

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários devem ter liquidação exclusivamente financeira. Art. 26. Os títulos e valores mobiliários devem ser admitidos à negociação em bolsa de valores, de

mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema de registro, de

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custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 27. Os títulos e valores mobiliários classificados no segmento de renda fixa devem,

preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, observados os critérios estabelecidos pelo CGPC.

Art. 28. Os títulos e valores mobiliários devem ser depositados em conta individualizada da EFPC no

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip), na BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBovespa) ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Os sistemas de registro devem permitir a identificação da EFPC com a consequente segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante ou liquidante.

§ 2º Os títulos e valores mobiliários de emissão de SPE podem ser, alternativamente, depositados em pessoa jurídica autorizada à prestação desse serviço pelo Bacen ou pela CVM.

§ 3º As disponibilidades deverão permanecer depositadas em instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Art. 29. Os títulos e valores mobiliários devem deter International Securities Identification Number

(Código ISIN). Seção V

Das Condições dos Ativos

Art. 30. A aquisição de títulos e valores mobiliários classificados nos segmentos de renda fixa e de renda variável, bem como a prestação de garantias em investimentos de SPE, devem ser precedidas de análise de risco. (Redação dada pela Resolução nº 3.846, de 25/3/2010.)

§ 1º A análise de risco deve ser aprovada por órgão de governança competente nas áreas de investimento e de risco da EFPC, podendo considerar, dentre outros critérios, a opinião emitida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

§ 2º Excetuam-se do caput os seguintes ativos: I - os títulos da dívida pública mobiliária federal; II - as ações e demais valores mobiliários negociados em bolsas de valores ou de mercadorias e de

futuros; III - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias abertas, admitidas

à negociação em bolsa de valores; IV - as ações de emissão de SPE; e V - as cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de

investimento consideradas como ativos finais, nos termos do disposto no art. 48. § 3º A opinião sobre o risco de crédito de obrigações de emissão de organismos multilaterais pode ser

expedida por agência classificadora de risco em funcionamento no país sede do emissor. Art. 31. Nos investimentos em ações de emissão de SPE, bem como na prestação de garantias em

investimentos de SPE, a EFPC deve avaliar, previamente, a viabilidade econômica e financeira dos projetos. (Redação dada pela Resolução nº 3.846, de 25/3/2010.)

Art. 32. As SPE pertencentes à carteira da EFPC e as empresas pertencentes às carteiras dos fundos

de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes devem atender, em seus atos constitutivos ou regulamentos, os seguintes requisitos:

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; II - mandato unificado de até dois anos para todos os membros do conselho de administração; III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordo de acionistas e programas de

opções de aquisição de ações, títulos ou outros valores mobiliários de emissão da companhia; IV - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na

CVM; e

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VI - compromisso formal de, no caso de abertura de capital, adesão a segmento especial da BM&FBovespa que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste artigo.

Art. 33. As aquisições, alienações, recebimentos em dação em pagamento e demais formas de

transferência de titularidade de investimentos classificados no segmento de imóveis devem ser precedidos de avaliação de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 34. Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima

atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações.

Capítulo VII

DOS LIMITES Seção I

Dos Limites de Alocação

Art. 35. Os investimentos classificados no segmento de renda fixa devem observar, em relação aos recursos de cada plano, os seguintes limites:

I - até cem por cento em títulos da dívida pública mobiliária federal; II - até oitenta por cento no conjunto dos ativos classificados no segmento de renda fixa, excluídos

os títulos da dívida pública mobiliária federal, observados adicionalmente os limites estabelecidos no inciso III; e

III - até vinte por cento em cada uma das seguintes modalidades: a) cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB) e notas

promissórias; b) notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas de crédito à exportação (CCE); c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas de fundos de investimento

em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC); d) certificados de recebíveis imobiliários (CRI); e) cédulas de crédito imobiliário (CCI); f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA),

certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA); ou g) conjunto dos demais títulos e valores mobiliários de emissão de companhias abertas, excetuando-

se as debêntures, ou de companhias securitizadoras. Art. 36. Os investimentos classificados no segmento de renda variável devem observar, em relação

aos recursos de cada plano, o limite de até setenta por cento, observados adicionalmente os seguintes limites:

I - até setenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Novo Mercado da BM&FBovespa;

II - até sessenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Nível 2 da BM&FBovespa;

III - até cinquenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Bovespa Mais da BM&FBovespa;

IV - até quarenta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Nível 1 da BM&FBovespa;

V - até trinta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas não mencionadas nos itens I a IV, bem como em cotas de fundos de índice referenciados em ações admitidas à negociação em bolsa de valores;

VI - até vinte por cento em títulos e valores mobiliários de emissão de SPE; e VII - até três por cento nos demais investimentos classificados no segmento de renda variável. Parágrafo único. Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso VI, os valores prestados em

garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha participação.

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Art. 37. Os investimentos classificados no segmento de investimentos estruturados devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até vinte por cento, observados adicionalmente os seguintes limites:

I - até dez por cento em cotas de fundos de investimento imobiliário; e II - até dez por cento em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em

cotas de fundos de investimento classificados como multimercado. Art. 38. Os investimentos classificados no segmento de investimentos no exterior devem observar, em

relação aos recursos de cada plano, o limite de até dez por cento. Art. 39. Os investimentos classificados no segmento de imóveis devem observar, em relação aos

recursos de cada plano, o limite de até oito por cento. Art. 40. Os investimentos no segmento de operações com participantes devem observar, em relação

aos recursos garantidores de cada plano de benefícios, o limite de até quinze por cento.

Seção II Dos Limites de Alocação por Emissor

Art. 41. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano por ela administrado, os

seguintes limites de alocação por emissor: I - até cem por cento se o emissor for o Tesouro Nacional; II - até vinte por cento se o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; III - até dez por cento se o emissor for: a) tesouro estadual ou municipal; b) companhia aberta com registro na CVM ou assemelhada; c) organismo multilateral; d) companhia securitizadora; e) patrocinador do plano de benefícios; f) fundo de investimento em direitos creditórios ou fundo de investimento em cotas de fundo de

investimento em direitos creditórios; g) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas; h) SPE; ou i) fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento classificado

no segmento de investimentos estruturados; j) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado

como dívida externa no segmento investimentos no exterior; IV - até cinco por cento se o emissor não estiver incluído nos incisos II e III. § 1º Considera-se como um único emissor, para efeito deste artigo, os integrantes de um mesmo

conglomerado econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.

§ 2º Os depósitos em poupança e as coobrigações de responsabilidade da instituição financeira devem ser computados no limite estabelecido no inciso II.

§ 3º Para fins de verificação do limite estabelecido na alínea "d" do inciso III, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.

§ 4º Os emissores dos ativos recebidos como lastro de operações compromissadas devem ser computados nos limites estabelecidos neste artigo.

§ 5º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos finais do plano de benefícios, desconsideradas as participações em empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou indiretamente, do capital de companhias abertas.

§ 6º Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso III alínea "h", os valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha participação. (Incluído pela Resolução nº 3.846, de 25/3/2010.)

§ 7º O somatório dos valores prestados em garantia pela EFPC, em relação às obrigações contraídas pela SPE, é limitado à participação direta ou indireta da EFPC no capital total da SPE. (Incluído pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

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§ 8º O Plano de Gestão Administrativa (PGA) pode manter até 100% dos seus recursos garantidores em depósitos à vista ou investidos em títulos e valores mobiliários de uma mesma instituição financeira, desde que tais recursos estejam integralmente cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). (Incluído pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

Seção III

Dos Limites de Concentração por Emissor

Art. 42. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de até vinte e cinco por cento:

I - do capital total de uma mesma companhia aberta ou de uma mesma SPE; II - do capital votante de uma mesma companhia aberta; III - do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; e IV - do patrimônio líquido de um mesmo: a) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas; b) fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados; c) fundo de investimento constituído no Brasil que tenha em sua carteira ativos classificados no

segmento de investimentos no exterior; ou d) fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil; e) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado

como dívida externa no segmento investimentos no exterior; (Incluída pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

V - do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário.

§ 1º Para fins de verificação dos limites estabelecidos nos incisos I e II devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

§ 2º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos finais da EFPC, desconsideradas as participações em empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou indiretamente, do capital de companhias abertas.

§ 3º O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de investimento em cotas de fundo de investimento desde que suas aplicações observem tais limites.

§ 4º O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de investimento imobiliário que possuam em sua carteira exclusivamente imóveis concluídos e com certidão de habite-se.

§ 5º A EFPC tem até 60 (sessenta) dias a partir da data de cada integralização para enquadrar-se aos limites previstos no inciso IV do caput.

§ 6º O limite estabelecido no caput deste artigo pode ser elevado para trinta por cento do capital de uma mesma SPE, desde que constituída exclusivamente para atuar como concessionária, permissionária, arrendatária ou autorizatária. (Incluído pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

Seção IV

Dos Limites de Concentração por Investimento

Art. 43. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de vinte e cinco por cento de:

I - uma mesma série de títulos ou valores mobiliários; II - uma mesma classe ou série de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; ou III - um mesmo empreendimento imobiliário. Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo ações, bônus de subscrição de ações, recibos

de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de emissão de SPE.

Capítulo VIII

DOS DERIVATIVOS

Art. 44. A EFPC pode realizar operações com derivativos, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;

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II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações; III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros; IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como

contraparte central garantidora da operação; V - depósito de margem limitado a quinze por cento da posição em títulos da dívida pública mobiliária

federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento; e

VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a cinco por cento da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.

Parágrafo único. Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI deste artigo não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.

Capítulo IX

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 45. Os fundos de investimento de que trata esta Resolução devem ser registrados na CVM. Art. 46. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimento devem observar as

modalidades de investimento, os requisitos e as condições estabelecidos nesta Resolução. § 1º Excetuam-se das disposições do caput: I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento

classificados como dívida externa; II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos

de investimento em direitos creditórios; e III - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento

classificados no segmento de investimentos estruturados. Art. 47. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos

em cotas de fundos de investimentos devem ser consolidados com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput: I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento

classificados como dívida externa; II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos

de investimento em direitos creditórios; III - os fundos de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas; IV - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento

classificados no segmento de investimentos estruturados. Art. 48. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de

investimento classificados como curto prazo, referenciado, renda fixa ou de ações podem ser consideradas ativos finais desde que:

I - os regulamentos, prospectos ou termos de adesão dos respectivos fundos contemplem: a) a constituição na forma de condomínio aberto, não exclusivo; b) a observância dos limites, requisitos e condições aplicáveis a investidores que não sejam

considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM; e c) o envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo à SPC na forma e periodicidade por

esta estabelecida; II - a EFPC observe, cumulativamente, os seguintes limites: a) até dez por cento dos recursos de cada plano por ela administrado em cada fundo de investimento

ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento; e b) até vinte e cinco por cento do patrimônio líquido de cada fundo de investimento ou fundo de

investimento em cotas de fundos de investimento, considerando-se a soma dos recursos por ela administrados.

§ 1º A observância do limite de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo é facultativa nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de constituição do fundo.

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§ 2º Não será considerado como infringência ao limite de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, os desenquadramentos passivos ocasionados por resgates realizados pelos demais cotistas, devendo o enquadramento ser estabelecido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Não se enquadram neste artigo os fundos classificados como de ações que tenham como objetivo investir em uma única empresa ou em um único setor econômico.

Art. 49. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento mencionadas no art. 48 deverão ser computadas, conforme os fatores de risco definidos nos seus respectivos regulamentos ou políticas de investimento:

I - no limite de cem por cento dos recursos do plano estabelecido no inciso I do art. 35: a) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como curto

prazo; b) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como

referenciados; e c) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como renda

fixa; II - no limite de vinte por cento dos recursos do plano estabelecido na alínea "g" do inciso III do art.

35, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas em fundos de investimento que têm na sua denominação a expressão "crédito privado"; e

III - no limite de trinta e cinco por cento dos recursos do plano estabelecido no inciso V do art. 36, os fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento classificados como de ações.

Art. 50. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de fundos de investimento com ativos, desde que

observada a regulamentação estabelecida pela CVM. Art. 51. A aplicação de recursos pela EFPC em fundos de investimentos ou em carteiras administradas,

quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda às seguintes condições:

I - rentabilidade do investimento superior a valorização de, no mínimo, cem por cento do índice de referência;

II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data do último pagamento;

III - periodicidade, no mínimo, semestral; IV - forma exclusivamente em espécie; e V - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados

qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.

Capítulo X DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO

Art. 52. Não são considerados como infringência aos limites estabelecidos nesta Resolução os

desenquadramentos passivos decorrentes de: I - valorização de ativos; II - recebimento de ações em bonificação; III - conversão de bônus ou recibos de subscrição; IV - exercício do direito de preferência; V - reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes; VI - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados nos termos do art.

24; e VII - reavaliação de imóveis. § 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo de

setecentos e vinte dias. § 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa enquanto o montante financeiro do

desenquadramento for inferior ao resultado superavitário acumulado do respectivo plano de benefícios, observada a regulamentação estabelecida pelo CGPC.

§ 3º A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados.

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Capítulo XI DAS VEDAÇÕES

Art. 53. É vedado à EFPC: I - realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos

de uma mesma EFPC; (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.) II - atuar como instituição financeira, salvo nos casos expressamente previstos nesta Resolução; III - realizar operações de crédito com suas patrocinadoras; IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma; V - aplicar em ativos ou modalidades não previstas nesta Resolução; VI - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM,

ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução; VII - aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo

Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001;

VIII - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:

a) distribuição pública de ações; b) exercício do direito de preferência; c) conversão de debêntures em ações; d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição; e) casos previstos em regulamentação estabelecida pela SPC; e f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução. IX - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento: a) a descoberto; ou b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de

investimento; X - realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo

em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou pelo administrador do fundo de investimento;

XI - aplicar no exterior por meio da carteira própria ou administrada, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

XII - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:

a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios; b) operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 24 desta Resolução;

e c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC; XIII - atuar como incorporadora, de forma direta, indireta ou por meio de fundo de investimento

imobiliário; e adquirir ou manter terrenos, exceto aqueles destinados à realização de empreendimentos imobiliários ou construção de imóveis para aluguel, renda ou uso próprio, e desde que haja previsão na política de investimentos do plano de benefícios.

§ 1º As vedações deste artigo se aplicam a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, incluindo aqueles que tem as suas cotas tratadas como ativos finais, exceto:

I - aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;

II - aos fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

III - aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em participações; e

IV - aos fundos de investimento em empresas emergentes. § 2º Para os fundos de investimento imobiliário não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos

V, VI e VII deste artigo. § 3º Para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento

classificados como multimercado, incluídos no segmento de investimentos estruturados, não se aplicam

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as vedações estabelecidas nos incisos VII, IX, X e XI do caput deste artigo, podendo tais fundos, inclusive, locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

§ 4º A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica à prestação de garantias em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC participe desde 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

§ 5º A vedação estabelecida no inciso I do caput deste artigo não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o PGA, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de reorganização societária ou de outros movimentos previamente autorizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, desde que:

I - a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado; e

II - a operação seja aprovada pela diretoria-executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal.

(Parágrafo 5º incluído pela Resolução nº 4.275, de 31/10/2013.)

Capítulo XII DOS NOVOS PLANOS

Art. 54. Entende-se como novo plano, para efeito desta Resolução, o plano que receber sua primeira

contribuição após a entrada em vigor desta Resolução. § 1º A política de investimento para o novo plano é facultativa no primeiro exercício subsequente à

data de recebimento da primeira contribuição. § 2º A observância dos limites de alocação, de alocação por emissor e de concentração por emissor é

facultativa nos 24 meses subsequentes ao recebimento da primeira contribuição. § 3º As faculdades previstas neste artigo não se aplicam aos planos originados de processos de fusão,

cisão ou incorporação.

Capítulo XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I Das Disposições Transitórias

Art. 55. A EFPC que verificar, na data de entrada em vigor desta Resolução, o desenquadramento de

cada plano em relação a modalidades, requisitos, condições ou limites ora estabelecidos, podem manter os respectivos investimentos até a data do seu vencimento.

§ 1º A EFPC fica impedida de efetuar novas aplicações que agravem os excessos mencionados no caput até que se observe o enquadramento ao disposto nesta Resolução.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º a integralização, em decorrência de compromissos formalmente assumidos pela EFPC até a data da entrada em vigor desta Resolução, de cotas de:

I - fundos de investimentos em direitos creditórios; II - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; III - fundos de investimento em participações; IV - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações; V - fundos de investimento em empresas emergentes; e VI - fundos de investimentos imobiliários. § 3º Adicionalmente ao disposto no caput, podem ser mantidos os investimentos em SPE, que não

satisfaçam integralmente aos requisitos ora estabelecidos no parágrafo único do art. 19, realizados até a data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 56. A EFPC que executa plano de enquadramento aprovado nos termos da Resolução nº 3.121,

de 25 de setembro de 2003, deve encaminhar relatórios semestrais à SPC sobre a execução de seu plano de enquadramento devidamente atestado pelo seu Conselho Fiscal.

§ 1º Compete exclusivamente à SPC examinar os relatórios semestrais dos planos de enquadramento, deliberar a respeito de sua execução, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e, quando for o caso, aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 2º O prazo para cumprimento do plano de enquadramento é aquele aprovado anteriormente pelo CMN, adicionado de setecentos e vinte dias.

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§ 3º A EPFC que executa plano de enquadramento já vencido e ainda não concluído até a data de entrada em vigor desta Resolução deve se enquadrar aos limites ora estabelecidos até 31 de dezembro de 2010.

§ 4º A EFPC a que se refere o caput deve apresentar à SPC revisão de seu plano de enquadramento ao disposto nesta Resolução até a data de envio do relatório referente ao 2º semestre de 2009.

§ 5º A EFPC pode incluir, na revisão do plano de enquadramento mencionada no § 4º, as prerrogativas relativas ao desenquadramento passivo conforme disposto no art. 52.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 58. Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.456, de 1º de junho de 2007, 3.558, de 27 de março de

2008, e 3.652, de 17 de dezembro de 2008. Brasília, 24 de setembro de 2009. Henrique de Campos Meirelles Presidente

Após o estudo das espécies de prestações, seguindo os dispositivos da Lei 8.213/91, deveríamos falar sobre acidente do trabalho (art. 19). Contudo, o edital não traz essa exigência no presente tópico, porém, já vamos nos adiantando no assunto, vez que esse entendimento será necessário para o estudo dos benefícios decorrentes desse casuístico.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e

rural). 11.2 Moléstia profissional.

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Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória (doença capaz de retirar o indivíduo do convívio social – isolamento), ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Vamos conferir os artigos pertinentes na Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades

mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho

peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo

comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos

I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

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I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar

proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus

planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade

quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro)

dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do

início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

DECRETO Nº 61.784, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,

Decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, destinado à fiel execução da Lei nº 5.136,

de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social. Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário. Brasília, 28 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho Capítulo I Seguro de Acidentes do Trabalho Art. 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos

termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967. Art. 2º O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela empresa no Instituto Nacional de

Previdência Social (INPS), na forma deste regulamento, em favor: I - dos empregados em geral; II - dos trabalhadores avulsos; III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada. Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como "empresa": a) o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do

Trabalho; b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado

incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966;

c) o presídio, no caso do item III.

Capítulo II Acidente e Doença do Trabalho

Seção I Conceito

Art. 3º Acidente do trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa,

provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Será considerado com do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art. 4º Doença do trabalho será: I - qualquer das doenças profissionais inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em

ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social; II - a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja realizado. Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento: I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho; II - equipara-se ao acidentado o empregado acometido de doença do trabalho; III - considera-se como data do acidente, quando se tratar de doença do trabalho, a da comunicação

desta à empresa ou ao INPS.

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Seção II Extensão do conceito

Art. 6º Serão também considerados acidentes do trabalho: I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho; a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar

proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de

propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; e) no percurso de ida e volta para refeição no intervalo do trabalho. § 1º No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade

fisiológica, no local ou durante o horário do trabalho, o empregado será considerado a serviço da empresa. § 2º O disposto no item II não se aplica ao acidente sofrido pelo empregado que tiver, por interesse

pessoal, interrompido ou alterado o percurso de que tratam suas letras d e e; § 3º Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho,

ou deste para aqueles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da empresa ou próprio, ou da condução normal.

Seção III Comunicação do acidente

Art. 7º O acidente do trabalho deverá ser comunicado à empresa, imediatamente, pelo acidentado ou

por qualquer pessoa que dele houver tido conhecimento. Parágrafo único. Quando o acidente ocorrer em viagem, a comunicação à empresa deverá ser feita

pelo meio mais rápido. Art. 8º Tendo conhecimento do acidente, a empresa deverá comunicá-lo ao INPS dentro de 24 (vinte

e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicável pelo INPS.

Art. 9º A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso,

quanto a registros policiais ou particulares. Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte em geral, quando em viagem, o

acidente sofrido por membro da tripulação será comunicado ao comandante ou responsável, que o registrará no diário de navegação ou documento equivalente e fará a comunicação de que trata o parágrafo único do artigo 7º.

Capítulo III Prestações

Seção I Prestações em geral

Art. 10. Em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho de que resulte incapacidade ou morte,

serão devidos ao acidentado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços.

I - auxílio-doença; II - aposentadoria por invalidez; III - pensão por morte; IV - auxílio-acidente; V - pecúlio;

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VI - assistência médica; VII - reabilitação profissional. § 1º Os benefícios de que trata este artigo: a) serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de

previdência social, salvo no que esse Regulamento expressamente estabelecer de maneira diferente; b) darão direito ao abono especial previdenciário, nos termos da legislação própria. § 2º Em caso de acidente do trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de

período de carência. Art. 11. Sem prejuízo de qualquer outro benefício garantido pela legislação geral de previdência social,

o direito aos benefícios de que tratam os itens I a III do artigo 10 exclui o direito aos mesmos benefícios nos termos da legislação previdenciária geral.

Seção II Benefícios Subseção I

Auxílio-doença

Art. 12. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 13. O valor mensal do auxílio-doença será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado

no dia do acidente, com dedução de percentagem equivalente à contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução.

Art. 14. O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do acidente, cabendo

à empresa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto nos artigos 15 e 82; e será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho.

Art. 15. A empresa poderá, observado o disposto nos artigos 42, § 1º, 71 e 82, responsabilizar-se

apenas pelo salário integral do dia do acidente, sendo o auxílio-doença, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.

Subseção II Aposentadoria por invalidez

Art. 16. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de

auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único. Quando a aposentadoria por invalidez for precedida do auxílio-doença, o pagamento deste cessará no dia anterior ao do início do pagamento daquela.

Art. 17. O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição devido

ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Se o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor deste será o da aposentadoria por invalidez, se for superior ao previsto neste artigo.

Art. 18. Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do

acidentado que em consequência do acidente necessitar da assistência constante de outra pessoa, a juízo da autoridade médica, obedecido o critério que for fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 19. Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para

o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida desde logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.

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Subseção III Pensão por morte

Art. 20. A pensão por morte será devida aos dependentes do acidentado, a contar da data do óbito. § 1º Para os efeitos deste regulamento, o conceito de "dependente" é o mesmo da previdência social. § 2º Se o acidentado estiver aposentado, o pagamento da aposentadoria cessará no dia anterior ao

do óbito. Art. 21. O valor mensal da pensão qualquer que seja o número inicial dos dependentes, será igual ao

do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Quando houver mais de um pensionista: a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais; b) a cota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais. Art. 22. Quando a morte do acidentado aposentado por invalidez nos termos deste regulamento não

resultar do acidente, o valor da aposentadoria vigente na data do óbito servirá de base para o cálculo da pensão.

Subseção IV Auxílio-acidente

Art. 23. O auxílio-acidente será devido ao acidentado que sofrer redução permanente da capacidade

para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não fizer jus a benefício por incapacidade, ou este já tiver cessado.

Art. 24. O auxílio-acidente consistirá numa renda mensal, reajustável na forma da legislação

previdenciária e calculada, na mesma percentagem da redução de capacidade verificada, sobre o valor do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Quando o auxílio-acidente for concedido após a cessação do benefício por incapacidade, o valor deste servirá de base para o cálculo daquele, se for superior ao previsto neste artigo.

Art. 25. O auxílio-acidente será devido, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento

auferidos pelo acidentado, a contar: I - quando não houver direito a benefício por incapacidade, do dia em que o acidentado deixar de

receber seu salário integral por motivo da incapacidade resultante do acidente; II - quando houver direito ao benefício por incapacidade, a contar do dia seguinte ao da cessação

deste. Art. 26. Se em consequência do mesmo acidente, ou de outro, o acidentado vier a fazer jus a benefício

por incapacidade, o auxílio-acidente: I - respeitado o limite máximo legal, será somado ao salário-de-contribuição do acidentado para o

cálculo do novo benefício; II - cessará no dia anterior ao do seu início; III - será reiniciado no dia seguinte ao de sua cessação, mediante nova avaliação da redução da

capacidade e observado o disposto no parágrafo único do art. 24.

Subseção V Pecúlio

Art. 27. O pecúlio será devido, independentemente dos benefícios por incapacidade ou por morte a

que o acidentado ou seus dependentes tiverem direito: I - ao acidentado que sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual

ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento); II - ao acidentado aposentado por invalidez, quando a aposentadoria calculada nos termos da

legislação previdenciária geral for igual ou superior a 90% (noventa por cento) da aposentadoria por acidente do trabalho;

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III - aos dependentes do acidentado, no caso de sua morte em consequência do acidente. Art. 28. O pecúlio consistirá em um pagamento único, cujo valor será calculado mediante aplicação da

percentagem de redução da capacidade ao valor correspondente a 72 (setenta e duas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data da autorização do pagamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos itens II e III do artigo 27, o pecúlio será devido em seu valor máximo, de 25% (vinte e cinco por cento).

Seção III Serviços

Subseção I Assistência médica

Art. 29. A assistência médica, aí compreendidas a ambulatorial, a cirúrgica, inclusive de recomposição

estética, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como a remoção do acidentado, quando indispensável, será devida a este em caráter obrigatório, para tratamento das consequências do acidente, a partir de sua ocorrência.

Art. 30. Se o acidentado, por motivos médicos, tiver de ser deslocado da localidade onde resida, sua

remoção e hospedagem, bem como, quando indispensável, as de seu acompanhante, médico ou enfermeiro, ficarão a cargo do INPS.

Art. 31. Para a prestação da assistência médica o INPS poderá contratar serviços de terceiros,

inclusive da própria empresa segurada, mediante convênio, com desconto, neste caso, em sua contribuição referente ao seguro de acidentes do trabalho, da percentagem que for fixada pelo Serviço Atuarial.

Art. 32. Quando a perda ou a redução da capacidade física puder ser atenuada pelo uso de aparelho

de prótese, este será fornecido pelo INPS independentemente das prestações cabíveis. § 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se à prótese, a órtese e o instrumento de auxílio. § 2º O INPS custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso

normal mediante pronunciamento prévio da autoridade técnica competente.

Subseção II Reabilitação profissional

Art. 33. Ao acidentado com redução da capacidade para o trabalho que tiver condições de vir a exercer

atividade remunerada será proporcionado pelo INPS programa de reabilitação profissional. § 1º A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo

DNPS § 2º Os recursos de reabilitação deverão ser aplicados logo na fase inicial do atendimento do

acidentado. § 3º Os auxílios materiais, como próteses, órteses, instrumentos de trabalho e medicamentos, bem

como o custeio do transporte do acidentado, somente serão devidos quando prescritos por necessidade do processo de reabilitação.

§ 4º Não será reembolsada despesa realizada com tratamento ou com aquisição de aparelho de prótese ou órtese ou instrumento de trabalho não prescritos ou autorizados pelo órgão de reabilitação profissional.

Art. 34. A empresa poderá aceitar reabilitados para tratamento de adaptação, sem vínculo de

emprego, em estágio sob a responsabilidade da previdência social, por prazo prefixado, de 120 (cento e vinte) dias no máximo.

Seção IV

Outras disposições

Art. 35. Para os efeitos deste Regulamento, o salário-de-contribuição mensal será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) a remuneração a que o acidentado tiver direito no dia do acidente, observados os limites mínimo e máximo em vigor.

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Parágrafo único. Quando a remuneração do acidentado for contratada em base diária ou horária, o valor mensal do salário-de-contribuição será calculado com base no mês de 30 (trinta) dias e no dia de 8 (oito horas), salvo se for diferente a jornada de trabalho do acidentado.

Art. 36. Para o acidentado trabalhador avulso o valor mensal do benefício será calculado multiplicando-

se por 30 (trinta) o salário-de-contribuição a que o acidentado viria a fazer jus, no dia do acidente, ao fim da jornada de trabalho, com a dedução, no caso do auxílio-doença, de percentagem equivalente à contribuição previdenciária.

Parágrafo único. Quando a remuneração variar com a quantidade ou a qualidade do trabalho produzido, e não for possível comprovar o salário-de-contribuição do dia do acidente, será utilizado para o cálculo do valor do benefício o salário-de-contribuição do mês de calendário anterior ao do acidente, com a mesma dedução no caso de auxílio-doença.

Art. 37. Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, o cálculo

do pagamento correspondente aos dias será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.

Art. 38. Para controle do custo e apuração dos resultados da assistência médica, reabilitação

profissional e outros serviços prestados ao acidentado, o INPS manterá estatísticas, utilizando nomenclatura e classificação de serviços e de diagnósticos aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 39. A previdência social promoverá a especialização de técnicos em perícia para avaliação da

redução da capacidade para o trabalho e em reabilitação profissional de acidentados. Art. 40. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade ficará obrigado, sob pena de suspensão

do benefício nos termos deste regulamento, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS.

Capítulo IV Prevenção de acidentes

Art. 41. O INPS: I - manterá programas de prevenção de acidentes; II - poderá proporcionar à empresa assistência técnica relativa à prevenção de acidentes, mediante: a) programas específicos com vista à adequada adaptação do empregado à atividade por ele exercida

e ao ambiente e condições de trabalho; b) formação de quadro de especialistas e de pessoal auxiliar; c) colaboração na formação e aperfeiçoamento de pessoal da empresa na técnica de prevenção; d) financiamento para a instalação de equipamento e a adoção de processos ou medidas técnicas

destinadas à melhor proteção do empregado (artigo 72); e) assessoramento para elaboração e desenvolvimento de programas de prevenção, inclusive

mediante acompanhamento e orientação das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA);

f) utilização de recursos técnicos de terceiros para desenvolvimento de programas de prevenção; g) estabelecimento de incentivos a programas de prevenção; h) cooperação com o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e com entidades

interessadas, na elaboração de normas técnicas de prevenção; i) realização de pesquisas e estudos sobre ambientes e condições de trabalho, com vistas à diminuição

do risco de acidentes.

CAPÍTULO V Custeio SEÇÃO I

Contribuições

Art. 42. O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido mediante:

I - uma contribuição básica de 0,4% (quatro décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos empregados da empresa de risco leve, como escritório, estabelecimento de crédito, sociedade de

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seguros ou empresa de atividade assemelhada, conforme especificação que será feita na tarifa de que trata o artigo 44;

II - uma contribuição básica de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos empregados da empresa industrial, de transportes, de construção civil, concessionária de serviços públicos ou outra de atividade assemelhada, não enquadrada no item I;

III - quando for o caso, uma contribuição adicional fixada nos termos do artigo 43. § 1º Quando a empresa se responsabilizar apenas pelo salário integral do dia do acidente, nos termos

do artigo 15: a) a contribuição de que trata o item I será de 0,5 (cinco décimos por cento); b) a contribuição de que trata o item II será de 1% (um por cento); c) a contribuição de que trata o item III será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor. § 2º Em qualquer hipótese haverá para cada empresa apenas uma contribuição, constituída da

contribuição básica, acrescida, se for o caso, da contribuição adicional. Art. 43. A contribuição adicional: I - consistirá numa percentagem da folha de salários-de-contribuição dos empregados; II - será destinada exclusivamente à complementação do custeio das prestações cabíveis, quando a

contribuição básica de que trata o artigo 42 for insuficiente; III - será fixada: a) coletivamente por classes, conforme a atividade da empresa; b) individualmente, por empresa, de acordo com a respectiva experiência ou condições de risco. Art. 44. A relação das taxas correspondentes às diferentes atividades constituirá a tarifa das

contribuições para o custeio do seguro de acidentes do trabalho, cuja fixação e revisão competem ao Serviço Atuarial.

Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo: a) será estabelecida e anualmente revista pelo Serviço Atuarial, mediante proposta do INPS, em

relação às diferentes atividades, com base na estatística referente ao triênio anterior; b) obedecerá tanto quanto possível à nomenclatura das atividades e profissões estabelecida para o

INPS; c) será encaminhada ao Diário Oficial, para publicação, até 31 de outubro de cada ano e vigorará

durante o ano de calendário seguinte. Art. 45. A determinação da taxa individual de contribuição, com base na experiência ou nas condições

de risco, será feita pelo INPS, segundo os critérios que forem estabelecidos pelo Serviço Atuarial. Art. 46. A taxa de contribuição da empresa poderá ser alterada, com base em suas condições de risco,

quando estas sofrerem alteração apurada sem inspeção. § 1º A nova taxa não poderá majorar nem reduzir a anterior de mais de 20% (vinte por cento). § 2º A inspeção será feita pelo INPS, de ofício ou a requerimento da empresa, e o relatório respectivo

deverá conter o estudo do risco, aí incluídas as medidas de prevenção de acidentes e os dados previstos em laudo padronizado de inspeção de risco.

Art. 47. A taxa individual de contribuição vigorará por 1 (um) ano, no mínimo, não podendo ser inferior

à cota que for fixada para administração (artigo 69, item IV, letra d), ressalvado o disposto no artigo 82, § 1º, letra a.

Art. 48. Quando for fixada ou alterada taxa individual de contribuição, o INPS dará conhecimento da

decisão à empresa, inclusive quanto ao período de vigência da taxa, para fins de arrecadação e fiscalização.

§ 1º A decisão será comunicada à empresa mediante notificação, sob registro postal, com recibo de volta ou, quando possível, entregue diretamente, contra recibo.

§ 2º Quando o responsável pela empresa não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS de que se tratar.

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SEÇÃO II Arrecadação das contribuições

Art. 49. As contribuições referentes ao seguro de acidentes de trabalho serão recolhidas ao INPS

juntamente com as de previdência social, e nos mesmos prazos. Art. 50. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de

quaisquer importâncias referentes ao seguro de acidentes do trabalho, nos termos do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967).

Parágrafo único. A empresa será obrigada a prestar ao INPS as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições fiscalizadoras, inclusive permitindo visitas para inspeção de riscos.

Art. 51. A falta de oportuno recolhimento das contribuições referentes ao seguro de acidente do

trabalho ou de outra quantia estipulada neste Regulamento sujeitará o responsável aos juros, multas e correção monetária relativos às contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. Quando existir débito originário de contribuições ou multas referentes ao seguro de acidentes do trabalho, não poderá ser fornecido pela previdência social certificado de regularidade de situação ou de quitação.

Art. 52. No processo de falência, concordata ou concurso de credores, o crédito relativo às

contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho será equiparado ao relativo às contribuições previdenciárias.

Art. 53. A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas

autarquias, entidades paraestatais, empresas sob regime especial, sociedades de economia mista e outras sujeitas ao regime de orçamento próprio que tiverem empregados abrangidos por este regulamento incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao pagamento de suas contribuições relativas ao seguro de acidentes do trabalho.

CAPÍTULO Vi Procedimento judicial

SEÇÃO I Procedimento judicial

Art. 54. Haverá procedimento judicial no caso de dissídio decorrente da aplicação deste regulamento. Art. 55. O acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer pessoa com legítimo interesse

econômico ou moral poderão, diretamente ou por intermédio de advogado ou do Ministério Público, mover ação contra o INPS para a reclamação de direito referente ao seguro de acidentes do trabalho.

§ 1º Se a ação tiver sido iniciada diretamente pelo interessado, caberá ao órgão do Ministério Público prestar-lhe assistência no curso do processo.

§ 2º A ação movida pelo acidentado ou seus dependentes terá preferência sobre as demais e será gratuita quando vencidos os autores.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a ação fundada neste Regulamento ficará sujeita ao pagamento das custas fixadas pelo regimento do Juízo onde tiver curso, respeitada a isenção de que goza o INPS perante a Justiça Federal.

Art. 56. Da sentença final em ação de acidente do trabalho somente caberá agravo de petição, que

independerá do depósito prévio do valor da condenação e terá preferência no julgamento. Art. 57. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, o Código de Processo Civil será aplicável,

inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:

I - de 5 (cinco) dias, contados do recebimento pelo Juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;

II - de 30 (trinta) dias, contados da audiência de acordo, para o encerramento da instrução; III - de 5 (cinco) dias, contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-

se este prazo em caso de justificada força maior;

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IV - de 5 (cinco) dias, contados da leitura da sentença, para interposição do agravo de petição, V - de 48 (quarenta e oito) horas, para o oferecimento da contraminuta do agravo; VI - de 5 (cinco) dias, contados do oferecimento da contraminuta do agravo, para que o Juiz mantenha

ou reforme a decisão, repetindo-se este prazo em caso de justificada força maior; VII - da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para

as execuções de sentença. Art. 58. Se na audiência inicial os interessados chegarem a acordo, este será tomado por termo, para

execução. § 1º O INPS deverá cumprir o acordo no prazo de 30 (trinta) dias, que será repetido em caso de

justificada força maior, mediante despacho do Juiz. § 2º Se não houver acordo, prosseguirá a instrução do processo, contando-se da audiência o prazo

para a contestação. Art. 59. A petição inicial conterá, além das indicações previstas em lei: I - o nome e a sede da empresa; II - o número, a série e a data da emissão da carteira profissional do acidentado; III - a causa, a natureza e as consequências do acidente; IV - esclarecimentos quanto aos benefícios e serviços, inclusive assistência médica e, se for o caso,

aparelhos de prótese e outros, recebidos pelo acidentado do INPS.

SEÇÃO II Competência

Art. 60. O julgamento da ação decorrente da aplicação deste Regulamento compete: I - ao Juiz Federal da comarca onde o acidente tiver ocorrido; II - na sua falta, ao Juiz Federal da comarca onde o acidentado residir. § 1º Na falta de Juiz Federal no foro do acidente e no da residência do acidentado, será competente

a justiça ordinária do local do acidente. § 2º Se o acidente ocorrer em viagem, será competente o Juiz Federal do local da sede da empresa,

ou: a) na sua falta, o Juiz Federal do local da residência do acidentado; b) na falta de ambos, a justiça ordinária do local da sede da empresa. Art. 61. O Tribunal Federal de Recursos será competente para o julgamento do agravo de petição (art.

56). Art. 62. O disposto no artigo 55 não exclui a utilização, pelo acidentado ou seus dependentes, da via

recursal administrativa, observados os prazos e condições da legislação previdenciária geral.

SEÇÃO III Outras disposições

Art. 63. Ressalvado o disposto no artigo 86 a ação referente à prestação por acidentes do trabalho

prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, está constatada em perícia

médica a cargo do INPS; II - da perícia médica, a cargo do INPS, em que ficar constatada incapacidade permanente ou seu

agravamento. Art. 64. As anotações feitas pela empresa na carteira profissional do acidentado valerão em Juízo,

como prova de filiação à previdência social, de relação de emprego, de tempo de serviço e de salário-de-contribuição.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Juiz poderá exigir a apresentação dos documentos que tiverem servido de base a anotações na carteira profissional.

Art. 65. No caso de morte resultante do acidente, recebido o inquérito policial, o Juiz intimará o INPS

a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a habilitação dos dependentes e a concessão a eles das prestações cabíveis.

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§ 1º Concedidas pelo INPS as prestações cabíveis, e ouvidos os dependentes, o Juiz determinará o arquivamento do inquérito.

§ 2º Se O INPS não tiver concedido as prestações cabíveis, o Juiz abrirá processo e marcará audiência de acordo.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 66. A legislação de previdência social será aplicável, no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.

Art. 67. Das decisões referentes ao seguro de acidentes do trabalho caberá recursos para as Juntas

de Recursos da Previdência Social (JRPS) e para o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos da legislação previdenciária geral.

Art. 68. O seguro de acidentes do trabalho dos presidiários será realizado em função do salário-

mínimo, aplicando-se, para fins de contribuição, o disposto no artigo 53. Art. 69. O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecerá: I - os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho; II - as tabelas para o cálculo dos benefícios por acidente do trabalho; III - o critério de concessão do acréscimo da aposentadoria por invalidez previsto no artigo 18; IV - a percentagem da receita das contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho

destinada a: a) assistência médica; b) reabilitação profissional; c) prevenção de acidentes; d) administração; V - os critérios de fixação da contribuição adicional de que trata o artigo 42, item III; VI - a tarifa das contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho (art. 44); VII - o regime de custeio do seguro grupal dos trabalhadores rurais (artigo 81). Parágrafo único. O Serviço Atuarial reverá e atualizará, quando necessário, os critérios, as tabelas,

as percentagens e a tarifa previstos neste artigo, devendo as alterações entrar em vigor 60 (sessenta) dias depois de publicadas.

Art. 70. A avaliação da capacidade obedecerá aos critérios e tabelas que forem estabelecidos pelo

Serviço Atuarial, cabendo à perícia determinar a relação técnica de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade, se for o caso.

Parágrafo único. A dúvida referente à classificação de lesões, à relação técnica de causa e efeito ou a outras questões de natureza médico-pericial será dirimida com base no pronunciamento do Serviço Atuarial.

Art. 71. A opção prevista no artigo 15 somente poderá ser exercida quando da fixação ou alteração da

taxa individual de contribuição. Art. 72. O INPS poderá conceder financiamento especial à empresa, para facilitar a instalação de

equipamento e a adoção de processos destinados a assegurar melhor proteção ao empregado. Parágrafo único. O financiamento de que trata este artigo: a) obedecerá às normas que forem expedidas pelo DNPS, por proposta do INPS e ouvido o Serviço

Atuarial; b) somente será concedido para instalações e equipamentos que, a critério do INPS, concorram

diretamente para a melhoria das condições de risco, não podendo ser financiada despesa que tenha apenas relação remota com esse objetivo.

Art. 73. Por infração de qualquer dispositivo deste regulamento para o qual não haja penalidade

expressamente cominada, os responsáveis ficarão sujeitos, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo compete aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS.

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Art. 74. O INPS manterá registro e controle da gestão econômico-financeira do seguro de acidentes do trabalho e organizará os serviços respectivos de forma que permita, em separado:

I - a elaboração da proposta orçamentária; II - a contabilização e o acompanhamento da execução orçamentária; III - a determinação do custo dos riscos; IV - a análise e a interpretação dos resultados. Art. 75. O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro

de 72 (setenta e duas) horas a natureza, e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho, e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado atestado com esses elementos.

Art. 76. Nas localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a empresa

prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável, a critério médico, providenciará sua remoção.

§ 1º Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por ele.

§ 2º O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões do local do atendimento.

Art. 77. O INPS poderá auxiliar, mediante assistência técnica, entidades de fins não lucrativos que

desenvolvam atividades de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Parágrafo único. A contribuição para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição básica de que trata o art. 42.

Art. 78. Quando a atividade da empresa for insalubre, no todo ou em parte, o INPS poderá realizar o

exame médico dos empregados previsto no artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 79. O INPS estabelecerá os critérios de remuneração dos serviços relativos a acidentes do

trabalho, obedecida a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII Disposições transitórias

Art. 80. Salvo quanto ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os

deste Regulamento, o seguro de acidentes do trabalho e a liquidação destes continuarão regulados pelo Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, para:

I - os trabalhadores e empresas rurais; II - os empregados e empregadores domésticos; III - os presidiários; IV - os empregados e empresas que, embora compreendidos no sistema geral de previdência social,

ainda não tenham seu seguro de acidentes do trabalho integrado nela, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e deste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a liquidação do acidente consistirá no acordo para esse fim entre o acidentado ou seus dependentes e o INPS ou a sociedade de seguros, sendo obrigatória sua homologação pela autoridade judiciária competente nos casos de morte ou de incapacidade total permanente.

Art. 81. Para o seguro de acidentes do trabalho dos trabalhadores rurais e empregados domésticos e

das empresas não abrangidas no regime geral de previdência social, o INPS continuará emitindo apólices, por empresa ou, no caso de seguro grupal coletivas.

Parágrafo único. Com relação a esses trabalhadores e empregados a extensão da previdência social ao seguro de acidentes do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas e administrativas, respeitados os contratos em vigor com 18 de setembro de 1967.

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Art. 82. A partir de 1º de janeiro de 1968 e enquanto o INPS não comunicar à empresa sua taxa individual de contribuição referente ao seguro de acidente do trabalho, o valor mensal dessa contribuição será de 1/12 (um doze avos) de 90% (noventa por cento) do valor anual do último prêmio pago ou contratado, ficando a empresa responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.

§ 1º A primeira taxa individual de contribuição a ser fixada: a) não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da taxa de último prêmio pago ou contratado

pela empresa, salvo na hipótese de alteração das condições de risco; b) será aplicada, retroativamente, a contar do dia seguinte ao do vencimento do último contrato de

seguro, fazendo-se o acerto de contas cabível dentro de 1 (um) ano. § 2º Se a primeira taxa individual fixada for inferior à cota de administração (artigo 69, item IV, letra

d), a diferença percentual será eliminada dentro de 5 (cinco) anos. Art. 83. A taxa fixada na forma do artigo 82 vigorará até que seja aprovada a tabela de contribuições

(artigo 44), podendo, porém, ser alterada, após 1 (um) ano de aplicação: I - a pedido da empresa, quando esta comprovar alteração de natureza ou condições de risco; II - por iniciativa do INPS, quando a experiência do risco assim aconselhar. Art. 84. Até o estabelecimento da tarifa prevista no artigo 44, a atual Tarifa Oficial permanecerá em

vigor, para o seguro da empresa criada após 1º de janeiro de 1937. Art. 85. Enquanto não se completar a integração de que trata este Regulamento, será observado no

procedimento judicial contra sociedade de seguros o disposto no art. 57. Art. 86. A ação fundada em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverá em 2 (dois) anos,

contados do dia: I - do acidente, quando deste resultar a morte ou incapacidade temporária; II - do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho; III - da alta dada pela autoridade médica do INPS ou da sociedade de seguros, quando ficar

caracterizada a incapacidade permanente resultante do acidente. Art. 87. A integração do seguro de acidentes do trabalho no INPS obedecerá ao seguinte esquema: I - respeitados os contratos firmados antes de 18 de setembro de 1967, o seguro da empresa criada

após 1º de janeiro de 1967 não poderá ser feito nem renovado em sociedade de seguros; II - não poderá ser feito nem renovado em sociedade de seguros: a) a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos

institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários;

b) a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;

c) a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das empresas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e das empresas não abrangidas plenamente pelo sistema geral de previdência social.

§ 1º Na hipótese de empresa antes vinculada simultaneamente a mais de um Instituto, a data prevista no item II será a que corresponder à vinculação da atividade principal da empresa.

§ 2º O seguro de acidentes do trabalho feito no INPS será enquadrado no regime deste Regulamento a partir de 1º de janeiro de 1968, devendo ser:

I - prorrogado até 31 de dezembro de 1967 o contrato que se vencer antes dessa data; II - adaptadas durante o restante do prazo, salvo na falta de anuência da empresa quanto a parte de

custeio, as condições do que se vencer em 1968. § 3º O seguro de acidentes do trabalho da empresa segurada: a) no INPS não poderá ser renovado em sociedade de seguros; b) em sociedade de seguros só poderá ser renovado no INPS ao término do contrato e após a data

fixada para o início da extensão do regime deste regulamento à atividade respectiva. Art. 88. Durante o período de transição para o novo regime de seguro de acidentes do trabalho, o INPS

poderá recorrer ao cadastro das sociedades e cooperativas de seguros com vistas à elementos que facilitem a transição.

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Art. 89. O empregado de sociedade de seguros que trabalhe na carteira de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967 poderá optar:

I - pelo aproveitamento no INPS, a contar do dia seguinte ao de seu desligamento da sociedade de seguros, mantido para ele, sem qualquer prejuízo, o regime da legislação trabalhista;

II - pela dispensa, mediante a indenização cabível, nos termos da legislação trabalhista, paga pelo INPS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu desligamento da sociedade de seguros.

§ 1º Também poderão ser aproveitados ou indenizados pelo INPS, nos termos deste artigo, os empregados que, exercendo funções ligadas à carteira de acidentes do trabalho, foram dispensados em razão da redução das atividades da sociedade de seguros motivada pela integração de que trata este Regulamento e medida em termos de sua receita global de prêmios livres de resseguros.

§ 2º o aproveitamento ou a dispensa mediante indenização poderão ser feitos na medida em que se for reduzindo a movimento da carteira de acidentes do trabalho.

§ 3º Para comprovação do salário do pessoal aproveitado ou indenizado não serão levados em conta os aumentos que excederem os limites legais, salvo os resultantes de melhoria ou promoção reguladas por normas gerais da empresa permitidas pela legislação do trabalho.

§ 4º A prova da qualidade de empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita, para outro fim, perante a Justiça do Trabalho.

§ 5º O empregado na situação prevista neste artigo deverá comunicar ao INPS dentro de 60 (sessenta) dias contados do encerramento da carteira de acidentes do trabalho o propósito de ser admitido ou dispensado.

§ 6º Os valores das contas individualizadas, de que trata o artigo 10, item II, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966), integrantes das contas vinculadas das sociedades de seguros e relativas aos empregados optantes que vierem a ser aproveitados ou indenizados na forma deste artigo, serão levados pelo INPS, a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação desse Instituto ao Banco Depositário, e observadas as Instruções expedidas sobre saques pelo Banco Nacional da Habilitação.

Art. 90. Para os efeitos do artigo 89, as sociedades de seguros enviarão aos INPS, dentro de 180

(cento e oitenta) dias contados da publicação deste Regulamento, a relação dos empregados de sua carteira de acidentes do trabalho e daqueles de que trata o parágrafo 1º do mesmo artigo, com indicação do respectivo salário e data de admissão.

Art. 91. O disposto no artigo 89, item I, aplica-se: I - ao corretor de seguros que, habilitado nos termos da Lei nº 14.954, de 29 de dezembro de 1964, e

contando no mínimo de 3 (três) anos de atividade como trabalhador autônomo, comprovar cabalmente que nos 3 (três) últimos anos pelo menos 50% (cinquenta por cento) das comissões por ele recebidas corresponderam a seguro de acidentes do trabalho;

II - aos atuais cobradores credenciados do INPS, sem vínculo empregatício. § 1º A pessoa aproveitada como servidor nos termos deste artigo não poderá receber, no INPS, salário

inicial superior a 3 (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 2º Com relação ao corretor que se valer da faculdade de que trata este artigo, o INPS deverá solicitar

a todas as sociedades de seguros informação a respeito das comissões recebidas durante os 3 (três) últimos anos anteriores a 18 de setembro de 1967.

§ 3º O aproveitamento nos termos deste artigo será contado: a) para o corretor, da data em que ele apresentar ao INPS a documentação necessária; b) para o cobrador, a contar de 1º de janeiro de 1968. § 4º A faculdade de que trata este artigo só poderá ser exercida até 180 (cento e oitenta) dias contados

da data da publicação deste decreto. Art. 92. As instalações das sociedades de seguros que em 18 de setembro de 1967 estivessem sendo

utilizadas exclusivamente para a prestação de assistência médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguros em que as sociedades operem, poderão ser vendidas à previdência social mediante avaliação homologada pelo DNPS, ou, se a sociedade interessada não a aceitar, mediante arbitramento judicial.

Art. 93. As cooperativas de seguros de acidentes do trabalho poderão transformar-se em cooperativas

de prestação de assistência médica, tendo em vista a possibilidade de convênios para esse fim com a previdência social, a critério desta.

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Art. 94. Até que se complete a integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social, a Comissão Permanente de Tarifas, do Serviço Atuarial, funcionará sob a presidência do Diretor do Serviço, para o fim exclusivo de fixar contribuições individuais.

Parágrafo único. A medida que forem sendo liquidadas as respectivas carteiras de acidentes do trabalho, os representantes designados pelas sociedades de seguros deixarão de participar das deliberações da Comissão.

Jarbas G. Passarinho

A assistência social encontra-se disciplinada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal. É destinada aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que dela necessitam, independente de contribuição. Direciona-se, portanto, àquelas pessoas que estão fora do mercado de trabalho, sem proteção previdenciária e em condições indignas de vida. Interagem com os dois outros subsistemas, completando-os, em busca da realização de princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o bem-estar e a justiça social. Vejamos os referidos dispositivos da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração

à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso

que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do

orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal.

12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do

SUAS.

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FONTES Fontes diretas ou imediatas: São as Leis: Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis

Complementares e Legislação Ordinária. Ou seja, as fontes diretas ou mediatas, por si só, são suficientes para gerar a regra jurídica.

Fontes indiretas ou mediatas: São as que não têm a virtude de gerar a regra jurídica, porém, encaminham mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São os costumes, a doutrina e a jurisprudência.

AUTONOMIA Duas teorias informam a autonomia do Direito da Seguridade Social. A primeira, teoria monista,

entende que a Seguridade Social está dentro do âmbito do Direito do Trabalho, sendo mero apêndice deste. A segunda, denominada teoria dualista, dispõe que há autonomia do Direito da Seguridade Social, mostrando que esse ramo do Direito não se confunde com o Direito do Trabalho.

A Constituição de 1988, no entanto, acabou com tal celeuma, ao estatuir um capítulo próprio para a seguridade social (Capítulo II), incluído no Título VIII "Da Ordem Social", no qual constam várias disposições sobre seguridade social, abrangendo a previdência social, assistência social e saúde (artigos 194 a 204), tornando-o totalmente desvinculado do Direito do Trabalho, que teve suas determinações incluídas no Capítulo II "Dos Direitos Sociais" do Título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", no art. 7º.

IMPORTANTE: Benefício de Prestação Continuada (BPC) Além dos benefícios previdenciários já estudados, há também o benefício assistencial (BPC –

Benefício de Prestação Continuada) devido ao idoso e ao portador de deficiência, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

(Constituição Federal) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Esse benefício é pago pelo INSS à conta da União, pois não é benefício previdenciário, mas

assistêncial. Alguns confundem esse benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da

Assistência Social, com “aposentadoria”, o que traduz equívoco. O referido benefício é de cunho assistencial, no valor de um salário mínimo, sem direito à 13º salário, destinado à idosos ou inválidos para o trabalho, cuja renda familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo por pessoa na família. Esse benefício, por sua vez, não depende de prévia contribuição, portanto, como já mencionado, não se trata de benefício previdenciário, mas assistêncial (assistência social).

SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)13 O Sistema Único de Assistência Social (Suas) é um sistema público que organiza, de forma

descentralizada, os serviços socioassistenciais no Brasil. Com um modelo de gestão participativa, ele articula os esforços e recursos dos três níveis de governo para a execução e o financiamento daPolítica Nacional de Assistência Social (PNAS), envolvendo diretamente as estruturas e marcos regulatórios nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Sistema é composto pelo poder público e sociedade civil, que participam diretamente do processo de gestão compartilhada. Do mesmo modo, todos os Estados, comprometidos com a implantação de sistemas locais e regionais de assistência social e com sua adequação aos modelos de gestão e cofinanciamento propostos, assinaram pactos de aperfeiçoamento do Sistema.

13 http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/suas/sistema-unico-de-assistencia-social-suas. ACESSO: 20/07/2015

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O Suas organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção social. A primeira é a Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos sociais e pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. A segunda é a Proteção Social Especial, destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre outros aspectos.

O Suas engloba também a oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos específicos de forma articulada aos serviços, contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade. Também gerencia a vinculação de entidades e organizações de assistência social ao Sistema, mantendo atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social e concedendo certificação a entidades beneficentes, quando é o caso.

A gestão das ações e a aplicação de recursos do Suas são negociadas e pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Esses procedimentos são acompanhados e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e seus pares locais, que desempenham um importante trabalho de controle social. As transações financeiras e gerenciais do Suas contam, ainda, com o suporte da Rede Suas, sistema que auxilia na gestão, no monitoramento e na avaliação das atividades.

Criado a partir das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), o Suas teve suas bases de implantação consolidadas em 2005, por meio da sua Norma Operacional Básica do Suas (NOB/Suas), que apresenta claramente as competências de cada órgão federado e os eixos de implementação e consolidação da iniciativa.

Faremos agora a leitura da Lei 8.742/93:

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de

riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida

comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que

comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias

e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões

socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada

às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,

isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

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§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade

econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável

pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de

qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e

comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas

e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada

esfera de governo.

CAPÍTULO III Da Organização e da Gestão

Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema

descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

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V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. § 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à

infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. § 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e

pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. § 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social

que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma

integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o; II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. § 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios,

contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de

Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.

§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 6o-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles

ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 6o-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas

de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes

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de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social,

observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes

estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia

inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º(Revogado) § 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes

à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com

entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma

articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art.

203 da Constituição Federal; II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os

programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais

de caráter de emergência. IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados,

Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços,

programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.

§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro.

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§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.

§ 3o (VETADO). § 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito

Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 13. Compete aos Estados: I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos

benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação

de serviços de assistência social; V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma

rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios

para seu desenvolvimento. Art. 14. Compete ao Distrito Federal: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o

art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da

sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência

social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o

art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da

sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência

social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre

governo e sociedade civil, são: I - o Conselho Nacional de Assistência Social; II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social; III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência

social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

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Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social; II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da

assistência social; III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência

social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social

certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar

ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - (Vetado.) VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão

da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo

Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos. Parágrafo único. (Revogado) Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da

Política Nacional de Assistência Social: I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

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II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei; IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais

da Seguridade Social; V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei; VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei; VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios

trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades

e organizações de assistência social; IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da

assistência social; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de

proposições para a área; XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência

social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como

com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social SEÇÃO I

Do Benefício de Prestação Continuada Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com

deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

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§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da

continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas

no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de

atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a

pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

SEÇÃO II

Dos Benefícios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.

SEÇÃO III

Dos Serviços

Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre

outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no

art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - às pessoas que vivem em situação de rua.

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SEÇÃO IV Dos Programas de Assistência Social

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com

objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a

proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

(Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial,

integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.

SEÇÃO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de

articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

Do Financiamento da Assistência Social

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-

á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições

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sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens

imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão

automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos

de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência

Social; III - Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.

Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que

couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de

Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social

dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

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Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho

Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em consequência, os Decretos-Lei nº s 525, de 1º de julho de 1938, e657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela

atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política

Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na

aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de

todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

Art. 38 (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus

membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda

mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

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§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão

pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Acrescido pela Lei 13.014/14).

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior

DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da

Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Benefício de Prestação

Continuada instituído pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 2o O art. 162 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de

maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que

comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.” Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 4.712, de 29 de maio de

2003. Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Patrus Ananias

ANEXO REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de

1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

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§ 2o O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 3o A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.

Art. 2o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da

Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 3o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício

de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento. Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio curricular; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto

no art. 5o; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. § 3o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois

anos. Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro

benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a

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remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.

Art. 6o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou

instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.

Art. 7o É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que

comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO

Seção I Da Habilitação e da Concessão

Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar: I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais; II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário

mínimo; e III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-

desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

Art. 9o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá

comprovar: I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os

quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;

II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

Art. 10. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade

do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certificado de reservista; IV - carteira de identidade; ou V - carteira de trabalho e previdência social. Art. 11. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade

do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social. Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não

para o requerimento e análise do processo administrativo.

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Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.

§ 1o Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social

público ou previdência social privada. § 2o O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua

renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar. § 3o O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício

previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. § 4o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate

à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

§ 5o Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes.

§ 6o Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócio assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

§ 7o Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.

§ 8o Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6o, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.

Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência

Social ou aos órgãos autorizados para este fim. Parágrafo único. Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados

pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 15. A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente

pelo requerente, juntamente com os documentos necessários. § 1o O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou

procurador, tutor ou curador. § 2o Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o

pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento.

§ 3o A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.

§ 4o A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do

grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.

§ 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

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§ 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.

§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.

§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou

sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na

sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. § 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos

impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.

§ 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.

Art. 17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de

impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 1o Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput.

§ 2o O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.

Art. 18. A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso

ou da pessoa com deficiência. Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família

enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado

no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos

legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.

Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento

do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.

Seção II Da manutenção e da representação

Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e

não gera direito ao pagamento de abono anual. Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte

aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus

herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

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Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência,

inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.

Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver

estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS. Art. 27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado

excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 28. O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador. § 1o O instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário próprio do INSS, mediante

comprovação do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade deverá ser renovada a cada doze meses.

§ 2o O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.

Art. 29. Havendo indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado para o

recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS como qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem necessárias para a apuração da responsabilidade e aplicação das sanções criminais e civis cabíveis.

Art. 30. Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de

procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.

Art. 31. Não poderão ser procuradores: I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau;

e II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o

Código Civil. Art. 32. No caso de transferência do beneficiário de uma localidade para outra, o procurador fica

obrigado a apresentar novo instrumento de mandato na localidade de destino. Art. 33. A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos: I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a

procuração existente; II - quando for constituído novo procurador; III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada; IV - por morte do outorgante ou do procurador; V - por interdição de uma das partes; ou VI - por renúncia do procurador, desde que por escrito. Art. 34. Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou emancipado

após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.

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Art. 35. O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1o O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal de tutela ou curatela.

§ 2o O tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese, obrigatoriamente, a procuração será outorgada mediante instrumento público.

§ 3o A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.

Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados

cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4o.

Seção III

Do Indeferimento

Art. 36. O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.

§ 1o Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2o A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício.

CAPÍTULO III DA GESTÃO

Art. 37. Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a

inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais. § 1o O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de

aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia.

§ 2o Para fins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade.

§ 3o Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável.

Art. 38. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da

Secretaria Nacional da Assistência Social, sem prejuízo do previsto no art. 2o deste Regulamento: I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em

articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como critério de habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;

III - manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993;

IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

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V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.

VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993; e

VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada: I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar

nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;

II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4o;

III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos;

IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17.

V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do benefício;

VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos;

VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;

VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a concessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;

IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada;

X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e

XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.

Art. 40. Compete aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993, promover ações que assegurem a articulação do Benefício de Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à inclusão da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 41. Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação

Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.

§ 1o O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos índices, compreende:

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I - o monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes por município brasileiro e no Distrito Federal;

II - o tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população com graus de risco e vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive;

III - o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da população beneficiária por análises geodemografias, índices de mortalidade, morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e das instituições em que eventualmente viva ou conviva;

IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais políticas setoriais;

V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais;

VI - a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VII - a realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada. § 2o As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão à

conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da

continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.

Parágrafo único. A reavaliação do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.

CAPÍTULO V

DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos

de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao

Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.

Parágrafo único. Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.

Art. 46. Constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do

Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.

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CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade

na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.

§ 1o Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.

§ 2o Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.

§ 3o O edital a que se refere o § 2o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.

§ 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.

Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa

com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

§ 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.

§ 2o O benefício será restabelecido: I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da

última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.

§ 4o O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.

§ 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 48. O pagamento do benefício cessa: I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das

situações descritas nos incisos I a III do caput. Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá

sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada. Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências

necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.

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§ 1o O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

§ 2o Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1o, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.

§ 3o A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.

§ 4o Vencido o prazo a que se refere o § 3o, o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa.

§ 5o O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social. § 6o Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em

Benefícios de Prestação Continuada.

CAPÍTULOVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de

maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16. Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no §

4o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS.

Os Programas de Transferência de Renda no Brasil14

Segundo Suplicy, no livro Utopia, de Thomas More, uma publicação do ano de 1516, que estão

expostas a primeiras formas de propostas de renda mínima, destaque deste texto é a discussão sobre a importância de se assegurar a todos o mínimo para sobrevivência mais digna. Após este texto seguiram-se diversos outros pensadores que exprimiam o mesmo desejo de se criar uma sociedade mais digna, sendo um deles Juan Luis Vives, que em 1526 fazendo uso dos ensinamentos passados por More, formulou uma “proposta de renda mínima para o prefeito da cidade flamenga de Bruges, em “De subventione pauperum sive de humanis necessitabus”. Sua obra teve importante influência sobre as diversas formas que tomaram na Inglaterra e na Europa as Leis de Assistência aos Pobres”.

Já Silva destaca que em distintos momentos históricos e culturas, foram elaboradas e executadas medidas protetivas e de intervenções na perspectiva de garantir um mínimo de existência, por muitas

14 Texto base adaptado de RAMOS, E. F. Os Programas de Transferência de renda no Brasil e O Enfrentamento das Expressões da Questão Social.

12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF.

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vezes “com limites muito variados, a certas categorias de pessoas”. Mas a renda mínima tem seu marco legal:

[...] a partir de 1579, na Escócia, depois na Inglaterra, com a lei dos pobres de 1601, que inspirou a

legislação de algumas colônias, como Virginia e Jamaica. A primeira iniciativa de renda mínima, conhecida na Europa industrial, foi desenvolvida durante o período da Speenhanland, não tendo, porém, aplicação regular, nem geral, desaparecendo com a reforma da lei dos pobres em 1834. A Speenhanland, também conhecida como “sistema de abonos” assegurava uma renda mínima ao trabalhador independentemente dos seus proventos e de estar ou não empregado. Aqueles que se encontravam trabalhando, recebiam a renda desde que seus rendimentos fossem inferiores ao estabelecido na tabela de abonos.

Segundo Senna et. Al, o contexto de manifestação dos programas de transferência de renda no Brasil,

se dá na seguinte perspectiva: As recentes transformações que vêm se operando no interior das economias mundiais, com o

crescimento do desemprego e a aparição de novas formas e/ou agudização da pobreza, associados à chamada crise do Welfare State têm trazido à tona o debate acerca dos limites dos tradicionais programas sociais em responder às crescentes demandas sociais, impondo, assim, novos dilemas para a intervenção pública.

No Brasil, o tema da pobreza e destituição social vem assumindo lugar de destaque na agenda pública

nas últimas décadas, não só em face do número alarmante de pobres como também pela centralidade adquirida pela discussão em torno da capacidade estatal em promover maiores níveis de equidade e justiça social.

No ano de 1991, o então senador Eduardo Suplicy (PT/SP) encaminhou o Projeto de Lei do Senado n° 80, que instituía um Programa de Garantia de Renda Mínima (PRGM). O projeto destinava ser um benefício a todos os indivíduos residentes no país com mais de 25 anos com rendimentos. Também previa em seu artigo 9º que “à medida que o PGRM for sendo implementado serão desativadas as entidades de política social compensatória, no valor igual ao seu financiamento”.

Cristóvam Buarque, 1994, em sua campanha para ser governador do Distrito Federal, incluiu em suas propostas eleitorais, uma proposta semelhante, um programa de transferência de benefício monetário, com afinidade ao salário-família, condicionado à frequência escolar, que foi implementado no ano seguinte 1995, quando governador, com o nome de Bolsa-Escola.

No mês de março de 1995, foi criado em Campinas no estado de São Paulo, o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima (PGRFM), a unidade beneficiária deste programa foi a família e o benefício era uma complementaridade monetária, diferencial, destinada às famílias de baixa renda que residiam no referido município há mais de 02 anos e com filhos menores de 14 anos de idade. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima (PGRFM) foi considerado como pioneiro e inovador no âmbito das políticas sociais no Brasil.

Segundo Silva, Yazbek e Giovanni: Independentemente de críticas e elogios, o Programa de Garantia de Renda Mínima tem o mérito,

inquestionável, de ter iniciado o debate sobre a renda mínima na opinião pública brasileira, inspirando a criação de um imenso conjunto de Programas de Transferência de Renda em implementação, por iniciativa de municípios, estados e pelo Governo Federal. Trata-se de uma modalidade de programas sociais não sófactíveis, mas prevalentes no âmbito do Sistema Brasileiro de Proteção Social no adentrar do século XXI.

O governo Federal, no ano de 1996 por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social do

Ministério da Previdência e Assistência Social, criou o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), anteriormente instituído como “Vale Cidadania”.

Todas as experiências acima destacadas foram pioneiras e serviram de referência para as subsequentes em todo o território nacional. Também foi implantado em 1996 outro programa de transferência de renda abrangendo todo o território nacional, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que constitui-se em transferência monetária de valor igual a 01 salário mínimo mensal à idosos e pessoas com deficiência. Este benefício constitui-se enquanto direito referenciado e garantido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e reafirmado nas legislações que a complementam, diferencia-se de outros

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benefícios fundados na transferência monetária, que por sua vez constituem-se em programas que podem ser extintos quando da vontade do proponente. No ano de 1997 foi instituído e no ano seguinte 1998 regulamentado o Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) e iniciado sua implementação em 1999, em Bolsa Escola.

Silva, Yazbek e Giovanni destacam que no Brasil existem duas principais formas de orientações

político-ideológicas que inspiram as iniciativas de transferência de renda e são: a) Transferência de Renda enquanto programas compensatórios e residuais cujos fundamentos são

os pressupostos do mercado, orientados pelo entendimento de que o desemprego e a exclusão social são inevitáveis. Têm como objetivos garantir a autonomia do indivíduo enquanto consumidor, atenuar os efeitos mais perversos da pobreza e da desigualdade social, sem considerar o crescimento do desemprego e a distribuição de renda, tendo como orientação a focalização na extrema pobreza, para que não ocorra desestímulo ao trabalho. O impacto é, necessariamente, a reprodução de uma classe de pobres, com garantia de sobrevivência no limiar de uma determinada Linha de Pobreza;

b) Transferência de Renda enquanto programas de redistribuição de renda, orientados pelo critério da Cidadania Universal, tendo como fundamentos pressupostos redistributivos.

Nesse caso, o objetivo é alcançar a autonomia do cidadão e a orientação é afocalização positiva capaz

de incluir todos os que necessitam do benefício ou os cidadãos em geral, visando a garantia de uma vida digna para todos. O impacto desejado é a inclusão social.

Fernando Henrique Cardoso em seu governo no ano de 2001 sancionou a Lei nº. 10.219, de 11 de abril, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, no âmbito do Ministério da Educação, destinado a famílias que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculado sem estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. Os recursos para custeio do “Auxílio-Gás” eram oriundos da arrecadação da CIDE e destinava-se às famílias com renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo que fossem beneficiárias do Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e/ou fossem integrantes do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal. Observa-se que os programas de transferência de renda implementados no governo Fernando Henrique Cardoso expressam o reconhecimento da necessidade do usuário; porém, foram executados de forma fragmentada entre os diferentes Ministérios.

A tentativa do cadastramento único, na época alocado na Secretaria de Estado da Assistência Social, também expressa a necessidade da legitimidade da política de assistência social em atenção às famílias em situação vulnerabilidade social e pobreza, porém sem os recursos que eram necessários e sem a capacidade de articular-se com as demais políticas setoriais, ferindo assim o princípio de universalidade. Expressam-se também a focalização e a seletividade das ações a intensificação do controle sobre as famílias em situação de pobreza.

Há, na atualidade, o acirramento da contradição fundamental da sociedade capitalista. Enquanto a

produção social se torna cada vez mais coletiva e o trabalho cada vez mais social, a apropriação dos frutos da produção e do trabalho mantém-se privada, concentrada por uma pequena parte da sociedade. Em outros termos, amplia-se a concentração de renda e aumenta a desigualdade social e econômica e a pobreza.

O desenvolvimento dos programas de transferência de renda se dá em um momento em que os sistemas de proteção social estão sendo questionados em relação à viabilidade e manutenção de sua eficácia. Momento esse caracterizado pela precarização no mundo do trabalho, por dificuldades financeiras e desregulamentação do Welfare State e por um significativo aumento de parcela da população dependente de benefícios não contributivos, contribuindo assim para o renascimento do debate da renda mínima dentro do padrão de proteção social.

Nesse âmbito, os programas de transferência de renda são destacados como possibilidades para o enfrentamento do desemprego e da pobreza. E passam a ser defendidos por políticos e estudiosos dos problemas sociais das mais variadas teorias, dentre as quais se destacam as seguintes perspectivas:

Uma de natureza liberal/neoliberal que considera os programas de transferência de renda como mecanismo compensatório e residual, eficiente no combate à pobreza e ao desemprego e enquanto uma política substituta dos programas e serviços sociais e como mecanismo simplificador dos Sistemas de Proteção Social; uma perspectiva de natureza progressista/distributivista que considera os Programas de Transferências de Renda enquanto mecanismos de redistribuição da riqueza socialmente produzida e como política de complementação aos serviços sociais básicos já existentes e voltada para a inclusão

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social; uma perspectiva que percebe os programas de transferência de renda como mecanismo provisório para permitir a inserção social e profissional dos cidadãos, numa conjuntura de pobreza e desemprego.

Yazbek destaca que o significado de pobreza vai muito além do que é considerada, aponta-a no sentido

de ausência de cidadania e poder, ou seja, a pobreza política: “[...] a pobreza não é apenas uma categoria econômica, não se expressando unicamente pela carência de bens materiais. Pobreza é também uma categoria política, que se traduz pela ausência de direitos, de possibilidades e de esperanças”. Complementando esse pensamento Boschetti afirma definir a pobreza a partir da insuficiência da renda, isto é, dos mínimos sociais não levando em consideração outros aspectos que são necessários à sobrevivência individual, como o acesso aos demais serviços e política públicas é um pensamento simplista e reducionista.

A Unificação dos Programas de Transferência de Renda no Brasil Ao final do primeiro mandato do governo Fernando Henrique Cardoso, o Ministério da Educação lança

um programa de garantia de renda mínima, focalizado geograficamente: Os municípios com renda e receita tributária per capita inferior à média do seu estado poderiam integrar

uma parceria com o governo federal, que financiaria metade dos custos de um Programa Bolsa-Escola, novamente vinculando o recebimento do benefício à frequência obrigatória à escola.

Entre 1995 e 1999, vários estados da federação implementaram o Programa Bolsa Escola Federal.

Em cada local em que foi implementado, o programa adquiriu características próprias com diferenciações do programa original, inclusive nomes específicos. A ideia do Bolsa-Escola estava espalhada em todo o país, vários municípios e estados tinham programas similares, entretanto o programa ainda não estava consolidado em nível nacional.

Quando no segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, a proposta é o desenvolvimento da denominada “Rede de Proteção Social”, sendo esta definida como sendo um conjunto de Programas Sociais do Governo Federal, com prevalência dos Programas de Transferência de Renda voltados ao atendimento à população pobre do país. Iniciou-se um esforço para articular os programas compensatórios, tendo como ponto de convergência os Programas Nacionais de Transferência de Renda.

Apesar dos avanços obtidos na trajetória dos programas de transferência de renda na década de 1990, como uma estratégia de combate à fome e à pobreza, as ações governamentais nessa área foram ainda marcadas pela fragmentação e paralelismo. Com efeito, perpetuaram-se mecanismos de sobre focalização dos beneficiários – ou seja, enquanto algumas famílias recebiam o Bolsa Escola e o Bolsa-Alimentação, outras famílias baixa cobertura e do frágil controle social.

Durante a transição do governo Fernando Henrique para o governo Lula, especificamente no terceiro trimestre do ano de 2002, foi organizado um diagnóstico sobre os programas sociais em desenvolvimento no Brasil. Neste diagnóstico, ao se ter uma avaliação dos programas sociais do governo antecessor, constatou-se a situação dos Programas de Transferência de Renda que havia a necessidade de unificação. Unificação não só dos cadastros das famílias beneficiadas, como já acontecia desde 2001, mas dos programas e benefícios repassados.

Segundo Silva, Yazbek e Giovanni tais programas se apresentam com uma dupla face: “uma

compensatória, representada pela transferência monetária para permitir a sobrevivência imediata das famílias pobres, e outra de acesso à políticas universais, para oferecer condições de autonomização futura dessas famílias”.

O Programa Bolsa Família, segundo informações oficiais, foi concebido com o objetivo de atender a duas finalidades básicas: “enfrentar o maior desafio da sociedade brasileira, que é o de combater a miséria e a exclusão social; promover a emancipação das famílias mais pobres”.

Conforme Brasil a unificação dos programas, segundo a legislação que criou o Programa Bolsa Família (PBF), visa “melhorar a gestão e aumentar a efetividade do gasto social por meio da otimização e racionalização, ganhos de escala e facilidade da interlocução do Governo Federal com estados e municípios”.

Em 2005 é implantado o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) “no SUAS as ações da assistência social são organizadas tendo como referência o território onde as pessoas moram, considerando suas demandas e necessidades”, nesse pensamento os programas, projetos, serviços e benefícios devem ser desenvolvidos nos territórios em que há maiores índice de vulnerabilidade e devem

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ter como foco a atenção as famílias, dessa forma os programas de transferência de renda concorrem para ser organizados dentro dos sistemas de proteção do SUAS.

Em 2008 o Programa Agente Jovem passa por uma reformulação e passa a ser denominado Projovem com aumento do valor da Bolsa para o valor de R$ 100,00 e funcionando em várias frentes. O Projovem direcionado a jovem entre 18 e 29 anos nas formas (Projovem Urbano, Projovem Rural e ProJovem Trabalhador) e não recebendo o mesmo valor em dinheiro, o Projovem adolescente atende jovem de 15 a 17 anos, beneficiários do bolsa família e egressos do PETI (BRASIL/MDS, 2008). Destaca-se que para os beneficiários do Bolsa Família jovens matriculados no Projovem adolescente se transfere mais R$ 30,00 até número de 02 jovens.

Dentro das normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) pertencem a Proteção Social Básica os programas de transferência de renda (Bolsa Família, BPC e ProJovem), e na Proteção Especial o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

O novo trato à questão social por meio dos Programas de transferência de renda a busca por

transformação social O tipo de desenvolvimento econômico vigente no país tem determinado estruturalmente e

sistematicamente situações práticas contrárias aos princípios éticos, gera desigualdades crescentes, gera injustiças, rompe laços de solidariedade, reduz ou extinguem direitos, o destina populações inteiras à condições de vida cada vez mais indignas.

Segundo Araújo: Transferência de renda assume relevância na sociedade brasileira, como estratégia de enfrentamento

da pobreza, tendo como eixo central o repasse monetário articulado à possibilidade de acesso e inserção a demais serviços sociais nas áreas de educação, saúde, trabalho na perspectiva da autonomização das famílias beneficiárias.

Para Silva e Silva et. al, mostram que o debate referentes aos Programas de Transferência de Renda

os situam como “possibilidade de solução para a crise do desemprego, e o enfrentamento da pobreza, sendo defendidos por políticos, organizações sociais e estudiosos das questões sociais de diferentes matizes teóricas”.

Tais programas têm por objetivos garantir autonomia aos indivíduos, enquanto frágil consumidor, amenizando os efeitos mais perversos dos efeitos da pobreza e desigualdade social, desconsiderando o crescimento do desemprego e a distribuição de renda, tendo como orientação a focalização na extrema pobreza, para que não ocorra o desestímulo ao trabalho. Sob tal perspectiva, constata-se que os resultados se reduzem à mera reprodução da pobreza, visando apenas garantir padrões mínimos de sobrevivência. Ao referir-se ao princípio do respeito à autonomia, Marques e Maia “a autonomia envolve a capacidade de deliberar, julgar, escolher e agir de acordo com diferentes linhas de ação, tanto na vida privada quanto na pública”. A autonomia é uma conquista tanto individual como pública, e depende das relações sociais de cada indivíduo e como tal interpreta e transforma seus desejos e necessidades em interesses coletivos.

A autonomia é algo conquistado e implica protagonismo, participação, questionamento e diálogo crítico. Ainda segundo Marques e Maia citando Habermas destacam que “a autonomia está atrelada aos processos de formulação dos direitos e das políticas sociais, os indivíduos, enquanto sujeitos do direito, só conseguirão autonomia se entenderem a si mesmos e agirem como autores dos direitos aos quais desejam submeter-se como destinatários”.

Sendo assim, a autonomia é essencial para a conquista e exercer da cidadania, porém as relações sociais que foram construídas no Brasil sempre confiscaram o real sentido de cidadania. Esta afirmação é visível nas palavras de:

A alienação dos subalternos aparece como uma resultante do controle e da subordinação do homem

à trama de relações constitutivas da ordem capitalista e se expressa no não reconhecimento dos indivíduos em um mundo que eles mesmos criam. Assim sendo, reduz o indivíduo a um objeto que confere a outros decisões sobre sua própria.

Diante do exposto podemos concluir em quaisquer relações sociais em que os indivíduos são

considerados apenas como objeto de intervenção, não há presença de cidadania, e tão pouco de

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protagonismo. Isso porque cidadania implica antes de tudo a existência de autonomia dos indivíduos ou grupos, eximindo-se de posturas de tutela e alienação.

Reafirma-se a inserção dos Programas de Transferência de Renda no campo de tensões e disputas políticas que remete aos desafios históricos na área das políticas sociais, e particularmente na área dos direitos sociais Relembra uma série de conflitos sociais e políticos articulados no denominado movimento de rearticulação da sociedade civil em busca pela ampliação e garantia dos direitos sociais.

Segundo Barroco “a partir do momento em que os indivíduos incorporam determinados papéis e comportamentos, reproduzem-nos espontaneamente, donde a tendência da vida cotidiana: as escolhas nem sempre significam um exercício de liberdade”.

É neste cenário repleto de tensões e desafios que os Programas de Transferência de Renda circulam,

situam-se em um espaço, na qual direito e “carência” se confrontam, trazendo à tona o dilema e a complexidade da relação entre o Estado, a sociedade e as políticas sociais no que se referem ao universo que é público dos direitos em um contexto no qual, problemas estruturais recentes, somados aos problemas já existentes na sociedade brasileira, vêm produzindo um acirramento da desigualdade social, desestruturando e minimizando formas de existência, padrões de sociabilidade, relações de pertencimento social. O que tende a solidificar a instabilidade e a precariedade como estado definitivo, eximindo a esperança de novas possibilidades.

Família e Programas de Transferência de Renda A definição de família pode ser descrita como um grupo de pessoas relacionadas umas com as outras

pela consanguinidade, pela lei, ou por convivência econômica, sexual ou afetiva. Ou ainda, como afirma Teruya “uma instituição mediadora entre o indivíduo e a sociedade, submetida às condições econômicas, sociais, culturais e demográficas, mas que também tem, por sua vez, a capacidade de influir na sociedade”.

O reconhecimento da família no sentido de inclusão social se dá por considerar que é por meio destas e das relações sociais vivenciadas por seus indivíduos que ocorrem as primeiras experiências da vida em sociedade.

Conforme Saraceno a família: [...] revela-se como um dos lugares privilegiados de construção social da realidade a partir da

construção social dos acontecimentos e relações aparentes mais naturais. De facto, é dentro das relações familiares, tal como são definidas e regulamentadas, que os próprios acontecimentos da vida individual que mais parecem à natureza, recebem o seu significado e através deste são entregues à experiência individual: o nascer e o morrer, o crescer, o envelhecer, a sexualidade, a procriação.

Na contemporaneidade o Estado transfere para estas famílias a responsabilização por inclusão social,

portanto sobrecarregando-as. Segundo Campos no Brasil a família sempre foi encarregada de prestar a proteção social, entretanto não alcançando eficácia. Para que este processo amplie-se necessita-se a identificação do que as famílias apresentam e vivenciam, os conflitos e contradições a serem considerados ao promover processos de inclusão social.

Pereira reconhece que as famílias ao mesmo tempo em que são fortes também apresentam fraquezas

e fragilidades. [...] fortes porque elas são um componente central da integração social mediante qual os indivíduos

podem encontrar um refúgio contra o desamparo e a exclusão. Fortes, ainda, porque é nelas que se dá a reprodução e onde são transmitidos valores culturais básicos. Mas elas são frágeis pelo fato de que não estão livres de despotismos, violência, confinamentos, desencontros e rupturas. Tais rupturas, por sua vez, podem gerar inseguranças, mas também abrir portas para emancipação e bem-estar de indivíduos particulares. Novamente aqui se ressalta o caráter contraditório da família.

Atribuir à família a exclusiva responsabilidade de proteção e inclusão social é impreciso, pois muitas

famílias vivenciam situações de vulnerabilidade e precárias condições socioeconômicas, assim sendo para que a inclusão social se efetive o Estado deve proporcionar condições favoráveis para tanto.

Da mesma forma, em relação aos programas de transferência de renda muitas famílias não conseguem atender as condicionalidades, o que Senna et. al destaca que:

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[...] a perspectiva de punir as famílias que não cumprem as condicionalidades parece incompatível com os objetivos de promoção social do Programa. Assim, não se pode deixar de considerar as condições que as famílias dispõem para atender as requisições impostas, tendo em vista as dificuldades cotidianas de sobrevivência a que a maioria está exposta.

Nesse sentido, a ambiguidade expressa no movimento de implantação dos PTRs no Brasil, se instituiu

em estratégia de reprodução das condições mínimas de vida dos beneficiários, mas também estabelece-se como sendo um mecanismo de consolidação do lugar de subalterno a qual os mais pobres têm sido historicamente destinados, mediante uma relação de segmentação e estigmatização, haja vista, volta-se a enfatizar a irrisoriedade dos benefícios.

Outro ponto marcante sobre os programas de transferência de renda em relação a inclusão social é quanto à focalização destes programas, pois:

[...] um primeiro aspecto a considerar é o uso da renda monetária como critério único de seleção das

famílias, o que é largamente criticado na literatura especializada. Com efeito, somente a renda não é suficiente para qualificar a pobreza, fenômeno multifacetado que engloba outras dimensões de vulnerabilidade social, tais como: saúde, esperança de vida, educação, saneamento e acesso a bens e serviços públicos, que vão além da privação de bens materiais.

Além da focalização dos programas segundo Medeiros, Britto e Soares outro obstáculo aos programas

de transferência de renda e o enfrentamento as expressões da questão social e que estes não estão atentos para a criação das conhecidas portas de saída,

As transferências de renda aumentam a capacidade de consumo das famílias enquanto forem

recebidas. Evidentemente, se as transferências forem interrompidas, essa capacidade é imediatamente reduzida. Ao menos a curto prazo, as famílias que saem da pobreza graças às transferências dependem delas para manter seu nível de consumo.

Para tanto, os programas de transferência de renda tenham efetividade quanto ao enfrentamento das

expressões da questão social, e não gere dependência, promova o real objetivo que é incluir socialmente e a emancipação das famílias, é fundamental que aliado a promoção de programas de transferência de renda, o governo promova políticas públicas tais como as de geração de emprego e renda justa, caso isso não ocorra, permanece o aumento da dependência por estes programas, e uma crescente expansão das expressões da questão social com redução do desenvolvimento da cidadania e fragmentação dos direitos sociais, como também redução do desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Programa Bolsa Família (PBF)15 Há mais de dez anos, o Programa Bolsa Família (PBF) dava seus primeiros passos, tendo à frente um

amplo conjunto de desafios. Era a primeira vez que se desenhava uma política pública nacional voltada ao enfrentamento da pobreza, visando garantir o acesso de todas as famílias pobres não apenas a uma renda complementar, mas a direitos sociais.

O programa não nascia só. Nascia como parte de uma estratégia integrada de inclusão social e de desenvolvimento econômico. Um modelo de desenvolvimento com inclusão, que se assentava em um conjunto relevante de iniciativas, tais como a política de valorização real do salário mínimo, os programas de fortalecimento da agricultura familiar, a defesa e proteção do emprego formal e a ampliação da cobertura previdenciária. Articulado às demais iniciativas que emergiram no início do governo Lula, o PBF conheceu uma trajetória de sucesso, contribuindo efetivamente para melhorar as condições de vida e ampliar as oportunidades para milhões de famílias brasileiras.

O Bolsa Família tinha como objetivo contribuir para a inclusão social de milhões de famílias brasileiras premidas pela miséria, com alívio imediato de sua situação de pobreza e da fome. Além disso, também almejava estimular um melhor acompanhamento do atendimento do público-alvo pelos serviços de saúde e ajudar a superar indicadores ainda dramáticos, que marcavam as trajetórias educacionais das crianças mais pobres: altos índices de evasão, repetência e defasagem idade-série. Pretendia, assim, contribuir para a interrupção do ciclo intergeracional de reprodução da pobreza.

15 Adaptação de CAMPELLO, T. Uma Década Derrubando Mitos e Superando Expectativas. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_bolsafamilia_10anos.pdf

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Para cumprir essas metas e caminhar rumo à universalização da cobertura, a primeira tarefa foi construir um conjunto de procedimentos, estratégias e pactuações em torno do programa. Entre os inúmeros desafios, estavam unificar os programas setoriais de transferência de renda então existentes e consolidar o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) como base de dados e de gestão do Bolsa Família.

Foi grande o esforço mobilizado. Para alcançar todas as famílias em situação de pobreza, era necessário superar registros duplicados, fragmentados e incompletos, e viabilizar efetivamente o CadÚnico.

Mas não se tratava apenas de unificar a gestão e as bases de dados dos beneficiários e consolidar o CadÚnico. Era preciso criar uma estratégia federativa de gestão do cadastro.

Ao mesmo tempo, a integração das políticas de educação, saúde e assistência social era necessária

não só para a boa gestão e o acompanhamento das condicionalidades, mas também para garantir a oferta dos serviços e o acesso da população beneficiária a eles.

Comemorando em 2015 seus doze anos, o PBF tem muitas conquistas a celebrar. Com base em um amplo e rico conjunto de estudos realizados sobre este que é, provavelmente, o programa brasileiro mais bem estudado nos últimos anos, constata-se, por meio dos mais diversos indicadores, que os objetivos iniciais foram plenamente alcançados e, na maioria dos casos, superados. O Bolsa Família e todo o esforço de mobilização, articulação e aprimoramento das políticas que a ele se seguiu vêm permitindo que as camadas mais pobres da sociedade brasileira tenham melhoras expressivas em suas condições de vida e em suas perspectivas de futuro.

Essa é a história que este texto recupera e é também parte dela que este capítulo pretende resgatar. Debatendo o percurso do programa, desde as preocupações existentes no grupo que o planejou, ainda em 2003, ao papel preponderante hoje assumido por ele entre as políticas sociais, este texto convida o leitor a iniciar a reflexão sobre os mitos e embates enfrentados na trajetória de consolidação do programa, bem como sobre os resultados alcançados e os desafios futuros.

Superando Mitos No início do governo Lula, foi criado um grupo na Presidência da República para elaborar o projeto do

Programa Bolsa Família. Esta autora teve o privilégio de participar deste grupo, coordenado pela então assessora especial do presidente, Miriam Belchior, com a presença de representantes de todos os ministérios envolvidos nos diversos aspectos do programa.

Buscava-se, centralmente, um desenho capaz de trazer alívio imediato à situação de pobreza das famílias beneficiárias e de induzir o acesso dos seus membros às redes públicas de saúde e de educação – tendo em vista que, por uma série de motivos, este acesso muitas vezes era difícil.

Havia, naquele contexto, uma série de decisões a serem tomadas, muitas delas relacionadas a mitos que pairavam sobre os efeitos da constituição de um programa abrangente de transferência direta aos mais pobres.

A polêmica foi grande, por exemplo, diante da opção de operar com repasse de benefícios monetários para as famílias sem controle quanto à destinação que elas dariam aos recursos. Levantaram-se visões tuteladoras, que afirmavam – em graus variados – que a população de menor renda não saberia fazer uso adequado dos recursos transferidos. A experiência mostrou, ao contrário, que elas não só compram “corretamente” como podem fazer um planejamento financeiro capaz de ampliar suas perspectivas e oportunidades. Ficou claro que ninguém melhor que a própria família para definir o melhor uso do dinheiro, tendo em vista suas características e necessidades.

Também foi muito difundida a crença de que as famílias beneficiárias passariam a ter mais filhos, lançando mão de um comportamento oportunista para ter acesso a um maior volume de recursos. No entanto, as evidências empíricas vão em sentido contrário. De acordo com o capítulo de Alves e Cavenaghi, neste texto, o PBF não tem provocado aumento da taxa de fecundidade entre as mulheres beneficiárias. A tendência de declínio da fecundidade da população brasileira continua em todas as faixas de renda, e a redução recente tem sido maior justamente entre os mais pobres. O ritmo de queda também foi maior nos estados menos desenvolvidos e naqueles com maior presença percentual de domicílios que recebem o Bolsa Família. Ainda, como descreve o capítulo de Jannuzzi e Pinto, recuperando resultados da II Avaliação de Impacto do Programa, as mulheres beneficiárias ampliaram o uso de métodos contraceptivos. Esta é mais uma das contribuições do programa para o reforço da autonomia entre as mulheres e do exercício de seus direitos – neste caso, os direitos reprodutivos.

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Um terceiro, e talvez o mais propagado mito, é que o Bolsa Família atuaria de modo a acomodar as famílias, gerando dependência e desincentivando o trabalho entre os beneficiários adultos. Tal tese não foi comprovada pelos dados empíricos. Ao contrário, ela tem sido amplamente contestada. Como mostram Jannuzzi e Pinto, seja em termos de ocupação, procura de emprego ou jornada de trabalho, os indicadores são muito próximos entre beneficiários e não beneficiários do programa. O capítulo de Barbosa e Corseuil confirma tais conclusões, indicando a ausência de evidências tanto de desincentivo ao trabalho quanto de incentivo à informalidade.

O mito de que o Bolsa Família seria um programa de natureza populista também foi derrubado. O programa se consolidou como uma política de Estado e hoje figura como um dos elementos centrais das políticas sociais brasileiras, em um patamar incontornável dentro da proteção social. O pagamento direto às famílias, via cartão magnético, dá transparência ao gasto público, reduz os custos operacionais e fortalece a autonomia do usuário. Trata-se, como afirmado em mais de um trabalho neste volume, de uma provisão institucionalizada e articulada de acesso a um amplo conjunto de direitos, que promove inclusão social e amplia a cidadania.

Esses mitos que cercavam o Bolsa Família e alimentavam um imaginário conservador eram também mitos contra o próprio avanço social e democrático do país. Felizmente, inclusive pela contribuição do próprio programa, todos eles estão sendo deixados para trás.

Superando Expectativas Após anos de implementação do Programa Bolsa Família, seus resultados também foram muito além

do que se esperava no seu início. O já conhecido impacto do PBF na redução da pobreza e da desigualdade de renda recebe novos

aportes nesta publicação. O capítulo de Hoffmann mostra que, entre 2001 e 2011, as transferências do governo federal, incluindo-se o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribuíram com entre 15% e 20% da redução observada da desigualdade de renda.

Não se antevia a magnitude do impacto do acesso – até então largamente interditado – das famílias beneficiárias do Bolsa Família às instituições bancárias e comerciais, ao crédito e ao consumo planejado. Famílias que ainda estavam à margem do circuito econômico puderam nele se integrar e influenciar a dinamização de territórios e regiões deprimidas.

Paralelamente, havia uma perspectiva de impacto positivo em termos da autonomia das famílias, dada a opção do programa por dar liberdade aos beneficiários na alocação dos recursos transferidos. Mas não se previa o quanto a estabilidade da renda gerada por um aporte público regular e previsível poderia melhorar a qualidade de vida das famílias.

O pagamento do benefício por meio de cartão magnético pessoal e a priorização dada à mulher como titular deste cartão – hoje, 93% dos titulares são mulheres – proporcionaram o empoderamento feminino em espaços públicos e privados. O ganho de autonomia das mulheres e de ampliação da cidadania, enfatizado no trabalho de Leão e Pinzani, é um dos principais indicadores do potencial intrínseco de mudança na sociedade, dependente apenas do impulso proporcionado por políticas adequadas.

O Bolsa Família vem apresentando resultados relevantes na redução da desnutrição e da insegurança

alimentar e nutricional. Superando ações descontinuadas e parciais, como a distribuição de cestas básicas, o programa integrou-se ao esforço de construção de uma política de segurança alimentar e nutricional, tendo proporcionado melhora efetiva no acesso dos segmentos mais vulneráveis aos alimentos. O aumento nos gastos em alimentação das famílias beneficiárias foram tanto maiores quanto maior era sua situação de insegurança alimentar. Entre os impactos mais relevantes, pode-se lembrar a redução da prevalência de baixo peso ao nascer, um dos principais fatores associados à mortalidade infantil. Para as famílias beneficiárias com menor renda, esta queda é maior que para os demais grupos. Como destaca o capítulo de Santos et al., tal redução é observada mesmo entre os filhos de mães de baixa escolaridade.

A melhora das condições de saúde das crianças era esperada como impacto do Bolsa Família, e as evidências científicas disto têm sido amplamente registradas. Os trabalhos reunidos nesta publicação resgatam as principais delas. Além da contribuição do programa para a redução da desnutrição infantil, a diminuição da mortalidade infantil foi expressiva entre as famílias beneficiárias do programa – tanto a mortalidade relacionada à resistência a doenças infectocontagiosas quanto a relacionada à desnutrição e à diarreia. O atendimento básico à saúde dos grupos mais vulneráveis foi fortalecido em consequência das condicionalidades do Bolsa Família, com reflexos importantes na saúde da gestante e da criança. Os impactos positivos também são observados no aumento da porcentagem de crianças de até 6 meses alimentadas exclusivamente por amamentação, assim como na porcentagem de crianças a completar o

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calendário de vacinação – porcentagens maiores entre os beneficiários do Bolsa Família que entre os não beneficiários. O programa também reduziu substancialmente as taxas de hospitalização entre menores de 5 anos.

Na educação, esperava-se que as condicionalidades reduzissem os indicadores de evasão e regularizassem a trajetória escolar, permitindo melhores médias de frequência e aprovação e menor defasagem idade-série para as crianças das famílias beneficiárias. Ao longo de dez anos, tais objetivos foram alcançados. As condicionalidades contribuíram para a redução das taxas de crianças fora da escola, tanto para meninos quanto para meninas, em todas as faixas entre os 6 e os 16 anos.

Os resultados positivos na educação foram além. Como mostra o capítulo de Craveiro e Ximenes, os

alunos acompanhados pelo Bolsa Família não se limitaram a melhorar seu desempenho ou a se igualar à média nacional em termos de evasão ou aprovação. Ao longo dos últimos anos, as taxas de abandono escolar no ensino fundamental e médio foram menores entre os alunos beneficiários que entre os demais alunos da rede pública. As taxas de aprovação, que melhoram gradativamente para os alunos do ensino fundamental, passaram, no ensino médio, a ser mais favoráveis aos alunos do Bolsa Família que à média nacional do ensino público. Pela primeira vez, os mais pobres se saem melhor que os demais em indicadores relativos à educação.

Esses e vários outros resultados descortinados por pesquisadores e estudiosos nesta publicação mostram que os objetivos iniciais do Bolsa Família foram alcançados e mesmo ultrapassados. Ao longo dos anos, devido ao seu desenho adequado e à sua contínua expansão e aprimoramento, o PBF reduziu a pobreza e a desigualdade, promoveu a inclusão nas políticas públicas de educação e saúde, reduziu a insegurança alimentar, e fortaleceu a trajetória escolar e a saúde de crianças e adolescentes, aumentando o compromisso destas políticas com as parcelas mais pobres da população brasileira. Com o Bolsa Família, o Brasil pôde, enfim, recusar a histórica banalização e naturalização da pobreza e da fome e afirmar um novo patamar de garantias sociais, que exigem o reconhecimento e o progressivo alargamento de padrões mínimos de bem-estar a todos os cidadãos.

Um Arranjo Federativo e Muitas Inovações de Gestão No caminho para o alcance dos resultados destacados, houve vários aspectos decisivos, entre os

quais certamente está o fato de o programa ter se apoiado em um desenho simples de gestão, desde a declaração da renda pela família até a definição e a aferição das condicionalidades. Paralelamente, o PBF apoiou-se em redes de serviços existentes, tanto no que se refere ao sistema de transferência de benefícios, via Caixa Econômica Federal, como aos sistemas públicos de educação, saúde e assistência social. O objetivo não era inventar uma nova rede de serviços, mas fortalecer as redes existentes, de modo a estimular que elas efetivamente alcançassem todos os brasileiros – mesmo aqueles com maiores dificuldades para acessar e frequentar os equipamentos públicos, e com menos recursos para vocalizar suas demandas e procurar os caminhos para seu atendimento.

Nesse sentido, cabe chamar atenção para o processo de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), fundamental para a consolidação da proteção social e para o enfrentamento da pobreza e das vulnerabilidades sociais. A rede de assistência social tem desempenhado papel central na ampliação da oferta de serviços socioassistenciais, na estratégia da busca ativa para localização e cadastramento da população vulnerável, e também nas atividades de atendimento, orientação e encaminhamento para uma série de serviços e políticas sociais.

Ao longo de uma década, os investimentos do governo federal nos serviços e equipamentos públicos da assistência social foram crescentes, como apontam Colin, Pereira e Gonelli: já são mais de 7.400 centros de referência de assistência social (Cras) e 2.200 centros de referência especializados de assistência social (Creas) cofinanciados pelo governo federal e atuantes em praticamente todos os municípios do Brasil.

A intersetorialidade foi priorizada desde o início do PBF. Ela era um pressuposto no objetivo de

alavancar o desenvolvimento humano e enfrentar os déficits de acesso das populações mais pobres aos direitos sociais nos campos da educação, da saúde e da assistência social. Para impulsioná-la, diversas inovações foram promovidas, destacando-se a expressiva evolução de um conjunto de indicadores sociais e de monitoramento das ações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Este conjunto, hoje disponível em sistemas de informações estruturados, apoia a atuação intersetorial dos três níveis de governo, constituindo um dos principais instrumentos de gestão social para os municípios e estados brasileiros, que operam as diferentes políticas e programas no escopo da estratégia de superação da extrema pobreza.

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A constituição desta plataforma integrada de informações só foi possível por meio do aprimoramento constante do CadÚnico. Uma das decisões mais difíceis quando do desenho inicial do programa dizia respeito ao processo de cadastramento dos beneficiários. Sabia-se que era necessário não só unificar as distintas bases de dados, mas também estruturar uma capacidade de cadastramento, processamento, atualização e fiscalização de informações como não havia até então.

O sucesso de um programa inclusivo que visava à universalidade de cobertura também pressupunha uma ampla capacidade técnica e gerencial, que desse sustentação a um cadastro robusto. A proposta de descentralizar esta tarefa – em vez de criar uma estrutura federal, com ramificação em todos os municípios – requeria que os municípios compreendessem o desafio e aderissem a ele. E foi o que de fato ocorreu. Apostou-se no papel do governo federal como apoiador dos poderes locais, trabalhando pelo fortalecimento de sua capacidade operacional e competência técnica e, paralelamente, definindo e reforçando mecanismos de transparência que conduzissem crescentemente ao cadastramento com base em regras impessoais. O acerto desta decisão é seguramente uma das fontes do sucesso do programa, que opera em todos os 5.570 municípios do país e se consolida como um dos vetores do progressivo fortalecimento dos municípios brasileiros a que se assistiu nos últimos anos.

Hoje, o CadÚnico é uma realidade porque se apostou nos municípios brasileiros. Acreditou-se em seu

conhecimento da realidade de sua população, no seu compromisso e na sua responsabilidade perante o desenvolvimento social. Aprimorado e testado sucessivamente durante o processo de expansão do PBF, o CadÚnico pode, atualmente, operar como uma plataforma de acesso a outros programas sociais, como o Água para Todos, o Bolsa Verde, o Minha Casa Minha Vida, o Telefone Popular e a Tarifa Social de Energia Elétrica.

Visando ao fortalecimento do Bolsa Família e ao aprimoramento do pacto federativo que sustenta a implementação das políticas sociais, o MDS investiu maciçamente para equipar os municípios, além de montar um amplo sistema de comunicação e assistência técnica e operacional. Tem investido de forma ainda mais expressiva na capacitação técnica das equipes municipais e estaduais. E conseguiu instituir um financiamento permanente para os municípios, voltado ao reforço de sua capacidade gerencial: o Índice de Gestão Descentralizada (IGD), cujos repasses representam, hoje, um dos mais efetivos apoios à gestão municipal.

O Bolsa Família e o Brasil Sem Miséria

Tendo consolidado uma plataforma robusta com a presença do Bolsa Família na totalidade dos

municípios brasileiros, com sua operação assentada em um cadastro forte e consistente, que acolhe 40% da população do país, e em sólidos instrumentos de gestão e de controle social, novos avanços se tornaram possíveis.

Com o Brasil Sem Miséria, lançado no início do governo da presidenta Dilma Rousseff, o governo federal reforçou o compromisso de incentivar o crescimento com distribuição de renda, reduzindo desigualdades e promovendo inclusão social. E ousou ir além, colocando ao Estado e a toda a sociedade brasileira o ambicioso desafio de superar a extrema pobreza.

O Brasil Sem Miséria é organizado em três grandes eixos de atuação. O eixo de garantia de renda é relativo às transferências monetárias para alívio imediato da situação de extrema pobreza; o eixo de inclusão produtiva oferece oportunidades de qualificação, ocupação e renda ao público-alvo do plano, no meio urbano e no rural; e o eixo de acesso a serviços públicos provê e amplia a oferta de serviços, induzindo o atendimento prioritário a quem mais precisa. Tudo isso é perpassado pela estratégia de busca ativa, concebida para encontrar e cadastrar famílias em extrema pobreza que, a despeito dos esforços de inclusão dos últimos anos, ainda não estão no CadÚnico. A ideia é que o poder público vá até estas famílias “invisíveis” aos olhos do Estado, sem esperar que elas façam o movimento de procurá-lo.

A intersetorialidade e a articulação federativa foram fortalecidas a partir dos instrumentos do Bolsa Família: os valores do programa Bolsa Verde, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), são pagos no mesmo cartão do Bolsa Família, bem como os recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, para agricultores familiares; a atuação da rede de saúde viabiliza o pagamento de benefícios do Bolsa Família a gestantes; e o Ministério da Educação (MEC) prioriza escolas com maioria de estudantes do Bolsa Família na expansão do programa Mais Educação, que estimula o ensino em jornada integral – para citar apenas alguns exemplos. Mencione-se, ainda, a atuação da rede Suas, que é fundamental tanto para o Bolsa Família quanto para o Brasil Sem Miséria.

Contudo, o elemento central para a concepção e a implementação do plano foi o CadÚnico, que

concentra em um só instrumento atividades de registro, diagnóstico e seleção de público para uma série

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de iniciativas. Porta de entrada para as iniciativas do Brasil Sem Miséria, o Cadastro Único permite transferir renda para as famílias selecionadas, matricular seus integrantes em cursos profissionalizantes, oferecer-lhes serviços de assistência técnica e extensão rural, dar-lhes acesso à água ou a tarifas reduzidas de energia elétrica, entre outras ações. A construção de um registro administrativo do porte e da qualidade do CadÚnico, como bem frisam Paiva, Falcão e Bartholo em seu capítulo, só foi possível graças a um forte programa usuário – o Bolsa Família.

A despeito de tudo o que o Bolsa Família já representava em termos de avanço na construção de uma política social mais inclusiva, o programa teve de se reinventar para fazer frente ao desafio de superação da extrema pobreza colocado pelo plano Brasil Sem Miséria. Sempre com foco nas crianças, os valores transferidos pelo Bolsa Família foram reajustados, a quantidade de benefícios pagos foi ampliada e novos benefícios, para gestantes e nutrizes, foram implantados – tudo isto ainda em 2011.

A maior mudança proporcionada pelo Brasil Sem Miséria veio, contudo, um pouco depois, a partir de 2012, com a ação Brasil Carinhoso, uma estratégia voltada ao desenvolvimento na primeira infância que envolve iniciativas de educação, saúde e renda. Em sua vertente de renda, o Brasil Carinhoso transformou a lógica de cálculo dos benefícios do Bolsa Família, instituindo um novo benefício com valor que varia de acordo com a severidade da pobreza. Quanto menor a renda, maior o valor pago pelo Bolsa Família. Assim, o programa garantiu que todos os seus beneficiários ultrapassassem o patamar de renda da extrema pobreza, de R$ 70,00 mensais.

Uma das faces mais cruéis da desigualdade no país, antes do Brasil Sem Miséria, era a incidência muito mais forte da extrema pobreza entre crianças e adolescentes de até 15 anos. Por isso, o novo benefício do Bolsa Família, proporcionado pelo Brasil Carinhoso, foi pago incialmente a famílias com crianças, e depois às que tinham adolescentes em sua composição. Foi o fim do abismo que separava as crianças e os adolescentes das demais faixas etárias em termos de renda, levando todos a um patamar mais alto.

Dado o sucesso da iniciativa, em de 2013, o novo benefício foi estendido a todas as famílias

beneficiárias do PBF que, a despeito dos avanços observados na última década, ainda estavam na extrema pobreza. Esta alteração na forma de cálculo do Bolsa Família mudou o patamar sobre o qual se assentava a proteção social no Brasil, instituindo um mínimo de renda abaixo do qual não é aceitável que nenhum brasileiro esteja. Com mais esta medida, chegou a 22 milhões o número de brasileiros que saíram desta situação desde o início do Brasil Sem Miséria. Foi o fim da extrema pobreza, do ponto de vista da renda, entre os beneficiários do Bolsa Família. E este foi mesmo assim só um começo, porque se instituiu uma política pública para fazer frente ao imperativo de superação da miséria em suas várias dimensões: o Brasil Sem Miséria segue incluindo famílias com a busca ativa, transferindo renda, estimulando a inserção produtiva de qualidade, e ampliando e melhorando o acesso dos brasileiros mais pobres a uma série de serviços públicos.

Olhando para o Futuro O Programa Bolsa Família tem se afirmado com uma experiência sucedida devido à sua ampla

cobertura e focalização, e também aos relevantes impactos sobre as condições de vida da população beneficiária. Muitos pontos positivos foram destacados pelas inúmeras avaliações do programa: cumpriram-se os objetivos fixados e avançou-se em muitos aspectos não previstos. É uma história de sucesso das políticas sociais brasileiras, organizadas no que elas têm de melhor em termos de modelo de gestão, de sistemas de informação, de integração das políticas sociais numa perspectiva intersetorial, de cooperação federativa, e de compromisso social e profissional de um amplo conjunto de servidores públicos dos três níveis de governo.

Os desafios existem e estão sendo francamente identificados e discutidos. Os diversos trabalhos aqui reunidos contribuem para analisá-los e superá-los, apontando para um novo horizonte, com objetivos e metas renovados.

Nessa jornada, o Brasil aprendeu que o desenvolvimento social é fruto de uma ação deliberada e

determinada do Estado, em suas três esferas, no enfrentamento à pobreza e à desigualdade, garantindo o acesso a serviços de qualidade que ajudem a materializar direitos sociais e a aproveitar oportunidades, permitindo a cada família a construção de uma trajetória de autonomia e cidadania.

Nos últimos anos, o país vem passando por uma transformação profunda, resultado da reiterada opção democrática dos brasileiros por um projeto que coloca a política social no centro da estratégia de desenvolvimento. Um projeto que, ao invés de dissociar, combina a busca por crescimento, distribuição

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de renda e inclusão social, mostrando que, quando as políticas social e econômica estão alinhadas, o efeito de ambas é multiplicado. O Bolsa Família é, inquestionavelmente, um dos marcos desta nova era.

Índice de Gestão Descentralizada do PBF16 O Índice de Gestão Descentralizada Municipal (IGD-M) é um instrumento de promoção e fortalecimento

da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família (PBF). Corresponde a uma forma de aferir a cobertura cadastral e a qualidade da gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e a qualidade e integridade das informações sobre o acompanhamento das condicionalidades das áreas de educação e de saúde.

A partir desse índice, que varia de zero a um, os valores são calculados e os recursos, transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), conforme será visto no próximo item deste manual.

Em outras palavras, o IGD-M serve tanto para “medir” a qualidade das ações empreendidas, refletindo o desempenho de cada gestão municipal, como para incentivá-las à obtenção de resultados qualitativos e também para compor a base de cálculo do montante de recursos que cada uma deve receber a título de apoio financeiro.

A lógica do IGD-M, portanto, distingue-se de outras possíveis formas de disciplinar a transferência de recursos financeiros, como os convênios. Neles, os recursos são consignados e carecem de prestação de contas ao órgão de origem. Já, no IGD-M, a transferência dos recursos é compreendida como um direito alcançado pelos municípios que realizaram as ações e atingiram índices mínimos estabelecidos na legislação vigente. A prestação de contas, nesse caso, deve ser realizada em âmbito local, ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Essa lógica foi institucionalizada pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,5 que fez do IGD uma transferência obrigatória da União para os entes federados que aderem voluntariamente ao PBF, desde que alcancem índices mínimos estabelecidos.

A Transferência de Recursos Financeiros aos Municípios e DF para Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

O IGD-M contribui para que os municípios e o DF busquem, de forma continuada, aprimorar a gestão do PBF e do Cadastro Único, executando com qualidade e eficiência as ações expressas no Decreto7 nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e na Portaria8 GM/MDS nº 754, de 20 de outubro de 2010:

- Gestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das informações relacionadas à frequência escolar e à agenda de saúde;

- Gestão de benefícios; - Acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de maior

vulnerabilidade social (beneficiárias do PBF e do Programa Cartão Alimentação – PCA) realizada de forma articulada entre as áreas de assistência social, saúde e educação;

- Identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados do Cadastro Único referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado;

- Implementação de ações complementares com atuação no apoio ao desenvolvimento das famílias beneficiárias, e na qualificação para o acesso a serviços desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil, especialmente nas áreas de:

1. Alfabetização e educação de jovens e adultos; 2. Educação integral; 3. Capacitação profissional; 4. Geração de trabalho e renda; 5. Educação financeira; 6. Acesso ao microcrédito produtivo orientado; 7. Ações na área de alimentação e nutrição. - Atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do PBF, requisitadas pelo MDS; - Gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços sócio assistenciais previstos na Lei

Orgânica da Assistência Social (Loas); - Apoio técnico e operacional às Instâncias de Controle Social (ICS). A Gestão Municipal do PBF e do Cadastro Único

16 Texto completo disponível em: http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/gestaodescentralizada/Caderno%20IGD-M%20Ago2012.pdf

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O servidor designado pelo prefeito para assumir as responsabilidades de execução das atividades de gestão do PBF e do Cadastro Único é denominado “gestor municipal do PBF e do Cadastro Único”.

Seus dados cadastrais, assim como os do prefeito e da prefeitura, da sua equipe de gestão, da ICS, responsável pelo acompanhamento do PBF e do Cadastro Único, quando houver, e o CMAS e de seus componentes, devem estar atualizados no SIGPBF.

Ao ser designado, o gestor assume a responsabilidade pelas atividades de gestão do PBF e do Cadastro Único no município. É igualmente responsável pela observância da aplicação dos recursos do IGD-M nas finalidades a que se destinam, planejando e coordenando os trabalhos, por meio da propositura de discussões intersetoriais com as áreas de assistência social, saúde e educação, dentre outras. Deve também estar atento para integrar as ações nos Planos de Assistência Social.

O gestor torna-se, portanto, a referência para o MDS sobre os temas relacionados à gestão descentralizada do PBF e do Cadastro Único no âmbito municipal ou no DF, com a articulação necessária para o bom andamento das ações intergovernamentais.

Sua atuação na execução dos procedimentos de cadastramento, gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle é a base dos resultados da gestão descentralizada medidos pelo MDS para as transferências de recursos do IGD-M.

Em razão das atividades a serem desenvolvidas, o gestor municipal do PBF e do Cadastro Único é o profissional que, além da aptidão para coordenar equipes técnicas e as ações intersetoriais, tem a capacidade de exercer liderança voltada para resultados promissores. É a pessoa que tem amplo conhecimento sobre: a realidade do município e o desenvolvimento da Política de Transferência de Renda no Brasil; as diretrizes definidas pelo MDS e o avanço das discussões, ao longo dos anos, sobre os temas do PBF; a legislação vigente; e, sobretudo, os processos operacionais do Cadastro Único e do PBF.

Principais Atribuições do Gestor Municipal do PBF e do Cadastro Único - Assumir a interlocução entre a prefeitura, a coordenação estadual do PBF e o MDS para a plena

implementação do PBF e do Cadastro Único em seu município;28 - Coordenar a relação entre as secretarias municipais de assistência social, educação, saúde,

planejamento e trabalho (ou congêneres) e, quando necessário, também com as secretarias estaduais de assistência social, educação, saúde (ou congêneres), para promover a intersetorialidade necessária ao bom desenvolvimento do PBF e do Cadastro Único;

- Buscar se familiarizar com a linguagem orçamentária e realizar interlocução constante com os setores responsáveis pela área de orçamento e finanças no município, com o objetivo de conhecer os instrumentos de planejamento na administração pública;

- Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para ações que alavanquem a qualidade da gestão compartilhada do PBF e do Cadastro Único no município;

- Promover a execução contínua da capacitação para a equipe técnica do município, a fim de realizar o cadastramento e atualização do Cadastro Único, assim como da gestão de benefícios, do acompanhamento das condicionalidades do PBF e do acompanhamento familiar;

- Buscar a interlocução com outras secretarias e órgãos vinculados à prefeitura e ao Governo Estadual, bem como com o Governo Federal e, ainda, com a sociedade civil organizada e entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a articulação de ações complementares para as famílias beneficiárias do PBF;

- Propor ações com parceiros para a execução de ações de geração de trabalho e renda, aumento da escolarização, condições habitacionais, direitos sociais, desenvolvimento local, melhoria dos serviços básicos, segurança alimentar e nutricional, entre outras, objetivando promover o desenvolvimento social e econômico sustentável das famílias beneficiárias do PBF; e

- Garantir a atuação efetiva das ICS para fortalecimento do controle social do PBF no município, assumindo a interlocução com os componentes do CMAS e da ICS exclusiva do PBF, quando houver, e, se necessário, também com o Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas).

Como os Recursos do IGD-M Podem ser Utilizados O IGD-M contribui para que os municípios busquem, de forma continuada, aprimorar a gestão do PBF

e do Cadastro Único, executando com qualidade e eficiência as ações expressas no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004,30 e na Portaria GM/MDS nº 754, de 20 de outubro de 2010,31 tais como:

Identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados dos cidadãos residentes no município no Cadastro Único

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- Esta atribuição requer compreensão plena da importância de manter a base cadastral qualificada e atualizada e que a gestão local possua estrutura adequada para o desempenho dessas atividades;

- Requer também capacitação contínua da equipe de gestão sobre o atual sistema de operacionalização do Cadastro Único;

- Enseja o desenvolvimento de ações para cadastramento de populações indígenas e tradicionais. Gestão intersetorial de condicionalidades - Compreende as atividades necessárias para o acompanhamento, registro, sistematização e análise

das informações relacionadas à frequência escolar e à agenda de saúde; - Essa atribuição requer alta capacidade de articulação intersetorial, especialmente, com as secretarias

municipais de educação e saúde, no que se refere ao planejamento conjunto das ações, bem como às estratégias a serem adotadas para o acompanhamento e os devidos registros;

- Para o aprimoramento da gestão das condicionalidades é essencial que o gestor do PBF, bem como os gestores/técnicos das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde tenham perfil de acesso e domínio sobre o Sicon.

Gestão de benefícios - Essa atribuição requer domínio sobre o Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) e alta capacidade

de articulação com a agência de vinculação da CAIXA no município e contanto com a Gerência Regional de Programas Sociais da CAIXA;

- É importante que o gestor tenha conhecimento do número de cartões em estoque na CAIXA e da efetividade de pagamento do seu município;

- Um beneficiário impedido de receber o benefício principalmente por falta de informação compromete todo o esforço de cadastramento/atualização cadastral. Cabe ao gestor, junto aos representantes locais da CAIXA, pensar em estratégias a fim de sanar estas dificuldades.

Implementação de ações complementares ao PBF - Apoio ao desenvolvimento sustentável das famílias beneficiárias, de acordo com sua demanda e seu

perfil, especialmente nas áreas de: - Alfabetização e educação de jovens e adultos; - Capacitação profissional; - Geração de trabalho e renda; - Educação financeira; - Acesso ao microcrédito produtivo orientado; - Desenvolvimento comunitário e territorial; - Esta atribuição requer alta capacidade de articulação intersetorial, principalmente, com as secretarias

municipais de assistência social, educação, saúde, trabalho e renda, planejamento (ou congêneres), bem como com a Coordenação Estadual do PBF, que poderá orientar sobre as especificidades regionais.

Controle Social: participação e acompanhamento do PBF - Essa atribuição pressupõe interlocução contínua com o CMAS e com a ICS do PBF e do Cadastro

Único, quando houver, e capacitação de conselheiros; - Apoio técnico e operacional às ICS.

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A segurança alimentar e nutricional e o uso da abordagem de direitos humanos no desenho das políticas públicas para combater a fome e a pobreza17

A construção do conceito sobre Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) tem revelado, a partir dos

intensos debates ocorridos especialmente nas últimas décadas, as diversas dimensões que compõem este conceito e como estas se inter-relacionam com a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e com a luta contra a fome, a pobreza e as diferentes formas de desigualdade, especialmente nos países em desenvolvimento, a exemplo do Brasil.

De uma forma mais geral, a SAN pode ser entendida como sendo a base e também um dos parâmetros contextuais para a realização do DHAA, apesar de a efetivação deste direito ser independente da existência da SAN.

Segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada Historicamente, a inter-relação entre a SAN e o DHAA começou a se desenhar a partir do entendimento

do que seria a constituição dos direitos humanos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Naquela época, a principal preocupação foi enfatizar a noção de que os seres humanos, enquanto indivíduos pertencentes a uma sociedade, tinham direitos e que estes direitos deveriam ser reconhecidos e expressos nas diversas dimensões das quais faziam parte.

A grande contribuição da declaração foi inserir a proposta de que, para a efetivação dos direitos, seria necessária a inclusão das questões sociais, econômicas, civis e políticas, as quais foram essenciais para a identificação destas, enquanto direitos vinculados às liberdades fundamentais e à dignidade humana.

À luz desta perspectiva, o direito humano à alimentação adequada foi reconhecido em 1966, a partir do Pacto Internacional para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), quando 146 países reafirmaram e ratificaram seu reconhecimento.

Entretanto, foi em 1996 durante a Cúpula Mundial de Alimentação (CMA) em Roma, que chefes de estado e governos, empenharam a sua vontade política e asseveraram "o direito fundamental de estar livre da fome". Tal indicação culminou em um Plano de Ação que apontava sete compromissos, dentre os quais, os de assegurar um ambiente político, social e econômico para viabilizar melhores condições para a erradicação da pobreza e a implementação de políticas voltadas à erradicação da pobreza e da desigualdade e para a promoção da segurança alimentar e sustentável para todos.

Um dos encaminhamentos da Cúpula Mundial de Alimentação foi a solicitação, ao Comitê de especialistas das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da definição do conceito e das formas de operacionalização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Em razão dessa demanda, o Comitê elaborou o Comentário Geral (CG) nº 125, que traz uma interpretação acerca do artigo 11, parágrafos 1 e 2, do PIDESC:

O direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção. O direito à alimentação adequada não deverá, portanto, ser interpretado em um sentido estrito ou restritivo, que o equaciona em termos de um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos. O direito à alimentação adequada terá de ser resolvido de maneira 17 Texto adaptado de Maria de Fátima Machado de Albuquerque http://www.scielo.br/

12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de

Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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progressiva. No entanto, os estados têm a obrigação precípua de implementar as ações necessárias para mitigar e aliviar a fome, como estipulado no parágrafo 2 do artigo 11, mesmo em épocas de desastres, naturais ou não.

Duas contribuições ficaram mais definidas ao longo desse processo: o reconhecimento do provimento dos direitos como obrigação do Estado e a inter-relação do direito humano à alimentação adequada com o conceito mais amplo de segurança alimentar, uma vez que sua realização não é somente relacionada ao provimento do alimento, mas a uma abrangência mais ampla que contempla outros direitos, especialmente quando se considera a assertiva de que os direitos humanos são universais, indivisíveis, inalienáveis, interdependentes e inter-relacionados.

O conceito de SAN utilizado no Brasil, o qual é oriundo das conferências nacionais de segurança alimentar e fruto de grande mobilização de organizações da sociedade civil, está definido na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), sancionada em setembro de 2006, como "a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis". Além disso, a LOSAN também reconhece e estabelece que "a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a Segurança Alimentar e Nutricional da população". E é nesse sentido que Freitas & Pena destacam que "a SAN deve ser vista como um conjunto de direitos e políticas sociais contidas na noção de seguridade social inscrita no Artigo 194 da Constituição do Brasil".

As implicações destes conceitos para a realidade do País é que estabelecem, não somente a inter-relação da Segurança Alimentar e Nutricional com a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e com a luta contra a fome, a má-nutrição e pela garantia da alimentação adequada para todos, mas também definem claramente as obrigações do governo brasileiro frente a estas demandas. Outro aspecto relevante foi que a normatização do DHAA pela LOSAN abriu espaço para que fosse possível a exigibilidade do DHAA no Brasil.

Obrigações do governo em relação à realização dos direitos humanos, em especial o DHAA A partir da Declaração de 1948 iniciou-se um processo de universalização dos direitos humanos, que

propiciou a formação de um sistema internacional de proteção desses direitos, mediante a adoção de vários tratados internacionais.

Quando um país ratifica uma convenção ou tratado internacional, que tem a característica de ser legalmente vinculante, como é o caso do PIDESC, ele se compromete internacionalmente, enquanto Estado-parte, em assumir sua obrigação de realizar os direitos e de não os violar. A natureza geral das obrigações possui algumas categorias, sendo a primeira respeitar, a segunda proteger e a terceira realizar (promover e prover) os direitos, de forma diligente e eficaz. A obrigação de respeitar demanda que o Estado não tome quaisquer medidas que interfiram ou bloqueiem, direta ou indiretamente, a realização dos direitos. Entretanto, se o fizer, terá que criar mecanismos de reparação. A segunda obrigação requer que o Estado proteja os habitantes de seu território contra ações de terceiros (empresas ou indivíduos), que possam resultar em violações aos direitos, e também adotar medidas preventivas para que tais ações não aconteçam. Quanto à obrigação de realizar, o Estado deve promover/facilitar o acesso de pessoas a recursos e meios, de forma a garantir a plena fruição de seus direitos.

Esta mesma estrutura se aplica às obrigações relativas ao DHAA. Para tanto, o Estado deve respeitar, proteger o DHAA e também promover/facilitar políticas e programas públicos, recursos e meios que garantam o DHAA para todos. Além disso, está contido nessa obrigação, o ato de prover alimentação e nutrição, com dignidade, de famílias que passam fome ou estão desnutridas, por condições que fogem ao seu controle.

Um aspecto adicional a ser considerado em relação à especificidade do DHAA, é a questão da realização progressiva. A fome é uma condição que necessita uma intervenção imediata porque ultraja a dignidade humana, por isso sua erradicação deve ser considerada como prioridade na agenda política de qualquer governo. E, se por um lado, o termo realização progressiva pode ser interpretado como um direito que não será alcançado em um breve espaço de tempo, por outro, deve ser entendido também que o Estado tem a obrigação de avançar o mais diligente e efetivamente possível para alcançar aquela meta. Além disso, e à luz desta compreensão, qualquer medida originada pelo desempenho de uma política pública, que promova um retrocesso ou um impacto negativo na promoção de um direito, pode ser considerada como uma falha na obrigação do poder público em prover determinado direito.

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Violações dos direitos e a perspectiva do DHAA Compreende-se por violação dos direitos humanos, toda a situação/condição em que não haja

cumprimento dos princípios de respeito à dignidade humana, ou seja, a não efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Considerando a complexa realidade brasileira, marcada por um modelo de desenvolvimento gerador de profundas desigualdades, exclusão social e pobreza, pode-se dizer que as violações de direitos existentes (inclusive no que diz respeito ao DHAA) são um construído histórico, que necessita urgência na adoção de medidas e ações eficazes para a correção das violações e para a promoção dos direitos.

Na ótica dos direitos humanos, o conceito de violação também está relacionado à falha do poder público, por meio de uma ação direta, em cumprir suas obrigações legais de respeitar, proteger, promover e prover os direitos. Além disso, existem também várias omissões realizadas pelo poder público que contribuem para a violação do DHAA.

O Brasil ratificou o PIDESC em 1992 e consubstanciou um avanço normativo relativo ao DHAA com a

elaboração da LOSAN, em 2006. Por isso, mais do que nunca, o Estado brasileiro tem de avançar na realização prática do DHAA e dos demais direitos humanos, como também assumir suas obrigações, estabelecidas tanto internacional quanto nacionalmente.

A responsabilidade da realização do DHAA é de todos os membros da sociedade. Entretanto, é a sociedade civil organizada nacional, um dos setores que mais tem contribuído para o avanço do processo da garantia do DHAA e o estabelecimento da política de SAN no Brasil, apesar dos grandes entraves políticos e operacionais, oriundos do modelo de desenvolvimento vigente no País. Vários são os desafios e, dentre estes, está o de aproximar e integrar o desenho das políticas públicas de combate à fome à abordagem baseada em direitos.

O significado de uma política pública baseada em direitos Ao assumir o pressuposto de que a política funciona como uma ponte entre as questões e/ou

demandas públicas e as soluções específicas para tais demandas, é de esperar que tal vinculação possa trazer impactos importantes sobre o desenho das políticas públicas, uma vez que as mesmas estão localizadas no domínio da política e, portanto, inseridas na estrutura do Estado e comprometidas com suas obrigações.

Tradicionalmente, as políticas sociais no Brasil, de combate à pobreza e à fome, foram marcadas por um forte caráter assistencialista e clientelista. E, apesar de na década de 1990 ter-se iniciado um processo de reorganização das políticas sociais, inspirado na Constituição Federal de 1988, este ainda apresentou, até 2003, uma abordagem que destacava o papel da filantropia e da solidariedade social. Assim, a provisão de serviços e a oferta de bens caracterizavam-se pela redução e dispersão do Estado (portador de obrigações) de suas responsabilidades em relação aos mais pobres (titulares de direitos) e também pelo fortalecimento de parcerias com setores da sociedade civil.

A partir do governo Lula, iniciou-se uma nova fase de reaproximação do Estado de suas responsabilidades de prover direitos, com a concepção de que o DHAA deveria ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos. Tal perspectiva motivou a elaboração de uma proposta mais ampla no campo das políticas sociais, relacionadas à segurança alimentar e combate à pobreza. Essa proposta articulava ações estruturantes (voltadas a combater as causas da fome), ações específicas (visando a garantir acesso direto à alimentação) e ações locais (que tinham o objetivo de garantir o abastecimento alimentar no âmbito municipal). Sem dúvida alguma, essa transição foi o começo de mudança para um novo paradigma. Entretanto, existem ainda alguns componentes que necessitam ser incorporados, para que a aproximação/integração das políticas públicas da abordagem baseada nos direitos aconteça de forma mais efetiva.

Um deles é a incorporação dos princípios da dignidade humana, do imperativo de prestação de contas, da transparência, da não discriminação, da participação e do empoderamento. Tais princípios podem contribuir significativamente para a elaboração de um desenho de política mais ajustado às demandas dos titulares de direito, com maior poder emancipatório, com um controle social mais efetivo e com menos clientelismo.

Em um sistema democrático, espera-se que, além do poder público, outros atores sociais participem ativamente do debate e da definição do desenho das políticas públicas. É essa diversidade de atores que faz emergir as diferentes perspectivas e interesses. É por este motivo que, somente a partir do empoderamento da sociedade, o controle social poderá ser exercido em toda a sua plenitude e a correlação de forças, entre os diferentes atores sociais, exercida com mais igualdade.

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Tem sido dito que as ações afirmativas têm o objetivo de corrigir distorções históricas, construídas ao longo de uma trajetória de desenvolvimento marcada por um modelo, centrado no mercado e na concentração de renda, que é perverso e excludente. Entretanto, também tem sido argumentado que a manutenção da política macroeconômica não permitirá a eliminação da desigualdade, nem a plena realização dos direitos, uma vez que o foco é o mercado/capital e não o ser humano.

Outro componente além da inclusão dos princípios, é que a abordagem do indivíduo deve ser feita à luz do seu reconhecimento enquanto sujeito de direito, com toda a sua peculiaridade e especificidade, e não mais de forma genérica e abstrata. Quando o indivíduo é compreendido como um sujeito sócio-histórico-cultural, ele não é tratado como um mero objeto de política, e sim como um titular de direitos, para o qual seus direitos fundamentais têm de ser assegurados.

Em que pese a necessidade de políticas sociais que focalizem prioritariamente os grupos mais excluídos, a fim de diminuir a desigualdade, está também em evidência a demanda de maximizar a eficiência de tais ações, bem como aumentar a participação da comunidade.

Assim sendo, é preciso combinar as estratégias da SAN com os processos sociais fundados nos

princípios que regem os direitos humanos e o DHAA. Por isso, reafirma-se a urgência de consolidar não somente a questão da cultura de avaliação de

políticas públicas, especialmente as de combate à fome, mas também de aproximar e integrar os princípios dos direitos humanos no planejamento das políticas de SAN, a fim de reorientar as formas de planejamento, desenho, implantação e análise. O sentido é considerar que, na tríade estrutura-processo-resultado, a estrutura e o processo de uma política ou programa públicos, são fatores que interferem no resultados, e também que, "na perspectiva dos direitos humanos, o processo (como é feito) é tão importante quanto o resultado (o que é feito)".

Além disso, torna-se necessário incluir, no contexto tanto da estrutura quanto do resultado a ser alcançado, a promoção do DHAA, para que seja possível também avaliar se a estrutura discursiva do programa, aliada ao processo de transformar em ação e os resultados observados, foram os propostos na estrutura e condutivos à realização do DHAA.

É preciso operacionalizar avaliações de políticas públicas de segurança alimentar e combate à fome, que utilizem matrizes multidimensionais, às quais também estejam integrados os princípios que regem a abordagem baseada nos direitos humanos e que reconheçam o indivíduo como sujeito de direitos.

A insegurança alimentar na perspectiva do DHAA Apesar de o conceito estar estabelecido, ainda há muito a ser feito para que a formulação, a execução

e o controle social de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional sejam efetivos. Por exemplo, sabe-se que o conceito de Segurança Alimentar articula, principalmente, duas dimensões: a dimensão alimentar, que diz respeito à produção e à disponibilidade de alimentos, e a dimensão nutricional, que diz respeito às relações entre o ser humano e o alimento. É fundamental que haja um massivo investimento na formulação de políticas públicas que gerem significativas mudanças estruturais e também que a política estratégica para a SAN esteja norteada pelos princípios do DHAA, uma vez que este direito está intrinsecamente ligado à dignidade humana e à justiça social.

Os diferentes enfoques de acessar a SAN e os seus significados Conhecer o significado, a magnitude e o impacto que a (in) segurança alimentar pode trazer para vida

das pessoas é essencial para o planejamento e a implantação das estratégias da política para SAN. Historicamente, as avaliações da condição de segurança alimentar de grupos populacionais ou de

ações governamentais que lidavam com a fome, tratavam de identificar os padrões de consumo alimentar (e fontes de acesso ao alimento) e os padrões nutricionais manifestos como respostas.

Os dados sobre consumo alimentar eram gerados a partir da folha de balanço alimentar, que é um instrumento publicado anualmente pelo governo de um país, o qual mostra os níveis médios de consumo alimentar (calorias médias por pessoa por dia), identifica as prioridades gerais para análise de consumo e a preocupação global da política alimentar.

Os padrões nutricionais consideravam, principalmente, a avaliação antropométrica de crianças menores de cinco anos (estado nutricional expresso por peso ao nascer, peso para idade, peso para altura e altura para idade). O estado nutricional de um indivíduo é um marcador não específico do seu estado geral de saúde e estado de crescimento. O exame antropométrico avalia o impacto da (in) segurança alimentar e nutricional, porque o foco é a interpretação da expressão plástica do corpo humano. O conceito de plasticidade, que é uma das palavras-chave da biologia humana, trata de

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dimensionar a magnitude das respostas adaptativas relativas à interação do ser humano ao meio ambiente em que vive. A informação antropométrica, portanto, apresenta forte correlação com as múltiplas dimensões da saúde e crescimento e seus determinantes socioeconômicos e ambientais.

Entretanto, a evolução do conceito da segurança alimentar com a incorporação da dimensão nutricional e o reconhecimento do DHAA, trouxe repercussões também para os novos enfoques a serem adotados, tanto nas formas de acessar a segurança alimentar e nutricional quanto nos tipos de informações a serem geradas.

A SAN é elemento do cotidiano de todas as pessoas, independentemente do nível socioeconômico do qual façam parte. Entretanto, é na pobreza que a insegurança alimentar, especialmente para os famintos, se expressa como ausência de qualquer expectativa de viver.

A condição de pobreza e a vivência da fome não permitem ao ser humano senão o contato com um

padrão de consumo alimentar de natureza insuficiente e inadequada. O ato de comer é mais do que uma ação com repercussões biológicas, é também uma importante expressão de linguagem, um ato social impregnado de simbolismos. Assim, a escolha do alimento reflete um uso social, que tem um aspecto simbólico. Nesse sentido, o alimento ou os itens alimentares não somente possuem diferentes valorações em termos de hierarquia e prestígio, como também são identificados enquanto alimentos em relação a um sistema de ideias. O alimento e a forma como é utilizado ou disposto na constituição do cardápio revelam uma forma de comunicação e um sistema na estrutura de cada refeição, que traduz uma variedade de informações de extrema importância para sua compreensão de mundo.

No contexto da alimentação, a nutrição é toda a condição que gera vida e também um discurso sobre o real, uma linguagem do real. A insegurança alimentar, especialmente quando se expressa pela fome, rompe toda essa rede de articulações e significados e atinge uma das mais importantes dimensões do ser humano, que é sua própria identidade sociocultural. É nesse sentido que Freitas, a partir de um estudo etnográfico da fome realizado em Salvador, Bahia, afirma que "os significados da fome engendram um texto específico para a compreensão do fenômeno, o qual é percebido como uma doença, mas, antes, revela-se como um estado de desvalorização social do sujeito perante o mundo, a sociedade. Uma desvalorização no sentido ôntico, pois ele não só se sente humilhado, como também se percebe sem qualquer esperança de sair das condições sociais em que vive".

Por outro lado, em determinados contextos, nos quais as condições sociais não são relacionadas à expressão da forma de viver no cotidiano, a restrição alimentar pode se expressar como resposta ao medo de adoecer e morrer.

Um estudo com um grupo de trabalhadores das áreas rurais de Cansanção (semiárido baiano) encontrou que a exposição à seca constituía-se em um determinante importante da cultura alimentar local. Entretanto, no imaginário da população, a seca não passava pelas determinações sociais, e sim pela relação com a vontade divina e com as condições climáticas.

A inclusão dos aspectos da cultura sobre alimentação e nutrição na análise de políticas sociais, que lidam com este tema é um dos passos para viabilizar o resgate do ser humano no contexto da SAN.

Estudos recentes, sobre a segurança alimentar no Brasil, já utilizaram uma metodologia que incorporava a necessidade de refletir os diferentes níveis e possibilidades de acesso aos alimentos. Com isso, adicionou-se um elemento importante, que foi a consideração do componente psicológico da insegurança, pelo reconhecimento do receio ou do medo de sofrer insegurança alimentar na cotidianeidade, ou como possibilidade em um futuro próximo.

É preciso que novos estudos busquem a compreensão sobre o significado dos impactos recebidos pelo ser humano, tanto na dimensão psicológica quanto na física, durante o processo de mediação da (in) segurança alimentar, seja na perspectiva individual, seja no universo familiar.

No Brasil, a família tem sido o foco para a implantação de determinados programas sociais, porque existe já um reconhecimento de que a família é uma instância potencializadora das ações governamentais, e sujeito capaz de maximizar recursos. Entretanto, a família pobre, em situação de insegurança alimentar, torna-se vulnerável, podendo representar um espaço de privação, de instabilidade e de esgarçamento dos laços afetivos e de solidariedade.

A família é o locus para a concretização da proteção integral dos filhos e dos demais membros. É também o próprio substrato de sua identidade social e o espaço para maturação do sentimento de pertencimento, de humanização e desociabilização das pessoas.

É nesse sentido que a condição de vulnerabilidade familiar na pobreza, não somente contribui para a sua desestruturação como também a impossibilita potencializar, em alguns contextos, as ações propostas por meio de políticas sociais.

Considerações Finais

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É fundamental revisar o desenho das políticas públicas com abordagens conservadoras, distanciadas dos princípios dos direitos humanos e que não reconhecem a família, nem o indivíduo, como sujeitos de direitos. Também será importante o planejamento de pesquisas capazes de avaliar o impacto que determinados programas sociais possam causar sobre a situação e a percepção da segurança alimentar em famílias que participam dos mesmos.

A busca dos diversos significados da insegurança alimentar contribuirá para o resgate do ser humano como sujeito sócio-histórico-cultural e não apenas como objeto da política pública. Assim, também haverá a mudança de foco do alimento para o ser humano e a priorização da dignidade humana, razão principal pela qual as estratégias de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser direcionadas e integradas à abordagem de direitos humanos.

Educação para Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e o Direito Humano à Alimentação

Adequada (DHAA)18 Aos olhos do Governo Federal, a educação para a SAN e o DHAA engloba um conjunto de ações

formativas que objetivam promover a adoção de práticas e escolhas alimentares saudáveis, que dialoguem com a cultura alimentar de cada grupo e região e o fortalecimento dos sujeitos de direito para a participação e mobilização social. Ainda que os últimos anos tenham sido fortemente marcados pelo fortalecimento do diálogo entre Governo Federal, a sociedade civil e os movimentos sociais, o que se deu, principalmente por meio dos conselhos de SAN e das conferências, foram poucos os avanços no sentido de se instituir uma política intersetorial e continuada de educação para a segurança alimentar e nutricional, conforme proposições feitas na III CNSAN.

Cabe destacar a atuação da Rede de Educação Cidadã, inicialmente denominada Talher, que conta com uma rede nacional de educadores populares que já atinge 1.500 municípios brasileiros, chegando a envolver cerca de 300 mil pessoas em processos de formação e capacitação em SAN e em direitos sociais e humanos.

No âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, desde 2003 o FNDE vem realizando ações de educação permanente para a promoção de SAN e do DHAA, impactando mais de 65.000 atores, como conselheiros da alimentação escolar, nutricionistas, gestores, cozinheiros e docentes. Para tanto, além das formações diretas, foram estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior (Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar - Cecanes) e com a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), entre outros.

Nos últimos anos, foram estabelecidas diretrizes alimentares e instituídas ações pulverizadas de educação alimentar e nutricional, porém, ainda se faz necessária a formação de consensos em torno de ações que, efetivamente, influenciem as pessoas para que escolham alimentos mais saudáveis.

Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN Segundo a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei nº 11.346, de 15 de

setembro de 2006), por Segurança Alimentar e Nutricional - SAN entende-se a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

No âmbito de atuação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de SAN, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pelo Decreto nº 7.272/2010.

As ações da SESAN estão estruturadas em três eixos: 1) Produção; 2) Comercialização e 3) Consumo. Cada Departamento da SESAN é responsável por um eixo. São eles:

18 Texto adaptado disponível em http://www.mds.gov.br/

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Departamento de Fomento à Produção e à Estruturação Produtiva - DEFEP: responsável pelo eixo da Produção. Compete ao DEFEP coordenar as ações de fomento à produção de alimentos e à inclusão produtiva da população em situação de insegurança alimentar e nutricional. O DEFEP é responsável pela gestão dos seguintes programas:

Programa Cisternas; Fomento às Atividades Produtivas Rurais; Projetos de apoio à estruturação da produção familiar; Projetos de apoio aos povos e comunidades tradicionais. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar - DECOM:

responsável pelo eixo da Comercialização. Compete ao DECOM coordenar as ações de apoio à produção, comercialização e distribuição de alimentos, visando a implementação de sistemas locais de abastecimento. O DECOM é responsável pela gestão dos seguintes programas:

Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Específicos. Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares – DEISP:

responsável pelo eixo do Consumo. Compete ao DEISP coordenar as ações de promoção do acesso à alimentação adequada. O DEISP é responsável pela gestão dos seguintes programas:

Apoio à implantação e monitoramento das ações do Sistema Nacional de Segurança Alimentar

e Nutricional - SISAN; Rede de Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional; Educação Alimentar e Nutricional. Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais As principais dificuldades dos agricultores mais pobres estão centradas, de um lado, na falta de apoio

técnico para qualificar, aperfeiçoar ou mesmo dar início a suas atividades produtivas e, por outro lado, na escassez de recursos para investir na melhoria da sua produção.

Dessa forma, para aprimorar o processo produtivo das famílias mais pobres, foi criado no âmbito do Brasil sem Miséria o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em que os agricultores recebem acompanhamento individualizado e continuado de técnicos agrícolas, que compartilham seus conhecimentos sobre formas de aumentar a produção, a qualidade e o valor dos produtos. O Programa também disponibiliza recursos não reembolsáveis para serem investidos na estruturação de suas atividades produtivas.

No início do Brasil sem Miséria, foi apontada como uma necessidade a readequação da assistência técnica e extensão rural (Ater), atividade até então mais voltada aos setores mais estruturados da agricultura familiar, para o atendimento dos agricultores mais pobres, caracterizados, em sua maioria, pelo baixo aporte tecnológico, pela falta de insumos produtivos, pela pouca diversificação de sua produção e pelo baixo grau de associativismo e cooperativismo. Partindo desse diagnóstico, foi constituído um modelo diferenciado em que passaram a caminhar juntas a assistência técnica e a disponibilização de recursos não reembolsáveis para apoiar as atividades produtivas desenvolvidas pelos agricultores mais pobres.

A assistência técnica e extensão rural (Ater) é um serviço de educação não formal em que agentes capacitados auxiliam agricultores familiares, quilombolas, indígenas, extrativistas e pescadores artesanais para que melhorem suas atividades produtivas. No âmbito do Brasil sem Miséria, o trabalho ocorre em etapas. Na primeira, o agente de Ater faz um diagnóstico sobre as condições iniciais da produção, junto com a família, identificando pontos fortes e possibilidades. Na segunda, com base no diagnóstico, a família e o técnico elaboram conjuntamente um projeto detalhado para organizar e/ou ampliar a produção, com estabelecimento de etapas para a estruturação produtiva da família. Por fim, o agente de Ater acompanha a família durante a implementação do projeto, para que ele seja executado da melhor forma possível, podendo orientá-la inclusive quanto a formas de comercializar os excedentes. No âmbito do trabalho de extensão rural, os agentes de Ater contribuem para articular localmente outras políticas públicas para essas famílias (como o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e a habitação rural, entre outros).

As chamadas públicas para contratação de instituições prestadoras de serviços assistência técnica são feitas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) dentro da estratégia de inclusão produtiva rural do Brasil sem Miséria. Os editais para seleção das instituições foram elaborados seguindo algumas

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diretrizes definidas como essenciais para a garantia de que a ação fosse bem sucedida junto ao público em extrema pobreza:

1. previsão de acompanhamento individualizado e continuado por, no mínimo, dois anos. Esse acompanhamento é constituído por visitas individuais e atividades coletivas visando ampliar os canais de integração e troca dentro das comunidades;

2. elaboração de projetos produtivos considerando não apenas a rentabilidade da atividade produtiva, mas a vontade e experiência produtiva das famílias atendidas e a promoção da segurança alimentar;

3. atendimento feito por equipes multidisciplinares, compostas por 30% de mulheres e por técnicos oriundos da região atendida, que compartilhem dos saberes e especificidades locais;

4. realização de chamadas específicas para atender mulheres, povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, extrativistas, entre outros) e chamadas específicas por região (semiárido, Norte e Centro-Oeste);

5. formação específica dos técnicos de Ater centrada na discussão sobre as diferenças de abordagem dos públicos do Brasil sem Miséria e das políticas e programas sociais sobre os quais as famílias poderiam ser orientadas.

A meta firmada em 2011 previa o atendimento de 253 mil famílias de agricultores. Até outubro de 2014, já haviam sido contratados serviços de assistência técnica para atender 349 mil famílias de agricultores no semiárido e já haviam sido investidos mais de R$ 608 milhões.

Com os recursos do Programa de Fomento, cada família recebe R$ 2,4 mil, divididos em duas parcelas.

Diferente do crédito, os recursos são não reembolsáveis e as famílias só recebem a segunda parcela quando cumprem as etapas de desenvolvimento previstas no projeto. Os recursos podem ser usados na compra de insumos e equipamentos (como sementes, adubos, ferramentas e matrizes de animais) ou na contratação de pequenos serviços necessários à implantação do projeto. O pagamento é feito pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) diretamente aos agricultores, por meio do cartão do Bolsa Família ou pelo Cartão Cidadão. Até outubro de 2014, 131 mil famílias já haviam começado a receber recursos de fomento e mais de R$ 344 milhões de reais haviam sido empenhados.

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Para além dos resultados de execução física e financeira do Programa de Fomento às Atividades

Produtivas Rurais, é importante ressaltar a mudança significativa na atuação das entidades de Ater e a melhoria das condições de vida das famílias atendidas pelo programa. Parte dos resultados qualitativos alcançados com a ação, segundo o relatório “A inclusão produtiva rural do Plano Brasil sem Miséria e os resultados do Programa de Fomento: primeiros apontamentos”, elaborado em conjunto pelo MDA e pelo MDS, estão listados abaixo:

1. A maior parte das famílias atendidas pelo Programa nunca havia recebido serviços de Ater e era a primeira vez que as entidades de Ater chegavam a famílias com o perfil do Plano;

2. Houve aumento da renda e do patrimônio das famílias atendidas e melhoria da situação de segurança alimentar e nutricional, com a ampliação e diversificação da produção de alimentos;

3. Ocorreram mudanças nas formas de produzir das famílias através da diversificação das atividades produtivas, da implantação de atividades não agrícolas e da estruturação da criação de pequenos animais;

4. Houve participação importante das mulheres, como titulares do cartão do Bolsa Família, nas decisões e na implantação dos projetos produtivos;

5. É necessário desenvolver novas estratégias e formas de abordagem por parte das entidades contratadas para lidar com as diferentes demandas das famílias mais pobres. Um exemplo foi a atuação bem sucedida de equipes multidisciplinares que contaram com profissionais de assistência social e pedagogia na resolução e tratamento de questões que extrapolavam o viés produtivo do acompanhamento.

Segundo a percepção dos técnicos e das famílias envolvidas, o sucesso do programa se deve à articulação entre Ater e recursos a fundo perdido e ao envolvimento das famílias no processo. Isso se deu, em grande medida, porque as famílias perceberam que seus conhecimentos e experiências foram reconhecidos e aproveitados no desenvolvimento do projeto e suas etapas. Outro fator decisivo para o sucesso da ação foi a estratégia de diversificação das atividades, o que, no caso da estiagem prolongada ocorrida no semiárido durante o período, foi essencial para garantir o retorno financeiro das famílias em parte das atividades produtivas desenvolvidas.

“(...) o Programa de Fomento permitiu a implantação e a melhoria da estrutura produtiva e o acúmulo do patrimônio produtivo, ampliou a produção de alimentos e permitiu uma fonte de renda às famílias beneficiárias, ao comercializarem o excedente de produtos (com melhor qualidade, inclusive) nos mercados locais”.

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Em 2011, os agricultores do semiárido contaram ainda com a ação de distribuição de sementes

adaptadas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). No entanto, em função da estiagem prolongada, o plantio de hortaliças e grãos acabou sendo substituído por outras atividades com melhor resistência aos períodos de seca, como a criação de animais. Além disso, a Embrapa foi responsável por um esforço de disseminação de tecnologias voltado para os agricultores mais pobres através das unidades de aprendizagem. Ao todo foram implantadas 317 unidades, distribuídas em 126 municípios do Nordeste, promovendo atividades de qualificação tecnológica em mais de 200 comunidades.

Para além das ações do Brasil sem Miséria, como parte das ações mais gerais de apoio à agricultura familiar, os produtores também podem acessar linhas de crédito e microcrédito orientado rural através do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Crescer. Se considerarmos apenas as operações do Agroamigo, linha de crédito do Pronaf operada pelo Bando do Nordeste do Brasil, entre 2011 e 2013 foram feitos mais de 834 mil empréstimos a pessoas inscritas no Cadastro Único, o que representa 75% das operações do programa.

Dentre esses empréstimos, 655 mil foram feitos a beneficiários do Bolsa Família, representando 59% das operações do Agroamigo no período.

Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Um dos principais canais de comercialização dos produtos da agricultura familiar é o Programa de

Aquisição de Alimentos (PAA), iniciativa do MDS e MDA que, desde 2003, compra a produção de agricultores familiares sem necessidade de licitação.

Ao considerarmos os produtores com mais vulnerabilidades do ponto de vista econômico e produtivo, um dos maiores desafios enfrentados pela estratégia de inclusão produtiva rural era fazer com que parte de seu excedente pudesse ser comercializado. Para que isso fosse possível, o PAA, mesmo sendo um programa já consolidado, passou por uma série de alterações visando seu aperfeiçoamento.

Analisando o percurso do PAA no âmbito do Brasil sem Miséria podemos ressaltar três principais resultados. O primeiro deles foi a ampliação do percentual de participação dos mais pobres nas vendas

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ao PAA. De 2011 a 2013, cerca da metade (50%) dos produtos do PAA eram comprados de agricultores familiares registrados no Cadastro Único. Em 2010, essa taxa era de 32%.

O segundo resultado relevante foi que a região Nordeste apareceu como a principal fornecedora de produtos para o PAA, com 45% do total de agricultores beneficiados no período de 2011 a 2014. E o terceiro resultado importante foi que, o percentual de mulheres no PAA passou de 26% em 2011 para 36% em 2014.

Para aperfeiçoar ainda mais o PAA, em 2012 foi criada uma nova modalidade chamada Compra Institucional, que ampliou as possibilidades de mercado para a agricultura familiar ao permitir que governo federal, estados e municípios comprassem sem a necessidade de licitação a produção dos pequenos produtores para abastecer equipamentos públicos como universidades, hospitais, quartéis e penitenciárias.

Só nesta modalidade já foram investidos, em menos de dois anos, cerca de R$ 41 milhões, distribuídos entre União, estados e municípios. Já fazem uso desta modalidade os ministérios da Educação, da Saúde, da Defesa e o próprio MDS; os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, o Distrito Federal e alguns municípios como Erechim (RS) e Viçosa (AL). Os principais produtos adquiridos são itens de hortifruti, grãos, laticínios e orgânicos.

Todas essas iniciativas, somadas à experiência já consolidada do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), melhoram a qualidade da alimentação nas escolas e nos demais equipamentos públicos que recebem os alimentos comprados pelo PAA, e ainda promovem a diversificação e qualificação da oferta de produtos da agricultura familiar. Isso viabiliza o acesso desses agricultores ao mercado institucional e privado, cujas compras o Brasil sem Miséria estimulou.

Água e Luz para Todos Considerando o foco da estratégia de inclusão produtiva rural no semiárido, região marcada pela

vulnerabilidade hídrica, era preciso contemplar também o acesso das famílias à água para consumo doméstico e para viabilizar a produção, potencializando os investimentos feitos em assistência técnica e fomento.

Desde 2003, o MDS já possuía uma ação de construção de cisternas em parceria com a Articulação no Semiárido Brasileiro (ASA), com estados e municípios, que resultou na construção de quase 330 mil cisternas para armazenamento de água para consumo humano. Com o Brasil sem Miséria, a ação ganhou uma nova perspectiva, para além da questão da segurança alimentar e nutricional, fortalecendo seu papel na superação da pobreza extrema e na inclusão produtiva da população rural do semiárido. Assim, também na questão da água, o Brasil sem Miséria inovou ao criar o Água para Todos, que integrou e potencializou ações vinculadas à questão do acesso à água em andamento em diversos órgãos, além de criar novas ações e parcerias.

O Água para Todos é uma parceria do Ministério da Integração Nacional (MI), que o coordena; do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), responsável pelo Programa Cisternas; da Fundação Nacional de Saúde (Funasa); do Ministério do Meio Ambiente (MMA), com o Programa Água Doce; da Fundação Banco do Brasil (FBB); da Petrobrás e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); que executam suas ações em parceria com estados, consórcio públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e bancos públicos, como o Banco do Nordeste.

O Brasil sem Miséria As cisternas de água para consumo humano garantem água para beber, cozinhar e para a higiene

pessoal, enquanto as tecnologias de água para produção possibilitam a produção de alimentos e a criação de animais, que podem ser consumidos e gerar excedentes a serem comercializados, propiciando renda e melhorando a vida das famílias.

Para o período de 2011 a 2014, foram estabelecidas metas ambiciosas de entrega de 750 mil cisternas de água para consumo humano e 76 mil tecnologias de água para produção, das quais foram executadas, até outubro de 2014, 750 mil e 88 mil, respectivamente. Somente as cisternas de água para consumo humano representam uma capacidade de armazenamento de mais de 12 bilhões de litros de água nos estados do Nordeste e no norte de Minas Gerais, com mais de três milhões de pessoas diretamente beneficiadas. A contar desde 2003, são mais de um milhão de cisternas de água para consumo humano e 95,7 mil tecnologias de água para produção.

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Outras ações do Água para Todos incluem a implantação de cisternas em escolas rurais, sistemas

coletivos de abastecimento e dessalinizadores. Já foram atendidas mais de 600 escolas rurais e mais de 1.300 comunidades receberam sistemas coletivos de abastecimento implementados pelo Ministério da Integração Nacional (MI). Outras 2.700 comunidades tiveram diagnósticos para a implantação de dessalinizadores concluídos pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).

O Água para Todos privilegia o uso de mão de obra e materiais locais, movimentando a economia do semiárido. Entre o início de 2011 e outubro de 2014, os investimentos realizados pelo governo federal no programa chegaram a mais de R$ 5,9 bilhões. O programa realiza ainda a capacitação de pedreiros e das famílias; no caso das famílias a capacitação é voltada ao uso adequado da água das cisternas, tanto para consumo quanto para produção, e para técnicas de manutenção dos reservatórios.

Antes de receberem as cisternas, 89% das famílias tinham de percorrer cerca de 2 quilômetros por dia para buscar água, em um trajeto que durava em média 50 minutos. A maioria buscava água cinco vezes ou mais por semana. Com as cisternas, 87% das famílias não precisam mais buscar água e têm mais de cinco horas livres por semana para se dedicar a outras atividades. Além disso, as cisternas propiciaram ganho de cerca de R$ 100 mensais para as famílias, que economizam na compra de água e alimentos e ainda lucram com a venda de excedentes.

Esses resultados foram possíveis em função da ampliação dos parceiros e da articulação com todos os órgãos do governo federal envolvidos com a pauta da água, unindo diferentes opções tecnológicas, e também em razão de melhorias na gestão do programa, com o estabelecimento de metas claras e o monitoramento constante em salas de situação, realizados no âmbito do arranjo de gestão do Brasil sem Miséria.

Ainda do ponto de vista da gestão, o aperfeiçoamento dos modelos de contratação do MDS e do MI resultaram em uma aceleração considerável na entrega das cisternas, criando um cadastro prévio de entidades habilitadas para firmar termos de parceria, no caso do MDS, e integrando os processos de fabricação e instalação das cisternas, no caso do MI.

A ampliação da velocidade de entrega de cisternas evidencia os ganhos proporcionados pelo novo modelo de atuação: entre 2003 e 2010, a média anual de cisternas entregues em ações do governo federal era de 41 mil unidades; em outubro de 2014, com pouco mais de três anos de Brasil sem Miséria, já haviam sido entregues 750 mil cisternas, multiplicando por mais de cinco a média anterior ao

Plano. Ao longo de 2014, foram entregues mais de mil cisternas por dia, em média, considerando as tecnologias de 1ª e 2ª água.

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O uso do Cadastro Único foi fundamental para que as cisternas e as outras tecnologias de

abastecimento chegassem ao público-alvo do Brasil sem Miséria com acesso precário à água, garantindo assim a focalização do Programa Água para Todos.

Um estudo do perfil dos beneficiários, realizado em julho de 2014, revelou que 82% dos beneficiários do Água para Todos estão inscritos no Cadastro Único, dos quais 71% recebem o Bolsa Família. De acordo com a declaração de renda antes do recebimento de transferências do Bolsa Família, 68% eram extremamente pobres e a renda média mensal per capita era de R$ 110,85. As mulheres eram as responsáveis pelas cisternas em 73% dos casos. Negras e negros são os responsáveis em 80% dos casos. Em relação à localização dos domicílios que receberam cisternas, 83% estão na área rural e 94% no semiárido brasileiro.

Além do acesso à água, o Brasil sem Miséria também continuou a promover o acesso à energia elétrica, por meio do Programa Luz para Todos. Na parceria com o Ministério de Minas e Energia (MME), o Brasil sem Miséria contribuiu na localização do público rural em extrema pobreza, apontando quais deveriam ser os focos de atuação para garantir luz aos brasileiros mais pobres e contribuir para o trabalho de campo das concessionárias de energia elétrica.

Ao todo, 369 mil famílias do Cadastro Único foram atendidas com ligações de energia elétrica desde o início do Plano até junho de 2014, sendo 267 mil delas beneficiárias do Programa Bolsa Família. Dentre elas, 262 mil estavam situação de extrema pobreza antes do Plano. Além da melhoria na condição geral de vida das famílias, o acesso à energia elétrica também propicia o uso de tecnologias que auxiliam na produção, como bombas de água elétricas para irrigação, por exemplo.

Com esses programas, o Brasil sem Miséria garantiu a infraestrutura necessária para que as famílias rurais do semiárido brasileiro potencializem os resultados de outros programas sociais, como Ater e Fomento, permitindo o salto de estruturação produtiva necessário para fortalecer a autonomia das famílias.

REFERÊNCIAS

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed. São Paulo: Universitária de Direito. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3 - Editora Saraiva.

2013. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2 - 13ª Ed. 2013. FRANÇA. Declaração dos direitos do homem e do cidadão alterada pela Convenção Nacional de 1793.

1793. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. JARDIM, Rodrigo Guimarães. Antecedentes históricos da seguridade social no mundo e no Brasil. Jus

Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3818, 14 dez. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26145>. Acesso em: 14 out. 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. LINKS: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350 http://jus.com.br/artigos/25410/prescricao-e-decadencia-em-materia-de-custeio-da-previdencia-

social/2#ixzz3IV36CZTs

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http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3IU7pyCPW

http://jus.com.br/artigos/5010/a-interpretacao-do-direito-administrativo-face-aos-principios-que-o-orientam

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,antecedentes-historicos-da-seguridade-social-no-mundo-e-no-brasil,44593.html

http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=930 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081217-141534-274.pdf http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Portarias/2014/MinisteriodaFazenda/portmf19.htm http://www.seguridadsocialparatodos.org

Para ajudar na fixação dos assuntos estudados, separamos 168 questões de diversas provas. Algumas questões são da Organizadora CESPE, portanto, não possuem alternativas! Devemos

apenas julgar se as assertivas estão “C” (certas) ou “E” (erradas). As questões estão organizadas da seguinte forma: 01) Seguridade Social: 01 a 08; 02) Princípios da Seguridade Social: 09 a 21; 03) Seguridade na Constituição Federal: 22 a 26; 04) Financiamento da Seguridade Social: 27 a 45; 05) INSS: 46 a 49; 06) Saúde: 50 e 51; 07) Assistência Social: 52 e 53; 08) Previdência Social: 54 a 60; 09) Dos segurados e dependentes: 61 a 115; 10) Aposentadoria por invalidez: 116; 11) Aposentadoria por tempo de contribuição: 117 a 121; 12) Aposentadoria especial: 122 a 126; 13) Auxílio doença: 126 a 131; 14) Salário família: 132 a 134; 15) Salário maternidade: 135 a 146; 16) Pensão por morte: 147 a 149; 17) Auxílio reclusão: 150 e 151; 18) Auxílio acidente: 152 a 159; 19) Salário de contribuição: 160 a 168;

Questões

Prof.ª Andréia Agostin

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01. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).

( ) Certo ( ) Errado 02. (TRT/RN – ANALISTA JUDICIÁRIO - CESPE/2010) Até a década de 50 do século XX, a

previdência social brasileira se caracterizava pela existência de institutos previdenciários distintos que atendiam a diferentes setores da economia.

( ) Certo ( ) Errado 03. (TRT/RN - TÉCNICO JUDICIÁRIO – CESPE/2010) A previdência social, por seu caráter

necessariamente contributivo, não está inserida no sistema constitucional da seguridade social. ( ) Certo ( ) Errado 04. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a

promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o Brasil mantém, ainda, resquícios de desigualdade, que podem ser observados, por exemplo, pela existência de benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em detrimento dos rurais.

( ) Certo ( ) Errado 05. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) A seguridade social brasileira, apesar de ser fortemente

influenciada pelo modelo do Estado do bem-estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro.

( ) Certo ( ) Errado 06. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido

característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores.

( ) Certo ( ) Errado 07. (INSS - ANALISTA – CESPE/2008) Uma das causas da rápida alteração do perfil demográfico

brasileiro é a melhoria das condições de saúde e dos índices de qualidade de vida, assim como a diminuição da mortalidade infantil, o que determina maior longevidade.

Esses fatores não influenciam o sistema previdenciário brasileiro, haja vista sua organização em um sistema solidário, embasado em regime financeiro de repartição.

( ) Certo ( ) Errado

08. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Quantos aos riscos sociais protegidos pela seguridade social,

assinale a alternativa incorreta: A) A doença e a idade avançada são riscos amparados por mais de uma área da Seguridade Social. B) A proteção à maternidade pode ser oferecida tanto pela Assistência Social quanto pela Previdência

Social. C) A proteção à maternidade é garantida pela Previdência Social através da concessão de salário-

maternidade e de auxílio-natalidade. D) O estado de necessidade que impossibilita obtenção dos mínimos sociais para assegurar a

subsistência assegura proteção pela Assistência Social. E) A proteção da Previdência Social assegura aos segurados e a seus dependentes uma renda de

substituição quando ocorrida situação legalmente prevista como risco social, sendo tal renda limitada a um teto ou limite máximo.

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09. (RIOPREVIDÊNCIA/RJ - ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL - CIÊNCIAS CONTÁBÉIS

- CEPERJ/2013) Ao estabelecer um melhor quinhão de benefícios a classes de renda menos elevada, fornecendo benefícios previdenciários de maior amplitude e valor, a administração previdenciária obedece ao seguinte princípio:

A) seletividade B) discriminação C) legalidade D) equalização E) regionalização 10. (TRT 10ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - CESPE/2013) O

princípio do caráter democrático da administração da seguridade social preconiza que sua gestão será quadripartite, com a participação da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

( ) Certo ( ) Errado 11. (TRT 6ª Região - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - FCC/2012) A Constituição

Federal brasileira atribui ao Poder Público a organização da Seguridade Social com base em objetivos que a doutrina entende como verdadeiros princípios. NÃO fazem parte destes objetivos ou princípios:

A) universalidade da cobertura e do atendimento. B) equidade na forma de participação no custeio. C) irredutibilidade do valor dos benefícios. D) unicidade da base de financiamento. E) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 12. (PREVIC - ANALISTA ADMINISTRATIVO - ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE/2011) Com

relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir. Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao

atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Parte superior do formulário

( ) Certo ( ) Errado 13. (TRT 21ª REGIÃO - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE/2010) Julgue

os itens seguintes, que versam sobre a seguridade social e o regime geral da previdência social (RGPS). A despeito do princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, os menores

de dezesseis anos não podem ser segurados do RGPS, ressalvado o menor aprendiz (14 anos). ( ) Certo ( ) Errado 14. (MF - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ESAF/2009) Assinale a opção correta entre as

assertivas abaixo relacionadas à organização e princípios constitucionais da Seguridade Social. A) Diversidade da base de financiamento é objetivo da Seguridade Social. B) O valor dos benefícios pode ser diminuído gradativamente. C) Pode haver benefícios maiores para a população urbana em detrimento da rural. D) A gestão da Seguridade Social é ato privativo do Poder Público. E) Os serviços previdenciários devem ser sempre o mesmo, independente do destinatário. 15. (TRF 4ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – FCC/2007) Para um trabalhador

que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para o trabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxílio doença. Nesses casos, está sendo aplicado, especificamente, o princípio constitucional da

A) seletividade na prestação dos benefícios e serviços.

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B) universalidade na cobertura e no atendimento. C) equidade na forma de participação no custeio. D) diversidade da base de financiamento. E) democratização e descentralização da administração. 16. (INSS - TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012) A Seguridade Social encontra-se inserida no

título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos: A) promover políticas sociais que visem à redução da doença. B) uniformizar o atendimento nacional. C) universalizar o atendimento da população. D) melhorar o atendimento da população. E) promover o desenvolvimento regional. 17. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) O Conselho Nacional da Previdência Social é um dos órgãos de

deliberação coletiva da estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição, obrigatoriamente, deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados.

( ) Certo ( ) Errado 18. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da

cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência. ( ) Certo ( ) Errado 19. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade,

permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 20. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão

da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social.

( ) Certo ( ) Errado 21. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições

sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.

( ) Certo ( ) Errado 22. (INSS – TECNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012). É correto afirmar que a seguridade social

compreende: A) A assistência social, a saúde e a previdência social B) A assistência social, o trabalho e a saúde C) O sistema tributário, o lazer e a previdência social D) A educação, a previdência social e a assistência social E) A cultura, a previdência social e a saúde. 23. (TRT/RN – ANALISTA – CESPE/2011). As atuais regras constitucionais impedem que os

municípios tenham seus próprios institutos de previdência. ( ) Certo ( ) Errado 24. (TRT/RN – ANALISTA – CESPE/2011). O regime de previdência privada tem como características

ser facultativo e de natureza complementar. ( ) Certo

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( ) Errado 25. (STJ – ANALISTA JUDICIARIO – CESPE/2012). Segundo a CF, as contribuições das entidades

beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do distrito federal e dos municípios.

( ) Certo ( ) Errado 26. (MP/PI – ANALISTA – CESPE/2012). A previdência social tem por fim assegurar aos seus

beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, de idade avançada, de tempo de serviço, de desemprego involuntário, de encargos de família e de reclusão ou morte daqueles de quem os dependentes dependiam economicamente.

( ) Certo ( ) Errado

27. (RECEITA FEDERAL - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL - ÁREA

INFORMÁTICA – ESAF/2012) Não se destina integralmente ao financiamento da Seguridade Social, até 2015:

A) a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. B) Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório –

Contribuinte Individual. C) Receita da Dívida Ativa da Arrecadação FIES – Certificados Financeiros do Tesouro

Nacional. D) Taxa de Ocupação de Terrenos da União arrecadada pelas unidades da Previdência

Social. E) Remuneração de Depósitos Bancários percebida pelas unidades integrantes do Ministério

da Saúde. 28. (STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – CESPE/2012) Julgue o item que

se segue à luz das normas aplicáveis à seguridade social. Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre

as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

( ) Certo ( ) Errado

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29. (INSS - Técnico do Seguro Social – FCC/2012) Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra-se

A) o imposto de renda. B) o imposto sobre circulação de mercadorias. C) a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. D) a contribuição social sobre a folha de salários. E) a contribuição de melhoria. 30. (TRT/RN – TÉCNICO JUDICIÁRIO – CESPE/2010) A seguridade social é financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de contribuições sociais.

( ) Certo ( ) Errado 31. (INSS - ANALISTA – DIREITO - CESPE/2008) A importância da proteção social justifica a ampla

diversidade da base de financiamento da seguridade social. Com o objetivo de expandir ou de garantir a seguridade social, a lei poderá instituir outras fontes de financiamento, de acordo com o texto constitucional.

( ) Certo ( ) Errado 32. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) As técnicas de financiamento dos gastos

previdenciários podem ser classificadas em regime de repartição simples (benefício definido), regime de capitalização (contribuição definida) e regime de repartição de capitais.

( ) Certo ( ) Errado 33. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) O trabalho informal é fenômeno evidente nas

grandes metrópoles brasileiras e a inserção previdenciária das pessoas nessa situação é um dos fatores que desequilibram as contas da previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 34. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) A Lei n.º 9.876/1999, ao restringir a concessão de

aposentadorias com a aplicação do fator previdenciário, pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade. Corrobora essa conclusão a evolução da quantidade de pedidos de auxílio-doença, que, no período de 1993 a 1999, manteve-se nos níveis históricos e, a partir de 2000, cresceu sensivelmente.

( ) Certo ( ) Errado 35. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) Germano, segurado especial do regime geral,

contribui para o sistema na proporção do resultado da comercialização de sua produção. Nessa situação, Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

( ) Certo ( ) Errado

36. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em

razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.

( ) Certo ( ) Errado

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37. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro de determinado ano somente poderá ser exigida em 1.º de janeiro do ano seguinte.

( ) Certo ( ) Errado 38. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) Assinale a alternativa correta: A) A Previdência Social é seguro social de caráter impositivo, de natureza contraprestacional, exigindo

para sua manutenção contribuição exclusiva dos trabalhadores. B) São segurados do Regime Geral de Previdência Social todos aqueles que queiram contribuir,

inclusive os servidores já amparados por Regime Próprio de Previdência Social. C) A Assistência Social é técnica de proteção social não contributiva voltada para os indivíduos em

estado de necessidade os quais devem ser previamente filiados para usufruir dessa proteção. D) Assistência Social e Previdência Social são espécies do gênero Seguridade Social, ambas de

natureza contributiva, exigindo para concessão dos benefícios por elas mantidos um número mínimo de contribuições a título de carência.

E) A universalidade da proteção enquanto objetivo não se materializa da mesma maneira em todas as áreas da seguridade social, somente sendo verificada sua aplicação incondicional na proteção ofertada através da Saúde.

39. (INSS - ANALISTA SERVIÇO SOCIAL – FUNRIO/2009) A alíquota de contribuição dos segurados

contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício:

A) Aposentadoria por tempo de contribuição. B) Auxílio doença. C) Aposentadoria por idade. D) Aposentadoria Especial. E) Auxílio Acidente. 40. (INSS - ANALISTA SERVIÇO SOCIAL – FUNRIO/2009) São segurados obrigatórios da

Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, as seguintes pessoas físicas: A) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou

de ordem religiosa. B) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime

próprio de previdência social. C) aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta,

em atividades sem fins lucrativos D) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio

de vida. E) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo

quando coberto por regime próprio de previdência social. 41. (INSS - ANALISTA – CESPE/2008) A respeito do conceito previdenciário de empresa ou de

empregador doméstico, assinale a assertiva incorreta. A) Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou

rural, apenas com fins lucrativos, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

B) Empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

C) Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.

D) Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a cooperativa. E) Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a associação ou entidade de qualquer

natureza ou finalidade.

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42. (INSS - ANALISTA – CESPE/2008) Não constitui receita das contribuições sociais: A) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço. B) As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados

domésticos a seu serviço. C) As provenientes da União. D) As das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro. E) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 43. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o

vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

( ) Certo ( ) Errado 44. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que

trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.

( ) Certo ( ) Errado 45. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa

eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.

( ) Certo ( ) Errado 46. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, a seu

histórico e estrutura, julgue os itens a seguir. As gerências executivas são órgãos descentralizados da estrutura administrativa do INSS; entretanto

a escolha e a nomeação dos gerentes executivos são feitas diretamente pelo ministro da previdência social sem necessidade de observação a critérios especiais de seleção.

( ) Certo ( ) Errado 47. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria

da Receita Previdenciária centralizou em apenas um órgão a arrecadação da maioria dos tributos federais.

Contudo, a fiscalização e a arrecadação das contribuições sociais destinadas aos chamados terceiros — SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros — permanecem a cargo do INSS.

( ) Certo ( ) Errado 48. (TRT 21ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - CESPE/2010) Com a criação do Instituto Nacional

do Seguro Social, foram unificados, nesse instituto, todos os órgãos estaduais de previdência social. ( ) Certo ( ) Errado 49. (TRT 21ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - CESPE/2010) É vedado aos planos de benefício

de instituições de previdência privada de órgãos federais receber recursos da União. ( ) Certo ( ) Errado

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50. (INSS - ANALISTA – CESPE/2008) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.

( ) Certo ( ) Errado 51. (INSS - ANALISTA SERVIÇO SOCIAL –FUNRIO/2009) A saúde é de relevância pública e sua

organização obedecerá a princípios e diretrizes, na forma da Lei nº 8.212/91. Assinale a alternativa correta no que se refere a esses princípios e diretrizes.

A) Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. B) Centralização, com direção única na esfera do Governo Federal. C) Participação da comunidade na gestão, no acompanhamento e não na fiscalização das ações e serviços

de saúde. D) Provimento das ações e serviços através de rede nacional e hierarquizada, integrados em sistema único. E) Atendimento seletivo e parcial, com prioridade para as atividades preventivas. 52. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição,

os benefícios e serviços prestados na área de assistência social prescindem da respectiva fonte de custeio prévio.

( ) Certo ( ) Errado 53. (MP/PI – ANALISTA – CESPE/2012). De acordo com as alterações recentes da LOAS, consideram-se

entidades de assistência social somente as entidades de atendimento no âmbito da proteção social básica, que executam serviços dirigidos as famílias, desde que em caráter continuado, permanente e planejado.

( ) Certo ( ) Errado 54. (TRT/RN – ANALISTA JUDICIÁRIO – CESPE/2010). Um servidor efetivo de determinado município

que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral, se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município.

( ) Certo ( ) Errado 55. (TRT/RN – ANALISTA JUDICIÁRIO – CESPE/2010). O servidor estadual que ocupa ao menos um

cargo em comissão em órgão estatal deve ser obrigatoriamente contribuinte do RGPS se o estado no qual é servidor não lhe oferecer cobertura previdenciária.

( ) Certo ( ) Errado 56. (INSS - ANALISTA DIREITO - CESPE/2008) Regina é servidora pública, titular de cargo efetivo

municipal. Nessa situação, caso deseje melhorar sua renda quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá filiar-se ao regime geral da previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 57. (TRT 21ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - CESPE/2010) Apesar de serem pessoas jurídicas de

direito público, os estados que não tiverem regime próprio de previdência social devem contribuir para o RGPS. ( ) Certo ( ) Errado 58. (TRT 21ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - CESPE/2010) O servidor estadual que ocupa apenas

um cargo em comissão em órgão estatal deve ser obrigatoriamente contribuinte do RGPS se o Estado no qual é servidor não lhe oferecer cobertura previdenciária.

( ) Certo ( ) Errado 59. (TRT 21ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - CESPE/2010) Um servidor efetivo de determinado

município que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município, se houver.

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( ) Certo ( ) Errado 60. (TRT 21ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - CESPE/2010) O regime de previdência privada

tem como características ser facultativo e de natureza complementar. ( ) Certo ( ) Errado 61. (TRT 10ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS – CESPE/2013)

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do direito previdenciário.

Agnaldo, servidor público federal, foi licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Nessa situação, Agnaldo terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença.

( ) Certo ( ) Errado 62. (TRT 10ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS – CESPE/2013)

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do direito previdenciário.

Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha. Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social, e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.

( ) Certo ( ) Errado 63. (STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – CESPE/2012) Julgue os itens que se

seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social. Será segurado obrigatório da previdência social o indivíduo que, na condição de diretor, prestar

serviços a uma fábrica de tecidos, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração ( ) Certo ( ) Errado 64. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime

geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.

( ) Certo ( ) Errado 65. (INSS - TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012) Márcio é administrador, não-empregado

na sociedade por cotas de responsabilidade limitada XYZ, e recebe remuneração mensal pelos serviços prestados. Nessa situação, Márcio

A) não é segurado obrigatório da previdência social. B) é segurado facultativo da previdência social. C) é segurado especial da previdência social. D) é contribuinte individual da previdência social. E) é segurado eventual da previdência social.

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66. (TRF 2ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – FCC/2012) Sidney é segurado especial da Previdência Social. Em sua propriedade rural em Resende - RJ, além da atividade agropecuária, ele passou também a explorar a atividade turística, inclusive com hospedagem. Considerando que a exploração turística com hospedagem ocorre apenas nos meses de Dezembro e Janeiro, em razão das festas Natalinas, segundo a Lei no 8.212/91, esta exploração

A) descaracteriza a condição de segurado especial em razão do turismo com hospedagem, tendo em vista que a dupla atividade é permitida na modalidade do turismo simples.

B) descaracteriza a condição de segurado especial em razão da dupla atividade desenvolvida. C) não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a hospedagem não ultrapasse 120

dias ao ano. D) não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a hospedagem não ultrapasse 180

dias ao ano. E) descaracteriza a condição de segurado especial porque a hospedagem ultrapassou os 30 dias ao

ano permitido na legislação. 67. (RECEITA FEDERAL - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL – ESAF/2012) É

segurado facultativo da Previdência Social: A) a pessoa física que explora atividade agropecuária, em área superior a quatro módulos fiscais. B) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo. C) o ministro de confissão religiosa. D) a dona-de-casa, o síndico de condomínio não remunerado, o estudante e outros aludidos em lei ou

em regulamento. E) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei n. 11.788, de

25 de setembro de 2008. 68. (RECEITA FEDERAL - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL - ESAF/2012) Avalie

as afirmações abaixo e marque a opção correspondente: I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso; III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher

sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

A) As duas primeiras afirmações são corretas, e errada a outra. B) A primeira afirmação é correta, sendo erradas as demais. C) As três afirmações são corretas. D) A primeira afirmação é errada, sendo corretas as demais. E) As três afirmações são erradas. 69. (TRF 2ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – FCC/2012) No caso de opção

pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, que não possuir renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, terá alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de

A) 11%. B) 5%. C) 8%. D) 20% E) 15%. 70. (TRT 10ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS – CESPE/2013)

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do direito previdenciário.

Marcelo, que é segurado especial da seguridade social, por ser, na forma da legislação especial, considerado pequeno produtor rural, foi eleito dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais. Nessa situação, Marcelo passará a ser segurado na condição de contribuinte individual.

( ) Certo ( ) Errado

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71. (INSS - TÉCNICO – CESPE 2008) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 72. (SEGER/ES - ANALISTA EXECUTIVO – DIREITO – CESPE/2013) A respeito das normas que

tratam dos segurados do RGPS e dos regimes próprios de previdência social (RPPS) e de seus dependentes, assinale a opção correta.

A) Atendidas as condições previstas na lei de regência, é possível a filiação de estrangeiros ao RGPS. Entre os brasileiros natos, ficam excluídos desse regime todos os servidores civis ocupantes de cargo efetivo da União, de estado, do Distrito Federal ou de município.

B) A CF faculta a filiação ao RGPS ou ao respectivo RPPS aos servidores da União, de estado, do Distrito Federal ou de município que ocupem, exclusivamente, cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público.

C) O pequeno produtor rural que exerça suas atividades em regime de economia familiar será filiado obrigatório do RGPS na condição de segurado especial, enquanto seus filhos maiores e cônjuge que trabalhem na mesma condição serão filiados obrigatórios do RGPS como segurados empregados.

D) É obrigatória a filiação ao RGPS de pessoa física que exerça atividade remunerada, salvo se, por conta dessa atividade, já for vinculada a algum RPPS.

E) Os beneficiários do RGPS classificam-se como segurados e dependentes. A lei, entretanto, disciplina a inscrição apenas dos segurados, ficando seus dependentes dispensados da inscrição, mesmo no momento do requerimento do benefício a que fizerem jus.

73. (TCE/SE - ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - COORDENADORIA JURÍDICA – FCC/2011)

O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais

A) é segurado obrigatório da Previdência Social como trabalhador avulso. B) não é segurado da Previdência Social por expressa disposição legal. C) é segurado facultativo da Previdência Social. D) é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual. E) é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de empregado. 74. (TRT 10ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS – CESPE/2013) Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada

com base nas disposições do direito previdenciário. José, com dezesseis anos de idade, não emancipado, vive às expensas de seu irmão mais velho,

João, que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João.

( ) Certo ( ) Errado 75. (INSS - TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012) João fora casado com Maria, com quem

teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:

A) João Junior, Marília e Renato. B) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma. C) Marília, Renato, Miriam e Norma. D) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma. E) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam. 76. (TCE/SE - TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – FCC/2011) Mário, segurado da Previdência Social,

faleceu deixando sua esposa, Bruna, e três filhos do casal: Gilberto, com dezesseis anos de idade, Golias com

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dez anos de idade e Gabriel, com quinze anos de idade. Neste caso, terão direito ao benefício previdenciário de pensão por morte

A) Gilberto, Golias e Gabriel, apenas. B) Bruna, Golias e Gabriel, apenas. C) Bruna, Gilberto, Golias e Gabriel. D) Golias, apenas. E) Bruna, apenas. 77. (TRT 6ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – FCC/2012) Nos termos da Lei no

8.213/1991, NÃO são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

A) os seus pais. B) o seu irmão inválido de 30 anos. C) o seu irmão não emancipado menor de 21 anos. D) o companheiro que mantém união estável. E) o enteado menor ainda que não comprovada a dependência econômica do segurado. 78. (TST - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – FCC/2012) São beneficiários do Regime Geral

da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: A) os ascendentes até o terceiro grau, desde que comprovada a dependência econômica. B) o irmão até completar 18 anos ou inválido, independentemente de comprovação da dependência

econômica. C) o menor tutelado independentemente de comprovação da dependência econômica. D) o cônjuge e a companheira, desde que comprovada a dependência econômica. E) o filho não emancipado inválido independentemente de comprovação de dependência econômica. 79. (STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA – CESPE/2012) Julgue os itens que se seguem

à luz das normas aplicáveis à seguridade social. O cancelamento da inscrição do cônjuge como beneficiário do regime geral de previdência social, na

condição de dependente do segurado, pode ocorrer nos casos de divórcio — se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos — e de anulação de casamento comprovada por certidão.

( ) Certo ( ) Errado 80. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação

hipotética acerca da identificação dos segurados da previdência social, seguida de uma assertiva a ser julgada. Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de

contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime próprio, quanto por ser aposentado.

( ) Certo ( ) Errado 81. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça,

foi contratado em Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização.

Nessa situação, Miguel é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.

( ) Certo ( ) Errado 82. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das

Nações Unidas e não tem vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da previdência social brasileira na condição de contribuinte individual.

( ) Certo ( ) Errado 83. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Ainda em relação à identificação dos segurados da

previdência social, julgue os itens a seguir.

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Para a previdência social, uma pessoa que administra a construção de uma casa, contratando pedreiros e auxiliares para edificação da obra, é considerada contribuinte individual.

( ) Certo ( ) Errado 84. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Um síndico de condomínio que resida no condomínio que

administra e receba remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de empregado.

( ) Certo ( ) Errado 85. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no

Brasil por empresa nacional para trabalhar como engenheiro na construção de uma rodovia em Moçambique é segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado.

( ) Certo ( ) Errado 86. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz,

contratado de acordo com a Lei n.º 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral.

( ) Certo ( ) Errado 87. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Um tabelião que seja titular do cartório de registro de

imóveis em determinado município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade que exerce é controlada pelo Poder Judiciário.

( ) Certo ( ) Errado 88. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada

uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a

condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 89. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Célia, professora de uma universidade, eventualmente,

presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.

( ) Certo ( ) Errado 90. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de

crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.

( ) Certo ( ) Errado 91. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Quanto à filiação e à inscrição, está incorreto afirmar: A) No caso de segurados obrigatórios, a filiação precede a inscrição. B) Caso o segurado não se inscreva na Previdência Social, deverá a empresa ou o empregador fazê-

lo. C) Cabe à empresa, desde abril de 2003, inscrever o segurado enquadrado na categoria de

contribuinte individual que lhe preste serviços, caso não inscrito. D) No caso de segurados facultativos, a inscrição e a filiação são simultâneas, sendo a data do início

do vínculo definida como a da inscrição, se o pagamento da primeira contribuição ocorrer sem atraso.

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E) O único segurado que pode ser inscrito post-mortem é o segurado especial, sendo vedado tal procedimento para os demais segurados.

92. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) São considerados contribuintes individuais: A) Produtores rurais que exerçam atividades em áreas superiores a quatro módulos fiscais e os

técnicos de futebol. B) Produtores rurais que exerçam atividades em áreas superiores a quatro módulos fiscais que

contratem empregados permanentes e os árbitros remunerados de partidas desportivas. C) Os dirigentes sindicais e os diretores remunerados de associações e de cooperativas. D) Os síndicos de condomínio e os sócios cotistas de sociedades por cotas de responsabilidade

limitada. E) Pescadores que exerçam atividades em barcos com mais de 6 toneladas, em regime de parceria. 93. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Não podem ser enquadrados na categoria de segurado

especial: A) Produtores rurais exercentes de atividade em regime de economia familiar, quando eleitos para

cargo de vereador. B) Produtores rurais que mantenham contratos de parceria. C) Produtores rurais que explorem área de terra superior a quatro módulos fiscais. D) Produtores rurais sem empregados permanentes que explorem atividades de hospedagem em

período não superior a 120 dias por ano. E) Pescadores que explorem atividade pesqueira em embarcação até 6 toneladas brutas de arqueação

na condição de parceiros outorgantes. 94. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Qual dos enquadramentos a seguir efetuados está correto? A) Trabalhadores temporários e médicos residentes se enquadram na categoria de segurado

empregado. B) Estivadores e cooperados se enquadram na categoria de trabalhadores avulsos. C) Pescadores artesanais e garimpeiros se enquadram na categoria de contribuintes individuais. D) Religiosos e diretores não remunerados de associações beneficentes se enquadram na categoria

de segurados facultativos. E) Vigias portuários e conferentes que prestam serviços, através do órgão gestor de mão-de-obra, se

enquadram na categoria de trabalhadores avulsos. 95. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Verifique a correção das afirmações a seguir: A) O segurado na categoria de empregado tem direito, na medida em que ocorra o evento

desencadeador do direito, desde que cumprida a carência quando legalmente exigida a: pensão por morte, aposentadoria especial, auxílio-acidente, salário maternidade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e salário família, caso possua baixa renda.

B) São benefícios assegurados ao contribuinte individual cooperado, desde que materializada a condição assecuratória do direito e cumprida a carência, quando necessária: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

C) É assegurada ao segurado enquadrado na categoria de empregado a percepção cumulativa de aposentadoria e auxílio-acidente.

D) É assegurada às seguradas da Previdência Social a percepção cumulativa de auxílio-doença e salário maternidade.

E) Não é permitido ao segurado da Previdência Social usufruir cumulativamente de auxílio-doença e de aposentadoria.

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96. (INSS - ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – FUNRIO/2009) São segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº 8.213/91, as seguintes pessoas físicas:

A) como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dos quais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio.

B) como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.

C) como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender a necessidade de substituição de pessoal transitório ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

D) como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana, excetuada a rural, à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

E) como empregado: como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo em atividades com fins lucrativos.

97. (INSS - ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – FUNRIO/2009) Com relação à manutenção da

qualidade de segurado, independentemente de contribuições, na forma da Lei nº 8.213/91, é correto afirmar:

A) mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

B) mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

C) mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

D) mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

E) mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

98. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) A respeito do regime geral de previdência social e da

classificação dos segurados obrigatórios, assinale a assertiva incorreta. A) Como empregado - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter

não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. B) Como trabalhador avulso - quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço

de natureza urbana ou rural definidos em Regulamento. C) Como contribuinte individual - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida

consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. D) Como empregado - o titular de firma individual urbana ou rural. E) Como contribuinte individual - o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração

de sociedade anônima. 99. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) A respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado,

assinale a opção incorreta. A) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo para

quem está em gozo de benefício. B) Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. C) Mantém a qualidade de segurado, até 10 (dez) meses após a cessação das contribuições, o

segurado que estiver licenciado sem remuneração. D) Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o

segurado que estiver suspenso. E) Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado

acometido de doença de segregação compulsória. 100. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da

previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles.

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Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 101. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Célio, segurado empregado da previdência social, tem

um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido.

Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.

( ) Certo ( ) Errado 102. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Paulo é, de forma comprovada, dependente

economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

( ) Certo ( ) Errado 103. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) César, segurado da previdência social, vive com seus

pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

( ) Certo ( ) Errado 104. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho,

segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

( ) Certo ( ) Errado 105. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente

dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.

( ) Certo ( ) Errado 106. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Equiparam-se aos filhos de qualquer condição, mediante

declaração escrita do segurado e prova de que sobrevivem às custas deste, na qualidade de dependentes,

A) A mãe e o pai inválido. B) Os irmãos não emancipados, inválidos, de qualquer condição. C) A pessoa que com ele mantenha união estável e seus filhos menores. D) Os menores sob tutela. E) As pessoas menores de 21 anos ou maiores de 60 anos, ou inválidas. 107. (TRT - 15ª REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO – FCC/2013) É segurado obrigatório, no Regime

Geral da Previdência Social, como empregado: A) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime

próprio de previdência social. B) aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,

em atividades sem fins lucrativos. C) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob

sua subordinação e mediante remuneração, excluídos quaisquer diretores. D) o servidor público ocupante de cargo em comissão, com vínculo efetivo com a União, autarquias e

fundações públicas federais.

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E) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

108. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Se uma empregada doméstica estiver devidamente

inscrita na previdência social, será considerada, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

( ) Certo ( ) Errado 109. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) É apresentada, em cada um dos itens que se seguem,

uma situação hipotética relacionada a dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Como ficou desempregado por mais de Quatro anos, mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.

( ) Certo ( ) Errado 110. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz

recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.

( ) Certo ( ) Errado 111. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Com relação às espécies de prestações e aos períodos de

carência correspondentes, assinale a opção incorreta. A) Aposentadoria por invalidez oriunda de doença profissional - doze contribuições. B) Auxílio-doença- doze contribuições. C) Salário-família - zero contribuições. D) Auxílio-funeral - zero contribuições. E) Pensão por morte - zero contribuições. 112. (STJ – ANALISTA JUDICIARIO – CESPE/2012) Segundo a legislação sobre os planos de

benefícios da previdência social, o período de carência é o numero mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio.

( ) Certo ( ) Errado 113. (INSS – TECNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012). Maria é advogada, empregada de uma

empresa desde 1990 e, a caminho do fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para as suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação hipotética, Maria:

A) Não terá direito a receber beneficio acidentário, em razão de o acidente não ter ocorrido no local de trabalho.

B) Não terá direito a beneficio acidentário em razão de a incapacidade decorrer da diabetes C) Receberá aposentadoria por invalidez acidentária D) Não receberá o beneficio acidentário por estar dirigindo veículo próprio e não da empresa E) Receberá auxílio-doença acidentário. 114. (TRT/RN – TÉCNICO JUDICIÁRIO – CESPE/2010). A aposentadoria por tempo de serviço, os

pecúlios e o abono de permanência em serviço são exemplos de prestações mantidas pelo RGPS. ( ) Certo ( ) Errado

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115. (INSS – TECNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012). Como regra, o beneficiário deve receber diretamente o beneficio devido pelo INSS. Porém, admite-se a constituição de procurador. Nessa situação.

A) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada ou renovada pelo INSS B) a procuração poderá ser outorgada ao parente de servidores públicos civis ativos até o terceiro grau C) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes de asilos D) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a renovação E) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de parentesco com o beneficiário 116. (STJ – ANALISTA JUDICIARIO - CESPE/2012) A concessão do beneficio previdenciário de

aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, não sendo admissível ao requerente desse benefício fazer-se acompanhar, no momento do exame, de medico por ele remunerado.

( ) Certo ( ) Errado 117. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Durval, inscrito na previdência social na qualidade de

contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

( ) Certo ( ) Errado 118. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972,

requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.

( ) Certo ( ) Errado 119. (INSS - TÉCNICO – CESPE/2008) Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa

cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

( ) Certo ( ) Errado 120. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada

uma situação hipotética a respeito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

( ) Certo ( ) Errado 121. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Renato era servidor municipal vinculado a Regime

Próprio de Previdência Social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.

( ) Certo ( ) Errado

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122. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada

uma situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de uma assertiva a ser julgada. Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir

seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

( ) Certo ( ) Errado 123. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Leandro, segurado da previdência social, recebe

adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.

( ) Certo ( ) Errado 124. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-

ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

( ) Certo ( ) Errado

125. (INSS – ANALISTA – FUNRIO/2009) Para concessão da aposentadoria especial a comprovação

da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita mediante formulário denominado. A) programa de controle de saúde ocupacional (PCMSO). B) comunicação de acidente de trabalho (CAT). C) programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA). D) perfil profissiográfico previdenciário (PPP). E) laudo técnico de condições de trabalho (LTCAT). 126. (INSS – TECNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012). José recebe aposentadoria especial no

regime geral de previdência social. Nessa situação, José: A) não poderá retornar ao mercado de trabalho. B) não poderá retornar a função que ocupava anteriormente a aposentadoria. C) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho. D) está invalido para o exercício da atividade laborativa. E) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado. 127. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Uma segurada empregada do regime de previdência

social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

( ) Certo ( ) Errado

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128. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

( ) Certo ( ) Errado 129. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-

doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

( ) Certo ( ) Errado 130. (INSS - ANALISTA DIREITO – CESPE/2008) Sérgio, segurado aposentado do regime geral, voltou à

atividade depois de conseguir um emprego de vendedor, tendo passado a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso sofra acidente de qualquer natureza e fique afastado do trabalho, Sérgio deverá receber auxílio-doença.

( ) Certo ( ) Errado 131. (INSS - ANALISTA DIREITO – CESPE/2008) Com relação ao auxílio-doença e suas características,

assinale a opção incorreta. A) benefício continuado. B) devido ao segurado. C) extinção do benefício pela recuperação da capacidade para o trabalho. D) possui prazo de carência, em regra. E) incapacitação permanente para o trabalho. 132. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Carmen é segurada do regime geral da previdência social e

está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 133. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos,

trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges.

( ) Certo ( ) Errado 134. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime

geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.

( ) Certo ( ) Errado 135. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha

em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 136. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição

na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.

( ) Certo ( ) Errado

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137. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua.

( ) Certo ( ) Errado 138. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Adriana, segurada da previdência, adotou Paula, uma

menina de 9 anos de idade. Nessa situação, Adriana não tem direito ao salário-maternidade. ( ) Certo ( ) Errado 139. (INSS – ANALISTA – CESPE/2008) Para fins de obtenção de salário-maternidade, Lúcia,

segurada especial, comprovou o exercício de atividade rural, de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício. Nessa situação, Lúcia tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.

( ) Certo ( ) Errado 140. (INSS – ANALISTA – CESPE/2008) Aponte os benefícios assegurados a todos os segurados,

desde que cumprida a carência quando legalmente prevista e presente o evento desencadeador do direito aos mesmos:

A) auxílio-doença e salário maternidade; B) auxílio-doença e auxílio-acidente; C) aposentadoria por idade e salário-família; D) salário maternidade e salário-família; E) aposentadoria por idade e aposentadoria especial. 141. (INSS – ANALISTA SERVIÇO SOCIAL – FUNRIO /2009) No que diz respeito ao salário

maternidade, é correto afirmar que A) o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante noventa dias, com início

vinte e oito dias antes e término sessenta e um dias depois do parto. B) em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito

ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas. C) em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser

aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. D) o salário-maternidade será devido à segurada adotante caso a mãe biológica não tenha recebido o

mesmo benefício quando do nascimento da criança. E) quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido um

salário-maternidade relativo a cada criança até nove anos. 142. (ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA DIREITO - CESPE/2010). A renda mensal inicial

do salário-maternidade é calculada com base no salário benefício. ( ) Certo ( ) Errado 143. (INSS – TECNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012). Em relação ao salário-maternidade e ao

salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são: A) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de

salários B) pagos pelo INSS C) pagos pelas empresas sem direito à compensação D) pagos pela assistência social E) indevidos às seguradas autônomas

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144. (INSS – TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012). Maria adotou uma criança de 6 (seis) anos de idade, sendo que a mãe biológica da criança já havia recebido salário-maternidade. Nessa situação, Maria:

A) não tem direito ao salário-maternidade B) tem direito ao salário maternidade por 120 (cento e vinte) dias a contar da data da adoção C) tem direito ao salário-maternidade por 60 (sessenta) dias a contar da data da adoção D) tem direito ao salário-maternidade por 90 (noventa) dias a contar da data da adoção E) tem direito ao salário-maternidade por 30 (trinta) dias a contar da data da adoção. 145. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte

individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

( ) Certo ( ) Errado 146. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma

situação hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva a ser julgada. Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-

nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.

( ) Certo ( ) Errado 147. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente

do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

( ) Certo ( ) Errado 148. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Sofia, pensionista da previdência social em decorrência

da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.

( ) Certo ( ) Errado 149. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Ernani, segurado do regime geral da previdência social,

faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de

Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício. ( ) Certo ( ) Errado 150. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma

situação hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a ser julgada. Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais

na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

( ) Certo ( ) Errado 151. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Hugo, segurado do regime geral de previdência há

menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.

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( ) Certo ( ) Errado 152. (STJ- ANALISTA JUDICIARIO – CESPE/2012) Considere a seguinte situação hipotética. Davi,

segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxilio-acidente. Nessa situação, o auxilio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.

153. (INSS – TECNICO DA SEGURIDADE SOCIAL – FCC/2012). Em relação ao auxilio-acidente,

assinale a resposta incorreta: A) tem caráter indenizatório B) cessa com o advento de qualquer aposentadoria C) corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de beneficio D) somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente E) é devido se não houver a concessão do auxílio-doença previamente. 154. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma

situação hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma assertiva a ser julgada. Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa

de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

( ) Certo ( ) Errado 155. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Tomás, segurado empregado do regime geral da

previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

( ) Certo ( ) Errado

156. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada

uma situação hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma assertiva a ser julgada. Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com sequelas

definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

( ) Certo ( ) Errado

157. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da

consolidação de lesões que o deixaram com sequelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.

( ) Certo ( ) Errado

158. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Com relação às espécies de prestações e aos beneficiários

correspondentes, assinale a opção incorreta. A) Aposentadoria por invalidez - segurado. B) Pensão por morte - dependente. C) Salário-família - segurado. D) Auxílio-acidente - dependente. E) Auxílio-doença - segurado.

159. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Com relação ao auxílio-acidente e suas características, assinale a

opção incorreta. A) Benefício instantâneo.

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B) Devido ao segurado. C) Caráter indenizatório. D) Vinculado a sequelas consolidadas. E) Extinção do benefício pelo óbito do segurado. 160. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores

a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.

( ) Certo ( ) Errado 161. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês,

um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.

( ) Certo ( ) Errado 162. (INSS – TÉCNICO – CESPE/2008) Integram o salário-de-contribuição do empregado: A) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade B) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta C) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério

do Trabalho e da Previdência Social D) O salário-maternidade, observado o limite máximo de contribuição. 163. (INSS - TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – FCC/2012) José exerce a atividade de garçom, na qualidade

de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José

A) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras. B) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição. C) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição. D) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição. E) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e o respectivo adicional. 164. (RECEITA FEDERAL - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL - ÁREA INFORMÁTICA –

ESAF/2012) Integra o salário de contribuição: A) o valor recebido a título de indenização por despedida sem justa causa nos contratos de trabalho por

prazo determinado. B) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do

Trabalho e Emprego, nos termos da Lei da Alimentação do Trabalhador. C) a importância recebida a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. D) o valor recebido como indenização de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação

de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, por trabalhador avulso, durante o

mês, destinado a retribuir o trabalho. 165. (PREVIC – ANALISTA ADMINISTRATIVO - ÁREA ADMINISTRATIVA – CESPE/2011) Com relação

às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue os itens a seguir. Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte,

incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

( ) Certo ( ) Errado 166. (INSS - ANALISTA – DIREITO – CESPE/2008) Cada um dos itens que se seguem apresenta

uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação previdenciária brasileira.

Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro

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de 2007, incluindo 13º salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias.

( ) Certo ( ) Errado 167. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma

situação hipotética referente à aplicação do conceito de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal.

Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.

( ) Certo ( ) Errado 168. (INSS - TÉCNICO INSS – CESPE/2008) Maria, segurada empregada da previdência social,

encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade.

Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.

( ) Certo ( ) Errado

RESPOSTAS 01. RESPOSTA: “ERRADA” Apesar do INSS ter surgido em 1990 através do Decreto n°. 99.350, não foi mediante a fusão entre

INAMPS e IAPAS, mas mediante a fusão do IAPAS com o INPS. 02. RESPOSTA: “CORRETA”. De fato tal período se caracterizava pela existência de diversos institutos distintos, conforme se

dessume na nota de apoio. Cada um desses institutos atendia a um público específico a ele relacionado. Por exemplo existia o Decreto n°. 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa. Posteriormente surgiram institutos como Comerciários, Bancários, industriários, servidores do estado e transportadores de carga.

03. RESPOSTA: “ERRADA”. O artigo 194, da Constituição Federal assim afirma “A seguridade social compreende um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, À PREVIDÊNCIA e à assistência social”. Logo, a própria CF prevê que a seguridade social compreende, além dos direitos relativos à saúde e à assistência social, os direitos relativos à Previdência. Assim, a Previdência está inserida na Seguridade Social.

04. RESPOSTA: “ERRADA”. Nesta questão importante lembrar que NÃO há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, nem no

que tange aos direitos trabalhistas, nem no que tange aos direitos sociais. Inclusive, estamos diante do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II da CF). Os direitos e benefícios da seguridade social devem abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais.

Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Os arts. 5º e 7º da Constituição preveem medidas de proteção à população em geral (art. 5º) e às

pessoas envolvidas em relações de emprego (art. 7º).

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)

05. RESPOSTA: “CORRETA”. Deve-se tomar cuidado pois a seguridade social brasileira compreende diversas políticas sociais, tais

quais, a saúde, assistência e previdência, contudo o campo das políticas sociais é muito mais amplo, abrangendo, por exemplo, a educação, trabalho, justiça, agricultura, habitação popular e meio ambiente, dentre outros.

Sendo assim, de fato a seguridade social não abrange todas as políticas. 06. RESPOSTA: “ERRADA”. Não há diferença de tratamento entre os segurados da Previdência Social. A preocupação com os

hipossuficientes é real, principalmente na seara da assistência social, no entanto, não podemos afirmar a diferença de tratamento entre os trabalhadores de baixa renda e domésticos, tampouco no que tange ao tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência.

Quem se destina aos hipossuficientes é a assistência social – que não é sinônimo de seguridade social -, que busca ajudar àqueles que dela necessitarem, independentemente de contribuição. Direciona-se, portanto, àquelas pessoas que estão fora do mercado de trabalho, sem proteção previdenciária e em condições indignas de vida.

07. RESPOSTA: “ERRADA”. As condições de saúde, qualidade de vida e longevidade, influem diretamente no sistema

previdenciário. Imagine que uma pessoa saudável raramente usará dos benefícios do INSS, contudo uma pessoa acometida por uma doença ou que sofreu um acidente faz jus a benefícios.

08. RESPOSTA “C”. a) Correta - Quando o indivíduo que contribui para a Previdência Social adoece, desde que cumprida

carência quando exigida por lei, faz jus ao benefício denominado auxílio-doença. Pode, ainda, procurar o Sistema Único de Saúde, em busca de atendimento médico. Ademais, o idoso pode obter, caso tenha efetuado o número mínimo de contribuições exigida (ou comprovado o número mínimo de meses de efetivo exercício de atividade rural no caso dos segurados especiais), a aposentadoria por idade junto à Previdência Social.

O idoso de 65 anos de idade ou mais, que não implementou condições para se aposentar por idade, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ salário mínimo mensal, tem direito ao benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de um salário mínimo.

b) Correta - A mãe segurada, tendo cumprido a carência quando legalmente exigida, tem direito a benefício previdenciário denominado salário maternidade. Mas a Assistência Social também assegura proteção à mãe que se encontre em estado de necessidade.

c) Errada - A proteção à maternidade é materializada através da concessão do salário maternidade. Inexiste na Previdência Social o auxílio-natalidade. Observe que a alterativa requer que o candidato assinale o item incorreto.

d) Correta - O estado de necessidade que impossibilita obtenção dos mínimos sociais para assegurar a subsistência assegura proteção pela Assistência Social.

e) Correta - A proteção da Previdência Social assegura aos segurados e a seus dependentes uma renda de substituição quando ocorrida situação legalmente prevista como risco social.

09. RESPOSTA: “A”. Seletividade nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um,

fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. Está intimamente relacionado com a capacidade financeira, o que significa dizer que, tendo em vista o caixa da seguridade social, os benefícios e serviços serão prestados na medida de sua essencialidade, sempre partindo do mais essencial em direção ao menos essencial. Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda.

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

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II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do

trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo

e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal,

estadual e municipal. 10. RESPOSTA: “ERRADA”. A Constituição estabelece o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante a

gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados, de acordo no o Art. 194 § único, VI. Observe-se que este texto foi alterado pela EC 20/98.Antes da Emenda, este inciso mencionava apenas a participação da comunidade, em especial trabalhadores, empresários e aposentados, sem instituir a gestão quadripartite nos moldes atuais.

Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...) VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com

participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

11. RESPOSTA: “D”. Todos partem dos objetivos e princípios da Seguridade Social: 1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (art. 194, § único, I): A proteção social

deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente a todos que necessitem, inclusive os estrangeiros residentes no país e sem prejuízo do caráter contributivo da previdência.

2. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CUSTEIO (art. 194, § ú, V): Para garantir a equidade deve-se observar a capacidade contributiva e o risco social.

3. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (e não dos serviços) – art. 194, § único, IV: Busca-se impedir a redução do valor nominal das prestações previdenciárias, o que só pode ocorrer se houver erro no momento de sua concessão. Dessa forma, o benefício não pode ser reduzido em relação à sua expressão monetária.

4. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DEVIDOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (art. 194, § único, II): A isonomia aqui não é absoluta (princípio mitigado), uma vez que o trabalhador rural pode estar filiado como segurado especial (hipótese em que não terá direito a todos os benefícios) ou como contribuinte individual (quando terá direito a qualquer benefício, de acordo com suas contribuições).

Por sua vez, a unicidade da base de financiamento não se enquadra neste rol. 12. RESPOSTA: “ERRADA”. Podemos facilmente resolver a questão, através da leitura do artigo 201, §§12 e 13 da Constituição

Federal: Art. 201, § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a

trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

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13. RESPOSTA: “ERRADA”. Em regra, os segurados da Previdência Social, devem ter no mínimo 16 anos de idade, mas, temos

a exceção do menor aprendiz a partir dos 14 anos é segurado do RGPS na condição de empregado. Portanto o menor de 16 anos pode ser segurado do RGPS, daí o erro da alternativa. Lei 8212/91 - Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao

Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

IN - 45 / 2010 - Art. 3º É segurado na categoria de empregado II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica

do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz [...], poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;

14. RESPOSTA: “A”. A) Correta - Diversidade da base de financiamento é objetivo da Seguridade Social. São 7 os objetivos

da Seguridade Social citados no texto constitucional: 1. Universalidade da cobertura e do atendimento; 2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 4. Irredutibilidade do valor dos benefícios; 5. Equidade na forma de participação no custeio; 6. Diversidade da base de financiamento; 7. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com

participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

B) Errada - Tal disposição fere o princípio da "Irredutibilidade do valor dos benefícios". C) Errada - Tal disposição fere o princípio da "Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços

às populações urbanas e rurais". D) Errada - A gestão da Seguridade Social é quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos

empregadores, dos aposentados e do governo. E) Errada - Deve haver seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 15. RESPOSTA: “A”. A) Correta - Seletividade na prestação dos benefícios e serviços: Implica que tais prestações sejam

fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir. Somente poderão usufruir do auxílio doença, por exemplo, os segurados que se encontrarem em situação de incapacidade temporária para o trabalho.

B) Errada - Universalidade na cobertura e no atendimento: Esse princípio prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. Significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais.

C) Errada - Equidade na forma de participação no custeio: Equidade, em bem apertada síntese, significa justiça no caso concreto. Logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições.

D) Errada - Diversidade da base de financiamento: Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir as contribuições para a seguridade social. O objetivo desse ordenamento é diminuir risco financeiro do sistema protetivo. Quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda financeira.

E) Errada - Democratização e descentralização da administração: A CF estabelece o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. A gestão quadripartite da seguridade social deve contar com a participação de representantes de todos os grupos que se relacionam diretamente com a seguridade social.

16. RESPOSTA: “C”. A) Errada - Este é um objetivo específico da Saúde pública, previsto no art. 196 da CF; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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B) Errada - A teor do art. 194, parágrafo único, inciso II, da CF, a uniformidade refere-se aos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Art. 194, CF. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; C) Correta - O art. 194, parágrafo único, inciso I, da CF, preceitua que um dos objetivos (princípios)

da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento. Art. 194, CF. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade

social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; D) Errada - A melhoria de atendimento é um princípio geral da Administração Pública relacionado com

a eficiência, conforme dispõe o art. 37 da CF; Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

E) Errada - De acordo com o art. 3º da CF, a redução das desigualdades regionais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 17. RESPOSTA: “CORRETA”. A alternativa trata do princípio do caráter democrático e descentralizado da Administração, constante

também na Constituição Federal (CF), art. 194, parágrafo único, inciso VII. Lembre-se que a gestão da Seguridade Social tem a participação de todos os envolvidos. Essa gestão é chamada de quadripartite, pois conta com a participação dos:

a) Trabalhadores; b) Dos empregadores; c) Dos aposentados; e d) Do Governo nos órgãos colegiados. 18. RESPOSTA: “ERRADA”. O referido item não pode ser considerado correto, uma vez que os princípios da seguridade social

aplicam-se à saúde, à assistência e à previdência social (art.194, parágrafo único, I da Constituição federa (CF/88) – universalidade de cobertura e do atendimento). A seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos.

(CF) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

19. RESPOSTA: “ERRADA”. O princípio da solidariedade busca construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF).

Esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois se trata de sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.

No entanto, não podemos afirmar que o referido princípio autoriza a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social, afinal, a Constituição Federal (CF), quando elenca os contribuintes do sistema, não descreve em seu rol os aposentados e pensionistas. Observem:

(CF) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

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b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 20. RESPOSTA: “CORRETA”. O Princípio da Equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, inciso V da

CF) prevê que a seguridade social deve estabelecer contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições. Quem possui maior capacidade contributiva contribui mais, quem possui menor capacidade contributiva, contribui menos.

A questão afirma que a instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferenciados, APARENTEMENTE, infringe o princípio tributário da isonomia. No entanto, é de se destacar que o princípio tributário encontra-se em harmonia com o princípio da seguridade.

O princípio tributário da isonomia fundamenta-se no princípio constitucional geral da igualdade de todos perante a lei, presente nos artigos 5.º (caput e I) e 19, III, ambos da CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. No campo tributário, os entes tributantes devem tratar de forma igual os contribuintes que estejam em

situação equivalente e tratar de forma desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades. Não cabe, portanto, em matéria tributária, qualquer diferenciação no tratamento entre aqueles que se encontram em situações idênticas (art. 150, II, CF).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Isso vale tanto para o elaborador da lei, que não pode estabelecer hipóteses de incidência privilegiando segmento diverso, como vale, também, para o aplicador da lei, pois este deverá aplicá-la a todos que tenham praticado atos ou se encontrem em situações descritas na hipótese relativa à incidência de um dado tributo.

21. RESPOSTA: “ERRADA”. Há dois tipos de anterioridade, quais sejam: Princípio da Anterioridade, art. 150, III, b, segundo o qual os tributos não podem ser cobrados no

mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Princípio da Anterioridade Nonagesimal, art. 150, III, c, o qual afirma que o tributo não pode ser cobrado

no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada esta lei.

Em relação às contribuições sociais somente há a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade do exercício financeiro. Veja parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal:

“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,

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22. RESPOSTA: “A”. No que tange a estrutura da seguridade social, estabelece o artigo 194 da Constituição Federal de

1988: Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes

Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Logo, pelo disposto no mencionado artigo, a única alternativa que reúne os três subsistemas da seguridade social é a alternativa A.

23. RESPOSTA: “ERRADA”. Nos termos do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, é garantido aos servidores de cargos efetivos

dos Municípios, a possibilidade de contar com Regimes próprios de Previdência Social. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

24. RESPOSTA: “ERRADA”. Mais uma vez a alternativa reproduz a Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu

artigo 202: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma

em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Assim, pelo disposto no mencionado artigo, o regime de previdência privada tem como características ser facultativo e possuir natureza complementar.

25. RESPOSTA: “ERRADA”. Nos termos do artigo195, § 7º, da Constituição Federal de 1988: Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de

assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Pelo disposto no mencionado artigo, as entidades beneficentes gozam de imunidade constitucional,

motivo pelo qual, as contribuições de referidas entidades não estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social.

26. RESPOSTA: “CORRETA”. A questão faz alusão ao artigo 201, da Constituição federal de 1988. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e

de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,

observado o disposto no § 2º. 27. RESPOSTA “A”. O artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), alterado pela Emenda

Constitucional nº 68, de 21 de dezembro de 2011, assim afirma: Art. 76, ADCT - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20%

(vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

Observa-se que o COFINS se enquadra nas Contribuições Sociais. Lembre-se que sua sigla significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Contribuição Social).

Em relação às outras alternativas, não existem tais previsões legais.

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28. RESPOSTA “ERRADA”. O item está incorreto porque as entidades beneficentes de assistência social, segundo a CF, estão

isentas do pagamento de contribuições sociais. É o que traz o art. 195, §7º: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência

social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 29. RESPOSTA “D”. As fontes estão previstas no artigo 195, I, a, da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 30. RESPOSTA: “CORRETA”. A afirmação está em plena consonância com o art. 195, caput, da CF, que assim diz: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

31. RESPOSTA: “CORRETA”. A proteção social, como garantia, não pode ficar adstrita a apenas uma fonte de financiamento. A

questão encontra-se fundamentada no artigo 195 §4º da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

32. RESPOSTA: “CORRETA”. O regime de repartição simples é aquele em que as contribuições que se arrecadam em cada ano são

as necessárias para pagamento a que se destinam, exigíveis no mesmo ano. O regime de repartição de capitais de cobertura é aquele em que as contribuições que se arrecadam

a cada ano são as necessárias e suficientes para a constituição de capitais que responderão pelo pagamento de benefícios que serão iniciados no mesmo ano, com duração prolongada enquanto viverem os beneficiários ou tiverem mantidos seus direitos. É apropriado aos casos de pensões por morte e aposentadorias por invalidez, cujas concessões também conservam uma regularidade estatística e referem-se a grupos relativamente pequenos, em cada ano de novo contingente, sendo, portanto, facilmente arrecadáveis dentro do mesmo ano.

O regime de capitalização é aquele em que se arrecadam dotações técnicas, contribuições regulares permanentes, contribuições extraordinárias temporárias e outras eventuais receitas programadas ao longo da existência do plano de benefícios, de modo que, ao final de cada ano, esteja constituído o capital de cobertura das aposentadorias que deverão ser concedidas a partir de cada um desses anos sucessivos, com pagamentos vitalícios, contando-se inclusive com as rendas auferidas com os investimentos realizados com os capitais que se vão acumulando.

33. RESPOSTA: “ERRADA”. Incorreto, pois somente participam da previdência social aqueles que com ela contribuem. Quem não

contribui com o sistema, não possui direito aos benefícios, independente de idade, doença ou óbito. Portanto, não podemos dizer que o trabalho informal (não contribuintes) são responsáveis pelo

desequilíbrio do sistema, uma vez que esses trabalhadores não fazem parte do sistema, ou seja, nem contribuem, nem se beneficiam.

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34. RESPOSTA: “CORRETA”. O fator previdenciário é equação que resulta em um índice que leva em conta o tempo de contribuição,

a idade do segurado e a sua expectativa de vida. Em outras palavras, ele serve para desestimular o contribuinte a se aposentar antes do tempo ideal. Dessa forma, podemos dizer que a assertiva encontra-se correta, pois a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, portanto, mais benéfico aos segurados. Vamos observar o que diz o artigo 29 da Lei 8.213/91, em seus parágrafos 7º, 8º e 9º:

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício

das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício

das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 35. RESPOSTA: “CORRETA”. Correto, pois o segurado especial independe de contribuição para aposentadoria por idade. No

entanto, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, Germano precisa contribuir por 35 anos, na qualidade de contribuinte individual.

36. RESPOSTA: “ERRADA”. A aposentadoria de Lucas será custeada pelas contribuições sociais, assim como qualquer outra

aposentadoria. (Lei 8.212/90) Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

37. RESPOSTA: “ERRADA”. As contribuições sociais se submetem apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, podendo ser

cobradas depois de transcorridos 90 dias, contados da data da publicação da lei que as instituiu ou majorou.

38. RESPOSTA “E”. A) Errada - Também contribuem para a Previdência Social as empresas, entidades a elas equiparadas

e demais empregadores. B) Errada - Os servidores amparados por Regime Próprio de Previdência Social estão excluídos do

Regime Geral de Previdência Social. C) Errada - Ainda que esteja correta a afirmação de que a Assistência Social é técnica de proteção

social não contributiva, uma vez que os protegidos não contribuem, não é exigida prévia filiação para usufruir do atendimento.

D) Errada - A Assistência Social não exige contribuição do indivíduo para que este obtenha proteção. Somente a Previdência Social é técnica de proteção social de natureza contraprestacional.

E) Correta – A universalidade da proteção enquanto objetivo não se materializa da mesma maneira em todas as áreas da seguridade social, somente sendo verificada sua aplicação incondicional na proteção ofertada através da Saúde. Na Previdência Social a universalidade ocorre mediante contribuição. Na Assistência Social, a universalidade da proteção é condicionada à existência do estado de necessidade. Apenas na Saúde, é garantido o acesso universal e igualitário.

39. RESPOSTA: “A”.

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No que tange às alíquotas de contribuição dos contribuintes individual e facultativo, é importante a leitura do artigo 21 da Lei 8.213/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

40. RESPOSTA: “A”. Assim afirma o artigo 12 da lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter

permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) revogada; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é

membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

41. RESPOSTA: “A”. A alternativa “A” encontra-se errada, pois a empresa pode OU NÃO ter fins lucrativos. A resposta vem

descrita no artigo 15 da lei 8.212/91, vejamos: Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou

rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

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42. RESPOSTA: “C”. As receitas da União fazem parte do orçamento no âmbito federal e não de contribuições sociais: (Lei 8.212/91): Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes

receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 43. RESPOSTA: “CORRETA”. Sim, nas parcelas que integram a remuneração incidem contribuições previdenciárias. 44. RESPOSTA “CORRETA”. As contribuições previdenciárias não são incidentes sobre as verbas indenizatórias. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; 45. RESPOSTA “CORRETA”. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de contribuição para a previdência

privada, pois integra a remuneração do vendedor Luís. 46. RESPOSTA: “ERRADA”. A estrutura organizacional do INSS, disciplinada pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

contempla Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social, Auditorias e Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Seccionais, bem como as Agências de Benefícios por Incapacidade e de Atendimento de Demandas Judiciais. As competências dessas unidades são detalhadas na Estrutura Regimental do INSS, aprovada pela Portaria no 26, de 19 de janeiro de 2007

A gerência executiva gerencia, supervisiona, organiza e comanda a execução das ações das Agências da Previdência Social; assegura o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social. No âmbito das procuradorias, representa judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio.

Nos termos do artigo 2º do Decreto 5.870/2006, as gerências executivas são órgãos descentralizados, observem:

Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: IV - unidades e órgãos descentralizados: a) Gerências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade; e) Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais. Dessa forma, podemos afirmar que o item está parcialmente correto; contudo, para a nomeação dos

gerentes executivos há necessidade de observação a critérios especiais de seleção estabelecidos no artigo 4º do Decreto 5.870/2006:

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Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

47. RESPOSTA: “ERRADA”. NÃO permanece a cargo do INSS a fiscalização das contribuições sociais destinadas aos terceiros. Foi publicada a Lei nº 11.457 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante fusão da

Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, que fica extinta. A Receita Federal do Brasil (RFB) acumula as competências atuais da Receita Federal, com a

competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, dos trabalhadores e dos empregadores domésticos. Passou também a ser responsabilidade da RFB a fiscalização das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, bem como a contribuição para o salário-educação. Assim, passa a ser competência da RFB a fiscalização, de forma geral, das contribuições previdenciárias.

48. RESPOSTA: “ERRADA”. Embora o INSS tenha se originado da junção de dois órgãos (INPS e IAPAS), não foram unificados

neste instituto todos os órgãos, já que os Regimes próprios continuou sendo responsabilidade dos entes federativos, ficando a caro do INSS só o Regime Geral.

49. RESPOSTA: “ERRADA”. Não existe a referida vedação. 50. RESPOSTA: “CORRETA”. Trata-se de cópia integral do artigo 198 da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais; III - participação da comunidade. 51. RESPOSTA: “A”. Observe o artigo 2º da Lei 8.212/61: Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas

que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

A) acesso universal e igualitário; B) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em

sistema único; C) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; D) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; E) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de

saúde; F) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. Assim, está correta a letra “A”. 52. RESPOSTA: “ERRADA”.

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A Constituição brasileira em seu título VIII (da Ordem Social), traz entre os artigos 194 a 204, a base da regulamentação da seguridade social no Brasil. O artigo 194, em seu caput determina que a seguridade social é composta de três pilares:

- Previdência social: mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionados mediante contribuição; - Assistência social: política social de proteção gratuita aos necessitados; - Saúde pública: espécie da seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento. Dessa forma, podemos afirmar que a assistência social faz parte da seguridade social, que, por sua

vez, necessita de prévia fonte de custeio para a prestação de seus benefícios, vamos conferir o que diz a Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

53. RESPOSTA: “ERRADA”. Para elucidar a questão, devemos nos reportar ao artigo 6ª A, da Lei Orgânica da Assistência Social

(LOAS). Vejamos: Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção. I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social

que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Pela leitura do artigo, concluímos que também são consideradas entidades da assistência social, as entidades de atendimento no âmbito da proteção social especial e não somente as entidades de atendimento no âmbito da proteção social básica.

54. RESPOSTA: “CORRETA”. Se não houver RPPS no município o servidor obrigatoriamente deverá se filiar ao Regime Geral,

conforme o art. 12 supratranscrito. 55. RESPOSTA: “CORRETA”. A alternativa foi dada pela banca examinadora como correta, contudo a mesma não merece prosperar. Veja que o artigo 40, §13, da CF afirma que ao servidor que exerce cargo em comissão aplica-se o

regime geral de previdência social SEMPRE, não trazendo nenhuma condição. A questão transcrita afirma que só se aplicará o RGPS SE o estado no qual é servidor não lhe oferecer

cobertura previdenciária. De qualquer forma, em que pese a nossa discordância, a banca deu a questão como correta. Observe

o artigo 40, §13, da CF: § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

56. RESPOSTA: “ERRADA”. Cuidado com essa afirmativa, pois ela é uma pegadinha. O candidato deve se atentar que Regina é

servidora PÚBLICA, lembrando que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nada tem haver com o regime Próprio dos Servidores Públicos.

57. RESPOSTA: “ERRADA”. Havendo regime próprio, o servidor não poderá se filiar ao regime geral, no entanto, não havendo esse

regime a filiação ao regime geral é obrigatória. 58. RESPOSTA: “CORRETA”.

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Correto, o importante é não ficar sem amparo previdenciário. Dessa forma, sempre que o servidor não tiver o Regime Próprio, deverá filia-se ao Regime Geral.

59. RESPOSTA: “CORRETA”. O regime previdenciário é de cunho obrigatório. Não havendo regime próprio dos servidores públicos,

o servidor poderá filiar-se ao regime geral de previdência social, ou em seu município, se viável. 60. RESPOSTA: “CORRETA”. O regime de previdência PRIVADA tem como características ser facultativo e de natureza

complementar, pois os únicos regimes de cunho obrigatórios são: a) O RGPS (Regime Geral de Previdência Social; b) O Regime Próprio dos Servidores Público. É complementar, pois é possível acumular aposentadoria do Regime Obrigatório, com aposentadoria

do Regime Geral. 61. RESPOSTA: “CORRETA”. Importante conhecer, nesta questão, o artigo 183, § 2º da Lei 8.112/90: Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para

servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

62. RESPOSTA: “CORRETA”. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de

qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

63. RESPOSTA: “CORRETA”. Vejamos do artigo 11, da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua

subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; 64. RESPOSTA: “ERRADA”. Conforme acabamos de estudar, por ser facultativa, Alzira deixou de ser segurada após seis meses

da cessação das contribuições. 65. RESPOSTA: “D”. Márcio é contribuinte individual, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de

administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

66. RESPOSTA: “C”.

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Podemos facilmente resolver a questão, além da leitura do artigo trazido na questão anterior, através da leitura do artigo 12, §9º da Lei 8212/91:

Art.12. § 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta

por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e

VI – a associação em cooperativa agropecuária. 67. RESPOSTA: “D”. As hipóteses das letras A, B, C estão expressamente previstas no artigo 11, da Lei 8.213/91, como

segurados obrigatórios e não facultativos. O bolsista e o estagiário (Letra E), por sua vez, para serem segurados facultativos, conforme Decreto

3048/1999, artigo 11, § 1º, VII, devem estar de acordo com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Já a dona-de-casa, o síndico de condomínio não remunerado e o estudante são previstos

expressamente como segurados facultativos pelo artigo 11, do Decreto 3048/1999. Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter

permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Decreto 3048/1999, artigo 11: Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de

Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; (...) VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de

dezembro de 1977; Lei 11.788/08, Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha

a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

68. RESPOSTA: “D”.

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I. Errada, conforme Art. 30, I, b, Lei 8.212/91: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à

Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o

inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

II. Correta, conforme Art. 30, I, a, Lei 8.212/91: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,

descontando-as da respectiva remuneração; III. Correta, conforme Art. 30, II, Lei 8.212/91: II. os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por

iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; 69. RESPOSTA: “B”. A resposta da questão pode ser aferida do artigo Art. 21da Lei 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por

cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...) II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico

no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 70. RESPOSTA: “CORRETA”. Podemos facilmente resolver a questão, através da leitura do artigo 11 da, Lei 8213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou

rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,

exceto se decorrente de: (...) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores

rurais; 71. RESPOSTA: “ERRADA”. Não podemos afirmar que todos integrantes da família de Claudionor sejam segurados especiais, pois

sua filha Aparecida é excluída dessa categoria de segurados. Embora se trate de propriedade pequena e participação diária, Aparecida exerce atividade remunerada

abrangida por outra categoria de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aparecida é segurada obrigatória na modalidade “empregada”.

Vamos conferir o que diz a lei 8.213/91, no que se refere ao conceito de segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou

rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da

família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e

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é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de (...)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do

disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei;

Dessa forma, considera-se segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explorem atividade:

a) Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou b) De seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessa atividade o principal meio de vida; c) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio

de vida; e d) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este

equiparado, que comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 72. RESPOSTA: “D”. Nos ajudará a resolver a questão a leitura do artigo 11 e 17 da Lei 8213/91: A) Errada - Conforme art. 11, entre os brasileiros natos, não ficam excluídos do RGPS todos os

servidores civis ocupantes de cargo efetivo da União, de estado, do Distrito Federal ou de município, pois aqueles que não possuem regime próprio de previdência social, serão enquadrados no RGPS.

Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) c) o brasileiro ou o ESTRANGEIRO domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado

em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; (...) e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou

internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

B) Errada - Serão segurados obrigatórios do RGPS os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão:

Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,

inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. C) Errada - Todos serão segurados obrigatórios especiais, não sendo nenhum deles segurado

empregado: Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou

rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

(...)

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c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

D) Correta - Conforme art. 11: Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua

subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; E) Errada - O dependente deverá promover a sua inscrição. Artigo 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que

estiver habilitado. 73. RESPOSTA: “E”. A questão foi retirada do artigo 11 da Lei 8213/91: Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,

inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. 74. RESPOSTA: “CORRETA”. A afirmativa está de acordo com o artigo 16 da Lei 8213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado: (...) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que

tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

75. RESPOSTA: “C”. Devemos ler os artigos 16 da Lei 8213/91 e 17 do Decreto-Lei 3048/99 para melhor compreensão da

questão: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado: I - o cônjuge, a companheira (MARIA), o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos (MARÍLIA E RENATO) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (MIRIAM).

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (NORA).

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: (...) I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação

de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado (MARIA);

76. RESPOSTA: “C”. Podemos facilmente resolver a questão, através da leitura do artigo 16 da Lei 8213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor

de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

77. RESPOSTA: “E”. O enteado deve provar sua dependência econômica, conforme artigo 16 da Lei 8213/91:

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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que

tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(...) § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde

que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável

com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 78. RESPOSTA: “E”. O artigo 16 da Lei 8213/91, já transcrito nas questões anteriores, demonstra que a alternativa E está

correta. 79. RESPOSTA: “ERRADA”. A mera leitura do artigo 17 do Decreto-Lei 3.048/99 já resolve a questão: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: (...) I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação

de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; 80. RESPOSTA: “ERRADA”. O exercício de atividade remunerada obriga a filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Além

disso, aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

O aposentado, tanto pelo RGPS, quanto pelo regime próprio, que continua a exercer atividade remunerada, também é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, portanto, sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

81. REPOSTA: “CORRETA”. Correta a assertiva, pois em conformidade com o artigo 11 da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é

membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

82. RESPOSTA: “ERRADA”. Beatriz não é contribuinte individual, mas segurada empregada! Observe o artigo 11 da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em

sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; 83. RESPOSTA: “CORRETA”. Correta, pois em consonância com o artigo 11 da Lei 8.113/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins

lucrativos ou não; 84. RESPOSTA: “ERRADA”. Não é na qualidade de empregado, mas de contribuinte individual. Vamos conferir a redação do artigo

11 da Lei 8.213/91:

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Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de

administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

85. RESPOSTA: “CORRETA”. Mais uma vez estamos diante do artigo 11 da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua

subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; 86. RESPOSTA: “CORRETA”. Vamos conferir a redação da instrução normativa 45 de 06 de agosto de 2010, que confirma a

veracidade da assertiva: Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da

Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica

do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;

87. RESPOSTA: “ERRADA”. O tabelião é segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, e, a atividade exercida não é

controlada pelo poder judiciário. 88. RESPOSTA: “CORRETA”. Embora não haja recolhimentos previdenciários, o beneficiário NÃO perde a qualidade de segurado.

Vamos conferir a redação do artigo 15 da Lei 8.212/90: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 89. RESPOSTA: “CORRETA”. Correta, pois nos moldes do artigo 9º, §13º, do decreto 3.048/99: § 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime

Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.

Filiação, de acordo com o artigo 20 do Regime de Previdência Social, “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

Os direitos estão relacionados ao recebimento das prestações previdenciárias, quando da ocorrência de algum evento que seja considerado por lei como pressuposto para sua concessão, e a obrigação está relacionada à contribuição para o financiamento do sistema.

O vínculo decorre automaticamente de atividade remunerada, para os segurados empregados, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.

90. RESPOSTA: “ERRADA”. O prazo é de doze meses após o livramento, conforme a redação do artigo 13 do Decreto-Lei 3048/99: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; 91. RESPOSTA: “B”.

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No caso de empregados e avulsos, inexiste a prerrogativa do segurado efetuar a própria inscrição: sempre será a empresa a responsável pela inscrição.

92. RESPOSTA: “B”. São considerados contribuintes individuais os produtores rurais que exerçam atividades em áreas

superiores a quatro módulos fiscais, que contratem empregados permanentes e os árbitros remunerados de partidas desportivas. Vamos analisar as seguintes assertivas:

A) Os produtores rurais que exercem atividade de produção rural, em áreas superiores a quatro módulos fiscais, nos termos da Lei n° 11.718, de 2008, são considerados contribuintes individuais. Mas os técnicos de futebol se enquadram na categoria de segurados empregados.

C) Os dirigentes sindicais mantêm durante o mandato o mesmo enquadramento anterior à investidura. Assim um empregado eleito dirigente sindical, continua enquadrado na categoria de segurado empregado. Um trabalhador avulso eleito dirigente sindical continua enquadrado na categoria de avulso. Os diretores remunerados de associações e os cooperados eleitos para cargo remunerado de diretoria em cooperativas são contribuintes individuais.

D) Os síndicos remunerados de condomínios e os sócios cotistas que exerçam gerência remunerada ou percebam pró-labore são contribuintes individuais. Sem a informação de que síndicos e sócios sejam remunerados, não é possível enquadrá-los na categoria de contribuinte individual.

E) Em embarcações entre 06 e 10 toneladas brutas de arqueação, os pescadores na condição de parceiros outorgados são considerados segurados especiais e o parceiro outorgante é considerado contribuinte individual. Em embarcações com mais de 10 toneladas brutas de arqueação, explorada em regime de parceria, todos os parceiros são enquadrados na categoria de contribuinte individual.

93. RESPOSTA: “C”. Os produtores rurais que explorem área de terra superior a quatro módulos fiscais não podem ser

enquadrados na categoria se segurado especial. Vamos conferir as demais assertivas: A) Com o advento da Lei n° 11.718, de 2008, admite-se a manutenção do enquadramento na categoria

de segurado especial para os produtores rurais que exercem atividade em regime de economia familiar eleitos vereadores.

B) É possível encontrar produtores rurais ou pescadores que exploram atividade de produção rural/pesca, em regime de parceria, na categoria de segurados especiais:

• Como parceiros outorgados, em atividades de criação de animais e de plantio • Como parceiros outorgante e outorgados em embarcação até 6 toneladas de arqueação bruta • Como parceiros outorgados em embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta até 10

toneladas • Como parceiro outorgante, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, desde que a área de terra

cedida para parceria não ultrapasse 50% da área total e o outorgante continue a exercer atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na área que mantenha para exploração da atividade rural.

C) De acordo com a Lei n° 11.718, de 2008, é enquadrado na categoria de contribuinte individual o produtor rural que explore atividade rural em área com mais de 4 módulos rurais.

D) De acordo com a Lei n° 11.718, de 2008, é possível ao produtor que aufira renda proveniente de atividade de hospedagem em período não superior a 120 dias por ano, manter seu enquadramento na categoria de segurado especial.

E) É possível encontrar pescadores que exploram atividade de pesca, em regime de parceria, na categoria de segurados especiais, quando parceiro outorgante em embarcação até 6 toneladas de arqueação bruta

94. RESPOSTA: “E”. Vigias portuários e conferentes que prestam serviços, através do órgão gestor de mão-de-obra, se

enquadram na categoria de trabalhadores avulsos! A) Os trabalhadores temporários se enquadram na categoria de segurados empregados, mas os

médicos residentes integram a categoria de contribuintes individuais. B) Os estivadores, quando prestam serviços à empresa, através do órgão gestor de mão-de-obra, são

considerados segurados na categoria de avulsos. Os cooperados, associados a cooperativas de trabalho ou de produção, são segurados na categoria de contribuintes individuais.

C) Os pescadores artesanais são enquadrados na categoria de segurado especial. Os garimpeiros são considerados segurados na categoria de contribuintes individuais.

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D) Os religiosos são considerados segurados obrigatórios integrantes da categoria de contribuintes individuais. Os diretores não remunerados de associações beneficentes, caso queiram, podem se inscrever como segurados facultativos.

E) Vigias portuários e conferentes que prestam serviços, através do órgão gestor de mão-de-obra, se enquadram na categoria de trabalhadores avulsos.

95. RESPOSTA: “E”. Não é permitido ao segurado da Previdência Social usufruir cumulativamente de auxílio-doença e de

aposentadoria. A) O segurado não tem direito à pensão por morte, pois este benefício é garantido a dependentes do

segurado. Quanto aos demais benefícios, são realmente destinados a segurados (as) na categoria de empregados (as).

B) O contribuinte individual cooperado não tem direito a auxílio-acidente. C) Não é possível ao segurado receber, cumulativamente, salvo direito adquirido, os benefícios de

aposentadoria e auxílio-acidente. Este cessa quando da concessão da aposentadoria, sendo seu valor considerado para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

D) Não é possível receber a segurada, cumulativamente, o auxílio-doença e o salário-maternidade. No caso de seguradas em gozo de auxílio-doença, este cessa quando do pagamento do salário-maternidade, voltando a ser pago quando da cessação do salário-maternidade se ainda existente a incapacidade laboral.

96. RESPOSTA: “B”. A resposta é a literalidade do artigo 11 da Lei 8.213/91, inciso I, alínea c. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em

sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; 97. RESPOSTA: “C”. A resposta correta está no artigo 15 da Lei 8.213/91, inciso II, vamos conferir: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade

remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar

serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago

mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

98. RESPOSTA: “D”. Todas as alternativas estão corretas, exceto a alternativa “D”, pois está contraria o disposto no artigo

12 da lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter

permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou

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inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) revogada; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é

membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

99. RESPOSTA: “C”. Todas as alternativas estão em conformidade com o artigo 15 da Lei 8.213/91, exceto a alternativa “C”. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade

remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar

serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago

mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

100. RESPOSTA: “C”. Sim, correto! Pois com a separação, a qualidade de dependência desaparece, exceto se houvesse

prestação de pensão alimentícia. Sempre que o cônjuge for separado, mas receber pensão alimentícia do ex-cônjuge; manterá a

qualidade de dependência perante a previdência social. Observe a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA -

IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 76, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - ROL DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO LITERAL - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. 1. A interpretação, a contrario sensu, do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, faz concluir que o cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, não é beneficiário da pensão por morte. 2. A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne a enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar beneficiários que a lei não selecionou. 3. A obediência ao princípio da seletividade, que a Constituição Federal denomina de objetivo da seguridade social, faz com que o legislador selecione as contingências protegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessa proteção. 4. Conforme o disposto no artigo 16, inciso I, e §4º da Lei nº 8.213/91, presume-se a dependência econômica da esposa em relação ao segurado enquanto mantida a relação conjugal. Não há nos autos qualquer documento que demonstre

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tal condição. A prova oral produzida também é frágil e não convincente. 5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 471334 - Processo: 1999.03.99.024158-5. NONA TURMA. 13/09/2004. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS) grifos nosso.

101. RESPOSTA: “CORRETA”. Sim, pois o filho inválido é dependente em qualquer idade, conforme art. 16, da lei 8.213/91: 102. RESPOSTA: “ERRADA”. A pensão não será rateada entre ambos. O pai até pode ser dependente do filho, essa questão é

plenamente possível. No entanto, a existência de dependente de classe anterior, exclui os de classe posterior. Dessa forma, apenas a esposa receberá a pensão.

Vamos conferir os parágrafos do artigo 16 da Lei 8.213/91: § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações

os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde

que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável

com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 103. RESPOSTA: “ERRADA”. A dependência econômica só não precisa ser comprovada pelos dependentes da 1º classe, pois a

dependência deles é presumida. Os pais e os irmãos devem comprovar a dependência econômica. É o que diz o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91: § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No entanto, lembre-se de que a classe anterior exclui a posterior. Assim sendo, havendo comprovação da dependência econômica, somente os pais receberão a pensão. O irmão, não!

104. RESPOSTA: “CORRETA”. O salário família é benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos

trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$1.089,72, para auxiliar no sustento DOS FILHOS de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

105. RESPOSTA: “ERRADA”. Não, pois o filho é dependente de 1º classe, portanto, exclui os avôs, que são de 2º classe. 106. RESPOSTA: “D”. Correta a alternativa “D”, pois em conformidade com o artigo 16, §2º da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor

de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações

os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde

que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável

com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve

ser comprovada. 107. RESPOSTA: “A”. Podemos facilmente resolver a questão, através da leitura do artigo 11, da Lei 8.213/91, o qual merece

uma leitura detalhada: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação

dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

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I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime

próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) 108. RESPOSTA: “ERRADA”. Não é necessário que a carteira de trabalho da empregada doméstica esteja devidamente assinada

para que ela seja considerada filiada ao RGPS. O vínculo decorre automaticamente de atividade remunerada, para os segurados empregados.

A filiação, de acordo com o artigo 20 do Regime de Previdência Social, “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

Os direitos estão relacionados ao recebimento das prestações previdenciárias, quando da ocorrência de algum evento que seja considerado por lei como pressuposto para sua concessão, e a obrigação está relacionada à contribuição para o financiamento do sistema.

Dessa forma, para a contagem da carência é necessária a concessão dos benefícios, basta o início da atividade laborativa.

109. RESPOSTA: “ERRADA”. O salário família é benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos

trabalhadores avulsos para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Lembre-se que são equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição, conforme artigo 26, inciso I, da Lei 8.213:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - salário-família e auxílio-acidente; (Incluído pela medida provisória 664, publicado em

30/12/2014) 110. RESPOSTA: “CORRETA”. Os segurados especiais não recolhem contribuições, porém, devem comprovar a atividade rural pelo

tempo exigido para carência do benefício pleiteado. 111. RESPOSTA: “A”. Se oriunda de doença profissional, a aposentadoria por invalidez independe de contribuição: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos

seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180

contribuições mensais III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez

contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o

segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (Incluído pela medida provisória 664, publicado em 30/12/2014).

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - salário-família e auxílio-acidente; (Incluído pela medida provisória 664, publicado em

30/12/2014) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa

e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Incluído pela medida provisória 664, publicado em 30/12/2014)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

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V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

(Incluído pela medida provisória 664, publicado em 30/12/2014) 112. RESPOSTA: “CORRETA” A afirmação está nos exatos termos do artigo 24, da Lei 8.313/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

113. RESPOSTA: “E” De acordo com o artigo 21, IV, “d” da lei 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio

de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado Nos termos da Lei, o acidente sofrido por Maria – acidente de percurso – é equiparado a acidente de

trabalho, inclusive se o empregado estiver utilizando veículo próprio, motivo pelo qual as alternativas A e D estão erradas.

Embora a situação hipotética apresentada tenha mencionado que os ferimentos sofridos por Maria se agravaram em razão da mesma ser portadora de diabetes, referido fato, nos termos do artigo 21, I da Lei 8.213/91, não afasta o caráter acidentário da situação vivida por Maria. Vejamos:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído

diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Resta claro, portanto, que Maria sofreu acidente de trabalho, e como ficou afastada do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, fará jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário.

Importante esclarecer, por fim, que a situação apresentada na questão refere-se à incapacidade temporária, sendo que, se a incapacidade de Maria fosse definitiva, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.

114. RESPOSTA: “ERRADA”. A afirmativa está errada, já que o pecúlio e o abono de permanência foram extintos pelo RGPS. 115. RESPOSTA: “C” No que tange ao pagamento de benefícios por procuração, devemos observar o que estabelece o

Regulamento da Previdência Social, em seus artigos 156, 159 e 160. Vejamos. Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia

contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 160. Não poderão ser procuradores: I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil. II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. Pela análise dos artigos em questão, concluímos que as alternativas A,B, D e E destoam do texto de

lei. A única alternativa que esta de acordo com a legislação previdenciária é a alternativa C. 116. RESPOSTA: “ERRADA”. A afirmativa está errada, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 8.213/91:

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Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Pela análise do artigo, concluímos que é admissível que o segurado seja acompanhado por médico de sua confiança e por ele remunerado, no momento do exame médico-pericial da Previdência, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

117. RESPOSTA “CORRETA”. Vamos conferir o que diz o artigo 21 da Lei 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por

cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-

contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

118. RESPOSTA: “ERRADA”. O salário-de-benefício, para aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade,

consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Ocorre que o fator previdenciário foi incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99.

No caso em estudo, Mário somente terá o fator previdenciário incluído em seu cálculo, se for mais benéfico.

119. RESPOSTA “CORRETA”. Leonardo pode comprovar, pois antes da Lei nº 8.870, de 1994 a aposentadoria era por tempo de

serviço. Atualmente, a aposentadoria é por tempo de contribuição, ou seja, ele precisa ter 180 contribuições

mensais (carência), o restante do período poderá ser em tempo de serviço. A aposentadoria por tempo de contribuição para o homem ocorre com 35 anos de contribuição. A

carência é de 180 contribuições. Se ele contribuiu apenas o período de carência (15 anos), deverá comprovar, ao menos, 20 anos de

tempo de serviço. 120. RESPOSTA: “ERRADA”. Firmino poderia aposentar-se com 30 anos de efetivo magistério, mas não pode levar os anos

trabalhados para aposentar-se como atividade especial. Vamos conferir a redação do artigo 201, § 8º da CF: § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para

o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

121. RESPOSTA “CORRETA”. O tempo em regime próprio pode ser usado para contagem de tempo no regime geral. A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá

da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

122. RESPOSTA: “CORRETA”. A aposentadoria especial é benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições

prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

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Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

123. RESPOSTA: “ERRADA”. Conforme estudamos no item anterior, a comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita

por formulário (PPP), com base em Laudo Técnico (LTCAT). 124. RESPOSTA: “ERRADA”. Não é possível converter tempo comum em especial, mas é possível converter tempo especial em

comum. O especial, quando convertido em comum, rende mais tempo. Pois é utilizado um multiplicador. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á

de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35)

De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40

Por exemplo: Se a segurada (mulher) trabalhou em atividade especial de grau máximo (15 anos),

durante 10 anos, poderá levar o tempo de atividade especial para o comum. Desa forma: 10 anos vezes 2 (multiplicador) = 20 anos. A segurada terá transformado 10 anos de especial em 20 anos de comum. Nesse caso, necessitará mais 10 anos de atividade comum para aposentar-se, visto que a

aposentadoria por tempo de contribuição ocorre aos 30 anos de trabalho (mulher). A conversão favorece os trabalhadores que laboram uma parte de suas vidas em atividade comum,

outra em atividade especial. 125. RESPOSTA: “D”. O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros

ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

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O aluno deve completar este estudo relendo o artigo 58 da Lei 8.213/90 exposto acima. 126. RESPOSTA: “B” Dispõe o artigo 46 da Lei 8213/91: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria

automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. O artigo 57, § 8 da referida Lei, estabelece por seu turno: § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no

exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Pela leitura dos artigos, conclui-se que o benefício da aposentadoria especial será cancelado caso o segurado continue laborando em atividade ou operação insalubre (labor com exposição a agentes nocivos).

Frisa-se que a proibição do trabalho do segurado especial refere-se tão somente às atividades que o exponham a agentes nocivos, motivo pelo qual a alternativa A está errada.

No que tange as alternativas C, D e E, estão erradas por ausência de previsão legal. 127. RESPOSTA: “ERRADA”. O auxílio doença decorrente de acidente de qualquer natureza não possui carência! 128. RESPOSTA: “ERRADA”. Questão delicada! A organizadora forneceu gabarito oficial constando essa assertiva como errada. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a

manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

Na verdade, a segurada pode ser demitida! No entanto, por possuir estabilidade, a empresa deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias, inclusive o ressarcimento dos doze meses a que teria direito caso estivesse trabalhando.

129. RESPOSTA “CORRETA” A reabilitação é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das

possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Vamos fazer a leitura do artigo 101 da Lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

130. RESPOSTA: “ERRADA”. O auxílio doença não é acumulável com aposentadoria. 131. RESPOSTA “E” O auxílio doença é benefício continuado, pois o segurado recebe mensalmente. É devido ao segurado

e não aos dependentes. A recuperação da capacidade laborativa extingue o benefício. Possui, em regra, carência de 12 contribuições mensais. Se a incapacidade é permanente, o benefício devido é a aposentadoria por invalidez.

132. RESPOSTA “ANULADA”. Depende, se Carmem for empregada, tem direito ao recebimento do salário família. No entanto, não é

pago diretamente pela previdência, mas por intermédio do empregador. 133. RESPOSTA: “ERRADA”. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao

salário-família. 134. RESPOSTA “CORRETA”. É verdade! Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm

direito ao salário-família.

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135. RESPOSTA: “CORRETA”. A resposta está em conformidade com o artigo 72 da lei 8.213/91: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa

renda mensal igual a sua remuneração integral. 136. RESPOSTA: “CORRETA”. A resposta está em conformidade com o parágrafo único do artigo 25 da Lei 8.213/91: Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será

reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. 137. RESPOSTA: “CORRETA”. A segurada especial não precisa versar contribuições, basta comprovação da atividade rural por

período de 10 meses. A atividade rural pode ser comprovada através dos seguintes documentos: 1. comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; 2. blocos de notas do produtor rural; 3. notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas

pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas

cartório); 5. documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de

pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 6. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização

da produção; 7. cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização

de produção rural; 8. licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; 9. certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como

trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS; 10. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de

Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

138. RESPOSTA: “CORRETA”. Após os oito anos de idade da criança adotada, a mãe adotante perde o direito ao salário maternidade. (Lei 8.213/91) Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para

fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

139. RESPOSTA: “CORRETA”. Será devido o salário-matenidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade

rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005).

140. RESPOSTA: “A”. A) Correta - Auxílio-doença e salário maternidade são benefícios previdenciários devidos a todos

segurados, desde que cumprida carência. B) Errada - O auxílio-doença é benefício assegurado a todos os segurados, mas o auxílio-acidente é

concedido apenas a empregados, avulsos e segurados especiais. C) Errada - A aposentadoria por idade é assegurada a todos os segurados, mas o salário-família é

garantido apenas a empregados e avulsos de baixa renda. D) Errada - O salário maternidade é assegurado a todas as seguradas, mas o salário-família é

garantido apenas a empregados e avulsos de baixa renda. E) Errada - A aposentadoria por idade é assegurada a todos os segurados, mas a aposentadoria

especial é garantida apenas a empregados, avulsos e a contribuintes individuais cooperados. 141. RESPOSTA: “C”.

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Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

142. RESPOSTA: “ERRADA”. A afirmativa está errada, pois o art. 28, da Lei 8.213/91, assim afirma: “O valor do benefício de

prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E O SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no salário-de-benefício”.

A base será a remuneração da segurada ou na sua contribuição. 143. RESPOSTA: “A” Para elucidar a questão, devemos observar o disposto no artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91: Art. 72, § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,

efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Segundo a lei Previdenciária, cabe à empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade para a empregada gestante, podendo, a empregadora, entretanto, compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salário. Nesse diapasão, a alternativa A encontra-se dentro da redação da lei.

No que tange a alternativa E, uma observação merece ser feita. A alternativa está errada, uma vez que nos termos do art. 73 da Lei 8.213/91, todas as seguradas da previdência têm direito ao recebimento do salário-maternidade.

144. RESPOSTA À ÉPOCA DA PROVA: “E” RESPOSTA ATUAL: “B” O benefício deverá ser pago por 120 dias, na forma do art. 71-A, da Lei 8.213/91. Ademais, ele se

chama “salário-maternidade” e não licença: Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para

fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

MUITO CUIDADO COM LIVROS ANTIGOS! A redação atual do art. 71-A foi dada pela Lei nº 12.873,

de 2013. Até então, a redação do art.71-A dizia o seguinte: Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção

de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Portanto, na época da prova a resposta correta ERA 30 dias e não 120. 145. RESPOSTA: “ERRADA”. A segurada não fará jus à carência, mesmo que recolha contribuições retroativas, uma vez que a

carência começa a contar do primeiro recolhimento. É o que diz o artigo 24 da Lei 8.213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

146. RESPOSTA: “ERRADA”. O salário maternidade é pago em razão do parto ou da adoção como um todo, e não em razão de cada

filho. Portanto, é irrelevante a quantidade de crianças. 147. RESPOSTA: “CORRETA”. A pensão para o filho extingue aos 21 anos, independentemente de estar cursando faculdade. 148. RESPOSTA: “ERRADA”. Sofia não poderá ficar com as duas pensões, mas poderá optar pela mais vantajosa.

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149. RESPOSTA: “CORRETA”. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão será devida da data do requerimento quando

efetuado após 30 dias do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,

aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 150. RESPOSTA: “CORRETA” O auxílio reclusão não é acumulável com outro benefício previdenciário. Caso o segurado recluso

exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

151. RESPOSTA: “ERRADA”. A questão foi considerada errada, por não haver informações sobre a renda do segurado, condição

imprescindível para a concessão do benefício (segurado de baixa renda). 152. RESPOSTA: “CORRETA” A questão faz clara alusão ao artigo 86, § 2ª da Lei 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após

consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

153. RESPOSTA: “E” Para elucidar a questão, devemos observar o artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação

das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

Pela leitura do referido texto de lei, concluímos que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, é concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, corresponde a 50% do salário-de-beneficio, bem como, cessa com o advento de qualquer aposentadoria, motivo pela qual as alternativas A, B, C e D estão corretas.

A única alternativa que destoa da Lei, é a alternativa E, uma vez que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.

154. RESPOSTA: “ERRADA”. O auxílio acidente é benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que

reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

155. RESPOSTA: “ERRADA”. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador

deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

156. RESPOSTA “CORRETA”.

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O auxílio-acidente não é acumulável com aposentadoria. Vejamos o que diz § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91:

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

157. RESPOSTA “CORRETA”. O auxílio acidente não é substitutivo do salário, representa apenas uma “indenização”. O auxílio

doença é substitutivo do salário. 158. RESPOSTA: “D”. O auxílio acidente é destinado ao SEGURADO! É benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua

capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

159. RESPOSTA: “A”. Não é benefício instantâneo, pois tem início a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. 160. RESPOSTA: “CORRETA”. Correta, pois salário-benefício nada tem haver com salário de contribuição. O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual,

mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles. O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de

prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

161. RESPOSTA: “CORRETA”. A afirmação está de acordo com a Lei 8.212/91 “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada

pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei

específica” 162. RESPOSTA: “D”. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada

pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de

30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo

Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; 163. RESPOSTA: "A". Podemos resolver a questão através da leitura do art. 28, I e § 9º, da Lei 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

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b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não

optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; 164. RESPOSTA: "E". A) Errada – Conforme art. 28, da Lei 8212/91: Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; B) Errada - Não integram o salário de contribuição: Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério

do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; C) Errada - Não integram o salário de contribuição: Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive

o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho

D) Errada - O valor recebido como indenização de 40% do montante depositado no FGTS, não integram o salário de contribuição:

Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não

optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; E) Correta - Conforme literalidade da lei: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

165. RESPOSTA: "ERRADA". A legislação especifica do vale transporte determina que o empregador deverá descontar 6% do salário

do empregado para custeio do benefício. Se esse percentual é cumprido, a parcela de vale transporte fornecida pelo empregador não terá incidência de contribuição.

A legislação previdenciária vinha entendendo que o fornecimento de vale transporte em dinheiro descaracterizava sua finalidade, passando integrar a remuneração e, portanto, o conceito de salário de contribuição.

No entanto, decisão do STF sobre o tema entendeu que o vale transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não tem natureza salarial, não incidindo sobre ele contribuição (RE 478410/SP).

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Nessa linha de entendimento, recentemente, a Advocacia Geral da União editou a Súmula nº 60, in verbis:

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter da verba.

166. RESPOSTA: “ERRADA”. O décimo terceiro salário e as férias integram o cálculo do salário de contribuição, de modo que não

serão deduzidos. 167. RESPOSTA: “ERRADA” A contribuição deve incidir sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do

mês, vejamos a alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91: Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; Como complementação, vamos observar o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que

diz respeito à remuneração: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do

salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

168. RESPOSTA: “CORRETA”. A Empresa é quem paga para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial

para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.

Por esse motivo, a questão ressalta que o salário maternidade será considerado como salário-de-contribuição para efeito de incidência.

O empregador (durante o recebimento pela empregada do salário maternidade) continua recolhendo a contribuição mensal normalmente; referente à parte patronal, e, se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades.