104 Direito Penal Geral Resumo Da Aula 02
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7/25/2019 104 Direito Penal Geral Resumo Da Aula 02
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Direito PenalParte Geral
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.
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www.cursoenfase.com.br
Sumrio
1. Causas de excluso da ilicitude ................................................................................... 2
1.1. Situaes de incongruncia ................................................................................. 2
1.2. Erro nas causas de excluso da ilicitude .............................................................. 4
1.3. Problemas do erro nas causas de justificao ..................................................... 5
1.3.1. Erro sobre os pressupostos fticos ............................................................... 5
1.4. Causas de excluso da ilicitude em espcie ......................................................... 5
1.4.1. Estado de necessidade .................................................................................. 5
1.4.1.1. Ponderao de interesses ...................................................................... 6
1.4.1.2. Clusula de razoabilidade ...................................................................... 7
1.4.1.3. Coliso de deveres ................................................................................. 8
1.4.1.4. Eximente incompleta ............................................................................. 8
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1. Causas de excluso da ilicitude
Como visto na aula passada, todas as causas de excluso da ilicitude possuem umaspecto objetivo e um subjetivo. O aspecto objetivo o que chamamos de aspecto
justificante (precisa acontecer no mundo). Enquanto o aspecto subjetivo significa conhecer a
situao justificante e agir por causa dela.
1.1. Situaes de incongruncia
H casos em que pode haver uma incongruncia. Por exemplo, pode ser que a
situao objetiva exista, mas a pessoa no saiba e, assim, no age por causa dela. A posio
predominante nessa hiptese de que caia a causa de excluso de ilicitude e a pessoaresponda pelo crime consumado.
A outra corrente (minoritria), por analogia, defende a punio do agente por crime
tentado, ainda que tenha ocorrido o resultado danoso.
Em relao aos crimes culposos, a melhor doutrina no exige o elemento subjetivo
nas causas de excluso da ilicitude. O elemento subjetivo nas causas de excluso da ilicitude
exigido de forma geral para crimes dolosos e culposos. Entretanto, uma corrente da
doutrina, no Brasil por Juarez Tavares e outros, defende que se o crime culposo nao tem
elemento subjetivo nenhum na tipicidade, ou seja, se for apenas objetivo, por mumaquesto de simetria a ilicitude seria tambm exclusivamente objetiva e no seria exigido
nenhum elemento subjetivo em causas de excluso da ilicitude referentes a crimes culposos.
Essa posio, adotada por Juarez Tavares no Brasil, muito prestigiada no exterior,
porm, no posio predominante no Brasil.
Exemplo: Um sujeito dirige em excesso de velocidade, atropela e mata terceiro.
Posteriormente se descobre que esse terceiro estava prestes a matar algum. De acordo
com essa corrente o motorista est amparado pela legtima defesa de terceiro. Na tipicidade
tem culpa e na ilicitude h uma causa de excluso da ilicitude sem elemento subjetivo.Se for usar a posio do Roxin, do Jakobs para essa situao de incongruncia
(quando falta o elemento subjetivo), se for crime culposo ele no responde por nada j que
no h tentativa neses crimes.
Explicando melhor, se na tipicidade houver culpa e na ilicitude uma causa de excluso
sem o elemento subjetivo temos trs solues:
1 corrente
Doutrinapredominante no
Exige o elemento subjetivo tambm
nas causas de justificao, mesmonos crimes culposos
Vai responder normalmente
pelo crime
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Brasil
2 corrente
Defendida por
Juarez Tavares
Se culposo a causa de excluso da
ilicitude no precisa ter o elemento
subjetivo. Questo da simetria
Responde por crime tentado
3 correnteRoxin
e Jakobs
Quando falta o elemento subjetivo
numa causa de justificao responde
pelo crime tentado.
Se for crime culposo (culpa
prpria) no responde por
nada.
Outra hiptese de incongruncia aquela em que os elementos objetivos (situao
justificante) no existem, mas a pessoa supe, erroneamente, que exista sobre a situao de
fato. Hiptese de erro prevista no art. 20, 1 do CP (descriminante putativa, erro de tipo
permissivo ou erro sobre os pressupostos fticos da causa de excluso da ilicitude).
Art. 20, 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h
iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.
Esse erro, pela teoria limitada da culpabilidade, tem, por analogia, os mesmos efeitos
do erro de tipo.
Como exposto na aula passada, o art. 20, caput do CP trata do erro de tipo
incriminador. Ocorre quando algum age sem conhecer ou ignorando um dos elementos do
tipo objetivo no caso concreto. Por causa disso o erro de tipo incriminador sempre exclui o
dolo. O dolo conhecimento e vontade.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.
Se o erro de tipo for invencvel exclui o dolo e a culpa. Se for vencvel exclui apenas o
dolo, mas permite a punio pela culpa. A culpa no erro de tipo incriminador prpria, no
admite a tentativa.
De acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade adotada pelo CP, o erro de tipo
permissivo ter o mesmo tratamento do erro de tipo por analogia (erro sobre a situao de
fato). A ideia de que a punio por crime culposo mais adequada.
A culpa do 1 do art. 20, j citado, a chamada culpa imprpria. No se exclui o
dolo de verdade, apenas pune por culpa para aproximar em termos de consequncia. Parte
da doutrina admite tentativa dessa culpa.
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Art. 20, CaputErro
de tipo incriminador
Erro sobre oelemento
constitutivo do tipo
Se invencvel exclui o
dolo e a culpa
Se vencvel exclui o
dolo, mas permite a
punio por culpa
Culpa prpria, no
admite tentativa
Art. 20, 1 - Erro de
tipo permissivo
Erro sobre a situao
de fato
Se invencvel exclui o
dolo e a culpa
Se vencvel exclui o
dolo, mas permite apunio por culpa
Culpa imprpria.
Parte da doutrinaadmite a tentativa
1.2. Erro nas causas de excluso da ilicitude
a) Erro quanto aos pressupostos fticos (ou erro de tipo permissivo, ou descriminante
putativa)
Previsto no art. 20, 1 do CP, j citado. Tem os efeitos do erro de tipo por analogia.
b) Erro quanto aos limites da causa de excluso da ilicitude (ou erro de permisso, ou
erro de proibio indireto)
Situado no art. 21 do CP. A situao que se imagina estar acontecendo realmente
est acontecendo, o erro recai sobre a abrangncia da causa excludente. Por exemplo, a
pessoa tem sua bicicleta furtada e 3 dias depois encontra o agente e o agride para retomar
seu patrimnio pensando estar no seu direito.
Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero.
Art. 21Erro de proibio Erro sobre a ilicitude do fato
Se invencvel exclui a
culpabilidade (caput)
Se vencvel diminui a pena
(pargrafo nico)
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O Cdigo adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, que d aos dois tipos de erros
tratamentos diferentes. Se o erro for quanto aos pressupostos fticos ser erro de tipo. Se o
erro recair sobre os limites ser erro de proibio.
Para a Teoria Extremada da Culpabilidade esses dois erros deveriam ser tratados
como erro de proibio. No haveria diferena entre eles.
Para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo esses dois erros sempre sero erros
de tipo. Essa teoria foi sempre menos adotada.
1.3. Problemas do erro nas causas de justificao
1.3.1. Erro sobre os pressupostos fticos
Teoria dos elementos
negativos do tipo
O erro nas causas de
justificao erro de tipoExclui o dolo
Teoria limitada da
culpabilidade
Reconhece exestincia de
erro de tipo por analogia
Teoria da culpabilidade que
remete s consequncias
jurdicas
Diz que o erro de tipopermissivo no um erro de
verdade, portanto, no
exclui o dolo de verdade
A culpa (imprpria) apenasuma consequncia penal.
Admite a tentativa e
participao
Teoria extrema da
culpabilidade
Os dois erros so tratados
como erro de proibio
A Teoria da culpabilidade que remete s consequncias jurdicas um complementoa Teoria limitada da culpabilidade. Essas duas teorias so compatveis com o Cdigo Penal.
1.4. Causas de excluso da ilicitude em espcie
1.4.1. Estado de necessidade
Aqui o que est em jogo a proteo do interesse mais valioso em detrimento do
menos valioso. A ideia de sopesar os interesses muito importante. A proporcionalidade
aqui muito mais exigida. Diferentemente da legtima defesa, o que se est em jogo aqui aeliminao de um pergio e no o restabelecimento do direito.
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No estado de necessidade aquele que recebe a conduta do autor dever suport-la
mesmo no tendo qualquer relao com o perigo gerado. Por exemplo: um cachorro est
prestes a atacar algum que, para se defender, danifica a cerca de um terceiro. A vida mais
valiosa do que o patrimnio, logo, o terceiro deve suportar a conduta do autor.
Se a ao humana que gera perigo no ilicita ou h uma no-ao (ex: ataque
epiltico) o revide s pode ser em estado de necessidade, no pode ser legtima defesa.
Portanto, possvel em algumas hipteses em que no se preencha os requisitos da legtima
defesa socorrer-se do estado de necessidade que mais genrica.
O estado de necessidade pode ser defensivo ou agressivo. O agressivo atinge um
terceiro (ex: invadir a casa de outrem para se defender do cachorro). O defensivo atinge a
fonte da qual promana o perigo (ex: matar o cachorro que fugiu e que vai atacar). Na
hiptese de o dono utilizar o cachorro como arma o revide ser em legtima defesa.
importante fazer essa diferena uma vez que pelo estado de necessidade a
proporcionalidade muito mais exigente.
importante ressaltar que o perigo tem que ser atual, ou seja, necessita de uma
interveno imediata. Perigo atual no se confunde com dano iminente. Vale a ideia de
proteo imediata e no de dano imediato.
A doutrina predominante admite o estado de necessidade se a prpria pessoa
produziu o perigo de forma culposa.
Diferentemente da legtima defesa, no estado de necessidade s se pode atingir bem
de terceiro se esta for a nica maneira de salvamento.
1.4.1.1. Ponderao de interesses
Interesse protegido Interesse atingido
Vida > Patrimnio
Vida = Vida
Patrimnio < Vida
Falar em ponderao de bens hoje em dia est ultrapassado. No mais se pondera
apenas a natureza do bem jurdico atingido. A intensidade da leso, o valor afetivo de
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determinado bem, entre outros, tudo isso vai entrar na balana da ponderao. Por
exemplo, empurrar algum para salvar determinado bem histrico.
As duas primeiras hipteses esto amparadas no art. 24 do CP e excluem a ilicitude
(justificantes). Ao dar o mesmo tratamento s duas hipteses o CP adotou a Teoria Unitria.
A terceira hiptese no se enquadra no estado de necessidade.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir -se.
A Teoria Diferenciadora, adotada na Alemanha, prope que a primeira hiptese seja
de estado de necessidade justificante e exclui a ilicitude. No entanto, a segunda hiptese
trata-se de um estado de necessidade exculpante e exclui a culpabilidade.
Teoria Unitria Teoria Diferenciadora
Hiptese 1
Estado de
necessidade
justificante
Exclui a ilicitude
Estado de
necessidade
justificante
Exclui a ilicitude
Hiptese 2Estado de
necessidade
justificante
Exclui a ilicitudeEstado de
necessidade
exculpante
Exclui a
culpabilidade
possvel agir em estado de necessidade de terceiro.
Ateno:Regra geral, se o bem jurdico disponvel necessria a aquiescncia do
dono. Mas, possvel o consentimento presumido. Verifica-se qual seria a posio de uma
pessoa mdia em relao quele fato. Por exemplo, o vizinho viajou para a Alemanha e esttendo a casa inundada em razo de um cano estourado. Pode agir e consertar o cano
amparado pelo consentimento presumido.
1.4.1.2. Clusula de razoabilidade
A Clusula de Razoabilidade est prevista na parte final do caputdo art. 24 do CP, j
citado. Ela serve para temperar a ideia de ponderao.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se.
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Como exemplo: a pessoa est com os dois rins parando de funcionar e ir morrer. Em
razo disso, sequestra uma pessoa, retira seu rim e coloca em si mesma para salvar-se.
Nesse exemplo a ao no est amparada pelo estado de necessidade justamente
pela clusula de razoabilidade.
Quanto ao pargrafo primeiro, o dever legal de enfrentar o perigo se encontra no art.
13, 2, a, do CP. Quem tem o dever legal deve fazer tudo que puder para salvar algum,
at o momento em que no poder faz-lo sem arriscar a sua prpria vida ou ferir-se
gravemente. Ele tem apenas o dever de suportar riscos acrescidos.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir -se.
1- No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria
ocorrido.
2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;
1.4.1.3. Coliso de deveres
Quando a pessoa est em uma situao em que deve cumprir dois deveres de ao,
no entanto, no tem como faz-lo ao mesmo tempo, omitindo-se em relao a um dever
para cumprir o outro. Pode excluir a ilicitude se tiver um bem mais valioso que o outro, ou a
culpabilidade se os bens tiverem o mesmo valor. No h previso no Cdigo, seria uma
causa supralegal de excluso da ilicitude. diferente do estado de necessidade, apesar de
alguns autores incluirem dentro do mesmo.
Exemplo: dois filho e o pai s pode salvar um.
1.4.1.4. Eximente incompleta
Falta um requisito da causa de excluso da ilicitude. Prevista no pargrafo 2 do art.
24 do CP.
Art. 24, 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena
poder ser reduzida de um a dois teros.