11 Por Otoni Gonçalves Guimarães 11º CONGRESSO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA DA ANEPREM CRP e a...

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Por Otoni Gonçalves Guimarães

Por Otoni Gonçalves Guimarães

11º CONGRESSO 11º CONGRESSO NACIONAL DE NACIONAL DE

PREVIDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DA ANEPREMANEPREM

CRP e a Responsabilidade dos CRP e a Responsabilidade dos GestoresGestores

11º CONGRESSO 11º CONGRESSO NACIONAL DE NACIONAL DE

PREVIDÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DA ANEPREMANEPREM

CRP e a Responsabilidade dos CRP e a Responsabilidade dos GestoresGestores

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2011

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Direito do Cidadão x Obrigação do EstadoDireito do Cidadão x Obrigação do Estado

Constituição Federal

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

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Constituição FederalConstituição Federal

“ “Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS

Não é raro, ainda hoje, inúmeros servidores e gestores públicos continurem compreendendo a Previdência Social como um sistema meramente orçamentário de obrigação do ente público, ou seja, como uma extensão do contrato de trabalho

Não é raro, ainda hoje, inúmeros servidores e gestores públicos continurem compreendendo a Previdência Social como um sistema meramente orçamentário de obrigação do ente público, ou seja, como uma extensão do contrato de trabalho

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Constituição FederalConstituição Federal

“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (.....)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde ”

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local

(...) III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, (...)

RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS

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Constituição FederalConstituição Federal

“Art. 149 (...)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

“Art. 249 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos”.

RPPS – Fundamentos para as Fontes de RecursosRPPS – Fundamentos para as Fontes de Recursos

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RPPS – FundamentosRPPS – Fundamentos

Lei nº 9.717/98Lei nº 9.717/98 ““Dispõe sobre regras gerais para a Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicosde previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências” dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”

“ “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarialgarantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial .” .”

““Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:I - I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se referee dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;dispositivos desta Lei;II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.Lei.Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário”próprio de previdência social e fundo previdenciário”

Lei nº 9.717/98Lei nº 9.717/98 ““Dispõe sobre regras gerais para a Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicosde previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências” dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”

“ “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarialgarantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial .” .”

““Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:I - I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se referee dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;dispositivos desta Lei;II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.Lei.Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário”próprio de previdência social e fundo previdenciário”

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Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPCertificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 - DOU DE 12/4/2001Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 - DOU DE 12/4/2001

InstituiInstitui, no âmbito da Administração Pública Federal, o , no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – Certificado de Regularidade Previdenciária – CRPCRP

• O Ministério da Previdência Social fornecerá O Ministério da Previdência Social fornecerá aos órgãos ou aos órgãos ou entidadesentidades da Administração Pública direta e indireta da União da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios , pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casosMunicípios, nos seguintes casos:I - realização de transferências voluntárias de recursos pela UniãoII - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da UniãoIII - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federaisIV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 - DOU DE 12/4/2001Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 - DOU DE 12/4/2001

InstituiInstitui, no âmbito da Administração Pública Federal, o , no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – Certificado de Regularidade Previdenciária – CRPCRP

• O Ministério da Previdência Social fornecerá O Ministério da Previdência Social fornecerá aos órgãos ou aos órgãos ou entidadesentidades da Administração Pública direta e indireta da União da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios , pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casosMunicípios, nos seguintes casos:I - realização de transferências voluntárias de recursos pela UniãoII - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da UniãoIII - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federaisIV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

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Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPCertificado de Regularidade Previdenciária - CRP

• O Ministério da Previdência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

• O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante

• O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei

• O Ministério da Previdência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto (Portaria MPS nº 204/2008)

• O Ministério da Previdência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

• O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante

• O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei

• O Ministério da Previdência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto (Portaria MPS nº 204/2008)

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Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPCertificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Portaria nº 204, de 10 de julho de 2008

• Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

• O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos

• Responsabilidades dos Gestores do RPPS?Responsabilidades dos Gestores do RPPS?

......................................................................................................................

.

Portaria nº 204, de 10 de julho de 2008

• Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

• O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos

• Responsabilidades dos Gestores do RPPS?Responsabilidades dos Gestores do RPPS?

......................................................................................................................

.

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Critério Informações Fundamentação Legal

Acesso dos segurados às informações do regime

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI; Port.nº 204/2008, art. 5º, VIII; Port.nº 402/2008, art.12.

Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - Decisão Administrativa

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e 6°, IV e V;Port.nº 204/08, art.5º, XV;Port. nº402/08, art.20.

Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - previsão legal

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e 6°, IV e V;Port.nº204/08,art.5º, XV;Port. nº402/08, art.20.

Atendimento ao Auditor Fiscal em auditoria direta no prazo

Exigido desde 11/07/2008

Lei 9.717/98,art.9°,§único; Port.204/08,art. 5º,XII, e 10; Port.402/08,art. 29,§2º

Atendimento ao MPS em auditoria indireta no prazo

Exigido desde 26/03/2004

Lei 9.717/98, art. 9° § único; Port. 204/08, art. 5º, XII, e 10; Port. 402, art. 29, § 6º.

Caráter contributivo (Ente e Ativos - Alíquotas)

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº 204/2008, art.5º, I, “a”; Port.nº 402/2008, art.3º, I e III.

Caráter contributivo (Ente e Ativos - Repasse)

Exigido desde 01/01/2004

Periodicidade: bimestral

Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port.nº204/2008, art.5º, I, “b”, e XVI,“e” ; Port.nº402/08,art.6º

Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas- Alíquotas)

Exigido desde 01/10/2005

Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº 204/2008,art.5º, I, “a”; Port.nº 402/08, art.3º, II e §2º

Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas-Repasse)

Exigido desde 01/01/2004

Periodicidade: bimestral

Lei nº 9.717/98, art.1º, II; Port.nº 204/2008, art.5º, I, “c” e XVI, “e”; Port.nº 402/08,art.6º

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPCertificado de Regularidade Previdenciária - CRP

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Critério Informações Fundamentação Legal

Caráter contributivo (pagamento de contribuições parceladas)

Exigido desde 01/05/2010

Periodicidade: bimestral

Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port nº 204/2008,art.5º, I, “d”,e art.10,§6º; Port.nº402/08,art.5º

Caráter contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, art. 1º, II;Port. nº 204/2008,art. 5º, I; Port.nº402/08, arts.6º e 29, §§3ºe 5º

Cobertura exclusiva a servidores efetivos

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port. nº 204/2008, art. 5º, III; Port. nº 402/08, art. 2º, §1º

Concessão de benefícios não distintos do RGPS - previsão legal

Exigido desde 01/10/2005

Lei 9.717/98, art. 5º; Port.nº 204/2008, art.5º, XI, b; Port.nº 402/08, art. 23

Contas bancárias distintas para os recursos previdenciários

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº9.717/98, arts.1º,§único e 6º, II; Port.nº 204/2008, art.5º,X; Port.nº 402/08,art. 19

Convênio ou consórcio para pagamento de benefícios

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port. nº 204/2008, art.5º, VII; Port. nº 402/08, art. 24

Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN

Exigido desde 01/01/2009

Periodicidade: anual

Lei nº9.717/98, art.1º, § único e 6°, IV e VI; Port.nº 155/08, art.1º; Port.nº 204/2008,art. 5º,XVI,

Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência das Informações

Exigido desde 10/05/2007

Lei 9717/98,art.9º,PU;Port.nº204/2008, art.5º,XVI,“c”,art.10,§8º;Port.402/08,art. 22.

Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento à SPS

Exigido desde 01/09/2003

Periodicidade: bimestral

Lei nº9.717/98,art. 9º,PU;Port.nº204/08,art. 5º,XVI,“d”, art.10, §§2ºe8º;Port. 402/08, art.22

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPCertificado de Regularidade Previdenciária - CRP

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Critério Informações Fundamentação Legal

Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA

Exigido desde 01/01/2003

Periodicidade: anual

Lei nº 9.717/98, art.1º,I; Port.204/08, art.5º, XVI,“b”;Port.402/08,art.9º;Port.403/08,arts.23 e 24

Demonstrativo Previdenciário - Consistência das Informações

Exigido desde 10/05/2007

Lei nº9.717/98,art.9°,PU; Port.nº204/08,art.5º,XVI,“c”, §6º,II, art.10,§8º; Port.nº402/08, art.6º

Demonstrativo Previdenciário - Encaminhamento à SPS

Exigido desde 01/01/2002

Periodicidade: bimestral

Lei nº9.717/98, art.9°,PU; Port.nº204/08, art.5º,XVI,“c”, §6º, II, art.10,§8º; Port.n°402/08,art 6º

Demonstrativos Contábeis Exigido desde

01/05/2008Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Port. nº 204/08, art.5º, XVI, “f”; Port. nº 402/08, arts. 16 e 17

Encaminhamento da legislação à SPS

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº9.717/98,art.9º,PU; Port.nº 204/08,art.5º, XVI, “a”,§§ 1ºa5º; Port.nº 402/08,art. 29,§6º

Equilíbrio Financeiro e Atuarial Exigido desde

01/10/2005Lei nº 9.717/98, art. 1º,caput; Port. nº 204/08, art.5º, II, art.14; Port.nº 402/08, art. 8º e 9º

Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Nota Técnica Atuarial

Exigido desde 01/04/2010

L. 9.717/98, art. 1º,cput; PTs. 204/08, art.5º, II, art.14; 402/08, art. 8º/9º; 403/08, art.5º,§ 1º

Escrituração de acordo com Plano de Contas

Exigido desde 01/01/2007

Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Port. nº 204/2008, art.5º, XIII; Port.nº 402/08, art. 16

Existencia de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a participação dos segurados

Exigido desde 01/01/2008

Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI; Port. nº 204/2008, art.5º, V; Port.nº 402/08, art. 10, §3º

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPCertificado de Regularidade Previdenciária - CRP

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Critério Informações Fundamentação Legal

Inclusão de parcelas remuneratórias temporárias nos benefícios

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, art. 1º, X e XI;Port. nº 204/08, art.5º, IX; Port.nº 402/08, art.23, §§2º,3º e 4º

Observância dos limites de contribuição do ente

Exigido desde 01/10/2005

Lei nº 9.717/98, art. 2º; Port. nº 204/2008, art.5º, XIV, “c”; Port. nº 402/08, art. 3º, III

Observância dos limites de contribuição dos segurados e pensionistas

Exigido desde 01/10/2005

Lei nº 9.717/98, art. 3º; Port. nº 204/2008, art.5º, XIV, “a” e “b”; Port. nº 402/08, art.3º, I e II

Regras de concessão, cálculo e reajustamento de benefícios

Exigido desde 01/10/2005

Lei 9717/98,art.5º;Lei 10887/04,arts.1º,2º e 15;Port.204/08,art.5º,XI, a,c; Port.402/08,art.25 e Anx

Unidade gestora e regime próprio únicos

Exigido desde 01/01/2008

Lei nº 10.887/04, art. 9º; Port. nº 204/2008, art.5º, IV; Port. nº 402/08, art. 10

Utilização dos recursos previdenciários - Decisão Administrativa

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, art. 1º, III; Port.nº204/08, art.5º,VI; Port.nº 402/08,arts.13, 14, 15,§4º e 29,§5º

Utilização dos recursos previdenciários - Previsão legal

Exigido desde 26/03/2004

Lei nº 9.717/98, art. 1º, III; Port.nº204/08, art.5º,VI; Port.nº 402/08, arts.13, 14 e 15, §4º

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRPCertificado de Regularidade Previdenciária - CRP

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