6º Congresso Estadual | Otoni Gonçalves Guimarães

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Previdência Social Previdência Social REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS Por Otoni Gonçalves Guimarães Por Otoni Gonçalves Guimarães Campinas-SP, 13 de abril de 2010 Campinas-SP, 13 de abril de 2010 APEPREM APEPREM 6º CONGRESSO ESTADUAL 6º CONGRESSO ESTADUAL

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Apresentação de Otoni Gonçalves Guimarães no 6º Congresso Estadual da APEPREM - 12 a 14/ABR/2010 - Campinas, SP

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Previdência SocialPrevidência SocialREGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIALREGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES CONTÁBEISCONTÁBEIS

Por Otoni Gonçalves GuimarãesPor Otoni Gonçalves Guimarães

Campinas-SP, 13 de abril de 2010Campinas-SP, 13 de abril de 2010

APEPREMAPEPREM6º CONGRESSO ESTADUAL6º CONGRESSO ESTADUAL

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Objetivo da Contabilidade dos RPPSObjetivo da Contabilidade dos RPPSObjetivo da Contabilidade dos RPPSObjetivo da Contabilidade dos RPPS

A Contabilidade aplicada aos RPPS além de A Contabilidade aplicada aos RPPS além de viabilizar o acompanhamento da execução viabilizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, também, deverá orçamentária e financeira, também, deverá permitir a correta apresentação do permitir a correta apresentação do PATRIMÔNIOPATRIMÔNIO e apreensão das causas de e apreensão das causas de suas mutações, sem afastar, como parte da suas mutações, sem afastar, como parte da essência, dos Princípios Fundamentais de essência, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade emanadas dos órgãos Contabilidade emanadas dos órgãos competentes (CFC, STN, MPS, etc)competentes (CFC, STN, MPS, etc)

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Princípio da EntidadePrincípio da EntidadePrincípio da EntidadePrincípio da Entidade

O O Princípio da EntidadePrincípio da Entidade se afirma para o ente público se afirma para o ente público pela autonomia e responsabilização do pela autonomia e responsabilização do PATRIMÔNIOPATRIMÔNIO a ele pertencentea ele pertencente

A autonomia patrimonial tem origem na destinação A autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela social do patrimônio e a responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicospúblicos

Então, os RPPS, no contexto deste princípio podem ser Então, os RPPS, no contexto deste princípio podem ser constituídos sob a forma de constituídos sob a forma de fundo especial, de fundo especial, de autarquia ou de fundação públicaautarquia ou de fundação pública

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RPPS - RPPS - Possíveis Formas de ConstituiçãoPossíveis Formas de Constituição RPPS - RPPS - Possíveis Formas de ConstituiçãoPossíveis Formas de Constituição

Fundo Especial (contábil) – representa o produto de receita especificada, que por lei, se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação desse produto

Autarquia – entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir

Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado basicamente por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público

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CNPJ Próprio – Obrigatoriedade?CNPJ Próprio – Obrigatoriedade?CNPJ Próprio – Obrigatoriedade?CNPJ Próprio – Obrigatoriedade?

Na exegese da legislação da Secretaria da Receita Federal - SRF do Brasil também os RPPS não administrados por autarquia ou fundação pública estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica :

Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010

“Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:(...)XI - fundos públicos de natureza meramente contábil”

Para aplicações de recursos o MPS exigirá o CNPJ

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Lei 9.717/98 – ao dispor sobre normas gerais de organização e funcionamento da previdência dos servidores públicos, pelo seu art. 9º, atribuiu ao MPS as competências para orientar, acompanhar e supervisionar o RPPS, além de poder estabelecer parâmetros e diretrizes gerais, além da possibilidade de apuração de infrações praticadas pelos gestores

MPS X Exigência de Plano de Contas paraMPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS os RPPSMPS X Exigência de Plano de Contas paraMPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS os RPPS

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Portanto, no exercício de sua competência legal, observando os fundamentos aplicáveis às entidades públicas e a legislação de caráter normativo geral da previdência dos servidores públicos, o MPS, em articulação com a STN, editou a Portaria MPS nº 916/2003, que trata das regras contábeis aplicáveis aos RPPS, de exigência obrigatória a partir do exercício financeiro de 2007, na estrutura definida pela PT/MPS nº 95/07 que alterou os anexos da PT/MPS nº 916/03

MPS X Exigência de Plano de Contas paraMPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS os RPPSMPS X Exigência de Plano de Contas paraMPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS os RPPS

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http://www.mps.gov.br http://www.mps.gov.br

Plano de Contas para os RPPSPlano de Contas para os RPPS

Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações Portaria MPS nº 95 de 06 de março de 2007

Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV 

Nota Anexos 2010  Anexo I - 2010  Anexo II - 2010  Anexo III - 2010  Anexo IV - 2010

Envie críticas e sugestões Perguntas e Respostas

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Contas dos RPPS (ANEXO I)

1.1.1.1.2.00.00 BANCOS CONTA MOVIMENTO 1.1.1.1.2.08.00 CONTA ÚNICA RPPS 1.1.1.1.2.08.01 F BANCO CONTA MOVIMENTO RPPS 1.1.1.1.2.08.02 F BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO FINANCEIRO 1.1.1.1.2.08.03 F BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO PREVIDENCIÁRIO 1.1.1.1.2.08.04 F BANCO CONTA MOVIMENTO -TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RPPS 1.1.1.1.4.00.00 APLICAÇÕES DO RPPS 1.1.1.1.4.01.00 APLICAÇÕES EM SEGMENTO DE RENDA FIXA 1.1.1.1.4.01.01 F TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO 1.1.1.1.4.01.02 F TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL 1.1.1.1.4.01.03 F POUPANÇA 1.1.1.1.4.01.04 F FUNDOS EM COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTOS 1.1.1.1.4.01.05 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.1.1.4.01.06 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS REFERENCIADOS 1.1.1.1.4.01.07 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS 1.1.1.1.4.01.08 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS DO TESOURO 1.1.1.1.4.02.00 APLICAÇÕES EM SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL 1.1.1.1.4.02.01 F FUNDO DE INVESTIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.1.1.4.02.01 F FUNDO DE AÇÕES 1.1.1.1.4.02.01 F FUNDO MULTIMERCADO 1.1.1.1.4.03.00 APLICAÇÕES EM SEGMENTO IMOBILIÁRIO 1.1.1.1.4.03.01 F FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1.1.1.1.4.04.00 APLICAÇÕES EM ATIVOS EM ENQUADRAMENTO 1.1.1.1.4.04.01 F TÍTULOS E VALORES EM ENQUADRAMENTO 1.1.1.1.4.05.00 APLICAÇÃO EM ATIVOS NÃO SUJEITOS AO ENQUADRAMENTO 1.1.1.1.4.05.01 F TÍTULOS E VALORES NÃO SUJEITOS AO ENQUADRAMENTO 1.1.1.1.4.06.00 APLICAÇÕES COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 1.1.1.1.4.06.01 F APLICAÇÕES COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 1.1.1.1.4.06.99 F PROVISÃO P/PERDAS EM APLICAÇÃO COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 1.1.1.1.4.99.00 PROVISÃO P/PERDAS EM APLICAÇÕES DA CARTEIRA DO RPPS

otoni.guimaraes
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1.1.5.8.0.00.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.5.8.1.00.00 P EMPRÉSTIMOS A RECEBER 1.1.5.8.2.00.00 P FINANCIAMENTOS 1.1.5.8.9.00.00 P PROVISÃO PARA PERDAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (REDUTORA) 1.2.3.2.7.00.00 INVESTIMENTOS DE LONGO PRAZO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA 1.2.3.2.7.01.00 INVESTIMENTOS EM SEGMENTO DE IMÓVEIS 1.2.3.2.7.01.01 P IMÓVEIS 1.2.3.2.7.02.00 ATIVOS EM ENQUADRAMENTO 1.2.3.2.7.02.01 P TÍTULOS E VALORES 1.2.3.2.7.03.00 ATIVOS NÃO SUJEITOS À RESOLUÇÃO DO CMN 1.2.3.2.7.03.01 P TÍTULOS E VALORES 1.2.3.2.7.04.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS A RECEBER 1.2.3.2.7.04.01 P EMPRÉSTIMOS A RECEBER 1.2.3.2.7.04.02 P FINANCIAMENTOS 1.2.3.2.7.04.99 P PROVISÃO P/PERDAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS 1.2.3.2.7.99.00 P PROVISÃO P/PERDAS EM APLICAÇÕES DA CARTEIRA DO RPPS(REDUTORA) 1.4.2.0.0.00.00 IMOBILIZADO 1.4.2.1.0.00.00 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 1.4.2.1.1.00.00 BENS IMÓVEIS 1.4.2.1.1.01.00 P EDIFÍCIOS 1.4.2.1.1.03.00 P TERRENOS 1.4.2.1.1.06.00 P SALAS E ESCRITÓRIOS 1.4.2.1.1.91.00 P OBRAS EM ANDAMENTO

Contas dos RPPS

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2.2.2.5.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 2.2.2.5.4.00.00 PLANO FINANCEIRO 2.2.2.5.4.01.00 PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 2.2.2.5.4.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 2.2.2.5.4.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 2.2.2.5.4.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA) 2.2.2.5.4.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA) 2.2.2.5.4.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 2.2.2.5.4.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 2.2.2.5.4.02.00 PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 2.2.2.5.4.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 2.2.2.5.4.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 2.2.2.5.4.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA) 2.2.2.5.4.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 2.2.2.5.4.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 2.2.2.5.5.00.00 PLANO PREVIDENCIÁRIO 2.2.2.5.5.01.00 PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 2.2.2.5.5.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 2.2.2.5.5.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 2.2.2.5.5.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA) 2.2.2.5.5.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA) 2.2.2.5.5.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 2.2.2.5.5.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 2.2.2.5.5.02.00 PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 2.2.2.5.5.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 2.2.2.5.5.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 2.2.2.5.5.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA) 2.2.2.5.5.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 2.2.2.5.5.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 2.2.2.5.5.03.00 P PLANO DE AMORTIZAÇÃO (REDUTORA) 2.2.2.5.2.03.01 P OUTROS CRÉDITOS 2.2.2.5.9.00.00 PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO 2.2.2.5.9.01.00 P AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO

Contas dos RPPS

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4.7.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.00 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.01 F CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDOR ATIVO CIVIL – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.02 F CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDOR ATIVO MILITAR – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.03 F CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDOR INATIVO CIVIL – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.04 F CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDOR INATIVO MILITAR – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.05 F CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE PENSIONISTA CIVIL – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.06 F CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE PENSIONISTA MILITAR – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 4.7.2.1.0.29.13 F CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL 4.7.2.1.0.29.15 F CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM REGIME DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Contas dos RPPS

4.1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES

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6.1.2.1.7.00.00 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 6.1.2.1.7.01.00 REPASSE PLANO FINANCEIRO 6.1.2.1.7.01.01 F REPASSE PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 6.1.2.1.7.01.02 F REPASSE PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 6.1.2.1.7.01.03 F OUTROS APORTES 6.1.2.1.7.02.00 REPASSE PLANO PREVIDENCIÁRIO 6.1.2.1.7.02.01 F REPASSE PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO 6.1.2.1.7.02.02 F REPASSE PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL 6.1.2.1.7.02.03 F OUTROS APORTES 6.1.2.1.7.99.00 F OUTROS APORTES AO RPPS

Contas dos RPPS (atualizado p/ 2010)

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DEMONSTRAÇÕES DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - RPPSCONTÁBEIS - RPPS

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Portaria MPS nº 402/08Portaria MPS nº 402/08

Seção VIDa Escrituração Contábil

Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:

I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;

II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;

IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de

depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

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Portaria MPS nº 402/08Portaria MPS nº 402/08

VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS;

VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.

Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.

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Portaria MPS nº 402/08Portaria MPS nº 402/08

Art. 17. O ente federativo deverá apresentar à SPS, conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS.

§ 1º No ato do preenchimento e envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a veracidade das informações contidas.

§ 2º O recibo de que trata o § 1º deverá ser impresso, conferido e assinado para ratificação das demonstrações pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida.

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Segundo Art. 5º, § 6º, III da Portaria MPS nº 204/2008, os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f”, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior

Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5º, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes

Demonstrativos ContábeisDemonstrativos ContábeisDemonstrativos ContábeisDemonstrativos Contábeis

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Demonstrativos ContábeisDemonstrativos Contábeis

FuturoFuturo

Demonstrativos ContábeisDemonstrativos Contábeis

FuturoFuturo

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Demonstrativos ContábeisDemonstrativos Contábeis

FuturoFuturo

Demonstrativos ContábeisDemonstrativos Contábeis

FuturoFuturo

otoni.guimaraes
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Demonstrativos ContábeisDemonstrativos Contábeis

FuturoFuturo

Demonstrativos ContábeisDemonstrativos Contábeis

FuturoFuturo

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MP/SOFPORTARIA

INTERMINISTERIALSTN/SOF Nº 163/2001

MF/STN

Interação/Integração Interação/Integração

das Informações Contábeis das Informações Contábeis

((União, Estados, Municípios e DFUnião, Estados, Municípios e DF))

MPS/SPSPLANO DE CONTAS

PORTARIA MPS 916/2003

MANUALANEXO DE METAS FISCAIS ERELATÓRIO RESUMIDO DAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

(LRF- LC 101)

MANUALRECEITAS PÚBLICAS

MANUAL DE PROCEDIMENTOSAplicado à União, Estados,

Distrito Federal e Municípios.

http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Manual_Receitas_3edicao.pdf

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Plano de Contas – BalançosPlano de Contas – Balanços

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Lei 4.320 Art.102

REALIZADAS PREVISTAS RECEITAS EXECUTADAS FIXADAS DESPESAS

1.9.1.1.4 =2.9.1.1.1/2RECEITACORRENTE

1.9.1.1.4 =2.9.1.1.1/2RECEITACAPITAL

SOMA

2.9.2.1.3.02.011.9.2.1.1ORÇAMENTO INICIAL

2.9.2.1.3.02.011.9.2.1.2/9CRÉDITOESP./EXT.

SUPERÁVIT(Receitas > Despesas)DÉFICIT(Receitas < Despesas)

SOMA

TOTAL TOTAL

Domingos Poubel de Castro (2004)

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BALANÇO FINANCEIRO (Lei 4.320 Art.103)

1.1.1SALDO FINANCEIRO DO ANO ANTERIOR 1.1.1

SALDO FINANCEIRO DO ANO ATUAL

INGRESSOS DISPÊNDIOS

ORÇAMENTÁRIOS

EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

ORÇAMENTÁRIOS

EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

4.0.0RECEITAS 3.0.0DESPESAS

6.1.2INTERFERÊNCIAS 5.1.2INTERFERÊNCIAS

2.1.2RESTOS A PAGARContrapartida-despesa 2.1.2

RESTOS A PAGAR(pagamentos)

2.1.1DEPÓSITOS/OUTROS(recebidos) 2.1.1

DEPÓSITOS/OUTROS(devolvidos)

Domingos Poubel de Castro (2004 )

Plano de Contas – BalançosPlano de Contas – Balanços

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http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MTDF1_VolumeI.pdf

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MTDF1_VolumeI.pdf

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http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MTDF1_VolumeII.pdf

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MTDF1_VolumeII.pdf

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http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MTDF1_VolumeIII.pdf

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MTDF1_VolumeIII.pdf

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Carteira de Investimentos dos RPPSCarteira de Investimentos dos RPPS

• A carteira de investimentos em moeda corrente dos A carteira de investimentos em moeda corrente dos RPPS receberá tratamento apenas financeiro, em função RPPS receberá tratamento apenas financeiro, em função da própria característica que cerca esses valores (garantir da própria característica que cerca esses valores (garantir a manutenção do regime), razão pela qual o Plano de a manutenção do regime), razão pela qual o Plano de Contas os contempla no Ativo Circulante, Contas os contempla no Ativo Circulante, portanto não há que falar em autorização legislativa, licitação ou fases de execução de despesa

• A carteira de investimentos em imóveis (imóveis de A carteira de investimentos em imóveis (imóveis de renda), está classificada no Ativo Realizável a Longo renda), está classificada no Ativo Realizável a Longo Prazo, no grupo “Investimentos”Prazo, no grupo “Investimentos”

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Provisões Matemáticas PrevidenciáriasProvisões Matemáticas Previdenciárias

• No rol das provisões passivas a serem constituídas pela unidade No rol das provisões passivas a serem constituídas pela unidade gestora do RPPS, destacam-se as de natureza atuarial, projetadas gestora do RPPS, destacam-se as de natureza atuarial, projetadas em função da apuração dos compromissos previdenciários (Plano em função da apuração dos compromissos previdenciários (Plano Financeiro e Plano Previdenciário) – Financeiro e Plano Previdenciário) – avaliação atuarial avaliação atuarial (1) - sob - sob sua responsabilidade, intitulada provisão matemática previdenciáriasua responsabilidade, intitulada provisão matemática previdenciária

• Provisão Matemática PrevidenciáriaProvisão Matemática Previdenciária – é a apropriaçãoé a apropriação da Reserva Matemática, registrando-a contabilmente no Passivo da unidade gestora do RPPS

• Reserva Matemática – é o montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo

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Avaliação e Reavaliação Avaliação e Reavaliação

• A incorporação de ativos e ou passivos ao patrimônio do A incorporação de ativos e ou passivos ao patrimônio do RPPS deverá ser precedida de avaliação de forma que RPPS deverá ser precedida de avaliação de forma que expressem o seu real valorexpressem o seu real valor

• Segundo a NBCT 16.10 – Avaliação e Mensuração de Segundo a NBCT 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, aprovada Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, aprovada pela Resolução CFC nº 1.137/2008, o procedimento contábil pela Resolução CFC nº 1.137/2008, o procedimento contábil da reavaliação consiste na adoção do valor de mercado ou de da reavaliação consiste na adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes, quando superior ao valor líquido consenso entre as partes, quando superior ao valor líquido contábil (pág. 124 do Livro de Contabilidade Aplicada aos contábil (pág. 124 do Livro de Contabilidade Aplicada aos RPPS)RPPS)

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Reavaliação dos Ativos Reavaliação dos Ativos

• ObjetivoObjetivo – preservar o conceito de uso e o princípio da – preservar o conceito de uso e o princípio da continuidade – somente bens de uso são reavaliados, os de continuidade – somente bens de uso são reavaliados, os de investimentos são avaliados como tal investimentos são avaliados como tal • MetodologiaMetodologia – de forma a atribuir o valor justo, – de forma a atribuir o valor justo, preferencialmente pelo valor de mercado dos bens, sempre preferencialmente pelo valor de mercado dos bens, sempre com base em laudo técnicocom base em laudo técnico• PeriodicidadePeriodicidade – preferencialmente por ocasião do – preferencialmente por ocasião do encerramento do Balanço Patrimonial ou na periodicidade que encerramento do Balanço Patrimonial ou na periodicidade que evidencie o valor justo ou de mercado dos componentes evidencie o valor justo ou de mercado dos componentes patrimoniaispatrimoniais• CritériosCritérios – conforme laudo técnico fundamentado, – conforme laudo técnico fundamentado, considerando também a depreciação, exaustão ou amortizaçãoconsiderando também a depreciação, exaustão ou amortização

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Depreciação Amortização Exaustão Depreciação Amortização Exaustão

• Depreciação Depreciação - a diminuição do valor dos bens corpóreos - a diminuição do valor dos bens corpóreos que integram o ativo permanente, em decorrência de desgaste que integram o ativo permanente, em decorrência de desgaste ou perda de utilidade pelo uso, ação da natureza ou ou perda de utilidade pelo uso, ação da natureza ou obsolescênciaobsolescência

• Amortização - É a recuperação econômica do capital aplicado em despesas que contribuam para formação do resultado de mais de um exercício social

• Exaustão - Fenômeno patrimonial que caracteriza a perda de valor que sofrem as imobilizações suscetíveis de exploração e que se esgotam no correr do tempo

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Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência Social

Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos

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