1103 civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada
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NOME DO ADVOGADO OAB/BR 000.000
__________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CIVEL DO FÓRUM JOÃO MENDES – CAPITAL, SÃO PAULO.
Processo n.
EMPRESA X PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nesses autos, através de seu defensor e procurador
subscritor em atenção ao R. Despacho vem respeitosamente ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, com a finalidade de APRESENTAR EMENDA Á INICIAL DE AÇÃO DE IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/c TUTELA ANTECIPADA, em face de RÉUS DIVERSOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS,
em virtude dos fundamentos de fato e de direito consubstanciados nas laudas
subsequentes:
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__________________________________________________
RAZÕES DA “IMISSÃO DE POSSE”
EMINENTE MAGISTRADO:
DA SINOPSE FÁTICA
A Autora adquiriu da Sra. R X Y, o imóvel
constituído pelas áreas localizada na Avenida ns. 208, CEP 00000-000, Bairro Tal,
nesta Capital, em 30 de janeiro de 2013, conforme RECIBO DE PAGAMENTO e
CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, anexados á exordial.
Os aludidos imóveis encontravam-se e continuam
ocupados por alguns moradores de rua e outros invasores, todas pessoas desconhecidas e de difícil acesso aos nomes ou identificações pessoais.
A autora desde a transmissão da posse em janeiro
do corrente AINDA NÃO IGRESSOU no imóvel e se preparava em seus projetos,
para cuidar da demolição das instalações que são bem antigas e estão em
condições precárias, e consequentemente visando construir novas edificações na
localidade ora ocupada como narrado nesta exordial.
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__________________________________________________ Ocorre que em 13.05.2013, à Prefeitura Municipal
desta Capital, lavrou AUTO DE INTERDIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DETERMINOU A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO TOTAL DOS IMÓVEIS, em virtude da precariedade das construções que necessitam ser DEMOLIDAS e o fez contra a Autora que é a legítima proprietária das edificações, consoante se
verifica dos documentos em anexo.
Não tendo obtido êxito na solicitação verbal de
desocupação dos edifícios, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder
Judiciário, para buscar a Tutela Antecipada, no sentido de determinar-se a
REINTEGRAÇÃO DA POSSE do imóvel á ora autora que é a única e legítima
proprietária dos edifícios momentaneamente ocupada por terceiros, incertos e
alguns moradores de rua e transeuntes.
Eis a síntese narrada dos fatos.
PRELIMINARMENTE
DA CITAÇÃO A REVELIA
Com efeito, diversas passagens do Código de Processo
Civil cuidam da citação de pessoas incertas ou desconhecidas. Busca a doutrina
definir umas e outras, como a crítica de Moniz de Aragão, para quem tal distinção é
desnecessária, resumindo-se todas as hipóteses a pessoas “não certas” (“Comentários ao Código de Processo Civil", XI, n. 293, ed. Forense, 1979).
O artigo 231, I, do Código de Processo Civil prevê a
citação por edital "quando desconhecido ou incerto o réu”. Como bem explicitado
na doutrina e na jurisprudência (Revista dos Tribunais, 514/70), tal hipótese, é claro,
não visa a dispensar o autor de fornecer, sendo possíveis, os dados de qualificação
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__________________________________________________ do réu (artigo 282, II) e sim a permitir a citação editalícia quando impossível
determinar-se quem seja o citando.
Há exemplos de citação de pessoas incertas ou
desconhecidas nas ações de usucapião (artigo 942, II); nas de anulação e
substituição de títulos ao portador (artigo 908, I); nos protestos, interpelações e
notificações (artigo 870, I e II). Casos também há em que o chamamento a juízo se
dirige a pessoas nem sempre previamente determinadas: é o que ocorre na citação
de eventuais confinantes nas ações demarcatórias (artigo 953); na de eventuais
herdeiros ou sucessores (como no inventário, na habilitação para o processo, na
arrecadação de bens jacentes, cf. artigos 999 § 1056, I, 1057, 1152, 1164).
Na espécie desses autos é impossível a citação dos réus,
porquanto são vários e desconhecidos, posto que se trata de moradores de rua, ou
invasores que não possui residência, domicílio ou documentos pessoais e que se
aproveitaram das precárias condições do imóvel e adentraram ao mesmo tornando-
lhes como se fora suas moradias, ainda que provisoriamente, e mesmo diante das
péssimas condições que inclusive levaram a autuação da Prefeitura Municipal
DETERMINANDO A INTERDIÇÃO TOTAL E ORDEM DE DEMOLIÇÃO das edificações em ruínas, inclusive sob pena de multa e outras providências que
podem até implicar em responsabilização da autora por terceiros que se encontram
em sua propriedade contraria e ilegalmente.
Diante disso e do AUTO DE INTERDIÇÃO lavrado pela Prefeitura do Município, sob pena de responsabilização, não restou alternativa a
autora, senão, socorrer-se através da presente medida perante o Poder Judiciário,
visando assegurar-lhe o seu direito. Quanto à citação de réus incertos ou
desconhecidos, a jurisprudência do STJ assenta que:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, I, DO CPC. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA.
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1. A citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I)é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse. Precedentes: (REsp 362.365/SP, Rel. DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993).
2. Conforme observação de E. D. Moniz de Aragão: "Sem dúvida, a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n.º 296). Poder-se-á, analogicamente invocar o mesmo princípio quando se tratar da citação de muitíssimas pessoas? Como diz THORNAGUI, 'a incerteza pode decorrer do número indeterminado (propter multitudinem citandorum)', ou, segundo PONTES, 'serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente díficil'. Em tais casos, escrevem, poderá o autor promover a citação por editais" (Comentários ao Código de
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__________________________________________________ Processo Civil, vol. II, págs. 304/305, 7ª ed.). (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 837108 MG 2006/0054739-1).
Relativamente a solicitação do R. despacho quanto a
questão de qual seria a ação cabível, inicialmente esta Defesa, salvo melhor juízo,
entendeu “permissa vênia” pelo cabimento da Ação de Imissão de Posse, todavia,
nada impede que a mesma venha a ser conhecida como AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ou outra cabível, consoante disposição do principio
da fungibilidade consoante reiteradas decisões assentando que:
- Ajuizamento de ação de reintegração de posse em lugar de ação de imissão na posse - Irrelevância - Fungibilidade das demandas - Preliminar rejeitada. IMISSÃO NA POSSE - Procedência da demanda - Inconformismo - Inadmissibilidade - Declaração de vacância - Bem imóvel transmitido à autora - Impossibilidade de usucapião de bem público - Sentença mantida - Recurso desprovido. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (T JSP - Apelação: APL 9139171092006826 SP 9139171-09.2006.8.26.0000).(Grifo nosso).
Destarte, requer a Vossa Excelência determine a
providência que entender cabível quanto à citação dos réus, aplicando-se em última
análise, à citação mediante edital, se necessária, bem como receba a presente ação
em homenagem ao princípio da fungibilidade, na forma em que entender cabível,
visando o prosseguimento e o desfecho da lide em consonância com a melhor
hermenêutica da legislação pertinente em vigor.
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__________________________________________________ DO MÉRITO
O legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social
brasileira, entendeu por bem assegurar a todo aquele que tiver sido privado de sua
posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela
ser restituído ou imitido, nos termos do Código Civil vigente, vejamos:
“Art.1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
“Art.1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”.
O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a
vontade do legislador conferindo ao possuidor no caso concreto também o
proprietário legal do imóvel esbulhado, o direito de ser reintegrado/imitido na posse
perdida injustamente, in verbis:
“Art.926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Para que alguém seja considerado possuidor de
determinado bem, não é necessário que exerça a posse direta sobre ele, sendo
completamente aceitável que pratique somente alguns dos poderes inerentes ao
domínio. Portanto, no caso em tela, a autora é, juridicamente, possuidora por ser a
legítima proprietária do aludido imóvel, posto que, apesar de tê-lo adquirido e desde
a transmissão da posse não tê-lo ocupado PELAS RAZÕES INICIALMENTE
DECLINADAS, OU SEJA, EM FACE DA PRECARIEDADE DAS EDIFICAÇÕES,
contudo, podia dele dispor, tendo, por conseguinte, legitimidade para propor ação
possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse como no caso
desses autos.
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Dá-se o esbulho quando o possuidor é, injustamente,
privado de sua posse por violência, clandestinidade ou precariedade. No primeiro
caso, o esbulhador adquire a posse pela força física ou violência moral. Tem-se a
clandestinidade quando o esbulhador se estabelece na posse às ocultas daquele
que tem interesse em conhecê-la. Por fim, a posse precária é aquela originada do
abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la. No
presente caso, a posse injusta dos requeridos se reveste do vício da
clandestinidade, uma vez que estes se aproveitaram da precariedade do imóvel da
requerente para invadir ocultamente o seu imóvel, que se encontrava desocupado
ante as precárias condições estruturais do mesmo.
Conceder a posse a alguém legalmente, ou seja, é a
que tem escopo a aquisição da posse pela via judicial (RT, 562:109). Ela não esta
prevista de forma direta no CPC, mas nada impede que o autor proponha no rito
comum, ação ordinária de imissão de posse, que objetivará a obtenção da posse
nos caos legais (MONTEIRO, p. 51). Trata-se assim de ação para dar coisa certa,
com fulcro no art. 796 CPC (VENOSA p. 135). Nesse sentido é a jurisprudência.
Uma vez que a autora é titular da escritura pública do
imóvel, está plenamente demonstrado o jus possessionis pacífico e
INCONTROVERSO, o que demonstra seu direito de ter a posse de seus edifícios.
A lei é bem clara quando define quem é proprietário e
quais os seus direitos no que diz respeito à proteção de seu direito.
Art. 1228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (Novo Código Civil)
A propriedade de bem imóvel é adquirida nos moldes do
art. 1.245, que assim estabelece:
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Art. 1245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do título translativo no Registro de Imóveis.
A Autora adquiriu o imóvel cumprindo para tanto
as exigências da lei, estando referida Compra e Venda em Cartório, consoante o
Registro da Escritura de Imóveis Competente documentalmente anexado a presente
exordial e cerca de 5 meses após, foi NOTIFICADA DA INTERDIÇÃO DOS
EDIFICIOS E NOTIFICADA A DESOCUPAR IMEDIATAMENTE AS EDIFICAÇÕES
SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
Os Requeridos por sua vez nunca foram
proprietários, não havendo sequer registro de alguma vez terem sido mutuários junto
a prefeitura do Município, o que por si não justifica a resistência em desocuparem o
imóvel, imagine então a real identidade de sua posse.
Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade. (Código Civil)
Posse clandestina, por sua vez, “é a que se adquire
às ocultas”. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse,
ou agindo as escondidas" Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado
que constitui a clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor
às vistas alheias; tomar a posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes
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__________________________________________________ a deixar o possuidor anterior na incidência da aquisição da posse - no dizer de Tito
Fulgêncio" (Humberto Theodoro Júnior).
Vale lembrar que os atos violentos, clandestinos ou
precários não autorizam que o autor do ato vicioso adquira a posse em relação á
pessoa que figura como vítima do ato praticado.
De acordo com o artigo 1.208, 1ª parte, cumpre
esclarecer que os atos de mera permissão ou tolerância, são atos de sem qualquer
relevância Jurídica.
Segundo o eminente professor e desembargador
Laerson Mauro, os atos de tolerância consistem em concessões feitas pelo
possuidor tacitamente, á título de solidariedade e em caráter provisório, não tendo o
beneficiário qualquer direito em relação ao possuidor.
A Requerente - Autora, atual proprietária, é a legítima
possuidora de direitos sobre o imóvel, e entre eles o de requerer a reintegração de sua posse, notadamente em situação de coerção sob pena de multa e outras responsabilizações em decorrência da ocupação ilícita de terceiros que a autora desconhece por completo e que ora se encontram ilegalmente em suas edificações INTERDITADAS.
Entre os direitos da Autora está o de pleitear
conjuntamente ao pedido de imissão/reintegração de posse e o de cobrar valores
referentes as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de efetiva utilização do
imóvel . (art. 921, I, CPC), que, contudo não é o objeto da presente ação, posto que
os réus que se encontram nas edificações são-lhe completamente desconhecidos e
pessoas de baixas rendas e moradores de rua.
Basta bom senso para avaliar que durante o período
que vai da aquisição do imóvel até a efetiva desocupação pelos Requeridos, a
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__________________________________________________ Autora deixou de perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação do
terreno, ou ainda de não realizarem despesas com o imóvel que atualmente
residem. Enfim a ocupação pelos Requeridos causam prejuízos a Autora, agora
agravado pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL de INTERDIÇÃO lavrada contra si,
sob pena de responsabilização, destarte, restando inquestionavelmente
demonstrados todos estes direitos da Autora, consoante previstos pela lei e que
merecem a proteção e guarida URGENTE do Poder Judiciário.
DO “FUMMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA”
O artigo 273 do Código de Processo Civil permite que
o juiz antecipe total ou parcialmente os efeitos da tutela, a requerimento da parte, se
existir prova inequívoca e verossimilhança na alegação, em havendo fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se trata de simples faculdade ou de
mero poder discricionário do magistrado, mas de um direito subjetivo processual
que, dentro dos pressupostos traçados pela lei, a parte tem o poder de requerer.
Tal ocorre face à necessidade de evitar o perigo de a
demora no processo comum transformá-lo em providência inútil para cumprimento
de sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo
material da parte vencedora.
Verossimilhança, nas palavras de PLÁCIDO E SILVA
(in vocabulário jurídico 16a ed.), “é a aparência de verdade, o razoável (...) o próprio
fumus bonis uris e, principalmente, o periculum in mora”. Ao comentar o significado
de prova inequívoca aduz que “é aquela clara, evidente, que representa grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar”.
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__________________________________________________ Ora os documentos que instruem os autos
comprovam claramente o alegado. Não se trata, portanto, de simples alegação ou
suspeita, mas sim se apoia em prova preexistente e concretamente inequívoca e
clara e, sobretudo pelo LAUDO DE INTERDIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES sob pena de
responsabilizações. O juízo de convencimento acerca do quadro fático refere-se não
apenas à existência do direito subjetivo material, mas também ao dano e sua
irreparabilidade.
O receio fundado nasce aqui dos dados concretos
objeto da suficiente prova que se junta para autorizar o juízo de verossimilhança. O
periculum in mora demonstra-se, pois, atual e afeta o equilíbrio das partes.
Na doutrina do eminente KAZUO WATANABE: "O
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do
artigo 5° da Constituição Federal, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos
judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção
contra qualquer forma de denegação da justiça.”
A tutela antecipatória baseada em fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação pode ser deferida antes da ouvida do réu. A
necessidade de ouvir o réu poderá comprometer a efetividade da própria tutela.
Toda ação de conhecimento admite antecipação de
tutela, seja ela declaratória, constitutiva, condenatória ou mandamental, tanto as
processadas no rito comum (ordinário ou sumário) como no rito especial, se
verificados os pressupostos do artigo 273 do CPC.
Assim, a imissão ou reintegração de posse é uma
situação que admite a antecipação, quando o autor tem contrato preliminar de compra e venda e Escrituração e Registro em Cartório de Registro de Imóveis competente. Há, portanto, no presente caso, prova inequívoca da alegação de
modo que se Requer a Concessão do Pedido de Antecipação da Tutela, para
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__________________________________________________ assegurar a REINTEGRAÇÃO DA POSSE á Autora e consequentemente dar
cumprimento a DETERMINAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL INTERDITADO PELA PREFEITURA DESTE MUNICÍPIO.
Conclui-se pela pretensão, à tutela antecipada
fundamentada em motivos relevantes e apoiada em prova idônea.
DO PEDIDO FINAL
Ante o exposto, respeitosamente requer a Vossa
Excelência:
- A citação do Requerido para que em querendo venha apresentar defesa sob pena de não o fazendo ser considerado revel e sofrer pena de Confesso;
- A antecipação da tutela pretendida na inicial, reconhecendo "in limine" a REINTEGRAÇÃO da posse dos requerentes e introduzindo-os na mesma "inaudita et altera pars", na forma do artigo 273 do CPC , diante dos documentos apresentados, prova inequívoca da posse do imóvel, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
- A condenação dos Requeridos em desocupar o imóvel ocupado, entregando-se a efetiva posse a seus legítimos donos, os Requerentes-Autora;
- A condenação dos Requeridos em custas e honorários advocatícios que pede sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa;
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Protesta provar o alegado por todos os meios em
direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e
depoimento pessoal dos Requeridos.
Pelo exposto, ante as razões anteriormente
esposadas, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com a
finalidade de REQUERER se digne em conhecer e dar provimento para
CONCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – em caráter de TUTELA ANTECIPADA, ante o fummus boni iuris e o periculum in mora
demonstrados, e no mérito seja confirmada a decisão, tudo por estar
vigência com o atual arcabouço normativo vigente, bem como por se
tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 19 de junho de 2013.
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