MANUAL ROTINAS Processo Civel Rito Ordinario Vol I

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Manual de Rotinas: Processo Cvel Rito Ordinrio

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PAR

MANUAL DE ROTINASProcesso Cvel Rito Ordinrio

VOLUME I Do protocolo da petio inicial ao trnsito em julgado da sentena

Belm, Dezembro de 2010.1

Manual de Rotinas: Processo Cvel Rito Ordinrio

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PAR Presidente Desembargador Rmulo Jos Ferreira Nunes Vice-Presidente Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha Corregedora de Justia das Comarcas da Regio Metropolitana de Belm Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad Corregedora de Justia das Comarcas do Interior Desembargadora Maria Rita Lima Xavier Juzes Auxiliares Juza Ktia Parente Sena (Presidncia) Juiz Lcio Guerreiro (CJRMB) Juiz Cristiano Arantes e Silva (CJCI) Secretaria Geral de Gesto Tereza Lusia Mrtires Coelho Cativo Rosa Secretaria de Administrao Francisco de Oliveira Campos Filho Secretaria de Planejamento, Coordenao e Finanas Sueli Ramos Azevedo

Coordenao Juiz Cristiano Arantes e Silva Organizao Juiz Alexandre Hiroshi Arakaki Juiz Cludio Hernandes Silva Lima Juiz Fbio Penezzi Pvoa Juiz Gabriel Veloso de Arajo Juza Shrida Keila Pacheco Teixeira Servidor Jos Mauro de Carvalho Vianna Servidora Rita Ceclia Viana Colaboradores Fbio Czar Massoud Salame da Silva Francisco de Amorim Fiuza Gilda Cristina Pereira Furtado Escola Superior de Magistratura do Estado do Par

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Palavras das Corregedoras de JustiaO Poder Judicirio brasileiro vive um momento especial e histrico. A forma como a justia tem sido distribuda sociedade no mais se adqua ao tamanho e grau de desenvolvimento que o povo brasileiro experimenta. Essa insatisfao manifesta, diante dos inmeros problemas que assolam o servio forense, e, nesse contexto, o Poder Judicirio paraense tem buscado sua contnua modernizao, tanto no campo estrutural quanto no dos recursos humanos, no aspecto quantitativo e qualitativo. Isso um fato, bastando um olhar para o passado recente e lembrarmos de que h pouco tempo as Comarcas no eram servidas de computadores e os diretores de secretaria, antigos escrives, no eram bacharis em direito e nem concursados. A aprovao e cumprimento de metas, definidas como prioritrias pelo Conselho Nacional de Justia - CNJ, com a participao dos Tribunais ptrios, configura o reflexo dessa busca por parmetros modernos de gerenciamento da atividade forense e, nesse contexto, este Manual de Rotinas representa o fruto de uma das metas: implantao de mtodo de gerenciamento de rotinas (gesto de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judicirias de 1 grau - META 5 - 2010. O cumprimento da meta seria alcanado com a remodelagem do fluxo do processo civil comum ordinrio, considerando as fases da distribuio at a sentena, desde que se garantisse a implantao em no mnimo de 50% das unidades judicirias. Por gerenciamento de rotinas (gesto de processos de trabalho), o Conselho Nacional de Justia apresentou o conceito da metodologia de anlise, diagnstico e retificao de rotinas praticadas na unidade judiciria, de forma PARTICIPATIVA e CONJUNTA de magistrados e servidores. O projeto Gesto de Processos - Gerenciamento de Rotinas foi executado justamente para que se garantisse a plena participao dos magistrados e servidores em oficinas para o mapeamento do processo de trabalho executado pelos diretores de secretaria e sua conseguinte remodelagem. A participao obtida com a execuo do projeto se mostrou de grande valia na evoluo qualitativa dos recursos humanos do Poder Judicirio paraense, na medida em que terminou por garantir maior interao entre os diretores de secretarias e a administrao do Poder Judicirio, resgatando a vontade de contribuir com a excelncia do servio prestado pelo Tribunal de Justia. Enfim, a simplificao e a padronizao de rotinas so providncias fundamentais para a modernizao do Poder Judicirio e, de quebra, ensejam a capacitao tcnica fruto dos amplos debates travados durante a realizao do evento. Este Manual apenas o primeiro fruto gerado pela semente que foi lanada com o projeto Gesto de Processos - Gerenciamento de Rotinas, coordenado pela Corregedoria de Justia das Comarcas do Interior, na esperana de que muitas outras aes nesse sentido sejam promovidas. Conclamamos a todos os magistrados e servidores a se juntarem s Corregedorias de Justia do Estado do Par nesse esforo para o aperfeioamento da prestao jurisdicional, podendo encaminhar crticas e sugestes para o endereo eletrnico: [email protected].

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Manual de Rotinas: Processo Cvel Rito Ordinrio Entregamos este Manual de Rotinas - Processo Cvel - Rito Ordinrio - Volume I, para que sirva de ferramenta disposio de todos para a busca de uma justia mais forte, eficaz, rpida e em sintonia com as legtimas aspiraes da populao paraense.

Corregedoria de Justia da Regio Metropolitana de Belm Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad

Corregedoria de Justia das Comarcas do Interior Desembargadora Maria Rita Lima Xavier

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SUMRIO 1. Custas processuais 1.1. Consideraes gerais ............................................................................. 06 1.2. Classificao de custas judiciais de 1 grau ........................................... 06 1.3. Outras hipteses ................................................................................... 06 1.4. Rotina .................................................................................................... 08 1.5. Custas processuais no pagas ............................................................... 09 2. Protocolo 2.1. Consideraes gerais ............................................................................. 11 2.2. Responsvel ........................................................................................... 11 2.3. Rotina .................................................................................................... 11 3. Distribuio 3.1. Consideraes gerais ............................................................................. 13 3.2. Responsvel ........................................................................................... 13 3.3. Rotina .................................................................................................... 14 4. Atos do Diretor de Secretaria 4.1. Atos ordinatrios .................................................................................. 16 4.2. Registro e autuao ............................................................................... 18 4.3. Concluso .............................................................................................. 20 4.4. Juntada .................................................................................................. 20 4.5. Expedio de julgamento ...................................................................... 22 4.6. Recebimento de documentos por fax ................................................... 22 4.7. Desentranhamento ............................................................................... 23 4.8. Vista e cargo de autos ........................................................................... 23 4.9. Cobrana de autos .................................................................................25 4.10. Autenticao de peas processuais ....................................................... 25 4.11. Arquivamento dos autos ....................................................................... 26 5. Das comunicaes dos atos 5.1. Consideraes gerais ............................................................................. 27 5.2. Classificao das comunicaes dos atos ............................................. 27 6. Dos prazos e sua contagem 6.1. Consideraes gerais ............................................................................. 41 6.2. Classificao dos prazos ........................................................................ 41 7. Da tramitao do processo 7.1. Consideraes gerais ............................................................................. 45 7.2. Contestao ou reconveno ............................................................... 45 Fluxogramas Processo de conhecimento ............................................................ 55

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1. CUSTAS PROCESSUAIS. 1.1. Consideraes Gerais: Compete s partes antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizam ou praticam no processo, desde o incio at a sentena final, inclusive, na execuo at a plena satisfao do direito declarado judicialmente, exceto no que tange as disposies relativas justia gratuita e noutros casos expressos em lei (art. 19 do CPC). O pagamento deve ser feito por ocasio de cada ato e, ao autor, cabe o adiantamento das despesas relativas aos atos cuja realizao o juiz determinou de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico.Importante! O recolhimento das custas judiciais somente dever ser efetuado por meio de boleto bancrio, sendo vedado o depsito desses valores diretamente nas contas correntes do Fundo de Reaparelhamento do Judicirio ou contas de suprimento de fundos da Unidade Judiciria.

1.2. Classificao das custas judiciais de 1 grau: a) Custas iniciais: so aquelas a serem pagas quando do protocolo da petio inicial e se constituem pelos seguintes atos obrigatrios: Taxa Judiciria, Atos do Juzo, Atos de Escrivania, Citao Inicial, Atos do Distribuidor, Atos do Contador e Publicaes em geral. b) Custas intermedirias: so aquelas referentes a outros atos que venham a ser solicitados pelas partes ou ordenados pelo juiz no decorrer do processo, tais como: ofcios, certides, mandados, alvars, buscas, cartas precatrias, autenticaes de peas, etc.Importante! As custas intermedirias devem ser recolhidas no decorrer do processo e obrigatoriamente antes da realizao do respectivo ato.

c) Custas finais: constituem-se em todas as custas que ficaram pendentes de pagamento no curso do processo, ou seja, quando existem atos processuais praticados sem o prvio pagamento. Estas custas devem ser reunidas e cobradas conjuntamente, e obrigatoriamente, antes do envio do processo para a sentena. 1.3. Outras Hipteses: a) Recurso de Apelao. Quando a parte apresentar Recurso de Apelao em face da sentena proferida pelo juzo de 1 grau, o recolhimento integral do preparo dever ser comprovado no ato da interposio do recurso, sendo dispensado, alm da hiptese de concesso de assistncia judiciria gratuita, nos casos de recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios e respectivas autarquias (art. 511 do CPC). O preparo do recurso de apelao compreende: Atos do Juzo, Atos de Escrivania, Atos do Contador e Porte de remessa e retorno (sendo que este ltimo no ser cobrado nos processos que tramitam na Comarca de Belm. No dispensada a cobrana para as demais comarcas que compem a Regio Metropolitana).

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b) Recurso de Agravo de Instrumento. Muito embora o recurso de agravo de instrumento seja interposto perante o Tribunal de Justia do Estado do Para, oportunidade em que o recolhimento do preparo deve ser devidamente comprovado, a emisso do boleto poder acontecer perante o juzo de origem, quer seja a comarca da capital ou do interior. Todas as Unidades de Arrecadao Judiciria (Unaj), bem como as comarcas que operam com boletos manuais, podem emitir o boleto para o recolhimento do preparo de recurso de agravo de instrumento, que compreende: Atos do Tribunal de Justia, Atos da Secretaria do Tribunal de Justia, Atos da Distribuio do TJ/PA e Porte de remessa e retorno (sendo que este ltimo no ser cobrado quando interposto na Capital).Importante! O preparo de recurso de agravo de instrumento realizado por meio de boleto especfico para o segundo grau.

c) Cartas Precatrias. Para o cumprimento das Cartas Precatrias, as custas devidas compreendem os atos de distribuio, taxa judiciria e custas processuais, sendo acrescido das despesas judiciais relativas ao valor da telecomunicao e postagem. As cartas precatrias expedidas devero ser encaminhadas ao juzo deprecado acompanhadas da documentao obrigatria e pertinente, alm de cheque nominal ou ordem de pagamento emitido pelo autor ou parte que requereu a diligncia; podendo, ainda, a parte se comprometer a satisfazer as despesas diretamente no Juzo Deprecado, sendo que o compromisso nos autos ser encaminhado junto com a carta em cpia autntica. Na Comarca da Capital, as cartas precatrias devero ser encaminhadas diretamente Unidade de Distribuio do Frum Cvel, que providenciar sua distribuio mediante o pagamento das despesas de preparo. As cartas precatrias recebidas pelo Correio sero imediatamente distribudas e encaminhadas ao Juzo competente. Nas Comarcas do Interior as cartas precatrias sero distribudas ao Juzo competente, conforme a matria cvel. Compete ao juzo deprecado, qualquer que seja, comunicar ao Juzo deprecante todos os dados da precatria (nmeros, origem, partes, objetos, vara, secretaria, data da distribuio) e o valor devido como despesas de preparo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a realizao do preparo, o juzo deprecado devolver a carta precatria ao juzo de origem, constando no ofcio o motivo da devoluo e o valor das custas devidas para o caso de novo encaminhamento, determinando o cancelamento da distribuio.Importante! As cartas precatrias sero distribudas independentemente de preparo quando encaminhadas com o pedido de urgncia previsto no art. 205 do CPC, observado o disposto no art. 208 do mesmo diploma, e ainda quando se tratar de benefcios da justia gratuita, Juizado Especial, infncia e juventude, feitos da Fazenda Pblica e outros com iseno legal de custas prvias. Importante! No que tange aos feitos da Fazenda Pblica, caso o cumprimento do ato deprecado enseje diligncias fora da sede da comarca, o custo do transporte ser levantado e informado ao juzo deprecante para que promova a intimao da

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Manual de Rotinas: Processo Cvel Rito Ordinrio Fazenda Pblica para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias (Provimento n 004/2005-CJCI).

1.4. Rotina: 1.4.1. Nas Comarcas que possuem Unidade de Arrecadao Judiciria UNAJ. Nas Comarcas que operam com o sistema LIBRA, a petio inicial dever ser acompanhada OBRIGATORIAMENTE: a) do comprovante de recolhimento das custas judiciais, salvo as excees legais; ou b) do comprovante da expedio do boleto de recolhimento das custas judiciais, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias (art. 257 do CPC). Nas Comarcas que operam com o sistema SAPXXI e de Arrecadao - SIAJU, o boleto para o recolhimento das custas ser emitido pela UNAJ aps a distribuio do feito. O boleto bancrio e a conta processo sero gerados automaticamente pelo sistema informatizado e entregues ao solicitante.Importante! As custas intermedirias sero recolhidas no decorrer do processo e OBRIGATORIAMENTE antes da realizao do ato processual.

As custas finais sero calculadas por meio do procedimento de finalizao existente no Sistema de Arrecadao. 1.4.2. Nas Comarcas que operam com Boleto em Branco. Nestas Comarcas, as custas judiciais sero emitidas manualmente. O procedimento de arrecadao judicial requer a utilizao dos seguintes documentos fornecidos pela Diviso de Arrecadao dos Servios Judiciais: a) Formulrio de Requerimento de Boletos em Branco; b) Conta Processo; c) Controle de Utilizao de Boletos em Branco; e d) Modelo Simplificado da Tabela de Custa Judiciais. Para solicitao dos boletos bancrios necessrio o preenchimento do formulrio de requerimento de boletos em branco e posterior envio (via Correios ou fax) Diviso de Arrecadao dos Servios Judiciais DASJ do TJ/PA, que providenciar a remessa dos boletos por correio Comarca solicitante. No ato de emisso das custas o Diretor de Secretaria preencher o boleto manualmente, com o valor das custas judiciais correspondentes juntamente com a conta processo na qual deve constar os seguintes dados: a) Na conta processo, a classe da ao, o nmero do processo, o valor da causa e o nmero do boleto, devendo ser discriminados os atos que sero praticados; e b) No boleto bancrio, o nmero do processo, nome do sacado (parte responsvel pelo pagamento), valor das custas e vencimento quando houver (somente na inicial). O formulrio Conta do Processo ser preenchido em 03 (trs) vias, com a seguinte destinao:8

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1 via usurio; 2 via processo; 3 via Coordenao Geral de Arrecadao. O boleto bancrio dever ser preenchido em 03 (trs) vias, conforme abaixo: 1 via processo (TJ/PA); 2 via banco; 3 via parte. Efetuado o pagamento, uma das 03 (trs) vias do boleto retornar ao processo acompanhado da 2 via da conta processo. Cada custa emitida dever ser registrada no Controle de Utilizao dos boletos em branco, inserindo-se os dados indicados no documento. No ltimo campo devem ser informados os boletos cancelados ou extraviados. O Diretor de Secretaria enviar este controle, mensalmente, para a DASJ, para fins de fiscalizao e monitoramento da arrecadao judicial. As custas intermedirias sero recolhidas isoladamente, conforme o exposto no tpico anterior, ou seja, para cada ato a ser praticado. Para as custas finais, o Diretor de Secretaria verificar, antes do encaminhamento dos autos para sentena, se existem custas pendentes. Havendo, dever intimar a parte para pagamento. Os boletos em branco devem ser solicitados com antecedncia para que no ocorram problemas de descontinuidade do servio, identificando sempre a secretaria solicitante e o tipo de boleto de Primeiro, Segundo Grau e Juizado Especial (nas Comarcas que houver). 1.5. Custas processuais no pagas - Inscrio em Dvida Ativa do Estado do Par: A Lei n 5.738/93 estabelece que o no pagamento das custas e emolumentos enseja a fixao de multa pelo juzo, bem como a extrao de certido para fins de inscrio do dbito em dvida ativa. O diretor de secretaria, ou o servidor designado, sob a responsabilidade do primeiro, antes de promover o encaminhamento dos autos ao arquivo, dever verificar se existem custas pendentes de pagamento. Caso haja, dever intimar a parte interessada ou sucumbente, independentemente de despacho do juiz, para que promova o seu recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, o diretor de secretaria dever emitir Certido indicando o dbito de custas, encaminhando-a, via ofcio, Procuradoria do Estado do Par ou SEFA (Comarca do Interior), solicitando a inscrio em dvida ativa. O ofcio dever conter as informaes relativas ao processo (nmero, nome das partes, unidade judiciria, etc.), sendo dispensada o encaminhamento dos autos.

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Manual de Rotinas: Processo Cvel Rito Ordinrio Importante! A cpia da certido encaminhada PGE ou SEFA deve ser encaminhada Coordenadoria Geral de Arrecadao do TJ/PA para cincia e controle financeiro.

Rotina: a) aps o trnsito em julgado da sentena ou perodo prolongado de paralisao dos autos do processo, o diretor de secretaria deve verificar a existncia ou no de custas judiciais pendentes de pagamento; b) caso as custas estejam integralmente pagas, o diretor de secretaria dever certificar nos autos e, se for o caso, encaminh-los ao arquivo; c) havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o diretor de secretaria dever intimar a parte para que providencie o respectivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias; d) decorrido o prazo e no sendo constatado o pagamento voluntrio das custas, o diretor de secretaria certificar o fato nos autos e o encaminhar conclusos ao juiz para despacho; e) ao retornar os autos devidamente despachados, o diretor de secretaria, em cumprimento ordem do juiz, expedir a certido para inscrio na Dvida Ativa, na qual dever constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento; f) a certido dever ser encaminhada, atravs de ofcio assinado pelo juiz, ao Coordenador de Controle de Dvida Ativa para a respectiva inscrio;Importante! O ofcio de encaminhamento da certido deve contar as seguintes informaes: - o nmero dos autos do processo, a classe e a natureza da ao; - o nome das partes (requerente e requerido); - em relao parte devedora, o nome completo, profisso, residncia e domiclio e o nmero de CPF, se pessoa fsica, ou CNPJ, Inscrio Estadual e dados pessoais do representante legal, se pessoa jurdica; e - o valor do dbito a inscrever e a data da atualizao. Importante! O ofcio dever ser encaminhado Secretaria de Estado da Fazenda do Par, dirigida ao COORDENADOR DE CONTROLE DE DVIDA ATIVA, no seguinte endereo: Av. Visconde de Sousa Franco, n 110 - Belm/Par.

g) uma cpia da certido dever ser encaminhada Coordenadoria Geral de Arrecadao do TJ/PA (Ofcio n 164/2008-GP); h) caso haja o recolhimento espontneo de custas judiciais j inscritas na Dvida Ativa, o diretor de secretaria oficiar ao Coordenador de Controle de Dvida Ativa na SEFA, solicitando a baixa junto inscrio pelo pagamento.

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2. PROTOCOLO. 2.1. Consideraes Gerais: O servio de protocolo serve para o recebimento concentrado de documentos encaminhados ao Frum da Comarca (petio inicial, petio interlocutria, ofcios recebidos, manifestaes oriundas do Ministrio Pblico, laudos periciais, etc.) e, por conseguinte, o encaminhamento dos referidos documentos ao departamento a que se destina. 2.2. Responsvel: O responsvel pelo protocolo o servidor designado pelo Juiz Diretor do Frum, quer exista Seo de Protocolo devidamente instalada na Comarca, ou, caso contrrio, o servidor da Secretaria Judicial, desde que, tambm, regularmente designado. Caso no exista designao formal de nenhum servidor para o exerccio do servio de protocolo, o Juiz Diretor do Frum dever expedir a respectiva portaria, com a finalidade de suprir a ausncia. 2.3. Rotina: 2.3.1. Em se tratando de petio inicial: Esse protocolo se refere s peties que do ensejo a procedimentos ou incidentes que devam ser autuados em apartado dos autos principais, por exemplo, os embargos execuo, as excees de suspeio ou impedimento, as impugnaes ao valor da causa, ou de qualquer outro incidente que se enquadre nessa hiptese; devendo o servidor responsvel promover as seguintes diligncias: a) verificar: se o endereamento da petio inicial corresponde Unidade Judiciria; se a quantidade das cpias da petio inicial (contraf) corresponde quantidade de rus; o cumprimento do Provimento n 005/2010-CJRMB/CJCI; se houve o recolhimento das custas processuais iniciais ou a emisso do respectivo boleto para recolhimento no prazo legal (30 dias) ou, ainda, se h pedido de concesso de assistncia judiciria gratuita (ressalva-se a hiptese de incidente que no enseja o recolhimento de custas, por exemplo, a exceo de suspeio), na forma constante do item 1 deste Manual; b) protocolizar duas vias da petio inicial, conforme os procedimentos relativos aos Sistemas Libra ou SAPXXI, promovendo todos os registros necessrios, e devolver uma via ao interessado; c) promover o encaminhamento da petio inicial e documentos ao Distribuidor, onde houver, ou ao responsvel pela Distribuio na Secretaria da Vara, conforme designado pelo Juiz Diretor do Frum. 2.3.2. Em se tratando de expedientes em geral (petio intermediria, manifestaes, ofcios, laudos, etc.):11

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Esse protocolo se refere aos expedientes em geral que: a) devam ser juntados aos autos de processos em tramitao (petio interlocutria, manifestaes oriundas do Ministrio Pblico, ofcios recebidos, laudos periciais, etc.); e b) expedientes que no dizem respeito a autos de processos em tramitao, por exemplo, ofcio dirigido ao Juiz Diretor do Frum ou de qualquer outro incidente que se enquadre nessa hiptese, devendo o servidor responsvel promover as seguintes diligncias: a) verificar se o endereamento da petio corresponde Unidade Judiciria; b) se houver requerimento acerca da prtica de determinado ato, verificar se houve o recolhimento das custas intermedirias, na forma constante do item 1 deste Manual; b) verificar, se for o caso, se h individualizao de procedimento em tramitao; c) protocolizar duas vias do expediente, conforme os procedimentos relativos aos Sistemas Libra ou SAPXXI, promovendo todos os registros necessrios, e devolver uma via ao interessado; e) promover, mediante registro, o encaminhamento do expediente protocolado ao departamento a que se destina.

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3. DISTRIBUIO. 3.1. Consideraes Gerais: A previso legal dos atos de distribuio e registro est no Cdigo de Processo Civil, nos artigos de 251 a 257. A distribuio no sempre obrigatria, mas, to somente, quando houver mais de uma Vara ou mais de um Diretor de Secretaria. Mesmo as aes que tramitam em segredo de justia devem ser registradas e distribudas, apenas, no se deve dar publicidade a esses atos. Tem a funo de dividir o trabalho entre juzos da mesma competncia, em Comarcas com mais de uma Unidade Judiciria, impedindo a sobrecarga de uma em prejuzo da outra, e deve ser o mais equnime possvel, obedecendo aos critrios da igualdade e da alternatividade. A distribuio deve ser efetivada por meio dos Sistemas de Gesto de Processos que estiver em funcionamento na Comarca (Libra ou SAPXXI). Em caso de falha, por qualquer motivo, do sistema informatizado o servidor responsvel dever promover a distribuio manual, mediante autorizao do Juiz Diretor do Frum, regularizando todos os atos praticados no sistema informatizado to logo seja restaurado o seu funcionamento. O responsvel pela distribuio dever observar atentamente a vinculao eletrnica de documentos, adotando medidas que impeam a multiplicidade de registros referentes ao mesmo feito. vedada a abertura de novo cadastro de partes e representantes que j tenham sido anteriormente cadastrados no sistema LIBRA (Prov. 16/2009-CJRMB). proibida a distribuio de petio no acompanhada da procurao outorgada ao advogado, salvo as hipteses previstas no art. 254 do CPC.Importante! O no recolhimento das custas iniciais no impede a distribuio da petio inicial, conforme se extrai da interpretao do art. 257 do CPC. No entanto, a emisso do boleto de recolhimento, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, OBRIGATRIA, observando a seguinte regra: - nas unidades que operam com o sistema LIBRA, vedada a distribuio da petio inicial sem a emisso do boleto para o recolhimento das custas iniciais, qualquer que seja o sistema em operao. - nas unidades que operam com o sistema SAPXXI, a distribuio preceder a emisso do boleto para recolhimento das custas iniciais, visto que o nmero da distribuio utilizado para o cadastramento no sistema SIAJU.

3.2. Responsvel: O responsvel pelo Servio de Distribuio o servidor designado pelo Juiz Diretor do Frum, quer exista Seo de Distribuio (Cartrio ou Secretaria) devidamente instalada na Comarca ou, caso contrrio, o servidor da Secretaria Judicial, desde que tambm regularmente designado.

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3.3. Rotina: 3.3.1. Nas Comarcas providas com o Sistema LIBRA: a) cadastrar as partes e advogados no Sistema Libra, nos termos estabelecidos no Provimento n 16/2009-CJRMB e Provimento Conjunto n 005/2010CJRMB/CJCI, observando a obrigatoriedade da incluso dos nmeros relativos ao CPF e/ou CNPJ e habilitao do advogado na OAB; Importante! As informaes relativas ao sistema Libra podero ser obtidas no seguinte endereo eletrnico: http://libra.i.tj.pa.gov.br/jspwiki/Wiki.jsp?page=ModulosDisponiveis. Os documentos que no contenham os dados de CPF e/ou CNPJ devero receber o tratamento previsto no Provimento Conjunto n 005/2010CJRMB/CJCI; Conferir se a petio inicial est acompanhada do instrumento de mandato, habilitando o advogado. Caso negativo, a petio no poder ser distribuda, a ocorrncia ser certificada e submetida apreciao do Juiz Diretor do Frum (art. 254 do CPC). Poder, todavia, o advogado, em nome da parte, intentar ao, a fim de evitar decadncia ou prescrio, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel at outros 15 (quinze), por despacho do juiz (art. 37 do CPC). Os Procuradores da Fazenda Pblica, Promotores de Justia e Defensores Pblicos esto, por fora de lei, dispensados de juntar procurao. No caso de Defensor Pblico, fica dispensada a apresentao de procurao, exceto no que tange aos poderes especiais de receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso (CPC, art. 38, LC 080/94, art. 128, XI, Lei complementar Estadual 054/2006, art. 56, I e Provimento 006/1991-CGJ). Verificar se houve o recolhimento das custas processuais iniciais ou a emisso do respectivo boleto para recolhimento no prazo legal (art. 257 do CPC) ou, ainda, se h pedido de concesso de assistncia judiciria gratuita (ressalva-se a hiptese de incidente que no enseja o recolhimento de custas, por exemplo, a exceo de suspeio). b) cadastrar o tipo de ao; c) incluir o valor da causa; d) definir a competncia; e) sortear, por distribuio, a Vara (onde houver mais de uma); Ser alternada a distribuio entre Juzes e escrives, obedecendo a14

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rigorosa igualdade (art. 252, CPC). f) promover, mediante registro, o encaminhamento da petio e demais documentos Unidade Judiciria qual foi distribuda, tanto fisicamente, quanto sua tramitao no Sistema LIBRA, para o registro e atuao. Caso no esteja acompanhada do boleto de custas judiciais recolhido, a petio inicial, depois de distribuda, dever aguardar na Secretaria, pelo prazo mximo de 30 (trinta dias), findos os quais, no sendo comprovado o recolhimento, dever ser encaminhada em concluso ao gabinete do Juiz, acompanhada da respectiva certido, para os fins do art. art. 257, do CPC. 3.3.2. Nas Comarcas providas com o Sistema SAPXXI: a) cadastrar as partes e advogados, nos termos estabelecidos no Provimento n 16/2009-CJRMB, Manual de Treinamento de Usurios do SAPXXI (anexo III) e Provimento Conjunto n 005/2010-CJRMB/CJCI, observando a obrigatoriedade da incluso dos nmeros relativos ao CPF e/ou CNPJ e habilitao do advogado na OAB, aplicando-se a essa providncia, no que couber, todos os comentrios constantes do item 6.2.1, letra a; b) cadastrar o tipo de ao; c) definir a competncia; d) sortear, por distribuio, a Vara (onde houver mais de uma);Vide comentrio item 3.3.1, letra e.

f) promover, mediante registro, o encaminhamento da petio e demais documentos Unidade Judiciria qual foi distribuda, tanto fisicamente, quanto sua tramitao no Sistema LIBRA, para o registro e atuao.Vide comentrio item 6.2.1, letra f.

3.3.3. Distribuio por Dependncia. Sero distribudas por dependncia as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada (art. 102/105 do CPC); quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda e quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento (art. 253 do CPC). A distribuio por dependncia pressupe processo anterior que j fixou a competncia de determinado Juzo. Os pedidos de distribuio por dependncia sero devidamente recebidos, cabendo ao juzo da causa principal decidir sobre a possvel conexo ou continncia.

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4. ATOS DO DIRETOR DE SECRETARIA: 4.1. Atos ordinatrios. Os atos processuais sero cumpridos pelo diretor de secretaria ou por servidor designado conforme a gesto das atividades da secretaria, sob a responsabilidade do primeiro, por determinao do juiz, resultando em documentos expedidos ou requisitados por carta, caso hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca (art. 200 do CPC). Em se tratando de atos meramente ordinatrios, tais como o registro, a autuao, a concluso, a juntada, a abertura de vista, a expedio de documentos etc, o diretor de secretaria os praticar independente de despacho, com a possibilidade de reviso pelo juiz quando necessrio (art. 162, 4, do CPC). A prtica de atos que independem de determinao judicial foi regulamentada no mbito do TJ/PA pelo Provimento n 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento n 006/2009-CJCI. Sem prejuzo da regulamentao complementar do juiz da unidade judiciria, os atos ordinatrios so os seguintes:a) intimao do autor para se manifestar em 05 (cinco) dias, quando o ru no for localizado e assim certificar o oficial de justia; b) intimao do autor para se manifestar sobre a contestao, quando for apresentada preliminar (CPC, art. 301) ou quando forem juntados documentos, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327); c) designao de nova data para audincia, com a respectiva incluso em pauta, sempre que o ato no se realizar por motivo justificado, desde que o juiz tenha conferido autonomia ao diretor de secretaria para a gesto da pauta; d) expedio dos mandados e ofcios necessrios para o cumprimento de cartas precatrias, observando-se o que dispem os arts. 202, 204 e 209 do CPC, inclusive com a incluso de audincia em pauta pela prpria Secretaria, conforme a letra c supra, se for o caso, e a imediata devoluo dos respectivos autos ao juzo de origem aps a prtica do ato deprecado, ressalvadas as diligncias relativas a ordens de priso civil ou correspondente soltura; e) na qualidade de juzo deprecante, a solicitao de informaes sobre o cumprimento de cartas precatrias expedidas, aps o transcurso de 30 (trinta) dias de sua postagem, e, na qualidade de juzo deprecado, a expedio de ofcio ao juzo deprecante, uma vez solicitadas informaes a respeito do andamento da carta precatria ou do ofcio; f) intimao da parte para falar sobre a juntada de documento novo, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 398); g) intimao do advogado para fazer prova do mandato outorgado pelo constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que o patrono intervier no processo sem apresentar procurao, ressalvada a hiptese do art. 5, 1, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e do art. 37 do Cdigo de Processo Civil; h) expedio de carta precatria para a prtica dos atos processuais que tiverem que se realizar fora dos limites territoriais da Comarca, inclusive os de citao e intimao, bastando, para tanto, a alegao da parte ou da certido do Oficial de Justia;

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i) expedio de edital de citao, com o prazo de 30 (trinta) dias, nas hipteses do art. 231 do Cdigo de Processo Civil (quando desconhecido ou incerto o ru; quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei), observados os requisitos de seu art. 232; j) intimao do Ministrio Pblico, sempre que sua interveno no processo for obrigatria, observada a regra do art. 83, I, do Cdigo de Processo Civil (ter vista dos autos depois das partes); k) a intimao da parte para recolher custas judiciais (iniciais, intermedirias e finais), devendo, decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, certificar nos autos a respeito e promover a concluso; l) intimao da parte autora para que providencie contraf em nmero suficiente para a citao do(s) ru(s); m) intimao da parte contrria para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitao de sucessores da parte falecida; n) intimao do perito para, em 10 (dez) dias, apresentar laudo, se vencido o prazo estabelecido pelo Juiz; o) intimao do autor para dizer sobre o prosseguimento do feito, se decorrido o prazo deferido de suspenso do processo, sem a manifestao da parte interessada; p) abertura de vista parte interessada, sempre que a carta precatria retornar ao juzo, bem como ao autor acerca das certides negativas dos oficiais de justia e das praas e leiles negativos. q) determinao de registro da penhora, realizada por termo, na hiptese de no efetuado o registro; r) intimao das partes acerca de respostas a ofcios relativos a diligncias determinadas pelo juzo; s) intimao do perito ou oficial de justia para restituir, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo ou mandado no devolvido no prazo legal, aps o que o fato ser levado ao conhecimento do Juiz; t) a intimao das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes assim que os autos retornarem da Instncia Superior; u) nos mandados de segurana, chegando as informaes da autoridade impetrada, verificar se so tempestivas. Em caso positivo, fazer a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministrio Pblico. Com o parecer deste, realizar imediata concluso para sentena. Se as informaes forem intempestivas, ultimar juntada e certificar nos autos, efetuando incontinenti a concluso; v) intimao de advogado, pelo Dirio da Justia Eletrnico, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo no devolvido no prazo legal, sendo que no caso de noatendimento o fato ser levado ao conhecimento do Juiz. A mesma providncia deve ser realizada em relao a promotor de justia, defensor pblico, perito etc; no entanto, a intimao deve ser pessoal, via posta, oficial de justia ou carta (de ordem, rogatria ou precatria); w) certido, nas aes cautelares, depois de transcorrido 30 (trinta) dias da efetivao da medida, acerca da interposio ou no da ao principal, procedendo-se a concluso dos autos ao Juiz em caso negativo;

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x) designao, observado a letra c, de audincia de conciliao, instruo e julgamento, bem como vista obrigatria ao Ministrio Pblico, nas aes de separao e divrcio, consensual ou litigioso; y) apensamento dos autos de separao judicial nos pedidos de sua converso em divrcio, quando a inicial no vier instruda com cpia da certido de casamento com a devida averbao; e z) remessa dos autos ao Ministrio Pblico para manifestao, nos pedidos de converso de separao em divrcio. O diretor de secretaria, sendo vedada a designao de servidor, poder subscrever todos

os documentos expedidos na secretaria, com exceo dos seguintes: a) carta precatria para penhora e avaliao de bens; b) alvars de qualquer natureza; c) mandados de priso cvel; d) ofcios e demais expedientes para rgos administrativos ou jurisdicionais do Poder Judicirio dos Estados ou da Unio; e) informaes para instruir agravos de instrumento; f) mandados de desocupao voluntria ou compulsria de imveis; g) mandado de busca e apreenso de bens; e h) qualquer outro expediente que importe medida coercitiva em geral.Importante! O documento expedido e assinado pelo diretor de secretaria deve conter meno expressa em relao ao Provimento n 006/2006-CJRMB, se for unidade judiciria vinculada CJRMB, ou ao Provimento n 006/2009-CJCI, se for unidade judiciria vinculada CJCI, bem como o artigo, pargrafo e inciso pertinente. Os documentos podero ser revistos de ofcio pelo juiz ou a requerimento das partes.

4.2. Registro e Autuao. 4.2.1. Consideraes Gerais: O registro o ato de lanar as informaes extradas da petio inicial em livro prprio e/ou no sistema informatizado de acompanhamento de processos (LIBRA ou SAPXXI). A autuao a aposio de capa na petio inicial, de modo a formar um corpo fsico que se denomina autos, com todos os documentos relativos quela ao. Na capa dever constar o juzo por onde se processa a demanda, o nome das partes e advogados, a natureza da causa, o nmero de registro da petio inicial e a data do seu incio. Deve assim proceder para todos os volumes que se forem formando (art. 166 do CPC). O registro e a autuao da petio inicial so providncias obrigatrias. Neste momento, todas as folhas dos autos sero numeradas e rubricadas, inclusive as dos autos suplementares (art. 167 do CPC). Os autos devero comportar no mximo 200 folhas, formando-se, a partir da folha nmero 201 (duzentos e um) o volume subsequente, o qual dever ser satisfatoriamente identificado. O volume poder ultrapassar o nmero mximo de folhas para se18

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evitar a repartio do ltimo documento (petio, parecer, laudo etc.). 4.2.2. Responsvel: Diretor de Secretaria da Vara para onde a petio inicial foi distribuda ou um Servidor por ele encarregado sob sua responsabilidade, conforme o critrio de gesto da Unidade Judiciria. 4.2.3. Rotina: a) acessar o sistema LIBRA e ou SAPXXI no campo prprio, autuar o processo e imprimir a etiqueta nica; b) colocar a capa, fixando etiqueta nica padronizada pelo sistema informatizado, com os dados das partes e demais informaes do processo; c) identificar os autos com tramitao preferencial ou segredo de justia, se for o caso; d) numerar e rubricar todas as folhas; A numerao dever ser efetuada por folha, de forma sequencial e legvel, no canto superior direito, constando obrigatoriamente a rubrica do responsvel pela numerao. A folha nmero 1 (um) ser sempre a capa e nela no deve ser lanada essa numerao, de modo que, excluindo-se a capa do processo, a numerao comear sempre na folha de nmero 2 (dois). vedada a repetio da numerao, por meio da aposio de letras do alfabeto (Ex.: 2A, 3B, 4A). Havendo erro na numerao, os autos sero renumerados a partir de ento, lavrando-se certido da correspondente retificao e apondo-se um X, de modo a inutilizar a numerao substituda. A certido ora referida ser obrigatoriamente expedida pelo Diretor de Secretaria, a quem compete fiscalizar a regularidade dos autos e conferir os motivos do erro incorrido. Numerar cada volume dos autos at 200 (duzentas) folhas. O encerramento e abertura de novos volumes sero efetuados mediante a lavratura dos respectivos termos, em numerao contnua, no incluindo na contagem de folhas a contracapa do volume que se encerra e a capa do novo volume que se inicia. Manter no mesmo volume ou no prximo, as peties, decises e outros escritos que contenham mais de uma folha, ainda que exceda a quantidade de 200 (duzentas) folhas. Os processos reautuados preservaro a numerao original das folhas, no sendo necessria a numerao da nova capa, ainda que se trate de retorno dos autos do Tribunal de Justia. e) emitir o relatrio de processos autuados/reautuados gerado pelo sistema LIBRA ou SAPXXI para arquivamento em pasta prpria, que, por sua vez, substituir o antigo Livro de Registro de Feitos/Tombo (Provimento n 002/1999CGJ);19

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f) encaminhar os autos em concluso ao gabinete do Juiz respectivo para despacho inicial ou apreciao do pedido liminar, se for o caso. 4.3. Concluso. O ato do diretor de secretaria de encaminhar os autos ao juiz para despacho denominado de concluso. Nos termos do art. 190 do CPC, o diretor de secretaria dever remeter os autos conclusos ao juiz em 24 (vinte e quatro) horas a contar da data em que houver concludo o ato processual anterior. Trata-se de ato processual que deve ocorrer independente de requerimento da parte interessada, haja vista que o processo tramita por impulso oficial. Os processos conclusos, enquanto no despachados, somente sero retirados do gabinete do juiz mediante prvia autorizao deste.Importante! proibida a permanncia de autos do processo conclusos na secretaria, o que se acostumou denominar de aguardando concluso e que o Conselho Nacional de Justia chamou de pr-concluso.

Rotina: a) promover a concluso ao gabinete do Juiz de todos os processos aptos;Importante! Em caso de recusa injustificada do magistrado em receber os autos aptos concluso, o fato deve ser comunicado Corregedoria de Justia competente.

b) lanar nos autos o termo de concluso, que dever mencionar a data e horrio, o nome do magistrado recebedor e, em relao ao diretor de secretaria, ou servidor encarregado, o nome e a matrcula, alm da sua assinatura;Importante! O termo de concluso deve conter, obrigatoriamente, a data da concluso dos autos.

c) expedir relatrio de remessa e recebimento no sistema LIBRA ou SAPXXI, que dever ser assinado pelo Juiz ou servidor designado para a funo; d) arquivar o relatrio em pasta prpria, substituindo o antigo livro de protocolo de concluso ao Juiz; 4.4. Juntada. 4.4.1. Consideraes gerais: A juntada constitui-se em ato processual praticado pelo diretor de secretaria, ou servidor designado, sob a responsabilidade do primeiro, e consiste na incluso nos autos do processo de qualquer documento que lhe diga respeito, por exemplo, petio interlocutria, ofcios expedidos e recebidos, manifestaes, laudos, certides, cartas postais, cartas de ordem, rogatria ou precatria etc. Em qualquer caso, se o expediente a ser juntado tiver sido encaminhado via postal, o diretor de secretaria dever recortar a parte do envelope em que constar os carimbos postais, juntando-a nos autos acompanhando o expediente. Quando o expediente for apresentado em audincia, a sua juntada deve acontecer depois da juntada do respectivo termo de audincia.

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Em caso de juntada de substabelecimento sem reservas ou procurao posterior, tal circunstncia implica na extino dos poderes outorgados ao(s) advogado(s) anterior(es), portanto, os registros e autuao devero ser atualizados pela secretaria: excluindo-se o(s) nome(s) do(s) advogado(s) antigo(s) e incluindo-se o(s) novo(s), bem como proceder a alterao no sistema LIBRA ou SAPXXI e na capa dos autos.Importante! Em nenhuma hiptese ser admitida a afixao de documentos, expedientes ou peas processuais na contracapa dos autos.

4.4.2. Juntada de documentos em geral: Todos os documentos que dizem respeito ao processo devero ser juntados aos respectivos autos, de forma organizada a permitir sua leitura. A juntada deve ser realizada em rigorosa ordem cronolgica de apresentao. O registro da juntada nos autos acontecer por meio de carimbo ou certido precedendo o documento juntado. No carimbo dever constar a data da juntada, o nmero de folhas do documento, o nmero do protocolo geral e a matrcula, funo, nome e rubrica do servidor que procedeu ao ato, tudo de forma legvel. Deve-se evitar a aposio do carimbo de juntada no verso de documentos j juntados aos autos, de modo que, em caso de futuro desentranhamento, tal ato processual no se perca, ou seja, sendo a ltima folha dos autos um documento (petio, manifestao, laudo de exame ou pericial etc.) o servidor dever acrescentar uma folha de papel A4 e registrar a juntada, sendo dispensvel a providncia caso a ltima folha do processo seja cpia de documento expedido pelo prprio juzo (despachos, ofcios, certides etc). A juntada tambm poder ser registrada nos autos por meio de certido expedida em folha separada, cuja juntada aos autos dever preceder a do documento, devendo nela constar todas as informaes j relacionadas para o carimbo, bem como qualquer ocorrncia pertinente forma de recebimento do documento etc. dispensvel o registro da juntada de cpia de expediente produzido pela prpria secretaria, salvo quando nele constar o resultado da diligncia de comunicao dos atos processuais. Exemplo: cpia do mandado de citao com a certido lanada pelo oficial de justia sobre o desfecho da diligncia. Os documentos de tamanho irregular ou de pequena dimenso devero ser previamente colados em papel A4, no sendo permitida a afixao de vrios documentos sobrepostos em uma nica folha, de modo a permitir a consulta de ambos os lados dos documentos, caso sejam escritos em frente e verso. Exemplo: aviso de recebimento - AR. As notcias de jornal, quando trazidas aos autos, devero ser recortadas, preservando o nmero de edio e folha e a data de publicao, colada no papel A4 ou apresentada em fotocpia reduzida pelo advogado. Em caso de juntada de documento transmitido via fax, a secretaria dever proceder da seguinte forma: a) em caso de expediente cujo original no ser encaminhado, por exemplo, uma carta de ordem enviada unicamente por esse meio, o diretor de secretaria dever21

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determinar a reproduo do documento em fotocpia, a fim de se evitar o perecimento do papel trmico, e certificar o ocorrido; ou b) em caso de expediente cujo original deva ser encaminhado no prazo legal, por exemplo, uma petio, o diretor de secretaria dever promover a juntada nos autos, procedendo ao registro do ato na forma supra descrita, e aguardar o decurso do prazo. Na hiptese descrita na letra b, se o documento em sua forma original no for protocolizado no prazo legal, o diretor de secretaria certificar a ocorrncia e encaminhar os autos em concluso ao juiz para despacho.Importante! Caso a juntada seja de algum documento ou objeto que no seja impresso em papel A4, ou que pela sua natureza ou dimenso no comporte a permanncia nos autos do processo, dever o diretor de secretaria fazer nos autos certido detalhada do estado do objeto, lacr-lo, se possvel, em envelope devidamente identificado com a descrio do objeto, o nmero do processo e nome das partes, bem como o local onde o mesmo permanecer arquivado em depsito.

4.4.3. Juntada de cartas (de ordem, rogatria e precatria): As cartas cumpridas em outro juzo, ao retornarem ao juzo deprecante, devero ser juntadas nos autos de origem, de igual modo acontecem com os documentos em geral (vide item anterior). Todavia, por medida organizao dos autos do processo, apenas as peas importantes, que revelem em prtica de atos processuais no juzo deprecado (certido expedida por oficial de justia, termo de audincia, laudo pericial ou de avaliao, etc.), devem ser juntadas nos autos de origem, depois de extradas dos autos da carta. Os autos da carta sero arquivados, certificando-se a ocorrncia nos autos de origem. 4.5. Expedio de documentos: Para o cumprimento dos atos processuais ou da sua comunicao, o diretor de secretaria dever expedir o documento adequado providncia determinada, dentre eles: a) ofcios em geral; b) carta postal (de citao, de intimao, de notificao etc); c) mandados (de citao, de intimao, de notificao, de busca e apreenso etc); d) cartas precatria ou rogatria (de citao, de intimao, de notificao, de busca e apreenso etc); e) certides; f) termos (de audincia, de entrega e recebimento, de juntada etc) e g) alvars. 4.6. Recebimento de documentos por fax: facultado o envio de documentos por fax, nos termos da Lei Federal 9.800, de 26 de maio de 1999, sendo nus imposto parte interessada juntar, em 05 (cinco) dias, o documento original protocolizado por essa via, a contar do vencimento do prazo especfico (art. 2).22

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O prazo legal supra abrange os atos praticados mesmo que no sujeitos a prazo (art. 2, pargrafo nico). Rotina: vide item 4.3.2. deste Manual. 4.7. Desentranhamento: o ato pelo qual se promove a retirada de qualquer pea dos autos do processo que j estava juntada. Tal providncia somente dever ser realizada mediante despacho do juiz ou, em caso de manifesto erro material, mediante certido lanada pelo diretor de secretaria. Quando constatar a juntada de documentos estranhos ao processo, o diretor de secretaria dever expedir certido circunstanciada nos autos e em seguida remeter os autos conclusos ao juiz para despacho. Autorizado o desentranhamento, o diretor de secretaria, ou servidor designado, sob a responsabilidade do primeiro, dever proced-lo, adotando as seguintes providncias, certificando-se a ocorrncia em qualquer caso: a) promover a devoluo das peas desentranhadas ao interessado; b) encaminhar ao destino determinado pelo juiz; c) juntar em outros autos de processos, se for o caso, e d) arquivar. O desentranhamento deve ser registrado por meio de certido expedida pelo diretor de secretaria, que dever ser lanada no local onde estava(m) a(s) pea(s) desentranhada(s), numa folha de papel A4, retificando-se a numerao dos autos, caso haja alterao. Na certido, deve constar, alm das informaes relativas prtica do ato, o nmero das folhas desentranhadas e a individualizao do despacho que autorizou o ato. 4.8. Vista e Carga de autos: 4.8.1. Consideraes gerais: A vista dos autos constitui-se em ato que identifica o momento em que a parte, por seu advogado, e/ou Ministrio Pblico e demais atores envolvidos no processo, tem a oportunidade de se manifestar nos autos, independente de protocolizao de petio, podendo, inclusive, retir-los da secretaria com carga, devidamente formalizada. representada por termo lanado pelo diretor de secretaria, ou servidor designado, sob a responsabilidade do primeiro, mediante a aposio de carimbo na ltima folha dos autos. No carimbo, alm do nome e matrcula do servidor que procedeu a abertura da vista, deve constar o nome e a funo de quem a recebeu, bem como a data de sua abertura. A vista somente poder ser deferida nos seguintes casos: a) apenas aos advogados devidamente constitudos, com a possibilidade de retirada dos autos da secretaria mediante carga formalizada, se a fase processual permitir;23

Manual de Rotinas: Processo Cvel Rito Ordinrio Importante! Sendo comum o prazo, a retirada dos autos pelos advogados constitudos nos autos depende de prvio ajuste por petio, ressalvada a possibilidade de obteno de cpias para a qual cada procurador poder retirlos pelo prazo de 01 (uma) hora independentemente de ajuste (art. 40 e 2 do CPC - carga rpida).

b) ao Ministrio Pblico oficiante no feito; c) ao perito designado nos autos, mediante autorizao do juiz; No permitida a retirada de autos de processo da secretaria por pessoa estranha relao processual ou advogado no constitudo, ainda que o feito no tramite em segredo de justia, salvo se, em caso de advogado, houver petio deferida pelo juiz (Lei n 8906/94 (EOAB), art. 7, XVI).Importante! Qualquer pessoa, advogado constitudo ou no, poder ter acesso aos autos, em secretaria, caso o processo no tramite em segredo de justia, vedandose, no entanto, sua retirada mediante carga (art. 155 do CPC).

O estagirio de direito, inscrito na OAB e regularmente constitudo por meio de instrumento de mandato com poderes especficos, juntamente com advogado, ou portando autorizao do advogado previamente habilitado, poder, tambm, retirar os autos da Secretaria, mediante carga (Resoluo-TJ/PA n 007/2003 e Manual Prtico CNJ item 1.3, pg. 16). No admitida a retirada dos autos da Secretaria quando houver necessidade de cumprimento de diligncias ou estiver em fase processual incompatvel (audincia designada, autos conclusos, aguardando juntada do mandado, laudo pericial, cumprimento de prazo, etc.), salvo na hiptese de autorizao prvia do Juiz (Provimento n 002/88-CGJ); Os autos com vista ao Ministrio Pblico ou Defensoria Pblica sero remetidos diariamente Secretaria do respectivo rgo, ou ao gabinete do Promotor de Justia ou Defensor Pblico, e sero entregues ao servidor autorizado, ainda que na ausncia daqueles, tudo mediante registro no sistema LIBRA ou SAPXXI e carga devidamente formalizada. 4.8.2. Rotina: a) conferir se o processo encontra-se em fase compatvel com a abertura de vista; b) conferir se o beneficirio da vista advogado constitudo nos autos ou estagirio devidamente autorizado, ou se Promotor de Justia ou Defensor Pblico oficiante no feito, ou, ainda, se perito designado e com vista autorizada pelo juiz; c) caso se pretenda a retirada dos autos da secretaria, proceder a formalizao da carga, promovendo-se o registro, a alimentao do sistema LIBRA ou SAPXXI e a impresso do relatrio, que ser arquivado em pasta prpria, com a identificao e rubrica do recebedor da carga, substituindo-se o livro de carga;Importante! Qualquer advogado, mediante petio deferida pelo juiz, poder retirar os autos de processos findos, mesmo sem procurao, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei Federal 8906/94 (EOAB), art. 7, XVI).

d) conferir a regularidade dos autos, bem como sua numerao; e) expedir certido ou apor carimbo nos prprios autos aps sua retirada, fazendo24

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constar o nmero de pginas, data, bem como o nome daquele que os retirou. 4.9. Cobrana de autos. Em caso de no restituio de autos com carga aps o decurso do prazo, o Diretor de Secretaria, ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade, dever, mediante ato ordinatrio, expedir intimao ao advogado, promotor de justia ou defensor pblico, para proceder a devoluo dos autos em 24 (vinte e quatro) horas, comunicando a ocorrncia ao juiz. Decorrido o prazo, e no tendo sido devolvidos os autos, ser lavrada a certido do fato e submetida ao juiz para despacho das providncias que devero ser adotadas pelo diretor de secretaria, inclusive, relativas s sanes previstas nos arts. 195 e 196 do CPC. Rotina: a) verificar, diariamente, no sistema LIBRA ou SAPXXI, ou no livro de cargas, se ainda houver, ou na pasta de arquivamento de relatrio de cargas, o cumprimento dos prazos de carga de autos aos advogados, promotores de justia, defensores pblicos, peritos e outros; b) havendo prazo expirado, ou se a parte interessada protocolar petio informando a reteno indevida dos autos, expedir certido acerca da ocorrncia e proceder a intimao pessoal do promotor de justia e do defensor pblico e, pelo DJe, do advogado, para devoluo, no prazo 24 (vinte e quatro) horas (Provimento n 006/2006 CJRMB); c) No sendo os autos devolvidos no prazo supra, certificar a ocorrncia e submeter o fato ao conhecimento do juiz; d) restitudos os autos, em qualquer hiptese, proceder-se- de imediato a baixa no sistema, entregando recibo ao signatrio da carga; e) certificar, nos prprios autos, a sua devoluo tardia secretaria, fazendo constar o nmero de folhas, bem como o nome daquele que os devolveu e a data; f) efetuar a baixar no sistema LIBRA ou SAPXXI. 4.10. Autenticao de peas processuais: O diretor de secretaria poder conferir na secretaria a cpia de peas originais do processo, mediante o pagamento das respectivas custas e despesas judiciais, a cargo da parte interessada (arts. 365 e 384 do CPC).Importante! No podero ser autenticadas cpias das seguintes peas ou documentos: a) ainda que constantes dos autos do processo, que no sejam originais ou que estejam rasuradas de qualquer maneira; b) que no estejam juntados em autos de processos; e c) que estejam juntados em autos de processos que tramitam em outro juzo.

Rotina: a) conferir se a autenticao de documentos solicitada pela parte interessada refere-se a peas existentes nos autos do processo;

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b) conferir se a pea em referncia se trata de documento original ou cpia; c) verificar se houve o recolhimento das custas judiciais por cada folha a ser autenticada; d) expedir certido de autenticao, que poder ser feita por meio de carimbo aposto na cpia de peas originais a ser autenticada, contendo a referncia Confere com o original, em at 48 (quarenta e oito) horas. 4.11. Arquivamento de autos. Encerrada a tramitao do processo e cumpridas todas as providncias determinadas, o diretor de secretaria proceder ao arquivamento dos autos, mediante determinao do juiz. Rotina: Recebido o processo do juiz, com o despacho ordenando o arquivamento: a) conferir a regularidade dos autos, bem como sua numerao; b) promover a alimentao do sistema LIBRA ou SAPXXI, no que tange ao arquivamento dos autos; c) promover as anotaes pertinentes ao registro e autuao do feito; d) vincular o processo ao nmero de caixa do arquivo; e) depositar na caixa correspondente; e f) encaminhar ao departamento de arquivo.

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5. DAS COMUNICAES DOS ATOS (citao e intimao). 5.1. Consideraes Gerais: Os atos processuais sero cumpridos por determinao do juiz ou requisitados por carta, caso hajam de se realizar dentro ou fora dos limites territoriais da comarca (art. 200 do CPC), salvo em se tratando de atos meramente ordinatrios, tais como a juntada e a vista obrigatria, que devem ser praticados pelo servidor, independente de despacho, com a possibilidade de reviso pelo juiz quando necessrio (art. 162, 4, do CPC). A prtica de atos que independem de determinao judicial foi regulamentada no mbito do TJ/PA pelo Provimento n 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento n 006/2009-CJCI. Assim que o juiz proferir o despacho inaugural do feito, e to logo os autos sejam recebidos na Secretaria, todas as determinaes devero ser cumpridas no prazo legal, pelo Diretor de Secretaria, pessoalmente, ou por meio de servidor encarregado sob sua responsabilidade, conforme a repartio de tarefas estabelecida. Uma cpia de qualquer documento confeccionado deve ser juntada nos autos e, posteriormente, tambm a prova da providncia devidamente cumprida, por meio, por exemplo, de aviso de recebimento, certido expedida pelo oficial de justia, ou mesmo, outra cpia com certido ou o ciente aposto pela parte envolvida. O documento dever conter a identificao das partes e sua qualificao, mesmo que o feito tramite em segredo de justia. Sendo a parte menor, identific-la apenas com as letras iniciais, com expressa meno do nome do(a) representante legal. O Diretor de Secretaria ou seu substituto podem subscrever mandados, notificaes ou ofcios, sempre fazendo referncia expressa ao Provimento n 006/2006-CJRMB ou 006/2009-CJCI, artigo, pargrafo e inciso pertinente, conforme o caso. vedado ao Diretor de Secretaria ou seu substituto subscrever carta precatria para penhora e avaliao de bens, alvars de qualquer natureza, mandados de priso cvel, ofcios e demais expedientes para rgos Administrativos ou Jurisdicionais do Poder Judicirio dos Estados ou da Unio, informaes para instruir agravos de instrumentos, mandados de desocupao voluntria ou compulsria de imveis e mandados de busca e apreenso de bens (Provimento n 006/2006-CJRMB ou 006/2009-CJCI). Para o cumprimento das determinaes judiciais, o Diretor de Secretaria deve incentivar a utilizao da faculdade prevista no Provimento n 003/2009-CJRMB, relativo ao despacho-mandado, cuja orientao foi estendida s Comarcas do Interior pelo Provimento n 003/2009-CJCI. 5.2. Classificao das Comunicaes dos Atos: 5.2.1. Via Dirio da Justia Eletrnico. O Dirio da Justia Eletrnico (e-DJTJ/PA) foi institudo pela Resoluo n27

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014/2009 - TJ/PA, como rgo de comunicao oficial, publicao e divulgao de atos processuais e administrativos do Poder Judicirio do Estado do Par. O e-DJTJ/PA substituiu a verso impressa das publicaes oficiais e disponibilizado gratuitamente no portal do TJ/PA, na rede mundial de computadores (internet), no endereo eletrnico http://www.tjpa.jus.br e http://dje.tjpa.jus.br. A sua implantao vem acontecido de forma gradativa, conforme as condies tcnicas e operacionais do TJ/PA e mediante a expedio de portaria pela Presidncia do Tribunal. A responsabilidade pelo contedo do material remetido publicao da unidade judiciria ou administrativa que o produziu. Considera-se como sendo a data de publicao no e-DJTJ/PA a do primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao na rede mundial de computadores e, o cmputo do prazo, inicia-se no primeiro dia til seguinte ao considerado como a data da publicao (art. 6, pargrafo nico, da Res.014/2009-TJ/PA). O ato processual a ser publicado no e-DJTJ/PA dever conter: a) a indicao da Unidade Judiciria (Vara); b) o nome das partes e dos respectivos advogados; c) o nmero do processo; e d) o contedo do despacho.Importante! No caso de publicao de deciso interlocutria ou sentena, basta a publicao da parte dispositiva, no sendo necessrio a transcrio de o todo o texto do ato judicial.

Rotina: a) o diretor de secretaria dever encaminhar ao Chefe do Servio de Publicao Oficial do TJ/PA a matria a ser publicada em at 15 (quinze) dias anterior data da publicao, podendo realizar o agendamento; b) verificado eventual erro ou equvoco na publicao do ato, a retificao dever constar de nova publicao, devidamente identificada como republicado por incorreo;Importante! Aps a publicao, os documentos no podero sofrer modificaes ou supresses.

c) publicado o ato processual, o diretor de secretaria dever certificar a ocorrncia nos autos, fazendo constar a data da publicao, o nmero e pgina do e-DJTJ/PA. 5.2.2. Via comparecimento pessoal (no Balco da Secretaria): 5.2.2.1. Citao por Termo. Havendo o comparecimento espontneo da parte requerida na Secretaria Judicial, o Diretor de Secretaria poder efetivar a citao desde que cumpra as formalidades aplicveis citao por oficial de justia.

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Responsvel: apenas o Diretor de Secretaria. Rotina: a) identificar o requerido mediante documento autntico; b) colher sua assinatura nos autos, dando-lhe conhecimento de todo contedo da petio inicial, advertindo-o de que no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; e, ainda de que o requerido recebeu a contraf;Importante! Caso o requerido se recuse a opor sua cincia nos autos, o Diretor de Secretaria ou seu substituto, acrescentar na certido a observao de que a parte requerida recusou-se a assinar nos autos.

c) certificar a ocorrncia nos autos, discriminando, no ato realizado, as advertncias e indagaes constantes do mandado de citao. 5.2.2.2. Intimao por Termo nos autos (arts. 238 e 242, 1, do CPC). Essa forma de comunicao dos atos processuais dispensa a participao do oficial de justia ou a expedio de documento formal, verificando-se quando se procede a intimao das partes, ou seus representantes legais ou advogados, na secretaria ou na prpria audincia, tudo mediante termo lanado nos autos. Rotina: a) identificar a parte ou seu advogado mediante documento autntico; b) colher sua assinatura nos autos ou impresso digital, dando-o por intimado; c) certificar a ocorrncia nos autos, discriminando, no ato realizado, a indicao do lugar, data e horrio, e a qualificao da pessoa intimada, mencionando, quando possvel, o nmero de sua carteira de identidade e o rgo que a expediu. 5.2.2.3. Entrega de documento em mos: A entrega de documento em mos consiste na efetivao da providncia diante do comparecimento pessoal da parte ou advogado na secretaria judicial, sendo vedado o deslocamento de qualquer servidor para promover a entrega de documento ou coisa em local diverso da secretaria judicial. Rotina: a) confeccionar o documento; b) colher a assinatura do Juiz ou Diretor de Secretaria; c) cadastrar no sistema LIBRA ou SAPXXI (se for o caso); d) gerar etiqueta no sistema LIBRA ou SAPXXI (se for o caso); e) juntar uma via do documento nos autos; e f) entregar ao interessado, mediante recibo nos autos.

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5.2.3. Via postal (Carta). A carta referida neste item no se confunde com as cartas (precatria, rogatria e de ordem) disciplinadas nos artigos 202/212 do CPC. Aqui, a abordagem diz respeito comunicao dos atos, citao ou intimao, por meio do correio, nos termos estabelecidos no art. 221 do CPC, alterado pela Lei n 8.710/93, exceto nas hipteses relacionadas no art. 222: a) nas aes de estado; b) quando for r pessoa incapaz; c) quando for r pessoa de direito pblico; d) nos processos de execuo; e) quando o ru residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia; e f) quando o autor a requerer de outra forma. Vide art. 237, II, e 238 do CPC. A regra vale para qualquer Comarca do Pas, ou seja, a citao ou intimao pelo correio poder ser dirigida ao ru domiciliado em outra Comarca, sendo desnecessria a expedio de precatria. a) Carta de Citao. Deferida a citao pelo correio, o Diretor de Secretaria, ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade, expedir a Carta de Citao e a remeter ao citando, acompanhada de cpias da petio inicial e do despacho do juiz, com expressa consignao relativa a advertncia constante do art. 285, segunda parte, do CPC (no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo ru, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor), bem como, informando o prazo para a resposta e o Juzo e a Secretaria respectiva, com o endereo (art. 223 do CPC). A citao ser tida por realizada quando feita: a) na pessoa do citando; b) na pessoa que tenha poderes para, em nome do citando, receber a citao e c) no caso de pessoa jurdica, na pessoa do gerente ou de quem tenha poderes de administrao, ainda que de fato (Teoria da Aparncia) - Prov. 005/2005CJRMB. No estando suficientemente claro o endereo do citando/intimando, o Diretor de Secretaria ou seu substituto, dever intimar a parte autora para complet-lo, no prazo de cinco dias. No havendo complementao ou no sendo a localidade servida pelo correio, expedir-se- mandado de citao/intimao a ser cumprido pelo Oficial de Justia. O Aviso de Recebimento devolvido pelo correio dever ser juntado aos autos em 24 horas, com a certificao criteriosa da data da juntada. No se deve confundir a data do recebimento da carta pela parte envolvida com a data em que o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos. E, ainda, o Aviso de Recebimento em hiptese nenhuma deve permanecer na Secretaria Judicial arquivado noutro lugar que no sejam os autos do processo, tendo em vista as implicaes que incidem na contagem dos prazos para o cumprimento dos atos. b) Carta de Intimao. Previso legal: art. 237, II, e 238, do CPC. Aplica-se, no que couber, o disposto no item anterior, relativo Carta de Citao. Na carta de intimao dever constar a identificao das partes e sua qualificao30

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e, se for o caso, o prazo para que faa ou deixe de fazer algo. So vlidas as intimaes dirigidas ao endereo residencial ou profissional declinado na inicial, contestao ou embargos, cumprindo s partes atualizar o respectivo endereo sempre que houver modificao temporria ou definitiva (art. 238, par. nico, do CPC). c) Rotina (Carta de Citao ou Intimao): a) verificar se houve o pagamento das custas relativas comunicao do ato, quer seja por meio de custas iniciais ou por intermedirias, e: caso positivo, confeccionar o documento e subscrev-lo; caso negativo, mas verificada ser a parte beneficiria de assistncia judiciria gratuita ou de outra hiptese de iseno legal, confeccionar o documento e subscrev-lo; ou caso negativo e no se enquadrando o caso na hiptese anterior, no produzir o documento e certificar a ocorrncia, submetendo os autos, em seguida, concluso para despacho do juiz. b) confeccionado o documento, colher a assinatura do Juiz ou Diretor de Secretaria; c) cadastrar no Sistema Libra ou SAPXXI, se for o caso;A expedio do mandado dever ser registrada no sistema informatizado, constando o movimento de tramitao externa e gerando relatrio.

d) gerar etiqueta no Sistema LIBRA ou SAPXXI, se for o caso; e) elaborar relatrio de documentos expedidos; O relatrio expedido pelo sistema LIBRA ou SAPXXI servir de protocolo, substituindo o antigo livro de carga ao Setor de Correspondncia, devendo ser arquivado em pasta prpria. f) preencher o aviso de recebimento; Os comprovantes dos avisos de recebimento sero devolvidos pelos Correios ao Setor de Correspondncia ou Secretaria do Frum, conforme o caso, e, em seguida, sero entregues nas respectivas Secretarias Judiciais, mediante protocolo e devero ser juntados aos autos no prazo mximo de vinte e quatro horas. A carta devolvida com diligncia negativa ser juntada aos autos do processo, devendo o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade, intimar, por meio de despacho ordinatrio, a parte contrria para se manifestar em cinco dias. g) extrair cpia da carta para juntada aos autos; h) envelopar e carimbar; Cada carta dever corresponder a uma citao ou intimao, encaminhada aos Correios em envelope lacrado, timbrado, constando o nome do destinatrio, endereo completo e o cdigo de endereamento postal (CEP), acompanhado do documento fornecido pela ECT, correspondente a31

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entrega tipo MP (mo prpria). i) encaminhar ao setor de correspondncia ou correios. As cartas referentes ao cumprimento de citao e/ou intimao via postal, para a realizao de audincia, devero ser entregues ao Setor de Correspondncia no prazo mnimo de 20 (vinte) dias anteriores realizao da audincia. 5.2.4. Via Oficial de Justia. A citao ser feita por oficial de justia quando o autor a requerer, quando frustrada a citao pelo correio, nas aes de estado, quando for r pessoa incapaz, quando for r pessoa de direito pblico, nos processos de execuo, quando o ru residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia (art. 224, do CPC). a) Mandado. O Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade expedir o mandado de citao ou intimao, conforme o ato que se pretenda cumprir, fazendo nele constar (art. 225 do CPC): a) os nomes do autor e do ru, bem como os respectivos domiclios ou residncias; b) o fim da citao, com todas as especificaes constantes da petio inicial, bem como a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litgio versar sobre direitos disponveis; c) a cominao, se houver; d) o dia, hora e lugar do comparecimento; e) a cpia do despacho; f) o prazo para a defesa; e g) a assinatura do Diretor de Secretaria ou do servidor encarregado sob sua responsabilidade, e a do juiz, a qual poder ser substituda pela do Diretor de Secretaria, se for o caso (Vide atos ordinatrios: Provimento n 006/2006CJRMB ou 006/2009-CJCI). O mandado poder ser expedido resumidamente quando estiver sendo acompanhado de tantas cpias da petio inicial quantos forem os rus, caso em que as cpias, depois de conferidas, faro parte integrante do mandado. O oficial de justia, ao encontrar o ru, efetivar sua citao por meio da leitura do mandado e a entrega da contraf, obtendo a nota de ciente ou certificando que o ru no a aps no mandado. Dever constar, ainda, da certido a ser criteriosamente expedida pelo oficial de justia, se o ru recebeu ou recusou a contraf. Nas Comarcas contguas, de fcil comunicao, e nas que se situem na mesma regio metropolitana, o art. 230 do CPC autoriza que o oficial de justia efetue a diligncia em qualquer delas, devendo a profundidade do ingresso pelo oficial de justia na Comarca vizinha ser medido caso a caso.

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Para a intimao por mandado, aplica-se, no que couber, as disposies relativas ao mandado de citao. b) Citao por Hora Certa (art. 227/229 do CPC). Quando, por trs vezes, o oficial de justia houver procurado o ru em seu domiclio ou residncia, sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, intimar qualquer pessoa da famlia ou em sua falta qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltar a fim de efetuar a citao, na hora que designar (art. 227 do CPC). No dia e hora designados, o oficial de justia, independentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ou residncia do citando para realizar a diligncia. Se o citando no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca. Da certido da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf com pessoa da famlia ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome; Toda vez que o mandado for recolhido Secretaria, o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade, dever fazer uma leitura da certido do oficial de justia para verificar se a diligncia foi positiva, negativa ou a citao foi feita com hora certa; Constatado que a citao e/ou intimao foi feita com hora certa, o Diretor de Secretaria ou seu substituto enviar ao ru carta ou telegrama, dando-lhe de tudo cincia (art. 229 do CPC), devendo juntar aos autos a cpia dessa carta e certificando a circunstncia. Na citao feita por hora certa, o prazo comea a correr da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II do CPC); No caso de citao, se o requerido no comparecer, dever o Diretor de Secretaria ou seu substituto certificar a ocorrncia e remeter os autos Defensoria Pblica para a nomeao de curador especial (art. 9, II do CPC). c) Rotina (Mandado de Citao ou Intimao): a) verificar se houve o pagamento das custas relativas comunicao do ato, quer seja por meio de custas iniciais ou por intermedirias, e: - em caso positivo, confeccionar o documento e subscrev-lo; - em caso negativo, mas verificada ser a parte beneficiria de assistncia judiciria gratuita ou de outra hiptese de iseno legal, confeccionar o documento e subscrev-lo; ou - em caso negativo, e no se enquadrando o caso na hiptese anterior, no produzir o documento, e certificar a ocorrncia, submetendo os autos, em seguida, concluso para despacho do juiz. b) confeccionado o documento, colher a assinatura do Juiz ou Diretor de Secretaria; c) cadastrar no Sistema Libra ou SAPXXI, se for o caso;33

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d) gerar etiqueta no Sistema LIBRA ou SAPXXI, se for o caso; e) juntar uma cpia no bojo dos autos do processo; - Havendo Central de Mandados. f) encaminhar para a central de mandados, fisicamente e no sistema; g) gerar relatrio no sistema LIBRA ou SAPXXI, o qual servir de protocolo e dever ser arquivado em pasta prpria, substituindo o Livro de Cargas Central de Mandados; h) o responsvel pela Central de Mandados ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade deve distribuir o mandado entre os oficiais de justia e promover a entrega fsica, colhendo a assinatura do mesmo no relatrio expedido pelo sistema; - No havendo Central de Mandados. f) emitir relatrio de remessa; g) gerar relatrio no sistema LIBRA ou SAPXXI, o qual servir de protocolo e dever ser arquivado em pasta prpria, substituindo o Livro de Cargas Central de Mandados; h) o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade dever distribuir o mandado entre os oficiais de justia e promover a entrega fsica, colhendo a assinatura do oficial no relatrio expedido pelo sistema; i) aps o cumprimento da diligncia pelo oficial de justia, o mandado devolvido, acompanhado da certido de cumprimento positivo ou negativo da diligncia, dever ser juntado aos autos, no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas; e j) o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade intimar a parte contrria para se manifestar, por meio de despacho ordinatrio, em 05 (cinco dias), quando a parte procurada no for localizada e assim certificar o oficial de justia (Prov. 006/2006-CJRMB). 5.2.5. Via Edital (Art. 231/233 do CPC). a) Consideraes Gerais: A citao pela via editalcia configura hiptese de citao ficta autorizada pelo CPC e tem cabimento quando no concretamente possvel citar o ru de maneira direta e inequvoca, quer seja porque ele se esconde (caso em que tambm seria possvel a citao por oficial de justia, na modalidade por hora certa), seja porque o local o local onde pode ser localizado inacessvel etc. A via do edital pode ser utilizada tanto para a citao quanto para a intimao do ru. b) Da citao. A citao por edital ser feita quando desconhecido ou incerto o ru, quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei (art. 231 do CPC). Confeccionado o edital, uma cpia dever ser juntada aos autos. Aps sua publicao e decorrido o prazo legal sem manifestao da parte requerida, o34

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Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade dever certificar a ocorrncia e fazer a remessa dos autos: a) Defensoria Pblica, por meio de ato ordinatrio, para fins da curadoria especial prevista no art. 9, II, do CPC; ou b) onde no houver Defensoria Pblica instalada, remeter os autos conclusos ao juiz para a designao de advogado que funcionar como curador especial, na forma do dispositivo processual supra. Comparecendo espontaneamente, a parte requerida receber o processo no estado em que se encontra. diligncia de intimao por edital, aplica-se, no que couberem, os dispositivos relativos citao por edital. c) Dos requisitos do edital (art. 232 do CPC): O edital dever conter: a) o nome do autor e do ru, bem como os respectivos domiclios ou residncias, quando for o caso; b) a finalidade da citao, com todas as especificaes constantes da petio inicial, bem como a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, CPC, se o litgio versar sobre direitos disponveis; c) o dia, hora e lugar do comparecimento (se for o caso); d) o prazo para defesa e a assinatura do Diretor de Secretaria e a declarao de que o subscreve por ordem do juiz. d) Da publicao: O edital dever ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez no rgo oficial (e-DJTJ/PA) e pelo menos duas vezes em jornal local de grande circulao, onde houver (art. 232, III, do CPC), sendo a publicao neste dispensvel quando o autor for beneficirio de assistncia judiciria gratuita. O prazo do edital variar entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, conforme determinao judicial, correndo da data da primeira publicao.Importante! O prazo varivel entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias no se confunde com o prazo de 15 (quinze) dias que o ru tem para oferecer defesa. Trata-se, na verdade, aquele prazo, do tempo que se presume possa o ru ter contato com o edital, seja diretamente no Frum, onde fora afixado, seja por intermdio da publicao na mdia. Portanto, somente depois desse prazo que comear a correr o prazo de defesa do ru (art. 241, V, do CPC).

A afixao do edital no trio do Frum deve ser certificada nos autos pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto. Quando a parte for beneficiria da assistncia judiciria, a publicao do edital ser feita apenas no trio do Frum e no DJe. O Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade dever promover a juntada nos autos do edital publicado, com a respectiva certido de publicao em todos os meios cabveis, mencionando as datas das respectivas publicaes (Frum, e-DJTJ/PA e jornal local) e a pgina do DJe.35

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Incumbe parte interessada promover a juntada aos autos de um exemplar de cada publicao feita em jornal local de grande circulao. e) Rotina (Edital de citao ou intimao): a) receber e juntar a petio que requer a citao e/ou intimao por edital, cadastrando-a no sistema; b) verificar se houve o pagamento das custas relativas comunicao do ato, quer seja por meio de custas iniciais ou por intermedirias, e certificar nos autos. c) submeter os autos concluso ao gabinete do Juiz para despacho. d) deferido o pedido, confeccionar o documento e subscrev-lo. e) colher a assinatura do juiz; f) cadastrar toda a movimentao supra no sistema. g) adotar as providncias necessrias para a publicao do edital. h) publicar o edital no trio do frum e no Dirio da Justia. 5.2.6. Via requisio por Carta - De Ordem/Rogatria/Precatria (arts. 202/212 do CPC). 5.2.6.1. Consideraes gerais. Os atos processuais podero ser cumpridos por meio de requisio por carta quando hajam de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca (art. 200 do CPC). Ou seja, o juzo onde tramitam os autos do processo (deprecante) requisita ao juzo de comarca diversa (deprecado) o cumprimento de determinado ato processual.Importante! As cartas referidas neste item no se confundem com a carta mencionada no item 5.2.1 deste Manual, haja vista que aquela se reveste de outras formalidades que no as relacionadas nos arts. 202/212 do CPC e se prestam para a comunicao dos atos processuais pela via postal.

Todas as cartas contero o prazo assinalado pelo juiz dentro do qual devero ser cumpridas, levando-se em considerao a facilidade das comunicaes e a natureza da diligncia. A carta possui carter itinerante. Mesmo depois de confeccionada e dirigida a determinado juzo poder ser apresentada em juzo diverso a fim de se praticar o ato. Trata-se de medida que busca garantir a eficcia do meio de comunicao. 5.2.6.2. Classificao das cartas. a) Carta de Ordem. A carta de ordem serve para cumprir ato processual emanado pelo TJ/PA, no mbito do juzo a este subordinado. b) Carta Rogatria (arts. 202, 203 e 210/212 do CPC; por aplicao subsidiria, arts. 783/786 do CPP; e Provimento n 009/2001-CGJ). A carta rogatria serve para cumprir ato processual perante autoridade judiciria estrangeira. No juzo deprecante, deferida a expedio da carta rogatria, a parte interessada36

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depositar o valor correspondente ao porte de remessa e retorno ao Ministrio da Justia, responsabilizando-se pelas despesas ulteriores. Os requisitos essenciais da carta rogatria, alm dos elencados nos arts. 202, 203 e 210/212 do CPC e, por aplicao subsidiria, arts. 783/786 do CPP, so os estabelecidos em conveno internacional aprovada pelo Congresso Nacional, por meio da edio de Decreto Legislativo. A concesso do benefcio da assistncia judiciria gratuita dever constar expressamente na carta, observada a peculiaridade de cada Pas. O cumprimento de carta rogatria no Brasil depende de autorizao emanada do Superior Tribunal de Justia, nos termos do art. 211 do CPC, obedecendo-se o disposto no respectivo Regimento Interno. c) Carta Precatria (arts. 202/212 do CPC e Provimento n 009/2001-CGJ). A carta precatria serve para cumprir ato processual em casos que no se enquadram nas hipteses anteriores. Incumbe ao autor, quando o ato processual for do seu interesse ou determinado de ofcio pelo juiz ou a requerimento do Ministrio Pblico, o pagamento das custas e despesas para o cumprimento da precatria, e, ao ru, quando o ato processual for por ele requerido. O procedimento para a efetivao do preparo da carta est previsto neste Manual no item 1.3, letra b. As cartas precatrias extradas de autos de processos investidos de jurisdio federal sero encaminhadas Justia Federal (Provimento 11/2009-CJCI). No juzo deprecante as cartas precatrias sero expedidas pelo Diretor de Secretaria ou servidor encarregado sob sua responsabilidade, subscritas por estes e pelo juiz, e sero instrudas com a documentao prevista no art. 202 do CPC, cujas cpias autnticas devem ser fornecidas pela parte interessada: - cpia integral da petio inicial ou, caso no seja para fins de citao, da petio interlocutria que requereu a comunicao do ato processual por essa via; - o despacho judicial que deferiu sua expedio; - o instrumento de mandato conferido ao advogado; - as peas que devam ser examinadas pelas partes, peritos ou testemunhas durante a diligncia; - em caso de exame pericial sobre documento, dever instruir a precatria o documento em sua forma original, ficando nos autos de origem uma cpia autntica; e - todas as demais peas que o juiz eventualmente determinar. So requisitos essenciais da carta precatria: - a indicao dos juzes de origem (deprecante) e de cumprimento do ato (deprecado); - a referncia ao ato processual que lhe constitui o objeto;

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- o encerramento, com a subscrio do servidor que a expediu, e a assinatura do juiz. A precatria poder ser remetida pelo correio, postada mediante registro, com certido nos autos e arquivamento do respectivo comprovante, ou entregue diretamente parte interessada, lavrando-se certido nos autos e colhendo o correspondente recibo. No juzo deprecado, quando for o caso de comarca que possua departamento de distribuio, as precatrias devero ser encaminhadas diretamente referida unidade e esta providenciar a imediata distribuio, encaminhando-as ao juzo competente. Caso a Unidade Judiciria seja de competncia nica, a precatria dever ser encaminhada Secretaria Judicial. A carta precatria somente ser cumprida aps ser despachada pelo juiz, o qual promover o exame de sua regularidade, na forma do art. 209 do CPC. Deferido o cumprimento da precatria, o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade comunicar ao juzo deprecante, mediante a expedio e encaminhamento de ofcio, todas as informaes relacionadas precatria (nmeros, origem, partes, objetos, datas da distribuio, das audincias designadas ou das marcadas para a prtica de determinado ato e o valor devido como despesas de preparo).Importante! Deferido o cumprimento da carta, o Diretor de Secretaria ou o servidor designado sob sua responsabilidade poder dar cumprimento ao ato deprecado fazendo uso da precatria como mandado, desde que tenha sido regularmente expedida e observados os requisitos previstos no CPC.

As cartas precatrias sero distribudas independentemente de preparo, quando encaminhadas com o pedido de urgncia previsto no art. 205 do Cdigo de Processo Civil, observado o disposto no art. 208 do mesmo diploma, e ainda quando se tratar de justia gratuita, Juizado Especial, infncia e juventude, feitos da Fazenda Pblica e outros com iseno legal. Vide nota importante no item 1.3, letra b. As cartas precatrias que no tiverem sido devidamente preparadas com o recolhimento das custas e despesas judiciais devero ser devolvidas ao juzo de origem no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as excees legais, e, em 60 (sessenta) dias, caso estejam em secretaria aguardando manifestao ou providncia da parte interessada, desde que j se tenham oficiado ao juzo deprecante solicitando a respectiva providncia, no tendo sido, no entanto, atendida no prazo. 5.2.6.3. Rotina (Expedio de Carta): a) Deferida a comunicao do ato via carta (precatria ou rogatria), o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade deve confeccionar o documento e subscrev-lo; b) colher a assinatura do Juiz ou Diretor de Secretaria, se for o caso; vedado ao Diretor de Secretaria ou seu substituto subscrever carta precatria para penhora e avaliao de bens (Provimen