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Introduo

O presente trabalho de pesquisa enquadra-se na Cadeira de Finanas Pblicas, que ira debruar sobre o tema: O processo Oramental em Moambique, onde iremos analisar a lei do SISTAFE mas com maior enfoque para o subsistema do oramento do estado .Objectivo geral Compreender como feita o processo Oramental em Moambique.

Objectivo especfico Apresentar as leis do SISTAFE. Analisar de forma o oramento em Moambique; Mostrar o conceito ligado ao Oramento;

Metodologia Para a realizao deste trabalho o grupo recorreu a lei do SISTAFE ( lei 9/2002).

1. A lei do SISTAFE

Sistema de administrao financeira do Estado (SISTAFE)O sistema de administrao financeira vigente assente em normas legais que remontam de h mais de cem anos, sendo de destacar o regulamento de fazenda, que data de 1901 e regulamento de contabilidade pblica, de 1881.

A necessidade de reforma com vista a introduzir legislao e modelos de gesto mais adequadas as necessidades actuais de administrao do errio publico.

Com efeito, a partir de 1997 tem vindo a desenvolver esforos de modernizao nas reas de Oramento de Estado, impostos indirectos, alfandegas, entre outros, com objectivo de melhorar o sistema de programao e execuo oramental, harmonizar o sistema dos impostos indirectos e a pauta aduaneira com sistemas vigentes nos pases da regio em Moambique.

Segundo o artigo 1 criado o Sistema de Administrao Financeira de Estado, doravante designado por SISTAFE.

O SISTAFE compreende os seguintes subsistemas:

a) Subsistema do Oramento do Estado;

b) Subsistema da Contabilidade pblica;

c) Subsistema do Tesouro Pblico;

d) Subsistema do Patrimnio do Estado e;

e) Subsistema do controlo Interno.

O SISTAFE estabelece e harmoniza regras procedimentos de programao, gesto, execuo e controlo do errio pblico, de modo a permitir o seu uso eficiente, bem como produzir a informao de forma integrada e atempada, concernente a administrao financeira dos rgos e instituies. mbito de aplicao

Segundo o artigo 2 a presente Lei aplica-se a todos os rgos e instituies do Estado.

Esto compreendidas no nmero anterior as instituies do Estado com autonomia administrativa e financeira, nos termos previstos no artigo 6 desta lei.

A presente lei aplica-se tambm s autarquias e empresas do Estado, excepto no tocante prestao de contas, que se rege por legislao especifica.

2. Oramento do estado Conceito

Segundo o artigo 12 da lei em anlise

O oramento do Estado um documento no qual esto previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exerccio econmico e tem por objecto a prossecuo da poltica financeiro do estado obedecendo princpios estabelecidos por lei. Organizao e competncias Segundo o Artigo 10

O Subsistema do Oramento do estado, designado por SOE , compreende todas os rgos ou instituies que intervm nos processos de programao e controlo oramental e financeiro e abrange ainda as respectivas normas e procedimentos

CompetnciasSegundo o artigo 11 diz que Compete aos rgos e instituies que integram o SOE:

a) Preparar e propor os elementos necessrios para a elaborao do Oramento do Estado;

b) Preparar o projecto da Lei Oramental e respectiva fundamentao;

c) Avaliar os projectos de oramentos dos rgos e instituies do Estado;

d) Propor medidas necessrias para Oramento do Estado comea a ser executado no inicio do exerccio econmico a que respeita;

e) Preparar, em coordenao com o subsistema do Tesouro pblico, a programao relativa execuo oramental e financeira, mediante a observncia no disposto na presente lei e respectiva regulamentao complementar;

f) Avaliar as alteraes ao Oramento do Estado;

g) Avaliar os processos de execuo oramental e financeira.Artigo 13 Princpios

Na sua preparao e execuo, o oramento do Estado observa, de entre outros, os seguintes princpios e regras;a) Anualidade; b) Unidade;

c) Universalidade;

d) Especificao;

e) No compensao;

f) No consignao;g) Equilbrio;h) Publicidade. Oramento por programasSegundo o artigo 18 o oramento do estado pode estrutura-se no todo ou em partes, por programas com, objectivo de racionalizar a preparao e reforar o controlo da gesto e da execuo oramental, sendo ela composta por programas, medidas e projectos ou acesPrograma oramental

Segundo Artigo 19 Programa oramental inclui despesas correspondente a um conjunto de medidas ou projectos ou aces de carcter plurianual que concorrem de forma articulada e complementar para concretizao de um ou vrios objectos especficos relativos a uma ou mais politicas pbicas, podendo ser executado por uma ou varias entidade gestoras.

Consideram-se entidades gestoras dos programas oramentais todos os rgos e instituies do estado, servios e organismos com autonomia administrativa e financeira, competente para Realizar as despesas no programaCada programa oramental pode dividir se em medidas, podendo haver programas com uma nica medida, e os que no se dividerem em medidas dividem- se em projectos ou aces podendo existir programas com um nico projecto ou aco.

Os projectos ou aces integrados ou no em medidas podem ser criados no decurso da execuo oramental.

Artigo 20 Medidas compreende despesas de um programa oramental correspondente a projectos ou aces, ou ambos bem especificados e caracterizados que se articulam e complementam se entre si e concorrem para concretizao dos objectivos do programa em que se inserem sendo executados por uma nica entidade gestora. Cada medida divide se em medidas ou aces, que constam de anexo informativo podendo existir medidas com um nico projecto e aco, correspondendo estes a unidades bsicas de realizao de programas ou medidas com o oramento calendarizando rigorosamente.2.2 Fases e calendrio do Oramento do Estado (lei 9/2002)

Segundo o artigo 10 o subsistema do Oramento do Estado, designado abreviadamente por SOE, compreende todos os rgos ou instituies que intervm nos processos de programao e controle oramental e financeiro e abrange ainda as respectivas normas e procedimentos.

Legendas

PARPA plano de aco para reduo da pobreza absoluta

PES Plano Econmico Social

CFMP- Cenrio Fiscal de Mdio Prazo

PESP

MPD Ministrio de planificao e Desenvolvimento

OE Oramento do Estado

Elaborao da proposta oramentalSegundo o artigo 21. Ibid.

1. A elaborao do Oramento do Estado anual e da competncia do governo.

2. Na elaborao anual dos seus programas e oramentos, o governo deve ter em conta a sua compatibilizao com os oramentos de investimento plurianuais, considerando toda a planificao delineada na preparao destes.

3. A programao e execuo do oramento do estado devem ser tratadas a preos correntes.

Propostas oramentais dos rgos e instituiesSegundo o Artigo 22

1. Os rgos e instituies do Estado apresentam ao Ministrio que superintende a rea das finanas, nos prazos legalmente definidos, as suas propostas oramentais, tendo em vista as aces a desenvolver no mbito das funes.

2. Das propostas oramentais a que alude o nmero anterior constam, com base nas directrizes oramentais fixadas pelo governo, atravs do Ministro que superintende a rea das finanas, os limites quantitativos, bem como os objectivos a atingir a figura na proposta do oramento do estado. Classificao oramentalArtigo 231. Comete ao governo aprovar e classificador oramental de receitas e despesas do Estado, cuja estrutura obedece s seguintes regras:

a) A receita oramental classificada de acordo com os critrios econmico, territorial e por fontes de recursos;

b) A despesa oramental classificada de acordo com os critrios orgnicos, territorial, econmico e funcional;

2. A classificao econmica, tanto da receita como da despesa, compreende as duas categorias seguintes:

a) Corrente; e

b) De capital.Propostas do oramento do estado Artigo 241. A proposta do Oramento do Estado observa estrita conformidade com a poltica econmico-financeira e o programa anual do Governo.

2. A proposta do Oramento do Estado compe-se do articulado da respectiva proposta da lei Oramental e respectivos mapas.

3. Os mapas oramentais a que se refere o n 2 deste artigo compreendem:

a) Mapas globais das previses de receitas, dos limites das despesas e financiamento do dfice:

b) Mapas das previses das receitas correntes e de capital, de mbito central e provincial, classificados de acordo com critrios orgnicos, territorial e por fontes de recursos;

c) Mapas dos limites das despesas correntes, de mbito central e provincial, classificados de acordo com critrios orgnicos, territorial, econmico e funcional;

d) Mapas das despesas de capital, de mbito central e provincial, classificados de acordo com os critrios orgnico, territorial, econmico e funcional e por fontes de recursos.

4. O governo apresenta ainda assembleia da Repblica, com a proposta do Oramento do Estado, todos os elementos necessrios justificao da poltica oramental, nomeadamente:

a) O plano econmico e Social do governo;

b) O balano preliminar da execuo do Oramento do Estado do ano em curso;

c) A fundamentao da previso das receitas fiscais e da fixao dos limites da despesa;

d) A demonstrao do financiamento global do Oramento do Estado com discriminao das principais fontes de recursos;

e) A relao de todos os rgos e instituies do Estado, assim como de todos as instituies autnomas, empresas publicas e autarquias;

f) A proposta de oramento de todos os organismos com autonomia administrativa e financeira, autarquias e empresas do Estado;

Apresentao do oramento

Artigo 25O governo submete at ao dia 30 de Setembro de cada ano assembleia da Republica a proposta do Oramento do Estado a que se refere o n1 do artigo desta lei.Artigo 26

Aprovao do oramento do Estado1. A Assembleia da republica delibera sobre a proposta da lei do Oramento ate 15 de Dezembro de cada ano;

2. Aprovado o Oramento do Estado , o governo fica autorizado a:

a) Proceder gesto e execuo do Oramento do Estado aprovado, adoptando as medidas consideradas necessrias cobrana das receitas previstas e realizao das despesas fixadas;

b) Proceder captao e canalizao de recursos necessrios, tendo sempre em conta o princpio da utilizao mais racional possvel das dotaes oramentais aprovadas e o princpio da melhor gesto de tesouraria;

c) Proceder abertura de crdito por antecipao da receita, para atender a dfices momentneos de tesouraria.

3. Aprovado o Oramento do Estado, os deputados e as comisses da Assembleia da Republica no podem tomar iniciativas da lei que envolvam o aumento das despesas ou a diminuio das receitas.No aprovao do Oramento

Artigo 27 1. No sendo aprovada a proposta do oramento do Estado, reconduzido o do exerccio econmico anterior, com os limites nele definidos, incluindo os ajudes verificados ao longo desse exerccio, mantendo-se assim em vigor at aprovao de novo oramento do Estado.

2. A manuteno da vigncia do Oramento do Estado reconduzido, nos termos do numero anterior abrange a manuteno da autorizao para cobrana das receitas e realizao de despesas nele previstas, salvo aqueles cujos regimes vigorariam apenas at ao final do respectivo exerccio.

3. A realizao das despesas previstas no oramento do Estado reconduzido deve obedecer ao princpio da utilizao por duodcimo das verbas nele fixadas.

Execuo do oramento do Estado

Artigo 28

Para dar inicio execuo oramental, o governo aprova as disposies que se mostrem necessrias, sem prejuzo da imediata aplicao das normas da lei do Oramento do Estado que sejam directamente exequveis.

Execuo das receitas

Artigo 29

A execuo das receitas compreende as trs fases seguintes:

a) Lanamento e procedimento administrativo de verificao da ocorrncia do facto gerador da obrigao correspondente;

b) Liquidao, do clculo do montante da receita devida e identificao do respectivo sujeito passivo;

c) Cobrana, aco de cobrar, receber ou tomar posse da receita e subsequente entrega ao tesouro pblico.Artigo 30

Realizao das despesas

1. A realizao das despesas compreende as trs fases seguintes:

a) Cabimento, acto administrativo de verificao, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo estado;

b) Liquidao, apuramento do valor que efectivamente h a pagar e emisso da competente ordem de pagamento;

c) Pagamento ou entrega de importncia em dinheiro ao titular do documento de despesa;

2. As despesas que sejam reconhecidas judicialmente no exerccio em curso, pertencentes sa exerccios anteriores mas neles no liquidadas, so pagas na rubrica adequada do oramento do Estado desse exerccio em curso.

3. Pode ser autorizada a realizao das despesas sob o regime de adiamento em numerrios, denominado fundo de meneio, para atender despesas cujos valores sejam de pequenas monta e para as quais se dispense o cumprimento do normal processo de realizao de despesas.

4. Compete ao governo aprovar, quer os limites mximas para a realizao das despesas a que se refere nmero anterior, quer as dotaes oramentais a este regime sujeitas, quer as dotaes oramentais a este regime sujeitas, quer ainda regulamentao sobre a sua concesso, aplicao e prestao de contas.

Artigo 31

Despesas por pagaRelativamente ao perodo do exerccio econmico em curso, devem ser observadas seguintes regras:Constituem despesas por pagar as despesas liquida e no pagas at 31 de Dezembro;

As despesas por pagar devem ser anuladas, acaso no sejam pagas, decorrido um ano.

Artigo 32

Anulao de despesas e receitas1. Reverte respectiva dotao o valor da despesa anulao no exerccio.

2. Quando a anulao do valor da despesas ocorrer aps o encerramento do respectivo exerccio econmico, o valor anulado considerado receita do ano em a anulao efectivar.

3. A restituio da receita arrecadada indevidamente, quando ocorre no respectivo exerccio da sua arrecadao, efectuada nesse exerccio, mediante anulao do valor na rubrica oramental respectiva.4. A restituio da receita arrecada indevidamente, quando ocorra em exerccios posteriores, realizada em rubrica oramental de despesa adequadas do exerccio em que ela ocorre.

Artigo 33

Receitas liquidadas e no cobradasOs valores relativos a contribuio e impostos e demais crditos fiscais do Estado, lquidos e no cobrados dentro do exerccio financeiro de origem, constituem divida activa e so incorporados em conta prpria, findo o exerccio, pela contabilidade pblica.

Artigo 34

Alterao oramental3. As alteraes dos limites fixados no Oramento do Estado so efectuadas por lei, sob proposta do governo devidamente fundamentada.

4. O governo pode efectuar reforos de verbas no Oramento do Estado, utilizando, para o efeito, a dotao provisional prevista no n3 do artigo 13 da presente Lei, desde que as mesmas sejam devidamente fundamentadas.

5. ainda da competncia do governo a redistribuio das verbas dentro dos limites estabelecidos pela assembleia da repblica.

6. A transferncia de verbas de um rgo ou instituio do estado para outro deve ser tratada no oramento do estado a crdito daquele e a dbito deste.3. Concluso Findo o nosso trabalho pudemos concluir que o processo oramental moambicano e fruto de diversos intervenientes polticos e administrativos desde os crculos locais aos nacionais portanto ele inspira a vontade nacional do povo moambicano demonstrando-se pela a apresentao de pospostas do oramento pelos diversos rgos em segunda analise por parte do governo que submete a votao, aprovao que por sua vez pode vir a ser rejeitada remetendo a reformulao do mesmo.4. Bibliografia Leis correspondentes:Lei 9/2002 SISTAFE, Decreto 15/2002, Decreto 15/2010