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1 A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Andréa Letícia Carvalho Guimarães RESUMO: Este artigo tem por finalidade apresentar os resultados finais da pesquisa desenvolvida durante os meses de março de 2010 e fevereiro de 2011, que teve como órgão de fomento a FAPEMIG. A relevância do tema aumenta na medida em que se evidencia a efetivação dos direitos sociais pelo Poder Judiciário e a sua interferência nas políticas públicas do Estado e diante dessa situação observa-se diversas problemáticas como: quais seriam os limites e os critérios para os juízes atuarem dentro do caso concreto? Seriam legítimas essas decisões que interferem nas políticas públicas do Estado? Além do mais, os magistrados devem ter a consciência de que a realização dos direitos sociais não depende somente da vontade do Estado, pois a efetivação desses direitos está estreitamente ligada à escassez de recursos, aos custos dos direitos e à cláusula de reserva do possível. Assim, diante desse cenário, surge a necessidade de se estudar essa ação provedora do Poder Judiciário, verificando a legitimidade dessas decisões, para que ao serem proferidas, não entrem em confronto com a ordem democrática e colida com outras normas jurídicas estabelecidas no ordenamento como o princípio da separação dos poderes, da unidade do sistema jurídico. Há, também, a possibilidade de, através da pesquisa, construir parâmetros e critérios que possam nortear a atuação do Poder Judiciário no momento de decidir as questões que envolvam a efetivação dos direitos sociais. Palavras-chave: direitos sociais; políticas públicas; Poder Judiciário; políticas públicas. ABSTRACT: This article aims to present the final results of research research developed during the months of March 2010 and February 2011,which had agency fostering the FAPEMIG. The relevance of the subject increases as evidence that the realization of social rights by the Judiciary Power and its interference in public policy of the state and in this situation there are various questions like: which would be the limits and the criteria them judges inside to act of the case concrete? Are these legitimate decisions that affect public policy of the state? Moreover, judges should be aware that the realization of social rights depends not only on the will of the state, for the effectuation of these rights is closely linked to resource scarcity, the costs of rights and the reserve clause as possible. Thus, in this scenario, there is the need to study this action of the Judiciary, verifying the legitimacy of those decisions, so that when they are made, do not come into confrontation with the democratic order and conflict with other established rules of law in the order as the beginning of the separation being able of them, of the unit of the legal system. There is also the possibility, through research, build parameters and criteria that will guide the actions of the Judiciary Power in deciding questions involving the enforcement of social rights. Keywords: social rights, public policies, judiciary, public policies.

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Artigo Internacional

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    A INTERFERNCIA DO PODER JUDICIRIO NAS POLTICAS PBLICAS PARA EFETIVAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Andra Letcia Carvalho Guimares

    RESUMO: Este artigo tem por finalidade apresentar os resultados finais da pesquisa desenvolvida durante os meses de maro de 2010 e fevereiro de 2011, que teve como rgo de fomento a FAPEMIG. A relevncia do tema aumenta na medida em que se evidencia a efetivao dos direitos sociais pelo Poder Judicirio e a sua interferncia nas polticas pblicas do Estado e diante dessa situao observa-se diversas problemticas como: quais seriam os limites e os critrios para os juzes atuarem dentro do caso concreto? Seriam legtimas essas decises que interferem nas polticas pblicas do Estado? Alm do mais, os magistrados devem ter a conscincia de que a realizao dos direitos sociais no depende somente da vontade do Estado, pois a efetivao desses direitos est estreitamente ligada escassez de recursos, aos custos dos direitos e clusula de reserva do possvel. Assim, diante desse cenrio, surge a necessidade de se estudar essa ao provedora do Poder Judicirio, verificando a legitimidade dessas decises, para que ao serem proferidas, no entrem em confronto com a ordem democrtica e colida com outras normas jurdicas estabelecidas no ordenamento como o princpio da separao dos poderes, da unidade do sistema jurdico. H, tambm, a possibilidade de, atravs da pesquisa, construir parmetros e critrios que possam nortear a atuao do Poder Judicirio no momento de decidir as questes que envolvam a efetivao dos direitos sociais. Palavras-chave: direitos sociais; polticas pblicas; Poder Judicirio; polticas pblicas. ABSTRACT: This article aims to present the final results of research research developed during the months of March 2010 and February 2011,which had agency fostering the FAPEMIG. The relevance of the subject increases as evidence that the realization of social rights by the Judiciary Power and its interference in public policy of the state and in this situation there are various questions like: which would be the limits and the criteria them judges inside to act of the case concrete? Are these legitimate decisions that affect public policy of the state? Moreover, judges should be aware that the realization of social rights depends not only on the will of the state, for the effectuation of these rights is closely linked to resource scarcity, the costs of rights and the reserve clause as possible. Thus, in this scenario, there is the need to study this action of the Judiciary, verifying the legitimacy of those decisions, so that when they are made, do not come into confrontation with the democratic order and conflict with other established rules of law in the order as the beginning of the separation being able of them, of the unit of the legal system. There is also the possibility, through research, build parameters and criteria that will guide the actions of the Judiciary Power in deciding questions involving the enforcement of social rights. Keywords: social rights, public policies, judiciary, public policies.

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    INTRODUO

    Os direitos sociais esto positivados no captulo II, nos artigos 6 a 11, da

    Constituio Federal; so aqueles que direcionam a insero das pessoas na vida social,

    satisfazem as suas necessidades bsicas e visam o bem-estar social da pessoa humana,

    por exemplo: o direito sade, educao, ao bem estar social, liberdade de

    expresso e de pensamento, ao trabalho, o direito de greve, alm de outros.

    Assim, se observa que o debate sobre os direitos sociais de grande relevncia

    no apenas para a cincia do Direito, mas tambm para a prpria existncia humana,

    pois abrange direitos necessrios para a existncia digna do homem, e, desse modo,

    prescinde de estudos acerca da sua efetividade e justificao.

    Esses direitos caracterizam-se como direitos negativos, pois exibem o status

    negativus que protege o cidado contra a constrio do Estado ou de terceiros; e

    tambm cria o status positivus libertatis, que gera a obrigao de entrega de prestaes

    estatais individuais para a garantia dos direitos essenciais.

    Para Ricardo Lobo Torres (2009), a jusfundamentabilidade dos direitos sociais

    se reduz ao mnimo existencial. A idia do mnimo existencial ou do ncleo da

    dignidade da pessoa humana procura representar um subconjunto, dentro dos direitos

    sociais, econmicos e culturais, menor (minimizando o problema dos custos), mais

    preciso (procurando superar a impreciso dos princpios) e, o mais importante, que seja

    efetivamente exigvel do Estado. Este ncleo seria associado ao estabelecimento de

    prioridades oramentrias.

    Deste modo, a no realizao dos efeitos prestacionais compreendidos nesse

    mnimo, constitui violao ao princpio constitucional da dignidade da pessoa humana,

    sendo possvel sindicar judicialmente a prestao equivalente.

    Diante disso, os direitos sociais dependem de uma prestao estatal para serem

    efetivados; subordinam-se, em regra, realizao de polticas pblicas e gastos pblicos

    por parte do Estado.

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    As polticas pblicas podem ser consideradas como o programa de ao

    governamental que visa realizar objetivos determinados. Em um Estado Democrtico de

    Direito, os objetivos devem guardar uma vinculao s prescries constitucionais.

    notrio que a realizao dos objetivos pblicos demanda recursos financeiros

    do Estado, que so escassos e, por isso precisam ser planejados. Desta forma, quando

    tais direitos no so efetivados (Executivo e Legislativo), diante de diversos argumentos

    como escassez de recursos, os custos dos direitos e a clusula da reserva do possvel, o

    cidado pode pedir, por meio de uma ao judicial, ao Poder Judicirio que obrigue o

    Poder Pblico a efetivar certo direito social previsto constitucionalmente.

    A efetivao do direito ocorre sob o argumento que cabe ao Poder Judicirio o

    controle dos atos da Administrao Pblica e este deve gerar efetivo desenvolvimento

    social do cidado.

    Alm do que a nova realidade social ps Constituio de 1988 fez surgir um

    novo tipo de prtica social voltada defesa dos direitos sociais, constando-se um

    desempenho do Poder Judicirio na funo integralizadora da cincia jurdica, acima de

    tudo nos casos em que a lei possui um grau de generalidade muito grande.

    Neste incio de sculo, observa-se tambm a expanso do Poder Judicirio no

    que se refere ao alcance de suas decises, sobretudo, em questes polticas, morais e

    cientficas profundamente complexas. Esse fenmeno desenvolve-se atravs da

    mudana na forma interpretativa das normas constitucionais, por meio da irradiao de

    seu contedo principiolgico nas decises judiciais, conferindo mxima efetividade aos

    direitos constitucionalmente previstos na Magna Carta.

    Deste modo, surge a necessidade de se estudar a atuao do Poder Judicirio,

    verificando a legitimidade dessas decises, e tentando estabelecer critrios, para que

    estas decises, no entrem em confronto com a ordem democrtica.

    1. MATERIAIS E MTODOS

    A pesquisa foi feita atravs de anlise da jurisprudncia nacional e das doutrinas

    (nacional e estrangeira), atendendo tambm ao mtodo dedutivo de pesquisa

    bibliogrfica a fim de se alcanar uma execuo satisfatria do plano de trabalho.

    Adotou-se a pesquisa doutrinria, com o intuito de apreender as concepes

    tericas a respeito do tema. A seleo do material bibliogrfico utilizado ocorreu aps a

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    leitura prvia de algumas obras, notadamente as que analisavam mais profundamente o

    tema e que possuam, de forma reconhecida, maior repercusso e qualidade na seara da

    literatura jurdica.

    O mtodo utilizado para este tipo de pesquisa foi o dedutivo, ou seja, a partir dos

    conceitos e proposies trazidas pelos textos selecionados que se deu incio

    discusso do tema, para que fossem alcanados resultados e concluses satisfatrias.

    Alm disso, a abordagem metodolgica do projeto de pesquisa pressupe uma

    perspectiva interna ao sistema judicirio, particularmente em relao ao Supremo

    Tribunal Federal, que se prope a analisar, dentre outras importantes questes, o papel

    institucional desempenhado atualmente pelo tribunal tendo em vista o seu maior

    ativismo em recentes decises sobre a temtica do projeto e a autocompreenso de

    algumas decises importantes dos ministros do STF, especialmente, no que se refere a

    efetivao dos direitos sociais (contornos do direito sade, do direito educao, a

    questo do mnimo existencial, a judicializao dos direitos sociais, etc).

    Ademais, foi estudada a deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal na

    Suspenso de Tutela Antecipada (STA) n 175 pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes,

    que trouxe importante contribuio para avaliar as conseqncias da judicializao do

    direito sade para ordem democrtica brasileira e, apresentou parmetros importantes

    para direcionar a atuao jurisdicional no momento de efetivao dos direitos sociais.

    E, ainda, houve participao em diversos Congressos, Seminrios e grupos de

    estudo, o que contribuiu para aquisio de informaes relevantes para a pesquisa; e,

    tambm, divulgao para a comunidade acadmica sobre o andamento dos trabalhos

    realizados. As atividades realizadas foram s seguintes:

    1) I Colquio de Direito Contemporneo do Tringulo Mineiro participao com

    apresentao de trabalho e organizadora do evento certificados anexos.

    Publicao do artigo: OBSERVAES SOBRE O ATIVISMO JUDICIAL

    NO CENRIO JURDICO BRASILEIRO Realizado dia 02 de abril de

    2011 na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis. Anais no prelo

    2) I Congresso da Associao Mineira de Ps-graduandos em Direito

    participao com apresentao de trabalho- certificado anexo. Publicao do

    artigo A JUDICIALIZAO DA SADE PBLICA: ANLISE DE SEUS

    PRESSUPOSTOS E CONSEQUENCIAS. Realizado dia 29 de abril de 2010

    na Faculdade de Direito de Professor Jacy de Assis. Anais no prelo

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    3) Defesa de monografia requisito para concluso do curso de Direito com o

    tema: NEOCONSTITUCIONALISMO: ANLISE DE SUA

    INFLUNCIA NO PANORAMA JURDICO BRASILEIRO, realizada em

    14 de junho de 2010, na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis.

    4) Congresso Constituio e Processo: entre o direito e a poltica- participao com

    apresentao de trabalho- Publicao do artigo: JUDICIALIZAO DO

    DIREITO SADE: ANLISE DA STA 175 JULGADA PELO

    MINISTRO GILMAR MENDES NO STF. Realizado em 14 de setembro de

    2011, na Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte/MG.

    5) IX Seminrio da pesquisa jurdica realizado pela FADIR participao com

    apresentao de trabalho Publicao do artigo A LEGITIMIDADE DA

    ATUAO DO PODER JUDICIRIO PARA EFETIVAO DOS

    DIREITOS SOCIAIS. Realizado em 30 de setembro de 2010, na Faculdade

    de Direito Professor Jacy de Assis. Anais no prelo.

    6) Jornada Jurdica realizada pelo Diretrio Acadmico XXI de Abril- participao

    com apresentao de trabalho. Publicao do artigo: PARMETROS PARA

    RACIONALIZAR A ATUAO JUDICIAL NO FORNECIMENTO DE

    MEDICAMENTOS. Realizada nos dias 21 a 25 de junho de 2010, na

    Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis.

    7) 62 Reunio Anual da SBPC UFRN- participao com apresentao de pster

    - certificados anexos. Resumo publicado: NEOCONSTITUCIONALISMO:

    BRASILEIRO. Realizado nos dias 25 a 30 de julho de 2010, na UFRN.

    8) III SEMINRIO DA PESQUISA JURDICA: UFU- UNESP- UFMG e I

    SEMINRIO INTERNACIONAL SOBRE MEIO AMBIENTE

    SUSTENTVEL apresentao de pster e comunicao oral:

    NEOCONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA NA PRTICA

    JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANLISE

    DO CASO DA FICHA SUJA ( ADPF N144). Realizado em 27 de agosto de

    2010, na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis, UFU

    9) I ENCONTRO REGIONAL DE INCIAO CIENTFICA DA PESQUISA

    JURDICA apresentao de pster: DIREITO AO MINIMO

    EXISTENCIAL E A CONSTRUO DE PARMETROS JUDICIAS

    PARA A EFETIVAO DO DIREITO SADE. Realizado em 28 de

    agosto de 2010, na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis, UFU.

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    10) I ENCONTRO REGIONAL DE INCIAO CIENTFICA DA PESQUISA

    JURDICA apresentao de trabalho. Artigo completo:

    NEOCONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA NA PRTICA

    JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANLISE

    DO CASO DA FICHA SUJA (ADPF N144). Realizado em 28 de agosto de

    2010, na Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis, UFU

    11) XIX Congresso Nacional do CONPEDI- apresentao de trabalho. Artigo

    completo: NEOCONSTITUCIONALISMO: CONTRIBUIES

    TERICAS DO POSITIVISMO; POSITISMO INCLUSIVO E PS-

    POSITIVISMO. Realizado nos dias 13 a 16 de outubro de 2010, em

    Florianoplis-SC, na Faculdade de Direito da UFSC.

    12) X Encontro interno & XIV Seminrio de Iniciao Cientfica apresentao de

    trabalho: JUDICIALIZAO DOS DIREITOS SOCIAIS: DEFINIO

    DE PARMETROS PARA AS DECISES JUDICIAIS. Realizado no dia

    19 de outubro de 2010, na Universidade Federal de Uberlndia.

    13) Participao no grupo de estudo Poder Judicirio e Teorias

    Contemporneas do Direito coordenado pelo Professor Msc. Alexandre

    Garrido da Silva.

    14) Participao como colaboradora no projeto: DILOGOS INSTITUCIONAIS

    ENTRE PODER JUDICIRIO E DEMOCRACIA EM PERSPECTIVA

    COMPARADA, orientado pelo Professor Msc. Alexandre Garrido da Silva,

    financiado pelo PIBEG.

    Portanto, pode-se dizer que as participaes em grupos de estudos, congressos, e

    eventos cientficos contriburam efetivamente para a consecuo desse trabalho de

    Iniciao Cientfica, alm do que foi essencial para elaborao do trabalho de concluso

    de curso, pois a monografia e o projeto de pesquisa reciprocamente se auxiliaram em

    prol da investigao cientfica.

    2. DISCUSSESERESULTADOS Com a promulgao da Constituio Federal de 1988, desenvolveram-se vrias

    mudanas no sistema jurdico brasileiro que podem ser assim sintetizadas:

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    reconhecimento da fora normativa dos princpios jurdicos e valorizao da sua

    importncia no processo de aplicao do Direito; uso de recursos mais freqentes a

    mtodos ou "estilos" mais abertos de raciocnio como a ponderao e teorias da

    argumentao jurdica; constitucionalizao do Direito, com a irradiao das normas e

    valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais para todos

    os ramos do ordenamento; reaproximao entre o Direito e a Moral, com a penetrao

    cada vez maior da Filosofia nos debates jurdicos; e, por ltimo, a judicializao da

    poltica e das relaes sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do

    Legislativo e do Executivo para o Poder Judicirio. Diante dessas mudanas fez surgir

    um novo tipo de prtica social voltada defesa do direito sade.

    A principal transformao refere-se ao papel desempenhado pelo texto

    constitucional, que no mais um texto que serve como um esboo de orientao que

    deve ser simplesmente respeitado pelo Estado, mas sim um arcabouo normativo que

    determina uma efetiva atuao estatal, irradiando suas normas por todo o ordenamento

    jurdico.

    Neste sentido, quando o Estado no institui polticas pblicas suficientes para

    corresponder aos anseios da sociedade, esta busca no Poder Judicirio respostas para

    suas necessidades. E, assim, os juzes comeam a efetivas os direitos sociais, em

    especial, o direito sade, por meio da concesso de medicamentos e de tratamentos

    mdicos, inclusive experimentais e de elevado custo financeiro.

    Assim, interfere-se nas polticas pblicas do Estado, o que se torna um grande

    problema se a judicializao do direito sade se tornar excessiva e sem critrios.

    Observa-se, desta feita, uma ausncia de parmetros normativos no momento de se

    definir a concesso de medicamentos e tratamentos de sade, fato que pode revelar-se

    problemtico para ordem democrtica brasileira, pois ao se garantir o direito sade ao

    litigante daquele processo, estar-se-ia, ao mesmo tempo, preterindo os demais cidados

    que no ingressaram com a ao.

    Nota-se que o Poder Judicirio trabalha com a micro-justia enquanto os outros

    Poderes trabalham com a macro-justia, ou seja, as decises judiciais, em sua maioria,

    destinam-se para as partes, o que no ocorre nas outras esferas do Poder, que tomam

    decises com efeitos para toda a sociedade.

    Portanto, a fim de racionalizar este processo de judicializao da sade,

    fenmeno presente na realidade brasileira, objetiva-se determinar parmetros para que

    as decises judiciais no se tornem ilegtimas e contra a ordem democrtica.

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    Dentro dessa busca de critrios, analisou-se a recomendao n 31 elaborada

    pelo Ministro Gilmar Mendes, embasada na audincia pblica n 04, que foi realizada

    com o escopo de fundamentar a deciso proferida pelo STF na suspenso de tutela

    antecipada n 175.

    Verifica-se que essa recomendao tem fundamental importncia na definio de

    critrios para as decises judiciais que envolvam a efetivao do direito a sade, no que

    se refere concesso de medicamentos e tratamentos mdicos.

    Alm do que, aconselha aos Tribunais que se estruturem para conhecer dessas

    demandas, incluindo a matria de direito sanitrio nos editais de concurso para juiz, no

    curso de formao de Magistrados, e tambm recomenda que os juzes antes de

    proferirem a sentena solicitem um parecer tcnico e farmacutico, dentre outras vrias

    orientaes prticas.

    No julgamento, o ministro Gilmar Mendes argumentou que obrigar a rede

    pblica a financiar toda e qualquer ao e prestao de sade geraria grave leso

    ordem administrativa e levaria ao comprometimento do Sistema nico de Sade. Dessa

    forma, considerou que dever ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em

    detrimento de opo diversa escolhida pelo paciente, sempre que no for comprovada a

    ineficcia ou a impropriedade da poltica de sade existente.

    Entretanto, o presidente destacou que essa concluso no afasta a possibilidade

    de o Poder Judicirio, ou a prpria Administrao, decidir que medida diferente da

    custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razes especficas

    de seu organismo, comprove que o tratamento fornecido no eficaz em caso

    determinado.

    A partir dessas consideraes, decidiu pela procedncia da deciso do TRF da 5

    regio, devido s provas acarreadas aos autos, que a parte teria o direito aos

    medicamentos, pois eles seriam necessrios ao tratamento, j que o tratamento

    fornecido pelo SUS no tinha eficcia para o organismo do paciente. Alm do que, os

    entes federados no teriam comprovado a ocorrncia de grave leso ordem, sade e

    economia pblica capaz de justificar a excepcionalidade da suspenso de tutela. Por

    conseguinte, foi determinada a concesso do medicamento, que diante do arcabouo

    probatrio, seria o nico tratamento eficaz para salvar a vida do paciente em questo.

    possvel notar, outrossim, que os direitos fundamentais, em especial os direitos

    sociais, converteram-se em direitos subjetivos, comportando tutela judicial especfica,

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    determinando ao Estado a responsabilidade pela sua efetivao. Por conseguinte, os

    Poderes Judicirio, Legislativo e Executivo devem primar em sua atuao pela

    concretizao desses direitos.

    E, assim, apresenta-se no cenrio nacional a oportunidade para o exerccio do

    ativismo judicial e da judicializao da poltica.

    A judicializao da poltica define-se, conforme foi exposto, como um processo,

    um fato institucional que decorre do modelo constitucional adotado em determinado

    Estado, segundo o qual h a transferncia decisria dos Poderes Executivo e Legislativo

    para os magistrados e tribunais, que passam, dentre outros temas controversos, a revisar

    e determinar polticas pblicas e rever a competncia de cada Poder de Estado.

    Enquanto o ativismo judicial, apesar de ser correlato judicializao, apresenta-se em

    uma esfera individual, sendo definido como uma atitude, deciso ou comportamento dos

    magistrados, no sentido de revisar temas e questes - prima facie - de competncia de

    outras instituies (BARROSO, 2008).

    A deciso proferida pelo Ministro Gilmar Mendes utilizou-se de uma postura

    ativista ao decidir uma questo que caberia, prima facie, Administrao Pblica

    determinar, mas, diante da sua omisso, justificou-se a medida em apreo na tentativa

    de concretizao do direito sade.

    Neste contexto, o Poder Judicirio comea a interferir nas polticas pblicas do

    Estado a fim de efetivar os direitos sociais. A partir de ento, surgem diversas

    problemticas: at que ponto a interveno do Judicirio legtima no que se refere

    organizao do Estado e da sociedade? Quais seriam os limites normativos e

    institucionais para os juzes atuarem dentro do caso concreto?

    Alm do que, os magistrados, no momento de proferirem as decises, devem se

    conscientizar de que a realizao dos direitos sociais no depende somente da vontade

    do Estado, pois est fortemente ligada a fatores de ordem material (como o

    desenvolvimento econmico e a conseqente disponibilidade de recursos), assim como

    ao modelo de Estado que a sociedade pretende adotar (liberal social ou democrtico).

    Igualmente, a efetivao desses direitos encontra-se estreitamente ligada,

    tambm, escassez de recursos, aos custos dos direitos e clusula de reserva do

    possvel. Esta a questo central no debate a respeito da exigibilidade judicial dos

    direitos sociais, pois uma deciso judicial para a tutela de determinado direito social no

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    caso concreto pode obrigar o Estado a realizar gastos pblicos que, em muitos casos,

    no encontraro respaldo na previso de recursos disponveis suficientes para atenderem

    s decises judiciais sem prejudicar a tutela de outros direitos para outras pessoas.

    Contudo, este vis judicialista sofre contestaes pelo seu suposto carter

    antidemocrtico, na medida em que os juzes, diferentemente dos parlamentares e

    chefes do Executivo, no so eleitos e no respondem diretamente perante o povo.

    Cabe destacar, ainda, que tal postura ativista enseja a proliferao de decises

    extravagantes ou emocionais, que condenam o Estado a modificar as suas polticas

    pblicas, concedendo medicamentos e tratamentos, algumas vezes, irrazoveis ou de

    eficcia duvidosa. E, tambm, no h um critrio certo para determinar qual entidade

    federativa seria a responsvel. Tais questes geram gastos, imprevisibilidade e

    disfuno sistmica da prestao jurisdicional.

    Portanto, deve-se alertar para essa mudana de paradigma constitucional que

    pode contribuir para uma ingerncia no sistema jurdico, concedendo amplos poderes

    para o Poder Judicirio, deixando todas as questes sob seu crivo, o que pode se tornar

    bastante arriscado para a democracia brasileira.

    Assim, os juzes s devem interferir nas polticas pblicas do Estado se este

    realmente estiver violando os fundamentos da Constituio, pois, como regra geral,

    deve-se respeitar as opes legislativas e os planos administrativos traados pelo

    governo. Caso essas opes e planos no existam, estar justificada a interveno,

    porm dentro do razovel, equacionando a teoria do mnimo existencial com a clusula

    da reserva do possvel, e ainda, por intermdio da construo de critrios objetivos para

    a interferncia judicial na efetivao do direito sade, para que esta no acabe por

    violar princpios constitucionais fundamentais, como o da segurana jurdica e o da

    separao dos Poderes.

    Nesse contexto, constata-se que h um limite ftico exigibilidade judicial dos

    direitos sociais- que a sua dependncia da capacidade econmica do Estado- e que no

    pode ser ignorado pelas decises judiciais. Este limite ftico expresso pelo termo

    reserva do possvel, compreendida como aquilo que o individuo pode razoavelmente

    exigir da sociedade. Isso no tem como conseqncia a ineficcia do direito a prestao

    estatal, mas significa que os direitos sociais no podem ser encarados como se tivessem

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    um contedo absoluto e aplicvel para todos os casos de um modo definitivo, mas

    devem ser delimitados pela coliso de interesses verificados no caso concreto.

    2.1 PARMETROS PARA DIRECIONAR A EFETIVAODOSDIREITOSSOCIAIS

    A efetivao desses direitos est estreitamente ligada escassez de recursos, aos

    custos dos direitos e clusula de reserva do possvel. Esta a questo central no debate

    a respeito da exigibilidade judicial dos direitos sociais, pois uma deciso judicial para a

    tutela de determinado direito social no caso concreto pode obrigar o Estado a realizar

    gastos pblicos que, em muitos casos, no h recursos disponveis suficientes para

    atenderem s decises judiciais sem prejudicar a tutela de outros direitos para outras

    pessoas.

    Verifica-se que os direitos sociais tm por objeto prestaes do Estado

    diretamente vinculadas criao de bens materiais, tendo uma dimenso econmica, ou

    seja, para a sua efetiva realizao necessita-se analisar a conjuntura econmica.

    O Estado dispe de limitada capacidade de dispor sobre o objeto das prestaes

    reconhecidas pelos direitos sociais. A escassez de recursos exige que o Estado faa

    escolhas, o que pressupe preferncias, e que, por sua vez, pressupem preteridos.

    Neste aspecto surge a questo: no tendo o Estado condies de suprir todas as

    demandas, como cumpriria as decises judiciais?O grande debate que a exigibilidade

    judicial dos direitos sociais suscita a possibilidade de aqueles que foram preteridos

    buscarem, por meio do Poder Judicirio, a tutela de seus direitos e, ento se questiona

    sobre a legitimidade democrtica, a competncia constitucional e a formao tcnica

    desse Poder para a realizao dessa tarefa.

    A partir dessa constatao, observa-se que h um limite ftico exigibilidade

    judicial dos direitos sociais- que a sua dependncia da capacidade econmica do

    Estado- e que no pode ser ignorada pelas decises judiciais. Este limite ftico

    expresso em alguns trabalhos e decises jurisprudenciais pelo termo reserva do

    possvel.

    A reserva do possvel visualizada especialmente na seara das possibilidades

    financeiras do Poder Pblico. Significa que a concreo pela via jurisdicional dos

    direitos sociais dever se moderada, proporcional e razovel por parte dos recursos

  • 12

    disponveis do Estado. Em termos prticos, teria o Estado que demonstrar,

    judicialmente, que tem motivos fticos razoveis para deixar de cumprir,

    concretamente, a norma constitucional assecuratria de prestaes positivas. Ao Poder

    Judicirio competiria ver a razoabilidade e a faticidade das razes apresentadas pelo

    Poder Pblico, para verificar se deve ou no exigir a efetivao do direito social.

    A prestao reclamada deve corresponder ao que o indivduo pode

    razoavelmente exigir da sociedade, desse modo, dever haver uma ponderao, no caso

    concreto, entre as possibilidades financeiras do cidado, a real necessidade da tutela do

    direito, e possibilidade de recursos estatais.

    importante notar que isso no tem como conseqncia a ineficcia de um

    direito prestao estatal, mas significa que direitos sociais, assim como todos os

    direitos fundamentais, no podem ser encarados como se tivessem um contedo

    absoluto e aplicvel para todos os casos de um modo definitivo; mas devem ser

    delimitados pela coliso de interesses verificados no caso concreto.

    Portanto, a questo da interpretao e aplicao dos direitos sociais bastante

    complexa, na medida em que, de um lado, os seus operadores so obrigados a

    emprestar-lhe mxima efetividade e, de outro, devem observar, outros princpios

    hermenuticos como o da unidade da Constituio, da correo funcional, da separao

    dos trs poderes e da proporcionalidade ou da razoabilidade.

    Confere-se ao Poder Judicirio a guarda pelas normas constitucionais,

    principalmente aos direitos fundamentais, em que o constitucionalismo contemporneo

    reveste-os de mxima efetividade, devendo faz-los efetivos na atuao estatal, qualquer

    que seja o Poder como tambm perante a sociedade, como por exemplo, nas relaes

    contratuais entre particulares.

    No entanto, para que essa proteo seja legtima deve-se estabelecer limites,

    devendo a tutela de tais direitos se estabelea apenas no plano de concretizao e

    efetivao dos valores consagrados na Magna Carta, e no no plano de criao de

    normas jurdicas, o que adentraria na esfera de competncia do demais Poderes.

    Desse modo, observa-se que a questo reside na demarcao da atuao judicial

    no que se refere garantia da ordem constitucional, pois diante da abertura do sistema

    jurdico, sendo composto por normas, em sua maioria, que precisam ser interpretadas

    luz dos casos concretos, enseja, desse modo, um processo no s de interpretao mas

  • 13

    tambm de criao de normas jurdicas. Neste ponto, reside a crtica de que o vis

    judicialista decorrente do neoconstitucionalismo acaba por conferir aos juzes uma

    espcie de poder constituinte permanente, pois pode lhes permite moldar a Constituio

    de acordo com as suas preferncias polticas e valorativas, adentrando na esfera de

    competncia do Poder Legislativo, que foi eleito para esta funo de elaborao de

    normas.

    Nesse contexto, o Poder Judicirio ao proferirem suas decises devem lembrar

    que quanto maior o grau de incerteza jurdica , e maior atividade interpretativa que

    realize, chegando a quase criar uma norma , maior ser seu dever de fundamentar

    racionalmente, dentro de critrios objetivos, a sua deciso. E, ainda, cumprem observar

    a proporcionalidade e razoabilidade do direito que est sendo pleiteado , verificando a

    real necessidade da medida e as suas consequncias na sua efetivao no oramento do

    Estado.

    Diante dessas consideraes, podem ser aferidas como causa dessa situao de

    criao de normas pelo Poder Judicirio no trecho da obra de Andr Rufino do Vale:

    A deficiente estrutura e a forte carga axiolgica das normas que os asseguram tm o poder de fazer imergir o processo de sua interpretao/ aplicao numa dimenso argumentativa simultaneamente jurdica e moral, emprestando atividade judicial um carter inevitavelmente criativo. Nesse contexto, a aparente invaso do direito por tcnicas prprias da argumentao moral e o conseqente desequilbrio causado na configurao institucional dos Poderes no Estado Constitucional tornam-se alvos fceis dos crticos que enxergam em tal realidade um risco incalculvel para a democracia e para a proteo dos direitos individuais (Vale, 2009, p.3).

    Por isso, o Poder Judicirio e, em especial, o Supremo Tribunal Federal deve

    respeitar as medidas adotadas pelo legislador e pelo administrador pblico quando

    estiverem dentro da legalidade, cabendo aos juzes somente analisarem a legitimidade

    das suas aes em face dos critrios legais e , no sobre o aspecto do mrito,pois tal

    atitude seria uma interferncia abusiva, diante do fato de que os demais poderes tem as

    suas prprias funes e prerrogativas estabelecidas pelo ordenamento jurdico e essas

    devem ser respeitadas.

    Ademais, o excesso de judicializao pode prejudicar a atuao dos demais

    Poderes, impedindo que decises sejam tomadas de acordo com vontande do povo,

  • 14

    atravs dos seus representantes, o que pode acarretar numa intensificao do

    desprestgio do voto e das deliberaes democrticas, confiando todas as questes ao

    Poder Judicirio, o que pode resultar futuramente em um ditadura de juzes.

    Alm disso, os magistrados ao decidirem devem estar atentos aos precedentes j

    estabelecidos, a fim de manterem a integrao do sistema jurdico, a preservao da

    segurana jurdica, da isonomia e da eficincia do sistema.

    Assim sendo, as decises judiciais devem se pautar na racionalidade, no se

    estruturando em juzos pessoais de valores; sendo sempre fundamentadas dentro dos

    critrios legais; e, ainda, respeitando a esfera de competncia entre os Poderes, no

    extrapolando os limites estabelecidos pela Constituio, ou seja, o Judicirio deve atuar

    estritamente na proteo dos direitos e garantias fundamentais e, no tentar corrigir o

    sistema jurdico, criando e modificando leis.

    3. CONCLUSES

    Em um contexto de intensificao do processo de judicializao da poltica, o

    STF assume o importante papel de um ator institucional estratgico no sistema poltico

    brasileiro. O recente protagonismo dos tribunais no cenrio poltico nacional

    determinou uma profunda alterao nos clculos elaborados pelos diferentes atores

    polticos, institucionais ou no, para o arranjo, composio e consecuo de seus

    objetivos, seja no tocante implementao de polticas pblicas, sejam em relao

    modificao das regras do jogo democrtico. Neste sentido, o governo, alm de

    negociar seu plano poltico com o Parlamento, [tem] que se preocupar em no infringir

    a Constituio (CARVALHO, 2004).

    Aps um balano dos argumentos favorveis e contrrios ao ativismo judicial,

    possvel concluir que apenas excepcionalmente cabe ao Poder Judicirio o exerccio da

    judicializao de polticas pblicas na rea do direito sade por intermdio de uma

    postura ativista sempre fundamentada em parmetros normativos capazes de alcanar a

    universalizao e a coerncia sistmica.

    Neste sentido, para que essa atuao seja legtima devem ser estabelecidos

    limites ou parmetros para essa atuao ativista, que deve ficar apenas no plano de

    concretizao e efetivao dos princpios consagrados pelo texto constitucional, e no

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    na criao de normas jurdicas, o que adentraria na esfera de competncia do demais

    Poderes.

    Por isso, o Poder Judicirio e, em especial, o Supremo Tribunal Federal devem

    respeitar as medidas adotadas pelo legislador e pelo administrador pblico quando

    estiverem dentro da legalidade e da razoabilidade, cabendo aos juzes somente

    analisarem a legitimidade das suas aes em face dos critrios legais e, no sobre o

    aspecto do mrito, pois tal atitude seria uma interferncia abusiva, diante do fato de que

    os demais poderes tm as suas prprias funes e prerrogativas estabelecidas pelo

    ordenamento jurdico e que devem ser respeitadas.

    Alm disso, os magistrados devem estar atentos aos precedentes j

    estabelecidos, a fim de consolidar a integridade (coerncia) do sistema jurdico, a

    preservao da segurana jurdica, da isonomia e da eficincia do sistema.

    Por fim, as decises judiciais devem se pautar na racionalidade, no se

    estruturando em juzos subjetivos de valores; devem sempre buscar fundamentao

    dentro dos critrios legais; e, ainda, respeitar a esfera de competncia, no extrapolando

    os limites estabelecidos pela Constituio, ou seja, permanecendo estritamente ligada a

    sua atuao institucional na efetivao dos direitos e garantias fundamentais neste tema.

    Pode-se concluir que cabe ao Poder Judicirio a guarda pelas normas

    constitucionais devendo faz-las valer, em razo dos direitos fundamentais, dos valores

    e procedimentos democrticos, inclusive em face dos demais Poderes.

    No entanto, para que essa proteo seja legtima deve-se estabelecer limites para

    essa atuao ativista, que deve ficar apenas no plano de concretizao e efetivao dos

    valores consagrados na Magna Carta, e no na criao de normas jurdicas, o que

    adentraria na esfera de competncia do demais Poderes.

    Alm disso, os magistrados ao decidirem devem estar atentos aos precedentes j

    estabelecidos, a fim de manterem a integrao do sistema jurdico, a preservao da

    segurana jurdica, da isonomia e da eficincia do sistema. Ademais, cabe observar a

    proporcionalidade e razoabilidade do direito que est sendo pleiteado com os recursos

    estatais, verificando a real necessidade da medida e as suas consequncias da efetivao

    do direito no oramento do Estado.

  • 16

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