127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

73
Ebook de Discursivas para RFB Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez Aula 00 Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez www.edvaldonilo.com.br 1 de 73 RECEITA FEDERAL – EBOOK - SUGESTÃO E REVISÃO DOS PRINCIPAIS TÓPICOS DAS DISCIPLINAS DIREITO TRIBUTÁRIO, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA Olá, prezado (a) amigo (a) concursando (a)! Seja bem-vindo (a) à aula demonstrativa do ebook “Discursivas - sugestão e revisão dos principais tópicos de Direito Tributário, Legislação Tributária e Legislação Aduaneira”. Meu nome é EDVALDO NILO. Sou Procurador do Distrito Federal, Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária em cursos preparatórios para concursos públicos em Brasília, onde trabalho na área em que sou um grande apaixonado, a tributária. Assim, na minha atribulada vida de “concurseiro” consegui a aprovação em diversos concursos e seleções públicas, a saber: Procurador do Distrito Federal (ESAF), Procurador do Município de Recife (FCC), Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS), Procurador do Município de Belo Horizonte (FUNDEP/UFMG), Técnico de Nível Superior do Ministério da Saúde (CESPE/UNB); Técnico de Nível Superior do Ministério das Comunicações (CESPE/UNB); Técnico de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF); Professor Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor de Direito Tributário do Centro Universitário da Bahia (CUB/FIB) e Mestrado Acadêmico

Transcript of 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Page 1: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 1 de 73

RECEITA FEDERAL – EBOOK - SUGESTÃO E REVISÃO DOS

PRINCIPAIS TÓPICOS DAS DISCIPLINAS DIREITO

TRIBUTÁRIO, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEGISLAÇÃO

ADUANEIRA

Olá, prezado (a) amigo (a) concursando (a)!

Seja bem-vindo (a) à aula demonstrativa do ebook “Discursivas

- sugestão e revisão dos principais tópicos de Direito Tributário,

Legislação Tributária e Legislação Aduaneira”.

Meu nome é EDVALDO NILO.

Sou Procurador do Distrito Federal, Professor de Direito

Tributário e Legislação Tributária em cursos preparatórios para

concursos públicos em Brasília, onde trabalho na área em que sou um

grande apaixonado, a tributária.

Assim, na minha atribulada vida de “concurseiro” consegui a

aprovação em diversos concursos e seleções públicas, a saber:

Procurador do Distrito Federal (ESAF), Procurador do Município de

Recife (FCC), Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS),

Procurador do Município de Belo Horizonte (FUNDEP/UFMG), Técnico

de Nível Superior do Ministério da Saúde (CESPE/UNB); Técnico de

Nível Superior do Ministério das Comunicações (CESPE/UNB); Técnico

de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF); Professor

Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade de Direito da

Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor de Direito Tributário

do Centro Universitário da Bahia (CUB/FIB) e Mestrado Acadêmico

Page 2: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 2 de 73

em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público

(IDP).

Possuo também quatro pós-graduações e um curso de extensão

na área do Direito: Especialização em Direito Tributário pelo Instituto

Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Especialização em Direito

Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Especialização

em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial

(FTE); Mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense

de Direito Público (IDP); Curso de Extensão Universitária em Prática

Processual Tributária pelo Instituto Brasileiro de Planejamento

Tributário (IBPT).

Olá, agora quem vos fala é o Sapo da Vez. Possuo Graduação

em Contabilidade na Faculdade Baiana de Ciências (FABAC);

Graduação em Biologia Marinha na Universidade Federal do Rio de

Janeiro (UFRJ); Mestrado em Ecologia e Biomonitoramento pela

Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Por sua vez, no que diz respeito à apresentação do nosso curso,

vamos trabalhar com base no edital das matérias Direito

Tributário, Legislação Tributária e Legislação Aduaneira, que,

sem sombra de dúvidas, são as disciplinas mais influentes

para a sua aprovação neste importantíssimo concurso.

O nosso ebook será dividido em três aulas, com cem temas

propostos para redação e revisão.

Em outras palavras, o curso também serve como uma

excelente revisão aprofundada dos principais tópicos das

Page 3: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 3 de 73

disciplinas mais importantes para a prova objetiva e

discursiva.

A grande maioria dos tópicos será de Direito Tributário, pois

não existem questões discursivas de bancas oficiais de Legislação

Aduaneira e Tributária, que serão elaboradas de forma inédita.

Nesse rumo, o nosso calendário do nosso ebook é o seguinte:

Conteúdo Programático e Cronograma do Curso:

(i) Aula demonstrativa – vinte tópicos para redação;

(ii) Aula 1 – quarenta tópicos - 05/10/2012;

(iii) Aula 2 – quarenta tópicos - 16/10/2012.

Então, agora vamos para os tópicos iniciais e

demonstrativos das nossas disciplinas:

1º) Tema proposto:

Disserte sobre o imposto de renda, abordando os seguintes aspectos

legais:

(i) princípios constitucionais específicos;

(ii) fato gerador e classificação doutrinária;

Page 4: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 4 de 73

(iii) conceito de “renda”;

(iv) possibilidade de tributação de rendas auferidas no exterior;

(v) base de cálculo e diferenças entre lucro real, presumido e

arbitrado;

(vi) imunidade tributária dos proventos dos idosos e cláusula pétrea.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) O IR será informado pelos princípios da generalidade, da

universalidade e da progressividade, na forma da lei (art. 153,

§2°, inc. I, da CF/88).

O critério da generalidade para a doutrina majoritária significa que

todas as pessoas, independentemente de qualquer condição

(raça, sexo, credo, estado civil etc.), que realizam o fato gerador,

devem se submeter à incidência do imposto de renda, exceto quando

alcançados pela imunidade ou isenção.

O critério da universalidade se contrapõe a ideia de

seletividade, isto é, o imposto de renda deve incidir sobre todas as

espécies de obtenção de disponibilidade de renda ou provento.

Desse modo, critério da universalidade dispõe que toda a obtenção de

disponibilidade de renda ou provento deve submeter-se à incidência

Page 5: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 5 de 73

do imposto, ou seja, os acréscimos patrimoniais de todas as espécies

e gêneros, independentemente da denominação, localização,

condição jurídica, nacionalidade da fonte ou origem, estão sujeitos a

incidência do IR, salvo os excluídos pelas próprias normas jurídicas

(imunidade e isenção).

Bem afirma Marcelo Alexandrino que não existe consenso sobre a

diferença entre os critérios da generalidade e da universalidade: “De

qualquer forma, se isso aparecer em algum concurso, é majoritária a

identificação da generalidade com a incidência sobre todas as pessoas

e da universalidade com a incidência sobre todas as rendas e

proventos. O certo mesmo é que dizer que o IR deve observar

obrigatoriamente os critérios da generalidade e da universalidade

significa que todas as pessoas e rendas (e proventos) estão a ele

sujeitas. O fundamento é o princípio da isonomia”.

A progressividade, como já estudado, dispõe que as alíquotas devem

ser tanto maiores ou crescentes quanto o aumento das respectivas

bases de cálculo, isto é, a incidência do IR aumenta em percentuais à

medida que se elevam as grandezas de valores que compõem a base

de cálculo. A progressividade do IR está de acordo com a

capacidade econômica do contribuinte e observa o caráter

pessoal previsto no 1º, do art. 145, da CF/88.

(b) Art. 43, do CTN: O imposto sobre renda e proventos de qualquer

natureza (IR) tem como fato gerador a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim

entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação

de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim

Page 6: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 6 de 73

entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos

como renda.

O fato gerador do IR é classificado por parte da doutrina como fato

gerador periódico, eis que acontece ao longo de um período de

tempo, que, segundo a legislação do IR, é de 1° de janeiro até 31

de dezembro do mesmo ano.

O fato gerador periódico é denominado por Amílcar Falcão de Araújo

de fato gerador “complexivo”, pois a incidência do IR compreende

um conjunto de fatos considerados como um todo. Ou como diz

Ricardo Lobo Torres: “fato gerador complexo é o que abrange

inúmeros fatos, atos ou situações jurídicas da mesma

espécie”.

Desta maneira, o fato gerador do IR completa o seu círculo de

formação e se caracteriza no último momento do dia 31 de Dezembro

de cada ano (ou exercício), segundo interpretação do STF, o que

serve para fixar as balizas do princípio da irretroatividade.

Assim, nova lei publicada até 31 de Dezembro aumentando o IR,

pode já ser aplicada no dia 1° de janeiro do ano posterior. É o que diz

a ainda atual súmula 584 do STF: “Ao imposto de renda calculado

sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no

exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.

(c) Conhecimento da jurisprudência do STF: Por exemplo: “Quaisquer

que sejam as nuanças doutrinárias sobre o conceito de renda,

parece-me acima de toda dúvida razoável que, legalmente, a renda

pressupõe ganho, lucro, receita, crédito, acréscimo patrimonial, ou,

Page 7: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 7 de 73

como diz o processo transcrito, aquisição de disponibilidade

econômica ou jurídica. Concordo em que a lei pode, casuisticamente,

dizer o que é ou o que não é renda tributável. Mas não deve ir além

dos limites semânticos, que são intransponíveis. Entendo, por isso,

que ela não pode considerar renda, para efeito de taxação, o que é,

de maneira incontestável, ônus, dispêndio, encargo ou diminuição

patrimonial, resultante do pagamento de um débito”.

Doutrinariamente, cabe dissertar que para a definição de renda e

proventos de qualquer natureza devem ser excluídos os fatos

geradores dos demais impostos dispostos na CF/88, tais como

propriedade territorial rural (ITR), produto industrializado (IPI),

propriedade territorial urbana (IPTU), propriedade de veículo

automotor (IPVA) etc. Segundo, os proventos de qualquer natureza

devem ser considerados como espécie de renda. Terceiro, a ideia de

renda traz consigo a ideia de acréscimo patrimonial, que deve ser

entendido como disponibilidade de riqueza nova adquirida em certo

intervalo de tempo ou até mesmo de forma isolada (ex.: contribuinte

que ganha um prêmio de loteria). Assim, pode-se dizer que renda é o

acréscimo patrimonial, riqueza nova, devendo ser realizado, em

princípio, o confronto entre certas entradas e certas saídas ao longo

de um determinado período de tempo para a verificação do saldo

positivo (valor da aquisição de disponibilidade de renda ou provento).

(d) Neste ponto, destaca-se o art. 43, §§ 1° e 2°, do CTN, dispondo,

respectivamente, que a incidência do IR independe da

denominação da receita ou do rendimento, da localização,

condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da

forma de percepção (art. 43, § 1°, do CTN); no caso de receita ou

de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e

o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de

incidência do IR (art. 43, § 2°, do CTN).

Page 8: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 8 de 73

De tal modo, verifica-se que o IR pode incidir na hipótese de receita

ou de rendimento oriundos do exterior (território estrangeiro). Assim

sendo, pode incidir IR no caso de disponibilidade de renda ou

proventos percebidos no exterior, por residentes e domiciliados

no nosso território. Ou na hipótese de rendimentos adquiridos no

Brasil, mesmo que sejam percebidos por residentes e domiciliados no

exterior, também deverão ser aqui tributados. Aqui vale citar o inc.

VII, do art. 55, do Decreto 3.000/1999 (RIR), estabelecendo que são

também tributáveis os rendimentos recebidos no exterior,

transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade

desenvolvida ou de capital situado no exterior. Todavia, o imposto

pago no exterior pode ser deduzido, eis que as pessoas físicas,

residentes ou domiciliadas no território nacional, que declararem

rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão

subtrair o valor já cobrado pela nação de origem, desde que (i) em

conformidade com o previsto em acordo ou convenção

internacional firmado com o país de origem dos rendimentos,

quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

(ii) haja reciprocidade de tratamento em relação aos

rendimentos produzidos no Brasil.

(e) A base de cálculo do IR é o montante, real, arbitrado ou

presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, do

CTN).

No que tange ao imposto de renda da pessoa física (IRPF), a base de

cálculo é o seu rendimento bruto, que é todo o produto do

capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e

pensões percebidas em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer

natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não

Page 9: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 9 de 73

correspondentes aos rendimentos declarados (art. 3°, §1°, da Lei

7.713/88).

Em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), a base de

cálculo pode ser o lucro real ou lucro presumido,

ordinariamente, e, excepcionalmente, o lucro arbitrado.

O lucro real é apurado com base em contabilidade rigorosa e bem

formal, resultando da diferença entre a receita bruta menos as

despesas operacionais.

O lucro real não se confunde com o lucro líquido, que precede

a determinação do lucro real. Alcançado o lucro líquido, realizam-

se exclusões, compensações e adições determinadas em lei para

a apuração do lucro real.

A lei obriga determinadas pessoas jurídicas a utilizarem como base de

cálculo o lucro real e afirma que é opcional para outras empresas. Por

exemplo, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas

jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior

ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),

ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12

(doze) meses.

O lucro presumido é base de cálculo opcional para as

empresas que não estão obrigadas legalmente à utilização do

lucro real. É feito por estimativa. Decerto, a lei fixa o lucro

presumido com base na aplicação de determinada percentagem sobre

a receita bruta da pessoa jurídica. Por exemplo, a percentagem de

8% para a prestação de serviços de transporte de carga ou de 32%

Page 10: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 10 de 73

para a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços

hospitalares.

O lucro arbitrado é base de cálculo excepcional, uma vez que decorre

da impossibilidade de se apurar o lucro pelo critério do lucro real ou

lucro presumido. A utilização pelo fisco do lucro arbitrado ocorre em

virtude do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) não

cumprir com as suas obrigações tributárias acessórias ou deveres

instrumentais, tais como elaboração das demonstrações financeiras

exigidas legalmente, apresentação dos livros fiscais ou do sistema de

escrituração contábil estabelecido na lei etc.

(f) O IR pode incidir, nos termos e limites fixados em lei, sobre

rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos

pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco

anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de

rendimentos do trabalho. Com o advento da EC 20/98, foi

revogada a imunidade de proventos de aposentadoria e

pensão de idoso, que era considerado pessoa com idade superior a

sessenta e cinco anos, cuja renda total fosse constituída,

exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

Contudo, mesmo antes da EC 20/98, o entendimento do STF é que

tal imunidade não era auto-aplicável. Vejamos:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE

APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A

SESSENTA E CINCO ANOS. NÃO-AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 153,

§ 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO. (...) A jurisprudência deste

Page 11: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 11 de 73

Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, até a edição da

norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo 153, § 2º,

inc. II, da Constituição (revogado pela Emenda Constitucional n.

20/98), deveria ser observado o disposto na Lei n. 7.713/88, com as

alterações posteriores da Lei 9.250/95. Nesse sentido, os julgados

seguintes: “Imposto de Renda na fonte: proventos de aposentadoria:

maior de 65 anos de idade. CF, art. 153, § 2º, II (revogado pela EC

20/98). L. 7.713/88. É entendimento do Supremo Tribunal que até a

edição da norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo

153, § 2º, II, da Constituição (revogado pela EC 20/98), deve ser

observado o disposto na L. 7.713/88, com suas posteriores

alterações. Precedentes: RREE 351.755, 17.09.2002, 1ª T., Moreira,

DJ 31.10.2002; e 200.485, 09.12.1997, 1ª T., Ilmar, DJ 20.03.1998”

(RE 363.790-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ

20.10.2006 - grifei)”.

O STF também entendeu que a revogação desta imunidade não feriu

cláusula pétrea:

“IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/ REVOGAÇÃO PELA EC Nº

20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que

a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter

sido revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2.

Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas

previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado

grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não

representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e,

tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente (RE

372.600-5).

Page 12: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 12 de 73

Registra-se que hoje o caso é de hipótese isenção parcial

estabelecido pelo art. 6°, V, da Lei 7.713/88, a saber:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos

percebidos por pessoas físicas:

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de

transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela

Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou

por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o

contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem

prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do

imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze

centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluída pela Lei

nº 12.469, de 2011)

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito

centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluída pela Lei

nº 12.469, de 2011)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e

sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

(Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)

2º) Tema proposto:

Dentre as súmulas do STJ encontram-se os verbetes 212 e 213,

transcritos abaixo, que cuidam da compensação como causa de

extinção de crédito tributário e sua efetivação por liminar ou tutela

Page 13: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 13 de 73

antecipada e da utilização do mandado de segurança envolvendo a

matéria de compensação tributária.

Considerando entendimento já sumulado pelo STJ acerca da

compensação em matéria tributária informe sobre este instituto, seus

requisitos e forma de concretização na hipótese de pagamento

indevido de tributo com lançamento por homologação.

“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida

por medida liminar ou por antecipação de tutela” (Súmula 212 do

STJ).

“O mandado de segurança constitui ação adequada para a

declaração de direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ).

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) A compensação é forma de extinção do crédito tributário,

autorizada por lei, conforme arts. 156, II e 170 do CTN.

(b) A lei que autoriza a compensação deve informar o que pode ser

objeto de compensação em matéria tributária, pois o art. 170 do CTN

apenas autoriza genericamente que o ente político competente

discipline por lei a compensação e o seu objeto.

(c) São requisitos básicos para a compensação em matéria

tributária: lei autorizadora, identidade de sujeitos (credor-

Page 14: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 14 de 73

devedor), fungibilidade e exigibilidade das obrigações. Assim, a

doutrina aponta como requisitos necessários para a compensação

tributária: lei autorizativa; fungibilidade, significando que as

obrigações não podem possuir natureza personalíssima, sendo

fungível o bem que pode ser trocado ou substituído por outro da

mesma espécie e valor, como o dinheiro; créditos líquidos e certos,

vencidos ou vincendos (exigibilidade das obrigações); reciprocidade

das obrigações, significando equivalência entre os débitos e créditos e

identidade de sujeitos (credor-devedor).

(d) Constatando o contribuinte que fez pagamento indevido em

tributo com lançamento por homologação deverá lançar a

compensação entre crédito e débito tributários na sua escrituração

contábil, já que a compensação no Brasil é legal, ou seja, estando

presentes os requisitos para a compensação considera-se

compensado o crédito/débito (art. 368, CC). Deverá ainda atender a

procedimentos administrativos exigidos em lei para a formalização da

compensação.

(e) Em caso de recusa pelo Fisco no lançamento da compensação, o

contribuinte pode lançar mão do mandado de segurança para que

seja declarado o seu direito à compensação e por ser a compensação

legal, a partir da declaração judicial o direito à compensação já estará

confirmado, conforme verbete 213 das súmulas do STJ. Não há

possibilidade jurídica de se pleitear por liminar que o Judiciário efetive

a compensação, já que esta tem como pressuposto o reconhecimento

da suficiência, certeza e liquidez de seus créditos, o que não pode,

por conseguinte, ser verificado quando da concessão de liminar,

sendo o fundamento da súmula 212.

Page 15: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 15 de 73

3º) Tema proposto:

Aplicação do princípio da não-cumulatividade aos impostos no direito

brasileiro.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Fundamento constitucional: O IPI será não-cumulativo,

compensando-se o que for devido em cada operação com o montante

cobrado nas anteriores (art. 153, § 3.º, II); O ICMS: (i) será não-

cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou

pelo Distrito Federal; (ii) a isenção ou não-incidência, salvo

determinação em contrário da legislação: (a) não implicará crédito

para compensação com o montante devido nas operações ou

prestações seguintes; (b) acarretará a anulação do crédito

relativo às operações anteriores (art. 155, § 2º, I, II, “a” e “b”).

(b) Segundo o STF (ADIn 939), a não-cumulatividade não é

cláusula pétrea, eis que não constitui garantia individual e direito

fundamental dos contribuintes. O STF entende que a não-

cumulatividade apenas vincula o legislador ordinário e não o

poder constituinte derivado.

(c) A não-cumulatividade tem por finalidade evitar a denominada

tributação em cascata, isto é, a incidência do imposto sobre o

Page 16: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 16 de 73

imposto. O IPI e o ICMS são impostos plurifásicos, uma vez que

incidem em operações sucessivas. Assim, a não-cumulatividade visa

a impedir que o imposto se torne confiscatório, tornando-o cada vez

mais gravoso nas várias operações de circulação do produto ou

mercadoria. Neste sentido, a não-cumulatividade se refere a uma

técnica de tributação que busca evitar a cobrança do imposto em

“cascata”, funcionando mediante o sistema de créditos e débitos. Isto

é, compensa-se o valor devido em cada operação com o valor

cobrado na operação anterior. Destaca-se que a compensação, neste

caso, não significa forma de extinção do crédito tributário

estabelecido nos arts. 156, inc. II, e 170 do CTN (assunto de aula

futura), mas sim dedução do tributo já cobrado na cadeia produtiva.

(d) Em relação ao IPI, destaca-se a lei deve dispor de forma que o

montante devido resulte da diferença a maior, em determinado

período, entre o imposto referente aos produtos saídos do

estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Ressalta-se que o saldo verificado, em determinado período, em favor

do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes

(art. 49 do CTN). Veja o seguinte exemplo da doutrina:

“Imagine uma ‘Indústria 1’ que venda uma chapa de aço pelo valor

de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de IPI calculado pela alíquota

de 10%, ou seja, R$ 100,00 (cem reais = 10% do valor da

operação). O valor total da venda foi de R$ 1.100,00 (mil e cem

reais). A ‘Indústria 2’, adquirente desta chapa, credita-se do valor de

IPI recolhido pela ‘Indústria 1’, que foi de R$ 100,00 (cem reais).

Imagine agora que a ‘Indústria 2’, transforme a chapa em uma

caldeira (industrialização) e venda-a por R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) e que o IPI incidente nesta operação seja de 10%.

Page 17: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 17 de 73

O tributo devido pela venda da caldeira seria de R$ 150,00 (cento e

cinquenta reais). No entanto, como a ‘Indústria 2’ creditou-se no

valor de R$ 100,00 (cem reais), o IPI a ser pago pela ‘Indústria 2’ é

de R$ 50,00 (cinquenta reais). Neste exemplo, simplificado,

verificamos que o IPI a ser recolhido para União é de R$ 150,00

(cento e cinquenta reais) – R$ 100,00 cobrado da ‘Indústria 1’e R$

50,00 cobrado da ‘Indústria 2’, o que corresponde exatamente a 10%

do valor da venda do produto final, que foi de R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais)”.

(e) No que diz respeito à concessão de créditos referentes a tributos

com a alíquota zero ou isenção, o candidato deve demonstrar

conhecimento da jurisprudência do STF. Repetindo: (a) O STF limita

concessão de créditos de IPI em matéria prima tributada para período

posterior a 1999, uma vez que antes da Lei 9.779/99 não haveria

fundamento, quer sob aspecto interpretativo do princípio da não-

cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se

pela procedência do direito ao creditamento, tendo em conta a

isenção; (b) Antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o

contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o

tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na

industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero,

por falta de previsão legal; (c) O princípio da não-cumulatividade no

IPI se aplica quando o tributo é devido e recolhido nas operações

anteriores, compensando-se com o tributo cobrado na operação

subseqüente. Assim, se o ingresso da matéria-prima ocorre com

incidência do tributo, há a obrigatoriedade do recolhimento, mas, se

na operação final verifica-se a isenção, não existirá compensação do

que recolhido anteriormente em face da ausência de objeto. Portanto,

o art. 153, §3º, II, da CF/88, interpreta-se considerando os valores

devidos, ou seja, o que recolhido anteriormente e o que é cobrado na

Page 18: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 18 de 73

operação subseqüente; (d) Decerto, a aplicação do princípio da não-

cumulatividade no IPI não é diferente da aplicação do mesmo

princípio no ICMS, uma vez que o art. 155, § 2º, II, a, da CF/88 é

expresso ao dispor que a isenção ou não-incidência, salvo

determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para

compensação com o montante devido nas operações ou prestações

seguintes.

(f) Destaque ao art. 11 da Lei 9779/99: “O saldo credor do Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-

calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto

intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização,

inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o

contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de

outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto

nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do

Ministério da Fazenda”.

"Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos

Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas

tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do

estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. A

compensação prevista na Constituição da República, para fins da não

cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que

foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do

adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do

insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto

industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva.

Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas

diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do

tributo. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos

Page 19: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 19 de 73

Industrializados determina a compensação do que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a

substância jurídica do princípio da não cumulatividade. Contudo, com

o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do

Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a

partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário

decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e

utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à

alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,

julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo

sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em

26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco

Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09).

4º) Tema proposto:

“O tributo, noção nuclear do Direito Constitucional Tributário, é

a categoria básica sobre a qual se edificam os sistemas

constitucionais tributários (do nacional ao federado e ao

internacional) e a partir da qual se formam as diferenças para com as

figuras próximas do preço público e da multa, integrantes do

fenômeno da quase-fiscalidade, e das contribuições econômicas e

sociais, nos ordenamentos que cuidam da extrafiscalidade e da

parafiscalidade” (Ricardo Lobo Torres, O conceito constitucional de

tributo, in: Teoria Geral da Obrigação Tributária. Estudos jurídicos em

homenagem a José Souto maior Borges. Heleno Taveira Torres

(Coord.), São Paulo: Malheiros, 2005, p. 559).

A partir da compreensão do texto doutrinário acima, disserte

sobre o conceito de tributo, abordando necessariamente os seguintes

Page 20: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 20 de 73

pontos: (i) afinal, a Constituição cria tributos?; (ii) definição legal de

tributo; (iii) o pedágio é um tributo?; (iv) o pedágio é uma espécie de

taxa?

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Entendimento majoritário de que a Constituição não cria o tributo,

mas sim se limita a outorgar competência para os entes federativos

criarem.

(b) Entendimento minoritário de que a Constituição cria os tributos.

(c) Explicar cada item da definição legal adotada no art. 3º, do

Código Tributário Nacional (CTN), a saber: “Tributo é toda (i)

prestação pecuniária compulsória, (ii) em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que (iii) não constitua sanção de ato

ilícito, (iv) instituída em lei e (v) cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada”.

(d) Entendimento minoritário de que o pedágio é sempre um

tributo, em razão de está presente no art. 150, V, da CF, que se

encontra localizado no capítulo referente ao sistema constitucional

tributário, podendo ser considerado um tributo autônomo ou uma

espécie de taxa.

(e) Entendimento amplamente majoritário de que a natureza

jurídica do pedágio não é sempre a mesma da taxa. A CF/88

Page 21: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 21 de 73

proibiu os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito

Federal e Municípios) de estabelecer limitações ao tráfego de

pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou

intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização

de vias conservadas pelo Poder Público. Assim, o pedágio tem

natureza jurídica de taxa (espécie tributária) quando explorado

diretamente por pessoa jurídica de direito público. Neste sentido, já

admitiu o STF no julgamento do extinto selo-pedágio (RE

181.475/RS). Todavia, quando o pedágio for cobrado por

concessionária ou permissionária de serviço público, afirma-se que o

pedágio tem natureza de preço público ou tarifa.

5º) Tema proposto:

“A capacidade contributiva não constitui, apenas, um

critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento

tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor

e não como violador da isonomia. Configura verdadeiro princípio a

orientar toda a tributação, inspirando o legislador e orientado os

aplicadores das normas tributárias. A maior parte da doutrina diz

trata-se de um princípio de sobredireito ou metajurídico, que deve

orientar o exercício da tributação independentemente de constar

expresso na Constituição” (Leandro Paulsen, Curso de Direito

Tributário, 2. Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág.

80).

A partir da compreensão do texto doutrinário acima, disserte

sobre o princípio da capacidade contributiva, abordando

necessariamente o seu conceito, fundamento constitucional, aspectos

objetivos e subjetivos, relação com o princípio da igualdade

Page 22: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 22 de 73

tributária, possibilidade de aplicação às taxas, modos de

concretização e mínimo existencial.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Conceito de capacidade contributiva (possibilidade

econômica de pagar tributos).

(b) Fundamento constitucional (art. 145, §1°), afirmando-se

que a capacidade contributiva é uma limitação ao poder de tributar.

(c) Aspectos objetivos e subjetivos da capacidade contributiva.

Aspecto subjetivo tem em conta a pessoa. Aspecto objetivo leva em

conta as manifestações reais de riqueza. Exemplos.

(d) Capacidade contributiva como subprincípio do princípio da

igualdade, ou seja, como forma de estabelecimento de critérios de

tratamento diferenciado entre as pessoas. Exemplo na jurisprudência

do STF (dentre muito outros): não há ofensa a isonomia tributária se

a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a

microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade

contributiva distinta (ADI 1.643). Você deve citar pelo menos um

exemplo.

(e) Entendimento expresso do art. 145, §1°, da CF e

conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema da aplicação da

capacidade contributiva às taxas, a saber: “A taxa de fiscalização da

Page 23: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 23 de 73

CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie

tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de

cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio

líquido das empresas, inocorrendo, em consequência, qualquer

situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da

Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para

a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio

constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a

essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem,

como fato gerador, o exercício do poder de polícia.” (RE

216.259-AgR, RE 177.835).

(f) Modos de concretização do princípio da capacidade

contributiva: (i) imunidades tributárias; (ii) isenção; (iii) seletividade

e (iv) progressividade.

(g) Mínimo existencial como direito a não tributação do

rendimento necessário ao mínimo de existência. Exemplo: isenção no

imposto de renda (IR) no que diz respeito à renda adquirida.

6º) Tema proposto:

Considerando que determinada indústria de produtos

farmacêuticos tenha por costume doar aos hospitais filantrópicos os

medicamentos constantes de seus estoques e cujo prazo de validade

esteja para expirar dentro dos próximos seis meses, e supondo a

hipótese de inexistência de qualquer norma que isente tal operação,

redija um texto dissertativo que contemple a análise comparativa

Page 24: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 24 de 73

entre a incidência e a não-incidência do imposto sobre

produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre a circulação de

mercadorias (ICMS) na situação considerada. Justifique sua

argumentação com base no Código Tributário Nacional, no Código

Civil e na Constituição Federal. Em seu texto, aborde,

necessariamente, os seguintes aspectos: (i) fato gerador do IPI

disposto no CTN; (ii) fato gerador do ICMS; (iii) incidência ou não de

IPI sobre a citada doação; (iv) incidência ou não de ICMS sobre a

citada doação; (v) aplicação ou não da eqüidade ao caso.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Fato gerador do IPI disposto no art. 46 do CTN. O imposto

sobre produtos industrializados (IPI) tem como fato gerador: (i) o

seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

(ii) a saída do produto do estabelecimento industrial, ou

equiparado a industrial, quando for de produção nacional; (iii) a sua

arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão

(46, do CTN, c/c art. 2º, da Lei 4.502/64).

(b) Significado do termo produto industrializado (art. 46,

parágrafo único do CTN, c/c art. 4º, do Decreto 4.544/2002).

Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a

qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o

aperfeiçoe para o consumo, sendo, em princípio, irrelevantes, para

caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado

para obtenção do produto e a localização e condições das instalações

Page 25: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 25 de 73

ou equipamentos empregados. Isto é, pode-se dizer que se

caracteriza como industrialização qualquer operação que modifique a

natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a

finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

(c) Fato gerador do ICMS, dando ênfase, na verdade, no que se

refere ao significado de “circulação de mercadoria”, que tem

pertinência com a questão. A circulação é a mudança de titularidade

jurídica do bem. Nesse contexto, entende-se que a “circulação” exige

a transferência da titularidade do bem, no âmbito das operações

mercantis, ou seja, o deslocamento da mercadoria deve ser ato de

mercancia. Nesse rumo, a mercadoria, para fins de incidência do

ICMS, é bem ou coisa móvel corpórea ou incorpórea sujeito à

mercancia, isto é, tem por finalidade a sua distribuição para

consumo, o que não é a hipótese do caso em questão (doação).

(d) Incide IPI e fundamente de acordo com art. 46, II, do CTN.

(e) Não incide ICMS e fundamente que não há circulação

de mercadoria e sim doação (hipótese de incidência do ITCMD).

(f) Não se aplica a equidade no caso concreto e fundamente de

acordo com o princípio da legalidade tributária. Não há previsão legal

para aplicação dessa forma de integração do direito tributário no caso

concreto, bem como não se aplica a hipótese de remissão tributária

prevista no art. 172, IV, do CTN.

Page 26: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 26 de 73

7º) Tema proposto:

O Governador do Distrito Federal, através de Decreto, corrige a

base de cálculo do IPTU em 75% (setenta e cinco por cento), em 31

de dezembro de 2009, para que seja aplicada a nova base de cálculo

a partir de 01 de janeiro de 2010. Considerando que a Constituição

Federal, em seu artigo 150, inciso I, afirma que os tributos não

poderão ser aumentados ou exigidos sem lei que o estabeleça,

disserte sobre a aplicação deste princípio na esfera tributária,

destacando os seus aspectos constitucionais e

infraconstitucionais, tais como:

(i) fundamentos constitucionais;

(ii) aplicação do art. 97 do CTN e mitigações ao princípio da

legalidade;

(iii) necessidade de lei ordinária para a definição de vencimento

das obrigações tributárias e para a instituição de obrigações

tributárias acessórias;

(iv) espécie normativa necessária para a criação do tributo;

(v) majoração da base de cálculo e atualização do valor

monetário;

(vi) legalidade ou ilegalidade da medida adotada pelo

Governador;

Orientações dos Professores:

Page 27: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 27 de 73

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Além do art. 150, inc. I, o texto constitucional também estabelece

no artigo 5º, inc. II, que ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Isto é, a

instituição de obrigação apenas pode ocorrer de acordo com as

normas do processo legislativo constitucional.

(b) De acordo com a interpretação do art. 97 do CTN conforme o

texto constitucional, apenas lei pode estabelecer: (i) a instituição de

tributos, ou a sua extinção; (ii) a majoração de tributos, ou sua

redução, ressalvado o disposto no texto constitucional; (iii) a

definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu

sujeito passivo; (iv) a fixação da base de cálculo do tributo e de sua

alíquota, ressalvado o disposto no texto constitucional; (v) a

cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a

seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (vi) as

hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,

ou de dispensa ou redução de penalidades, ressalvado o disposto no

texto constitucional;

A ressalva do texto constitucional se refere aos tributos que poderão

ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder

Executivo federal, por meio de decreto, atendidas as condições e os

limites estabelecidos em lei, a saber: imposto de importação (II);

imposto de exportação (IE); imposto sobre produtos industrializados

(IPI); impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

Page 28: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 28 de 73

É o que dispõe o art. 153, §1º, da CF/88.

Aqui se fala em mitigação, exceção ou atenuação do princípio da

legalidade.

Em relação a CIDE – Combustíveis (art. 177, §4°, I alínea “b”, da

CF/88) e o ICMS – Combustíveis e Lubrificantes (art. 155, §4°,

IV, da CF/88), as alíquotas poderão somente ser reduzidas e

restabelecidas, ou seja, o Poder Executivo reduz a alíquota e, uma

vez reduzida, pode restabelecê-la, tendo, como teto, a alíquota,

prevista anteriormente em lei.

No caso do ICMS – Combustíveis e Lubrificantes, a exceção se refere

à incidência monofásica do imposto, e as alíquotas são definidas

nacionalmente por convênios dos Executivos, ou seja, por ato de

deliberação do Poder Executivo.

Outra ressalva se refere aos benefícios fiscais do ICMS (isenção -

hipótese de exclusão do crédito tributário) por meio de convênio

interestadual do CONFAZ.

Podemos fazer, assim, a seguinte tabela sobre as ressalvas do texto

constitucional ao art. 97 do CTN:

Poder Executivo Federal (competência para alterar a alíquota)

Imposto de importação de produtos estrangeiros (II)

Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados (IE)

Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

Page 29: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 29 de 73

Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas

a títulos ou valores mobiliários (IOF)

Restabelecimento da alíquota da Contribuição de Intervenção no

Domínio Econômico - Petróleo e seus derivados, gás natural e seus

derivados e álcool combustível (CIDE – Combustíveis)

Poder Executivo (alíquotas definidas nacionalmente por convênio)

ICMS – Combustíveis e Lubrificantes

Poder Executivo (benefícios fiscais definidos nacionalmente por

convênio)

ICMS

É importante anotar que não foram recepcionados pela CF/88 os arts.

21, 26 e 65 do CTN, no que estabelecem sobre a competência do

Poder Executivo de alterar as bases de cálculo do imposto sobre

importação (II), do imposto sobre exportação (IE) e dos impostos

sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou

valores imobiliários (IOF), a fim de ajustá-los aos objetivos da política

cambial e do comércio exterior. A competência permanece apenas no

que se refere às alíquotas. Este é o entendimento na doutrina e

jurisprudência predominante.

Afirma a jurisprudência do STJ, que a “instituição ou a fixação da

base de cálculo de tributo, a que se refere o art. 97 do Código

Tributário, que explicita o princípio constitucional da legalidade

agasalhado no art. 150, I, da Constituição, se faz mediante a edição

de lei” (STJ. AGREsp 465740/MG).

Page 30: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 30 de 73

(c) Segundo entendimento atual do STF, a definição de vencimento

das obrigações tributárias (data para pagamento) e a instituição de

obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei,

podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo.

(d) A lei ordinária é a espécie normativa adequada para a instituição

de tributos, salvo nos casos em que o texto constitucional exige lei

complementar, que são para o imposto sobre grandes fortunas (IGF),

empréstimos compulsórios, impostos residuais da União e

contribuições sociais novas ou residuais. Decerto, existem tributos

que, se forem instituídos, devem ser por meio de lei complementar,

que são: (i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF/88),

(ii) empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88), (iii) impostos

residuais da União (art. 154, I da CF/88) e (iv) contribuições sociais

novas ou residuais (art. 195, §4° da CF/88).

(e) Você deve demonstrar conhecimento do §§1° e 2°, do art. 97, do

CTN: “à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo,

que importe em torná-lo mais oneroso” e que não constitui

majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva

base de cálculo.

(g) No caso, o Governador do Distrito Federal, através de Decreto,

corrige a base de cálculo do IPTU em 75%, em 31 de dezembro de

2007, para que seja aplicada a nova base de cálculo a partir de 01 de

janeiro de 2008. Isto é, há observância do princípio da anterioridade

anual, mas não há obediência ao princípio da legalidade, eis que a

correção em 75% constitui verdadeira majoração do tributo e não

mera atualização do valor monetário do tributo, que poderia ser feita

por Decreto.

Page 31: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 31 de 73

8º) Tema proposto:

“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou

negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a

serem estabelecidos em lei ordinária”. (Parágrafo único incluído no

art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) pela Lei Complementar

n.º 104/2001).

“A aplicação da norma tributária a um caso concreto traduz-se

em um raciocínio lógico subsuntivo que tem como premissa maior a

norma tributária geral e abstrata, como premissa menor a situação

fática da vida apresentada ao órgão de aplicação do direito e como

conclusão um juízo afirmativo ou negativo acerca da correspondência

da referida situação à hipótese normativa.

O juízo subsuntivo pressupõe, assim, como operações prévias,

a interpretação da norma aplicável, isto é, a determinação do seu

exato sentido e alcance, bem como a investigação e a valorização dos

fatos a que ela respeita.

Tais operações são sempre necessárias, quer as normas

tributárias formulem as suas hipóteses por meio de tipos estruturais,

quer mediante tipos funcionais: tipos estruturais são aqueles em que

a norma jurídica utiliza conceitos de atos ou negócios jurídicos de

direito privado para descrever a sua hipótese, sem alusão expressa

aos efeitos econômicos por eles produzidos; tipos funcionais são

aqueles com base nos quais a hipótese da norma tributária é

caracterizada pela obtenção de um certo fenômeno econômico,

Page 32: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 32 de 73

independentemente da natureza jurídica dos atos ou negócios que

para ele concorrem”. Alberto Xavier. Tipicidade da tributação,

simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 34-5

(com adaptações).

Considerando os textos apresentados acima e tendo em vista a

discussão acerca da possibilidade de edição de uma norma geral

antielisiva, que serviria para tornar ineficazes, perante o fisco, os

atos elisivos praticados de forma abusiva, redija um texto

dissertativo, posicionando-se acerca do tema a seguir:

APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

DIANTE DAS REGRAS E DOS PRINCÍPIOS ADOTADOS NO DIREITO

TRIBUTÁRIO BRASILEIRO.

Em sua dissertação, devem ser contemplados, necessariamente, os

seguintes aspectos:

(i) a constitucionalidade da edição de uma norma geral

antielisiva em face dos direitos e garantias individuais;

(ii) o princípio da capacidade contributiva como parâmetro

autônomo para tributação;

(iii) a adoção, por meio do parágrafo único do art. 116 do CTN,

da interpretação econômica no direito tributário brasileiro.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

Page 33: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 33 de 73

(a) Apesar do STF ainda não ter debatido o tema, o candidato

deve adotar a postura da constitucionalidade do parágrafo único do

art. 116 do CTN. Contudo, deve saber os fundamentos dos

posicionamentos da doutrina pela inconstitucionalidade e pela

constitucionalidade de uma norma geral antielisiva.

(b) O art. 116, parágrafo único, do CTN, é denominado de

“norma antielisão”, pois busca combater os procedimentos de

planejamento tributário praticados pelo contribuinte com abuso de

forma ou/e abuso de direito. Parte da doutrina também denomina

citada regra de norma geral “antievasiva” ou “anti-simulação”.

(c) Os autores que sustentam a inconstitucionalidade de uma

norma geral antielisiva afirmam que a Administração Pública não

pode desconsiderar práticas elisivas do sujeito passivo da relação

tributária, em face dos princípios constitucionais da legalidade

tributária e da tipicidade tributária cerrada ou fechada. Assim

sendo, em face destes princípios que são subprincípios da segurança

jurídica, não pode a Administração Pública desconsiderar atos ou

negócios jurídicos previstos em lei e que, em regra, não acarretam a

incidência tributária de determinado tributo. Por exemplo, segundo a

doutrina, não pode Administração Pública considerar abusiva a

situação de uma sociedade empresarial que, ao invés de pagar

remuneração aos seus sócios não-administradores, opta por

distribuir-lhes lucros periodicamente, buscando a situação de isenção

de imposto de renda (IR) que a legislação oferece nessa situação.

Isto é, não pode a Administração Pública tributar determinada

situação que não se enquadra na definição legal da hipótese de

incidência tributária do IR.

Page 34: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 34 de 73

(d) Os autores que sustentam a constitucionalidade de uma

norma geral antielisiva afirmam que deve Administração Pública

desconsiderar atos ou negócios revestidos de formas jurídicas não

estabelecidas na hipótese de incidência, quando os efeitos

econômicos de tais atos ou negócios mostram-se de acordo com os

resultados pretendidos pelo legislador tributário. No caso, deve

prevalecer o princípio da capacidade contributiva frente ao princípio

da legalidade tributária, devendo a Administração Pública declarar o

abuso da forma jurídica, desconsiderando a utilização de forma

jurídica atípica para a concretização do ato ou negócio jurídico.

(e) Nesse rumo, em face do princípio da capacidade

contributiva e da interpretação econômica no direito tributário, a

realidade econômica deve prevalecer sobre a simples forma jurídica.

Ou seja, a Administração Pública deve considerar a aptidão

econômica de pagar o tributo e o princípio da igualdade tributária.

Assim sendo, de outra maneira, pessoas que estão em situação

similar por não utilizaram de formas jurídicas atípicas, sofreriam

discriminação odiosa e a incidência do tributo. Já outros contribuintes

não sofreriam a tributação, uma vez que se beneficiariam utilizando

artifícios com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador

do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária.

9º) Tema proposto:

A doutrina propõe inúmeras classificações para os tributos, com

base em suas especificidades, semelhanças e diferenças. Tais

classificações, embora nem sempre presentes explicitamente na

legislação, ajudam na compreensão da natureza jurídica e aplicação

Page 35: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 35 de 73

de cada espécie tributária. Com foco nas principais classificações

propostas pela doutrina, redija um texto dissertativo, estabelecendo a

classificação das espécies tributárias segundo o entendimento

prevalecente na doutrina e jurisprudência, mencionando,

necessariamente, os seguintes critérios: natureza ou materialidade

da hipótese de incidência, destinação da arrecadação, finalidade,

repercussão econômico-financeira, aspectos subjetivos e objetivos da

hipótese de incidência.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) A classificação quinquipartite ou pentapartide das espécies

tributárias, demonstrando conhecimento de que no entendimento

prevalecente da doutrina são cinco espécies tributárias: impostos,

taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as

contribuições especiais. Acrescentando também que na compreensão

do Supremo Tribunal Federal são cinco espécies tributárias.

(b) Diferenças entre os tributos vinculados e tributos não vinculados.

Exemplos.

(c) Diferenças entre os tributos de arrecadação vinculada e não-

vinculada. Exemplos.

(d) Diferenças entre os tributos fiscais, extrafiscais e parafiscais.

Exemplos.

Page 36: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 36 de 73

(e) Diferenças entre os tributos diretos e indiretos. Exemplos.

(f) Diferenças entre os tributos reais e pessoais. Exemplos.

10º) Tema proposto:

Disserte sobre a imunidade tributária, respondendo as

seguintes perguntas:

(a) Diferenças e semelhanças entre imunidade, isenção e não-

incidência;

(b) As imunidades tributárias são clausulas pétreas?

(c) A imunidade tributária aplica-se apenas aos impostos?

(d) A imunidade tributária dispensa o cumprimento das

obrigações tributárias acessórias e a responsabilidade tributária?

(e) A imunidade tributária recíproca alcança a todas as

empresas públicas e as sociedades de economia mista?

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Você pode dissertar tomando pro base o seguinte quadro

sinóptico:

Page 37: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 37 de 73

Isenção Imunidade Não-

incidência

Quanto à

categoria da

lei criadora

Lei

infraconstitucional

ou ordinária

(norma

infraconstitucional)

Lei

Constitucional

(norma

constitucional)

_

Quanto à

competência

Decorre do

exercício da

competência

tributária

Limitação

constitucional

ao poder de

tributar, (não

existe

competência

tributária)

_

Quanto à

ocorrência do

fato gerador

Ocorre o fato

gerador (há

incidência

tributária)

Não ocorre o

fato gerador

(não há

incidência)

Não ocorre o

gerador (não

há incidência)

(b) Nem todas as imunidades tributárias são cláusulas pétreas.

Decerto, as imunidades políticas não são cláusulas pétreas, eis que

não decorrem necessariamente de um princípio constitucional

fundamental. Por exemplo, a imunidade referente aos impostos

incidentes sobre operações de transferência de imóveis

desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5°). Contudo,

as imunidades ontológicas, que são conseqüências necessárias de

um princípio constitucional fundamental são cláusulas pétreas. Por

exemplo, a imunidade tributária recíproca, decorrente do princípio

federativo.

Page 38: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 38 de 73

(c) Não. Você deve citar pelo menos um caso. Por exemplo, a taxa

que não pode incidir na obtenção de certidões em repartições

públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de

interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, “b”).

(d) A imunidade tributária não exclui a atribuição, por lei, às

entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos

que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos,

previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações

tributárias por terceiros (§1°, do art. 9°, do CTN). Isto é, a

imunidade tributária não dispensa a pessoa alcançada por ela de ser

responsável tributário, bem como do cumprimento das obrigações

tributárias acessórias.

(e) Não. O candidato deve demonstrar conhecimento de que a

imunidade tributária recíproca alcança apenas as empresas

públicas prestadoras de serviços públicos e a sociedades de

economia mista prestadoras de serviços públicos, pois estas

não se confundem com empresas públicas que exercem atividade

econômica em sentido estrito. Neste contexto, o STF compreendeu

que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária

(INFRAERO), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a

Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) estão

abrangidas pela imunidade tributária recíproca.

11º) Tema proposto:

Visando renovar sua frota, determinada empresa de locação de

automóveis firmou contratos de arrendamento mercantil com duas

empresas arrendadoras distintas. O primeiro contrato teve por objeto

Page 39: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 39 de 73

automóveis de fabricação nacional, e o segundo ensejou a importação

de outros veículos.

Nesse caso hipotético, à luz da lei e da atual jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal (STF), esclareça, de maneira

fundamentada, se há a incidência do imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

(ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no

exterior em razão dos referidos contratos. Discorra, ainda, sobre os

princípios da não-cumulatividade e da seletividade quanto ao

mencionado imposto, estabelecendo as diferenças de aplicabilidade

dos mencionados princípios em relação ao imposto sobre produtos

industrializados (IPI).

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Conhecimento do art. 3°, inciso VIII, da LC 87/96, dispondo que

o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não

compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. Isto é,

apenas no caso de compra ao final do arrendamento do veículo incide

ICMS.

(b) Conhecimento da jurisprudência do STF sobre a hipótese de

importação de mercadoria (RE 461.968/SP, DJE de 30-05-07, AI

686.970-AgR, DJE de 14-8-09; AC 1.930-REF-MC, DJE de 6-2-09; RE

553.663, DJE de 29-2-08, RE 206.069, DJ de 1º-9-06). Em resumo,

Page 40: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 40 de 73

não incide ICMS nas operações de importação de veículos

realizadas por meio de arrendamento mercantil e incide ICMS

na importação de veículos destinado ao ativo fixo de empresa

(compra do veículo ao final da operação de arrendamento mercantil).

(c) Apenas para conhecimento e para que vocês não percam tempo

procurando a jurisprudência do STF sobre o assunto, coloco aqui

decisão do STJ que acertadamente resumiu a questão. O caso é de

aeronaves, mas também se aplica aos veículos (os dois podem ser

considerados mercadorias). Vejamos:

“1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria

importados do exterior, desde que atinente a operação

relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por

pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte

habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex

vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da

Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela

Emenda Constitucional 33/2001.

2. Deveras, restou assente no STF que o arrendamento

mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande

porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação

aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui

operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à

incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre

a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre

essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações

relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias".

3. Acerca da aparente dissonância entre o aludido julgado e

aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria

Page 41: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 41 de 73

da e. Ministra Ellen Gracie, impende destacar excerto do

voto condutor do acórdão

da lavra do e. Ministro Eros Grau: "E nem se alegue que se

aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a

Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a

circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS.

Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente

disse com a importação de equipamento destinado ao ativo

fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário

pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária,

como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente

supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto

do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema

da incidência genérica sobre a circulação econômica, o

imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja

contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode

aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em

relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por

esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).

4. Destarte, é certo que se encontra pacificado,

hodiernamente, no STF, o entendimento de que a incidência

do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe

operação de circulação de mercadoria (transferência da

titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de

arrendamento em que há "mera promessa de transferência

pura do domínio desse bem do arrendante para o

arrendatário".

5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação

desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de

uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do

Sistema da Common Law e que tem como desígnio a

Page 42: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 42 de 73

consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine,

reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no

artigo 3.º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96,

propugna a não incidência de ICMS sobre operação de

leasing em que não se efetivou transferência da titularidade

do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado

provenha do exterior, quer não.

6. A Súmula 293/STJ consolidou a orientação jurisprudencial

no sentido de que: "A cobrança antecipada do valor residual

garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de

arrendamento mercantil".

7. Outrossim, é cediço na Primeira Seção que: ‘A

jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve

ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade

de contratar. O simples fato de haver concentração dos

pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo

para pagamento nas demais não desnatura o instituto do

arrendamento mercantil. Posição remansosa desta Corte,

em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na

importação de bem sob a modalidade de leasing’." (REsp

959387/RJ, DJe 24/08/2009)

8. A Primeira Seção desta Corte pacificou a sua

jurisprudência no sentido de que não incide ICMS nas

operações de importação de aeronaves realizadas por meio

de arrendamento mercantil, dada a impossibilidade de

aquisição do bem ao final do contrato e, portanto, a

ausência de circulação de mercadoria, pressuposto da

incidência do tributo em questão. Orientação firmada pelo

STF no RE 461.968/SP. (REsp 110816 /SP, DJe 24/09/2009)

Page 43: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 43 de 73

(d) Conhecimento do informativo 545 do STF. Resumo do

informativo 545 do STF: (i) O STF limita concessão de créditos de

IPI em matéria prima tributada para período posterior a 1999, uma

vez que antes da Lei 9.779/99 não haveria fundamento, quer sob

aspecto interpretativo do princípio da não-cumulatividade, quer sob o

aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito

ao creditamento, tendo em conta a isenção; (ii) Antes da vigência da

Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se

compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou

matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou

tributados com alíquota zero, por falta de previsão legal; (iii) O

princípio da não-cumulatividade no IPI se aplica quando o tributo é

devido e recolhido nas operações anteriores, compensando-se com o

tributo cobrado na operação subseqüente. Assim, se o ingresso da

matéria-prima ocorre com incidência do tributo, há a obrigatoriedade

do recolhimento, mas, se na operação final verifica-se a isenção, não

existirá compensação do que recolhido anteriormente em face da

ausência de objeto. Portanto, o art. 153, §3º, II, da CF/88,

interpreta-se considerando os valores devidos, ou seja, o que

recolhido anteriormente e o que é cobrado na operação subseqüente;

(iv) Decerto, a aplicação do princípio da não-cumulatividade no IPI

não é diferente da aplicação do mesmo princípio no ICMS, uma vez

que o artigo 155, § 2º, II, a, da CF/88 é expresso ao dispor que a

isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o montante

devido nas operações ou prestações seguintes.

(f) Segundo definição predominante na doutrina, a seletividade

quer dizer discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por

espécies de mercadorias ou produtos. A seletividade é dirigida ao

legislador ordinário, recomendando-lhe que estabeleça as alíquotas

Page 44: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 44 de 73

em razão inversa da imprescindibilidade das mercadorias ou

produtos de consumo generalizado. Assim, quanto mais sejam os

produtos ou mercadorias necessários à alimentação, ao vestuário, à

moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes mais

numerosas, tanto menores devem ser as alíquotas. Simplificando,

pode-se dizer que a seletividade impõe que as alíquotas sejam

estabelecidas conforme a essencialidade do produto ou mercadoria.

Portanto, as alíquotas devem ser maiores para os produtos ou

mercadorias supérfluas (exs.: caviar, cigarro etc.) e menores para os

produtos ou mercadorias consideradas essenciais (ex.: produtos da

cesta básica).

(g) O princípio da seletividade é obrigatório no IPI (art. 153, §3°, I,

CF/88) e facultativo no ICMS (art. 155, §2°, III, CF/88).

12º) Tema proposto:

O STF tem entendido que não se tipifica crime material contra

ordem tributária, previsto no art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, antes

do lançamento definitivo do tributo. Sobre o lançamento tributário:

(a) conceitue-o, mencionando, entre outros aspectos, a

competência para efetuá-lo, suas finalidades e natureza jurídica;

(b) explique e exemplifique as suas diferentes modalidades;

(c) para cada modalidade de lançamento, mencione o prazo que

possui a autoridade administrativa para efetuá-lo, e quando se dá o

termo inicial da contagem desse prazo; e

(d) cite as hipóteses em que, de acordo com o CTN, admite-se

a revisão do lançamento por parte da autoridade administrativa.

Page 45: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 45 de 73

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Conceito e competência para efetuar o lançamento (apenas uma

sugestão): O lançamento tributário é um procedimento administrativo

de cobrança, que compete privativamente à autoridade

administrativa, por meio do qual se declara a obrigação tributária

que surge com o fato gerador in concreto e se constitui o crédito

tributário.

(a1) Decerto, segundo o CTN, a natureza jurídica do lançamento

tributário é dúplice, sendo declaratória e constitutiva, pois declara a

obrigação tributária e constitui o crédito tributário.

(a2) Finalidade ou funções do lançamento tributário (art. 142 do

CTN): (1) verificar a ocorrência do fato gerador in concreto; (2)

determinar o que deve ser tributado; (3) calcular o montante do

tributo devido, com base na identificação da base de cálculo e da

alíquota; (4) determinar quem é o sujeito passivo (contribuinte ou

responsável) da relação tributária e, (5) sendo caso, propor a

aplicação da penalidade cabível, isto é, da multa em caso de

descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

(b) Segundo o CTN, existem apenas três modalidades de

lançamento tributário, que são determinadas de acordo com

característica de nenhum, maior ou total auxílio do sujeito passivo

(contribuinte ou responsável) da relação tributária no ato de lançar,

que são as seguintes em ordem decrescente de auxílio: (i)

Page 46: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 46 de 73

lançamento de ofício, direto, ex officio ou unilateral; (ii) lançamento

por declaração ou misto; (iii) lançamento por homologação ou

“autolançamento”. Noutros termos, no lançamento de ofício não

há auxílio do sujeito passivo; no lançamento por declaração há

um maior auxílio do sujeito passivo e no lançamento por

homologação há total auxílio do sujeito passivo no ato ou

procedimento de efetuar o lançamento tributário.

(c) Os prazos de constituição para os diversos tipos de lançamento

são os prazos decadenciais de acordo com a modalidade de

lançamento. Você pode tomar como base para responder este

questionamento o seguinte quadro sinóptico:

Prazo de cinco (5) anos para constituir o crédito tributário, sendo a

data do início da contagem (termo inicial) no:

MODALIDADE DE LANÇAMENTO - TERMO INICIAL

Lançamento por ofício ou por

declaração

Primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento

poderia ter sido lançado (regra

principal) - art. 173, I, CTN.

Lançamento anulado por vício

formal (hipótese de interrupção

da decadência)

Data em que se tornar definitiva

a decisão que houver anulado,

por vício formal, o lançamento

anteriormente efetuado – art.

173, II, CTN.

Caso de notificação de medida

preparatória do lançamento antes

de ser iniciado o curso do prazo.

O prazo de decadência é

antecipado para o dia da

notificação – art. 173, parágrafo

Page 47: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 47 de 73

único, CTN.

Lançamento por homologação

Data da ocorrência do fato

gerador (caso em que ocorre o

pagamento antecipado do

tributo) – art. 150, §4°, CTN.

Lançamento por homologação

Primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento

poderia ter sido lançado

(comprovada a ocorrência de

dolo, fraude ou simulação) - art.

173, I, CTN.

Lançamento por homologação

Primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento

poderia ter sido lançado

(ausência de pagamento

antecipado) - art. 173, I, CTN.

(d) As hipóteses de revisão do lançamento denotam, em outras

palavras, a cobrança do art. 145 do CTN. Decerto, o lançamento

regularmente notificado ao sujeito passivo da relação tributária só

pode ser alterado em virtude de: (i) impugnação do sujeito passivo;

(ii) recurso de ofício; (iii) iniciativa de ofício da autoridade

administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN

(lançamento de ofício).

13º) Tema proposto:

Considere que, no dia 5 de maio, tenha sido publicada lei

federal revogadora de isenção concedida a contribuintes do imposto

Page 48: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 48 de 73

sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Relativamente a

essa hipótese, responda, com a devida fundamentação, aos seguintes

questionamentos.

(a) Diferencie isenção onerosa e isenção simples?

(b) Quando entrará em vigor a mencionada lei revogadora da

isenção na hipótese do enunciado da questão?

(c) Pode a Administração Pública revogar isenção concedida sob

condição onerosa?

(d) Em que consistem a isenção autonômica e a heterônoma?

(e) Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a isenção

heterônoma?

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) A isenção onerosa (ou condicionada) exige uma contraprestação

e acarreta custo ao beneficiado (ex.: Na Bahia, o governo do estado

exigiu da empresa “Ford” a contratação de grande quantidade de

empregados baianos), enquanto a isenção simples (ou

incondicionada) não há qualquer imposição de contraprestação ao

beneficiado.

(b) O caso perguntado é de isenção simples. Portanto, segundo o

entendimento do STF, a lei do imposto de renda poderia entrar em

vigor no dia da sua publicação (5 de maio). Como o enunciado da

questão foi omisso em dizer que a lei entrava em vigor no dia da sua

publicação, aplica-se o art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil

Page 49: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 49 de 73

(LICC), a saber: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar

em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente

publicada”.

(c) Não. Conforme o entendimento sumulado 544 do STF: “Isenção

tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente

suprimida”. Com base nesta súmula do STF, a jurisprudência

predominante adota o seguinte posicionamento que você deve ter

conhecimento para a sua prova discursiva: (i) A isenção pode ser

revogada; (ii) Caso seja revogada e se trate de isenção

incondicional, não há que se observar o princípio da anterioridade,

conforme entendimento predominante no STF, estabelecendo que

“revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em

caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado

que o tributo já é existente.” (iii) Caso seja isenção por prazo certo e

condicional, não há que se falar em revogação, porque se trata de

isenção irrevogável, havendo direito adquirido.

(d) As isenções autônomas são concedidas pelo próprio ente

federativo competente para instituir o tributo. Por exemplo, a lei

federal (União) concede isenção de tributos federais e a lei municipal

concede isenção de tributos municipais. Por sua vez, na isenção

heterônoma ou heterotópica determinado ente federativo concede

isenção de tributo de outro ente federativo.

(e) O art. 151, inc. III, da CF/88, expressamente proíbe a isenção

heterônoma, vedando à União instituir isenções de tributos da

competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Todavia, a República Federativa do Brasil (representada pela pessoa

jurídica da União) tem competência para firmar isenções de tributos

Page 50: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 50 de 73

estaduais e municipais por meio de tratados internacionais, de acordo

com o entendimento da jurisprudência do STF.

(f) Conhecimento da jurisprudência do STF, a saber:

"Tributo. Isenção. Artigo 151 da Constituição Federal. Política

Internacional. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 229.096-

0/RS, o Colegiado Maior proclamou a possibilidade de a União,

atuando no campo internacional, disciplinar a isenção de

tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal.” (RE

258.759-AgR, DJE de 19-12-08)

“Recepção pela Constituição da República de 1988 do acordo geral de

tarifas e comércio. Isenção de tributo estadual prevista em tratado

internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Artigo 151,

inciso III, da Constituição da República. Artigo 98 do Código

Tributário Nacional. Não caracterização de isenção heterônoma.

(...) O artigo 98 do Código Tributário Nacional possui caráter

nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios (voto

do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a

República Federativa do Brasil tem competência para firmar

tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não

dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O

Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de

Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a

existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III,

da Constituição.(...)” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,

julgamento em 16-8-07, DJE de 11-4-08). No mesmo sentido: AI

223.336-AgR, DJE de 28-11-08; RE 385.311-AgR, DJE de 26-9-08.

Page 51: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 51 de 73

14º) Tema proposto:

Conceitue preço público, tarifa e taxa, exemplificando suas

incidências e estabelecendo distinções e similitudes entre seus

regimes jurídicos, demonstrando conhecimento também a respeito

das duas suas súmulas vinculantes a respeito da taxa.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Primeiro ponto a ser apontado é que o STF considera o preço

público e a tarifa como sinônimos. Contudo, parte minoritária da

doutrina distingue preço público de tarifa da seguinte forma: a

denominação preço público é o gênero e a tarifa é uma espécie de

preço público; a tarifa seria o preço público cobrado pelas

concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (art. 175,

parágrafo único, da CF/88).

(b) Sobre as características da taxa devem ser abordados de forma

geral os seguintes aspectos: A taxa é um tributo que pode ser

cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo

como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a

utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e

divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art.

145, II, da CF/88, c/c art. 77, caput, do CTN). Com efeito, temos dois

tipos de taxas distintas: (i) taxa de polícia, que decorre do exercício

Page 52: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 52 de 73

do poder de polícia; (ii) taxa de serviços, que decorre da utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Nessa senda, a

hipótese de incidência (fato gerador in abstrato) da taxa indica que

esta deve ser exigida em contraprestação ao exercício de uma

atividade por parte do Estado (ou quem lhe faça às vezes) referida ao

contribuinte, concernente ao exercício do poder de polícia ou à

prestação – efetiva ou potencial – de serviços públicos

específicos e divisíveis. Portanto, a taxa é tributo vinculado a

uma atuação estatal ou um tributo contraprestacional

(retributivo), ao contrário dos impostos.

(c) No que concerne a distinção entre taxa e preço público (também

chamado de tarifa pelo STF), você de apontar de forma geral as

seguintes distinções:

TAXA PREÇO PÚBLICO (TARIFA)

Regime jurídico de direito público

(legal).

Regime jurídico de direito privado

(contratual).

A obrigação jurídica é de

natureza tributária.

A obrigação jurídica é de

natureza administrativa.

Não há autonomia da vontade,

sendo a cobrança obrigatória.

Decorre da autonomia da

vontade (é facultativo).

Não admite rescisão. Admite rescisão.

A taxa de serviço pode ser

cobrada por utilização potencial

do serviço.

Só a utilização efetiva enseja a

cobrança.

Sujeita aos princípios tributários

(legalidade, anterioridade etc.).

Não sujeita aos princípios

tributários.

Page 53: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 53 de 73

É receita pública derivada

(existência do poder de império).

É receita pública originária

(inexistência do poder de

império).

O sujeito ativo é uma pessoa

jurídica de direito público.

O sujeito ativo é uma pessoa

jurídica de direito público ou de

direito privado (ex.:

concessionária de serviço

público).

Há taxa decorrente do exercício

do poder de polícia.

Não há preço público cobrado em

razão do exercício do poder de

polícia.

(d) As duas súmulas vinculantes são as súmulas 12 e 19, saber: “A

cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o

disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”; “A taxa cobrada

exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e

tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de

imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

(e) Em relação à súmula vinculante 12, o STF entende que a

cobrança de taxa para que o estudante possa cursar qualquer curso

de graduação em universidade federal viola a gratuidade do ensino

público. Assim afirma que “embora configure ato burocrático, a

matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha

acesso à educação superior. As disposições normativas que integram

a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser

interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205 [sic], que

configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino

brasileiro." (RE 500.171, DJE de 24-10-08)

Page 54: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 54 de 73

(f) Em relação à súmula vinculante 19, o STF tem considerado

legítima a cobrança de taxas de coleta, remoção, tratamento ou

destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, eis que são

serviços públicos específicos e divisíveis.

(g) Apenas para conhecimento você deve saber que o STF tem

considerado ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e de

Limpeza Pública - TCLLP, porquanto esta taxa não está vinculada

apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter

universal e indivisível, como a limpeza de logradouros e bens

públicos, afirmando a impossibilidade, no caso, de separação

das duas parcelas. Deste modo, o STF julga que a taxa de coleta de

lixo e limpeza pública é vinculada não apenas à coleta de lixo

domiciliar, mas também à limpeza de logradouros e bens públicos,

hipótese em que os serviços são executados em benefício da

população em geral (uti universi), sem possibilidade de

individualização dos respectivos usuários e, por conseguinte, com a

ausência da referibilidade a contribuintes determinados (indivisíveis),

não se prestando para custeio mediante taxa. Isto significa que você

deve prestar atenção: (a) a taxa de limpeza pública é

inconstitucional, uma vez que o serviço de limpeza de logradouros

e bens públicos é universal e indivisível; (b) a taxa de coleta,

remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes

de imóveis de lixo é constitucional (taxa de coleta de lixo), sendo

serviço público específico e divisível; (c) a taxa de coleta de lixo e de

limpeza pública é inconstitucional, em razão da impossibilidade de

separação das duas parcelas.

Page 55: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 55 de 73

15º) Tema proposto:

A respeito das fontes do direito tributário, disserte sobre os

seguintes aspectos:

(i) Fontes primárias e Fontes secundárias;

(ii) Distinção entre “lei tributária” e “legislação tributária”;

(iii) Normas gerais de direito tributário (conceito e campo de

abrangência);

(iv) Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?;

(v) Emenda constitucional pode extinguir tributos?

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) A doutrina majoritária distingue os atos normativos primários ou

fontes primárias e os atos normativos secundários ou fontes

secundárias, que são subordinadas as fontes primárias e têm o

papel de proporcionar uma maior eficácia na execução das fontes

primárias.

(b) São fontes primárias do direito tributário todas as normas que

têm o seu fundamento de validade retirado diretamente ou

imediatamente da CF/88, a saber: (i) lei constitucional; (ii) leis

complementares; (iii) leis ordinárias; (iv) leis delegadas; (v)

medidas provisórias; (vi) tratados e convenções internacionais

ratificados por decretos legislativos do Congresso Nacional; (vii)

resoluções do Senado Federal; (viii) convênios do ICMS (CONFAZ).

Page 56: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 56 de 73

(c) Estas fontes primárias são igualmente designadas de

instrumentos primários, eis que são regras inaugurais do sistema

jurídico, ao contrário das fontes secundárias ou instrumentos

secundários, que têm hierarquia inferior à lei e devem obediência as

fontes primárias. Portanto, são fontes secundárias do direito

tributário todas as normas que têm o seu fundamento de validade

retirado indiretamente ou mediatamente da CF/88, e diretamente das

fontes primárias, a saber: (i) decretos regulamentares e (ii) normas

complementares disciplinadas no art. 100 do CTN.

(d) Segundo o CTN, a “lei tributária” é a lei em sentido estrito, sendo

menos abrangente que a expressão “legislação tributária”. Exemplos

de lei tributária: leis complementares, leis ordinárias e tratados e

convenções internacionais ratificados por decretos legislativos do

Congresso Nacional. Já o conceito de “legislação tributária” está

disposto no art. 96 do CTN, a saber: “A expressão ‘legislação

tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções

internacionais, os decretos e as normas complementares que

versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a

eles pertinentes”.

(e) As normas gerais de direito tributário são normas que explicitam

os pontos mais importantes do modelo normativo constitucional

tributário e solidificam e estruturam as regras básicas que devem ser

seguidas por todos os entes federativos tributantes. O campo de

abrangência está estabelecido, em princípio, no art. 146 da CF/88, a

saber: (i) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em

relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos

respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (ii)

obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Page 57: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 57 de 73

(iii) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado

pelas sociedades cooperativas: este dispositivo não cria imunidade

tributária paras as cooperativas; (iv) definição de tratamento

diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas

de pequeno porte. Segundo interpretação do STF em relação às

normas gerais de direito tributário, devemos dizer que o texto

constitucional há de ser interpretado como meramente

exemplificativo e não taxativa ou numerus clausus (sistema

fechado e exaustivo). Deste modo, é permitido ao legislador

estabelecer outras normas gerais em matéria de legislação

tributária, além das previstas na Carta Magna.

(f) Não. Conhecimento da jurisprudência do STF. Por exemplo:

“Considerou a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF

(DJU de 16.6.95), no sentido de que: (a) inexiste hierarquia

constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies

normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a

matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; (b)

inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos

próprios à hipóteses de incidência das contribuições desde logo

previstas no texto constitucional. Com base nisso, o conflito aparente

entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se

resolve por critérios hierárquicos, mas sim constitucionais quanto à

materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No

ponto, o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente

veiculado por legislação ordinária (art. 150, § 6º) que revogou

dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art.

6º, II)”. (RE 377.457, DJE de 19-12-08).

Page 58: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 58 de 73

(g) Sim, desde que tal extinção pelo poder constituinte derivado não

seja tendente a abolir a autonomia financeira do ente federado, o que

acarretaria violação a forma federativa de Estado (art. 60, §4°, I, da

CF/88). De tal modo, não violou a forma federativa de Estado

brasileira a Emenda Constitucional n. 3/1993, que extinguiu a

competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o

Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR) e a competência dos

Municípios e do Distrito Federal para criar o Imposto sobre Vendas a

Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), uma vez que a

perda da arrecadação decorrente da extinção desses impostos não foi

tendente a abolir a autonomia financeira dos respectivos entes

federativos.

16º) Tema proposto:

O presidente da República instituiu, por meio de medida

provisória, empréstimo compulsório para atender a despesas

extraordinárias decorrentes de calamidade pública, em razão de

grave seca em certa região nordestina. No referido instrumento

normativo, está previsto que 80% dos recursos provenientes do

empréstimo compulsório devem ser aplicados na solução dos

problemas diretamente relacionados a calamidade pública e 20%, na

construção de novas escolas públicas na mesma região. Na hipótese

apresentada, é legítima a cobrança do empréstimo

compulsório? Fundamente sua resposta estabelecendo a natureza

jurídica do empréstimo compulsório e as suas características

fundamentais.

Orientações dos Professores:

Page 59: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 59 de 73

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Não. Fundamentos: (i) instituição de empréstimo

compulsório por medida provisória e não por lei complementar;

(ii) destinação do produto da sua arrecadação para a

construção de novas escolas públicas na mesma região e não

exclusivamente para a aplicação dos problemas diretamente

relacionados a calamidade pública.

(b) Após a CF/88, não há mais dúvidas jurisprudenciais ou

doutrinárias: o empréstimo compulsório é tributo competência

exclusiva da União.

(c) As características principais do empréstimo compulsório

são: (i) destinação do produto de sua arrecadação ao custeio das

despesas extraordinárias que autorizaram a sua instituição

(arrecadação vinculada); (ii) apenas lei complementar da União pode

instituí-lo; (iii) pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-

vinculado, dependendo da natureza do fato gerador especificado na

lei complementar; (iv) deve existir restituição do respectivo

empréstimo ao contribuinte; (v) a CF/88 não indica os seus fatos

geradores, mas apenas os pressupostos necessários para a sua

legítima instituição.

17º) Tema proposto:

Disserte sobre a prescrição no direito tributário, abordando

necessariamente a distinção em relação à decadência, o seu conceito,

Page 60: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 60 de 73

termo inicial, efeitos interruptivos e constitucionalidade do

estabelecimento de prazos prescricionais por meio de lei ordinária.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) No direito tributário, a constituição formal do crédito tributário

pelo lançamento é o ponto culminante da distinção entre a

decadência do direito de lançar e a prescrição do direito de o Fisco

cobrar o crédito tributário. Portanto, com o acontecimento do fato

gerador e antes de ser constituído formalmente, é prazo decadencial

e, após a sua constituição formal, é prazo prescricional.

(b) Nesse contexto, entende-se que a decadência é a regra que se

refere ao prazo para o Fisco constituir o crédito tributário pelo

lançamento. Já a prescrição é a perda do direito de exigir o crédito

tributário através da execução fiscal.

(c) A respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão

crédito tributário, o candidato deve ter o conhecimento do art. 174,

do CTN, a saber: “A ação para a cobrança do crédito tributário

prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição

definitiva”. O entendimento prevalecente é que o dia inicial do prazo

prescricional da pretensão do Fisco nos tributos sujeitos ao

lançamento de ofício ou o por declaração é a data da regular

notificação do lançamento ao sujeito passivo, embora o

lançamento possa ser modificado em virtude do previsto no art. 145,

do CTN. No lançamento por homologação, o STJ adota a tese de

Page 61: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 61 de 73

que o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte,

mediante declaração (DCTF, GIA etc.) com a indicação precisa do

sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao

próprio lançamento. Neste sentido, o dia inicial da contagem do prazo

de prescrição no lançamento por homologação é o primeiro dia após

a data do vencimento para o pagamento da obrigação

tributária constante da declaração. De fato, no lançamento por

homologação, entre a declaração do valor do tributo e o vencimento

não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança, uma vez

que o prazo só deve ser contado a partir da data estabelecida

como vencimento do tributo.

(d)

Interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único)

Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

(art. 174, parágrafo único, I).

Protesto judicial (art. 174, parágrafo único, II).

Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (art. 174,

parágrafo único, III).

Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe

em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo

único, IV).

(e) Somente a lei complementar conforme o entendimento do STF

pode disciplinar prazos de decadência prescrição no direito tributário.

O candidato deve demonstrar o conhecimento as súmula vinculante 8

do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do

Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991,

que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

Page 62: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 62 de 73

(f) Aproveito para dizer que o candidato deve ir para a prova

discursiva sabendo também os seguintes precedentes do STJ sobre o

tema, a saber:

“Em se tratando de tributos lançados por homologação,

ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento

integral da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o

decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração elide

(exclui) a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco,

podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se

exigível, independentemente de qualquer procedimento

administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial do

lustro (cinco anos) prescricional, em caso de tributo declarado e

não pago, ou pago a menor do que o informado, não se inicia da

declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o

pagamento da obrigação tributária constante da declaração.

No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o

valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela

Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo

prescricional da pretensão de cobrança nesse período”.

“A declaração do contribuinte, confessando a dívida, constitui o

crédito tributário para todos os efeitos, não havendo razão para,

relativamente aos valores declarados, promover o ato de lançamento

tributário. É que o lançamento, que é um ato exclusivo do Fisco, não

é o único modo de se constituir o crédito. Os valores declarados

assumem, pela declaração do contribuinte, o status de crédito

tributário (= constituídos), com todas as conseqüências daí

decorrentes. Nessa linha de entendimento, a declaração

apresentada pelo contribuinte para fins de pagamento do

Page 63: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 63 de 73

débito, desencadeou, em razão do não recolhimento no prazo, o

curso do prazo prescricional”.

18º) Tema proposto:

A respeito da dívida ativa tributária e da certidão negativa, o

candidato deve responder de forma dissertativa os seguintes

questionamentos:

(a) O que significa dívida ativa tributária e qual a finalidade do

procedimento administrativo de inscrição de um crédito tributário em

dívida ativa?

(b) É insanável a nulidade decorrente de erro ou omissão de

algum requisito da inscrição em dívida ativa?

(c) Qual é a distinção entre “certidão negativa” e

“certidão positiva com efeitos de negativa”?

(d) Há alguma hipótese de dispensa de certidão de quitação de

tributos?

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) Em síntese, a dívida ativa tributária representa os débitos

tributários dos sujeitos passivos (contribuinte e responsável

tributário) para com a Fazenda Pública. A finalidade central do

Page 64: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 64 de 73

procedimento administrativo de inscrição de um crédito tributário em

dívida ativa é propiciar o direito de ação de execução fiscal da

Fazenda Pública, ou seja, o direito de cobrança judicial da dívida

que o contribuinte tem com o Fisco e não paga no seu devido tempo,

sendo necessário, portanto, que fisco entre com uma ação no Poder

Judiciário para que o contribuinte seja obrigado a pagar tal dívida. A

inscrição de um crédito tributário em dívida ativa constitui um título

executivo extrajudicial chamado de Certidão de Dívida Ativa

(CDA), que é requisito necessário para que as respectivas

procuradorias judiciais possam regularmente promover a execução

judicial da dívida ativa.

(b) Pode-se afirmar também que constitui dívida ativa tributária

a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na

repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo

fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em

processo regular (art. 201, caput, do CTN). Deste modo, o CTN trata

exclusivamente da dívida tributária, que decorre dos tributos não

pagos pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) e

das multas decorrentes do não-pagamento de tributos.

(c) Não. Fundamentação no art. 203 do CTN: A omissão de

quaisquer dos requisitos previstos no artigo 202, ou o erro a eles

relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de

cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada

até a decisão de primeira instância, mediante substituição da

certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o

prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte

modificada.

Page 65: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 65 de 73

(d) A certidão negativa tem por objetivo comprovar a inexistência de

qualquer débito do sujeito passivo para com o fisco. Já a certidão

positiva com efeitos de negativa é prevista no art. 206 do CTN,

tendo os mesmos efeitos jurídicos da certidão negativa a certidão de

que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de

cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou

cuja exigibilidade esteja suspensa. Ou seja, são três os casos de

certidão positiva com efeitos de negativa estabelecidos pelo CTN: (i)

a existência de créditos não vencidos (ii) a existência de

créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido

efetivada a penhora (iii) a existência de créditos cuja

exigibilidade esteja suspensa (art. 151 do CTN) e não extinta

(art. 156) ou excluída (art. 175).

(e) Sim. Fundamente de acordo com o art. 207 do CTN:

“Independentemente de disposição legal permissiva, será

dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu

suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável

para evitar a caducidade de direito (...)”. Por exemplo, a

participação em procedimento de licitação pública quando os

servidores competentes para expedir a certidão estão em greve.

19º) Tema proposto:

Disserte sobre os princípios da anterioridade e anualidade

tributária, abordando os seguintes aspectos:

(i) Conceito de anterioridade anual;

Page 66: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 66 de 73

(ii) Conceito de anterioridade nonagesimal;

(iii) Quais as exceções a anterioridade anual e a anterioridade

nonagesimal?

(iv) Anterioridade tributária e cláusula pétrea;

(v) É necessária a observância da anterioridade nonagesimal na

hipótese de prorrogação de alíquota majorada já vigente?

(vi) Conceito de anualidade tributária e aplicação no

ordenamento vigente.

Orientações dos Professores:

Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os

seguintes aspectos, nesta ordem:

(a) O princípio da anterioridade anual estabelece que a norma

jurídica criadora ou majoradora do tributo apenas irá incidir

sobre os fatos jurídicos ocorridos no exercício financeiro

subseqüente ao de sua publicação. No Brasil, conforme dispõe a

legislação infraconstitucional brasileira (art. 34 da Lei n. 4.320/64), o

exercício financeiro é o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro,

coincidindo perfeitamente com o ano civil. Neste sentido, a

interpretação dominante a respeito da anterioridade anual é que lei

criadora ou majoradora do tributo entra em vigor no dia da sua

publicação, mas só tem eficácia após a observância do prazo

constitucional. Por exemplo, se uma lei majorar o imposto sobre

propriedade territorial rural (ITR) em 30 de abril de 2009, só poderá

Page 67: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 67 de 73

produzir efeitos jurídicos a partir de 1° de janeiro de 2010. Ou seja, a

lei entra em vigor no dia 30 de abril de 2009, mas só tem eficácia

jurídica a partir de 1° de janeiro de 2010.

(b) O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de

alguns tributos antes de decorridos 90 dias da data em que

tiver sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado

(art. 150, inciso III, alínea “c”), consoante já era igualmente fixado

pelo poder constituinte originário para as contribuições da seguridade

social (art. 195, §6°, da CF/88). Exemplificando, publica-se uma lei

aumentando a alíquota do imposto sobre propriedade territorial rural

(ITR) no dia 31 de dezembro de 2008, esta lei, de acordo com o art.

150, inciso III, alínea “c”, da CF/88, só tem eficácia jurídica em 1° de

abril de 2009.

(c) A tabela das exceções ao princípio da anterioridade e à

noventena é a que segue.

Anterioridade anual Noventena

II II

IE IE

IPI IR

IOF IOF

Imposto extraordinário por

motivo de guerra externa (IEG)

Imposto extraordinário por

motivo de guerra externa (IEG)

Empréstimo compulsório por

motivo de guerra externa ou

de calamidade pública

Empréstimo compulsório por

motivo de guerra externa ou

de calamidade pública

Restabelecimento de alíquotas do Base de cálculo do IPTU

Page 68: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 68 de 73

ICMS – Combustíveis e da CIDE –

Combustíveis

Contribuições para a seguridade

social Base de cálculo do IPVA

(d) O princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte

e, portanto, cláusula pétrea (ADIn n. 939-7), não podendo ser

alterado nem pelo poder constituinte derivado. Ou seja, o candidato

deve demonstrar conhecimento do teor da ADIn n. 939-7.

Vejamos trechos de alguns votos vencedores nesta ADIn:

“Sr. Presidente, examino a questão posta na Emenda Constitucional

nº 3, de 1993. Tenho como relevante, no ponto, a argüição, no

sentido de que a Emenda Constitucional nº 3, desrespeitando

ou fazendo tábula rasa do princípio da anterioridade,

excepcionando-o, viola limitação material ao poder

constituinte derivado, a limitação inscrita no art. 60, § 4º, IV

da Constituição.

(...)

Ora, a Constituição, no seu art. 60, § 4º, inciso IV, estabelece que

‘não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a

abolir: IV – os direitos e garantias individuais.’ Direitos e garantias

individuais não são apenas aqueles que estão inscritos nos incisos do

art. 5º. Não. Esses direitos e essas garantias se espalham pela

Constituição. O próprio art. 5º, no seu § 2º, estabelece que os

direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja

parte.”

Page 69: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 69 de 73

“Agora, já ao ensejo do julgamento do mérito, não estou convencido

do contrário, sobretudo depois da leitura dos votos dos eminentes

Ministros ILMAR GALVÃO, MARCO AURÉLIO, CARLOS VELLOSO,

CELSO DE MELLO, PAULO BROSSARD E NÉRI DA SILVEIRA, que,

mesmo para efeito de medida cautelar de suspensão da cobrança de

tributo, em 1993, não deixaram de vislumbrar, desde logo, a

violação, quanto a esse ponto, ao princípio da garantia individual do

contribuinte, que nem por Emenda Constitucional se pode afrontar,

ainda que temporariamente, em face dos referidos § 2º do art. 5º,

artigos 150, III, ‘b’, e 60, parágrafos 4º, inciso IV da Constituição

Federal.

Nem me parece que, além das exceções ao princípio da

anterioridade, previstas expressamente no § 1º do art. 150, pela

Constituição originária, outras pudessem ser estabelecidas por

emenda constitucional, ou seja, pela Constituição derivada.

Se não se entender assim, o princípio e a garantia individual que ela

encerra, ficariam esvaziados, mediante novas e sucessivas emendas

constitucionais, alargando as exceções, seja para impostos previstos

no texto originário, seja para os não previstos”.

(e) Não. O STF já consolidou sua jurisprudência no sentido de

que não é necessária a observância da anterioridade na

hipótese de prorrogação de alíquota majorada já vigente. Em

caso decidido recentemente (RE 584110), por exemplo, o STF

entendeu que determinada lei paulista, que manteve, para o ano

seguinte, a majoração de alíquota do ICMS de 17% para 18%, já

vigente em anos anteriores, não necessita cumprir a anterioridade

Page 70: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 70 de 73

nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88). Isto é, o STF interpretou

mais uma vez restritivamente o princípio da anterioridade,

compreendendo que em caso de mera prorrogação de alíquota e

não de instituição ou majoração de tributo, não há surpresa ou

insegurança jurídica para o sujeito passivo da relação tributária.

(f) A anualidade tributária estabelece que para criação ou

majoração de tributo é necessário prévia autorização na lei

orçamentária. Tal princípio não é mais vigente no ordenamento

jurídico atual, segundo doutrina amplamente majoritário. José

Eduardo Soares de Mello resume a questão: “Em conseqüência,

indaga-se o seguinte: referida regra restaura o princípio da

anualidade tributária? A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

constitui meras metas da Administração, concernindo à gestão dos

recursos do Governo e despesas públicas, ou seja, matérias

estranhas à tributação. Considerando que a Constituição Federal já

estabelece mecanismo jurídico que evita a surpresa fiscal, por meio

da anterioridade, não teria sentido jurídico a mesma Constituição

configurar a existência de outro mecanismo de garantia do

contribuinte, mediante prévia previsão na LDO”.

20º) Tema proposto:

Em 20/05/95, a Receita Federal, em decorrência de fiscalização

realizada na sede da empresa ABC, constatou que a empresa não

havia declarado, e consequentemente recolhido, à COFINS referente

a todos os meses do exercício de 1990. Notificada a empresa, esta

impugnou, sem sucesso o auto de infração e depois, recorreu

administrativamente ao Conselho de Contribuintes. Em 20/07/04,

adveio a decisão definitiva, confirmando o ato de autoridade

Page 71: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 71 de 73

tributária, sendo a empresa notificada da referida decisão na própria

data. A União Federal ajuizou execução fiscal relativa ao crédito em

20/06/2009, sendo que o despacho de citação foi exarado em

20/08/2010, entretanto, não encontrada de pronto a executada, a

exequente não mais movimentou o processo.

Examine as questões envolvidas e responda aos itens a seguir,

utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação

legal pertinente ao caso.

A) Analise a constituição do crédito tributário pelo Fisco, referindo

se ocorreu de forma regular ou não, bem como se adveio dentro do

prazo legal.

B) Houve, na hipótese, interrupção ou suspensão do prazo de

cobrança do crédito fiscal?

C) A propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de

citação em 20/08/2010 resguardará o direito da Fazenda Pública?

Orientações dos Professores:

A) Nos tributos sujeitos inicialmente ao lançamento por

homologação (COFINS), a decadência se refere à perda do direito

de expressamente homologar a atividade realizada pelo sujeito

passivo, sendo o prazo decadencial de cinco anos a contar da

ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º). Porém, aplica-se o art.

173, I, do CTN, na hipótese que se comprove que o sujeito passivo

não realizou as atividades legalmente atribuídas a sua pessoa ou as

efetuou com inexatidão (art. 149, V). Logo, na hipótese de ausência

Page 72: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 72 de 73

de pagamento antecipado, aplica-se a regra do primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

lançado. Assim, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu

de forma regular em 20/09/1995 e, por conseguinte, dentro do prazo

legal, uma vez que poderia ter sido feita até 31/12/1995. Logo, não

se verificou a decadência do direito de lançar o tributo.

B) Ocorreu na hipótese a suspensão do prazo de cobrança do crédito

fiscal. Em função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário

com a impugnação do auto de infração por parte do contribuinte e o

respectivo recurso administro ao Conselho de Contribuintes até

20/07/04, quando adveio a decisão definitiva. Nessa medida, o

crédito tributário, após o término do processo administrativo, poderá

ser exigível. Logo, de acordo com o art. 174 do CTN, a execução

fiscal deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos a contar da

constituição definitiva do crédito tributário, sob pena ocorrer a

prescrição. Ademais, ocorre a interrupção do prazo prescricional com

o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal em

20/08/2010.

C) Sim. A propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de

citação em 20/08/2010 resguardará o direito da Fazenda Pública,

pois, segundo a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, em

recurso representativo da controvérsia (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.

Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), revela-se incoerente a interpretação

segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se,

desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em

que se der o despacho ordenador da citação do devedor, conforme

inc. I do par. único do art. 174, do CTN. Logo, “consoante decidido

pela Primeira Seção, no retromencionado recurso repetitivo, o Código

de Processo Civil, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a

Page 73: 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf

Ebook de Discursivas para RFB

Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

Aula 00

Profs. Edvaldo Nilo

e Sapo da Vez

www.edvaldonilo.com.br 73 de 73

interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da

propositura da ação, a qual deve ser empreendida no prazo

prescricional” (AgRg no AREsp 158528 / RJ DJe 29/05/2012). Assim

sendo, o despacho de citação em 20/08/2010 retroage a data da

propositura da execução em 20/06/2009 e, portanto, resguarda o

direito da Fazenda Pública. Assim sendo, a execução fiscal foi

ajuizada antes do prazo prescricional e não há que se falar em

prescrição. Além disso, deve-se citar a Súmula 106 do STJ, que diz

que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora

na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não

justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No

caso, verifique-se que a demora ocorreu por motivos inerentes ao

mecanismo da Justiça.

Assim, chegamos ao final desta pequena demonstração

do nosso ebook.

Espero por você na próxima aula.

Edvaldo Nilo e Sapo da Vez.