127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf
-
Upload
iaracavassin8266 -
Category
Documents
-
view
35 -
download
0
Transcript of 127_aula_demonstrativa_ebook_receita_federal.pdf
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 1 de 73
RECEITA FEDERAL – EBOOK - SUGESTÃO E REVISÃO DOS
PRINCIPAIS TÓPICOS DAS DISCIPLINAS DIREITO
TRIBUTÁRIO, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA
Olá, prezado (a) amigo (a) concursando (a)!
Seja bem-vindo (a) à aula demonstrativa do ebook “Discursivas
- sugestão e revisão dos principais tópicos de Direito Tributário,
Legislação Tributária e Legislação Aduaneira”.
Meu nome é EDVALDO NILO.
Sou Procurador do Distrito Federal, Professor de Direito
Tributário e Legislação Tributária em cursos preparatórios para
concursos públicos em Brasília, onde trabalho na área em que sou um
grande apaixonado, a tributária.
Assim, na minha atribulada vida de “concurseiro” consegui a
aprovação em diversos concursos e seleções públicas, a saber:
Procurador do Distrito Federal (ESAF), Procurador do Município de
Recife (FCC), Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS),
Procurador do Município de Belo Horizonte (FUNDEP/UFMG), Técnico
de Nível Superior do Ministério da Saúde (CESPE/UNB); Técnico de
Nível Superior do Ministério das Comunicações (CESPE/UNB); Técnico
de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF); Professor
Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade de Direito da
Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor de Direito Tributário
do Centro Universitário da Bahia (CUB/FIB) e Mestrado Acadêmico
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 2 de 73
em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público
(IDP).
Possuo também quatro pós-graduações e um curso de extensão
na área do Direito: Especialização em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Especialização em Direito
Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Especialização
em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial
(FTE); Mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense
de Direito Público (IDP); Curso de Extensão Universitária em Prática
Processual Tributária pelo Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário (IBPT).
Olá, agora quem vos fala é o Sapo da Vez. Possuo Graduação
em Contabilidade na Faculdade Baiana de Ciências (FABAC);
Graduação em Biologia Marinha na Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ); Mestrado em Ecologia e Biomonitoramento pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Por sua vez, no que diz respeito à apresentação do nosso curso,
vamos trabalhar com base no edital das matérias Direito
Tributário, Legislação Tributária e Legislação Aduaneira, que,
sem sombra de dúvidas, são as disciplinas mais influentes
para a sua aprovação neste importantíssimo concurso.
O nosso ebook será dividido em três aulas, com cem temas
propostos para redação e revisão.
Em outras palavras, o curso também serve como uma
excelente revisão aprofundada dos principais tópicos das
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 3 de 73
disciplinas mais importantes para a prova objetiva e
discursiva.
A grande maioria dos tópicos será de Direito Tributário, pois
não existem questões discursivas de bancas oficiais de Legislação
Aduaneira e Tributária, que serão elaboradas de forma inédita.
Nesse rumo, o nosso calendário do nosso ebook é o seguinte:
Conteúdo Programático e Cronograma do Curso:
(i) Aula demonstrativa – vinte tópicos para redação;
(ii) Aula 1 – quarenta tópicos - 05/10/2012;
(iii) Aula 2 – quarenta tópicos - 16/10/2012.
Então, agora vamos para os tópicos iniciais e
demonstrativos das nossas disciplinas:
1º) Tema proposto:
Disserte sobre o imposto de renda, abordando os seguintes aspectos
legais:
(i) princípios constitucionais específicos;
(ii) fato gerador e classificação doutrinária;
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 4 de 73
(iii) conceito de “renda”;
(iv) possibilidade de tributação de rendas auferidas no exterior;
(v) base de cálculo e diferenças entre lucro real, presumido e
arbitrado;
(vi) imunidade tributária dos proventos dos idosos e cláusula pétrea.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) O IR será informado pelos princípios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei (art. 153,
§2°, inc. I, da CF/88).
O critério da generalidade para a doutrina majoritária significa que
todas as pessoas, independentemente de qualquer condição
(raça, sexo, credo, estado civil etc.), que realizam o fato gerador,
devem se submeter à incidência do imposto de renda, exceto quando
alcançados pela imunidade ou isenção.
O critério da universalidade se contrapõe a ideia de
seletividade, isto é, o imposto de renda deve incidir sobre todas as
espécies de obtenção de disponibilidade de renda ou provento.
Desse modo, critério da universalidade dispõe que toda a obtenção de
disponibilidade de renda ou provento deve submeter-se à incidência
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 5 de 73
do imposto, ou seja, os acréscimos patrimoniais de todas as espécies
e gêneros, independentemente da denominação, localização,
condição jurídica, nacionalidade da fonte ou origem, estão sujeitos a
incidência do IR, salvo os excluídos pelas próprias normas jurídicas
(imunidade e isenção).
Bem afirma Marcelo Alexandrino que não existe consenso sobre a
diferença entre os critérios da generalidade e da universalidade: “De
qualquer forma, se isso aparecer em algum concurso, é majoritária a
identificação da generalidade com a incidência sobre todas as pessoas
e da universalidade com a incidência sobre todas as rendas e
proventos. O certo mesmo é que dizer que o IR deve observar
obrigatoriamente os critérios da generalidade e da universalidade
significa que todas as pessoas e rendas (e proventos) estão a ele
sujeitas. O fundamento é o princípio da isonomia”.
A progressividade, como já estudado, dispõe que as alíquotas devem
ser tanto maiores ou crescentes quanto o aumento das respectivas
bases de cálculo, isto é, a incidência do IR aumenta em percentuais à
medida que se elevam as grandezas de valores que compõem a base
de cálculo. A progressividade do IR está de acordo com a
capacidade econômica do contribuinte e observa o caráter
pessoal previsto no 1º, do art. 145, da CF/88.
(b) Art. 43, do CTN: O imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza (IR) tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 6 de 73
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos
como renda.
O fato gerador do IR é classificado por parte da doutrina como fato
gerador periódico, eis que acontece ao longo de um período de
tempo, que, segundo a legislação do IR, é de 1° de janeiro até 31
de dezembro do mesmo ano.
O fato gerador periódico é denominado por Amílcar Falcão de Araújo
de fato gerador “complexivo”, pois a incidência do IR compreende
um conjunto de fatos considerados como um todo. Ou como diz
Ricardo Lobo Torres: “fato gerador complexo é o que abrange
inúmeros fatos, atos ou situações jurídicas da mesma
espécie”.
Desta maneira, o fato gerador do IR completa o seu círculo de
formação e se caracteriza no último momento do dia 31 de Dezembro
de cada ano (ou exercício), segundo interpretação do STF, o que
serve para fixar as balizas do princípio da irretroatividade.
Assim, nova lei publicada até 31 de Dezembro aumentando o IR,
pode já ser aplicada no dia 1° de janeiro do ano posterior. É o que diz
a ainda atual súmula 584 do STF: “Ao imposto de renda calculado
sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no
exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.
(c) Conhecimento da jurisprudência do STF: Por exemplo: “Quaisquer
que sejam as nuanças doutrinárias sobre o conceito de renda,
parece-me acima de toda dúvida razoável que, legalmente, a renda
pressupõe ganho, lucro, receita, crédito, acréscimo patrimonial, ou,
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 7 de 73
como diz o processo transcrito, aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica. Concordo em que a lei pode, casuisticamente,
dizer o que é ou o que não é renda tributável. Mas não deve ir além
dos limites semânticos, que são intransponíveis. Entendo, por isso,
que ela não pode considerar renda, para efeito de taxação, o que é,
de maneira incontestável, ônus, dispêndio, encargo ou diminuição
patrimonial, resultante do pagamento de um débito”.
Doutrinariamente, cabe dissertar que para a definição de renda e
proventos de qualquer natureza devem ser excluídos os fatos
geradores dos demais impostos dispostos na CF/88, tais como
propriedade territorial rural (ITR), produto industrializado (IPI),
propriedade territorial urbana (IPTU), propriedade de veículo
automotor (IPVA) etc. Segundo, os proventos de qualquer natureza
devem ser considerados como espécie de renda. Terceiro, a ideia de
renda traz consigo a ideia de acréscimo patrimonial, que deve ser
entendido como disponibilidade de riqueza nova adquirida em certo
intervalo de tempo ou até mesmo de forma isolada (ex.: contribuinte
que ganha um prêmio de loteria). Assim, pode-se dizer que renda é o
acréscimo patrimonial, riqueza nova, devendo ser realizado, em
princípio, o confronto entre certas entradas e certas saídas ao longo
de um determinado período de tempo para a verificação do saldo
positivo (valor da aquisição de disponibilidade de renda ou provento).
(d) Neste ponto, destaca-se o art. 43, §§ 1° e 2°, do CTN, dispondo,
respectivamente, que a incidência do IR independe da
denominação da receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da
forma de percepção (art. 43, § 1°, do CTN); no caso de receita ou
de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e
o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do IR (art. 43, § 2°, do CTN).
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 8 de 73
De tal modo, verifica-se que o IR pode incidir na hipótese de receita
ou de rendimento oriundos do exterior (território estrangeiro). Assim
sendo, pode incidir IR no caso de disponibilidade de renda ou
proventos percebidos no exterior, por residentes e domiciliados
no nosso território. Ou na hipótese de rendimentos adquiridos no
Brasil, mesmo que sejam percebidos por residentes e domiciliados no
exterior, também deverão ser aqui tributados. Aqui vale citar o inc.
VII, do art. 55, do Decreto 3.000/1999 (RIR), estabelecendo que são
também tributáveis os rendimentos recebidos no exterior,
transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade
desenvolvida ou de capital situado no exterior. Todavia, o imposto
pago no exterior pode ser deduzido, eis que as pessoas físicas,
residentes ou domiciliadas no território nacional, que declararem
rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão
subtrair o valor já cobrado pela nação de origem, desde que (i) em
conformidade com o previsto em acordo ou convenção
internacional firmado com o país de origem dos rendimentos,
quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
(ii) haja reciprocidade de tratamento em relação aos
rendimentos produzidos no Brasil.
(e) A base de cálculo do IR é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, do
CTN).
No que tange ao imposto de renda da pessoa física (IRPF), a base de
cálculo é o seu rendimento bruto, que é todo o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e
pensões percebidas em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 9 de 73
correspondentes aos rendimentos declarados (art. 3°, §1°, da Lei
7.713/88).
Em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), a base de
cálculo pode ser o lucro real ou lucro presumido,
ordinariamente, e, excepcionalmente, o lucro arbitrado.
O lucro real é apurado com base em contabilidade rigorosa e bem
formal, resultando da diferença entre a receita bruta menos as
despesas operacionais.
O lucro real não se confunde com o lucro líquido, que precede
a determinação do lucro real. Alcançado o lucro líquido, realizam-
se exclusões, compensações e adições determinadas em lei para
a apuração do lucro real.
A lei obriga determinadas pessoas jurídicas a utilizarem como base de
cálculo o lucro real e afirma que é opcional para outras empresas. Por
exemplo, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas
jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior
ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12
(doze) meses.
O lucro presumido é base de cálculo opcional para as
empresas que não estão obrigadas legalmente à utilização do
lucro real. É feito por estimativa. Decerto, a lei fixa o lucro
presumido com base na aplicação de determinada percentagem sobre
a receita bruta da pessoa jurídica. Por exemplo, a percentagem de
8% para a prestação de serviços de transporte de carga ou de 32%
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 10 de 73
para a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares.
O lucro arbitrado é base de cálculo excepcional, uma vez que decorre
da impossibilidade de se apurar o lucro pelo critério do lucro real ou
lucro presumido. A utilização pelo fisco do lucro arbitrado ocorre em
virtude do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) não
cumprir com as suas obrigações tributárias acessórias ou deveres
instrumentais, tais como elaboração das demonstrações financeiras
exigidas legalmente, apresentação dos livros fiscais ou do sistema de
escrituração contábil estabelecido na lei etc.
(f) O IR pode incidir, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos
pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco
anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de
rendimentos do trabalho. Com o advento da EC 20/98, foi
revogada a imunidade de proventos de aposentadoria e
pensão de idoso, que era considerado pessoa com idade superior a
sessenta e cinco anos, cuja renda total fosse constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Contudo, mesmo antes da EC 20/98, o entendimento do STF é que
tal imunidade não era auto-aplicável. Vejamos:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A
SESSENTA E CINCO ANOS. NÃO-AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 153,
§ 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO. (...) A jurisprudência deste
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 11 de 73
Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, até a edição da
norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo 153, § 2º,
inc. II, da Constituição (revogado pela Emenda Constitucional n.
20/98), deveria ser observado o disposto na Lei n. 7.713/88, com as
alterações posteriores da Lei 9.250/95. Nesse sentido, os julgados
seguintes: “Imposto de Renda na fonte: proventos de aposentadoria:
maior de 65 anos de idade. CF, art. 153, § 2º, II (revogado pela EC
20/98). L. 7.713/88. É entendimento do Supremo Tribunal que até a
edição da norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo
153, § 2º, II, da Constituição (revogado pela EC 20/98), deve ser
observado o disposto na L. 7.713/88, com suas posteriores
alterações. Precedentes: RREE 351.755, 17.09.2002, 1ª T., Moreira,
DJ 31.10.2002; e 200.485, 09.12.1997, 1ª T., Ilmar, DJ 20.03.1998”
(RE 363.790-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
20.10.2006 - grifei)”.
O STF também entendeu que a revogação desta imunidade não feriu
cláusula pétrea:
“IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/ REVOGAÇÃO PELA EC Nº
20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que
a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter
sido revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2.
Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas
previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado
grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não
representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e,
tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente (RE
372.600-5).
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 12 de 73
Registra-se que hoje o caso é de hipótese isenção parcial
estabelecido pelo art. 6°, V, da Lei 7.713/88, a saber:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de
transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluída pela Lei
nº 12.469, de 2011)
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluída pela Lei
nº 12.469, de 2011)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e
sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
(Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
2º) Tema proposto:
Dentre as súmulas do STJ encontram-se os verbetes 212 e 213,
transcritos abaixo, que cuidam da compensação como causa de
extinção de crédito tributário e sua efetivação por liminar ou tutela
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 13 de 73
antecipada e da utilização do mandado de segurança envolvendo a
matéria de compensação tributária.
Considerando entendimento já sumulado pelo STJ acerca da
compensação em matéria tributária informe sobre este instituto, seus
requisitos e forma de concretização na hipótese de pagamento
indevido de tributo com lançamento por homologação.
“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida
por medida liminar ou por antecipação de tutela” (Súmula 212 do
STJ).
“O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração de direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ).
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) A compensação é forma de extinção do crédito tributário,
autorizada por lei, conforme arts. 156, II e 170 do CTN.
(b) A lei que autoriza a compensação deve informar o que pode ser
objeto de compensação em matéria tributária, pois o art. 170 do CTN
apenas autoriza genericamente que o ente político competente
discipline por lei a compensação e o seu objeto.
(c) São requisitos básicos para a compensação em matéria
tributária: lei autorizadora, identidade de sujeitos (credor-
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 14 de 73
devedor), fungibilidade e exigibilidade das obrigações. Assim, a
doutrina aponta como requisitos necessários para a compensação
tributária: lei autorizativa; fungibilidade, significando que as
obrigações não podem possuir natureza personalíssima, sendo
fungível o bem que pode ser trocado ou substituído por outro da
mesma espécie e valor, como o dinheiro; créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos (exigibilidade das obrigações); reciprocidade
das obrigações, significando equivalência entre os débitos e créditos e
identidade de sujeitos (credor-devedor).
(d) Constatando o contribuinte que fez pagamento indevido em
tributo com lançamento por homologação deverá lançar a
compensação entre crédito e débito tributários na sua escrituração
contábil, já que a compensação no Brasil é legal, ou seja, estando
presentes os requisitos para a compensação considera-se
compensado o crédito/débito (art. 368, CC). Deverá ainda atender a
procedimentos administrativos exigidos em lei para a formalização da
compensação.
(e) Em caso de recusa pelo Fisco no lançamento da compensação, o
contribuinte pode lançar mão do mandado de segurança para que
seja declarado o seu direito à compensação e por ser a compensação
legal, a partir da declaração judicial o direito à compensação já estará
confirmado, conforme verbete 213 das súmulas do STJ. Não há
possibilidade jurídica de se pleitear por liminar que o Judiciário efetive
a compensação, já que esta tem como pressuposto o reconhecimento
da suficiência, certeza e liquidez de seus créditos, o que não pode,
por conseguinte, ser verificado quando da concessão de liminar,
sendo o fundamento da súmula 212.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 15 de 73
3º) Tema proposto:
Aplicação do princípio da não-cumulatividade aos impostos no direito
brasileiro.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Fundamento constitucional: O IPI será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores (art. 153, § 3.º, II); O ICMS: (i) será não-
cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal; (ii) a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação: (a) não implicará crédito
para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes; (b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores (art. 155, § 2º, I, II, “a” e “b”).
(b) Segundo o STF (ADIn 939), a não-cumulatividade não é
cláusula pétrea, eis que não constitui garantia individual e direito
fundamental dos contribuintes. O STF entende que a não-
cumulatividade apenas vincula o legislador ordinário e não o
poder constituinte derivado.
(c) A não-cumulatividade tem por finalidade evitar a denominada
tributação em cascata, isto é, a incidência do imposto sobre o
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 16 de 73
imposto. O IPI e o ICMS são impostos plurifásicos, uma vez que
incidem em operações sucessivas. Assim, a não-cumulatividade visa
a impedir que o imposto se torne confiscatório, tornando-o cada vez
mais gravoso nas várias operações de circulação do produto ou
mercadoria. Neste sentido, a não-cumulatividade se refere a uma
técnica de tributação que busca evitar a cobrança do imposto em
“cascata”, funcionando mediante o sistema de créditos e débitos. Isto
é, compensa-se o valor devido em cada operação com o valor
cobrado na operação anterior. Destaca-se que a compensação, neste
caso, não significa forma de extinção do crédito tributário
estabelecido nos arts. 156, inc. II, e 170 do CTN (assunto de aula
futura), mas sim dedução do tributo já cobrado na cadeia produtiva.
(d) Em relação ao IPI, destaca-se a lei deve dispor de forma que o
montante devido resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o imposto referente aos produtos saídos do
estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Ressalta-se que o saldo verificado, em determinado período, em favor
do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes
(art. 49 do CTN). Veja o seguinte exemplo da doutrina:
“Imagine uma ‘Indústria 1’ que venda uma chapa de aço pelo valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de IPI calculado pela alíquota
de 10%, ou seja, R$ 100,00 (cem reais = 10% do valor da
operação). O valor total da venda foi de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais). A ‘Indústria 2’, adquirente desta chapa, credita-se do valor de
IPI recolhido pela ‘Indústria 1’, que foi de R$ 100,00 (cem reais).
Imagine agora que a ‘Indústria 2’, transforme a chapa em uma
caldeira (industrialização) e venda-a por R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) e que o IPI incidente nesta operação seja de 10%.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 17 de 73
O tributo devido pela venda da caldeira seria de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais). No entanto, como a ‘Indústria 2’ creditou-se no
valor de R$ 100,00 (cem reais), o IPI a ser pago pela ‘Indústria 2’ é
de R$ 50,00 (cinquenta reais). Neste exemplo, simplificado,
verificamos que o IPI a ser recolhido para União é de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) – R$ 100,00 cobrado da ‘Indústria 1’e R$
50,00 cobrado da ‘Indústria 2’, o que corresponde exatamente a 10%
do valor da venda do produto final, que foi de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais)”.
(e) No que diz respeito à concessão de créditos referentes a tributos
com a alíquota zero ou isenção, o candidato deve demonstrar
conhecimento da jurisprudência do STF. Repetindo: (a) O STF limita
concessão de créditos de IPI em matéria prima tributada para período
posterior a 1999, uma vez que antes da Lei 9.779/99 não haveria
fundamento, quer sob aspecto interpretativo do princípio da não-
cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se
pela procedência do direito ao creditamento, tendo em conta a
isenção; (b) Antes da vigência da Lei 9.779/99, não era possível o
contribuinte se creditar ou se compensar do IPI quando incidente o
tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na
industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero,
por falta de previsão legal; (c) O princípio da não-cumulatividade no
IPI se aplica quando o tributo é devido e recolhido nas operações
anteriores, compensando-se com o tributo cobrado na operação
subseqüente. Assim, se o ingresso da matéria-prima ocorre com
incidência do tributo, há a obrigatoriedade do recolhimento, mas, se
na operação final verifica-se a isenção, não existirá compensação do
que recolhido anteriormente em face da ausência de objeto. Portanto,
o art. 153, §3º, II, da CF/88, interpreta-se considerando os valores
devidos, ou seja, o que recolhido anteriormente e o que é cobrado na
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 18 de 73
operação subseqüente; (d) Decerto, a aplicação do princípio da não-
cumulatividade no IPI não é diferente da aplicação do mesmo
princípio no ICMS, uma vez que o art. 155, § 2º, II, a, da CF/88 é
expresso ao dispor que a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes.
(f) Destaque ao art. 11 da Lei 9779/99: “O saldo credor do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-
calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização,
inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o
contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de
outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto
nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda”.
"Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos
Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas
tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do
estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. A
compensação prevista na Constituição da República, para fins da não
cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que
foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do
adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do
insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto
industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva.
Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas
diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do
tributo. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 19 de 73
Industrializados determina a compensação do que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a
substância jurídica do princípio da não cumulatividade. Contudo, com
o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do
Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a
partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário
decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e
utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à
alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo
sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09).
4º) Tema proposto:
“O tributo, noção nuclear do Direito Constitucional Tributário, é
a categoria básica sobre a qual se edificam os sistemas
constitucionais tributários (do nacional ao federado e ao
internacional) e a partir da qual se formam as diferenças para com as
figuras próximas do preço público e da multa, integrantes do
fenômeno da quase-fiscalidade, e das contribuições econômicas e
sociais, nos ordenamentos que cuidam da extrafiscalidade e da
parafiscalidade” (Ricardo Lobo Torres, O conceito constitucional de
tributo, in: Teoria Geral da Obrigação Tributária. Estudos jurídicos em
homenagem a José Souto maior Borges. Heleno Taveira Torres
(Coord.), São Paulo: Malheiros, 2005, p. 559).
A partir da compreensão do texto doutrinário acima, disserte
sobre o conceito de tributo, abordando necessariamente os seguintes
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 20 de 73
pontos: (i) afinal, a Constituição cria tributos?; (ii) definição legal de
tributo; (iii) o pedágio é um tributo?; (iv) o pedágio é uma espécie de
taxa?
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Entendimento majoritário de que a Constituição não cria o tributo,
mas sim se limita a outorgar competência para os entes federativos
criarem.
(b) Entendimento minoritário de que a Constituição cria os tributos.
(c) Explicar cada item da definição legal adotada no art. 3º, do
Código Tributário Nacional (CTN), a saber: “Tributo é toda (i)
prestação pecuniária compulsória, (ii) em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que (iii) não constitua sanção de ato
ilícito, (iv) instituída em lei e (v) cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”.
(d) Entendimento minoritário de que o pedágio é sempre um
tributo, em razão de está presente no art. 150, V, da CF, que se
encontra localizado no capítulo referente ao sistema constitucional
tributário, podendo ser considerado um tributo autônomo ou uma
espécie de taxa.
(e) Entendimento amplamente majoritário de que a natureza
jurídica do pedágio não é sempre a mesma da taxa. A CF/88
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 21 de 73
proibiu os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios) de estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público. Assim, o pedágio tem
natureza jurídica de taxa (espécie tributária) quando explorado
diretamente por pessoa jurídica de direito público. Neste sentido, já
admitiu o STF no julgamento do extinto selo-pedágio (RE
181.475/RS). Todavia, quando o pedágio for cobrado por
concessionária ou permissionária de serviço público, afirma-se que o
pedágio tem natureza de preço público ou tarifa.
5º) Tema proposto:
“A capacidade contributiva não constitui, apenas, um
critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento
tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor
e não como violador da isonomia. Configura verdadeiro princípio a
orientar toda a tributação, inspirando o legislador e orientado os
aplicadores das normas tributárias. A maior parte da doutrina diz
trata-se de um princípio de sobredireito ou metajurídico, que deve
orientar o exercício da tributação independentemente de constar
expresso na Constituição” (Leandro Paulsen, Curso de Direito
Tributário, 2. Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág.
80).
A partir da compreensão do texto doutrinário acima, disserte
sobre o princípio da capacidade contributiva, abordando
necessariamente o seu conceito, fundamento constitucional, aspectos
objetivos e subjetivos, relação com o princípio da igualdade
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 22 de 73
tributária, possibilidade de aplicação às taxas, modos de
concretização e mínimo existencial.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Conceito de capacidade contributiva (possibilidade
econômica de pagar tributos).
(b) Fundamento constitucional (art. 145, §1°), afirmando-se
que a capacidade contributiva é uma limitação ao poder de tributar.
(c) Aspectos objetivos e subjetivos da capacidade contributiva.
Aspecto subjetivo tem em conta a pessoa. Aspecto objetivo leva em
conta as manifestações reais de riqueza. Exemplos.
(d) Capacidade contributiva como subprincípio do princípio da
igualdade, ou seja, como forma de estabelecimento de critérios de
tratamento diferenciado entre as pessoas. Exemplo na jurisprudência
do STF (dentre muito outros): não há ofensa a isonomia tributária se
a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade
contributiva distinta (ADI 1.643). Você deve citar pelo menos um
exemplo.
(e) Entendimento expresso do art. 145, §1°, da CF e
conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema da aplicação da
capacidade contributiva às taxas, a saber: “A taxa de fiscalização da
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 23 de 73
CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie
tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de
cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio
líquido das empresas, inocorrendo, em consequência, qualquer
situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da
Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para
a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio
constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a
essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem,
como fato gerador, o exercício do poder de polícia.” (RE
216.259-AgR, RE 177.835).
(f) Modos de concretização do princípio da capacidade
contributiva: (i) imunidades tributárias; (ii) isenção; (iii) seletividade
e (iv) progressividade.
(g) Mínimo existencial como direito a não tributação do
rendimento necessário ao mínimo de existência. Exemplo: isenção no
imposto de renda (IR) no que diz respeito à renda adquirida.
6º) Tema proposto:
Considerando que determinada indústria de produtos
farmacêuticos tenha por costume doar aos hospitais filantrópicos os
medicamentos constantes de seus estoques e cujo prazo de validade
esteja para expirar dentro dos próximos seis meses, e supondo a
hipótese de inexistência de qualquer norma que isente tal operação,
redija um texto dissertativo que contemple a análise comparativa
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 24 de 73
entre a incidência e a não-incidência do imposto sobre
produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre a circulação de
mercadorias (ICMS) na situação considerada. Justifique sua
argumentação com base no Código Tributário Nacional, no Código
Civil e na Constituição Federal. Em seu texto, aborde,
necessariamente, os seguintes aspectos: (i) fato gerador do IPI
disposto no CTN; (ii) fato gerador do ICMS; (iii) incidência ou não de
IPI sobre a citada doação; (iv) incidência ou não de ICMS sobre a
citada doação; (v) aplicação ou não da eqüidade ao caso.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Fato gerador do IPI disposto no art. 46 do CTN. O imposto
sobre produtos industrializados (IPI) tem como fato gerador: (i) o
seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
(ii) a saída do produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, quando for de produção nacional; (iii) a sua
arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão
(46, do CTN, c/c art. 2º, da Lei 4.502/64).
(b) Significado do termo produto industrializado (art. 46,
parágrafo único do CTN, c/c art. 4º, do Decreto 4.544/2002).
Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a
qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo, sendo, em princípio, irrelevantes, para
caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado
para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 25 de 73
ou equipamentos empregados. Isto é, pode-se dizer que se
caracteriza como industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
(c) Fato gerador do ICMS, dando ênfase, na verdade, no que se
refere ao significado de “circulação de mercadoria”, que tem
pertinência com a questão. A circulação é a mudança de titularidade
jurídica do bem. Nesse contexto, entende-se que a “circulação” exige
a transferência da titularidade do bem, no âmbito das operações
mercantis, ou seja, o deslocamento da mercadoria deve ser ato de
mercancia. Nesse rumo, a mercadoria, para fins de incidência do
ICMS, é bem ou coisa móvel corpórea ou incorpórea sujeito à
mercancia, isto é, tem por finalidade a sua distribuição para
consumo, o que não é a hipótese do caso em questão (doação).
(d) Incide IPI e fundamente de acordo com art. 46, II, do CTN.
(e) Não incide ICMS e fundamente que não há circulação
de mercadoria e sim doação (hipótese de incidência do ITCMD).
(f) Não se aplica a equidade no caso concreto e fundamente de
acordo com o princípio da legalidade tributária. Não há previsão legal
para aplicação dessa forma de integração do direito tributário no caso
concreto, bem como não se aplica a hipótese de remissão tributária
prevista no art. 172, IV, do CTN.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 26 de 73
7º) Tema proposto:
O Governador do Distrito Federal, através de Decreto, corrige a
base de cálculo do IPTU em 75% (setenta e cinco por cento), em 31
de dezembro de 2009, para que seja aplicada a nova base de cálculo
a partir de 01 de janeiro de 2010. Considerando que a Constituição
Federal, em seu artigo 150, inciso I, afirma que os tributos não
poderão ser aumentados ou exigidos sem lei que o estabeleça,
disserte sobre a aplicação deste princípio na esfera tributária,
destacando os seus aspectos constitucionais e
infraconstitucionais, tais como:
(i) fundamentos constitucionais;
(ii) aplicação do art. 97 do CTN e mitigações ao princípio da
legalidade;
(iii) necessidade de lei ordinária para a definição de vencimento
das obrigações tributárias e para a instituição de obrigações
tributárias acessórias;
(iv) espécie normativa necessária para a criação do tributo;
(v) majoração da base de cálculo e atualização do valor
monetário;
(vi) legalidade ou ilegalidade da medida adotada pelo
Governador;
Orientações dos Professores:
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 27 de 73
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Além do art. 150, inc. I, o texto constitucional também estabelece
no artigo 5º, inc. II, que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Isto é, a
instituição de obrigação apenas pode ocorrer de acordo com as
normas do processo legislativo constitucional.
(b) De acordo com a interpretação do art. 97 do CTN conforme o
texto constitucional, apenas lei pode estabelecer: (i) a instituição de
tributos, ou a sua extinção; (ii) a majoração de tributos, ou sua
redução, ressalvado o disposto no texto constitucional; (iii) a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo; (iv) a fixação da base de cálculo do tributo e de sua
alíquota, ressalvado o disposto no texto constitucional; (v) a
cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (vi) as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,
ou de dispensa ou redução de penalidades, ressalvado o disposto no
texto constitucional;
A ressalva do texto constitucional se refere aos tributos que poderão
ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder
Executivo federal, por meio de decreto, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, a saber: imposto de importação (II);
imposto de exportação (IE); imposto sobre produtos industrializados
(IPI); impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 28 de 73
É o que dispõe o art. 153, §1º, da CF/88.
Aqui se fala em mitigação, exceção ou atenuação do princípio da
legalidade.
Em relação a CIDE – Combustíveis (art. 177, §4°, I alínea “b”, da
CF/88) e o ICMS – Combustíveis e Lubrificantes (art. 155, §4°,
IV, da CF/88), as alíquotas poderão somente ser reduzidas e
restabelecidas, ou seja, o Poder Executivo reduz a alíquota e, uma
vez reduzida, pode restabelecê-la, tendo, como teto, a alíquota,
prevista anteriormente em lei.
No caso do ICMS – Combustíveis e Lubrificantes, a exceção se refere
à incidência monofásica do imposto, e as alíquotas são definidas
nacionalmente por convênios dos Executivos, ou seja, por ato de
deliberação do Poder Executivo.
Outra ressalva se refere aos benefícios fiscais do ICMS (isenção -
hipótese de exclusão do crédito tributário) por meio de convênio
interestadual do CONFAZ.
Podemos fazer, assim, a seguinte tabela sobre as ressalvas do texto
constitucional ao art. 97 do CTN:
Poder Executivo Federal (competência para alterar a alíquota)
Imposto de importação de produtos estrangeiros (II)
Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE)
Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 29 de 73
Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários (IOF)
Restabelecimento da alíquota da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - Petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível (CIDE – Combustíveis)
Poder Executivo (alíquotas definidas nacionalmente por convênio)
ICMS – Combustíveis e Lubrificantes
Poder Executivo (benefícios fiscais definidos nacionalmente por
convênio)
ICMS
É importante anotar que não foram recepcionados pela CF/88 os arts.
21, 26 e 65 do CTN, no que estabelecem sobre a competência do
Poder Executivo de alterar as bases de cálculo do imposto sobre
importação (II), do imposto sobre exportação (IE) e dos impostos
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores imobiliários (IOF), a fim de ajustá-los aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior. A competência permanece apenas no
que se refere às alíquotas. Este é o entendimento na doutrina e
jurisprudência predominante.
Afirma a jurisprudência do STJ, que a “instituição ou a fixação da
base de cálculo de tributo, a que se refere o art. 97 do Código
Tributário, que explicita o princípio constitucional da legalidade
agasalhado no art. 150, I, da Constituição, se faz mediante a edição
de lei” (STJ. AGREsp 465740/MG).
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 30 de 73
(c) Segundo entendimento atual do STF, a definição de vencimento
das obrigações tributárias (data para pagamento) e a instituição de
obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei,
podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo.
(d) A lei ordinária é a espécie normativa adequada para a instituição
de tributos, salvo nos casos em que o texto constitucional exige lei
complementar, que são para o imposto sobre grandes fortunas (IGF),
empréstimos compulsórios, impostos residuais da União e
contribuições sociais novas ou residuais. Decerto, existem tributos
que, se forem instituídos, devem ser por meio de lei complementar,
que são: (i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF/88),
(ii) empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88), (iii) impostos
residuais da União (art. 154, I da CF/88) e (iv) contribuições sociais
novas ou residuais (art. 195, §4° da CF/88).
(e) Você deve demonstrar conhecimento do §§1° e 2°, do art. 97, do
CTN: “à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo,
que importe em torná-lo mais oneroso” e que não constitui
majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
(g) No caso, o Governador do Distrito Federal, através de Decreto,
corrige a base de cálculo do IPTU em 75%, em 31 de dezembro de
2007, para que seja aplicada a nova base de cálculo a partir de 01 de
janeiro de 2008. Isto é, há observância do princípio da anterioridade
anual, mas não há obediência ao princípio da legalidade, eis que a
correção em 75% constitui verdadeira majoração do tributo e não
mera atualização do valor monetário do tributo, que poderia ser feita
por Decreto.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 31 de 73
8º) Tema proposto:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária”. (Parágrafo único incluído no
art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) pela Lei Complementar
n.º 104/2001).
“A aplicação da norma tributária a um caso concreto traduz-se
em um raciocínio lógico subsuntivo que tem como premissa maior a
norma tributária geral e abstrata, como premissa menor a situação
fática da vida apresentada ao órgão de aplicação do direito e como
conclusão um juízo afirmativo ou negativo acerca da correspondência
da referida situação à hipótese normativa.
O juízo subsuntivo pressupõe, assim, como operações prévias,
a interpretação da norma aplicável, isto é, a determinação do seu
exato sentido e alcance, bem como a investigação e a valorização dos
fatos a que ela respeita.
Tais operações são sempre necessárias, quer as normas
tributárias formulem as suas hipóteses por meio de tipos estruturais,
quer mediante tipos funcionais: tipos estruturais são aqueles em que
a norma jurídica utiliza conceitos de atos ou negócios jurídicos de
direito privado para descrever a sua hipótese, sem alusão expressa
aos efeitos econômicos por eles produzidos; tipos funcionais são
aqueles com base nos quais a hipótese da norma tributária é
caracterizada pela obtenção de um certo fenômeno econômico,
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 32 de 73
independentemente da natureza jurídica dos atos ou negócios que
para ele concorrem”. Alberto Xavier. Tipicidade da tributação,
simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 34-5
(com adaptações).
Considerando os textos apresentados acima e tendo em vista a
discussão acerca da possibilidade de edição de uma norma geral
antielisiva, que serviria para tornar ineficazes, perante o fisco, os
atos elisivos praticados de forma abusiva, redija um texto
dissertativo, posicionando-se acerca do tema a seguir:
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN
DIANTE DAS REGRAS E DOS PRINCÍPIOS ADOTADOS NO DIREITO
TRIBUTÁRIO BRASILEIRO.
Em sua dissertação, devem ser contemplados, necessariamente, os
seguintes aspectos:
(i) a constitucionalidade da edição de uma norma geral
antielisiva em face dos direitos e garantias individuais;
(ii) o princípio da capacidade contributiva como parâmetro
autônomo para tributação;
(iii) a adoção, por meio do parágrafo único do art. 116 do CTN,
da interpretação econômica no direito tributário brasileiro.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 33 de 73
(a) Apesar do STF ainda não ter debatido o tema, o candidato
deve adotar a postura da constitucionalidade do parágrafo único do
art. 116 do CTN. Contudo, deve saber os fundamentos dos
posicionamentos da doutrina pela inconstitucionalidade e pela
constitucionalidade de uma norma geral antielisiva.
(b) O art. 116, parágrafo único, do CTN, é denominado de
“norma antielisão”, pois busca combater os procedimentos de
planejamento tributário praticados pelo contribuinte com abuso de
forma ou/e abuso de direito. Parte da doutrina também denomina
citada regra de norma geral “antievasiva” ou “anti-simulação”.
(c) Os autores que sustentam a inconstitucionalidade de uma
norma geral antielisiva afirmam que a Administração Pública não
pode desconsiderar práticas elisivas do sujeito passivo da relação
tributária, em face dos princípios constitucionais da legalidade
tributária e da tipicidade tributária cerrada ou fechada. Assim
sendo, em face destes princípios que são subprincípios da segurança
jurídica, não pode a Administração Pública desconsiderar atos ou
negócios jurídicos previstos em lei e que, em regra, não acarretam a
incidência tributária de determinado tributo. Por exemplo, segundo a
doutrina, não pode Administração Pública considerar abusiva a
situação de uma sociedade empresarial que, ao invés de pagar
remuneração aos seus sócios não-administradores, opta por
distribuir-lhes lucros periodicamente, buscando a situação de isenção
de imposto de renda (IR) que a legislação oferece nessa situação.
Isto é, não pode a Administração Pública tributar determinada
situação que não se enquadra na definição legal da hipótese de
incidência tributária do IR.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 34 de 73
(d) Os autores que sustentam a constitucionalidade de uma
norma geral antielisiva afirmam que deve Administração Pública
desconsiderar atos ou negócios revestidos de formas jurídicas não
estabelecidas na hipótese de incidência, quando os efeitos
econômicos de tais atos ou negócios mostram-se de acordo com os
resultados pretendidos pelo legislador tributário. No caso, deve
prevalecer o princípio da capacidade contributiva frente ao princípio
da legalidade tributária, devendo a Administração Pública declarar o
abuso da forma jurídica, desconsiderando a utilização de forma
jurídica atípica para a concretização do ato ou negócio jurídico.
(e) Nesse rumo, em face do princípio da capacidade
contributiva e da interpretação econômica no direito tributário, a
realidade econômica deve prevalecer sobre a simples forma jurídica.
Ou seja, a Administração Pública deve considerar a aptidão
econômica de pagar o tributo e o princípio da igualdade tributária.
Assim sendo, de outra maneira, pessoas que estão em situação
similar por não utilizaram de formas jurídicas atípicas, sofreriam
discriminação odiosa e a incidência do tributo. Já outros contribuintes
não sofreriam a tributação, uma vez que se beneficiariam utilizando
artifícios com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
9º) Tema proposto:
A doutrina propõe inúmeras classificações para os tributos, com
base em suas especificidades, semelhanças e diferenças. Tais
classificações, embora nem sempre presentes explicitamente na
legislação, ajudam na compreensão da natureza jurídica e aplicação
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 35 de 73
de cada espécie tributária. Com foco nas principais classificações
propostas pela doutrina, redija um texto dissertativo, estabelecendo a
classificação das espécies tributárias segundo o entendimento
prevalecente na doutrina e jurisprudência, mencionando,
necessariamente, os seguintes critérios: natureza ou materialidade
da hipótese de incidência, destinação da arrecadação, finalidade,
repercussão econômico-financeira, aspectos subjetivos e objetivos da
hipótese de incidência.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) A classificação quinquipartite ou pentapartide das espécies
tributárias, demonstrando conhecimento de que no entendimento
prevalecente da doutrina são cinco espécies tributárias: impostos,
taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as
contribuições especiais. Acrescentando também que na compreensão
do Supremo Tribunal Federal são cinco espécies tributárias.
(b) Diferenças entre os tributos vinculados e tributos não vinculados.
Exemplos.
(c) Diferenças entre os tributos de arrecadação vinculada e não-
vinculada. Exemplos.
(d) Diferenças entre os tributos fiscais, extrafiscais e parafiscais.
Exemplos.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 36 de 73
(e) Diferenças entre os tributos diretos e indiretos. Exemplos.
(f) Diferenças entre os tributos reais e pessoais. Exemplos.
10º) Tema proposto:
Disserte sobre a imunidade tributária, respondendo as
seguintes perguntas:
(a) Diferenças e semelhanças entre imunidade, isenção e não-
incidência;
(b) As imunidades tributárias são clausulas pétreas?
(c) A imunidade tributária aplica-se apenas aos impostos?
(d) A imunidade tributária dispensa o cumprimento das
obrigações tributárias acessórias e a responsabilidade tributária?
(e) A imunidade tributária recíproca alcança a todas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista?
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Você pode dissertar tomando pro base o seguinte quadro
sinóptico:
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 37 de 73
Isenção Imunidade Não-
incidência
Quanto à
categoria da
lei criadora
Lei
infraconstitucional
ou ordinária
(norma
infraconstitucional)
Lei
Constitucional
(norma
constitucional)
_
Quanto à
competência
Decorre do
exercício da
competência
tributária
Limitação
constitucional
ao poder de
tributar, (não
existe
competência
tributária)
_
Quanto à
ocorrência do
fato gerador
Ocorre o fato
gerador (há
incidência
tributária)
Não ocorre o
fato gerador
(não há
incidência)
Não ocorre o
gerador (não
há incidência)
(b) Nem todas as imunidades tributárias são cláusulas pétreas.
Decerto, as imunidades políticas não são cláusulas pétreas, eis que
não decorrem necessariamente de um princípio constitucional
fundamental. Por exemplo, a imunidade referente aos impostos
incidentes sobre operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5°). Contudo,
as imunidades ontológicas, que são conseqüências necessárias de
um princípio constitucional fundamental são cláusulas pétreas. Por
exemplo, a imunidade tributária recíproca, decorrente do princípio
federativo.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 38 de 73
(c) Não. Você deve citar pelo menos um caso. Por exemplo, a taxa
que não pode incidir na obtenção de certidões em repartições
públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, “b”).
(d) A imunidade tributária não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos
que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos,
previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros (§1°, do art. 9°, do CTN). Isto é, a
imunidade tributária não dispensa a pessoa alcançada por ela de ser
responsável tributário, bem como do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias.
(e) Não. O candidato deve demonstrar conhecimento de que a
imunidade tributária recíproca alcança apenas as empresas
públicas prestadoras de serviços públicos e a sociedades de
economia mista prestadoras de serviços públicos, pois estas
não se confundem com empresas públicas que exercem atividade
econômica em sentido estrito. Neste contexto, o STF compreendeu
que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(INFRAERO), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a
Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) estão
abrangidas pela imunidade tributária recíproca.
11º) Tema proposto:
Visando renovar sua frota, determinada empresa de locação de
automóveis firmou contratos de arrendamento mercantil com duas
empresas arrendadoras distintas. O primeiro contrato teve por objeto
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 39 de 73
automóveis de fabricação nacional, e o segundo ensejou a importação
de outros veículos.
Nesse caso hipotético, à luz da lei e da atual jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), esclareça, de maneira
fundamentada, se há a incidência do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior em razão dos referidos contratos. Discorra, ainda, sobre os
princípios da não-cumulatividade e da seletividade quanto ao
mencionado imposto, estabelecendo as diferenças de aplicabilidade
dos mencionados princípios em relação ao imposto sobre produtos
industrializados (IPI).
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Conhecimento do art. 3°, inciso VIII, da LC 87/96, dispondo que
o ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. Isto é,
apenas no caso de compra ao final do arrendamento do veículo incide
ICMS.
(b) Conhecimento da jurisprudência do STF sobre a hipótese de
importação de mercadoria (RE 461.968/SP, DJE de 30-05-07, AI
686.970-AgR, DJE de 14-8-09; AC 1.930-REF-MC, DJE de 6-2-09; RE
553.663, DJE de 29-2-08, RE 206.069, DJ de 1º-9-06). Em resumo,
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 40 de 73
não incide ICMS nas operações de importação de veículos
realizadas por meio de arrendamento mercantil e incide ICMS
na importação de veículos destinado ao ativo fixo de empresa
(compra do veículo ao final da operação de arrendamento mercantil).
(c) Apenas para conhecimento e para que vocês não percam tempo
procurando a jurisprudência do STF sobre o assunto, coloco aqui
decisão do STJ que acertadamente resumiu a questão. O caso é de
aeronaves, mas também se aplica aos veículos (os dois podem ser
considerados mercadorias). Vejamos:
“1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior, desde que atinente a operação
relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex
vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 33/2001.
2. Deveras, restou assente no STF que o arrendamento
mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande
porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação
aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui
operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre
a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre
essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações
relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias".
3. Acerca da aparente dissonância entre o aludido julgado e
aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 41 de 73
da e. Ministra Ellen Gracie, impende destacar excerto do
voto condutor do acórdão
da lavra do e. Ministro Eros Grau: "E nem se alegue que se
aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a
circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS.
Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente
disse com a importação de equipamento destinado ao ativo
fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário
pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária,
como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente
supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto
do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema
da incidência genérica sobre a circulação econômica, o
imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja
contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode
aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em
relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por
esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).
4. Destarte, é certo que se encontra pacificado,
hodiernamente, no STF, o entendimento de que a incidência
do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe
operação de circulação de mercadoria (transferência da
titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de
arrendamento em que há "mera promessa de transferência
pura do domínio desse bem do arrendante para o
arrendatário".
5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação
desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de
uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do
Sistema da Common Law e que tem como desígnio a
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 42 de 73
consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine,
reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no
artigo 3.º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96,
propugna a não incidência de ICMS sobre operação de
leasing em que não se efetivou transferência da titularidade
do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado
provenha do exterior, quer não.
6. A Súmula 293/STJ consolidou a orientação jurisprudencial
no sentido de que: "A cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil".
7. Outrossim, é cediço na Primeira Seção que: ‘A
jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve
ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade
de contratar. O simples fato de haver concentração dos
pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo
para pagamento nas demais não desnatura o instituto do
arrendamento mercantil. Posição remansosa desta Corte,
em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na
importação de bem sob a modalidade de leasing’." (REsp
959387/RJ, DJe 24/08/2009)
8. A Primeira Seção desta Corte pacificou a sua
jurisprudência no sentido de que não incide ICMS nas
operações de importação de aeronaves realizadas por meio
de arrendamento mercantil, dada a impossibilidade de
aquisição do bem ao final do contrato e, portanto, a
ausência de circulação de mercadoria, pressuposto da
incidência do tributo em questão. Orientação firmada pelo
STF no RE 461.968/SP. (REsp 110816 /SP, DJe 24/09/2009)
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 43 de 73
(d) Conhecimento do informativo 545 do STF. Resumo do
informativo 545 do STF: (i) O STF limita concessão de créditos de
IPI em matéria prima tributada para período posterior a 1999, uma
vez que antes da Lei 9.779/99 não haveria fundamento, quer sob
aspecto interpretativo do princípio da não-cumulatividade, quer sob o
aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito
ao creditamento, tendo em conta a isenção; (ii) Antes da vigência da
Lei 9.779/99, não era possível o contribuinte se creditar ou se
compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou
matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou
tributados com alíquota zero, por falta de previsão legal; (iii) O
princípio da não-cumulatividade no IPI se aplica quando o tributo é
devido e recolhido nas operações anteriores, compensando-se com o
tributo cobrado na operação subseqüente. Assim, se o ingresso da
matéria-prima ocorre com incidência do tributo, há a obrigatoriedade
do recolhimento, mas, se na operação final verifica-se a isenção, não
existirá compensação do que recolhido anteriormente em face da
ausência de objeto. Portanto, o art. 153, §3º, II, da CF/88,
interpreta-se considerando os valores devidos, ou seja, o que
recolhido anteriormente e o que é cobrado na operação subseqüente;
(iv) Decerto, a aplicação do princípio da não-cumulatividade no IPI
não é diferente da aplicação do mesmo princípio no ICMS, uma vez
que o artigo 155, § 2º, II, a, da CF/88 é expresso ao dispor que a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes.
(f) Segundo definição predominante na doutrina, a seletividade
quer dizer discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por
espécies de mercadorias ou produtos. A seletividade é dirigida ao
legislador ordinário, recomendando-lhe que estabeleça as alíquotas
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 44 de 73
em razão inversa da imprescindibilidade das mercadorias ou
produtos de consumo generalizado. Assim, quanto mais sejam os
produtos ou mercadorias necessários à alimentação, ao vestuário, à
moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes mais
numerosas, tanto menores devem ser as alíquotas. Simplificando,
pode-se dizer que a seletividade impõe que as alíquotas sejam
estabelecidas conforme a essencialidade do produto ou mercadoria.
Portanto, as alíquotas devem ser maiores para os produtos ou
mercadorias supérfluas (exs.: caviar, cigarro etc.) e menores para os
produtos ou mercadorias consideradas essenciais (ex.: produtos da
cesta básica).
(g) O princípio da seletividade é obrigatório no IPI (art. 153, §3°, I,
CF/88) e facultativo no ICMS (art. 155, §2°, III, CF/88).
12º) Tema proposto:
O STF tem entendido que não se tipifica crime material contra
ordem tributária, previsto no art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, antes
do lançamento definitivo do tributo. Sobre o lançamento tributário:
(a) conceitue-o, mencionando, entre outros aspectos, a
competência para efetuá-lo, suas finalidades e natureza jurídica;
(b) explique e exemplifique as suas diferentes modalidades;
(c) para cada modalidade de lançamento, mencione o prazo que
possui a autoridade administrativa para efetuá-lo, e quando se dá o
termo inicial da contagem desse prazo; e
(d) cite as hipóteses em que, de acordo com o CTN, admite-se
a revisão do lançamento por parte da autoridade administrativa.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 45 de 73
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Conceito e competência para efetuar o lançamento (apenas uma
sugestão): O lançamento tributário é um procedimento administrativo
de cobrança, que compete privativamente à autoridade
administrativa, por meio do qual se declara a obrigação tributária
que surge com o fato gerador in concreto e se constitui o crédito
tributário.
(a1) Decerto, segundo o CTN, a natureza jurídica do lançamento
tributário é dúplice, sendo declaratória e constitutiva, pois declara a
obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
(a2) Finalidade ou funções do lançamento tributário (art. 142 do
CTN): (1) verificar a ocorrência do fato gerador in concreto; (2)
determinar o que deve ser tributado; (3) calcular o montante do
tributo devido, com base na identificação da base de cálculo e da
alíquota; (4) determinar quem é o sujeito passivo (contribuinte ou
responsável) da relação tributária e, (5) sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível, isto é, da multa em caso de
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
(b) Segundo o CTN, existem apenas três modalidades de
lançamento tributário, que são determinadas de acordo com
característica de nenhum, maior ou total auxílio do sujeito passivo
(contribuinte ou responsável) da relação tributária no ato de lançar,
que são as seguintes em ordem decrescente de auxílio: (i)
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 46 de 73
lançamento de ofício, direto, ex officio ou unilateral; (ii) lançamento
por declaração ou misto; (iii) lançamento por homologação ou
“autolançamento”. Noutros termos, no lançamento de ofício não
há auxílio do sujeito passivo; no lançamento por declaração há
um maior auxílio do sujeito passivo e no lançamento por
homologação há total auxílio do sujeito passivo no ato ou
procedimento de efetuar o lançamento tributário.
(c) Os prazos de constituição para os diversos tipos de lançamento
são os prazos decadenciais de acordo com a modalidade de
lançamento. Você pode tomar como base para responder este
questionamento o seguinte quadro sinóptico:
Prazo de cinco (5) anos para constituir o crédito tributário, sendo a
data do início da contagem (termo inicial) no:
MODALIDADE DE LANÇAMENTO - TERMO INICIAL
Lançamento por ofício ou por
declaração
Primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento
poderia ter sido lançado (regra
principal) - art. 173, I, CTN.
Lançamento anulado por vício
formal (hipótese de interrupção
da decadência)
Data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado – art.
173, II, CTN.
Caso de notificação de medida
preparatória do lançamento antes
de ser iniciado o curso do prazo.
O prazo de decadência é
antecipado para o dia da
notificação – art. 173, parágrafo
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 47 de 73
único, CTN.
Lançamento por homologação
Data da ocorrência do fato
gerador (caso em que ocorre o
pagamento antecipado do
tributo) – art. 150, §4°, CTN.
Lançamento por homologação
Primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento
poderia ter sido lançado
(comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação) - art.
173, I, CTN.
Lançamento por homologação
Primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento
poderia ter sido lançado
(ausência de pagamento
antecipado) - art. 173, I, CTN.
(d) As hipóteses de revisão do lançamento denotam, em outras
palavras, a cobrança do art. 145 do CTN. Decerto, o lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo da relação tributária só
pode ser alterado em virtude de: (i) impugnação do sujeito passivo;
(ii) recurso de ofício; (iii) iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN
(lançamento de ofício).
13º) Tema proposto:
Considere que, no dia 5 de maio, tenha sido publicada lei
federal revogadora de isenção concedida a contribuintes do imposto
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 48 de 73
sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Relativamente a
essa hipótese, responda, com a devida fundamentação, aos seguintes
questionamentos.
(a) Diferencie isenção onerosa e isenção simples?
(b) Quando entrará em vigor a mencionada lei revogadora da
isenção na hipótese do enunciado da questão?
(c) Pode a Administração Pública revogar isenção concedida sob
condição onerosa?
(d) Em que consistem a isenção autonômica e a heterônoma?
(e) Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a isenção
heterônoma?
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) A isenção onerosa (ou condicionada) exige uma contraprestação
e acarreta custo ao beneficiado (ex.: Na Bahia, o governo do estado
exigiu da empresa “Ford” a contratação de grande quantidade de
empregados baianos), enquanto a isenção simples (ou
incondicionada) não há qualquer imposição de contraprestação ao
beneficiado.
(b) O caso perguntado é de isenção simples. Portanto, segundo o
entendimento do STF, a lei do imposto de renda poderia entrar em
vigor no dia da sua publicação (5 de maio). Como o enunciado da
questão foi omisso em dizer que a lei entrava em vigor no dia da sua
publicação, aplica-se o art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 49 de 73
(LICC), a saber: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada”.
(c) Não. Conforme o entendimento sumulado 544 do STF: “Isenção
tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente
suprimida”. Com base nesta súmula do STF, a jurisprudência
predominante adota o seguinte posicionamento que você deve ter
conhecimento para a sua prova discursiva: (i) A isenção pode ser
revogada; (ii) Caso seja revogada e se trate de isenção
incondicional, não há que se observar o princípio da anterioridade,
conforme entendimento predominante no STF, estabelecendo que
“revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em
caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado
que o tributo já é existente.” (iii) Caso seja isenção por prazo certo e
condicional, não há que se falar em revogação, porque se trata de
isenção irrevogável, havendo direito adquirido.
(d) As isenções autônomas são concedidas pelo próprio ente
federativo competente para instituir o tributo. Por exemplo, a lei
federal (União) concede isenção de tributos federais e a lei municipal
concede isenção de tributos municipais. Por sua vez, na isenção
heterônoma ou heterotópica determinado ente federativo concede
isenção de tributo de outro ente federativo.
(e) O art. 151, inc. III, da CF/88, expressamente proíbe a isenção
heterônoma, vedando à União instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Todavia, a República Federativa do Brasil (representada pela pessoa
jurídica da União) tem competência para firmar isenções de tributos
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 50 de 73
estaduais e municipais por meio de tratados internacionais, de acordo
com o entendimento da jurisprudência do STF.
(f) Conhecimento da jurisprudência do STF, a saber:
"Tributo. Isenção. Artigo 151 da Constituição Federal. Política
Internacional. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 229.096-
0/RS, o Colegiado Maior proclamou a possibilidade de a União,
atuando no campo internacional, disciplinar a isenção de
tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal.” (RE
258.759-AgR, DJE de 19-12-08)
“Recepção pela Constituição da República de 1988 do acordo geral de
tarifas e comércio. Isenção de tributo estadual prevista em tratado
internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Artigo 151,
inciso III, da Constituição da República. Artigo 98 do Código
Tributário Nacional. Não caracterização de isenção heterônoma.
(...) O artigo 98 do Código Tributário Nacional possui caráter
nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios (voto
do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a
República Federativa do Brasil tem competência para firmar
tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não
dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O
Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de
Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a
existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III,
da Constituição.(...)” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 16-8-07, DJE de 11-4-08). No mesmo sentido: AI
223.336-AgR, DJE de 28-11-08; RE 385.311-AgR, DJE de 26-9-08.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 51 de 73
14º) Tema proposto:
Conceitue preço público, tarifa e taxa, exemplificando suas
incidências e estabelecendo distinções e similitudes entre seus
regimes jurídicos, demonstrando conhecimento também a respeito
das duas suas súmulas vinculantes a respeito da taxa.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Primeiro ponto a ser apontado é que o STF considera o preço
público e a tarifa como sinônimos. Contudo, parte minoritária da
doutrina distingue preço público de tarifa da seguinte forma: a
denominação preço público é o gênero e a tarifa é uma espécie de
preço público; a tarifa seria o preço público cobrado pelas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (art. 175,
parágrafo único, da CF/88).
(b) Sobre as características da taxa devem ser abordados de forma
geral os seguintes aspectos: A taxa é um tributo que pode ser
cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art.
145, II, da CF/88, c/c art. 77, caput, do CTN). Com efeito, temos dois
tipos de taxas distintas: (i) taxa de polícia, que decorre do exercício
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 52 de 73
do poder de polícia; (ii) taxa de serviços, que decorre da utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Nessa senda, a
hipótese de incidência (fato gerador in abstrato) da taxa indica que
esta deve ser exigida em contraprestação ao exercício de uma
atividade por parte do Estado (ou quem lhe faça às vezes) referida ao
contribuinte, concernente ao exercício do poder de polícia ou à
prestação – efetiva ou potencial – de serviços públicos
específicos e divisíveis. Portanto, a taxa é tributo vinculado a
uma atuação estatal ou um tributo contraprestacional
(retributivo), ao contrário dos impostos.
(c) No que concerne a distinção entre taxa e preço público (também
chamado de tarifa pelo STF), você de apontar de forma geral as
seguintes distinções:
TAXA PREÇO PÚBLICO (TARIFA)
Regime jurídico de direito público
(legal).
Regime jurídico de direito privado
(contratual).
A obrigação jurídica é de
natureza tributária.
A obrigação jurídica é de
natureza administrativa.
Não há autonomia da vontade,
sendo a cobrança obrigatória.
Decorre da autonomia da
vontade (é facultativo).
Não admite rescisão. Admite rescisão.
A taxa de serviço pode ser
cobrada por utilização potencial
do serviço.
Só a utilização efetiva enseja a
cobrança.
Sujeita aos princípios tributários
(legalidade, anterioridade etc.).
Não sujeita aos princípios
tributários.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 53 de 73
É receita pública derivada
(existência do poder de império).
É receita pública originária
(inexistência do poder de
império).
O sujeito ativo é uma pessoa
jurídica de direito público.
O sujeito ativo é uma pessoa
jurídica de direito público ou de
direito privado (ex.:
concessionária de serviço
público).
Há taxa decorrente do exercício
do poder de polícia.
Não há preço público cobrado em
razão do exercício do poder de
polícia.
(d) As duas súmulas vinculantes são as súmulas 12 e 19, saber: “A
cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o
disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”; “A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
(e) Em relação à súmula vinculante 12, o STF entende que a
cobrança de taxa para que o estudante possa cursar qualquer curso
de graduação em universidade federal viola a gratuidade do ensino
público. Assim afirma que “embora configure ato burocrático, a
matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha
acesso à educação superior. As disposições normativas que integram
a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser
interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205 [sic], que
configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino
brasileiro." (RE 500.171, DJE de 24-10-08)
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 54 de 73
(f) Em relação à súmula vinculante 19, o STF tem considerado
legítima a cobrança de taxas de coleta, remoção, tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, eis que são
serviços públicos específicos e divisíveis.
(g) Apenas para conhecimento você deve saber que o STF tem
considerado ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e de
Limpeza Pública - TCLLP, porquanto esta taxa não está vinculada
apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter
universal e indivisível, como a limpeza de logradouros e bens
públicos, afirmando a impossibilidade, no caso, de separação
das duas parcelas. Deste modo, o STF julga que a taxa de coleta de
lixo e limpeza pública é vinculada não apenas à coleta de lixo
domiciliar, mas também à limpeza de logradouros e bens públicos,
hipótese em que os serviços são executados em benefício da
população em geral (uti universi), sem possibilidade de
individualização dos respectivos usuários e, por conseguinte, com a
ausência da referibilidade a contribuintes determinados (indivisíveis),
não se prestando para custeio mediante taxa. Isto significa que você
deve prestar atenção: (a) a taxa de limpeza pública é
inconstitucional, uma vez que o serviço de limpeza de logradouros
e bens públicos é universal e indivisível; (b) a taxa de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis de lixo é constitucional (taxa de coleta de lixo), sendo
serviço público específico e divisível; (c) a taxa de coleta de lixo e de
limpeza pública é inconstitucional, em razão da impossibilidade de
separação das duas parcelas.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 55 de 73
15º) Tema proposto:
A respeito das fontes do direito tributário, disserte sobre os
seguintes aspectos:
(i) Fontes primárias e Fontes secundárias;
(ii) Distinção entre “lei tributária” e “legislação tributária”;
(iii) Normas gerais de direito tributário (conceito e campo de
abrangência);
(iv) Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?;
(v) Emenda constitucional pode extinguir tributos?
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) A doutrina majoritária distingue os atos normativos primários ou
fontes primárias e os atos normativos secundários ou fontes
secundárias, que são subordinadas as fontes primárias e têm o
papel de proporcionar uma maior eficácia na execução das fontes
primárias.
(b) São fontes primárias do direito tributário todas as normas que
têm o seu fundamento de validade retirado diretamente ou
imediatamente da CF/88, a saber: (i) lei constitucional; (ii) leis
complementares; (iii) leis ordinárias; (iv) leis delegadas; (v)
medidas provisórias; (vi) tratados e convenções internacionais
ratificados por decretos legislativos do Congresso Nacional; (vii)
resoluções do Senado Federal; (viii) convênios do ICMS (CONFAZ).
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 56 de 73
(c) Estas fontes primárias são igualmente designadas de
instrumentos primários, eis que são regras inaugurais do sistema
jurídico, ao contrário das fontes secundárias ou instrumentos
secundários, que têm hierarquia inferior à lei e devem obediência as
fontes primárias. Portanto, são fontes secundárias do direito
tributário todas as normas que têm o seu fundamento de validade
retirado indiretamente ou mediatamente da CF/88, e diretamente das
fontes primárias, a saber: (i) decretos regulamentares e (ii) normas
complementares disciplinadas no art. 100 do CTN.
(d) Segundo o CTN, a “lei tributária” é a lei em sentido estrito, sendo
menos abrangente que a expressão “legislação tributária”. Exemplos
de lei tributária: leis complementares, leis ordinárias e tratados e
convenções internacionais ratificados por decretos legislativos do
Congresso Nacional. Já o conceito de “legislação tributária” está
disposto no art. 96 do CTN, a saber: “A expressão ‘legislação
tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes”.
(e) As normas gerais de direito tributário são normas que explicitam
os pontos mais importantes do modelo normativo constitucional
tributário e solidificam e estruturam as regras básicas que devem ser
seguidas por todos os entes federativos tributantes. O campo de
abrangência está estabelecido, em princípio, no art. 146 da CF/88, a
saber: (i) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (ii)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 57 de 73
(iii) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas: este dispositivo não cria imunidade
tributária paras as cooperativas; (iv) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte. Segundo interpretação do STF em relação às
normas gerais de direito tributário, devemos dizer que o texto
constitucional há de ser interpretado como meramente
exemplificativo e não taxativa ou numerus clausus (sistema
fechado e exaustivo). Deste modo, é permitido ao legislador
estabelecer outras normas gerais em matéria de legislação
tributária, além das previstas na Carta Magna.
(f) Não. Conhecimento da jurisprudência do STF. Por exemplo:
“Considerou a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF
(DJU de 16.6.95), no sentido de que: (a) inexiste hierarquia
constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies
normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a
matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; (b)
inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos
próprios à hipóteses de incidência das contribuições desde logo
previstas no texto constitucional. Com base nisso, o conflito aparente
entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se
resolve por critérios hierárquicos, mas sim constitucionais quanto à
materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No
ponto, o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente
veiculado por legislação ordinária (art. 150, § 6º) que revogou
dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art.
6º, II)”. (RE 377.457, DJE de 19-12-08).
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 58 de 73
(g) Sim, desde que tal extinção pelo poder constituinte derivado não
seja tendente a abolir a autonomia financeira do ente federado, o que
acarretaria violação a forma federativa de Estado (art. 60, §4°, I, da
CF/88). De tal modo, não violou a forma federativa de Estado
brasileira a Emenda Constitucional n. 3/1993, que extinguiu a
competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o
Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR) e a competência dos
Municípios e do Distrito Federal para criar o Imposto sobre Vendas a
Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), uma vez que a
perda da arrecadação decorrente da extinção desses impostos não foi
tendente a abolir a autonomia financeira dos respectivos entes
federativos.
16º) Tema proposto:
O presidente da República instituiu, por meio de medida
provisória, empréstimo compulsório para atender a despesas
extraordinárias decorrentes de calamidade pública, em razão de
grave seca em certa região nordestina. No referido instrumento
normativo, está previsto que 80% dos recursos provenientes do
empréstimo compulsório devem ser aplicados na solução dos
problemas diretamente relacionados a calamidade pública e 20%, na
construção de novas escolas públicas na mesma região. Na hipótese
apresentada, é legítima a cobrança do empréstimo
compulsório? Fundamente sua resposta estabelecendo a natureza
jurídica do empréstimo compulsório e as suas características
fundamentais.
Orientações dos Professores:
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 59 de 73
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Não. Fundamentos: (i) instituição de empréstimo
compulsório por medida provisória e não por lei complementar;
(ii) destinação do produto da sua arrecadação para a
construção de novas escolas públicas na mesma região e não
exclusivamente para a aplicação dos problemas diretamente
relacionados a calamidade pública.
(b) Após a CF/88, não há mais dúvidas jurisprudenciais ou
doutrinárias: o empréstimo compulsório é tributo competência
exclusiva da União.
(c) As características principais do empréstimo compulsório
são: (i) destinação do produto de sua arrecadação ao custeio das
despesas extraordinárias que autorizaram a sua instituição
(arrecadação vinculada); (ii) apenas lei complementar da União pode
instituí-lo; (iii) pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-
vinculado, dependendo da natureza do fato gerador especificado na
lei complementar; (iv) deve existir restituição do respectivo
empréstimo ao contribuinte; (v) a CF/88 não indica os seus fatos
geradores, mas apenas os pressupostos necessários para a sua
legítima instituição.
17º) Tema proposto:
Disserte sobre a prescrição no direito tributário, abordando
necessariamente a distinção em relação à decadência, o seu conceito,
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 60 de 73
termo inicial, efeitos interruptivos e constitucionalidade do
estabelecimento de prazos prescricionais por meio de lei ordinária.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) No direito tributário, a constituição formal do crédito tributário
pelo lançamento é o ponto culminante da distinção entre a
decadência do direito de lançar e a prescrição do direito de o Fisco
cobrar o crédito tributário. Portanto, com o acontecimento do fato
gerador e antes de ser constituído formalmente, é prazo decadencial
e, após a sua constituição formal, é prazo prescricional.
(b) Nesse contexto, entende-se que a decadência é a regra que se
refere ao prazo para o Fisco constituir o crédito tributário pelo
lançamento. Já a prescrição é a perda do direito de exigir o crédito
tributário através da execução fiscal.
(c) A respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão
crédito tributário, o candidato deve ter o conhecimento do art. 174,
do CTN, a saber: “A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva”. O entendimento prevalecente é que o dia inicial do prazo
prescricional da pretensão do Fisco nos tributos sujeitos ao
lançamento de ofício ou o por declaração é a data da regular
notificação do lançamento ao sujeito passivo, embora o
lançamento possa ser modificado em virtude do previsto no art. 145,
do CTN. No lançamento por homologação, o STJ adota a tese de
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 61 de 73
que o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte,
mediante declaração (DCTF, GIA etc.) com a indicação precisa do
sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao
próprio lançamento. Neste sentido, o dia inicial da contagem do prazo
de prescrição no lançamento por homologação é o primeiro dia após
a data do vencimento para o pagamento da obrigação
tributária constante da declaração. De fato, no lançamento por
homologação, entre a declaração do valor do tributo e o vencimento
não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança, uma vez
que o prazo só deve ser contado a partir da data estabelecida
como vencimento do tributo.
(d)
Interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único)
Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
(art. 174, parágrafo único, I).
Protesto judicial (art. 174, parágrafo único, II).
Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (art. 174,
parágrafo único, III).
Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo
único, IV).
(e) Somente a lei complementar conforme o entendimento do STF
pode disciplinar prazos de decadência prescrição no direito tributário.
O candidato deve demonstrar o conhecimento as súmula vinculante 8
do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991,
que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 62 de 73
(f) Aproveito para dizer que o candidato deve ir para a prova
discursiva sabendo também os seguintes precedentes do STJ sobre o
tema, a saber:
“Em se tratando de tributos lançados por homologação,
ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento
integral da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o
decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração elide
(exclui) a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco,
podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial do
lustro (cinco anos) prescricional, em caso de tributo declarado e
não pago, ou pago a menor do que o informado, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária constante da declaração.
No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o
valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela
Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo
prescricional da pretensão de cobrança nesse período”.
“A declaração do contribuinte, confessando a dívida, constitui o
crédito tributário para todos os efeitos, não havendo razão para,
relativamente aos valores declarados, promover o ato de lançamento
tributário. É que o lançamento, que é um ato exclusivo do Fisco, não
é o único modo de se constituir o crédito. Os valores declarados
assumem, pela declaração do contribuinte, o status de crédito
tributário (= constituídos), com todas as conseqüências daí
decorrentes. Nessa linha de entendimento, a declaração
apresentada pelo contribuinte para fins de pagamento do
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 63 de 73
débito, desencadeou, em razão do não recolhimento no prazo, o
curso do prazo prescricional”.
18º) Tema proposto:
A respeito da dívida ativa tributária e da certidão negativa, o
candidato deve responder de forma dissertativa os seguintes
questionamentos:
(a) O que significa dívida ativa tributária e qual a finalidade do
procedimento administrativo de inscrição de um crédito tributário em
dívida ativa?
(b) É insanável a nulidade decorrente de erro ou omissão de
algum requisito da inscrição em dívida ativa?
(c) Qual é a distinção entre “certidão negativa” e
“certidão positiva com efeitos de negativa”?
(d) Há alguma hipótese de dispensa de certidão de quitação de
tributos?
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) Em síntese, a dívida ativa tributária representa os débitos
tributários dos sujeitos passivos (contribuinte e responsável
tributário) para com a Fazenda Pública. A finalidade central do
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 64 de 73
procedimento administrativo de inscrição de um crédito tributário em
dívida ativa é propiciar o direito de ação de execução fiscal da
Fazenda Pública, ou seja, o direito de cobrança judicial da dívida
que o contribuinte tem com o Fisco e não paga no seu devido tempo,
sendo necessário, portanto, que fisco entre com uma ação no Poder
Judiciário para que o contribuinte seja obrigado a pagar tal dívida. A
inscrição de um crédito tributário em dívida ativa constitui um título
executivo extrajudicial chamado de Certidão de Dívida Ativa
(CDA), que é requisito necessário para que as respectivas
procuradorias judiciais possam regularmente promover a execução
judicial da dívida ativa.
(b) Pode-se afirmar também que constitui dívida ativa tributária
a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular (art. 201, caput, do CTN). Deste modo, o CTN trata
exclusivamente da dívida tributária, que decorre dos tributos não
pagos pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) e
das multas decorrentes do não-pagamento de tributos.
(c) Não. Fundamentação no art. 203 do CTN: A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo 202, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada
até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 65 de 73
(d) A certidão negativa tem por objetivo comprovar a inexistência de
qualquer débito do sujeito passivo para com o fisco. Já a certidão
positiva com efeitos de negativa é prevista no art. 206 do CTN,
tendo os mesmos efeitos jurídicos da certidão negativa a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa. Ou seja, são três os casos de
certidão positiva com efeitos de negativa estabelecidos pelo CTN: (i)
a existência de créditos não vencidos (ii) a existência de
créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora (iii) a existência de créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa (art. 151 do CTN) e não extinta
(art. 156) ou excluída (art. 175).
(e) Sim. Fundamente de acordo com o art. 207 do CTN:
“Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito (...)”. Por exemplo, a
participação em procedimento de licitação pública quando os
servidores competentes para expedir a certidão estão em greve.
19º) Tema proposto:
Disserte sobre os princípios da anterioridade e anualidade
tributária, abordando os seguintes aspectos:
(i) Conceito de anterioridade anual;
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 66 de 73
(ii) Conceito de anterioridade nonagesimal;
(iii) Quais as exceções a anterioridade anual e a anterioridade
nonagesimal?
(iv) Anterioridade tributária e cláusula pétrea;
(v) É necessária a observância da anterioridade nonagesimal na
hipótese de prorrogação de alíquota majorada já vigente?
(vi) Conceito de anualidade tributária e aplicação no
ordenamento vigente.
Orientações dos Professores:
Para desenvolver esse tema, o candidato deverá trabalhar os
seguintes aspectos, nesta ordem:
(a) O princípio da anterioridade anual estabelece que a norma
jurídica criadora ou majoradora do tributo apenas irá incidir
sobre os fatos jurídicos ocorridos no exercício financeiro
subseqüente ao de sua publicação. No Brasil, conforme dispõe a
legislação infraconstitucional brasileira (art. 34 da Lei n. 4.320/64), o
exercício financeiro é o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro,
coincidindo perfeitamente com o ano civil. Neste sentido, a
interpretação dominante a respeito da anterioridade anual é que lei
criadora ou majoradora do tributo entra em vigor no dia da sua
publicação, mas só tem eficácia após a observância do prazo
constitucional. Por exemplo, se uma lei majorar o imposto sobre
propriedade territorial rural (ITR) em 30 de abril de 2009, só poderá
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 67 de 73
produzir efeitos jurídicos a partir de 1° de janeiro de 2010. Ou seja, a
lei entra em vigor no dia 30 de abril de 2009, mas só tem eficácia
jurídica a partir de 1° de janeiro de 2010.
(b) O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de
alguns tributos antes de decorridos 90 dias da data em que
tiver sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado
(art. 150, inciso III, alínea “c”), consoante já era igualmente fixado
pelo poder constituinte originário para as contribuições da seguridade
social (art. 195, §6°, da CF/88). Exemplificando, publica-se uma lei
aumentando a alíquota do imposto sobre propriedade territorial rural
(ITR) no dia 31 de dezembro de 2008, esta lei, de acordo com o art.
150, inciso III, alínea “c”, da CF/88, só tem eficácia jurídica em 1° de
abril de 2009.
(c) A tabela das exceções ao princípio da anterioridade e à
noventena é a que segue.
Anterioridade anual Noventena
II II
IE IE
IPI IR
IOF IOF
Imposto extraordinário por
motivo de guerra externa (IEG)
Imposto extraordinário por
motivo de guerra externa (IEG)
Empréstimo compulsório por
motivo de guerra externa ou
de calamidade pública
Empréstimo compulsório por
motivo de guerra externa ou
de calamidade pública
Restabelecimento de alíquotas do Base de cálculo do IPTU
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 68 de 73
ICMS – Combustíveis e da CIDE –
Combustíveis
Contribuições para a seguridade
social Base de cálculo do IPVA
(d) O princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte
e, portanto, cláusula pétrea (ADIn n. 939-7), não podendo ser
alterado nem pelo poder constituinte derivado. Ou seja, o candidato
deve demonstrar conhecimento do teor da ADIn n. 939-7.
Vejamos trechos de alguns votos vencedores nesta ADIn:
“Sr. Presidente, examino a questão posta na Emenda Constitucional
nº 3, de 1993. Tenho como relevante, no ponto, a argüição, no
sentido de que a Emenda Constitucional nº 3, desrespeitando
ou fazendo tábula rasa do princípio da anterioridade,
excepcionando-o, viola limitação material ao poder
constituinte derivado, a limitação inscrita no art. 60, § 4º, IV
da Constituição.
(...)
Ora, a Constituição, no seu art. 60, § 4º, inciso IV, estabelece que
‘não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: IV – os direitos e garantias individuais.’ Direitos e garantias
individuais não são apenas aqueles que estão inscritos nos incisos do
art. 5º. Não. Esses direitos e essas garantias se espalham pela
Constituição. O próprio art. 5º, no seu § 2º, estabelece que os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.”
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 69 de 73
“Agora, já ao ensejo do julgamento do mérito, não estou convencido
do contrário, sobretudo depois da leitura dos votos dos eminentes
Ministros ILMAR GALVÃO, MARCO AURÉLIO, CARLOS VELLOSO,
CELSO DE MELLO, PAULO BROSSARD E NÉRI DA SILVEIRA, que,
mesmo para efeito de medida cautelar de suspensão da cobrança de
tributo, em 1993, não deixaram de vislumbrar, desde logo, a
violação, quanto a esse ponto, ao princípio da garantia individual do
contribuinte, que nem por Emenda Constitucional se pode afrontar,
ainda que temporariamente, em face dos referidos § 2º do art. 5º,
artigos 150, III, ‘b’, e 60, parágrafos 4º, inciso IV da Constituição
Federal.
Nem me parece que, além das exceções ao princípio da
anterioridade, previstas expressamente no § 1º do art. 150, pela
Constituição originária, outras pudessem ser estabelecidas por
emenda constitucional, ou seja, pela Constituição derivada.
Se não se entender assim, o princípio e a garantia individual que ela
encerra, ficariam esvaziados, mediante novas e sucessivas emendas
constitucionais, alargando as exceções, seja para impostos previstos
no texto originário, seja para os não previstos”.
(e) Não. O STF já consolidou sua jurisprudência no sentido de
que não é necessária a observância da anterioridade na
hipótese de prorrogação de alíquota majorada já vigente. Em
caso decidido recentemente (RE 584110), por exemplo, o STF
entendeu que determinada lei paulista, que manteve, para o ano
seguinte, a majoração de alíquota do ICMS de 17% para 18%, já
vigente em anos anteriores, não necessita cumprir a anterioridade
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 70 de 73
nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88). Isto é, o STF interpretou
mais uma vez restritivamente o princípio da anterioridade,
compreendendo que em caso de mera prorrogação de alíquota e
não de instituição ou majoração de tributo, não há surpresa ou
insegurança jurídica para o sujeito passivo da relação tributária.
(f) A anualidade tributária estabelece que para criação ou
majoração de tributo é necessário prévia autorização na lei
orçamentária. Tal princípio não é mais vigente no ordenamento
jurídico atual, segundo doutrina amplamente majoritário. José
Eduardo Soares de Mello resume a questão: “Em conseqüência,
indaga-se o seguinte: referida regra restaura o princípio da
anualidade tributária? A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
constitui meras metas da Administração, concernindo à gestão dos
recursos do Governo e despesas públicas, ou seja, matérias
estranhas à tributação. Considerando que a Constituição Federal já
estabelece mecanismo jurídico que evita a surpresa fiscal, por meio
da anterioridade, não teria sentido jurídico a mesma Constituição
configurar a existência de outro mecanismo de garantia do
contribuinte, mediante prévia previsão na LDO”.
20º) Tema proposto:
Em 20/05/95, a Receita Federal, em decorrência de fiscalização
realizada na sede da empresa ABC, constatou que a empresa não
havia declarado, e consequentemente recolhido, à COFINS referente
a todos os meses do exercício de 1990. Notificada a empresa, esta
impugnou, sem sucesso o auto de infração e depois, recorreu
administrativamente ao Conselho de Contribuintes. Em 20/07/04,
adveio a decisão definitiva, confirmando o ato de autoridade
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 71 de 73
tributária, sendo a empresa notificada da referida decisão na própria
data. A União Federal ajuizou execução fiscal relativa ao crédito em
20/06/2009, sendo que o despacho de citação foi exarado em
20/08/2010, entretanto, não encontrada de pronto a executada, a
exequente não mais movimentou o processo.
Examine as questões envolvidas e responda aos itens a seguir,
utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação
legal pertinente ao caso.
A) Analise a constituição do crédito tributário pelo Fisco, referindo
se ocorreu de forma regular ou não, bem como se adveio dentro do
prazo legal.
B) Houve, na hipótese, interrupção ou suspensão do prazo de
cobrança do crédito fiscal?
C) A propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de
citação em 20/08/2010 resguardará o direito da Fazenda Pública?
Orientações dos Professores:
A) Nos tributos sujeitos inicialmente ao lançamento por
homologação (COFINS), a decadência se refere à perda do direito
de expressamente homologar a atividade realizada pelo sujeito
passivo, sendo o prazo decadencial de cinco anos a contar da
ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º). Porém, aplica-se o art.
173, I, do CTN, na hipótese que se comprove que o sujeito passivo
não realizou as atividades legalmente atribuídas a sua pessoa ou as
efetuou com inexatidão (art. 149, V). Logo, na hipótese de ausência
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 72 de 73
de pagamento antecipado, aplica-se a regra do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
lançado. Assim, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu
de forma regular em 20/09/1995 e, por conseguinte, dentro do prazo
legal, uma vez que poderia ter sido feita até 31/12/1995. Logo, não
se verificou a decadência do direito de lançar o tributo.
B) Ocorreu na hipótese a suspensão do prazo de cobrança do crédito
fiscal. Em função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário
com a impugnação do auto de infração por parte do contribuinte e o
respectivo recurso administro ao Conselho de Contribuintes até
20/07/04, quando adveio a decisão definitiva. Nessa medida, o
crédito tributário, após o término do processo administrativo, poderá
ser exigível. Logo, de acordo com o art. 174 do CTN, a execução
fiscal deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos a contar da
constituição definitiva do crédito tributário, sob pena ocorrer a
prescrição. Ademais, ocorre a interrupção do prazo prescricional com
o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal em
20/08/2010.
C) Sim. A propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de
citação em 20/08/2010 resguardará o direito da Fazenda Pública,
pois, segundo a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, em
recurso representativo da controvérsia (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), revela-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se,
desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em
que se der o despacho ordenador da citação do devedor, conforme
inc. I do par. único do art. 174, do CTN. Logo, “consoante decidido
pela Primeira Seção, no retromencionado recurso repetitivo, o Código
de Processo Civil, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a
Ebook de Discursivas para RFB
Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez
Aula 00
Profs. Edvaldo Nilo
e Sapo da Vez
www.edvaldonilo.com.br 73 de 73
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da
propositura da ação, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional” (AgRg no AREsp 158528 / RJ DJe 29/05/2012). Assim
sendo, o despacho de citação em 20/08/2010 retroage a data da
propositura da execução em 20/06/2009 e, portanto, resguarda o
direito da Fazenda Pública. Assim sendo, a execução fiscal foi
ajuizada antes do prazo prescricional e não há que se falar em
prescrição. Além disso, deve-se citar a Súmula 106 do STJ, que diz
que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No
caso, verifique-se que a demora ocorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça.
Assim, chegamos ao final desta pequena demonstração
do nosso ebook.
Espero por você na próxima aula.
Edvaldo Nilo e Sapo da Vez.