1/39 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. 2/39 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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MINISTÉRIO PÚBLICOMINISTÉRIO PÚBLICO

DA UNIÃODA UNIÃO

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CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

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SUMÁRIOSUMÁRIO ConceitoConceito HistóricoHistórico O Ministério Público na ConstituiçãoO Ministério Público na Constituição A Lei Complementar 75/93A Lei Complementar 75/93 Princípios NorteadoresPrincípios Norteadores Funções InstitucionaisFunções Institucionais Instrumentos de AtuaçãoInstrumentos de Atuação Controle Externo da Atividade PolicialControle Externo da Atividade Policial Garantias e PrerrogativasGarantias e Prerrogativas Autonomia do Ministério PúblicoAutonomia do Ministério Público Estrutura do MPEstrutura do MP Procurador Geral da RepúblicaProcurador Geral da República Conselho de Assessoramento Superior do MPUConselho de Assessoramento Superior do MPU BibliografiaBibliografia

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CAPÍTULO IVCAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇADAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

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Ministério Público;

Da Advocacia Pública;

Da Advocacia e da Defensoria Pública.

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Seção IDo Ministério Público

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CONCEITOCONCEITO

Art. 127Art. 127. O Ministério Público é . O Ministério Público é instituiçãoinstituição permanentepermanente, essencial à função , essencial à função jurisdicional do Estado, jurisdicional do Estado, incumbindo-lheincumbindo-lhe a a defesa da ordem jurídica, do regime defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. individuais indisponíveis.

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§ 1º PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:§ 1º PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:

unidade, unidade,

a indivisibilidade; ea indivisibilidade; e

a independência funcional. a independência funcional.

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§ 2º Autonomia Funcional e Administrativa:§ 2º Autonomia Funcional e Administrativa: INICIA O PROCESSO LEGISLATIVOINICIA O PROCESSO LEGISLATIVO, observado o , observado o

disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares;auxiliares;Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.em lei complementar.

provendo-os por concurso público de provas ou provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos,de provas e títulos,

a política remuneratória e os planos de carreira. a política remuneratória e os planos de carreira.

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PROPOSTA ORÇAMENTÁRIAPROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentáriasdiretrizes orçamentárias. .

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de autorizadas, mediante a abertura de créditos créditos suplementares ou especiais.suplementares ou especiais.

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I - o Ministério Público da União:I - o Ministério Público da União: a) o MPF; a) o MPF; b) o MPT; b) o MPT; c) o MPM; c) o MPM; d) o MPDFT; d) o MPDFT;

II - os Ministérios Públicos dos Estados. II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 128.Art. 128. MP:MP:

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§ 1º PGR:§ 1º PGR:

CHEFE MPU;CHEFE MPU; NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; DENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA, DENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA,

MAIORES DE TRINTA E CINCO ANOS;MAIORES DE TRINTA E CINCO ANOS; APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA

MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO SENADO FEDERAL;SENADO FEDERAL;

MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDA A MANDATO DE DOIS ANOS, PERMITIDA A RECONDUÇÃO. RECONDUÇÃO.

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§ 2º A DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-§ 2º A DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, GERAL DA REPÚBLICA, POR INICIATIVA POR INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICADO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEVERÁ , DEVERÁ SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DA SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL. FEDERAL.

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§ 3º PGJ§ 3º PGJ

lista tríplice;lista tríplice; dentre integrantes da carreira, na forma da lei dentre integrantes da carreira, na forma da lei

respectiva;respectiva;nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;para mandato de dois anos, permitida uma para mandato de dois anos, permitida uma

recondução. recondução.

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§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativodo Poder Legislativo, na forma da lei , na forma da lei complementar respectiva. complementar respectiva.

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§ 5º Leis complementares da União e dos § 5º Leis complementares da União e dos Estados, Estados, cuja iniciativa é facultada aos cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Geraisrespectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a , estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. Ministério Público.

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I - as seguintes garantias: I - as seguintes garantias: a) a) vitaliciedadevitaliciedade, após dois anos de exercício, não , após dois anos de exercício, não

podendo perder o cargo senão por sentença podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; judicial transitada em julgado;

b) b) inamovibilidadeinamovibilidade, salvo por motivo de interesse , salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; ampla defesa;

c) c) irredutibilidade de subsídioirredutibilidade de subsídio, fixado na forma , fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

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II - as seguintes vedações: II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer

outra função pública, salvo uma de magistério; outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária;e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou

contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

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§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

(vedação) ART. 95, parágrafo único,V - exercer a (vedação) ART. 95, parágrafo único,V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. aposentadoria ou exoneração.

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Art. 129. funções institucionais : Art. 129. funções institucionais :

I - promover, privativamente, a ação penal I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua promovendo as medidas necessárias a sua garantia; garantia;

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Art. 129. funções institucionais : Art. 129. funções institucionais :

III - promover o inquérito civil e a ação civil III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; difusos e coletivos;

IV - promover a IV - promover a ação de inconstitucionalidadeação de inconstitucionalidade ou ou representaçãorepresentação para fins de para fins de intervençãointervenção da da União e dos Estados, nos casos previstos nesta União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;Constituição;

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V - defender judicialmente os direitos e interesses V - defender judicialmente os direitos e interesses das das populações indígenaspopulações indígenas; ;

VI - expedir VI - expedir notificaçõesnotificações nos procedimentos nos procedimentos administrativos de sua competência, administrativos de sua competência, requisitandorequisitando informações e documentos para instruí-los, na informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; forma da lei complementar respectiva;

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VII - exercer o VII - exercer o controle externocontrole externo da atividade da atividade policial, na forma da lei complementar policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; mencionada no artigo anterior;

VIII - VIII - requisitar diligências investigatóriasrequisitar diligências investigatórias e a e a instauração de inquérito policial, indicados os instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; processuais;

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IX - exercer outras funções que lhe forem IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. públicas.

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COMPETÊNCIA CONCORRENTECOMPETÊNCIA CONCORRENTE

§ 1º A legitimação do Ministério Público § 1º A legitimação do Ministério Público para as para as ações civisações civis previstas neste artigo previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.Constituição e na lei.

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§ 2º As funções do Ministério Público só podem § 2º As funções do Ministério Público só podem

ser exercidas por integrantes da carreira, que ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. salvo autorização do chefe da instituição.

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§ 3º O ingresso na carreira:§ 3º O ingresso na carreira:

mediante concurso público de provas e títulos;mediante concurso público de provas e títulos; assegurada a participação da Ordem dos assegurada a participação da Ordem dos

Advogados do Brasil em sua realização;Advogados do Brasil em sua realização; exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,

três anos de atividade jurídica; etrês anos de atividade jurídica; e observando-se, nas nomeações, a ordem de observando-se, nas nomeações, a ordem de

classificação. classificação.

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§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. couber, o disposto no art. 93.

• Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:Magistratura, observados os seguintes princípios:

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• II - promoção de entrância para entrância, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:atendidas as seguintes normas:

• a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;de merecimento;

• b) a promoção por merecimento pressupõe dois b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;requisitos quem aceite o lugar vago;

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• c) aferição do merecimento conforme o desempenho e c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

• d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; se a indicação;

• e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;decisão;

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• III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; apurados na última ou única entrância;

• IV previsão de cursos oficiais de preparação, IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;aperfeiçoamento de magistrados;

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V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

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• VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;40;

• VIII o ato de remoção, disponibilidade e VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;defesa;

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• VIII A remoção a pedido ou a permuta de VIII A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; a , b , c e e do inciso II;

• X as decisões administrativas dos tribunais serão X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;absoluta de seus membros;

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• XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; plantão permanente;

• XIII o número de juízes na unidade jurisdicional XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; respectiva população;

• XIV os servidores receberão delegação para a XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;expediente sem caráter decisório;

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§ 5º A distribuição de processos § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será no Ministério Público será imediata. imediata.

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o Art. 130. Aos membros do Ministério Público Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. vedações e forma de investidura.

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o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOPÚBLICO

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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público:Público:

quatorze membros;quatorze membros;

nomeados pelo Presidente da República;nomeados pelo Presidente da República;

aprovada a escolha pela maioria absoluta do aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;Senado Federal;

mandato de dois anos, admitida uma recondução. mandato de dois anos, admitida uma recondução.

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Art. 130-A. CNMP: Art. 130-A. CNMP: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, II - quatro membros do Ministério Público da União,

assegurada a representação de cada uma de suas assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal

Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil; Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação

ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. outro pelo Senado Federal.

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§ 1º Os membros do Conselho oriundos § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. na forma da lei.

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§ 2º Compete ao CNMP o controle da atuação § 2º Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; Tribunais de Contas;

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III - receber e conhecer das reclamações contra III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, da instituição, podendo avocar processos disciplinares podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesaadministrativas, assegurada ampla defesa; ;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; um ano;

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§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um um Corregedor nacionalCorregedor nacional, dentre os membros do , dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: seguintes:

I - I - receber reclamações e denúnciasreceber reclamações e denúncias, de qualquer , de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer II - exercer funções executivasfunções executivas do Conselho, de do Conselho, de inspeção e correição geral; inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. servidores de órgãos do Ministério Público.

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§ 4º O Presidente do Conselho Federal da § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão § 5º Leis da União e dos Estados criarão

ouvidorias ouvidorias do Ministério Público, do Ministério Público, competentes para receber competentes para receber reclamações e reclamações e denúnciasdenúncias de qualquer interessado contra de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.Nacional do Ministério Público.

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FIM