PROJETO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO PARA … Distrito Federal (art. 33) ... representantes eleitos,...

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Suplemento 1 PROJETO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL RELATOR GERAL

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Suplemento1

PROJETO DE CONSTITUIÇÃO

REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL

RELATOR GERAL

PÁGINA ORIGI~AL EM BRANCO

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SUMÁRIO

PÁG.

PREÂMBULO 10

TÍTULO IDos PrinCípios Fundamentais (arts. 1 2 a 4º) .•••••...••••.•...•••••••..•••• 11

TÍTULO rrDos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º) ••••••••••••• 13

CAPÍTULO 11Dos Direitos Sociais (arts. 6 2 alI) •.•••..•.•••••••••••.•••••••.••.• 20

CAPÍTULO IIIDa Nacionalidade (arts. 12 a 13) •••.•••.••••••••••.••••••••••.••••••• 23

CAPÍTULO IVDos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) •.•••••••••••••••••••••..••.••• 25

CAPÍTULO VDos Partidos Políticos (art. 17) •••....••.•.••..••....•••.••......••. 27

TÍTULO IIIDa Organização do Estado

CAPÍTULO IDa Organização Político-Administrativa (arts. 18 a l~)

CAPÍTULO 11Da União (arts. 20 a 24)

CAPÍTULO IIIDos Estados Federados (arts. 25 a 29)

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PÃG.

CAPÍTULO IVDos Municípios (arr;s , 30 a 32) •.••••.•••.••••••••••••••.•..•.•••••••• 37

CAPÍTULO VDo Distrito Federa+,~ dos Territórios

SEÇÃO IDo Distrito Federal (art. 33) •...•••••••..•••••••••••••••••••••• 40

SEÇÃO 11Dos Territórios (art. 34) ..•••••••..••••••••••.••••••••••••••.•• 40

CAPÍTULO VIDa IntervençAo (arts. 35 a 37) •••••••••••••••••••••••••••••.•••••.••• 41

CAPÍTULO VIIDa AdministraçAo Pública

SEÇÃO IDisposições Gerais (arts. 38 a 39) 43

SEÇÃO 11Dos Servidores Públicos Civis (arts. 40 a 42) •.••••••••••.•••••• 46

SEÇÃO 111Dos Servidores Públicos Militares (art. 43) ••••••••.•••••••••••• 47

SEÇÃO IVDas Regiões (art. 44) •••••••••••••••.••••••.••••••••••..•••••..• 49

TÍTULO IVDa OrganizaçAo dos Poderes

CAPÍTULO IDo Poder Legislativo

SEÇÃO IDo Congresso Nacional (arts. 45 a 48) •••.•••••.•••..•..•.•.•.•.. 50

SEÇÃO 11Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 49 a 51) ••.•...•••• 51

SEÇÃO 111Da Câmara dos Deputados (art. 52) •..•.••.••.•..•.••.••••..••.••. 53

SEÇÃO IVDo Senado Federal (art. 53) .••.••.•••.•.••••....••••.•..•••••.•. 54

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SEÇÃO VDos Deputados e dos Senadores (arts. 54 a 58) ••••••••••••••••••• 55

SEÇÃO VIDas Reuniões (art. 59) 58

SEÇÃO VIIDas Comissões (art. 60) .......••.........•.........•............ 59

SEÇÃO VIIrDo Processo Legislativo (art. 61) ••••••••••••••••••••••••••••••• 60

SUBSEÇÃO IDa Emenda á constituição (art. 62) ••••••••••••••••••••••••• 60

SUBSEÇÃO 11Disposições Gerais (art.s ;: 63 a 71) ••••••••••••••••••••••••• 61

SEÇÃO IXDa Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacionale Patrimonial (arts. 72 a 77) ••••••••••.••••••••••.••.•••••••••• 64

CAPÍTULO IIDo Poder Executivo

SEÇÃO IDo Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 78 a 85). 68

SEÇÃO rrDas Atribuições do Presidente da RepÚblica (arts. 86 a 87) 69

SEÇÃO 111Da Responsabilidade do Presidente da RepÚblica(arts. 88 a 90) 71

SEÇÃO IVDos Ministros de Estado (arts. 91 a 93) ••••••••••••••.••••••.••• 72

SEÇÃO VDo Conselho da RepÚblica e do Conselho de pefesa Nacional

SUBSEÇÃO IDo Conselho da República (arts. 94 a 95) ••.••••••••.•...••• 73

SUBSEÇÃO 11Do Conselho de Defesa Nacional (art. 96) ••••••••••••••••••• 74

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CAPíTULO I rrDo Poder Judiciário

SEÇÃO IDisposições Gerais (arts. 97 a 106) .•••••••.•••.••••.••••••••.•• 75

SEÇÃO 11Do Supremo Tribunal Federal (arts. 107 a 109) •••••••••••....•.•• 80

SEÇÃO 111Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 110 a 111) •••••••••••..•• 83

SEÇÃO IVDos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais(arts. 112 a 116) •••••••••••••••.•••••••••.•••••••.•.•••..••••.• 84

SEÇÃO VDos Tribunais e JUízes do Trabalho (arts. 117 a 123) 87

SEÇÃO VIDos Tribunais e Juizes Eleitorais (atrs. 124 a 127) •.•••••.••..• 89

SEÇÃO VIIDos Tribunais e JUízes Militares (arts. 128 a 130)

SEÇÃO VIIIDos Tribunais e JUízes dos Estados (arts. 131 a 132)

CAPíTULO IVDas Funções Essenciais à Administração da Justiça

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91

SEÇÃO IDo Ministério Público (arts. 133 a 136) •••••••••••••••••••..•.•• 92

SEÇÃO 11Da Advocacia-Geral da União (art. 137)

SEÇÃO 111Da Advocacia e da Defensoria Pública (arts. 138 a 140)

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TÍTULO VDa Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

CAPÍTULO IDo Estado de Defesa e do Estado de Sitio

SEÇÃO IDo Estado de Defesa (art. 141)

SEÇÃO 11Do Estado de Sítio (arts. 142 a 145)

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SEÇÃO 111Disposições Gerais (arts. 146 a 147) •.••.•••••••••••••••••••..• 100

CAPÍTULO IrDas Forças Armadas (arts. 148 a 149) ••••••••••••••••••••••••••••••••• 100

CAPÍTULO IIrDa Segurança Pública (art. 150) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 101

TÍTULO VIDa Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO IDo Sistema Tributário Nacional

SEÇÃO IDos Princípios Gerais (arts. 151 a 155) ••••••••••••••••••••••••• 103

SEÇÃO 11Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 156 a 158) ••••••••••• 104

SEÇÃO 111Dos Impostos da União (arts. 159 a 160) 106

SEÇÃO IVDos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 161) ••••••• 108

SEÇÃO VDos Impostos dos Municípios (art. 162) ••••••••••••••••••.•.•••• 111

SEÇÃO VIDa Repartição das Receitas Tributárias (arts. 163 a 168) ••••••• 112

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CAPíTULO IIDas Finanças Públicas

SEÇÃO INormas Gerais (arts. 169 a 170) ••••••••••••••••••••••••••••••••• 114

SEÇÃO 11Dos Orçamentos (arts. 171 a 175) ••••••••••••••••••••••••••••••• 115

TíTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO IDos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado,do Regime de Propriedade do Subsoloe da Atividade Econômica (arts. 176 a 186) ••••••••••••••••••••••••••• 120

CAPíTULO IIDa Política Urbana (arts. 187 a 188) ••••••••••••••••••••••••••••••••• 124

CAPÍTULO IIIDa Política Agrícola e Fundiáriae da Reforma Agrária (arts. 189 a 196) ••••••••••••••••••••••••••••••• 125

CAPÍTULO IVDo Sistema Financeiro Nacional (art. 197) ••••••••••••••••••••••••••• 127

TÍTULO VIIIDa Ordem Social

CAPÍTULO I'DispoSição Geral (art. 198) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 129

CAPíTULO 11Da Seguridade Social (arts. 199 a 200) •.••.••••••••••••••.•••••.••••• 129

SEÇÃO IDa Saúde (arts. 201 a 205) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 131

SEÇÃO 11Da Previdência Social (arts. 206 a 207) •••••••••••••••.•••••.••• 132

SEÇÃO 111Da Assistência Social (arts. 208 a 209) ••••••••••••••••••••••••• 134

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CAPÍ TULO I IIDa Educação, da Cultura e do Desporto

SEÇÃO IDa Educação (arts. 210 a 217) ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 135

SEÇÃO IIDa Cultura (arts. 218 a 219) ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 138

SEÇÃO IIIDo Desporto (art. 220) 139

CAPÍTULO IVDa Ciência e Tecnologia (arts. 221 a 222) ••••••••••••••••••••••••••• 140

CAPÍTULO VDa Comunicação (arts. 223 a 227) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 141

CAPÍTULO VIDo Meio Ambiente (art. 228) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •• 142

CAPÍTULO VIIDa Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 229 a 233) • 144

CAPÍTULO VIIIDos Índios (arts. 234 a 235) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 146

TÍTULO IXDas Disposições Gerais (arts. 236 a 245) ••••••••••••••••••••••••••••••••• 148

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS(arts. lº a 76) 151

ÍNDICE TEMÁTICO •.•••••••..•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 172

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PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia NacionalConstituinte p~ra instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar oexercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem­estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de umasociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social ecomprometida com a solução pacifica das controvérsias, na ordem interna einternacional, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1 2 A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municipios, do Distrito Federal e dos Territórios,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem corno fundamentos:

I - a soberania;

11 - a cidadania;

111 - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo politico;

VI - a convivência pacifica com a humanidade.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 22 São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 32 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa doBrasil:

I - garantir a independência e o desenvolvimento nacionais;

11 - construir urna sociedade livre, justa e solidária;

111 - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdadesentre as pessoas e as regiões;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil fundamenta suas relaçõesinternacionais nos seguintes principios:

I - independência nacional;

11 - prevalência dos direitos humanos;

111 - autodeterminação dos povos;

IV - nãO-intervenção;

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v - igualdade entre os Estados;

VI - solução pacífíca dos conflitos;

VII - defesa da paz;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

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TÍTULO 11

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVRRES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 52 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termosdesta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição;

11 - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senãoem virtude de lei;

111 ­degradante;

ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou

IV - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado olivre exercicio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aoslocais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistênciareligiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ningUém será privado de direitos por motivo de crença religiosaou de convicção filosófica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se deobrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artisti~a,

científica e de comunicação, independentemente de cepsura ou licença;

X - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendoqualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair comseus bens;

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XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moraldecorrente de sua violação;

XII - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito,desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XIII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaçõestelegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigaçãocriminal e instrução processual;

XIV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,observadas as qualificações profissionais que a lei exigir;

XV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigiloda fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertosao público, independentemente de autorização, exigível prévio aviso à autoridadee desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmolocal;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a decaráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e cooperativas independe deautorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou tersuas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado;

xx - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecerassociado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têmlegitimidade para representar seus filiados em jUízo OU fora dele;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

procedimentointeresse

ressalvados

de perigo público iminente,particular, assegurada ao

XXIV - a lei estabelecerá onecessidade ou utilidade pública, ou porprévia indenização em dinheiro,Constituição;

XXV - em casopoderá usar propriedadeulterior, se houver dano;

para desapropriação porsocial, mediante justa eos casos previstos nesta

a autoridade competenteproprietário indenização

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XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde quetrabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitosdecorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios definanciar seu desenvolvimento;

Y~VII - aos autores pertence o direito exclusivo depublicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeirosque a lei fixar;

utilização,pelo tempo

XXVIII - é assegurada a proteção, nos termos da lei, ás participaçõesindividuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusivenas atividades desportivas;

XXIX - será assegurado aos criadores, aos intérpretes e às respectivasrepresentações sindicais e associativas o direito de fiscalizqção doaproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem;

xxx - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégiotemporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, àpropriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico doPaís;

XXXI - é garantido o direito de herança;

XXXII - a sucessãoregulada pela lei brasileira,sempre que lhes não seja mais

de bens de estrangeiros situados no País seráem beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros,favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXIII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIV - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações deinteresse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Y~V - são a todos assegurados, independentemente do pagamento detaxas:

a) o díreito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos oucontra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa dedireitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXVI - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ouameaça a direito;

XXXVII - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídicoperfeito ou a coisa julgada;

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XXXVIII - não haverá juízo ou tríbunal de exceção;

XXXIX - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lheder a lei, assegurados:

a) o sigilo das votações;

b) a plenitude de defesa;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XL - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem préviacominação legal;

XLI - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLII - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos eliberdades fundamentais;

XLIII - a prática do racismo constitui crime inafiançável eimprescritivel, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV - são crimes inafiançáveis e insuscetíveis deprática da tortura, o tráfico ilicito de entorpecentes eterrorismo e os hediondos, por eles respondendo os mandantes,que, podendo eVitá-los, se omitirem;

graça ou anistia adrogas afins, o

os executores e os

XLV - constitui crimearmados, civis ou militares,Democrático;

inafiançável e imprescritível a ação de gruposcontra a ordem constitucional e o Estado

XLVI - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigaçãode reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor dopatrimônio transferido;

XLVII - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entreoutras, as seguintes:

a) privação da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) presta~ão social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

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XLVIII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLIX - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordocom a natureza do delito, sua gravidade, as condições em que foi praticado, aidade, o sexo e os antecedentes criminais do apenado;

L - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LI - às presidiárias serão asseguradas condições para que possampermanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LII - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em casode crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimentoem tráfico internacional ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma dalei;

LIII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime políticoou de opinião;

LIV - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridadecompetente;

LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal;

LVI - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes;

LVII - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meiosilícitos;

LVIII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado desentença penal condenatória;

LIX - o civilmente identificado não será submetido a identificaçãocriminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta nãofor intentada no prazo legal;

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LXI - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir;

LXII - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordemescrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;

LXIII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serãocomunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoapor ele indicada;

LXIV - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o depermanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado;

LXV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por suaprisão ou interrogatório policial;

LXVI - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridadejudiciária;

LXVII - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a leiadmitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsávelpelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a dodepositário infiel;

LXIX - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou seachar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, porilegalidade ou abuso de poder;

LXX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquidoe certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", seja o responsávelpela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições do Poder PÚblico;

LXXI - é assegurada a impetração de mandado de segurança coletivo, emdefesa dos interesses de seus membros ou associados, por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmenteconstituída e em funcionamento há pelo menos um ano;

LXXII ­regulamentadoraconstitucionaiscidadania;

conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normatorne inviável o exercício dos direitos e liberdadese das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à

LXXIII - conceder-se-á "habeas-data" a brasileiro:

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a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a sua pessoa,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou decaráter público;

b) para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo porprocesso sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIV - qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popularvisando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estadoparticipe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimôniohistórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custasjudiciais e do ônus da sucumbência;

LXXV - cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão quefira preceito desta Constituição;

LXXVI - o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aosque comprovarem insuficiência de recursos;

LXXVII - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim comoo que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVIII - serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma dalei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

c) os atos necessários ao exercicio da cidadania;

LXXIX - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data";

LXXX - conceder-se-á asilo politico.

§ 12 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têmaplicação imediata.

§ 22 Os direitos e garantias previstos neste artigo não excluem outrosdecorrentes dos principios e do regime adotado pela Constituição e dos tratadosinternacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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CAPÍTULO 11

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 62 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer,a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, aassistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7 2 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou semjusta causa, nos termos de lei complementar que preverá indenizaçãocompensatória, dentre outros direitos~

11 - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário~

111 - fundo de garantia do tempo de serviço~

IV - salário minimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz deatender a suas necessidades vitais básicas e às de sua familia, com moradia,alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte eprevidência social, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poderaquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim~

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho~

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ouacordo coletivo~

VII - garantia de salário, nunca inferior ao minimo, para os quepercebem remuneração variável~

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou novalor da aposentadoria~

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno~

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime suaretenção dolosa~

XI - participação nos lucros, ouremuneração, e, excepcionalmente, na gestão dalei;

XII - salário-familia aos dependentes~

resultados, desvinculadaempresa, conforme definido

daem

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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias equarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução dajornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no minimo, emcinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço amais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuizo do emprego e do salário, com aduração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade de oito dias, nos mesmos termos do incisoanterior, aos que preencham os requisitos fixados em lei;

xx - proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos especificos,nos termos da lei;

XXI - aviso préVio proporcional ao tempo de serviço, sendo no minimo detrinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas desaúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubresou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes de até seis anos deidade, em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ouculpa;

XXIX - ação com prazo prescricional de:

a) cinco anos, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,para o trabalhador urbano;

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b) até dois anos após a extinção do contrato, quanto a créditosresultantes das relações de trabalho, para o trabalhador rural;

c) cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato,nas demais lesões de direito originário das relações de trabalho, paratrabalhador urbano ou rural;

xxx - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e decritério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário ecritérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico eintelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aosmenores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo nacondição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitosempregaticio e o trabalhador avulso.

entre o trabalhador com vinculo

§ 1 2 Os direitos sociais dos trabalhadores rurais, previstos nosincisos 111, IX, XI, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXV, serão disciplinadosem lei, que os adapt~ra às peculiaridades de sua atividade.

§ 2 2 São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos osdíreitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,bem como a integração à previdência social.

Art. 8 2 É livre a associação profissional ou sindical, observado oseguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação desindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público ainterferência e a intervenção na organização sindical;

11 - é vedada a criação de mais de um sindicato, em qualquer grau,representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma baseterritorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessadose não inferior à área de um Municipio;

111 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, seprofissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo desua representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

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VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociaçõescoletivas de trabalho;

VIr - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nasorganizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir doregistro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, seeleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerfalta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se à organização desindicatos rurais e de colônias de pescadores, observadas as condições que a leiestabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadoresdecidir sobre a oportunidade e os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1 2 A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporásobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2 2 Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadoresnos colegiados dos órgãos pÚblicos onde seus interesses profissionais ouprevidenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada aeleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes oentendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO 111

DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de paisestrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

lei, adquiram a nacionalidade brasileira,língua portuguesa apenas residência por um

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c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham aresidir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta,optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo;

11 - naturalizados:

a) os que, na forma daexigidas aos originários de países deano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RepúblicaFederativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenaçãopenal, desde que o requeiram.

§ 12 Aos portugueses com residência permanente no País, se houverreciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aobrasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 22 A lei não poderá estabelecer distinção entre bresileiros natos enaturalizados, salvo os casos previstos nesta ConstituiÇão.

§ 32 São privativos de brasileiro nato os cargos de:

I - Presidente e Vice-Presidente da República;

11 - Presidente da Câmara dos Deputados;

111 - Presidente do Senado Federal;

IV - Ministro de Estado;

V - Ministro do Supremo Tribunal Federal;

VI - membro da carreira diplomática;

VII - oficial das Forças Armadas.

§ 4 2 Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente daRepública, comissão] emprego ou pensão;

11 - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, emvirtude de atividade nociva ao interesse nacional;

111 - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

Art. 13. O português é a língua oficial da República Federativa doBrasil, que tem por símbolos a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

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Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e osTerritórios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO rv

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popUlar será exercida pelo sUfrágio universal epelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,mediante:

r - plebiscito;

II - referendo;

rrr - iniciativa popular;

rv - veto popular.

§ 12 O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 22 Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante operíodo do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 32 São condições de elegibilidade na forma da lei:

r - a nacionalidade brasileira;

rr - o pleno exercício dos direitos políticos;

rrr - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

v - a filiação partidária;

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VI - a idade minima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República eSenador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e doDistrito Federal;

c) vinte e um anos para Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal eDeputado Estadual ou Distrital;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4 Q São inelegiveis os inalistáveis e os analfabetos.

§PresidentePrefeitoseleição.

5 Q São inelegiveis para os mesmos cargos, no periodo subseqüente, oda República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, ose quem os houver sucedido, ou substitUido nos seis meses anteriores à

são inelegíveiscônjuge e ospor adoção, doFederal e do

§ 6Q Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, osGovernadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aosrespectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7Q Ressalvados os que já exercem mandato eletivo,para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, oparentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ouPresidente da República, do Governador de Estado e do DistritoPrefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

§ 8Q O militar alistável é elegivel observado o seguinte:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-seespontaneamente da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço,autoridade superior a partir da filiação partidáriaautomaticamente para a inatividade, no ato da diplomação.

será agregado pelae, eleito, passará

§ 9 Q Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e osprazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade daseleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício defunção, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoralno prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provasconclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressõeseleitorais.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

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Art. 15. É vedada a cassação de direitos politicos, e sua perda oususpensão dar-se-á nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

11 - incapacidade civil absoluta;

111 - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seusefeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 38, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor umano depois de sua promulgação.

CAPÍTULO V

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidospoliticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, opluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados osseguintes preceitos:

I - caráter nacional;

11 - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ougoverno estrangeiros ou de SUbordinação a estes;

111 - prestação de contas á Justiça Eleitoral, através do balançofinanceiro e patrimonial do exerCício;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ lº É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir suaestrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutosestabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, naforma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário eacesso gratuito ao rádio e á teleVisão, na forma da lei.

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§ 4 Q É vedada a utilização pelos partidos politicos de organizaçãoparamilitar.

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TíTULO 111

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPíTULO I

DA ORGANIZAÇÃO pOLíTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização polít~co-administrativada República Federativado Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1 2 Brasilia é a Capital Federal.

§ 2 2 Os Territórios Federais integram a União etransformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serãolei complementar.

sua criação,reguladas em

§ 3 2 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se oudesmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos Estados ou TerritóriosFederais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através deplebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento deMunicípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambienteurbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos ~m leicomplementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, àspopulações diretamente interessadas.

Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios évedado:

I - estabelecer cultos religiosos ouembaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seusdependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,pÚblico;

11 - recusar fé aos documentos públicos;

igrejas, subvencioná-los,representantes relações dea colaboração de interesse

IIr - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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CAPÍTULO 11

DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem ou lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis á defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e ápreservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, ríos e quaisquer correntes de água em terrenos de seudomínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países,se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e aspraias fluviais;

IV - as ilhas fluviais epaíses; as praias marítimas; as ilhasocupadas pelos Estados e Municípios;

lacustres nas zonas limítrofes com outrosoceânicas e as marítimas, excluídas as já

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômicaexclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas de interesse científico outurístico e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1 9 É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursoshidricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos mineraisno respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zonaeconômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 29 A faixa de até cento ~ cinqüenta quílômetros de largura, ao longodas fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é consideradafundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilizaçãoserão regulamentadas em lei.

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Art. 21. compete à União:

I - manter relaçõesorganizações internacionais;

com Estados estrangeiros e participar de

11 - declarar a guerra e celebrar a paz;

111 - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir,estrangeiras transitemtemporariamente;

nos casos previstospelo território

em lei complementar, que forçasnacional ou nele permaneçam

V - decretar o estado de sitio, o estado de defesa e a intervençãofederal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do Pais e fiscalizar asoperações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio ecapitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação doterritório e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sobcontrole acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, detransmissão de dados e demais serviços pÚblicos de telecomunicações, asseguradaa prestação de serviços de informações por entidades de direito privado atravésda rede pÚblica de telecomunicações explorada pela União;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão oupermissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demaisserviços de telecomunicações;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamentoenergético dos cursos de água, em articulação com os Estados de situação dospotenciais hidrenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portosbrasileiros em fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ouTerritório;

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e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacionalde passageiros;

f) os portos maritimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e aDefensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a policia federal, a policia rodoviária e aferroviária federais, a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeirosmilitar do Distrito Federal e dos Territórios;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatistica, geografia,geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversõespúblicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidadespúblicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hidricose definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

xx - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusivehabitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer principios e diretrizes para o sistema nacional detransportes e viação;

XXII - executar os serviços de policia rearitima, aérea e de fronteira;

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquernatureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimentoe reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seusderivados, atendidos os seguintes principios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitidapara fins pacificas e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização deradioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agricolas, industriais eatividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existênciade culpa;

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na formaque dispuser a lei;

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xxv - estabelecer as áreas e as condições para o exercicio da atividadede garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,marítimo, "aeronáutico, espacíal e do trabalho;

11 - desapropriação;

111 - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e emtempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea eaeroespacial;

XI - trânsito e transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferroviasfederais;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigraçãoestrangeiros;

e imigração, entrada, extradição e expulsão de

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para oexercício de profissões;

XVII - organizaçãoPública do Distrito Federaldestes;

judiciária, do Ministério PÚblico e da Defensoriae dos Territórios e organização administrativa

XVIII - sistema estatistico e sistema cartográfico e de geologianacionais;

XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios;

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xx - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantia,convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXI - competência da polícia federal e das polícias rodoviária eferroviária federais;

XXII - seguridade social;

XXIII - diretrízes e bases da educação nacional;

XXIV - registro público;

XXV - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas asmodalidades, para a administração pública, direta e indireta, nas diversasesferas de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle;

XXVII - defesamobilização nacional.

territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados alegislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituiçõesdemocráticas e conservar o patrimônio público;

11 - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção egarantia das pessoas portadoras de deficiência;

111 - proteger os documentos, as obras e outros bens de valorhistórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis eos sitios arqueológicos;

IV - impedir. a evasão, a destruição e a descaracterização de obras dearte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e á ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suasformas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII ~ fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimentoalimentar;

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IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria dascondições habitacionais e de saneamento básico;

x - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanha~ e fiscalizar as concessões de direitos depesquisa e exploração de recursos hidricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar politica de educação para a segurança dotrânsito;

XIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimentosocial e econômico.

parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação- entreas pessoas politico-administrativas, tendo em vista o equilibrio dodesenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

I - direitourbanistico;

tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo, inclusive sua propaganda comercial;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dosolo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artistico, turísticoe paisagístico;

VIII - responsabilidade p~r dano ao meio ambiente, ao consumidor, abens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

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XIII - assistência judiciária e defensoria pública;

XIV - normas de proteção e integração social das pessoas portadoras dedeficiência;

XV - normas de proteção á infância e à juventude;

XVI - organizàção, garantias, direitos e deveres das policias civis.

§ IQ No âmbito da legislação concorrente, a competência da Uniãolimitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2 2 Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente,os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender a suaspeculiaridades.

CAPÍTULO 111

DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leisque adotarem, observados os princípios desta ConstituiÇão.

§ lQ São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejamvedadas por esta Constituição.

§ 2 Q Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão aempresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gáscanalizado.

§ 3 Q OS Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiõesmetropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas poragrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, oplanejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e emdepósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras daUnião;

11 - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados;

111 - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

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v - as terras de extintos aldeamentos indígenas.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderàao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido onúmero de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os DeputadosFederais acima de doze.

§ 1 2 Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando­se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporaçãoàs Forças Armadas.

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais serálegislatura, para a sUbseqüente, pela Assembléia Legislativa,impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.

fixada eme sUjeita

cadaaos

§ 3º Compete às Assembléias Legislativasinterno, polícia e serviços administrativos de suarespectivos cargos.

dispor sobre seu regimentosecretaria, e prover os

Art. 28. O Governadorquarenta e cinco dias antes domandato de quatro anos, esubseqüente, observado, quanto

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativoestadual.

e o Vice-Governador de Estado serão eleitos atétérmino do mandato de seus antecessores, paratornarão posse no dia primeiro de janeiro do anoao mais, o disposto no art. 79.

Art. 29. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumircargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada aem virtude de concurso público e observado o disposto no art. 39.

CAPÍTULO IV

DOS MUNICÍPIOS

outroposse

Art. 30. O Município reger-se-à por lei orgânica, votada em doisturnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dosmembros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípiosestabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e osseguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, paramandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo oPaís;

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11 - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes dotérmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 79, nocaso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

111 - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia trinta e um dejaneiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional á população do Município,observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até ummilhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo ãe quarenta e um nos Municípios deaté cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de trinta e três e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípiosde mais de cinco milhões de habitantes;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixadapela Câmara Municipal para cada legislatura, dentro de limites estabelecidos naconstituição Estadual e sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e osextraordinários;

VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votosno exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros doCongresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros daAssembléia Legislativa;

VIII - jUlgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da CâmaraMunicipal;

X - cooperaçãoplanejamento municipal;

das associações representativas de bairro no

XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico doMunicípío, da cídade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos,cinco por cento do eleitorado.

Art. 31. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

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III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem comoaplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas epublicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislaçãoestadual;

V - organizar e prestar, diretamente oupermissão, os serviços pÚblicos de interesse local,coletivo que tem caráter essencial;

sob regime de concessão ouincluído o de transporte

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, serviços de atendimento á saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solourbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 32. A fiscalização financeira e orçamentária do Municipio &eráexercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelossistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ IQ O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxíliodos Tribunais de Contas àos Estados ou do MuniCípio ou dos Conselhos oUTribunais de Contas dos MuniCípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestaranualmente, emitido pelo órgão competente, só deixará de prevalecer por decisãode dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos MuniCípios ficarão, duranteanualmente, à disposiÇão de qualquer contribuinte, para exame equal poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

sessenta dias,apreciação, o

§ 4º Ê vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de ContasMunicipais.

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CAPíTULO V

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

SEÇÃO I

DO DISTRITO FEDERAL

Art. 33. O Distrito Federal, dotado de autonomia politica, legislativa,administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administradopor Governador e disporá de Câmara Legislativa.

§ 12 A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regrasdo art. 79, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores eDeputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 22 Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se odisposto no art. 27.

§ 3Q O Distrito Federal, vedada sua divisão em municipios, reger-se-ápor lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.

§ 4 2 A lei disporá sobre a utilização, pelo Governo do DistritoFederal, das policias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

§ 52 Ao Distrito Federal são atribuidas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municipios.

SEÇÃO 11

DOS TERRITÓRIOS

Art. 34. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciáriados Territórios.

§ lQ Os Territórios poderão ser divididos em Municipios, aos quais seaplicará, no que cQuber, o disposto no Capitulo IV deste Titulo.

§ 22 As contas do Governo do Território serão submetidas ao CongressoNacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

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CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO

Art. 35. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,salvo para:

I - manter a integridade nacional;

11 - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro;

111 - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

V - reorganizar as finanças do Estado que:

a) suspender o pagamento da divida fundada por mais de dois anosconsecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nestaConstituiÇão, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes principios constitucionais:

a) forma republicana, representativa e democrática;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

Art. 36. O Estado não intervirá em Município e a União em Municípiolocalizado em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anosconsecutivos, a dívida fundada;

11 - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

111 - não tiver sido aplicado o mínimo exigído da receita municipal namanutenção e desenvolvimento do ensino;

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IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representaçãopara assegurar a observância de principios indicados na Constituição do Estado,bem corno para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 37. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 35, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou doPoder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo TribunalFederal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

11 - no caso de desrespeito a ordem ou decisãorequisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal deTribunal superior Eleitoral;

judiciária,Justiça ou

dedo

111 - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação doProcurador-Geral da República, na hipótese do art. 35, VII;

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representaçãodo Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 12 O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo econdições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido áapreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, noprazo de vinte e quatro horas.

§ 2 Q Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a AssembléiaLegislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte equatro horas.

§ 32 Nos casos do art. 35, VI e VII, ou do art. 36, IV, dispensada aapreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decretolimitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar aorestabelecimento da normalidade.

§ 42 Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas deseus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções pÚblícas são acessíveis aosbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a primeira investiduraaprovação prévia em concurso públicoressalvadas as nomeações para cargonomeação e exoneração;

emdeou

cargo ou emprego públíco depende deprovas ou de provas e títulos,comissão declarados em lei de livre

III - o prazo de validade do concurso pÚblíco será de até dois anos,prorrogáveis uma vez, por igual período;

IV - será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que foraprovado em concurso pÚblico de provas ou de provas e títulos, com prioridade,durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, sobre novosconcursados, na carreira;

V - os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos,preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técníca ouprofissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associaçãosindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limitesdefinidos em lei compleméntar;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos paraas pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinadopara atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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x - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis emilitares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maiore a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máxímose no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, emespécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Minístros doSupremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nosEstados e Municípios;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do PoderJudiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para oefeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto noinciso anterior e no art. 40, § 1 Q ;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público nãoserão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimosulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;

XV - a remuneração dos servidores pÚblicos é irredutível, salvo noscasos em que exceder o teto resultante da remuneração básica do nível mais altoda carreira ou classe funcional, acrescida dos adicionais próprios e por tempode serviço, sujeita, em todos os casos, aos impostos gerais, ínc1uídos o derenda e os extraordinários;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundaçõesmantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demaissetores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

xx - depende de autorização legislativa,subsidiárias das entidades mencionadas no incisoparticipação de qualquer delas em empresa privada;

em cada caso, a criação deanterior, assim como a

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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitaçãoque assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas queestabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas daproposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências dequalificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento dasobrigações.

§ 1 2 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dosórgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientaçãosocial, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizempromoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 22 A não observância do disposto nos incisos 11 e 111 implicará anulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 32 As reclamações relativas á prestação de serviços públicos serãodisciplinadas em lei.

§ 42 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dosdireitos políticos, a perda da função pÚblíca, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo daação penal cabível.

§ 52 A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitospraticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6 2 As pessoas jurídicas de direito público e as de díreito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a teréeiros, assegurado o direito de regresso contra oresponsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 39. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-seas seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastadode seu cargo, emprego ou função;

11 - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, empregoou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade dehorários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejUíZoda remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á anorma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício demandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,exceto para promoção por merecimento;

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v - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, osvalores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO 11

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 40. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipiosinstituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos decarreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias edas fundações pÚblicas.

§ 12 A lei assegurará, aos servidores da administração direta,autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dosPoderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráterindividual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2 2 Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 72 , IV, VI, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

Art. 41. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas emlei, com proventos integrais;

11 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventosproporcionais ao tempo de serviço;

111 - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, semulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, seprofessor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, semulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta semulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

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§ 12 Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso111, "a" e "c", no caso de exercicio de atividades consideradas penosas,insalubres ou perigosas.

§ 22 A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregostemporários.

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal serácomputado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4 2 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção ena mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ematividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagensposteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quandodecorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deua aposentadoria, na forma da lei.

§ 52 O benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dosvencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 42. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, osservidores nomeados em virtude de concurso público.

§ lº O servidor público estável só perderá o cargo em virtude desentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa.

§ 22 Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo deorigem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidorestável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento emoutro cargo.

SEÇÃO 111

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 43. São servidores militares federais os integrantes das ForçasArmadas e estaduais os das polícias militares e dos corpos de bombeirosmilitares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

julgadomilitartempo de

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§ lº As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elasinerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva oureformados das Forças Armadas, das policias militares e dos corpos de bombeirosmilitares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhesprivativos os titulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas peloPresidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos debombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelosrespectivos Governadores.

§ 32 O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanenteserá transferido para a reserva.

§ 4 2 O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicate~porária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado aorespectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, serpromovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquelapromoção e tranferência para a reserva, sendo depois de dois anos deafastamento, continuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 52 Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6 2 O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado apartidos politicos.

§ 72 O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se forindigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal

de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, emguerra.

§ 8 2 O oficial condenado por tribunal civil ou militar a penarestritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença transitadaem julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9 2 A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outrascondições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seuspensionistas, o disposto no art. 41, §§ 4º e 52.

§ 11. Os vencimentos dossujeitos, entretanto, aos impostosextraordinários.

servidores militaresgerais, incluídos o

sãode

irredutíveis,renda e os

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SEÇÃO IV

DAS REGIÕES

Art. 44. Para efeitos administrativos, a União poderá articular suaação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento eà redução das desigualdades regionais.

§ lº Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma dalei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimentoeconômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma dalei:

I - igualdade de tarifas, fretes.' seguros e outros itens de custos epreços de responsabilidade do Poder Público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

111 - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federaisdevidos por pessoas fisicas ou jurídicas.

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TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que secompõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos,iniciando-se com a posse dos Deputados.

Art. 46. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,eleitos em cada Estado e Território e no Distrito Federal, através do sistemaproporcional.

§ IQ O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, seráestabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-seaos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, de forma que nenhumadaquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta.

§ 2 Q OS Territórios elegerão quatro Deputados.

Art. 47. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e doDistrito Federal, eleitos segundo o principio majoritário.

§ IQ Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, commandato de oito anos.

§ 2 2 A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovadade quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3 2 Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberaçõesde cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente amaioria absoluta de seus membros.

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SEÇÃO 11

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 49. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente daRepública, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadasas especificadas nos arts. 50, 52 e 53, e especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

11 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

111 - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planosdesenvolvimento;

e programas nacionais, regionais e setoriais de

v - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens dodomínio da União;

VI - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VII - concessão de anistia;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público eda Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, doMinistério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funçõespúblicas;

X - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos daadministração pública;

XI - telecomunicações;

XII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeirase suas operações;

XIII - normas gerais de direito financeiro;

XIV - captação e garantia da poupança popular;

XV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliáriafederal.

Art. 50. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

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I - resolver definitivamente sobre tratados e acordos internacionais ouatos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

11 - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrara paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ounele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei;

111 - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a seausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e aintervenção federal;

V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreasde Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbítem dopoder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente a sua sede;

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidentee do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repúblicae apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face daatribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão deemissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividadesnucleares;

xv - autorizar referendo e plebiscito;

XVI - autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terraspÚblicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 51. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suasComissões, poderão convocar os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,

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informações sobre assunto previamente determinado, importando crime deresponsabilidade a ausência, sem justificação adequada.

§ 12 Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença de Ministrode Estado convocado, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por iniciativade qualquer das lideranças que representem no mínimo um terço da respectiva CasaLegislativa e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá votar resoluçãoexprimindo discordância ao depoimento e às respostas do Ministro àsinterpelações dos parlamentares.

§ 2 2 Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, àCâmara dos Deputados e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa emediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevânciade seu Ministério.

§ 3 2 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderãoencaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importandocrime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trintadias, bem como o fornecimento de informações falsas.

SEÇÃO 111

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 52. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração deprocesso contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros deEstado;

11 - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando nãoapresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura dasessão legislativa;

111 - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços efixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na leide diretrizes orçamentárias;

V - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto de dois terços deseus membros, moção de censura a Ministro de Estado.

§ 12 A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que sereferir.

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§ 2Q OS signatários de moção não aprovada ficam impedidos dereapresentá-Ia, com relação ao mesmo Ministro, na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO IV

DO SENADO FEDERAL

Art. 53. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente da República nos crimes deresponsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexoscom aqueles~

II - processar e julgarProcurador-Geral da RepÚblica e oresponsabilidade~

os Ministros do Supremo Tribunal Federal, oProcurador-Geral da União nos crimes de

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessãopública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição~

b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicadospelo Presidente da República~

c) Governador de Território~

d) presidente e diretores do Banco Central do Brasil~

e) Procurador-Geral da República~

f) titulares de outros cargos que a lei determinar~

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessãosecreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente~

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesseda União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios~

VI - fixar, por proposta do Presidente da RepÚblica, limites globaispara o montante da divida consolidada da União, dos Estados e dos Municipios~

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações decrédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicipios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Públicofederal~

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VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia daUnião em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívidamobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de leí declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, deOficio, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, politica, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e função de seus servUços efixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na leide diretrízes orçamentárias.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e 11, funcionarácomo Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, quesomente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, á perda docargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercicio de função pÚblica, semprejuizo das demais sanções judiciais cabiveis.

SEÇÃO V

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 54. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões,palavras e votos.

§ 12 Desde a expedição do diploma, os membros do Congressopoderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nemcriminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

Nacional nãoprocessados

§ 22 O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de delíberaçãosuspende a prescrição enquando durar o mandato.

§ 32 No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serãoremetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelovoto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ounão, a formação de culpa.

§ 4 2 Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento rerante oSupremo Tribunal Federal.

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§ 52 Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunharinformações recebidas ou prestadas em razão do exercicio do mandato, nemas pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

sobresobre

§ 62 A incorporação ás Forças Armadas de Deputados e Senadores, emboramilitares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casarespectiva.

§ 72 As imunidades de Deputados ou Senadores sUbsistirão durante oestado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dosmembros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto doCongresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 55. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,autarquia, empresa pÚblica, sociedade de economia mista ou empresaconcessionária de serviço pÚblico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulasuniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive osde que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alíneaanterior;

11 - desde a posse:

a) ser proprietários,de favor decorrente de contratoexercer função remunerada;

controladores ou diretores de empresa que gozecom pessoa jurídica de direito pÚblico, ou nela

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nasentidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades aque se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,estadual, distrital ou municipal.

Art. 56. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigoanterior;

II - cujoparlamentar;

procedimento for declarado incompatível com o decoro

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111 - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terçaparte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missãopor esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nestaConstituição;

VI - queirrecorrível;

sofrer condenação criminal em sentença definitiva e

§ 12 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidosno regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro doCongresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2 2 Nos casos dos incisos I, 11 e VI, a perda do mandato serápela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto eabsoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partidorepresentado no Congresso Nacional.

decídidamaioria

político

Senadores perceberão idênticaSUbseqüente, pelo Congresso

incluídOS o de renda e OS

§ 32 Nos casos previstos nos incisos 111 a V, a perda será declaradapela Mesa da Casa respectíva, de oficío ou mediante provocação de qualquer deseus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,assegurada plena defesa.

Art. 57. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeito de capitalou chefe de missão diplomática;

11 - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou paratratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, oafastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1 2 o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura emfunções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 22 Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição sefaltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 32 Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pelaremuneração do mandato.

Art. 58. Os Deputados Federais eremuneração, fixada em cada legislatura para aNacional, e sujeita aos impostos gerais,extraordinários.

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SEÇÃO VI

DAS REUNIÕES

Art. 59. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na CapitalFederal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 2 de agosto a 15 de dezembro.

§ 1 2 As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para oprimeiro dia útil sUbseqUente, quando recaírem em sábados, domíngos ou feriados.

§ 2 2 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação doprojeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3 2 O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nossessenta dias anteriores às eleições gerais.

§ 4 2 Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dosDeputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

11 - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comunsàs duas Casas;

IIl - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente daRepública;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 52 Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partirde 12 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membrose eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo naeleição imediatamente subseqüente.

§ 62 A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente doSenado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelosocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 72 A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estadode defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretaçãode estado de sitio;

11 - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dosDeputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambasas Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

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§ 82 Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somentedeliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

Art. 60. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentese temporárias, constituidas na forma e com as atribuições previstas norespectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 12 Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tantoquanto possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocosparlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 22 Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma doRegimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros daCasa~

11 - realizar audiências pÚblicas com entidades da sociedade civil~

111 - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobreassuntos inerentes a suas atribuições~

IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velandopor sua completa adequação~

V - receber petições, reclamações, representações ou que~as dequalquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas~

VI - acompanhar junto ao governo a elaboração da proposta orçamentária,bem como sua execução;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão~

VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais esetoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 32 As comissões parlamentares de inqUérito, que terão poderes deinvestigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nosRegimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e peloSenado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terçode seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo

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suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4 Q Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá umacomissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá,quanto possivel, a proporcionalidade da representação partidária, eleita porsuas Casas na última sessão ordinária do periodo legislativo, com atribuiçõesdefinidas no regimento comum.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas á Constituição;

11 - leis complementares;

111 - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO I

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no minimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou doSenado Federal;

11 - do Presidente da República;

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III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades daFederação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seusmembros.

§ lº A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervençãofederal, de estado de defesa ou de estado de sitio.

§ 22 A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos,considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dosmembros de cada uma das Casas.

§ 32 A emenda à ConstituiÇão será promulgada pelas Mesas da Câmara dosDeputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4 2 Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente aabolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 52 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, aoPresidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na formaprevista nesta constituição.

§ 12 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leisque:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumentem a sua remuneração i

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b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária eorçamentária, serviços pÚblicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores pÚblicos da União e Territórios,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria detransferência de militares para a inatividade;

seu regime juridico,civis, reforma e

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União enormas gerais para a organiz~ção do Ministério Público e da Defensoria Públicados Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos daadministração pública.

§ 22 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmarados Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento doeleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos dezero Vírgula três por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 64. Em caso de relevância e urgência, o Presídente da RepÚblicapoderá adotar medidas provisórias, com força de leí, devendo submetê-las deimediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, seráconvocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde aedição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de suapublicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delasdecorrentes.

Art. 65. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,ressalvado o disposto no art. 172, §§ 3º e 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos daCâmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do MinistérioPÚblico.

Art. 66. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa doPresidente da República e dos Tribunais Superiores terá inicio na Câmara dosDeputados.

§ lº o Presidente da República poderá solicitar urgência paraapreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2Q Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e oSenado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta ecinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao dispostonos arts. 64 e 68, § 6º, para que se ultime a votação.

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§ 3 2 A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dosDeputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto noparágrafo anterior.

§ 4 2 Os prazos do § 2º não correm nos periodos de recesso do CongressoNacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 67. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pelaoutra, em, um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação,se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 68. A Casa na qual tenha sido concluida a votação enviará oprojeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 12 Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou emparte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ouparcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, ecomunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal osmotivos do veto.

§ 22 O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, deparágrafo, de inciso ou de alinea.

§ 32 Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente daRepública importará sanção.

§ 4 2 O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias acontar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioriaabsoluta dos Deputados e Senadores, em escrutinio secreto.

§ 52 Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, parapromulgação, ao Presidente da República.

§ 6 2 Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 42 , o veto serácolocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o art. 64,parágrafo único, e o art. 66, § 22 •

§ 72 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas peloPresidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º" o Presidente do Senado apromulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente doSenado fazê-lo.

Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado som~nte poderáconstituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, medianteproposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.

Art. 70. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente daRepública, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

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§ 12 Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva doCongresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou doSenado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreirae a garantia de seus membros;

11 -'nacionalidade,eleitorais;

cidadania, direitos individuais, políticos e

111 - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 22 A delegaçãodo Congresso Nacional, queexercício.

ao Presidente da República terá a forma de resoluçãoespecificará seu conteúdo e os termos de seu

§ 32 Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo CongressoNacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 71. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções erenúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controleexterno, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidadepública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens evalores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assumaobrigações de natureza pecuniária.

Art. 73. O control~ externo, a cargo do Congresso Nacional, seráexercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente daRepública, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar doseu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pordinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusivedas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e

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as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade deque resulte prejuizo á Fazenda Nacional;

111 - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos depessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nasfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeaçõespara cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem corno dasconcessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhoriasposteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pelaCâmara dos Deputados, Senado Federal e por iniciativa de comissão técnica ou deinquérito nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executívo eJudiciário e demais entidades referidas no inciso 11;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujocapital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos dorespectivo tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelaUnião, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municipio;

VIIqualquer defiscalizaçãoainda, sobre

~ prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou porsuas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre acontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e,

resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ouirregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentreoutras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando adecisão á Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusosapurados.

§ 12 No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamentepelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo asmedidas cabíveis.

§ 2 2 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventadias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunaldecidirá a respeito.

§ 3 2 As decisões do Tribundl de que resulte imputação de débito oumulta terão eficácia de titulo executivo.

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§ 4 2 O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral eanualmente, relatório de suas atividades.

Art. 74. A comissão mista permanente a que se refere o art. 172, § 1 2 ,

diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma deinvestimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pelamaioria absoluta de seus membros, solicitar á autoridade governamentalresponsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessáríos.

§ 12 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientespor dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunalpronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 22 Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgarque o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão á economia pública,proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 75. O Tribunal de Contas da união, integrado por nove Ministros,tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo oterritório nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.101.

§ 12 Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentrebrasileiros que satisfaçam os seguintes requísitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

11 - idoneidade moral e reputação ilibada;

111 - notórios conhecimentos jurídicos,financeíros ou de administração pública;

contábeis, econômicos e

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividadeprofissional que exija os conhecimentos mencionados no incíso anterior.

§ 22 Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos, paraum mandato de seis anos, não renovável, obedecidas as seguintes condições:

I - um terço escolhido pelo Presidente da República, com aprovação doSenado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros doMinistério Público junto ao Tribunal de Contas da União, indicados em listatríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

11 - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional.

§ 32 Os Ministros, exceto quanto á vitaliciedade, terão as mesmasgarantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros doSuperior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens docargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.

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§ 4 Q OS auditores, quando em substituição a Ministros, terão as mesmasgarantias e impedimentos dos titulares e quando no exercício das demaisatribuições da judicatura, as dos juízes dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 76. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, deforma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, aexecução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

11 ­e eficiência,entidades dapor entidades

comprovar a legalidadeda gestão orçamentária,administração federal,

de direito privado;

e avaliar os resultados, quanto à eficáciafinanceira e patrimonial nos órgãos ebem como da aplicação de recursos públicos

111 - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,bem como dos direítos e haveres da União;

IV - apoiarinstitucional.

o controle externo no exercício de sua missão

§ IQ Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas daUnião, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2Q Qualquer cidadão, partidoparte legitima para, na forma da lei,perante o Tribunal de Contas da União.

político,denunciar

associação ou sindicato éirregularidades ou abusos

Art. 77. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber,à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DistritoFederal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunaisde Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

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CAPÍTULO 11

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,aux~liado pelos Ministros de Estado.

Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitossimultaneamente cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial.

§ lQ O candidato a Vice-Presidente da República será registrado com ocandidato a Presidente da República, sendo votado juntamente com este.

§ 22 Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado porpartido politico, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os embranco e os nulos.

§ 32 Se nenhum candidato alcan~ar maioria absoluta na primeira vota~ão,

far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendoos dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver amaioria dos votos válidos.

de realizadacandidatura

dentre os

§ 4 2 Se, antesfalecer, desistir de suainabilite, convocar-se-á,votação.

a segunda votação, um dos candidatosou sofrer qualquer impedimento que o

remanescentes, o candidato com maior

§ 52 Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver entre osremanescentes mais votados mais de um candidato com a mesma votação, qualificar­se-á o mais idoso.

Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente da República tornarão posse emsessão do Congresso Nacional, prestando compromisso de manter, defender, cumprira Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias ãa data fixada para a posse, oPresidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumidoo cargo, este será declarado vago.

Art. 81. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder­lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

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Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outrasatribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará oPresidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 82. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ouvacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício daPresidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o doSupremo Tribunal Federal.

Art. 83. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente daRepública, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1 2 Ocorrendo a vacância nos últimos doispresidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trintaúltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

anosdias

do períododepois da

§ 2 2 Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período deseus antecessores.

Art. 84. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada areeleição para o periodo subseqüente, e terá início em 1 2 de janeiro do anoseguinte ao de sua eleição.

Art. 85. O Presidente e o Vice-Presidenteausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional,cargo, salvo se por período não superior a quinze dias.

da República não poderãosob pena de perda do

Parágrafo único. Ficam oobrigados a enviar ao Congressoresultados de sua viagem.

PresidenteNacional

SEÇÃO 11

e o Vice-Presidente da Repúblicarelatório circunstanciado dos

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 86 •.Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros dé Estado;

11 - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superiorda administração federal;

IIr - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstosnesta Constituição;

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IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos eregulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administraçãofederal, na forma da lei;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seusrepresentantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos areferendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de Sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão degoverno estrangeiro;

XII - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional porocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País esolicitando as providências que julgar necessárias;

XIII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,dos órgãos instituídos em lei;

XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover osoficiais-generais das três armas e nomear os seus comandantes;

XV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros doSupremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores deTerritórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores doBanco Central do Brasil e outros servidores, quando determinado em lei;

XVI - nomear, observado o disposto no art. 75, os Ministros do Tribunalde Contas da União;

XVII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, eo Procurador-Geral da União;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho deDefesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado peloCongresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo dassessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente,a mobilização nacional;

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xx - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do congressoNacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir,estrangeiras transitemtemporariamente;

nospelo

casos previstos em lei complementar, que forçasterritório nacional ou nele permaneçam

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o planoinvestimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e asorçamentos previstos nesta ConstituiÇão;

plurianualpropostas

dede

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessentadias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercicioanterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI ­Constituição;

editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar asatribuições mencionadas nos incisos VI, XIII e XXV, primeira parte, aosMinistros de Estado ou ao Procurador-Geral da República e da União, queobservarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 87. Uma vez em cada sessão legislativa, o Presidente da Repúblicapoderá sUbmete~ ao Congresso Nacional medidas legislativas que considereprogramáticas e de relevante interesse nacional.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente daRepública que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, doMinistério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercicio dos direitos politicos, individuais e sociais;

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IV - a segurança interna do Pais;

v - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo ünico. Esses crimes serão definidos em lei especial, queestabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 89. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidadeda acusação contra o Presidente da Repüblica, pelo voto de dois terços de seusmembros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nasinfrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes deresponsabilidade.

§ lQ O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denüncia ou queixa-crimepelo Supremo Tribunal Federal;

11 - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processopelo Senado Federal.

§ 2Q Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento nãoestiver concluido, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuizo do regularprosseguimento do processo.

§ 3 Q Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infraçõescomuns, o Presidente da Repüblica não estará sujeito a prisão.

Art. 90. O Presidente da Repüblica, na vigência de seu mandato, nãopode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercicio de suas funções.

SEÇÃO IV

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 91. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileirosnatos maiores de vinte e um anos e no exercicio dos direitos políticos.

Art. 92. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dosMinistérios.

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Art. 93. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuiçõesestabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisãoentidades da administração federal na área de sua competência eatos e decretos assinados pelo Presidente;

dos órgãos ereferendar os

II - expedirregulamentos;

instruções para a execução das leis, decretos e

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dosserviços realizados no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foremoutorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO DA REPÚBLICA

Art. 94. O Conselho da República é órgão superior de consulta doPresidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os lideres da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os lideres da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anosde idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos peloSenado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato détrês anos, vedada a recondução.

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Art. 95. compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sitio;

11 - as questões relevantes para a estabilidade das instituiçõesdemocráticas.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá convocar Ministro deEstado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questãorelacionada com o respectivo Ministério.

SUBSEÇÃO 11

DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Art. 96. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta doPresidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e adefesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

11 - o Presidente da Cãmara dos Deputados;

111 - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - os Ministros militares;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

§ 12 Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração dapaz, nos termos desta Constituição;

11 - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sitioe da intervenção federal;

111 - propor os critérios e condições de utilização de áreasindispensáveis á segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivouso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação ea exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

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IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativasnecessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estadodemocrático.

§ 22 A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho deDefesa Nacional.

CAPÍTULO 111

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. São órgãos do Poder Judiciário:

I - Supremo Tribunal Federal;

11 - Superior Tribunal de Justiça;

111 - Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;

IV - Tribunais e Juizes do Trabalho;

v - Tribunais e Juizes Eleitorais;

VI - Tribunais e Juízes Militares;

VII - TribunaisTerritórios.

e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiorestêm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 98. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes principias:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de jUiz substituto,através de concurso pÚblico de provas e titulos, com a participação da Ordem dosAdvogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, àordem de classificação;

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11 - promoção de entrância para entrância, alternadamente, porantiguidade e merecimento, observado o seguinte:

a) é obrigatória a promoção doconsecutivas, ou cinco alternadas, em listaanos de efetivo exercicio e integre aantiguidade da entrância;

juiz que figure por três vezesde merecimento, desde que conte doisprimeira quinta parte da lista de

b) a promqção por merecimentorespectiva entrância, salvo se não houver,vaga;

pressupõecom tal

dois anos de exercicio narequisito, quem aceite a

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança noexerCicio da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursosreconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juizmais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação atéfixar-se a indicação;

111merecimento,Tribunal deobservados o

- o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade ealternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, noAlçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,

inciso 11 e a classe de origem;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento demagistrados como requisitos para ingresso'e promoção na carreira;

V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença nãosuperior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, nãopodendo, a titulo nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

VI - a aposentadoria com vencimentos integrais éinvalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aosserviço, após cinco anos de exercicio efetivo na judicatura;

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

compulsóriatrinta anos

porde

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria dopor interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de doisrespectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

magistrado,terços do

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serãopúblicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo alei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisõesque as disciplinares serãomembros;

administrativastomadas pelo

dos tribunais serão motivadas, sendovoto da maioria absoluta de seus

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XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores seráconstituido órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cincomembros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais dacompetência do tribunal pleno.

Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dosTribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto demembros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico ereputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividadeprofissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação dasrespectivas classes.

Parágrafo único. Recebida a indicação,tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nosescolherá um de seus integrantes para nomeação.

o tribunalvinte dias

formará listasubseqüentes,

Art. 100. Os juiZes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após doisanos de exercício, não podendo o jUíZ, nesse período, perder o cargo senão porproposta do tribunal a que estiver vinculado;

11 - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na formadO art. 98, VIII;

111 - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aosimpostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários.

Parágrafo único. Aos juizes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvoo magistério;

11 - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação emprocesso;

lI! - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 101. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãosjurisdicionais e administrativos;

b)lhes foremrespectiva;

organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dOS juízos quesubordinados, velando pelo exercício da atívidade correicional

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c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aosjuízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,obedecido o disposto no art. 175, parágrafo único, os cargos necessários àadministração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juízes decarreira da respectiva jUrisdição.

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisTribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,175:

Superioresobservado o

e aosart.

a) a alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seusmembros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dosserviços auxiliares;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e doDistrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público quelhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada acompetência da Justiça Eleitoral.

Art. 102. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dosmembros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 103. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estadoscriarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados eleigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade einfrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral esumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas dejuízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo votodireto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, naforma da lei, celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnaçãoapresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, semcaráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

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Parágrafo único. A lei poderá criar, ainda, juizados de pequenascausas, em grau único de jurisdição, competentes para conciliação e julgamentode causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e julgamento decontravenções.

Art. 104. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa efinanceira.

§ lº Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro doslimites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizesorçamentárias.

§ 2º O encaminhamentointeressados, compete:

da proposta, ouvidos os demais tribunais

I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal edos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais~

II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, aosPresidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Art. 105. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ouMunicipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordemcronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e noscréditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito denatureza alimentícia.

§ lº É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direitopúblico, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes deprecatórios judiciários, apresentados até 1 2 de julho, data em que terãoatualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercicioseguinte.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignadosao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartiçãocompetente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüendadeterminar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, arequerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seudireito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação dodébito.

Art. 106. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráterprivado, por delegação do Poder PÚblico.

§ lº Lei complementar regulará as atividades, disciplinará aresponsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seusprepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2 2 Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentosrelativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

-SO-

§ 3 Q o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concursopúblico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fiquevaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.

SEÇÃO rr

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 107. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta ecinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serãonomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioriaabsoluta do Senado Federal.

Art. lOS. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada ConstituiÇão, cabendo-lhe:

r - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativofederal ou estadual;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República e osMinistros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros eo Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, osmembros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefesde missão diplomática de caráter permanente;

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nasalineas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado deinjunção contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dosDeputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador­Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio SupremoTribunal Federal;

e) o litigio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e aUnião, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas eDistrito Federal, ou entreadministração indireta;

os conflitos entre a União e os Estados, a União e ouns e outros, inclusive as respectivas entidades da

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g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;

h) a"exequatur" àsinterno ao seu

homologação dascartas rogatórias,Presidente;

sentençasque podem

estrangeiras eser conferidas

a concessão dopelo regimento

i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o pacienteautoridade ou funcionàrio cujos atos estejam sujeitos diretamentedo Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesmauma única instância;

for tribunal,à jurisdiçãojurisdição em

j) a representaçãodefinidos em lei complementar,federal;

do Procurador-Geralpara interpretação

dade

República,lei ou ato

nos casosnormativo

1) a revisão criminal e a ação rescisória ·de seus julgados;

m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia daautoridade de suas decisões;

n) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

o) aindiretamentetribunal deinteressados;

ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ouinteressados, e aquela em que mais da metade dos membros do

origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente

p) os conflitosquaisquer tribunais, entretribunal;

de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça eTribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro

q) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas peloProcurador-Geral da República;

11 - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e omandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, sedenegatória a decisão;

b) o crime político;

111 - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas emúnica ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

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c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face destaConstituição.

Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamentaldecorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, naforma da lei.

Art. 109. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

111 - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido politico com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1 2 O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nasações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do SupremoTribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida paratornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente paraa adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremoinconstitucionalidade, em tese, de normateor da decisão declaratória ao Senadoart. 53, X.

Tribunal Federal declarar alegal ou ato normativo, comunicará oFederal para cumprimento do disposto no

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SEÇÃO 111

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 110. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no minimo,trinta e três Ministros.

nomeadoscinco eilibada,

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serãopelo Presidente da RepÚblica, dentre brasileiros com mais de trinta e

menos de sessenta e cinco anos, de notável saber juridico e reputaçãodepois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

I - um terço dentre juizes dos Tribunais Regionais Federais e um terçodentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tripliceelaborada pelo próprio Tribunal;

11 - um terço, em partes iguais, dentreMinistério Público Federal, Estadual, do Distritoalternadamente, indicados na forma do art. 98.

advogadosFederal

ee

membros doTerritórios,

Art. 111. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dosEstados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos TribunaisRegionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiemperante tribunais;

b) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados de injunçãocontra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer daspessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado odisposto no art. 108, r, "p", entre tribunal e juizes a ele não vinculados eentre juizes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia daautoridade de suas decisões;

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g) as causas sujeitas a sua jurisdição, cuja avocação deferir, a pedidodo Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesãoá ordem, á saúde, á segurança ou ás finanças pÚblicas, para que sejam suspensosos efeitos da decisão proferida;

h) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas ejudiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado eadministrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

11 - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeaS-corpus"Tribunais Regionais Federais oue Territórios, quando a decisão

decididos em única ou última instância pelospelos tribunais dos Estados, do Distrito Federalfor denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federale Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas eminternacional, de um lado,domiciliada no País;

que forem partes Estadoe, do outro, Município

estrangeiro ou organismoou pessoa residente ou

111 - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ouúltima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de leifederal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuídooutro tribunal.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça oConselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisãoadministrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

SEÇÃO IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 112. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

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11 - os Juízes Federaís.

Art. 113. Os Tríbunaís Regionaís Federaís compõem-se de, no mínímo,sete jUízes, recrutados, quando possível, na respectiva regíão e nomeados peloPresidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos desessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetivaatividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dezanos de carreira;

11 - os demais, mediante promoção de juizes federais com mais de cincoanos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento.

§ 1 2 Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração delista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei.

§ 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos TribunaisRegionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

Art. 114. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os jUízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os daJustiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e osmembros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da JustiçaEleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dosjuizes federais da região;

c) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados de injunçãocontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de jurisdição entre juizes federais vinculados aoTribunal;

11 - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízesfederais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área desua jurisdição.

Art. 115. Aos jUízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de _~~toras, rés, assistentes ouoponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas àJustiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional eMunicipio ou pessoa domiciliada ou residente no Pais;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estadoestrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes politicos e as infrações penais praticadas em detrimentode bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ouempresas públicas, excluidas as contravenções e ressalvada a competência daJustiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,iniciada a execução no Pais, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido noestrangeiro, ou reciprocamente;

VI - osdeterminados porfinanceira;

crimes contralei, contra o

a organização dosistema financeiro

trabalho e,e a ordem

nos casoseconômico-

VII - os "habeas-corpus", emquando o constrangimento provier dediretamente sujeitos a outra jurisdição;

matéria criminal de sua competência ouautoridade cujos atos não estejam

VIII - os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados deinjunção contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competênciados tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada acompetência da Justiça Militar;

X - os crimes deexecução de carta rogatória,a homologação, as causasopção, e à naturalização;

ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, aapós o "exequatur", e de sentença estrangeira, apósreferentes à nacionalidade, inclusive a respectiva

XI - a disputa sobre direitos indigenas.

§ 12 As causas em que a União for autora serão aforadas na seçãojudiciária onde tiver domicilio a outra parte.

§ 22 As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seçãojUdiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato oufato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, noDistrito Federal.

§ 3 2 Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro dodomicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sedede vara do jUizo federal e, verificada essa condição, a lei poderá permitir queoutras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

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§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabivel será semprepara o Tribunal Regional Federal em cuja área de jurisdição situar-se o juiz deprimeiro grau.

Art. 116. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá umaseção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadassegundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdiçãoatribuições cometidas aos juizes federais caberão aos juizes da justiçana forma da lei.

SEÇÃO V

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 117. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

11 - os Tribunais Regionais do Trabalho;

111 - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

e aslocal,

§ 12 O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e seteMinistros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos desessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação peloSenado Federal, sendo:

I - dezessete togados e vitalicios, dos quais onze escolhidos dentrejUizes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelomenos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do MinistérioPúblico do Trabalho;

11 - dez classistas temporários, com representação paritária dostrabalhadores e empregadores.

§ 22 A lei disporá sobre a competênciaTrabalho, limitados os recursos das decisões dosdissidios individuais, aos casos de ofensas aConstituição ou de lei federal.

do Tribunal Superior dotribunais regionais, nos

literal dispositivo desta

§ 32 O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listastriplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membrosdo Ministério Público, o disposto no art. 99, e, para as de classistas, oresultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das

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confederações nacionaislistas triplices para omagistratura trabalhistatogados e vitalícios.

de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; asprovimento de cargos destinados aos juízes da

de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros

Art. 118. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cadaEstado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação eJulgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir suajurisdição aos juízes de direito.

Art. 119. A lei disporá sobrecompetência, garantias e condições deTrabalho, assegurada a paridadeempregadores.

a constituição, investidura, jurisdição,exercício dos órgãos da Justiça do

de representação de trabalhadores e

Art. 120. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídiosindividuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive de entesde direito público externo e da administração pública direta e indireta dosMunicípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei,outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígiosque tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusivecoletivas.

§ lQ Frustradaárbitros.

a negociação coletiva, as partes poderão eleger

§ 2Q Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, éfacultado aos respectivos sindicatos ajuizar díssídio coletivo, podendo aJustiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposiçõesconvencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Art. 121. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juíZeSnomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togadosvitalícios e um terço de jUízes classistas temporários, observada, entre osjuízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 117, § lº, I.

Parágrafo único. Os jUizes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I - magistrados de carreira escolhidos por promoção, dentre jUízes dotrabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;

11 - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido odisposto no art. 99;

111 - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias dasfederações e dos sindicatos com base territorial na região.

Junta de Conciliação e JUlgamento será composta de um juiza presidirá, e dois jUízes classistas temporários,

empregados e dos empregadores.

Art. 122. Ado trabalho, querepresentantes dos

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Parágrafo único. Os juizes classistas das Juntas deJulgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional doforma da lei, permitida uma recondução.

Conciliação eTrabalho, na

Art. 123. O mandato dos representantes classistas, em todas asinstâncias, é de três anos.

Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

SEÇÃO VI

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 124. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

11 - os Tribunais Regionais Eleitorais;

111 - os Juizes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 125. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no minimo, de setemembros:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juizes dentre os Ministros do supremo Tribunal Federal;

b) de dois juizes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

11 - por nomeação do Presidenteseis advogados de notável saber juridico eSupremo Tribunal Federal.

da República, de dois juizes dentreidoneidade moral, indicados pelo

Parágrafo único. Oe Vice-Presidente dentreCorregedor Eleitoral dentre

Tribunal Superior Eleitoral elegeráos Ministros do Supremo Tribunalos Ministros do Superior Tribunal de

seus PresidenteFederal, e o

Justiça.

Art. 126. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cadaEstado e no Distrito Federal, compostos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois jUízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

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b) de dois juizes, dentre juizes de direito, escolhidos pelo Tribunalde Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital doEstado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, emqualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentreseis advogados de notável saber juridico e idoneidade moral, indicados peloTribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente eVice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 127. Lei complementar disporá sobre a organização e competênciados tribunais, dos jUízes e das Juntas eleitorais.

§ 12 Os membros dos tribunais, os jUizes e os integrantes ~a Juntaseleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarãode plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 22 Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado,servirão obrigatoriamente por dois anos no mínimo, e nunca por mais de doisbiênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelomesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 32 São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus"ou mandado de segurança.

§ 4 2 Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberárecurso quando:

I - forem proferidas contra expressa disposição desta Constituição oude lei;

11 - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou maistribunais eleitorais;

111 - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas naseleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivosfederais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" oumandado de injunção.

-91-

SEÇÃO VII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 128. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e JUizes Militares instituidos por lei.

Art. 129. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministrosvitalicios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada aindicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais daAeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentrecivis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente daRepública dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada,com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, a escolha paritária, dentre juízes auditores e membros doMinistério Público da Justiça Militar.

Art. 130. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimesmilitares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e ofuncionamento da Justiça Militar.

SEÇÃO VIII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 131. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os principiosestabelecidos nesta Constituição.

§ 19 A competência dosEstado, sendo a lei de organizaçãoJustiça.

tribunais serájudiciária de

definida na constituição doiniciativa do Tribunal de

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§ 2Q Cabe aos Estados a instituição de representação deinconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em faceda Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a umúnico órgão.

§ 3Q A lei estadual poderáJustiça, a Justiça Militar estadual,Conselhos de Justiça e, em segundo,Tribunal de Justiça Militar nos Estadossuperior a vinte mil integrantes.

criar, mediante proposta do Tribunal deconstituida, em primeiro grau, pelospelo próprio Tribunal de Justiça, ou porem que o efetivo da policia militar seja

§ 4 Q Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar ospoliciais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei,cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dosoficiais e da graduação das praças.

Art. 132. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiçadesignará juizes de entrância especial, com competência exclusiva para questõesagrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário àjurisdicional, o juiz deslocar-se-á até o local da lide.

CAPÍTULO IV

eficiente prestação

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 133. O Ministério Público é instituiÇão permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponiveis.

§. lQ São principios institucionais do Ministério Público a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional.

§ 2Q Ao Ministério público é assegurada autonomia funcional eadministrativa, podendo, observado o disposto no art. 175, propor ao PoderLegislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo­os por concurso público de provas e de provas e titulos; a lei disporá sobre suaorganização e funcionamento.

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§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentrodos lim~tes estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 134. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e) o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

11 - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ lQ O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral daRepública, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioriaabsoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida arecondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa doPresidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absolutado Senado Federal.

§ 32 Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal eTerritórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma dalei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado peloChefe do Poder Executivo, para mandato de doís anos, permitida uma recondução.

§ 4 2 Os Procuradores-Gerais dos Estados e o do Distríto Federal eTerritórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do PoderLegislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa éfacultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, asatribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente aseus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercicio, não podendo perder ocargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo pordecisão do órgão colegiado competente doterços de seus membros, assegurada ampla

motivo de interesse público, medianteMinistério Público, por voto de doisdefesa;

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c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostosgerais, incluidos o de renda e os extraordinários;

11 - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funçãopública, salvo o magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas nalei.

Art. 135. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

11 - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços derelevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias a sua garantia;

111 - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para aproteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação parainterpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dosEstados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaçõesindígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de suacompetência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma dalei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da leicomplementar;

VIII - requisitar diligências investigatóriasinstauração de inquérito polícial, indicados os fundamentosmanifestações processuais;

e determinar ajurídicos de suas

IX - exercer outras funções que lhecompatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadaconsultoria jurídica de entidades públicas.

forem conferidas, desdea representação jUdiCial

quee a

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§ 12 A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstasneste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuseremesta Constituição e a lei.

§ 2 2 As funções de Ministério Público só podem ser exercidas porintegrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 32 O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público deprovas e titulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil nasua realização, e observada, na nomeação, a ordem de classificação.

§ 4 2 Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art.98, 11 e VI.

Art. 136. Ao Ministério Público junto aos Tribunais e Conselhos deContas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a garantias, vedações eforma de investidura de seus membros.

SEÇÃO 11

DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 137. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamenteou através de órgão vinculado, representa a União, judicial eextrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispusersobre sua organização e ~uncionamento, as atividades de consultoria eassessoramentq jUridico do Poder Executivo.

§ 12 A Advocacia-Geral da União tem por chefe o AdvogadO-Geral daUnião, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maioresde trinta e cinco anos, de notável saber juridico e reputação ilibada.

§ 2 2 O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia-Geral daUnião far-se-á mediante concurso público de provas e titulos.

§ 3 2 Na execução da divida ativa de natureza tributária, arepresentação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadoo disposto em lei.

§ 4 2 A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e dODistrito Federal serão exercidas pelos respectiVOS Procuradores, organizados emcarreira, na forma da lei, observado o disposto no § 22 e no art. 140.

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SEÇÃO 111

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 138. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendoinviolável por seus atos e manifestações no exercicio da profissão, nos limitesda lei.

Art. 139. A Defensoria Pública é instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, emtodos os graus, dos necessitados, na forma do art. 52, LXXVI.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública daUnião e do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreverá normas gerais parasua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,mediante concurso público de provas e titulos, assegurada a seus integrantes agarantia da inamovibilidade e vedado o exercicio da advocacia fora dasatribuições institucionais.

Art. 140. Às carreiras disciplinadas neste Título, aplicam-se oprincipio do art. 38, XII, e o art. 40, § 1 2 •

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TÍTULO V

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

SEÇÃO I

DO ESTADO DE DEFESA

Art.República e opreservar ouordem pública

141. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho daConselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa paraprontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a

ou a paz social:

I - ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional;

II - atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.

§ 12 O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo desua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos elimites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião;

b) associação;

c) sigilo de correspondência;

d) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótesede calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2 2 O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trintadias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem asrazões que justificaram a decretação.

§ 32 Na vigência do estado de defesa:

I ­medida, seráfor legal,policial;

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a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor dacomunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se nãofacultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, doestado fisico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior adez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4 2 Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente daRepública, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectivajustificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 52 Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6 2 o Congresso Nacional apreciará ocontados de seu recebimento, devendo permanecervigorar o estado de defesa.

decreto dentro de dez diasem funcionamento enquanto

§ 72 Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

SEÇÃO II

DO ESTADO DE SíTIO

Art. 142. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho daRepública e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao .Congresso Nacionalautorização para decretar o estado de sitio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem aineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armadaestrangeira.

Parágrafo único. Opara decretar o estado dedeterminantes do pedido,absoluta.

Presidentesitio ou

devendo o

da República, ao solicitarsua prorrogação, relataráCongresso Nacional decidir

autorizaçãoos motivospor maioria

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Art. 143. O decreto do estado de sitio indicará sua duração, as normasnecessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas,e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor dasmedidas especificas e as áreas abrangidas.

§ 12 Solicitada a autorização para decretar o estado de sitio nointervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato,convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro decinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 22 O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o términodas medidas coercitivas.

Art. 144. Na vigência do estado de sitio decretado com fundamento noart. 142, l, só poderão ser tornadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edificio não destinado a acusados ou condenados porcrimes comuns;

111 - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, aosigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicilio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso 111 a difusãode pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desdeque liberada pela respectiva Mesa.

Art. 145. O estado de sitio:

I - no caso do art. 142, I, não poderá ser decretado por mais de trintadias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;

II - no caso do art. 142, lI, poderá ser decretado por todo o tempo queperdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

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SEÇÃO 111

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146. A Mesa do congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar efiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado desítio.

Art. 147. Cessado o estado de defesa ou o estado de sitio, cessarãotambém seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidospor seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesaSítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas peloRepública, em mensagem ao congresso Nacional, com especificaçãodas providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos,restrições aplicadas.

CAPÍTULO II

DAS FORÇAS ARMADAS

ou o estado dePreslidente dae jUstificação

bem como as

Art. 148. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército epela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema doPresidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dospoderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 12 Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas naorganização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 22 Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinaresmilitares.

Art. 149. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1 2 Às Forças Armadas compete,alternativo aos que, em tempo de paz, apósconsciência para eximir-se de atividades de

na forma da lei, atribuir serviçoalistados, alegarem imperativo decaráter essencialmente militar.

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§ 22 As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militarobrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhesatribuir.

CAPÍTULO 111

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 150. A segurança pública, dever do Estado, direito eresponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pÚblica e daincolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - policia federal;

11 - policia rodoviária;

111 - policia ferroviária;

IV - policias civis;

V - policias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 12A policia federal, instituída por lei como órgão permanente,destina-se a:

a ordem politica e social ou emda União ou de suas entidades

outras infrações cuja prática tenhaexija repressão uniforme, segundo

- apurar infrações penais contrade bens, serviços e interesses

e empresas públicas, assim comointerestadual ou internacional eem lei;

Idetrimentoautárquicasrepercussãose dispuser

11 - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, semprejuiZo da ação fazendária e de outros órgãos públicos em suas respectivasáreas de competência;

111 - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União.

§ 22 A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado emcarreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodoviasfederais.

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§ 3 2 A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado emcarreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferroviasfederais.

§ 4 2 Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,incumbem, ressalvada a competência da União, a apuração de infrações penais, eas funções de polícia judiciária.

§ 52 Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação daordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidasem lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6 2 As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forçasauxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as políciascivis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7 2 A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãosresponsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suasatividades.

§ 8 2 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas áproteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

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TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 151. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipiospoderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercicio do poder de policia ou pelautilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 12 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serãograduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a essesobjetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,respeitados os direitos individuais.

§ 22 As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 152. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entrea União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios;

II - regular as limitações constitucion&is ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,especialmente sobre:

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a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aosimpostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores,bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelassociedades cooperativas;

IV - dispor sobre a avaliação, pelo Poder Legislativo competente, noprimeiro ano de cada legislatura, dos efeitos de disposição legal que concedaisenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os com prazo certo e sobcondição.

Art. 153. Competem à União, em Território Federal, os impostosestaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, osimpostos municipais; e ao Distrito Federal, os impostos municipais.

Art. 154. A União,empréstimos compulsórios:

mediante lei complementar, poderá instituir

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidadepública e de guerra externa ou sua iminência;

11 - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevanteinteresse nacional, observado o disposto no art. 156, 111, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes do empréstimocompulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituiÇão.

Art. 155. Compete exclusivamente à União instituir contribuiçõessociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categoriasprofissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivasáreas, observado o disposto nos arts. 152, 111, "b", e 156, I e IIr.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderãoinstituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefíciodestes, de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃO 11

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 156. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

anterior não seexploração de

empreendimentosou tarifas pelode pagar imposto

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I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

11 - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontremem situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominaçãojuridica dos rendimentos, titulos ou direitos;

111 - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigênciada lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei queos instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio detributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições deeducação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitosda lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§lº A vedação do inciso 111, "b", não se aplica aos impostos previstosno art. 159, I, 11, IV e V, e no art. 160.

§ 2Q A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e àsfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aopatrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais oudelas decorrentes.

§ 3Q As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafoaplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados comatividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aprivados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preçosusuário, nem exonera o promitente comprador da obrigaçãorelativamente ao bem imóvel.

em todo o territóriorelação a Estado, aoadmitida a concessão dedesenvolvímento sócio-

-106-

§ 4 Q A vedação expressa do inciso VI, "b" e "c", compreende somente opatrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciaisdas entidades nelas mencionadas.

Art. 157. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniformenacional ou que implique distinção ou preferência emDistrito Federal ou a Município, em detrímento de outro,incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio doeconômico entre as diferentes regiões do País;

11 - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dosrespectivos agentes públicos, em niveis superiores aos que fixar para suasobrigações e para seus agentes;

111 - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, doDístrito Federal ou dos Municípios.

Art. 158. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiosestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, emrazão de sua procedência ou destino.

SEÇÃO 111

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 159. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

11 - exportação,nacionalizados;

para o exterior, de produtos nacíonais ou

111 - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ouvalores mobiliários;

VI - propriedade terrítorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos àe lei complementar.

-107-

§ lº É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e oslimites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nosincisos I, 11, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso 111:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade eda progressividade, na forma da lei;

11rendimentosUnião, doscinco anos,trabalho.

- não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobreprovenientes de aposentadoria, pagos pela previdência social daEstados e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e

cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

11 - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cadaoperação com o montante cobrado nas anteriores;

111 - nãoexterior.

incidirá sobre produtos industrializados destinados ao

lei como ativo financeiro ouincidência do imposto de quedevido na operação de origem; aa transferência do montante da

artigobase de

§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas deforma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirásobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com suafamília, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 5º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deveráconstar, além do preço final, o valor discriminado dos tributos que sobre elesincidiram.

§ 6º O ouro, quando definido eminstrumento cambial, sujeita-se exclusivamente átrata o inciso V do "caput" deste artigo,alíquota mínima será de um por cento, asseguradaarrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,conforme a origem;

11 - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 160. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos noanterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador oucálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

-108-

11 - na iminência ou no caso de guerra externa,extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

SEÇÃO IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

impostosos quais

Art. 161. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, aindaque as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veiculas automotores.

11 - adicional de até cinco por cento do que for pago à União porpessoas fisicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territóríos, a títulodo imposto previsto no art. 159, 111, incidente sobre lucros, ganhos erendimentos de capital.

§ 12 O imposto previsto no inciso I, "a":

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete aoEstado da situação do bem ou, respectivamente, ao Distrito Federal;

11 - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estadoonde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

III - terácomplementar:

a competência para sua instituição regulada por lei

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve oseu inventário processado no exterior.

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 22 O imposl:o previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

-109-

I - será não-cumulativo, compensando-se o que,operação relativa á circulação de mercadorias ou prestaçãomontante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outroFederal;

for devido em cadade serviços com oEstado ou o Distritc

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário dalegislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nasoperações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo ás operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadoriase dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente daRepública ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria dos seus membros,estabelecerá as alíquotas aplícáveis às operações e prestações, interestaduais ede exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operaçõesresolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioriamembros;

internas,absoluta

mediantede seus

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflitoespecífico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa damaioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

VI- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,nos termos do disposto no inciso XII, "g", as aliquotas internas, nas operaçõesrelativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderãoser inferiores às previstas para.as operações interestaduais.

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviçosa consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a aliquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte doimposto;

b) a aliquota interna, quando o destinatário não for contribuinte;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estadoda localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre aalíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

-110-

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando setratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim comosobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiversituado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercqdorias forem fornecidascom serviços não compreendidos na competência tributária dos Municipios;

x - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,excluidos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

b) sobre operaçõeslubrificantes, combustiveiselétrica;

que destinem a outros Estados petróleo, inclusiveliquidos e gasosos dele derivados, e energia

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 159, § 6 2 ;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do impostosobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entrecontribuintes e relativa a produto destinado a industrialização oucomercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a)definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, pararesponsável, o local dasprestações de serviços;

efeito de sua cobrança e definição do estabelecimentooperações relativas à circulação de mercadorias e das

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "b";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente á remessa paraoutro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DistritoFederal, isenções, incentivos e beneficios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 312 À exceçãoartigo e os arts. 159, Ioperações relativas alubrificantes e minerais

dos impostos de que tratam o inciso 11 do "caput" destee 11, e 162, 111, nenhum outro tributo incidirá sobreenergia elétrica, combustiveis liquidos e gasosos,do Pais.

-111-

SEÇÃO V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 162. Compete aos Municipios instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

11 - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, debens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

111 - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleodiesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 161, I,"b", definidos em lei complementar.

§ 1 2 O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termosde lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social dapropriedade.

§ 22 O imposto previsto no inciso 11:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados aopatrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre atransmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ouextinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderantedo adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bensimóveis ou arrendamento mercantil;

11 - compete ao Município da situação do bem.

§ 3 2 O imposto previsto noimposto estadual previsto no art. 161,

§ 4º Cabe à lei complementar:

inciso 111 não exclui a incidência doI, "b", sobre a mesma operação.

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III eIV;

11 - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportaçõesde serviços para o exterior.

-112-

SEÇÃO VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 163. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação doproventos de qualquer natureza, incidente naqualquer titulo, por eles, suas autarquiasmantiverem;

imposto da União sobre renda efonte, sobre rendimentos pagos, ae pelas fundações que instituirem e

11 - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a Uniãoinstituir no exercicio da competência que lhe é atribuida pelo art. 160, I.

Art. 164. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação doproventos de qualquer natureza, incidente naqualquer titulo, por eles, suas autarquiasmantiverem;

imposto da União sobre renda efonte, sobre rendimentos pagos, ae pelas fundações que instituírem e

11 - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da Uniãosobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

111 - cinqüenta porEstado sobre a propried9deterritórios;

cento do produto da arrecadação do imposto dode veiculos automotores licenciados em seus

IV - vinte e c~nco por cento do produto da arrecadação do imposto doEstado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestaçãode serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos MuniCípios,mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no minimo, na proporção do valor adicionado nasoperações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,realizadas em seus territórios;

11 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, nocaso dos Territórios, lei federal.

Art. 165. A União entregarà:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos dequalquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por centona seguinte forma:

-113-

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo deParticipação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo departicipação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento aosetor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suasinstituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionaisde desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dosrecursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

11 - doindustrializados,proporcionalmenteindustrializados.

produto da arrecadação dodez por cento aos Estadosao valor das respectivas

imposto sobree ao Distritoexportações de

produtosFederal,produtos

§ 19 Para efeito da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto noinciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventosde qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, nos termos do disposto nos arts. 163, I e 164, I.

§ 2 2 A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior avinte por cento do montante a que se refere o inciso 11, devendo o eventualexcedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação aesses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3 2 Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco porcento dos recursos que receberem nos termos do inciso 11, observados oscritérios estabelecidos no art. 164, parágrafo único, I e 11.

Art. 166. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e aoemprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios, neles compreendídos adicionais e acréscimos relativos aimpostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar aentrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 167. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 164,parágrafo único, I;

11 - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata oart. 165, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seuinciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados eentre Municípios;

111 - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculodas quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 163, 164 e 165.

-114-

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo dasquotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso 11.

Art. 168. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipiosdivulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantesde cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valoresde origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica doscritérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados porEstado e por Municipio e os dos Estados, por Municipio.

CAPíTULO 11

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 169. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

11 - divida pública externa e interna, inclusive das autarquias,fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

111 - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de titulos da divida pÚblica;

V - fiscalização das instituições financeiras;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de créditoda União, resguardadas as caracteristicas e condições operacionais plenas dasvoltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 170. A competência da União para emitir moeda será exercidaexclusivamente pelo Banco Central do Brasil.

§ 12 É vedado ao Bancoindiretamente, empréstimos ao Tesouroque não seja instituição financeira.

-115-

Central do Brasil conceder, direta ouNacional e a qualquer órgão ou entidade

§ 22 O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender titulos deemissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou ataxa de juros.

§ 32 As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no BancoCentral do Brasil e as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e dosórgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, eminstituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 171. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual~

II - as diretrizes orçamentárias~

III - os orçamentos anuais.

§ 12 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes,objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos eoutras despesas deles decorrentes, bem como a sua regionalização.

§ 22 A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridadesda administração pÚblica federal, detalhadas as despesas de capital, para oexercício financeiro sUbseqUente, orientará a elaboração da lei orçamentáriaanual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá apolítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 32 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramentode cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4 2 Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstosnesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual eapreciados pelo Congresso Nacional.

§ 52 A lei orçamentária anual compreenderá:

-116-

I - O orçamento fiscal referenteórgãos e entidades da administração diretainstituídas e mantidas pelo Poder Público;

aos Poderes da União, seus fundos,e indireta, inclusive fundações

11 - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

111 - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades eórgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundose fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativoregionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ecrediticia.

§ 7 2 O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados como plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter­regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho áprevisão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares e contrataçãode operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, operações que nãoexcederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro eserão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste;

11 - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráternacional, definidas em lei.

§ 9 2 Lei complementar:

I - disporá sobre o exercicio financeiro, a vigência, os prazos, atramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, ãa leide diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

11 - estabelecerá normasadministração direta e indireta,funcionamento de fundos.

gestão financeiracomo condições para

ea

patrimonialinstituição

dae

Art. 172. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ásdiretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serãoapreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.

§ lº Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo,sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nestaConstituição e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente daRepública;

-117-

11 - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, semprejUiZo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas,criadas de acordo com o art. 60.

§ 22 As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elasemitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casasdo Congresso Nacional.

§ 32 As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditosadicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:

I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que:

a) sejam compativeis com o plano plurianual e com a lei de diretrizesorçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientesde anulação de despesas da mesma natureza;

11 - as autorizações a que se refere o artigo anterior, § 8 2 , I;

111 - a correção de erros ou inadequações.

§ 4 2 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias nãopoderão ser aprovadds quando incompativeis com o plano plurianual.

§ 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacionalpara propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto nãoiniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6 2 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidenteda República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que serefere o art. 171, § 9 9 , e, se até o encerramento do período legislativo não fordevolvido para sanção, será promulgado como lei.

no que nãoprocesso

§ 79 Aplicam-se aos projetoscontrariar o disposto nesta seção, aslegislativo.

mencionados neste artigo,demais normas relativas ao

§ 8 2 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição doprojeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderãoser uti1ízados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 173. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentáriaanual;

11 - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas queexcedam oS créditos orçamentários oU adicionais;

VIII - a utilização,recursos dos orçamentos fiscalcobrir déficit de empresas,art. 171, § 52;

-118-

111 - a realização de operações de crédito que excedam o montante dasdespesas de capital;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referemos arts. 164 e 165, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimentodo ensino, como determinado pelo art. 215, e a prestação de garantias àsoperações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 171, § 8 9 , I;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem préviaautorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos deuma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem préviaautorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

sem autorização legislativa específica, dee da seguridade social para suprir necessidade ou

fundações e fundos, inclusive dos mencionados no

IX - a instituiçãoautorização legislativa.

de fundos de qualquer natureza, sem prévia

exercícioou sem

§ 12 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umfinanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 22 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência noexercício financeiro em que forem autorízados, salvo se o ato de autorização forpromulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertosnos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.

§ 39 A abertura de crédito extraordinário somente será admitida paraatender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 64.

Art. 174. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,inclusive créditos suplementares, e especiais, destinados aos órgãos dos PoderesLegislativo e Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o diavinte de cada mês, na forma da lei complementar, a que se refere o art. 171, §

9 2 •

Art. 175. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidosem lei complementar.

-119-

parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento deremuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bemcorno a admissão a qualquer título de pessoal pelos órgãos e entidades daadministração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo Poder PÚblico, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender àsprojeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específicaorçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e asmista.

na leisociedades

de diretrizesde economia

-120-

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,

DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 176. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humanoe na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conformeos ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

11 - propriedade privada;

111 - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capitalnacional de pequeno porte.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualqueratividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvonos casos previstos em lei.

Art. 177. São consideradas:

I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e quetenha sua sede e administração no País;

efetivopessoaspÚblico

11 - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controleesteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta defísicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito

interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da

-121-

maioria de seu capital votante e o exercicio, de fato e de direito, do poderdecisório para gerir suas atividades.

§ lº A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I - conceder proteção e benefíciosdesenvolver atividades consideradas estratégicasimprescindíveis ao desenvolvimento do País;

especiais temporários parapara a defesa nacional ou

nesta Constituição, aserá permitida quando

ou a relevante interesse

II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível para odesenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" seestenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, defato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas fisicasdomiciliadas e residentes no Pais ou entidades de direito público interno.

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamentopreferencial à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 178. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, osinvestimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regularáa remessa de lucros.

Art. 179. Ressalvados os casos previstosexploração direta de atividade econômica pelo Estado sónecessária aos imperativos da segurança nacionalcoletivo, conforme definidos em lei.

§ lºentidades quepróprio dastributárias.

A empresaexplorem

empresas

públíca,atividade

privadas,

a sociedade de economia mista e outraseconômica sujeitam-se ao regime juridico

inclusive quanto às obrígações trabalhistas e

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderãogozar de privilégios fiscais não extensiVos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado ea sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominaçãodos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitràrio dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuiZo da responsabilidadeda pessoa juridica, estabelecerà a responsabilidadepunições compatíveis com a sua natureza, nos atoseconômica e financeira e a economia popular.

individual dos dirigentesdesta, sUjeitando-a às

praticados contra a ordem

-122-

Art. 180. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, oEstado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo eplanejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para osetor privado.

§ lQ A lei estabelecerá as diretrizes e basesdesenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará eplanos nacionais e regionais de desenvolvimento.

do planejamento docompatibilizará os

§ 2Q A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas deassociativismo.

§ 3Q O Estado favorecerácooperativas, levando em conta aeconômico-social dos garimpeiros.

a organização daproteção do meio

atividade garimpeira emambiente e a promoção

§ 4º As cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão parapesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas ondeestejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma dalei.

Art. 181. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação deserviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviçospÚblicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e ascondições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

11 - os direitos dos usuários;

111 - politica tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 182. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciaisde energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito deexploração ou aproveitamento, e pertencem à União.

§ lQ A pesquisa, a lavra e o aproveitamento dos potenciais a que serefere este artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ouconcessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileirade capital nacional, na forma da lei, que regulará as condições especificasquando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terrasindigenas.

§ 2Q É garantida ao concessionário ou autorizado a propriedade doproduto da lavra e assegurada participação ao proprietário do solo nosresultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

-123-

§ 3º A lei instituirá, a titulo de indenização, fundo de exaustão,constituído de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimentodo município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condiçõeseconômicas e sociais.

§ 4º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e asautorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas outransferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 5º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento dopotencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 183. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outroshidrocarbonetos fluidos:

11 - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro:

111 - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisosanteriores:

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou dederivados combustíveis de petróleo produzidos no Pais, bem assim o transporte,por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquerorigem:

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, aindustrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

§ lº O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultadosdecorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à União ceder ou concederqualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidasde petróleo ou gás natural.

§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiaisradioativos no território nacional.

Art. 184. A lei disporá sobre:

I - a ordenação dos transportes aéreo, maritimo e terrestre:

11 - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira eregistros brasileiros e do país exportador ou importador;

111 - o transporte de granéis:

IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.

§ lº A ordenação do transporte marítimo internacional cumprirá osacordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.

-124-

§ 22 Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes edois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.

§ 32 A navegação de cabotagem e aembarcações nacionais, salvo caso de necessidadelei.

interiorpública,

são privativassegundo dispuser

dea

pÚblicoordenarestar de

Art. 185. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas emlei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las através dasimplifícação de suas obrigações administrativas, tributárias, preVidenciárias ecreditícias, ou da eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 186. A requisição de documento ou informação de naturezacomercial, por autoridade administrativa ou judiCial estrangeira, a pessoafísica ou jurídica residente ou domiciliada no Pais dependerá de autorização doPoder competente.

CAPÍTULO 11

DA POLÍTICA URBANA

Art. 187. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Podermunicipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo

o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem­seus habitantes.

§ lº O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório paracidades acima de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da politica dedesenvolvimento e de expansão urbana.

§ 22 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende àsexigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 32 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia ejusta indenização em dinheiro.

§ 4 2 É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especificapara área incluida no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, doproprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, quepromova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

11 - imposto progressivo no tempo;

III - desapropriaçãode emissão previamente aprovadadez anos, em parcelas anuais,indenização e os juros legais.

-125-

com pagamento mediante títulos da dívida públicapelo Senado Federal, com prazo de resgate de atéiguais e sucessivas, assegurados o valor real da

Art. 188. Aquele que possuir como sua área urbana decinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente eutilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á oque não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

até duzentos esem oposição,dominio, desde

§ 12 O titulo de dominio e a concessão de uso serão conferidos ao homemou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2 2 Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais deuma vez.

CAPÍTULO III

DA POLíTICA AGRíCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 189. Compete á União desapropriar por interesse social, para fin,;de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,mediante prévia e justa indenização em titulos da dívida agrária, com cláusulade preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partirdo segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1 2 As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, parafins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3 2 Cabe á lei complementar estabelecer procedimento contraditórioespecial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4 Q O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívidaagrária,. assim como o montante de recursos para atender ao programa de reformaagrária no exerCício.

§ 52 São isentasoperações de transferênciaagrária.

dede

impostosimóveis

federais, estaduaisdesapropriados para

e municipais asfins de reforma

Art. 190. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reformaagrária:

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I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desdeque seu proprietário não possua outra;

11 - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantiráprodutiva e fixará normas para o cumprimentofunção social.

tratamento especial à propriedadedos requisitos relativos a sua

Art. 191. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, osseguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequadapreservação do meio ambiente;

dos recursos naturais disponíveis e

III - observância das disposições que regulam as relações do trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dostrabalhadores.

Art. 192. A política agrícola será planejada e executada na forma dalei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores etrabalhadores rurais, bem corno dos setores de comercialização, de armazenamentoe de transportes, levando em conta, especialmente:

I - instrumentos creditícios e fiscais;

11 - preços compatíveis com os custos de produção e garantia decomercialização;

111 - incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - assistência técnica e extensão rural;

V - seguro agrícola;

VI - cooperativismo;

VII - eletrificação rural e irrigação;

VIII - habitação para o trabalhador rural.

§ 12 Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 22 Serão compatibilizadas as ações de politica agrícola e de reformaagrária.

-127-

Art. 193. A destinação decompatibilizada com a política agrícolaagrária.

terrase com

públicaso plano

e devolutas seránacional de reforma

§ 1 2 A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicascom área superior a dois mil e qUinhentos hectares a uma só pessoa física oujurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação doCongresso Nacional.

§ 22 Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ouconcessões de terras pÚblicas para fins de reforma agrária.

Art. 194. Os beneficiáriosreforma agrária receberão títulosinegociáveis pelo prazo de dez anos.

dade

distribuiçãodomínio ou

dede

imóveisconcessão

rurais pelade uso,

Parágrafo único. O titulo de domínio e a concessão de uso serãoconferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil,nos termos e condições previstos em lei.

Art. 195. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento depropriedade rural por pessoa física ou jurídiCa estrangeira e estabelecerá oscasos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art. 196.·Quém~· não' sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, quepossua como seu, por cinco anos' ininterruptos, sem oposição, área de terra nãosuperior a cinqüenta hectares, tornando-a prOdutiva por seu trabalho ou de suafamília, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 197. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma apromover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses dacoletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras,assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos osinstrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições aparticipação em atividades não previstas nesta autorização;

funcionamento doscomo do órgão

11 - a autorização eprevidência e capitalização, bemoficiais resseguradores;

estabelecimentos de seguro,oficial fiscalizador e dos

III - as condições para ainstituições a que se referem osespecialmente:

a) os interesses nacionais;

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participação do capital estrangeiro nasincisos anteriores, tendo em vista,

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Centraldo Brasil e demais instituições financeiras pÚblicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do BancoCentral do Brasil e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentosapós o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger aeconomia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinadovalor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiõescom renda inferior á média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos paraque possam dispor de condições de operacionalidade e estruturação próprias dasinstituições financeiras.

§ 12 A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociávele intransferível, permitída a transmissão do controle da pessoa jurídicatitular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, apessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, eque comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 22 Os recursos financeiros relativos a programas e projetos decaráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suasinstituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3 Q As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisqueroutras remunerações direta ou indiretamente referidas á concessão de crédito,não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, sendo a cobrança acima destelimite considerada crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nostermos da lei.

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TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 198. A ordem social tem corno base o primado do trabalho, e cornoobjetivo o bem-estar e a justi~a sociais.

CAPÍTULO 11

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 199. A seguridade social compreende um conjunto integrado de a~ões

de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar osdireitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizara seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

11 - uniformidade epopulações urbanas e rurais;

equivalência dos beneficios e servi~os às

111 - seletividade e distributividade na presta~ão dos beneficios eserviços;

IV - irredutibilidade do valor dos beneficios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democráticocom a participação da comunidade, emaposentados.

e descentralizado da gestão administrativa,especial de trabalhadores, empresários e

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Art. 200. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União e dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicipios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores,faturamento e o lucro;

I I - dos trabalhadores.;

incidente sobre a folha de salários, o

111 - sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 1 2 As receitas dos Estados, dodestinadas à seguridade social, constarãointegrando o orçamento da União.

Distrito Federal e dos Municipiosdos respectivos orçamentos, não

§ 22 A proposta de orçamento da seguridade socia~ será elaborada deforma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social eassistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na leide diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3 2 A pessoa juridica em débito com o sistema da seguridade social,corno estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem delereceber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios.

§ 4 2 A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir amanutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 160.

§ 52 Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá sercriado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6 2 As contribuições sociais só poderão ser exigidas depois dedecorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído oumodificado.

§ 7 2 São isentas de contribuição para a seguridade social as entidadesbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas emlei.

§ SQ O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, ogarimpeiro e o pescador artesanal, bem corno os respectivos cônjuges, que exerçamsuas atividades em regime de economia familiar, sem empregados perm~nentes,

contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de urna aliquota sobreo resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termosda lei.

são de relevância pÚblica,sobre sua regulamentação,

feita diretamente ou atravésde direito privado.

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SEÇÃO I

DA SAÚDE

Art. 201. A saúde é direito de todos e dever do Estado, asseguradomediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do rísco de doença ede outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação.

Art. 202. As ações e serviços de saúdecabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,fiscalização e controle, devendo sua execução serde terceiros e também por pessoa física ou jurídica

Art. 203. As ações e serviços pÚblicos deregionalizada e hierarquizada e constituem um sistemaacordo com as seguintes diretrizes:

saúde integram uma redeúnico, organizado de

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

11 - atendimento integral, com prioridadepreventivas, sem prejuizo dos serviços assistenciais;

111 - participação da comunidade.

para as atividades

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado com recursosào orçamento da seguridade social previstos no art. 200, e de outras fontes.

Art. 204. A assistência á saúde é livre á iniciativa privada.

§ 1 2 As instituições privadas poderão participar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e assem fins lucrativos.

§ 2 2 É vedada a destinação de recursos pÚblicos para auxílios ousubvenções ás instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3 2 É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitaisestrangeiros na assistência á saúde no Pais, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem aremoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue eseus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

Art. 205. Ao sistemaatribuições, nos termos da lei:

único de saúde compete, além de outras

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I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias deinteresse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

11 - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e desaúde do trabalhador;

111 - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da politica e da execução das ações desaneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico etecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teornutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participarguarda e utilização deradioativos;

do controlesubstâncias

e fiscalização da produção, transporte,e produtos psicoativos, tóxicos e

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho.

SEÇÃO 11

DA PREVID~NCIA SOCIAL

Art. 206. Os planos de previdência social atenderão, nos termos da lei,a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive osresultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

11 - ajUda á manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

rrr - proteção á maternidade, especialmente á gestante;

rv - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado de qualquer sexo, ao cônjuge oucompanheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 42 e no art. 207.

§ 1 2 Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdênciasocial, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

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§ 22 É assegurado o reajustamento dos beneficios, de modo a preservar­lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios definidos emlei.

§ 32 Todos os salários de contribuição considerados no cálculo debeneficio serão corrigidos monetariamente.

§ 4 2 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, serãoincorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüenterepercussão em benefícios.

§ 52 Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensalinferior ao salário mínimo.

§ 6 2 A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá porbase o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 72 A previdência social manterá seguro coletivo, de carátercomplementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8 2 É vedada subvenção, auxílio ou incentivo fiscal do Poder Públicoás entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-seo benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,corrigidos monetariamente mês a mês e comprovada a regularidade dos reajustesdos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidasas seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta,para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadoresrurais de ambos os sexos e para os que exerçam as atividades em regime deeconomia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescadorartesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, ámulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais,prejudiciais á saúde ou integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao' professor, e, após vinte e cínco anos, áprofessora, por efetivo exercício de função de magistério de primeiro ou segundograu;

IV - aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, aohomem, e, após vinte e cinco, á mulher.

Parág~afo tinico. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagemrecíproca do tempo de contribuição na administração pÚblica e na atividadeprivada, rural e urbana; hipótese em que os diversos sistemas de previdênciasocial compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 208. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e àvelhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ea promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário minimo de beneficio mensal à pessoaportadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua familia, conforme dispuser a lei.

Art. 209. As ações governamentais na área da assistência social serãorealizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.200, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização politico-administrativa, cabendo a coordenação eas normas gerais à esfera federal e a execução dos respectivos programas àesfera estadual e municipal, bem corno a entidades beneficientes e de assistênciasocial;

11 - participação da popUlação, por meio de organizaçõesrepresentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos osníveis.

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CAPíTULO 111

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 210. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício ôa cidadania e suaqualificação para o trabalho.

Art. 211. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

11 - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,a arte e o saber;

111 - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e de instituiçõespublicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais;

V- fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira aassegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,nacionais e regionais;

VI - matrícula facultativa no ensino religioso, que constituirádisciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental;

VII - prestação do ensino regular na língua portuguesa, assegurada àscomunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem, no ensino fundamental;

VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma dalei, plano de carreira para o magistério publico, em cada nível de ensino, compiso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso públíco deprovas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as institUiçõesmantidas pela União;

IX - gestão democrática do ensino publiCO, na forma da lei;

x - autonomia didático-científica,financeira e patrimonial das universidades;

administrativa e de gestão

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XI - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e garantia depadrão de qualidade, na educação superior.

Art. 212. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante agarantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que aele não tiveram acesso na idade própria;

II - extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, aoensino médio;

III - atendimento educacional especializado aosdeficiência, preferencialmente na rede regular de ensino:

portadores de

IV - atendimento em creches e pré-escolas ás crianças até seis anos deidade;

V - acesso aos niveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçãoartística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições doeducando;

VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através deprogramas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação eassistência á saúde.

§ lQ o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito públicosubjetivo.

§ 2Q O não-oferecimento do ensíno obrigatório pelo Poder PÚblico, ousua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3Q compete ao Poder Públicofundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,freqüencia á escola.

recensear os educandos no ensinojunto aos pais ou responsáveis, pela

Art. 213. O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintescondições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 214. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipiosorganizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ lQ A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e odos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao

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Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas deensino e atendimento prioritário á escolaridade obrigatória.

§ 22 Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental epré-escolar.

Art. 215. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e osEstados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, namanutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1 2 A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivosMunicípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,receita do governo que a transferir.

§ 22 Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e osrecursos aplícados na forma do art. 217.

§ 32 A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade aoatendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacionalde educação.

§ 4 2 Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúdeprevistos no art. 212, VII, serão financiados com recursos provenientes decontribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 52 O ensino fundamental pÚblico terá como fonte adicional definanciamento a contribuição social do salário-educação recolhida, na forma dalei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada com o ensinofundamental de seus empregados e dependentes.

§ 6 2 É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela desua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisacientífica e tecnológica.

Art. 216. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,definidas em lei, que:

I - comprpvem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentesfinanceiros em educação;

11 - assegurem a destinação decomunitária, filantrópica ou confessional, ouencerramento de suas atividades.

seuao

patrimônio aPoder Público,

outra escolano caso de

§ 12 Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados abolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os quedemonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos

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regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando oPoder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede nalocalidade.

§ 22 As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderãoreceber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 217. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duraçãoplurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seusdiversos niveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:

I - erradicação do analfabetismo;

11 - à universalização' do atendimento escolar;

111 - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanistica, cientifica e tecnológica do Pais.

História doe etnias

Parágrafo único. O ensino dacontribuições das diferentes culturasbrasileiro.

SEÇÃO 11

DA CULTURA

Brasil levará em conta aspara a formação do povo

Art. 218. O Estado garantirá a todos o pleno exercicio dos direitosculturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará avalorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 12 O Estado protegerá as manifestações das culturasindigenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantescivilizatório brasileiro.

populares,do processo

§ 22 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de altasignificação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 219. Constituem património cultural brasileiro os bens de naturezamaterial e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores dereferência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores dasociedade brasileira, incluidas

I - as formas de expressão;

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11 - os modos de criar, fazer e viver;

111 - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaçosdestinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e Sítios de valor histórico, paisagístico,artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1 2 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverà eprotegerà o patrimônio cultural brasileiro, através de inventários, registros,vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento epreservação.

napara

§ 22 Cabem à administração pÚblica,documentação governamental e as providênciasquantos dela necessitem.

forma dafranquear

lei, a gestão dasua consulta a

§ 32 A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento debens e valores culturais.

§ 42 Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na formada lei.

§ 52 Ficam tombados os sítios detentores de reminiscências históricas,bem como todos os documentos dos antigos quilombos.

SEÇÃO 111

DO DESPORTO

Art. 220. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais enão-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,quanto a sua organização e funcionamento;

11 - a destinaçãodesporto educacional e, emrendimento;

de recursos públicos para a promoção prioritária docasos específicos, para a do desporto de alto

111 - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não­profissional;

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IV - a proteção e o incentivo às manifestaç5es desportivas de criaçãonacional.

§ 1 2 o Poder Judiciàrio só admitirá ações relativas à disciplina e àscompetições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,regulada em lei, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados dainstauração do processo, para proferir decisão final.

§ 22 O Poder Público incentivará o lazer, corno forma de promoçãosocial.

CAPíTULO IV

DA CIftNCIA E TECNOLOGIA

Art. 221. O Estado promoverá e incentivarácientifico, a pesquisa e capacitação tecnológicas.

o desenvolvimento

§ 12 A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário doEstado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 22 A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantementesolução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistemanacional e regional.

para aprodutivo

§ 3 2 O Estado apoiará a formaçãociência, pesquisa e tecnologia e concederá aoscondições especiais de trabalho.

de recursos humanos nas áreas deque delas se ocupem meios e

§ 4 2 A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,criação de tecnologia adequada ao Pais, formação e aperfeiçoamento de seusrecursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem aoempregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicosresultantes da produtividade do seu trabalho.

Art. 222. O mercado interno integra o patrimônio nacional e seráincentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, obem-estar da população e a autonomia tecnológica da Nação, nos termos de leifederal.

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CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO

Art. 223. A manifestação do pensamento, da criação e expressão, bemcomo a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação não sofrerãoqualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ lº Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço áplena liberdade de informação jornalistica em qualquer veiculo de comunicaçãosocial, observado o disposto no art. 5 Q , IV, V, XIV e XV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza politica, ideológicae artistica.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos pÚblicos, cabendo ao PoderPúblico informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não serecomendam, locais e horários nos quais sua apresentação se mostre inadequada;

11 - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à familia apossibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisãoque contrariem o disposto no art. 224, bem como da propaganda de produtos,práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;

§ 4 Q A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,medicamentos e terapias sujeitar-se-á a restrições legais, nos termos do inciso11 do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre osmaleficios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,ser objeto de monopóllo ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veiculo impresso de comunicação independe delicença de autoridade.

Art. 224. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisãoatenderão aos seguintes principios:

I - preferência a finalidades educativas, artisticas, culturais einformativas;

11 - promoção da cultura nacional e regional e estimulo à produçãoindependente que objetive sua divulgação;

111 - regionalização da produção cultural, artistica e jornalistica,conforme percentuais estabelecidos em lei;

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IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da familia.

Art. 225. A propriedade de empresa jornalistica e de radiodifusãosonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados hámais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração eorientação intelectual.

§ 12 É vedadaempresa jornalistica ousociedades cujo capital

a participação de pessoa juridica no capital social dede radiodifusão, exceto a de parttdo politico e depertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2 2 A participação referida no parágrafo anterior só se efetuaráatravés de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento docapital social.

. Art. 226. Compete ao Poderpermissão e autorização para o serviçoimagens, observado o principio dapúblico e estatal.

Executivo outorgar e renovar concessão,de radiodifusão sonora e de sons e

complementariedade dos sistemas privados,

§ 12 O Congresso Nacional apreciará o ato, no prazo do art. 66, §§ 22 e4 2 , a contar do recebimento da mensagem.

§ 22 A não-renovação da concessão ou permissão dependerá damanifestação de dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal.

§ 3 2 O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legaisapós deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4 2 O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido oprazo, depende de decisão judicial.

§ 52 O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para asemissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 227. Para os efeitos do disposto neste Capitulo, o CongressoNacional instituirá, como órgãe auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, naforma da lei.

CAPíTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 228. Todos têm direito ao meioequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

ambiente ecologicamentesadia qualidade de vida,

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impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e à coletividade o depreservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ lº Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao PoderPúblico:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover omanejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético doPais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de materialgenético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriaise seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e asupressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização quecomprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudoprévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,métodos e substância~ que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e omeio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os niveis de ensino e aconscientização pú~lica para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticasque coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ousubmetam os animais a crueldade.

§ 22 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar omeio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgãopúblico competente, na forma da lei.

§ 32 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesUjeitarão os infratores, pessoas fisicas ou jUridicas, a sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4 2 A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o PantanalMato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far­se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meioambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 52 São indisponíveis as terras devolutas ouEstados, por ações discriminatórias, necessárias à proteçãonaturais.

arrecadadas pelosdos ecossistemas

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§ 6 2 As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sualocalização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial proteção doEstado.

§ 12 O casamento é civil e gratuíta a celebração.

§ 22 O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 32 Para efeitoentre homem e mulher cornoconversão em casamento.

da proteção do Estado, é reconhecida a união estávelentidade familiar, devendO a lei facilitar sua

§ 4 2 Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formadapor qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 52 Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal sãoexercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6 2 O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, nos casosexpressos em lei, após prévia separação jUdicial por mais de um ano oucomprovada separação de fato por mais de dois.

§ 72 Fundado nos principios da dignidade da pessoa humana e dapaternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,competinão ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para oexercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte deinstituições oficiais ou privadas.

§ 82 O Estado assegurará a assistência à familia na pessoa dos membrosque a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessasrelações.

Art. 230. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profission~lização, à cultura, à dignidade,ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá­los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.

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§ lQ O Estado promoverá, conjuntamente comgovernamentais, programas de assistência integral à saúde daadolescente, obedecendo aos seguintes preceitos:

entidadescriança e

nãodo

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde naassistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado paraos portadores de deficiência fisica, sensorial ou mental, bem como de integraçãosocial do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para otrabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviçoscoletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2Q A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dosedifícios de uso público e de fabricação de veiculos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3Q O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observadoo disposto no art. 7Q , XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todosos meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem seatribua ato contrário à ordem legal;

V - obediência aos principios de brevidade, excepcionalidade e respeitoà condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação dequalquer medida privativa de liberdade;

VI - estimulo do Poder Público, através de assistênciaincentivos fiscais e subsidios, nos termos da lei, ao acolhimento, sobde guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

jurídica,a forma

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e aoadolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 42 A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploraçãosexual da criança e do adolescente.

§ 5 Q A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, queestabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6 Q OSterão os mesmosdiscriminatórias

filhos, havidos ou não da relação do casamento, oudireitos e qualificações, proibidas quaisquer

relativas à filiação.

por adoção,designações

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§ 7 2 No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-áem consideração o disposto no art. 209.

Art. 231. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 232. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhosmenores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,carência ou enfermidade.

Art. 233. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar aspessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo suadignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito á vida, mesmo na ocorrência dedoenças fatais.

Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executadospreferencialmente em seus lares, garantindo o transporte urbano gratuito aosmaiores de sessenta e cinco anos.

CAPíTULO VIII

DOS íNDIOS

Art. 234. São reconhecidos aos indios sua organização social, costumes,línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras quetradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las e proteger e fazerrespeitar todos seus bens.

§ 12 São terras tradicionalmente ocupadas pelos indios as por eleshabitadas em caráter permanente, as que utilizam para atividades produtivas, asimprescindiveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem­estar e as necessárias a sua reprodução fisica e cultural, segundo seus usos,costumes e tradições.

§ 22 Cabe aos indios o usufruto exclusivo das riquezas do solo,fluviais e lacustres existentes em suas terras.

§ 32 O aproveitamento dos recursos hidricos, inclusive dos potenciaisenergéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas sópodem ser efetivados com autorízação do Congresso Nacional, ouvidas ascomunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados dalavra, na forma da lei.

§ 4 2 As terras de que trata este artigo são inalienáveis eindisponíveis, e os direitos sobre ela~ são imprescritiveis.

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§ 5º a vedada a remoçâo dos grupos indigenas de suas terras, salvo, "adreferendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponhaem risco sua populaçâo, ou no interresse da soberania nacional, após deliberaçâodo Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logoque cesse o risco.

§ 6 2 Sâo nulos e extintos, nâo produzindo efeitos juridicos, os atosque tenham por objeto a ocupaçâ~, o dominio e a posse das terras a que se refereeste artigo, ou a exploraçâo das riquezas naturais do solo, fluviais e lacustresnelas existentes, ressalvado relevante interesse da Uniâo, segundo o quedispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito aindenizaçâo ou ações contra a Uniâo, salvo quanto ás benfeitorias derivadas daocupaçâo de boa-fé.

§ 72 Nâo se aplica às terras indigenas o disposto no art. 180, §§ 32 e

Art. 235. Os indios, suas comunidades e organizaçõeslegitimas para ingressar em jUizo em defesa de seus direitos eintervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

são partesinteresses,

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TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. É vedado á União, direta ou indiretamente,decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesasinativo e com encargos e amortizações da divida interna ouadministração pública, inclusive da indireta.

assumir, emcom pessoalexterna da

Art. 237. Nos dez primeiros anos da criação do Estado, observar-se-ãoas seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se apopulação do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte equatro se igualou superior, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo do Estado terá no máximo dez Secretarias;

III - O Tribunal de Contas do Estado terá três membros nomeados peloGovernador eleito dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

v - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os Juízes de Direíto com mais de trínta e cinco anos deidade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentrecomprovada idoneidade eprofissional, obedecido

promotores, nas mesmas condições, esaber jurídico e dez anos, no mínímo,o procedimento fixado na Constituição;

advogados dede exercício

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cincoprimeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre jUízes de direito dequalquer parte do País;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotorde Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleitoapós concurso pÚblico de provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pelaProcuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estadoadvogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,demissíveis "ad nutum", nomeados pelo Governador eleito.

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de TerritórioFederal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos

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servidores optantes que pertenciam á Administração Federal ocorrerá da seguinteforma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte porencargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidoresficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

cento dospúblicos,

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta porcento, e, no oitavo ano, dos restantes cinqüenta por cento;

x - as nomeações que se seguirem ás primeiras, para os cargosmencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassarcinqüenta por cento da receita do Estado.

Art. 238. Será permitido aos Estados manter consultorias juridicasseparadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, á data da promulgação daconstituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Art. 239. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,essenciais á defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos peloMinistério da Fazenda.

Art. 240. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa deIntegração Social, criado pela Lei Complementar n Q 7, de 7 de setembro de 1970,e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela LeiComplementar n 2 8, de 3 de setembro de 1970, passa, a partir da promulgação daConstituição, a financiar o programa do seguro-desemprego, nos termos que a leidispuser.

§ 12 Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menosquarenta por cento serão aplicados em financiamento e investimento de programade desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor.

§ 22 Os patrimônios acum~lados do Programa de Integração Social e doPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados,mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas,com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuiçãodas arrecadações de que trata o "caput" deste artigo para depósito nas contasindividuais dos participante~.

§ 32 Aos empregados que percebam até dois salários mínimos deremuneração mensal, é assegurado, adicionalmente, um salário mínimo anual,computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles quejá participavam dos referidos programas, até a data da promulgação daConstituição.

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§ 4 2 O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuiçãoadicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar oíndice médio do setor, na forma estabelecida por lei.

Art. 241. Ficam ressalvadas do disposto no art. 200 as atuaiscontribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadaás entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas aosistema sindical, eXistentes á data da promulgação da Constituição.

Art. 242. O princípio do art. 211, IV, não se aplica ás instituiçõeseducacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na datada promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantementemantidas com recursos públicos.

Parágrafo único. O Colégio Pedro lI, localizado na cidade do Rio deJaneiro, será mantido na órbita federal.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadasculturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas eespecificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultívo deprodutos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietárioe sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com rendimentos provenientes dotráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e revertidosem benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperaçãode viciados.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dosedifícios de uso públíco e dos veículos de transporte coletivo atualmenteexistentes a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras dedeficiência, conforme o disposto no art. 230, § 22 •

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o PoderPúblico dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoasvitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor doilícito.

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 12 O Presidente da República e o Presidente do Supremo TribunalFederal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, nadata de sua promulgação, em sessão solene do Congresso Nacional.

Art. 22 No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através deplebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema degoverno (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorarem no Pais.

§ 1 2 Será assegurada gratuidadesistemas, através dos meios de comunicaçãopÚblico.

na livre divulgação dessas formas ede massa cessionários de serviço

§ 22 O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expediráas normas regulamentadoras deste artigo.

Art. 32 A revisão constitucional será realizada apóscontados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioriamembros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

cinco anos,absoluta dos

Art. 4 2 É criada uma Comissão de Transição, com a finalidade de proporao Congresso Nacional e ao Presidente da RepÚblica as medidas legislativas eadministrativas necessárias á organização institucional estabelecida naConstituição, sem prejUizO das iniciativas de representantes dos três Poderes,na esfera de sua competência.

§ lº A Comissão de Transição compor-se-á de noveindicados pelo Presidente da República, três pelo PresidenteDeputados e três pelo Presidente do Senado Federal, comsuplentes.

membros, trêsda Câmara dosos respectivos

§ 22 A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias acontar da promulgação da Constituição.

Art. 5º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 demarço de 1990.

§ 1 2 A primeira eleição para Presidente da República após a promulgaçãoda Constituição rea1izar-se-á no dia 15 de novembro de 1989.

§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estadose do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados.

§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadoresterminarão no dia 12 de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

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Art. 62 Não se aplica ás eleições previstas para 15 de novembro de 1988o disposto no art. 16 da Constituição.

§ 1 2 Para as eleições de 15 de novembro de 1988, exigir-se-á domicílioeleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores aopleito.

§ 22 Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal SuperiorEleitoral editar as normas necessárias á realização das eleições de 1988,respeitada a legislação vigente.

atuaisexercer

§ 32 Osse convocados aparlamentar.

Deputados Federais e Estaduais eleitos Vice-Prefeitos,a função de Prefeito, não perderão o mandato

§ 42 O número de vereadores por município será fixado, para arepresentação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoralaté noventa dias antes do pleito, respeitados os limites estipulados no art.30, IV, da Constituição.

Art. 72 Nos seis meses posteriores á promulgação da ConstitUiÇão,parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderãorequerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido politico,juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamenteassinados pelos requerentes.

§ 12 O registro provisório, que será concedido de plano pelo TribunalSuperior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos osdireitos, deveres e prerrogativas dos atuais, inclusive o de participar, soblegenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze mesesseguintes á sua formação.

§ 22 O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se,no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registrodefinitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Art. 82 A República Federativa do Brasil buscará aeconômica, politica, social e cultural dos povos da América Latina,formação de uma comunidade latino-americana de nações.

integraçãovisando á

Art. 92 É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de1946 até a data da promulgação da ConstitUição, foram atingidos, em decorrênciade motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais oucomplementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nQ 18, de 15de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n 2 864, de 12 de setembrode 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ougraduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos osprazos de permanência em atiVidade previstos nas leis e regulamentos vigentes erespeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dosservidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimesjUrídicos.

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§ 19 O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros apartir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécieem caráter retroativo.

§ 22 Ficam assegurados os benefícios estabelecidos nestetrabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicaismotivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ouao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aosimpedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressõesou expedientes oficiais sigilosos.

artigo aosque, por

compelidosque foramostensivas

§ 32 Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil,atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas doMinistério da Aeronáutica n 2 S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5,será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei deiniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses, acontar da promulgação da Constituição.

§ 4 2 Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercidogratuitamente mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão computados, para efeitode aposentadoria no serviço pÚblico e previdência social, os respectivosperíodos.

§ 52 A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aosservidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou emsuas fundações, empresas públicas ou empresas mistas com controle estatal,exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos poratividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seusempregadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos queforam atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 12 •

Art. 10. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassadosou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 dedezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer aoSupremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidospelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de víciograve.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão noprazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Art. 11. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere oart. 79 , r, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatrovezes, da porcentagem prevista no art. 6 2 , "caput" e parágrafo único, da Lei n 2

5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa:

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a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas deprevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após ofinal de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cincomeses após o parto.

Art. 12. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuiçõespara o custeio das atividades àos sindicatos rurais será feita juntamente com ado imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

Art. 13. Cadaelaborará a constituiçãoda Constituição Federal,

Assembléia Legislativa, com poderesdo Estado, no prazo de um ano, contadoobservados os principios desta.

constituintes,da promulgação

Parágrafo· único. Promulgada a ConstituiÇão do Estado, caberá à CâmaraMunicipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em doisturnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal ena constituição Estadual.

Art. 14. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação daConstituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados peloCongresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentarestudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidadesterritoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.

Parágrafo único. No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao CongressoNacional o resultado de seus estudos para, nos termos da constituição, seremapreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.

Art. 15. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da áreadescrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após aeleição prevista no § 3 2 , mas não antes de 12 de janeiro de 1989.

§ 12 O Estado do Tocantins, integrando a Região Norte, limita-se com oEstado de Goiás pelas divisas norte dos Municipios de São Miguel do Araguaia,Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados daBahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

§ 22 O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para suaCapital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela AssembléiaConstituinte.

§ 32 O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os DeputadosFederais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setentae cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembrode 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, observadas, entre outras, asseguintes normas:

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r - o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á setentae cinco dias antes da data das eleições;

rr - as convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobrecoligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir do nonagésimo diada data das eleições, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidosdeverá ser apresentado à Justiça Eleitoral até as dezoito horas, trinta e cincodias depois da abertura do prazo de realização dessas convenções;

rrr - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipaisque não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco diasantes da data das eleições previstas neste parágrafo;

políticoscomissõesprevistos

rv - ficamdo Estado deprovisórias

na lei.

mantidos os atuais diretórios regionais dos partidosGoiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar

no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins

§ 4 2 Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, Deputados Federaise Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ãoconcomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senadormenos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade e os dos outros dois,juntamente com os dos Senadores eleitos em 1985 nos demais Estados da Federação.

§ 52 A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimosexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 12 de janeiro de1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estadode Goiás e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governadoreleitos.

§ 52 Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no quecouber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso,observado o disposto no art. 235 da Constituição.

§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentesde empreendimentos no terrítório do novo Estado, e autorizada a União, a seucritério, a assumir os referidos débitos.. '

Art. 15. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformadosem Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

§ lº A instalação dos Estados dar-se-á com q posse dos governadoreseleitos em 1990.

Amapá asrespeitado

§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados denormas e critérios seguidos na criação do Estado de

O disposto na Constituição e neste Ato.

Roraima eRondônia,

§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após apromulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes

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dos governadores dos Estados de Roraima e Amapá, que exercerão o Poder Executivoaté a instalação dos novos Estados, com a posse dos governadores eleitos.

Art. 17. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.

Art. 18. Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, acontar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ouarbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas,podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aosacidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas ecomodidade das populações limítrofes.

§ lQ Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a Uniãopoderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.

§ 2Q Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação daConstituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá àUnião determinar os limites das áreas litigiosas.

Art. 19. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a C&maraLegislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com oauxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art.74 da Constituição.

Art. 20. Os vencimentos, a remuneração,bem como os proventos de aposentadoria que estejamcom a Constituição serão imediatamente reduzidosnão se admitindo, neste caso, invocação de direitoexcesso a qualquer titulo.

as vantagens e os adicionais,sendo percebidos em desacordoaos limites dela decorrentes,adquirido ou percepção de

Art. 21. Ficam extintos os efeitos juridicos de qualquer atolegislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da AssembléiaNacional Constituinte, que tenha por objeto a estabilidade de servidor daadministração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidaspelo Poder PÚblico, admitido sem concurso pÚblico.

Art. 22. São estáveis os atuais servidores pÚblicos civis da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municipios, da administração direta ouautárquica, que, na data da promulgação da ConstituiÇão, contem pelo menos cincoanos de serviço pÚblico ininterrupto, exceto nas fundações.

cargos,declarefins do

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes defunções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei

de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os"caput" deste artigo, exceto na h.ipótese de servidor.

Art. 23. Para efeito de aposentadoria ou transferência para ainatividade, prevalecerão para o servidor pÚblico as normas em vigor na data de

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sua admissão ou durante sua atividade no serviço públiCO, desde que maisbenéficas, respeitadas as limitações previstas no art. 20 deste Ato.

cento e oitenta dias, proceder-se-á ápúblicos inativos e pensionistas e à

a eles devidos, a fim de ajustá-los ao

Parágrafo único. Dentro derevisão dos direitos dos servidoresatualização dos proventos e pensõesdisposto na Constituição.

Art. 24. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidosmediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na datada promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágioprobatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências,prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo asinerentes à transitoriedade da investidura.

Parágrafo único. A aposentadoria dos jUízes de que trata este artigoregular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.

Art. 25. É assegurado aos defensores pÚblicos investidos na função atéa data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pelacarreira, com a observância das garantias e vedações, previstas no art. 139,parágrafo único, da Constituição.

Art. 26. Aos delegados de polícia de carreíra aplica-se o príncípío doart. 38, XIII, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 140 daConstituição.

Art. 27. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, os atuaisocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com estecompativeis, no Departamento de Policia Federal, observadas as disposiçõesconstitucionais.

Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dosCensores Federais, conforme definido do caput deste artigo.

Art. 28. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípioseditarão leis estabelecendo cr~térios para a compatibílização de seus quadros depessoal ao disposto no art. 40 da constituiÇão e à reforma administrativa deladecorrente no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Art. 29. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias dapromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos osdispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivocompetência assinalada pela ConstituiÇão ao Congresso Nacional, especialmente noque tange a:

I - ação normativa;

11 - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

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Parágrafo único. Os decretos-leis que até a promulgação da Constituiçãonão tiverem sido apreciados pelo Congresso Nacional serão consideradosrejeitados, respeitados os atos praticados em sua vigência.

Art. 30. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, oCongresso Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico epericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

§ 12 A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquéritopara os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal deContas da União.

§ 22 Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao PoderExecutivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao MinistérioPúblico Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabivel.

Art. 31. O Superior TribunalPresidência do Supremo Tribunal Federal.

de Justiça será instalado sob a

§ 12 Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o SupremoTribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordemconstitucional precedente.

§ 22 A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:

I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar onúmero estabelecido na Constituição.

§ 32 Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministrosdo Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de queprovieram, quando de sua nomeação.

§ 4 2 Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federalde Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do SuperiorTribunal de Justiça.

§ 52 Os Ministros a que se refere o § 22 , 11, serão indicados em listatriplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 110,parágrafo único, da Constituição.

§ 6 2 Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, ainstalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição,jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo emo número de processos e sua localização geográfica.

seremcom aconta

§

Federal denacional,candidatos

72 Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o TribunalRecursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o territóriocompetindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e indicar osa todos os cargos da composição inicial, mediante lista triplice,

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podendo desta constar juizes federais de qualquer região, independentemente doprazo previsto no art. 113, 11, da Constituição.

§ 82 É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento devagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 92 Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previstono art. 113, 11, da Constituíção, a promoção poderá contemplar juiz com menos decinco anos no exercicio do cargo.

§ 10. Compete á Justiça Federal julgar as ações nela propostas até adata da promulgação da Constituição e ao Superior Tribunal de Justiça julgar asações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal,inclusive daquelas cUja matéria passou á competência de outro ramo doJudiciário.

Art. 32. É assegurada aos atuais Ministros do Tribunal de Contas daUnião a garantia da vitaliciedade.

Art. 33. Os juízes substitutos dos quadros do Poder Judiciário daUnião, dos Estados, dO Distrito Federal e dOS Territórios, que exerçam cargosisolados, desde que em exercício há mais de cinco anos, serão promovidos paravagas de entrância igual áquela em que servem e, na hipótese de inexistência devaga, proceder-se-á ao desdobramento das existentes.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo deserviço desses juízeS será computado a partir dO dia de sua posse.

Art. 34. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas aoMinistério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, aProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dosMinistérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federaiscom representação própria continuarão a exercer suas atividades na área dasrespectivas atribuições.

§ 12 O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias,encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a organização eo funcionamento da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da leicomplementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreirasdo Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

§ 32 Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias evantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação daConstituição, observando-se, quanto ás vedações, a situação jurídica na data dapromulgação.

§ 4 2 Os atuais integrantes do quadro suplementar dos MinistériosPúblicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funçõespassam a integrar o quadro da respectiva carreira.

criar a justiça de paz manterá os atuaistitulares, assegurando-lhes os direitos ee designará o dia para a eleição prevista no

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§ 52 Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamenteou por delegação, inclusive ao Ministério Público Estadual, representarjudicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectivacompetência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

Art. 35. A legislação quejuizes de paz até a posse dos novosatribuições conferidos a estes,art. 103, II,da ConstituiÇão.

Art. 36. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assimdefinidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

Art. 37. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dosprecatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação daConstituição, inclusive o remanescente de juros e correção monetária, poderá serpago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais esucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1 2 de julho de 1989, pordecisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação daConstituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento dodisposto no parágrafo anterior, emitir, em cada ano, no exato montante dodispêndio, titulos de divida pública não computáveis para efeito do limiteglobal de endividamento.

Art. 38. o disposto no art. 106 não se aplica aos serviços notariais ede registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-seo direito de seus servidores.

Art. 39. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir doprimeiro dia do qUinto mês seguinte ao da promulgação da ConstituiÇão, mas nãoantes do dia 1 2 de janeiro de 1989, mantido, até então, o da Constituição de1967, com a redação dada pela Emenda n 2 1 de 1969 e pelas posteriores.

§ 1 2 Entrarão em vigor com a promUlgação da Constituição os arts. 154,155, 156, 160, I, 162, 111, e 165, I, "c", revogadas as disposições em contrárioda Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seuarte 25 , II r.

§ 2 2 o Fundo de ParticipaçãoTerritórios e o Fundo de Participação dosdeterminações:

dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios observarão as seguíntes

I - a partir da promUlgação da ConstituiÇão, os percentuais serão,respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre oproduto da arrecadação dos impostos referidos no art. 159, 111 e IV, mantidos osatuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que serefere o art. 167, 11;

DistritoexerCicioponto porart. 165,

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II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados, doFederal e dos Territórios será acrescido de um ponto percentual no

financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meioexercicio, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o estabelecido noI, "a";

III - o percentual re1ativó ao Fundo de Participação dos Municipios, apartir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto por exerciciofinanceiro, até atingir o estabelecido no art. 165, I, "b".

§ 32 A partir da promulgação da Constituição, a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municipios poderão editar as leis necessárias à aplicaçãodo sistema tributário nacional nela previsto.

§ 4 2 As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirãoefeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto naConstituição.

§ 52 Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada aaplicação da legislação anterior, no que não seja incompativel com ele e com alegislação referida nos §§ 32 e 4 2•

§ 62 Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no arte 156, III, "b", nãose aplica aos impostos de que tratam o art. 161, I, "a" e "b", e o art.162, II eIII, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenhainstituido ou aumentado.

§ 72 Até que sejam fixadas em lei complementar, as a1iquotas máximas doimposto municipal sobre vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos nãoexcederão a três por cento.

§ 82 Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação daConstituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição doimposto de que trata o art. 161, I, "b", os Estados e o Distrito Federal,mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n 2 24, de 7 dejaneiro de 1975, fixarão as normas para regular provisoriamente a matéria.

§ 92 Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresasdistribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou desubstitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saida do produtode seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelopagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoriasincidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a últimaoperação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final eassegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, onde deva ocorreressa operação.

§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art.cuja promulgação far-se-á até 31 de dezembro de 1989, é asseguradados recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

165, I, "c",a aplicação

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I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco daAmazônia S.A.;

II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através doBanco do Nordeste do Brasil S.A.;

III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Bancodo Brasil S.A.

§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento doCentro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam osarts. 165, I, "c", e 197, § 22 , da Constituição.

Art. 40. O disposto no art. 171, § 72 , seráprogressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se osregiões macroeconômicas em razão proporcional à população,verificada no biênio 1986-87.

cumprido de formarecursos entre as

a partir da situação

§ 12 Para aplicação dOS critérios de que trata este artigo, excluem-sedas despesas totais as relativas:

I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

II - à segurança e defesa nacional;

III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao PoderJUdiciário;

V - ao serviço da divida da administração direta e indireta da União,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

§ 22 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.171, § 9 2 , I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final doprimeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, seráencaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercíciofinanceiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de dire~rizes orçamentárias será encaminhado atéoito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido parasanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentáriaquatro meses antes do encerramento do exercíciosanção até o encerramento da sessão legislativa.

da União será encaminhado atéfinanceiro e devolvido para

Art. 41. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição,excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio

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privado e. os" que, interessem ~ defesa nacional, extinguir-se-ão se não foremratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

Art. 42. A adaptação ao que estabeleceprocessar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se omenos, um qUinto por ano.

o art.excesso

173, I r.r , deveráà base de, pelo

Art. 43. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 175, aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios não poderão despender compessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor ,das respectivas receitascorrentes.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previstoneste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à,razão de, um quinto por ano.

Art. 44. Para efeito do cumprimento das disposiç5es constitucionais queimpliquem variaç5es de despesas e receitas da União, após a promulgação daConstituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciarprojeto revendo a lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988.

Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar, no prazo de dozemeses, a lei complementar prevista no art. 167, 11.

Art. 45. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas caracteristicas deárea livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais,pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da ConstitUiÇão.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados oscritérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos naZona Franca de Manaus.

Art. 46. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de naturezasetorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidascabíveis.

§ 19 Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data dapromulgação da ConstituiÇão, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2Q A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, játiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e comprazo certo.

§ 32 Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebradosnos termos do art. 23, § 62 , da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n 2

1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nosprazos deste artigo.

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Art. 47~ Durante' quinze.anoseconômico e .soc~al dos rios p~renes

represáveis nas regiões ·Õe baixa renda

a União dará prioridade ao aproveitamentoe das massas de água represadas ou

sujeitas a secas periódicas.

§ 12 Nas áreas a que se refere este artigo, a União incentivará arecuperação de terras áridas e'coQp~rará com os pequenos e médios proprietáriosrurais para o estab~l~cimento,.. em suas glebas, de fontes de água e de pequenairrigação.

§ 22 Durante:o ~razo a ,que se refere este artigo, a União aplicará, dosrecursos destinados à irrigação:

I - vinte P9f,çento na Região Centro-Oeste;

11 - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.

Art. 48. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e alavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar dapromulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessõese demais titulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos depesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legaisou estejam inativos.

Art. 49. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização depesquisa ou concessão de lavras de recursos minerais em vigor terão quatro anos,a partir da promulgação da constituição, para cumprir os requisitos do art. 183.

§ 1 2 Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas notexto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimentodo disposto no art. 183, desde que, no prazo de até quatro anos da data dapromulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamentodestinado a industrialização no território nacional, em seus própriosestabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

§ 22 As empresas brasileiras, referidas no § 12 deste artigo, somentepoderão ter autorizações ou concessões de pesquisas ou lavras para assubstâncias minerais que utilizem seus respectivos processos industriais.

Art. 50. Ficam excluidas do monopólio estabelecido pelo art. 183, 11,da ConstituiÇão as refinarias em funcionamento no Pais, amparadas pelo art. 43 enas condições do art. 45 da Lei n 2 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo único.contratos de risco feitospesquisa de petróleo,Constituição.

Ficam ressalvados da vedação do art. 183, § 12 , oscom a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), paraque estejam em vigor na data da promulgação da

Art. 51. A lei ordenará a venda e revenda de combustiveis de petróleo,álcool carburante e outros combustiveis derivados de matérias-primas renováveis,respeitados os principios constitucionais.

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Art. ·52. Os . créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional deHabitação, junto a entidades a que se refere a Lei n 2 6.024, de 13 de março de1974, originários de operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento,assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditoshipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos própriosdaqueles bancos ou de fundos por eles geridos, são sujeitos a correçãomonetária, até seu efetivo pagamento, 'sem' interrupção ou suspensão, mesmo quandodecretada a intervenção, liqUidação extrajUdicial ou falência.

Parágrafo único. O disposto néste artigo aplica-se inclusive:

I - às operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção,liquidação extrajUdicial ou falência, referentes à efetivação da garantia dedepósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que serefere a Lei n 2 6.024, de 13 de março de 1974;

11 - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição nãoliquidados até 12 de janeiro de 1988.

Art. 53. Na liquidação dos débitos, inclusive, suas renegociações ecomposições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquerempréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirácorreção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:

I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos noperíodo de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereíro de 1987;

11 - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 defevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.

§ 12 Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoasjurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigaçõesdo Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmasindividuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do TesouroNacional.

§ 22 A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural far-se-áobedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.

§ 32 A isenção da correção monetária a que se refere este artigo sóserá concedida nos seguintes casos:

. I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais etaxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de até noventa dias, a contar dadata da promulgação da Constituição;

11 - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade dofinanciamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;

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III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuáriodispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluido desta demonstração seuestabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;

IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco milObrigações do Tesouro Nacional;

V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulosrurais.

§ 42 Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitosjá qUitados e aos devedores que sejam constituintes.

§ 52 No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à datalimite de liquidação da divida, havendo interesse do mutuário, os bancos e asinstituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nascondições contratuais originais de forma a ajustá-la ao presente beneficio.

§ 62 A concessão do presente beneficio por bancos comerciais privadosem nenhuma hipótese acarretará õnus para o Poder Público, ainda que através derefinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central do Brasil.

§ 72 No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativasde crédito, o õnus recairá sobre a fonte de recursos originária.

Art. 54. Os débitos para com as Fazendas Federal, Estaduais eMunicipais, de natureza tributária, cUjo fato gerador tenha ocorrido até 31 dedezembro de 1987, inscritos ou não como divida ativa, ajuizados ou não, poderãoser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem multas, juros de mora eoutros encargos, de uma só vez, dentro de cento e vinte dias contados da data dapromulgação da ConstitUiÇão, ou em até seis parcelas mensais e sucessivas.

§ 12 O inicio do pagamento dar-se-á até três meses após a promulgaçãoda Constituição.

§ 22 O descumprimento de prazo importará o cancelamento do beneficioproporcionalmente ao saldo devedor.

§ 32 O beneficio é restrito ás pessoas e empresas legalmente residentesou estabelecidas no Brasil, e não alcança débitos que tenham causa em fatosdefinidos corno crime.

§ 4 2 Qualquer anistia que envolva matéria tributária ou previdenciária,a partir da promulgação da Constituição, só poderá ser concedida através de leiespecifica, federal, estadual e municipal.

Art. 55. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias dapromulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Art. 56. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveisurbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remissão dos

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aforamentos mediante aquisição do dominio, direto, na conformidade do quedispuserem os respectivos contratos.

§ 1 2 Quando não existir cláusula contratual, adotar-se-ão os critériose bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ 22 Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pelaaplicação de outra modalidade de contrato.

§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha eseus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ 4 2 Remido o foro, o antigo titular do dominio direto deverá, no prazode noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar á guarda do registro deimóveis competente toda a documentação a ela relativa.

Art. 57. Lei agricola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nostermos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de politica agrícola,prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno,mercado externo e instituição de crédito fundiário.

Art. 58. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de comissãomista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas asdoações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três milhectares, realizadas no periodo de 1 2 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de1987.

§ lº No tocante ás vendas, a revisão far-se-á com base exclusivamenteno critério de legalidade da operação.

§ 2 2 No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critériosde legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 32 Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada ailegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio daUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, respectivamente,cabendo, apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização emdinheiro das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 59. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art.197, lI, são vedados:

r - a instalação, no Pais, de novas agências de instituiçõesfinanceiras domiciliadas no exterior;

capital deou jUridicas

rr - o aumento do percentualinstituições financeiras com sede no Pais,residentes ou domiciliadas no exterior.

dede

participação, nopessoas fisicas

refere esteinternacionais,

§ lQ A vedação a que seautorizações resultantes' de acordosinteresse do Governo brasileiro.

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artigo não se aplicade reciprocidade, ou

àsde

§ 2Q Até a entrada em vigor de lei complementar a que se refere o art.169 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista noart. 170, § 3Q•

Art. 60. Ao ex-combatente que tenha participado. efetivamente deoperações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nQ 5.315,de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a eXigência de concurso, comestabilidade;

II - pensão espec~al correspondente à deixada por um segundo-tenentedas Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendoinacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto osbeneficios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, dévalor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensivaaos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos deserviço efetivo, am qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuamou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui,para todos os efeítos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex­combatente.

Art. 61. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n Q 5.813,de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nQ 9.882, de 16 desetembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valorde dois salários mínimos.

§ lQ O benefício previsto neste artigo é estendido aos seringueirosque, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço deguerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante aSegunda Guerra Mundial.

§ 2Q OS beneficios estabelecidos neste artigo são transferíveis aosdependentes reconhecidamente carentes.

§ 3Q A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta peloPoder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 62.trinta por centodesemprego, serão

-169-

Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias,do orçamento da seguridade social, exclusive o seguro­

destinados ao setor de saúde.

Art. 63. Até que a lei disponha sobre o art. 203, r, a arrecadaçãodecorrente de, no mínimo, cinco décimos percentuais da alíquota da contribuiçãode que trata o Decreto-Lei n 2 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada peloDecreto-Lei n 2 2.049, de 12 de agosto de 1983, pelo Decreto n 2 91.236, de 8 demaio de 1985, e pela Lei n 2 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar areceita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988,os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

Art. 64. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos áscontribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, comcorreção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros emultas sobre eles incidentes, desde que requeiram o parcelamento e iniciem seupagamento no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação daConstituição.

§ 12 O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não seráinferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo orestante dividido em parcelas mensais de igual valor.

§ 2 2 A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bense prestação de serviços, nos termos da Lei n 2 7.578, de 30 de setembro de 1986.

§ 32 Em garantia do cumprimento do parcelamento, osMunicípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos,necessárias ao pagamento de seus débitos.

Estados e osas dotações

§ 4 2 Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão doparcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre eleincidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentesaos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, serábloqueada e repassada á previdência social para pagamento de seus débitos.

Art. 65. Os benefícios de prestação continuada já concedidos pelaprevidência social, á data da promulgação da Constituição, terão seus valoresrevistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitiVo, expresso em númerode salários minimos, que tinham à data de sua concessão, obedecendo-se a essecritério de atualização até a implantação do plano de custeio e beneficiosreferidos no artigo anterior.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas deacordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar dapromulgação da Constituição.

Art. 66. Os projetos de lei relativos á organização da seguridadesocial e aos novos planos de custeio e de benefícios serão apresentados no prazomáximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, queterá seis meses para apreciá-los.

-170-

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serãoimplantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

Art. 67. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o PoderPúblico desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizadosda sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursosa que se refere o art. 215 da ConstituiÇão, para eliminar o analfabetismo euniversalisar o ensino fundamental.

Parágrafo único. Em igual prazo, asdescentralizarão suas atividades, de modo a estendersuperior ás cidades de maior densidade populacional.

universidadessuas unidades

públicasde ensino

Art. 68. As entidades educacionais a que se refere o art. 216, bem comoas fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei,que preencham os requisitos dos incisos I e 11 do referido artigo e que, nosúltimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar arecebê-los, salvo disposição legal em contrário.

Art. 69. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial(SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízodas atribuições dos órgãos pÚblicos que atuam na área.

Art. 70. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três doPoder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, parapromover as comemorações do centenário da proclamação da República e dapromulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seucritério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a comissãopromoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social,econômica e cultural do Pais, podendo articular-se com os governos estaduais emunicipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar doseventos.

Art. 71. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão ediçãopopular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição dasescolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outrasinstituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cadacidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da nova Constituição doBrasil.

Art. 72. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, oart. 223, § 4 Q •

Art. 73. São mantidas as concessões de serviços públicos detelecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.

-171-

Art. 74. A União concluirá a demarcação das terras indigenas no prazode cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

Art. 75. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejamocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estadoemitir-lhes os titulos respectivos.

Art. 76. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, alémdo Governador nomeado na forma da Constituição, haverá órgãos jUdiciários deprimeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensorespúblicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial esua competência deliberativa.

* * * * *

-172-

íNDICE TEMÁTICO

- A -

Pág.

ABUSO DE PODER

- concessão de habeas corpus (art. 52, LXIX)

- concessão de habeas data (art. 52, LXXIII)

18

18

- concessão de mandado de segurança (art. 59, LXX) ••..•••••••••• 18

ABUSO DE PODER ECONOMICO

- impugnação de mandato eletivo (art. 14 § 10) •••••••••••••••••• 26

- repressão (art. 179, § 4 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 121

AÇÃO POPULAR

- proposição (art. 52, LXXIV)

ACUSADOS

- privação de liberdade; direito ao processo legal

19

(art. 5 g, L I V, LV) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 17

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ver ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

- organização e funcionamento; competência do Presidenteda República (art. 86, VI) •.•••••••••••••.••.••••••••••.••.•.• 70

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- administração fazendária; precedência (art. 38, XVIII) •••••••• 44

-173-

- contratos - licitação (art. 38, XXI) ••••.•••••••••••••••••.••• 45

- direta e indireta - licitação e contratos - legislação;competência da União (art. 22, XXVI) ••••••••.•.•••••••••••.•.• 34

- direta, indireta ou fundacional; principios (art. 38) 43

- gestão e consulta da documentação governamental(art. 219, § 2Q) ••••••.••••••.••••••••.•••••••..•••••••••••••• 139

- improbidade; suspensão dos direitos sem prejuízo da açãopenal cabível (art. 38, § 4 Q) ••••••••••••••••••••••••••••••.• 45

- prescrição; lei (art. 38 § 5Q)

- publicidade dos órgãos públicos (art. 38, § lQ)

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

- advogado, defensoria, competência (art. 138, 139)

- defensoria pública, organização (art. 139, parágrafo único)

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

45

45

96

96

- advogado-Geral da União - nomeação pelo Presidente daRepública (art. 137, § lQ) ••••••••••••••••••••••••••••••.••••• 95

- competência (art. 137) 95

- chefes, nomeação, ingresso na carreira(art. 137, §§ 1 2 e 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 95

- divida ativa tributária; representação da União(art. 137, § 3 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 95

- ingresso na carreira; concurso público (art. 137, § 22 ) 95

- procuradores; representação judicial e consultoria jurídicados Estados e do Dístríto Federal (art. 137, § 4 2 ) •••••••••••• 95

- Procuradoria da Fazenda Nacional; dívida ativa(art. 137, § 3 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 95

- representação judicial e consultori~ jurídíca dos Estados edo Distrito Federal - exercício; procurador (art. 137, § 4 Q) 95

-174-

ADVOGADO

- indispensabilidade administração da justiça (art. 138) •••••••• 96

ÁGUAS

- legislação: competência da União (art. 22, IV) •.••••.•••••.••• 33

- sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos -instituição: competência da Uníão (art. 21, XIX) •••••••••••••• 32

ANISTIA

- concessão (art. 21, XVII)

- concessão: competência do Congresso Nacional

32

(art. 49, VIr) ........................•..•.................... 51

APOSENTADORIA

- contagem recíproca: tempo de contribuição(art. 207, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••.•• 133

- de funcionário público (art. 41)

- funcionário público: compulsória (art. 41, 11) ••••.•••••••••••

46

46

- funcionário público: por invalidez (art. 41, I)

- funcionário pÚblico: tempo de serviço (art. 41, I I I) ••••••••••

46

46

- por tempo de serviço e condições especiais (art. 207, 11) 133

- professores primeiro e segundo graus: tempo de serviço(art. 207, r rr ) ••.•..••.....•••••.•.•.•.•...•••....••.•...••. 133

- proporcional: tempo de serviço (art. 207, IV) 133

- trabalhadores urbanos e rurais: limite de idade(art. 207, I) ......................................•......... 133

APRECIAÇÃO JUDICIAL

- inadimissíbilidade de provas (art. 5º, LVII) •••••••••••••••••• 17

-175-

ARTES

- liberdade de expressão (art. 52, IX) ••••••••••••••.••••••••••• 13

ASILO POLÍTICO

- concessão (art. 52, LXXX)

ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ( ver também DEPUTADOS ESTADUAIS)

- competência (art. 27, § 32 )

- número de membros (art. 27)

- remuneração de seus membros (art. 27, § 22 )

ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA

- gratuidade em creches e pré-escola (art. 72 , XXV)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

- concessão aos necessitados (art. 52, LXXVI)

- habeas corpus e habeas data; gratuidade

19

37

37

37

21

19

(art. 5 Q , LXXIX) ...•.••••••..........•.•.•.•••.•.•.....••..••• 19

- legislação concorrente; competência da União,Estados e Distrito Federal (art. 24, XIII) •••••••••••••••••••• 36

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

- assegurada (art. 52, VII)

ASSISTÊNCIA SOCIAL

13

- ações governamentais - definição de di~etrizes;

descentralização politico-administrativa;participação popular (art. 209, I e 11) ••.•..•••••••••••.•••• 134

- objetivos e garantias (art. 208, I a V)

ASSOCIAÇÃO

134

- atividade garimpeira; organização (art. 180, § 32 ) •••••••••••• 122

-176-

- criação (art. 52, XVIII) ••••••••••••••••••••••••.••.•••••.••.• 14

- dissolução compulsória (art. 52, XIX)

- entidades associativas; representação (art.

- liberdade para fins licitos (art. 52, XVII)

5 Q I XXI) .••••••.•.

14

14

14

- profissional ou sindical (art. 82 ) •••••••••••••••••••••••••••• 22

- sem caráter de obrigatoriedade (art. 52, XX) 14

- sindical - liberdade para; servidor público(art. 38, VI) ....•.................•..................•.••.•. 43

ATO INTERNACIONAL

- celebração; competência privativa do Presidente da República,sujeito a referendo do Congresso Nacional (art. 86, VIII) 70

- competência exclusiva do Congresso Nacional(art. 5 O, I) .•.•..••.•••••..•••••••••••.••••.•.•••••••••••••.• 52

ATO JURÍDICO PERFEITO

- a lei não prejUdicará (art. 52, XXXVII)

ATO PROCESSUAL

- restrição de publicidade (art. 52, LXI)

AUTARQUIA

- criação por lei especifica (art. 38, XIX)

15

18

44

- participação em empresa privada; autorização legislativa(art. 38, XX) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 44

AUTORES

- direitos assegurados na participação de obras coletivas(art. 38, XXV I I I ) ..•••..•"'. . • . • • • . • • • • • • • . . • . • . • • • • • . . • . • . • • . . 15

- direitos assegurados à reprodução de imagem e voz humana(art. 5 Q, XXVI I I ) • • • • • • . • • • • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • 15

-177-

- direito a fiscalização sobre aproveitamento econômicode suas obras (art. 52, XXIX) ••••••••••••••••.••••••••••••••• 15

- direitos sobre inventos industriais (art. 52, xxx) •••••••••••• 15

- B -

Pago

BENS

- de dominio da União; competência do Congresso Nacional sob(art. 49, V) ••.•..•....•.•...........••.....•......•...•..•..• 51

- de estrangeiros situados no Brasil; sucessão reguladapor lei brasileira (art. 52, XXXII) •••••••••••••••••••••••••• 15

BOMBEIROS MILITARES

- convocação e mobilização; legislação - competênciada União (art. 22, XX) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 34

BRASILEIROS (ver também NACIONALIDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS)

- cargo públiCO; acesso (art. 38, I) •••••••••••••••••••••••••••• 43

- embarcações nacionais; armadores, proprietários, comandantese tripulantes (art. 184, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••• 124

-178-

- C -

Pág.

CALAMIDADE NATURAL

- estado de defesa - decretação (art. 141, 11) ••.••••••••••.•••• 97

CALAMIDADE PÚBLICA

- defesa permanente contra; competência da União(art. 21, XVIII) .•••.•.•••.•.••••..••••.••••••••••••••••••.••• 32

- ocupação e uso de bens e serviços públicos(art. 141, § 1Q , rr) .•••.•.•.•.••••••••••••••••••••••••••••••• 97

CÂMBIO

- administração e fiscalização; competência da União(art. 21, VIII) .....................•....................•.•. 31

- legislação; competência da União (art. 22, VII)

- operações; lei complementar (art. 169, VI)

CÂMARA DOS DEPUTADOS (ver também DEPUTADOS E PODER LEGISLATIVO)

- competência privativa (art. 52)

33

114

53

- campos ição (art. 46) ••••••••.•.•••••.•.•.•••••.••.•••••••••••• 50

- mesa; eleição - sessões preparatórias (art. 59 § 52) 58

- moção de censura - aprovação; competência exclusiva(art. 52, V, § § 1 Q e 2Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 53

e 54

- número de deputados (art. 46, § lº)

- regimento interno; elaboração (art. 52, II1) .

50

53

- serviço administrativo; organização (art. 52, rV) 53

--179-

CÂMARA MUNICIPAL (ver também VEREADORES)

- organização das funções legislativas e fiscalizadoras(art .. 3O, I X) • • • • • • • • • .. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • ... • • • • • • • • • .. • • • • • • • 38

- política de desenvolvimento urbano; execução (art. 187 §§) •••• 124

- promulgação de lei orgânica que rege os municípios(art. 3O) • • • • • • • • • • • • • • • • • .. • • • • • • • .. • .. • .. • • • .. • • • • • • • • • • • • .. • • • • .. 37

- remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;fixação (art. 30, V) 38

CAPITAL

- da República (art. 18, § l Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 29

CAPITALIZAÇÃO

fiscalização das operações; competência da União(art. 21 , VI I I ) • • • • .. • • • • • • • • • • • • • • • .. • .. • • .. • • • • • • • • • • • • • • • .. .. • • .. 31

CARGOS PÚBLICOS

- acesso por todos brasileiros (art. 38, I) 43

- criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento devencimento; competência privativa do Presidente da República(art. 63, § 1 2 , 11, a) 61

- criação, transformação e extinção; competência doCongresso Nacional (art. 49, IX) ••••••••••••••••..••••••••.••• 51

- extinção (art. 42, § 32 )

- perda (art. 42, § l Q )

47

47

- primeira investidura (art. 38, 11) ••••••.••••..•.••.••••.••.•• 43

- reintegração (art. 42, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 47

- revisão e fixação (art. 38, X, XI) •••••••••••.•••••••••.•.•••• 44

-180-

CARTOGRAFIA

- serviços de organização e manutenção; competênciada União (art. 21, XV) ...•....••••.•.•.••.••••...•..••.•..•••. 32

- sistema cartográfico nacional - legislação; competênciada União (art. 22, XVIII) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 33

CASA

- asilo inviolável do indiViduo (art. 52, XII) •.•••••••••••••••• 14

CASAMENTO (ver também FAMÍLIA)

- celebração gratuita (art. 229, § 12) •••••••••••••••••••••••••• 144

- dissolução (art. 229, § 52) .................................. 144

- religioso; efeito civil (art. 229, § 2 Q ) •••••••••••••••••••••• 144

- sociedade conjugal; igualdade de direitos e deveres(art. 229, § 52) .......•..•••..•.......•..••..•••••.•....•.•.. 144

- união estável; conversão em (art. 229, § 32 ) •••••••••••••••••• 144

CENSURA

- de natureza politica, ideológica e artistica; é vedada(art. 223, § 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 141

CERTIDÕES

- a lei assegurará a obtenção (art. 52, XXXV, b) •••••••••••••••• 15

CIDADANIA

- legislação; competência da União (art. 22, XIII) •••••••••••••• 33

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

- autonomia tecnológica, regulamentada nos termos delei federal (art. 222) .•........••.•.••••.•....•....•••.••.•.• 140

- desenvolvimento cientifico, pesquisa e capacitação tecnológicapromoção do Estado (art. 221, §§ 1 2 e 2 2 ) •••••••••••••••••••• 140

-181-

- recursos humanos, formação apoiado pelo Estado(art. 221, § 3 Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 140

COMÉRCIO

- exterior - fiscalização e controle pelo Ministério da Fazenda(art. 239) ...................................•..............•. 149

- exterior - legislação; competência da União(art. 22, VI I I ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 33

- interestadual - legislação; competência da União(art. 22, VIII) ......•.•..•...•....•••.....•...•.•.•..••....• 33

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

- criação (art. 60, § 32 )

COMUNICAÇÃO

59

- concessão ou permissão para serviço de radiodifusão sonora e desom e imagem; fixação de prazo (art. 226, § 52) •••••••••••••• 142

- Conselho Nacional de Comunicação; criação pelo CongressoNacional (art. 227) .......•.•.•...•.......•.•..•..••••.•....• 142

- emissoras de rádio e televisão - produção e programação;principios (art. 224, I a IV) •••••••••••••••••••••••••••••••• 141

- empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons eimagens; privativos de brasileiros ou naturalizados(art. 225, §§ 1 2 e 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 142

- manifestação do pensamento, da criação e expressão; semrestrição (art. 223) ...•..................•....•.............. 141

- meios de comunicação social - monopólio e oligopólio;é vedado (art. 223 § 52) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 141

- radiodifusão sonora e de sons e imagens; competência doPoder Executivo (art. 226) ••••••••••••••••••••••••••••••.••••• 142

- telegráficos, telefônicas e de dados - invíolabilidade(art. 5 Q, XI I I ) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••. o • • • • • • • • 14

-182-

CONCURSO PÚBLICO

- prazo de validade (art. 38, 111, IV) ••••••••••••••••••.••••••• 43

CONGRESSO NACIONAL (ver PODER LEGISLATIVO)

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

- competência (art. 96, § lQ, I a IV) 74e 75

- convocação; competência privativa da Presidência da República(art. 86, XVIII) ....................•..•............•......... 70

- estado de sitio; audiência do (art. 142) .••••••.••••••.••••••• 98

- membros natos (art. 96, I a VII) ••.••••••••••••••••••••••••••• 74

- órgão de consulta do Presidente da República (art. 96) •••••••• 74

CONSELHO DA REPÚBLICA

- competência (art. 95, I e 11)

- Estado de Sitio; audiência do (art. 142)

74

98

- órgão superior de consulta do Presidente da República(art. 94) • • . • • • . . • • • • • • • • • • • • • • . • • • • • • • • • • • • . . . • • • • • • • • • • • • • • 73

- participantes (art. 94, I a VII) ••••••••••••••••••••••.••••••• 73

- reunião; participação de Ministro de Estado peloPresidente da República (art. 95, parágrafo único)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ver também INCONSTITUCIONALIDADE)

74

- emenda (art. 62) 60

- emenda - iniciativa da proposta (art. 62, I a 111) .•••••••.••• 61

- emenda - proibição; vigência de intervenção federal, estadode defesa ou de estado de sitio (art. 62, § l Q ) •••••••••••••• 61

- emenda - proibição de propostas tendente a abolir a formafederativa de estado (art. 62, § 4 Q , I) •••••••••••••••••••••• 61

-183-

- emenda rejeitada ou prejudicada - nova proposta(art. 62, § 5º) ..................•........................... 61

- emenda - tramitação (art. 62, § 2º) 61

- estados; respeito a prinCípios estabelecidos na(art. 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . • . . . • . . . . . . . . . . 36

- promulgação (art. 62, § 3º)

CONSUMIDOR

61

- defesa (art. 5 Q, XXXI I I) •••.•••••.••••••••••.•.•••.••••••••••• 15

CONSÓRCIO

- legislação; competência da União (art. 22, XIX)

CONTAS (ver também TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)

33

- dos administradores e demais responsáveis; julgamento daregularidade - competência Tribunal de Contas da União(art. 73, I I ) . • • • . • • • • • • • • • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 64

- do Presidente da República - apreciação (art. 73, I) •••••••••• 64

- do Presidente da República; prestação anual ao CongressoNac~onal (art. 86, XXIV) •.••••••••••••.•••••••••••••••••••••.• 71

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

- instituiÇão; competência exclusiva da União (art. 155) ••••••.• 104

CORREIO AÉREO NACIONAL

- manutenção; competência da União (art. 21, X)

CORRESPONDÊNCIA

31

- censura; med~da au~orizada no estado de sitio(art. 144, 111) ••••••••••••••••••••••••••••••.••.•••••••••••• 99

- sigilo; inviolabilidade garantida (art. 5º, XIII) 14

CRÉDITO

-184-

- externo e interno - autorização e fixação; competênciaprivativa do Senado Federal (art. 53, VII e VIII) •••••••••••.

- operações de fiscalização; competência da União(art. 21, VIII) .

- política - legislação; competência da União

54e 55

31

(art. 22, VI I) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 33

CRENÇAS RELIGIOSAS

- exercicio assegurado (art. 52, VI) •••••••••••••••••••••••••••• 13

CRIANÇA

- garantia de direito (art. 52, VIII) 13

CRIME

- atendimento até 6 anos; garantia assegurada (art. 212, IV) •••• 136

- de ação pública; admissão de ação privada (art. 52, LX) 17

- inafiançável; prática de tortura, tráfico ilícito deentorpecentes e terrorismo (art. 52, XLIV) •••••••••••••••••••• 16

CRIME CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL

- inafiançável e imprescritivel (art. 52, XLV) •••••••••••••••••• 16

CULTURA

- bens e valores culturais; incentivos assegurados por lei(art. 219, § 3 Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 139

- direitos culturais; garantia (art. 218) 138

- grupos participantes do processo civilizatóriobrasileiro (art. 218, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••• 138

- legislação concorrente; competência da União, Estados eDistrito Federal (art. 24, IX) •••••••••••••••••••••••••••••••• 35

-185-

- patrimônio cultural brasileiro (art. 219) 138

- patrimônio cultural brasileiro - danos e ameaças; puniçãona forma da lei (art. 219, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••• 139

- patrimônio cultural brasileiro; promoção e proteção pelopoder público (art. 219, § 1 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••• 139

- patrimônio cultural brasileiro; tombamento(art. 219, § 5º) 139

- promoção social; incentivo pelo poder público(art. 220, § 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 140

- D -

Pág.

DANOS

- material, moral ou á imagem; direito de resposta assegurado(art. 5 Q , V) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• CI • • • • • • 13

- nucleares - responsabilidade civil; competência da União(art. 21 , XXII I, c) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 32

DECRETO-LEI

- expedição pelo Presidente da República (art. 52, LVI) 17

- prazo para sanção do Presidente da República(art. 68, § 3 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 63

DEFENSORIA PÚBLICA

- atribuições (art. 139) 96

DEFESA AMPLA

- assegurada aos acusados (art. 52, LVI) •••••••••••••••••••••••• 17

- assegurada no processo judicial ou administrativo

-186-

(art. SQ, LVI) .••••••.••••••..••..••.....•..••....•..••..••.•. 17

DEFICIENTE

- admissão em cargos e empregos aos, Lei (art. 38, VIII) •.•••••. 43

- ensino; garantia pelo Estado (art. 212, 111) 136

- físico - facilidades de locomoção e acesso; normas(art. 230, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 145

- igualdade de direitos no trabalho (art. 7 2 , XXXI)

- proteção e integração social - legislação concorrente;competência da União, Estados e Distrito Federal

22

(art. 24, XI V) •••••..•••••••.•.•.••••.•....••.•••..•.•••.•...• 36

DEPUTADOS DISTRITAIS

- mandato eletivo; duração (art. 33, § 22 ) •••••••••••••••••••••• 40

- número (art. 33, § 2 Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 40

DEPUTADOS ESTADUAIS

- mandato eletivo;

- número (art. 27)

duração (art. 27, § 1 2 ) •••••••••••••••••••••• 37

37

- remuneração; fixação (art. 27, § 2º) ••••••.•.••••••••••••••... 37

DEPUTADOS FEDERAIS (ver também CÂMARA DOS DEPUTADOS)

- crime in~fiançável - flagrante; prisão(art. 54, § 1 2 e 32 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 55

- imunidades; suspensão durante o estado de sítio(art. 54 , § 7 º ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

- inviolabilidade por opiniões, palavras, votos (art. 54) ••••.. 55- julgamento pelo STF (art ••54, § 4º) ••••••••..••.••.•••.•.•••• 55

- perda do mandato (art. 56)

- testemunhas; prerrogativas no exercício do mandato

56

(art. 54, § 5º)

DESAPROPRIAÇÃO

-187-

56

- legislação; competência da União (art. 22, 11) •••••••••••••••• 33

- por necessidade, utilidade pública ou interesse social(art. 5 Q, XXIV) • . • • • • • • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 14

DESCANSO (ver também REPOUSO)

- gestante (art. 72 , XVIII)

DESENVOLVIMENTO NACIONAL

- ordem econômica - finalidade; princípios (art. 176)

- planejamento e promoção; competência da União (art. 21, IX)

DESPESAS

21

120

31

- aumento de; inadimissibilidade (art. 65, I e 11) •••••••••••••• 62

DESPORTO

- práticas desportivas; incentivos pelo Estado(art. 220, I a IV) ...............................•......•...•. 139

e 140

DETENTO

- presidiárias - permanência com o filho no período deamamentação; direitos assegurados (art. 52, LI) •••••••••••••• 17

- direitos (art. 52, LXIV) ••••••••••••••••.••••••••••••••••••••• 18

- respeito à integridade física e moral (art. 52, L) •••••••••••• 17

DIREITO ADQUIRIDO

- a lei não prejudicará (art. 52, XXXVII) 15

-188-

DIREITO AERONÁUTICO

- legislação; competência da União (art. 22, 'I) ••••.•••• '•.••'..... 33

DIREITO AGRÁRIO

- legislação; competência da União (art. 22, I)

DIREITO AUTORAL

- assegurado (art. 52, XXVII)

- de inventos industriais (art. 52, XXX)

DIREITO CIVIL

- legislação; competência da União (art. 22, I)

DIREITO COMERCIAL

- legislação; competência da União (art. 22, I)

DIREITO ECONôMICO

33

15

15

33

33

- legislação concorrente; competência da União, Estados eDistrito Federal (art. 24, I) •••••••••••••••••••••••••••••••• 35

DIREITO ELEITORAL

- legislação; competência da União (art. 22, I)

DIREITO ESPACIAL

- legislação; competência da União (art. 22, I)

DIREITO FINANCEIRO

33

33

- normas gerais; competência do Congresso Nacional(art. 49 , XI I I ) . . . • • . • • . . . • . . . • . . . • . • . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

- legislação concorrente; competência da União, Estados eDistrito Federal (art. 24, I) •••••••••••••••••••••••••••••••• 35

-189-

DIREITO INDIVIDUAL

- lesão~ apreciação pelo Poder J.Udiciá~io

(art. 5 Q, XXXVI) 15

DIREITO MARíTIMO

- legislação~ competência da União (art. 22, I)

DIREITO PENAL

- legislação~ competência da União (art. 22, I)

DIREITO PENITENCIÁRIO

33

33

- legislação concorrente~ competência da União, Estados eDistrito Federal (art. 24, I) •••.•••••••• ~~~.................. 35

DIREITO PROCESSUAL

- legislação~ competência da União (art. 22, I).

DIREITO DE REUNIÃO

- assegurado (art. 5 Q , XVI)

DIREITO DO TRABALHO

- legislação~ competência da União (art. 22, I)

DIREITO DO TRIBUTÁRIO

33

14

33

- legislação concorrente~ competência da União, Estados eDistrito Federal (art. 24, I) •••••••••••••••••••••••••••.••••• 35

DIREITO URBANíSTICO

- legislação concorrente~ competência áa União, Estados eDistrito Federal (art. 24, I) •••••••••••••.••••••••••.••••.••• 35

-190-

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

- adoção de princípios adotados pela Constituição etratados internacionais (art. 52, § 2 2 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

- assegurados (art. 5 Q, I a LXXX, §§)

- direito à igualdade perante à lei (art. 52, 11)

- direito à integridade física (art. 5 Q, III)

13a 19

13

13

- igualdade de sexo (art. 52, I) ••••••••••••••••••••••••••••••••• 13

- liberdade de consciência, crença e culto (art. 5 Q, VI)

- liberdade de manifestação de pensamento (art. 52, IV)

13

13

- normas; aplicação imediata (art. 5 Q, § lQ) ••••••••••••••••••••• 19

DIREITOS POLÍTICOS (ver também INELEGIBILIDADE)

- assegurados (art. 14 a 16) ••••••••••••••••••••••••••••'........ 25a 27

- soberania popular; exercício (art. 14) •••••••••••••••••••••••• 25

- suspenção dos; improbidade administrativa (art. 38, 4 2 )

- perda e suspensão (art. 15)

DIREITOS SOCIAIS

45

27

- assegurados (art. 6 2 a 11) ..•.......•.•.••..•................. 20

DIREITO DOS TRABALHADORES

- assegurados (art. 7Q , I a XXXIV) •••••••.•••••••••••••••••••••• 22

- participação nos lucros da empresa (art. 72 ,

- prescrição da ação (art. 7Q, XXIX, a, b e c)

DISTRITO FEDERAL

- acidentes de trabalho (art. 72 , XXVIII)

XI) •.••••..•••••• 20

21

21

-191-

- autonomia politica, legislativa, administrativa e financeira(art. 33) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • . • • • • • • • • • • • • • •.• • . • 40

- câmara legislativa; criação, (art. 33)

-,competência legislativa (art. 33, 5º)

- competência tributária (art. 151)

*' •• ,. ! ••••••••••••••••••• 40

40

10·3

- deputados distritais; número (art. 33, § 2º) .••••••••••.••••.. 40

- divisão em municipios; proibição (art. 33, 32 ) •••••••••••••••• 40

- fundo de participação do (art. 165, I e lI) 112e 113

- goy~rn?dor e vice~governador; eleição (art. 33 § 12 ) •••••••••• 40

- impostos; criação (art. 161, I)

- impostos sobre circulação de mercadoria; normas

108

(art. 161, § 2 2 ) 109

- impostos sobre prestação de serviços de transpprtes e decomunicações; normas (art. 161, § 22 ) •••••••••••••••••••••••• 109

- impostos - transmissão "causa mortis" e doação(art. 161, I, a) 108

- impostos; vedada a retenção (art. 166) ••••••••••••••••••.••••• 113

- policias civil, militar e corpo de bombeiro militar; utilização(art. 33 , 4 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 40

- seguro-desemprego (art. 7º, lI) 20

- tributos arrecadados; prestação de contas (art. 168) •••••••.•• 114

DIVERSÕES PÚBLICAS

- classificação; competência da União (art. 21, XVI) •.•••••••..• 32

DIviDA PÚBLICA

- externa e interna; lei complementar (art. 169, lI) 114

- titulos - emissão e resgate; lei complementar(art. 169, IV) •.••••••••..••••.••••.•••.•••...•••.••.•••••••.• 114

-192-

DOCUMENTO

- requisição por autoridade estrangeira; autorização (art. 186) 124

-. E. -

Pág.

ECOLOGIA

- pro~eção do meio ambiente e controle da poluição ­legislação concorrente; competência da União,Estados e Distrito Federal (art. 24, VI) •••••••••••••••••••••• 35

- responsabilidade por dano ao meio ambiente - legislaçãoconcorrente; competência da União, Estados e DistritoFederal (art. 24, VIII) .....•...•..••.•...•...•...•.•....•... 35

EDUCAÇÃO (ver também ENSINO)

- Colégio Pedro lI; manutenção federal(art. 243) ........................•........••.•...........•... 150

- direito de todos e dever do Estado e da familia(art. 210) ............•......•....•..•..•....•................ 135

- diretrizes e bases; competência da União(art. 22, XXI I I) •.••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••••• 34

- escolas públicas - recursos públicos; destinação(art. 216, I e lI)" •.••.••••..•..••..•••....••••••••.•••.•.•... 137

- instituição oficial - estadual ou municipal; manutenção(art. 242) 150

- legislação concorrente; da União, Estados e Distrito Federal(art. 24, IX) ............................................•... 35

- plano nacional de educação (art. 217)

- sistema federal de ensino; organização (art. 214)

138

136

ELEIÇÃO

-193-

- de Governador e Vice-Governador de Estado (art. 28) 37

ELEITOR

- Governador e Vice-Governador do Distrito Federal(art. 33, 112 ) ••••••••••••••••••••••'.'......................... 40

- inelegibilidade; prazos - lei complementar estabelecerá(art. 14, § 9 Q ) .................................. • ~....................... 26

- de Prefeitos e Vice-Prefeitos; simultaneidade em todo oo país (art. 30, I, I I ) ' .. • .. .. .. • • . .. • .. .. .. .. .. .. .. .. . . . . .. .. .. 3'7

- alistamento eleitoral (art. 14, § 1 12 )

- condições de elegibilidade (art. 14, §

- inalistáveis (art. 14, § 212 )

3 g , I a VI) ••••••••••••

25

25

25

- militar; elegibilidade (art. 14, § sg) .. 26

EMIGRAÇÃO

- legislação; competência da União (art. 22, XV) •••••••••••••••• 33

EMPREGO

- sistema nacional de emprgo - organização; competênciada União (art. 22, XVI) .•.•.•................................ 33

EMPRESA BRASILEIRA

- de capital nacional - aquisição e serviços; preferência(art., 177 § 2 g ) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 121

- de capital nacional - proteção e benefícios para desenvolvimento(art. 177 § lQ, I) .•••.•••.•..•.•.••.•..•.•.•...•......••....• 121

- definição (art. 177, I e lI) •••••••••••••.•••••••••••••••••••• 120

EMPRESA PÚBLICA

- criação (art. 38, XIX) .•......•....•••....•................... 44

-194-

- exploração da atividade econômica (art. ,179) 121

- participação em empresa privada; autorização legislativa(art. 38, XX) • • • • • • . • . • • • • • • • • • • • • • • . • • • • • • • • • • • • • • . • • • . • • • • • 44

EMPRESAS

- privilégios fiscais (art. 179, §

- regime jurídico (art. 179, § 1 2 )

2 Q) •••••••••••••••••••••••••• 121

121

- microempresas; incentivos (art. 185) •••••••••••••••••••••••••• 124

- PIS/PASEP; condições de saque (art. 240, §§ 22 e 32 ) 149

- sindicatos - serviço social e formação profissionif1;contribuições compulsórias (art. 241).......................... 150

EMPRÉSTIMO COMPULSORIO

- instituição; competência da ,União (art. 154) •••••••••••••••••• 104

ENERGIA

- atividades nucleares - legislação; competência da União(art. 22, XXV) ••••••••••••••••••••.••.••••••.••••••••••••••••• 34

- elétrica; exploração, concessão ou permissão; competênciada União (art. 21, XII, b ) •••••••..•••..••••.••.•••••••••••••• 31

- elétrica; participação assegurada aos Estados, DistritoFederal e Municípios (art. 20, § 1 2 ) •••••••••••••••••••••••••• 30

- hidráulica; bens da União (art. 20, VIII)

- hidráulica; propriedade distinta do solo (art. 182)

- legislação; competência da União (art. 22, IV)

30

122

33

-195-

- nuclear - atividades para -fins pacíficos; competência daUnião com aprovação do Congresso Nacional (art. 21, XXIII)

nuclear aprovação de iniciativa do Poder Executivo;competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 50, XIV)

- nuclear - monopólio estatal (art. 21, XXIII)

32

52

32

- renovável; livre aproveitamento (art. 182, §

ENSINO (ver também EDUCAÇÃO)

5 Q) •••••••••••••• 123

- acesso obrigatório e gratuito - direito público subjetivo(art. 212, § 1 2 ) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• '....... 136

- aplicação manutenção e desenvolvimento do; aplicação da,receita de impostos e transferências (art. 215) •••••••••••••• 137

- assistência técnica e financeira da União aos Estados,Distrito Federal e Municípios (art. 214, § 1 2 ) •••••••••••••••• 136

- atividades universitárias de pesquisa e extensão, apoio'financeiro do poder público (art. 216, § 2 Q) •••••••••••••••••• 138

- atuação municipal prioritária (art. 214, § 2 Q) 137

- bolsas de estudo - destinação de recursos para o ensinofundamental e médio (art. 216, § lQ) •••••••••••••••••••••••••• 137

- deficiente físico - atendimento especializado pelo Estado(art. 212, III) 136

- ensino fundamental; fonte adicional de recursos(art. 215, § 5 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 137

- ensino fundamental obrigatório; gratuito, garantiaassegurada (art. 212, I a VII) .••••••••••••••••.•••.•••••••••• 136

- ensino médio - extensão progressiva de obrigatoriedadee gratuidade (art. 212, 11) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 136

- ensino noturno regular, garantia assegurada(art. 212, VI) ............................•................... 136

- história do Brasil; contribuições de culturas e etnias(art. 217, § 1Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 138

- particular; liberdade e condições (art. 213, I e lI) •••••••••• 136

- pesquisa científica e tecnológica, entidades públicas de fomento,

-196-

transferência de rece~tas (ar.t. 215, § q2) •••••••••••••••••••• 137

- plano nacional de educação - distribuição de recursos,ensino obrigatór~o (art. 215, § 32 ) •••••••••••••••••••••••••• 137

- pré-escolar até 6 anos~ garantia assegurada(art. 212, ~IV) ~.,••(................................... 136

- principios e· 'f'undamentos (ar-t , 211,. I a XI) .••••••••'.......... 135

- programas suplementares de alimentação e saúde - financiamento(art. 215, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 137

• ~... c

responsabilidade da autoridade - definição(art. 212, § 2 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 136

- transferência de recursos da arrecadação de impostos(art. 215, §'12) .•.....•••••.•••••••..•.•••.•••.•..••..••.•.•• 137

ENTORPECENTES

- prevenção e repressão ao tráfico: competência' da policiafederal (art. 150, 1 2 , 11) •••....•..••.••...••..•••.•••..••.•. 101

ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO,

- legislação~ Congresso Nacional (art. 49, V)

ESTADO

- áreas - incorporação ou desmembramento~ autorização decompetência exclusiva do congresso Nacional (art. 50, V)

- bens (art. 26, I a V)

- competência tributária (art. 151)

51

52

36

103

- consultoria juridica e Procuradoria-Geral - órgãos distintos~

condições (art. 238) •...•...•..•...••.•.•...••..•...........•. 149

- contribuição de melhoria (art. 151, 111) •••••••••••••••••••••• 103

- criação (art. 18, § 32 e ar~. 237) •••••••••••••••••••••••••••• 29e 148

- dívida consolidada - fixação~ competência privativa doSenado Federal (art. 53; VI) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 54

-197-

~ fundo de participação dos {art'. 165., .. 1 e 111)1 ••' "e" .. 112e 113

- impostos sobre circulação de mercadorias; normas(art. 161, § 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 109

- impostos - criação (art. 161, I) •••••• = ~ ~...... 108

- impostos sobre pr.esta~ão 'de serviços de transporte e decomunicação; normas (art. 161, § 22 ) ••••••••••••••••••••••••••

- impostos - transmissão "causa mortis" e doação;(art .. 161, I I a) '.' .; ., ..

- impostos; vedada a retenção (art. 166) ••••••••••••••••••••••••

~ regiões metropolitanas, aglomerações .urbanas emicrorregi~es - instituição; lei complementar(art .. 25 , § 3 Q ) ..

- legislação concorrente - competência legislativa supletiva(art. 24,' § 2 2 ) ' '.;.,. '............................... • ~ ..

- organização e poderes (art. 25)

108e 109

108

113

36

36

36

- tributos arrecadados~ prestação de contas (art. 168) •••••••••• 114

ESTADO DE DEFESA

- aprovação pelo Congresso Nacional (art. 141 § 4 2 ) 98

- aprovação ou suspensão~ competência exclusiva do CongressoNacional (art. 50, IV) .........•........•••••.••.•.••... 0..... 52

- áreas abrangidas (art. 141 § 12 ) 97

- convocação do Congresso Nacional para aprovação(art.. 141, § 5 Q) 98

- crimes contra o Estado durante a vigência do(art. 141, § 3 2 , I a IV) 98

- decretação~ competência da União (art. 21, V)

- decretação; competência privativa do Presidente da República(art. 86, IX e art. 141, I e 11) ••••••••••••••••••••••••••••••

- decreto; apreciação, aprovação ou rejeição pelo Congresso

31

20e 97

-198-

Nacional (art. 141, § 62 e 7 2)

- duração (art. 141, § 22 )

xx

97

- efeitos; cessação (art. 147) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 100

- funcionamento'do Congresso Nacional durante o(art. 141, § 6 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 98

- institui~ão (art. 141, § 1 2) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 97

- medidas coercitivas (art. 141, § 1 2, I)

- suspensão (art. 141, § 72 e art. 147)

97

98e 100

- suspensão: responsabilidade dos executores ou agentes(art. 147) ......•..•.•.........••........•....•............... 100

- vigência (art. 141, § 32 I a v)

ESTADO DE EMERGÊNCIA (ver ESTADO DE DEFESA)

ESTADO ESTRANGEIRO (ver também TRATADO e ATO INTERNACIONAL)

97e 98

- relações e celebração de tratados e convenções; competênciada União (art. 21, I) •••••••.••••••••••••••••.••...•••.•••••• 31

ESTADO DE SÍTIO

- aprovação ou suspensão; competência exclusiva do CongressoNacional (art. 50, IV e 142 parágrafo único) •••••••••••••••••• 52

e 98

- autorização; competência do Congresso Nacional(art. 142) .......•.........••....................•............ 98

- comissão de fiscalização da execução das medidas(art. 146) .........•..•••.••...........•.•.•...•.............• 100

- Congresso Nacional - decisão por maioria absoluta(art. 142, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 98

- convocação extraordinária do Congresso Nacional peloPresidente do SF (art. 143, § 12 ) •••••••••••••••••••••••••••• 99

- decretação; competência privativa do Presidente da República

-199-

(art. 86, IX e 142, I e 11).

- decretação; competência da União (art. 21, v)

e7098

31

- decretação pelo Presidente da República ouvidos os Conselhosda RepÚblica e de Defesa Nacional _(art. 142) ••••••••'••• ô • • • • • • 98

- decretação e prorrogação (art. 145, I e 11) 99

- duração (art. 143) .•.••••.•......•...•..•.•••.....••..•.••••.. 99

- efeitos; cessação (art. 147) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 100

- execução - executor das medidas (art. 143) •••••••••••••••••••• 99

- funcionamento do Congresso Nacion?l durant~.

(art. 143, § 2 Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 99

- garantias constitucionais; suspensão (art. 1,43) 99

- justificação dos motivos determinantes(art. 142, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 98

- justificação das providências adotadas(art. 147, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 100

- medidas coercitivas (art. 144, I a VII) 99

- suspensão (art. ,147) ..............................•......•.... 100

- vigência; medias contra pessoas - restrições(art. 144, I a VII) 99

ESTATÍSTICA

- serviços de organização e manutenção; competência daUnião (art. 21, xv) • • • • •• • • • • • • • • • • • • •• • • •• • •• • •• • • • • • • • •• • • • 32

- sistema estatistico nacional - legislação; competênciada União (art. 22, XVIII) ........•....... ~................... 33

ESTATUTO DA MAGISTRATURA

- lei complementar; iniciativa do Supremo Tribunal Federal(art. 98) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • 75

- principios (art. 98, I a XI) •••.•••••••••••••••••••••••••••••• 75

-200-

a77

ESTRANGEIRO

-'náclonalidade brasileira~ aquisição (art. 12, lI, b) •••••••••• 24

- entrada, extradição e expulsão - legislação~ competênciada União (art. 22, xv) ~......................... 33

EXTRADIÇAo

- de brasileiro - não será concedida (art. 52, LII) 17

- de estrangeiró'- por crime politico ou de opinião~

não será concedida (art. 52, LIII) •••••••••••••••••••••••••••• 17

- de naturalizado~ concessão na forma da lei(art. 5 12 , LIl) ....••....•..........•.•........•...........•... 17

- F -

Pág.

FAMÍLIA (ver também CASAMENTO)

- criança - adoção por estrangeiros~ condições(art. 230, § 5 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 145

- criança e adolescente - deveres da familia, da sociedade edo Estado (art. 230) .........•...•........••••••...••......... 144

- crianças e adolescentes - direito à proteção especial(art. 230 § 3 Q ) •••••••••••••••••• •••••••••••••••• •••••••••••• 145

- crianças e adolescentes~ direitos assegurados(art. 230) ..................•.............•..•........•.•.•... 144

- crianças e adolescentes~ exclusão de punibilidade(art. 231) ............•....................................... 146

- crianças e adolescentes~ lei punirá o abuso, violência e aexploração sexual (art. 230, § 42 ) •••••••••••••••••••••••••••• 145

-201-

- crianças e adolescentes; promoção de programas deassistência; entidades não governamentais(art. 230, § 1 2 , I e I I) . 145

- filhos - discriminação relativa à filiação (art. 230, § 6Q) 145

- filhos menores; assistência (~rt. 232) •••• ~ •••••••••• ~.~ •• ~... 146

- proteção do estado. (art. 229)

FÉRIAS

144

- anuais remuneradas (art. 7Q, XVII) .......................... . ." 21

FORÇAS ARMADAS (ver também SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)

- comando supremo; competência privativa do Presidente daRepública (art. 86, XIV) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 70

- constituição; marinha exército e aeronáutica (art. 148) ...... 100

- destinação; defesa da Pátria e garantia dOS poderesconstituidos da lei e da ordem (art. 148) ••••••••••••••••••• 100

- efetivos - fixação ou modificação; competência do CongressoNacional (art. 49, lI!) 51

- efetivos - fixação ou modificação; iniciativa legislativade competência privativa do Presidente da República(art. 63, § 1 g , I) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 61

FORÇAS ESTRANGEIRAS

- trânsito ou permanência em território nacional - autorizaçãoao Presidente da República para permitir; competênciaexclusiva do Congresso Nacional (art. 50, 11) •••••••••••••••• 52

- trânsito ou permanência temporária em território nacional;competência da União (art. 21, IV) •••••••••••••••••••••••••••• 31

FRONTEIRAS

áreas - pesquisa e lavras; concessão da união (art. 182, § lQ) 122

-202-

FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ver' SERVIDOR PÚBLICO CIVIL)

FUNDAÇÃO PÚBLICA

- criação por lei específica (art. 38, XIX) 44

- participação em empresa privada~ autorização legislativa(art. 38, XX) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 44

FUNDO DE GARANTIA

- ao trabalhador (art. 72 , 111)

- G -

GOVERNADOR

20

Pág.

- de Estado~ eleição (art. 28) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 37

GREVE

- eleição~ Distrito Federal (art. 33, 12 ) 40

- direito assegurado (art. 9 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 23

- direito de (art. 38, VII) 43

GUERRA

- servidor público militar~ proibição (art. 43, § 52)............ 48

- declaração - autorização ao Presidente da República~

competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 50, lI) 52

- declaração~ competência privativa do Presidente da Repúblicacom autorização do Congresso Nacional (art. 86, XIX) •••••••••• 70

- declaração~ competência da União (art. 21, 11) •••••••••••••••• 31

-203-

- requisições civis e militares - legislação; competênciada União (art. 22, lI!) •.•••••.•.••.•••••...•..•.•...••...... 33

- H -

Pág.

HABEAS CORPUS

- concessão (art. 52, LXIX)

- gratuidade (art. 52, LXXIX)

18

19

- mandado de segurança; concedido para proteger direito liquidoe certo não amparado por (art. 52, LXX) •••••••••••••••••••••• 18

- transgressões disciplinares militares - não caberá(art. 148, § 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 100

HABEAS DATA

- concessão (art. 52, LXXIII)

- gratuidade (art. 52, LXXIX)

HABITAÇÃO

18

19

- diretrizes; competência da União (art. 21, XX) •••••••••••••••• 32

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

- direito assegurado aos trabalhadores (art. 72 , XXII) •••••••••• 21

HERANÇA

- direito assegurado (art. 52, XXXI) •••••••••••••••••••••••••••• 15

-204-

- I -

Pág.

IDENTIFICAÇÃO CIVIL

- não submissão à identificação criminal (art. 52, LIX)

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

17

- obrigatória nas exceções previstas em lei (art. 52, LIX) •••••• 17

IGUALDADE PERANTE A LEI

- direito assegurado a todos (art. 52) •••••••••••••••••••••••••• 13

IMIGRAÇÃO

- legislação1 competência da União (art. 22, XV) •••••••••••••••• 33

IMPOSTOS

- arrecadação da União1 distribuição dos Estados, Municipios eDistrito Federal (art. 165, I) •••••••••••••••••••••••••••••••• 112

e 113

- caráter pessoal (art. 151, § 1 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••• 103

- circulação de mercadorias; condições gerais(art. 161, § 2 Q , I e 11) •..••.•.•.••.•..•....•...•....••....••

- circulação de mercadorias1 instituidos pelos Estados ouDistrito Federal (art. 161, I, b) ••••••••.•••••••••••••••••••

- competência tributária dos Municipios (art. 151, I a III)

- competência tributária da União(art. 151, I a III e arts. 159 e 160)

- Distrito Federal,- criação (art. 161, I)

103

108e 109

103

103,106

e 108

108

-205-

- Estados - criação (art. 161, I)

- estaduais e municipais~ competência da União

108

(art. 153) ...•.......•........................................ 104

- municipios~ criação (art. 162, I a IV) •••••••••••••••••••••••• 111

- ouro - como ativo financeiro ou instrumento cambial~

normas (art. 159, § 6 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 107

- pagos à união por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadasnos territórios (art. 161, 11) •••••••••••••••••••••••••••••••• 108

- produtos industrializados~ normas (art. 159, § 32 , I a 111) 107

- propriedade predial e territorial urbana~ normas instituídaspelo municípios (art. 162, § 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••• 111

- propriedade territorial rural~ normas (art. 159. § 42 ) •••••••• 107

- renda e proventos; regulamentação na forma da lei(art. 159 , § 2 g , I e I I) •............•........................

- rótulos e anúncios dos produtos industrializados; normas(art. 159, § 5 g) •••••••••••••••••••••••••• e .•••••••••••••••••••

- sobre prestação de serviços de transportes e de comunicação;instituídos pelos Estados ou Distrito Federal (art. 161, § 2 2 )

- transmissão "causa mortis" e doação~ normas instituídas pelosEstados e Distrito Federal (art. 161, § 1 2 , I a IV) ••••••••••

107

107

108e 109

108

- União~ criação (art. 159, I a VII) ••••••••••••.••••••••.•••••• 106

- União; regulamentação por lei complementar (art. 160, I e 11) 107

- vendas de combustíveis líquidos e gasosos~ normas instituídaspelos municípios (art. 162, § 32 ) •••••••••••••••••••••••••••• 111

INCONSTITUCIONALIDADE

- ação - contra ato ou omissão que fíram os preceitosconstitucionais (art. 52, LXXV) •••••••••••••••••••••••••••••• 19

INDENIZAÇÃO

- despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7Q ,

- pelo Estado por erro judiciário (art. 52, LXXVII)I) •••• li ••••• 20

19

íNDIOS

-206-

- direitos sobre terras (art. 234, § 4 Q ) 146

- grupos indigenas - remoção; proibição(art. 234, § 52) .•.........•...•.•.••..••..•............•..... 147

- ingresso em juízo - interveniência do Ministério Público(art. 235) .........•....................•..................... 147

- ocupação de terras (art. 234, § l2)

- ocupação de terras; relevante interesse da União

146

(art. 234, § 6 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 147

- população indígena - legislação; competência da União(art. 22, XI V) •..•••••••••••.••••••••••.•.•••..••.•••••.•••..• 33

- recursos hídricos e riqueza minerais em terras indígenas ­exploração; autorização do Congresso Nacional(art. 234, § 3 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 146

- terras - exploração de riquezas (art. 234, § 2 2) •••••••••••••• 146

- terras dos - demarcação e proteção; competência da União(art. 234) 146

- terras ocupadas pelos; bens da União (art. 20, XI) 30

INDULTO

- terras ocupadas pelos; condições de pesquisas elavras (art. 182, § 12 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 122

- concessão; competência privativa do Presidente da República(art. 86, XI I I ) •.•••••••.•..•.••.••••••••.•••.•..••••.. li> • • • • • 7 O

INELEGIBILIDADE (ver também DIREITOS POLíTICOS)

- inalistáveis e analfabetos (art. 14, § 4 2 ) ••.••••••••••••••••• 26

INFÂNCIA

- para o mesmo cargo; período subsequente (art. 14, § 5 Q ) 26

- normas de proteção - legislação cQncorrente;competência da União, Estados e Distrito Feàeral (art. 24, XV) 36

-207-

INFORMÁTICA

- legislação~ competência da União (art. 22, IV) •••••••••••••••• 33

INTERDIÇÃO

- de direitos ou suspensão (art. 52, XLVII, e) •••••••••••••••••• 16

INTERVENÇÃO ESTADUAL

- nos municipios~ competência do Estado (art. 36, I a IV)

INTERVENÇÃO FEDERAL

- decretação~ competência do Presidente da República

41e 42

(art. 86, X) 7O

- decretação~ competência da União (art. 21, V) 31

- nos Estados e Distrito Federa1~ competência da União(art. 35, I a VI e art. 37) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 41

e 42

- nos municipios de territórios~ competência da União(art. 36, I a I V) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 41

e 42

INVIOLABILIDADE

- do advogado (art. 138) ••...•.••••••..•.•.•••••••••••••.••••••• 96

- dos direitos concernentes à vida, à honra e à imagem(art. 5 Q, XI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . 14

- do domicilio (art. 5 Q, XII ). 14

- do sigilo da correspondência, das comunicaçõestelefônicas, telegráficas e de dados (art. 52, XIII) ••••••.••• 14

- de vereadores (art. 30, VI) 38

ISENÇÃO

-208-

JAZIDAS

- custa judicial (art. 52, LXXIV)

- J -

- legislação~ competencia da União (art. 22, XII)

19

Pág.

33

- de petróleo ou gás natural - concessão de participação~ vedadoà União (art. 183, § 12 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 123

- pesquisa e lavra~ propriedade de concessão (art. 180, § 4 2 ) 122

- propriedade distinta da do solo (art. 182) 122

JUIZ (ver também JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA DO TRABALHO)

- crimes comuns e de responsabilidade~ julgamento - competênciado Tribunal de Justiça (art. 101, III) •••••••••••••••••••••••• 78

- garantias (art. 100) .••••.•.•.•••..•..•••.•••.•••......•...... 77

- inamovibilidade (art. 100, II) •••••••••••••••••••••••••••••••• 77

- irredutibilidade de vencimentos (art. 100, III) 77

- proibições (art. 100, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••• 77

JUIZADOS

- vitaliciedade (art. 100, I)

- especiais - criação~ União e Estados (art. 103)

77

78

- de pequenas causas - criação (art. 103, parágrafo único) •••••• 79

-209-

JUNTAS COMERCIAIS

- legislação; competência concorrente da União,Estados e Distrito Federal (art. 24, 111) •••••••••••••••••••• 35

JURI

- instituição (art. 52, XXXIX, a, b, e c)

JUSTIÇA DESPORTIVA

16

- competições desportivas; julgamento (art. 220, § 1 2 ) •••••••••• 140

JUSTIÇA ELEITORAL

- órgãos (art. 124)

- tribunais e juíZes - organização, competência, garantias emandato (art. 127 §§ 1 2 e 2 2 ) ••••••••••••••••••••••••••••••••

- Tribunal Regional Eleitoral; composição(art. 126, I, a e 111) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••

- Tribunal Regional Eleitoral; Presidente e Vice-Presidente(art. 126, parágrafo único) .....•.....•...•...•.•..•...•.....

- Tribunal Superior Eleitoral - composição; nomeação e eleição(art. 125, I, 11 e parágrafo único) ••••••••••••••.•••••••••••

- Tribunal Superior Eleitoral; decisões (art. 127, § 32 )

89

90

89e 90

90

89

90

- Tribunais Regionais Eleitorais; decisões e recursos(art. 127, § 4 2 , I a V) ••••••••••••••.•..••••..•••••••••••••• 90

JUSTIÇA ESTADUAL

- criação da Justiça Militar estadual - composição(art. 131, § 3 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 92

- Justiça Militar estadual; competência (art. 131, § 42 ) •••••••• 92

- organização (art. 131) ••••••••••••.••••••.•••••••••••.•••••••• 91

- representação de inconstitucionalidade (art. 131, § 2 2 )

- Tribunal de Justica; conflitos fundiários

92

-210-

(art. 132 e parágrafo único) ••••.•••••••••••••.•.••••••••••••• 92

- tribunais estaduais - competência (art. 131, § 12 ) •••••••••••• 91

JUSTIÇA MILITAR

- competência, organização e funcionamento(art. 130 e parágrafo único) .•.••••••••.•••••••••••••••••••••• 91

- órgãos (art. 128, I e 11)

- Superior Tribunal Militar; composição(art. 129, parágrafo único, I e 11)

JUSTIÇA DO TRABALHO

91

91

- competência (art. 120) ................•..........•..........•. 88

- juntas de conciliação e julgamento - composição; nomeação emandato (arts. 122 e 123) . 88

e 69

- órgãos (art. 117, I a 111) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 87

- órgãos; constituição, investidura, jurisdição, competência,e condições de exercicio (art. 119) •••••••••••••••••••••••••• 88

- Tribunais Regionais do Trabalho; composição(art. 121 e parágrafo único, I a 111) •••••••••••••••••••••••• 88

- Tribunal Superior do Trabalho; competência (art. 117, § 22 ) 87

- Tribunal Superior dO Trabalho; composição(art. 117, § 1 2 , I e lI) ..............................•....... 87

- Tribunal Superior do Trabalho; provimento de cargos1art. 117, § 32) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 87

JUSTIÇA DE PAZ

- criação (art. 103, 11) 78

-211-

- L -

Pág.

LAGOS

- bens da União (art. 20, I I I) .•.••••.•••.••..•.••.•••.••••••.•• 3O

LAVRA

- atividade de garimpagem associativa - estabelecimento deáreas e condições~ competência da União (art. 21, XXV) •••.•.•• 33

- minérios nucleares - pesquisa~ monopólio estatal(art. 21 , XXI I I) .•••••.••••.••••••.•••••••....••.....•••...••. 32

- participação do proprietário do solo nos resultados da(art. 182, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 122

- resultado da indenização (art. 182, § 32 )

LEI (ver também INCONSTITUCIONALIDADE)

- abuso de poder econômico~ repressão (art. 179, § 4 2 )

- alteração de processo eleitoral~ vigência (art. 16)

- aposentadoria - cálculo de beneficio, concessão~ regulamentação

123

121

27

(art. 207, I a IV) ..•......................................... 133

- aposentadoria - compensação financeira dos sistemasdiferenciados de previdência~ regulamentação(art. 207, parágrafo único) •.••..••••••••••..•••••••••••••••• 133

- aposentadoria - condições especiais~ regulamentação(art. 207, r r ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• •••••••••• 133

- assegura percentual de cargos públicos aos deficientes(art. 38, VIII) 43

- assistência social - garantia de benefício mensal~

deficiente fisico e idoso (art. 208, V) •••••••••••••••••••••• 134

- atividade econômica~ fiscalização, incentivo e planejamento(art. 180) 122

-212-

- bens e valores culturais; incentivos (art. 219, § 32 )

- ciência e tecnologia - empresas de pesquisa; apoio e estimulo

139

(art. 221, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 140

- Conselho de Defesa Nacional; regulamentação(art. 96, § 2.Q) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 75

- Conselho Nacional de Comunicação; regulamentação (art. 227) 142

- cooperativismo e associativismo; estimulo (art. 180, § 2 2 ) •••• 122

- contribuições sociais - criação (art. 200, 111, § 62 ) 130

- datas comemorativas para todas as raças; fixação(art 217, § 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 138

- deficiente; facilidades de locomoção e acesso (art. 244) 150

- diretrizes e bases - planejamento do desenvolvimentonacional; estabelecimento (art. 180, § 1 2 ) •••••••••••••••••••• 122

- diretrizes orçamentárias - seguridade social; estabelecimentode metas e prioridades (art. 200, 111, § 2 2 ) •••••••••••••••••• 130

- dispõe sobre inatividade do servidor público militar(art. 43, § 9 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 48

- disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativoestadual (art. 27, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 37

- disposição sobre utilização das policias civil e militare corpo de bombeiros; governo Distrito Federal(art. 33, § 4 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 40

- empresa brasileira de capital nacional - proteção,benefício; requisitos iart. 177, § lQ, I e 11) •••••••••••••••• 121

- empresas concessionárias e permissionárias de serviçospúblicos; normas (art. 181, parágrafo único) •••••••••••••••••• 122

- ensino fundamental público; fontes de financiamento(art. 215, § 5 Q) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 137

- exploração de petróleo - participação; assegurada aos Estados,Municípios, Distrito Federal e órgãos da administração direta(art. 2O, § 1 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 3O

- federal - diversões e espetáculos públicos; regulamentação(art. 223, § 3 2 , I) ...................••.....•..•....••...•... 141

-213-

~Íederal - família; defesa contra programas de rádio etelevisão que contraríem princípios constitucionais

(art. 223 , § 3 Q , I I) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 141

- federal - propaganda comercial de produtos nocivos a saúde;regulamentação (art. 223, § 4 2 ) ••••••••••••••••••••••••••••••• 141

- fiscalização financeira e orçamentária do municipio(art. 32, §§.1 a 3) ••• e-e..................................... 39

- funcionário público - aposentadoria; revisão de proventos(art. 41, § 4 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 47

- funcionário público - aposentadoria; exceções às regrasestabelecidas quanto ao tempo e natureza do serviço'(art. 41 r §§ 1 2 e 2~) ••••••••••••••••••••••••••••••••• ~...... 47

- fundo de exaustão; instituição (art. 182, § 32 )

- faixa de fronteira; ocupação e utilização (art. 20, § 22 )

- gestão e consulta da documentação governamental;atribuições da administração pública (art. 219, § 22 )

123

30

139

- impostos - grandes fortunas; regulamentação (art. 159, VII) 106

- impostos sobre ouro como ativo financeiro ou instrumentocambial; regulamentação (art. 159 § 62 , I e lI) •••••••••••••• 107

- impostos sobre propriedade territorial rural; regulamentação(art. 159, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 107

- impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza;regulamentação (art. 159 § 22 , I e lI) .••••.••.••..•••••.••••• 107

- iniciativa privativa do Presidente da República(art. 63 e § lQ) •••••.••••••••.••..•.•.•..•••..••••••••••••••. 61

- instituição da policia federal (art. 150, § 12 ) 101

- investimento capital estrangeiro remessa de lucros;regulamentação (art. 178) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 178

- justiça desportiva; regulamentação (art. 220 § 12 ) •••••••••••• 140

- liberdade de informação jornalística; regulamentação(art. 223 , § 1 Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 141

- medidas provisórias com força de; competência privativado Presidente da República (art. 86, XXVI) •••••••••••••••••••• 71

-214-

Ministério Público - ações civis; legitimação 95

- Ministérios; criação, estruturação e atribuições (art. 92) •••• 72

- orçamento - iniciativa do Poder Executivo (art. 171) ••••.••••• 115

- organização administrativa e judiciária dos territórios(art. 34) • • • • • • . • • • ... • ... • . • • • • • ... ... • ... • • • • • • • • • ... • • ... • • • • • ... • • • ... ... • ... ... ... 40

- organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pelasegurança pública (art. 150, § 72 ) •••••••••••••••••••••••••••• 102

- patrimônio cultural brasileiro - danos e ameaças; punição(art. 219, § 4 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 139

- plano nacional de educação; objetivos (art. 217, I a v) 138

- pessoa juridica, responsabilidades; pUnição(art. 179, § 52) 121

- prazos - apreciação de projetos de iniciativa doPresidente da República (art. 66, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••• 63

- previdência social, planos; regulamentação (art. 206, I a V).. 132

- projeto de; iniciativa popular (art. 63, § 22 ) •••••••••••••••• 62

- projeto de interesse do municipio; iniciativa popular(art.. 3O, XI) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... 38

- projeto de; rejeição (art. 69) •••••••••••••••••••••••••••••••• 63

- projeto de; sanção pelo Presidente da República(art. 68) 63

- projeto de; tramitação (art. 66, §§ 12 a 4 2 ) •••••••••••••••••• 62e 63

- projeto de; veto total ou parcial pelo Presidente daRepública (art. 68, § 12 ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 63

- propriedade rural - aquisição ou arrendamento por estrangeiro;autorização do Congresso Nacional (art. 195) •••••••••••••••••• 127

- recursos públicos às escolas; definição e destinação(art. 216, I e II) ••••••••••••.•••••••••••••••.•••••••••.••••• 137

- regula participação de empresas e capitais estrangeirosna assistência à saúde (art. 204, § 3 2 ) •••••••••••••••••••••• 131

- regulamentação de transplante de órgãos, tecidos e substâncias

-215-

humanas; é vedada a comercialização (art. 204, § 42 ) •••••••••• 131

- regulamentação, fiscalização e controle; ações e serviçosde saúde (art. 202) 131

- relações entre empresa e estado e sociedade; regulamentação(art. 179, § 32 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 121

- seguridade social - contribuição; fixação de aliquota(art. 200, III, § 8 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 130

- seguridade social; isenção de contribuição(art. 200, III, § 7 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 130

- seguridade social - organização; Poder Público(art. 199, parágrafo único, I a VII) •••••••••••••••••••••••••• 129

- seguridade social; outras fontes de recursos(art. 200, II1, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 130

- sistema único de saúde, competência; regulamentação (art. 205) 131

- transporte marítimo, aéreo e terrestre; normas(art. 184, I) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 123

- transporte e utilização de materiais radioativos;regulamentação (art. 183, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••• 123

- veto - prazo para o Congresso Nacional; apreciação(art. 68, § 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 63

LEI COMPLEMENTAR

- Advocacia-Geral da União; regulamentação (art. 137)

- aprovação; maioria absoluta (art. 71)

95

64

- autonomia aos Estados para legislar sobre as matériasde competência da União (art. 22, parágrafo único) ••••••••..•. 34

- complexo geoeconômico e social; regulamentação(art. 44, §§ 12 e 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 49

- desenvolvimento e bem-estar nacional; fixação de normas(art. 23, parágrafo único) ••.•••••••.•••••••••.••••••••••••••• 35

- direito de greve; definição (art. 38, VII) •••...•.•.•••••••••• 43

- emprego; indenização despedida arbitrária e sem justa causa(art. 7 Q , I) ............................................•..... 20

-216-

- estados e territórios; criação (art. 18, § 22 ) •••••••••••••••• 29

- exercicio financeiro; elaboração do plano plurianual(art. 171, § 9 Q , I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

- finanças públicas; regulamentação (art. 169, I) 114

- forças armadas; normas gerais (art. 148, § 12 ) •••••••••••••••• 100

- gestão financeira e patrimonial; fixação de normas(art , 171, § 9 Q , I I) .

- impostos instituidos pela União; regulamentação(art. 160, I e I I) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••

- impostos; regulamentação (art. 161, XIII, art. 162, § 4 2 ) ••••••

- impostos sobre grandes fortunas; regUlamentação(art. 159, VII) ......................•...•...................

- ine1egibilida~e; casos e prazos (art. 14, § 92 )

116

107e 108

110e 111

106

26

- iniciativa (art. 63) 61

- instituições financeiras; designação e impedimento de membrosdiretoria (art. 197, V) ••.••••••.••••.••••••••••••••••••••••• 128

- instituições financeiras públicas e privadas; organiZação,funcionamento e atribuições (art. 197, IV) •••••••••••••••••••• 128

- isenção ou benefício fiscal; avaliação (art. 152, IV) 104

- legislação tributária; normas gerais (art. 152, 111) ••••••••• 103

- matéria tributária; conflitos de competência(art. 152, I) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 103

- municipios; integração para organização, planejamento eexecução de funções públicas (art. 25, § 32 ) •••••••••••••••••• 36

- número de deputados; estabelecimento (art. 46, § 12 ) •••••••••• 50

- obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadênciatributária (art. 152, 111, b) •••••••••••••••••••••••••••••••• 104

- organização da Defensoria Pública da União, dos Estados,Distrito Federal e Territórios (art. 139, parágrafo único) 96

- permissão; trânsito ou permanência temporária de forças

-217-

estrangeiras em território nacional (art. 21, IV)

- processo jUdicial; desapropriação (art. 189, § 3 2 )

- processo legislativo; elaboração (art. 61, lI)

31

125

60

- sociedades cooperativas; tributos(art. 152, III,c) •.•..••••.••••••••.••••••••••••••••••••••••• 104

- tributos definição (art. 152, III, a)

- tributos; limitações constitucionais (art. 152, lI)

- tributos; regulamentação (art. 167, I a III) ••••••••••••••••••

- União e Estados; iniciativa Procuradores Gerais(art. 134, § 52, I e 11) ...........•..............•.......•...

- Vice-Presidente - atribuições (art. 81, parágrafo único) ••••••

LEI DELEGADA

104

103

113

93e 94

69

- delegação ao Presidente da República pelo Congresso Nacional(art. 70) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••. 63

- delegação ao Presidente da República; resolução âo CongressoNacional (art. 70, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 64

- matérias que não serão objeto de delegação (art. 70, § 12 ) •••• 64

LEI PENAL

- anterioridade da (art. 52, XL) •••••••••..•••.•.••••••••••••••• 16

- irretroatividade da (art. 52, XLI) •••••••••••••••••••••••••••. 16

LIBERDADE

- de associação (art. 5º, XVII) 14

- de acesso à informação (art. 5º, XV) ••••••••••••••••••.••••••• 14

- de consciência e de culto (art. 52, VI) 13

- discriminação aos direitos e liberdades fundamentais;a lei punirá (art. 52, XLII) ••••.••••••••••••••••.•••••••.•••• 16

-218-

- de exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissão(art. 5 2, XIV) .•••.••.•.•.•••••.•••••••.••.•••.•••..•.•••••••. 14

- de expressão da atividade intelectual, artística, cientificae de comunicação (art. 52, IX) ••••.••••.•••••••.•••.••.••••••• 13

LIMITES

- de locomoção (art. 52, x)

- de manifestação àe pensamento (art. 52, IV)

- de reunião (art. 52, XVI)

- fronteira terrestre (art. 20, § 2 2 )

13

13

14

30

- ilhas fluviais e lacustres que constituem limites com outrospaíses; bens da União (art. 20, IV) •••••••••••••••••.•••••••• 30

- lagos e rios que constituem limítes com outros países; bensdo domínio da União (art. 20, 111) •.•••••••••••••••••••••••••• 30

- do território nacional - legislação; competência do CongressoNacional (art. 49, V) ••••••••••..•••••••••••.••••••••••.••.•• 51

LÍNGUA NACIONAL

- português (art. 13)

- M -

MANDATO ELETIVO

- condenação criminal; perda de (art. 56, VI)

- de Deputado Estadual; duração (art. 27, § lQ)

24

Pág.

57

37

- de Governador e Vice-Governador de Estado; duração(art. 28) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••••••••••••• 37

-219-

- de Governador de Estado; perda de (art. 29)

- impugnação; jUstiça eleitoral (art. 14, § 11)

37

26

- de parlamentar investido no cargo de Ministro de Estado,Governador de Território, Secretário de Estado doDistrito Federal e de Território, de Prefeito de Capitalou Chefe de Missão Diplomática; compatibilidade (art. 57, I).. 57

- de parlamentar licenciado por motivo de doenças ou para tratarde interesses particulares (art. 57, r r ) ••••••••••••••••'...... 57

- parlamentar - perda de; falta de comparecimento ás sessões(art. 56, I I I) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 57

- parlamentar - perda de; incompatibilidade (art. 56)

- parlamentar - perda de; falta de decoro (art. 56, 11)

56

56

- parlamentar - perda de; perda ou suspensão dos direitos políticos(art. 56 , I V ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • .. • • • • • 57

- de Prefeito; perda de (art. 29)

- dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores

37

(art. 30, I, r r ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 37e 38

MANDADO DE INJUNÇÃO

- proteção dos direitos e liberdades constitucionais(art. 5 Q, LXXII) •••••..•••.•••......•••.••••••..•••••••••••••• 18

MANDADO DE SEGURANÇA

- coletivo; defesa de interesses (art. 5 Q , LXXI, a e b)

- proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXX)

MAR TERRITORIAL

18

18

- bem da União (art. 2O, VI) •••••••••••••••••••.•••.•••••••••.•• 3O

MATERIAL BÉLICO

- comércio e produção - autorização e fiscalização; competênciada União (art. 21, VI) 31

-220-

- legislação; competência privativa da ün í.ão ' (art. '22, xx')'...... 34

MEDIDAS

- sistema de medidas - legislação; competê~cia,da União(art. 22 , VI ) '•••••••••• • '•••1.\ •••• ~ • • • • • • • • • • • • • • • 33

MEIO AMBIENTE

exploração de recursos minerais - recuperação do; penalidades(art. 228 §§ 2 Q e 3 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 143

- patrimônio nacional; preservação do(art. 228 § 4 52 ) ••• •••• •••••••••••••• ••••••••••••••••••••••••• 143

- Poder Público e Coletivo; direitos e deverés,'(art: 228)" "...... 142

- Poder Público; obrigações (art. 228 § 12 , I a VII) 143

- proteção; terras devolutas (art. 228, § '52) ••••••••' • • • • • • • • • • 143

- usinas nucleares; condições para instalação'(art. 228, § 6$2) ; •••••••••• ;...... 144

METAIS

- titulo e garantia - legislação; competência da União(art. 22, VI) ••.•.•.••••....••••...•••••.•••••••••..••.••.... 33

METALURGIA

- legislação; competência da União (art. 22, XII)

MILITAR (ver SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)

MINAS

- legislação; competência da União (art. 22, XII)

33

33

- participação do proprietário do solo nos resultados da lavra(art. 182, § 2 2 ) 122

- propriedade distinta da do solo (art. 182) •••••••••••••••••••• 122

-221-

- recursos m:!-l?-erais;. bens da Unj"ãq. (art. 20, ,XX)

MINISTÉRIO PÚBLICO (ver também PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA)

30

- abrangência; M;inist,ério Públ,i,c,Q da União e MinistériosPúblicos dos Est~99~ (art... J,.~4, I, I ~ ) .•••••. ~ ~ .., -.,. • • • • 93

- ações civis de terceiros (art. 135, § 12 )

- autonomia funcional e administrativa (art. 133, § 22 )

95

92

- competência (art. 133) ••••••••••••••••••••• ! •••••••••.••. ,'... • • • • 92

- defensoria pública - legiplação concorrente; competência ,da União, Estados e Distrito Federal (art. 24~ XIII) ••,......... 36

- dos Estados, Distrito Federal e territórios ,-, Procurador-Geral i

'destituiÇão (art. l34,'§ 42 ) ' .•••••• :............................ 93

- dos Estados, Distrito Federal e territórios - Procurador-Geral;nomeação (art. 134, § 3 g ) •••••••••••••••••-. • • • • • • • • • • • • • • • • • • 93

- exercicio das funções; integrantes da carrei.~q,

(art. 135, §§ 2 2 e 3 2 ) ••••••••••••••••••••••'.................. 95

- funções institucionais (art. 135, I a IX)

- ingresso na carreira; concurso público (art. 135, § 32 )

- instituição permanente (art. 133)

- legitimação; ações civis (art. 135, § 12 )

- orçamento (art. 133, § 3 2 )

94

95

92

95

93

- organização administrativa e judiciária; competência doCongresso Nacional (art 49, VIII) •••••••••••••••••••••.••••.• 51

- organização, atribuições e estatutos; lei complementar(art. 134, § 52) •............................................. 93

- organização; competência da União (art. 21, XIII) 32

- principios institucionais e autonomia funcional eadministrativa (art. 133 §§ 12 e 2Q ) •••••••••••••••••••••••••• 92

- Procurador-Geral da Repúblicai nomeação e destituiÇão(art. 134, §§ 12 e 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 93

- Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal; nomeação

-222-

e destituição (art. 134, §§ 3 2 e 4 2 )

- Tribunais e Conselho de Contas (art. 136)

, 93

95

- da União, do Distrito Federal e dos Territórios; membros,garantias e proibiçôes (art. 134, § 52, I, 11) •••••. ~......... 93

- União, Estados - organização, normas gerais; lei complementar(art. 133, § 52) ..•.••••••••.••••••••••••.••••••••••••••••••.• 93

- da União - Procurador-Geral; nomeação (Art. 134, § 1 2 ) •••••••• 93

e 94

MINISTRO DE ESTADO

- atribuiçôes (art. 93, I a IV)

- cargo privativo de brasileiros natos e no exercício dosdireitos políticos (art. 91) ••••••••••••••••••••••••••••••••••

- comparecimento perante comíssôes ou plenárío da Câmara oudo Senado (àrt. 51, § 22 ) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••

- convocação pela Câmara ou pelo Senado; comparecimentoobrigatórío (art. 51, § 12 ) ••••••••••••••••••••••••••••••••••

- crime de responsabilidade - não comparecímento quandoconvocado pela Câmara ou pelo Senado (art. 51, § 32 ) ••••••••••

- crime de responsabilidade - processo e julgamento; competênciaprivativa do Senado Federal (art. 53, I) •••••••••.••••••••••••

- moção de censura - aprovação; competência exclusiva daCâmara dos Deputados (art. 52, V §§ 12 e 2 2 ) ••••••••••••••••••

- remuneração - fixação; competência exclusiva do CongressoNacional (art. 50, VIII) .........................•............

MOBILIZAÇÃO NACIONAL

- legislação; competência da União (art. 22, XXVII)

73

72

53

52e 53

53

54

53e 54

52

34

-223-

MOEDA

- emissão - limites; competência do Congresso ,Nacional(art. 49, XV) 51

- emissão; competência da União (art. 21, VII e,art. 170) 31

sistema monetário'-'leg~slação;competência da .União(art. 22, VI) ~................... •~.............. 33

MULHER

- serviço militar: isenção (art. 149, § 22 )

MULTAS

- pena de (art. 52, XLVII, c)

MUNICÍPIOS (ver também CÂMARA MUNICIPAL, PREFEITOS e VEREADORES)

- competência triputária (art. 151)

- criação (art. 18, § 42 )

101

16

103

29

- divida consolidada - fixação; competência privativa doSenado Federal (art. 53, VI) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 54'

- fiscalização financeira e orçamentária(art. 32, §§ 1 2 a 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 39

fundo de participação dos (art. 165, I)

- impostos municipais; criação (art. 162, I a IV)

112 'e 113 .

111

- impostos sobre propriedade predial e territorial urbana;normas (art. 162, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ,121,

impostos sobre venda de combustívis líquidos e gasosos;normas institUídas pelo (art. 162, § 32 ) •••••••••••••••••••• '," 111

- legislação; competência (art. 31, I e 11) 38

- triputos arrecadados; prestação de contas (art. 168) •••••••••• 114

- tributos de sua competência; instituição e arrecadação

-224-

(art. 31 , I I I) 39

- N -

Pág.

NACIONALIDADE (ver também ESTRANGEIROS, BRASILEIROS e PORTUGUESES)

- brasileiros natos (art. 12, I) •••••••••••••••••••••••••••••••• 23

- brasileiros naturalizados (art. 12, 11) 24

- legislação; competência da União (art. 22, XIII) •••••••••••••• 33

- perda (art. 12, § 4 2 ) 24

- proibida distinção entre natos e naturalizados (art. 12, § 22 24

NAVEGAÇÃO

- aérea - exploração; concessão ou permissão; competência daUnião (art. 21, XII, c) •••••••• ••• ••••••••••••••••••••••••••• 31

- aérea - legislação; competência da União (art. 22, X) 33

- aeroespacial - legislação; competência da União (art. 22, X).. 33

- cabotagem - predominância de navios de bandeira(art. 184, IV) •.••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.• 123

- fluvial - legislação; competência da União (art. 22, X)

- lacustre - legislação; competência da União (art. 22, X)

- maritima - legislação; competência da União (art. 22, X)

- privativa de embarcações nacionais (art. 184, § 32 )

33

33

33

124

-225-

- O -

Pág.

ORÇAMENTO

- acompanhamento e fiscalização - execução; competência ComissãoMista Permanente (art. 172, § lQ, 11) •••••••••••••••••••••••• 116

- anual e plurianual; iniciativa do Poder Executivo(art. 171, I e 111) .........••...•........•....•.......•..... 115

- crédito extraordinário; admissão (art. 173, § 3Q) 118

- créditos especiais e extraordinário (art. 173, § 2 Q) •••••••••• 118

- criação de cargos e vantagens; condições(art. 175, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 119

- despesas de pessoal; fixação (art. 175) 118

- diretrizes; competência do Congresso Nacional (art. 49, 11) 51

- diretrizes orçamentárias; iniciativa do Poder Executivo(art. 171) 115

- dotações orçamentárias - poderes legislativo e jUdiciárioe dO Ministério Público; prazo (art. 174) •••••••••••••••••••• 118

- execução orçamentária; publicação (art. 171, §

- exercício financeiro; limites (art. 173, § 12 )

- lei orçamentária; conteúdo (art. 171, § 52)

3 Q) •••••••••••• 115

118

115

- lei orçamentária anual; proibição (art. 171, § 8 2 )

- lei orçamentária anual; vedação (art. 173, I a IX)

116

117e 118

- projeto de lei; apreciação pelo Congresso Nacional (art. 172) 116

- projeto de lei; demonstrativo (art. 171, § 62 )

- projeto de lei; emendas (art. 172, §§ 22 , 32 e 4 Q )

116

117

- projeto de lei; exames e parecer da Comissão Mista(art. 172, § 2 Q) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 117

-226-

- projeto de lei; moãí.r í.cação , -propost.a pelo Presidente daRepública (art. 172, § 5 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 117

- projeto de lei; processo legi1ativo (art 172, § 7Q ) 117

- receita Estados, Distrito Federal e Municípios; SeguridadeSocial (art. 200, § lQ) .•.•..•.••.••...'...................... 130

ORDEM ECONÔMICA

- princípios (art. 176, Ia IX)

ORDEM POLÍTICA E SOCIAL

120

- competência da Polícia Federal em relação à(art. 150, § 1 2 , I) ...........•...........•......•....•...... 101

- P -

Pág.

PARTIDOS POLÍTICOS (ver também MANDATO ELETIVO)

- autonomia assegurada (art. 17 § 1 2 )

- criação (art. 17)

27

27

- Estatuto; registro no Tribunal SuperiorEleitoral (art. 17 § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 27

- meios de comunicação; acesso, gratuidade (art. 17, § 32 ) •••••• 27

- organização paramilitar; vedada (art. 17, § 4º) 28

- princípios (art. 17, I a IV) •••••••.•••.••••••••••.••.•••••••• 27

-227-

PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO (ver CULTURk) .

PENA

individualização da (art. 5 Q , XLVI)' 16

- induto, comutação da; competência privativa do Presidenteda República (art. 86, XIII) ••••••••••••••••••••••••••'•• ~ • • • • • 70

- de morte, prisão perpétua, de banimento; trabalhos forçados,cruéis; não haverá (art. 5 Q , XLVIII, a, b, c, d e e) •••.•••• 17

- de perdimento de bens (art. 5 12 , XLVI e XLVII, b ) 16

- privação de liberdade'(art. 5 12 , XLVII, a) 16

- prestação social alternativa (art. 52, XLVII, d) •••••••••••••• 16

- regulamentação da (art. 52, XLVII) 16

- suspensão ou interdição de direito (art. 5 12 , XLVII, e) •••••.•• 16

- racismo; prática (art. 52, XLIII) 16

PENITENCIÁRIA

- distinção de estabelecimento (art. 5 Q , XLIX) •••••••••••••••••• 17

PENSÃO

PESCA

- concessão (art. 43, § la)

- beneficio por morte (art. 41, § 5 12 )

48

47

PESQUISA

- embarcações; utilização (art. 184, IV) •••.••••.•..•.••••••••• 123

- concessão; prazo (art. 182, § 4 2 ) 123

- e a lavra de mineiros e minerais nucleares; monopólio daUnião (art. 183, V) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 123

-228-

- radioisotopos.éoncessão. de; competência da União(art. 21, XXII I, b ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 32

PETRÓLEO

- exploração; participação assegurada aos Estados,Distrito Federal e Municipios (art. 20; § 12 ) •••••••••••••••• 30

PLATAFORMA CONTINENTAL

- recursos minerais; participação (art. 20, § 12 )

- recursos naturais; bens da União (art. 20, V)

PLEBISCITO

30

30

- aprovação para criação de Estados e Territórios(art. 18, § 3 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 29

- aprovação para criação de Municipios (art. 18, § 4 2 ) •••••••••• 29

PODER EXECUTIVO

- aliquotas de impostos - alteração (art. 159, § 12 ) •••••••••••• 107

- exercido pelo Presidente da República; auxiliada pelosMinistros de Estado (art. 78) •••••••••••••••••••••••••••••••• 68

- fiscalização e controle de atos normativos do; competênciaexclusiva do Congresso Nacional (art. 50, X) •••••••••••••••••• 52

- sustação de atos normativos do; competência exclusivaCongresso Nacional (art. 50; VI) •••••••••••••••••••••••••••.•• 52

PODER JUDICIÁRIO

- ações relativas às competições desportivas(art. 220, § 1 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 140

- autonomia administrativa e financeira; assegurada (art. 104) 79

- cancelamento de concessão ou permissão para o serviço deradiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 226, § 4 2 ) 142

-229-

- dotação orçamentária - pra~o;'lei' complementar. (art. 174) 118

- orçamento; competência (art. 104 § 2º) •••••••••••••••••••••••• 79

- orçamento; lei, diretrizes orçamentárias (art. 104, § lº) 79

- organização; competência' da Uniã0 (art. 21, X~II

e art. 22, XVII) •.....•..•...•••••••••••••••••••••••••••••.••. 32

- órgãos do (art. 97, I a VII I ) ••••••••••••••••••••••••'. • • • • • • • 75

- pagamento devidos pela Fazenda, em virtude de.sentençajudiciária (art. 105, §§ lº e 2º) •••••••••••••••••••••••••••• 79

- serviços notariais e de registros (art. 106, §§ lº a 3º) •••••• 79e 80

PODER LEGISLATIVO

- apreciação de outorga, renovação e concessão; serviço deradiodifusão'sonora.e ~e sons ,e imagens(art. 226, §§ 1 2 a 3 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 142

- comissões; competência (art. 60, § 2º, I a VIII) •••••••••••••• 59

- comissão mista permanente - acompanhamento e fiscalizaçãoorçamentária (art. 172, § lº, 11) •••••••••••••••••••••••••••• 116

- comissão mista permanente - exclarecimento sobre despesasnão autorizadas (art. 74, §§ lº e 2º) •••••••••••••••••••••••• 66

- comissões - permanentes e temporárias; constituição (art. 60) 59

- comissões; representação propociona1 dOS partidos(art. 60 , § 1 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 59

- Congresso Nacional; apreciação, aprovação ou rejeição doEstado de Defesa (art. 141 § 6º e 7º) •••••••••••••••••••••••• 98

- Congresso Nacional; apreciação de projetos de lei - planoplurianual (art. 172) •.•...•••....•.•.••••.••...•••.•..•..•.. 116

- Congresso Nacional; competência (art. 49)

- Congresso Nacional; competência exclusiva (art. 50)

51

51

- Congresso Nacional; controle externo com auxilio doTribunal de Contas da União (art. 73) •••••••••••••••••••••••• 64

-230-

- Congresso Nacional; convocação extraordinária(art. 141, § 52 e art. 59, § 72, I e II e art. 64) 98

- congresso Nacional - Estado de Defesa; aprovação(art. 141 § 4 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 98

- Congresso Nacional - Estado de Defesa; convocação paraaprovação (art. 141 § 52) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • • • • • • 98

- Congresso Nacional - Estado de Defesa; decisão por maioriaabsoluta (art. 141, § 4 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 98

- Congresso Nacional - Estado de Sítio; aprovação(art. 142 parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 98

- Congresso Nacional - Mesa; acompanhamento e fiscalizaçãoda execução das medidas do estado de defesa e do estadode sítio (art. 146) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••• 100

- Congresso Nacional - irregularidades ou abusos; regulamentação(art. 73, IX, § 1 2 a 4 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 65

e 66

- Congresso Nacional; composição da mesa(art. 59, § 6 52 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 58

- Congresso Nacional; prestação de contas do Presidente daRepública - apreciação (art. 73, I) •••••••••••••••••••••••••• 64

- Congresso Nacional - sessões conjuntas (art. 59, 4 2 ) •••••••••• 58

- Congresso Nacional; regimento comum - elaboração(art. 59, § 4 2 , 11) •••••••.••••••••••••••••••••••••••••••.••• 58

- Congresso Nacional; reuniões - período (art. 59, §§ 1 2 a 4 2 ) . . 58

- deliberações de cada Casa; regras (art. 48) 50

- dotação orçamentária - prazo; lei complementar (art. 174) 118

- é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe daCâmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 45) •••••••••••• 50

- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial (art. 72) . ••• •• ••. . •••• • ••• ••• •••••••••• ••• •••••• 64

- legislatura; duração (art. 45, parágrafo único) 50

- sessão legislativa extraordinária; limitação de matéria(art. 59, § 8 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 59

-231-

- sessão legislativa; inauguração (art. 59, § 42 , I) ••••.••••••• 58

- sessão legislativa - proibida a interrupção sem aprovação doprojeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 59, § 22 ) •••• 58

PODER PÚBLICO

- atividades universitárias de pesquisa e extensão - apoiofinanceiro (art. 216, § 22 ) •• ~............................... 138

- competência - organização; seguridade social - objetivos(art. 199, parágrafo único, I a VII) •••••••••.•••••••••••••••. 129

- direito de petição; assegurado (art. 52, XXXV, a)

- ensino fundamental - recenseamento dos educandos - freqüência

15

(art. 212, § 3 2) '" '" "'. '" '" "' •• '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" '" 136

- herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadaspor crime doloso; assistência (art. 245) •••••••••••••.•••••••• 150

- inadimplência de pessoa jurídica - vedada contratação,concessão de beneficios, de incentivos fiscais oucréditos (art. 200, § 32 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 130

- órgãos públicos (art. 5º, XXXIV) .•••.•.••••.•••••••••••••••••• 15

- patrimônio cultural brasileiro; promoção e proteção(art. 219, § 1 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 139

- promoção social; incentivos (art. 220, § 22 ) •••••••••••••••••• 140

- rede local de ensino, obrigatoriedade de investimentoprioritário (art. 216, § 1 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 137

- regulamentação - ações e serviços de saúde (art. 202)

- seguridade social - iniciativa (art. 199)

131

129

PODERES

- tratamento preferencial às empresas (art. 177, § 2º) .•.••••••• 121

- Executivo, Legislativo e Judiciário - atuação de formaintegrada para manutenção de controle interno (art. ~6) 67

pOLíCIAS

-232-

- exercício pelo povo do (art. 12 , parágrafo único)

- civil; competência (art. 150, § 4 2 )

11

101

- federal e civil - organização e manutenção; competência daUnião (art. 21, XIV) .•.........•.•.•.•...••••.......••...•.•.. 32

- federal - competência da União; legislação (art. 22, XXI) 34

- ferroviária federal - legislação; competência da União(art. 22, XXI) ..........•.•....•.....•...•........•......•.•.. 34

- judiciária; execução dos serviços (art. 150, § 12 , IV) •••••••• 101

- maritima, aérea e de fronteiras; execução dos serviços,competência da Policia Federal (art. 150, § 1 2 , 111) •••••••••• 101

- marítima, aérea e de fronteiras; execução dos serviços,competência da União (art. 21, XXII) ••••••••••••••••••••••••••• 32

- militar e corpo de bombeiro; organização e manutenção,competência da União (art. 21, XIV) ••••••••••••••••••••••••••• 32

- militares e corpos de bombeiros; sUbordinação(art. 150 § 6 Q ) •••••••••••••••••••••• •••••••••••••••••••••••• 102

- militares; organização, efetivos e garantias,legislação, competência da União (art. 22, XX) 34

- rodoviária federal; legislação, competência daUnião (art. 22, XXI e art. 150, § 22 ) •••••••••••••••••••••••• 34

e 101- rodoviária e

ferroviária federal; organização e manutenção,competência da União (art. 21, XIV) •••••••••••••••••••••••••• 32

POLÍTICA AGRÍCOLA

- atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras eflorestais (art. 192, § 1 Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 126

- desapropriação; competência da União (art. 189, e §§) 125

- planejamento e execução (art. 192, I a VIII) •••••••••••••••••• 126

-233-

POLÍTICA URBANA

- desenvolvimento urbano (art. 187 e §§)

POUPANÇA

124

- sistema de - legislação; competência da União(art. 22, XIX) ...............•.................•......•....... 33

PORTOS

- marítimos, fluviais e lacustres - exploração, concessão oupermissão; competência da União (art. 21 XII, f) •••••••••••••• 32

- regime dos(art. 22, X)

PORTUGUESES

competência da União para legislar33

- nacíonalidade brasileira; aquisição(art. 12, § 1 52 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 'ti. 24

PREFEITOS (ver também MUNICÍPIOS)

- eleição; direta e simultânea em todo o País(art. 3O, I , I I) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 37

- julgamento; Tribunal de Justiça (art. 30, VIII) 38

- remuneração (art. 30, V) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 38

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

- administração federal - organização e funcionamento;competência privativa (art. 86, VI) •••••••••••••••••••••••••• 70

- Advogado Geral da União; nomeação (art. 137 § lQ)

- atos estranhos ao exercício de suas funções; responsabilidade(art. 90) •••••••.••••.••..•..•••••••..••.••.••••.••••••••••••

- ausência do PaíS; competência exclusiva do CongressoNacional: (art. 50, III e art. 85) ••••••••••••••••••••••••••••

- autorização Ministros; direção superior administração federal

95

72

52e 69

(art. 86; r r)

-234-

69

- cargo privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3Q ) •••••••••••• 24

- cargos públicos - provimento e extinção; competência privativa(art. 86, XXV) • • • • . • • . • • • • . • • • • . . • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • • • • • • • • 71

- Comando Supremo das Forças Armadas; competência privativa(art. 86, XIV) .•.••..•.••••.••••••.•••.•.•.•••••••••.••.•.•••• 70

- competência privativa (art. 86) 69

- Conselho de Defesa Nacional e Conselho da RepÚblica - convocação;competência privativa (art. 86, XVIII) •••.•••••••••.•••••••.•• 70

- Conselho de Defesa Nacional; órgão de consulta do (art. 96) 74

- Conselho da RepÚblica; órgão de consulta do (art. 94)

- crimes de responsabilidade (art. 88, I a VII)

73

71

- crimes de responsabilidade - declaração da admissibilidadeda acusação (art. 89) •••••.•..••••.••••••••••••••.••••••••••• 72

- crimes de responsabilidade; definição e normas de processos ejulgamento em lei especial (art. 88, parágrafo único) •••••••• 72

- crimes de responsabilidade - processo e julgamento; competênciaprivativa do Senado Federal (art. 53, I) •••••••••••••••••••••• 54

- decretos-leis - expedição; competência privativa(art. 86, IV) ••••••••.••••••••••••••.••.•••••••••••••••.••••• 70

- delegação de atribuições (art. 86, parágrafo único)

- eleição (art. 79)

71

68

- Estado de Defesa; decretação (art. 86, IX e art. 141, I e 11) 70e 97

- Estado de Sítio; decretaçã~ (art. 86, IX e art. 142, I e 11).. 70e 98

- Forças Armadas - comando supremo; competênciaprivativa (art. 86, XIV) •.•.••••••..•..••••••••••••••••••••••• 70

- Governadores de Terrítórios - nomeação; competênciaprivativa (art. 86, XV) . • . • . • • • • • • • • • • • • • •• • • • • • • . •• • •• . • • • • • 70

- guerra - declaração; competência privativa

-235-

(art. 86, XIX) 70

- impedimento, substituto (art. 82) 69

- indulto concessão; competência privativa(art .. 86, XI I I ) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7O

- inelegibilidade do cônjuge e seus parentes(art. 14, § 7 Q ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 26

- intervenção federal, decretação (art. 86, X) •••••••••••••••••• 70

- instauração de processo - autorização; competência privativada Câmara dos Deputados (Art. 52, I) ••••••••••••••••••••••.••• 53

- lei de diretrizes orçamentárias - envio ao CongressoNacional; competência privativa (art. 86, XXIII) •••••••••••••• 71

- lei, projeto de - veto total ou parcial(art .. 86, V) 7O

- lei - promulgação; competência privativa(art .. 86, I V) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7O

- lei - pUblicação; competência privativa(art. 86, IV) 70

- lei - sanção; competência privativa (art. 86, IV)

- mandato - duração (art. 84)

70

69

- medidas provisórias com força de lei; competênciaprivativa (art. 86, XXVI) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 71

- mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional;competência privativa (art. 86, XII) •••••••••••••••••••••••••• 70

- Ministro de Estado; nomeação e exoneração (art. 86, I) •••••••• 69

- Ministros do Supremo Tribunal Federal - nomeação;competência privativa (art. 86, XV) •••••••••••••••.•••••••••• 70

- Ministros do Tribunal de Contas da União - nomeação;competência privativa (art. 86; XVI) ••••••••••••••••••••••.••• 70

- Ministros dos Tribunais Superiores - nomeação;competência privativa (art. 86, XV) ••••••••••••.••••.•••••••• 70

- Oficiais- Generais - promoção; competência privativa(art. 86, XIV) 70

-236-

- orçamento - envio de proposta ao Congresso Nacional;competência privativa (art. 86, XXIII) ••.•••••••••••••.•••.•.• 71

- paz - celebração; competência privativa(art. 86 , XX) • • • • • • • • .. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 71

- plano plurianual de investimentos - envio ao CongressoNacional competência privativa (art. 86, XXIII) .••••••.••••.• 71

- posse (art. 80)

- Presidente e Diretores do Banco Central e outros - nomeação;competência privativa (art. 86, XV) .•••..•..•••••••••••••.•..

- prestação de contas; julgamento; competência do CongressoNacional (art. 50, IX e art. 86, XXIV) •••••••.••.•.••••..•••••

68

70

52e 71

- prestação de contas; plano de governo - apreciação de relatórios;competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 50, IX)

- Procurador -Geral da RepÚblica - nomeação; competênciaprivativa (art. 86; XV) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••.

- Procurador -Geral da União - nomeação; competênciaprivativa (art. 86, XVII) ••••••••••••••••••.•••••..••••••••••

- remuneração - fixação; competência exclusiva do CongressoNacional (art. 50, VIII) ••••••.•••••••.•••••••.••••••••••••••

- tomada de contas do; competência privativa da Câmarados Deputados (art. 52, I I ) ••••••••••••••••••••••••••••••••••

- tratado, convenções e atos internacionais, celebração areferendo do Congresso Nacional (art. 86, VIII) •••••••.••••••

52

70

70

52

53

70

PRESO

- suspensão de funções (art. 89, § 1 2 , I e

- vacância - substituição (arts. 81 e 83)

I I) •••••••••••••••••• 72

68e 69

- direito à identificação dos responsáveis pelointerrogatório (art. 52, LXV) ••..••••.••••••.••••••.•••••.•• 18

- informação de direitos; assegurada (art. §9, LXIV) •••••••••.•• 18

-237-

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

- culpa e sentença penal condenatória(art. SQ, LVIII) •••••••••••••••••••••••..••••••••••••••••••••. 17

PREVIDÊNCIA SOCIAL

- legislação concorrente; competência da União, Estados e DistritoFederal (art. 24, XII) .••..•.....••......• ~._.................. 35

- normas gerais - contribuição e beneficios(art. 206, §§ 1 2 a SQ) ...•••••••.•••••••.••••..••.•.••.....•.. 132

PRISÃO

- civil; admissivel para o depositário infiel ou o responsávelpelo inadimplemento de obrigação alimentícia(art; , 5 52 , LXVI I I ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • .. • • • • • • • • • .. • • .. • • • • • • . • . • . • 18

- crime contra o Estado (art. 141, § 32 , I) 97

- direito à identificação dos responsáveis pela(art. 5 g, LXV) 18

- flagante delito (art. 52, LXII)

- não haverá se admitida liberdade provisória

18

(art. 5 52 , LXVII) 18

- relaxamento (art. 52, LXVI)

PROCESSO JUDICIAL

- inadimissibilidade àe provas ilicitas (art. 52, LVII)

18

17

- sentença penal condenatória (art. 52, LVIII) ••••••••••••••.••• 17

PROCESSO LEGISLATIVO

- (art. 61 a 71) 60e 64

PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO

- crimes de responsabilidade - processo e jUlgamento;competência privativa do Senado Federal (art. 53, lI) 54

-238-

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

- aprovação da exoneração; competência privativa do SenadoFederal (art. 53, XI) .•••••.•••.•••••••••.••••••••••.•••.•••• 55

- crimes de responsabilidade - processo e julgamento; competência

privativa do Senado Federal (art. 53, 11) 54

- indicação; aprovação do Senado Federal (art. 133, § 1 2) •••••• 92- nomeação e destituição (art. 134, § § 12 e 22 ) •••••••••••••.•• 93

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

- execução divida ativa; representação (art. 137 § 3 2) •••••••••• 95

PROPRIEDADE

- desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interessesocial (art. 5 Q, xxrv) ••••.•••••.•••.••••••••••••••••••••••••• 14

- direito de; assegurado (art. 52, XXII) •••••••••••••••••••••••• 14

- função social (art. 52, XXIII) •••••••••••••••••••••••••••••••• 14

- imóvel rural ou urbano; aquisição (art. 196) •••••••••••••••••• 127

- inviolabilidade dos direitos concernentes à (art. 52)

- das marcas de indústria e comércio (art. 52, XXX)

13

15

- particular; uso por autoridade competente (art. 52, xxv) ••••.• 14

- rural; aquisição (art. 188 e §§) •••••••••••••••••••••••••••••• 125

- rural; não será objeto de penhora (art. 52, XXVI) 15

- rural; desapropriação por interesse social(art. 189 e §§) •••.•••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••••• 125

- urbana; arquisição (art. 188 e §§) •••••••••••••••••••••••••••• 125

PROVAS ILíCITAS

- inadimissibilidade (art. 52, LVII) •.••••••••••••••••.•.•.••••• 17

-239-

- R -

Pág.

RADIODIFUSÃO

- legislação; competência da União (art. 22, IV) •••••••••••••••• 33

RÁDIO E TELEVISÃO (ver TELECOMUNICAÇÕES)

RECLUSÃO

- discriminação racial - pena (art. 5º, XLIII) •••••••••••••••••• 16

REFORMA AGRÁRIA

- benfeitorias; indenização (art. 189, § 1 2 ) •••••••••••••••••••• 125

- desapropriação para fins de; competência da União (art. 189).. 125

- desapropriação; proibição (art. 190, I

- imóveis rurais; beneficios (art. 194)

- impostos; isenção (art. 189, § 5 Q )

e I I) •••••••••••••••••• 126

127

125

- politica agricola; compatibilidade (art. 192, § 2º)

- propriedade rural - função social; requisitos

126

(art. 191, I a IV) .............•......••.••.•••...•..••••...•. 126

- terras públicas e devolutas - destinação (art. 193 e §§) •••••• 127

REGISTROS PÚBLICOS

- gratuidade aos necessitados (art. 52 LXXVII, a, b, e c) 19

- legislação; competência da União (art. 22, XXIV) •••••••••••••• 34

REPARAÇÃO DE DANOS

- obrigação extendida aos sucessores (art. 52, XLVI) •••••••••••• 16

-240-

REPOUSO

- semanal remunerado (art. 7 2 , XV) •••••••••••••••••••••••••••••• 21

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

- Estado democrático de direito (art. 1 2 ) 11

- forma de Governo e de Estado (art. 1 2) •••••••••••••••••••••••• 11

- fundamentos (art. 1 2 , I a VI) 11

- objetivos: fundamentais (art. 32 , I a IV) •••••••••••••••••••• 11

- organização politico-administrativa (art. 18)

- relações internacionais; principios (art. 4, I

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

- vedada a dispensa (art. 8 2 , VIII)

RESOLUÇÃO

a IX) ••••••••••

29

11

23

- elaboração de; processo legislativo(art. 61, VI) .•.•.••••••.•.••...• •.. .•••••....•.••..•••....•. 60

RIOS

- bens da União (art. 20, 111) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 30

- S -

Pág.

SALÁRIO

- educação; contribuição de empresas (art. 215, § 52)

- deficiente fisico (art. 72 , XXXI)

137

22

-241-

- descanso remunerado da gestante(art. 7 º, XVI I I) ••.•.•••.•.•.•.•.•.....••......•..••••...•••.. 21

- familia; aos dependentes (art. 72 , XII)

- irredutibilidade (art. 7 2 , VI)

20

20

SAÚDE

- minimo (art. 7 2 , IV) ..•••••••...•....•.......•....•••.• 0...... 20

- piso salarial (art. 72 , V) •••.••••.•••••..••••••..•••••••••••• 20

- proibição de diferença salarial(art .. 7 Q , XXX ) 22

- de trabalho noturno; superior ao diurno(art. 7 2 , IX) 20

- direito de todos e dever do Estado (art. 201) 131

- liberdade de participação à iniciativa privada (art. 204) 131

- participação de empresas ou capitais estrangeiros; é vedado(art , 204, § 3 Q) 131

- serviços; competência do municipio(art. 31, VII) 39

- sistema único de; competência (art. 205, I a VIII) •••••••••••• 131e 132

- sistema único de; diretrizes (art. 203, I, 11 e 111) ••••.••••• 131

- sistema único de; fontes de recursos(art. 203, parágrafo único) .••.•••••..•••••.•••••••••••••.••• 131

- sistema único de; participação complementar da iniciativapr i vada (art. 204, § 1º) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 131

- subvenções e auxi1ios ás instituições privadas; é vedada(art .. 204, § 2 Q ) 131

SEGURANÇA NACIONAL

- defesa aeroespacial - legi~lação; competência da União(art. 22, XXVII) 34

- defesa civil - legislação; competência da União

-242-

(art. 22, XXVII) •..•••••.••.••••••••••.••..•••••.•••••.••••••• 34

- defesa; competência da União (art. 21, 111) 31

- defesa territorial - legislação; competência daUnião (art. 22, XXVII) ••••.•.•.••.••••••••••.•••••••.•••••.••• 34

SEGURANÇA PÚBLICA

- policia federal; atribuições (art. 150 § lº) •••...••••.•.••••• 101

- organização (art. 150 § 72 )

- órgãos executores (art. 150, I a V)

- responsabilidade pela (art. 150)

SEGURIDADE SOCIAL

102

101

101

- contribuição - regime de economia familiar(art. 200, § 82 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 130

- criação de beneficio ou serviço - fontes de custeio(art. 2OO, § 52) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 13O

- financiamento - recursos da União, dos Estados, DistritoFederal e dos Territórios (art. 200, I, 11, 111) ••••••••.••••• 130

- inadimplências de pessoa juridica; vedada contratação de serviços comPoder Público (art. 200, § 32 ) •••••••••••••••••••••••••••••••• 130

- isenção de contribuição (art. 200, § 7º) ••••••••••••••••••.••• 130

- legislação; competência da União(art. 22 , XXI I ) • • • • • • • • • • • • • • . • . • • • • • • • • . • • • • • • • • • • • • . . . • • • • 34

- recursos para financiamento do sistema único de saúde(art. 203, parágrafo único) .•••••.••••••••••••••••.•••••••••• 131

- saúde, previdência e assistência social; direitosassegurados (art. 199) ••..•••••••••••.••••••.•.•••••••••.••••• 129

SEGURO

- contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII) •••••.••••••.•• 21

- desemprego (art. 72 , 11) ••••••••••••••••••••.•.•••••••••••••• 20

-243-

- legislação; competência da União (art. 22, VII)

- normas gerais de seguro; previdência e capitalização

33

(art. 197; r r ) ••••••••••••••••••••••••.••••••••••...••.••.••.• 127

- seguro-desemprego; recursos (art. 240, §§ 12 e 4º) •••••••••••• 149

SENADO FEDERAL (ver também PODER LEGISLATIVO e SENADORES)

chefe de missão diplomática de caráter permanente - aprovaçãoprévia da escolha; competência privativa (art. 53, IV) •••••••• 54

- competência privativa (art. 53) 54

- composição (art. 47) .••••••••••••••••••••••••••.••••••..•••.•. 50

- crédito externo e interno - autorização e fixação;competência privativa (art. 53, VII e VIII) •••••••••..•••••••• 54

e 55

- eleição (art. 47, §§ 12 e 32 )

- Governador de Território - aprovação prévia daescolha; competência privativa (art. 53, III, c)

50

54

- impostos sobre serviços de transporte e de comunicação; fixaçãode alíquotas (art. 161, § 22 , V) ••••••••••••••••••••.••.•••••. 109

- impostos sobre transmissão "causa mortis" e doação; fixação dealíquotas máximas (art. 161, § 12 ) •••••••••••••••••••••••••••• 108

- magistrados aprovação prévia da escolha;competência privativa (art. 53, III a) •••••••••••••••••••••••. 54

- mesa; eleição - sessões preparatórias (art. 59, § 5º) 58

- Ministros do Tribunal de Contas da União - aprovação prévia daescolha; competência privativa (art. 53, III, b) .•••••••••.••. 54

- operações externas de natureza financeira­autorização; competência privativa (art. 53, V) 54

- Presidente da República e Ministros de Estados;processo e julgamento; competência privativa(art. 53, I • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 54

- Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil ­aprovação prévia da escolha; competência privativa(art. 53, I I I, d ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 54

-244-

- processo e julgamento dos Ministros do STF, doProcurador-Geral da República e do Procurador-Geralda União; competência privativa (art. 53, 11) •••••••••••••••• 54

- Procurador-Geral da República aprovação daexoneração; competência privativa (art. 53, XI) .............. 55

- Procurador-Geral da República - aprovação prévia daescolha; competência privativa (art. 53, 111, e) •••••••••••••• 54

- regimento interno elaboração; competênciapri vativa (art. 53, XI I) .•......•••...........••..•.•••.•••••• 55

- renovação de representação (art. 47, § 22 ) •••••••••••••••••••• 50

- representação dos Estados e Distrito Federal(art. 47) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 50

- serviço administrativo; organização(art. 53, XI I I ) . . . . . • . . . • . . . . • . • . . . • . . • . . • • . • • • . • • • • • • • • • • • • . 55

- suspensão da execução de lei declaradainconstitucional por decisão do STF (art. 53, X) •••••••••••••• 55

SENADORES (ver também SENADO FEDERAL)

- crime inafiançável - flagrante (art. 54, § 12 e 32 ) 55

- imunidades; suspensão durante o estado de sitio(art. 54, § 7 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 56

- inviolabilidade por opiniões, palavra, votos (art. 54) •••••••• 55

- julgamento pelo STF (art. 54, § 4 2 ) .......................... 55

- mandato eletivo - proibições (art. 55) •••••••••••••••••••••••• 56

SERVIÇO MILITAR

- mulher e eclesiásticos; isenção (art. 149, §

- obrigatoriedade nos termos da Lei (art. 149)

2 52 ) •••••••••••••• 101

100

SERVIÇO POSTAL

- legislação; competência da União (art. 22, V) ............... 33

-245-

- manutenção; competência da União (art. 21, X)

SERVIÇOS PÚBLICOS

- concessão ou permissão de (art. 181)

31

122

- empresas concessionárias; regime(art. 181, parágrafo, único, I) .••••••••••••••••••••••••••••••• 122

- nulidade dos atos (art. 38; § 2Q ) 45

- prestação de - reclamação disciplinada em lei(art .. 38, § 3 2 ) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 45

SERVIÇOS,PÚBLICOS CONCEDIDOS

- exploração pelos Estados dos serviços locais de gáscanalizado (art. 25, § 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 36

- organização ou concessão; competência do Município(art. 31, V) 39

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (ver também APOSENTADORIA e CARGOS PÚBLICOS)

- acumulação remunerada de cargos: proibição(art .. 38, XV I) 44

- aposentadoria (art. 41)

- aposentadoria; compulsória (art. 41, lI)

- aposentadoria por invalidez (art. 41, I)

46

46

46

- aposentadoria; tempo de serviço (art.

- concurso; validade (art. 38, III, IV)

41, III) . 46

43

- estabilidade (art. 42) .•.....•................................ 47

- mandato eletivo (art. 39, I a V) .••••••••••••••••••••••••••••. 45e 46

- planos de carreira; instituídos pela União, Estados, DistritoFederal e Municípios (art. 40) •••••••••••••.••••••••.••.•••••• 46

- proventos da aposentadoria; revisão (art. 41, § 4 Q )

- regime jurídico único; instituído pela União, Estados,

47

-246-

Distrito Federal e Municípios (art. 40)

- vencimentos; irredutibilidade (art. 38, XV)

46

44

- vencimentos - isonomia; assegurado por Lei (art. 40, § 12 ) 46

- vencimentos; paridade entre os três poderes (art. 38, XII) 44

- vencimentos; v~dada vinculação ou equiparação(art. 38, XI I I ) . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR

- cargo público civil - posse; transferência para reserva(art. 43, § 3 2 ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 48

- cargo público temporário - não eletivo; nomeação(art. 43, § 4 2 ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 48

- condições de elegibilidade (art. 14, § 82 ) •••••••••••••••••••• 26

- inatividade; limite de idade e outras condições(art. 43, § 9 g ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 48

- oficial das Forças Armadas; perda de posto e patente(art. 43, §§ 7 2 eSQ) 48

- partidos politicos; proibido a filiação (art. 43, § 6 2 ) 48

- patentes - prerrogativas; direitos e deveres(art. 43, §§ 12 e 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 48

- proventos da aposentadoria (art. 43, § 10) •••••••••..••••••••. 48

SIGILO

- sindicalização e greve; proibição (art. 43, § 5º) 48

- da correspondência e das comunicações, telegráficas,telefônicas e de dados (art. 52, XIII) •••••••••••.•••••••••••• 14

SÍMBOLOS NACIONAIS

- bandeira, hino, armas da república e selo nacional(art. 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

-247-

SINDICATOS

- competência (art. 82 , III e IV)

- criação (art. 82 , I e II)

- filiação não obrigatória (art. 8 2 , V)

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ver também IMPOSTOS)

22

22

22

- economia popular - criação de fundos ou seguros; leicomplementar (art. 197, VI) ..••••••.••••••.••••.••••••••••••• 128

- instituições financeiras pÚblicas e privadas - organização,funcionamento e atribuições; lei complementar(art. 197, IV) .........•..•..........•.......................• 126

- regulamentação; lei complementar (art. 197, I a III) •••••••••• 127

SOCIEDADE ECONOMIA MISTA

- criação; lei específica (art. 38, XIX) •••••••••••••••••••••••• 44

SORTEIO

SUCESSÃO

- subsidiária - autorização legislativa (art. 38, XX)

- legislação; competência da União (art. 22, XIX)

44

33

- de bens de estrangeiros, situados no Brasil(art. 5 Q I XXXI I) •••••...•••••••.•••••••.•.•••••••••••••••••••• 15

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- competência; processo e julgamento o~iginário

(art. 111, I, a a h) .

- competência; recursos especial e ordinário(art. 111, III, ai b e c) •••.•.•••.••••••.•.•••..••.•••••••

composição; nomeação (art. 110)

- Conselho da Justiça Federal - funcionamento conjunto

83e 84

84

83

-248-

(art. 111, parágrafo único)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

- ação de inconstitucionalidade; declaração(art. 109, I a IX, §§ 12 a 32 ) ••••••••••••••••••••••••••••••••

- argüição de descumprimento; apreciação(art. 108, parágrafo único) .•••••••••.••••.•..•••••••••••••••

- competência - processo e julgamento originário(art. 108, I, a a q) ....•..•..••••.••••...•••..•••••.••.•...

- competência - recurso extraordinário; julgamento(art. 108, 111, a a c) •••••••••••.•••••.••••••.•••••••••••••

- competência - recurso ordinário; jUlgamento(art. 108, I I, a e b ) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••

- jurisdição em todo Território Nacional (art. 97, parágrafo)

- ministros - nomeação; competência privativa do Presidente daRepública (art. 86, XV e art. 107, parágrafo único) ••••••••••

- presidente do; quando atua como presidente doSenado Federal (art. 53, parágrafo único) ••••••••••••••••••••

- sede situada na capital Federal (art. 97, parágrafo único) ••••

- T -

TAXAS (ver também IMPOSTOS e TRIBUTOS)- bases de cálculo (art. 151, § 29 )

84

82

82

80e 81

81e 82

81

75

70

55

75

Pág.

103

- instituição; competência da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios (art. 151, 11) •••••••••••••••••••••• 103

-249-

TELECOMUNICAÇÕES

apreciação dos atos de concessão de rádios e televisão;competência exclusiva do Congresso Nacional(art. 50, XII) 52

- legislação; competência da União (art. 22, IV) •••••••••••.•••• 33

- programas de rádio e televisão - classificação;competência da Uniãu (art. 21, XVI) •••••••••••••••••••••••••• 32

- serviços - exploração; competência da União (art. 21, XI) 31

TERRAS PÚBLICAS

alienação ou concessão; competência exclusiva doCongresso Nacional (art. 50, XVII) •••••••••••••••••••••••••••• 52

- devolutas; bens da União (art. 20, 11) •••••••••••••••••••••••• 30

TERRITÓRIOS

- áreas - incorporação ou desmembramento; autorização de;competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 50, V) 52

- contas do Governo do; apreciação (art. 34, 22 ) •••••••••••••••• 40

- criação (art. 18, § 22 )

- fundo de participação dos (art. 165, I)

29

112e 113

- impostos da União; distribuição aos, normas(art. 161, 11) •••••••••..••••••••.•••••..••••••••••••.•••••••. 108

- impostos; vedada a retenção (art. 166) •••••••.•••••••••••••••• 113

- organização administrativa e judiciária dos (art. 34)

- representação na Câmara dos Deputados (art. 46, § 22 )

TRABALHADORES (ver também JUSTIÇA DO TRABALHO, TRABALHO e SINDICATO)

- aposentadoria (art. 7º, XXIV)

- aviso prévio (art. 7º, XXI)

40

50

21

21

- avulso; igualdade de direitos (art. 72 , XXXIV) •••••••••••••••• 22

-250-

- colegiados dos órgãos; participação assegurada (art. la) •••••• 23

- domésticos; direitos assegurados (art.

- igualdade de direitos (art. 72 , XXXIV)

7 Q , § 2º) •••••••••••••• 22

22

- licença paternidade (art. 7 2 , XIX) ••••••..•••.••••••••••••.••. 21

- proteção em face da automação (art. 7 Q, XXVII) .••••.•••••••••• 21

- representação legal nas empresas (art. 11) •••.•••••••••••••••• 23

- rurais; direitos disciplinados em lei (art. 7 Q, § lQ)

- urbanos; direitos assegurados (art. 7Q)

TRABALHO (ver também JUSTIÇA DO TRABALHO)

22

20

- convenções e acordo coletivos; reconhecimento(art. 7 2 , xxvr ) . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

- duração do (art. 7 Q, XII I) ••••..••••••••••••••••••.••••••••••• 21

- insalubridade; adicional de remuneração(art. 7 2 , XXII I) ..•....•..................•......•........•... 21

- inspeção do - organização, manutenção e execução;competência da União (art. 21, XXIV) •••••.••••••••••.••••••••• 32

- jornada máxima (art. 7Q, XIV)

- livre o exercício do (art. 5 Q , XIV)

21

14

- manual, técnico e intelectual; proibição dedistinção (art. 79., XXXI I) ••.••.•..••.••..•••••••.•..•..•••.•. 22

- noturno; proibição (art. 79., XXXIII)

- noturno - remuneração (art. 7 Q, IX)

22

20

- saúde, higiene e segurança - normas; redução de riscos(art. 7 Q, XXI I ) . . • • . • • • • . • • • • • • . . . . • • • • • • • . . . • • • . • • • • • . • • • • • . 21

- serviço extraordinário; remuneração (art. 7 2 , XVI) ..•••.•...•• 21

TRANSPORTES

- aéreo, marítimo e terrestre; disposição emlei (art. 184, I) • .. •••• ••• •••••. . •• •• . • . • . •.. •. . ••• . .• •.• . .. 123

-251-

aquaviário; serviços de - concessão; competênciada União (art. 21, XII, d) ••..••••••.•••.••••••••••••••••••••• 31

- diretrizes da politica nacional de - legislação; competênciada União (art. 22, IX) ••••••••••••••..•••••••••.•••••••••••••• 33

- ferroviário, serviços de - concessão; competência daUnião (art. 21, XII, d) ••••••.•..•••••••••.••••••••••.••••••• 31

- maritimo internacional; normas (art. 184, § lQ) 123

- rodoviário de passageiros, serviços de - concessão;competência da União (art. 21, XII, e) •••••••••••••••••••••••• 32

- sistema nacional de - principios; competência da 'Uniãoart. 21, XXI) . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . 32

- urbanos - diretizes de; competência da União (art. 21, xx) •••• 32

- vias terrestres - trânsito; legislaçâo, competênciada União (art. 22, XI) .•..•.••..•••.•••••••.•..••••.•••••••••. 33

TRIBUNAIS (ver também PODER JUDICIÁRIO e JUÍZ)

- competência privativa (art. 101) ••••••••••••••.••••••••••••••• 77

- contas municipais; é vedado a criação (art. 32, § 4 Q ) . . . . . . . . . . 39

- criação ou extinção de cargos e fixação dos vencimentos(art. 101, 11, b ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 78

- dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;compos í.ção (art. 99) •••••••.••.••••••••••.•••••.•••••••••••••• 77

- inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público- declaração (art. 102) •••.•••••••••••••.•.•••.•••••••••••••• 78

- licença e férias a seus membros e aos juizes e serventuários- concessão (art. 101, I, c) ~...................... 78

- prOVimento de cargos (art. 101, I, e)

- Regionais e Federais; composição (art. 99) .....••....•...••.••

78

77

TRIBUNAIS DE CONTAS (ver também TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)

- Conselho de Contas Municipios; organização efiscalização (art. 77) ~........................... 67

-252-

Estados e Distrito Federal; compbsição' (a~t. 77) 67

- Estados e Distrito Federal; organização e fiscalização,(art. 77) ••.•••••••••••••••••••••••••••.••••••••••.••.••.•••. 67

TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO

- não haverá (art. 52, XXXVIII)

TRIBUNAIS E JUíZES ESTADUAIS (ver JUSTIÇA ESTADUAL)

TRIBUNAIS E JUíZES MILITARES (ver JUSTIÇA MILITAR)

TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO (ver JUSTIÇA DO TRABALHO)

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (ver JUSTIÇA ELEITORAL)

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

- aforamento das causas (art. 115, §§ 12 a 42 ) ••••••••••••••••••

- competência; juízes federais (art. 115, I a XI)

- competência; Tribunais Regionais Federais(art. 114, I e II, a a e) .

- composição; nomeação, remoção e permuta(art. 113, I e 11, §§ 1 2 e 2Q ) ••••••••••••••••••••••••••••••••

- constituição de seção jUdiciária (art. 116)

- órgãos da Justiça Federal (art. 112; I e 11)

16

86e 87

85e 86

85

85

87

84

- Territórios Federais (art. 116, parágrafo único) .•.•••.••••••• 87

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

- número e sedes (art. 118)

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ver também ORÇAMENTO)

- atribuições administrativas (art. 75)

88

66

-253-

- concessões de aposentadorias, reformas e pensões - legalidade;apreciação para fim de registro (art. 73, 111) ••••••••••••..•• 65

- contas do governo do território; parecer prévio(art. 34, § 2 g ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 40

- escolha de membros do; competência exclusiva do conçreasoNacional (art. 50, XIII) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 52

- fundo de participação; cálculo de quota(art. 167, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••••• 114

- ministros; garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos evantagens (art. 75, § 32 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 66

- ministros - mandato; proibida renovação(art. 75, § 2 2 , I e I I) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • • • 66

- ministros; nomeação e requisitos (art. 75, § 12 , I a IV) •••••• 66

- órgão auxiliar do Congresso Nacional para o controleexterno (art. 73) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 64

TRIBUTOS (ver também IMPOSTOS e TAXAS)

- cobrança (art. 156, I I I) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 105

- competência (art. 151) ......•............•.............. CI ••••• 103

- diferenças entre bens e serviços - estabelecimento;é vedado (art. 158) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

- empresas públicas e sociedades de economia mista; privilégiosfiscais (art. 179, § 22 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 121

- fundo de participação; cálculo de quotas pelo Tribunal deContas da União (art. 167, parágrafo único) •••••.•••••••••••. 114

- impostos da União; normas de arrecadação pelos Estados eDistrito Federal (art. 163, I e 11) •••••••••••••••••••••••••• 122

- impostos da União; normas de arrecadação pelos Municípios(art. 164, I a IV) 112

- institUiÇão (art. 156, VI) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 104

- limitações; por meio de (art. 156, V)

- majoração; é vedada (art. 156; I)

105

105

-254-

- sistema tributário; arrecadação e distribuição de rendas(art. 49 , I) 51

UNIÃO

- uniformidade de - território nacional (art. 157, I)

- utilização de - confisco; é vedado a União (art. 156, IV)

- U -

106

105

Pág.

- bens (art. 20, I a XI) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 30

- bens e valores públicos; prestação de contas - utilização(art. 72, parágrafo único) •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 64

- competência (art. 21)

- competência comum (art. 23, I a XIII)

- competência tributária (art. 151)

31

34

103

- criação de Estado; aumento de despesas de pessoal e autorizaçãode dividas da administração pública; é vedado (art. 236) •••••• 148

- criação de impostos (art. 159, I a VII) 106

- desapropriação rural ; comp~tência (art. 189 e §§) •••••••••••• 125

- desigualdade regional; redução (art. 44) 49

- emissão de moedas; competência da União (art. 170) ••••••.••••• 114

- fiscalização; Congresso Nacional (art. 72) •••••.•••••••••••••• 64

- impostos - regulamentação por lei complementar(art. 160, I e I I) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 107

- isenção de tributos; é vedada (art. 157, 111) 106

- legislação concorrente; limites de competência(art. 24, § 1Q ) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 36

-255-

monopólio - pesquisa e lavra do petróleo(art. 183, I a IV) 123

- Poderes da União; Legislativo, Executivo e Judiciário(art. 2 2 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 11

- proibição (art. 19, I a I I I) ••..•.••••••••..•••.••..•••••••••• 29

- tributos arrecadados; prestação de contas (art. 168) •••..•.••• 114

- V -

Pág.

VALORES

- transferência - legislação; competência da União(art. 22, VII) ..•.•...•..................................•.••.. 33

VELHICE

- assistência; dever da familia, sociedade e Estado(art. 232, 233 e parágrafo único) •••••••••••••••.•••••••••••• 146

VEREADORES (ver também CÂMARA MUNICIPAL e MUNICÍPIOS)

- eleição; direta e simultânea em todo o Pais(art. 3O, I, I I} ••••.•..•••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 37

- inviolabilidade no âmbito do município (art. 30, VI) •••••••••• 36

- número proporcional á população e ao eleitoradodo município (art. 30, IV, a, b e c) ••.•.•••••••••••••••••••.• 38

- proibições e incompatibilidade no exercicio davereança (art. 30, VII) •.•••••.••.•••.••••..••••••••••.•••••• 38

VETO

- remuneração (art. 30, V)

- delíberação; Congresso Nacional (art. 59, § 4º, IV)

38

58

-256-

VICE-GOVERNADOR (ver também GOVERNADOR)

- eleição; Distrito Federal (art. 33, 1 2 )

VICE-PREFEITO (ver também PREFEITO)

- eleição; direta e simultânea em todo o País

40

(art. 3 O, I, I I) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 37

- remuneração (art. 30, v) •••.•••.•••••••••••••••••••••••••••••• 38

VICE-PRESIDENTE (ver também PRESIDENTE)

- ausência do País; licença do Congresso Nacional(art. 50, I I I e art. 85) 52

e 69

VOTO

- eleição (art. 79)

- vacância - substituição (art. 83, §§ 12 e 22 )

68

69

- direto e secreto (art. 14) ....••.•.....•.•.•...•.•...........• 25

- obrigatoriedade (art. 14, § 12 , I) •••••••••••••••••••••••••••• 25