150/2012/PROFIS/PGDF. Por interpretação analógica...

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA PROCURADORA-GERAL Procuradoria Especial da Atividade Consultiva PARECER I.047/2015-PRCON/PGDF Processo n°: 127.004.861/2015 Interessado(S): DILMA PEREIRA CORDEIRO Assunto: CANCELAMENTO DÉBITO IPVA PLACA JFZ 1440 e GYV 9884 Folha Processo Rubrica PROCURADOiUMéRAL BO tUSTBiTO PBSeOJU. Matrícula 26.863-1 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DE IPVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE CANCELAMÈNTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, CRIME DE APRPROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTE DOS DÉBITOS. PARECER N.° 150/2012-PROFIS/PGDF. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - Esta Procuradoria-Geral tem admitido a possibilidade de que a Administração Pública possa anular débitos de IPVA, quando da ocorrência de crime de estelionato, desde que haja nos autos prova suficiente a justificar a amdação dos débitos, nos termos do Parecer n.° 150/2012/PROFIS/PGDF. Por interpretação analógica (art. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), também é possível a anulação de débitos quando da ocorrência de crime de apropriação indébita, reconhecido por sentençapenal condenatória. - Na hipótese, consta sentença penal condenatória, elemento suficiente a demonstrar a existência do crime de apropriação indébita em relação aos veículos placas JFZ 1440 e GYV 9884 a justificar o cancelamento dos débitos. Precedente do TJDFT. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva,

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITOFEDERAL

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL

Procuradoria Especial da Atividade ConsultivaPARECER N° I.047/2015-PRCON/PGDF

Processo n°: 127.004.861/2015

Interessado(S): DILMA PEREIRA CORDEIROAssunto: CANCELAMENTO DÉBITOIPVA PLACA JFZ 1440 e GYV 9884

Folha

Processo

Rubrica

PROCURADOiUMéRALBO tUSTBiTO PBSeOJU.

Matrícula n° 26.863-1

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DEIPVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PEDIDODE CANCELAMÈNTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE,CRIME DE APRPROPRIAÇÃO INDÉBITA.SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTE DOSDÉBITOS. PARECER N.° 150/2012-PROFIS/PGDF.INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA- Esta Procuradoria-Geral tem admitido a possibilidadede que a Administração Pública possa anular débitos deIPVA, quando da ocorrência de crime de estelionato,desde que haja nos autos prova suficiente a justificar aamdação dos débitos, nos termos do Parecer n.°150/2012/PROFIS/PGDF. Por interpretação analógica(art. 4° da Lei de Introdução às Normas do DireitoBrasileiro), também é possível a anulação de débitosquando da ocorrência de crime de apropriação indébita,reconhecido por sentençapenal condenatória.- Na hipótese, consta sentença penal condenatória,elemento suficiente a demonstrar a existência do crimede apropriação indébita em relação aos veículos placasJFZ 1440 e GYV 9884 a justificar o cancelamento dosdébitos. Precedente do TJDFT.

Senhora Procuradora-Chefe daProcuradoria Especialda Atividade Consultiva,

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1 -Rèlatório.

Trata-se de consiilta oriunda da Secretaria de Estado de

Fazenda do Distrito Federal a acerca da possibilidade de atendimento aorequerimento de DILMA PEREIRA CORDEIRO, que solicita o cancelamentode seu nome na inscrição da Dívida Ativa do Distrito Federal, referente a débitosrelativos ao IPVA dos veículos VW/GOL 1.0 placa: JFZ 1440, Chassi:9BWCA05Y61T072531 (fl.l5), e VW/GOL 1.0, Placa: GYV 9884, Chassi:9BWCA05X31T023763 (fl.20), sob os argumentos de que os entregou emconsignação para venda em agência de automóveis denominada AUTOSHOW,e que os mesmo foram objetos de crime de apropriação indébita, conformesentença penal condenatória, cópia de fls. 03/14.

Os autos estão instruídos, em síntese, com os seguintesdocumentos:

a) Requerimento de cancelamento do CPF da DilmaPereira Cordeiro do IPVA dos automóveis placas: JFZ 1440; GYV 9884, fl.01/02;

b) Cópia da sentença penal condenatória, quereconhece ao crime de apropriação indébita em relação aos referidos veículos,fls. 03/15;

c) Documento de consulta aos veículos VW/GOL 1.0

placa: JFZ 1440, Chassi: 9BWCA05Y61T072531e VW/GOL 1.0, Placa: GYV9884, Chassi: 9BWCA05X31T023763, fl. 15 e 20, respectivamente;

d) Cópia da sentença de busca e apreensão em desfavorde JOAQUIM AMADO CAMELO, em relação, supostamente, ao veículoVW/GOL 1.0,Placa: GYV 9884, Chassi: 9BWCA05X31X023763, fls. 17/19; .

e) Certidões Negativa de Débitos emitidas pelaFazenda Publica distrital em nome de DILMA PEREIRA CORDEIRO, quanto aIPVA dos veículos em comento, fls. 21/23;

Folha ^Processo n° OOkJ!Éd.jjS(l£Rubrica (/TAJlyMatrícula n° 26.853-1

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f) Manifestação do Núcleo de Gestão do IPVA daSecretaria de Fazenda/DF, solicitando a remessa dos autos a esta Casa Jurídica,em razão da ausência de previsão legal para a exclusão de débitos em razão decrime de estelionato, fl. 24; e Despacho de envio dos autos a esta Procuradoria-Geral pelo Subsecretário da Receita/DF, fl. 25.

Assim, os autos vieram a esta especializada, paraanálise e emissão de parecer.

É o relatório.

II - Fundamentação.

- Do Posicionamento desta Casa Jurídica pela Possibilidade de anulação dolan^mento

Esta Casa Jurídica já se posicionou no sentido dapossibilidade de a Administração Pública anular lançamento de débitos de IPVAquando decorrente de crime de estelionato contra suposto contribuinte.

Esse entendimento foi traduzido por meio do Parecern° 150/2012-PROFIS/PGDF, no qual sugere que os pedidos decancelamento/anulação de tributos oriimdos da Secretaria de Fazenda sejamremetidos a esta Casa, para manifestação acerca da suficiência das provasproduzidas pelo contribuinte com a finalidade de anular os débitos tributários de

IPVA.

O Mencionado parecer firmou entendimento no sentidode que seria possível a anulação do débito com base na possível prática de crimede estelionato, a despeito de a Lei n. 7.431/85 só fazer previsão à remissão emcaso de furto ou roubo, haja vista a aplicabilidade dos princípios darazóabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, além daaplicação direta, ou quando menos analógica, do art. 53 da Lei n. 9.784/99 e doart. 149, VE, VÉU ou IX, do Código Tributário Nacional.

Desprende-se ,do referido Parecer n°

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Foiha

Processo

Rubrica

Matrícuía n° 26.863-1

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150/2012/PROFIS/PGDFj o trecho abaixo transcrito, o qual resume bem ,oentendimento:

"Não é aceitável do ponto de vista racional desconsiderar a

circunstância criminosa e prosseguir exigindo do contribuinteum débito que não é seu. Mais que inconveniente, é insensato e

irrazoável, logo invalidável, por ofensa ao princípio da

razoabilidade, qualquer ato consistente em perseguir a satisfação

de débito de PVA em desfavor de quem não é, segundo

robustas provas judiciais, a pessoa que adquiriu o veículo.

Deixar de cancelar débito nessas circunstancias é medida queproduz impacto na esfera individual claramente desproporcionalem relação ao benefício que poderia advir para o ente público. Omáximo que o DF 'conquista', em situações como essa, é uma

condenação em honorários advocatícios em ação proposta pelocontribuinte e, paralelamente, a odiosa descrença e o sentimento

de revolta que qualquer cidadão vitimado por um crime de

estelionato de tal espécie passa a nutrir pelo Estado ao ver queeste, ao invés de ampará-lo, agrava a sua situação em excesso

indesculpável, mantendo vivo um tributo sem absoluta

necessidade, daí decorrendo clara violação ao principio da

proporcionalidade."

Assim, diante do entendimento acima, esta Casa vemse posicionamento pela possibilidade de anulação do lançamento do IPVA,quando há nos autos elementos probatórios suficientes para se concluir que odevedor tributário tenha sido vítima do crime de estelionato, conformeconsubstanciados nos seguintes pareceres: 226/2014, 214/2014, 208/2014 e304/2012, todos da PROFIS/PGDF.

Se é possível a cancelamento/anulação de debitodecorrente de crime de estelionato, também é viável o cancelamento/anulação dedébitos quando da prática, comprovada por sentença penal condenatória, docrime de apropriação indébita dos veículos, objeto do lançamento tributário, sobo mesmo fundamento utilizado pelo Parecer n." 150/2012-PROFIS/PGDF, quevem sendo reiteradamente utilizada para cancelamento de debito quando hácrime de estelionato, devidamente comprovado.

rolha 11° 31.Processo

Rubrica jMatricula n° 25.863-1 ^

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Na perda total por sinistro, roubo ou fxirto, apropriaçãoindébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direitodepropriedade, confere ao titular o direito de cancelamento/anulação de débitosdecorrente do veiculo objeto do crime ou sinistro.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do DistritoFederal é dos Territórios, que é ilegítima a recusa da Administração em isentar ocontribuinte de tributo e multas incidente sobre o veículo:

APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO OB VEÍCULO JUNTO AODETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. ROUBO, FURTO OU

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME CONTRA OPATRIMÔNIO. BAIXA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVODEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTEVENCEDORA. ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA.

I CONDENAÇÃO DO DETRAN. AUTARQUIA,i AUTONOMIA FINANCEIRA. CABIMENTO.I CONSTATADO QUE TODOS OS ENCARGOS QUEI VENHAM A RECAIR SOBRE O VEÍCULO DECORREMI

I JUSTAMENTE DA VALIDADE DO REGISTRO DO

I MESMO JUNTO AO SISTEMA DO DETRAN, AFIGURA-SEi LEGÍTIMA A SUA COLOCAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA

DEMANDA EM QUE SE BUSCA O BLOQUEIOI ADMINISTRATIVO DO AUTOMÓVEL. É ILEGÍTIMA A

RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AO' BLOQUEIO DO VEÍCULO OBJETO DE APROPRIAÇÃO

INDÉBITA E ISENTAR O CONTRIBUINTE DOI PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS

j INCIDENTES SOBRE OBEM, SE COMPROVADO QUE OI CQNTRIBUINTE ENCONTRA-SE DESPROVIDO DE SEUI PATRIMÔNIO, NÃO PODENDO ARCAR COM ASI OBRIGAÇÕES QUE RECAEM SQBRE ELE. AI AUTARQUIA MESMO SENDO ÓRGÃO VINCULADO AO

ENTE FEDERATIVO QUE A CRIOU, POSSUI

AUTONOMIA FINANCEIRA UMA VEZ QUE TEMPATRIMÔNIO PRÓPRIO. SENDO ASSIM, SE AAUTARQUIA LTUGA CONTRA PARTE QUE ÉPATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DEVE

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'Foiha n°

Processo

Rubrica (/àÃyMatricula n» 26 863-1

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ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA,POIS NÃO OCORRE, NESSE CASO, CONFUSÃO ENTRECREDOR E DEVEDOR. O ENTENDIMENTO

i JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE OCORRER

I CONFUSÃO ENTRE CREDOR EDEVEDOR SÓ SE APLICAI NOS CASOS EM QUE OPRÓPRIO ENTE DA FEDERAÇÃO

FICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOSj HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.

IN CASU, O DETRAN/DF, POR POSSUIR PATRIMÔNIOi PRÓPRIO, DEVE PAGAR HONORÁRIOS EM FAVOR DA

DEFENSORIA PÚBLICA, POIS O PATRIMÔNIO DESTA SE. ' CONFUNDE COM O DO DISTRITO FEDERAL, MAS O

i DAQUELE NÃO SE CONFUNDE, POR SER ELEAUTÔNOMO FINANCEIRAMENTE EM RELAÇÃO AO

O ENTE QUE O CRIOU. PORTANTO, SENDO O DEVEDOR1 UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, QUE^ POSSUI PATRIMÔNIO PRÓPRIO, DEVE ELE CABEj ARCAR COM OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ÓRGÃO1 DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NO CASO, Aj DEFENSORIA PÚBLICA, (grifamos)i (TJ-DF - APC: 20070110249086 DF , Relator; LÉCIO

RESENDE, Data de Julgamento: 22/10/2008, r Turma Cível,

. Data de Publicação: DJU 10/11/2008 Pág.: 7

- Do Exame do Caso Concreto

De efeito, pretende a Requerente o cancelamento de^ seu nome da Dívida Ativa do Distrito Federal, referente a débitos do IPVA -

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, dos veículos VW/GOLI 1.0 placa: JFZ 1440, Chassi: 9B\VCA05Y61T072531 (fl.l5), e VW/GOL 1.0 ,

Placa: GYV 9884, Chassi: 9BWCA05X31T023763 (fl.20), sob a alegação dei prática de crime apropriação indébita dos referidos automóveis.I

I

t

j Há nos autos cópias de sentença penal condenatória,prolatada pelo douto Juízo da T Vara Criminal de Brasília, a qual concluiu quea Requerente, DILMA PEREIRA CORDEIRA, foi vitima do crime deapropriação indébito quanto aos dois veiculo acima citados. Vejamos trecho dorelatório da sentença (fl.03 verso):

irOlha n '̂' -^Ç . |IProcessoIRubrica yÜXyjVíabiculu rP L _ \

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"Entre os meses de julho e agosto de 2002, Dilma PereiraCordeiro, proprietária dos veículos VW /Gol, placa IFZ -1440/DF e VW /Gol, placa GYV-9824/DF, foi contatada porrepresentantes da Via Forte (Autoshow), deixando seusautomóveis para venda naquela loja, sendo que, a despeito dasvendas para Juvenal da Costa Carvalho porR$ 12.350,00 e, em22 de setembro de 2002, para Joaquim Amado Camelo, porR$15.000,00.

Apesar de terem recebidos os valores por cheque e, no caso deJoaquim Amado Camelo, parte também por meio definanciamento junto a BV Financeira, os denunciados naorepassaram a vítima a os valores recebidos, deles se apropriandoindevidamente, nem procederam a entrega dos documentos dosveículosaos respectivos adquirentes."

Pela passagem acima transcrita o relatório o decisumpenal condenatório, restou evidenciado que a Requerente entregou seus veículosem consignação para a agência de automóveis "autoshow". Tendo sido

automóveis VW/GOL 1.0 placa; JFZ 1440, Chassi: 9BWCA05Y61T072531 eVW/GOL 1.0 , Placa: GYV 9884, Chassi: 9BWCA05X31T023763, vendidos aJuvenal da Costa Carvalho e Joaquim Amado Camelo, respectivamente.

Quando do fundamentos da mencionada sentençapenal, ao analise a materialidade e autoria do crime, a respeitável decisão demérito assim fundamento seu convencimento

"Quarto Fato:

A autoria e a materialidade do delito estão demonstrados pelodepoimento da vítima DILMA a fls. 930/931, pelo depoimentodas testemunhas JUVENAL, a fls. 1027, e JOAQUIM, a fls.581, pelo relatório de investigações de fls. 136/139, pelaocorrência 326/02 - DECON de fls. 131/134 e pelos documentosde transferência de veículo acostados a fls. 135.

A ofendida DILMA fez o seguinte relate dos Fatos de que foivitima:

'Que os fatos narrados na denuncia são verdadeiros; que adepoente comprou um consórcio e com a carta de créditocomprou dois veículos bons, para que desfizesse dos dois para

7I «111 IIM

í PnFo)ha

,Procasso n®.Rubrica

Matrícula 26.S63-1

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I posterior reforma de uma casa; que como a mãe da depoentei ficou depoente e foi internada, a depoente queria vender osI carros para pagar o tratamento de sua mãe; que a depoente fez

i um anúncio no jornal e quem entrou em contato com a depoente1 foi a Autoshow: que a Autoshow insistiu de tal maneira para aJ depoente deixar os veículos lá, que a depoente .acabou cedendo,j em, face da dificuldade que estava tendo em face da internaçãoI de sua mãe; que não conhecia os réus e esta conhecendo nestai data; que a venda dos carros demorou e a depoente quis pegá-los^ de volta; que quando foi até a empresa percebeu que um dos

carros tinha um amassado que antes não havia: que a depoenteI sempre tratava com funcionários chamados LEILA e lORTON;I que os funcionários não deixavam a depoente chegar até os

proprietários; que foi informada de que os carros já estavamvendidos; que lORTON chegou a ir ate a casa da depoente para

j que ela assinasse oDUT de um dos veículos para proceder aI efetivação da comprajunto ao DETRAN/DF; que a partir deste: dia não teve mais contato com a empresa e nem seu dinheiro:

I que quando foi até a empresa esta estava fechada; que adepoente disse que queria os valores dos carros, exatamente os

quais tinha pago; que a depoente queria uma venda rápida; queI de todas as pessoas, a depoente foi a mais lesada e era a queI tinha valor mais alto para receber: que a depoente não foi\ ressarcida até a data de hoje; que o valor do prejuízo da

depoente foi de trinta mil reais na época dos fatos.' As pergunta

í do MP, respondeu: 'Que a depoente procurou a empresa porvárias vezes e foi informada por várias vezes que não seria

atendida de jeito nenhum; que os acusados não tentaram obtercontato com a depoente; que teve contato com JUVENAL e

JOAQUIM; que os dois disseram que pagaram pelo valor docarro; que JUVENAL pediu várias vezes para a depoente paralhe passar p DUT assinado; que JUVENAL disse que pagoucom cheque ou dinheiro, a vista; que JOAQUIM disse quepagou com financiamento; que não se recorda o valor pago porcada um dos veículos; que a depoente chegou a contrataradvogado para resolver o problema, recebendo cinco mil reais e

nada fez; que quando foi até a loja e esta estava fechada, havia

outras pessoas lesadas; que foram feitas várias reportagens; que

Fofha

Processo n''

Rubrica

Matrícula n® 26.863-1

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; ficou sabendo que a Autoshow era filiada a Agenciauto; que aI Agenciauto atestava a credibilidade da Autoshow.'As perguntasj da defesa do acusado EDUARDO, respondeu: 'Que não se^ habilitou no processo de falência por falta de conhecimento.'j Já as testemunhas JUVENAL e JOAQUIM relataram em seus: depoimentos que pagaram a AUTOSHOW pelos veículosI adquiridos davítima DILMA, que, conforme visto, não recebeu! dos acusados as valores oriundos da transferência dos seusI veículos.

I Os depoimentos acima, bem como os demais documentos; constantes nos autos, demonstram que a vítima repassou o carroI para venda pela empresa dos acusados. Estes, por sua vez,I revenderam o veículo, deixando de repassar à vítima o valor

obtido com a transação.Assim, esta provado que os acusados, dolosamente, com animus

; rei simi habendi (vontade de ter a coisa como sua), inverteram aj posse dos valores obtidos com a venda do veículo, após seuI recebimento legítimo. Agiram dolosamente e consumaram o

delito, ante a natureza instantânea do mesmo."

i

Pela fundamento da sentença penal condenatória ficouevidenciado de que os réus cometeram o crime de apropriação indébita emdesfavor davítima DILMA, oraRequerente.

Embora, o Mirnstério Público tenha denunciado osindiciados, EDUARDO SOARES e VANDA LÚCIA BONADIO TOLEDO,como incursos nas penas do art. 168,§ 1°, III, c/c o art. 71 e 171, caput e §inciso VI, c/c o art. 71, todos do Código Penal, o douto Juízo da T VaraCriminal de Brasília, os condenou tão somente pelo crime de apropriaçãoindébita, na forma continuada, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitivapara CONDENAR os acusados EDUARDO SOARES e

VANDA LÚCIA BONADIO TOLEDO nas penas do art. 168, §1°, m, por quatorze vezes, na forma do art. 71, ambos do CP."

íFolha^ 1Processo n"

-^í-fbrica l/àÂcMatrícula n" 26.36:'M

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A mencionada condenação foi confirmada pelaPrimeira Turma Crimina do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios, que ratificou a respeitável sentença quanto ao mérito, a modificando

} apenas quanto a dosimetria da pena dos sentenciados, conforme ementa:

"PENAL. PRELIMINAR - CASSAÇÃO DA SENTENÇA -OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA

; PENA - INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITAQUALIFICADA. DOLO CARACTERIZADO. PROVAS

; SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETOi CONDENATÓRIO. PENA-BASE EXACERBADA -

REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO ESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE.

^ , APELOS PROVIDOS EM PARTE.Não há que falar em ofensa ao princípio da individualização da

r pena se o Juiz analisou, de modo satisfatório, cada uma das

circunstâncias judiciais, valorando negativamente aquelas queI reputou desfavoráveis aos réus, mediante fundamentação! idônea.

^ Se do conjunto probatório ressai a certeza necessária de que osI acusados se assenhoraram, indevidamente, de valores oriundos

da venda de veículos, de que tinham posse em razão daI atividade comercial que exerciam, caracterizado está o delito deI apropriação indébita em sua forma qualificada.

Estando a pena-base fixada em patamar exacerbado, cumpre ao

Tribunal a devida adequação.Quando a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, o réu é

I primário, a análise das circunstâncias judiciais é; predominantemente favorável e o crime não foi cometido com

violência ou grave ameaça à pessoa, viável a fixação do regimeinicialmente aberto e a substituição da pena privativa •de

I liberdade por restritiva de direitos."! (Classe do Processo; 20020111095377APR - apr -Apelação

I Criminal Regístfo do Acófdão Número: 557570 Data de! Julgamento; 15/12/2011 Órgão Julgador: la Turma criminai

Relator: romão c. oliveira Revísor: mario machado

Publicação; Publicado no DJE : 17/01/2012 . Pág.: 148)

[FolhaIProcesso rP/ft/f-00^^ /|RuD)ÍC3„_^ L/ÜíÃy{ivíatrícüia rR 26.863-1

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Conforme decisão penal cpndenàtória de primeiro graude jurisdição, devidamente confirmada pelo Tribunal de Justiça do DistritoFederal e dos Territórios, cujo acórdão transitou eín julgado em 23/02/2012,conforme andamento processual eletrônico (em anexo), restou demonstrada aautoria e materialidade do crime :de apropriação indébita, do qual a Requerente,DILMA PEREIRA CORDEIRO, foi vítima aos seus dois veículos, VW/GOL1.0 placa: JFZ 1440, Chassi: 9BWCA05Y61T07253I e VW/GOL 1.0 , Placa:GYV 9884, Chassi: 9BWCA05X31T023763.

Apenas para efeito de registro, anotamos que consta,ainda dos autos cópia de sentença prolatada em Ação de Busca e Apreensão,processo n.° 2005.01.1.016686-3 (fls.17/19), movida por BV - Financeira S/Aem desfavor de JOAQUIM AMADO CAMELO, que adquiriu da Requerente oveículo VW/GOL 1.0, Placa: GYV 9884, Chassi: 9BWCA05X31T023763, parteem dinheiro e parte financiada pela instituição financeira citada, segundo constado rblatóiio da sentença penal condenatória.

Entretanto, como não consta da sentença de Busca eApreensão, a identificação do referido automóvel, pois se reporta o bemdescrito na peça inicial, não temos como afirmar, categoricamente, que se tratado mesmo automóvel "vendido pela requerente. Assim, a sentença constitui vmindício que corrobora com a tese apresentada pela Requerente,

ni - Conclusão.

Ante o exposto, conclui-se que, no caso em exame, háelementos suficientes, consubstanciada em sentença penal condenatória,devidamente conformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios, a autorizar o cancelamento dos débitos de IPVA dos automóveisVW/GOL 1.0 placa: JFZ 1440, Chassi: 9BWCA05Y61T072531 e VW/GOL1.0 , Placa: GYV 9884, Chassi: 9BWCA05X31T023763, em nome daRequerente DILMA PEREIRA CORDEIRO.

À superior consideração de Vossa Excelência.Brasília-DF, 27 de outubro-de 2015.

la <i^ciiia r aro Klbei

irocuradora do Distrito Federal

11 Folha ;

Processo

Rubric UT(ÂyMatrícula n*' 26,í3:33-'

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALGabinete da Procuradora-GeralProcuradoriaEspecial da Atividade Consultiva

Processo n°:

Interessado:

Assunto:

MATÉRIA:

127.004.861/2015

Dilma Pereira CordeiroCancelamentò débito

Fiscal

PROCURADORIA-GERALDO DISTRITO FEDERAL

APROVO O PARECER N° 1047/2015 - PRCON/PGDF, exarado pela

Ilustre Procuradora do Distrito Federal Maria Cecília Faro Ribeiro.

Em OS / /2015.

JANAINA CARLA DOS SANTOS MENDONÇAProcuradora-Chefe

Procuradoria Especial da Atividade Consultiva

De acordo. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de

Fazenda do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das providências

necessárias.

Em / 12- /2015.

JAS

KARLA APARECIDA d|H SOUZA MOTTAProcuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Consultivo

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"