PROCESSO N°: 0040-003604/2011 - Pesquisa de Pareceres na...

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e .' ~ " . o PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA DE PES~~~.~__~__ I \:~"'A: :@j~}j~~ i PARECER N°: 2.200/2011-PROPES/PGDF I :c;).o<:i~~~L ..... it::::i;:.','l ?NQt '0_ \ PROCESSO N°: 0040-003604/2011 L...~_.-=~._-------' INTERESSADA: Secretaria de Estado da Fazenda ASSUNTO: Participação de servidor em órgão de deliberação coletiva ea possibilidade de acumular remuneração EMENTA: " CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO' EMPRESARIAL SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇAO PELA PARTICIPAÇAO EM CONSELHOS. JETON. LEI N° 4.585/2011. CONGLOMERADO BRB. EMPRESAS QUE NAo INTEGRAM A ADMINISTRAÇAO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇAO DIRETA OU INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL NO CAPITAL SOCIAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 10 DA LEI N° 4.585/2011 1. A Lei n? 4,585/2011 passou a permitir a participação remunerada de servidor nas sociedades empresárias citadas no seu art. 10, não se considerando acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, conforme . jurisprudência do STF, sendo que a responsabilidade pela' instituição da remuneração pela participação nos conselhos é das respectivas sociedades, não se aplicando a gratificação prevista no art. 4° da citada norma, devida apenas aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional. 2. O art. 10 da Lei nO 4.585/2011 não tem como destinatários tão-somente os órgãos da administração indireta, mas abrange, além deles, outras sociedades empresárias em que haja participação direta ou indireta do Distrito Federal no capital social 3. O Governador, os Secretários de Estado, os seus respectivos Secretários Adjuntos. e as autoridades de . mesmo nível hierárquico podem participar. excepcionalmente de mais de um conselho, mas não

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\:~"'A::@j~}j~~iPARECER N°: 2.200/2011-PROPES/PGDF I:c;).o<:i~~~L..... it::::i;:.','l ?NQt '0_ \PROCESSO N°: 0040-003604/2011 L...~_.-=~._-------'INTERESSADA: Secretaria de Estado da FazendaASSUNTO: Participação de servidor em órgão de deliberação coletiva e apossibilidade de acumular remuneração

EMENTA: " CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO'EMPRESARIAL SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇAO PELAPARTICIPAÇAO EM CONSELHOS. JETON. LEI N° 4.585/2011.CONGLOMERADO BRB. EMPRESAS QUE NAo INTEGRAM AADMINISTRAÇAO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.PARTICIPAÇAO DIRETA OU INDIRETA DO DISTRITOFEDERAL NO CAPITAL SOCIAL. ENQUADRAMENTO NO ART.10 DA LEI N° 4.585/2011

1. A Lei n? 4,585/2011 passou a permitir a participaçãoremunerada de servidor nas sociedades empresárias citadasno seu art. 10, não se considerando acumulação ilícita decargos, empregos ou funções públicas, conforme

. jurisprudência do STF, sendo que a responsabilidade pela'instituição da remuneração pela participação nos conselhos édas respectivas sociedades, não se aplicando a gratificaçãoprevista no art. 4° da citada norma, devida apenas aos órgãosda administração direta, indireta e fundacional.

2. O art. 10 da Lei nO 4.585/2011 não tem comodestinatários tão-somente os órgãos da administraçãoindireta, mas abrange, além deles, outras sociedadesempresárias em que haja participação direta ou indiretado Distrito Federal no capital social

3. O Governador, os Secretários de Estado, os seusrespectivos Secretários Adjuntos. e as autoridades de

. mesmo nível hierárquico podem participar.excepcionalmente de mais de um conselho, mas não

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podem acumular as respectivas remunerações, inclusivequando se tratar de conselho administrativo ou fiscal deempresas públicas, sociedades de economia mista, ououtras empresas em que haja participação direta ouindireta do Distrito Federal no capital social;

4. Quanto aos servidores em geral, o próprio art. 1° da novalei já veda a participação em mais de um conselho,

. entendendo-se que a vedação inclui as' empresasprivadas, não havendo, por conseguinte, o problema dapossibilidade de acumulação de remunerações pelaparticipação em mais de um conselho.

5. Não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 10,parágrafo único, da Lei n? 4.585/2011, podendo o DistritoFederal legislar sobre a vedação de acumulaçãoremunerada pela participação em mais de um conselhonas empresas mencionadas, que é matéria de direitoadministrativo, não se tratando de direito comercial, decompetência da União;

6. O Distrito Federal tem participação direta ou indireta nos. capitais sociais das empresas Banco de Brasília S/A -

BRB, Cartão BRB S/A, e BRB Administradora e Corretorade Seguros S/A, razão pela qual essas empresas estãoenquadradas no caput do art. 10 da Lei nO4.585/2011;

7. A participação das pessoas relacionadas no art. 1°, §1°,da Lei n? 4.585/2011, nos conselhos do conglomeradoBRB é alcançada pelo art. 10, parágrafo único, da novalei do jeton, ainda que não se trate de empresa pública ousociedade de economia mista, não podendo haverpercepção cumulativa de remuneração pela participação

nesses conselhos. I:.~:~~H' Ji i\ '.; ..;'Cf10.00~:.6o:r)~.c1

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL.

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l..~:~,.:~~::::_:.;~:~~:Q:JSenhor Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal,

I

I- RELATÓRIO

Trata-se de consulta. da Secretaria de Estado da Fazenda,

acerca dos questionamentos aduzidos pela Assessoria Jurídico-

Legislativa/GAB/SEF (fls. 01/07), notadamente em relação à seguinte

proposição: "A participação das pessoas de que trata a Lei n" 4.585, de 2011,

artigo 1°, §1°, nos Conselhos das empresas do conglomerado BRB, que não

têm a natureza de sociedade de economia mista, é alcançada pelo disposto

no artigo 10, parágrafo único, da mesma lei?"

02. Os dispositivos da recente Lei n? 4.585/2011, acima

citados, têm a seguinte redação:

"Art. 1° A participação em orgao de deliberação coletiva noâmbito da administração direta, autárquica e fundacional doDistrito Federal será exercida por servidor, empregado públicoou membro da sociedade, sendo vedada a participação em maisde um conselho, ainda que na condição de suplente.

§ 1° Ao Governador, Secretários de Estado, seus respectivossecretários adjuntos e autoridades de mesmo nível hierárquico épermitido, excepcionalmente, participar de mais de umConselho.

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§ 20 Na hipótese do § 1°. é vedada a acumulação dasrespectivas gratificações.

(...)

Art. 10. Fica autorizada a participação remunerada de servidorou empregado público do Distrito Federal em conselhosadministrativos e fiscais de empresas ou sociedades deeconomia mista em que o Distrito Federal detenha. direta ouindiretamente. participação no capital social.

Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos nocaput será considerada para fins do disposto no art. 1°. § 2°"

c

03. A Assessoria Jurídico-Legislativa da referida Secretaria

elaborou a informação de fls. 01/07. ressaltando que a Lei n° 4.585/2011

alterou substancialmente as regras referentes à participação de servidor.

empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação

coletiva. permitindo o pagamento de gratificação ao servidor da ativa na

qualidade de conselheiro em órgãos da administração direta e indireta.

04. Afirmou-se que a nova lei não trouxe nenhuma inovação

em relação à natureza jurídica das empresas e sociedades integrantes do

conglomerado do Banco de Brasília S/A - BRB. vinculado à Secretaria de

Estado da Fazenda.

05. Aduziu-se, ainda. que a nova lei permitiu a atuação de

servidor ou empregado público nos Conselhos administrativos e fiscais das

empresas do conglomerado BRB. IF,~:'3N"._.Jj Il 'iL .j " -r ,.. .•••• ,.,:,I"ll.JQ fVl2 / '" '"n/fi•. '-,'-" [. \.L.l . \.....U-2 ~ 9t.\J..! .(!.. ,.. ~ .. ~.-~... o.~ .... Iih', 0 •• :.3 o '_e. .••• ;; :·:;J..;)'~S:LLQ~••••••••••r - _= .._.,.._-.....r. ••. ~._ •••.••..••..• ,""", ••••• , •••• "" •• :

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06. Em face dessa permissão, questionou-se quanto à

possibilidade jurídica de acumulação de remuneração pela atividade exercida

em mais de uma empresa que não faça parte da Administração direta ou

indireta.

07. Apontou-se também a dúvida referente à possibilidade de

acumulação de remuneração pela atividade exercida em mais de uma

empresa que tenha a forma de sociedade anônima, ainda que integrante da

Administração Pública.

08. Solicitou-se esclarecimento, ainda, no que se refere à

exceção prevista no art. 1°, §1°, c/c o art. 10, §1°, da citada norma, que

permitiu a participação de algumas autoridades (Governador, Secretários de

Estado, seus respectivos Secretários Adjuntos e autoridades de mesmo nível

hierárquico), em mais de um conselho, inclusive em conselhos administrativos

e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito

Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

C'09. Em face dessa permissão de participação em mais de um

conselho, indaga-se quanto à possibilidade de remuneração pela atividade

exercida em mais de uma empresa, quando não tenha natureza jurídica de

empresa pública ou sociedade de economia mista, ou que tenha a forma de

sociedade anônima.

10. Fazendo uma previa análise da questão, a Assessoria

Jurídico-Legislativa examinou a natureza jurídica das empresas BRB

Administradora e Corretora de Seguros S/A e Cartão BRB S/A, quanto àr-·-~-- 1~ FI:":~;J N~, _._...... ""'-"-' --'---'-f ~ §ft ;::":v>y, ,.;DjQ::.C)()3..:W~!~1L: -\~! i;';'·:'~illJ.'h'-., :";:"'i~·/ê...3~~.1~~........".._"===+__ "~:'.""""'''''J''''_~:''~'''':'-:

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qualificação ou não como sociedade de economia mista, no que tange aos

elementos da autorização legislativa e do controle permanente da entidade.

c

11. Nesse sentido, aduziu-se que o art. 37, XIX, da

Constituição Federal exige lei específica que autorize a instituição de empresa

pública e de sociedade de economia mista, sendo que o inciso XX exige

autorização legislativa para criação de subsidiárias e para a participação em

empresas privadas.

12. Acrescentou-se a disciplina do Decreto-Lei n° 200/67, que

dispõe no sentido de que a Administração Indireta compreende as autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas,

apresentando em seu art. 5° a definição de sociedade de economia mista,

como sendo "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria

à União ou a entidade da Administração Indireta" ..c;13. Afirmou-se que a BRB Administradora e Corretora de

Seguros S/A não foi criada sob a forma de sociedade de economia mista, não

havendo autorização legislativa nesse sentido, conquanto esteja sujeita ao

controle acionário direto da Cartão BRB S/A e indireto do BRB Banco de

Brasília S/A.

14. No mesmo sentido, ressaltou-se que a empresa Cartão

BRB S/A, não obstante seja controlada diretamente pelo BRB Banco de

Brasília S/A, e indiretamente pelo Distrito Federal, não é sociedade deí-e----~_-~...-- -..,; ~(;" [:,.__._.10_.______ i ~; .< >~;,-,,,·~O:QQ?JiO_t/~oliI:~ !: ... ,.':~ ;":>__:::>1 3~5.~·Ó ~~.~._~.:-.::::.., -_._._:~- '::"'::'_-=_.:.~

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economia mista, não havendo autorização legislativa nesse sentido (a lei

distrital nO 1560/97 apenas autorizou a participação do banco BRB na

empresa Cartão BRB S/A, não tendo autorizado a sua criação).

15. Mencionou-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em

seu art. 365, vedou a participação de qualquer pessoa em mais de um

C) conselho, comissão comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado,

no âmbito da Administração direta, indireta ou fundacional, ressalvados os

Secretários de Estado, nesse caso sendo vedada a remuneração pela

participação em mais de um conselho. Ressaltou-se que a nova lei distrital

está em consonância com a LODF, em nada inovando quanto à natureza

jurídica do conglomerado BRB.

16. Concluiu-se, assim, que as duas empresas (BRB

Cartão BRB S/A) sãoAdministradora e Corretora de Seguros S/A e

sociedades anônimas privadas, que não compôem a Administração Indireta

do Distrito Federal (não são sociedades de economia mista), trazendo-se à

colação jurisprudência do egoTJDFT e do STF.

17. Entendeu-se, ademais, que as sociedades anônimas não

podem ser alcançadas pela determinação contida no §1° do art. 10, da Lei

4585/01, por serem regidas pela Lei n? 6.404/76 (Lei das sociedades por

ações), de competência legislativa da União (art. 22, I, da Constituição

Fede",') r'" 'L.IL=-~-I18. É o relatório. :;.~,·;:.::Diº:oo.3i;(fL~Q.tL~

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li_FUNDAMENTAÇÃO !~:l;,-.f~JJ~.>",3!,0a - Ic·_·_~_~-:'::~~I,···__~:,:~;;__;_·_L~.:.l11.1_Breve histórico normativo dos jetons no Distrito Federal desde a LODF.

19. A redação original da Lei Orgânica do Distrito Federal

tratava do assunto no art. 365, com a seguinte redação:

c> "Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa,ressalvados os Secretários de Governo do Distrito Federal,ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho,comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ouassemelhado, no âmbito da administração direta, indireta oufundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação emmais de um conselho."

C,-'

20. Posteriormente, a Emenda à Lei Orgânica nO08/96, passou

a vedar qualquer remuneração pela participação em conselho, alterando o

parágrafo único do referido dispositivo, que ficou assim redigido:

"Art. 365. (...)Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação noscolegiados especificados no caput."

21. Em seguida, foi restaurada a redação original do parágrafo

único do art. 365, por meio da Emenda à Lei Orgânica nO15/97, voltando a ser

vedada apenas a participação em mais de um conselho.

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22. Não obstante, o Tribunal de Contas do Distrito Federal

entendeu que a referida Emenda à Lei Orgânica do DF n° 15/97 era apenas

autorizativa, razão pela qual determinou a suspensão dos pagamentos

efetuados a título de jetons, em face da ausência de lei instituidora (Decisão-

TCDF nO543/2002).

c' 23. Em razão dessa decisão da Corte local, foi editada a Lei n"2.957/02, instituindo a gratificação pela participação em órgãos de deliberação

coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal,

vedando-se a participação de qualquer pessoa em mais de um conselho, com

exceção dos Secretários de Estado. Quanto à remuneração, apenas os

particulares fariam jus aos jetons, vedando-se qualquer pagamento aos

servidores públicos e Secretários de Estado. Vejam-se os principais

dispositivos:

Lei nO2.957/02

c "Art. 1° É vedada a participação de qualquer pessoa,ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição desuplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão dedeliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito daAdministração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos arts. 2° e 3°, serádevida a remuneração pela participação em um único conselhoou órgão de deliberação coletiva.

Art. 2° O Governador do Distrito Federal, os Secretários deEstado e demais ocupantes de cargos de natureza especial naadministração direta, autárquica e fundacional do DistritoFederal, não serão remunerados, a qualquer título, pela

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participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva daadministração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal,inclusive de empresas públicas e sociedades de economia

mista,

Art. 3° É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidorpela participação em órgão de deliberação coletiva ou

assemelhado.

Art. 4° Os órgãos de deliberação coletiva da administraçãodireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal sãoclassificados em:

( ...)

Art. 5° A gratificação pela participação nos órgãos de que trata oartigo anterior será devida aos respectivos membros, tendo porbase o valor da remuneração fixada para o Secretário deEstado, nos seguintes percentuais: r--'---" <',r,,,, '''' •••"" ~~~.~-

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24. Posteriormente sobreveio a Lei n' i6iI7~~~~~~~~:Qjo pagamento de jeton aos servidores inativos, alterando-se o art. 3° da Lei n?

2.957/02, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 3° É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidorativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ouassemelhado." (g.n.)

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25. Houve ainda a edição da Emenda a Lei Orgânica na 44/05,

que apenas substituiu a expressão "Secretário de Governo do Distrito

Federal" por "Secretário de Estado do Distrito Federal" no caput do art. 365,

não havendo modificação substancial.

26. A Lei na 3.851/2006 alterou novamente o art. 30 da Lei na

C; 2.957/02, para que a vedação de percepção de jeton atingisse somente os

servidores ativos do Poder Executivo do Distrito Federal. Veja-se a nova

redação:

"Art. 30 É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidorativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pelaparticipação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado."(g.n.)

27. Recentemente, com advento da Lei na 4.585/2011, de

c'iniciativa do Governador, a legislação ordinária precedente foi integralmente

revogada, passando a referida norma a reger a matéria por inteiro. Seguem

os principais dispositivos:

Lei 4.585/2011

"Art. 1° A participação em orgao de deliberação coletiva noâmbito da administração direta, autárquica e fundacional doDistrito Federal será exercida por servidor, empregado públicoou membro da sociedade, sendo vedada a participação em maisde um conselho, ainda que na condição de suplente.

§ 10 Ao Governador, Secretários de Estado, seus respectivossecretários adjuntos e autoridades de mesmo nível hierárquico é

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permitido, excepcionalmente, participar de mais de umConselho.

§ 2° Na hipótese do § 1°, é vedada a acumulação dasrespectivas gratificações.

Art. 3° Os órgãos de deliberação coletiva da administraçãodireta, autárquica e fundacional são classificados em:

I - órgãos de 1° grau, presididos pelo Governador;

II - órgãos de 2° grau, presididos pelos Secretários de Estado ouautoridades de mesmo nível hierárquico;

III - órgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos I e 11.

(. ..)

Art. 4° A gratificação pela participação nos órgãos de que trata oart. 3° será devida aos respectivos membros e compreende osseguintes valores:

(...)

§ 2° É vedada a instituição da gratificação de que trata esteartigo para os órgãos de deliberação coletiva cuja participaçãonão seja remunerada até a data de publicação desta Lei.

§ 3° Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seusintegrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamentodas gratificações de que trata esta Lei.

(. ..)

Art. 10. Fica autorizada a participação remunerada de servidorou empregado público do Distrito Federal em conselhosadministrativos e fiscais de empresas ou sociedades de

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economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ouindiretamente, participação no capital social.

Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos nocaput será considerada para fins do disposto no art. 1°,§ 2°.

(. ..)

c' 28. Por meio dessa norma, que gerou as dúvidas suscitadas

pelo órgão consulente, em síntese, permitiu-se o pagamento de jeton a

servidor e empregado público, pela participação em apenas um conselho na

administração direta, autárquica e fundacional, permitindo-se também a

participação remunerada de servidor em conselhos administrativos e fiscais

de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal

detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

29. Feito esse breve histórico sobre as normas que tratam do

assunto, passa-se a analisar a questão referente ao art. 10 do citado

dispositivo, que trata dos conselhos administrativos e fiscais de empresas ou

sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou

indiretamente, participação no capital social.

ILlI - Da remuneração pela participação em conselhos administrativos e fiscais

de sociedades empresárias.

30. Inicialmente, importa ressaltar que a gratificação instituída

pela Lei nO4.585/2011 é devida somente aos órgãos previstos no art. 3° da

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citada norma, quais sejam, os órgãos de deliberação coletiva da

administração direta, autárquica e fundacional, por expressa determinação

do seu art. 4° ("A gratificação pela participação nos órgãos de que trata oart. 30 será devida aos respectivos membros e compreende os seguintes

valores:". ).

c 31. Dessa forma, a gratificação prevista nessa lei, com os

respectivos valores, não é devida pela participação de pessoas nos conselhos

administrativos e fiscais das empresas públicas, sociedades de economia

mista, ou outras empresas controladas direta ou indiretamente pelo Distrito

Federal, pois não fazem parte da administração direta, autárquica ou

fundacional.

32. Sobre esse ponto não há dúvidas, mesmo porque a lei

anterior (Lei n° 2.957/02) trazia dispositivos semelhantes à lei nova, também

instituindo a gratificação somente aos órgãos de deliberação coletiva da

administração direta, autárquica ou fundacional (vide arts. 4° e 5° da Lei n?

2.957/02).

33. Não é destituida de sentido essa previsao, pois é de se

lembrar que a antiga Lei nO2.957/02 foi editada por força do entendimento do

Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisão nO543/2002), no sentido de

que o art. 365 da LODF não era auto-aplicável, dependendo da instituição de

lei em relação aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.

34. No que se refere às empresas públicas e sociedades de

economia mista, o Tribunal de Contas do Distrito Federal entendeu que o

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pagamento de remuneração pela participação em conselhos não dependia de

lei distrital, regulando-se a matéria pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nO

6.404/76), conforme parecer do corpo técnico, extraído da citada decisão da

Corte de Contas:

c'"A proibição, entretanto, não atinge as empresas públicas esociedades de economia mista, em relação a pagamentosfeitos a terceiros sem vínculo com a administração, já que,conforme juizo firmado pela Corte, o benefício encontra-seamparado na Lei n° 6.404/76, ressalvados os casos deservidores públicos atuantes nos referidos colegiados."

c'

35. Observa-se, no entanto, que o TCDF apenas entendia

devido o pagamento de remuneração, nas empresas públicas e sociedades

de economia mista, em relação a particulares (terceiros), não sendo devida a

servidor público, pois o art. 3° da Lei n? 2.957/02 vedava terminantemente o

pagamento de remuneração a servidor público, a qualquer título, pela

participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

36. O entendimento do TCDF, portanto, em relação às

empresas públicas e sociedades de economia mista, era no sentido de ser

possível o pagamento de remuneração pela participação em conselhos,

independentemente de lei distrital, somente a particulares (terceiros),

37. Com o advento da Lei nO4,585/2011, passou-se a permitir a

participação remunerada de servidor ou empregado público do Distrito

Federal em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de

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economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente,

participação no capital social.

38. Por conseguinte, torna-se necessária uma reinterpretação

da decisão do TCDF, no sentido de que agora é permitido o pagamento de

remuneração a servidor ou empregado público pela participação em conselho

C administrativo ou fiscal das empresas indicadas no art. 10 da nova lei,

ressalvando-se, no entanto, que os valores a serem pagos não são aqueles

indicados nessa lei, pois a gratificação foi instituída apenas em relação à

administração direta, indireta e fundacional.

39. Assim, em relação às sociedades anônimas, por exemplo, a

remuneração dos administradores é fixada pela Assembléia Geral, nos termos

do art. 152 da Lei nO6.404/76, não sendo devida a gratificação instituída pela

Lei nO4.585/2011.

c.40. Em princípio, não se vislumbra inconstitucionalidade no art.

10 da nova lei dos jetons, pois o Supremo Tribunal Federal entendeu, em

. sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalida~, que a

participação em conselhos administrativos e fiscais não equivale a exercício

de cargo em comissão ou função gratificada, stricto sensu, não havendo,

portanto, acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções. Observa-se que

a referida ADln ainda está pendente de julgamento, tendo sido proposta em

face da redação do art.119, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90 (não aplicável

ao DF), que tem redação um pouco parecida com o art. 10 da Lei nO

4.585/2011. Veja-se:

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17s

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"EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 2° e 5°,da Lei nO 9.292, de 12.7.1996. O primeiro introduz parágrafoúnico no art. 119 da Lei nO8.112/1990 e o segundo revoga a LeinO 7.733, de 14.2.1989, e demais dispositivos em contrário.Exclui do disposto no art. 119 da Lei n 8.112/1990 aremuneração devida pela participação em conselhos deadministração e fiscal de empresas públicas e sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem comoquaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. 3.Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição,quanto á acumulação remunerada de cargos, empregos efunções públicas. 4. Não se cuida do exercício de cargos emcomissão ou de funções gratificadas, stricto sensu,especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas dedireito privado. 5. Não se configura, no caso, acumulação decargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior. 6. Nãocaracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido.7. Medida cautelar indeferida."

(ADI 1485 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, TribunalPleno, julgado em 07/08/1996, DJ 05-11-1999 PP-00002EMENT VOL-01970-02 PP-00217)

41. Nesse ponto, conclui-se, portanto, que a nova lei passou a

permitir a participação remunerada de servidor nas sociedades empresárias

citadas no seu art. 10, não se considerando acumulação ilícita de cargos,

empregos ou funções públicas, sendo que a responsabilidade pela instituição

da remuneração é das respectivas sociedades, não se aplicando a

gratificação prevista no art. 4° da citada norma.

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11.11I_ Da relação das entidades de direito privado citadas no art. 10 da Lei nO

4.585/2011

42. Para que se possa responder aos questionamentos do

órgão consulente, é necessário analisar quais são as entidades com

personalidade jurídica de direito privado mencionadas no art. 10 da Lei nO

C 4.585/2011, em relação às quais foi autorizada a participação remunerada de

servídor ou empregado público nos respectivos conselhos. Veja-se a redação

desse dispositivo:

"Art. 10. Fica autorizada a participação remunerada de servidorou empregado público do Distrito Federal em conselhosadministrativos e fiscais de empresas ou sociedades deeconomia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ouindiretamente. participação no capital social.

Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos nocaput será considerada para fins do disposto no art. 10

, § 20"

(g.n.).

c43. Tem-se, portanto, que o dispositivo se refere às empresas

ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta

ou indiretamente, participação no capital social. Dessa forma, não se

restringiu o referido artigo somente às empresas públicas e sociedades de

economia mista, abrangendo também as outras empresas em que o Distrito

Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

44. É importante salientar que o citado dispositivo faz menção à

"empresa" sem colocar o adjetivo "pública", ou seja, abrange todas asr'''-·-----·----g--·~ f:·:;l;~i! ('~ ~~ .........•_-. --_.•._--~~._-.., , "".Clró M'J. Goilloi [.. '.•.•• '" !. .w. J •.• 'A ._. _.~.~_._._. _ •

! ,. ·..,"M.~~,,:.i~J~.::.Q.

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19

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empresas, públicas ou não, em que o Distrito Federal tenha participação

direta ou indireta no capital social.

45 Não se refere, portanto, tão-somente às empresas que

compõem a administração indireta (empresas públicas e sociedades de

economia mista), mas também contempla outras empresas, bastando que

C haja participação direta ou indireta do Distrito Federal no capital social.

46. O Decreto-Lei 200/67, recepcionado pela Constituição

Federal de 1988, conquanto não seja aplicável ao Distrito Federal, pois trata

da reforma administrativa federal, menciona os integrantes da administração

indireta como sendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de

economia mista e fundações públicas (art. 4°, 11), estando entre nós

relativamente pacificado o conceito de administração indireta conforme o texto

do referido Decreto-Lei, decorrendo também da própria interpretação

sistemática da Constituição Federal.

C 47. Nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal,

as sociedades de economia mista e empresas públicas somente podem ser

criadas após a edição de lei autorizativa específica. Por sua vez, o art. 37,

inciso XX, exige autorização legislativa para criação de subsidiárias de

empresas públicas e sociedades de economia mista, e para participação de

qualquer delas em empresa privada, sendo que tais entidades não compõem

a administração indireta.

48. A Constituição Federal, quando quer, também não se

restringe somente à administração indireta, atingindo outras empresas, a

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exemplo do art. 37, XVII (proibição de acumular estende-se às subsidiárias, e

sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público), art. 52,

VII (competência do Senado para dispor sobre limites e condições para as

operações de crédito, inclusive em relação às entidades controladas pelo

Poder Público Federal), entre outros dispositivos.

C 49. Destarte, quanto a este tópico, conclui-se que o art. 10 da

Lei nO 4.585/2011 não tem como destinatários tão-somente os órgãos da

administração indireta, mas abrange, além deles, outras sociedades

empresárias em que haja participação direta o indireta do Distrito Federal no

capital social.

II.IV _ Da possibilidade de acumulação de remuneração pela participação em

mais de um conselho - Art. 10, parágrafo único da Lei nO4.585/2011

c.50. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar o alcance do

disposto no art. 10, parágrafo único da Lei nO4.585/2011, que vem assim

redigido:

"Art 1O (...)

Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos nocaput será considerada para fins do disposto no art. 1°, § 2°"

(g.n.).

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2\

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51. Nos termos do citado dispositivo, a participação nos

conselhos previstos no caput (ou seja, nas empresas públicas, sociedades de

economia mistas e demais empresas em que o Distrito Federal tenha

participação direta ou indireta no capital social) deve ser considerada para os

fins do disposto no art. 1°, §2°, que assim dispõe:

c "Art. 1° A participação em órgão de deliberação coletiva noâmbito da administração direta, autárquica e fundacional doDistrito Federal será exercida por servidor, empregado públicoou membro da sociedade, sendo vedada a participação em maisde um conselho, ainda que na condição de suplente.

§ 10 Ao Governador, Secretários de Estado, seus respectivossecretários adjuntos e autoridades de mesmo nivel hierárquico épermitido, excepcionalmente, participar de mais de umConselho.

§ 20 Na hipótese do § 1°, é vedada a acumulação das

respectivas gratificações." (g.n)

(52. Por sua vez, o §2° do art.1 ° dispõe que é vedada a

acumulação das respectivas gratificações quando houver participação de

Governador, Secretários de Estado, seus respectivos Secretários Adjuntos e

autoridades de mesmo nivel hierárquico, quando participarem

excepcionalmente de mais de um conselho.

53. Dessa forma, o parágrafo único do art. 10, da Lei n°

4.585/2011 permite que as pessoas elencadas no art. 1°, §1°, participem de

mais de um conselho, desde que não acumulem as respectivas

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remunerações, inclusive em relação aos conselhos administrativos e fiscais

de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em

que o Distrito Federal tenha participação no capital social.

54. Nessa linha de raciocínio, exemplificando, se um Secretário

de Estado for conselheiro de órgão da administração direta, poderá ocupar

C conselho de empresa privada, desde que opte por uma das remunerações,

podendo escolher a gratificação prevista na nova lei, ou a remuneração paga

pela empresa privada.

55. Da mesma forma, poderá ocupar o conselho de uma

sociedade de economia mista e de uma subsidiária, mas poderá receber

apenas uma remuneração. Também poderá ser membro do conselho de duas

empresas que não são da administração indireta, mas que o Distrito Federal

tenha participação direta ou indireta no capital social, devendo escolher

apenas uma remuneração.

c 56. Quanto aos servidores em geral, o próprio art. 1° já veda a

participação em mais de um conselho, inclusive em empresas privadas, não

havendo o problema da possibilidade de acumulação de remunerações.

Conquanto o referido artigo se refira inicialmente à administração direta,

autárquica e fundacional, no final do dispositivo há a vedação pela

participação em mais de um conselho, sem exceção, gerando o entendimento I \de que se refere a qualquer órgão de deliberação coletiva, inclusive de

empresas privadas.

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c

57. Nesse sentido já havia interpretação do TCDF (Decisão nO

543/2002) em relação ao art. 3° da revogada Lei nO2.957/2002, que tratava

somente dos conselhos da administração direta, autárquica e fundacional,

tendo a Corte de Contas interpretado o referido dispositivo no sentido de que

a proibição de remuneração pela participação de servidor em conselho

englobava também as empresas privadas, pois não havia exceções no artigo.

58. Conclui-se esse tópico no sentido de que não é possível a

percepção cumulada de remunerações na condição de conselheiros de

empresas públicas, sociedades de economia mista, ou outras empresas em

que haja participação do Distrito Federal no capital social.

II.V - Da constitucionalidade do art. 10, parágrafo único, da Lei nO4.58512011

(59. O órgão consulente manifestou-se no sentido de que a'-- determinação contida no parágrafo único do art. 10 da Lei nO4585/2011 não

poderia alcançar sociedades constituídas sob a forma anônima, pois são

regidas por estatuto próprio (Lei n° 6.404/76), não podendo o Distrito Federal

legislar sobre a remuneração dos membros dos conselhos, tratando-se de

competência da União (art. 22, I, da CF/88).

60. Com efeito, não há dúvida que compete à União legislar

sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88). Não obstante, a matéria referente

às empresas estatais não envolve apenas o direito comercial, havendo

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24•

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questões relativas ao direito administrativo, de competência de todos os entes

federativos, inclusive do Distrito Federal.

61.

Cardozo'

Bastante esclarecedor é o texto de José Eduardo Martins

("Segundo nos parece, pela própria natureza destas

pessoas anteriormente analisada, estas normas legais

podem ser pertinentes a dois distintos campos do direito: o

direito comercial e o direito administrativo.

(

O direito comercial disciplinará empresas públicas e

sociedades de economia mista sob a ótica do seu

próprio objeto, qual seja, as regras que regulamentam a

atuação destas pessoas enquanto empresas privadas.

Caberá a ele definir a forma societária que deve ser

utilizada para estas pessoas isto é, se devem ser

constituídas obrigatoriamente ou não dentro das mesmas

tipologias que criou para as empresas privadas comuns; a

possibilidade de virem a compor o capital social de outras

sociedades comerciais e a tipologia societária que

assumirão as pessoas de que venham participar, além de

outras regras especiais necessárias para a definição da

especificidade do seu regime jurídico em face dos fins a

que se destinam.

I As empresas públicas e as sociedades de economia mista e o dever de realizar concursos públicos no Direitobrasileiro. extraido do site htlP:lljus.uol.com.br/revista/texto/386/as.empresas.publicas·e·as·sociedades·de·economia_mista_e_o_dever_de_realizar_concursos-publicos_no-direito-brasileiro/4, disponível no dia 04 desetembro de 2011. r-- =----.. 0_°'--

'F,.~11~i\jl ~ 1

~•• -·.~o-,oo~~0~~hºJ7i ~......~.:~:::::::}~~~~j

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r,

c

c

25

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL

Já O direito administrativo se ocupará em disciplinar

estas empresas estatais a partir da ótica dos controles

que devem sobre ela recair, ou seja, na perspectiva de

serem cumpridos os princípios gerais que governam

todas as atividades da Administração Pública. A este

campo do direito, assim, competirá disciplinar as regras que

devem governar os procedimentos exigidos para a

celebração de seus contratos (licitação) e para a realização

de concursos públicos destinados a contratação de seus

empregados; a definição das formas e procedimentos de

fiscalização de seus atos pelo Poder Executivo, pelos

Tribunais de Contas e pelo próprio Legislativo, ao lado de

outras regras a estas pessoas impostas para o

cumprimento dos princípios acima referidos.

(...)

De fato, como é sabido, apenas a União pode legislar

privativamente sobre matérias pertinentes ao objeto do

direito comercial (art. 22, I, da Constituição Federal),

enquanto que as matérias atinentes ao direito

administrativo, salvo expressas exceções firmadas

expressamente na própria Constituição, podem ser

objeto de leis federais, estaduais, distritais e

municipais. Disso, por evidência, decorre que certas

matérias relativas a empresas públicas e sociedades de

economia mista se inserem no âmbito da competência da

C-=~ª-'2~~ J!=i~c· = O~O~()Q3,MiL~!

~~",;;:"",.3~2J.ta

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• 26

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL

c

União para serem impostas para todos os níveis da

Federação (matérias pertinentes ao direito comercial).

Outras, porém, devem ser objeto de tratamento

legislativo específico pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios (matérias pertinentes ao direito

administrativo)." (g.n.).

62. De acordo com esse entendimento, há matérias que devem

ser tratadas pelo direito comercial, por legislação nacional, quanto às regras

que regulamentam a atuação destas pessoas enquanto empresas privadas, e

matérias que devem ser tratadas pelo direito administrativo, por leis locais, no

que tange à submissão aos princípios que regem a administração pública.

63. A remuneração dos administradores, nas sociedades

anônimas, é fixada pela Assembléia Geral, nos termos do art. 152 da Lei n°

( 6.404/76. Trata-se de matéria de direito comercial a identificação do órgão

responsável pela fixação da remuneração dos administradores, por isso a

matéria foi tratada no referido art. 152. Não obstante, é tema de direito

administrativo a proibição de percepção de remuneração pela participação em

mais de um conselho, pois tem relação com os princípios da administração

pública, em especial o da moralidade, tratando-se de competência dos

diversos entes da federação.

64. Nesse sentido, a própria União dispôs por decreto sobre

matéria de direito administrativo referente ao número máximo de membros

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, 27

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL

das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador das

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e

controladas, bem assim quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto

da União (Decreto n° 757/93).

65. Dessa forma, não se vislumbra inconstitucionalidade no art.

( 10, parágrafo único, da Lei n° 4.585/2011, podendo o Distrito Federal legislar

sobre a vedação de acumulação remunerada de conselhos nas empresas

mencionadas, não se tratando de matéria de direito comercial.

II.VI _ Da natureza jurídica das empresas do conglomerado BRB.

66. O Banco de Brasília S/A - BRB é uma sociedade de

economia mista, tendo sido autorizada a sua criação por força da Lei federal

C nO4545/64, não havendo dúvidas quanto a esse enquadramento.

67. Por sua vez, a empresa Cartão BRB S/A, não integra a

administração indireta, havendo apenas a participação do Banco de Brasília -

BRB no seu capital social, conforme autoriza a Lei distrital n? 1.560/97, in

verbis:

"Art. 1° Fica o Banco de Brasília SA - BRB, sociedade deeconomia mista do complexo administrativo do Distrito Federal,autorizado a criar subsidiária ou participar do capital deempresa, com os seguintes fins:

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'. 28..PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

I _ administrar cartões e serviços, sob forma de sociedadeanõnima, com aporte de capital limitado a 4.500.000 UFIR(quatro milhões e quinhentas mil unidades fiscais de referência),quando se tratar de participação minoritária;"

c 68. Dessa forma, a empresa Cartão BRB S/A é controlada

diretamente pelo Banco de Brasília S/A - BRB, e indiretamente pelo Distrito

Federal.

69. No que se refere à empresa BRB Administradora e

Corretora de Seguros S/A, integrante do grupo BRB, também não faz parte da

administração indireta, sendo controlada diretamente pela empresa Cartão

BRB S/A, e indiretamente pelo Banco de Brasília S/A - BRB.

(

70. Observa-se que, em todas essas empresas citadas, o

Distrito Federal tem, direta ou indiretamente, participação no capital social.

Não hà dúvidas de que, no Banco de Brasília S/A - BRB, o DF tem

participação direta, e na empresa Cartão BRB S/A, participação indireta.

Dúvida poderia haver em relação à empresa BRB Administradora e Corretora

de Seguros S/A, pois o Distrito Federal participa de uma empresa que tem o

controle indireto de outra. Não obstante, nesse caso também não deixa de

haver participação indireta do Distrito Federal, que participa do capital social

do Banco de Brasília S/A - BRB, que tem participação no capital social da

Cartão BRB S/A, que por sua vez participa do capital social da BRB

Administradora e Corretora de Seguros S/A.

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t '. 29.'

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL

71.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da

c

União, que considera que as empresas controladas direta ou indiretamente

pela União, ainda que não pertencentes à administração indireta, têm um

traço em comum com as empresas públicas e sociedades de economia mista,

pois também estão submetidas à derrogação parcial do direito privado pelo

direito público, estando sujeitas ao controle da Corte de Contas Federal.

72. Há diversas decisões do TCU nesse sentido, entendendo

inclusive que está sujeita ao seu controle uma empresa que é controlada

indiretamente por uma sociedade de economia mista, como é o caso da BRB

Administradora e Corretora de Seguros S/A. Veja-se o seguinte trecho do voto

do Ministro Marcos Vinícios Vilaça (Acórdão 576/2005 da 13

Câmara, que

tratou de Recurso de Reconsideração da Companhia de Promoção Agrícola -

CPA/Campo contra o Acórdão 695/2002 da mesma 13 Câmara)

c"(...) 11. Nesse contexto, a competência desta Corte em relaçãoà empresa pode ser determinada por meio da regra presente noart. 2° do Decreto n? 84.129/79, que define como empresaestatal qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelaUnião. 12. Como, no exercício em exame, a União, por meio doBanco Nacional de Crédito Cooperativo S/A BNCC eoutras empresas públicas, era a acionista principal daBrasagro que, por seu turno, detinha 51% das ações daCPA/Campo, configura-se o controle indireto da União sobreesta empresa, podendo ser classificada como empresaestatal submetida ao controle deste Tribunal (g.n.). "

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~ 30. ,,

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL

73. Conclui-se esse tópico, portanto, no sentido de que o

Distrito Federal tem participação direta ou indireta nos capitais sociais das

empresas Banco de Brasília S/A - BRB, Cartão BRB S/A, e BRB

Administradora e Corretora de Seguros S/A, razão pela qual essas empresas

estão enquadradas no caput do art. 10 da Lei nO4.585/2011.

C 74. Com isso, pode ser respondida a dúvida central do órgão

consulente, assim redigida: "A participação das pessoas de que trata a Lei n"4.585, de 2011, artigo 1°, §1°, nos Conselhos das empresas do conglomerado

BRB, que não têm a natureza de sociedade de economia mista, é alcançada

pelo disposto no artigo 10, parágrafo único, da mesma lei?"

75. A resposta ao referido questionamento é afirmativa, ou

seja, a participação das citadas pessoas nos conselhos do conglomerado

BRB é de fato alcançada pelo art. 10, parágrafo único, da nova lei do jeton,

ainda que não se trate de empresa pública ou sociedade de economia mista.

76.

11I - CONCLUSÃO

a) a nova lei passou a permitir a participação remunerada de

servidor nas sociedades empresárias citadas no seu art. 10, não se

considerando acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas,

conforme jurisprudência do STF, sendo que a responsabilidade pela

instítuição da remuneração pela participação em conselhos é das respectivas

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•e 3\

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sociedades, não se aplicando a gratificação prevista no art. 4° da citada

norma, devida apenas aos órgãos da administração direta, indireta e

fundacional;

b) o art. 10 da Lei nO4.585/2011 não tem como destinatários

tão-somente os órgãos da administração indireta, mas abrange, além deles,

outras sociedades empresárias em que haja participação direta ou indireta do

Distrito Federal no capital social;

c) o Governador, os Secretários de Estado, os seus

respectivos Secretários Adjuntos e as autoridades de mesmo nível hierárquico

podem participar excepcionalmente de mais de um conselho, mas não podem

acumular as respectivas remunerações, inclusive quando se tratar de

conselho administrativo ou fiscal de empresas públicas, sociedades de

economia mista, ou outras empresas em que haja participação direta ou

indireta do Distrito Federal no capital social;

C d) quanto aos servidores em geral, o próprio art. 1° já veda

a participação em mais de um conselho, entendendo-se que a vedação inclui

as empresas privadas, não havendo, por conseguinte, o problema da

possibilidade de acumulação de remunerações.

c) não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 10,

parágrafo único, da Lei nO 4.585/2011, podendo o Distrito Federal legislar

sobre a vedação de acumulação remunerada pela participação em conselhos

nas empresas mencionadas, que é matéria de direito administrativo, não se

tratando de direito comercial, de competência da União;

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,. 32

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d) o Distrito Federal tem participação direta ou indireta nos

capitais sociais das empresas Banco de Brasília S/A - BRB, Cartão BRB S/A,

e BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A, razão pela qual essas

empresas estão enquadradas no caput do art. 10 da Lei nO4.585/2011;

e) a participação das pessoas relacionadas no art. 1°, §1°,

O da Lei n° 4.585/2011, nos conselhos do conglomerado BRB é alcançada pelo

art. 10, parágrafo único, da nova lei do jeton, ainda que não se trate de

empresa pública ou sociedade de economia mista, não podendo haver

percepção cumulativa de remuneração pela participação nesses conselhos.

É o parecer.

Ao elevado descortino de Vossa Excelência.

Brasília-DF, 05 de setembro de 2011

MAR OS EUCLÉS O LEALProcurador do Distrito Federal

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•DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL GDF

Processo nO: 040.003.604/2011

Interessada: Secretaria de Estado de Fazenda

Assunto: Participação de servidor em órgão de deliberação coletiva e a

possibilidade de acumular remuneração.

o

Senhor Procurador-Geral do DF, \

o

Solicita o Excelentíssimo Senhor Secretário-

Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda análise e pronunciamento

desta Casa acerca dos questionamentos suscitados por sua Assessoria

Jurídico-Legislativa, no que tange à interpretação de dispositivos da Lei

nO4.585, de 13 de julho de 2011, e, principalmente, acerca da seguinte

proposição: a participação das pessoas de que trata o artigo 1°, § 1°1, nos

Conselhos das empresas do conglomerado BRB - que não tem a

natureza de sociedade de economia mista ., é alcançada pelo disposto

no artigo 102, parágrafo único, da mesma lei?

Art. 10 A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta., autárquica efundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendovedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente.§ }O Ao Governador, Secretários de Estado, seus respectivos secretários adjuntos e autoridades de mesmo nívelhierárquico é permitido, excepcionalmente, participar de mais de um Conselho.

2 Art. 10. Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público do Distrito Federal emconselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha,direta ou indiretamente. participação no capital social. . Ç)

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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

r

GDFPara analisar a questão, o feito foi distribuído ao

i. Procurador do Distrito Federal, Or. MARCOS .EUCLÉSIO LEAL, que,

em detida análise dos autos, traçou um histórico das alterações,

legislativas sobre a matéria no âmbito do Distrito Federal apresentando

considerações pertinentes sobre o assunto e, com esteio na

jurisprudência e no entendimento da Corte de Contas local, emitiu o

Parecer nO2.200/2011/PROPES/PRG, que assim concluiu:

a) a Lei nO 4.585/2011 passou a permitir a

participação remunerada de servidor nas sociedades empresárias citadas

no seu art. 10, não se considerando acumulação ilícita de cargos,

empregos ou funções públicas, conforme jurisprudência do STF, sendo

que a responsabilidade pela instituição da remuneração pela participação

nos conselhos é das respectivas sociedades, não se aplicando a

gratificação prevista no art. 4° da citada norma, devida apenas aos

órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

b) o art. 10 da Lei nO 4.585/2011 não tem

como destinatários tão-somente os órgãos da administração indireta, mas

abrange, além deles, outras sociedades empresárias em que haja

participação direta ou indireta do Distrito Federal no capital social;

c) o Governador, os Secretários de Estado,

os seus respectivos Secretários Adjuntos e as autoridades de mesmo

nível hierárquico podem participar excepcionalmente de mais de um

conselho, mas não podem acumular as respectivas remunerações,

inclusive quando se tratar de conselho administrativo ou fiscal de

empresas públicas, sociedades de economia mista, ou outras empresasJ)Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos no caput será considerada para fins do disposto no art. 10. §2°.

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o

(I

DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

GDFem que haja participação direta ou indireta do Distrito Federal no capital

social;d) quanto aos servidores em geral, o próprio

art. 1° da nova lei já veda a participação em: mais de um conselho,

entendendo-se que a vedação inclui as empresas privadas, não havendo,

por conseguinte, o problema da possibilidade de acumulação de

remunerações pela participação em mais de um conselho;

e) não se vislumbra inconstitucionalidade no

art. 10, parágrafo único, da Lei nO4.585/2011, podendo o Distrito Federal

legislar sobre a vedação de acumulação remunerada pela participação

em mais de um conselho nas empresas mencionadas, que é matéria de

direito administrativo, não se tratando de direito comercial, de

competência da União;f) o Distrito Federal tem participação direta

ou indireta nos capitais sociais das empresas Banco de Brasília S/A -

BRB, Cartão BRB S/A, e BRB Administradora e Corretora de Seguros

S/A, razão pela qual essas empresas estão enquadradas no caput do art.

10 da Lei n° 4.585/2011;g) a participação das pessoas relacionadas

no art. 1°, §1°, da Lei nO4.585/2011, nos conselhos do conglomerado

BRB é alcançada pelo art. 10, parágrafo único, da nova lei do jeton, ainda

que não se trate de empresa pública ou sociedade de economia mista,

não podendo haver percepção cumulativa de remuneração pela

participação nesses conselhos.

Corretas as considerações perfilhadas pelo

ilustre parecerista, porquanto o método de interpretação utilizado para

analisar a legislação em estudo manteve o sentido do texto normativo,

3

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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL •

GDFnão se vislumbrando na espécie qualquer ofensa à Lei Orgânica e nem à

Constituição Federal.

Assim sendo, COADUNO na íntegra com o

entendimento ventilado no opinativo, razão pela qual, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, APROVO o Parecer nO 2.200/2011

PROPES/PGDF, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal Dr.

MARCOS EUCLÉSIO LEAL, submetendo-o ao crivo superior de Vossa

Excelência.

o Brasflia, 13 de setembro de 2011.

LUCIANA IRO MELOProcuradora-Chefe da Pro radoria de Pessoal

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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL GDFPROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:

040.003.604/2011Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito FederalParticipação de servidor em órgão de deliberaçãocoletiva e a possibilidade de acumular remuneração.

c APROVO O PARECER N° 2.200/2011

PROPES/PGDF, de autoria do ilustre Procurador do Distrito Federal

MARCOS EUCLÉSIO LEAL, bem como a cota de fls. 43/46, subscrita

pela eminente Procuradora-Chefe da Procuradoria de Pessoal _PROPES, LUCIANA RIBEIRO MELO.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de

Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecimento e adoção dasprovidências necessárias.

('- .

Em~/ -3/2011.

Procurador-~eral Adjunto do Distrito:~dn:r~ , I-=:~_~,

LV IRubrica~MatriCU!2~!J I~_-------;";;;-B=raS::;;II;:-ia--n:pa=tr:::im:AO::::niO::-;C~u;;:ltu::::ra:;:1 d:;:a~H;;;:um:;;:a;;;;nidade"