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    NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVILO novo Cdigo de Processo Civil

    Mauricio Cunha

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    PETIO INICIAL

    O princpio da inrcia da jurisdio impede que

    o juiz inicie um processo de ofcio, devendoaguardar a manifestao da parte interessada,sendo extremamente excepcional a exceo aessa regra.A forma de materializar o interesse em buscara tutela jurisdicional a petio inicial,conceituada pela doutrina como pea escritano vernculo e assinada por patronodevidamente constitudo em que o autorformula demanda que vir a ser apreciada pelojuiz, na busca de um provimento final que lheconceda a tutela jurisdicional pretendida.

    A petio inicial tem duas funes:1) provocar a instaurao do processo2) identificar a demanda, decorrncia naturalda necessidade de meno s partes, causade pedir e pedido.

    Essa segunda caracterstica da petio inicialindicar os elementos da ao gera algunsefeitos processuais:a) permite a aplicao do princpio dacongruncia, indicando os limites objetivos esubjetivos da sentena;b) permite a verificao de eventuallitispendncia, coisa julgada ou conexo,quando comparada com outras aes;c) fornece elementos para fixao dacompetncia;d) indica desde logo ao juiz a eventualausncia de alguma das condies da ao;e) pode vir a influenciar na determinao doprocedimento.Por tratar-se da pea que inicia o processo,

    permitindo o seguimento do procedimentomediante a citao do ru, e gerando todos osefeitos referidos, a lei processual exige que talpea preencha alguns requisitos formais, oque torna a petio inicial um ato processualsolene.A ausncia de quaisquer deles pode gerar umanulidade sanvel ou insanvel, sendo, naprimeira hiptese, caso de emenda da petioinicial e, na segunda, de indeferimento liminarde tal pea.

    REQUISITOS ESTRUTURAIS DA PETIOINICIAL

    Os requisitos estruturais da petio inicialesto, primordialmente, elencados no art. 282,CPC, conforme a seguir. Alm desse

    dispositivo, o art. 39, I, CPC, indica outrorequisito estrutural, qual seja, o endereo dopatrono que a subscreve. Nesse tocante,cumpre esclarecer que a indicao em papeltimbrado, nota de rodap, ou na procurao,cumpre perfeitamente a exigncia formal. Nasexcepcionais hipteses de dispensa deadvogado, logicamente, esse requisito dispensado.1)Juzo singular ou colegiado a que dirigidaa petio inicialO primeiro requisito previsto no art. 282, CPC,

    e que constar no topo da primeira pgina dapetio inicial, o juiz ou tribunal a que esta dirigida. Sendo a primeira pea do processo,necessria a indicao do juzo que areceber nesse primeiro momentoprocedimental. A indicao do destinatrio dapetio necessria para a remessa dapetio inicial e formao dos autos perante orgo pretensamente competente para oconhecimento da demanda.A indicao jamais ser pessoal, mesmoquando a petio inicial for distribuda pordependncia, ou ainda em comarca de varanica com somente um juiz, exigindo-se aindicao do juzo, e no do juiz (consequnciado carter impessoal do Poder Judicirio).Dessa forma, ainda que seja possvelidentificar o juiz que receber a demanda, noser ele indicado no endereamento, e sim ojuzo que representa. Mesmo sabendo-se queser exatamente aquele juiz especfico quereceber a petio inicial distribuda pordependncia, no correta a indicao

    pessoal do juiz. Apesar de incorreto do pontode vista tcnico, a indicao pessoal do juiz,desde que acompanhada da indicao dojuzo, caracteriza mera irregularidade.2) Indicao das partes e sua qualificaoDeve constar da petio inicial a qualificaodas partes, com indicao de nome completo,estado civil, profisso, domiclio e residncia.Tais elementos identificadores se prestam aduas funes principais: permitir a citao doru e a individualizao dos sujeitosprocessuais parciais, o que se mostrar

    importante para distingui-los de outros sujeitose fixar com preciso os limites subjetivos da

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    demanda e da futura e eventual coisa julgadamaterial.Diante das razes justificadoras para a

    indicao de tais dados, o que importa naanlise do preenchimento do requisito se airregularidade ou mesmo a ausncia de algumdeles gera alguma espcie de prejuzo ao ruou ao processo. Sem a comprovao deefetivo prejuzo, no haver nulidade,aplicando-se ao caso o princpio dainstrumentalidade das formas. A indevida trocade um nome por outro mera irregularidade,podendo ser corrigida a qualquer tempo, se overdadeiro ru recebe a citao e contestaregularmente a demanda. O mesmo ocorre

    com os dados pessoais do ru, que nemsempre sero de amplo conhecimento doautor.Caso o autor tenha conhecimento de dadosadicionais que possam auxiliar na localizaoe individualizao do ru, deve levar taisinformaes ao conhecimento do juzo napetio inicial. A indicao de nmero de RG,CPF e CNPJ prtica comum e bem aceita naprtica forense. Pode-se ainda imaginar aindicao de locais onde a pessoa possa serencontrada, como o local em que comumentedesfruta seus momentos de lazer (bar,restaurante, clube social etc.) ou ainda em queexera funo ou profisso (escritrio,consultrio, empresa etc.). Outra circunstnciapossvel a indicao do apelido do ru, ouseja, a forma como ele conhecido nasociedade qual pertence, o que poderauxiliar o oficial de justia a localiz-lo.O trabalho do patrono do autor nem sempre fcil na indicao dos requisitos previstos peloart. 282, II, CPC, considerando-se que nem

    sempre saber com exatido todos os dadosdo ru demandados pela lei. A indicao deinformaes no previstas em lei pode ser deextrema utilidade, ao menos para permitir quea citao seja realizada, restando ao prprioru, em sua contestao ou qualquer outraespcie de resposta, regularizar suaqualificao, com a indicao de dados quefaltaram petio inicial por desconhecimentodo autor.A indicao do estado civil das partes importante em razo de normas processuais

    que exigem a presena de ambos os cnjugesem determinadas aes (art.10, 1 e 2,CPC aes reais imobilirias), ou ainda o

    consentimento do cnjuge no litigante. Essepressuposto processual poder ser analisado luz da petio inicial quando houver a exata

    indicao do estado civil das partes.H uma interessante exceo regra previstapelo inciso ora em comento, qual seja olitisconsrcio passivo multitudinrio, que exigedo autor a colocao no polo passivo dademanda de nmero considervel de pessoas(uma verdadeira multido). Tomem-se comoexemplo clssico as aes possessriasdecorrentes de esbulho por grupos depessoas. Nessas situaes, sem conseguirresponsabilizar o rgo ou entidade qualpertencem os invasores j que esses

    maliciosamente evitam se constituir empessoas jurdicas seria ntida ofensa aoprincpio do acesso justia exigir do autor aperfeita identificao e qualificao de cadaum dos rus, ou ainda a indicao de suasprofisses e residncias. A soluo permitira indicao de algumas pessoas que o autorconsiga identificar ou ainda do lder domovimento, se identificvel, em ntidamitigao do dispositivo legal.Por fim, ainda que se reconhea a existnciade dificuldades na indicao de todos os dadosexigidos pela lei quanto ao ru, o mesmo noocorre relativamente ao autor, dado que este o sujeito responsvel pela contratao dopatrono que elabora a petio inicial. Somenteum desconhecimento considervel da lei ou am-f em omitir determinado dado podemexplicar uma qualificao deficitria do autor,no se devendo admitir que a demandaprossiga com tal irregularidade. Ser caso deemenda da petio inicial em 10 dias (art. 284,CPC), seguida de indeferimento (art. 295, VI,

    CPC) se o vcio no for sanado.3) Os fatos e os fundamentos jurdicos dopedidoApesar de o art. 282, III, CPC, indicar comorequisito da petio inicial o fato no singular,e os fundamentos jurdicos do pedido noplural, pacfico o entendimento que a petioinicial pode perfeitamente ter um ou mais fatose um ou mais fundamentos jurdicos. Trata-seda apresentao ftica causa de pedirprximae das consequncias jurdicas que oautor pretende que tais fatos tenham no caso

    concreto causa de pedir remota.Considerando que dos fatos nasce o direito,cumpre ao autor narr-los e demonstrar a

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    razo jurdica para que, em decorrnciadesses fatos, seja merecedor da tutelajurisdicional pretendida.

    Registre-se que a exigncia da narrativa dosfatos constitutivos do direito do autor j em suapetio inicial se limita aos fatos jurdicos,tambm chamados de fato principais. Aindaque seja recomendvel a narrativa tambmdos fatos simples, tambm chamados de fatossecundrios, estes no fazem parte da causade pedir, de forma que podem ser levados aoprocesso depois do momento inicial depropositura da demanda.4) PedidoO Poder Judicirio no pode servir como mero

    rgo consultivo, devendo sempre serchamado atuao para entregar ao autor oque este pretender receber. Dessa forma, requisito essencial da petio inicial aindicao de sua pretenso jurisdicional. Opedido pode ser analisado sob a ticaprocessual, conhecido como pedido imediato,representando a providncia jurisdicionalpretendida condenao, constituio, meradeclaraoe sob a tica material, conhecidocomo pedido mediato, representado pelo bemda vida perseguido, ou seja, o resultado prtico(vantagem no mundo prtico) que o autorpretende obter com a demanda judicial.Enquanto o autor pode pleitear diversas tutelasjurisdicionais diferentes e incalculveis bensda vida, o ru, ao contestar a pretenso doautor, far sempre o mesmo pedido: sentenade improcedncia (sentena declaratria dainexistncia do direito material alegado peloautor). Em razo dessa circunstncia sejustifica que a sentena desde que deimprocedncia e em demanda que no seja

    declaratria possa ser de natureza diversada natureza da demanda, fixada pelo pedidoimediato do autor.5) Valor da causaO art. 258, CPC, estabelece que a toda causaser atribudo um valor certo, ainda que notenha contedo econmico imediato. Dessemodo, ainda que o bem material objeto dapretenso do autor no tenha um valoreconomicamente afervel, necessria aindicao de valor causa, ainda que sejacalculada de forma meramente estimativa.

    A exigncia de atribuio ao valor da causadecorre de diversos reflexos que esse requisitogera sobre o processo:

    a)determinao de competncia do juzosegundo as leis de organizao judiciria,como a fixao de competncia dos Foros

    Regionais;b)definio do rito procedimental (ordinrio,sumrio, sumarssimo);c) recolhimento das taxas judicirias;d) fixao do valor para fins de aplicao demultas, no caso de deslealdade ou m-fprocessual (art. 14 ato atentatrio dignidade da jurisdio; art. 17 litigncia dem-f; art. 538, p.nico embargosmeramente protelatrios, todos do CPC);e) fixao do depsito prvio na aorescisria no valor correspondente a 5% do

    valor da causa (do processo originrio art.488, II, CPC);f) nos inventrios e partilhas o valor da causainflui sobre a adoo do rito de arrolamento;g) honorrios advocatcios tambm poderoser fixados luz do valor da causa.A lei pode expressamente prever uma regraespecfica a respeito do valor da causa dedeterminadas aes judiciais, sendo nessecaso afirmado que existe um critrio legal aovalor da causa. O art. 259, CPC, indica asregras especficas para o clculo do valor dacausa:I) na ao de cobrana de dvida, a soma doprincipal, da pena e dos juros vencidos at apropositura da ao, podendo os juros serconvencionais ou legais; moratrios oucompensatrios;II) havendo cumulao de pedidos, a quantiacorrespondente soma dos valores de todoseles;III) sendo alternativos os pedidos, o de maiorvalor;

    IV) se houver tambm pedido subsidirio, ovalor do pedido principal;V) quando o litgio tiver por objeto a existncia,validade, cumprimento, modificao ouresciso de negcio jurdico, o valor docontrato, sendo admitido valor inferior a esse(valor do benefcio econmico) quando ademanda no tiver como objeto o contratointegralmente, mas apenas uma ou algumasclusulas;VI) na ao de alimentos, a soma de 12prestaes mensais, pedidas pelo autor;

    VII) na ao de diviso, de demarcao e dereivindicao, a estimativa oficial paralanamento do imposto.

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    No sendo hiptese de aplicao do critriolegal caber ao autor descobrir o valorreferente vantagem econmica que se busca

    com a demanda judicial. Basta verificar o valoreconmico do bem da vida materialperseguido e indica-lo como valor da causa.No tendo o bem da vida valor econmico ousendo esse valor inestimvel, caber ao autordar qualquer valor causa, sendo nesse casocomum a utilizao na praxe forense daexpresso meramente para fins fiscais.Registre-se que, havendo cumulao depedidos, sempre que o valor da causa para umdeles for regido pelo critrio legal ou tiver valoreconomicamente afervel e para o outro for

    causa de valor da causa meramenteestimativo, o valor da causa da ao ser tosomente o do primeiro pedido. A indicao dequalquer valor causa s se justifica quandono h alternativa para o autor, o que no sero caso na situao exposta.6) Provas com que o autor pretendedemonstrar a verdade dos fatos alegadosCaso os operadores do direito levassem aregra prevista no art. 282, VI, CPC, mais asrio, as peties iniciais viriam, a exemplo doque ocorre no procedimento sumrio, com adevida especificao de provas (assim, porexemplo, o autor j indicaria quais astestemunhas que pretende ouvir ou ainda osquesitos de percia requerida). Acontece,entretanto, que atualmente o dispositivo legalno encontra tal aplicao, bastando ao autora indicao genrica de todos os meios deprova em direito admitidos, para que orequisito seja considerado preenchido.Tal prtica, j arraigada em nossa praxeforense, enseja ao juiz, na fase de saneamento

    do processo, a prolao de despacho para queas partes especifiquem as provas quepretendem produzir, indicando e justificandoos meios de prova requeridos. medidatomada pelos juzes justamente emdecorrncia da generalidade do protestorealizado na petio inicial, sendo bastanteimprovvel para no dizer impossvel quea parte no momento em que instada aespecificar provas requeira todos os meios deprova admitidos.H doutrina que entende ser completamente

    intil a exigncia legal, afirmando no se poderentender que a ausncia de requerimento deprovas na petio inicial gere precluso para o

    autor. Nesse entendimento, mesmo no tendofeito pedido de provas na petio inicial, apartir do momento em que o juiz intima as

    partes para a especificao de provas, podero autor livremente as requerer. O mesmoraciocnio seria aplicado ao ru quanto exigncia de requerer a produo de provasem contestao (art. 300, CPC). O STJentende que, mesmo tendo sido realizado opedido genrico na petio inicial (autor) oucontestao (ru), haver precluso da provana hiptese de a parte no reiterar sua vontadede produzi-las no momento em que forintimada para especific-las.Ainda que se entenda correto o entendimento

    que aponta a exigncia do art. 282, V, CPC,uma ridcula inutilidade, entendo serinteressante o requerimento genrico napetio inicial (bem como na contestao), nopara evitar a precluso, mas para permitir aalegao de cerceamento de defesa nahiptese de julgamento antecipado da lide. Emminha viso, o autor que deixa de pedir provasem sua petio inicial permite ao juiz umjulgamento antecipado da lide, sem que possaem grau de recurso alegar cerceamento dedefesa, visto que nada requerendo em termosde produo de prova permite ao juiz ojulgamento imediato, sem a necessidade deproduo de provas.7) Requerimento para citao do ruA ltima exigncia do art. 282, CPC, orequerimento de citao do ru. Parece que anica utilidade de tal requisito a do autorindicar a forma pela qual pretende que ocorraa citao, sempre que lhe for possvel aescolha, segundo os termos do art. 222, CPC.Ademais, seria importante tal indicao

    quando o autor optasse, desde j, pela citaoeditalcia, respondendo, no caso de opotemerria, nos termos do art. 233, CPC.Fora da indicao da forma de citao, orequisito se mostra, no mnimo, umaobviedade, considerando que naturalmente ojuiz proceder citao no caso de entenderque a petio inicial preenche os requisitosmnimos formais exigidos pela lei e no casode aplicao do art. 285-A, CPC. A ausnciade pedido expresso de citao no impede queesta ocorra, em pronunciamento oficioso do

    juiz, no podendo o ru alegar em contestaoinpcia da petio inicial se a citao, embora

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    no requerida expressamente pelo autor,tenha sido regularmente realizada.

    DOCUMENTOS INDISPENSVEIS PROPOSITURA DA DEMANDADetermina o art. 283, CPC, que a petio inicialser instruda com os documentosindispensveis propositura da demanda. Aausncia de tais documentos enseja apossibilidade de emenda da petio inicial,considerando-se que o vcio gerado pela nojuntada de tais documentos sanvel. Noocorrendo a emenda com a juntada dosdocumentos indispensveis propositura da

    demanda, a petio inicial ser indeferida (art.295, VI, CPC). Caso o juiz s perceba aausncia de tais documentos aps a citao doru, no mais se admitir o indeferimento dapetio inicial, que deve ocorrer sempreliminarmente, mas diante da resistncia doautor em no juntar aos autos taisdocumentos, o processo deve ser extinto semresoluo de mrito por falta de pressupostoprocessual (art. 267, IV, CPC).Documentos indispensveis propositura dademanda so aqueles cuja ausncia impede ojulgamento de mrito da demanda, no seconfundindo com documentos indispensveis vitria do autor, ou seja, ao julgamento deprocedncia de seu pedido. Esses soconsiderados documentos teis ao autor noobjetivo do acolhimento de sua pretenso,mas, no sendo indispensveis propositurada demanda, no impedem a continuidade dademanda, tampouco a sua extino comresoluo do mrito. Numa demanda dedivrcio, a certido de casamento um

    documento indispensvel propositura dademanda, porque sem esse documento impossvel o julgamento de mrito, o mesmono se podendo dizer de um documento quecomprove o adultrio do cnjuge, que pode serimportante a parte que o apresente em juzo,mas cuja ausncia no impedir o julgamentode mrito da demanda.Registre-se que o STJ permite o ingresso deao revisional de contrato mesmo que o autorno apresente com a petio inicial uma cpiado contrato que se busca rever. interessante

    porque, na sociedade massificada em quevivemos, com ampla presena dos contratosde adeso, possvel a elaborao de uma

    petio inicial nesse tipo de ao sem anecessidade de sua instruo com cpia docontrato celebrado entre as partes. Diante

    dessa nova realidade, o STJ entende pelaviabilidade do pedido de exibio do contrato,ao invs de ser elaborado por meio de aocautelar precedente de exibio dedocumento, seja elaborado incidentalmente,ainda que continue a acreditar ser o contratodocumento indispensvel propositura daao (Informativo 413/STJ: 3 Turma, REsp896.435/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j.27.10.2009).

    POSTURAS DO JUIZ DIANTE DA PETIOINICIALO processo se inicia com a petio inicial.Autuado e registrado os autos soencaminhados ao juiz.O juiz deve conhecer de ofcio a incompetnciaabsoluta, determinado a remessa dos autos aorgo competente.O juiz ainda pode:a)determinar a emenda da petio inicial (art.284, CPCarts. 282 e 283);b) indeferir a petio inicial (art. 295, CPC);Hipteses:1. inpcia da petio inicial (art. 282, III eIVart. 460, CPC)2. manifesta ilegitimidade de parte (art.295, II, CPC)3. falta de interesse de agir4. prescrio e decadncia (art. 295, IV,CPC)5. procedimento inadequado (art. 295, V,CPC)6. ausncia de indicao do nome do

    patrono do autor e no realizao de emenda(art. 295, VI, CPC)c) julgamento de improcedncia liminar;d)citao.

    EMENDA DA PETIO INICIALEm razo do carter instrumentalista quenorteia o processo civil moderno, a emenda oucomplementao da petio inicial prevista noart. 284, CPC, ganha espao. Sempre que forpossvel a escolha entre a emenda e

    indeferimento, o juiz deve optar pelo primeirocaminho, reservando-se o indeferimento para

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    situaes impossveis de serem corrigidas ousaneadas.O STJ entende que a emenda da inicial

    direito do autor, no podendo o juiz indeferir apetio inicial antes de oportunizar ao autorseu saneamento, sempre que isso se mostrarpossvel.De acordo com o art. 284, CPC, sempre que apetio inicial deixar de preencher osrequisitos dos arts. 282 e 283, CPC, ou, ainda,apresentar defeitos ou irregularidades capazesde dificultar o julgamento do mrito, o juizconceder o prazo de 10 dias para que o autoremende a inicial.O juiz poder ampliar esse prazo quando

    entend-lo exguo para o saneamento exigido.Na hiptese de ausncia de indicao doendereo do patrono, o prazo para a emendaser, excepcionalmente, de 48 horas (art. 39,p. nico, CPC).A deciso que determina a emenda da inicial(deciso interlocutria agravvel porinstrumento) deve ser, como qualquer deciso,devidamente motivada.O juiz deve indicar precisamente o vcio queentende presente na inicial, justificando seuentendimento. A omisso em indicar e justificaro vcio deve ser afastada com a interposiode embargos de declarao.O STJ entende esse posicionamento do juizcomo mero despacho, posicionando-se pelairrecorribilidade, o que Daniel Assumporeputa equivocado.Tanto a doutrina quanto a jurisprudnciaentendem pela possibilidade de emendassucessivas, abrindo-se mais de umaoportunidade para a emenda da inicial. Se aemenda se der de forma incompleta, tambm

    luz do princpio da instrumentalidade dasformas, possvel abertura de novo prazo paraque complemente a primeira emenda.O limite das emendas sucessivas deve serapreciado no caso concreto, no se podendoeternizar o incio de um processo comsucessivas determinaes de emendascumpridas de forma falha.A possibilidade de emendas sucessivas deveser analisada ainda luz do disposto no art.284, CPC, ou seja, se o juiz determinar aemenda e o autor no agir positivamente, o

    nico caminho vivel ao juiz o indeferimentoda petio inicial.

    Se o autor no emendar a inicial, o juiz nopoder dar andamento demanda, visto queno caso concreto se operou a precluso pro

    iudicato.O STJ admite a emenda a destempo, em razoda possibilidade de dilao dos 10 dias, masnunca a continuidade da demanda semsaneamento do vcio.A emenda da petio inicial, por maisinteressante que seja a sobrevivncia doprocesso, no poder ser determinada nahiptese de outras posturas j terem sidotomadas.No caso de indeferimento da inicial oujulgamento liminar de improcedncia (art. 285-

    A, CPC), ser impossvel a determinao daemenda da inicial por obstculo materialintransponvel: extino do processo. Mas,mesmo o processo no sendo extinto, o queocorrer com a determinao de citao doru, j no mais ser possvel a emenda dainicial, operando-se a precluso lgica para ojuiz.

    ADITARdiz respeito ao fato de acrescentarmais pedido e/ou mais causa de pedir,mantendo-se inclumes o pedido e a causa depedir originariamente indicados (art. 294,CPC).MODIFICARequivale a alterar o pedido e/oua causa de pedir, de uma maneira tal que opedido e/ou a causa de pedir originriospassam a ser outros (art. 264, CPC).

    EMENDAR aqui, o objetivo o de retirarincorreo da inicial, uma vez que o sistemaimpe que, ao propor uma demanda, atenda acertas exigncias formais. Caso no sejam

    satisfeitas tais exigncias ou sejam realizadasde modo equivocado, a petio inicial deverser emendada (art. 284, CPC).

    COMPLETAR completar significa que algono est inteiro, suprir uma falta, preencheruma lacuna da petio inicial. Difere deemendar, vez que a emenda se faz necessriano para preencher uma lacuna, mas paracorrigir uma imperfeio cometida.

    INDEFERIMENTO DA PETIO INICIALNas hipteses em que o juiz se deparar comvcios insanveis, de nada adiantar abrir

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    prazo de 10 dias ao autor para emendar apetio inicial, considerando-se que o autorno ser capaz de sanar a irregularidade ou

    vcio constatado no caso concreto. Nestescasos no restar alternativa ao juiz seno oindeferimento liminar da petio inicial, nostermos do art. 295, CPC.Tambm dever indeferir a inicial quando aemenda ou sucesso delas no tiver sido aptaa sanar a irregularidade ou vcio, ou nos casosde omisso do autor em realizar a emenda noprazo de 10 dias (art. 295, VI, CPC).Existe indeferimento total ou parcial da inicial.No caso de indeferimento parcial, mesmo quetenha a deciso matria de mrito como

    objeto, a doutrina majoritria entende tratar-sede deciso interlocutria recorrvel por agravode instrumento.No caso de indeferimento total, opronunciamento ser uma sentena, recorrvelpor apelao.Havendo indeferimento da inicial no Tribunal(em casos de competncia originria) orecurso cabvel depender de quantosjulgadores participaram do julgamento. Sendoo julgamento monocrtico (em aplicaoextensiva do art. 557, CPC), caber agravointerno para rgo colegiado (art. 10, 1, Lei12.016/2009). Tratando-se de decisocolegiada, caber recurso especial, recursoextraordinrio ou ainda embargos infringentes,dependendo do caso.Tanto em primeiro grau como no Tribunal, shaver indeferimento da inicial antes dacitao do ru.Se o ru j foi integrado no processo, aindaque o juiz acolha uma das causas previstas noart. 295, CPC, no ser o caso de

    indeferimento da inicial, sendo simplesmente oprocesso extinto sem resoluo do mrito porausncia de condio da ao ou depressupostos processuais positivos (ounegativos).Como regra, o juiz s pode modificar suasentena nos casos de erros materiais ou declculo (de ofcio) ou quando houver omisso,obscuridade ou contradio (embargos dedeclarao). Sendo, entretanto, uma sentenade indeferimento da inicial, o art. 296, CPC,prev a possibilidade do juiz, diante da

    apelao do autor, se retratar em 48 horas(prazo imprprio).

    A primeira condio para a retratao ainterposio de apelao. Sabendo-se que ojuiz de primeiro grau responsvel pelo juzo

    de admissibilidade desse recurso, para quepossa se retratar deve antes receber o recurso,ou seja, deve entender que o recurso preenchetodos os requisitos de admissibilidade. No hnenhuma necessidade de o apelante pedirexpressamente a retratao, bastando que aapelao seja recebida.O ru no intimado para participar dojulgamento desse recurso, que constarexclusivamente com a participao do autor.No caso de provimento e retorno dos autos aoprimeiro grau para continuao do

    procedimento, o ru, uma vez citado, poderalegar a mesma matria que j foi objeto deapelao, levando-se em considerao que,por no ter participado do julgamento, nopode sofrer seus efeitos, o que afrontaria oprincpio da ampla defesa e do contraditrio.

    Hipteses de indeferimento da petio inicial(art. 295, p. nico, CPC):

    1. Inpcia da petio inicialA petio ser considerada inepta quando:- faltar o pedido ou causa de pedir;- da narrao dos fatos no decorrerlogicamente a concluso;- o pedido for juridicamente impossvel;- os pedidos forem incompatveis entre si.O pedido e a causa de pedir compem oselementos que identificam a ao, sendoexigncia expressa do art. 282, III e IV, anarrao na inicial da causa de pedir e dopedido. A importncia dessa descrio nainicial deriva da necessidade de fixao dos

    limites objetivos da ao e da pretenso doautor, sem o que o ru no poder exercerativamente seu direito de defesa. O julgamentodo juiz tambm restar prejudicado caso oautor no indique tais elementos, no sepodendo respeitar o art. 460, CPC.Eventual incompatibilidade lgica entre osargumentos e a concluso tambm gera oindeferimento da inicial. No pode, porexemplo, narrar fatos e fundamentos jurdicostpicos da anulao de casamentoser parteum enfermo mental sem discernimento para os

    atos da vida civil e concluir requerendo odivrcio.

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    O pedido juridicamente possvel uma dascondies da ao e no estando presenteacarretar o indeferimento da inicial. Pedido

    juridicamente impossvel o vedado peloordenamento jurdico, no podendo, porexpressa previso legal, ser concedido pelojuiz.Por fim, a petio inicial no poder conterpedidos incompatveis. preciso ateno paraessa causa de inpcia da petio inicial,considerando-se que nem toda espcie decumulao exige a compatibilidade dospedidos. Havendo cumulao imprpria (emsentido geral), ou seja, cumulao subsidiriaou cumulao alternativa, no h problema em

    coexistirem pedidos incompatveis. Se o juizsomente pode conceder um entre os pedidoscumulados, estes podem ser incompatveis,no havendo nenhuma razo para oindeferimento da petio indeferimento dapetio inicial na cumulao prpria-simples esucessiva, sendo que numa viso maisinstrumentalista do processo seria caso deemenda da inicial, permitindo-se que o autorescolha entre os pedidos originalmenteformulados.

    2. Manifesta ilegitimidade de parteMenciona o art. 295, II, CPC, que a parte deveser manifestamente ilegtima, levando a crerque a mera ilegitimidade no seria o suficientepara o indeferimento. claro que, se o juiz, aoanalisar a petio inicial, se convencer dailegitimidade de uma das partes ou mesmode ambas -, dever indeferir a inicial.

    3. Falta de interesse de agirAusncia de interesse processual.

    4. Prescrio e decadnciaO art. 295, IV, CPC, cria hiptese deindeferimento da petio inicial que contmuma especialidade que a diferencia de formabastante clara das outras formas deindeferimento. Como expressamente previstono art. 269, IV, CPC, a sentena quereconhece prescrio e decadncia sentena de mrito, geradora da coisa julgadamaterial. interessante a situao em que oru, apesar de nem ter sido integrado ao

    processono houve citao - , se beneficiade uma sentena definitiva. Como noparticipar do processo, o ru dever ser

    intimado do resultado do mesmo, tomandocincia da coisa julgada material que ofavorece, podendo utilizar tal alegao no caso

    de o autor repetir a propositura da mesmademanda (art. 219, 6, CPC).O art. 219, 5, CPC, passar a permitir ao juizo conhecimento de ofcio da prescrioindependentemente dos sujeitos processuaisou do direito material tutelado, o queproporciona uma amplitude significativa decasos de indeferimento da petio inicial. Adoutrina processual no gostou da novidadelegislativa, lembrando que essa atuaooficiosa do juiz impede que o ru renuncie prescrio, direito material expressamente

    previsto no art. 191, CC. O interesse do ru emrenunciar a prescrio pode ser moral, aopreferir uma sentena de improcedncia que odeclare no ser devedor, ou econmico,considerando que o art. 940, CC, prev odireito a cobrar em dobro aquele que demandapor dvida j paga ou o valor cobrado do quedemanda valor superior ao da dvida, salvo sehouver prescrio. Apesar da resistncia, ajurisprudncia vem admitindo o indeferimentocom base na literalidade da lei.

    5. Procedimento adequadoO art. 295, V, CPC, aponta como causa deindeferimento a inicial o procedimentoinadequado escolhido pelo autor. Embora setrate de causa de indeferimento, o prprioartigo prev que este s ocorrer se no forpossvel a adequao ao procedimentoadequado. Assim, sempre que for possvel aadaptao, essa oportunidade deve ser dadaao autor, atravs de emenda inicial.Seria tambm possvel a converso de

    processos e no s de procedimentos ?A doutrina majoritria e o STJ no admitem aconverso de um processo em outro, masDaniel Assumpo tem entendimento diverso,entendendo que o juiz no pode modificar deofcio, mas no h nenhum inconvenienteprtico ou jurdico a impedir que o juizdetermine ao autor a emenda da petio inicialpara que providencie a adequao doprocesso s exigncias do caso concreto.

    6. Ausncia de indicao do nome do patrono

    do autor e no realizao de emendaPor fim, o art. 295, VI, CPC, prev que a inicialser indeferida quando no atendidas as

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    prescries dos arts. 39, p. nico, e 284, CPC.Se no indicados o nome e endereo dopatrono do autor e a irregularidade no for

    sanada quando dada a oportunidade deemenda, a inicial ser indeferida.

    Julgamento de improcedncia liminarLei n 11.277/2006Rejeio liminar pedido com enfrentamento dodireito material alegado pelo autor (art. 285-A,CPC).Objetivo: encerrar demandas repetitivas,tpicas da sociedade de massa em quevivemos.O art. 285-A, CPC, foi objeto da ADIn 3.695/DF

    proposta pela OAB, intervindo como amicuscuriaeo IBDP, em pea subscrita por CassioScarpinella Bueno, opinando pelaconstitucionalidade do dispositivo legal.Requisitos para julgamento de improcedncialiminar:- matria controvertida unicamente de direito;- j houver no juzo sido proferida sentena detotal improcedncia em casos idnticos.Como o disposto fala de matriacontrovertida no est excluda sua aplicaoquando houver matria de fato.Casos idnticos entendem-se similares,afinal no h casos idnticos. possvel julgamento imparcial deimprocedncia liminar?No. A razo de ser da norma celeridade eeconomia processual, o que no seria atingidose o processo prosseguir.

    ENUNCIADOS DOS FRUNSPERMANENTES DE PROCESSUALISTASCIVIS

    283. (art. 319, 1; art. 320; art. 396) Aplicam-se os arts. 319, 1, 396 a 404 tambm quandoo autor no dispuser de documentosindispensveis propositura da ao (Grupo:Petio inicial, resposta do ru e saneamento).

    285. (art. 322, 2) A interpretao do pedido edos atos postulatrios em geral deve levar emconsiderao a vontade da parte, aplicando-seo art. 112 do Cdigo Civil. (Grupo: Petioinicial, resposta do ru e saneamento).

    287. (art. 326) O pedido subsidirio somentepode ser apreciado se o juiz no puder

    examinar ou expressamente rejeitar oprincipal. (Grupo: Petio inicial, resposta doru e saneamento).

    288. (art. 326) Quando acolhido o pedidosubsidirio, o autor tem interesse de recorrerem relao ao principal. (Grupo: Petio inicial,resposta do ru e saneamento).

    292. (arts. 330 e 321; art. 4) Antes de indeferira petio inicial, o juiz deve aplicar o dispostono art. 321. (Grupo Sentena, Coisa Julgada eAo Rescisria).

    293. (art. 331; art. 332, 3; art.1.010, 3) Se

    considerar intempestiva a apelao contrasentena que indefere a petio inicial ou julgaliminarmente improcedente o pedido, no podeo juzo a quo retratar-se. (Grupo: Petioinicial, resposta do ru e saneamento).TEXTO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC

    PARTE ESPECIALLIVRO I

    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOCUMPRIMENTO DE SENTENA

    TTULO IDO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPTULO IIDA PETIO INICIAL

    Seo IDos Requisitos da Petio InicialArt. 319. A petio inicial indicar:Io juzo a que dirigida;II os nomes, os prenomes, o estado civil, aexistncia de unio estvel, a profisso, onmero de inscrio no Cadastro de PessoasFsicas ou no Cadastro Nacional da PessoaJurdica, o endereo eletrnico, o domiclio e a

    residncia do autor e do ru;III o fato e os fundamentos jurdicos dopedido;IVo pedido com as suas especificaes;Vo valor da causa;VI as provas com que o autor pretendedemonstrar a verdade dos fatos alegados;VIIa opo do autor pela realizao ou node audincia de conciliao ou de mediao. 1 Caso no disponha das informaesprevistas no inciso II, poder o autor, napetio inicial, requerer ao juiz diligncias

    necessrias a sua obteno.

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    2 A petio inicial no ser indeferida se, adespeito da falta de informaes a que serefere o inciso II, for possvel a citao do ru.

    3 A petio inicial no ser indeferida pelono atendimento ao disposto no inciso II desteartigo se a obteno de tais informaes tornarimpossvel ou excessivamente oneroso oacesso justia.Art. 320. A petio inicial ser instruda com osdocumentos indispensveis propositura daao.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petio inicialno preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mrito,

    determinar que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou a complete,indicando com preciso o que deve sercorrigido ou completado.Pargrafo nico. Se o autor no cumprir adiligncia, o juiz indeferir a petio inicial.Seo IIDo PedidoArt. 322. O pedido deve ser certo. 1 Compreendem-se no principal os juroslegais, a correo monetria e as verbas desucumbncia, inclusive os honorriosadvocatcios. 2 A interpretao do pedido considerar oconjunto da postulao e observar o princpioda boa-f.Art. 323. Na ao que tiver por objetocumprimento de obrigao em prestaessucessivas, essas sero consideradasincludas no pedido, independentemente dedeclarao expressa do autor, e seroincludas na condenao, enquanto durar aobrigao, se o devedor, no curso do

    processo, deixar de pag-las ou de consign-las.Art. 324. O pedido deve ser determinado. 1 lcito, porm, formular pedido genrico:Inas aes universais, se o autor no puderindividuar os bens demandados;IIquando no for possvel determinar, desdelogo, as consequncias do ato ou do fato;III quando a determinao do objeto ou dovalor da condenao depender de ato quedeva ser praticado pelo ru. 2 O disposto neste artigo aplica-se

    reconveno.

    Art. 325. O pedido ser alternativo quando,pela natureza da obrigao, o devedor pudercumprir a prestao de mais de um modo.

    Pargrafo nico. Quando, pela lei ou pelocontrato, a escolha couber ao devedor, o juizlhe assegurar o direito de cumprir a prestaode um ou de outro modo, ainda que o autor notenha formulado pedido alternativo.Art. 326. lcito formular mais de um pedidoem ordem subsidiria, a fim de que o juizconhea do posterior, quando no acolher oanterior.Pargrafo nico. lcito formular mais de umpedido, alternativamente, para que o juizacolha um deles.

    Art. 327. lcita a cumulao, em um nicoprocesso, contra o mesmo ru, de vriospedidos, ainda que entre eles no hajaconexo. 1 So requisitos de admissibilidade dacumulao que:Ios pedidos sejam compatveis entre si;II seja competente para conhecer deles omesmo juzo;III seja adequado para todos os pedidos otipo de procedimento. 2 Quando, para cada pedido, correspondertipo diverso de procedimento, ser admitida acumulao se o autor empregar oprocedimento comum, sem prejuzo doemprego das tcnicas processuaisdiferenciadas previstas nos procedimentosespeciais a que se sujeitam um ou maispedidos cumulados, que no foremincompatveis com as disposies sobre oprocedimento comum. 3 O inciso I do 1 no se aplica scumulaes de pedidos de que trata o art. 326.

    Art. 328. Na obrigao indivisvel compluralidade de credores, aquele que noparticipou do processo receber sua parte,deduzidas as despesas na proporo de seucrdito.Art. 329. O autor poder:Iat a citao, aditar ou alterar o pedido oua causa de pedir, independentemente deconsentimento do ru;II at o saneamento do processo, aditar oualterar o pedido e a causa de pedir, comconsentimento do ru, assegurado o

    contraditrio mediante a possibilidade demanifestao deste no prazo mnimo de 15

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    (quinze) dias, facultado o requerimento deprova suplementar.Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste

    artigo reconveno e respectiva causa depedir.Seo IIIDo Indeferimento da Petio InicialArt. 330. A petio inicial ser indeferidaquando:Ifor inepta;IIa parte for manifestamente ilegtima;IIIo autor carecer de interesse processual;IVno atendidas as prescries dos arts. 106e 321. 1 Considera-se inepta a petio inicial

    quando:Ilhe faltar pedido ou causa de pedir;IIo pedido for indeterminado, ressalvadas ashipteses legais em que se permite o pedidogenrico;III da narrao dos fatos no decorrerlogicamente a concluso;IVcontiver pedidos incompatveis entre si. 2 Nas aes que tenham por objeto areviso de obrigao decorrente deemprstimo, de financiamento ou de alienaode bens, o autor ter de, sob pena de inpcia,discriminar na petio inicial, dentre asobrigaes contratuais, aquelas que pretendecontroverter, alm de quantificar o valorincontroverso do dbito. 3 Na hiptese do 2, o valor incontroversodever continuar a ser pago no tempo e modocontratados.Art. 331. Indeferida a petio inicial, o autorpoder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5(cinco) dias, retratar-se. 1 Se no houver retratao, o juiz mandar

    citar o ru para responder ao recurso. 2 Sendo a sentena reformada pelo tribunal,o prazo para a contestao comear a correrda intimao do retorno dos autos, observadoo disposto no art. 334. 3 No interposta a apelao, o ru serintimado do trnsito em julgado da sentena.CAPTULO IIIDA IMPROCEDNCIA LIMINAR DO PEDIDOArt. 332. Nas causas que dispensem a faseinstrutria, o juiz, independentemente dacitao do ru, julgar liminarmente

    improcedente o pedido que contrariar:Ienunciado de smula do Supremo TribunalFederal ou do Superior Tribunal de Justia;

    II acrdo proferido pelo Supremo TribunalFederal ou pelo Superior Tribunal de Justiaem julgamento de recursos repetitivos;

    III entendimento firmado em incidente deresoluo de demandas repetitivas ou deassuno de competncia;IVenunciado de smula de tribunal de justiasobre direito local. 1 O juiz tambm poder julgar liminarmenteimprocedente o pedido se verificar, desdelogo, a ocorrncia de decadncia ou deprescrio. 2 No interposta a apelao, o ru serintimado do trnsito em julgado da sentena,nos termos do art. 241.

    3 Interposta a apelao, o juiz poderretratar-se em 5 (cinco) dias. 4 Se houver retratao, o juiz determinar oprosseguimento do processo, com a citao doru, e, se no houver retratao, determinara citao do ru para apresentarcontrarrazes, no prazo de 15 (quinze) dias.CAPTULO VDA AUDINCIA DE CONCILIAO OU DEMEDIAOArt. 334. Se a petio inicial preencher osrequisitos essenciais e no for o caso deimprocedncia liminar do pedido, o juizdesignar audincia de conciliao ou demediao com antecedncia mnima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o ru com pelomenos 20 (vinte) dias de antecedncia. 1 O conciliador ou mediador, onde houver,atuar necessariamente na audincia deconciliao ou de mediao, observando odisposto neste Cdigo, bem como asdisposies da lei de organizao judiciria. 2 Poder haver mais de uma sesso

    destinada conciliao e mediao, nopodendo exceder a 2 (dois) meses da data derealizao da primeira sesso, desde quenecessrias composio das partes. 3 A intimao do autor para a audincia serfeita na pessoa de seu advogado. 4 A audincia no ser realizada:I se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composioconsensual;IIquando no se admitir a autocomposio. 5 O autor dever indicar, na petio inicial,

    seu desinteresse na autocomposio, e o rudever faz-lo, por petio, apresentada com

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    10 (dez) dias de antecedncia, contados dadata da audincia. 6 Havendo litisconsrcio, o desinteresse na

    realizao da audincia deve ser manifestadopor todos os litisconsortes. 7 A audincia de conciliao ou demediao pode realizar-se por meio eletrnico,nos termos da lei. 8 O no comparecimento injustificado doautor ou do ru audincia de conciliao considerado ato atentatrio dignidade dajustia e ser sancionado com multa de atdois por cento da vantagem econmicapretendida ou do valor da causa, revertida emfavor da Unio ou do Estado.

    9 As partes devem estar acompanhadas porseus advogados ou defensores pblicos. 10. A parte poder constituir representante,por meio de procurao especfica, compoderes para negociar e transigir. 11. A autocomposio obtida ser reduzidaa termo e homologada por sentena. 12. A pauta das audincias de conciliao oude mediao ser organizada de modo arespeitar o intervalo mnimo de 20 (vinte)minutos entre o incio de uma e o incio daseguinte.