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    OAB XVII EXAME 2 FASE Direito tributrio Josiane Minardi

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    Peties Iniciais: Ao Declaratria: Art. 4 CPC Ao Anulatria: Art. 38 da Lei n 6.830-80 Ao de Repetio de Indbito Art. 165 CTN Mandado de Segurana Lei n 12.016-09 Consignao em Pagamento Art. 164 CTN Embargos Execuo Art. 16 da Lei 6.830-80 Cautelares Recursos: Apelao Agravo de Instrumento Contestao Recurso Especial Recurso Extraordinrio Reclamao Embargos PROCESSO TRIBUTRIO PETIO INICIAL: Art. 282 CPC - A petio inicial indicar: I - o juiz ou tribunal, a que dirigida; Art. 109 da CF - Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho; Juizado Especial Federal: Lei n 10.259/01 Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cvel processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at o valor de sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas sentenas. Salrio Mnimo: R$ 788,00 60 Salrios Mnimos: R$ 47.280,00 Art. 3 (...) 1o No se incluem na competncia do Juizado Especial Cvel as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituio Federal, as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares, execues fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos; II - sobre bens imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas federais;

    III - para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a militares. Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cvel: I como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II como rs, a Unio, autarquias, fundaes e empresas pblicas federais. LC n 123/06 Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PBLICA Lei n 12.153/09 Art. 2o de competncia dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica processar, conciliar e julgar causas cveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, at o valor de 60 (sessenta) salrios mnimos. 1o No se incluem na competncia do Juizado Especial da Fazenda Pblica: I as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares, por improbidade administrativa, execues fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

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    II as causas sobre bens imveis dos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios, autarquias e fundaes pblicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou sanes disciplinares aplicadas a militares. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pblica: I como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como rus, os Estados, o Distrito Federal, os Territrios e os Municpios, bem como autarquias, fundaes e empresas pblicas a eles vinculadas. ENDEREAMENTO JUSTIA FEDERAL Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara Cvel Federal da Subseo de ... Seo Judiciria do Estado ... Juizado Especial: Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara do Juizado Especial Federal da Subseo de ... Seo Judiciria do Estado .. Justia Estadual: Estados e Municpios Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pblica da Comarca de... Juizado Especial da Fazenda Pblica Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara do Juizado Especial da Fazenda Pblica da Comarca de... FORO COMPETENTE: Justia Federal: Art. 109 da CF 1 - As causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio a outra parte. 2 - As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Justia Estadual: Art. 94 CPC: Art. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru. A sociedade empresria RN Ltda., inscrita no CNPJ com o nmero 000.000.000-0 e com sede na rua Santo Antnio, n. 1.001, no

    Municpio de Tai SC, foi notificada, em 1./3/2008, pelo municpio de Rio do Sul SC, para recolher o ISS relativo aos servios de transporte escolar realizados entre os municpios citados, no perodo de 1./1/2003 a 31/12/2007. (EOAB 2009-2) Art. 282. A petio inicial indicar: I - o juiz ou tribunal, a que dirigida; Art. 109 CF (Lei n 10.259-01, art. 3, 6) Lei n 12.153/09 Art. 94 CPC