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1. Pessoa Jurídica
- Agrupamento de pessoas;
- Para atingir fins comuns;
- Há necessidade de personalizar os grupos para participarem da vida jurídica;
- Tornam-se sujeitos de direitos e obrigações;
Surge a pessoa jurídica:- Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios
que visam a consecução de certos fins;- São reconhecidas pela ordem jurídica como
sujeito de direitos e obrigações;
1.1 – Requisitos para caracterização da pessoa jurídica:
I – organização de pessoas ou bens;II – licitude de propósitos ou fins;III – capacidade jurídica reconhecida por norma;
1.2 – Natureza jurídica da pessoa jurídica (várias teorias)
I) Teoria da ficção legal, de Savigny:
- Afirma que só o homem é capaz de ser sujeito de direito;
- Assim... Pessoa jurídica é ficção legal;
- Criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais;
Defeito (Maria Helena Diniz)
- Não corresponde à realidade;- O Estado é uma pessoa jurídica e se......
- Se concluir que ele é ficção legal ou doutrinária, o direito que dele emana também será.....
II – Teoria da Equiparação: (Windscheid e Brinz)
- É um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais;
Defeito (Maria Helena Diniz)
- Inaceitável – - Eleva os bens à categoria de sujeito de direitos
e obrigações, confundindo pessoas com coisas;
III – Teoria da realidade objetiva ou orgânica:(Gierke, Zitelmann e Von Tuhr)
- Há junto às pessoas naturais, organismos sociais, constituídos pelas pessoas jurídicas;
- Ela tem existência e vontade própria......;- Distinta da de seus membros;
Defeito:- Recai na ficção jurídica ao afirmar que a
pessoa jurídica tem vontade própria;
- Já que o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo;
IV – Teoria da realidade das instituições jurídicas:(Haurion e Rénard)
- Afirma que há um pouco de verdade em cada uma das concepções;
- Personalidade humana deriva do direito (tanto que já privou seres humanos de personalidade – ex: escravos)
- Da mesma forma pode conceder a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos;
- A personalidade jurídica é uma qualidade que a ordem jurídica estatal outorga a entes que a merecem.
É a teoria que melhor atende a essência da pessoa jurídica;.......
- .....estabelece que ela é uma realidade jurídica.
....PORTANTO.....
- Ao lado da pessoa natural, há a instituição, com sua finalidade objetiva, organização própria e duração que não se confunde com a vida individual de seus membros.
2. Classificação da pessoa jurídica:
I – Quanto à nacionalidade: Nacional ou estrangeira;
- Tem em vista sua subordinação à ordem jurídica que lhe conferiu personalidade;
- Não se atem à nacionalidade dos membros que a compõe ;
- Nem à origem do controle financeiro;(art. 11 da LINDB – arts. 176, §§ 1º e 222)
II – Quanto à estrutura interna:a) Universitas personarum:- Conjunto de pessoas que, apenas
coletivamente goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única;
Exemplo:Associações e sociedades;
b) Universitas bonorum:- Patrimônio personalizado destinado a um fim,
que lhe dá unidade:Exemplo: fundações;
III – Quanto à função e capacidade:a) Pessoas jurídicas de direito público e privado (art. 40, CC)
Pessoa Jurídicade Direito
Público
Direito público externo;
Regulamentada pelo Direito Internacional;
Exemplos:-Nações estrangeiras;-Santa Sé;
-Uniões Aduaneiras (Mercosul, União Europeia);
- Organismos internacionais (ONU, OIT, OEA, UNESCO, etc..)
Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno
de Administração Direta (CC, art. 41,
I a III)
- União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios legalmente constituídos
Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno
De administração indireta (CC, art.
41, V)
-Órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público; (Dec. Lei 6016/43, art. 2º)- INSS – INCRA - USP
Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno
De administração
indireta (CC, art. 41, V)
-Associações Públicas (Lei 11.107/2005 – arts. 1º,§§ 1º a 3º - 2º a 6º, I e 1º )- São os consórcios públicos-Acordos firmados para execução de objeto de finalidade pública;
Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno
De administração
indireta (CC, art. 41, V)
-Fundações Públicas - FAPESP (CC, art. 41, V, P.Ú – CF/88, arts 37, XI, § 9º e 38)- um bem afetado a um fim administrativo;
Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno
De administração
indireta (CC, art. 41, V)
- Agências executivas (autarquias ou fundações públicas de regime especial)
Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno
De administração
indireta (CC, art. 41, V)
- Agências reguladoras (autarquias federais especiais – ANP – ANATEL – ANEEL)
b) Pessoa jurídica de direito privado- Instituídas por iniciativa de particulares (art. 44, I a V, CC)
Fundações particulares
- Universalidade de bens para um fim estipulado pelo fundador;- Fundação Airton Senna;
Associações religiosas
(CC, art. 44, IV e § 1º - Dec,
7107/2010)
-Além delas, ainda pias, morais, científicas ou literárias e associações de utilidade pública;- Associação: quando não visa lucro;- Partidos Políticos: associações civis;
Sociedade simples
-Objetiva lucro;-Exercício de profissões ou prestação de serviços técnicos;-Ex: sociedade imobiliária (Lei n. 4728/65, art. 62) – sociedade que presta serviços de pintura;
Sociedades empresárias
-Visam lucro;-Exercício de atividade mercantil; Formas:- Sociedade em nome coletivo – sociedade em comandita simples – sociedade em comandita por ações – sociedade limitada – sociedade anônima ou por ações (CC, arts. 1039, 1092)
2.1 – Processo genético da Pessoa Jurídica:a) Ato constitutivo:- Deve ser escrito;b) Registro público:(CC, arts, 45, 984, 985, 998 e 1150). - Inscrever contratos, estatutos, etc..- Autorização governamental;
Fundações:- Para registrar há necessidade de intervenção
do MP; (CPC, 1199 e 1204)
- Reserva de bens livres- Indicação dos fins e modo de administração;
2.2 – Início da Pessoa Jurídica:Assento do contrato ou do estatuto no registro
competente;
- Passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações;
- Adquire vida própria;
- Não se confundindo com seus membros;
- Tem direito à identificação;
- É dotada de uma denominação, domicílio e nacionalidade;
- Tem direito à PERSONALIDADE (como o direito ao nome, liberdade, própria existência, boa reputação);
- Direitos patrimoniais ou reais (ser proprietária, ususfrutuária, etc);
- Direitos industriais (CF, art. 5º, XXIX);
- Direitos obrigacionais (contratar, comprar, vender, alugar, etc)
- Direitos à sucessão (adquirir bens causa mortis)
Sofre LIMITAÇÕES decorrentes:
a) De sua natureza:- Não pode praticar atos inerentes ao ser
humano;- Não pode praticar atos da vida jurídica,
necessita de um representante legal que exteriorize sua vontade;
b) De norma jurídica:
- Às pessoas jurídicas estrangeiras é vedado receber concessão para o aproveitamento de recursos minerais;
- Não podem adquirir propriedade no país, com exceção de edifícios sedes de suas representações dipolmáticas e consulares (CF, art. 190, 176, § 1º, 222)
2.3 – Término da pessoa jurídica: (arts 54, VI, 61, 69 e 1033, CC)
1) Pelo decurso do prazo de sua duração, se constituída por tempo determinado (CC, arts. 69, 1ª parte e 1033, I)
2) Pela dissolução deliberada unicamente entre os membros, mediante distrato, salvo o direito da minoria (CC, art. 1033, I)
3) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas no art. 1033 do CC;
4) Por ato governamental (CC, arts. 1125 e 1033, V) que casse a autorização de funcionamento;
- Por desobediência à ordem pública;- Pela ilicitude e prática de atos contrários a seus
fins ou nocivos ao bem público;
5) Pela dissolução judicial: (CC, art. 1034, I e II)
a) No caso de figurar qualquer causa de extinção prevista em norma jurídica ou nos estatutos;
b) Quando a sentença concluir pela impossibilidade da sobrevivência da pessoa jurídica, estabelecendo seu término em razão de suas atividades nocivas, ilícitas ou imorais;
6) Por deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade por prazo indeterminado (CC, art. 1033, III)
7) Por falta de pluralidade de sócios (CC, art. 1033, IV)
- Se a sociedade simples não foi reconstituída no prazo de 180 dias;
8) Por morte de sócio:- Se os sócios remanescentes optarem pela
dissolução da sociedade (CC, art. 1028, II)
Qualquer fator extintivo resulta o fim da entidade:mas... Se houver bens ou dívidas....Ela persistirá em fase de liquidação;