2012 01-24 - PORTARIA_1881 - CONTRAN

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PORTARIA N 1981 02DEDEZEMBRODE2008. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRNSITO DO ESTADO DABAHIA,DETRAN/BA,nousodasatribuiesquelhesoconferidaspelo RegimentodesteDepartamento,aprovadopeloDecreton.10.137/06,e,com respaldo na Lei 9.503/97, no artigo 63 da Lei n. 9.433/05 e na Resoluo 74/98 CONTRAN,comasalteraesdaResoluo89/99CONTRANeResoluo 168/04 CONTRAN, com as alteraes da Resoluo 169/05 - CONTRAN. Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar oregistroefuncionamentodosCentrosdeFormaodeCondutoresCFC,no mbitodoDepartamentoEstadualdeTrnsitodaBahiaDETRAN/Ba,como entidades responsveis pela formao e reciclagem de condutores por meio de curso terico-tcnico e de prtica de direo veicular; Considerandoanecessidadedaimplantaodenovosprocedimentosrelativos aprendizagem,formaoehabilitaodecandidatosconduodeveculos automotores e condutores habilitados, nos termos das Resolues 168/04 e 169/05 CONTRAN; Considerandoanecessidadedeadequarasnormasentovigentesaosdispositivos daLei9.433/05,quedispesobreaslicitaesecontratosadministrativosno mbito dos poderes do Estado da Bahia e d outras providncias. RESOLVE: SECRETARIA DA ADMINISTRAO DO ESTADO DA BAHIADPARTAMNTO STADUAL D TRANS1TO - DTRAN D1RTOR1A D HAB1L1TAAO - DH Art.1-AprovaroregulamentopararegistrodeCentrosdeFormaode Condutores CFC, no mbito do Departamento Estadual de Trnsito da Bahia. Art.2-EstaPortariaentraremvigornadatadesuapublicao,revogadasas disposiesemcontrrio,maisnotadamenteaPortaria1.830,de04deagostode 2004. CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDO DIRETOR GERAL REGULAMENTO PARA REGISTRO E FUNCIONAMENTO DE CENTROS DE FORMAODECONDUTORES-CFCNOMBITODODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRNSITO DA BAHIA DETRAN/BA. CAPITULO I DAS CONDIES GERAIS Art.1-OsCentrosdeFormaodeCondutoresCFC,soorganizaese credenciadas, pelo Departamento Nacional de Trnsito DENATRAN e registradas pelosrgosexecutivosdetrnsitodosEstadosoudoDistritoFederal,possuindo administrao prpria e corpo tcnico constitudo de Diretores Geral e de Ensino e deInstrutorescomcursodeespecializao,objetivandoacapacitaoterico-tcnica e prtica de direo veicular de condutores de veculos automotores. 1-OregistrodeCentrodeFormaodeCondutores-CFCjuntoao Departamento Estadual de Trnsito ser regido pela legislao que trata da espcie, Resolues do CONTRAN e pelas disposies contidas neste Regulamento. 2-Oregistropodersersolicitadoaqualquertempoporpessoajurdica interessada que preencha as condies previstas neste Regulamento atravs de Carta de Inteno. 3-Oregistroeaautorizaodefuncionamento,seroattuloprecrio, condicionadosaointeressepblicotutelado,enoimportaroemqualquernus para o DETRAN. 4-PormeiodoregistroserconcedidaautorizaoparaqueosCFCpossam desempenharsuasatividadesnombitodacircunscriodoDETRAN/Ba,vedada qualquer forma de intermediao ou terceirizao das atividades. 5-AautorizaodequetrataoitemanteriorespecficaparacadaCentrode FormaodeCondutoresoufilialeserconcedidapeloDETRAN/BA,aps verificao da documentao exigida, vistoria das instalaes fsicas e dos veculos. 6 - O registro intransfervel e as atividades a serem desenvolvidas por fora do mesmo so inerentes ao CFC devidamente registrado. 7-OsCentrosdeFormaodeCondutores-CFCspoderoexercersuas atividadesjuntoaoDETRANapsregistro,formalizadomedianteatodoDiretor Geral da Autarquia. 8-Ocredenciamentoouarenovaodocredenciamentoserconcedidopelo DETRAN pessoa jurdica que comprovar; I Habilitao jurdica; II Regularidade Fiscal; III Qualificao Tcnica. Art2-OsCentrosdeFormaodeCondutoresCFC,teroaseguinte classificao: I . A ensino terico-tcnico; II. B ensino de prtica de direo veicular; III. A/B ensino terico-tcnico e de prtica de direo veicular. 1-ParaclassificaonacategoriaA/B,osCentrosdeFormaode Condutores,deveroatender,conjuntamente,atodososrequisitosexigidos individualmente para os de categoria A e B. 2-Desdequedevidamentecertificadoparaaclassificaoeaprovadoem vistoriatcnicadaCRT,oCFCpodersolicitarregistro,independentementeda quantidade de centros registrados na circunscrio. 3-OsCentrosdeFormaodeCondutoresA,desdequeatendidasasregras estabelecidas em normas prprias e especficas, aps aprovao do Diretor Geral do DETRAN, podero desenvolver e ministrar os seguintes cursos: I. Curso terico-tcnico para obteno da CNH; II. Curso terico-tcnico para renovao da CNH; III. Curso de reciclagem de condutores infratores; 4-OsCentrosdeFormaodeCondutoresdeclassificaoBpodero desenvolvereministrarcursoprticodedireoveicularparaobteno,mudana ouadiodecategoriadaCNH,desdequeatendidasasregrasestabelecidasem normas prprias e especficas, aps aprovao do Diretor Geral do DETRAN. 5-OsCentrosdeFormaodeCondutoresdeclassificaoA/Bpodero desenvolvereministrarosseguintescursos,desdequeatendidasasregras estabelecidas em normas prprias e especficas, aps aprovao do Diretor Geral do DETRAN: I Curso terico-tcnico para obteno da CNH; II Curso terico-tcnico para renovao da CNH; III - Curso de reciclagem de condutores infratores; IV-Cursoprticodedireoveicularparaobteno,mudanaouadioda categoria da CNH. Art. 3 - Os CFCs que optarem por desenvolver e ministrar os cursos previstos no artigoanteriordeverodemonstrarnoatodavistoriaouinspeodaCRT, capacidade tcnico didtica e pedaggica, bem como material (livros, exemplares doCTB,apostilas,transparncias,recursosaudiovisuais,resolueseportarias pertinentesaformaodecondutores),especficoparacadacurso,inclusivecom apresentao de contedo programtico e respectivos planos de aula e curso. Art. 4 - O prazo de vigncia do registro do CFC ser de 12 (doze) meses, renovvel sucessivamenteporigualperodo,desdequesatisfeitastodasasexigncias estabelecidas neste Regulamento, por meio de solicitao prvia ao Diretor Geral do DETRAN,pelointeressado,noperodode30(trinta)diasanteriordatado vencimento do prazo de vigncia do credenciamento. 1 - O registro de filiais dever atender integralmente aos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz;

2 - No poder haver duplicidade de registro da razo social ou do nome fantasia junto ao DETRAN, excetuados os casos de matriz e filial; CAPITULO II - DO REGISTRO Art.5-Osinteressadosdeveroinstruiroprocessoderegistroecredenciamento comaCartadeIntenodeRegistro,assinadapelointeressadoouprocurador legalmente constitudo, endereada ao Diretor Geral do DETRAN, com a indicao daclassificaodoCFCedolocalemquepretendedesenvolverasatividades, juntamente com os seguintes documentos: I)declaraodequeaceitaoregistronascondiesestabelecidasneste Regulamento, e de que cumprir a legislao de trnsito vigente no desempenho das atividades. II)fotocpiasautenticadasdosdocumentosquecomprovemaaconstituio jurdica da entidade e a inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Municpio; III) inscrio na Junta Comercial do Estado da Bahia JUCEB; IV) alvar de localizao e funcionamento, expedido pelo municpio, comprovando oatendimentoaosrequisitosdesegurana,confortoehigiene,assimcomoas exigncias didtico-pedaggicos e as posturas referentes a prdios escolares;

V) certido negativa expedida por Cartrio de Protesto de Ttulos e Documentos do local que vier a requerer o registro; VI)certidoderegularidadefiscalparacomasFazendasFederaleMunicipaldo domiclio da sede ou filial do CFC. VII)documentaocomprobatriadolocaldefuncionamento,representadapor ContratodeAluguel,deComodato,registrodecontratodecompraevendaou escriturapblica,emnomedeumdossciosouemnomedapessoajurdica solicitante. VIII)relaonominaldopessoaltcnico,comasrespectivasfunes, especializaeseoutroselementosdeidentificaocivileprofissionalque demonstrem vnculo empregatcio com o Centro de Formao de Condutores; IX)descriofsicadasdependnciaseinstalaes,instrudaporplantabaixa atravsdecroquis,emescala1:100acompanhadosdefotografiasdafachadae demais dependncias afixadas em papel ofcio; X)relaoedescriodosaparelhoseequipamentosaseremutilizadasna aprendizagem; XI) comprovao de regularidade para com o INSS e FGTS; XII) comprovante de pagamento da taxa de registro do CFC; XIII)relaoedescriodosveculosaseremutilizadosnoensino/aprendizagem, instruda com fotocpia autenticada do CRV/CRLV dos veculos em nome do CFC; XIV) fotocpia autenticada da Cdula de Identidade e CPF dos Scios/Proprietrios da Entidade, Diretores e Instrutores; XV)duasfotografias3X4(trsporquatro)recentesdosdiretoreseinstrutoresdo CFC; XVI) fotocpia do Comprovante de Escolaridade de 3 Grau para diretores, e de 2 Graucompletoparainstrutoresdeensinoterico/tcnicoedeprticadedireo veicular; XVII)CertidoNegativadeAntecedentesCriminaisdoproprietrio/scios, Diretores e Instrutores do CFC; XVIII)relaonominaldosinstrutorescomasrespectivasmatriasecapacitao tcnica, instruda por meio de fotocpia autenticada dos respectivos certificados de capacitaodoDiretorGeral,DiretordeEnsinoedosInstrutores,ecertidode Pronturio e da CNH dos mesmos; XIX) declarao do proprietrio/scio do CFC de que no possui vnculo funcional com a Unio, Estado ou Municpio; CAPTULO III - DAS INSTALAES E EQUIPAMENTOS Art.6-AsdependnciasdosCFC,conformeaclassificaoderegistroe credenciamento,deveropossuirmeiosqueatendamaosrequisitosdesegurana, confortoehigieneegarantiaaosportadoresdenecessidadesespeciaisde locomoo, o acesso s dependncias internas do Centro, assim como s exigncias didticopedaggicas es posturasmunicipaisreferentesa prdios para o ensino terico-tcnico, nos termos estabelecidos neste Regulamento. Art.7-QualquermodificaonasinstalaesinternasdosCentrosregistrados deverserpreviamentesolicitadaaCRT,devendooprocessoserinstrudocom projeto, planta baixa, atendendo integralmente a todos os requisitos estabelecidos e sujeitar-se a vistoria para aprovao. Art.8-OsCFCdeveroexploraraUnidadeComercialondeexercemassuas atividadesdeformaexclusiva,vedadooexercciodeatividadesdeClnicasede Empresas de Despachantes na mesma Unidade Comercial.

Art.9-SoexignciasmnimasparaasinstalaesefuncionamentodoCFCde classificao A: I. espao reservado para recepo e secretaria; II. 01 (uma) sala destinada a Diretoria Geral/Diretoria de Ensino e Instrutores; III.nomnimo01(uma)salaparaaulastericas,obedecendoocritriodeno mnimo 1,20 m2 (um metro e vinte centmetros quadrados) por aluno, com carteiras escolaresindividuaisemnmerocorrespondentedemanda,assimcomo espaamento mnimo de 6 m2(seis metros quadrados) com cadeira e mesa para o instrutor,commedidatotalmnimade24m2(vinteequatrometrosquadrados)e capacidade mnima para 15 (quinze) alunos; IV.instalaessanitriasseparadasparahomensemulherescomentradas independentesdassalas,emcondiesdeutilizao,funcionamentoehigiene, salvoquandooCFCestiverlocalizadoemshoppingcenterousimilaresque disponham de sanitrios no mesmo pavimento, V.queoambientefsicodasaladeaulapossuailuminao(lmpadasfixas)e ventilao (refrigeradores de ar ou ventiladores de teto ou de parede), compatveis ao tamanho da mesma; VI. uso obrigatrio de extintores de incndio, obedecendo a legislao pertinente; VII. nomnimo 01 (uma) sala exclusiva para simuladoeletrnico, commetragem mnimade7m2,comventiladores(detetooudeparede)ouaparelhosdeare iluminao; VIII. um bebedouro. Art. 10 - So exigncias mnimas para as instalaes e funcionamento do CFC de classificao B: I. espao reservado para recepo e secretaria; II. 01 (uma) sala destinada a Diretoria Geral/Diretoria de Ensino e Instrutores; III.Instalaosanitriaemperfeitacondiodeutilizao,funcionamentoe higiene,salvoseoCFCestiverinstaladoemShoppingCenterousimilaresque possuam sanitrio no mesmo pavimento; IV. Uso obrigatrio de extintores de incndio, obedecendo legislao pertinente; Art. 11 - Os CFC tipo A ou A/B devero possuir os seguintes equipamentos: I. aparelho retro projetor, televisor de no mnimo 20, DVD por sala de Instruo; II. Quadro de giz ou lousa branca de 2,0 m X 1,5m, no mnimo; III.Livros,apostilas,manuais,fitasoumultimdiacomocontedodasmatriasa seremministradas,bemcomooCdigodeTrnsitoBrasileiro,Portariasdo DENATRAN e Resolues do CONTRAN pertinentes formao de condutores; IV.Microcomputadoreseperifricosquepermitamoregistroecontroledas atividadesadministrativasedoprocessodeaprendizagem,inclusiveosimulado eletrnico; V. No mnimo 02 (duas) carteiras para candidato canhoto; VI. Material exposto para aula de mecnica (Baner ou Motor); VII. 01 (um) ou mais armrios para guarda de material escolar; VIII. 01 (um) ou mais arquivos para guarda e segurana da documentao escolar e administrativa; IX. No mnimo 01 (hum) computador conectado Internet e com e-mail; X. No mnimo 01 (uma) impressora; XI. 01 (um) leitor ptico digital; XII. 01 (uma) linha telefnica independente; XIII. 01 (um) aparelho de fax; CAPTULO IV -DOS VECULOS Art. 12 - Os Centros de Formao de Condutores, classificados como B ou A/B deveropossuirnomnimo02(dois)veculosautomotoresde04rodas,comno mximo08(oito)anosdefabricao,e01(um)veculoautomotorde02(duas) rodas,comnomximo05(cinco)anosdefabricao,emperfeitoestadode conservao e funcionamento, e instrutores em nmero suficiente para atendimento da demanda para as categorias pretendidas. Art. 13 - Os Centros de Formao de Condutores s podero instruir aluno para o examededireoveicular,sedispuseremdeveculoautomotordacategoria pretendida pelo candidato. PargrafonicoOsveculosaseremutilizadosparaaulasprticasdedireo veicular para as categorias C, D e E devero ter no mximo 10 (dez) anos de uso,contadosdadatadefabricao,estemperfeitoestadodeconservaoe funcionamento. Art.14-Osveculosde04(quatro)oumaisrodas,empregadosnainstruoe examedeprticadedireoveicular,deveroter,almdosequipamentos obrigatrios, o duplo comando de freios. Art. 15 - Os veculos destinados instruo da prtica de direo veicular devero ter, pintada em sua carroaria, faixa horizontal amarela de 20 (vinte) cm de largura, a meia altura, em toda a sua extenso, e, nesta, somente a inscrio Auto Escola, em caracteres pretos. Em caso de veculo de carroaria pintada na cor amarela, as cores indicadas neste pargrafo sero invertidas. Art.16-OnomedoCentrodeFormaodeCondutoresouseunomefantasia, endereo e nmero de telefone fixo devero estar afixados na carroaria do veculo fora do campo destinado faixa amarela, em cor contrastante com a do veculo. Art.17-vedadaautilizaodepelculafume,buzinaestilizada,adesivosou propagandas de qualquer natureza e aparelho sonoro nos veculos de aprendizagem. Art. 18 - Os veculos destinados instruo e ao exame do candidato portador de deficinciafsicadeveroestarperfeitamenteadaptados,segundoindicaoda Junta Mdica examinadora, podendo ser feito inclusive em veculo disponibilizado pelo candidato,que dever ter afixadoe ao longo de suacarroceria,ameiaaltura, faixa branca removvel de 20 cm de largura, com inscrio aluno em exame, na cor preta. Art.19-Osveculosde02(duas)rodas,empregadosnainstruodaprticade direoveicular,deveroserdepotnciasuperiora120cc,identificadosporuma placa amarela com as dimenses de 30 (trinta) centmetros de largura e 15 (quinze) centmetros de altura, fixada na parte traseira do veculo, em local visvel, contendo ainscrioMOTOESCOLAemcaracterespretos,maisonomefantasiadecor contrastantecomadoveculopintadoemcadalateraldotanquedecombustvel devendo estar equipados com: a)luznaslateraisesquerdaedireita,decoramarelaoumbar,indicadorade direo; b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita; Art. 20 - Os veculos utilizados na instruo da prtica de direo veicular devero estarregularmenteregistrados,licenciadoseemplacados,nacategoria aprendizagemeemconformidadecomarazosocialdoCentrodeFormaode Condutores,inclusivenasformasderivadasdeaquisio,taiscomoleasing, alienao fiduciria, etc. Art. 21 Ser expedido certificado para os veculos, aps expedida a autorizao (conformemodelodoanexoIII),pelaControladoriaRegionaldeTrnsitoCRT, de porte obrigatrio e com validade de 01 (um) ano. CAPTULO V DA VISTORIA Art.22-Preenchidostodososrequisitosreferentesdocumentao,a ControladoriaRegionaldeTrnsitoCRT,realizaravistoriadasinstalaes fsicas,condiestcnicaseadministrativas,elaborandolaudocircunstanciadoe opinativo a favor ou contrariamente ao registro. CAPTULO VI DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE REGISTRO Art.23-OprocessoderegistroseranalisadopelaControladoriaRegionalde Trnsito, relativamente a: I. anlise da documentao apresentada para o registro; II.instalaes,equipamentos,aparelhagem,veculosedemaismeios complementares de ensino para ilustrao das aulas, destinadas a instruo terico-tcnica e de prtica de direo veicular; III. pessoal tcnico; IV. condies tcnica e organizacional e infra-estrutura fsica adequada, de acordo comademandaoperacionalehabilitaoprofissionaltcnica-pedaggicade capacitao do corpo docente e da direo de ensino. Art.24-Seroindeferidos,ospedidosderegistrodeCentrosdeFormaode Condutores,cujosproprietriosmantenhamvnculocomaAdministraoPblica ou com clnicas mdicas credenciadas pelo DETRAN; Pargrafonico-Considera-sevnculo,anteriorousupervenienteparticipao societria, a realizao de quaisquer negcios ou o exerccio de cargo ou funo na Administrao Pblica competente para autorizar o registro. Art.25-Saneadooprocessoderegistro,devidamenteinstrudocomLaudode Vistoriaconclusivo,oprocessoserjulgadopeloDiretorGeraldoDETRAN, expedida Portaria autorizando o funcionamento do CFC, com publicao no Dirio Oficial do Estado da Bahia. Pargrafonico:UmavezpublicadaaPortarianoD.O.E,serexpedidoo Certificado de Registro do CFC (conformemodelo do anexo II), e credenciais dos Diretores e Instrutores (conforme modelo do anexo IV). Art. 26 - Da Portaria constar: I. indicao do Centro de Formao de Condutores e sua classificao; II. endereo de funcionamento; III. validade do registro; IV. nmero do registro; V. o carter precrio do registro. CAPTULO VII DA RENOVAO DO REGISTRO Art. 27 - A renovao do registro depender da satisfao s seguintes exigncias: Iformulaodopedidocomantecednciade30(trinta)diasdadatade vencimento do credenciamento; II-notersidoreincidenteeminfraosujeitaaplicaodapenalidadede suspenso por perodo superior a 30 (trinta) dias; III -no haver sofrido penalidade de cancelamento do credenciamento; IV - no ter sido condenado por prtica de ilcito penal, com sentena transitada em julgado, que torne incompatvel o exerccio da atividade ora disciplinada. V - comprovar o recolhimento da taxa correspondente renovao do registro; VIcomprovaraparticipaodediretoreseinstrutoresematualizaoanualque tenhasidorealizadaemnomximo24(vinteequatro)mesesantesdadatada renovao, com carga horria total de 20 horas; VII-teratendido,deformasatisfatria,atodososaspectostcnicose administrativos a que se obriga por fora de lei e deste Regulamento na vigncia do registro anterior; Pargrafonico-Afaltadeapresentaodopedidoderenovaonoprazo estipuladonoincisoIdesteartigoserconsideradarennciatcitaao credenciamento, respeitados os casos justificados e aceitos pelo DETRAN. Art. 28 -O pedido de renovao sujeitar-se- s mesmas regras estabelecidas para o credenciamento. CAPTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DOS CFC Art. 29 - Os Centros de Formao de Condutores no podero exceder aos horrios de funcionamento abaixo: I. para as aulas tericas: a) das 07:00 s 22:30 h de segunda a sexta-feira; b) das 07:00 s 18:00 h, aos sbados; c) das 07:00 s 13:00 h, aos domingos. II. para as aulas prticas de direo veicular; a) das 07:00 s 20:00 h de segunda a sexta-feira; b) das 07:00 s 18:00 h, aos sbados. c) das 07:00 s 13:00 h aos domingos. 1-EmcarterexcepcionalecomadevidaautorizaodoDiretorGeral DETRAN-BA,oshorriosdefuncionamentoeatendimentopoderosofrer alterao; 2 - A hora/aula corresponder a 50 (cinqenta) minutos para o perodo diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos para o perodo noturno (iniciado a partir das 1800h). 3-AparalisaodasatividadesdoCFC,aqualquerpretexto,inclusivefrias coletivas,deversercomunicada,comantecednciamnimade30(trinta)dias CRT,nopodendocoincidircomoperodoestabelecidoparaopedidode renovaodelicenadefuncionamento,nemprejudicarointeressedoaluno,pelo que,oCFC,paraparalisaratividades,deverfinalizartodososcursosiniciadose expedir os respectivos certificados. CAPTULO IX DA ADMINISTRAO E DO CORPO DOCENTE Art.30-AestruturaorganizacionaleprofissionaldoCFCsercompostade Diretoria Geral e de Ensino, exercidas respectivamente por um Diretor Geral e por umDiretordeEnsino,devidamentetituladosatravsdecursospromovidosou reconhecidos pelo DETRAN. 1-SomenteserpermitidoacmulodasfunesdedireonosCentrosde FormaodeCondutores,quandohouverafastamentocomunicadoejustificadoe em carter provisrio, mediante autorizao prvia do DETRAN. 2-ODiretorGeralouDiretordeEnsinodosCentrosdeFormaode Condutorespoderministrarat02(duas)matriasdocursoterico-tcnico,com capacitao comprovada junto ao DETRAN, desde que no venha a causar prejuzo para o ensino e administrao da entidade. 3-ODiretorGeraldoCFCpoderatenderMatrizesfiliais,porm,deum mesmoestabelecimento,desdequenovenhaacausarprejuzoqualidadede ensino e a administrao da entidade. 4-SerexigidaapresenadoDiretordeEnsinonoCentrodeFormaode Condutoressemprequeestiveremsendoministradasaulastericas,devendo apresentar justificativa em caso de ausncia. 5-AsalteraesnoquadrodeDiretoresedeInstrutoresdeveroser comunicadasaoDETRANnoprazomximode48(quarentaeoito)horasdo ocorrido, devendo o novo profissional atender a todas as exigncias elencadas nesta portaria; 6-Ficaestabelecidoousoobrigatriodeidentificaoatravsdocrachcom foto, devidamente assinado pelo Diretor Geral do CFC para todos os integrantes do CFC, contendo nome da empresa, nome do portador e funo. CAPTULO X DOS DIRETORES GERAL E DE ENSINO Art.31-ODiretorGeraloresponsvelpelaadministraoecorreto funcionamentodainstituio,competindo-lhe,almdeoutrasincumbncias determinadas pela Legislao de Trnsito vigente: 1-estabeleceremanterasrelaesoficiaiscomosrgoseEntidadesdo Sistema Nacional de Trnsito; 2 -administrar o CFC de acordo com os preceitos estabelecidos pela legislao de trnsito vigente e por este Regimento; 3-decidiremprimeirainstncia,sobreosrecursosinterpostosoureclamaes feitasporalunos,contraqualqueratojulgadoprejudicial,praticadoduranteas atividades ministradas pela entidade; 4 - praticar todos os atos administrativos necessrios consecuo das atividades quelhesoprpriasequepossamcontribuirparaamelhoriadaqualidadedo funcionamento do CFC; 5 - assinar os certificados de concluso de cursos de formao terico-tcnica, de treinamentoedeprticadedireoveicular,comaidentificaodaassinatura, atravs de carimbo; 6-aplicarpenalidadesadministrativasaopessoalquelhesubordinado, obedecendo aos critrios da legislao vigente; 7 - manter em local visvel, tabela de preos dos servios oferecidos pelo CFC, comletrase nmerosnas dimenses de 02(dois)cmde alturapor 01(um)cmde largura; 8-dedicar-sepermanentemelhoriadoensino,visandoaconscientizaodas pessoas que atuam no complexo do trnsito; Art.32-ODiretordeEnsinooresponsvelpelasatividadesdidtico-pedaggicasdoCFC,competindo-lhe,almdeoutrasincumbnciasdeterminadas pela legislao de trnsito vigente: 1-orientarosinstrutoresnoempregodemtodos,tcnicaseprocedimentos indicados pela didtica e pela pedagogia; 2 - manter atualizado registro dos cadastros dos alunos matriculados; 3-manteratualizadoregistrodeaproveitamentodosalunoseosresultados alcanados nos exames; 4-manteratualizadoregistrodosinstrutoresedosresultadosapresentadosno desempenho de suas atividades; 5 -organizar quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores; 6-acompanharasatividadesdosinstrutoresafimdeasseguraraeficinciado ensino; 7-manterregistrosquepermitamavinculaodosalunoscomrespectivos instrutores, para todos os fins previstos na legislao de trnsito; 8 - encaminhar Controladoria Regional de Trnsito CRT, DETRAN at o 10 (dcimo)diatildomssubseqente,relatriomensaldeatividadesdoCFC,dos dados estatsticos, indicando obrigatoriamente: Nmero de alunos matriculados no perodo, bem como a relao nominal; Nmero de certificados emitidos pelo CFC; Nmero de aulas ministradas por cada instrutor; Nmero de alunos desistentes e transferidos para outro CFC. 9-assinarocertificadodeconclusodecursoscomidentificao,juntamente com o Diretor Geral; 10-sugeriraoDiretorGeral,oafastamentodoinstrutorconsiderado inconveniente ao CFC, ou que se revelar deficiente no ensino; 11 - manter arquivo dos dados cadastrais dos alunos, registro do aproveitamento, avaliao e de todas as demais atividades didticas pelo prazo de 05 (cinco) anos; 12-manterregistrosquepermitamavinculaodosalunoscomrespectivos instrutores, para todos os fins previstos na legislao de trnsito, por at 05 (cinco) anos; 13-responsabilizar-sepelolanamentodosdadosnossistemasinformatizados do DETRAN, e sua veracidade; CAPITULO XI DOS INSTRUTORES Art.33-OsCentrosdeFormaodeCondutoresdeveropossuirinstrutores devidamente capacitados e registrados pelo DETRAN, competindo-lhes: 1-transmitiraosalunosconhecimentosterico-tcnicoe/oudeprticade direo veicular;

2 - tratar os alunos com urbanidade e respeito; 3-cumprirasinstrueseoshorriosestabelecidosnoquadrodetrabalhodo CFC; 4-freqentarcursosdeaperfeioamento,reciclagemoudeatualizao determinados pelos rgos executivo, federal e estadual, ministrados por entidades credenciadas pelo DETRAN ou outro rgo do Sistema Nacional de Trnsito. 5-acatarasdeterminaesdeordemadministrativaoudeensino,baixadas, respectivamente, pelo Diretor Geral ou de Ensino do CFC; 6-cumprirefazercumprir,nasuareadeatuao,alegislaodetrnsito vigente e os preceitos estabelecidos por este Regimento; 7 - registrar em ficha individual do candidato as observaes inerentes s reaes apresentadas pelo mesmo, quando da instruo terico-tcnica e prtica de direo veicular. Art.34Oinstrutordeprticadedireoveiculardeverserhabilitadoem categoria igual ou superior pretendida pelo aluno. Art.35OinstrutorpoderministraraulasemmaisdeumCFCAouA/B, para formao terico-tcnico, desde que haja compatibilidade de horrio e devido registro. Art.36Oinstrutordeprticadedireoveiculardeverestarvinculadoaum nico CFC B ou A/B. Art.37ODETRAN-BA,porintermdiodaCRT,manteratualizadosos cadastros dos Instrutores. CAPTULO XII DA APRENDIZAGEM Art. 38 Devero ser observadas pelos CFC A ou A/B as matrias enumeradas, comosrespectivoscontedosecargashorriasconstantesnoAnexoIIda Resoluo n. 168/04 CONTRAN, com as alteraes realizadas pelas Resolues n. 193/06 e n. 222/07 - CONTRAN, referentes : I-CursodeformaodecondutoresparaobtenodaPermissoparaDirigire autorizao para conduzir ciclo motores, sendo: curso terico-tcnico; curso de prtica de direo veicular; II Curso de mudana de categoria; III Curso de adio de categoria; IV Curso de atualizao para renovao da CNH; V Curso de reciclagem. 1-Ocandidatoobtenodapermissoparadirigir,somentepoderprestar exametericodepoisdeconcludas as30 (trinta)horas/auladocurso deformao terico-tcnico, nos Centros de Formao de Condutores devidamente registrados. 2-Aotrminodocursodeformao,ocandidatodeversersubmetidoauma avaliaopreliminarnosCFCemqueestiverinscrito,pormdulosdasmatrias exigidas neste artigo, sendo inquirido sobre todas as disciplinas ministradas. 3 - As avaliaes ministradas pelo CFC no sero eliminatrias e no obrigaro o candidato a realizar novo curso, ainda que em mdulos, ficando aquelas arquivadas naDiretoriadeEnsinodisposiodaautoridadedetrnsitocompetente, devidamente corrigida e com atribuio de nota ao candidato. 4 - O curso terico-tcnico de 1 habilitao no poder exceder carga horria de 06(seis)horas/aula diriase ocurso prtico de direo veicularnopodeexceder carga horria mxima de 02 (duas) horas/aulas dirias para cada categoria. Art.39Paraaprticadedireoveicularemviaspblicasoulocais determinadospreviamentepeloDepartamentoEstadualdeTrnsitoeespecficos paraessefim,ocandidatoobtenodaPermissoparaDirigir,paraMudanae AdiodeCategoria,deverportaraLicenaparaAprendizagemdeDireo Veicular LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, conforme modelo estabelecido. 1 - A LADV s ter validade no territrio da Unidade da Federao em que for expedida e com apresentao do documento de identidade. 2-ALADVserexpedidasomenteaocandidatoquetenhasidoaprovadonos exames previstos na legislao de trnsito. 3-ALADV,atendidaaexignciadopargrafoanterior,podersersolicitada pelo CFC no qual o candidato estiver matriculado. Art.40Nocursodaaulaprticadedireoveicularoinstrutordever acompanharoaluno,sendopermitidaaconduonoveculodeapenasmaisum passageiro. 1-Oalunoqueforencontradoconduzindodesacompanhadodorespectivo instrutor ter a Licena para Aprendizagem de Direo Veicular cassada e s poder obternovalicenaaps06(seis)mesesdacassao,independentementeda aplicao das demais penalidades administrativas e criminais. 2-vedadaarealizaodeaulasprticasforadacircunscrioaqueestiver vinculado o Centro de Formao de Condutores Art.41Noslocaisehorriosondeestiveremsendorealizadososexamesde direo veicular vedada a atividades de aprendizagem; Art.42Onmeromximo,pordia,deaulasprticasministradasporum instrutor, ser de 10 (dez) aulas; Art.43Ao trminodocursodeformaoterico-tcnico, 30(trinta) horas/aula, e/ou de prtica de direo veicular, 15 (quinze) horas/aula, o CFC expedir o devido Certificadoaocandidatoconcluinte,quedeverserdevidamentecarimbadoe assinadodeformalegvelpeloDiretorGeral,peloDiretordeEnsinoepeloaluno (conforme modelo do Anexo V). Pargrafo nico: No verso do certificado devero constar as disciplinas ministradas com o nome dos respectivos instrutores, carga horria, bem como identificao no livro de registro. CAPTULO XIII DA INSPEO Art.44AinspeodasatividadesedofuncionamentodosCFCserrealizada pelaCRT,periodicamenteouaqualquertempo,quandosefizernecessrio, podendoessaatividadeser delegadaaos CoordenadoresdeCIRETRAN,mediante autorizao expedida pela CRT. 1 - as visitas da Comisso de Inspeo devero ser consignadas, em livro prprio, registrado na CRT, que ficar sob a guarda do CFC; 2 - o relatrio de inspeo ser encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN-BA, quando nele constarem fatos que motivem a instaurao de processo administrativo sumrio. CAPTULO XIV DAS INFRAES E PENALIDADES Art.45prticadeinfraesprevistasnasResoluesdoCONTRANeneste Regulamento sero aplicadas as seguintes penalidades aos Centros de Formao de CondutoresCFC,DiretoresdeEnsinoeGeraleInstrutoresapsinstauraode processo administrativo regular: I. Advertncia; II. Suspenso; III. Cancelamento do registro. Art. 46 Na aplicao das penalidades sero consideradas: I.Anaturezadainfrao,suagravidadeeascircunstnciasemqueforam cometidas; II.OsdanosdeladecorrentesparaoServioPblicoeaoprocessode aprendizagem; III. A reincidncia. Art. 47 Constituem infraes de responsabilidade do CFC e de seus respectivos Diretores Gerais e de Ensino, consideradas de natureza leve, passveis de aplicao da penalidade de advertncia: I.ausnciaouilegibilidadedaassinaturaecarimbodoDiretordeEnsinonos certificados expedidos pelo CFC; II.Deficincia ou falta de identificao dos veculosautomotores utilizadospara a instruoveicular,previstanoCdigodeTrnsitoBrasileiro,Resoluesdo CONTRAN e neste Regulamento; III. No atendimento a qualquer pedido de informao, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trnsito competente; IV. Recusa ou atraso injustificado no fornecimento do Certificado de Concluso de qualquer dos cursos ou do histrico das aulas ministradas para fins de transferncia de matrcula; V.Atrasooufaltadeapresentaodosrelatrios,estatsticosedemais comunicaes obrigatrias; VI.Faltadodevidorespeitoaosalunos,empregados,funcionriosda Administrao Pblica e ao pblico em geral; VII. Deficincia, de qualquer ordem, nas instalaes, equipamentos e instrumentos utilizados no processo de aprendizagem; VIII. Falta ou incorreta utilizao dos livrosde registro ou sistemas informatizados; IX. No exigir dos instrutores e no portar o crach de identificao; X. A guarda e arquivamento de forma inadequada e insegura da documentao dos candidatos, bem como, material tcnico-didtico; XI.AceitarinscriodecandidatosobtenodaCNHPermissoparaDirigir, que no atenda ao disposto nos incisos do Art. 140, do CTB; XII.Nomanterexposto,emlocalvisvel,osvaloresdasaulastericaseprticas cobradas pelo CFC. XIII.Nomanteratualizadadiariamenteafreqnciadoaluno/candidato,bem como disponibiliza-la para o DETRAN sempre que este solicitar. Art.48-ConstitueminfraesderesponsabilidadedoCFCedeseusrespectivos DiretoresGeraledeEnsino,consideradasdenaturezamdiaepassveisde aplicao da penalidade de suspenso: I. falta de comunicao por escrito e dentro do prazo estipulado neste Regulamento, de quaisquer alteraes fsica, administrativa e tcnica efetivada no CFC; II.Deficincianaqualidadedomaterialtcnico-didtico,equipamentoseveculos automotores,utilizadosnarealizaodoscursose/ouaulasprticasdedireo veicular; III.descumprimentodohorrioestabelecidoparafuncionamentoeatendimento pelo CFC; IV.ainexistncia,nasinstalaes,deequipamentos,instrumentoseveculos,a serem utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasio do pedido de renovao; V.arealizaodequalquerdoscursosemdesacordocomasdisposiescontidas emResoluesdoCONTRAN,noCTBoudecorrentesdasespecificaes emanadaspelo DETRAN-BA; VI. deficincia tcnico-didtica da instruo terica ou prtica, de qualquer ordem; VII.negligncianafiscalizaodasatividadesdosinstrutores,bemcomo,dos servios administrativos do CFC; VIII.realizaodasaulasprticasdedireoveicularsemqueoalunoportea LADV, expedida pela unidade competente; IXpermitirmanobraoudireodoveculoporcandidatodesacompanhadodo instrutor; X-reincidnciaeminfraoaquesecomineapenalidadedeadvertncia, independentemente do dispositivo violado; XI.desenvolvernoCentrodeFormaodeCondutoresatividadeoucursoparao qual no foi credenciado ou autorizado; XII.ministraraulasprticasemveculosinadequados,nocredenciadosou irregularesouaindadisponibilizartaisveculosparaaosexamesdedireo veicular. XIII matricular aulas prticas em cursos para os quais no foi credenciado; XIVministraraulasprticasemveculosdiferentesdesuacategoriaou pertencentes a CFC para o qual no foi credenciado; XV permitir a utilizao de qualquer aparelho sonoro e pelcula fume nos veculos de aprendizagem; XVI fazer uso do nome ou logomarca do DETRAN emmaterial de propaganda, tabela de preo, fardamento ou veculo; XVII.cobranaourecebimentodequalquerimportnciaexcedenteaoestipulado em contrato, formalmente firmado entre o aluno e o CFC, bem como agregar ao seu oramento valores e honorrios relativos aos exames mdicos e psicolgicos e outro servios realizados pelo DETRAN; XVIII fazer propaganda enganosa ou irreal referente aos servios realizados pelo DETRAN; XIXpermitiraaprendizagemnoslocaisehorriosondeestiveremsendo realizados os exames de prtica de direo veicular; XXministraraulasexcedendoacargahorriade02(duas)horas/aulaprticas para cada categoria ou 06 (seis) horas/aula dirias para o curo terico-tcnico. Art. 49 Constituem infraes de responsabilidade do CFC e de seus respectivos DiretoresGeraledeEnsino,consideradasdenaturezagraveepassveisde aplicao da penalidade de cancelamento de registro ou de licena: I.aliciamentodealunosparaoCFC,pormeioderepresentantes,corretores, prepostosesimilares,publicidadeemjornaiseoutrosmeiosdecomunicao, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmaes falsas ou enganosas; II. prtica de atos de improbidade contra a f pblica, contra o patrimnio, ou contra a administrao pblica ou privada; III.atuaodoCFCclassificaoAouBemoutrolocaloumunicpio,queno aquele para o qual registrado e autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN; IV.teremseuquadrofuncionalDiretorese/ouInstrutoresatuandosemodevido registro junto ao DETRAN-BA; V.emitircertificado e/ousolicitarLADVparaalunos que noforamdevidamente formadospeloprprioCFC,salvoquandodevidamenteautorizadopelaCRTou quando se tratar de aluno transferido; VI. cesso ou transferncia do registro de funcionamento, sem prvio conhecimento do DETRAN-BA; VII.realizaodasaulasprticasdedireoveicular,semqueoalunopossuaa LADV expedida pela unidade competente; VIII.entregadoveculodestinadoaprendizagem,aqualquerpretexto,apessoa no titulada como instrutor de prtica de direo veicular, para fins de ministrar as aulas previstas neste Regulamento; IX.reincidnciaeminfraoaquesecomineapenalidadedesuspenso, independentemente do dispositivo violado; X. continuar no exerccio das atividades quando sofrer pena de suspenso. Art.50ConstitueminfraesatribuveisaosInstrutoresdosCentrosde FormaodeCondutores,almdeoutrosprevistosnoart.14,2daResoluo 74/98CONTRANadesobedinciaaodispostonoartigo18desteRegulamento passveisdeaplicaodaspenalidades deadvertncia,suspensooucancelamento da licena funcional, conforme a natureza dos fatos os efeitos danosos provocados pela conduta infracional e a ocorrncia de reincidncia, as seguinte: Irealizarmatrcula,negociarourecebervalores,marcaroudesmarcaraulas, pegardocumentospessoaisdealunos,solicitarexamesourealizarqualqueroutro servio administrativo; II desacatar ou desrespeitar o funcionrio pblico no exerccio da funo; III oferecer facilidades indevidas, afirmaes falsas ou enganosas; IV ministrar aulas sem portar o crach de identificao; Vministraraulaemdesacordocomoestabelecidonalegislaodetrnsitoe neste Regulamento; VI prtica de ato de improbidade contra a f pblica, ou contra a administrao. Art.51decompetnciaexclusivadoDiretorGeraldoDETRANaaplicao das penalidades elencadas neste Regulamento. Art. 52 A aplicao das penalidades previstas neste Regulamento ser precedida deapurao,emprocessoadministrativoregular,asseguradoodireitoao contraditrio e ampla defesa aos acusados. Art. 53 O prazo mximo para apurao de processo administrativo de que trata o artigo anterior ser de 30 (trinta) dias teis, prorrogvel por igual perodo, a critrio doDiretorGeraldoDETRAN,faceajustificativapreviamenteapresentadapela comisso de Processo Administrativo. Art.54Aentidade,osproprietrios,osDiretores,GeraledeEnsino,eos Instrutores, responsveis pela infrao da qual decorrer o cancelamento de registro doCFCoudasrespectivaslicenasfuncionaispoderorequererreabilitao,aps decorridos02(dois) anosdoato decancelamento,sujeitando-sesmesmasregras previstas para o credenciamento inicial, ficando impedidos de exercer as respectivas atividades enquanto no for autorizada a reabilitao. Art.55Aplicadapenalidadedecancelamentodoregistrodefuncionamento,a CFC a CRT dever tomar as seguintes providncias: I. Recolhimento da autorizao dos veculos; II. Recolhimento da licena de funcionamento; III. Recolhimento dos crachs de identificao dos diretores e instrutores; IV. Bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos; PargrafonicoODiretorGeraldoCFC,cujoregistroforcanceladodever conservaremsuaguardaocontroleadministrativo,documentosesistemade informaes,peloperodode05(cinco)anos,devendoserapresentadoaCRT sempre que solicitado. Art. 56 Caber pedido de reconsiderao da penalidade aplicada ao credenciado, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicao do ato de aplicao da penalidade. Art.57OpedidodereconsideraodeverserendereadoaoDiretorGeraldo DETRAN, fundamentado em fato novo, que no tenha sido apreciado no mbito do processo administrativo, devidamente instrudo com a documentao pertinente. Art. 58 Caber Recurso Autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Geral do DETRAN, contra deciso do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazode30(trinta)dias,contadosdadatadapublicaodoatodeaplicaoda penalidade, ou da publicao do indeferimento do pedido de reconsiderao. CAPTULOXVDASDISPOSIESCOMPLEMENTARESDO INSTRUTOR NO VINCULADO Art.59Denomina-seinstrutordedireonovinculadoqueleque,habilitado porexamedeavaliaodaControladoriaRegionaldeTrnsitoCRT,no mantenha vnculo comqualquerCentro deFormaodeCondutores e nofaa da instruoparaaprendizagemumaatividaderegular,exercendo-aemcarter gratuito, voluntrio e excepcional. Art.60OinstrutornovinculadoaoCentrodeFormaodeCondutorespara ensino de prtica de direo dever comprovar: I. certificado de curso especfico realizado ou aprovado pela Controladoria Regional deTrnsito;(UNEB,ouentidadesautorizadaspeloDENATRANparaessa atividade); II. No ter cometido nenhuma infrao de trnsito de natureza grave ou gravssima nos ltimos 12 meses; III. Ter, no mnimo, 21 anos de idade; IV. Ter, no mnimo, 2 anos de efetiva habilitao legal para a conduo de veculo na categoria que pretende ministrar aula prtica; V. Escolaridade mnima dos instrutores de ensino de prtica de direo veicular 2 grau completo; VI.NotersofridopenalidadedecassaodaCarteiraNacionaldeHabilitao CNH, e VII.ApresentarveculoconformeestabelecidonoPargrafonicodoArt.154do CTB; Art. 61 - A preparao dos candidatos obteno da Permisso para Dirigir poder ser feita por instrutores de direo veicular no vinculados. Art.62Oinstrutordedireonovinculado,spoderinstruir2(dois) candidatos em cada perodo de 12 (doze) meses. Art. 63 Quando no existir Centro de Formao de Condutores no municpio, o instrutordedireoveicularnovinculado,poderexercerasfunestericase prticas,emcarternovoluntrioecomolimitedonmerodealunosporanoa serdefinidopeloDETRAN/BA,desdequesejadevidamentequalificado tecnicamente, nos termos da Lei 9.503/97 e Resolues do CONTRAN. Art. 64 A autorizao concedida ao instrutor no vinculado dever ser renovada a cada perodo de 180 (cento e oitenta) dias. CAPTULO XVI DAS DISPOSIES FINAIS Art. 65 Qualquer pessoa, fsica ou jurdica, ser parte legtima para representar a autoridadecompetentecontrairregularidadespraticadaspelosCFC,atravsdos seus diretores, instrutores e empregados. Art. 66 O CFC regularmente registrado no DETRAN/BA, poder ministrar aulas terico-tcnicaseprticasnosMunicpiosquenopossuamoutroscentros, mediante autorizao prvia da CRT. Art.67Os locais ondeaconteceroasaulas terico-tcnicasprevistasnoartigo anteriordeverosersubmetidosvistoriapelaCRTeatendersespecificaes tcnicas exigidas. Art. 68 As aulas terico-tcnicas, neste caso, podero ser ministradas atravs de unidademvelcomcapacidademnimapara10(dez)alunos,comcarteiras individuais, com espaamento mnimo de 1,00 m2(um metro quadrado) para cada aluno, sendo necessrio sua aprovao em vistoria prvia realizada pela CRT. Art.69OinstrutordeprticadedireoveiculardoCFCpodertransferir-se paraoutroestabelecimento,devendonessecaso,providenciarosseguintes documentos: I. Requerimento CRT, solicitando a transferncia, assinado pelo Diretor Geral do CFC para o qual pretende ser transferido ; II. Devoluo da carteira de identificao que o vincula ao CFC anterior; III. Declarao do CFC anterior, notificando seu afastamento. Art.70Poderoregistrar-sejuntoaoDETRAN/BA,asinstituiesvinculadasao sistema nacional de formao de mo-de-obra (Sistema S). Art. 71 O candidato inscrito no ficar vinculado ao CFC, ainda que no mesmo municpio,podendooptarporqualqueroutroCentroparaaconclusodafasede formao terico-tcnica e/ou prtica de direo veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas, mediante autorizao prvia da CRT, vista de declarao fornecida pelo CFC anterior. Art. 72 - Nos casos de aplicao de penalidade de suspenso ou de cancelamento de registro, o CFC poder ser autorizado a concluir as turmas em andamento, desde queapresentepreviamentearelaodosalunoseacargahorriajministrada CRT, para fins de controle e fiscalizao. Art.73-Ofornecimentodocertificadodeconcluso,nahiptesedoalunoque tenharealizadotransfernciadematrcula,competiraoCFCondeocandidato concluir o curso de aprendizagem. Art. 74 Os CFC devero manter-se constantemente atualizados, em meios fsico oudigital,dispordeCdigodeTrnsitoBrasileiro,ResoluesdoCONTRAN, Normas do DENATRAN e do DETRAN/BA, assim como, seus integrantes devero realizar cursos de aperfeioamento e reciclagem, elevando o nvel de conhecimento e a contribuio a oferecer ao Sistema Nacional de Trnsito. Art. 75 Os credenciados devero cumprir as determinaes do DETRAN-BA no queserefereinformatizao,interligaoaoSistemaNacionaldeTrnsito, arcandocomtodos oscustosdecorrentes, semnusparaaAdministraoPblica, e, cumprindo os prazos estabelecidos pelo DENATRAN. Art.76OcumprimentodoquantoestabelecidonesteRegulamentocondio necessriaparaoregistroeingressonaRENFORdosCentrosdeFormaode Condutores. Art.77Para os veculoscitados noartigoanterior serexigidaacaracterizao prevista no Art. 154 do CTB. Art. 78 Os estabelecimentos j registrados e autorizados tero 120 (cento e vinte) dias de prazo final para adequar-se ao presente Regulamento. Salvador, 02 de Dezembro de 2008

CARLOS ROBERTO CLUDIO BRANDO DIRETOR GERAL ANEXO I CARTA DE INTENO DE REGISTRO ILUSTRSSIMOSENHORDIRETORGERALDODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRNSITO DA BAHIA DETRAN/BA (RAZO SOCIAL), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ, sobno.(NMERO),porintermdiodeseuRepresentanteLegal,infra-assinadoe qualificado, com sede de funcionamento (RUA, NMERO, BAIRRO, CIDADE), noEstadodaBahia,vemrespeitosamente,requereraV.Sa.oregistrode funcionamento do Centro de Formao de Condutores (NOME) e, para tanto, fao anexarcpiadosdocumentosexigidosparaadevidacomprovao,nostermosda PortariaDETRAN(NMERO),publicadanoDOEde____/____/____e, especialmente indicado pedido de Classificao (A; B ou A/B). Requer, ainda, por oportuno,arealizaodevistoriapreliminarparaverificaodoatendimentodos requisitos tcnicos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trnsito. No aguardo da avaliao e manifestao. Atenciosamente LOCAL, _____de _______________de 200__. (NOME E ASSINATURA)