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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO AlfaCon Concursos Públicos Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. 1 ÍNDICE Lei 8.112/90 ........................................................................................................................................................... 2 Responsabilidade Do Servidor.........................................................................................................................................2 Penalidades Disciplinares.................................................................................................................................................3 Processo Administrativo Disciplinar .............................................................................................................................3 Regulamento Penitenciário Federal ................................................................................................................. 5 Da Organização .................................................................................................................................................................5 Da Finalidade .....................................................................................................................................................................5 Das Características ............................................................................................................................................................5 Da Estrutura .......................................................................................................................................................................5 Dos Agentes Penitenciários Federais ..............................................................................................................................6 Dos Órgãos Auxiliares E De Fiscalização Dos Estabelecimentos Penais Federais ...................................................6

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  • CONTEDO PROGRAMTICO

    AlfaCon Concursos Pblicos

    Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

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    NDICELei 8.112/90 ...........................................................................................................................................................2

    Responsabilidade Do Servidor .........................................................................................................................................2Penalidades Disciplinares .................................................................................................................................................3Processo Administrativo Disciplinar .............................................................................................................................3

    Regulamento Penitencirio Federal .................................................................................................................5Da Organizao .................................................................................................................................................................5Da Finalidade .....................................................................................................................................................................5Das Caractersticas ............................................................................................................................................................5Da Estrutura .......................................................................................................................................................................5Dos Agentes Penitencirios Federais ..............................................................................................................................6Dos rgos Auxiliares E De Fiscalizao Dos Estabelecimentos Penais Federais ...................................................6

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    Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

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    Lei 8.112/90Responsabilidade Do Servidor

    Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o servidor ir responder na esferas:

    Administrativa Civil (obrigao de reparar o dano) Penal (abrange crime e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade)Essas esferas so independentes, podendo cumular-se. Dessa forma, a absolvio ou condenao

    em uma delas, como regra geral, em nada influncia nas demais.

    Pela mesma infrao ele poder responder nas trs esferas, no havendo bis in idem (no ser considerada dupla ou tripla condenao pelo mesmo fato, pois so esferas diferentes, com conse-quncias diferentes).

    Apesar da independncia das esferas, caso o servidor seja absolvido criminalmente (negada a existncia do fato ou sua autoria), a responsabilidade administrativa ser afastada.

    Se for absolvido por outro motivo, como falta de provas por exemplo, a responsabilidade admi-nistrativa no ser afetada.

    Responsabilidade administrativa afastada apenas em caso de ABSOLVIO criminal que negue

    a existncia do fato (o fato nem mesmo ocorreu); ou

    a sua autoria (no foi o servidor que praticou aquele ato).

    A responsabilidade civil do servidor SUBJETIVA (somente ser configurada se ele agiu com dolo ou culpa). Ela decorre de ato omissivo ou comissivo (ao ou omisso), doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. Quem pode responder objetivamente (regra geral, que no exige a comprovao de dolo ou culpa, assunto aprofundado em tpico especfico) o Estado, nunca o servidor.

    Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

    A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

    Assim, quando o servidor causar um dano a terceiros, esse terceiro somente poder acionar judi-cialmente, visando a uma indenizao, a Administrao, ele no pode ingressar com a ao direta-mente contra o servidor.

    Caso a Administrao Pblica seja condenada, ela poder ajuizar ao regressiva contra esse servidor, para reaver os valores que houver pago ao particular em indenizao. Entretanto, o servidor apenas ser responsabilizado se tiver agido com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).

    A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no de-sempenho do cargo ou funo.

    A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qua-lidade.

    Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar cincia autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autorida-de competente para apurao de informao concernente prtica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrncia do exerccio de cargo, emprego ou funo pblica

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    Penalidades Disciplinares Assim como as formas de provimento e de vacncia, as penalidades administrativas possuem um

    rol taxativo (7 modalidades):

    advertncia;

    suspenso;

    demisso;

    cassao de aposentadoria;

    cassao da disponibilidade;

    destituio de cargo em comisso;

    destituio de funo comissionada.

    Cancelamento Do RegistrosEnquanto a advertncia tem seus registros cancelados depois de decorridos trs anos, a suspen-

    so ser cancelada dos registros no prazo de 5 anos, caso no pratique nova infrao nesse perodo (mas esse cancelamento no opera efeitos retroativos, ele no ir receber o perodo em que ficou afastado).

    Cancelamento dos registros (caso no pratique nova falta nesse prazo - no produz efeitos re-troativos):

    Advertncia - 3 anos

    Suspenso - 5 anos

    Prescrio Da Ao DisciplinarTrata-se da perda do direito que o Estado possui de punir o servidor pela prtica de alguma

    infrao funcional. O prazo prescricional no comea na data da prtica do ato, mas sim da data em que a administrao teve cincia do mesmo.

    PRAZOS

    Advertncia 180 dias

    Suspenso 2 anos

    Demisso/Cassao/Destitui-o

    5 anos

    O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas

    tambm como crime (segue o prazo prescricional do crime caso aquele ato tambm seja um crime).

    INTERRUPO DA PRESCRIO ocorre com a abertura da sindicncia ou instaurao de processo administrativo disciplinar (interrompe at a deciso final proferida por autoridade competente).

    Uma vez interrompida a prescrio, o prazo volta a correr (do zero) a partir do dia em que cessar a interrupo.

    Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar pode ser usado como um termo genrico, isto , so as

    modalidades de instrumentos que a administrao pblica federal possui para apurar a prtica de

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    infraes disciplinares dos servidores. So eles:

    Sindicncia;

    Processo Administrativo Disciplinar (PAD em sentido restrito); e

    PAD de rito Sumrio.

    Regras GeraisA autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua

    apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (ela garantida em qualquer caso em que uma penalidade deva ser aplicada).

    As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identifica-o e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto.

    Essa apurao, por solicitao da autoridade a que se refere, poder ser promovida por autorida-de de rgo ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compe-tncia especfica para tal finalidade, delegada em carter permanente ou temporrio pelo Presi-dente da Repblica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, no mbito do respectivo Poder, rgo ou entidade, preservadas as competncias para o julgamento que se seguir apurao

    Uma penalidade s pode ser aplicada aps passar por uma dessas 3 modalidades, no existe apli-cao de penalidade sem uma das modalidades de PAD (nem mesmo a advertncia).

    Smula Vinculante 5 do STF: A falta de defesa tcnica por advogado no processo administra-tivo disciplinar no ofende a constituio..

    Dessa forma, a defesa tcnica (advogado) no requisito indispensvel para o PAD (contrata advogado se quiser). Mas caso a lei especfica do cargo preveja a obrigatoriedade de advogado, esse requisito deve ser observado.

    Todas as modalidades de PAD tem como pr-requisito indispensvel a formao de uma comisso (a composio depende da modalidade de PAD, mas ela sempre formada por servidores estveis).

    MODALIDADES DE PAD E PRINCIPAIS DIFERENAS

    SINDICNCIAPAD PAD SUMRIO

    Advertncia

    Suspenso at 30 dias

    Suspenso + 30 dias

    Demisso

    Cassao

    Destituio

    Acumulo ilegal de cargos

    Abandono de cargo

    Inassiduidade Habitual

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    Regulamento Penitencirio Federal Da Organizao

    Da FinalidadeExcecuo da pena (restrio de liberdade) preso condenado ou provisorio interesse da segu-

    ranca publica ou do proprio preso

    Obs.: Os presos condenados e provisorios no podem cumprir penas juntos (manter contato)

    Das CaractersticasPRESIDIO FEDERAL

    Da Estrutura

    Regimento interno do depen estrutura organizacional e competncia das unidades

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    Dos Agentes Penitencirios FederaisCarreira lei 10.693/03

    Reestruturacao da carreira lei 11.907/09

    Direitos e deveres lei 8.112/90

    Normas complementares dos procedimentos carcerarios, formas de atuacao, obrigacoes e encargos depen

    SPF manual de procedimentos das rotinas carcerarias

    Dos rgos Auxiliares E De Fiscalizao Dos Estabelecimentos Penais Federais

    Art. 12. So rgos auxiliares do Sistema Penitencirio Federal:

    I - Coordenao-Geral de Incluso, Classificao e Remoo;

    II - Coordenao-Geral de Informao e Inteligncia Penitenciria;

    III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitencirio Federal;

    IV - Ouvidoria; e

    V - Coordenao-Geral de Tratamento Penitencirio e Sade.

    Pargrafo nico. As competncias dos rgos auxiliares sero disciplinadas no regimento interno do De-partamento Penitencirio Nacional.

    Da Corregedoria-GeralFISCALIZACAO E CORREIO

    Da OuvidoriaReceber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamaes e denncias

    Da Assistncia Ao Preso E Ao Egresso Material necessidades basicas

    Saude preventiva e curativa (mdico, farmcia, odontologia, hospitalar e ambulatorial, dentro ou fora do presidio)

    Psiquiatrica e psicologica preso familia instituicao ressocializacao e reintegracao social (preso em rdd entender a conduta faltosa e efeitos da reclusao severa)

    Educacao basico e fundamental (obrigatorio), profissionalizante, biblioteca.

    Obs.: Preso em rdd tambm tem que estudar

    Religiao liberdade de culto e crena

    Egresso (livre ate 1 ano ou em condicional) reintegracao. (Apenas no estado em que a familia reside)

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    Regime Disciplinar Ordinrio: Das Recompensas E Regalias, Dos Direitos E Dos Deveres Dos Presos

    Recompensas elogio e regalias (bom comportamento, colaboracao com a disciplina e dedica-cao ao trabalho)

    Regalias assistir cinema, teatro, shows, jogos espertivos; visitas extraodinarias

    Dos Direitos Dos PresosAssegurados todos os no atingidos pela pena

    Direitos basicos e comuns:

    Alimentacao a vestuario

    Trabalho previdencia peculio

    Proporcionalidade de tempo (trabalho descanso recreacao)

    Assistencias

    Advogado

    Visita

    Igualdade de tratamento

    Contato com o mundo exterior

    Obs.: Em caso de dificuldade de comunicacao do preso alguem o interpretar.

    Dos Deveres Dos Presos Respeito

    Comportamento

    Obdiencia

    Indenizacao Pelos Danos

    Higiene

    Trabalho

    No Ter Celular

    Da DisciplinaArt. 41. No haver falta nem sano disciplinar sem expressa e anterior previso legal ou regulamentar.

    Das Faltas Disciplinares Leves

    Medias

    Graves

    FALTAS LEVESArt. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:

    I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorizao; II - manusear equipamento de trabalho sem autorizao ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

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    IV - estar indevidamente trajado; V - usar material de servio para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato no estiver previsto como falta grave; VI - remeter correspondncia, sem registro regular pelo setor competente; VII - provocar perturbaes com rudos e vozerios ou vaias; e VIII - desrespeito s demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando no configurar outra classe de falta.

    Faltas MediasArt. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza mdia:

    I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente s autoridades, aos funcionrios, a outros sentenciados ou aos particulares no mbito do estabelecimento penal federal; II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitencirio Nacional; III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada; IV - simular doena para eximir-se de dever legal ou regulamentar; V - divulgar notcia que possa perturbar a ordem ou a disciplina; VI - dificultar a vigilncia em qualquer dependncia do estabelecimento penal federal; VII - perturbar a jornada de trabalho, a realizao de tarefas, o repouso noturno ou a recreao; VIII - inobservar os princpios de higiene pessoal, da cela e das demais dependncias do estabelecimen-to penal federal; IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou ttulo de crdito; X - praticar fato previsto como crime culposo ou contraveno, sem prejuzo da sano penal; XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorizao; XII - opor-se ordem de contagem da populao carcerria, no respondendo ao sinal convencional da autoridade competente; XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo- se em atitude de rebeldia; XIV - praticar atos de comrcio de qualquer natureza; XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem; XVI - transitar ou permanecer em locais no autorizados; XVII - no se submeter s requisies administrativas, judiciais e policiais; XVIII - descumprir as datas e horrios das rotinas estipuladas pela administrao para quaisquer ati-vidades no estabelecimento penal federal; e XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei n 7.210, de 1984. (DEVERES DO PRESO)

    Faltas GravesArt. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei n 7.210, de 1984, e legislao complementar:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade fsica de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - deixar de prestar obedincia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

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    VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e VII - praticar fato previsto como crime doloso.

    Da Sano Disciplinar

    Crime Doloso Com Subversao Da Ordem Rdd

    Tentativa = Falta

    Das Medidas Cautelares AdministrativasDiretor (ato motivado) isolamento de 10 dias (preventivo)

    Rebeliao diretor suspensao das visitas por 15 dias (renovaveis 1 nica vez)

    Das normas de aplicao do regime disciplinar diferenciadoCaracteristicas (alem das j citadas no art. 6 deste regulamento)

    1. durao mxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuzo de repetio da sano, nos termos da lei;

    2. banho de sol de duas horas dirias;

    3. uso de algemas nas movimentaes internas e externas, dispensadas apenas nas reas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas reas de trabalho e estudo;

    4. sujeio do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for necessria sua movimentao interna e externa, sem prejuzo das inspees pe-ridicas; e

    5. visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianas, com durao de duas horas.

    Da Classificao Da Conduta E Da Reabilitao CONDUTA:

    tima sem anotacoes e com recompensas

    Boa sem anotacoes ou com reabilitacao

    Regular faltas leves e medias sem reabilitacao

    Mau faltas graves sem reabilitacao

    Prazos Para Reabilitacao1. trs meses, para as faltas de natureza leve;

    2. seis meses, para as faltas de natureza mdia;

    3. doze meses, para as faltas de natureza grave; e

    4. vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violncia pessoa ou com a finalidade de incitamento participao em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicao de regime disciplinar diferenciado.

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    Art. 82. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza durante o perodo de reabilitao acar-retar a imediata anulao do tempo de reabilitao at ento cumprido. 1 Com a prtica de nova falta disciplinar, exigir-se- novo tempo para reabilitao, que dever ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior. 2 O diretor do estabelecimento penal federal no expedir o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apurao de falta. Art. 83. Caber recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, dirigido diretoria do Sistema Pe-nitencirio Federal, contra deciso que atestar conduta.

    Dos Meios De CoeroArt. 84. Os meios de coero s sero permitidos quando forem inevitveis para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham sido esgota-das todas as medidas menos extremas para se alcanar este objetivo. Pargrafo nico. Os servidores e funcionrios que recorrerem ao uso da fora, limitar-se-o a utilizar a mnima necessria, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o incidente. Art. 85. A sujeio a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de fora nunca deve ser aplicada como punio. Pargrafo nico. A utilizao destes instrumentos ser disciplinada pelo Ministrio da Justia. Art. 86. As armas de fogo letais no sero usadas, salvo quando estritamente necessrias. 1 proibido o porte de arma de fogo letal nas reas internas do estabelecimento penal federal. 2 As armas de fogo letais sero portadas pelos agentes penitencirios federais exclusivamente em mo-vimentaes externas e nas aes de guarda e vigilncia do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compem as suas edificaes. Art. 87. Somente ser permitido ao estabelecimento penal federal utilizar ces para auxiliar na vigilncia e no controle da ordem e da disciplina aps cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do Ministrio da Justia que tratar da matria. Art. 88. Outros meios de coero podero ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pelo Ministrio da Justia. Art. 89. Poder ser criado grupo de interveno, composto por agentes penitencirios, para desempenhar ao preventiva e resposta rpida diante de atos de insubordinao dos presos, que possam conduzir a uma situao de maior proporo ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal federal. Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de denncia de tortura, leso corporal, maus-tratos ou outras ocorrncias de natureza similar, deve, to logo tome conhecimento do fato, provi-denciar, sem prejuzo da tramitao do adequado procedimento para apurao dos fatos:

    I - instaurao imediata de adequado procedimento apuratrio; II - comunicao do fato autoridade policial para as providncias cabveis, nos termos do art. 6 do Cdigo de Processo Penal; III - comunicao do fato ao juzo competente, solicitando a realizao de exame de corpo de delito, se for o caso; IV - comunicao do fato Corregedoria-Geral do Sistema Penitencirio Federal, para que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e V - comunicao famlia da vtima ou pessoa por ela indicada.

    Das RevistasArt. 97. A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham a ter acesso ao estabelecimento penal federal, com a finalidade de detectar objetos, produtos ou substncias no permitidos pela administrao. Pargrafo nico. O Departamento Penitencirio Nacional dispor sobre o procedimento de revista.