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ÉLISSON MIESSAProcurador do Trabalho

Professor de Direito Processual do Trabalho do Curso CERS on-line Autor e Coordenador de obras jurídicas

www.elissonmiessa.com.br facebook.com/elisson.miessa • twitter.com/ElissonMiessa • @elissonmiessa

periscope: elissonmiessa

PROCESSO DO TRABALHO

ColeçãoColeção

RE ISAÇO

2016

2ª ediçãorevista, ampliada e atualizada

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Nota à 2ª Edição

Inicialmente, gostaríamos de agradecer a receptividade da obra pelo leitor, fazendo surgir esta nova edição.

A 2ª edição surge com diversas alterações, relacionadas principalmente à aplicação subsidiária e supletiva das normas constantes no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) ao processo traba-lhista (CLT, art. 769; NCPC, art. 15).

As questões e os comentários constantes no livro foram totalmente reanalisados com base no NCPC, impondo duas mudanças radicais em relação à edição anterior:

1) foram excluídas todas as questões que utilizavam como fundamento de resposta dispositivos do CPC/73 superados ou não reproduzidos pelo novel código, vez que, por óbvio, não serão mais questionados nas provas vindouras;

2) em todos os comentários foram contemplados diretamente os dispositivos do NCPC, ainda que a questão tenha sido formulada anteriormente à sua entrada em vigor, de modo a facilitar o estudo dos candidatos para as provas futuras. Excepcionalmente, mantivemos o CPC/73 como forma de contextualizar a questão e fazer uma análise histórica.

Foram ainda inseridos nos comentários e nas dicas os dispositivos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, pois esta representa o entendimento do C. TST quanto às normas do NCPC aplicáveis e inaplicá-veis ao direito processual do trabalho.

Ademais, foram observadas as alterações nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST nos anos de 2015 e 2016, com destaque às Resoluções nº 208, 209 e 210 proferidas pelo C. TST.

Incluímos também aproximadamente 200 novas questões das provas realizadas nos anos de 2015 e 2016, incluindo-se as provas da OAB, analista e técnico dos Tribunais Regionais do Trabalho, procurado-rias municipal e estadual, Ministério Público do Trabalho e Magistratura do Trabalho.

A nova edição conta ainda com a inserção dos informativos do TST publicados em 2015 e 2016, atua-lizados até o Informativo nº 139 e Informativo execução nº 24.

Assim, esperamos que, nesta nova edição, possamos continuar orientando-o, a fim de alcançar o tão sonhado cargo público.

Élisson Miessa

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QUESTÕES

1. HISTÓRICO, FONTES E INTEGRAÇÃO

(Fundação Carlos Chagas – Analista Judiciário – Área

Judiciária – TRT 18/2013) Para processar e julgar uma ação reclamatória trabalhista ou um dissídio coletivo, tanto o magistrado do trabalho como o desembarga-dor do Tribunal Regional deverão reger-se pelas normas estabelecidas

a) na Consolidação das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com essas normas.

b) no Código de Processo Civil e, de forma subsidiária, por normas gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

c) na Constituição Federal e no direito processual comum, diante da ausência de regras específicas na Consolidação das Leis do Trabalho.

d) somente no Código Processual Civil, conforme o poder de direção geral do processo determinado aos Juízos e Tribunais do Trabalho.

e) na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Lei de Execuções Fiscais, ou ainda, no Código Processual Civil, cabendo a escolha às partes, conforme a situa-ção, e de acordo com a fase processual.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Para responder a presente ques-tão, o candidato deve conhecer as regras aplicáveis ao processo do trabalho e as fontes subsidiárias para preenchimento de lacunas da CLT, conhecendo espe-cialmente o art. 769 da CLT.

Alternativa “a” – Correta (responde todas as

demais alternativas): O processo na Justiça do Tra-balho é regido pelas normas estabelecidas na Conso-lidação das Leis do Trabalho (art. 763 da CLT). Mas em

caso de omissão da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do traba-lho, exceto naquilo em que for incompatível com tais normas (art. 769 da CLT). Ou seja, para a aplicação do processo comum, exige-se a cumulação de dois requisi-tos: omissão da CLT e compatibilidade com o processo do trabalho. Porém, o candidato deve se atentar que, na fase de execução, antes de se aplicar o direito pro-cessual comum, devem-se aplicar os preceitos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o artigo 889 da CLT.

(Fundação Carlos Chagas – Analista Judiciário –

Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador – TRT

18/2013) Para analisar e julgar os litígios individuais de natureza trabalhista, o Juiz do Trabalho e os Tribunais do Trabalho devem valer-se de normas processuais

a) contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, na fase de conhecimento do processo, e do Código de Processo Civil na fase de execução.

b) do Código de Processo Civil e, de forma subsidiária, das regras contidas na Consolidação das Leis do Tra-balho.

c) do Código de Processo Civil, na fase de conheci-mento do processo, e das regras contidas na Lei de Execuções Fiscais na fase de execução da sentença.

d) previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito processual comum será aplicado de forma subsidiária, exceto naquilo em que houver incompatibilidade.

e) previstas na Consolidação das Leis do Trabalho até a sentença, utilizando toda a matéria recursal pre-vista no Código de Processo Civil e, por fim, das regras contidas na Lei de Execuções Fiscais na fase de execução da sentença.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Trata-se de questão recorrente que exige o conhecimento sobre as regras aplicáveis ao processo do trabalho, mormente o art. 769 da CLT.

Capítulo I – Histórico, Fontes

e Integração

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 18

Alternativa “d” – Correta (responde todas as

demais alternativas): O processo na Justiça do Tra-balho é regido pelas normas estabelecidas na Conso-lidação das Leis do Trabalho (art. 763 da CLT). Mas em caso de omissão da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do traba-lho, exceto naquilo em que for incompatível com tais normas (art. 769 da CLT). Ou seja, para a aplicação do processo comum, exige-se a cumulação de dois requisi-tos: omissão da CLT e compatibilidade com o processo do trabalho. Porém, o candidato deve se atentar que, na fase de execução, antes de se aplicar o direito pro-cessual comum, devem-se aplicar os preceitos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o artigo 889 da CLT.

(CESPE – UnB. TRT da 9ª Região – 2007. Analista

Judiciário – Área Judiciária) Com relação aos princí-pios inerentes ao processo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: O presente item exige o conheci-mento dos artigos 769 e 889 da CLT, que são questiona-dos com muita frequência nas provas.

Item Correto: Em regra, em caso de omissão da CLT, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com tais normas (art. 769 da CLT). Entretanto, na fase de execução, antes de se aplicar o direito processual comum, devem-se aplicar os precei-tos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o artigo 889 da CLT.

(Fundação Carlos Chagas. TRT da 8ª Região – 2004.

Analista Judiciário – Área Judiciária. Especiali-

dade Execução de Mandados) O Direito Processual Comum

a) é fonte heterônoma do direito processual do traba-lho, prevalecendo sempre sobre suas normas.

b) é fonte autônoma do direito processual do traba-lho, prevalecendo sobre suas normas, em caso de dúvida.

c) é fonte subsidiária do direito processual do traba-lho, mesmo naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.

d) é fonte subsidiária do direito processual do traba-lho, nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas.

e) não pode ser aplicado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Para responder a questão, é importante diferenciar as espécies de fontes. Fontes autônomas são as normas emanadas dos próprios des-tinatários, como, por exemplo, os acordos coletivos de trabalho. Fontes heterônomas são as normas elabo-radas sem a participação direta de seus destinatários, como, por exemplo, as leis. E fontes subsidiárias são aquelas não previstas na lei principal, tendo como fina-lidade o preenchimento de lacunas da legislação.

Alternativa “d” – Correta (responde todas as

demais alternativas): Em caso de omissão da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com tais normas (art. 769 da CLT).

(Fundação Carlos Chagas. TRT da 9ª Região/ 2013.

Analista Judiciário – Área Judiciária) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê disposições específicas sobre atos, termos e prazos processuais a serem observados nos dissídios individuais trabalhistas. A esse respeito é correto afirmar que

a) uma vez constituído advogado pelas partes, apenas esses procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

b) os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar--se-ão nos dias úteis das 8 às 18 horas.

c) os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, que deverá ocorrer até o encerramento do juízo conciliatório.

d) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as nor-mas do processo judiciário do trabalho.

e) os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, não serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Os artigos 763 a 769 da CLT tra-tam das disposições preliminares do processo judiciário do trabalho.

Alternativa “d” – Correta: Em caso de omissão da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com tais normas (art. 769 da CLT).

Alternativa “a” – Incorreta: As partes e seus pro-curadores poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias (art. 779 da CLT).

Alternativa “b” – Incorreta: Os atos processuais serão públicos, exceto quando o contrário exigir o inte-resse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (art. 770, caput da CLT). O candidato não

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 19

deve confundir com o horário das audiências judiciais que pode ser entre as 8 (oito) e 18 (dezoito) horas (art. 813 da CLT).

Alternativa “c” – Incorreta: A conciliação traba-lhista pode ocorrer a qualquer momento, mesmo após o encerramento do juízo conciliatório (art. 764, § 3º da CLT).

Alternativa “e” – Incorreta: Os prazos que vence-rem no sábado, domingo ou feriado, terminarão no pri-meiro dia útil seguinte (art. 775, parágrafo único da CLT).

(FCC – Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT

9/2013) Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar:

a) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT.

b) O direito processual comum é fonte primária, sendo aplicadas as normas processuais contidas na CLT de forma subsidiária.

c) Havendo omissão da CLT sempre serão aplicadas as regras do direito processual comum como fonte subsidiária.

d) Aplicam-se apenas as regras contidas na CLT, não podendo ser aplicada norma prevista no direito processual comum.

e) A CLT não possui regras processuais próprias, razão pela qual são aplicadas normas do direito proces-sual comum.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda as regras aplicáveis ao processo do trabalho. Em geral, a regula-mentação do direito processual do trabalho vem esta-belecida na CLT.

Alternativa “a” – Correta (responde todas as

demais alternativas): Caso a CLT não aborde determi-nado tema aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no pro-cesso do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos: omissão e compatibilidade (art. 769 da CLT).

Cabe destacar que o Novo CPC passa a estabelecer que, na ausência de normas que regulem processos elei-torais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente (art. 15). Esse dispositivo possui uma diferença substan-cial com o art. 769 da CLT, o que provocará muita discus-são sobre o tema. É que os artigos celetistas admitem a incidência do CPC, desde que previstos dois requisi-tos: omissão e compatibilidade. Por sua vez, o art. 15 do Novo CPC exige apenas a omissão. De qualquer modo, considerando que a supressão de lacunas exige a com-patibilidade da norma inserida com o ordenamento que está sendo completado, entendo que se mantém a sis-

temática anterior, mesmo com o advento do novo CPC, ou seja, serão aplicados os arts. 769 e 889 da CLT(TST-IN nº 39/2016, art. 1º).

(Fundação Carlos Chagas. TRT da 5ª Região/ 2013.

Analista Judiciário – Área Judiciária) Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:

a) A aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho deve ser feita de acordo com o prudente arbítrio do juiz.

b) Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liber-dade na direção do processo e velarão pelo anda-mento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

c) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

d) É lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

e) A compensação, ou retenção, somente poderá ser arguida como matéria de defesa.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: É fundamental lembrar que a aplicação subsidiária do direito processual comum depende de dois requisitos cumulativos: omissão da legislação processual do trabalho e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas. O candidato deve estar atento ao fato de a questão exigir a alterna-tiva incorreta.

Alternativa “a” – Incorreta: O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho em caso de omissão da CLT, exceto naquilo em que for incompatível com tais normas (art. 769 da CLT).

Alternativa “b” – Correta: Os Juízes e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência para descobrir a ver-dade real, independentemente de provocação (art. 765 da CLT).

Alternativa “c” – Correta: Os dissídios individuais submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, assim como os dissídios coletivos, serão sempre sujeitos à con-ciliação (art. 764, caput da CLT).

Alternativa “d” – Correta: É lícito às partes celebrar acordo que extinga o processo, mesmo após o encerra-mento do juízo conciliatório (art. 764, § 3º da CLT).

Alternativa “e” – Correta: A compensação e a retenção só podem ser arguidas como matéria de defesa (art. 767 da CLT).

(FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT

4/2015) A empresa Sinais dos Tempos, na qualidade de

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 20

recla mada em dissídio individual trabalhista, pretende utilizar em sua defesa um instituto jurídico previsto ape-nas na legislação processual civil. Tal situação

(A) será sempre possível tão somente diante da lacuna da legislação processual trabalhista.

(B) não será possível em nenhuma hipótese diante da inflexibilidade das normas processuais trabalhistas.

(C) será possível apenas em caso de expressa concor-dância da parte contrária.

(D) será possível somente se fosse utilizada pelo empre gado em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

(E) será possível nos casos omissos, em que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do sistema trabalhista.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regula-mentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.

Alternativa “e” – Correta (responde todas as

demais alternativas): Pode ocorrer de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum, desde que compatível com o processo do trabalho. É o que declina o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiá-ria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

O art. 15 do NCPC passa a tratar do tema ao esta-belecer que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Observa-se que o que muda com a chegada do Novo CPC é simplesmente o fato de que, a partir de agora, de forma expressa, passa a ser admitida a aplicação supletiva (complementar) do CPC, manten-do-se intactos os requisitos dos arts. 769 e 889 da CLT. Noutras palavras, o Novo CPC será aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária e supletiva, desde que presentes dois requisitos: omissão e compatibilidade (TST-IN 39, art. 1º, caput).

(Fundep – Procurador do Município – Prefeitura Belo

Horizonte-MG/2008) A subsidiariedade de que trata a CLT para aplicação do Direito Processual Comum exige

a) incompatibilidade celetista e equidade no Direito Trabalho.

b) compatibilidade celetista e hermenêutica.

c) omissão celetista e compatibilidade com o pro-cesso do trabalho.

d) imparcialidade celetista e omissão do processo do trabalho.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema das fontes e integração do Direito Processual do Trabalho. Lembre-se que, na fase de execução, diferentemente da fase de conhecimento, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execu-ções Fiscais.

Alternativa “c” – Correta (Responde todas as

demais alternativas): “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito pro-cessual do trabalho, exceto naquilo em que for incom-patível com as normas deste Título.” (art. 769, CLT).

(TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/ 2013)

Sobre a história da Justiça do trabalho é incorreto dizer:

a) em 1932, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, voltadas aos conflitos individuais, e as Comissões Mistas de Conciliação, direcionadas aos conflitos coletivos, como órgãos administrativos. Apenas os trabalhadores sindicalizados podiam pleitear perante as Juntas de Conciliação e julga-mento. Os demais deviam se socorrer da Justiça Comum;

b) os juízes presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento eram nomeados pelo Ministro do Tra-balho, dentre advogados, magistrados ou funcio-nários públicos; não gozavam de independência, vez que eram demissíveis “ad nutum” e qualquer processo poderia ser subtraído ao conhecimento das Juntas pelo Ministro do Trabalho, que chamava para si a função decisória, através de cartas chama-das “avocatórias”;

c) somente em 1943, com a publicação da CLT, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ter competência para executar suas próprias decisões, mantendo-se a possibilidade de “avocatórias”, que foram extintas com a Constituição de 1946;

d) somente a partir da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi integrada, de forma inconteste, aos órgãos do Poder Judiciário, com organização da carreira de Juiz do Trabalho e ingresso mediante concurso público de provas e títulos, promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento e as garantias inerentes à magistratura;

e) fora do âmbito da 1ª. e da 2ª. Regiões, o Suplente de Presidente de Junta, até alteração havida em 1984, era nomeado pelo Presidente da República, den-tre advogados militantes no foro trabalhista, para substituírem os Presidentes em seus afastamentos e impedimentos, para um mandato com tempo determinado, e se fossem reconduzidos eram inte-grados ao quadro de magistrados de forma defini-tiva, mesmo sem concurso público.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema da his-tória da Justiça do Trabalho no Brasil e, consequente-

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 21

mente, do processo do trabalho. É válido ressaltar que a questão exige que o candidato assinale a alternativa incorreta. Ademais, exigia-se que o candidato tivesse conhecimentos específicos do surgimento da Justiça do Trabalho e da legislação processual trabalhista.

Alternativa “c” – Incorreta: As Juntas de Conci-liação e Julgamento passaram a ter a competência de executar suas próprias decisões a partir do Decreto-Lei nº 1.237 de maio de 1939, ou seja, mesmo antes da pro-mulgação da CLT.

Alternativa “a” – Correta: As Juntas de Con-ciliação e Julgamento foram criadas pelo Decreto nº  22.132, de 25/11/1932 para a resolução de confli-tos individuais. Em que pese não terem caráter juris-dicional, eram consideradas órgãos administrativos que impunham a solução dos conflitos para as partes envolvidas. Como forma de estimular a sindicalização, apenas empregados sindicalizados podiam pleitear perante as Juntas. As Comissões Mistas de Concilia-ção, instituídas pelo Decreto nº 21.396, de 13/05/1932 para os conflitos coletivos, também não tinham com-petência para julgar, atuando como órgãos de conci-liação.1

Alternativa “b” – Correta: De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 22.132/32, as Juntas eram formadas por dois vogais e por um presidente, nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo a escolha recair, de preferência, aos membros da OAB, magistrados, funcionários federais, estaduais ou muni-cipais. Tendo em vista que as Juntas de Conciliação e Julgamento não eram órgãos jurisdicionais, seus pre-sidentes não possuíam as mesmas garantias que os magistrados possuem: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Ademais, conforme esta-belece art. 29 de referido Decreto, o Ministro do Tra-balho, Indústria e Comércio, poderia avocar qualquer processo em que haja decisão proferida há menos de 6 meses pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, a requerimento da parte e provando esta ter havido fla-grante parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito.

Alternativa “d” – Correta: A Constituição Federal de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, conforme se observa pelo artigo 94 de referida Carta Magna, in verbis:

Art. 94 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguin-tes órgãos:

I. Supremo Tribunal Federal;

II. Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;

III. Tribunais e Juízes Militares;

IV. Tribunais e Juízes Eleitorais;

V. Tribunais e Juízes do Trabalho.

1 JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

Ademais, o art. 122 da CF/46 passou a declarar expressamente que:

Art. 122 – Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I. Tribunal Superior do Trabalho;

II. Tribunais Regionais do Trabalho;

III. Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.

Ainda conforme o artigo 95 da Constituição Federal de 1946, foi garantido aos juízes, a vitaliciedade, a ina-movibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

Alternativa “e” – Correta: Conforme estabelecia o artigo 654 da CLT, com redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09/09/1946, o ingresso na magistratura do trabalho, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Tra-balho eram realizadas para o cargo de juiz do trabalho substituto, as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. Nas demais localidades e Regiões, o ingresso era rea-lizado para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta. O suplente de juiz do trabalho presidente de Junta era nomeado pelo Presidente da República, den-tre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhe-cida idoneidade moral, especializados em legislação social. Ademais, a nomeação dos suplentes era realizada por um período de dois anos, com a possibilidade de recondução após o período. Uma vez reconduzidos, os suplentes eram conservados, só podendo ser demitidos por falta que os tornasse incompatíveis com o cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada, porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribu-nal, em casos de motivos graves.

(TRT 1 – Juiz do Trabalho Substituto 1ª região/ 2014) Para que determinado fato seja julgado em perfeita sintonia com a norma, é necessário que desta sejam fixados o sentido, o alcance e a finalidade social. Para aplicar a norma ou suprir sua omissão ao caso concreto é imprescindível interpretá-la ou integrá-la. Nesse sen-tido, é correto afirmar que

a) o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido dos fatos, indagando os valores que infor-mam a ordem jurídica, em integração denominada analogia.

b) a equidade é meio de interação da norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade, não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso concreto.

c) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração.

d) a interpretação pressupõe a dificuldade de entendi-mento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 22

ser realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.

e) a interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se pretendeu em sua criação.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda aspectos relacionados à interpretação da norma jurídica. Para respondê-la, o candidato deve conhecer os diversos métodos de interpretação do texto legal.

Alternativa “a” – Correta: A analogia corresponde justamente à utilização de normas que versem a situa-ções semelhantes ao caso concreto quando não há norma específica que incida sobre determinada hipótese.

Alternativa “b” – Incorreta: A equidade consiste no pronunciamento de decisão justa, como na hipótese prevista no art. 766 da CLT:

Art. 766 – Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando jus-tos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Alternativa “c” – Incorreta: O método teleológico consiste na busca pelos fins sociais a que a norma jurí-dica se propõe, “visando adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica e política em que vai inci-dir na prática”.2 Já a interpretação histórica busca os motivos e objetivos da criação da norma.

Alternativa “d” – Incorreta: A interpretação é necessária para a obtenção do sentido de determinada norma, dessa forma, conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, “o ato de interpretar a norma jurídica pre-cede à sua aplicação, pois sem interpretação não é pos-sível desvendar o conteúdo, o sentido e o alcance das normas jurídicas”.3

Alternativa “e” – Incorreta: Ao contrário do afir-mado na alternativa, a interpretação extensiva busca a ampliação de um texto legal com sentido muito res-trito.

(TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/ 2013)

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A conciliação e a mediação são métodos adversa-riais de solução de conflitos.

II. O direito de ação contempla um complexo de direi-tos, tais como o de apresentar argumentos e provas

2 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 96.

3 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 93.

em favor de determinada pretensão, não se resu-mindo ao direito de provocar a jurisdição.

III. As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.

IV. Os costumes, enquanto fonte do direito, consistem no uso reiterado, uniforme e prolongado de deter-minada regra de conduta, pela convicção geral de consistir o respeito a esta regra uma obrigação.

a) Todas as afirmativas estão corretas.

b) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.

c) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

d) Somente a afirmativa I está correta.

e) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda os diferentes métodos de solução de conflitos. É necessário diferen-ciar os métodos adversariais dos métodos não adversa-riais de solução de conflitos. Os métodos adversariais, também chamados de métodos heterocompositivos, são aqueles cuja solução do conflito é determinada por um terceiro. Por seu turno, os métodos não adver-sariais, também denominados de métodos alternativos de solução de conflitos ou de métodos autocompositi-vos, são aqueles em que o conflito é solucionado pelas próprias partes, podendo ou não ter a presença de um terceiro facilitador.

Alternativa “e” – Correta: São corretas as afirma-tivas II, III e IV.

Item I – Incorreto: A negociação, a conciliação e a mediação são métodos não adversariais de solução de conflitos.

Item II – Correto: O direito de ação é complexo, pois se trata de direito composto por uma infinidade de situações jurídicas, tais como o direito de provocar a atividade jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional, direito a técnicas processuais adequadas para efeti-var o direito afirmado, o direito à prova e o direito de recorrer4. Assim, não se resume ao direito de provocar a jurisdição.

Item III – Correto: As garantias processuais são mecanismos e determinações que asseguram a parti-cipação plena dos sujeitos no processo. Essas garan-tias dão significado concreto ao direito material, uma vez que favorecem o seu gozo efetivo. Como sustenta Humberto Theodoro Júnior, o direito processual “é utilizado com nítido objetivo de tutelar a situação jurí-dico-material subjetiva em situação de crise, ou seja, de lesão ou ameaça. É simplesmente o instrumento de

4 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: intro-dução ao direito processual civil e processo de conheci-mento. 16. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 229. v. 1.

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 23

realização do direito material atingido por agressão ou ameaça ilícita”5.

Item IV – Correto: Costume é a prática reiterada de uma conduta ou atividade considerada obrigató-ria pela sociedade. O costume é uma fonte formal do direito.

(TRT 5 – Juiz do Trabalho Substituto 5ª região/ 2013)

Acerca da eficácia do processo do trabalho, assinale a opção correta.

a) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer.

b) Há a possibilidade de ocorrer prejuízo quando os recursos são interpostos depois de alterados os dis-positivos legais.

c) Na CF, não existe previsão acerca de eficácia da lei.

d) Os dispositivos legais, ainda que imperativos, não são aplicáveis de forma imediata as realizações ini-ciadas.

e) A eficácia da norma jurídica no processo do traba-lho limita-se, dada a sua simplicidade, a um único sentido.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda a eficácia do processo do trabalho, notadamente no que diz respeito aos recursos e o direito intertemporal.

Alternativa “a” – Correta: Considerando que o processo, em seu aspecto exterior, é um complexo coordenado de atos processuais, discute-se como se dá a aplicação imediata da norma processual, idealizando a doutrina três sistemas para a solução do problema: a) sistema da unidade processual; b) sistema das fases pro-cessuais; c) sistema do isolamento dos atos processuais.

O sistema da unidade processual indica que o pro-cesso, embora possua diversos atos, é um corpo uno e indivisível, de modo que somente pode ser regulado por uma única lei. Assim, para que não haja retroativi-dade, aplica-se a lei antiga para todo o processo.

O sistema das fases processuais informa que o pro-cesso, embora uno, é dividido em fases processuais autônomas (postulatória, instrutória, decisória e recur-sal), devendo a lei nova disciplinar as fases ainda não iniciadas.

Por fim, o sistema do isolamento dos atos proces-suais reconhece a unidade processual, mas admite que o complexo de atos do processo possa ser visto

5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito proces-sual civil: teoria geral do direito processual civil e pro-cesso de conhecimento. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 4. v. I.

de forma isolada para efeito de aplicação da nova lei. Dessa forma, a lei nova tem aplicação perante o ato a ser iniciado. Essa teoria é a majoritariamente aceita em nosso ordenamento, estando disciplinada no art. 2º do CPP6 que, por ser norma de sobredireito, é aplicada ao processo trabalhista.

No que tange aos recursos, a lei a ser aplicada é aquela que estava em vigor na data em que foi publi-cada a decisão recorrida. Nesse sentido, nos ensina Bar-bosa Moreira:

Pode acontecer que, na pendência do processo, lei nova modifique o sistema de recursos, quer para facultar algum contra decisão até aí irrecorrível, quer para suprimir recurso existente, quer para alterar-lhe os requisitos de admissibilidade ou os efeitos. O prin-cípio fundamental, na matéria, é o de que a recorri-bilidade se rege pela lei em vigor na data em que foi publicada (isto é, dada a público) a decisão: a norma processual superveniente respeita os atos já pratica-dos e os respectivos efeitos já produzidos antes de sua vigência7.

No entanto, o processamento e o julgamento do recurso, o que inclui a competência, ocorrerão com base na lei nova8.

Alternativa “b” – Incorreta: “Não serão prejudica-dos os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação” (artigo 915 da CLT).

Alternativa “c” – Incorreta: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jul-gada” (artigo 5º, XXXVI da CF/88).

Alternativa “d” – Incorreta: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às rela-ções iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação” (artigo 912 da CLT).

Alternativa “e” – Incorreta: De acordo com Car-los Henrique Bezerra Leite, a eficácia da norma jurí-dica pode ter mais de um sentido, sendo dois os mais importantes. O primeiro corresponde à eficácia social da norma jurídica, enquanto o segundo é chamado de eficácia técnica.9

6 Art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

7 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 5, p. 269. O TST adotou o mesmo entendimento com a entrada em vigor da Lei nº 13.015/14, como se verifica pelo art. 1º, do ato normativo 491/SEGJUD, de 23 de setembro de 2014: “Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência”.

8 MIESSA, Élisson. Recursos Trabalhistas. Salvador: editora JusPODIVM, p. 34.

9 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 109.

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 24

2. PRINCÍPIOS

(FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT

16/2014) No tocante ao Procedimento Sumaríssimo, dispõe o artigo 852-D da CLT que: O juiz dirigirá o pro-cesso com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada liti-gante, podendo limitar ou excluir as que considerar exces-sivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Neste caso, está presente o Princípio

a) da Imediatidade.

b) Dispositivo.

c) da Identidade física do juiz.

d) Inquisitivo.

e) do Juiz natural.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda os princípios no processo trabalhista. Os princípios representam a base do ordenamento jurídico. Prevalece, na doutrina, três funções para os princípios:

– interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão e aplicação do sistema jurídico;

– informativa: inspiram o legislador na elabora-ção de leis, e;

– normativa ou integrativa: tem a finalidade de completar as lacunas deixadas pelo legislador.

Atualmente, o pós-positivismo concedeu aos prin-cípios o status de norma jurídica, conferindo-lhe força normativa, como se dá com as regras jurídicas (por exemplo, a lei). Noutras palavras, os princípios deixam de ter atuação apenas supletiva nessa nova concepção, para agir de forma autônoma, podendo inclusive con-trariar uma regra jurídica. Tem-se, pois, que, na atuali-dade, as normas jurídicas (gênero) englobam as regras jurídicas e os princípios.

Alternativa “d” – Correta: O judiciário deve ser provocado para atuar, não podendo iniciar o processo ex officio. É o que se denomina de princípio dispositivo (ou inércia). No entanto, depois de iniciado o processo por meio da petição inicial, os juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, independentemente de provocação, prosseguindo-se, assim, por meio do impulso oficial. Trata-se aqui do prin-cípio inquisitivo (CLT, art. 765 e 852-D). Portanto, para iniciar o processo, depende-se de provocação (princípio dispositivo), mas o prosseguimento se dá por impulso oficial (princípio inquisitivo).

Alternativa “a” – Incorreta: Entende-se por prin-cípio da imediação (ou imediatidade) “a necessidade de que a realização dos atos instrutórios deve se dar

perante a pessoa do Juiz, que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se, também, de impressões obtidas das circunstâncias nas quais as pro-vas se realizam”10.

Alternativa “b” – Incorreta: Como visto, o judiciá-rio deve ser provocado para atuar, não podendo iniciar o processo ex officio. Essa necessidade de provocação é denomina de princípio dispositivo (ou inércia).

Alternativa “c” – Incorreta: O princípio da Iden-tidade Física do Juiz consiste na vinculação do órgão julgador àquele que concluiu a audiência de instrução (art. 132 do CPC/73)11. Antigamente, o TST não aplicava esse princípio na seara trabalhista, criando a Súmula n° 136, em razão da existência, na época, dos juízes classis-tas. Posteriormente, o C. TST cancelou referida súmula, ante as diretrizes do art. 132 do CPC/73. Com o NCPC, o posicionamento do TST deverá ser novamente alterado, uma vez que o novel código não reproduziu o teor do art. 132 do CPC/73, o qual disciplinava o princípio da identidade física do juiz. Com essa alteração, acredita-mos que nas provas objetivas deverá ser adotada a tese de que referido princípio não é mais aplicado na seara processual, tanto civil, como trabalhista.

Alternativa “e” – Incorreta: O princípio do juiz natural dispõe a ideia de que nenhum litígio poderá ser julgado sem prévia existência legal de juízo deter-minado.

(FCC – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Ava-

liador – TRT 2/2014) No tocante aos princípios do pro-cesso do trabalho, considere:

I. O princípio protetor se caracteriza como o mais importante nas relações de trabalho, uma vez que possibilita equilibrar a desigualdade natural exis-tente nos contratos de emprego, em que o empre-gador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é utilizado amplamente pelo julgador, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos ale-gados.

II. O juiz tem ampla liberdade na condução do pro-cesso, na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento, baseando-se no princípio da busca da verdade real e da primazia da realidade.

III. O princípio do impulso oficial nas execuções é apli-cável apenas às ações trabalhistas em que foi defe-rida justiça gratuita ao reclamante.

IV. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na

10 MAIOR, Jorge Luiz Souto apud Schiavi, Mauro. Provas no processo do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2013. p. 42.

11 O Novo CPC não reproduz o teor do art. 132 do atual CPC, ou seja, não disciplina o princípio da identidade física do juiz.

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 25

Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC no 24/99, que extinguiu a representação classista.

Está correto o que afirma APENAS em

a) III e IV.

b) II e IV.

c) I, II e IV.

d) II e III.

e) I e III.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Os princípios representam a base do ordenamento jurídico, portanto, é fundamental que o candidato estude atentamente os principais princí-pios que norteiam o processo do trabalho.

Alternativa “b” – Correta: Estão corretos os itens II e IV.

Item I – Incorreto: O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o pro-cesso do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção. No entanto, tal princípio deve ser bem anali-sado na seara processual, para que não se criem desi-gualdades entre as partes. Ademais, ele não poderá ser utilizado no campo probatório, inclusive para suprir deficiência probatória, observando-se, nessa hipótese, as regras pertinentes ao ônus da prova.

Item II – Correto: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determi-nar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765, CLT). Ademais, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem pro-duzidas, considerado o ônus probatório de cada liti-gante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de expe-riência comum ou técnica (art. 852-D,CLT)

Item III – Incorreto: A oficialidade da atuação do juiz emerge dos princípios da celeridade, simplicidade e inquisitoriedade, não decorrendo da condição indivi-dual do reclamante ser beneficiário da justiça gratuita.

Item IV – Correto: O princípio da identidade física do juiz consiste na vinculação do órgão julgador à aquele que concluiu a audiência de instrução (art. 132, CPC/73). Antigamente, o TST não aplicava esse princí-pio na seara trabalhista, criando a Súmula n° 136, em razão da existência, na época, dos juízes classistas. Pos-teriormente, o C. TST cancelou referida súmula, ante as diretrizes do art. 132 do CPC/73. Com o NCPC, o posicio-namento do TST deverá ser novamente alterado, uma vez que o novel código não reproduziu o teor do art. 132 do CPC/73, o qual disciplinava o princípio da identidade física do juiz. Com essa alteração, acreditamos que nas provas objetivas deverá ser adotada a tese de que refe-rido princípio não é mais aplicado na seara processual, tanto civil, como trabalhista.

(FCC – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Ava-

liador – TRT 19/2014) Considere a seguinte situação hipotética: Reclamação trabalhista em que a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa “GHJ Ltda.”. A empresa reclamada, por sua vez, nega o referido vínculo, alegando que a reclamante não trabalhou para ela, não tendo, inclusive, jamais ingres-sado no interior do estabelecimento. O Magistrado con-verteu a audiência em diligência e se dirigiu à empresa reclamada com as partes. No local, o Magistrado soli-citou que a reclamante indicasse o banheiro feminino. Esta não soube indicar e o Magistrado percebeu qual das partes estava faltando com a verdade. Esta hipótese é um exemplo específico do princípio

a) dispositivo.

b) da imediação.

c) da estabilidade da lide.

d) da eventualidade.

e) da perempção.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda os poderes ins-trutórios do juiz, especialmente na inspeção judicial que aproxima o juiz das provas.

Alternativa “b” – Correta: O princípio da Imedia-tidade ou Imediação é aquele aproxima o julgador dos atos instrutórios, impondo que a realização das provas ocorra na sua presença, como ocorre especialmente na inspeção judicial, como é o caso da questão.

Alternativa “a” – Incorreta: O judiciário deve ser provocado para atuar, não podendo iniciar o processo ex officio. Essa necessidade de provocação é denomina de princípio dispositivo (ou inércia), não tendo, por-tanto, nenhuma relação com a questão.

Alternativa “c” – Incorreta: O princípio da estabi-lidade da lide está previsto no art. art. 329, II do NCPC, que prevê: feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substitui-ções permitidas por lei.

Alternativa “d” – Incorreta: O princípio da even-tualidade ou concentração da defesa (art. 342 do NCPC) é aquele segundo o qual o reclamado deverá apresentar todas as suas matérias de defesa na contestação, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de não poder levantá-las posteriormente, ante a existência de preclu-são consumativa.

Alternativa “e” – Incorreta: No processo do tra-balho, haverá perempção temporária, consistente na perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho em duas hipóteses: 1) quando distribuída a reclamação verbal, o reclamante, salvo motivo de força maior, não apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo (arts. 731 e 786 da CLT); 2) quando der causa a

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 26

dois arquivamentos seguidos, por não comparecimento na audiência inaugural ou una (art. 732 da CLT).

(Fundação Carlos Chagas – Analista Judiciário – Área

Judiciária – TRT 1/2013) Considerando-se os princípios gerais do processo aplicáveis ao processo judiciário tra-balhista é correto afirmar:

a) A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um dos aspectos da oralidade, plenamente identi-ficado no processo trabalhista.

b) Não se aplica o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, como ocorre no pro-cesso comum.

c) Não há omissão das normas processuais na Conso-lidação das Leis do Trabalho que justifique a aplica-ção subsidiária do processo comum.

d) Havendo omissão das normas processuais na Con-solidação das Leis do Trabalho fica a critério de cada Juiz a aplicação do direito processual comum, cujo critério para adoção é a concordância das partes.

e) A execução trabalhista poderá ser promovida apenas pelas partes interessadas, não havendo o impulso oficial “ex officio” pelo próprio Juiz compe-tente.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda os princípios no direito processual do trabalho. Lembre-se de que, além das três funções clássicas funções atribuídas aos princípios, atualmente, a doutrina também confere aos princípios força normativa.

Alternativa “a” – Correta: O princípio da oralidade se subdivide em três princípios: o da identidade física do juiz, o da concentração dos atos processuais e o da irre-corribilidade das decisões interlocutórias. Este último princípio está previsto no art. 893, §  1º da CLT, o qual estabelece que as decisões interlocutórias são irrecorrí-veis imediatamente. Cabe destacar que a Súmula nº 214 do TST criou algumas exceções a esse princípio.

Alternativa “b” – Incorreta: O princípio da con-centração dos atos processuais determina que em uma ou em poucas audiências próximas devem ser realiza-dos os atos processuais. Esse princípio é plenamente aplicável no processo do trabalho, sendo derivado do princípio da oralidade.

Alternativa “c” – Incorreta: Conforme o art. 769 da CLT, em caso de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito processual comum será fonte subsi-diária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT. Trata-se de norma imperativa que não decorre de vontade das partes.

Alternativa “d” – Incorreta: De acordo com o art. 769 da CLT, havendo omissão da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto quando houver incom-

patibilidade com as normas processuais trabalhistas. Assim, não fica a critério de cada Juiz a aplicação do direito processual comum. Havendo omissão da CLT, deve-se aplicar o CPC, desde que seja compatível com o processo do trabalho (TST-IN nº 39/2016, art. 1º).

Alternativa “e” – Incorreta: A execução traba-lhista poderá ser promovida por qualquer interessado ou “ex officio” pelo próprio Juiz do Trabalho (art. 878, caput da CLT).

(CESPE – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT

8/2013) No que se refere aos princípios gerais do pro-cesso trabalhista, assinale a opção correta.

a) A verdade real, derivada do direito material do trabalho, não tem aplicação no campo proces-sual, pois o que importa para o julgamento é a prova documental apresentada nos autos pelas partes.

b) O princípio do dispositivo, segundo o qual o juiz está impedido de prestar a tutela jurisdicional sem que a parte interessada a requeira, não é aplicado no processo do trabalho, instância na qual impera a instauração processual por impulso oficial em favo-recimento ao trabalhador.

c) Não se aplica ao processo do trabalho o princípio da oralidade, devendo os atos processuais ser expres-samente formalizados para que a parte possa impugná-los quando viciados.

d) O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

e) A inclusão na liquidação de sentença de juros de mora e de correção monetária, ainda que a petição inicial e a condenação tenham sido omissas a tal respeito, exemplifica o princípio da extrapetição, aplicável ao processo do trabalho.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda, novamente, os princípios no direito processual do trabalho

Alternativa “e” – Correta: O princípio da extra-petição “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não con-tidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vanta-gem diversa da que foi requerida”12. Um exemplo de aplicação desse princípio é a Súmula nº 211 do TST, a qual preceitua que: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”.

12 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, 2006. p. 50-51.

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 27

Alternativa “a” – Incorreta: A doutrina clássica diferenciava a verdade formal da verdade real. Aquela é a verdade meramente processual ou verossimilhança, enquanto a verdade real é a substancial. No direito pro-cessual do trabalho, o Juiz deve sempre buscar a “ver-dade real”, não se contentando com a verdade formal. É importante consignar que, atualmente, a doutrina busca afastar tal diferenciação, pois a verdade é uma só, não existindo meia verdade, de modo que se encontra superada a diferenciação de verdade formal e verdade material.

Alternativa “b” – Incorreta: O princípio disposi-tivo ou da demanda é a faculdade de qualquer interes-sado ir ao Judiciário pedir a tutela jurisdicional, sendo o juiz impedido de prestar essa tutela sem que a parte interessada a requeira. Tal princípio é aplicado no pro-cesso do trabalho.

Alternativa “c” – Incorreta: O princípio da ora-lidade, segundo o qual os atos processuais devem ser realizados, preferencialmente, de forma verbal, aplica--se ao processo do trabalho. Ademais, o processo traba-lhista é eminentemente oral, permitindo, por exemplo, a reclamação trabalhista verbal e a contestação oral.

Alternativa “d” – Incorreta: O princípio da pro-teção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho, mas de forma moderada. Consoante a doutrina e a juris-prudência, a aplicação do princípio da proteção deve respeitar a isonomia e a imparcialidade, não podendo o Juiz do Trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador. Ademais, ele não poderá ser utilizado no campo probatório, inclusive para suprir deficiência pro-batória, observando-se, nessa hipótese, as regras perti-nentes ao ônus da prova.

(CESPE – UnB. TRT da 9ª Região – 2007. Analista

Judiciário – Área Judiciária) Com relação aos princí-pios inerentes ao processo do trabalho, julgue o item subsequente.

De acordo com o princípio da oralidade, os atos pro-cessuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre reali-zados em audiência perante o juiz do trabalho.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda os princípios no processo trabalhista. Cabe ressaltar que, dentre os princípios do processo do trabalho, o princípio da orali-dade é um dos mais cobrados nos concursos.

Item Incorreto: De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais devem ser realizados, preferencialmente, de forma oral (verbal). Mas embora possam ser realizados oralmente, os atos processuais não prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo. Os atos de docu-mentação do processo devem ser escritos (arts. 771, 772 e 851 da CLT). E nem sempre os atos são realizados em audiência perante o Juiz do Trabalho. Um exemplo de

ato não realizado em audiência é a distribuição e redu-ção a termo da reclamação verbal (art. 786 da CLT).

(Fundação Carlos Chagas. TRT da 12ª Região/2013.

Analista Judiciário. Área Judiciária) Considere:

I. De acordo com o artigo 2º do Código de Processo Civil brasileiro: nenhum juiz prestará a tutela juris-dicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

II. De acordo com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho: os Juízos e Tribunais do Traba-lho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessá-ria ao esclarecimento delas.

Nas hipóteses apresentadas estão presentes, res-pectivamente, os princípios:

a) Juiz natural e Inquisitivo.

b) Imediação e Dispositivo.

c) Imediação e Extrapetição.

d) Dispositivo e Instrumentalidade.

e) Dispositivo e Inquisitivo.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão exige o conhecimento dos princípios do processo civil que são aplicáveis ao processo do trabalho.

Alternativa “e” – Correta: O artigo 2º NCPC (antigo art. 2º do CPC/73) prevê o princípio dispositivo ou da inércia, o qual estabelece que o Judiciário deve ser pro-vocado para atuar, não podendo iniciar o processo ex officio. Já o artigo 765 da CLT trata do princípio inqui-sitivo ou do impulso oficial, segundo o qual os Juízes e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência para descobrir a verdade real, independentemente de provocação. Ou seja, o processo começa por iniciativa da parte (princí-pio dispositivo), mas ele se desenvolve por impulso ofi-cial (princípio inquisitivo).

Alternativa “a” – Incorreto: O princípio do juiz natural impõe que não haverá juízo ou tribunal de exce-ção, que todos devem ser julgados pelo juiz competente, pré-constituído na forma da lei, e que o juiz competente deve ser imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII da CF).

Alternativa “b” – Incorreto: O princípio da ime-diação permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento (art. 820 da CLT).

Alternativa “c” – Incorreto: O princípio da extrape-tição dispõe que o juiz pode condenar o réu em pedidos não contidos na petição inicial, nos casos previstos em lei.

Alternativa “d” – Incorreto: O princípio da instru-mentalidade das formas ou da finalidade prescreve que

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 28

se reputa válido o ato processual que for praticado em desacordo com a legislação, desde que tenha atingido a sua finalidade (art. 277 do NCPC).

(Fundação Carlos Chagas. TRT da 9ª Região/ 2010.

Analista Judiciário – Área Judiciária) De acordo com o artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho: “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requeri-mento das partes, seus representantes ou advogados” e de acordo com o artigo 342 do Código de Processo Civil: “o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim interrogá-las sobre os fatos da causa”. Nestes artigos, está presente, especificamente o princípio

a) da imediatidade ou imediação.

b) da instrumentalidade ou finalidade.

c) da imparcialidade do juiz.

d) do devido processo legal.

e) da normatização coletiva.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Para responder a presente ques-tão, é importante que o candidato estude os princípios aplicáveis ao processo do trabalho.

Alternativa “a” – Correta: Entende-se por prin-cípio da imediação (ou imediatidade) “a necessidade de que a realização dos atos instrutórios deve ser dar perante a pessoa do Juiz, que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se, também, de impressões obtidas das circunstâncias nas quais as pro-vas se realizam”13. Portanto, o princípio da imediatidade ou da imediação permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a pró-pria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convenci-mento (arts. 820 da CLT e arts. 139, VIII e 385 do NCPC).

Alternativa “b” – Incorreta: O princípio da instru-mentalidade das formas ou da finalidade prescreve que se reputa válido o ato processual que for praticado em desacordo com a legislação, desde que tenha atingido a sua finalidade (art. 277 do NCPC).

Alternativa “c” – Incorreta: O princípio da impar-cialidade do juiz estabelece que o juiz deve atuar de forma imparcial, ou seja, não pode se exibir de forma tendenciosa para qualquer das partes.

Alternativa “d” – Incorreta: O princípio do devido processo legal assegura a todos o direito de ser proces-sado de forma justa e por regras já existentes e previstas em lei (art. 5º, LIV da CF).

Alternativa “e” – Incorreta: O princípio da norma-tização coletiva “constitui a competência material atri-

13 MAIOR, Jorge Luiz Souto apud Schiavi, Mauro. Provas no processo do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2013. p. 42.

buída à Justiça do Trabalho para, uma vez solucionado o conflito coletivo de interesses (abstrato), criar, dentro de determinados parâmetros constitucionais, normas aplicáveis no âmbito das categorias profissional e eco-nômica envolvidas no conflito”14.

(FURMARC – Procurador do Estado – MG/ 2012) Sobre os princípios e as regras informadoras do processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

a) O princípio da oralidade é aplicável ao processo do trabalho. Dele decorrem outros subprincípios tam-bém aplicáveis ao processo trabalhista, dos quais se pode indicar: o princípio da concentração dos atos processuais; o princípio da identi dade física do juiz que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, é apli-cado às Varas do Trabalho; o princípio da mediati-dade; e o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

b) Nas Varas do Trabalho, o jus postulandi é aplicável aos dissídios individuais que envolvam relação de emprego.

c) Excepciona a regra da adequação da sentença judi-cial ao pedido formulado pelo reclamante, autori-zando o julgador a extrapolar os limites objetivos da demanda, a possibilidade de o juiz converter, de ofício, o pedido de reintegração do empregado no pagamento de indenização substitutiva, quando houver incompatibilidade entre o empregado e o empregador que impossibilite a continuidade da relação de emprego.

d) Serão executadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribu nais do Trabalho, resultantes de con-denação judicial ou homologação de acordo traba-lhista, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

e) O arquivamento da reclamação trabalhista por duas vezes seguidas em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência, impõe ao mesmo a aplica-ção da pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema dos princípios do Processo do Trabalho. O candidato deve estar atento ao fato de a questão exigir a alternativa incorreta. Ademais, trata-se de questão de 2012, ou seja, anterior à alteração promovida no entendimento do TST. De qualquer modo, mantivemos a questão em razão de conhecimento histórico e para compreensão dos demais itens.

Alternativa “a” – Incorreta: O erro da alternativa está no fato de que o princípio da identidade física

14 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 130.

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 29

do juiz não era aplicado no Processo do Trabalho, por força da Súmula nº 136 do TST e Súmula 222 do STF. No entanto, atualmente, foi cancelada a Súmula nº 136 do TST, pois tratava da época que a Justiça do Traba-lho possui juízes classistas, o que foi extinto com a EC nº 24/99. Desse modo, nos dias atuais, a tese majoritária é pela aplicação desse princípio na seara laboral.

Alternativa “b” – Correta: Nos termos do art. 791 da CLT “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Contudo, “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisó-ria, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recur-sos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” (Súmula nº 425 do TST).

Alternativa “c” – Correta: “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especial-mente quando for o empregador pessoa física, o tribu-nal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.” (art. 496, CLT). Nesse sentido, o TST editou a Súmula nº 396, II, TST: “Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT”.

Alternativa “d” – Correta: “Serão executadas

ex-officio as contribuições sociais devidas em decor-rência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.” (art. 876, parágrafo único, CLT). Embora a questão esteja correta por trans-crever o texto legal, as bancas, como regra, não trazem tal parágrafo, já que o TST e o STF não admitem a exe-cução das contribuições incidentes sobre os salários já pagos, limitando a competência da Justiça Laboral às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado (Súmula nº 368, I, do TST).

Alternativa “e” – Correta: No processo do tra-balho, haverá perempção temporária, consistente na perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho em duas hipóteses: 1) quando distribuída a reclamação verbal, o reclamante, salvo motivo de força maior, não apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo (arts. 731 e 786 da CLT); 2) quando der causa a dois arquivamentos seguidos, por não comparecimento na audiência inaugural ou una (art. 732 da CLT).

(Cespe – Defensor Público – DPU/ 2015) Julgue os itens subsequentes, relativos à competência e à prescri-ção no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.

Amplamente admitido no direito material do traba-lho, o princípio da busca da verdade real não se aplica

ao direito processual do trabalho, uma vez que a finali-dade do processo é a justa e igualitária composição do litígio com mesmos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda os princípios no processo do trabalho, mais especificamente o prin-cípio da verdade real.

Item Incorreto: A doutrina clássica diferenciava a verdade formal (processual ou verossimilhança) da ver-dade real (substancial), tal como proposto na questão. A verdade real de certo modo está ligada ao princípio da primazia da realidade (direito material do trabalho) sendo aplicável ao processo do trabalho. Embora a questão tenha adotado o conceito clássico, é interes-sante destacar que, atualmente, a doutrina busca afastar tal diferenciação, pois a verdade é uma só, não existindo meia verdade. É evidente que o alcance da verdade é algo praticamente inalcançável, devendo, para tanto, o julgador envidar esforços para chegar o mais próximo da realidade, sendo-lhe concedidos todos os poderes instrutórios a fim de alcançá-la. É nesse contexto que ganha destaque o art. 765 da CLT que vaticina: “os Juí-zos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

(TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª região/2015)

Está consagrado na doutrina que o Processo do Traba-lho possuiu autonomia cientifica, apresentando alguns aspectos e princípios peculiares que o justificam. Assim, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa INCORRETA.

a) O princípio da oralidade alcança a imediatidade do juiz; a identidade física do juiz; a concentração dos atos do procedimento; e a irrecorribilidade ime-diata das decisões interlocutórias.

b) O juiz deve realizar duas propostas de conciliação durante a audiência una; a primeira imediatamente após a apresentação da defesa e a segunda, após o encerramento da instrução processual, mas antes das razões finais das partes.

c) O jus postulandi é assegurado às partes limitando-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

d) Nas ações individuais trabalhistas, os empregados e os empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do respectivo sindicato representativo da categoria.

e) A execução da sentença trabalhista transitada em julgado pode ser promovida por qualquer interes-sado ou ex officio pelo próprio juiz da Vara.

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 30

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda os princípios e as características próprias ao processo trabalhista. No tocante aos princípios, cabe ressaltar que, atual-mente, o pós-positivismo concedeu-lhes o status de norma jurídica, conferindo-lhes força normativa, além das tradicionais funções: interpretativa, integrativa e informadora. O candidato deve estar atento ao fato de a questão exigir a alternativa incorreta.

Alternativa “b” – Incorreta: No rito ordinário a CLT prevê dois momentos obrigatórios de tentativa de con-ciliação a ser conduzida pelo juiz:

1ª. Na abertura da audiência inicial e antes da apre-sentação da defesa (CLT, art. 846);

2ª. Depois das razões finais e antes da sentença, como declina o art. 850 da CLT.

Alternativa “a” – Correta: O princípio da oralidade se subdivide em quatro princípios: identidade da pes-soa física do juiz, concentração dos atos processuais, imediatidade e irrecorribilidade das decisões interlo-cutórias15. É importante ressaltar que parte da doutrina entende que o princípio da imediatidade está inserido na concentração dos atos processuais. De qualquer modo, para ambas as teses, ele está dentro do princípio da oralidade.

Alternativa “c” – Correta: Conforme estabelece a súmula nº 425 do TST, “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o man-dado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Alternativa “d” – Correta: “Nos dissídios indivi-duais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 791, § 1º da CLT).

Alternativa “e” – Correta: De acordo com o artigo 878 da CLT, a execução poderá ser promovida por qual-quer interessado ou ex officio pelo próprio juiz ou presi-dente do Tribunal competente.

(TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª região/ 2013)

Sobre princípios do Direito Processual do Trabalho é CORRETO afirmar que:

a) O princípio do impulso oficial expressa a possibili-dade de o juiz substituir as partes, no que atine a atos que deveriam ser por estas praticados, em decorrên-cia dos interesses que defendem na causa e do cor-respondente ônus da prova que lhes incumbe.

b) O princípio de irrecorribilidade das decisões inter-locutórias constitui uma das características do pro-

15 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 77.

cesso do trabalho e não permite exceções em face do princípio da celeridade processual.

c) De acordo com o entendimento sumulado do Tri-bunal Superior do Trabalho “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Todavia, em caso de even-tual recurso extraordinário para o Supremo Tribu-nal Federal, deve ser subscrito por advogado, sob pena de não conhecimento.

d) O princípio da imediatidade se entrelaça com o da oralidade, pois traduz a necessidade de o juiz estar em contato direto com as partes, designadamente na audiência, permitindo-lhe proceder à acareação da parte com a testemunha ou de uma testemunha com outra e, quando for o caso, indeferir diligências inúteis ou protelatórias requeridas pelos litigantes, além de tentar conduzi-los a uma solução consen-sual do litígio, escopo fundamental da Justiça do Trabalho.

e) O arcaico princípio da preservação da empresa foi superado pelo princípio da proteção do trabalha-dor, em razão da busca incessante da Justiça Social.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda princípios próprios do direito processual do trabalho e princípios comuns a outros ramos do direito.

Alternativa “d” – Correta: O princípio da imedia-tidade ou da imediação determina que o juiz deve ter um contato direto com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando fir-mar o seu convencimento (arts. 820 da CLT, arts. 139, VIII e 385 do NCPC). Esse princípio tem ligação com o prin-cípio da oralidade.

Alternativa “a” – Incorreta: Segundo o princípio inquisitivo ou do impulso oficial, os Juízes e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência para descobrir a ver-dade real, independentemente de provocação (art. 765 da CLT). Esse princípio não significa que o juiz vai subs-tituir as partes.

Alternativa “b” – Incorreta: De acordo com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, tais decisões não ensejam recurso ime-diato, podendo ser impugnadas somente em recursos da decisão definitiva (art. 893, § 1º da CLT). Vale destacar que a Súmula nº 214 do TST criou algumas exceções a esse princípio, a saber: a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Juris-prudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) deci-são suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 31

Alternativa “c” – Incorreta: É o artigo 791 da CLT que dispõe que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Por sua vez, o TST sumulou o entendimento de que “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regio-nais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho” (Súmula nº 425 do TST).

Alternativa “e” – Incorreta: O princípio da preser-vação da empresa tem como objetivo a manutenção da atividade produtiva, tendo em vista os prejuízos que a extinção de uma empresa pode acarretar à sociedade. Esse princípio tem origem no direito comercial e não foi superado pelo princípio da proteção do trabalhador. Pelo contrário, tal princípio se entrelaça com o da prote-ção do trabalhador, pois a preservação da empresa leva à preservação dos empregos e à valorização do trabalho humano.

(TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/

2013) Sobre a aplicação do princípio dispositivo no pro-cesso do trabalho, é correto afirmar:

a) o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho);

b) o princípio tem plena aplicação ao processo do trabalho, na mesma intensidade em que historica-mente se aplicou ao processo civil;

c) o princípio tem maior aplicação na execução traba-lhista;

d) o processo civil se aproximou do processo do traba-lho, no que diz respeito ao princípio dispositivo e às possibilidades de impulso oficial, a partir da adoção legislativa do: chamado processo civil sincrético;

e) o princípio não se aplica aos dissídios individuais, em face da previsão do exercício pessoal do “ius postulandi” pelas partes processuais.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: O princípio dispositivo ou da inércia estabelece que o Poder Judiciário deve ser pro-vocado para atuar, não podendo iniciar o processo ex officio (art. 2º do NCPC).

Alternativa “d” – Correta: O processo sincrético é o que une as fases de conhecimento e de execução em um único processo. No processo do trabalho, a exe-cução de sentença sempre foi processada nos mesmos autos da ação de conhecimento, podendo ser promo-vida por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz, conforme os artigos 876 e seguintes da CLT. No pro-cesso civil, a execução era um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento, tendo início com a petição inicial. A execução somente se tornou uma

fase do processo com a edição da Lei nº 11.232/2005, que incluiu no CPC/73 os artigos 475-I a 475-R e criou a fase de cumprimento da sentença, a qual é iniciada por simples requerimento do credor. Assim, apenas recentemente que o processo civil adotou o sincretismo processual e se aproximou do processo do trabalho. O Novo CPC manteve a mesma sistemática nos arts. 513 e seguintes.

Alternativa “a” – Incorreta: O artigo 856 da CLT realmente dispõe que a instância poderá ser instaurada por iniciativa do Presidente do Tribunal. Entretanto, a doutrina é pacífica no sentido de que a possibilidade de instauração de instância pelo Presidente do TRT fere o princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição, não devendo ser aplicado.

Alternativa “b” – Incorreta: No processo civil, his-toricamente, o princípio dispositivo sempre teve grande relevância, sendo quase absoluto. Já no processo do trabalho, o histórico é diferente, prevendo a CLT algu-mas exceções a esse princípio, como, por exemplo, a reclamação instaurada a partir de ofício enviado pela Delegacia Regional do Trabalho (art. 39 da CLT), a exe-cução promovida de ofício (art. 878, caput da CLT) e a instauração de instância pelo Presidente do Tribunal (art. 856 da CLT). De qualquer modo, nos dias atuais, o processo civil e o processo do trabalho aproximam-se na incidência deste princípio e do princípio inquisitivo, tanto que, como visto, o art. 856 da CLT não é aplicado pela jurisprudência. Da mesma maneira, o art. 39 da CLT remete à época que a Justiça do Trabalho era integrante do Poder Executivo, razão pela qual, parte da doutrina, entende que tal dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

Alternativa “c” – Incorreta: O princípio dispositivo não tem maior aplicação na execução trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício (art. 878, caput da CLT).

Alternativa “e” – Incorreta: O princípio disposi-tivo é aplicado aos dissídios individuais. O jus postulandi das partes, isto é, a capacidade da parte de postular em juízo pessoalmente, sem a necessidade de advogado, não significa que o Poder Judiciário pode iniciar o pro-cesso de ofício.

(TRT 22 – Juiz do Trabalho Substituto 22ª região/

2013) A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou a Constituição Federal de 1988, estabelecendo regras gerais para pagamento de precatórios, além de criar o regime especial de pagamento de precatórios para a União, Estados e Municípios. Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade de parte da referida Emenda. Com a decisão, foram declarados inconstitucio-nais alguns dispositivos do artigo 100 da Constituição, bem como foi declarado integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Tran-sitórias, que criou o regime especial de pagamento. Os fundamentos que motivaram a declaração de inconsti-tucionalidade foram:

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 32

a) a independência harmônica entre os poderes cons-tituídos da República; afronta direta às cláusulas pétreas; desrespeito ao princípio da duração razoá-vel do processo e do devido processo legal; ofensa à dignidade da pessoa jurídica de direito público;

b) ferimento ao princípio da garantia de acesso à Jus-tiça; afronta direta aos poderes da União, Estados e Municípios de legislar sobre a matéria; afronta à coisa julgada e ofensa à dignidade da pessoa jurí-dica de direito público; a ideia central de um Estado Democrático de Direito;

c) ferimento ao princípio da garantia de acesso à Jus-tiça; a independência harmônica entre os poderes constituídos da República; a proteção à coisa jul-gada; afronta direta às cláusulas pétreas; desres-peito ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal.

d) ferimento ao princípio da garantia de acesso à Jus-tiça; a independência harmônica entre os poderes constituídos da República; afronta direta aos pode-res da União, Estados e Municípios de legislar sobre a matéria; a proteção à coisa julgada; desrespeito ao princípio da celeridade processual.

e) independência harmônica dos poderes consti-tuídos da República; a ideia central de um Estado Democrático de Direito; a proteção à coisa julgada; a garantia de prazo de pagamento de 15 anos por se tratar de órgão público; desrespeito ao devido processo legal.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão exige o conhecimento dos princípios constitucionais.

Alternativa “c” – correta (responde todas as

demais alternativas): Conforme a ementa das ADIs 4357 e 4425, o regime especial de pagamento de preca-tórios foi declarado inconstitucional por ofensa à cláu-sula constitucional do estado de direito (art. 1º, caput da CF), ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), ao postulado da isonomia (art. 5º, caput da CF), à garan-tia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicio-nal (art. 5º, XXXV da CF) e ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF). E no que concerne à pos-sibilidade de o Poder Público estender por quinze anos a completa execução das sentenças judiciais transitadas em julgado, o STF entendeu que isso significa desres-peito às garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judi-ciário (art. 5º, XXXV da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).

(TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/

2013) Em relação aos princípios do processo do traba-lho, considere as seguintes afirmativas:

I. O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos juízes do trabalho, consoante a atual jurispru-dência do TST;

II. O princípio da ampla defesa informa o processo do trabalho, não se admitindo, em sede processual laboral, o chamado contraditório diferido;

III. Diferentemente da testemunha, o preposto da reclamada pode omitir ou mentir em depoimento, assim como o advogado de defesa em sua contes-tação, sem qualquer sanção penal ou processual, em razão do princípio “nemo tenetur-se detegere” (ninguém pode ser instado a produzir prova contra si mesmo);

Agora, assinale a alternativa correta:

a) são verdadeiras todas as afirmativas;

b) são falsas as afirmativas I, II e III;

c) são verdadeiras as afirmativas II e III;

d) é verdadeira apenas a afirmativa I;

e) são falsas apenas as afirmativas I e III.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão versa sobre os princí-pios processuais.

Alternativa “b” – correta: Estão incorretos os itens I, II e III.

Item I – Incorreto: O princípio da identidade física do juiz, que consiste na vinculação do órgão julgador àquele que concluiu a audiência de instrução (art. 132 do CPC/73), aplica-se aos Juízes do Trabalho. Antiga-mente, o TST não aplicava esse princípio na seara traba-lhista, criando a Súmula n° 136, em razão da existência, na época, dos juízes classistas. Posteriormente, o C. TST cancelou referida súmula, ante as diretrizes do art. 132 do CPC/73. Com o NCPC, o posicionamento do TST deverá ser novamente alterado, uma vez que o novel código não reproduziu o teor do art. 132 do CPC/73, o qual disciplinava o princípio da identidade física do juiz. Com essa alteração, acreditamos que nas provas obje-tivas deverá ser adotada a tese de que referido princí-pio não é mais aplicado na seara processual, tanto civil, como trabalhista.

Item II – Incorreto: O princípio do contraditó-rio está previsto no artigo 5º, LV da CF e é aplicado no processo do trabalho. A doutrina divide o contradi-tório em antecipado e diferido. O contraditório ante-cipado ocorre quando todas as decisões do processo são tomadas após a efetiva participação das partes. E o contraditório diferido ou postergado acontece quando o juiz prolata uma decisão mediante cognição sumária e analisando as alegações e provas de apenas uma das partes, sendo o contraditório realizado posteriormente. Um exemplo de contraditório diferido é a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária (inau-dita altera parte). O processo do trabalho admite o con-traditório diferido.

Item III – Incorreto: Se o preposto da reclamada omitir ou mentir em depoimento, ou se o advogado de defesa omitir ou mentir em sua contestação, eles não sofrerão qualquer sanção penal, em razão do princípio

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 33

nemo tenetur se detegere. Contudo, eles poderão sofrer sanções processuais, como, por exemplo, o pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do NCPC).

(TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/ 2013)

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiên-cia e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.

II. As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.

III. O caráter obrigatório da conciliação está na sua ten-tativa e não na sua celebração.

IV. O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

a) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.

b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.

c) Somente as afirmativas I e IV estão corretas.

d) Somente a afirmativa I está correta.

e) Somente as afirmativas I e III estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o princípio da oralidade e o princípio da conciliação.

Alternativa “e” – Correta: Estão corretos os itens I e III.

Item I – Correto: O princípio da oralidade impõe que os atos processuais devem ser realizados, preferen-cialmente, de forma oral. Tal princípio, segundo a dou-trina, se subdivide em três princípios: o da identidade física do juiz, o da concentração dos atos processuais e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O princípio da oralidade tem maior incidência no direito processual do trabalho e, por isso, se afirma que o pro-cesso do trabalho é um processo oral.

Item II – Incorreto: O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento. No procedimento ordinário, cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas (art. 821 da CLT). No procedi-mento sumaríssimo, o número máximo é de 2 (duas) testemunhas para cada parte (art. 852-H, §  2º da CLT). E no inquérito para apuração de falta grave, o número máximo é de 6 (seis) testemunhas (art. 821 da CLT).

Item III – Correto: A CLT prevê dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Juiz. O primeiro é na abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846, caput da CLT), e o segundo é depois das partes aduzirem as razões finais e antes da sentença (art. 850, caput da CLT). Ou seja, há

obrigatoriedade da tentativa de conciliação e não da sua celebração.

Item IV – Incorreto: A homologação de acordo constitui faculdade do Juiz (Súmula nº 418 do TST).

(TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª região/2015) Analise as assertivas abaixo e, considerando o enten-dimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

I. Segundo o princípio da extrapetição, o juiz pode condenar a reclamada em pedidos que não foram formulados na petição inicial, em casos previstos em lei ou mesmo sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como por exemplo, no paga-mento dos juros de mora e correção monetária decorrentes da condenação principal.

II. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Tal princípio, no entanto, comporta exceções, nos casos de deci-são: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

III. A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identi-dade física do juiz.

IV. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

V. O processo trabalhista é calcado na conciliação entre as partes, tanto que a tentativa de acordo é obrigatória em sede de comissão de conciliação prévia e no curso da reclamação trabalhista, antes da apresentação da defesa e após as razões finais, sob pena de nulidade processual absoluta.

a) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;

b) apenas as assertivas II, III e IV estão corretas;

c) apenas as assertivas III e V estão corretas;

d) apenas as assertivas II e V estão corretas;

e) todas as assertivas estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda diversos prin-cípios aplicáveis ao direito processual do trabalho.

Alternativa “a” – Correta: Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.

Assertiva I – Correta: O princípio da extrapetição “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na peti-

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 34

ção inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida”16.

Consigna-se que o juiz somente poderá agir de ofí-cio nos casos expressos em lei. Cita-se como exemplo, os juros de mora e a correção monetária que se incluem na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n° 211 do TST). Não podemos deixar de fazer uma crítica à questão. O que autoriza a incidência desse princípio é a lei e não súmulas. No caso dos juros e correção monetária, embora previstos da Súmula nº 211 do TST, sua permissão decorre do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, bem como dos arts. 322, § 1º e 491, ambos do Novo CPC.

Assertiva II – Correta: A CLT, em seu art. 893, § 1°, estabeleceu que as decisões interlocutórias são irre-corríveis de imediato. Isso significa que, no processo do trabalho, tais decisões não serão recorríveis de ime-diatamente, mas tão somente no momento da impug-nação da decisão final (que resolve ou não o mérito). Todavia, o C. TST criou algumas exceções quanto ao referido princípio, como se verifica pela Súmula n° 214 do TST:

Súmula n° 214 do TST. Decisão interlocutória. Irre-corribilidade

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional dis-tinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2°, da CLT.

Assertiva III – Incorreta: O princípio da identi-dade física do juiz compreende a necessidade de que o mesmo juiz dirija o processo desde o seu início até o julgamento. Antigamente, o TST não aplicava esse prin-cípio na seara trabalhista, criando a Súmula n° 136, em razão da existência, na época, dos juízes classistas. Pos-teriormente, o C. TST cancelou referida súmula, ante as diretrizes do art. 132 do CPC/73.

Com o NCPC, o posicionamento do TST deverá ser novamente alterado, uma vez que o novel código não reproduziu o teor do art. 132 do CPC/73, o qual discipli-nava o princípio da identidade física do juiz. Com essa alteração, acreditamos que nas provas objetivas deverá ser adotada a tese de que referido princípio não é mais aplicado na seara processual, tanto civil, como traba-lhista17.

16 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, 2006. p. 50-51.

17 MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para Concursos Públi-cos. 3. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. p. 400.

Assertiva IV – Correta: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Tra-balho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcan-çando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho” (Súmula nº 425 do TST).

Assertiva V – Incorreta: O processo do trabalho dá ênfase à solução do conflito por meio da conciliação. É nesse contexto que o caput do art. 764 da CLT impõe que os “dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.

No rito ordinário, a CLT prevê dois momentos obri-gatórios de tentativa de conciliação a ser conduzida pelo juiz: 1ª. Na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa (CLT, art. 846); 2ª. Depois das razões finais e antes da sentença, como declina o art. 850 da CLT. No entanto, o equívoco da questão é que a doutrina tem admitido que a ausência da 1ª proposta de conciliação não gera nulidade absoluta, podendo ser suprida pela 2ª proposta de conciliação. Noutras pala-vras, apenas a ausência da 2ª proposta provocará nuli-dade absoluta.

Quanto à Comissão de Conciliação Prévia seu o objeto principal é tentar a solução dos conflitos fora do Poder Judiciário (extrajudicial), permitindo evidente-mente a conciliação entre as partes.

(TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª região/2016)

Analise as seguintes proposições:

I. Os dissídios individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à con-ciliação, no que juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persua-são no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

II. Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios individuais, converter-se-á obrigatoria-mente em arbitral.

III. Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoria-mente em arbitral.

IV. Não havendo acordo, o juízo conciliatório, seja em dissídios individuais, seja em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.

V. As partes poderão celebrar acordo para por termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Responda:

A) Somente as proposições II e III estão incorretas.

B) Somente as proposições I e IV estão incorretas.

C) Somente as proposições I e V estão incorretas.

D) Som ente as proposições IV e V estão incorretas.

E) Somente as proposições I e II estão corretas.

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Capítulo I – Histórico, Fontes e Integração 35

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda diversos aspectos da conciliação no direito processual do tra-balho. O processo do trabalho dá ênfase à solução do conflito por meio da conciliação. É nesse contexto que o caput do art. 764 da CLT impõe que os “dissídios indi-viduais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.

Alternativa “a” – Correta: Apenas as assertivas II e III são incorretas.

Assertiva I – Correta: Nos termos do caput do art. 764 da CLT, os “dissídios individuais ou coletivos subme-tidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. Para tanto, “os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos” (CLT, art. 764, § 2º).

Assertiva II – Incorreta: De acordo com o art. 764, § 2º, da CLT, “não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, profe-rindo decisão na forma prescrita neste Título”.

Assertiva III – Incorreta: Conforme comentário da assertiva anterior, o art. 764, §  2º, da CLT não faz diferenciação relacionada aos dissídios individuais e coletivos.

Assertiva IV – Correta: Assim como nos comentá-rios anteriores, tanto nos dissídios individuais como nos dissídios coletivos, não havendo acordo, o juízo concilia-tório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral (CLT, art. 764, § 2º).

Assertiva V – Correta: “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório” (CLT, art. 764, § 3º).

DICAS

1. FONTES E INTEGRAÇÃO

OrdemFase de

conhecimento

Fase de

execução

(fonte

principal)

CLT e legislação esparsa

CLT e legislação esparsa

(fonte

subsidiária)

CPC (processo comum)

Lei de Execuções Fiscais

3º(fonte

subsidiária)– CPC (processo

comum)

2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRA-

BALHO

1) Princípio da proteção

2) Princípio da conciliação

3) Princípio do jus postulandi

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisó-ria, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recur-sos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do TST).

4) Princípio da oralidade

5) Princípio da irrecorribilidade das decisões interlo-cutórias

Exceto no caso de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcio-nado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

6) Princípio da extrapetição

7) Princípio da simplicidade

SÚMULAS E ORIENTAÇÕES

JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS

• Súmula nº 214 do TST. Decisão interlocutória. Irre-corribilidade

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcio-nado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

• Súmula nº 211 do TST. Juros de mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

• Súmula nº 424 do TST. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constitui-ção Federal do § 1º do art. 636 da CLT

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigên-cia de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa

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Revisaço – Processo do Trabalho • Élisson Miessa 36

como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Cons-tituição Federal de 1988, ante a sua incompatibili-dade com o inciso LV do art. 5º.

DICAS SOBRE O NOVO CPC

1. FONTES E INTEGRAÇÃO

• O Novo CPC passa a estabelecer que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, tra-balhistas ou administrativos, as disposições do CPC lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente (art. 15). Aplicação supletiva é quando existe a norma processual trabalhista, mas ela não é com-pleta. Subsidiariedade, por outro lado, é quando não existe norma na CLT ou na legislação esparsa. Aparentemente, esse dispositivo se identifica com os arts. 769 e 889 da CLT. No entanto, há uma dife-

rença substancial que provocará muita discussão sobre o tema. É que os artigos celetistas admitem a incidência do CPC, desde que previstos dois requisi-tos: omissão e compatibilidade. Por sua vez, o art. 15 do Novo CPC exige apenas a omissão. De qualquer modo, considerando que a supressão de lacunas exige a compatibilidade da norma inserida com o ordenamento que está sendo completado, entendo que se mantém a sistemática anterior, mesmo com o advento do novo CPC, ou seja, serão aplicados os arts. 769 e 889 da CLT (TST-IN nº. 39 do TST)

2. EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL

NO TEMPO E ESPAÇO

• O Novo CPC adota a teoria do isolamento dos atos processuais ao estabelecer no art. 14 que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediata-mente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas con-solidadas sob a vigência da norma revogada”.

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