24 de outubro de 2014 - IESES - Concursos Públicos · ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO...

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ata de Reunião da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba realizada no dia 24 de outubro de 2014. Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze, às 9 ( nove ) horas, na Sala de Reuniões da Presidência, Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, reuniu-se a Comissão de Concurso encarregada de dirigir as atividades do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Presentes, na oportunidade, o Presidente da Comissão Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Antônio Silveira Neto; o Juiz Corregedor Auxiliar do Grupo II, Dr. Meales Medeiros de Melo; o Juiz Titular da 2ª Vara de Família da Capital, Sivanildo Torres Ferreira; o Procurador de Justiça, Dr. José Raimundo de Lima; o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e a Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley e a Advogada Francisca Lopes Leite Duarte, representando a seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. O Presidente da Comissão agradeceu a presença de todos e deu início aos trabalhos. Pediu a palavra o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti, que solicitou esclarecimentos quanto à atribuição de nota aos candidatos para os quesitos anulados, sendo deliberado pela Comissão, à unanimidade, que a pontuação máxima atribuída à questão prática 1 e ao item 2 da questão teórica 4 será concedida a todos os candidatos que se submeteram à Prova Escrita e Prática. O IESES encaminhou pedido de reconsideração da decisão proferida por essa Comissão, quando da Reunião ocorrida no dia 10 de outubro de 2014, bem como a candidata Lara Gomes Damasceno, nos autos do P.A 356.092-9, a Comissão decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso de reconsideração por falta de previsão legal, uma vez que o item 14.23 do

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ata de Reunião da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba realizada no dia 24 de outubro de 2014.

Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze, às 9 ( nove ) horas, na Sala de Reuniões da Presidência, Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, reuniu-se a Comissão de Concurso encarregada de dirigir as atividades do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Presentes, na oportunidade, o Presidente da Comissão Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Antônio Silveira Neto; o Juiz Corregedor Auxiliar do Grupo II, Dr. Meales Medeiros de Melo; o Juiz Titular da 2ª Vara de Família da Capital, Sivanildo Torres Ferreira; o Procurador de Justiça, Dr. José Raimundo de Lima; o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e a Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley e a Advogada Francisca Lopes Leite Duarte, representando a seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. O Presidente da Comissão agradeceu a presença de todos e deu início aos trabalhos. Pediu a palavra o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti, que solicitou esclarecimentos quanto à atribuição de nota aos candidatos para os quesitos anulados, sendo deliberado pela Comissão, à unanimidade, que a pontuação máxima atribuída à questão prática 1 e ao item 2 da questão teórica 4 será concedida a todos os candidatos que se submeteram à Prova Escrita e Prática. O IESES encaminhou pedido de reconsideração da decisão proferida por essa Comissão, quando da Reunião ocorrida no dia 10 de outubro de 2014, bem como a candidata Lara Gomes Damasceno, nos autos do P.A 356.092-9, a Comissão decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso de reconsideração por falta de previsão legal, uma vez que o item 14.23 do

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Edital nº 001/2013, prevê que as decisões da Comissão do Concurso são terminativas na esfera administrativa. Passaram a analisar dos recursos que enfrentaram, exclusivamente, a questão prática 1, seguir identificados: 1) P.A Nº 354.746-9 Requerente: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha/ Interessado: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha. 2) P.A Nº 354.695-1 Requerente: Yuri Amorim da Cunha / Interessado: Yuri Amorim da Cunha. 3) P.A Nº 354.720-5 Requerente: Vinicius Francisco G. de Almeida / Interessado: Vinicius Francisco G. de Almeida.. 4) P.A Nº 354.786-8. Requerente: Marilene Pontes Pereira / Interessado: Marilene Pontes Pereira. 5) P.A Nº 354.69-6. Requerente: Gustavo Henrique Mattos Voltolini / Interessado: Gustavo Henrique Mattos Voltolini. 6) P.A Nº 354.716-7 Requerente: Valterluciana Almeida de Moraes / Interessado: Valterluciana Almeida de Moraes. 7) P.A Nº 354.702-7 Requerente: Roeva Larisse D. R. de O. Freitas / Interessado: Roeva Larisse D. R. de O. Freitas. 8) P.A Nº 354.749-3 Requerente: Roberto Paulino De Albuquerque / Interessado: Roberto Paulino De Albuquerque. 9) P.A Nº 354.757-4 Requerente: Renan George Do Nascimento Lima / Interessado: Renan George Do Nascimento Lima. 10) P.A Nº 354.690-0 Requerente: Priscila Silva de Almeida / Interessado: Priscila Silva de Almeida. 11) P.A Nº 354.860-1 Requerente: Pedro Dirceu Zanini / Interessado: Pedro Dirceu Zanini. 12) P.A Nº 354.651-9 Requerente: Oswaldo Shussaku Isobe / Interessado: Oswaldo Shussaku Isobe. 13) P.A Nº 354.831-7 Requerente: Eduardo Antonio da Gama Camacho / Interessado: Eduardo Antonio da Gama Camacho. 14) P.A Nº 354.598-9 Requerente: Cynthia Carla Arroyo / Interessado: Cynthia Carla Arroyo. 15) P.A Nº 354.769-8 Requerente: Carolinna Nunes de Lima/ Interessado: Carolinna Nunes de Lima. 16) P.A Nº 354.779-5 Requerente: Aristoteles Bezerra Madruga / Interessado: Aristoteles Bezerra Madruga. 17) P.A Nº 354.758-2 Requerente: Anna Barbara Alencar de Sa e Freitas / Interessado: Anna Barbara Alencar de Sa e Freitas. 18) P.A Nº 354.649-7 Requerente: Ana Myrthes Estevam da Silveira/ Interessado: Ana Myrthes Estevam da Silveira. 19) P.A Nº354.748-5 Requerente: Anna Cecília Guedes de Farias Cunha / Interessado: Anna Cecília Guedes de Farias Cunha. 20) P.A Nº 354.751-5 Requerente: Filipe Carvalho Pereira / Interessado: Filipe Carvalho Pereira. 21) P.A Nº 354.654-3 Requerente: João Victor Moura Lima/ Interessado: João Victor Moura Lima. 22) P.A Nº 354.701-9 Requerente: José Maria da Silva / Interessado: José Maria da Silva. 23) P.A Nº 354.596-2 Requerente: Jacimon Santos da Silva / Interessado: Jacimon Santos da Silva. 24) P.A Nº 354.653-5 Requerente: Elaine verônica D. dos Santos / Interessado: Elaine verônica D. dos Santos.

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25) P.A Nº 354.827-9 Requerente: Mariana Mendonça da F. C. Camacho/ Interessado: Mariana Mendonça da F. C. Camacho. 26) P.A Nº 354.579-2 Requerente: Marcelino Farias de Lavor / Interessado: Marcelino Farias de Lavor. 27) P.A Nº 354.708-6 Requerente: Maxwell Pariz Xavier / Interessado: Maxwell Pariz Xavier. 28) P.A Nº 354.770-1 Requerente: Lucas Freirer Ceron / Interessado: Lucas Freirer Ceron. 29) P.A Nº 354.760-4 Requerente: Klezia Nascimento Santos / Interessado: Klezia Nascimento Santos. 30) P.A Nº 354.763-9 Requerente: Lycia Iris Prereira De Albuquerque / Interessado: Lycia Iris Prereira de Albuquerque. 31) P.A Nº 354.941-1 Requerente: Flávio Henrique Silva Pozzobon / Interessado: Flávio Henrique Silva Pozzobon. 32) 354.736-1 Requerente: Ana Lucia Gonçalves Ribeiro Elias/Interessado:Ana Lucia Gonçalves Ribeiro Elias 33) P.A 354.605-5 Requerente: Airton Moacir Nedel Júnior Interessado: Airton Moacir Nedel Júnior. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais

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débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Dispositivo: A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos

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apresentados em razão das QUESTÕES PRÁTICA 1 E TEÓRICA 4. 1) P.A Nº 354.684-5 Requerente: Mariano José Bezerra Filho / Interessado: Mariano José Bezerra Filho. 2) P.A Nº 354.773-6 Requerente: Anibal Agra Porto Neto / Interessado: Anibal Agra Porto Neto. 3) P.A Nº 354.729-9 Requerente: Bruno Andrade Porto Virginio / Interessado: Bruno Andrade Porto Virginio. 4) P.A Nº 354.721-3 Requerente: Daniel Feitosa Mendes / Interessado: Daniel Feitosa Mendes. 5) P.A Nº 354.601-2 Requerente: Diogo Oliveira Canuto / Interessado: Diogo Oliveira Canuto. 6) P.A Nº 354.635-7 Requerente: Eduardo Martines Júnior / Interessado: Eduardo Martines Júnior. 7) P.A Nº 354.775-2 Requerente: Fernanda Loures de Oliveira / Interessado: Fernanda Loures de Oliveira. 8) P.A Nº 354.656-0 Requerente: Humberto Carneiro da Cunha N. Neto / Interessado: Humberto Carneiro da Cunha N. Neto. 9) P.A Nº 354.794-9 Requerente: Herberto Sousa Palmeira Junior / Interessado: Herberto Sousa Palmeira Junior. 10) P.A Nº 354.780-9 Requerente: Jerônimo Barbosa de Souza Neto / Interessado: Jerônimo Barbosa de Souza Neto. 11) P.A Nº 355.008-7 Requerente: Francisco José Leite Pinheiro / Interessado: Francisco José Leite Pinheiro. 12) P.A Nº 354.730-2 Requerente: Herbert Souza Harrop / Interessado: Herbert Souza Harrop. 13) P.A Nº 354.731-1 Requerente: Luana Dreyer / Interessado: Luana Dreyer. 14) P.A Nº 354.781-7 Requerente: Laila Proscilla de Carvalho Angelim / Interessado: Laila Proscilla de Carvalho Angelim. 15) P.A Nº 354.796-5 Requerente: Mônica Cristina M. R. L. de Holanda / Interessado: Mônica Cristina M. R. L. de Holanda. 16) P.A Nº 354.791-4 Requerente: Rubens Bezerra Soares / Interessado: Rubens Bezerra Soares. 17) P.A Nº 354.883-0 Requerente: Silvana Regina Soligo / Interessado: Silvana Regina Soligo. 18) P.A Nº 354.648-9 Requerente: Sheila Rusche Jorge / Interessado: Sheila Rusche Jorge. 19) P.A Nº 354.735-3 Requerente: Vanessa Baes Quevedo / Interessado: Vanessa Baes Quevedo. 20) P.A Nº 354.652-7 Requerente: Vitor Turton Lopes Galvão / Interessado: Vitor Turton Lopes Galvão. 21)P.A Nº 354.715-9 Requerente: Walterlucyanna Almeida de Moraes/ Interessado: Walterlucyanna Almeida de Moraes. 21) P.A Nº 354.788-4 Requerente: Weber Rodrigues Mota / Interessado: Weber Rodrigues Mota. 22) P.A.Nº 354.742-6 Requerente: Ana Flávia Velloso Borges P. Macedo/Interessado: Ana Flávia Velloso Borges P. Macedo. 23) P.A.Nº 354.832-5 Requerente: Antônio Fausto Terceiro de Almeida / Interessado: Antônio Fausto Terceiro de Almeida. 24) P.A.Nº 354.741-8 Requerente: Amanda Nunes Melo/Interessado: Amanda Nunes Melo. 25) P.A.Nº 354.788-4 Requerente: Weber Rodrigues Mota/Interessado: Weber

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Rodrigues Mota. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido”. Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas

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de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.”

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Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, bem como o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das Questões Prática 1, Teórica 2 e Teórica 4: 1) P.A.Nº 354.765-5 Requerente : Karla Luzia Alvares dos Prazeres/Interessado: Karla Luzia Alvares dos Prazeres. 2) P.A.Nº 354.009-5 Requerente: Nilton Vieira Lessa /Interessado: Nilton Vieira Lessa. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como

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objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido. “ Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6015/73, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto à questão teórica 2, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova encaminhado pelo IESES está correta, devendo ser

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mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferidos os pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Castro Meira, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão da Questão Prática 2. 1) P.A Nº 354.696-9 Requerente: Yuri Amorim da Cunha / Interessado: Yuri Amorim da Cunha. 2) P.A Nº 354.743-4 Requerente: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha / Interessado: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha 3) P.A Nº 354.738-8 Requerente: Roseanne Rocha Antonialle / Interessado: Roseanne Rocha

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Antonialle. 4) P.A Nº 354.706-0 c/ Interessado: Roseanne Rocha Antonialle. 5) P.A Nº 354.825-2 Requerente: Mariana Mendonça de F. C. Camacho / Interessado Mariana Mendonça de F. C. Camacho. 6) P.A Nº 354.693-4 Requerente: Gustavo Henrique Voltolini / Interessado: Gustavo Henrique Voltolini. 7) P.A Nº 354.700-1 Requerente:José Maria da Silva / Interessado: José Maria da Silva. 8) P.A Nº 354.829-5 Requerente: Eduardo Antônio da Gama Camacho / Interessado: Eduardo Antônio da Gama Camacho. 9) P.A.Nº 354.704-3 Requerente: Roeva Larissa D. R. De O. Freitas/Interessado: Roeva Larissa D. R. De O. Freitas. Após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova da questão prática 2, encaminhado pelo IESES, está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos acima referidos. Desprovidos os recursos. Recursos apresentados em razão da Questão Prática 1 e 2: 1) P.A Nº 354.680-2 Requerente: Raquel Formiga de Medeiros / Interessado: Raquel Formiga de Medeiros. 2) P.A Nº 354.790-6 Requerente: Ricardo Norio Daitoku / Interessado: Ricardo Norio Daitoku. 3) P.A Nº 354.824-4 Requerente: Viviane Ferreira Braga Macedo / Interessado: Viviane Ferreira Braga Macedo. 4) P.A Nº 354.820-1 Requerente: Camila Carlos do Amaral Cantidio / Interessado: Camila Carlos do Amaral Cantidio. 5) P.A Nº 354.687-0 Requerente: Jussara Coelho Ribeiro/ Interessado: Jussara Coelho Ribeiro. 6) P.A Nº 354.776-1 Requerente: Otto Marcello de Araújo Guerra / Interessado: Otto Marcello de Araújo Guerra. 7) P.A.Nº 354.685-3 Requerente: Patrícia Caviccioli Neto/Interessado: Patrícia Caviccioli Neto. 8) P.A.Nº 354.631-4 Requerente: Diniz de Carvalho Nogueira Ferraz/Interessado: Diniz de Carvalho Nogueira Ferraz. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de

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alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os

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sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Em seguida, após avaliação da questão prática 2, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos, razão pela qual a Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Com relação aos recursos que enfrentaram, exclusivamente, a QUESTÃO TEÓRICA 4, a seguir identificados: 1) P.A.Nº 354.697-7 Requerente : Yuri Amorim da Cunha /Interessado: Yuri Amorim da Cunha. 2) P.A.Nº 354.719-1 Requerente: Vinicius Francisco G. de Almeida /Interessado : Vinicius Francisco G. de Almeida. 3) P.A.Nº 354.823-6 Requerente: Viviane Ferreira Braga Macedo /Interessado : Viviane Ferreira Braga Macedo. 4) P.A.Nº 354.828-7 Requerente: Mariana Mendonça da F.C. Camacho /Interessado : Mariana Mendonça da F.C. Camacho. 5) P.A.Nº 354.703-5 Requerente: Roeva Larisse D. R. de O. Freitas /Interessado : Roeva Larisse D. R. de O. Freitas. 6) P.A.Nº 354.717-5 Requerente: Valter Luciana Almeida de Moraes /Interessado : Valter Luciana Almeida de Moraes. 7) P.A.Nº 354.755-8 Requerente: Gustavo Henrique Mattos Voltolini /Interessado: Gustavo Henrique Mattos Voltolini. 8) P.A.Nº 354.762-1 Requerente : Klezia Nascimento Santos /Interessado : Klezia Nascimento Santos. 9) P.A.Nº 354.857-1 Requerente: Maxwell Pariz Xavier /Interessado : Maxwell Pariz Xavier. 10) P.A.Nº 354.689-6 Requerente: Eliana Leite Guedes /Interessado : Eliana Leite Guedes. 11) P.A.Nº 354.943-7 Requerente: Flávio Henrique Silva Pozzobon /Interessado : Flávio Henrique Silva Pozzobon. 12) P.A.Nº 354.747-7 Requerente: Anna Cecilia de F. Cunha /Interessado: Anna Cecilia de F. Cunha. 13)P.A.Nº 354.799-0 Requerente: André Medeiros Toledo /Interessado: André Medeiros Toledo. 14) P.A.Nº

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354.606-3 Requerente: Carlos Ulysses de Carvalho /Interessado: Carlos Ulysses de Carvalho. 15) P.A.Nº 354.830-9 Requerente: Eduardo Antônio da Gama Camacho /Interessado: Antônio da Gama Camacho. 16) P.A.Nº 354.709-4 Requerente: Wilza Carla de Souza Xavier /Interessado: Wilza Carla de Souza Xavier. 17) P.A.Nº 354.745-1. Requerente: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha /Interessado: Requerente: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha. 18) P.A.Nº 354.767-1 Requerente: Marcello Renno de Siqueira Antunes/Interessado: Marcello Renno de Siqueira. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão, razão pela qual a Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão, e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados

em razão das QUESTÕES PRÁTICA 1, TEÓRICA 1, TEÓRICA 3 E

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TEÓRICA 4. 1) P.A.Nº 354.750-7 Requerente: Frigg Kersting Chaves /Interessado: Frigg Kersting Chaves. 2) P.A.Nº 354.821-0 Requerente: Cristiana Carlos do Amaral Cantidio/Interessado: Cristiana Carlos do Amaral Cantidio. 3) P.A.Nº 354.733-7 Requerente: Diogo Alber Burnier Ganimi Costa/Interessado: Diogo Alber Burnier Ganimi Costa. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas,

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respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teóricas 1 e 3, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova das questões teóricas 1 e 3, encaminhadas pelo IESES, estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012,

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após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das Questões Prática 1, Prática 2, Teórica 3 e Teórica 4. 1) P.A.Nº 354.595-4 Requerente: Bruna Fabianne Barros Cunha /Interessado: Bruna Fabianne Barros Cunha 2) P.A.Nº 354.806-6 Requerente: Victor Caliope de Aguiar /Interessado: Victor Caliope de Aguiar. 3) P.A.Nº 354.599-7 Requerente : Domingos Gustavo X. de Albuquerque. 4) P.A.Nº 354.659-4 Requerente: Adriana Marques/Interessado : Adriana Marques. 5) P.A.Nº 354.683-7 Requerente: Amon Vilar de Lima/Interessado: Amon Vilar de Lima. 6) P.A.Nº 354.676-4 Requerente: Ana Paula de Araújo Koerner /Interessado : Ana Paula de Araújo Koerner. 7) P.A.Nº 354.734-5 Requerente: Kilma Maisa de Lima Gondim/Interessado:Kilma Maisa de Lima Gondim. 8) P.A.Nº 354.942-9 Requerente: Basílio Francisco Vieira Nepomuceno/Interessado: Basílio Francisco Vieira Nepomuceno. 9) P.A.Nº 354.807-4 Requerente: Karina Núbia de Oliveira/Interessado: Karina Núbia de Oliveira. 10) P.A.Nº 354.836-8 Requerente: Luiz Dias Martins Filho/Interessado: Luiz Dias Martins Filho. 11) P.A.Nº 354.609-8 Requerente: Priscila Machado dos

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Santos Dantas/Interessado: Priscila Machado dos Santos Dantas. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

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“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teórica 3 e prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem

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imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão da Questão Prática 1, Prática 2 e Teórica 4: 1) P.A Nº 354.778-7 Requerente: Patrícia Pereira Lima / Interessado: Patrícia Pereira Lima. 2) P.A Nº 354.785-0 Requerente: Graziela Guerra Bacelete / Interessado: Graziela Guerra Bacelete. 3) P.A Nº 354.819-8 Requerente: Diógenes Lemos Calheiros / Interessado: Diógenes Lemos Calheiros. 4) P.A Nº 354.787-6 Requerente: Grace Maria Aguiar Oliveira / Interessado: Grace Maria Aguiar Oliveira. 5) P.A Nº 354.752-3 Requerente: Elder Gomes Dutra / Interessado : Elder Gomes Dutra. 6) P.A Nº 354.768-0 Requerente: Lana Jussara Costa Figueiredo / Interessado : Lana Jussara Costa Figueiredo. 7) P.A Nº 354.686-1 Requerente: Magno Regis de Oliveira / Interessado: Magno Regis de Oliveira. 8) P.A Nº 354.816-3 Requerente: Rodrigo Ferreira Lavor R. da Cruz / Interessado: Rodrigo Ferreira Lavor R. da Cruz. 9) P.A Nº 354.602-1 Requerente: Samuel Cabral Dutra de Morais / Interessado: Samuel Cabral Dutra de Morais. 10) P.A Nº 354.682-9 Requerente: Ricardo Levi de Brito / Interessado: Ricardo Levi de Brito. 11) P.A Nº 354.862-7 Requerente: Caroline Capibaribe Cavalcanti/ Interessado: Caroline Capibaribe Cavalcanti. 12) P.A Nº 354.661-6 Requerente: Marcela Brasil Pedrosa / Interessado: Marcela Brasil Pedrosa. 13) P.A Nº 354.722-1 Requerente: Plínio de Castro Paranhos Ferreira / Interessado: Plínio de Castro Paranhos Ferreira. 14) P.A Nº 354.587-3 Requerente: Cláudia

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Tathiana de Almeida Martins / Interessado: Cláudia Tathiana de Almeida Martins. 15) P.A.Nº 354.642-0 Requerente: Nethanya Sinya Santos Cavalcante/Interessado: Nethanya Sinya Santos Cavalcante. 16) P.A.Nº 354.714-1 Requerente: Pedro Pontes de Azevedo/Interessado: Pedro Pontes de Azevedo. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a

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finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198, da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto à questão prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova encaminhado pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser

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competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das Questões Teórica 1 e Teórica 4. 1) P.A.Nº 354.732-9 Requerente: Marina Maria Fiorese Philippi/Interessado: Marina Maria Fiorese Philippi. Quanto à questão teórica 1, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos acima referidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos

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notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo ao recorrente o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recurso apresentado em razão das Questões Teórica 1, Teórica 3 e Teórica 4. 1) P.A.Nº 354. 740-0 Requerente: Jamil Sales Pimentel/ Interessado: Jamil Sales Pimentel. Quanto às questões teóricas 1 e 3, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova encaminhado pelo IESES estão corretas, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato. Indeferido os pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do

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município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo ao recorrente o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão da Questão Teórica 1. 1) P.A Nº 354.710-8 Requerente: Wilza Carla de Souza Xavier / Interessado: Wilza Carla de Souza Xavier. 2) P.A Nº 354.744-2 Requerente: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha / Interessado: Wladimir Alcibiades M. F. Cunha. 3) P.A Nº 354.707-8 Requerente: Maxwell Pariz Xavier / Interessado: Maxwell Pariz Xavier. 4) P.A Nº 354.805-8 Requerente: Gustavo Henrique Mattos Voltolini / Interessado: Gustavo Henrique Mattos Voltolini. 5)P.A Nº 354.608-0 Requerente: Carlos Ulysses Carvalho Neto / Interessado: Carlos Ulysses Carvalho Neto. Após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Desprovidos os recursos. Recursos apresentados em razão das Questões Prática 1, Prática 2, Teórica 1, Teórica 3 e Teórica 4. 1) P.A.Nº 354.777-9 Requerente : João Victor de Almeida Cavalcanti/Interessado: João Victor de Almeida Cavalcanti. 2) P.A.Nº 354.646-2 Requerente : Felipe Beltrão Dias/ Interessado: Felipe Beltrão Dias. 3) P.A.Nº 354.655-1 Requerente: Marcelo José Pessoa de Albuquerque/Interessado: Marcelo Felix Xavier de Albuquerque. 4) P.A.Nº 354.837-6 Requerente: Marlon Rolim Queiroz/Interessado: Marlon Rolim Queiroz. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro,

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com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da

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Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teórica 1 e 3 e à questão prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentadas pelo IESES, nos processos acima referidos. Indeferido os pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar

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aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. No que diz respeito à denúncia formulada pelo recorrente Felipe Beltrão Dias, de que sua esposa teria identificado a prova dela, a Comissão decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso neste item específico, tendo em vista a inexistência de qualquer documento comprobatório dessa situação, bem como informações que possam identificar a candidata, pois sequer mencionou o nome da esposa. Recursos apresentados em razão das Questões Prática 1, Prática 2, Teórica 1 e Teórica 4. 1) P.A.Nº 354.699-3 Requerente: Walter Freire Capiberibe Neto /Interessado: Walter Freire Capiberibe Neto. 2) P.A.Nº 354.817-1 Requerente: André Williams Formiga da Silva /Interessado: André Williams Formiga da Silva. 3) P.A.Nº 354.597-1 Requerente: Isadora Nunes de Miranda Collier /Interessado : Isadora Nunes de Miranda Collier. 4) P.A.Nº 354.797-3 Requerente: Iame Peixoto Dornelas /Interessado : Iame Peixoto Dornelas. 5) P.A.Nº 354.798-1 Requerente: Janice Amoras Monteiro /Interessado: Janice Amoras Monteiro. 6) P.A.Nº 354.705-1 Requerente: Viviane Caraciolo Albuquerque /Interessado: Viviane Caraciolo Albuquerque. 7) P.A.Nº 354.583-1 Requerente: Sydia Maria Fernandes de Sousa Rosas /Interessado: Sydia Maria Fernandes de Sousa Rosas. 8) P.A.Nº 354.691-8 Requerente: Rouseane Leticia Chaves de Oliveira /Interessado : Rouseane Leticia Chaves de Oliveira. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do

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locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º,

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da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teóricas 1 e prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferidos os pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado, é necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre em que qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira.

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Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuídos ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recurso referente às questões Prática 2, Teórica 1 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 354.818-0 Requerente: Maristela Santos de Araújo Lopes/Interessado: Maristela Santos de Araújo Lopes. Quanto à questão teórica 1, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como a nota atribuída pela instituição a candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, no processo acima referido. Indeferido este pedido. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha

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vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo à recorrente o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recurso referente às questões Prática 2, Teórica 1 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 355.010-9 Requerente: Raphael Sales Costa França/Interessado: Raphael Sales Costa França. Quanto à questão teórica 1, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como a nota atribuída pela instituição ao candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos acima referidos. Indeferidos estes pedidos. Quanto à questão prática 2, considerando que o candidato apresentou resposta em respeito ao número de linhas exigidas, isto é, 30 linhas, conforme documento de fls. 10, a Comissão deliberou no sentido de acatar as razões do candidato para determinar que o IESES promova a correção da questão prática 02 de sua prova, considerando como resposta ao quesito o contido nas linhas 61 a 90. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor

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do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo ao recorrente o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova e determinar que o IESES promova a correção da questão prática 02 de sua prova, considerando como resposta ao quesito o contido nas linhas 61 a 90. Recursos apresentados em razão das questões Prática 2 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 354.580-6 Requerente: Emil Jacques Sppezaria Cardoso/Interessado: Emil Jacques Sppezaria Cardoso. 2) P. A. Nº 354.739-6 Requerente: Roseleide de Melo Oliveira Castro Carvalho /Interessado: Roseleide de Melo Oliveira Castro Carvalho. Em relação à questão prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferido o pedido. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a

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competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das Questões Prática 1, Teórica 2, Teórica 3 e Teórica 4: 1) P.A.Nº 354.737-0 Requerente: Lilian Araújo Carvalho Bucar/Interessado: Lilian Araújo Carvalho Bucar Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE

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PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e

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Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teóricas 2 e 3, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova encaminhado pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferidos os pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo ao recorrente os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo ao recorrente o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Prática 1, Prática 2, Teórica 1, Teórica 2, Teórica 3 e Teórica 4. 1) P. A. Nº

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354.753-1 Requerente: Patrícia da Silva Dias Interessado: Patrícia da Silva Dias. 2) P. A. Nº 354.600-4 Requerente: Luiz Felipe Gonçalves Santiago Interessado: Luiz Felipe Gonçalves Santiago. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas,

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respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teóricas 1, 2 e 3 e prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferidos estes pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o

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questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Prática 1 e Teórica 2: 1) P. A. Nº 354.650-1 Requerente: Rodolfo Lima de Araújo e Silva / Interessado: Luísa Paula Gnoatto. Em relação ao recurso supra identificado, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução,

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uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício

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do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto à questão teórica 2, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo ao recorrente os três pontos atribuídos à questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Prática 1, Teórica 1, Teórica 2 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 354.783-3 Requerente: Carla Beatriz da Silva/Interessado: Carla Beatriz da Silva. Em relação ao recurso supra identificado, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em

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relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica

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recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teórica 1 e 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato. Indeferido os pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica

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4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Teórica 2 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 354.566-1 Requerente: Cleber Leandro Lucena/Interessado: Cleber Leandro Lucena. Após análise, a Comissão entendeu que a resposta do espelho de prova apresentada pelo IESES em relação à questão Teórica 2 está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica

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4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Teórica 1 e Teórica 2. 1) P. A.Nº 354.759-1 Requerente: Larissa Ferro Gomes Evangelista/Interessado: Larissa Ferro Gomes Evangelista. Após análise, a Comissão entendeu que a resposta do espelho de prova apresentada pelo IESES, aos quesitos da prova Teórica 1 e Teórica 2, estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Razão pela qual a Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Recursos apresentados em razão das questões Prática 1, Prática 2 e Teórica 3. 1) P. A. Nº 354.660-8 Requerente: Márcia Cristina Zavataro/Interessado: Márcia Cristina Zavataro. 2) P. A. Nº 354.698-5 Requerente: Silvestre Gomes dos Anjos/Interessado: Silvestre Gomes dos Anjos. 3) P.A nº 354.822-8 Requerente: Thiago Pacheco Medeiros / Interessado: Thiago Pacheco Medeiros. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL

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INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198, da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da

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questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teórica 3 e prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova encaminhado pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferidos os pedidos. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Prática 1, Teórica 3 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 354.766-3 Requerente: Graziela de Souza Lacerda/Interessado: Graziela de Souza Lacerda. 2) P. A. Nº 354.792-2 Requerente: Carlos Darlan de Freitas Pordeus / Interessado: Carlos Darlan de Freitas Pordeus. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a

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indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198, da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à

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Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto à questão teórica 3, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferido o pedido. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Em razão das questões Prática 2, Teórica 2 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 354.616-1 Requerente:

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Thiago Marsicano da Nóbrega Araújo/Interessado: Thiago Marsicano da Nóbrega Araújo. Após análise, a Comissão entendeu que as respostas do espelho de prova apresentadas pelo IESES, aos quesitos de Prática 2, Teórica 2 estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, no processo administrativo acima referido. Indeferido o pedido. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo ao recorrente o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos em

razão das questões Prática 1, Prática 2, Teórica 1, Teórica 2 e Teórica 4: 1) P. A. Nº 354.681-1 Requerente: Caio Rodrigo Ataliba Paiva da Silva/Interessado: Caio Rodrigo Ataliba Paiva da Silva. 2) P.A. Nº 354.784-

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1 Requerente: Mariane Paes Gonçalves de Souza/Interessado: Mariane Paes Gonçalves de Souza. 3) P.A Nº 354.861-9 Requerente: Thales Bezerra Fernandes / Interessado: Thales Bezerra Fernandes. 4) P.A nº 354.647-1 Requerente: Felipe Garrido Teixeira Wanderley / Interessado: Felipe Garrido Teixeira Wanderley. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas,

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respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198, da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teórica 1 e 2 e à questão prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferido os pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012,

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após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Prática 1, Prática 2, Teórica 2 e Teórica 4. 1) P.A.Nº 354.754-0 Requerente: Jerônimo Barriquelo Pinto/Interessado: Jerônimo Barriquelo Pinto. 2) P.A.Nº 354.764-7 Requerente: Mona Lisa de Aquino Souza/Interessado: Mona Lisa de Aquino Souza. 3) P.A.Nº 354.774-4 Requerente: Kleber Santana Macedo Júnior/Interessado: Kleber Santana Macedo Júnior. 4) P.A.Nº 354.793-1 Requerente: Carlos Eduardo Toscano/Interessado:Carlos Eduardo Toscano. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta

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correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos

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termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198, da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teórica 2 e prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferidos estes pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro

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superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das questões Prática 1 e Teóricas 1 e 3: 1) P. A. Nº 354.795-7 Requerente: Thanyson Dornellas de Melo / Interessado: Thanyson Dornellas de Melo. Em relação ao recurso supra identificado, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA

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OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198, da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias respostas possíveis, todas igualmente aceitáveis e incompatíveis entre si, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação

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integral da questão, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto às questões teóricas 1 e 3, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo ao recorrente os três pontos atribuídos à questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recursos apresentados em razão das Questões Prática 1, Teórica 1 e Teórica 4: 1) P.A.Nº 354.662-4 Requerente: Luiz Henrique Xavier Gomes/Interessado: Luiz Henrique Xavier Gomes 2) P.A.Nº 354.623-3 Requerente: Leonardo Bernardes de Melo Coimbra /Interessado: Leonardo Bernardes de Melo Coimbra 3) P.A.Nº 354.658-6 Requerente: Augusto Napoleão Sampaio Angelim /Interessado: Augusto Napoleão Sampaio Angelim 4) P.A.Nº 354.772-8 Requerente: Raina Costa de Figueiredo /Interessado: Raina Costa de Figueiredo 5) P.A 354.782-5 Requerente: Marcus Felipe C. Cristo/Interessado: Marcus Felipe C. Cristo. Em relação aos recursos supra identificados, é preciso considerar que a Prova Escrita e Prática, na questão prática 1 solicitou aos candidatos que elaborassem, de modo justificado, ato compatível ao caso fictício apresentado, que se tratava de contrato de locação apresentado para registro, com cláusulas de vigência e de preferência sobre bem imóvel declarado indisponível por ordem de Juiz do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, movida em face do locador, regularmente averbada na matrícula do imóvel. O IESES considerou como resposta correta a confecção de uma nota de devolução, sob a justificativa de que o Registrador deveria impedir o ingresso do título, lavrando a competente nota motivada de devolução, uma vez que a indisponibilidade do bem impediria a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação, uma vez que em relação ao bem imóvel à disposição da Justiça do Trabalho, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis, a teor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da APC nº 2008.01.1.030107-4, 6ª T. Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/04/2010: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR

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DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem imobiliário inevitavelmente gera ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. Recurso improvido.” Ao mesmo tempo, os candidatos recorrentes apresentam diversos entendimentos judiciais que compatibilizam o decreto judicial de indisponibilidade do bem imóvel, devidamente averbado, e o registro e averbação das cláusulas locativas, respectivamente, de vigência e de preferência, uma vez que estas têm a finalidade de conferir eficácia real a um contrato que, inicialmente, possui eficácia inter partes, sob o amparo do Princípio da Função Social do Contrato, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Contrato de Locação – Cláusulas de vigência e exercício do direito de preferência – Suficiência do registro em sentido estrito para atribuir eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao pacto de preferência – Desnecessidade da prática de dois atos notariais (averbação e registro) – Competência do Conselho Superior da Magistratura por se tratar de registro em sentido estrito – Indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não é óbice ao registro do contrato de locação para consignar a cláusula de vigência e o exercício do direito de preferência – Precedente deste Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. Acórdão - DJ nº 0027416-80.2013.8.26.0100 – Apelação Cível.” Na verdade, a matéria jurídica recrutada pela prova se mostra bastante controversa nos Tribunais pátrios, existindo decisões judiciais em ambos os sentidos, comportando, ainda, a possibilidade do registrador suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos competente, nos termos do artigo 198, da Lei de Registros Públicos, para que a autoridade judicial se pronuncie a respeito, mostrando-se temerária sua inclusão na segunda etapa do certame, justamente por ensejar várias interpretações possíveis, todas igualmente aceitáveis, de modo que a melhor solução ao impasse, evitando-se prejuízos aos candidatos, é a anulação integral da questão, concedendo a todos aqueles

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que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída à questão prática 1. Quanto à questão teórica 1, após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova encaminhado pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferido o pedido. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular a questão prática 1, concedendo aos recorrentes os três pontos atribuídos à questão, anulando também o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Recurso referente às questões Prática 2, Teórica 1, Teórica 3 e Teórica 4. 1) P. A. Nº 354.688-8 Requerente: Getúlio Ramos de Oliveira Filho/Interessado: Getúlio Ramos de Oliveira Filho.

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Quanto às questões teóricas 1 e 3 e questão prática 2, após avaliação, a Comissão entendeu que as respostas apresentadas no espelho de prova pelo IESES estão corretas, devendo ser mantidas, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Indeferidos estes pedidos. Quanto à questão teórica 4, o item 1 não merece reparo, devendo ser mantido o entendimento constante do espelho de prova apresentado pelo IESES, no entanto, quanto ao item 2 da questão teórica 4, referente à possibilidade da autoridade cartorária exigir a complementação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando o valor do imóvel declarado no contrato se apresentar superior ao valor de mercado. É necessário verificar que o questionamento foi embasado em Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral da Justiça, revogado desde 27/12/2012, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, que entendeu ser competência do Município, e não da Corregedoria Geral da Justiça e muito menos dos notários, aferir se o valor real da operação indicado no contrato coincide ou não com o valor de mercado do bem imóvel: “O Provimento nº 05/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu a competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria municipalidade como valor venal do imóvel.” Recurso em Mandado de Segurança nº 36.966-PB, Relator Ministro Castro Meira. Logo, o Provimento nº 05/2002 não tinha vigência ao tempo da aplicação da prova, 27 de julho de 2014, não sendo possível considerar como correta a resposta neste embasada, assim, para evitar prejuízos aos candidatos, a melhor solução é a anulação do item 2, da questão teórica 4, concedendo a todos aqueles que se submeteram à Prova Escrita e Prática a pontuação máxima atribuída ao mencionado item da questão. A Comissão decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, tão somente, para anular o item 2, da questão teórica 4, concedendo aos recorrentes o meio ponto atribuído ao item da questão e estendendo os efeitos desta decisão a todos os concorrentes que se submeteram à aludida prova. Em relação aos recursos apresentados em razão da QUESTÃO TEÓRICA 3. 1) P.A.Nº 354.694-2 Requerente: Yuri Amorim da Cunha /Interessado: Yuri Amorim da Cunha. 2) P.A.Nº 354.718-3 Requerente: Vinicius Francisco G. de

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Almeida /Interessado: Vinicius Francisco G. de Almeida. 3) P.A.Nº 354.771-0 Requerente: Lucas Freier Ceron /Interessado: Lucas Freier Ceron. 4) P.A.Nº 354.607-1 Requerente: Carlos Ulisses de Carvalho Neto /Interessado: Carlos Ulisses de Carvalho Neto. 5) P.A.Nº 354.761-2 Requerente: Klezia Nascimento Santos /Interessado: Klezia Nascimento Santos. Após avaliação, a Comissão entendeu que a resposta apresentada no espelho de prova encaminhado pelo IESES está correta, devendo ser mantida, bem como as notas atribuídas pela instituição a cada candidato, nos termos da justificativa já apresentada pelo IESES, nos processos administrativos acima referidos. Desprovidos os recursos. P.A 354.657-8 Requerente: Nathalya Oliveira Marques Interessada: Nathalya Oliveira Marques. Após análise, a Comissão decidiu, à unanimidade, que a pretensão resta prejudicada, porque a decisão dessa Comissão proferida em 10.10.2014 anulou a questão prática 1, atribuindo aos candidatos que se submeteram à Prova Escrita e Prática, aplicada em 27 de julho de 2014, a pontuação máxima atribuída à questão. Recurso Prejudicado. P.A.Nº 354.918-6 Requerente: Danilo da Rocha Liberato Cavalcanti/ Interessado: Danilo da Rocha Liberato Cavalcanti. Após análise, a Comissão decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso acima referido por intempestividade, uma vez protocolizado em 30.09.2014, quando o prazo recursal já havia expirado em 29/09/2014, f. 12. Recurso não conhecido. Considerando as decisões proferidas nesse ato, deverá o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, proceder a novo cálculo das notas dos candidatos que se submeteram às Provas Escritas e Práticas, promovendo, em seguida, a reclassificação de todos os candidatos considerados aprovados e suas respectivas notas, nos termos do Edital nº 001/2013, devendo expedir Portaria convocatória com a relação nominal e com as notas de todos os candidatos considerados aprovados, para realizarem a entrega dos documentos previstos no item 9.1 e 9.2 do Edital nº 001/2013, no prazo de vinte dias seguintes à publicação da referida convocação. Dispensada a ratificação do ato de entrega dos documentos pelos candidatos que já o fizeram, em razão da convocação realizada pela Portaria nº 013/2014 do IESES, publicada no DJE 13.10.2014. Em seguida, considerando a dilatação do prazo, inicialmente previsto, à apresentação dos documentos da inscrição definitiva, é necessário que o IESES elabore sugestão de novo calendário das atividades a serem realizadas durante o certame, que, oportunamente, será apreciado por essa Comissão. Cientes os presentes. Nada mais havendo a discutir, o Presidente deu por encerrada a Sessão às 11hs, determinando a lavratura da presente ata e sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

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Eu, Suely de Fátima Lemos da Rocha Dantas, Secretária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos membros presentes. João Pessoa, 24 de outubro de 2014. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho

Presidente

Antônio Silveira Neto Membro

Meales Medeiros de Melo

Membro

Sivanildo Torres Ferreira Membro

José Raimundo de Lima

Membro

Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley Membro

Válber Azêvedo de Miranda Cavalcanti

Membro

Francisca Lopes Leite Duarte Membro