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DJ 3985 24/02/2017 D D i i á á r r i i o o d d a a J J u u s s t t i i ç ç a a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO TOCANTINS SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989ANO XXIXDIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985PALMAS, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 (DISPONIBILIZAÇÃO) SEÇÃO I - JUDICIAL 2ª CÂMARA CÍVEL............................................................... 1 2ª CÂMARA CRIMINAL........................................................ 3 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ................................................ 14 SEÇÃO II ADMINISTRATIVA PRESIDÊNCIA ................................................................... 36 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ........................... 43 DIRETORIA GERAL ........................................................... 44 DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS . 55 ESMAT ............................................................................... 57 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO..................... 68 SEÇÃO I JUDICIAL 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETÁRIA: ORFILA LEITE FERNANDES Intimação de Acórdão APELAÇÃO Nº 0010706-59.2016.827.0000 ORIGEM: COMARCA DE GOIATINS-TO REFERENTE: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0035758- 52.2015.827.2729, DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATINS-TO 1º APELANTES: SEBASTIÃO ANTUNES FURTADO e GIOVANNA CINO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ANTUNES FURTADO 2º APELANTE: MYRIEL CAVALCANTE MELLO FILHO ADVOGADA: CRISTINA MARIA RAMALHO 1º APELADO: ITERTINS - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO: SÉRGIO RODRIGO DO VALE. 2ª APELADA: ANA FARIAS COSTA DE CARVALHO. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO PROC. JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. SECRETARIA: 2a CÂMARA CÍVEL RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA: 1. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TÍTULOS EMITIDOS PELO IDAGO E ITERTINS SOBRE A MESMA ÁREA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E MATRÍCULAS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR DECADÊNCIA. TÍTULO DOMINIAL MACULADO. ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS NÃO SE CONVALIDAM COM O TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA CASSADA. 1.1. O direito de postular a invalidade de ato administrativo alusivo à outorga de título definitivo, em razão de eventuais nulidades que suscitaram sobreposição de matrículas, não está

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DJ 3985 24/02/2017

DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaa REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS

SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989–ANO XXIX–DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985–PALMAS, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 (DISPONIBILIZAÇÃO)

SEÇÃO I - JUDICIAL

2ª CÂMARA CÍVEL............................................................... 1

2ª CÂMARA CRIMINAL ........................................................ 3

1º GRAU DE JURISDIÇÃO ................................................ 14

SEÇÃO II – ADMINISTRATIVA

PRESIDÊNCIA ................................................................... 36

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ........................... 43

DIRETORIA GERAL ........................................................... 44

DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS . 55

ESMAT ............................................................................... 57

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO..................... 68

SEÇÃO I – JUDICIAL

2ª CÂMARA CÍVEL SECRETÁRIA: ORFILA LEITE FERNANDES

Intimação de Acórdão

APELAÇÃO Nº 0010706-59.2016.827.0000 ORIGEM: COMARCA DE GOIATINS-TO REFERENTE: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0035758-

52.2015.827.2729, DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATINS-TO 1º APELANTES: SEBASTIÃO ANTUNES FURTADO e GIOVANNA CINO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ANTUNES FURTADO 2º APELANTE: MYRIEL CAVALCANTE MELLO FILHO

ADVOGADA: CRISTINA MARIA RAMALHO 1º APELADO: ITERTINS - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO: SÉRGIO RODRIGO DO VALE. 2ª APELADA: ANA FARIAS COSTA DE CARVALHO.

ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO PROC. JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. SECRETARIA: 2a CÂMARA CÍVEL RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS

EMENTA: 1. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TÍTULOS EMITIDOS PELO IDAGO E ITERTINS SOBRE A MESMA ÁREA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E MATRÍCULAS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR

DECADÊNCIA. TÍTULO DOMINIAL MACULADO. ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS NÃO SE CONVALIDAM COM O TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA CASSADA. 1.1. O direito de postular a invalidade de ato administrativo alusivo à outorga de título definitivo, em razão de eventuais nulidades que suscitaram sobreposição de matrículas, não está

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alcançado pela decadência, haja vista que atos administrativos nulos não se convalidam, posto possuírem efeitos ex tunc. 1.2. A demanda que visa à nulidade de ato administrativo pode ser intentada a qualquer tempo, vez que não se admite a perda do direito de contestar ato revestido de vício em sua constituição, sobretudo, porque, ao que tudo indica, existiram vícios na outorga de título definitivo, posto as áreas terem sido registradas em sobreposição. 1.3. A ação seria cingida pela decadência apenas se

seu objeto fosse, exclusivamente, a anulação do registro imobiliário, vez que, da data do registro (25/6/1992) até o ajuizamento da demanda (23/11/2015), já teria transcorrido 23 (vinte e três) anos, incidindo, portanto, o prazo de 4 (quatro) anos exigidos para anulação do negócio jurídico (artigo 178, inciso II, do Código Civil), o que não é o caso, posto tratar de ação que visa a nulidade do ato administrativo que ocasionou as matrículas em duplicidade. 2. PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS À COMARCA

DE PALMAS-TO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 2.1. Não merece guarita o pedido de, por ser o domicílio do réu, enviar os autos à Comarca de Palmas-TO, sobretudo porque a área em litígio está localizada na Comarca de Goiatins-TO e o ITERTINS tem competência para atuar naquela localidade. 3. NÃO PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EQUIVOCADAMENTE NO PRIMEIRO GRAU.

ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEVER DO PATRONO. CONHECER O SISTEMA E-PROC. 3.1. O questionamento pelo não processamento do agravo de instrumento interposto equivocadamente no primeiro grau não merece prosperar, vez que é dever do patrono da causa ter ciência dos procedimentos inerentes ao processo eletrônico, não podendo se valer da alegação de indução ao erro, pelo sistema e-proc.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0010706-59.2016.827.0000, em que figuram como Apelante Myriel Cavalcante Mello Filho e Apelado Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, a 2a Turma, da 2a Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao presente recurso, tão somente para afastar a decretação de decadência e

cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação, nos termos do voto do relator, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Desembargadores ÂNGELA PRUDENTE e JOÃO RIGO GUIMARÃES. Ausência justificada do Exmo. Sr. Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. VERA NILVA ÁLVARES ROCHA. Palmas-TO, 8 de

fevereiro de 2017. Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013800-15.2016.827.0000

ORIGEM: COMARCA DE PALMAS/TO REFERENTE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5011994-88.2011.827.2729 - 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS 1º APELANTE: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO.

ADVOGADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO. 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROC. JUSTIÇA: LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

PROC. JUSTIÇA: LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES APELADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO. ADVOGADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO. APELADO: RUY ADRIANO RIBEIRO

ADVOGADO(A): NÃO CONSTITUÍDO APELADO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE. ADVOGADOS: CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA E JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA APELADO: JOSÉ ANÍBAL RODRIGUES ALVES LAMATTINA.

ADVOGADOS: BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES E CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO APELADO: CLEVERSON FERRARI. ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA PROC. JUSTIÇA: LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES

RELATOR: Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO

LICITATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA EXTREMA. 1. A rejeição da inicial na ação civil de improbidade administrativa deve observar o art. 17, § 8º da Lei Federal nº 8.429/92, por tratar-se de norma especial. Com efeito, apenas se observada, de plano, a inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita é possível valer-se de tal expediente processual. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 2. A petição inicial não deve ser

considerada inepta de plano, em especial quando há logicidade entre seus elementos, sendo possível a determinação de sua emenda. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DO PROCESSO. VIABILIDADE. 3. Em observância aos princípios constitucionais da economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade do processo, deve ser possibilitada a ementa à inicial, de modo a permitir a

individualização das condutas dos agentes e viabilizar a completa prestação jurisdicional, com garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ e do TJTO. ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, durante a 01ª Sessão Ordinária do dia 25/01/2017, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,

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por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao pedido alternativo, para anular a sentença e oportunizar a emenda da inicial, devendo ser restabelecidos os prazos para oferecimento de defesa prévia, restando PREJUDICADO o Recurso de Haroldo Carneiro Rastoldo, nos termos do voto do Relator Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO. Votaram acompanhando o voto do Relator os Desembargadores JOÃO RIGO GUIMARÃES e JOSÉ DE MOURA FILHO. Representando a Procuradoria

Geral de Justiça, compareceu ALCIR RAINERI FILHO. Palmas, data certificada pelo sistema. Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO - Relator.

2ª CÂMARA CRIMINAL SECRETÁRIA: MARIA SUELI DE S. AMARAL CURY

Pauta PAUTA ORDINÁRIA Nº 06/2017

Serão julgados pela 2ª CAMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na 6ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, aos 07 (sete) dias do mês de março do ano de 2017, terça-feira, ou nas sessões posteriores, a partir das 14:00 horas,

os seguintes processos: 1-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0014027-05.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE PALMAS.

REFERENTE : 0032687-42.2015.827.2729. TIPO PENAL : ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V - LEI 11.343/06. 1ºAPELANTE : JESSIVANE DE OLIVEIRA LOURENCIO DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA

2ºAPELANTE : JADSON CARVALHO DE ARAUJO. ADVOGADO : JOSE ORLANDO PEREIRA OLIVEIRA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC. DE JUSTIÇA : ALCIR RAINERI FILHO.

RELATORA : JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO : 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR

DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL 2-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0017069-62.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE NOVO ACORDO .

REFERENTE : 0000151-44.2016.827.2728. TIPO PENAL : ART.35, CAPUT -LEI 11.343/2006 APELANTES : OZEIAS DE SOUZA PORTO E MARIA LÚCIA ALVES DE SOUZA. ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO E LEANDRO WANDERLEY COELHO.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES. RELATORA : JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO : 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

3-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0018085-51.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE NOVO ACORDO . REFERENTE : 0000152-29.2016.827.2728. TIPO PENAL : ART.33, CAPUT -LEI 11.343/2006, C/C LEI 8.072/90. APELANTE : MARIA LÚCIA ALVES DE SOUZA.

ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES. RELATORA : JUIZA CÉLIA REGINA REGIS.

COLEGIADO : 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

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4-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0018495-12.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAINA. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0005001-13.2016.827.2706. TIPO PENAL : ART. 157, § 2º, I E II-CP.

APELANTE : ALEX RIBEIRO BORGES. DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.

RELATORA : JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO : 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR

DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL 5-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0018872-80.2016.827.0000 . ORIGEM :COMARCA DE PALMEIRÓPOLIS.

REFERENTE :AÇÃO PENAL: 0000576-65.2016.827.2730. TIPO PENAL :ART.180, CAPUT- CP. APELANTE :RICARDO GUEDES DE ARAUJO. DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA.

APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :RICARDO VICENTE DA SILVA. RELATORA :JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO :1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

6-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0019303-17.2016.827.0000. ORIGEM :COMARCA DE PALMAS. REFERENTE :AÇÃO PENAL : 0033091-30.2014.827.2729. TIPO PENAL : ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV- LEI 10.826/2003.

APELANTE :ANDRÉ LEITE OLIVEIRA. DEFENSOR PÚBLICO: MURILO DA COSTA MACHADO. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :ALCIR RAINERI FILHO.

RELATORA :JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO :1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR

DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL 7-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0019842-80.2016.827.0000. ORIGEM :COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS.

REFERENTE :AÇÃO PENAL : 5000397-19.2011.827.2731. TIPO PENAL : ART.121, § 1º - CP. APELANTE :MIGUEL ALENCAR BARROS. DEFENSOR PÚBLICO:MARIA DE LOURDES VILELA.

APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :ELAINE MARCIANO PIRES. RELATORA :JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO :1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

8-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0021149-69.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE PEDRO AFONSO. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0001334-35.2016.827.2733. TIPO PENAL : ART. 33, C/C ART. 40, VI- LEI 11.343/2006 E ART. 12- LEI 10.826/03, FORMA ART. 69-CP.

APELANTES :LUCAS AMERICO PEREIRA E ALAN DE LIMA LEMOS.

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DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :RICARDO VICENTE DA SILVA. RELATORA :JUIZA CÉLIA REGINA REGIS.

COLEGIADO :1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

9-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0021218-04.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE FIGUEIRÓPOLIS. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0000273-90.2016.827.2717.

TIPO PENAL : ART.157, § 2º, I e II, (1VEZ) ART.157, § 2º, I e II, C/C ART. 14, II (6 VEZES), FORMA ART. 70, 2ª PARTE – CP; ART. 244-B, DA LEI 8.069,FORMA ART. 69 -CP. APELANTES : MARCOS TAVARES GUIMARÃES E LUCIANO CARVALHO DA SILVA. ADVOGADO(A) : JOMAR PINHO DE RIBAMAR/JOMAR PINHO DE RIBAMAR.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :VERA NILVA ÁLVARES ROCHA/JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATORA : JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO : 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

10-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0021542-91.2016.827.0000 . ORIGEM :COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REFERENTE :0004617-72.2016.827.2731. TIPO PENAL :ART.33, CAPUT- LEI 11.343/2006.

APELANTE :PAULO HENRIQUE DA SILVA MACEDO. ADVOGADO(A) : RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO. APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.

RELATORA :JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO :1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR

DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL 11-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0021827-84.2016.827.0000 . ORIGEM :COMARCA DE ARAGUAINA.

REFERENTE :AÇÃO PENAL : 0006144-37.2016.827.2706. TIPO PENAL :ART.157, CAPUT E ART. 307, FORMA ART. 69, CAPUT-CP. 1ºAPELANTE :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA : JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR.

1ºAPELADO :WERIC JHONSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO :KARLA BEATRIZ HORTOLANI RODRIGUES HASHIMOTO. 2ºAPELANTE : WERIC JHONSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : KARLA BEATRIZ HORTOLANI RODRIGUES HASHIMOTO.

2ºAPELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATORA :JUIZA CÉLIA REGINA REGIS. COLEGIADO :1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS RELATORA DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI REVISOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

12-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 0000955-14.2017.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE PORTO NACIONAL . REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0003939-10.2014.827.2737. TIPO PENAL : ART. 121, §2º, II E IV - CP.

RECORRENTE : DIEGO ALVES DA SILVA.

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DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA. RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI.

COLEGIADO : 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL

13-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0004851-36.2015.827.0000 . ORIGEM :COMARCA DE ARAGUAINA. REFERENTE :AÇÃO PENAL : 0012728-91.2014.827.2706.

TIPO PENAL : ART. 14 - LEI 10.826/03. APELANTE :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES. APELADO :ANTÔNIO REIS DO NASCIMENTO MUNIZ.

DEFENSOR PÚBLICO: VALDEON BATISTA PITALUGA. RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI. COLEGIADO :2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR

DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO REVISORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL 14-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0006995-46.2016.827.0000.

ORIGEM :COMARCA DE ARAGUAINA. REFERENTE : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: 5011163-41.2013.827.2706. TIPO PENAL :ART. 22 - LEI 11.340/06. APELANTE :MARIA CIRQUEIRA MARTINS.

DEFENSOR PÚBLICO:VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO : ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO :VALDEON BATISTA PITALUGA.. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.

RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI. COLEGIADO :2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO REVISORA

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL 15-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 0008857-52.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAINA.

REFERENTE : LIBERDADE PROVISÓRIA: 0005605-71.2016.827.2706. TIPO PENAL : ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II - CP. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :ALCIR RAINERI FILHO.

RECORRIDO :HÉLIO DOS SANTOS MARINHO. ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO ARAUJO ROCHA JUNIOR. RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI. COLEGIADO :2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL

16-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0013284-92.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5000015-96.2010.827.2719. TIPO PENAL : ART. 15, CAPUT - LEI 10.826/03.

APELANTE : NEURIVAN FAGUNDES FEITOSA. DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :VERA NILVA ÁLVARES ROCHA.

RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 7

COLEGIADO : 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO REVISORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL

17-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 0013734-35.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE PARANÃ. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0000625-71.2014.827.2732.

TIPO PENAL : ART.121, CAPUT- CP. RECORRENTE : ARIEUDES NERES BARRETO. DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES. RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI. COLEGIADO : 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR

DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL 18-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0017486-49.2015.827.0000 .

ORIGEM :COMARCA DE ARAGUACEMA . REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0000356-19.2014.827.2704. TIPO PENAL :ART.138 E 140-CP, FORMA ART.70-CP. APELANTE : RENATO DE ALMEIDA.

ADVOGADO(A) :VÉZIO AZEVEDO CUNHA. APELADO : JOÃO GABRYEL CANDIDO CARDOSO. DEFENSOR PÚBLICO :MARIA DE LOURDES VILELA. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR.

RELATOR :DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI. COLEGIADO :2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL 19-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 0018192-32.2015.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE COLMÉIA.

REFERENTE : AÇÃO PENAL : 5000169-95.2011.827.2714. TIPO PENAL : ART.121, § 2º, II E IV-CP. RECORRENTE : GIOVANNI FERREIRA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: MARIA DE LOURDES VILELA.

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :RICARDO VICENTE DA SILVA. RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI. COLEGIADO 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESMBARGADOR LUIZ GADOTTI RELATOR DESMBARGADOR JACQUELINE ADORNO VOGAL DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL

20-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0007633-79.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARAGUATINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0000992-39.2015.827.2707. TIPO PENAL : ART.12- LEI 10.826/2003.

APELANTE : DOMINGOS PEREIRA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.

RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO. COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL

DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 8

21-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0011706-94.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAINA. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5012044-52.2012.827.2706. TIPO PENAL : ART.217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II-CP, IMPLICAÇÕES LEI- 8.072/90 E LEI

11.340/2006; ART.214, C/C ART. 224, “a”; ART. 226, II- CP, C/C ART. 71, CAPUT- CP, IMPLICAÇÕES LEI- 11.340/2006, COMBINADOS C/C ART. 69-CP. APELANTE : J. DE D. DOS S.S. ADVOGADO(A) : HILDEGLAN CARNEIRO DE BRITO,SOYA LÉLIA LINS DE VASCONCELOS/PATRÍCIA DA SILVA

NEGRÃO. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO.

COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL

22-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0012388-49.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0000228-44.2016.827.2731.

TIPO PENAL : ART. 306 - 9.503/97. APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. APELADO : JEDDERSON BORSSOLANI DOS SANTOS.

DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO. COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL 23-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0012666-50.2016.827.0000 .

ORIGEM : COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0004593-78.2015.827.2731. TIPO PENAL : ART.180, CAPUT-CP. APELANTES : JOSE CICERO DOS SANTOS E EDSON DA SILVA ASSUNÇÃO.

DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO.

COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL

24-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0013043-21.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE GURUPI.

REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0001489-08.2015.827.2722. TIPO PENAL : ART. 217-A, CAPUT C/C ART. 226, II E ART. 71, CAPUT – CP. APELANTE : A. A. P. ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :ELAINE MARCIANO PIRES. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO. COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL

25-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0013658-11.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAINA. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0002122-67.2015.827.2706.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 9

TIPO PENAL : ART.386, III-CP. APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. APELADO : MEIRIVAN FRANÇA DA SILVA.

DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO. COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL 26-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0013729-13.2016.827.0000 .

ORIGEM : COMARCA DE PORTO NACIONAL . REFERENTE : AÇÃO PENAL : 5001618-82.2012.827.2737. TIPO PENAL : ART.14- LEI 10.826/03. APELANTE : EDIVALDO ALVES CARDOSO.

DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO.

COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL

27-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0014264-39.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0002100-85.2015.827.2713.

TIPO PENAL : ART.155, §4°, I e IV -CP. APELANTES: LUCAS DIAS DA SILVA E ELENILSON FERREIRA DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO. COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL 28-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0014489-59.2016.827.0000 .

ORIGEM : COMARCA DE AXIXA DO TOCANTINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5000069-49.2011.827.2712. TIPO PENAL : ART. 155, §4º, IV - CP C/C ART. 1º - LEI 2.252/54. APELANTE: HULLAMYS PEREIRA ROCHA.

DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA. RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO.

COLEGIADO : 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL REVISORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL

29-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0016190-55.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARRAIAS. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5000619-82.2013.827.2709.

TIPO PENAL : ART.303, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306-CTB. APELANTE : MANOEL MESSIAS DE SOUSA MELO. DEFENSOR PÚBLICO: MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 10

RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO. COLEGIADO :3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA JAGUELINE ADORNO RELATORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL VOGAL

DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL 30-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0000037-10.2017.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA.

REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0000462-33.2014.827.2719. TIPO PENAL : ART. 306, CAPUT - LEI 9.503/97. APELANTE : MARCIEL SOUZA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATORA : DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL. COLEGIADO :4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL RELATORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL

31-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0000208-64.2017.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE PALMAS. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5033208-67.2013.827.2729. TIPO PENAL :ART. 302 - CTB

APELANTE : JEAN CARLOS SOUSA MOURA. DEFENSOR PÚBLICO: MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.

RELATORA : DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL. COLEGIADO :4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL RELATORA

DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL 32-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0000411-26.2017.827.0000 .

ORIGEM : COMARCA DE FIGUEIRÓPOLIS. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0000177-75.2016.827.2717. TIPO PENAL : ART. 155, §4º, IV - CP. APELANTE : LUCAS AYRES DE CARVALHO.

DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA.. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR. RELATORA : DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL.

COLEGIADO :4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL RELATORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REVISORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL

33-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0001042-67.2017.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE GUARAÍ. REFERENTE : AÇÃO PENAL: 0003014-62.2014.827.2721.

TIPO PENAL : ART. 180, §3º - CP. APELANTE : ERNANE DA SILVA FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :ELAINE MARCIANO PIRES/JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR. RELATORA : DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL. COLEGIADO : 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL RELATORA

DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE VOGAL

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 11

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL 34-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0017131-05.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAINA.

REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5003911-55.2011.827.2706. TIPO PENAL : ART. 157, CAPUT - CP. APELANTE : AILTON RIBEIRO DOS SANTOS. ADVOGADO(A) : ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATORA : DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL. COLEGIADO : 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL RELATORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REVISORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL

35-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0018464-89.2016.827.0000 - SEGREDO DE JUSTIÇA. ORIGEM : COMARCA DE TAGUATINGA. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0000485-48.2016.827.2738. TIPO PENAL : ART. 217-A, CAPUT - CP.

APELANTE : L. P. DA S. ADVOGADO(A) : MILTON ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.

RELATORA : DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL. COLEGIADO : 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL RELATORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REVISORA

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL 36-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0019076-27.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS.

REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0001733-27.2016.827.2713. TIPO PENAL : ART. 157, §2º, I E II - CP. APELANTE : DANILO MARCOS NUNES. ADVOGADO(A) : KÁTIA DANIELA NÉIA FRANÇA PEREIRA.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. RELATORA : DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL. COLEGIADO : 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL RELATORA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REVISORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL

37-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0007831-19.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE GURUPI. REFERENTE : 0000486-81.2016.827.2722. TIPO PENAL : ART.33, CAPUT- LEI 11.343/2006.

APELANTE : ANTONIO ELIAS DOURADO LIMA. ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :ELAINE MARCIANO PIRES.

RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS REVISORA

DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL 38-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0008407-12.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE GOIATINS.

REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5000171-52.2008.827.2720.

Page 12: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 12

TIPO PENAL : ART.157, § 2º, I e II do CP. APELANTES : HORACIO NENES DA SILVA NETO E JAILES DIVINO RODRIGUES DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :VERA NILVA ÁLVARES ROCHA. RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS REVISORA DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL 39-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0008479-96.2016.827.0000 - SEGREDO DE JUSTIÇA.

ORIGEM : COMARCA DE ITAGUATINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 5000105-55.2011.827.2724. TIPO PENAL :ART.217- A § 1º, CP, IMPLICAÇÕES ART. 1º, VI, C/C ART.. 9º - LEI 8.072/90. APELANTE : S. R. L.

ADVOGADO(A) : MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.

COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS REVISORA DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL

40-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0008590-80.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAINA. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 0007360-67.2015.827.2706.

TIPO PENAL :ART.. 157, § 2º, I e II - CP E ART. 244-B-ECA. APELANTE : DENILSON GONÇALVES LIMA. DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :RICARDO VICENTE DA SILVA. APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :RICARDO VICENTE DA SILVA. APELADO :DENILSON GONÇALVES LIMA.

DEFENSOR PÚBLICO: MARIA DE LOURDES VILELA. RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. COLEGIADO :5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS REVISORA DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL 41-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0008970-06.2016.827.0000 .

ORIGEM : COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 5002603-35.2013.827.2731. TIPO PENAL : ART.157, § 2º, I - CP . APELANTE : JOSÉ IURI SANTOS NASCIMENTO.

DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.

COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS REVISORA DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL

42-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0010171-33.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE GOIATINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL : 5000144-64.2011.827.2720.

TIPO PENAL : ART.14- LEI 10.826/2003.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 13

APELANTE : VALDIR SOUSA DA SIRQUEIRA. DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :ELAINE MARCIANO PIRES.

RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS REVISORA

DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL 43-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 0011273-90.2016.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE AURORA DO TOCANTINS.

REFERENTE : AÇÃO PENAL: 5000569-50.2013.827.2711. TIPO PENAL : ART. 121, “CAPUT”, C/C ART. 14, II ( 3 VEZES) e ART. 129, “CAPUT”, FORMA ART. 69-CP. RECORRENTE : ITAMAR RODRIGUES DE ALMEIDA. DEFENSOR PÚBLICO : VALDEON BATISTA PITALUGA.

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA :VERA NILVA ÁLVARES ROCHA. RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.

DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL

44-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0011701-20.2016.827.9200 . ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAINA. REFERENTE: AÇÃO PENAL : 5011759-59.2012.827.2706. TIPO PENAL: ART. 129, §9º E ART. 147 - CP, NA FORMA DO ART. 7º, I E II - LEI 11.340/06.

APELANTE: WILDE LEITE BEZERRA. ADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES,PATRÍCIA DA SILVA NEGRÃO, KARLA BEATRIZ HORTOLANI RODRIGUES HASHIMOTO. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR. RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA

JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL 45-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 0015462-14.2016.827.0000 .

ORIGEM : COMARCA DE AURORA DO TOCANTINS. REFERENTE : AÇÃO PENAL :5000116-89.2012.827.2711. TIPO PENAL : ART.121, CAPUT- CP. RECORRENTE : GERION LOPES DE SOUZA.

DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC.DE JUSTIÇA:LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES. RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.

COLEGIADO :5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS VOGAL DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL

46-APELAÇÃO CRIMINAL - AP 0019168-39.2015.827.0000 . ORIGEM : COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS. REFERENTE : 0002673-69.2015.827.2731.

TIPO PENAL : ART.33- LEI 11.343/2006 C/C ART.40, V- LEI 11.343/2006. APELANTE : ELISANDRO BENEDITO MENESES FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO : MARIA DE LOURDES VILELA. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

PROC.DE JUSTIÇA :MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 14

RELATORA : DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. COLEGIADO : 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RELATORA JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS REVISORA

DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI VOGAL

1º GRAU DE JURISDIÇÃO

ARAGUAÇU 1ª Escrivania Cível

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Processo eletrônico (site www.tjto.jus.br, link: e-proc, consulta processual: 0000231-77.2016.827.2705

Ação: Curatela

Requerente: JUCELINA BATISTA DE SOUSA Requerido ANDRÉ BATISTA DE SOUZA

Prazo: 10 DIAS. Finalidade: FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença, virem ou dele tiverem conhecimento, que foi

proferido sentença nos autos acima mencionados, conforme teor a seguir transcrito: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela e por consequência, decreto a interdição total de ANDRÉ BATISTA DE SOUZA, nomeando-lhe curador para todos os atos da vida civil, sua mãe, JUCELINA BATISTA DE SOUZA, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.,Intime-se a(o) curador(a) nomeado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias,

comparecer em cartório e prestar por termo, o compromisso de curadoria.Transitada em julgado, inscreva a sentença no Registro de Pessoas Naturais de Araguaçu-TO, bem como providenciem a sua averbação no assento de nascimento do(a) interditando(a), nos termos dos artigos 89, 92 e 107, § 1°, da Lei n° 6.015/73, publicando-a imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Tocantins e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,

onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, bem como na Imprensa local por uma vez e na Oficial por 03 (três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do(a) curador(a), causa da interdição, os limites da curatela, conforme dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem. Cumpra-se. Araguaçu, 6/setembro/2016. Nelson Rodrigues da Silva- Juiz de Direito.

ARAGUAINA Juizado Especial da Infância e Juventude

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS ADOÇÃO Nº0022770-34.2016.827.2706 Requerente:P.L.D.S.

Requerido(s): JACIRENE PEREIRA CIRQUEIRA e ANTONIO GERMANO DOS SANTOS EDITAL “O Excelentíssimo Senhor Herisberto e Silva Furtado Caldas, Juiz de Direito do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, que por este Juízo e respectiva Escrivania do Juizado da Infância e Juventude se processam os

autos acima epigrafados. FINALIDADE citar: JACIRENE PEREIRA CIRQUEIRA e ANTONIO GERMANO DOS SANTOS, estando em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da ação, e querendo, contestar o pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do Fórum local. DADO E PASSADO

nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete. (22.02.2017). Herisberto e Silva Furtado Caldas- Juiz de Direito.

Central de Execuções Fiscais

EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 60 (sessenta) dias

O Magistrado, ao final assinado, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste CITA o(s) executado(s): MARILENE NEVES RAISA, pessoa física, inscrita no CPF sob o n° 427.056.061-49, por estar

atualmente residindo em outro país, e nos termos do artigo 8º, § 1º da LEF, expedi o presente edital, para que tome conhecimento da existência da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 0017902-47.2015.827.2706, que lhe move o MUNICIPIO DE ARAGUAINA, bem como, para, no prazo de 60(sessenta) dias , para pagar a importância de R$ 2100.53 (dois mil e cem reais e

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 15

cinguenta e três centavos), representada pela CDA n° 1492/2015, datada de 01/09/2015, acrescida de juros, atualização monetária e demais cominações legais, ou no mesmo prazo garantir(em) a Execução: efetuando depósito em dinheiro à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure a atualização monetária; oferecendo fiança bancária, nomeando bens à penhora, ou indicando à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo exequênte. Nos termos do art.

257, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica advertida a parte executada que será NOMEADO curador especial atuante perante esta Central de Execuções Fiscais, em caso de revelia. Tudo em conformidade com o despacho a seguir transcrito: "Ao exame dos autos, observo que o o executado não foi citado, tendo em vista ser residente no exterior, conforme demonstra a certidão acostada aos autos no evento 8 - CERT1. Desse modo, em observancia ao disposto no artigo 8º, §

1º da LEF, cite-se o executado por edital com observância ao prazo de 60(sessenta) dias. Araguaína, 30 de janeiro de 2017. (Ass. SERGIO APARECIDO PAIO Juíz de Direito)." E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local. DADO E

PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 20 de fevereiro de 2017 (20/02/2017). Eu, FRANCISCO ALBERY F. BARROS, Auxiliar Judiciário, que o digitei. (Ass. Milene de Carvalho Henrique – Juíza de Direito Coordenadora da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Araguaina-TO.

AUGUSTINÓPOLIS 1ª Escrivania Criminal

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS, Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta Comarca de Augustinópolis, Estado

do Tocantins, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Serventia Criminal tramitam os autos da ação penal nº 0003553-90.2016.827.2710, figurando como acusado JUCÉLIO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 27/08/1980, natural de Miguel Alves/TO, filho de Luciano Martins dos Santos e Hilda Alves dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme

registra o bojo dos autos. O referido acusado encontra-se denunciado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 306 caput do Código de Trânsito Brasileiro. Não sendo possível intima-lo pessoalmente, INTIMO-O pelo presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, para no prazo de 10 (dez) dias, responder a acusação nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,

especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica advertido, de que não apresentada à resposta no prazo legal, ou se citada, não constituir advogado, o Juiz nomeará Defensor Público para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias, (art. 396-A do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e especialmente ao acusado, é expedido o presente edital que será

publicado no lugar de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezessete (23/02/2017). Elaborado por mim, Benonias Ferreira Gomes, Técnico Judiciário, matricula 43074. JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS. Juiz de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS, Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Serventia Criminal tramitam os autos da ação penal nº 0001054-07.2014.827.2710, figurando como acusada

ELIZABETH PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, nascida aos 04/08/1986, natural de Imperatriz – MA, filha de Cristino Gomes da Silva e Maria Pereira da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme registra o bojo dos autos. A referida acusada encontra-se denunciada nestes autos, como incurso nas penas do artigo 351, § 1º c/c art.70, do Código Penal. Não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMO-O pelo presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, para no prazo de

10 (dez) dias, responder a acusação nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica advertido, de que não apresentada à resposta no prazo legal, ou se citada, não constituir advogado, o Juiz nomeará

Defensor Público para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias, (art. 396-A do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e especialmente ao acusada, é expedido o presente edital que será publicado no lugar de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezessete (23/02/2017). Elaborado por mim, Benonias Ferreira Gomes, Técnico

Judiciário, matricula 43074. JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS. Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS, Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta Comarca de Augustinópolis, Estado

do Tocantins, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Serventia Criminal tramitam os autos da ação penal nº 0000847-37.2016.827.2710, figurando como acusado MARCOS RUGUES DE OLIVEIRA DIAS, brasileiro, casado, nascido aos 18/01/1986, natural de Imperatriz/MA, filho de Luis Dias da Silva e Maria Celma de Oliveira Dias, RG n° 186956720017 SSPMA, CPF n°037.539.351-07, atualmente em lugar incerto e

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 16

não sabido, conforme registra o bojo dos autos. O referido acusado encontra-se denunciado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O pelo presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, para no prazo de 10 (dez) dias, responder a acusação nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse À sua defesa, oferecer

documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica advertido, de que não apresentada à resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir advogado, o Juiz nomeará Defensor Público para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias, (art. 396-A do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e especialmente ao acusado, é expedido o

presente edital que será publicado no lugar de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezessete (23/02/2017). Elaborado por mim, Benonias Ferreira Gomes, Técnico Judiciário, matricula 43074. JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS. Juiz de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS, Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por

este Juízo e Serventia Criminal tramitam os autos da ação penal nº 0003237-77.2016.827.2710, figurando como acusado: RANGEL DIEGO LOPES DE SOUZA, brasileiro, lavrador, união estável, natural de Lago da Pedra/MA, Certidão de Nascimento nº 1285790255 1998 1 00033 118 0033676 80, expedida em 29/03/2010 em São Sebastião do Tocantins/TO, filho de Darcy Lopes Pereira e de Maria Ermina Bezerra de Sousa, homiziado no Estado do Maranhão, estando em local incerto e não sabido,

conforme despacho do MM Juiz de Direito lançada no evento 04, a qual encontra-se incurso nas sanções do artigo art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei n.° 11.340/2006. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O pelo presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, para no prazo de 10 (dez) dias, responder a acusação nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse À sua defesa,

oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo de 5 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica advertido, de que não apresentada à resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir advogado, o Juiz nomeará Defensor Público para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias, (art. 396-A do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e especialmente ao

acusado, é expedido o presente edital que será publicado no lugar de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezessete (23/02/2017). Elaborado por mim, Benonias Ferreira Gomes, Técnico Judiciário, matricula 43074. JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS. Juiz de Direito.

AURORA Diretoria do Foro

Portaria

PORTARIA Nº 908/2017 - PRESIDÊNCIA/DF AURORA, de 23 de fevereiro de 2017

Jean Fernandes Barbosa de Castro, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aurora do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, etc.CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 029/2017, de 23 de fevereiro de 2017 que decretou feriado Municipal no dia 01/03/2017, em comemoração dos tradicionais festejos carnavalescos de Aurora do Tocantins/TO;CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, em seu Art.133;CONSIDERANDO

que nas Varas Cível e Criminal desta Comarca não há, na quarta-feira (01/03/2017), nenhuma audiência designada;RESOLVE:Art. 1º - ACOLHER o Decreto Municipal nº 029/2017, acima mencionado e suspender os serviços forenses no dia 01 de março de 2017, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte os prazos processuais que incidirem no referido dia.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal

de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público, à Delegacia de Polícia e a Defensoria Pública desta Comarca.Publique-se. Registra-se. Comunique-se. Cumpra-se.Jean Fernandes Barbosa de Castro/Juiz de Direito/Diretor do Foro.

COLINAS 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO ÀS PARTES AUTOS N : 5001039-46.2011.827.2713

Chave Processo: 283771145515 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM (Cobrança) REQUERENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLINAS DO TOCANTINS – FECOLINAS Adva.: Dra. VALÉRIA LOPES BRITO TO1932

REQUERIDO: LUCIA DIVINA DE SOUSA PEREIRA PRADO

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 17

Adv.: Dr. VANDIR PRADO SILVA – SEM OAB NOS AUTOS "Por este ato fica a parte requerida, via seu procurador, INTIMADA acerca da sentença de evento 05, a seguir parcialmente transcrita e disponível na íntegra no sistema E-proc: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido averbado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.386,65 (seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco

centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, mais juros legais de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, inclusive honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Em tempo, conforme determinação contida no

Ofício Circular nº 66/2015-PRESIDÊNCIA/ASPRE, determino que o Cartório proceda à retificação da autuação destes autos, modificando a Classe da Ação, nos termos estabelecidos pela Tabela Processual Unificada, institucionalizada pelo CNJ. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo. P. R. I. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. MARCIO SOARES DA CUNHA Juiz de Direito Auxiliar – NACOM”.

2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AUTOS Nº: 5000504-88.2009.827.2713

Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: PEDRO ALVES DA SILVA SOBRINHO e outro Finalidade: CITAÇÃO do executado PEDRO ALVES DA SILVA SOBRINHO - CPF: 095.948.175-34, atualmente com endereço

incerto e não sabido,para pagar a dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (fixados em 10%), no prazo de 03 (três) dias, bem como para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ADVERTIDO (A) de que em caso de pagamento integral no prazo acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade e que, mediante depósito de 30% do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais

acrescidas e correção monetária e de juros de 1% ao mês. Caso não haja o pagamento no referido prazo, o Oficial de Justiça deverá proceder na PENHORA de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito e de seus acessórios, na seguinte ordem de penhora: a) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; b) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; d)

veículos de via terrestre; e) bens imóveis; f) bens móveis em geral; g) semoventes; h) navios e aeronaves; i) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; j) percentual do faturamento de empresa devedora; k) pedras e metais preciosos; l) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; m) outros direitos. Em seguida proceda na lavratura do respectivo auto e na INTIMAÇÃO do executado. Não encontrado (a) o (a) executado (a) e havendo bens

de sua titularidade, proceda no ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Colinas do Tocantins, aos 15 de fevereiro de 2017. Eu, Max Martins Melo Silva - Técnico Judiciário, conferi e subscrevi

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 5002961-54.2013.827.2713 Requerente: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A/Rui Tubagu Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Advogado: Vanessa Gomide Martins Tibúrcio, OAB/GO 12.603

Requerido: Fernando da Silva Soares. INTIMAÇÃO: Fica a Advogada da requerente, Dra. Vanessa Gomide Martins Tibúrcio, OAB/GO 12.603, intimado do inteiro teor do r. despacho a seguir transcrito, devendo proceder conforme nele determinado. DESPACHO: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte cessionária RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informou que o

cedente BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A lhe transferiu os direitos e obrigações em relação ao presente feito, nos termos do anexo I do Termo de cessão de crédito. Entretanto, não se extrai dos autos mencionado anexo I do termo em destaque. Em sendo assim, intime-se o patrono subscritor do petitório de evento 56 para, no prazo legal, anexar aos autos mencionado anexo, sob pena de indeferimento do pedido. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Colinas do Tocantins, data do protocolo

eletrônico. Marcelo Laurito Paro. Juiz de Direito.”

COLMEIA 1ª Escrivania Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM PRAZO DE 15 DIAS

O DR. RICARDO GAGLIARDI, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca de Colmeia, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital de Intimação vir ou dele tiver conhecimento, que por esse meio vem INTIMAR o acusado SÉRGIO FERREIRA DE LIMA , brasileiro, solteiro, Ajudante de Construção Civil, nascido aos 19/08/1984,

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 18

natural de Colméia/TO, filho de Valter Ferreira de Lima e de Antonia Benegidia Neta de Lima, RG nº 876.585-SSP/TO, CPF nº 011.038.051-77, atualmente em local incerto e não sabido, de que foi designado o dia 23/03/2017, às09h, Sessão do Tribunal do Júri nos autos de Ação Penal de Competência do Júri nº 5000057-34.2008.827.2714 , art. 121, § 2º, III, c/c art. 29 todos do CPB, tendo como vítima João Paulo Martins Jorges, e como réu Sérgio Ferreira de lima, a se realizar na sala de Sessões do Tribunal

do Júri, situada na Rua 06, nº 700, Colméia/TO. Para o conhecimento de todos será publicado no Diário da Justiça e afixado no Placard do Fórum local. Dado e passado, nesta cidade de Colmeia, Estado do Tocantins, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu, DR. RICARDO GAGLIARDI, Juiz de Direito. Eu ROSIMAR JOSE DE FARIA PIRES, Escrivão Judicial, digitei o presente, conferi, subscrevi e afixei cópia do presente edital no Placard do Fórum local.

CRISTALÂNDIA 1ª Escrivania Criminal

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS

O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele tiverem, que neste juízo corre seus trâmites legais, os autos de Ação Penal, processo nº 0001357-35.2016.827.2715, que a justiça pública move contra o(a) acusado(a) EDIVANDO ALVES GOMES, brasileiro, solteiro, natural de Cristalândia/TO, nascido aos 02/05/1997, filho de

Claudete Alves Pinto e de Valdivan Pereira Gomes, RG nº 1291943 SSP/TO, atualmente em local incerto e não sabido, por infração do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, conforme consta dos autos, fica CITADO (a) para oferecer resposta escr ita no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, não constituindo advogado para o patrocínio da causa, será nomeado Defensor Público local. Para conhecimento de todos é Publicado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada

no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu, Franciana da Luz M. Magalhães, Servidora da Secretaria, lavrei o presente. O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, na forma da

lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele tiverem, que neste juízo corre seus trâmites legais, os autos de Ação Penal, processo nº 0000979-50.2014.827.2715, que a justiça pública move contra o(a) acusado(a) ALFREDO SOUSA LUZ, brasileiro, nascido aos 23/08/1971 em Miracema/TO, filho de Maria Sousa Luz, portadora do RG nº 1.288.367 SSP/TO, atualmente em local incerto e não sabido, por infração do art. 129, caput do Código Penal,

conforme consta dos autos, fica CITADO (a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, não constituindo advogado para o patrocínio da causa, será nomeado Defensor Público local. Para conhecimento de todos é Publicado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu Ester Alves Oliveira, Téc. Judicial da Vara

Criminal, lavrei o presente. O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele tiverem, que neste juízo corre

seus trâmites legais, os autos de Ação Penal, processo nº 5001214-63.2013.827.2715, que a justiça pública move contra o(a) acusado(a) NEILTON DE SOUSA SILVA, brasileiro, diarista, nascido aos 14/10/1993, filho de Vanderley Gomes da Silva e Jossa de Souza Oliveira, atualmente em local incerto e não sabido, por infração do 163, Parágrafo único, Inciso III, do Código Penal, conforme consta dos autos, fica CITADO (a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 361 do

Código de Processo Penal, não constituindo advogado para o patrocínio da causa, será nomeado Defensor Público local. Para conhecimento de todos é Publicado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu Franciana da Luz Martins Magalhães, Servidora da Secretaria, lavrei o presente.

O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele tiverem, que neste juízo corre seus trâmites legais, os autos de Ação Penal, processo nº 0000325-92.2016.827.2715, que a justiça pública move contra o(a)

acusado(a) ALFREDO SOUSA LUZ, brasileiro,vaqueiro, RG nº 1.288.367 SSP/TO , atualmente em local incerto e não sabido, por infração do art.217-Ac/c art. 226, II do Código Penal, conforme consta dos autos, fica CITADO (a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, não constituindo advogado para o patrocínio da causa, será nomeado Defensor Público local. Para conhecimento de todos é Publicado o presente edital, cuja 2ª v ia

fica afixada no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 2017. Eu Franciana da Luz Martins Magalhães, Servidora da Secretaria, lavrei o presente. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS

O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele tiverem, que neste juízo corre

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 19

seus trâmites legais, os autos de Ação Penal, processo nº 0000674-95.2016.827.2715, que a justiça pública move contra o(a) acusado(a) LIELSON ALVES DA COSTA, brasileiro, nascido aos 03/06/1987, CPF 041.279.971-50 , atualmente em local incerto e não sabido, por infração do artigo 121, § 2°, inciso II e IV, do Código Penal, na forma da Lei 11.340 de 2006 e no artigo 121, § 2°, inciso V c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme consta dos autos, fica CITADO (a) para oferecer

resposta escrita no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, não constituindo advogado para o patrocínio da causa, será nomeado Defensor Público local. Para conhecimento de todos é Publicado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu Franciana da Luz Martins Magalhães, Servidora da Secretaria, lavrei o presente.

O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele tiverem, que neste juízo corre seus trâmites legais, os autos de Ação Penal, processo nº 0001650-05.2016.827.2715, que a justiça pública move contra o(a)

acusado(a) LEANDRO RODRIGUES AGUIAR, brasileiro, operador de máquinas, nascido aos 06/10/1991, RG nº 1351107 SSP/TO , atualmente em local incerto e não sabido, dos artigos 147, caput, 129, § 1º, inc iso II e 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso I e II, e 5º, caput, da Lei n.º 11.340/06, conforme consta dos autos, fica CITADO (a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, não constituindo

advogado para o patrocínio da causa, será nomeado Defensor Público local. Para conhecimento de todos é Publicado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 2017. Eu Franciana da Luz Martins Magalhães, Servidora da Secretaria, lavrei o presente.

O Doutor Wellington Magalhães, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação virem ou conhecimento dele tiverem, que neste juízo corre seus trâmites legais, os autos de Ação Penal, processo nº 0000561-44.2016.827.2715, que a justiça pública move contra o(a) acusado(a) VENANCIO JOAQUIM DA LUZ, brasileiro, agricultor, nascido aos 01/04/1960, RG nº 295.161 SSP/TO , atualmente

em local incerto e não sabido, por infração do artigo 147 do Código Penal com as implicações da Lei 11.340/2006, conforme consta dos autos, fica CITADO (a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, não constituindo advogado para o patrocínio da causa, será nomeado Defensor Público local. Para conhecimento de todos é Publicado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade

e Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 2017. Eu Franciana da Luz Martins Magalhães, Servidora da Secretaria, lavrei o presente.

ITACAJÁ 1ª Escrivania Criminal

SENTENÇA AUTOS Nº 5000648-90.2013.827.2723 CHAVE Nº 603504799213

CLASSE DA AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO - TCO ASSUNTO: 3595 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, DIREITO PENAL VÍTIMA: A COLETIVIDADE

AUTOR DO FATO: ADALBERTO SIMÃO ADVOGADO: JULIO CESAR BAPTISTA DE FREITAS – OABTO 1361 SENTENÇA. I - RELATÓRIO: III – DISPOSITIVO. Com essas considerações, julgo por sentença extinta a punibilidade do denunciado ADALBERTO SIMÃO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 115

ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Itacajá - TO, 23 de fevereiro de 2017. Marcelo Eliseu Rostirolla, Juiz de Direito

MIRANORTE 1ª Escrivania Cível

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS

O Doutor MARCO ANTONIO SILVA CASTRO, MM. Juiz de Direito em Substituição Automática da Vara Cível desta cidade e Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam os autos de Execução de Alimentos, processo nº 5000226-09.2013.827.2726, requerido por I. B. L, representada por sua genitora

MAYARA BORGES DA SILVA em desfavor de JOSE MARCOS RIBEIRO LOPES, sendo o presente para CITAR o requerido, JOSE MARCOS RIBEIRO LOPES, brasileiro, solteiro, lavrador, estando em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 20

decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, além de protesto da decisão judicial, tudo nos termos do artigo 528 do CPC/2015, conforme decisão lançada no evento 31, acostada aos autos. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e afixado no átrio do Fórum local. Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, aos 22 de fevereiro de 2017. Eu, Marcos Suel Fernandes

Aguiar, Aux. Cível TJ/TO 352705 digitei o presente. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS

O Doutor MARCO ANTONIO SILVA CASTRO, MM. Juiz de Direito em Substituição Automática da Vara Cível desta cidade e Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam os autos

de Divórcio Litigioso, processo nº 5000131-76.2013.827.2726, chave de acesso 866245202013, requerido por SEBASTIÃO DE AQUINO FERREIRA em desfavor de PATROCINIA CARDOSO FERREIRA, sendo o presente para CITAR a requerida, PATROCINIA CARDOSO FERREIRA, brasileira, casada, doméstica, estando em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos narrados na inicial,

conforme decisão evento 28 DEC1 item3, acostada aos autos. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e afixado no átrio do Fórum local. Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, aos 22 de fevereiro de 2017. Eu, Marcos Suel Fernandes Aguiar, Aux. Cível TJ/TO 352705 digitei o presente.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS

O Doutor MARCO ANTONIO SILVA CASTRO, MM. Juiz de Direito em Substituição Automática da Vara Cível desta cidade e Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam os autos de Execução de Alimentos, processo nº 0001743-03.2014.827.2726, requerido por I. P. A. F, representada por sua genitora

LIOMARA DOS SANTOS FARIAS em desfavor de CLEIDIMAR ALVES DE ARAÚJO, sendo o presente para CITAR o requerido, CLEIDIMAR ALVES DE ARAUJO, brasileiro, casado, operador de caldeira, estando em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, além de protesto da decisão judicial, tudo nos

termos do artigo 528 do CPC/2015, conforme despacho lançado no evento 37, acostada aos autos. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e afixado no átrio do Fórum local. Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, aos 22 de fevereiro de 2017. Eu, Marcos Suel Fernandes Aguiar, Aux. Cível TJ/TO 352705 digitei o presente.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS

O Doutor MARCO ANTONIO SILVA CASTRO, MM. Juiz de Direito em Substituição Automática da Vara Cível desta cidade e Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam os autos de Divórcio Litigioso, processo nº 0000820-06.2016.827.2726, chave de acesso 891184596716, requerido por JOSE DE

RIBAMAR LIMA em desfavor de ROSA CLEIDE DO NASCIMENTO LIMA, sendo o presente para CITAR a requerida, ROSA CLEIDE DO NASCIMENTO LIMA, brasileira, casada, profissão, RG, CPF e correio eletrônico ignorados, estando em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme despacho lançado no evento 4, acostado aos autos. E para que ninguém

alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e afixado no átrio do Fórum local. Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 2017. Eu, Marcos Suel Fernandes Aguiar, Aux. Cível TJ/TO 352705 digitei o presente.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS O Doutor MARCO ANTONIO SILVA CASTRO, MM. Juiz de Direito em Substituição Automática da Vara Cível desta cidade e

Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva Escrivania de Família e Sucessões, se processam os autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 5000105-20.2009.827.2726, requerido pelo BANCO HONDA S/A em desfavor de ROMERITO LOPES SALDANHA, sendo o presente para CITAR o requerido, ROMERITO LOPES SALDANHA,

brasileiro, solteiro, estando em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze)

Page 21: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 21

dias, ou, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o pagamento do valor integral apontado pelo credor, o qual fica desde já deferido, sob pena de, não fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (§§ 2º e 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação determinada pela Lei nº 10.931/2004), conforme decisão lançada no evento 17, acostada aos autos. E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado uma

vez no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e afixado no átrio do Fórum local. Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, aos 23 de fevereiro de 2017. Eu, Marcos Suel Fernandes Aguiar, Aux. Cível TJ/TO 352705 digitei o presente

NATIVIDADE 1ª Escrivania Cível

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO – Juíza de Direito desta Comarca de Natividade, Estado do Tocantins, na forma da lei etc.FAZ SABER a todos quantos o presente

edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Cível tramitam os autos n. 0000234-97.2015.827.2727– ação de INTERDIÇÃO proposta por ANGELINA DE FRANÇA DIAS SOUZA em face de PAULO FRANCISCO MENDES, brasileiro, solteiro, filho de Lásaro Sales Dias e Elmira Francisco Mendes, residente e domiciliado na Rua José Wilson Siqueira Campos, s/n°, centro, Santa Rosa do Tocantins/TO, em cujo feito foi decretada, por sentença, a interdição do requeri do

PAULO FRANCISCO MENDES, declarando a INTERDIÇÃO PARCIAL, para impedi-lo apenas de exercer sozinho atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial nomeando-lhe curadora ANGELINA DE FRANÇA DIAS SOUZA, pelo que, expediu-se o presente edital que será publicado nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. A presente sentença passa a produzir desde já os seus efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Como limites da

curatela determino que: a) o curador não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens pertencentes ao interditando; b) os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. A curadora poderá, conjuntamente, praticar quaisquer atos jurídicos ou administrativos em nome do interditando, inclusive representá-lo judicialmente, porém sujeitos à prestação de contas.

Todavia, não poderão alienar bens imóveis do interditando sem prévia autorização judicial. No mais, poderá praticar como curadores do interditando todos os demais atos da vida civil. Proceda-se à inscrição desta sentença no Cartório do Registro Civil e publique-se-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes,

com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil).Deixo de determinar a publicação da sentença na imprensa local por inexistir tal espécie de veículo de comunicação nesta localidade. Custas pela requerente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Natividade, 23 de fevereiro de 2017. (as) Edssandra Barbosa da Silva Lourenço. Juíza de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por 03(três) vezes no Diário da Justiça deste Estado. Natividade, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.(24.02.2017).Eu, Lenis de

Souza Castro, Técnico Judiciário, que digitei.O presente documento foi assinado eletronicamente pela Magistrada abaixo identificada, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 2º, inciso V, alínea a, da Instrução Normativa nº 05/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins.Edssandra Barbosa da Silva Lourenço.Juíza de Direito

“EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO O Doutor MANUEL DE FARIA REIS NETO – Juiz de Direito em substituição desta Comarca de Natividade, Estado do Tocantins, na forma da lei etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Cível tramitam os autos n. 5000060-13.2009.827.2727 – ação de REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por ANA MARIA LINO CARDOSO em face de BERTOLINA LINO

CARDOSO FURTADO, em cujo feito foi proferida a seguinte sentença: “SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA MARIA LINO CARDOSO ajuizou a presente ação de REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em desfavor de BERTOLINA LINO CARDOSO FURTADO, pleiteando a remoção da requerida do encargo de curadora do interditado Paulo de Castro Carneiro e a consequente nomeação da requerente para exercê-lo. Argumentou, em síntese, que por convenção das partes o interditado será

levado para morar com a requerente na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, a fim de a requerida descansar do ônus da curatela. Disse ser irmã do interditado, bem como possuir condições de exercer o múnus de sua curatela, já que é pessoa responsável, trabalhadora e goza de boa reputação. A inicial veio instruída com os documentos constantes do evento 1 (ANEXOS PET INI3 e ANEXOS PET INI4). Foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à

requerente e determinando a citação da requerida para contestar o pedido (evento 1 - DESP5 - fl. 3). Citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (evento 1 - DESP5, fls. 07/08). Com vista, o Ministério Público requereu a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi deferido por este juízo (evento 1 - DESP5, fls. 12 e vº). Intimada, a autora informou possuir interesse no prosseguimento do feito juízo (evento 1 - DESP5, fls. 17/22). Novamente com

vista o representante ministerial requereu a intimação da requerente para esclarecer por qual razão nos documentos que instruem a inicial o nome de seus genitores são distintos dos genitores do interditado, já que afirma ser irmã deste, bem como para informar aos cuidados de quem atualmente vive o interditado (evento 5). O pedido supramencionado foi deferido por meio

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 22

do despacho proferido no evento 8. Intimada, a requerente postulou a suspensão do presente feito (evento 11), sendo que antes da análise do referido pedido, informou que o interditado, embora não seja filho legítimo dos pais da requerente, foi criado como tal e está atualmente residindo com esta na cidade de Aparecida de Goniânia-GO (evento 13). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social e psicológico acerca do caso (evento 16). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos

termos do art. 14, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (Destaquei). Logo, o presente julgamento valer-se-á das normas do revogado Código de Processo Civil de 1973, uma vez que todos os atos nele existentes foram praticados sob a égide do mencionado Código. Pois bem. No

Código de Processo Civil de 1973, o procedimento para a remoção ou dispensa de tutor ou curador vinha disciplinado pelos art. 1.194 a 1.198, do CPC/73, c/c os art. 803, do mesmo Código, segundo os quais o tutor ou curador era citado para contestar a arguição no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, observa-se o disposto no art. 803, do CPC/73, que assim dispunha: " Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts.

285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias." Por seu turno, o parágrafo único do mencionado art. 803, do CPC/73, estabelecia que somente se o requerido contestar no prazo legal, seria designada audiência de instrução e julgamento, caso houvesse prova a ser nela produzida. Ocorre que, no presente caso, a requerida, ao ser citada, não contestou o feito. Além disso, o que se verifica da inicial é que a requerida reconheceu a procedência do pedido, ao ratificar os termos daquela mediante

sua assinatura. Desse modo, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual indefiro o requerimento ministerial do evento 16. Nos termos do art. 269, II, do CPC/73, haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Na hipótese em análise, a requerida concordou em ser removida do encargo de curadora. No que tange ao encargo da curatela, dispõe o § 3º do artigo 1.775, do Código Civil que na falta de cônjuge

ou companheiro, pai, mãe ou descendentes, compete ao juiz a escolha. Neste caso, entendo que a requerente é a pessoa apta a exercer tal encargo, haja ter afirmado ser irmã de criação do interditado, com quem este atualmente reside, sendo a única pessoa que demonstrou a intenção de cuidar dos seus interesses. E assim o sendo, terá por dever inafastável, proporcionar ao interditado os tratamentos necessários para recuperação e melhoria do seu estado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO

PROCEDENTE o pedido de REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA formulado na inicial para remover a requerida BERTOLINA LINDO CARDOSO FURTADO do encargo de curadora do interditado Paulo de Castro Carneiro e, por conseguinte, nomear a requerente ANA MARIA LINO CARDOSO para exercer o referido encargo. Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito (art. 14 do CPC/2015 c/c artigo. 269, I, CPC/73). Como limites da curatela determino que : a) a curadora não

poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens pertencentes ao interdito; b) os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora a assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 759 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Proceda-se à inscrição desta sentença no Cartório do Registro Civil e

publique-se- a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (artigo 755, §3º, do Código de

Processo Civil/2015). Deixo de determinar a publicação da sentença na imprensa local por inexistir tal espécie de veículo de comunicação nesta localidade. Custas pela requerente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e

cautelas devidas. Natividade(TO), 30 de novembro de 2016. A presente sentença foi assinada eletronicamente pela Magistrada abaixo identificada, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 2º, inciso V, alínea a, da Instrução Normativa nº 05/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins. EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO Juíza de Direito”. O presente edital será publicado nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil.

Natividade – TO, 26 de janeiro de 2017 Manuel de Faria Reis Neto Juiz de Direito em substituição”. “EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃOO Doutor MANUEL DE FARIA REIS NETO – Juiz de Direito em substituição desta Comarca de Natividade, Estado do Tocantins, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou

dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Cível tramitam os autos n. 5000082-37.2010.827.2727 – ação de INTERDIÇÃO proposta por ROSELIA DE OLIVEIRA MARTINS em face de JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, em cujo feito foi proferida a seguinte sentença: “SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ROSÉLIA DE OLIVEIRA MARTINS , objetivando a decretação da interdição de JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA e a nomeação da requerente como

sua curadora. Alegou, em síntese, que ser sobrinha do interditando, o qual é portador de deficiência, que o impede de gerir e administrar sua pessoa e seus bens, bem como de exercer atividade laboral. Disse que o interditando reside consigo e com a irmã daquele, porém esta não possui condições de exercer o encargo da curatela. Foi proferida decisão concedendo a curatela provisória do interditando à requerente e designando audiência de interrogatório (evento 1 - DEC7). Na referida audiência o

interditando foi interrogado, sendo que o curador especial nomeado a ele não se opôs ao pedido inicial e o Ministério Público pleiteou a designação de pericia médica, o que foi deferido (evento 1 - TERMOAUD11). O Laudo pericial foi juntado no evento 18. Instados a se manifestarem acerca do referido laudo, o Ministério Público requereu a sua homologação, bem como a intimação da autora para juntar aos autos sua certidão de nascimento, a fim de verificar de possui legitimidade ativa (evento 21).

A autora reiterou o pedido de homologação do laudo pericial (evento 23). Por meio do despacho proferido no evento 25, foi

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determinada a intimação da requerente para juntar aos autos cópia de sua certidão de nascimento, o que foi por ela efetivado no evento 28. Com vista, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 31). II – FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ressalto que a requerente é parte legítima para promover a curatela, uma vez que é sobrinha do interditando, conforme se infere dos documentos pessoais de ambas, acostados

à inicial e no evento 28. Desse modo, sua legitimidade advém do disposto na parte final do inciso II do art. 747, do Código de Processo Civil, segundo o qual, a interdição pode ser promovida pelos parentes. Não há preliminares a serem apreciadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Busca a requerente a interdição de José de Oliveira Silva, sob o argumento de que este é portador de deficiência, que o impede de gerir e administrar sua pessoa

e seus bens, bem como de exercer atividade laboral. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da Lei nº 13.146/2015) - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir uniã o estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à

adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consequência, profundas mutações no campo da curatela foram cunhadas no Código Civil e no Código de Processo Civil. O artigo 3º do CC/2002, que anteriormente instituía que a incapacidade absoluta era atribuída aos menores de dezesseis anos de

idade, aos que careciam de discernimento para a prática de atos da vida civil, em razão de enfermidade ou deficiência mental, e aos que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitória, hoje apenas conta com a primeira dessas hipóteses. Assim, para o direito brasileiro, desde janeiro de 2016, a incapacidade absoluta tem como único critério o etário e não há mais fundamento legal para que qualquer deficiência acarrete incapacidade absoluta. Já o artigo 4º do CC/2002, ao fixar as

hipóteses de incapacidade relativa, retira a previsão de incapacidade pelo discernimento reduzido, proveniente de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto. Por outro lado, a hipótese de impossibilidade de exprimir a vontade, por causa transitória ou não, é incluída no rol de incapacidades relativas. Posto isso, com a readequação do sistema de incapacidades, o Estatuto assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais

pessoas. Este é o conteúdo dos artigos 84 e seguintes do Estatuto, os quais fixam importantes diretivas para o panorama atual, ex vi: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela

de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao

matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de

curatela da pessoa com deficiência. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. [Destacou-se]. Por tais razões, observo que, em que pese o laudo pericial juntado no evento 18, consignar que o interditando é

portador de retardo mental leve que o torna incapaz para exercer os atos da vida civil, o interditando possui incapacidade relativa. Isso porque, consoante se verifica da audiência de interrogatório, aquele apenas não consegue exprimir sua vontade em relação às questões patrimoniais, já que soube dizer seu nome, profissão e idade, porém não soube quantificar a nota de dinheiro que lhe foi apresentada. Logo, o interditando(a) enquadra-se na hipótese prevista no inciso I do art. 1.767, do Código

Civil, segundo o qual estão sujeito à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Assim sendo, justifica-se a necessidade da interdição apenas parcial, cujo objetivo é a proteção e preservação dos interesses do deficiente.. No que tange ao encargo da curatela, dispõe o § 3º do artigo 1.775, do Código Civil que na falta de cônjuge ou companheiro, pai, mãe ou descendentes, compete ao juiz a escolha. Nesse caso, entendo que a requerente é a

pessoa apta a exercer tal encargo, haja vista que ser sobrinha do interditando, sendo o único familiar que demonstrou interesse em cuidar dos interesses deste. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA para impedi-lo apenas de exercer sozinho atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, nomeio ROSÉLIA DE OLIVEIRA MARTINS

como curadora para cuidar de todos os seus bens e negócios financeiros . Como limites da curatela determino que: a) a curadora não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens pertencentes ao interdito; b) os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora a assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o

artigo 759 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda-se à inscrição desta sentença no Cartório do Registro Civil e

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publique-se-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (artigo 755, §3º, do Código de

Processo Civil). Deixo de determinar a publicação da sentença na imprensa local por inexistir tal espécie de veículo de comunicação nesta localidade. Custas pela requerente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Órgão Ministerial. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e

cautelas devidas. Natividade(TO), 23 de novembro de 2016. A presente sentença foi assinada eletronicamente pela Magistrada abaixo identificada, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 2º, inciso V, alínea a, da Instrução Normativa nº 05/2011 da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins. EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO Juíza de Direito”. O presente edital será publicado nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil.

Natividade – TO, 27 de janeiro de 2017. Manuel de Faria Reis Neto Juiz de Direito em substituição”.

PALMAS 3ª Vara Cível

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor MARCIO SOARES DA CUNHA, Meritíssimo Juiz de Direito em substituição nesta 3ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos que presente edital virem ou que dele conhecimento tiverem que por este meio INTIMA a pessoa abaixo identificada para o disposto no campo finalidade:No DOS AUTOS: 2006.0000.6657-7

AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: CATIANE DE OLIVEIRA BERGER, com qualificações constantes na inicial REQUERIDO: HISASHI IWABE FINALIDADE E ADVERTÊNCIA: Fica a AUTORA CATIANE DE OLIVEIRA BERGER, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF Nº 020.262.379-30, atualmente em lugar incerto ou não sabido INTIMADA para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste interesse em receber os bens apreendidos nos Autos, sob pena de serem incinerados ou doados a

algum centro de reciclagem. O presente edital foi expedido para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, sendo que uma via será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, bem como será publicado na forma da lei. Palmas, aos 23 de fevereiro de 2017. Eu Karla Francischini, Escrivã judicial da 3ª Vara Cível, o fiz digitar e subscrevo. MARCIO SOARES DA CUNHAJuiz de Direito em substituição DILIGÊNCIA DO JUÍZO

1ª Vara Criminal ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário Acusado: ALEXANDRE AMARAL DA SILVA, SEBASTIÃO RODRIGUES SIQUEIRA, JOÃO ALMEIDA DA SILVA E RAFAEL ROSA LIMA O Doutor Gil de Araújo Corrêa, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições

legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por esse meio INTIMA o acusado ALEXANDRE AMARAL DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 12.11.1971, natural de Nova América-GO, portador do RG 988.466 SSP-TO, filho de Pedro Avelino da Silva e Valdivina Florentino da Silva; SEBASTIÃO RODRIGUES SIQUEIRA, brasileiro, casado, pedreiro, nascido aos 17.12.1963, natural de Cidade de Goiás–GO, portador do RG 1.464.402

SSP-GO, filho de Rosino Rodrigues Siqueira e Maria das Dores da Silva; JOÃO ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, músico, nascido aos 11.09.1981, natural de Marabá-PA, portador do CI 4238283 SSP-TO, filho de Antenor Pereira da Silva e Antônia de Almeida Silva; RAFAEL ROSA LIMA, brasileiro, solteiro, pintor de carro, nascido aos 04.05.1977, natural de Curianópolis-PA, portador do CPF 053.615.577-14, filho de Jorge Rosa Lima e Teresa Ferreira Braga Lima, Setor Ferroviário, nº

100, lote 01/25, Goiânia-GO; para no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhe da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL n.º 0035208-57.2015.827.2729, cujo resumo da mesma, segue transcrito: “SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública formulada em desfavor de SEBASTIÃO RODRIGUES SIQUEIRA, ALEXANDRE AMARAL DA SILVA, RAFAEL ROSA LIMA E JOÃO ALMEIDA DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 184, § 2.º, do Código Penal. Em 23

de janeiro de 2008 a denúncia foi recebida e, citados por edital, o processo e a contagem do prazo processual foram suspensos. Com vistas ao edital de citação verifiquei ausência de menção à imputação inicial em desfavor do réu, requisito essencial para sua validade, razão pela qual chamo o feito à ordem e declaro nulos todos os atos processuais desde a citação editalícia, inclusive a suspensão do feito e da contagem do prazo prescricional. Sendo assim, anulada a suspensão do feito, vejo que

desde o recebimento da denúncia decorreram mais de 9 anos sem que tivesse ocorrido outra causa de suspensão ou de interrupção do feito e, considerando que o prazo de prescrição previsto para o delito contido na denúncia (artigo 109, IV, CP) já foi atingido, estamos diante de perda do direito de punir do Estado - jus puniendi -, em razão de decurso do prazo fixado em lei, não havendo mais que se considerar a persecução penal. Ante o exposto, decorrido o prazo prescricional, com base no artigo 61

do Código de Processo Penal e artigo 107, IV, do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declaro, por consequência, EXTINTA A PUNIBILIDADE referente ao delito imputado na denúncia. Após o cumprimento de todas

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as formalidades legais, inclusive com as comunicações de estilo, especialmente ao Instituto de Identificação para fins de cadastro, arquivem-se. P.R.I. Palmas, 22 de fevereiro de 2017 GIL DE ARAÚJO CORRÊA Juiz de Direito. Palmas, 23 de fevereiro de 2017. Eu, Joyce Martins Alves Silveira, Técnico Judiciário, Matrícula 191251, digitei e subscrevo.

2ª Vara Criminal ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS AUTOS Nº 5010443-73.2011.827.2729

Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas AÇÃO PENAL - Procedimento Ordinário Acusado (a): ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA FINALIDADE: O juiz de direito FRANCISCO DE ASSIS GOMES COELHO – do Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas da

Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou conhecimento tiverem, que, por esse meio, INTIMA o(a) acusado(a) ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA,brasileiro, solteiro, nascido em Goiânia - GO, Rg nº 287.697 SSP-TO, funcionário público, filho de Francisco Alves da Silva e de Leodir de Oliveira e Silva, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhe da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL n.º

5010443-73.2011.827.2729 cujo resumo/teor segue transcrito: “ Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado Adevaldo Oliveira da Silva da conduta descrita na denúncia inserta no "evento 1 - INIC2". Manuseados os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 05.11.2010 (evento 1 - DEC3) e este o único marco interruptivo da prescrição. Por sua vez a defesa de Adevaldo Oliveira da Silva por meio do requerimento inserto no "evento 34", pugnou pela extinção da

punibilidade haja vista a superveniência da prescrição. O Ilustre Representante do Ministério Público, por meio da manifestação inserta no "evento 43", pugnou pelo arquivamento da presente ação penal haja vista que uma das condições da ação penal, qual seja, o interesse processual (interesse-utilidade), não se faz presente no caso, não se afigurando útil o prosseguimento do feito. Relatado, fundamento e decido. Pois bem, tenho que, com a devida vênia, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva

é medida que se impõe, nos termos do art. 109, V, do CP. É forçoso convir que o "direito de ação" faz parte do sistema constitucional de garantias próprias do Estado Democrático de Direito, razão pela qual alguns autores preferem denominá-lo de "direito constitucional de ação", enquanto que outros optam por enquadrá-lo no "direito de petição", de ordem a não conflitar, como amplamente admitido, com os condicionamentos legais à apreciação do mérito da pretensão deduzida. A doutrina não é

pacífica a propósito da aplicabilidade da categoria condições da ação à seara processual penal. DENILSON FEITOZA, v.g., as critica: O legitimado a agir nunca é o titular do direito. No sistema atual, o pedido, na denúncia ou queixa, é genérico. Aliás, havendo pedido de pena não prevista na lei ou não existindo pedido algum, na denúncia ou na queixa, dificilmente um juiz as rejeitariam, pois as conseqüências jurídicas para o fato afirmado são determinadas estritamente pela lei e poderíamos tomar

quaisquer dessas duas hipóteses como mera irregularidade. O interesse de agir é presumido em mais de noventa por cento de todas as ações/processos penais [porque públicas incondicionadas" (FEITOZA, Denílson. 6ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2009, p. 228). EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, por seu turno, sustenta a aplicabilidade das condições da ação tal como estatuídas no processo civil: As denominadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e

julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao preenchimento prévio de determinadas exigências, ligadas ora à identidade das partes, com referência ao objeto da relação de direito material a ser debatida, ora à comprovação efetiva da necessidade da atuação jurisdicional. (...) As conhecidas condições da ação constituir-se-iam em determinados condicionamentos ao exercício da provocação do poder jurisdicional, cujo desatendimento não impediria o direito à jurisdição ou ao processo, ou seja, o direito de

obter qualquer pronunciamento dos órgãos jurisdicionais, mas, sim, ao julgamento da pretensão de direito material a ela apresentada, isto é, ao julgamento do mérito. (CURSO DE PROCESSO PENAL. 1ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 90/91, com destaques nossos). No caso em tela, verifico que o "interesse processual (ou de agir)", já não mais existe. Isso porque, sopesadas as circunstâncias pessoais do acusado, consoante o disposto no art. 59 do Código Penal e nos termos do

Enunciado 444 da Súmula do e. STJ, ter-se-ia a aplicação da pena em patamar adjacente ao mínimo legal, de maneira que, a par disso, quando da prolação de eventual sentença penal condenatória, haverá de se reconhecer a denominada prescrição retroativa. Assim, o reconhecimento da prescrição virtual é medida que se impõe. Segundo os ensinamentos de Nestor Távora e Rosmar Antonni, "o interesse de agir materializa-se no trinômio necessidade, adequação e utilidade. Deve haver necessidade

bater as portas do Judiciário no intuito de solver a demanda, através do meio adequado, e este provimento deve ter o condão de trazer algo de relevo, útil ao autor" [1]. Com o que fazem coro à lição de Denílson Feitoza, segundo o qual: O interesse de agir seria cabível no processo penal, por aplicação do art. 267. VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP. A doutrina favorável a esse pensamento certamente entenderá, aqui também, que ele foi reforçado com a previsão expressa das 'condições para o exercício

da ação penal' no novo art. 395, II, 2ª parte, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008). (. ..) (...) Concretamente, a prestação jurisdicional deve ser necessária e útil, sob pena de movimentação inútil do aparato judiciário. Portanto, podemos verificar a presença do interesse processual em duas modalidades: interesse-necessidade e interesse-utilidade. (DIREITO PROCESSUAL PENAL, 6ª ed., Ed. Impetus: Rio de Janeiro, 2009, p. 244). Desse modo, o provimento jurisdicional de mérito

almejado deve ser juridicamente útil, senão para evitar lesão indevida ao direito à liberdade do acusado, por racionalidade, hoje tão propalada nas constantes atuações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos serviços jurisdicionais, e para garantir ao acusado e à sociedade, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade. Destarte entendo que a certeza da ocorrência do fenômeno prescricional, confirmada através da prescrição retroativa,

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torna inútil o provimento jurisdicional que poderia advir do presente processo penal, razão pela qual se impõe reconhecer a perda superveniente do interesse de agir por parte do Ministério Público. Ainda, se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto, no caso, pois que evidente o desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela prática

do crime. Por não encontrar disposição expressa no texto legal, o reconhecimento antecipado da prescrição, tomando-se por base a pena em perspectiva (a chamada prescrição virtual ou antecipada) - entendimento de que comungamos, visto que bastante sensato -, em que pese ser acolhido por expressiva corrente doutrinária capitaneada por Rogério Grecco, é instituto jurídico de todo refutado no âmbito dos Tribunais, afora algumas poucas exceções, como, por exemplo, o vanguardista Tribunal

de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), do qual permitimo-nos trazer à colação os seguintes julgados: "Prescrição antecipada. Possibilidade. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência da pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo

concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo que levará ao nada jurídico, ao zero social. E as custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrando que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estaria prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal de proteger o inocente e não intimida-lo, numa forma de

adiantamento de pena. Recurso improvido". (TJRS, RSE 70005159371, 6ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. Sylvio Baptista, j. 28.11.2.002). *** "RECURSO ESTRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. 'Se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e socialmente inútil'. O interesse de agir é categoria básica para a noção de justa causa no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil, sem aplicação possível de sanção. Inexiste justa causa para a ação penal. Recurso prejudicado".

(TJRS, RSE 70003944857, 8ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. Tupinambá de Azevedo, j. em 22.05.2002). *** EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ANIMUS NECANDI. Afasta-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade "virtual", quando nenhum dos prazos estipulados no art. 109 do CP tenha sido ultrapassado, ainda que a pena do réu fosse fixada no mínimo legal. Havendo indícios do "animus necandi", por ter o

réu assumido o risco de resultado letal, uma vez desferiu um tiro na região lombar da vítima, a pronúncia é a solução viável, incumbindo ao juízo monocrático, presentes a materialidade e indícios da autoria, remeter o conjunto probatório para julgamento perante o Tribunal do Júri. (TJTO-Relator: Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2097 (06/0052964-9) ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL-TO REFERENTE: AÇÃO PENAL N. 490/90 - T. PENAL:

ART. 121, § 2º, I, II E IV DO CPB. RECORRENTE: NELSON JOSÉ VOLPI SIMÕES ADVOGADO: JOÃO GIL VAN GOMES DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR: Juiz SÂNDALO IIUENO DO NASCIMENTO). *** HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. O artigo 119 do Código Penal estabelece que, em havendo concurso de crimes, para fins de

cálculo prescricional, deve-se levar em conta, isoladamente cada delito. Como a denúncia, em desfavor do paciente, foi recebida, em 06/08/2009, os crimes de estupro perpetrados nos a-nos posteriores a 1993, uma vez que cometidos em continuidade delitiva, não se encontram prescritos (CP, 109). Tendo em vista que entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreu o prazo, para as práticas criminosas praticadas em datas posteriores a 06/08/1993, descabida também a pretensão subsidiária

da defesa de ser decretada a prescrição virtual. (...) (TJTO-Relator: Des. José de Moura Filho HABEAS CORPUS N. 6053/09 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: JOSÉ FERREIRA TELES IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MIRANORTE-TO PACIENTE: JOSÉ MARQUES CARDOSO). Dessa forma, corroborando as lições da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais acima transcritos, e apesar do teor do enunciado

da simula não vinculante nº 438 do E. STJ, este Magistrado entende que o transcurso do tempo, à luz das vicissitudes concretas à vida pregressa do acusado e ao trâmite processual, impôs a perda da utilidade da prestação jurisdicional vindicada na peça vestibular acusatória e, em contrapartida, a ausência de interesse de agir do Estado, que, indubitavelmente, verá declarada a prescrição da pretensão punitiva em sentença. A propósito, calha ter em conta o entendimento, por nós esposado, de que "o

repúdio do STF à prescrição em perspectiva teria base na possibilidade de aditamento à denúncia e de descoberta de novos fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta". (STF-Inq 2584 ED-ED/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2012. (Inq-2584) . No caso destes autos, não há sequer vislumbre dessa perspectiva. De resto, é importante esclarecer que a ausência de uma das condições da ação pode ser conhecida pelo juiz até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não

proferida sentença de mérito, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, em interpretação analógica à lei processual penal brasileira, consoante permissivo do art. 3º, do CPP. Demais disso, é direito fundamental dos acusados, antes previsto no Pacto de San José da Costa Rica, agora com assento constitucional, ver-se processar em prazo razoável, não se podendo admitir que por tantos anos penda sobre si a pecha de réu. Deve-se ter em conta, de outro lado, que a perspectiva garantista que hoje

fundamenta e legitima o Direito Penal limita o poder punitivo do Estado na medida em que, superada sua subsidiariedade, deve ser racional. Qual racionalidade haveria em impor ao Poder Judiciário, assoberbado e carente de recursos materiais e humanos, e ao acusado a instrução e julgamento se, ao fim, declarar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição? Nem se diga interessar ao réu correr o risco de ser absolvido a simplesmente ver cessar o processo penal pela prescrição, pois na seara criminal tal

fenômeno importa na extinção mesmo do poder punitivo e não apenas da exigibilidade da pretensão. A prestação jurisdicional é direito social e, como tal, vinculado à percepção de seu custo financeiro e social. Mais que isso, a sensação social de segurança é seriamente comprometida com a ilusão de que "justiça será feita" ao final do procedimento quando, em verdade, os autos não conduzirão à prolação de provimento satisfativo. Os recursos materiais e humanos são limitados, pelo que importa aplicá-los

onde realmente sejam úteis e cuidar para que diminua a frequência com que casos deste tipo ocorrem. Impor ao acusado ver-se

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processado para somente após a prolação de sentença condenatória declarar extinta a punibilidade, quando tal perspectiva já é clara é constrangê-lo de modo desnecessário, irracional e ilegal frente às conhecidas mazelas do processo e à necessidade de incremento de eficiência na atividade jurisdicional - direito social. Tudo a indicar a ilegitimidade da atuação do Ministério Público neste feito daqui em diante, pois a pena, e de consequência, o processo penal passam a ser um mal desnecessário quanto à(s)

pessoa(s) concreta(s) do(s) acusado(s). Assim com esteio no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado Adevaldo Oliveira da Silva, qualificado na denúncia, pela prática da conduta por lá descrita. Quanto a eventuais bens apreendidos, proceda-se nos termos da Portaria 01/2012 deste Juízo. Oportunamente, arquive-se com as cautelas legais, baixas e comunicações necessárias. PRIC. Palmas, data certificada pelo sistema (15/02/2015) Manuel de Faria Reis Neto Juiz de

Direito - respondendo conforme Portaria 4429 (DJ nº 3688).” Palmas, 22/02/2017. Eu, YARA COELHO DURÃES, digitei e subscrevo. ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS O Doutor Francisco de Assis Gomes Ceolho, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por esse meio INTIMA o Advogado Eugênio Lourenço Dias – OAB/GO nº 1775, para apresentação, no prazo legal, das suas ALEGAÇÕES

FINAIS, consoante se verifica na DELIBERAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos da AÇÃO PENAL n.º 5003124-25.2009.827.2729 (Réu: Vitor Antônio Marchiori), cujo resumo da mesma segue transcrito: “Deliberação: Em razão do certificado no supra item 3, é de se ter como impossibilitada a realização do interrogatório do processado. Sendo assim, determino o aguardo do processo em Cartório até à devolução da Carta Precatória expedida à Comarca de Miracema do Tocantins, com o

objetivo de ser inquirida a pessoa de Elenice Maria Santana, cujo ato procedimental deprecado está designado para o dia 10.11.2015. Após a juntada da referida deprecata, dê-se vista às partes para manifestarem-se acerca de alguma diligência a pleitear na fase delineada no artigo 402, do CPP. Em caso de não ser solicitada qualquer diligência, deverá os autos ser encaminhado ao Ministério Público para a produção das alegações finais por meio de memoriais, devendo, em seguida, assim

ser procedido em relação à defesa. Por oportuno,observo que doravante o feito em apreço cursará à revelia do denunciado, haja vista que a sua ausência ao ato processual para hoje designado, sem apresentação de qualquer justificativa, é suficiente para aplicar o disposto do artigo 367, do Diploma Instrumental Penal. Em resumo, a partir desta data passa a ser desnecessária a intimação do denunciado a respeito dos vindouros atos procedimentais. Nada mais havendo, presentes int imados. Palmas TO,

27 de outubro de 2015. Francisco de Assis Gomes Coelho – Juiz de Direito” Palmas/TO, 23 de fevereiro de 2017. Eu, Graciele Pacini Rodrigues – Téc. Judiciário de 1ª Instância, digitei e subscrevo.

2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S) AUTOS: 0007878-85.2015.827.2729 – PROCEDIMENTO COMUM Requerente: PATRICIA ADRIANA SAMPAIO Adv.: CLENILCE ELENA SAMPAIO – OAB/SP 84039

Requerido: UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS Adv.: SÉRGIO RODRIGO DO VALE – PROC. GERAL DO ESTADO DESPACHO: (...) Assim, visando dar continuidade ao presente feito, determino a intimação do causídico para providenciar o cadastramento junto ao sistema e-Proc, no prazo de 30 (trinta) dias. (...). Intimem. Cumpra-se. (As) Silvana Maria Parfieniuk –

Juíza de Direito”

PARAÍSO 1ª Vara Cível

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias ORIGEM: Processo Eletrônico e-Proc/TJTO nº 5001612-93.2012.827.2731 – Chave do processo nº 465101955212; Natureza da

Ação: Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa; Exequente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL; Proc. Exeqüente: Dr. Ailton Laboissiere Villela – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional; Executados: Empresa – MARIA IMACULADA DE ARRUDA FERREIRA – ME, e a pessoa física – Maria Imaculada de Arruda Ferreira; Valor da Causa: R$ 200.906,88 (duzentos mil e novecentos e seis reais e oitenta e oito centavos); INTIMANDO(S): 1º)- Empresa – MARIA IMACULADA DE ARRUDA

FERREIRA – ME – CNPJ nº 05.006.153/0001-60; 2º)- e sua sócia/executada – Maria Imaculada de Arruda Ferreira – CPF nº 229.926.776-04, e seu esposo (Pedro José Ferreira), com sede/endereços atualmente em lugares incertos e não sabido; OBJETIVO/FINALIDADE(S): a)- INTIMAR OS EXECUTADOS DEVEDORES, da PENHORA E AVALIAÇÃO realizadas no seguinte imóvel urbano: “ Uma (01) área de terreno urbano, constituído pelo Lote nº 14 (catorze), da Quadra nº 17 (dezessete),

do Loteamento Jardim América, com área total de 342,62 m², (trezentos e quarenta e dois metros quadrados e sessenta e dois centímetros), situado na Rua 07, nesta cidade de Paraíso do Tocantins – TO. Devidamente Registrado no Cartório do 1º Ofício e

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Registro de Imóveis desta Comarca de Paraíso do Tocantins – TO, no Livro nº 2–AR, às fls. nº 56, sob o R-02 da Matrícula nº 11.603, em data de 25 de julho 2.008, com todas as suas benfeitorias existentes no imóvel, e em nome da empresa, G. A. FERREIRA – CNPJ nº 07.584.793/0001-82, de propriedade também, da executada; Benfeitorias: Possui edificada uma (01) residência com cinco (05) cômodos, construída de tijolos furados, coberta com telhas plan e madeira cerrada, forro em gesso,

toda rebocada e pintada, com piso em cerâmica e murada; Avaliação: Ficando avaliada com todas as suas benfeitorias existentes no imóvel, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b)- ADVERTÊNCIAS: Ficam advertidos a Empresa executada, sua sócia e esposo da sócia, de que o prazo para OPOREM EMBARGOS, é de TRINTA (30) DIAS, contados do findo o prazo do Edital; SEDE DO JUÍZO: Rua 13 de Maio, nº 265, 1º andar, Centro, Ed. Fórum de Paraíso, Fone/fax (63) 3361-1127. Paraíso

do Tocantins – TO, aos 21 (217) dias do mês de FEVEREIRO (02) do ano de dois mil e dezessete (2.017). Eu, Vagno Cavalcante – Escrivão Judicial, extraí o presente dos autos, o digitei e conferi. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara Cível.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS E D I T A L DE C I T A Ç Ã O (Arts. 7º e 8º da LEF (Lei 6.830/80) Prazo: 30 (trinta) dias

ORIGEM: Processo Eletrônico nº: 5000397-24.2008.827.2731 – Chave Processo nº 147242633715; Natureza da Ação: Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa; Exequente: ESTADO DO TOCANTINS – Fazenda Pública Estadual; Proc. do Exequente: Dr. Sérgio Rodrigo do Vale – Procurador Geral do Estado; Executados: Empresa – CARMILENE ROCHA DA COSTA e sua sócia: Carmilene rocha da Costa; Valor da Dívida: R$ 9.843,07; CITANDO(S): 1º)- Empresa – CARMILENE ROCHA DA COSTA,

inscrita no CNPJ nº 05.284.508/0001-82, na pessoa de sua sócia: Carmilene Rocha da Costa; 2º)- E, também, a própria pessoa física natural/sócia da empresa: CARMILENE ROCHA DA COSTA – CPF nº 932.919.301-34, atualmente com sede/endereços em lugares incertos e não sabido. OBJETIVO/FINALIDADE(S): CITAR a empresa executada: CARMILENE ROCHA DA COSTA e sua sócia: Carmilene Rocha da Costa, aos Termos da Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa, que tem como Exequente, o

ESTADO DO TOCANTINS – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, através da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, PARA que, os EXECUTADOS no prazo de CINCO (05) DIAS, PAGUEM, o principal de R$ 9.843,07 (nove mil e oitocentos e quarenta e três reais e sete centavos), e cominações legais, inscrita na Dívida Ativa – CDA nº: A-4860/2007, de 29/11/2007, a serem atualizadas no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, oferecendo bens à penhora,

suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena da lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a satisfação integral da Execução, nos termos dos artigos 7º, 8º, 9º 10 e 11º da LEF - Lei nº 6.830/80). SEDE DO JUÍZO: Rua 13 de maio, nº 265, 1º andar, Centro - Ed. Fórum de Paraíso, fone/fax (63) 3602-1360. Paraíso do Tocantins – TO, aos catorze (14) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezessete (2.017). Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara

Cível. E D I T A L DE C I T A Ç Ã O (Arts 7º e 8º da LEF (Lei 6.830/80)

Prazo: 30 ( trinta ) dias ORIGEM: Processo Eletrônico nº: 5000201-59.2005.827.2731 – Chave Processo nº 663065647215; Natureza da Ação: Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa; Exequente: UNIÃO FAZENDA NACIONAL; Proc. do Exequente: Dr. Humberto Aires Loureiro – Procurador da Fazenda Nacional; Executados: Empresa – TAURUS CONSTRUTORA LTDA e sua sócia, Thaís de Paula E Silva;

Valor da Dívida; R$ 19.347,51; CITANDO(S): 1º)- Empresa – TAURUS CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.894.810/0001-27, na pessoa de sua sócia: Thais de Paula e Silva; 2º)- E, também, a própria pessoa física natural/sócia da empresa, THAÍS DE PAULA E SILVA – CPF nº 692.398.781-49, atualmente com sede/endereço em lugares incertos e não sabido. OBJETIVO/FINALIDADE(S): CITAR a empresa executada: TAURUS CONSTRUTORA LTDA e sua sócia, Thaís de Paula

E Silva, aos Termos da Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa, que tem como Exequente, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – CNPJ nº 38.155.222/0001-56, através da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Tocantins, PARA que, os EXECUTADOS no prazo de CINCO (05) DIAS, PAGUEM, o principal no valor de R$ 19.347,51 (dezenove mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), e cominações legais, inscrita na Dívida Ativa – CDA nº: 14205000390-09 e

14605000576-00, a serem atualizadas no ato do efetivo pagamento, e/ou no mesmo prazo, promover a garantia da execução, oferecendo bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de serem penhorados, arrestados bens, tantos quantos bastem para a satisfação integral da Execução, nos termos dos artigos 7º, 8º, 9º 10 e 11º da LEF - Lei nº 6.830/80). SEDE DO JUÍZO: Rua 13 de maio, nº 265, 1º andar, Centro - Ed. Fórum de Paraíso, fone/fax (63) 3602-1360. Paraíso

do Tocantins – TO, aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezessete (2.017). Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara Cível. EDITAL DE CITAÇÃO

(Arts. 7º e 8º da LEF (Lei 6.830/80) -Prazo: 30 (trinta) dias ORIGEM: Processos nº: 5000323-33.2009.827.2731. Natureza da Ação: Ação de Execução Fiscal; Valor da Causa: R$ 26.141,89 (vinte e seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); Exequente: ESTADO DO TOCANTINS - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL; Proc/Exequente: Dr. Ivanez Ribeiro Campus – Procurador do Estado; Executados: Empresa:

VERAMAR CELULARES LTDA - ME e ou sócios: Valdemiro Marcelo Hostins e Edjane Vieria Coelho Hostins; CITANDO(S): os

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executados: Empresa: VERAMAR CELULARES LTDA - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 03.229.411/0001-41, nas pessoas de seus representantes legais, e os sócios: Valdemiro Marcelo Hostins brasileiro, inscrito no CPF nº 728.097.109-10, e Edjane Vieira Coelho Hostins, brasileira, inscrita no CPF nº 978.571.301-68, atualmente com sede/endereço em lugares incertos e não sabido. OBJETIVO/FINALIDADE: CITAR os executados: Empresa: VERAMAR CELULARES LTDA - ME, e os sócios:

Valdemiro Marcelo Hostins e Edjane Vieira Coelho Hostins, aos Termos da Ação de Execução Fiscal, que tem como Exeqüente: ESTADO DO TOCANTINS - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, no prazo de CINCO (05) DIAS, PAGAR, o principal de R$ 26.141,89 (vinte e seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); com os juros e multa de mora e encargos indicados nas Certidões da Dívida Ativa nº. A-1440/2008, datada de 29/04/2008, constante da inicial ou, oferecerem bens à

penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena da lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a satisfação integral da Execução. SEDE DO JUÍZO: Rua 13 de maio, nº 265, 1º andar, Centro - Ed. Fórum de Paraíso, fone/fax (63) 3361-1127. Paraíso do Tocantins – TO., aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezessete (2.017). Juiz ADOLFO AMARO MENDES- Titular da 1ª vara Cível. Eu Iolanda Alves Câmara Castro, Servidora do Estado, lotada

na 1ª. Vara Cível, o digitei.

PEIXE 1ª Escrivania Cível

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CIBELE MARIA BELLEZZIA - MM. Juíza de Direito desta Comarca de Peixe - Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc.... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 15(Quinze) dias, que nos autos da Ação Concessão de Benefício Previdenciário/Salário Maternidade-Rural nº 0000701-89.2014.827.2734-

Chave nº 505307287614, que tramita por esta Comarca e respectiva Escrivania epigrafa, cujas partes: EUDILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ou seja, a INTIMAÇÃO da autora com sede atualmente em lugar ignorado e/ou incerto e não sabido, para no prazo de 15 dias, manifestar o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do r. despacho constante do Evento 28 a seguir integralmente transcrito: “Vistos.

Considerando despacho constante no evento 17. Considerando certidão do Sr. Oficial de Justiça. (evento 23) Considerando que a extinção do processo fundada no Art. 485, III do NCPC depende a observância do disposto no §1º desse mesmo artigo. Considerando que a parte Autora encontra-se em local incerto. Considerando que o presente feito encontra-se sob o pálio da gratuidade de Justiça. Considerando entendimento jurisprudencial sobre o tema: TJ-SP - Apelação Cível: AC 1309961100 SP

Processo AC 1309961100 SP Orgão Julgador 21ª Câmara de Direito Privado Publicação 07/08/2008 Julgamento 31 de Julho de 2008 Relator Luiz Antonio Alves Torrano PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA DO AUTOR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NECESSIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - A extinção do processo fundada no artigo 267 , inciso III do Código de Processo Civil depende da

obediência ao disposto no seu parágrafo 1º, ou seja, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 horas. Se a parte não foi localizada, de rigor é a sua intimação por edital - Apelo improvido. (grifo nosso) Nessa senda, DETERMINO: I - Intime-se a Autora via edital com prazo de 15 dias, para manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Peixe/TO, 16 de Fevereiro de 2017. (ass.) Cibele Maria Bellezzia – Juíza de Direito” E para que ninguém possa

alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da Lei, no Diário da Justiça do Estado, e ser afixado no Placard do Fórum local. Peixe - TO, 23 de Fevereiro de 2017. Eu Leonora Sena C. Antonio – Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.

1ª Escrivania Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS AÇÃO PENAL N°: 0000797-36.2016.827.2734 RÉU: JOÃO FERREIRA DOS SANTOS A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA,

Juíza de Direito desta Comarca de Peixe-TO, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem,ou dele tiverem conhecimento que nos autos acima epigrafado FICA CITADO DA DECISÃO o JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo João Mamão, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de José Elias Barbosa e de Izabel Correa Barbosa, desempregado, filho de Germano Ferreira dos Santos e de Maria do Bonfim Ferreira dos Santos, podendo ser

encontrado na fazenda dortino, antes do Povoado do Romão, perto do Córrego Alagadiço, perto da Fazenda Paca, município de Peixe/TO., atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO pelo presente edital fica INTIMADO DA DECISÃO por todo conteúdo do evento 05 cuja parte final a seguir transcrita. DECISÃO Adveio ao ordenamento jurídico pátrio a Lei 11.340/06, prevendo a possibilidade da concessão de medidas protetivas de urgência, que poderão ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, visando de forma concreta à integral proteção à mulher agredida fisicamente ou psicologicamente. Certo é que, com muita propriedade referida norma prevê, ainda, até mesmo a possibilidade da prisão preventiva do agressor como medida Protetivas de urgência, visando com isso por a salvo qualquer tipo de agressão à mulher, inclusive agressão psicológica. Ante o exposto, com fundamento na Lei 11.340/2006, determino as seguintes medidas de urgência: 1) Proibição do agressor de

se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 metros (art. 22, inciso III, "a" Lei 11.340/2006). Da mesma forma fica proibida a Requerente de se aproximar da requerido, no mesmo limite imposta a Requerida.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 30

2) Proibição do agressor de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares, inclusive por meio eletrônico (email, sms, mensagens, etc) (art. 22, III, "b" da Lei 11.340/2006). Da mesma forma a vítima fica proibida de manter qualquer tipo de contato com o agressor e seus familiares, inclusive por meio eletrônico. 3) Fica advertida a vítima a não permanecer nos locais aonde porventura chegar JOÃO FERREIRA DOS SANTOS , alcunha João Mamão já esteja, da mesma forma o representado

não permanecer no local em que chegar e a vítima MARIA DO BONFIM DOS SANTOS , já esteja (22, III, "c"); 4) Com fundamento no artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006, visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, sendo necessário, fica desde já deferido a requisição do auxílio da força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça e os policiais agirem com as cautelas necessárias, visando o cumprimento da medida de forma pacífica; 5) No cumprimento do mandado o Oficial de

Justiça responsável pela diligência deverá advertir o agressor que, por ora, se tratam apenas de medidas assecuratórias protetivas, informando-lhe que poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado, podendo a exposição dos seus motivos implicar na alteração da presente decisão, de forma que a sua atividade sensata, será muito importante em prol de sua posição jurídica, inclusive, alertando-o de que no caso de descumprimento desta decisão poderá ser decretada a sua

prisão preventiva, sem prejuízo de aplicação de outras sanções penais cabíveis; 6) Caso a requerente queira a revogação das Medidas Protetivas de Urgência, deverá ser requerido através de pedido, para designação da acedência nos termos do artigo 16 da Lei Maria da Penha. Caso necessário, expeça de carta precatória de intimação de medidas Protetivas de urgências. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Preclusa a decisão, arquive-se com as cautelas de estilos

Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/To, 21 de julho de 2016. Cibele Maria Bellezzia Juíza de Direito. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro. Assistente Administrativo lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. CIBELE MARIA BELLEZIA – Juíza de Direito.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS AÇÃO PENAL N°: 5000105-93.2009.827.2734 RÉU: HONEI MARTINS VELOSO A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA, Juíza de Direito desta Comarca de Peixe-TO, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem,ou dele tiverem conhecimento que nos autos acima epigrafado FICA INTIMADO DA SENTENÇA o

acusado HONEI MARTINS VELOSO, brasileiro, casado, fazendeiro, nascido aos 16/12/1980 em Uruaçu/GO., RG nº 32.655831-7 SSP/SO, filho de Irani Martins Veloso e Marli Vieira Veloso, residente na Fazenda Vitória, Município de Jaú do Tocantins/TO. Atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO pelo presente edital fica INTIMADO DA SENTENÇA e por todo conteúdo do evento 07 cuja parte final a seguir transcrita. Vistos, O reeducando, HONEI MARTINS VELOSO foi condenado a pena privativa

de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão sendo substituída por duas penas restritivas de direito. O reeducando até a presente data não iniciou o cumprimento da pena. A data do transito em julgado se deu em 05 de maio de 2009. O artigo 110 do Código Penal preleciona que "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". O artigo 109,

inciso V do mesmo diploma legal preleciona que "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois". Verifica-se que da data do transito em julgado, qual seja, 05 de maio de 2009 até aos dias de hoje transcorreu mais de 4 (quatro) anos, prazo superior ao

determinado no artigo retro, ocorrendo assim a prescrição a pretensão executória da pena por parte do Estado. Assim, julgo extinta a pena privativa de liberdade pelo seu pela prescrição da pretensão executória da pena, em favor de HONEI MARTINS VELOSO, já qualificado nos autos, ex officio por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do artigo 202 da Lei 7.210/84, não deverá constar na folha corrida do reeducando atestados ou certidões qualquer notícia ou referência à condenação, salvo

para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Determino sejam restabelecidos os direitos políticos do condenado referente a este processo, oficiando-se ao Juízo Eleitoral da Zona onde o mesmo é eleitor, se por outro motivo não se encontrar cumprindo pena. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixe-TO, 23 de fevereiro de 2017. Cibele Maria Bellezzia Juíza de Direito. Dado e

Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro. Assistente Administrativo- Matricula 353968, lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. CIBELE MARIA BELLEZIA – Juíza de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS

AÇÃO PENAL N°: 5000827-25.2012.827.273 RÉU: GENESIO RODRIGUES PINTO A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA, Juíza de Direito desta Comarca de Peixe-TO, Estado do Tocantins, na forma da Lei,etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem,ou dele tiverem conhecimento que nos autos acima epigrafado FICA INTIMADO DA SENTENÇA o acusado GENESIO DIAS ALVES, brasileiro, solteiro, operador de retro-escavadeira, filho de Adão Dias Santos e Laudelina

Alves Varanda, nascido aos 06/10/1978, natural de Paranã-TO., residente na Rua Uiatan Cavalcante, s/nº, São Valério-TO. Atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO pelo presente edital fica INTIMADO DA SENTENÇA e por todo conteúdo do evento 12 cuja parte final a seguir transcrita. Visto, O Representante do Ministério Público denunciou: GENESIO DIAS ALVES, pela prática da infração penal prevista no artigo 129, caput do Código Penal Brasileiro. Consta nos autos de inquérito policial que

o denunciado em 19 de outubro de 2010, voluntariamente e com consciência da ilicitude logrou ofender a integridade corporal da vítima EDSON RODRIGUES PINTO. O representante do Ministério Público requereu a este juízo a decretação da prescrição do feito, (evento 9). Vieram os autos conclusos Relatei decido: O crime pelo qual o réu foi denunciado tem pena em abstrato de detenção, de três (3) meses a um (1) ano, que prescreve em quatro (4) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código

Penal. Analisando os autos, verifica-se que da data do fato de 19 de outubro de 2010, até a presente data já transcorreram mais

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de seis (06) anos, prazo superior ao consignado no artigo 109, inciso V combinado com artigo 107, inciso IV todos com Código Penal. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu. POR TAIS RAZÕES, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do denunciado, GENESIO DIAS ALVES, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. V ambos do Código Penal. Após o

trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/TO, 20 de janeiro de 2017. ANA PAULA ARAÚJO AIRES TORÍBIO Juíza de Direito em Substituição. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro. Assistente Administrativo lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. CIBELE MARIA BELLEZIA – Juíza de Direito.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS AÇÃO PENAL N°: 5000025-37.2006.827.2734 RÉU: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA,

Juíza de Direito desta Comarca de Peixe-TO, Estado do Tocantins, na forma da Lei,etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem,ou dele tiverem conhecimento que nos autos acima epigrafado FICA INTIMADO DA SENTENÇA o acusado JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural Poço Redondo-SE, filho de Antônio Alexandre dos Santos e Maria Lurdes Alexandre dos Santos, residente na Praça de Eventos, S/Nº, Santa Rosa do

Erminio, município de Poço Redondo-SE. Atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO pelo presente edital fica INTIMADO DA SENTENÇA por todo conteúdo do evento 01 (DEC07) cuja parte final a seguir transcrita. DECIDO. Da data do recebimento da denuncia 27/10/2006 até a data da sentença, 04 de fevereiro de 2014 transcorreram mais de 07 (sete) anos. O réu foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, fls 71. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo,

inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição intercorrente ocorreu. Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do réu JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, qualificado às fls. 02, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, C/C ART. 109, inc. V c/c ART. 110 CAPUT, AMBOS DO Código Penal. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilos. Cumpra-se. Peixe-TO, 30 de julho de 2014. CIBELE MARIA

BELLEZIA Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Peixe. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro. Assistente Administrativo lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. CIBELE MARIA BELLEZIA – Juíza de Direito.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS AÇÃO PENAL N°: 5000741-20.2013.827.2734 RÉU: FABIO RODRIGUES DOS REIS A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA, M.M Juíza de Direito da Comarca de Peixe, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que nos autos acima epigrafados FICA INTIMADO DA

DECISÃO o acusado FABIO RODRIGUES DOS REIS, brasileiro, unido estavelmente lavrador, residente na Fazenda Olaria (segue até o trevo de Palmerópolis daí percorre cerca de 05 km com entrada a direita) Jaú do Tocantins-TO. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome conhecimento do Despacho prolatado no evento 04, cuja parte final a seguir transcrita. Vistos. Recebo a denúncia em desfavor de FABIO RODRIGUES DOS REIS. É o necessário. Decido. A legitimidade da

Autoridade Policial encontra-se encartada no artigo 12, III da lei 11.340/2006. As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher estão previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Estando entre as modalidades de violência doméstica a ameaça e a agressão física (art. 7º da mesma lei). As declarações da Representante, a priori demonstram que a medida a ser adotada deve ser em caráter de urgência, a fim de tentarmos evitar um dano maior a ela e

também aos filhos menores do casal. Assim, defiro o requerido e aplico de imediato ao agressor FABIO RODRIGUES DOS REIS as seguintes medidas: 1) Fixo o limite de 200 (duzentos) metros a distância mínima que o Representado poderá aproximar-se de Deuzirene Araújo Cardoso, dos filhos menores e seus familiares. 2) Fica proibido de comunicar-se com a ofendida ou seus familiares por qualquer meio de comunicação. Em caso de necessidade de comunicar-se com a ofendida ou seus familiares, deverá fazê-lo através de advogado. 3) Em caso de querer visitar os filhos, deverá requerer a intervenção do Conselho Tutelar,

para que seja marcada o dia e local. 1/3 4) Fica advertida a vítima, Deuzirene Araujo Cardoso para não permanecer nos locais aonde por ventura chegar e FABIO RODRIGUES DOS REIS já esteja. Fica advertido o Representado FABIO RODRIGUES DOS REIS, que caso desobedeça qualquer das medidas impostas, sua prisão preventiva poderá ser decretada nos termos do artigo 20 da lei 11.340/06. Esta medida protetiva de urgência tem validade de 06 (seis) meses. Caso a Representante entenda ser

necessário sua prorrogação ou revogação deverá requere-la junto a Escrivania Criminal deste Juízo Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/TO, 12 de Julho de 20136 CIBELE MARIA BELLEZIA Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Peixe. Para conhecimento de todo o presente Edital, cujo 2° via fica afixado no local de costume e circulado no Diário da Justiça. Dado e Passado nesta c idade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro- matricula nº 353968. Lavrei o presente,

o digitei e subscrevi. CIBELE MARIA BELLEZIA MM. Juíza de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS AÇÃO PENAL N°: 0001432-17.2016.827.2734 RÉU: JACINTO FERREIRA ARAÚJO A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA,

Juíza de Direito desta Comarca de Peixe-TO, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem,ou dele tiverem conhecimento que nos autos acima epigrafado FICA CITADO DA DECISÃO o réu JACINTO FERREIRA ARAÚJO, fazenda Quatro Estrela, Município de São Valério-TO. Atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO pelo presente edital fica INTIMADO DA DECISÃO por todo conteúdo do evento 07 cuja parte final a seguir

transcrita. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela vítima Maria do Socorro Alves Reis solicitando a aplicação das

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medidas protetivas previstas na lei 11.340/06 (Maria da Penha), em desfavor de Jacinto Ferreira Araújo. Instado, o d. representante do Ministério Público opinou pela concessão da medida. É o breve relato. Decido. As medidas previstas na Lei n. 11.340/06 têm a finalidade de proteger a vítima ao longo do processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional a ser solicitada. Inicialmente, para a concessão da medida, é preciso averiguar se, pelos documentos que acompanham o pedido, é

possível perceber a materialidade e a autoria do crime. Além do mais, é necessário fazer uma análise se, sem a concessão das medidas solicitadas, a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer o resultado útil do processo. Sobre o tema, Antonio Scarance Fernandes ensina que as medidas protetivas "são providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do

processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa". (Processo Penal Constitucional, página 311). No caso em exame, nota-se que se encontram presentes, juntamente com o requerimento, a declaração da requerente e o Boletim de Ocorrência (evento1), afirmando que sofreu agressões físicas e psicológicas do autor. O resultado útil do processo poderá estar comprometido se as medidas urgentes não forem concedidas. Primeiro, porque a vítima precisa ter tranquilidade para, numa

futura instrução criminal, relatar com segurança os fatos ocorridos. Em segundo lugar, é preciso garantir, ao longo do processo, que a vítima não será mais objeto de opressão e violência por parte do seu companheiro. Só assim poderemos falar em efetividade e eficácia do processo e, também, no pleno respeito aos interesses que culminaram na entrada em vigor da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assim, devem ser concedidas, ao longo da persecução penal, as medidas solicitadas pela

vítima, com vistas à garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida e deu filho. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino as seguintes proibições ao indiciado Jacinto Ferreira Araújo, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006: 1) não aproximação da ofendida e testemunhas, no limite mínimo, de 200(duzentos) metros. 2) proibição do agressor de manter qualquer contato com a vítima e testemunhas; 3) proibição do agressor de frequentar

e se aproximar da residência e local de trabalho da vítima, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. No cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido de que ele terá a oportunidade de apresentar sua defesa. Também deve alertá-lo de que, no caso de não cumprimento das medidas impostas acima, poderá ser decretada, no caso de requerimento, a prisão preventiva do mesmo. A presente decisão serve como mandado. Cumpra-se. Expeça-se o

necessário. Formoso do Araguaia/TO, 24 de dezembro de 2016. Luciano Rostirolla Juiz de Direito Plantonista. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro. Assistente Administrativo-Matricula 353968 lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. CIBELE MARIA BELLEZIA – Juíza de Direito.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS AÇÃO PENAL N°: 0001025-45.2015.827.2734 RÉU: PAULO HENRIQUE FERREIRA “VULGO PAULINHO” A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA, Juíza de Direito desta Comarca de Peixe-TO, Estado do Tocantins, na forma da Lei,etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem,ou dele tiverem conhecimento que nos autos acima epigrafado FICA

CITADO DA DECISÃO o acusado PAULO HENRIQUE FERREIRA, vulgo, PAULINHO , residente na Avenida Viela da Amizade, Qd 01, centro, fundo da casa da Dentista, em São Valério/TO., atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO pelo presente edital fica INTIMADO DA DECISÃO por todo conteúdo do evento 04, cuja parte final a seguir transcrita. DECISÃO Adveio ao ordenamento jurídico pátrio a Lei 11.340/06, prevendo a possibilidade da concessão de medidas protetivas de urgência, que

poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, visando de forma concreta à integral proteção à mulher agredida fisicamente ou psicologicamente. Certo é que, com muita propriedade referida norma prevê, ainda, até mesmo a possibilidade da prisão preventiva do agressor como medida Protetivas de urgência, visando com isso por a salvo qualquer tipo de agressão à mulher, inclusive agressão psicológica. A violência psicológica é definida pela novel legislação, como "qualquer conduta que lhe cause

dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (art. 7º, inciso II da Lei 11.340-

2006). Ante o exposto, com fundamento na Lei 11.340/2006, determino as seguintes medidas de urgência: 1) Proibição do agressor de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 metros (art. 22, inciso III, "a" Lei 11.340/2006). Da mesma forma fica proibida a representante de se aproximar do representado, de seus familiares e das testemunhas, no mesmo limite imposto ao Requerido. 2) Proibição do agressor de manter qualquer tipo de

contato com a vítima e seus familiares, inclusive por meio eletrônico (email, sms, mensagens, etc) (art. 22, III, "b" da Lei 11.340/2006). Da mesma forma a vítima fica proibida de manter qualquer tipo de contato com o agressor e seus familiares , inclusive por meio eletrônico. 3) Fica advertida a vítima a não permanecer nos locais aonde porventura chegar PAULO HENRIQUE FERREIRA, vulgo, PAULINHO já esteja, da mesma forma o representado não permanecer no local em que chegar e

a vítima CÉLIA FRANCISCA DE MOURA , já esteja (22, III, "c"), sob de crime de desobediência; 4) Com fundamento no artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006, visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, sendo necessário, fica desde já deferido a requisição do auxílio da força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça e os policiais agirem com as cautelas necessárias, visando o cumprimento da medida de forma pacífica; 5) No cumprimento do mandado o Oficial de Justiça

responsável pela diligência deverá advertir o agressor que, por ora, se tratam apenas de medidas assecuratórias protetivas, informando-lhe que poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado, podendo a exposição dos seus motivos implicar na alteração da presente decisão, de forma que a sua atividade sensata, será muito importante em prol de sua posição jurídica, inclusive, alertando-o de que no caso de descumprimento desta decisão poderá ser decretada a sua prisão

preventiva, sem prejuízo de aplicação de outras sanções penais cabíveis. Caso a requerente pretenda a revogação das Medidas

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Protetivas de Urgência, deverá comparecer na Escrivania Criminal para ser reduzido a termo o requerimento. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/To, 10 de novembro de 2015. Cibele Maria Bellezzia Juíza de Direito. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos 23 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro. Assistente Administrativo lavrei o presente, o digitei e subscrevi. Dra. CIBELE MARIA BELLEZIA – Juíza de

Direito. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE (QUINZE) 15 DIAS AÇÃO PENAL N°: 5000304-76.2013.827.2734 RÉU: ADAILTON RIBEIRO MIRANDA A Doutora CIBELE MARIA BELLEZIA,

M.M Juíza de Direito da Comarca de Peixe, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que nos autos acima epigrafados FICA CITADO o acusado ADAILTON RIBEIRO DE MIRANDA, brasileiro, casado, Pintor, RG nº 141390 SSP-TO e CPF nº 597.165.411-04, natural de Almas-TO, nascido aos 24/04/1973, filho de Goiani Gomes de Miranda e Francisca Ribeiro de Miranda, residente na Avenida B,

Qd. 90, nº 1535, Bairro Nova Fronteira, Gurupi-TO. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome conhecimento do Despacho prolatado no evento 03, cuja parte final a seguir transcrita. Vistos. Recebo a denúncia em desfavor de ADAILTON RIBEIRO DE MIRANDA presentes os requisitos legais. Na resposta o réu deverá manifestar seu interesse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, caso, atenda os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95. O crime é de

médio potencial ofensivo, cuja pena, permite o Ministério Público oferecer a suspensão condicional do processo. Deverá juntar aos autos certidões de antecedentes criminais de suas respectivas Comarcas dos últimos cinco anos. Observação: As testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídas por declarações escritas, com firma reconhecida, que poderão ser juntadas aos autos até a audiência para interrogatório do réu. Caso necessário expeça-se carta precatória para a Comarca do

endereço do réu, ou cite-se via edital, prazo de 15 (quinze) dias, se o réu estiver em local incerto e não sabido. Em caso do réu ser citado pessoalmente, não constituir defensor e não responder a acusação no prazo legal fica desde já nomeado a DEFENSORIA PÚBLICA em exercício desta Comarca para apresentar a defesa do réu no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos (§ 2º do artigo 396-A CPP, modificado pela lei 11.719/2008). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/TO, 13

de maio de 2016 CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza de Direito. Para conhecimento de todo o presente Edital, cujo 2° via fica afixado no local de costume e circulado no Diário da Justiça. Dado e Passado nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins, aos -17 de Fevereiro de 2017. Eu, Eliane Dias de Castro- matricula nº 353968. Lavrei o presente, o digitei e subscrevi. CIBELE MARIA BELLEZIA MM. Juíza de Direito.

PONTE ALTA 1ª Escrivania Cível

EDITAL DE CITAÇÃO

O Doutor JORDAN JARDIM, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO., na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Cível, processam-se a Ação de Usucapião n.º 5000105-53.2010.827.2736, tendo como parte autora AGOSTINHO GONÇALVES RIBEIRO em desfavor VINICIOS BRITO FAGUNDES e outros , sendo o presente para CITAR os requeridos NIVALDO

FRANCISCO PIRES, CPF 210.916.411-53, DIONICE CIRQUEIRA PIRES, CÍCERO FRANCISCO PIRES - CPF 463.929.121-34, DEILAMAR MARIA ALVES PIRES, LUZIA FRANCISCA PIRES DIAS - CPF 515.414.214-15, JOÃO GONÇALVES DIAS - CPF 131.026.721-91, IONE FRANCISCA PIRES DUARTE - CPF 515.458.531-34, CICERO RODRIGUES DUARTE, ENEDINA FRANCISCA PIRES - CPF 348.506.861-6, residentes em local incerto e não sabido, para os termos da presente ação,

cientificando-o que terá o prazo de 15 ( quinze ) dias, para apresentar contestação, caso queira, sob pena de presumirem aceito pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital o qual deverá ser publicado no Diário da Justiça e no átrio do Fórum na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ponte Alta/TO, aos 14 de

fevereiro de 2017. Eu, ________ FLÁVIA COELHO GAMA, Técnico Judiciário digitei e subscrevo. Jordan Jardim JUIZ DE DIREITO. O Doutor JORDAN JARDIM, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO., na forma da Lei, etc. FAZ

SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Cível, processam-se a Ação de Usucapião n.º 5000023-27.2007.827.2736, tendo como parte autora JASON NEPONUCENO GONÇALVES em desfavor Espólio de Enéas Pereira dos Santos , sendo o presente para CITAR o requerido ESPÓLIO DE ENEAS PEREIRA DOS SANTOS, na pessoas de seus herdeiros, residente em local incerto e não sabido, para os termos da

presente ação, cientificando-o que terá o prazo de 15 ( quinze ) dias, para apresentar contestação, caso queira, sob pena de presumirem aceito pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital o qual deverá ser publicado no Diário da Justiça e no átrio do Fórum na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de

Ponte Alta/TO, aos 22 de fevereiro de 2017. Eu, ________ ADILMA AIRES PIMENTA SILVA RIBEIRO, Escrivã Judicial, digitei e subscrevo. Jordan Jardim JUIZ DE DIREITO.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 34

O Doutor JORDAN JARDIM, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO., na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Cível, processam-se a Ação de Usucapião n.º 5000023-27.2007.827.2736, tendo como parte autora JASON NEPONUCENO GONÇALVES em desfavor Espólio de Enéas Pereira dos Santos , sendo o presente para CITAR eventuais interessados

ausentes, incertos e desconhecidos, para os termos da ação supra citada, e, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital o qual deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado no átrio do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e

Comarca de Ponte Alta/TO, aos 22 de fevereiro de 2017. Eu, ________ADILMA AIRES PIMENTA SILVA RIBEIRO, Escrivã Judicial, digitei e subscrevo. O Doutor JORDAN JARDIM, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO., na forma da Lei, etc. FAZ

SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Cível, processam-se a Ação de Usucapião n.º 0000565-86.2014.827.2736 , tendo como parte autora HELVÉCIO CARVALHO DE OLIVEIRA e IRACI GONÇALVES DA GLORIA em desfavor Maria das Dores de Vasconcelos, Elizíario Ribeiro de Vasconcelos, Araiá Ribeiro Vasconcelos, Natal Ribeiro de Vasconcelos, Écia Maria Vasconcelos, Vábio Ribeiro de Vasconcelos, e os herdeiros

de Lins Ribeiro de Vasconcelos, Fernanda Maria Guimarães de Vasconcelos Bahia, Wiviane Guimarães de Vasconcelos, Carlins Ribeiro de Vasconcelos e Lins Ribeiro de Vasconcelos Júnior, sendo o presente para CITAR o requerido VÁBIO RIBEIRO DE VASCONCELOS e sua esposa LENI CAETANO DE VASCONCELOS, brasileiros, casados. Ele motorista e ela do lar, residente em local incerto e não sabido, para os termos da presente ação, cientificando-o que terá o prazo de 15 ( quinze ) dias, para

apresentar contestação, caso queira, sob pena de presumirem aceito pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital o qual deverá ser publicado no Diário da Justiça e no átrio do Fórum na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ponte Alta/TO, aos 14 de fevereiro de 2017. Eu, ________ FLÁVIA

COELHO GAMA, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.v

PORTO NACIONAL Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO

EDITAL DE INTERDIÇÃO DE RENATA TAÍZA ALMEIDA DE ANDRADE A Doutora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, Juíza de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório os termos da Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA -

PROCESSO Nº 0001925-19.2015.827.2737, foi decretada a interdição de RENATA TAÍZA ALMEIDA DE ANDRADE, conforme sentença de final seguinte: “... POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO a interdição de RENATA TAIZA ALMEIDA DE ANDRADE, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRA. LUCIANA DE SOUZA ANDRADE, COM FULCRO NOS ARTS. 1767, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL, PARA ATOS NEGOCIAIS E DE GESTÃO. INSCREVA-SE A PRESENTE

SENTENÇA, NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA (ART. 755, §3º DO CPC E ARTS. 29 V, 92 E 93 DA LRP). ANOTE-SE A INTERDIÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 107 DA LRP), EM DOIS DIAS, SERVINDO ESTA DE MANDADO. PRESTE-SE COMPROMISSO NA FORMA DO ART. 759 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DOMICÍLIO DA INTERDITANDA PARA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA

DE INTERDIÇÃO, AVERBANDO-SE A SENTENÇA NO REGISTRO CIVIL DA INTERDITANDA. FALECENDO A INTERDITADA, A CURADORA DEVERÁ INFORMAR O ÓBITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. OS PODERES DA CURATELA NÃO AUTORIZAM A ALIENAÇÃO DOS BENS DA INTERDITADA. PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL POR TRÊS VEZES, CONSTANDO DO EDITAL O NOME DO INTERDITADO(A) E DO(A) CURADOR(A), A CAUSA DA INTERDIÇÃO E OS LIMITES

DA CURATELA (ART. 1.184 CPC). P.R.I... (A)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA-Juíza de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Comarca de Porto Nacional, Cartório de Família, Sucessões, Infância e Juventude, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis (22/02/2017). Eu, Eryka Christina Batista da Silva, Estagiária, que a digitei. Eu,Célia Maria Carvalho Godinho, Técnica Judiciária a conferi e

subscrevo .HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA-Juíza de Direito. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO EDITAL DE INTERDIÇÃO DE JOSÉ TAVARES DE SOUSA

A Doutora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, Juíza de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório os termos da Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA - AUTOS Nº 0002406-45.827.2737, foi decretada a interdição de JOSÉ TAVARES DE SOUSA, conforme se vê no final da

sentença: “...POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE JOSÉ TAVARES DE SOUSA, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DE ACIONITA PEREIRA DE SOUZA, COM FULCRO NOS ARTIGOS

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 35

1767 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INSCREVA-SE A PRESENTE SENTENÇA, NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO, (ART. 1.184 DO CPC E ARTS. 29 V, 92 E 93 DA LRP). ANOTE-SE A INTERDIÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. (ART. 107 DA LRP), EM DOIS DIAS, SERVINDO ESTA DE MANDADO. CERTIFICADAS A INSCRIÇÃO E A ANOTAÇÃO, PRESTE-SE COMPROMISSO EM CINCO DIAS, EM LIVRO PRÓPRIO NA

FORMA DO ARTIGO 1187 DO CPC. FALECENDO O(A) INTERDITADO(A), O(A) CURADOR(A) DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO, INFORMANDO O ÓBITO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. OS PODERES DA CURATELA NÃO AUTORIZAM A ALIENAÇÃO DOS BENS DO(A) INTERDITANDO. PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL POR TRÊS VEZES, CONSTANDO DO EDITAL O NOME DO INTERDITADO(A) E DA CURADOR(A), A CAUSA DA INTERDIÇÃO E OS

LIMITES DA CURATELA (ART. 1.18 4 CPC). P.R.I. (A)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA PEREIRA-JUÍZA DE DIREITO”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Comarca de Porto Nacional, Cartório de Família, Sucessões, Infância e Juventude, aos vinte e seis de janeiro de dois mil e dezessete (26/01/2017). Eu,(Célia Maria Carvalho Godinho) Técnica Judiciária, digitei e conferir.HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA-Juíza

de Direito.

EDITAL DE INTERDIÇÃO DE ANA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA

A Doutora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, Juíza de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório os termos da Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA - PROCESSO Nº 5008610-25.2013.827.2737, foi decretada a interdição de ANA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA, conforme

sentença de final seguinte: “... POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO a interdição de ANA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRA. MARIA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA, COM FULCRO NOS ARTS. 1767, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL, PARA ATOS NEGOCIAIS E DE GESTÃO. INSCREVA-SE A PRESENTE SENTENÇA, NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA (ART. 755, §3º DO CPC E

ARTS. 29 V, 92 E 93 DA LRP). ANOTE-SE A INTERDIÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 107 DA LRP), EM DOIS DIAS, SERVINDO ESTA DE MANDADO. PRESTE-SE COMPROMISSO NA FORMA DO ART. 759 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DOMICÍLIO DA INTERDITANDA PARA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, AVERBANDO-SE A SENTENÇA NO REGISTRO CIVIL DA INTERDITANDA. FALECENDO A

INTERDITADA, A CURADORA DEVERÁ INFORMAR O ÓBITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. OS PODERES DA CURATELA NÃO AUTORIZAM A ALIENAÇÃO DOS BENS DA INTERDITADA. PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL POR TRÊS VEZES, CONSTANDO DO EDITAL O NOME DO INTERDITADO(A) E DO(A) CURADOR(A), A CAUSA DA INTERDIÇÃO E OS LIMITES DA CURATELA (ART. 1.184 CPC). P.R.I... (A)HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA-Juíza de Direito”. E para que

ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Comarca de Porto Nacional, Cartório de Família, Sucessões, Infância e Juventude, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis (22/02/2017). Eu, Eryka Christina Batista da Silva, Estagiária, que a digitei. Eu,Célia Maria Carvalho Godinho, Técnica Judiciária a conferi e subscrevo. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA-Juíza de Direito.

TOCANTINÓPOLIS Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Cível

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS

Processo nº 0003000-50.2016.827.2740 Ação: 939421998816 Requerente: REINANCY MORAES DE ALMEIDA Requerido (a): ANA LUISA SOUSA SANTOS

FINALIDADE – CITAR a requerida CREUZA COSTA FERREIRA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº. 248.089.202-63, nascida aos 04/09/1951, filha de Virginia Alves Costa, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da ação de Procedimento Comum, processo eletrônico nº 0003000-50.2016.827.2740, movida em seu desfavor pela Sra. REINANCY MORAES DE ALMEIDA, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de

presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor e aplicados os efeitos da revelia. RESUMO DO PEDIDO: O requerente firmou negócio jurídico com os herdeiros da Sra. Aldenora Soares Brasileiro, por meio do qual efetuou a compra do imóvel situado na Rua Uruguai, nº 127, Quadra 06, no Setor Vila Antonio Pereira. O imóvel se encontra junto à Prefeitura em nome da Sra. Creuza Costa Ferreira, ora Requerida, quem o teria vendido ao Sr. Sebastião Pereira Melo (já falecido), contudo, a avença

entre estes teria sido verbal. Que a requerida mesmo tendo se comprometido a transferir a titularidade do imóvel junto à Prefeitura de Tocantinópolis – TO para o comprador, Sr. Sebastião Pereira Melo, absteve-se de fazê-lo e mudou de cidade. Que desde que a requerida vendeu o imóvel, ninguém sabe de seu paradeiro, já tendo se passado mais de 10 (dez) anos sem que se tenha tido contato com a proprietária originária. Informações há de que estaria residindo em Goiânia – GO. Considerando assim

que o autor tem interesse na obtenção da transferência da titularidade do bem, faz-se necessário reconhecer o negócio jurídico realizado entre Sebastião e Creuza, a fim de regularizar a cadeia dominial e obter o título definitivo junto à Prefeitura Municipal, o qual deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de registro. Tocantinópolis, 24 de fevereiro de 2017. HELDER CARVALHO LISBOA Juiz de Direito

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 36

SEÇÃO II – ADMINISTRATIVA

PRESIDÊNCIA Decreto Judiciário

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 101, de 24 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 12, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, resolve exonerar, a partir da data de publicação deste ato, Luana Alves de Araújo Passos Aguiar, do cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviço, e nomeá-la para o cargo

de provimento em comissão de Assistente de Gabinete da Diretoria-Geral.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

Decisão

PROCESSO : 17.0.000001180-0 INTERESSADA: COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ASSUNTO : PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM CURSO DE TREINAMENTO DECISÃO nº 825, de 24 de fevereiro de 2017

Autos em que o Presidente da Comissão de Licitação solicita a participação de servidores no 12º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, a ser realizado no período de 20 a 23 de março de 2017, na cidade de Foz do Iguaçu/PR.

Acolhendo, como razão de decidir, os pareceres da Conti e Asjuadmdg (eventos 1353473 e 1363427), e, existindo disponibilidade orçamentária (evento 1342959), no exercício das atribuições legais, RATIFICO A INEXIGIBILIDADE DE

LICITAÇÃO, declarada pelo Senhor Diretor-Geral, nos termos do inciso II do art. 25 c/c o inciso VI do artigo 13, ambos da Lei 8.666/93, conforme Despacho 11850/2017 (evento 1363664), visando à contratação do INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO - INP - LTDA, com vistas à participação dos servidores Georgia da Silva Tavares - Mat. 352386, Moacir Campos de Araújo - Mat. 176342 e Pauline Sabará Sousa - Mat. 244453 no curso em

referência, pelo valor total de R$ 10.759,50 (dez mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme Proposta atualizada sob o evento 1342455, oportunidade em que AUTORIZO a emissão da Nota de Empenho respectiva, a qual substituirá o instrumento contratual, a teor do que dispõe o art. 62 da Lei 8.666/1993.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos sucessivamente à:

1. DIFIN para emissão da Nota de Empenho respectiva;

2. CCOMPRAS para envio da Nota de Empenho à contratada e demais providências pertinentes; e

3. COLIC para ciência e acompanhamento.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

Portarias

PORTARIA Nº 886, de 23 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 37

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 3.367, de 3 de outubro de 2014, que designa membros do Comitê Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau e do Comitê Orçamentário de Primeiro Grau, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em face do contido na Resolução TJTO nº 17, de 2 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do art. 1º da Portaria nº 3.367, de 3 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................................

I – Roniclay Alves de Morais, Juiz de Direito, Presidente, e Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário, Juíza de Direito,

Suplente;

........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 23 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 909, de 23 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nºs 17.0.000001432-0 e 17.0.000006381-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 90, de 20 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizada a atuação do Núcleo de Apoio às Comarcas para, em regime de mutirão, auxiliar no julgamento de processos conclusos para sentença na Comarca de Peixe, no período de 16 de fevereiro a 30 de abril de 2017.

Art. 2º São designados os juízes Rodrigo da Silva Perez Araújo, Márcio Soares da Cunha, Jordan Jardim, Roniclay Alves de Morais e Manuel de Faria Reis Neto para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata

o art. 1º desta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 910, de 23 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nºs 17.0.000001427-3 e 17.0.000006381-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 115, de 26 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizada a atuação do Núcleo de Apoio às Comarcas para, em regime de mutirão, auxiliar no julgamento de processos conclusos para sentença no Juizado Especial Cível e Criminal, Região Sul da Comarca de Palmas, no período de

16 de fevereiro a 30 de abril de 2017.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 38

Art. 2º São designados os juízes Rodrigo da Silva Perez Araújo, Márcio Soares da Cunha, Jordan Jardim, Roniclay Alves de Morais e Manuel de Faria Reis Neto para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata o art. 1º desta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente PORTARIA Nº 911, de 23 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nºs 17.0.000002735-9 e 17.0.000006381-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 571, de 13 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizada a atuação do Núcleo de Apoio às Comarcas para, em regime de mutirão, auxiliar no julgamento

de processos conclusos para sentenças no Juizado Especial Cível e Criminal de Taquaralto, Comarca de Palmas, no período de 16 de fevereiro a 30 de abril de 2017.

Art. 2º São designados os juízes Rodrigo da Silva Perez Araújo, Márcio Soares da Cunha, Jordan Jardim, Roniclay Alves de Morais e Manuel de Faria Reis Neto para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata o art. 1º desta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 912, de 23 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nºs 17.0.000002397-3 e 17.0.000006381-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 566, de 13 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizada a atuação do Núcleo de Apoio às Comarcas para, em regime de mutirão, auxiliar no julgamento de processos conclusos para sentenças na Comarca de Almas, no período de 16 de fevereiro a 30 de abril de 2017.

Art. 2º São designados os juízes Rodrigo da Silva Perez Araújo, Márcio Soares da Cunha, Jordan Jardim, Roniclay Alves de Morais e Manuel de Faria Reis Neto para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata o art. 1º desta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 922, de 24 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

especialmente o contido no art. 12, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno, c/c art. 35, § 1º, II, da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, e considerando o contido no processo SEI nº 14.0.000015916-7, resolve remover, por motivo de saúde, a servidora Hérica

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 39

Janayse Beserra Vieira Cantareli, Oficial de Justiça Avaliadora de 1ª Instância da Comarca de Araguacema, para a Comarca de Gurupi, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 15 de março de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 923, de 24 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nºs 17.0.000005070-9 e 17.0.000006381-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 642, de 15 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizada a atuação do Núcleo de Apoio às Comarcas para, em regime de mutirão, auxiliar amplamente nos processos conclusos para sentenças, decisões e despachos na Comarca de Augustinópolis, no período de 15 de fevereiro a

30 de abril de 2017.

Art. 2º Para a ação de que trata o art. 1º desta Portaria, são designados os juízes Rodrigo da Silva Perez Araújo, Márcio Soares da Cunha, Jordan Jardim, Roniclay Alves de Morais e Manuel de Faria Reis Neto para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata o art. 1º desta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente PORTARIA Nº 924, de 24 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nºs 17.0.000004334-6 e 17.0.000006381-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 623, de 14 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizada a atuação do Núcleo de Apoio às Comarcas para, em regime de mutirão, auxiliar no julgamento

de processos conclusos para sentenças na 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, no período de 16 de fevereiro a 30 de abril de 2017.

Art. 2º São designados os juízes Rodrigo da Silva Perez Araújo, Márcio Soares da Cunha, Jordan Jardim, Roniclay Alves de Morais e Manuel de Faria Reis Neto para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata o art. 1º desta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 928, de 24 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e

regimentais, e considerando o contido no processo SEI nº 17.0.000006489-0,

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 40

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado magistrado Rafael Gonçalves de Paula, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, para auxiliar na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, sem prejuízo das funções, a partir de 1º de março de 2017.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 917, de 24 de fevereiro de 2017

Altera a Portaria nº 529, de 27 de maio de 2013, que

fixa o número de estagiários remunerados de curso superior.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 3, de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a realidade vivenciada no âmbito do 1º Grau, no que tange à força de trabalho disponível, e a necessidade de redistribuição do número de postos de estágio, por área de atuação, com o objetivo de atender aos interesses da Administração;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 15.0.000003820-0,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 529, de 27 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É fixado em 293 (duzentos e noventa e três) o número de estagiários remunerados de curso superior no âmbito

do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.” (NR)

“Art. 2º ..........................................................................................................

I – 220 (duzentos e vinte) de Direito;

II – 27 (vinte e sete) de Sistema da Informação, Ciência da Computação ou de Tecnologia da Informação;

III – 14 (quatorze) de Administração;

.....................................................................................................................

XIII – 1 (um) de Engenharia Ambiental.” (NR)

Art. 2º O preenchimento das vagas acrescidas por meio desta Portaria será realizado de maneira gradativa, conforme a necessidade e o interesse da Administração, respeitado o disposto no art. 3º da Portaria nº 529, de 27 de maio de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 24 de fevereiro de 2017.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

PORTARIA Nº 919, de 24 de fevereiro de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado o magistrado Manuel de Faria Reis Neto para, sem prejuízo de suas funções, atuar como

Coordenador das Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 41

Art. 2º É revogada a Portaria nº 608, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no Diário da Justiça nº 3529, de 26 de fevereiro de 2015.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

Instrução Normativa INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 24 de fevereiro de 2017

Dispõe sobre a identidade funcional de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 193, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o contido no artigo 31 da Lei n° 2.409, de 16 de novembro de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir modelo e de normatizar a expedição e utilização de carteira de identidade funcional de membros e servidores pertencentes aos quadros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 16.0.000006903-9,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída a carteira de identidade funcional de membros e servidores pertencentes aos quadros do Poder

Judiciário do Estado do Tocantins, com fé pública em todo território estadual a servidores e território federal a membros, na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As carteiras de identidade funcional obedecerão estritamente às especificidades técnicas e modelos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º A carteira de identidade funcional tem por finalidade exclusiva identificar o titular como membro ou servidor do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e será expedida:

I - aos membros ativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: desembargadores, juízes de direito e juízes

substitutos;

II - aos servidores estáveis ou aos estabilizados ativos, titulares de cargo de provimento efetivo;

III - aos servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo;

IV - aos servidores cedidos e aos requisitados, desde que ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, com anotação da condição de cedido e referência ao órgão de origem;

V - aos membros ou servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

§ 1º Na carteira de identidade funcional dos inativos deverá constar também, no campo reservado ao nome do cargo, o termo “aposentado”.

§ 2º Em razão das distinções no desempenho de suas funções e considerando, ainda, o que dispõe a Resolução nº 193,

de 2014, do CNJ, haverá um modelo de carteira de identidade funcional para magistrados e outro para servidores.

§ 3º Na carteira de identidade funcional de magistrado deverá constar a seguinte inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”, conforme art. 5º da Resolução nº 193, de 2014, do CNJ.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 42

Art. 3º A validade das carteiras de identidade funcional dos servidores que integram os quadros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins obedecerá aos seguintes prazos:

I - até a data de aposentadoria para os servidores estáveis ou estabilizados, titulares de cargo de provimento efetivo;

II - até a data de exoneração para os servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo;

III - até o término da cessão ou da requisição para os servidores que se enquadram numa dessas situações.

§ 1º Em razão do instituto da vitaliciedade, garantido pela Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, as carteiras de identidade funcional dos magistrados são desprovidas de prazo de validade.

§ 2º Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.

§ 3º O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional a magistrados ocupantes dos cargos de presidente,

Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral da Justiça, Ouvidor Judiciário e Diretor-Geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense e, nesses casos, a validade deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

§ 4º Será expedida, também, com especificação do cargo, identidade funcional aos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação nº 42, de 8 de agosto de 2012, do CNJ, no tocante

à menção de gênero do seu ocupante, respeitando a condição feminina ou masculina.

Art. 5º As solicitações da carteira de identidade funcional somente se darão ocorrerão por meio eletrônico e as emissões deverão ser gerenciadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º O meio eletrônico de que trata o caput ficará disponível aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no ambiente virtual denominado Portal do Servidor, na intranet.

§ 2º É condição para solicitação da carteira de identidade funcional estar em dia com a atualização cadastral anual prevista na Resolução TJTO nº 2, de 20 de fevereiro de 2014.

Art. 6º Após emitidas e confeccionadas as carteiras de identidade funcional, sua entrega ao titular ficará a cargo da Diretoria de Gestão de Pessoas, que adotará as medidas necessárias de logística e controle.

Art. 7º A entrega da carteira de identidade funcional fica condicionada à assinatura de “Termo de Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, no qual constará que o recebedor tem conhecimento do inteiro teor do disposto nesta norma.

Parágrafo único. Considerando as características do material de impressão, a carteira de identidade funcional dos

servidores deverá obrigatoriamente ser plastificada.

Art. 8º A expedição da segunda via da carteira de identidade funcional dar-se-á em caso de alteração de dados cadastrais ou em razão de seu mau estado de conservação, mediante recolhimento da via anterior.

§ 1º A partir do recolhimento da identidade funcional, nos casos previstos no caput deste artigo, o administrador do sistema eletrônico dará o comando para que a solicitação da 2ª via esteja disponibilizada para cadastro.

§ 2º Nos casos de furto, roubo, perda ou extravio, o titular da identidade funcional deverá providenciar o registro do boletim de ocorrência e comunicar o fato imediatamente à Diretoria de Gestão de Pessoas, para fins de controle e registro.

§ 3º Após comunicada a ocorrência de um dos casos elencados no § 2º deste artigo, o titular da identidade funcional

poderá solicitar a expedição da segunda via do documento, devendo anexar no campo específico o arquivo do boletim de ocorrência ou declaração de perda e/ou extravio, de acordo com a situação, sem o qual não será aprovada a nova solicitação.

Art. 9º A carteira de identidade funcional emitida torna-se nula, de pleno direito, nos seguintes casos:

I - aposentadoria, quando se tratar de magistrado ou servidor estável ou estabilizado, titular de cargo de provimento efetivo;

II - exoneração;

III - dispensa de função comissionada, no caso de servidor efetivo cedido ou requisitado;

IV - demissão;

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 43

V - destituição;

VI - pedido de vacância;

VII - prazo de validade expirado, nos casos previstos.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o titular deverá devolver a carteira de identidade funcional à Diretoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a assinatura de “Termo de Devolução”, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, cujo documento será destruído.

§ 2º Não ocorrendo a devolução, a Diretoria de Gestão de Pessoas notificará o titular da identidade funcional a fazê-lo no

prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.

§ 3º A carteira de identidade funcional tornada nula na forma do inciso I deste artigo, dá ao titular o direito de requerer nova carteira de identidade funcional, na condição de aposentado.

Art. 10. A carteira de identidade funcional é um documento de uso pessoal e intransferível e tem por finalidade exclusiva identificar o titular como membro ou servidor do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, ficando o seu portador sujeito às sanções administrativas e às penalidades legais, no caso de uso indevido.

Parágrafo único. A utilização da carteira de identidade funcional não dispensa o uso de crachá pelo servidor, que deverá

portá-lo, obrigatoriamente, durante o período de trabalho e permanência nas instalações judiciárias, conforme o disposto na Resolução TJTO nº 5, de 9 de abril de 2015.

Art. 11. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas controlar os registros de solicitações e emissões das carteiras de identidade funcional, bem como os de devoluções, furto, roubo, perda ou extravio.

Parágrafo único. Em observância aos princípios administrativos da economicidade e eficiência, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, fundamentado no art. 7º da Resolução nº 193, de 2014, do CNJ, e em respeito aos termos do Decreto

Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 c/c art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá aderir, facultativamente, ao instrumento licitatório do Conselho Nacional de Justiça para a aquisição de carteiras de identidade.

Art. 12. A carteira de identidade funcional será assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e a deste pelo Vice-Presidente.

Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, com o suporte técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação, zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nesta norma.

Art. 14. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação dar suporte técnico para a implementação e funcionamento do meio eletrônico de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 10 de outubro de 2008.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 24 de fevereiro de 2017.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Portarias

PORTARIA Nº 806/2017 - CGJUS/CACGJUS, de 21 de fevereiro de 2017

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de realizar os trabalhos de dedetização e desratização nas dependências do prédio que abriga

a Corregedoria-Geral da Justiça, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 89 publicado no Diário da Justiça nº 3978, e cronograma

proposto no Processo SEI nº 17.0.000002654-9, que versa sobre a dedetização e desratização no âmbito de todo o Poder

Judiciário do Tocantins;

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 44

CONSIDERANDO a complexidade quanto à execução dos serviços que, quando iniciados, não poderão ser interrompidos ou

mesmo feito por partes;

CONSIDERANDO que, durante a realização, há a propagação de produtos químicos, devendo o ambiente dedetizado

permanecer isolado por um prazo mínimo, a fim de evitar riscos à saúde dos servidores e visitantes;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR a suspensão do expediente da Corregedoria-Geral da Justiça no dia 3 de março de 2017.

Art. 2º SUSPENDER os prazos processuais que, porventura, se iniciem ou se encerrem no dia 3 de março de 2017, bem como o atendimento ao público no período.

Art. 3º DESIGNAR a servidora Marla Mariana Coelho para acompanhar o serviço no âmbito das dependências afetas ao

NACOM.

Art. 4º NOMEAR o servidor JOSÉ SILVA DE SOUSA para coordenar e acompanhar os respectivos trabalhos de dedetização e

desratização em todo o prédio.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Corregedor-Geral da Justiça

DIRETORIA GERAL Portarias

PORTARIA N° 918/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 24 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19144/2017, RESOLVE: retificar a Portaria 788/2017, publicada no DJ 3982 de 21/02/2014, para onde se lê:

Conceder ao servidor Felipe Alves Araújo Japiassú, Assistente de Suporte Técnico, Matricula 353450, o valor de R$ 866,74,

relativo ao pagamento de 4,50 (quatro e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 272,75, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Arraias, Aurora, Taguatinga, Dianópolis, Palmeirópolis e Paranã/TO, no período de 20 a 24/02/2017, com a finalidade de manutenção e instalação de equipamentos de informática, conforme 17.0.000001975-5.

Conceder ao servidor Valdivone Dias da Silva, Técnico Judiciário de 2ª Instância, Matricula 352664, o valor de R$ 866,74, relativo ao pagamento de 4,50 (quatro e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 272,75, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Arraias, Aurora, Taguatinga, Dianópolis, Palmeirópolis e Paranã/TO, no período de 20 a 24/02/2017, com a finalidade de manutenção e instalação de

equipamentos de informática, conforme 17.0.000001975-5.

Leia-se:

Conceder ao servidor Felipe Alves Araújo Japiassú, Assistente de Suporte Técnico, Matricula 353450, o valor de R$ 668,07, relativo ao pagamento de 3,50 (três e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 218,20, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Arraias, Aurora, Taguatinga, Dianópolis,

Palmeirópolis e Paranã/TO, no período de 20 a 23/02/2017, com a finalidade de manutenção e instalação de equipamentos de informática, conforme SEI 17.0.000001975-5.

Conceder ao servidor Valdivone Dias da Silva, Técnico Judiciário de 2ª Instância, Matricula 352664, o valor de R$ 668,07, relativo ao pagamento de 3,50 (três e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 218,20, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015 , por seu deslocamento de Palmas/TO para Arraias, Aurora, Taguatinga, Dianópolis,

Page 45: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 45

Palmeirópolis e Paranã/TO, no período de 20 a 23/02/2017, com a finalidade de conduzir servidor para fazer manutenção e instalação de equipamentos de informática, conforme SEI 17.0.000001975-5.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 914/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 24 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 18601/2017, RESOLVE: retificar a Portaria 188/2017, publicada no DJ 3967 de 31/01/2017, para alterar o período da viagem do servidor Oderval Rodrigues Neto, Motorista, Matricula 353235, para onde se lê: no período de 23 a 24/01/2017, leia-se:

no período de 24 a 25/01/2017, conforme SEI 17.0.000006264-2.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 913/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 24 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 18590/2017, RESOLVE: retificar a Portaria 182/2017, publicada no DJ 3967 de 31/01/2017, para excluir da viagem o servidor Oderval Rodrigues Neto, Motorista, Matricula 353235.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 907/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 18820/2017, RESOLVE: revogar a Portaria 384/2017, publicada no DJ 3972 de 07/02/2017, conforme solicitação no SEI 17.0.000006264-2.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral PORTARIA N° 906/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19275/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao servidor Dárley Rodrigues da Silva, Secretário do Juízo, Matricula 272937, o valor de R$ 114,27, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 337,63, descontado o valor de R$ 54,55, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Miranorte/TO para Barrolândia/TO, no dia 23/02/2017, com a finalidade de acompanhar o juiz em substituição automática, Marco Antônio Silva Castro na inspeção mensal da Cadeia Pública, conforme

determina o CNJ. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

Page 46: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 46

PORTARIA N° 905/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19281/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao Magistrado Jean Fernandes Barbosa de Castro, Juz1 - Juiz de Direito de 1ª Entrância, Matricula 352377, o valor de R$ 156,47, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 422,04, descontado o valor de R$ 54,55, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015. Conceder ainda, de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 004/2007, o pagamento de Ajuda de Custo no valor de R$ 27,56, por seu deslocamento de

Comarca de Aurora/TO para Novo Alegre/TO, no dia 14/03/2017, com a finalidade de realizar visita mensal à Cadeia Pública da Comarca. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 904/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19283/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao Magistrado Jean Fernandes Barbosa de Castro, Juz1 - Juiz de Direito de 1ª Entrância, Matricula

352377, o valor de R$ 156,47, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 422,04, descontado o valor de R$ 54,55, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015. Conceder ainda, de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 004/2007, o pagamento de Ajuda de Custo no valor de R$ 16,84, por seu deslocamento de Comarca de Aurora/TO para Combinado/TO, no dia 16/03/2017, com a finalidade de realizar audiências criminais.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 903/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19288/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao servidor Eric Aires Paranhos, Psicólogo, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Palmas/TO para Luzimangues - Porto Nacional/TO, no dia 22/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação psicológica no âmbito do processo 0006066-65.2016.827.2731, conforme determinação

judicial. Art. 2º Conceder à servidora Waldineide Brito Marinho Costa, Assistente Social, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Palmas/TO para Luzimangues - Porto

Nacional/TO, no dia 22/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação psicológica no âmbito do processo 0006066-65.2016.827.2731, conforme determinação judicial. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 902/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

Page 47: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 47

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19289/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor Eduardo Douglas da Silva Santos, Militar, Matricula 353648, o valor de R$ 539,75, relativo ao

pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 281,36, descontado o valor de R$ 163,65, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Araguaína/TO, no período de 20 a 22/02/2017, com a finalidade de levantamento de informação conforme SEI 17.0.000005599-9.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 901/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19290/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora Thayrine Teixeira Silva, Psicóloga, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia

diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Paraíso/TO para Monte Santo/TO, no dia 24/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação psicológica no âmbito do processo 000606665.2016.827.2731, conforme determinação judicial. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 900/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem

nº 19291/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao servidor João Batista Francisco de Sena Sales, Auxiliar Judiciário de 2ª Instância / Niii-c15, Matricula

181059, o valor de R$ 270,73, relativo ao pagamento de 1,50 (uma e meia) diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 109,10, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Comarca de Filadélfia/TO, no período de 23 a 24/02/2017, com a finalidade de entrega de móveis para Tribunal de Júri.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral PORTARIA N° 899/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19292/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Lana Lanucy Bezerra Sampaio Oliveira, Psicóloga, o valor de R$ 379,83, relativo ao pagamento de 1,50 (uma e meia) diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Pedro Afonso/TO para Recursolância/TO,

no período de 2 a 03/03/2017, com a finalidade de realizar avaliação psicológica no âmbito do processo 0000644-34.2015.827.2735, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 897/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

Page 48: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 48

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19293/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora Samantha Ferreira Lino Gonçalves, Assessor Jurídico de 1a Instância, Matricula 352058, o

valor de R$ 921,29, relativo ao pagamento de 4,50 (quatro e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valo r de R$ 218,20, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015 , por seu deslocamento de Porto Nacional/TO para Palmas/TO, no período de 7 a 11/03/2017, com a finalidade de participar das aulas do curso de Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral PORTARIA N° 896/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19294/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Meire Vânia Ferreira Araújo Guimarães, Assistente Social, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Porto Nacional/TO para Luzimangues/TO, no dia 25/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação social e pedagógica no âmbito do processo 0000730-

28.2017.827.2737, conforme determinação judicial.

Art. 2º Conceder à servidora Divina Vieira dos Santos, Pedagoga, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia

diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Porto Nacional/TO para Luzimangues/TO, no dia 25/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação social e pedagógica no âmbito do processo 0000730-28.2017.827.2737, conforme determinação judicial.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 895/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem

nº 19295/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Jordana Paula Fideles Silva, Psicóloga, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Colméia/TO para Itaporã/TO, no dia 24/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação psicológica no âmbito do processo 0000155-39.2016.827.2742, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral PORTARIA N° 894/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19296/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Valdineia Jorge Lima, Assistente Social, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Pium/TO para Café da Roça, Zona rural, Pium/TO, no dia 24/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação social no âmbito do processo 0000644-34.2015.827.2735, conforme

determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Page 49: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 49

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 893/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19297/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Joaquina Ribeiro da Silva, Assistente Social, o valor de R$ 379,83, relativo ao pagamento de 1,50 (uma e meia) diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Itacajá/TO para Recursolândia/TO, no período de 1 a 02/03/2017, com a finalidade de realizar avaliação social no âmbito do processo 0000644-34.2015.827.2735, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 892/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem

nº 19298/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Elaine Gomes Lima Brito, Assistente Social, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5)

meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Miranorte/TO para Dois irmãos/TO, no dia 24/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação social no âmbito do processo 0002203-19.2016.827.2726, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 891/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19299/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Izabel Cristina Japiassú Maia Silva, Psicóloga, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Porto Nacional/TO para Luzimangues/TO, no dia 02/03/2017, com a finalidade de realizar avaliação psicológico no âmbito do processo 0000730-28.2017.827.2737, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 890/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem

nº 19300/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Rosiane da Souza, Assistente Social, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia

diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Paraíso do Tocantins/TO para Monte Santo/TO, no dia 24/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação social no âmbito do processo 0000764-31.2015.827.2718, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 889/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

Page 50: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 50

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19302/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Leusimara Cirqueira Evangelista, Assistente Social, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Dianópolis/TO para Almas/TO, no dia 27/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação social no âmbito do processo 0000285-26.2014.827.2710, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 888/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19303/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Adriane Gomes Carvalho, Psicóloga, o valor de R$ 126,61, relativo ao pagamento de (0,5) meia diária, cujo valor unitário é R$ 253,22, por seu deslocamento de Miranorte/TO para Dois Irmãos/TO, no dia 24/02/2017, com a finalidade de realizar avaliação psicológica no âmbito do processo 0008418-70.2014.827.2710, conforme determinação judicial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral PORTARIA N° 887/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19304/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora Eva Almeida dos Santos, Técnico Judiciário de 2ª Instância / Nii-c11, Matricula 168536, o valor de R$ 705,11, relativo ao pagamento de 1,50 (uma e meia) diária, cujo valor unitário é R$ 506,44, descontado o valor de R$ 54,55, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, acrescido de R$ 202,58 referente a Taxa de Embarque , totalizando

o valor de R$ 907,69, por seu deslocamento de Palmas/TO para Brasilia/DF, no período de 5 a 06/03/2017, com a finalidade de realizar treinamento para os servidores do TRF 1ª Região e TRT 10ª Regiao em Brasília sobre o Sistema GRV - Gerenciador de Requisição de Valores (Precatórios).

Art. 2º Conceder à servidora Francielle Nogueira Braga, Assessor Técnico de Estatística, Matricula 352072, o valor de R$ 789,53, relativo ao pagamento de 1,50 (uma e meia) diária, cujo valor unitário é R$ 562,72, descontado o valor de R$ 54,55, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, acrescido de R$ 202,58 referente a Taxa de Embarque , totalizando o valor

de R$ 992,11, por seu deslocamento de Palmas/TO para Brasilia/DF, no período de 5 a 06/03/2017, com a finalidade de realizar treinamento para os servidores do TRF 1ª Região e TRT 10ª Regiao em Brasília sobre o Sistema GRV - Gerenciador de Requisição de Valores (Precatórios).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 881/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 23 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19189/2017, RESOLVE: revogar a Portaria 786/2017, publicada no DJ 3982 de 21/02/2017.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 879/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017

Page 51: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 51

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19284/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à Magistrada Renata Teresa da Silva Macor, Juz3 - Juiz de Direito de 3ª Entrância, Matricula 167539, o valor de R$ 891,45, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 422,04, descontado o valor de R$ 163,65, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015. Conceder ainda, de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 004/2007, o pagamento de Ajuda de Custo no valor de R$ 281,74, por seu deslocamento de

Araguaina/TO para Comarca de Palmas/TO, no período de 15 a 17/02/2017, com a finalidade de participar do I Curso de Formação de Facilitadores da Oficina de Parentalidade de Divórcio, conforme SEI nº 16.0.000022117-5. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 878/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem

nº 19285/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor Arion do Nascimento Lopes, Escrivão Judicial / Ni-c15, Matricula 96535, o valor de R$ 469,40, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 163,65, conforme

determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Pium/TO para Palmas/TO, no período de 15 a 17/02/2017, com a finalidade de para participar do I Curso de Formação de Facilitadores da Oficina de Parentalidade de Divórcio, conforme SEI nº 16.0.000022117-5.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 876/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19274/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder à Magistrada Milene de Carvalho Henrique, Juz3 - Juiz de Direito de 3ª Entrância, Matricula 177143, o valor

de R$ 2.001,08, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 844,07, descontado o valor de R$ 109,10, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, acrescido de R$ 202,58 referente a Taxa de Embarque, totalizando o valor de R$ 2.203,66, por seu deslocamento de Araguaína/TO para São Paulo/TO, no período de 12 a 14/03/2017, com a finalidade de participar como Coordenadora do CEMAS-TO das oficinas de treinamento e apresentação das determinações

estabelecidas na recém-editada Resolução 238/2016, no Centro de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio Libanês, com o objetivo de replicar o conhecimento sobre a elaboração de Notas Técnicas e Pareceres. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 875/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem

nº 19268/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora Márcia Sousa Almeida, Técnico Judiciário de 1ª Instância / Nii-c11, Matricula 241854, o valor de R$ 469,40, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$

163,65, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Araguaina/TO para Palmas/TO, no

Page 52: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 52

período de 15 a 17/02/2017, com a finalidade de para participar do I Curso de Formação de Facilitadores da Oficina de Parentalidade de Divórcio, conforme SEI nº 16.0.000022117-5. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 874/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19270/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao servidor Jenilson Rodrigues de Araújo, Secretário do Juízo, Matricula 352896, o valor de R$ 523,95, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 109,10, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Goiatins/TO para Fazenda Bela Vista, região do Povoado

Campos, no período de 2 a 04/03/2017, com a finalidade de cumprimento de mandado de avaliação na referida fazenda. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 873/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19279/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao Magistrado Frederico Paiva Bandeira de Souza, Juz1 - Juiz de Direito de 1ª Entrância, Matricula 352447, o valor de R$ 2.001,08, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 844,07, descontado o valor de R$ 109,10, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, acrescido de R$ 202,58 referente a Taxa de

Embarque, totalizando o valor de R$ 2.203,66, por seu deslocamento de Palmas/TO para São Paulo/SP, no período de 9 a 11/03/2017, com a finalidade de participar do X Encontro de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 872/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de

acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19271/2017, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao Magistrado Luatom Bezerra Adelino de Lima, Juz1 - Juiz de Direito de 1ª Entrância, Matricula 352436, o

valor de R$ 1.680,98, relativo ao pagamento de 4,50 (quatro e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 422,04, descontado o valor de R$ 218,20, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015. Conceder ainda, de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 004/2007, o pagamento de Ajuda de Custo no valor de R$ 102,59, por seu deslocamento de Goiatins para da Comarca de Goiatins para Comarca de Araguaína, no período de 7 a 11/03/2017, com a finalidade de ministrar

a disciplina Informática Jurídica e Pesquisa de Jurisprudência, da Pós-Graduação Lato Sensu em Prática Judiciária, conforme SEI nº 17.0.000003385-5. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA N° 871/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017

Page 53: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 53

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19273/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder à Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, Des, Matricula 10977, o valor de R$ 1.297,70, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 562,72, descontado o valor de R$ 109,10, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Comarca de Gurupi/TO, no período de 9 a 11/03/2017, com a finalidade de ministrar a disciplina Tópicos Especiais – Direito Cívil, da Pós-Graduação Lato Sensu em Prática

Judiciária, conforme SEI nº 17.0.000003385-5. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso Diretor Geral

PORTARIA N° 869/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 22 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 19267/2017, RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao servidor Henrique de Almeida e Silva, Secretário do Juízo, Matricula 352880, o valor de R$ 469,40, relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 253,22, descontado o valor de R$ 163,65, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Novo Acordo/TO para Palmas/TO, no período de 15 a

17/02/2017, com a finalidade de para participar do I Curso de Formação de Facilitadores da Oficina de Parentalidade de Divórcio, conforme SEI nº 16.0.000022117-5. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA Nº 620/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/SEEXDIGER, de 14 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 116/2015 e de acordo com o disposto na Resolução 034/2015, do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 18501/2016, RESOLVE: retificar a Portaria 5287/2016, publicada no DJ 3946 de 12/12/2016, para onde se lê:

Conceder à servidora Juliana Rosa Barcelos Costa, Arquiteta, Matricula 353552, o valor de R$ 766,56, relativo ao pagamento

de 3,50 (três e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 281,36, descontado o valor de R$ 218,20, conforme determina o art. 20 da Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Comarcas de Ponte Alta, Novo Acordo, Xambioá e Filadelfia/TO, no período de 12 a 15/12/2016, com a finalidade de vistoria técnica, leia-se:

Conceder à servidora Juliana Rosa Barcelos Costa, Arquiteta, Matricula 353552, o valor de R$ 539,75 relativo ao pagamento de 2,50 (duas e meia) diárias, cujo valor unitário é R$ 281,36, descontado o valor de R$ 163,65, conforme determina o art. 20 da

Resolução 34/2015, por seu deslocamento de Palmas/TO para Comarcas de Ponte Alta, Novo Acordo, Xambioá e Filadelfia/TO, no período de 12 a 14/12/2016, com a finalidade de vistoria técnica.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Cardoso

Diretor Geral

PORTARIA Nº 675/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/DIADM/DCC, de 15 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 67, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e monitorar a execução de Contratos celebrados entre o Tribunal de Justiça Tocantinense e fornecedores de bens e/ou serviços;

Page 54: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 54

CONSIDERANDO, ainda, o Contrato nº. 9/2017, referente ao Processo Administrativo 16.0.000021315-6, celebrado por este Tribunal e a empresa Ferrari & Cardoso Ltda - ME, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de lavagem de veículos, para atender as necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. RESOLVE:

Art. 1º. Designar o servidor Acácio Lopes Lima, matrícula nº. 185243, como gestor do contrato nº. 9/2017 e a servidora Keila Pereira Lima, matrícula nº. 352437, como substituta, para, nos termos do “caput” do artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, conhecerem as obrigações mútuas previstas no instrumento contratual, acompanhar e fiscalizar o Contrato até a sua completa execução. Parágrafo único – Verificada a ocorrência de falta ou defeito na execução do Contrato, o gestor notificará a contratada para

regularização do apontamento, caso em que, não sendo atendido ou justificado, no prazo estabelecido, deverá informar à autoridade competente sobre o ocorrido, para fins de aplicação de penalidades. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.

Francisco Alves Cardoso Filho

Diretor Geral PORTARIA Nº 686/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/DIADM/DCC, de 16 de fevereiro de 2017

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 67, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e monitorar a execução de contratos celebrados entre o Tribunal de Justiça Tocantinense e fornecedores de bens e/ou serviços;

CONSIDERANDO, ainda, o Contrato nº. 10/2017, referente ao Processo Administrativo 16.0.00003206-0, celebrado por este Tribunal de Justiça e a empresa Antònio Custódio-ME., que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de chaveiro com fornecimento de material, para atender as necessidades Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidora Jucilene Ribeiro Ferreira, matrícula nº. 178532, como gestora do Contrato nº. 10/2017 e o servidor Tácio Rafael Soares de Carvalho, matrícula nº. 353325, como substituto, para, nos termos do “caput” do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, conhecerem as obrigações mútuas previstas no instrumento contratual, acompanhar e fiscalizar o contrato até a sua

completa execução. Parágrafo único – Verificada a ocorrência de falta ou defeito na execução do Contrato, a gestora notificará a contratada para regularização do apontamento, caso em que, não sendo atendido ou justificado, no prazo estabelecido, deverá informar à autoridade competente sobre o ocorrido, para fins de aplicação de penalidades.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.

Francisco Alves Cardoso Filho

Diretor Geral

PORTARIA Nº 813/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/DIADM/DCC, de 21 de fevereiro de 2017 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 67, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e monitorar a execução de contratos celebrados entre o Tribunal de Justiça Tocantinense e fornecedores de bens e/ou serviços; CONSIDERANDO, ainda, o Contrato nº. 13/2017, referente ao Processo Administrativo 16.0.000005345-0, celebrado por este Tribunal de Justiça e a Empresa Shanon Moda Eireli – EPP, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no

fornecimento de trajes sociais completos, com vista a atender os Agentes de Segurança da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Tocantins RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Messias Lopes da Conceição Junior, matrícula 353447, como gestor do Contrato nº 13/2017, para,

nos termos do “caput” do artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, conhecer as obrigações mútuas previstas no instrumento de contratual, acompanhar e fiscalizar até a sua completa execução. Parágrafo único – Verificada a ocorrência de falta ou defeito na execução do contrato, o gestor notificará a contratada para regularização do apontamento, caso em que, não sendo atendido ou justificado, no prazo estabelecido, deverá informar à

autoridade competente sobre o ocorrido, para fins de aplicação de penalidades. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Page 55: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 55

Publique-se. Cumpra-se.

Francisco Alves Cardoso Filho Diretor Geral

DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS Apostila

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 371/2016 PROCESSO: 16.0.000020022-4 CREDENCIANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. CREDENCIADA: Tamíria Sousa Nunes.

OBJETO DO TERMO DE APOSTILAMENTO: Alteração do Núcleo Regional de Atendimento Multidisciplinar para prestação de serviços na especialidade de serviço social: De: Núcleo Regional de Atendimento Multidisciplinar da Comarca de Paraíso do Tocantins - Município/Comarca de Tocantínia;

Para: Núcleo Regional de Atendimento Multidisciplinar da Comarca de Porto Nacional - Município/Comarca de Novo Acordo. DATA DA ASSINATURA: 23 de fevereiro de 2017.

Extrato de Contrato

EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO 16.0.000030723-1 PREGÃO PRESENCIAL – SRP Nº 39/2016

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 163/2016 CONTRATO Nº 8/2017 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins CONTRATADA: Menezes Indústria e Comércio Ltda – Me

OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de tapetes de vinil, emborrachados e personalizado, tapetes 100% poliéster e tapetes 100% polipropileno, visando suprir as demandas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. VALOR: O valor ordinário do presente Instrumento é de R$ 109.817,50 (cento e nove mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), compreendendo todas as despesas e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução deste

Contrato. VIGÊNCIA: Este Contrato terá inicio a partir da data de sua assinatura e terá vigência adstrita ao crédito orçamentário. UNIDADE GESTORA: 050100 - Tribunal de Justiça CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0501.02.122.1145.2205

NATUREZA DE DESPESA: 33.90.30 FONTE DE RECURSOS: 0100 DATA DA ASSINATURA: 23 de fevereiro de 2017.

EXTRATO DE CONTRATO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO 16.0.000027402-3

CONTRATO Nº 16/2017 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins CONTRATADA: Link Data Informática e Serviços S/A OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços especializados em suporte técnico e manutenção continuada

do software de gestão ASI, contemplando os serviços nos Módulos de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário, englobando atualizações de versões com novas funcionalidades, fornecimento de serviço Helpdesk, visando manter disponíveis os procedimentos operacionais e gerenciais do CONTRATANTE. DOS VALORES:

Dos custos fixos: TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS FIXOS

ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR

UNITÁRIO QTDE.

VALOR TOTAL

01

Valor Fixo: Serviços de suporte técnico (help Desk) e manutenção continuada, com garantia de funcionamento e atualização de versão para os módulos de Patrimônio Mobiliário e Almoxarifado por um período de 12 (doze) meses.

Meses 25.000,00 12 R$ 306.000,00

Valor total dos serviços fixos R$ 306.000,00

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 56

7.2. Das despesas variáveis:

TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS VARIÁVEIS

ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR

UNITÁRIO QTDE.

VALOR TOTAL

02 Treinamento para turma com até 20 (vinte) alunos, totalizando 20 (vinte) horas.

Turma R$ 24.000,00 02 R$ 48.000,00

03 Desenvolvimento (Demandas Adaptativas, Evolutivas e

Integrações).

Ponto de

Função R$ 980,00 40 R$ 39.200,00

04 Desenvolvimento (Demandas Adaptativas, Evolutivas e Integrações).

HST R$ 190,00 100 R$ 19.000,00

Valor total dos serviços variáveis R$ 106.200,00

O valor global do presente Instrumento fica ajustado em R$ 412.200,00 (quatrocentos e doze mil e duzentos reais) pelo período de 12 (doze) meses, compreendendo todas as despesas e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução deste Contrato.

VIGÊNCIA: Este Contrato terá inicio a partir da data de sua assinatura e a sua vigência será de 12 (doze) meses, podendo, por interesse das Partes, ser prorrogado por igual período, observado o limite estabelecido no inciso II do artigo 57 da Lei nº. 8.666/93. UNIDADE GESTORA: 050100 - Tribunal de Justiça

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0501.02.126.1145.2249 NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90.39 FONTE DE RECURSOS: 0100 DATA DA ASSINATURA: 23 de fevereiro de 2017.

Extrato de Termo Aditivo

EXTRATO DE TERMO ADITIVO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 30/2016

PROCESSO: 15.0.000014078-0 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. CONTRATADA: Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins. OBJETO DO TERMO ADITIVO: Prorrogação da vigência do Contrato nº 30/2016 por mais 12 (doze) meses, ou seja, pelo

período de 01/04/2017 a 01/04/2018, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) meses. UNIDADE GESTORA: 060100-Funjuris CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0601.02.122.1145.4204 NATUREZA DE DESPESA: 33.90.39

FONTE DE RECURSOS: 0240 DATA DA ASSINATURA: 23 de fevereiro de 2017.

Extrato

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 78/2017 PROCESSO 17.0.000005124-1

CREDENCIANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins CREDENCIADA: Neili Martins Borges OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Credenciamento a prestação de serviços na especialidade de pedagogia, destinados a atender as demandas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no Núcleo Regional de Atendimento

Multidisciplinar da Comarca de Colinas do Tocantins. VIGÊNCIA: O presente Termo de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação resumida do extrato no Diário da Justiça. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

UNIDADE GESTORA: 050100 – Tribunal CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0501.02.061.1168.1077 NATUREZA DE DESPESA: 33.90.36 / 33.90.39 FONTE DE RECURSOS: 0100

DATA DA ASSINATURA: 23 de Fevereiro de 2017.

Termo de Doação

EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 57

TERMO DE DOAÇÃO Nº. 001/2017 PROCESSO 16.0.000018944-1

DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por Intermédio da Comarca de Araguaçu-TO. DONATÁRIO: Município de Araguaçu-TO.

OBJETO: Doação de bens em conformidade com os artigos 47 e 54 da Portaria nº. 145/2011, o artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 01 de fevereiro de 2017.

ESMAT Edital

EDITAL nº 008, de 2017 – SEI nº 17.0.000006325-8

O diretor geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), no uso de suas atribuições, dispõe sobre as normas gerais para ingresso e participação nos cursos do Centro de Idiomas – Inglês Intro – Turma III –, Inglês Básico – Turma II –,

Inglês Avançado – Turma I –, Inglês Instrumental – Turma II –, e Espanhol Intermediário – Turma I –, a se realizarem no período de 20 de março a 14 de dezembro de 2017, mediante as condições determinadas neste Edital e demais dispositivos legais aplicados à espécie, conforme segue:

1. DADOS GERAIS

Cursos: Inglês Intro – Turma III –, Inglês Básico – Turma II –, Inglês Avançado – Turma I –, Inglês Instrumental – Turma II

–, e Espanhol Intermediário – Turma I.

Objetivo: Promover a aprendizagem de Língua Estrangeira Moderna nas quatro habilidades: falar, entender, ler e escrever, desenvolvendo a compreensão de valores sociais com vista à capacitação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Período de inscrições: As inscrições acontecerão no período de 3 a 13 de março de 2017.

Inscrições: Serão realizadas, via web, no endereço eletrônico www.tjto.jus.br/esmat.

Público-Alvo: Servidores e magistrados do Poder Judiciário Tocantinense.

Carga horária: 120 horas por turma.

Modalidade: Presencial.

Local: As atividades presenciais acontecerão na Escola Superior da Magistratura Tocantinense, localizada na Quadra ACNO 11 (103 Norte) – Conjunto 03 – Lote 2 – Rua NO 11 COM AV. NS 01 – CEP:77001-036 – Palmas-TO.

Valor do curso, custeado pela Esmat, por aluno: O valor do curso será calculado após a conclusão das atividades.

2. VAGAS: 250

2.1 Distribuição das Vagas:

TURMAS QUANTIDADE DE

ALUNOS POR TURMA VAGAS PARA

MAGISTRADOS VAGAS PARA SERVIDORES

CADASTRO DE RESERVA

Inglês Intro – Turma III 25 10 15 5

Inglês Básico – Turma II 25 10 15 5

Inglês Avançado – Turma I 25 10 15 5

Inglês Instrumental – Turma II

25 10 15 5

Espanhol Intermediário –

Turma I 25 10 15 5

2.2 As atividades da Turma de Inglês Instrumental – Turma I – serão oferecidas exclusivamente para os alunos do Mestrado Profissional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, podendo ser complementadas pelos servidores do Poder Judiciário,

Page 58: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 58

devendo estes apresentar pedido de inscrição enviado pelo e-mail [email protected], sendo avaliado o índice de participação e certificação nos cursos oferecidos pela Esmat;

2.3 Caso o percentual de vagas previstas não seja preenchido na ordem preferencial, estas serão destinadas à classe subsequente até que sejam totalmente preenchidas;

2.4 No ato da inscrição, o candidado deverá escolher a turma na qual deseja participar;

2.5 Cada candidato só poderá se inscrever em uma das turmas oferecidas;

2.6 A seleção dos alunos será realizada considerando-se o relatório de inscritos por ordem de data e horário de inscrição;

2.7 Serão disponibilizadas 5 vagas para cadastro de reserva, por turma;

2.8 Nos casos de desistência, os candidatos do cadastro de reserva serão convocados, por ordem de inscrição, a fim de iniciar até a terceira aula de cada turma;

2.9 A confirmação de matrícula será enviada para o e-mail cadastrado pelo aluno no ato da inscrição, sendo necessário o

registro correto da informação;

2.10 O não comparecimento do aluno até a segunda aula, da turma, incidirá no cancelamento imediato da matrícula deste, e nas penalidades previstas na Portaria nº 311, de 2012;

2.11 No caso dos cadidatos inscritos para as turmas de Inglês Básico e Inglês Avançado, que não tenham concluido o Inglês Intro e Inglês Intermediário, respectivamente, oferecido pela Esmat, estes deverão participar da avaliação de nivelamento que

acontecerá no dia 14 de março de 2016, às 14h, com tempo de duração de até 3 horas, na sala de aula da Esmat;

2.12 Caso não seja preenchido o número total de vagas das turmas, estas serão oferecidas a outros servidores que atuam no Poder Judiciário Tocantinense (colaboradores e estagiários), avaliando a ordem de chegada dos pedidos, desde que enviados pelo e-mail [email protected], e o índice de participação e certificação nos cursos oferecidos pela Esmat;

2.13 Não haverá disponibilidade de vagas para dependentes de servidores ou de magistrados nem para servidores dos órgãos

parceiros da Esmat.

3. REQUISITOS PARA A ADMISSÃO

3.1 Ser servidor ou magistrado do Poder Judiciário Tocantinense, com lotação em Palmas.

4. PARTICIPAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONCLUSÃO DO CURSO

4.1 Os alunos inscritos e matriculados deverão participar das atividades, no período de 20 de março a 14 de dezembro de 2017,

conforme calendário de aulas;

4.2 As notas nos cursos oferecidos pelo Centro de Idiomas da Esmat serão compostas por 2 provas, P1, P2, cada uma valendo 10 pontos, por semestre, totalizando 4 provas por ano;

4.3 Também entrarão como critérios de avaliação dos alunos o desempenho em sala de aula e a realização de tarefas de casa a pedido do(a) professor(a). Esses critérios deverão totalizar 10 pontos por semestre;

4.4 A média final do aluno será obtida pela adição das médias de cada semestre; estas serão somadas e divididas por 2.

Obtendo-se 30 pontos por semestre, somando um total de 60 pontos divididos por 6;

4.5 O aluno que obtiver média inferior a 7,0 pontos deverá fazer uma prova de recuperação;

4.6 O aluno que perder uma das provas deverá fazer uma segunda chamada, em data e horário agendado pela Coordenação do Curso;

4.7 A frequência nas aulas é obrigatória; os alunos devem assinar as respectivas folhas de frequência que estarão sob o cuidado

dos(as) professores(as). Estas serão escaneadas e, após, lançadas no sistema da Secretaria Acadêmica da Esmat para validação da participação e o processo de certificação;

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 59

4.8 Só receberão certificado de conclusão os alunos que obtiverem média igual ou superior a 7,0, e frequência igual ou superior a 75% de aproveitamento;

4.9 Qualquer situação ocorrida em sala de aula é de total responsabilidade do aluno e do(a) professor(a);

4.10 Todos os alunos terão acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) da Esmat para download do material complementar que será disponbilizado pelos(as) professores(as);

4.11 Não haverá pagamento de diárias para participação nas aulas do Centro de Idiomas;

4.12 Não será realizada nenhuma atividade no mês de julho de 2017, haja vista ser o mês de férias do curso.

5. QUADRO DE HORÁRIO DAS AULAS

5.1 As aulas serão ministradas em dois encontros semanais, com duração de 1h30, conforme quadro a seguir:

TURMAS DIA DA SEMANA HORÁRIO

Inglês Intro – Turma III Terças e Quintas Das 18h às 19h30

Inglês Básico – Turma II Terças e Quintas Das 18h às 19h30

Inglês Instrumental – Turma II Terças e Quintas Das 18h às 19h30

Inglês Instrumental – Turma II Aulas do Mestrado Das 18h às 19h30

Espanhol Intermediário – Turma I Segundas e Quartas Das 18h às 19h30

5.2 O calendário das aulas encontra-se disponível como anexo deste Edital;

5.3 As aulas da Turma Inglês Instrumental – Turma II acontecerão nos mesmos dias dos Encontros do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, conforme calendário do Mestrado e e complementado com atividades de Interação e Avaliação no Ambiente Virtual de Aprendizagem.

5.4 Caso haja suspensão de aulas nos dias definidos no cronograma (em decorrência de feriado e outros), a reposição acontecerá na sexta-feira imediata ao previsto em calendário.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 A inscrição do candidato implicará aceitação prévia das normas contidas no presente Edital, no Regimento Interno da Esmat e na Portaria nº 311, de 2012, publicada no DJ nº 2.879, de 23 de maio de 2012;

6.2 A desistência do curso, sem causa justificada, deverá ser comunicada à Esmat até o terceiro dia útil que anteceder o início do

evento-atividade, pelo e-mail [email protected];

6.3 A desistência do curso iniciado ou a reprovação sujeitarão o inscrito à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) pelo período de quatro meses, salvo por motivo de licença ou de afastamento previstos em Lei;

6.4 Os casos omissos e dúvidas de interpretação das normas reguladoras do curso, porventura suscitados, deverão ser

encaminhados ao Conselho de Cursos da Escola Superior da Magistratura Tocantinense.

Palmas-TO, 23 de fevereiro de 2017.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS Diretor Geral da Esmat

ANEXO I

Calendário das Aulas das Turmas de Segundas e Quartas-feiras

Março/2017

Data Dia da Semana Horário

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 60

20/3/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

22/3/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

27/3/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

29/3/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

Abril/2017

Data Dia da Semana Horário

3/4/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

5/4/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

10/4/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

17/4/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

19/4/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

24/4/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

26/4/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

Maio/2017

Data Dia da Semana Horário

3/5/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

8/5/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

10/5/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

15/5/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

17/5/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

22/5/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

24/5/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

29/5/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

31/5/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

Junho/2017

Data Dia da Semana Horário

5/6/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

7/6/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

12/6/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

14/6/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

19/6/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

21/6/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

26/6/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

28/6/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

Agosto/2017

Data Dia da Semana Horário

2/8/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

7/8/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

9/8/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

14/8/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

16/8/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

21/8/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

23/8/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

28/8/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

3108/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

Setembro/2017

Data Dia da Semana Horário

4/9/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 61

6/9/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

11/9/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

13/9/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

18/9/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

20/9/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

25/9/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

27/9/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

Outubro/2017

Data Dia da Semana Horário

2/10/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

4/10/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

9/10/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

11/10/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

16/10/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

18/10/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

23/10/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

25/10/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

30/10/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

Novembro/2017

Data Dia da Semana Horário

1º/11/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

6/11/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

8/11/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

13/11/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

20/11/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

22/11/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

27/11/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

29/11/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

Dezembro/2017

Data Dia da Semana Horário

4/12/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

6/12/2017 Quarta-Feira Das 18h às 19h30

11/21/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

13/12/2017 Segunda-Feira Das 18h às 19h30

ANEXO II

Calendário das Aulas das Turmas de Terças e Quintas-feiras

Março/2017

Data Dia da Semana Horário

21/3/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

23/3/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

28/3/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

30/3/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

Abril/2017

Data Dia da Semana Horário

4/4/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

6/4/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

11/4/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

Page 62: 24/02/2017 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaawwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2822.pdf · referente: aÇÃo anulatÓria de ato administrativo com pedido de tutela antecipada

ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 62

18/4/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

20/4/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

25/4/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

27/4/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

Maio/2017

Data Dia da Semana Horário

2/5/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

4/5/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

9/5/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

11/5/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

16/5/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

18/5/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

23/5/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

25/5/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

30/5/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

Junho/2017

Data Dia da Semana Horário

1º/6/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

6/6/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

8/6/2017 Quinta-Feira Das 17h30 às 19h

13/6/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

20/6/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

22/6/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

27/6/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

29/6/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

Agosto/2017

Data Dia da Semana Horário

1º/8/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

3/8/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

8/8/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

10/8/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

15/8/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

17/8/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

22/8/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

24/8/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

29/8/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

31/8/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

Setembro/2017

Data Dia da Semana Horário

5/9/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

12/9/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

14/9/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

19/9/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

21/9/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

26/9/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

28/9/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

Outubro/2017

Data Dia da Semana Horário

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 63

3/10/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

10/10/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

17/10/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

19/10/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

24/10/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

26/10/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

31/10/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

Novembro/2017

Data Dia da Semana Horário

7/11/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

9/11/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

14/11/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

16/11/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

21/11/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

23/11/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

28/11/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

30/11/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

Dezembro/2017

Data Dia da Semana Horário

5/12/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

7/12/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

12/12/2017 Terça-Feira Das 18h às 19h30

14/12/2017 Quinta-Feira Das 18h às 19h30

EDITAL nº 006, de 2016

O diretor geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), no uso de suas atribuições, considerando o Edital nº 002, de 2016; Edital nº 011, de 2016; Edital nº 019, de 2016; Edital nº 028, de 2016; Edital nº 041, de 2016; e Edital nº 097, de 2016, prorroga as datas de encerramento das atividades, amplia a carga horária das Turmas do Centro de Idiomas 2016, e dá outras diretrizes, conforme segue:

1. Da prorrogação dos prazos

1.1 Prorroga a data de conclusão das turmas para o dia 30 de junho de 2017.

2. Da ampliação da carga horária

2.1 Amplia a carga horária das turmas descritas abaixo para 180 horas-aula:

Turmas Carga

Horária

Data de

Conclusão Dias das Aulas na Semana Horário das Aulas

Inglês Básico – Turma I 180 30/6/2017 Segundas e Quartas-feiras Das 18h às 19h30

Inglês Intro – Turma I 180 30/6/2017 Segundas e Quartas-feiras Das 18h às 19h30

Inglês Intro – Turma II 180 30/6/2017 Segundas e Quartas-feiras Das 18h às 19h30

Francês Básico – Turma I 180 30/6/2017 Terças e Quintas-feiras Das 18h às 19h30

Inglês Intro EaD – Turma I 180 30/6/2017 Livre no AVA Das 18h às 19h30

3. Da Normatização do processo de matrícula e certificação

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 64

3.1 Unificar as turmas de Inglês Intro;

3.2 Os alunos matriculados nas referidas turmas deverão apresentar requerimento de interesse de continuidade nas atividades (Anexo I) à Coordenação do Centro de Idiomas, pelo e-mail [email protected], no periodo de 23 de fevereiro a 10 de março de 2017;

3.3 As atividades serão desenvolvidas no período de 20 de março a 30 de junho de 2017, das 18h às 19h30, conforme o dia da

semana de cada turma;

3.4 Ao final do semestre, os alunos deverão desenvolver avaliações (Gramática, Audição, Redação e Oralidade) às quais lhes serão atribuídas notas de 0 a 10;

3.5 Também entrarão como critérios de avaliação dos alunos o desempenho em sala de aula e a realização de tarefas de casa a

pedido do(a) professor(a). Esses critérios deverão totalizar 10 pontos;

3.6 Os critérios mencionados no item 3.5 serão somados com a média registrada na Secretaria Acadêmica e divididos por 3, devendo-se obter a média mínima de 7,0 pontos para aprovação;

3.7 Ao aluno que obtiver média inferior a 7,0 pontos será permitida a realização de exame final;

3.8 Aos alunos matriculados nas turmas com período de desenvolvimento prorrogado que não apresentarem interesse em dar continuidade às atividades, ser-lhes-á permitido o direito de certificação do conteúdo desenvolvido no periodo de 1º de março a

16 de dezembro de 2016, com carga horária de 120 horas-aula;

3.9 Não será admitida matrícula de novos alunos nas turmas em desenvolvimento.

Palmas-TO, 21 de fevereiro de 2017.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS Diretor Geral da Esmat

EDITAL nº 007, de 2017 – SEI nº 17.0.000004546-2

O diretor geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), no uso de suas atribuições, dispõe sobre as normas gerais para ingresso e participação no curso ANÁLISE DE CENÁRIOS: Técnicas e Ferramentas Analíticas Destinadas ao Gerenciamento de Incertezas –, a se realizar nos dias 16 e 17 de março de 2017, mediante as condições determinadas neste

Edital e nos demais dispositivos legais aplicados à espécie, conforme segue:

1. DADOS GERAIS

Nome: ANÁLISE DE CENÁRIOS: Técnicas e Ferramentas Analíticas Destinadas ao Gerenciamento de Incertezas

Objetivo: Proporcionar aos participantes os conceitos e métodos para elaboração do processo prospectivo, especificamente a construção de cenários, como instrumento de exploração de futuras possibilidades, e desenvolver uma visão sistêmica de

cenários de incerteza os quais possam impactar nas atividades aplicadas.

Período de inscrições: As inscrições acontecerão no período de 2 a 7 de março de 2017.

Inscrições: As inscrições serão realizadas, por meio de indicação dos servidores pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria Executiva da Esmat, por indicação no Processo SEI 17.0.000004546-2.

Público-Alvo: Servidores, gestores e profissionais que estão envolvidos com planejamento estratégico e gestão do Judiciário Tocantinense, alinhado com o Projeto Gestão por Competência.

Carga horária: 16 horas.

Modalidade: Presencial.

Horário: Nos dias 16 e 17 de março de 2017, das 8h às 9h40; das 10h às 11h40; das 13h50 às 15h10; e das 15h30 às 18h.

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 65

Local: As atividades acontecerão na Escola Superior da Magistratura Tocantinense, localizada na Quadra ACNO 11 (103 Norte) – Conjunto 03 – Lote 2 – Rua NO 11 COM AV. NS 01 – CEP:77001-036 – Palmas-TO.

Número de vagas: 30.

Valor do curso, custeado pela Esmat, por aluno: O valor do curso será calculado após a conclusão das atividades.

2. REQUISITOS PARA A ADMISSÃO

Ser servidor do Poder Judiciário Tocantinense que apresentaram GAPs (necessidades de capacitação) de desempenho entre 80 e 100.

3. PARTICIPAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONCLUSÃO DO CURSO

3.1 Todos os inscritos deverão participar das atividades presenciais, a serem desenvolvidas nos dias 16 e 17 de março de 2017, das 8h às 9h40; das 10h às 11h40; das 13h50 às 15h10; e das 15h30 às 18h;

3.2 Os alunos deverão cumprir no mínimo 75% de frequência e obterem nota superior a 7,0 nas atividades, para certificação. A

avaliação dos alunos será realizada por meio do desenvolvimento das atividades em sala de aula, fixação de aprendizagem individual ou em grupo;

3.3 As frequências serão registradas na entrada e na saída de cada turno de aula, por meio da leitura do código de barra, sob responsabilidade da Secretaria Acadêmica da Esmat;

3.4 Durante as atividades, os alunos serão avaliados pelos instrutores e lhes será atribuída uma nota de 0 a 10 pontos, com base

nas atividades desenvolvidas e participação durante as aulas;

3.5 Todos os alunos estarão sujeitos às regras estabelecidas na Portaria nº 311, de 2012, e também às regras previstas no Edital próprio;

3.6 Não haverá pagamento de diárias custeado pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense para nenhuma atividade presencial.

4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Módulo I – Os pilares da abordagem de Cenários: diagnóstico – prognóstico – estratégia

Potenciais usos da Análise de Cenários;

Gerando um contexto favorável e integrado para a captação de sinais de incerteza e para a Análise de Cenários;

Planejamento técnico necessário para a Análise de Cenários;

Triagem de grandes quantidades de informações para detectar tendências e incertezas emergentes;

Diagnóstico por meio do monitoramento dos componentes dos micro e marco ambientes externos da empresa;

Definição das opções de ações para atuar diante de cada eventualidade;

Menção das melhores práticas e noção de Early Warning.

Módulo II – Estrutura para avaliar incertezas

Complexidade ambiental versus mudança ambiental;

Sensitivity analysis;

Contingency planning;

COCD Ideas Matrix;

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ANO XXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 66

Mapeamento de drivers, tendências e incertezas;

Criação de um Radar de Sinais de Incerteza. Módulo III – Metodologia analítica de cenários

Mapeamento de hipóteses alternativas quanto às possíveis evoluções dos sinais de incerteza captados;

Entendimento das variáveis que podem afetar o alcance dos resultados esperados pela empresa; Determinação da probabilidade de acontecimento e do impacto de cada cenário sobre o negócio;

Desenho e teste de opções;

Estabelecimento da correlação entre cenários e opções de ações.

Módulo IV – Organização e condução de uma Dinâmica de Cenários na prática

Brainstorminge brainwriting;

Definição da agenda das sessões da dinâmica;

Criação do quadro de temas relevantes, incertezas críticas, impactos inevitáveis e impactos incertos;

Captação e posicionamento de elementos micro e macro ambientais no Radar de Sinais;

Mapeamento dos eixos e cenários;

Elaboração das opções táticas e estratégicas;

Análise de correlação;

Aspectos comportamentais não negligenciáveis;

Usando criatividade no processo de Análise de Cenários.

5. CRONOGRAMA

Data Horário/Período Conteúdo Programático

16/03/2017

Das 8h às 9h40; das 10h às 11h40; das 13h50 às

15h10; e das 15h30 às 18h

Módulo I – Os pilares da abordagem de Cenários: diagnóstico –

prognóstico – estratégia

Potenciais usos da Análise de Cenários;

Gerando um contexto favorável e integrado para a captação de sinais de incerteza e para a Análise de Cenários;

Planejamento técnico necessário para a Análise de Cenários;

Triagem de grandes quantidades de informações para detectar tendências e

incertezas emergentes;

Diagnóstico por meio do monitoramento dos componentes dos micro e marco ambientes externos da empresa;

Definição das opções de ações para atuar diante de cada eventualidade;

Menção das melhores práticas e noção de Early Warning.

Módulo II – Estrutura para avaliar incertezas

Complexidade ambiental versus mudança ambiental;

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Sensitivity analysis;

Contingency planning;

COCD Ideas Matrix;

Mapeamento de drivers, tendências e incertezas;

Criação de um Radar de Sinais de Incerteza.

17/03/2017

Das 8h às 9h40; das 10h às 11h40; das 13h50 às 15h10; e das 15h30 às

18h

Módulo III – Metodologia analítica de cenários

Mapeamento de hipóteses alternativas quanto às possíveis evoluções dos sinais de incerteza captados;

Entendimento das variáveis que podem afetar o alcance dos resultados

esperados pela empresa;

Determinação da probabilidade de acontecimento e do impacto de cada cenário sobre o negócio;

Desenho e teste de opções;

Estabelecimento da correlação entre cenários e opções de ações.

Módulo IV – Organização e condução de uma Dinâmica de Cenários na

prática

Brainstorminge brainwriting;

Definição da agenda das sessões da dinâmica;

Criação do quadro de temas relevantes, incertezas críticas, impactos inevitáveis e impactos incertos;

Captação e posicionamento de elementos micro e macro ambientais no Radar

de Sinais;

Mapeamento dos eixos e cenários;

Elaboração das opções táticas e estratégicas;

Análise de correlação;

Aspectos comportamentais não negligenciáveis;

Usando criatividade no processo de Análise de Cenários.

Carga Horária Total 16 horas-aula

Intrutora

Armelle Nicole Anne Marie Decaup – Mestre em Inteligência Competitiva e Gestão do Conhecimento (CERAM/SKEMA, França). Mestre em Economia

Aplicada (UCF, EUA). Possui experiência de 19 anos em Inteligência Competitiva, Planejamento Estratégico, Pesquisa de Mercado, Marketing e Comunicação, nos EUA, Europa e América Latina, em empresas multinacionais como: IMS Health, Amadeus, Alcatel Telecomunicações, Nortel Networks e

World Trade Center e em empresas em fase de internacionalização como: Serasa, Expand e Sawtek. Fundadora da DEFI Intelligence. Professora da FIA, Fundação Dom Cabral, Saint Paul, Ibramerc, e FGV. Mestre em Economia Aplicada pela University of Central Florida (EUA) e em Inteligência Competitiva

e Gestão do Conhecimento pelo CERAM (França). Instrutora especializada da InterNews.

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6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 A inscrição do candidato implicará aceitação prévia das normas contidas no presente Edital, no Regimento Interno da Esmat, e na Portaria nº 311, de 2012, publicada no DJ nº 2.879, de 23 de maio de 2012; 6.2 A desistência do curso sem causa justificada, e não comunicada à Esmat até o terceiro dia útil que anteceder o início do

evento-atividade, sujeitará o inscrito à perda do direito de participar em evento de capacitação pelo período de dois meses, salvo por motivo de licença ou de afastamento previstos em Lei; 6.3 A desistência do curso iniciado ou a reprovação sujeitarão o inscrito à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) pelo período de quatro meses, salvo por

motivo de licença ou de afastamento previstos em Lei; 6.4 Os casos omissos e dúvidas de interpretação das normas reguladoras do curso, porventura suscitados, deverão ser encaminhados ao Conselho de Cursos da Escola Superior da Magistratura Tocantinense.

Palmas-TO, 20 de fevereiro de 2017.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Diretor Geral da Esmat

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Aviso de Licitação

EXCLUSIVO PARA ME/EPP Processo nº: 16.0.000005169-5 Modalidade: Pregão Presencial nº 013/2017-SRP Tipo: Menor Preço Por Item Legislação: Lei n º 10.520/2002 c/c 8.666/93 Objeto: Registro de preços para contratação futura de profissional autônomo juramentado ou empresa especializada para proceder a tradução de cartas rogatórias para o vernáculo estrangeiro e português e versão de documento estrangeiro para o vernáculo português (brasileiro), de acordo com as necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme demanda e disponibilidade orçamentária, pelo período de 12 (doze) meses. Data: Dia 15 de março de 2017, às 16:30 horas (horário local) Local: Sala da Comissão de Licitação localizada no Edifício Amaro Empresarial, situada na Quadra 103 Norte, Rua NO 11, Lote 2, 3º Andar, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP 77.001-036. Nota: Outras informações na Comissão de Licitação deste Tribunal, pelo telefone 0xx63-3218-4590, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, ou pela Internet no site www.tjto.jus.br. Palmas, 23 de fevereiro de 2017.

Moacir Campos de Araújo

Pregoeiro

Aviso

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO Processo nº: 16.0.000027751-0 – UASG 925814 Modalidade: Pregão Eletrônico nº 005/2017 Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de seguro para a frota de veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através de sua pregoeira, comunica as empresas interessadas em participar do Pregão Eletrônico n.º 005/2017, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de seguro para a frota de veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja sessão está agendada para o dia 14/03/2017 às 09:00 (horário de Brasília), que a mesma está SUSPENSA para adequação/alteração do Edital, face o acolhimento do pedido de impugnação interposto pela empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no dia 22/02/2017 Palmas, 23 de fevereiro de 2017.

Pauline Sabará Souza Pregoeira

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ANOXXIX-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3985 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 69

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER

JUIZ (A) AUXILIAR DA PRESIDÊCIA Dr. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Dr. ESMAR CUSTÓDIO VÊNCIO FILHO

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DANILO GUIMARÃES DE SOUZA IZIDORO VICE-PRESIDENTE

Des. JOSÉ DE MOURA FILHO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Des. HELVÉCIO B. MAIA NETO

JUIZ (A) AUXILIAR DA CORREGEDORIA Dr. OCÉLIO NOBRE DA SILVA Drª. ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI

TRIBUNAL PLENO Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER (Presidente)

Des. AMADO CILTON ROSA Des. JOSÉ DE MOURA FILHO Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI Des. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS Desª. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Desª. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Des. RONALDO EURÍPEDES Des. HELVÉCIO B. MAIA NETO Desª. MAYSA VENDRAMINI ROSAL Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES Juíza CÉLIA REGINA REGIS

JUIZA CONVOCADA Juíza CÉLIA REGINA REGIS (Des. AMADO CILTON)

Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês (14h00)

1ª CÂMARA CÍVEL Desª. JACQUELINE ADORNO (Presidente)

ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA (Secretário) Sessões: quartas-feiras (14h00)

1ª TURMA JULGADORA Des. AMADO CILTON/ Juíza CÉLIA R. REGIS (Relatora)

Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Vogal) Desª. JACQUELINE ADORNO (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Relator)

Desª. JACQUELINE ADORNO (Vogal) Desª MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Desª. JACQUELINE ADORNO (Relatora)

Desª MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Vogal) Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Desª MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Relatora) Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE (Vogal)

Des. AMADO CILTON / Juíza CÉLIA R. REGIS (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE (Relatora) Des. AMADO CILTON / Juíza CÉLIA R. REGIS (Vogal)

Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Vogal)

2ª CÂMARA CÍVEL Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Presidente) ORFILA LEITE FERNANDES, (Secretária) Sessões: quartas-feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA

Des. MOURA FILHO (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal) Desª. ÂNGELA MARIA R .PRUDENTE(Vogal)

2ª TURMA JULGADORA

Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Desª. ÂNGELA MARIA R .PRUDENTE (Vogal) Des. RONALDO EURÍPEDES (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA

Desª. ÂNGELA MARIA R .PRUDENTE (Relatora) Des. RONALDO EURÍPEDES (Vogal) Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. RONALDO EURÍPEDES (Relator)

Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Vogal) Des. MOURA FILHO (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Relator)

Des. MOURA FILHO (Vogal) Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

1ª CÂMARA CRIMINAL Des. RONALDO EURÍPEDES (Presidente) WANDELBERTE RODRIGUES OLIVEIRA (Secretário)

Sessões: Terças-feiras (14h00)

1ª TURMA JULGADORA

Des. MOURA FILHO (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor) Desª. ÂNGELA MARIA R .PRUDENTE(Vogal)

2ª TURMA JULGADORA

Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Desª. ÂNGELA MARIA R .PRUDENTE (Revisora) Des. RONALDO EURÍPEDES (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Desª. ÂNGELA MARIA R .PRUDENTE (Relatora)

Des. RONALDO EURÍPEDES (Revisor) Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. RONALDO EURÍPEDES (Relator)

Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Revisor) Des. MOURA FILHO (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Relator) Des. MOURA FILHO (Revisor)

Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

2ª CÂMARA CRIMINAL Desª. MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Presidente)

SECRETÁRIA: MARIA SUELI DE S. AMARAL CURY (Secretária) Sessões: Terças - feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA Des. AMADO CILTON/ Juíza CÉLIA R. REGIS (Relatora)

Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Revisor) Desª. JACQUELINE ADORNO (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Relator) Desª. JACQUELINE ADORNO (Revisora)

Desª MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Desª. JACQUELINE ADORNO (Relatora) Desª MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Revisora)

Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Desª MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Relatora) Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE (Revisora) Des. AMADO CILTON / Juíza CÉLIA R. REGIS (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA

Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE (Relatora) Des. AMADO CILTON /Juíza CÉLIA R. REGIS (Revisora) Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Vogal)

CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Des. MOURA FILHO Des. HELVÉCIO B. MAIA NETO

Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES Desª. MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Secretária: RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR

Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês, 09h00.

COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COORDENAÇÃO E

SISTEMATIZAÇÃO

Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER

Des. MOURA FILHO Des. HELVÉCIO B. MAIA NETO Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Suplente)

Sessão de distribuição: Diariamente às 16h00 em sessões públicas.

COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

Desª. MAYSA VENDRAMINI ROSAL Des. RONALDO EURÍPEDES Desª. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Suplente)

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Desª. JACQUELINE ADORNO Desª. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Desª. MAYSA VENDRAMINI ROSAL Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Suplente)

COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Des. MARCO VILLAS BOAS Desª. JACQUELINE ADORNO

Des. RONALDO EURÍPEDES Desª. MAYSA VENDRAMINI ROSAL (Suplente)

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO

Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Des. MOURA FILHO Des. HELVÉCIO B. MAIA NETO Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES (Suplente)

OUVIDORIA

Desª. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

ESMAT

DIRETOR GERAL DA ESMAT DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS 1ª DIRET ORA ADJUNTA: Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

2º DIRET OR A DJUNT O: Juiz JOSÉ RIBAMAR M. Jr 3º DIRET OR ADJUNT O: Juiz WELLINGTON MAGALHÃES DIRETORA EXECUTIVA

ANA BEATRIZ DE O. PRETTO

DIRETORIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETOR GERAL FRANCISCO ALVES CARDOSO FILHO

DIRETOR ADMINISTRATIVO CARLOS HENRIQUE DRUMOND SOARES MARTINS DIRETORA FINANCEIRO

MARISTELA ALVES REZENDE DIRETORA DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL VANUSA BASTOS DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

MARCO AURÉLIO GIRALDE DIRETOR JUDICIÁRIO FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO

DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS JULIANA ALENCAR WOLNEY CAVALCANTE AIRES DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS JOÃO CARLOS SARRI JUNIOR

CONTROLADOR INTERNO SIDNEY ARAUJO SOUSA

Divisão Diário da Justiça

JOANA P. AMARAL NETA

Chefe de Serviço

KALESSANDRE GOMES PAROTIVO

Chefe de Serviço

Expediente: segunda à sexta-feira, das 08h às 11h / 13h às 18h

Diário da Justiça Praça dos Girassóis s/nº.

Palmas, Tocantins - CEP 77.015-007 Fone/Fax: (63)3218.4443

www.tjto.jus.br