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2017 Ricardo Alexandre Direito TRIBUTÁRIO Ricardo Alexandre esquematizado 11ª edição revista atualizada ampliada

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2017

Ricardo Alexandre

Direito TRIBUTÁRIO

Ricardo Alexandre

esquematizado

11ª edição

revista atualizada ampliada

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NOTA À 11.ª EDIÇÃO

Olá, colega leitor, Da mesma forma como fui muito bem recebido nesta nova casa, eu agora faço as

vezes de anfitrião, saudando-o com o mesmo entusiasmo: seja bem-vindo à JusPodivm. Aqui você vai continuar a ter toda a qualidade que caracterizou as dez primei-

ras edições do nosso Direito Tributário Esquematizado somada a um conjunto de novidades que tornaram esta 11ª edição atualizadíssima, mais moderna e, para usar a palavra da moda, empoderada!

Desde a primeira edição confessei a pretensão de enfrentar a alucinante evolu-ção da legislação e da jurisprudência tributária brasileira. O objetivo principal era a preparação em alto nível para as provas de Direito Tributário dos mais importantes concursos públicos do País. Contudo, fui surpreendido pelos caminhos trilhados pela obra. A par de atender seu objetivo, tornando-se o material de referência na prepara-ção para concursos, o nosso Esquematizado ganhou o mundo acadêmico e hoje me dá o orgulho de ser adotado como livro-texto em inúmeras universidades do Brasil. Além disso, é utilizado por profissionais que precisam conhecer como o ordenamento jurídico-tributário é entendido pelos órgãos constitucionalmente legitimados a dizer o direito aplicável a cada caso, com poderes coercitivos e a força da coisa julgada.

Assim, se, conforme afirmam os norte-americanos, a Constituição e a lei são o que a Suprema Corte diz que elas são, o objetivo desta obra é, tomando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça como guias, dizer o que efetivamente são as leis tributárias e a Constituição Tributária Brasileira, possibilitando ao estudante, ao profissional e ao candidato a cargo ou emprego público maior segurança na busca da consecução dos respectivos desígnios.

Tenho também o orgulho de haver introduzido uma nova metodologia, hoje copiada por inúmeros manuais de Direito. Falo da citação no próprio texto do livro – e não apenas em exercícios de fixação – daquilo que, em sala de aula, apelido como “jurisprudência de banca”. Trata-se de algo que me ajudou muito na preparação para os vários concursos públicos a que me submeti. Nos livros e Códigos que utilizei, sempre escrevi anotações do tipo “para a ESAF é assim, já para o CESPE, a FGV e a FCC o entendimento correto é desta outra forma”. Tais anotações, que tanto con-tribuíram para minhas aprovações, passaram a constar do livro para colaborar com as aprovações dos meus leitores.

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DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO – Ricardo Alexandre 10

A cada edição, o objetivo de radical atualização jurisprudencial é acompanhado de uma revisão com para-brisas e retrovisor. Pelo retrovisor, vejo o que passou durante o tempo transcorrido entre a edição anterior e a que está sendo lançada, fazendo uma revisão de questões, decisões judiciais e novidades legislativas e doutrinárias. Pelo para-brisa tento olhar para o futuro e introduzir no texto as novidades que provavelmente serão cobradas no futuro.

Nesta décima primeira edição, o pleito que há tempos é formulado pelos leitores foi atendido em patamar superior ao solicitado. Pediam que se apontasse o funda-mento do gabarito das questões que acompanhavam o livro; estou disponibilizando a resolução em vídeo das questões que agora estão ao final de cada capítulo. Assim, posso dizer que é parte integrante da obra um verdadeiro curso de questões com todos os itens comentados, um a um, pelo próprio autor.

Também merecem destaque nesta nova edição as mudanças e inserções relativas aos seguintes pontos:

– A total reformulação do item 1.4.6.3, relativo às contribuições sociais gerais;– Os novos entendimentos do STF acerca das anuidades para as entidades de

fiscalização de profissões regulamentadas e das taxas de Anotação de Res-ponsabilidade Técnica – ART do sistema CONFEA/CREA, bem como suas repercussões sobre os princípios da legalidade (item 2.5.3) e da progressividade (item 2.6.3);

– O novo tópico que detalha a decisão do STF sobre a percepção acumulada de valores (item 2.6.2.5);

– A tendência à pacificação no STF do entendimento de que a multa de ofício acima de 100% possui caráter confiscatório (item 2.8.5);

– A aceitação pelo STF do “pluralismo metodológico” na interpretação da Cons-tituição Tributária e sua repercussão sobre o alcance do art. 110 do Código Tributário Nacional (item 4.3.3);

– A total reformulação do tópico acerca da restituição/pagamento complementar na substituição tributária para frente, para adaptá-lo à histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (item 6.4.2.2);

– A impossibilidade de gozo do benefício da denúncia espontânea fundada em depósito do montante integral, tendo em vista a teoria da troca entre custo de conformidade e custo administrativo (item 6.7.2);

– O novo tópico relativo aos meios coercitivos indiretos de cobrança e as san-ções políticas (item 12.5);

– A total reformulação do tópico relativo ao fato gerador do imposto de impor-tação, adaptando-o à mais recente jurisprudência (item 13.1.1.1);

– A inclusão na base de cálculo do ICMS do valor pago a título de assinatura básica mensal de serviço de telecomunicação, ainda que sem franquia de minutos (item 13.2.2.2.2);

– O detalhamento da maneira como as bancas examinadoras abordam a questão relativa ao fato gerador do ITBI (item 13.3.2.4);

– A reformulação do conceito de serviços para fins de definição do campo de incidência do ISS (item 13.3.3);

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NOTA À 11.ª EDIÇÃO 11

– A regulamentação, pela Lei Complementar 157/2016, da alíquota mínima e da forma e condições para a concessão de benefícios fiscais do ISS (item 13.3.3.1);

– O novo tópico sobre os efeitos das renúncias fiscais sobre as repartições de receitas tributárias e (item 14.9);

– A reformulação do Capítulo 15, relativo ao Simples Nacional, para adaptá-lo às mudanças decorrentes da Lei Complementar 155/2016.

Como sempre, agradeço pela indispensável ajuda dos leitores de todo o Brasil, que, com suas críticas e sugestões, têm dado uma colaboração incalculável para manter o nosso Esquematizado atendendo aos anseios de seu exigente público-alvo.

Ricardo Alexandre

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1NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Sumário: 1.1 O Direito Tributário como ramo do Direito Público – 1.2 Atividade finan-ceira do Estado – 1.3 Definição de Tributo: 1.3.1 Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; 1.3.2 Prestação compulsória; 1.3.3 Prestação que não constitui sanção de ato ilícito; 1.3.4 Prestação instituída em lei; 1.3.5 Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – 1.4 Os tributos em espécies: 1.4.1 A determinação da natureza jurídica específica do tributo; 1.4.2 Os impostos; 1.4.3 As taxas; 1.4.4 As contribuições de melhoria; 1.4.5 Os empréstimos compulsórios; 1.4.6 As contribuições especiais – 1.5 Classificações doutrinárias dos tributos: 1.5.1 Quanto à discriminação das rendas por competência: federais, estaduais ou municipais; 1.5.2 Quanto ao exercício da competência impositiva: privativos, comuns e residuais; 1.5.3 Quanto à finalidade: fiscais, extrafiscais e parafiscais; 1.5.4 Quanto à hipótese de incidência: vinculados e não vinculados; 1.5.5 Quanto ao destino da arrecadação: da arrecadação vinculada e da arrecadação não vinculada; 1.5.6 Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro: diretos e indiretos; 1.5.7 Quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência: reais e pessoais; 1.5.8 Quanto às bases econômicas de incidência – A classificação do CTN.

1.1 O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO

É clássica a divisão do direito entre os ramos público e privado. A principal característica do direito privado é a predominância do inte-

resse dos indivíduos participantes da relação jurídica. Mesmo havendo normas jurídicas de aplicação cogente ao caso concreto, haverá necessariamente a subjacência do interesse individual.

Assim, a título de exemplo, num casamento existe um conjunto de regras do direito de família consideradas normas de ordem pública a cuja observância não se podem furtar os cônjuges. Não obstante, há claramente, subjacente ao interesse da manutenção da ordem pública, o interesse dos indivíduos par-

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ticipantes da relação jurídica instaurada, o que situa o conjunto de normas aplicáveis na seara do direito privado.

Em direito privado, portanto, pela subjacência sempre presente do interesse privado, a regra é a livre manifestação da vontade, a liberdade contratual, a igualdade entre as partes da relação jurídica (os interesses privados são vislumbrados como equivalentes). Além disso, a regra em direito privado é a disponibilidade dos interesses, podendo os particulares abrir mão de seus direitos, ressalvados aqueles considerados indisponíveis, pois, como já desta-cado, a necessária subjacência do interesse privado não exclui a existência de disposições cogentes relativas à ordem pública.

Quando se passa a tratar de direito público, a análise parte de premissas bastante diferentes, quase que diametralmente opostas.

Os princípios fundamentais do regime jurídico de direito público são: a) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado; e b) a indis-ponibilidade do interesse público.

Nessa linha, em virtude do primeiro princípio, quando há, numa relação jurídica, um polo ocupado pelo Estado, agindo nesta qualidade (como ente estatal buscando a consecução de fins públicos), e outro ocupado por parti-cular defendendo seus direitos individuais, é considerada normal a atribuição de vantagens ao Estado. Há um desnivelamento, uma verticalização na relação jurídica. O Estado comparece um pouco acima; o particular, um pouco abaixo.

Explique-se melhor este ponto. Se um particular, proprietário de um es-tabelecimento comercial, deseja expandir seus negócios e, para isso, vê como fundamental a aquisição do prédio vizinho, também pertencente a outro particular, a única possibilidade à sua disposição é o acordo. Se o vizinho não se interessar pelas propostas do visionário comerciante, o negócio não se aperfeiçoará.

Ambos são particulares. Ambos defendem seus interesses individuais. A relação jurídica é horizontalizada, e nenhum deles pode impor sua vontade ao outro, pois o ordenamento jurídico não assegura a preponderância de quaisquer dos interesses em jogo.

Imagine-se agora a duplicação de uma rodovia entre as cidades “A” e “B”. Suponha-se que, num determinado ponto do trajeto da nova pista, exista um imóvel pertencente a um particular que é utilizado como residência familiar. Novamente, há uma pessoa (o Estado) precisando de um imóvel pertencente a outra (o particular). Nesse caso, a inexistência de acordo não impedirá que o Estado adquira a propriedade. Mesmo com a possível discordância do par-ticular, o ordenamento jurídico possibilita ao Estado utilizar-se do instituto da desapropriação. Aqui a relação jurídica é verticalizada, ou seja, o Estado comparece numa situação de supremacia, pois a duplicação da rodovia atende aos interesses de toda a coletividade. Dessa forma, o interesse do particular,

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embora legítimo, cederá em homenagem à supremacia do interesse público sobre o privado.

O segundo princípio, a indisponibilidade do interesse público, traz como consectário a impossibilidade de os agentes públicos praticarem atos que pos-sam menoscabar o patrimônio público ou o interesse público.

Assim, se um particular “A” conta para um particular “B” a história de sua desditosa vida, com todas as nuances possíveis e imagináveis de sofri-mento e penúria, para, ao fim, arrematar com um pedido de perdão de uma determinada dívida, “B” poderá livremente tomar a decisão que melhor lhe aprouver. Seu patrimônio (o crédito) é plenamente disponível, não havendo qualquer restrição à concessão do perdão (remissão).

Todavia, se “B” é um fiscal de tributos e o crédito que “A” deseja ver per-doado é um crédito tributário, o perdão não poderá ser concedido. O crédito tributário é parte do patrimônio público e, justamente por isso, indisponível.

Alguns poderiam se perguntar como é possível, diante da indisponibili-dade do interesse público, a concessão de perdão por intermédio de lei, algo tão comum no direito brasileiro. Ocorre que, nessa situação, o perdão está sendo concedido pelo próprio Estado ou, em face do princípio democrático, pelo próprio povo, verdadeiro destinatário teórico de todas as ações estatais.

O ponto crucial é que, ao menos na teoria, no parlamento estão os re-presentantes do povo. Dessa forma, a concessão de qualquer benefício fiscal por lei significa que o povo quis o proveito do beneficiário.

Seguindo esse raciocínio, pode-se dizer que o patrimônio público é in-disponível apenas para aqueles meramente obrigados ao cumprimento das ordens dadas pelo povo, consubstanciadas em leis. Mas o próprio povo tem a prerrogativa de dispor de tal patrimônio – que, em última análise, pode ser visto como seu patrimônio – por meio das leis que elabora, por meio de seus representantes legítimos.

Tudo o que foi exposto deixa claro que o direito tributário é, inequivo-camente, ramo do direito público e que a ele são inteiramente aplicáveis os princípios fundamentais inerentes ao regime jurídico de direito público.

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é facilmente vista pelo fato de a obrigação de pagar tributo decorrer diretamente da lei, sem manifestação de vontade autônoma do contribuinte (foi proprietário de um imóvel na área urbana, tem que pagar IPTU, querendo ou não) e pelas diversas prerrogativas estatais que colocam o particular num degrau abaixo do ente público nas relações jurídicas, como, por exemplo, o poder de fiscalizar, de aplicar unilateralmente punições e apreender mercadorias, entre tantos outros.

Já a indisponibilidade do interesse e do patrimônio público é visualizada, de maneira cristalina, na sempre presente exigência de lei para a concessão

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de quaisquer benefícios fiscais. Por ser extremamente oportuno, transcreve-se o pedagógico art. 150, § 6.º, da CF:

“§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou con-tribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.

São claros os termos do dispositivo. Todos os institutos citados enquadram--se na definição de “benefícios fiscais”, dependendo da edição de lei específica a implementação de quaisquer deles, afinal, como já afirmado, só o povo pode dispor do patrimônio público.

1.2 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

O Estado existe para a consecução do bem comum. Para atingir tal mister, precisa obter recursos financeiros, o que faz, basicamente, de duas formas, que dão origem a uma famosa classificação dada pelos financistas às receitas públicas.

Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vanta-gens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. A título de exemplo, cite-se um contrato de aluguel em que o locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se obriga a pagar o aluguel porque manifesta sua vontade ao assinar o contrato, não havendo manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal.

Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Como exem-plo, aquele que auferiu rendimento será devedor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda) independentemente de qualquer manifestação volitiva.

Registre-se, por oportuno, que tanto nas receitas originárias quanto nas derivadas existem hipóteses em que o sujeito passivo (devedor) também é ente estatal, sendo a nota distintiva entre as espécies de receita ora estudadas o regime jurídico a que estão essencialmente submetidas (direito público ou privado) e não os polos da respectiva relação jurídica.

A classificação ora analisada pode ser esquematizada da seguinte forma:

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Originárias

Originam-se dopatrimônio do

Estado

Derivadas

Originam-se dopatrimônio do

particular

Regime jurídico

Predominantementede Direito Privado

Regime jurídico

Direito Público

Característica

O Estado exploraseu própriopatrimônio

Característica

O Estado usa o seupoder de império eobriga o particular a

contribuir

Exemplos

Aluguéis e receitas deempresas públicas e

sociedades deeconomia mista

Exemplos

Tributos, multas ereparações de guerra

ReceitasPúblicas

Atualmente, com a concepção de Estado mínimo que tem sido global-mente adotada, tornando excepcional a exploração de atividade econômica por parte do Estado, perderam importância as receitas originárias, tendo como consequência a concentração da arrecadação estatal precipuamente nas receitas derivadas.

A excepcionalidade da exploração de atividade econômica por parte do Estado é decorrente de previsão constitucional expressa (CF, art. 173):

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando neces-sária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

Nesta obra, o objeto de estudo serão as receitas derivadas, especificamente a modalidade tributos. Antes, entretanto, um esclarecimento extremamente necessário.

É lugar-comum se afirmar que o Estado tributa para conseguir carrear recursos para os cofres públicos, possibilitando o desempenho de sua atividade financeira, tudo em busca do seu desígnio maior: o bem comum. Essa visão é correta, mas incompleta.

No período clássico das finanças públicas (Estado Liberal dos séculos XVIII e XIX), a regra fundamental, quase que absoluta, era a não interven-ção do Estado na economia. Foi nessa época que Adam Smith apontou a existência de uma “mão invisível do mercado”, que se responsabilizaria pelo ótimo funcionamento da economia, automaticamente corrigindo os desvios, propiciando as condições necessárias ao crescimento econômico e à melhoria das condições da vida em sociedade.

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DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO – Ricardo Alexandre 42

Nessa linha, o liberalismo entendia que o Estado não deveria intervir no domínio econômico, de forma que os tributos deveriam ser neutros, ou seja, apenas uma forma de obtenção de meios materiais para as atividades típicas do Estado (Estado Polícia), jamais um instrumento de mudança social ou econômica.

Nesse período, não se tinha como princípio da tributação a isonomia. Os desiguais eram tratados igualmente, de forma que cada contribuinte estava sujeito à mesma carga tributária, sem se cogitar a possibilidade de aferição individual da capacidade.

Foi só no final do século XIX que a “mão poderosa e visível” do Estado passou a ser utilizada como instrumento para correção das distorções geradas pelo liberalismo.

Os humores da economia variavam bruscamente entre a depressão e a euforia. As fases depressivas sempre eram acompanhadas por epidemias de desemprego, agravadas pelos efeitos que a Revolução Industrial e seu alto índice de mecanização trouxeram sobre o mercado de trabalho.

Adentra-se, então, no período moderno das finanças públicas, caracteri-zado pela intervenção do Estado no domínio econômico e social. Sai de cena o liberalismo. Entra em cartaz o Estado do Bem-Estar Social (Welfare State).

Precisando intervir, o Estado passa a perceber que dispunha de uma poderosa arma em suas mãos: o tributo.

O tributo passa a ser, sempre que possível, graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ressalte-se que, na Constituição atual, o princípio vincula apenas a instituição de impostos, o que, conforme será explicitado no momento oportuno, não impede sua aplicação no tocante às demais espécies tributárias.

Nessa nova fase, o Estado também percebe que nenhum tributo é com-pletamente neutro, pois, mesmo que objetive exclusivamente arrecadar, acaba gerando impactos sobre o funcionamento da economia.

Assim, o Estado passa a aproveitar esses efeitos colaterais dos tributos, instituindo-os com o objetivo de intervir no domínio econômico e na ordem social.

Num passado recente, a título de exemplo, o Estado, visando a estimular o desenvolvimento da indústria automobilística nacional, em vez de simples e radicalmente proibir a importação de veículos, recorreu ao imposto de impor-tação, majorando-lhe as alíquotas, de forma a inibir as operações.

Verifica-se que o efeito da medida sobre a arrecadação tributária é relati-vamente imprevisível, pois, apesar do aumento de alíquota, é provável que as importações caiam e talvez a arrecadação total, mesmo com a nova alíquota,

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Cap. 1 • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 43

também venha a cair (aliás, nesse caso, o Estado estará, indiretamente, dese-jando essa queda de arrecadação do imposto).

Na mesma linha, é muito comum que, em alguma época do ano, seja divulgada a notícia de que as grandes montadoras de veículos irão promover demissão em massa ou, no mínimo, férias coletivas, em virtude de uma estag-nação econômica que esteja causando queda nas vendas. Temendo o impacto social da medida, o governo chama para a negociação os representantes da indústria e dos empregados, propondo uma redução da alíquota do IPI para que o veículo se torne mais barato, o mercado automotivo ganhe fôlego e os empregos sejam mantidos. Novamente, o impacto sobre a arrecadação é imprevisível, pois a queda da alíquota pode ser compensada pelo aumento das vendas (inclusive, tal aspecto é irrelevante do ponto de vista do objetivo precípuo do governo no caso: manter os empregos).

É muito importante ressaltar que esses tributos também arrecadam, mas a finalidade arrecadatória fica num segundo plano, dado o objetivo principal das medidas.

Assim, existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos (ex.: ISS, ICMS, IR etc.). Há tributos, contudo, que têm por finalidade precípua intervir numa situação social ou econômica. É a finalidade extrafiscal (como nos exemplos citados, no IOF, no IE, no ITR etc. – em momento oportuno, será detalhada a maneira como estes e outros tributos são utilizados de forma extrafiscal).

Também nos casos de tributos com finalidade fiscal, a finalidade extrafiscal, não obstante secundária, far-se-á presente. Analise-se, a título de exemplo, o imposto de renda. Trata-se um tributo claramente fiscal, mas a progressividade das alíquotas, apesar de ter uma finalidade arrecadatória (exigir mais de quem pode contribuir mais) acaba trazendo um efeito social interessante.

Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%. Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior renda normalmente têm planos privados de saúde e pagam por educação particular. Dessa forma, o IR acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no, por isso, de imposto Robin Hood – tira dos ricos para dar aos pobres).

Ao lado dessas duas finalidades (fiscal e extrafiscal), a doutrina cita uma terceira, em que, na realidade, objetiva-se também a arrecadação. A diferença reside no fato de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o im-plemento de seus objetivos. Como exemplo, podem ser citadas as contribuições previdenciárias, que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária

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(hoje parte da Receita Federal do Brasil), eram cobradas pelo INSS (autarquia federal), que passava a ter, também, a disponibilidade dos recursos auferidos. Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação.

É possível concluir, portanto, que, na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).

Hoje em dia, a maioria dos tributos tradicionalmente definidos como “contribuições parafiscais” tem por sujeito ativo a própria União, não se en-quadrando na tradicional definição de parafiscalidade (em virtude da não atribuição da condição de sujeito ativo ao beneficiário).

Assim, é possível afirmar que, atualmente, o fenômeno da parafiscalidade somente se caracteriza pelo destino do produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a criação do tributo. Essa também é diretriz a adotada nas provas de concurso público. Como exemplo, no certame para provimen-to de cargos de Analista Legislativo da Câmara de Deputados, realizado em 2014, o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: “A parafiscalidade caracteriza-se pela destinação do produto da arrecadação a ente diverso do que instituiu o tributo”.

Não obstante, há precedentes mais antigos em que as bancas adotaram o entendimento clássico, considerando corretas as assertivas que incluem como elemento do conceito de parafiscalidade a delegação da capacidade tributária ativa. A título de exemplo, no concurso para Auditor do Estado de Minas Gerais, realizado em 2005, a ESAF considerou correta assertiva que afirmava textualmente o seguinte: “Quando a lei atribui a capacidade tributária ativa a ente diverso daquele que detém a competência tributária, estar-se-á diante do fenômeno da parafiscalidade”.

Registre-se que a banca não afirmou ser a parafiscalidade dependente da delegação da capacidade tributária ativa, mas asseverou que quando a delegação está presente existe parafiscalidade.

1.3 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

A doutrina é rica em definições de tributo. A título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.

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Cap. 1 • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 45

Para os objetivos desta obra, torna-se importante ressaltar que, não obs-tante as críticas da doutrina, a definição de tributo tem sede legal. É o art. 3.º do Código Tributário Nacional que traz a “definição oficial” de tributo, lavrada nos seguintes termos:

“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada em todos os seus aspectos.

1.3.1 Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir

É impossível não perceber certa redundância na redação do dispositivo. Prestações pecuniárias são justamente aquelas em moeda. Alguns entendem que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” constituiria uma autorização para a instituição de tributos in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda.

Seguindo esse raciocínio, se a alíquota do imposto de importação inci-dente sobre determinada bebida fosse de 50%, o importador, ao adquirir mil garrafas, poderia deixar quinhentas na alfândega a título de tributo; ou, como já aceito por alguns Municípios, seria permitido ao devedor de IPTU quitar suas dívidas pintando prédios públicos ou podando algumas árvores espalha-das pela cidade. As situações beiram o cômico e ilustram a impossibilidade.

Apesar de a Lei Complementar 104/2001 ter acrescentado o inciso XI ao art. 156 do CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, não se pode tomar a autorização como uma derrogação da definição de tributo no ponto em que se exige que a prestação seja “em moeda”, pois o próprio dispositivo oferece a alternativa “ou cujo valor nela [em moeda] se possa exprimir”. Assim, é lícito entender que o CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidades que possam ser expressas em moedas, deste que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do Código, que no seu art. 141 afirma que o crédito tributário somente se extingue nas hipóteses nele previstas.

Foi na esteira deste entendimento que a ESAF, no concurso para provimento de cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Município de Natal/RN, considerou incorreta a seguinte assertiva: “A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito

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DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO – Ricardo Alexandre 46

tributário, promoveu a derrogação do art. 3.º do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”.

Inicialmente adotando uma interpretação bastante restritiva do art. 141 do CTN, o Supremo, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 1.917, con-siderou inconstitucional lei do Distrito Federal que permitia o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do DF. Um dos fundamentos da decisão foi a reserva de lei complementar para tratar de extinção do crédito tributário (Pleno, ADI 1.917-MC, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1998, DJ 19.09.2003, p. 15).

Posteriormente, no julgamento da ADI 2.405-MC o Tribunal, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Britto, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54). Os principais fundamentos para o julgado foram os seguintes:

a) o pacto federativo, que permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular; e

b) a diretriz interpretativa segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”, uma vez que se o ente pode até perdoar o que lhe é devido, mediante a edição de lei concessiva de remissão (o mais), pode, também, autorizar que a extinção do crédito seja feita de uma forma não prevista no Código Tributário Nacional (o menos).

No julgamento do mérito da ADI 1.917 (Pleno, rel. Min. Ricardo Lewan-dowski, j. 26.04.2007, DJ 24.08.2007, p. 22), o STF reafirmou seu entendimento relativo à inconstitucionalidade da previsão, em lei local, de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis, só que desta feita apenas em virtude da reserva de lei federal para estipular regras gerais de lici-tação (se um ente recebe em pagamento um bem, está, na prática, adquirindo tal bem sem licitação). Repise-se que a dação em pagamento em bens imóveis somente é possível porque está prevista em lei nacional (o CTN).

Pelo exposto, nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação. Não obstante, em algumas questões já tem sido abordada a evolução do entendimento do STF ao admitir a previsão em lei local de novas hipóteses de extinção do crédito tributário. A título de exemplo, o CESPE, no concurso para provimento de cargos de Juiz Federal do TRF da 1.ª Região, com provas realizadas em 2009, considerou correta a seguinte assertiva “O STF passou a entender que os Estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário

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Cap. 1 • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 47

Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos”.

Perceba-se que a banca adotou expressamente o segundo fundamento apontado acima, defendido pelo tributarista Luciano Amaro e expressamente encampado por alguns Ministros do Supremo nas razões dos seus votos.

Não obstante tal raciocínio, entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” possui também a utilidade de permitir a fixação do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta). Nesse caso, a justificativa adotada é bastante razoável, pois com uma mera operação aritmética é possível a conversão imediata entre o indexador utilizado e a moeda corrente adotada no País, o que prova que o indexador é algo “cujo valor pode ser expresso em moeda”.

Há discussões também sobre a possibilidade de “pagamento” de tributo com títulos da dívida pública. Tal hipótese de extinção configura, a rigor, compensação tributária prevista no art. 156, II, do CTN. O raciocínio é sim-ples: se o contribuinte possui um título da dívida pública contra determinado ente federado e deve tributo a este mesmo ente, as obrigações se extinguem até o montante em que se compensarem. Da caracterização da hipótese como compensação decorre a necessidade de lei autorizativa para a utilização dos títulos da dívida pública na extinção do crédito tributário (CTN, art. 170).

1.3.2 Prestação compulsória

O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O dever de pagá-lo é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes (credor e devedor).

É verdade que somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CF, art. 5.º, II); assim, toda obrigação tem a lei por fonte (ao menos mediata).

Ocorre que são comuns os casos em que as obrigações têm por fonte imediata o contrato, cuja celebração depende da manifestação de vontade do contratante. Assim, o locatário é obrigado a pagar aluguel, porque assinou o respectivo instrumento de contrato, manifestando livremente sua vontade.

Em se tratando de obrigação tributária, contudo, a lei é fonte direta e imediata, de forma que seu nascimento independe da vontade e até do co-nhecimento do sujeito passivo. A regra, sem exceção, é a compulsoriedade (obrigatoriedade) e não a voluntariedade. Assim, o proprietário de imóvel localizado na área urbana do Município deve pagar o respectivo IPTU, não havendo espaço para se falar em manifestação de vontade no nascedouro da obrigação.

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DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO – Ricardo Alexandre 48

1.3.3 Prestação que não constitui sanção de ato ilícito

É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa. Apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justa-mente o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito.

Esquematicamente, tem-se:

Tributo

XMulta

Não possui finalidade sancionatória É sanção por ato ilícito

Visa a arrecadar e a intervir em situações sociais e econômicas

O ideal é que não arrecade, pois visa a coibir a ato ilícito

Aqui, uma importantíssima observação. O dever de pagar tributo – con-forme será detalhado em momento oportuno – surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista em lei (o fato ge-rador). Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (CTN, art. 43), mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes etc.

A justificativa para o entendimento é que, nesses casos, não se está pu-nindo o ato com o tributo (a punição ocorrerá na esfera penal e, se for o caso, na administrativa e civil). A cobrança ocorre porque o fato gerador (obtenção de rendimentos) aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados (CTN, art. 118, I).

Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS).

Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira). A expressão, hoje tão popular entre os tributaristas, surgiu de uma situação, no mínimo, curiosa.

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Cap. 1 • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 49

Um dos mais bem-sucedidos imperadores romanos, Vespasiano, instituiu um tributo – semelhante à atual taxa – a ser cobrado pelo uso dos mictó-rios públicos (latrinas). Seu filho, Tito, não concordou com fato gerador tão “malcheiroso”. Ao tomar conhecimento das reclamações do filho, Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet? (Cheira?). Tito respondeu: Non olet (Não cheira).

Não importava, portanto, se o “fato gerador”, lá na latrina, cheirava mal, o dinheiro de lá proveniente não mantinha o cheiro da origem. A sabedoria popular explicaria o pensamento de Vespasiano de outra forma: “dinheiro é dinheiro”.

Aplicando a lição histórica neste estudo, é possível afirmar que não im-porta se a situação é “malcheirosa” (irregular, ilegal ou criminosa): se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.

Assim, a título de exemplo, para evitar o que aconteceu a Al Capone (condenado e preso por sonegação fiscal), o criminoso teria de informar os rendimentos do crime na declaração entregue à Receita Federal, sob pena de responder também pela sonegação fiscal.

Por fim, um último ponto que merece destaque é a correlação entre a proibição de tributo de caráter sancionatório e o princípio que proíbe a instituição de tributo com efeito de confisco (detalhado no item 2.8).

O raciocínio é bastante simples. A Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLVI, “b”, prevê a possibilidade de que a lei, regulando a individualização da pena, adote, entre outras, a de perda de bens. Trata-se de formal autorização para a existência de confisco no Brasil, mas tão somente como punição.

Ora, considerando que o tributo não pode se constituir em sanção por ato ilícito e que o confisco somente é admitido no Brasil como pena, há de se concluir que o tributo não pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar numa sanção por ato ilícito.

O entendimento foi expressamente adotado pelo CESPE, quando, no concurso para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Estado do Espírito Santo, com provas realizadas em 2009, considerou correta a seguinte assertiva: “O princípio da não utilização de tributo com efeito de confisco dá-se, principalmente, pela falta de correspondência entre a punição de um ato ilícito e a cobrança de um tributo”.

Na mesma linha, a Fundação Carlos Chagas, no concurso para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, promovido em 2009, considerou correta assertiva que afirmava serem identificáveis no con-ceito legal de tributo, previsto no art. 3.º do CTN, os princípios da legalidade e da vedação ao efeito de confisco. Ora, obviamente o princípio da legalidade salta aos olhos quando o Código afirma que o tributo é prestação instituída

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em lei; já o princípio da vedação ao efeito de confisco (não confisco), con-forme explicado, além da expressa previsão constitucional, também reside na proibição legal de que o tributo configure sanção por ato ilícito, constante no conceito de tributo.

1.3.4 Prestação instituída em lei

Essa é uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (Medida Pro-visória). Isso decorre do princípio democrático: como a lei é aprovada pelos representantes do povo, pode-se dizer, ao menos teoricamente, que o povo só paga os tributos que aceitou pagar.

Tal ideia, no direito norte-americano, é manifestada no brocardo “No taxation without representation” (não haverá cobrança de tributos sem repre-sentação). A representação exigida pela sentença é exatamente a aprovação da cobrança por meio dos representantes do povo (legalidade).

Uma última observação é importante. Embora não haja exceção à lega-lidade quanto à instituição de tributos, existem várias exceções ao princípio quanto à alteração de alíquotas, conforme apontado no esquema abaixo:

ou

Regra sem exceção

Regra com exceções: alíquotas de II, IE, IPI,IOF e CIDE-combustíveis (alteráveis por ato doPoder Executivo) e do ICMS-monofásico sobrecombustíveis (definidas mediante convênio).

Criar tributo(ou extinguir)

Majorar tributo(ou reduzir)

Lei

MP

O detalhamento das exceções, com seus respectivos limites, é feito no Capítulo 2, no item 2.5.2, relativo ao princípio da legalidade.

1.3.5 Prestação cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada

A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. Mesmo que o fiscal, o auditor ou o procurador se sensibilizem com uma situação concreta, devem cobrar o tributo.

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Cap. 1 • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 51

É muito importante registrar que, além do sentido acima analisado, as palavras vinculado/vinculada aparecem em Direito Tributário com dois outros significados. Em provas objetivas de concurso público, muitos candidatos têm sido prejudicados por confundir tais acepções.

Não obstante os conceitos serem aprofundados nos momentos oportunos, desde já se propõe a cuidadosa análise do seguinte esquema:

I Definição detributo

A cobrança de tributoé atividade

plenamente vinculada

Exemplo: todos os tributos(CTN, art. 3.º)

II Quanto àhipótese deincidência,os tributospodem se r

VINCULADOS:O fato gerador

é uma atividade estatalespecífica relativa ao

contribuinte

NÃO VINCULADOS:O fato geradoré uma situação

independente dequalquer atividadeestatal específica

relativa ao contribuinte

Exemplos: Taxas (CF, art. 145,II) e contribuições de melhoria(CF, art. 145, III)

Exemplo: todos os impostos(CTN, art. 16)

III Aarrecadaçãodo tributopode se r

VINCULADA:Os recursos

arrecadados só podemser utilizados com

despesas determinadas

NÃO VINCULADA:Os recursos podemser utilizados com

quaisquer despesasprevistas noorçamento

Exemplos: empréstimoscompulsórios (CF, art. 148,parágrafo único); CPMF (ADCT,art. 84, § 2.º); custas eemolumentos (CF, art. 98, § 2.º)

Impostos (CF, art. 167, IV)

A definição de tributo, acima detalhada, não possui qualquer elemento relativo à destinação legal do produto da arrecadação. Ao contrário, inclu-sive, é afirmado no art. 4.º do CTN que tal dado é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo. Apesar disto, nos julgados em que foi discutida a natureza jurídica das contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o Superior Tribunal de Justiça en-tendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada “ao erário, devendo ser carreada às contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos

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DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO – Ricardo Alexandre 52

em caso de despedida sem justa causa”, demonstraria que a exação não tem caráter tributário (REsp 981.934/SP). Posteriormente, o Tribunal sumulou seu entendimento nos seguinte termos:

STJ – Súmula 353 – “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

Registre-se que o art. 9.º da Lei 4.320/1964 traz uma outra definição de tributo em que, expressamente, se exige que o produto da arrecadação tributária seja destinado ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público. Numa prova subjetiva de concurso público em que seja necessário fundamentar o posicionamento do STJ, é conveniente citar o dispositivo. Nas provas de direito financeiro, que normalmente são fiéis seguidoras das disposições da Lei 4.320/1964, tal norma também deve ser utilizada. Nos demais casos, aconselha-se ao candidato seguir estritamente a definição constante do art. 3.º do CTN.

O principal efeito da tese encampada pelo Superior Tribunal de Justiça foi o de definir que, por não serem tributos, as contribuições para o FGTS não estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 174 do CTN. Seriam a elas aplicáveis os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS (aprovado pelo Decreto 99.684/1990), na parte em que ressalvam “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Raciocina-vam de forma semelhante o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 362) e o Supremo Tribunal Federal, tanto na sua Primeira Turma (RE 134.328), quanto na Segunda (RE 120.189).

No entanto, ao julgar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas que preveem a prescrição trintenária são incompatíveis com o disposto inciso XXIX, do artigo 7º, da CF/88, que prevê, para os cré-ditos resultantes das relações de trabalho, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. É este, portanto, o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições para o FGTS.

Contudo, reconhecendo que se tratava de uma mudança com severas re-percussões materiais que, se dotada de eficácia retroativa, poderia trazer sérios danos à segurança jurídica, o STF decidiu dar efeitos prospectivos à decisão, de forma que ela passou a ser aplicável a partir do dia 13 de novembro de 2014, data do julgamento.

Para os objetivos dessa obra, é fundamental ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não mudou o seu entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos, o que foi claramente destacado

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Cap. 1 • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 53

no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Assim, há de se repisar que o fundamento para aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS (CF, art. 7º, XXIX) não possui qualquer correlação com as normas do Código Tributário Nacional.

1.4 OS TRIBUTOS EM ESPÉCIES

A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécies fez com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: a primeira, dua-lista, bipartida ou bipartite, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e as taxas; a segunda, a tripartida, tricotômica ou tripartite, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; a terceira, a pentapartida ou quinquipartida, que a estes acrescenta os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149-A da Constituição Federal e a última, a quadripartida, tetrapartida ou tetrapartite, que simplesmente junta todas as contribuições num só grupo, de forma que os tributos seriam impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.

O Código Tributário Nacional – CTN, no seu art. 5.º, dispõe que os tri-butos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.

Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer, no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, não restringe as espécies tributárias às três enume-radas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atri-butiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Neste ponto, é importante perceber que, ainda na Seção que trata dos “Princípios Gerais” do “Sistema Tributário Nacional” (arts. 145 a 149-A), a Constituição Federal estatui outras regras atributivas de competência. Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, como de competência exclusiva da União, o que justifica o fato de não haverem sido citados no art. 145, que enumera apenas os tributos cuja instituição é possível a todos os entes políticos. Raciocínio semelhante é aplicável aos arts. 149, que prevê como de competência exclusiva da União as contribuições especiais (com exceção da que financia a previdência dos servidores públicos, que obviamente pode ser instituída por todos os entes federados), e 149-A, que atribui exclusivamente ao DF e aos municípios a competência para criação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

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DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO – Ricardo Alexandre 120

Diretos

Oneram diretamente apessoa definida comosujeito passivo

IR; ITR; IPTU

Quanto à possibilidadede repercussão

Indiretos

Oneram pessoa diferentedaquela definida comosujeito passivo(permitem a repercussão)

ICMS; ISS; IPI; IOF

Reais

Incidem objetivamentesobre coisas,desprezando aspectossubjetivos

IPTU; ITR; ITCMD; IPI

Quanto aos aspectossubjetivos e objetivosda hipótese deincidência

Pessoais

Incidem de formasubjetiva, levando emconsideração aspectospessoais do sujeitopassivo

IR

Sobre o comércioexterior

Incidem sobre asoperações de importaçãoe exportação

II e IE

Sobre o patrimônio ea renda

Incidem sobre apropriedade de bensmóveis ou imóveis esobre o produto docapital, do trabalho ou dacombinação de ambos

ITR; IPTU; IPVA; IGF; IRQuanto às baseseconômicas tributadas

Sobre a produção ea circulação

Incidem sobre acirculação de bens ouvalores e sobre aprodução de bens

ICMS; ISS; IPI; IOF

(não permitem a repercussão)

CLASSIFICAÇÃO ESPÉCIES DEFINIÇÃO EXEMPLOS

QUESTÕES

A resolução de cada uma das questões apresentadas neste tópico, todos os itens comentados, um a um, pelo próprio autor, está disponível para acesso pelo QR Code ao lado.

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1. (FCC / PROCURADOR DO ESTADO / SEGEP-MA – 2016) Considerando as funções do

tributo, considera-se na concepção de tributo com finalidade extrafiscal a

A) seletividade de alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU em razãodo uso do imóvel ser comercial ou residencial.

B) progressividade de alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana − IPTU emrazão do valor venal do imóvel.

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Cap. 1 • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 121

C) progressividade de alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF em razão da renda e dos proventos auferidos no ano-base.

D) aplicação de alíquota interestadual para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Ser-viços – ICMS nas operações e prestações que destinem serviços a consumidor final.

* E) aplicação de alíquotas diferenciadas para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Auto-motores – IPVA em razão do tipo de combustível.

2. (FCC / AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL / TERESINA/PI – 2016) Um Município

brasileiro foi beneficiado com as seguintes obras, no exercício de 2015:

I. Construção de uma fábrica de laticínios, por grupo econômico privado, cuja produção será destinada à exportação, e que acabou por gerar centenas de empregos para os munícipes, aumentando sensivelmente sua renda e valorizando os imóveis próximos à fábrica.

II. Implantação de uma escola e de um posto de saúde em bairro da periferia, por iniciativa do governo estadual, as quais implicaram valorização dos imóveis localizados em sua proximidade.

III. Construção de um porto fluvial pelo governo municipal, para escoar a produção de laticínios que serão produzidos no Município, o que acabou por valorizar os imóveis que circundam esse porto, em um raio de dois quilômetros.

IV. Construção de uma balança rodoviária de cargas, em rodovia municipal, para evitar o trânsito de veículos com excesso de peso nos limites do Município.

Em razão dos benefícios trazidos pela realização dessas obras, o referido Município, observada a disciplina legal estabelecida pelo Código Tributário Nacional a respeito da contribuição de melhoria, poderá lançar e cobrar esse tributo em relação a

A) I e IV, apenas.

B) II e III, apenas. 

* C) III, apenas.

D) I, II, III e IV.

E) II, apenas.

3. (ESAF / ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO / ESAF – 2015) Sobre o conceito

de tributo, suas classificações e suas espécies, é correto afirmar que

A) tributo é, legal e constitucionalmente, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

B) a natureza jurídica específica do tributo é, legal e constitucionalmente, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la tanto denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação.

C) as espécies tributárias são, legal e constitucionalmente, imposto, taxa, contribuição de me-lhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação pública.

* D) a espécie tributária “taxa” pode ter como fato gerador, legal e constitucionalmente, o exer-cício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto.

E) denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de fato para sobre o denominado contribuinte de direito.

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DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO – Ricardo Alexandre 122

4. (FCC / JULGADOR ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL / SEFAZ-PE

– 2015) Sobre a constitucionalidade das taxas, é correto afirmar:

A) É constitucional a taxa cobrada em face do fornecimento de iluminação pública, pois con-substancia atividade estatal apta a ser remunerada por meio dessa espécie tributária.

B) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, uma vez que realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível.

C) É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, visto que consubstancia atuação estatal específica e divisível.

D) É constitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio, cuja base de cálculo é cobrada em função do valor venal do imóvel, pois mensura indiretamente a quantidade de trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.

* E) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

5. (FCC / JUIZ SUBSTITUTO / TJ-RR – 2015) Observe a seguinte notícia, do Informativo

do STF n° 777: 

“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) - O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”. 

A vedação mencionada justifica-se porque

* A) trata-se de serviço  uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios.

B) se trata de  uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.

C) caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa.

D) o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.

E) embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.

6. (FCC / AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL / SEFAZ-PI – 2015) A Constituição

Federal atribui competência a determinados entes federados para instituir contri-

buições de naturezas diversas. Desse modo, as contribuições

A) para o custeio do serviço de iluminação pública poderão ser instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

B) sociais serão instituídas preferencialmente pela União e, no caso de omissão, poderão sê-lo, subsidiariamente, por Estados e Municípios.

C) de intervenção no domínio econômico serão instituídas pela União e, supletivamente, pelos Estados.

* D) para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estatutários, em benefício desses servidores, poderão ser instituídas pelos Municípios.