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® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br Aspectos Gerais da Sociedade Anônima Priscila Machado Santos* 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA De acordo com grande parte da doutrina que aborda o tema, um dos primeiros cenários do surgimento das sociedades anônimas foi o das grandes navegações. A bem ver, foi nesse contexto histórico que despontou a necessidade da mobilização de grandes investimentos econômicos, tendo como escopo a descoberta e manutenção de terras novas. Percebe-se que esses investidores eram seduzidos pelo propósito de acumular suas riquezas a partir da conquista de terras novas e, com isso, teriam o retorno financeiro esperado. Com vistas nisso, nota-se que, ao passo em que as demais sociedades empresárias surgiram para atender aos empreendimentos de pequeno ou médio porte, a sociedade anônima foi criada para suprir os interesses econômicos dos negócios com elevados investimentos. Ou seja, as companhias nasceram para atender as expectativas de crescimento econômico de seus investidores, para isto estes eram estimulados a investir capitais financeiros na sociedade empresarial, para que, todos juntos, formassem um grande empreendimento. Em verdade, existem duas características da sociedade anônima que servirão como mecanismos apropriados para atrair esses capitais: a limitação da responsabilidade e a negociabilidade da participação societária (COELHO, 2004). Resta claro que estas características trazem mais segurança aos investidores em relação à proteção ao seu patrimônio pessoal. Convém frisar que a sociedade anônima era cada vez mais difundida devido às suas características fortes e propícias aos interesses de grandes investidores, entretanto, o que mais lhes chamava a atenção era a possibilidade de aplicação da regra da autonomia patrimonial. Sem a separação entre o patrimônio dos investidores e o da sociedade empresária, o empreendimento econômico não seria um grande atrativo para aqueles. Portanto, a grande importância do contexto histórico para a sociedade anônima é de ter consolidado a distinção da sociedade empresária dos seus sócios, firmando o interesse destes em mobilizar vultosos investimentos financeiros sem, precisamente, responder com seu patrimônio e, ainda, podendo se desfazer do empreendimento econômico sempre que entendesse ser desfavorável à sua conveniência a atividade empresarial.

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    Aspectos Gerais da Sociedade Annima

    Priscila Machado Santos*

    1. EVOLUO HISTRICA De acordo com grande parte da doutrina que aborda o tema, um dos primeiros

    cenrios do surgimento das sociedades annimas foi o das grandes navegaes. A bem ver, foi nesse contexto histrico que despontou a necessidade da mobilizao de grandes investimentos econmicos, tendo como escopo a descoberta e manuteno de terras novas. Percebe-se que esses investidores eram seduzidos pelo propsito de acumular suas riquezas a partir da conquista de terras novas e, com isso, teriam o retorno financeiro esperado.

    Com vistas nisso, nota-se que, ao passo em que as demais sociedades empresrias

    surgiram para atender aos empreendimentos de pequeno ou mdio porte, a sociedade annima foi criada para suprir os interesses econmicos dos negcios com elevados investimentos. Ou seja, as companhias nasceram para atender as expectativas de crescimento econmico de seus investidores, para isto estes eram estimulados a investir capitais financeiros na sociedade empresarial, para que, todos juntos, formassem um grande empreendimento.

    Em verdade, existem duas caractersticas da sociedade annima que serviro como

    mecanismos apropriados para atrair esses capitais: a limitao da responsabilidade e a negociabilidade da participao societria (COELHO, 2004). Resta claro que estas caractersticas trazem mais segurana aos investidores em relao proteo ao seu patrimnio pessoal.

    Convm frisar que a sociedade annima era cada vez mais difundida devido s suas

    caractersticas fortes e propcias aos interesses de grandes investidores, entretanto, o que mais lhes chamava a ateno era a possibilidade de aplicao da regra da autonomia patrimonial.

    Sem a separao entre o patrimnio dos investidores e o da sociedade empresria, o

    empreendimento econmico no seria um grande atrativo para aqueles. Portanto, a grande importncia do contexto histrico para a sociedade annima de ter consolidado a distino da sociedade empresria dos seus scios, firmando o interesse destes em mobilizar vultosos investimentos financeiros sem, precisamente, responder com seu patrimnio e, ainda, podendo se desfazer do empreendimento econmico sempre que entendesse ser desfavorvel sua convenincia a atividade empresarial.

  • Com efeito, para regulamentar a constituio e funcionamento das sociedades annimas no Brasil, aps a criao de alguns decretos, foi promulgada a lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que tratou de manter, em sua estrutura, o carter distintivo das sociedades annimas.

    2. CONCEITO E CARACTERSTICAS Analisando o art. 1 da lei 6.404/76, a sociedade annima, ou companhia como

    tambm chamada, ter seu capital dividido por aes e a responsabilidade pela atividade exercida pelos acionistas ser limitada at o preo das aes subscritas ou adquiridas por cada um dos mesmos.

    Em outras palavras, a sociedade annima a sociedade empresria que limita a

    responsabilidade dos seus scios, chamados de acionistas, at o valor da emisso de suas aes.

    Segundo Alfredo Lamy Filho e Jos Luiz Bulhes Pedreira (1997, p.19) os direitos

    dos scios esto organizados em conjuntos padronizados denominados aes, em nmero e classes fixados no estatuto social com abstrao da identidade dos seus titulares, e incorporados a valores mobilirios.

    Ao examinar minuciosamente cada caracterstica apresentada pelo artigo supra, o fato

    de a sociedade annima ter seu capital dividido por aes talvez seja a caracterstica mais distintiva das demais sociedades empresrias.

    Seu capital formado exclusivamente por aes, que so, em regra, plenamente

    negociveis entre os acionistas ou entre os interessados em participar da companhia, ou seja, a participao do scio ou acionista se d atravs da subscrio ou aquisio de aes.

    Destarte, sobre o conceito de capital social da companhia, Fbio Ulha Coelho (2004,

    p. 64-65) explica que: bastante complexo, mas, grosso modo, trata-se de uma referncia contribuio que os scios do para a sociedade desenvolver a atividade econmica dela.

    Completa, Modesto Carvalhosa (1997, p.5, 1v.): o seu capital divide-se em partes

    que no so iguais quanto ao seu valor, permitindo-se a emisso de aes com o valor nominal igual a emisso de aes sem valor nominal.

    No que tange responsabilidade limitada dos scios ou acionistas, o texto do art. 1

    da Lei das S/A cristalino, pois nos remete a idia de que o scio ou acionista responder pelos riscos da atividade exercida pela sociedade no limite do preo da emisso das aes subscritas ou adquiridas. uma das caractersticas mais importantes da sociedade annima, porque reflete a regra da autonomia patrimonial.

    relevante ressaltar que a autonomia patrimonial age, no contexto da sociedade

    annima, como um princpio basilar, necessrio para o seu desenvolvimento, haja vista que

  • essa regra que atrai a participao dos acionistas na estrutura da companhia. Sobre o tema, assevera Cesare Vivante (2003, p.99):

    A sociedade annima uma pessoa jurdica que exerce o comrcio com um

    patrimnio unicamente constitudo pelas subscries dos scios. O que constitui o seu carter essencial, o que a distingue das precedentes formas de sociedade, est em que nenhum dos scios obrigado pessoalmente a responder pelas dvidas sociais: no oferece em garantia o patrimnio particular dos scios ou de algum deles, mas simplesmente o prprio (grifos nossos).

    Vale dizer que, em regra, ser o patrimnio da pessoa jurdica que responder pelas

    obrigaes contradas por ela. A distino entre estes patrimnios a principal proposta das sociedades annimas e, em razo disso, mais apreciada pelos grandes investidores, por ser menos arriscado aos seus interesses financeiros.

    Finalmente, a terceira caracterstica o preo de emisso das aes e conceitua-se

    como o valor despendido pelo subscritor ou adquirente. O preo de emisso das aes tem o fito de estabelecer o valor mximo que o acionista pode vir a perder no caso de insucesso da atividade econmica exercida pela sociedade empresarial.

    3. NATUREZA INSTITUCIONAL A depender do tipo societrio que ser criada, a sociedade empresarial poder adotar a

    natureza jurdica contratual ou institucional. Por natureza contratual da sociedade empresria entende-se que aquela formada pela

    unio das vontades dos seus scios consubstanciada num contrato, documento denominado de contrato social, que seguir o regimento do direito contratual, no que for aplicvel.

    Em sua anttese, a natureza institucional tambm se caracteriza pela convergncia de

    interesses de seus scios, todavia no seguir as regras do direito contratual, uma vez que as manifestaes de vontade se consolidam no documento chamado estatuto social.

    Compreende-se, ento, que a principal distino entre a natureza contratual e a

    institucional a aplicabilidade ou no das normas do direito contratual, haja vista que em ambos os casos deve preexistir manifestao de interesses entre os scios para ser constituda qualquer sociedade empresarial.

    As sociedades empresariais que adotam a natureza contratual so as simples, em

    nome coletivo, em comandita simples e limitada, enquanto que as que adotam a natureza institucional so as sociedades annimas e em comandita por aes.

    Em vista disso, pacfica a natureza institucional das sociedades annimas, restando

    demonstrado, em vrios artigos da lei 6.404/76, que o instrumento que regulamenta as relaes sociais dentro das companhias o estatuto social.

  • 4. RGOS SOCIETRIOS Com o objetivo de impedir que as atribuies da sociedade annima favorecessem a

    uma pessoa ou a um grupo de pessoas, a lei 6.404/76 previu a criao de determinados rgos, sem prejuzo de o estatuto social prever a criao de outros que entender ser conveniente para a companhia. A sociedade annima divide sua estrutura em vrios rgos a fim de que o conjunto, de forma concatenada, funcione em benefcio de todos os acionistas e da prpria sociedade.

    Nesse mesmo sentido, Trajano de Miranda Valverde (1953, apud CARVALHOSA,

    1997, p.519, v.2) ensina que: Essa distribuio e separao de competncias pelos diversos rgos necessrios da

    companhia visa a garantir o seu normal funcionamento e a tornar exeqvel o controle de legalidade dos atos praticados por esses mesmos rgos.

    Conforme assegura Fbio Ulha Coelho (2004, p.191), a estruturao que sofre a

    sociedade annima ter dois enfoques diferentes a depender do tipo de profissional que a analisar. Aos administradores interessar a estruturao em rgos quando relacionada adequada diviso de trabalho, racionalidade do fluxo de informaes, agilidade no processo decisrio, economia de custos etc. Em contrapartida, para os juristas, a importncia dessa estruturao se refere importncia para o atendimento de formalidades ligadas validade ou eficcia dos atos da sociedade, dos agentes que nela trabalham, dos acionistas etc.

    O que deve ser levado em considerao que, malgrado seja obrigatrio por lei o

    desdobramento da sociedade annima em assemblia geral, conselho fiscal e diretoria, no que concerne aos rgos de coordenao, superintendncias, chefias, dentre outros, a companhia poder cri-los livremente, a depender de sua convenincia e/ou necessidade.

    Para concluir, uma importante observao deve ser levantada: a pessoa jurdica se

    desmembra em diversos rgos e, ainda que estes sejam deliberativos, os mesmos no so dotados de personalidade jurdica prpria. Em verdade, a sociedade annima, no seu conjunto de rgos, a titular de direitos e obrigaes.

    Desta forma, nota-se que o que se deseja aqui desvincular a figura da pessoa jurdica

    dos seus componentes, outras pessoas, fsicas ou jurdicas, responsveis pelas deliberaes competentes a cada rgo institudo. Assim, quando tais rgos praticam qualquer ato ou emitem um pronunciamento, a prpria companhia que est agindo e no seus componentes.

    Portanto, importante destacar que ser sempre a sociedade annima a responsvel

    por qualquer ato praticado pelos seus rgos, haja vista que, em regra, cabe a autonomia patrimonial da pessoa jurdica.

  • 4.1 Assemblia Geral Apesar de a sociedade annima ser formada por diversos rgos dotados de carga

    deliberativa, a assemblia geral o rgo deliberativo mximo da estrutura da sociedade annima, conforme conceituao apresentada pelos autores que abordam o assunto.

    A assemblia geral o rgo responsvel por reunir todos, seno a maioria, dos seus

    acionistas para decidirem sobre os assuntos de interesse da companhia. Por isso, considerada por Alfredo Srgio Lazzareschi Neto (2006) como rgo indispensvel, supremo e soberano da companhia, cuja competncia ou funo no pode ser substituda por qualquer outro rgo.

    No obstante a assemblia geral possa ser convocada para discutir e votar todo e

    qualquer assunto de interesse da sociedade, nos termos do art. 121 da lei 6.404/76, com muita propriedade, Fbio Ulha Coelho (2004, p. 195) afirma que quando o tema pode ser objeto de vlida deliberao por qualquer outro rgo social, por mais relevante que seja aos interesses dos acionistas, a assemblia no tem sido convocada. Por conseqncia, existem determinadas matrias que somente podem ser apreciadas por este rgo, apresentadas no rol da competncia privativa da assemblia geral, prevista no art. 122 da mesma lei.

    Dentre as competncias elencadas pelo art. 122, para este trabalho, merece destaque o

    inciso II, que trata da atribuio da assemblia geral para eleger ou destituir os administradores e conselheiros fiscais da companhia. Conforme este artigo, sempre que entender necessrio para os interesses da companhia, os acionistas podero se reunir em assemblia geral para deliberarem sobre a eleio ou destituio dos membros dos rgos da administrao ou do conselho fiscal.

    Modesto Carvalhosa (1997, p.525, v.2) sabiamente sintetiza sobre a competncia

    prevista no inciso II do art. 122, acima referido: A competncia privativa da assemblia geral refere-se efetivamente eleio e a

    destituio dos membros do conselho de administrao e os do conselho fiscal. Quanto diretoria, somente competiro assemblia de acionistas as funes de colgio eleitoral, em se tratando de companhia fechada com capital fixo e, mesmo assim, quando o estatuto desta no instituir o conselho de administrao.

    Quanto s espcies de assemblia geral, o art. 131 da lei 6.404/76 diz que podem ser

    de duas distintas: assemblia geral ordinria (AGO) ou assemblia geral extraordinria (AGE).

    A assemblia geral ordinria tem poca de realizao e matrias a serem discutidas e

    votadas previstas no art. 132 da Lei das S/A. Reger-se- conforme prevem os arts. 133 e 134 da mesma lei. Jos Edwaldo Tavares Borba (2004, p.363) elucida que a assemblia-

  • geral ordinria (AGO), como o prprio nome sugere, aquela que ocorre rotineiramente, devendo ser realizada, todos os anos, dentro dos quatro meses que se seguem ao trmino do exerccio social.

    Em sua contraposio, a assemblia geral extraordinria ser convocada sempre que a

    companhia achar necessrio deliberar sobre matrias de seu interesse, nos termos j mencionados, no caractersticos das AGO. Ainda esclarece Tavares Borba (2004, p.367) dizendo que a assemblia-geral extraordinria (AGE) tem competncia ampla, podendo-se convoc-la a todo tempo, para apreciar qualquer matria.

    Portanto, a AGO traz em seu bojo matrias preestabelecidas, sendo realizadas uma

    vez por ano, at os quatro meses seguintes ao trmino do exerccio social (previsto no estatuto social da sociedade), ao passo que a AGE tem por objeto as matrias residuais, ou seja, no discutidas em sede de AGO.

    4.2 rgos da Administrao Segundo o art. 138 da Lei das S/A, a administrao da sociedade annima competir

    diretoria e, se dispuser o estatuto social da companhia, tambm ao conselho de administrao.

    Analisando o referido artigo juntamente com o art. 145 da mesma lei, uma importante

    concluso pode ser extrada: administrador no apenas o membro do conselho de administrao (quando a lei quer cham-lo, denomina-o conselheiro), mas qualquer membro da diretoria ou do conselho que esteja incumbido nessas funes. Isto , a figura do administrador pode fazer parte tanto do conselho de administrao quanto da diretoria, que, por conseqncia, so chamados de rgos da administrao.

    Alm disso, a partir da simples leitura do caput do art. 138, somos levados certeza

    de que o conselho de administrao no um rgo obrigatrio na estrutura da sociedade annima, ressalvados os casos previstos no seu 2, ou seja, quando a companhia for aberta ou de capital autorizado. No entanto, com clarividncia mostrada a obrigatoriedade da criao do rgo da diretoria no contexto estrutural da companhia.

    Com base nisso, convm ser tratado ainda nesse tpico sobre dois sistemas que

    podem influenciar a estruturao da sociedade annima: monista e dualista. O sistema monista rege que, dentro da estrutura da companhia, apenas a assemblia geral ser o rgo competente para fiscalizar e supervisionar a diretoria, inexistindo, nesse caso, o conselho de administrao. Por outro lado, quando seu estatuto social prever a criao do conselho de administrao o sistema ser dualista, e, ento, sero compartilhadas entre este rgo e a assemblia geral as funes de fiscalizao e superviso do executivo.

    Desse modo, a competncia privativa para eleger ou destituir os membros do conselho

    de administrao ou da diretoria depender do sistema que seguir a sociedade annima, de

  • dualista ou monista, respectivamente. Contudo, a competncia para eleio ou destituio dos membros do conselho fiscal independe do sistema que adotar a companhia.

    Por fim, o art. 139 da lei 6.404 prev que as atribuies e poderes conferidos por lei

    aos rgos da administrao no podem ser outorgados a outro rgo, criados por lei ou pelo estatuto, deixando claro que cada rgo da estrutura da sociedade annima tem sua competncia preestabelecida no prprio estatuto social ou na lei.

    4.2.1 Conselho de Administrao Conforme j elucidado, o conselho de administrao um rgo facultativo dentro da

    sociedade annima, com exceo, apenas, da companhia aberta, de capital autorizado ou de economia mista, previstas em lei. criado conforme a convenincia e/ou necessidade da companhia, desde que prevista sua criao no seu estatuto social.

    Tal como a assemblia geral, o conselho de administrao um rgo deliberativo e

    composto por, no mnimo, trs acionistas pessoas naturais, eleitos e/ou destitudos a qualquer hora pela assemblia geral (art. 140, lei 6.404/76), chamados de conselheiros.

    Com acurcia, Fbio Ulha Coelho (2004, p.215) evidencia que a funo do conselho

    de administrao de agilizar o processo de tomada de deciso, no interior da organizao empresarial.

    Assegura, ainda, Jos Edwaldo Tavares Borba (2004, p.384-385) que formando um

    colegiado, renem-se os conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negcios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuao dos diretores.

    Em outros termos, quando a sociedade annima adotar o sistema dualista, o conselho

    de administrao ser responsvel pela eleio dos diretores, bem como, juntamente com a assemblia geral, ter a funo de fiscalizar e supervisionar os trabalhos do rgo da diretoria, conforme ser visto a seguir.

    No que concerne competncia do conselho de administrao, relevante ressaltar

    que somente as matrias no privativas assemblia geral podero ser objetos de discusso e votao por aquele rgo. Ou seja, afora os assuntos de interesse social passveis, apenas, de deliberao pela assemblia geral, o conselho de administrao tem matrias que podem ser objeto de suas atribuies e elas esto previstas no art. 142 da Lei das S/A.

    4.2.2 Diretoria unssona a doutrina ao identificar a diretoria como o rgo executivo da sociedade

    annima. Pelo art. 143 da lei 6.404/76, este rgo dever ser composto por duas ou mais

  • pessoas naturais, acionistas ou no. Atravs do 1 do art. 143, nada obsta a possibilidade de que at um tero dos membros do conselho de administrao possam ser eleitos para cargos de diretores.

    Ainda pelo caput desse mesmo artigo, a diretoria ter em sua estrutura membros

    eleitos pelo conselho de administrao, se existir, ou pela assemblia geral. Observe-se que o rgo que instituir os membros da diretoria ser o responsvel por fiscalizar e supervisionar suas atividades, competindo, inclusive, destituir os mesmos, quando verificado qualquer incompatibilidade na permanncia do diretor em seu cargo.

    Ademais, com base no art. 144 da Lei das S/A, com muita perspiccia Fbio Ulha

    Coelho (2004) observa que os diretores tm duas importantes competncias, uma interna e outra externa. A primeira se refere ao ato de dirigir a empresa, enquanto que a segunda remete ao fato de serem eles os nicos representantes legais responsveis por manifestar a vontade da prpria companhia, competncia esta privativa deste rgo, conforme o que dispe o art. 138, 1 da lei supramencionada.

    Em suas anotaes sobre o 1 do art. 138, Lazzareschi Neto (2006, p.244) observa

    que: A representao da companhia privativa dos diretores e se faz nos termos do art.

    144. O conselho de administrao no tem poderes de representao da sociedade, nem pode, em nome dela, contrair obrigaes. Tomadas as deliberaes pelo conselho de administrao, caber a diretoria executa-las.

    Malgrado o art. 144 da Lei das S/A determinar que competiro a qualquer diretor a

    representao da companhia e a prtica dos atos necessrios ao seu funcionamento regular (grifos nossos), essas funes no deixaro de ser privativas dos diretores, mas dever o estatuto social ou o conselho de administrao estabelecer quem ser o diretor eleito que representar a companhia.

    Sobre o tema, Ricardo Negro (1999, p.386) resume: cabe diretoria representar

    judicial ou extrajudicialmente a companhia e, no silncio do estatuto, qualquer diretor tem poderes pra represent-la.

    Nesse diapaso, a primeira parte do art. 144 no vai de encontro ao 1 do art. 138 da

    lei 6.404/76, mas se completam. Assim, compete privativamente aos diretores a representao legal da pessoa jurdica, porm, quando o estatuto ou o conselho de administrao no determinar o diretor que representar a sociedade annima, caber a qualquer um dos diretores fazer a representao.

    4.2.3 Responsabilidade dos administradores

  • Enquanto o art. 145 da lei 6.404/76 deixa claro quais so as normas comuns aos conselheiros e aos diretores da sociedade annima, adiante, o art. 153 destaca quais so os deveres dos administradores no exerccio de suas funes dentro da companhia.

    De acordo com o referido artigo, o administrador deve zelar pelas atividades da

    pessoa jurdica com a mesma dedicao que empregaria aos seus prprios negcios. Vale dizer que, para Tavares Borba (2004, p.401-402):

    Os administradores tm vrios deveres para com a sociedade, podendo-se afirmar que

    o primeiro de todos esses deveres o de bem administra-la; deve-se o administrador agir com a competncia, eficincia e honestidade que seriam de se esperar de um homem ativo e probo que estivesse a cuidar de seu prprio negcio.

    Outrossim, certifica Fbio Ulha Coelho (2004, p.244) que administrador diligente

    aquele que emprega na conduo dos negcios sociais as cautelas, mtodos, recomendaes, postulados e diretivas da cincia da administrao de empresas.

    A par desses entendimentos, quando o administrador age com fins diversos dos

    interesses da companhia (art. 154, Lei das S/A); quando descumpre seu dever de lealdade (art. 155); quando intervm em qualquer transao comercial ou social em que seus interesses pessoais conflitam com os interesses da companhia (art. 156), entre outros deveres, os mesmos respondero conforme o 2 do art. 158, cabendo, inclusive, a solidariedade da responsabilizao.

    Ainda seguindo Tavares Borba (2004), as condutas dos administradores, no exerccio

    de suas funes dentro da sociedade annima, podem ser observadas por trs ngulos distintos: o da responsabilidade administrativa, a civil e a penal. A primeira responsabilidade decorrente da m gesto simplesmente, no gera processo formal e atinge o administrador ao destitu-lo do cargo, por exemplo. A segunda, a responsabilidade civil ser acarretada quando os atos de m gesto praticados pelo administrador gerar perdas de danos companhia, quando proceder conforme a parte final do caput do art. 158 e os incisos I e II. Por ltimo, a responsabilidade penal ocorrer quando o administrador realizar qualquer conduta tipificada como crime, da porque o Cdigo Penal prev alguns crimes praticveis por administrador da sociedade empresarial em estudo.

    Resta claro, ento, que a responsabilidade que gerada aos administradores com a

    inobservncia e descuido no cumprimento de suas funes a administrativa, contudo, se causar prejuzos agindo com dolo ou culpa ou com violao da lei ou do estatuto, a responsabilidade ser civil, respondendo pessoalmente pelos danos que gerar.

    4.3 Conselho Fiscal Em ateno ao caput do art. 161 da Lei das S/A, o conselho fiscal ser um rgo

    obrigatrio dentro da sociedade annima, todavia, seu funcionamento depender do que for

  • previsto no seu estatuto social, se permanente ou presente apenas nos exerccios sociais em que for instalado por pedido dos acionistas.

    O conselho fiscal formado por, no mnimo, trs e, no mximo, cinco membros,

    acionistas ou no, e por suplentes no mesmo nmero, eleitos em assemblia geral. Segundo Fbio Ulha Coelho (2004, p.228) o conselho fiscal rgo de

    assessoramento da assemblia geral, na votao de matrias atinentes regularidade de atos administrao da companhia (grifos nossos). Porm, suas funes no se restringem apenas s matrias em votao, mas, tambm, ao acompanhamento da gesto da companhia, conforme o art. 163 da lei 6.404/76, que apresenta o rol das competncias do conselho fiscal.

    Por evidente, o conselho fiscal no pode interferir nas decises do conselho de

    administrao ou da diretoria, sendo-lhe permitido, apenas, solicitar informaes e esclarecimentos destes rgos e opinar sobre suas deliberaes apenas no mbito da adequao contbil.

    Finalmente, vale dizer que, por se tratar se rgo criado para fiscalizar a regularidade

    dos atos dos rgos da administrao, o art. 162, caput e 2, da mesma lei apresentam os requisitos e os impedimentos para ser membro do conselho fiscal.

    5. PODER DE CONTROLE Quando a sociedade annima criada, de um lado existem os empreendedores,

    conceituados como pessoas interessadas na explorao de uma atividade econmica empresria, e do outro existem os investidores, pessoas dispostas a investir um determinado capital na atividade explorada com a finalidade do retorno financeiro.

    Como se sabe, a participao societria, tanto dos empreendedores quanto dos

    investidores, mensurada pela quantidade de aes que cada um possui. No entanto, para exercer o poder de controle, o acionista no precisa, necessariamente, deter a maior parte do capital social, mas to-somente a maioria das aes com direito de voto.

    Ressalte-se que, a depender do que previr o estatuto social da companhia, as aes

    podero dar o direito a voto, como possvel nas aes ordinrias, ou no, como pode ocorrer nas aes preferenciais.

    Em outras palavras, o comando da companhia exercido pela quantidade de aes

    ordinrias que o acionista possua, bastando-lhe deter mais de cinqenta por cento das aes com direito de voto. Sendo assim, verificar-se- o chamado controle majoritrio.

    Percebe-se que, em muitos casos, a sociedade annima j criada pelos

    empreendedores para ser comandada por eles mesmos. Sua inteno de explorar a atividade econmica, abrindo a companhia para internalizao de vultosos capitais, para

  • que ela prospere, mas de permanecer no comando de todas as decises da sociedade annima.

    Lembra-nos bem Fbio Ulha Coelho (2004) quando diz que os empreendedores

    dispem de alguns instrumentos para organizar o seu poder de controle, como o acordo de votos, a limitao do nmero de votos por acionista (nos termos do 1 do art. 110 da lei 6.404/76), entre outros.

    A propsito, Fbio Konder Comparato e Calixto Salomo Filho (2005, p.25)

    questionam: mas por que a maioria deve comandar?. E, ento, com muita sabedoria respondem:

    Parte-se, sem dvida, do postulado de que a sociedade existe no interesse dos scios,

    e como ningum, em princpio, est investido na prerrogativa de decidir pelos interesses alheios, prevalece sempre a vontade do maior nmero, julgando cada qual segundo o seu prprio interesse.

    Com vistas nisso, no obstante a maioria ter o poder de comandar e direcionar o

    caminho a ser percorrido pela companhia, mesmo o acionista detentor de uma nica ao, como o melhor exemplo de minoria, pode convocar uma assemblia geral, nos termos da alnea b, nico do art. 123 da Lei das S/A. Por essa razo que a nosso ver, a relao entre maioria e minoria entre os acionistas se reflete no maior ou menor grau de influncia na conduo da atividade empresarial. O poder de controle transcende a esfera interna da companhia, repercute, principalmente, nas obrigaes firmadas por ela.

    Por tudo analisado, controla uma sociedade quem detm o poder de comand-la,

    escolhendo os seus administradores e definindo as linhas bsicas de sua atuao (BORBA, 2004, p.334)

    A partir da, partimos para o art. 116 da mesma lei que prev a figura do acionista

    controlador como sendo uma pessoa, fsica ou jurdica, ou como um conjunto de pessoas. Neste ltimo caso, o controle da companhia feito atravs de um acordo entre os acionistas que detm a maioria das aes com direito a voto.

    Dentre os direitos dos acionistas controladores esto o poder de dirigir as atividades

    sociais, eleger a maioria dos administradores e os membros do conselho fiscal e o de guiar os rgos da companhia.

    Os acionistas controladores tm o direito de usar efetivamente o seu poder de dirigir

    as atividades sociais porque estas so movidas por decises suas e, se mal governadas, comprometem toda a coletividade de pessoas que investiram no ramo empresarial adotado pela companhia.

    O poder de eleger os conselheiros (e/ou diretores, se a companhia adotar o sistema

    monista) e os conselheiros fiscais da sociedade annima decorre do fato de os acionistas controladores terem a maioria dos votos nas deliberaes da assemblia geral, uma vez que este o rgo responsvel para eleger e destituir tais membros, nos termos tratados

  • anteriormente. Com efeito, garantido aos mesmos o poder de orientar o funcionamento dos rgos da sociedade annima.

    Indubitavelmente, as atividades, principalmente, dos rgos da administrao esto

    relacionadas com o que preceitua a primeira parte do nico do art. 116, ainda da lei 6.404/76, transplantemos em sua essncia: o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua funo social.

    Quais so as funes dos conselheiros e dos diretores seno o de fazer com que a

    sociedade empresria ponha em prtica o objeto para que foi criado e de garantir sua funo social? A bem ver, sendo membros escolhidos por meio das decises dos acionistas controladores, direta (conselheiros administrativos) ou indiretamente (diretores) ainda com base no sistema dualista , nada mais coerente que estes sejam responsveis pelas atribuies daqueles rgos.

    5.1 Responsabilidade do acionista controlador Primeiramente, de acordo com Tavares Borba (2004, p.337-338): O acionista controlador deve conduzir-se de acordo com os padres ticos e jurdicos

    que informam a atividade empresarial, desenvolvendo toda a sua ao no sentido de servir sociedade e promover os interesses dos acionistas em geral, dos empregados e da comunidade em que atua a empresa.

    A par dessa situao, por se tratar do exerccio de um poder legtimo, o acionista

    controlador, ou o grupo de controladores, dever obedecer a certos limites impostos pela lei, tendo em vista que o art. 117 da lei 6.404/76 prev a responsabilidade pelos danos que venha a causar, quando verificado o abuso do poder de controle.

    Todas as hipteses de exerccio abusivo do poder do acionista controlador esto

    dispostas nas alneas do 1 do art. 117. Dentre elas esto a de orientar a companhia para fins estranhos ao seu objeto social, promover a liquidao de companhia prspera e de promover a alterao estatutria que no tenha por fim o interesse da sociedade empresarial. Todavia, merece ainda mais ateno as responsabilidades elencadas nas alneas d, e, e g do referido artigo.

    A alnea d trata do ato de eleger membros da administrao e do conselho fiscal que

    sabe ser inapto, moral ou tecnicamente, para o cargo. Isso reflete nos danos provocados pelos atos desses membros, cuja responsabilidade dever recair sobre o acionista controlador que o elegeu, pois sabia de sua inaptido para exercer as funes.

    Dever responder de igual forma o acionista controlador que agir de acordo com o

    que prev a alnea e, pois todos os rgos da estrutura da sociedade annima apenas so norteados pelos controladores, devendo agir sempre de acordo com os interesses da companhia e nos limites impostos pela lei ou estatuto. Desta forma, quando os membros

  • eleitos agirem por imposio do acionista controlador a praticar qualquer ato ilegal ou que venha a prejudicar aos demais acionistas e at a prpria companhia, no h outra alternativa a no ser imputar a responsabilidade a quem induziu a prtica do ato lesivo.

    No entanto, malgrado a mesma alnea trate da responsabilizao do acionista

    controlador simplesmente por tentar induzir os membros da administrao e fiscais, no entendemos assim, pois a mera tentativa de induo no garante que o ato praticado decorreu da vontade do controlador, mas do prprio agente que o realizou.

    Por ltimo, dispe a alnea g que o acionista controlador usa abusivamente de seu

    poder quando aprova ou faz aprovar contas irregulares que venham a lhe favorecer ou deixar de apurar denncia que saiba ou deva saber procedente, a respeito da conduta dos administradores e fiscais que elegeu. No h dvidas que o controlador, tambm nesse caso, deva responder pelo seu ato (ou omisso).

    Diante do exposto, resta claro que dever ser imputada a responsabilidade nas alneas

    d e g por atos prprios (eleger, aprovar, deixar de apurar) dos acionistas controladores, enquanto que na alnea e, apesar de prprio o ato de induzir, o ato ilegal praticado por terceiros.

    6. REFERNCIAS

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