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XX 163 30/08/2012 * MP prioriza mediação de conflitos ambientais - p.01 * Jusça concede liminar a bancos - p.04 * A Ação Penal nº 470 e a realidade criminal brasileira - p.26

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XX 163 30/08/2012

* MP prioriza mediação de conflitos ambientais - p.01

* Justiça concede liminar a bancos - p.04

* A Ação Penal nº 470 e a realidade criminal brasileira - p.26

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MINAS GERAIS 4SOCIAL

QUEIXAS -

AÇÕES -

PROGRAMA -

Moradores do Triângulo mudam realidade com a chegada do Travessia

Denúncias de crimes contra idosos mostram aumentode 14,3% em julho

Casos registrados no Disque Direitos Humanos são levados ao Ministério Público e delegacias

ranking

SERVIÇO -

Obras em escola municipal e capacitação de gestores proporcionaram mais qualidade no Ensino Fundamental

Travessia Social promove melhorias em escola de Dom Viçoso, no Sul de Minas

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Por Alamiro Velludo Salvador NettoA Ação Penal nº 470 começa, em seu atual estágio, a apre-

sentar alguns encaminhamentos importantes. Os votos já expostos por seis integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), para além de praticamente selarem os destinos de alguns réus, começam a demonstrar uma linha argumentativa própria a cada um dos juízes - que, inclusive, se mantida coerente, permite um exercício ante-cipatório a respeito da decisão dos magistrados acerca de alguns fatos ainda por julgar e seus respectivos acusados.

Ao mesmo tempo, e na medida em que o julgamento não mais é tanta novidade, muitas reflexões podem começar a se sedimentar com mais ponderação, principalmente no tocante ao verdadeiro significado que esse processo pode apresentar para o sistema cri-minal brasileiro.

Aqui não se fala exclusivamente da dimensão jurídico-factual do caso, eis que a sentença final depende da convicção de 11 julga-dores amparados por exaustiva análise sobre um avolumado mon-tante de documentos. Pode-se, entretanto, refletir se o mencionado “caso mensalão” é exemplo ordinário da realidade criminal nacio-nal ou se, do contrário, é um exemplo anômalo e, talvez por isso, desperte tantas atenções e, até mesmo, opiniões apaixonadas.

Por coincidências de tarefas, escrevo essas linhas diretamente de Brasília. Entretanto, ao contrário do que pode parecer, não estou no Planalto Central para acompanhar o julgamento de nossa Corte constitucional. Estou para outra função, igualmente criminal, po-rém inserida em realidade social diametralmente inversa daquela a que pertencem os supostos protagonistas dos fatos contidos na Ação Penal nº 470. Como membro do Conselho Nacional de Polí-tica Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Minis-tério da Justiça, nos debruçamos nessas reuniões de fim de agosto sobre um tema antigo, porém não menos importante: a elaboração da minuta prévia do decreto de indulto natalino a ser editado pela Presidência da República em dezembro de 2012. É exatamente ao CNPCP e aos seus conselheiros a quem é atribuída a confecção da versão primeira do documento.

Ao tratar do indulto, instrumento de política criminal desti-nado fundamentalmente ao sistema carcerário, percebe-se, num simples relance e na leitura do voto do conselheiro relator Davi

de Paiva Tangerino, que o direito penal brasileiro está muito longe de ser aquele atualmente julgado no Supremo. Os réus, ao invés de políticos ou empresários, são os descamisados, os analfabetos, aqueles para quem a face do Estado sempre foi o policial e o car-cereiro. Os crimes dos quais são acusados e condenados não são igualmente aqueles de lavagem de dinheiro, corrupção ativa ou passiva, peculato e evasão de divisas. Tampouco gestão fraudulen-ta de instituição financeira. Os delitos são aqueles cometidos pelos miseráveis, pouco requintados, inspirados e advindos da opressão radicalizada pela atomização dos homens nas grandes metrópoles. Tratam-se, assim, de roubos, furtos e tráficos de drogas. Apenas esses três delitos, somados, atingem praticamente três quartos de toda a população carcerária nacional.

A propósito, da oposição entre essa dupla realidade verifica-se, na prática, os dilemas teóricos produzidos há tempo na Europa e consistentes no antagonismo, de um lado, na “criminalidade dos poderosos” e, de outro, na “criminalidade das ruas”. Enquanto a última é tão antiga quanto o próprio direito penal e constitui sua clientela historicamente preferível, a primeira é bem mais recente, remontando fundamentalmente ao último quarto do século passa-do e identificada como uma criminalidade econômica em sentido amplo. O curioso, e tomando como verdadeiro alguns argumen-tos criminológicos, é que as primeiras (“dos poderosos”) às vezes tendem a ocultar o problema das segundas (“das ruas ou das mas-sas”). Ao se verificar o sistema criminal atuando contra pessoas de destaque na sociedade, corre-se o risco de se perder de vista, e em consequência a crítica, de sua atuação mais normal, como gestor da miséria. Por detrás da igualdade formal do direito, as redes de controle penal conseguem enxergar a desigualdade material entre as pessoas.

Essas ponderações não desprezam a importância de um jul-gamento como o que assistimos no Supremo, independentemente da decisão concreta que será tomada em face de cada um dos réus. O que se quer destacar é que tal ação penal, contudo, em nada parece representar nossa realidade criminal. É um exemplo falso, de exceção.

Alamiro Velludo Salvador Netto é professor doutor da Facul-dade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

VaLoR eConômiCo – sP – on Line – 29.08.2012

A Ação Penal nº 470 e a realidade criminal brasileira

A 1ª turma do STF não reconheceu ao CNMP competência para revisar processo disciplinar contra servidor do MP. Para a maioria dos ministros, cabe ao Conselho apenas analisar matéria disciplinar refe-rente aos membros do MP, e não aos seus auxiliares.

A questão foi discutida no julgamento de MS impetrado pelo MP/SP contra acórdão do CNMP que anulou a demissão de um oficial de promotoria e o reintegrou ao quadro do MP paulista. O servidor ha-via sido demitido do cargo do MP/SP em decorrência de um processo administrativo disciplinar em janeiro de 2009.

Em maio de 2009, contudo, apresentou reclamação ao CNMP e conseguiu revisão do processo que o demitiu. Na época, o Conselho anulou a pena de demissão e entendeu que era preciso fixar outra san-ção administrativa, por uma questão de razoabilidade e proporciona-lidade. Por meio do mandado de segurança impetrado no Supremo, o MP/SP alegava que sua autonomia administrativa foi ferida, tendo em vista que a revisão do processo de demissão extrapolou a competência do CNMP.Também sustentava que, segundo a CF/88 (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso IV) a competência do Conselho limita-se a “rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de mem-

bros do MPU ou dos Estados, julgados a menos de um ano”. Dizia que a mesma regra estava prevista no regimento interno do próprio CNMP, não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidor do MP.

O MP paulista argumentava, ainda, que a competência atribuída ao CNMP para controle da atuação administrativa não alcançaria o mérito das decisões tomadas, mas “tão somente a legalidade do ato”. “Não pode, então, este Conselho cassar uma decisão por entender que ele é desproporcional e não razoável”, afirmava.

“A meu ver, somente as ilegalidades perpetradas por membros do MP dão ensejo à competência revisora no campo disciplinar ao CNMP porque, neste caso, envolveria a atuação de agentes estatais com vínculo político estatal”, disse a ministra Cármen Lúcia. Segun-do ela, entender de modo diverso “resultaria em diminuir a importante missão constitucionalmente atribuída ao CNMP, sobrecarregando-o com a revisão de processos disciplinares que se refiram a todos os órgãos e membros e servidores, enquanto os órgãos correcionais com-petentes não teriam sequer mais importância institucional”.

Processo relacionado: MS 28.827

miGaLHas - sP - ConamP - 30.08.2012

CNMP é incompetente para revisar matéria disciplinar contra servidor do MP

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FoLHa de sP – sP – on Line -29.08.2012 - oPinião

Hélio Schwartsman - A roda do Judiciário

SÃO PAULO - A próxima aposentadoria de dois minis-tros do Supremo Tribunal Federal (STF) faz com que muitos já proponham alterações na forma de escolha dos magistrados.

É claro que a atual sistemática, pela qual o presidente aponta um nome que é depois aprovado pelo Senado, tende a criar uma proximidade excessiva entre figuras do Executivo e da cúpula do Judiciário. Receio, entretanto, que não haja mui-to como reinventar a roda.

Até existem alternativas à nomeação presidencial. Em princípio, poderíamos organizar eleições diretas para minis-tros e desembargadores ou deixar que categorias profissionais, como magistrados de carreira, OAB e Ministério Público, apresentassem listas para o Executivo ou o Legislativo. Elas me parecem, porém, ainda piores. No primeiro caso, teríamos um STF mais parecido com o Congresso Nacional e, no se-gundo, vitaminaríamos o modelo corporativista que tanto mal já faz ao país.

A melhor defesa contra um possível compadrio entre pre-sidentes (ou ex-presidentes) e ministros do STF já está dada na própria Constituição. É a vitaliciedade no cargo. A natureza humana faz o resto. Depois que o sujeito se senta na cadeira, apenas a morte ou a aposentadoria compulsória lhe tiram o emprego.

É claro que fica um sentimento de gratidão para com o responsável pela indicação, mas operam também outras for-ças, como o zelo para com a própria biografia, que são per-feitamente capazes de contrabalançar a primeira. Posso ter de morder a língua mais para a frente, mas os votos considerados duros de Rosa Weber e Luiz Fux anteontem sugerem que a lealdade para com o partido que os elevou ao posto tem seus limites.

Outros mecanismos que ajudam a garantir a independên-cia do Judiciário são sua autonomia administrativa e financei-ra e, principalmente, seu poder de proceder à revisão judicial, isto é, o fato de ter a última palavra na interpretação das leis.

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