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3.1. RELEVÂNCIA SOCIAL DO CURSO O Curso de Bacharelado em Engenharia de Produção Civil, ofertado pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, iniciou suas atividades no ano de 1998 e se configura como Graduação Plena. Com duração mínima de cinco anos (ou dez semestres), se propõe a formar Engenheiros Civis para atuar no setor produtivo da indústria da construção civil, seguindo uma abordagem sistêmica dos processos vinculados a essa indústria. O Curso com sede na Capital do Estado, permite atender a demanda da Região Metropolitana de Salvador, constituída por diversos municípios e, também, outras áreas do Estado. Tem-se reconhecida a importância social e econômica da atuação do Engenheiro Civil, que deve responder pelo atendimento de funções básicas da sociedade em que está inserido, com a finalidade de bem estar e desenvolvimento. O Projeto do Curso de Bacharelado em Engenharia de Produção Civil é o resultado de debates promovidos pelos docentes do Curso, a respeito do desafio de preparar o profissional do segmento produtivo da construção civil, para as novas demandas do mundo do trabalho e da contemporaneidade. Neste processo, o segmento produtivo da construção civil tem fundamental importância, na medida em que se configura como um dos pilares da economia e do desenvolvimento tecnológico, social e ambiental de um país. A estratégia adotada para vencer esse desafio é desenhar uma formação profissional mais moderna, que permita que o conhecimento específico seja um instrumento para o profissional compreender o mundo em que vive, observando, analisando, transformando e contribuindo para uma sociedade melhor. O profissional formado, também, estará preparado para integrar o conhecimento específico de sua formação a conhecimentos generalistas, ou mesmo conhecimentos de outras naturezas. Com vistas à formação desse novo profissional foram estudadas e integradas ao debate a Resolução Nº 288 de 07/12/1983 do Conselho Federal de Engenharia,

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3.1. RELEVNCIA SOCIAL DO CURSO

O Curso de Bacharelado em Engenharia de Produo Civil, ofertado pela

Universidade do Estado da Bahia - UNEB, iniciou suas atividades no ano de 1998 e

se configura como Graduao Plena. Com durao mnima de cinco anos (ou dez

semestres), se prope a formar Engenheiros Civis para atuar no setor produtivo da

indstria da construo civil, seguindo uma abordagem sistmica dos processos

vinculados a essa indstria.

O Curso com sede na Capital do Estado, permite atender a demanda da Regio

Metropolitana de Salvador, constituda por diversos municpios e, tambm, outras

reas do Estado. Tem-se reconhecida a importncia social e econmica da atuao

do Engenheiro Civil, que deve responder pelo atendimento de funes bsicas da

sociedade em que est inserido, com a finalidade de bem estar e desenvolvimento.

O Projeto do Curso de Bacharelado em Engenharia de Produo Civil o resultado

de debates promovidos pelos docentes do Curso, a respeito do desafio de preparar

o profissional do segmento produtivo da construo civil, para as novas demandas

do mundo do trabalho e da contemporaneidade. Neste processo, o segmento

produtivo da construo civil tem fundamental importncia, na medida em que se

configura como um dos pilares da economia e do desenvolvimento tecnolgico,

social e ambiental de um pas.

A estratgia adotada para vencer esse desafio desenhar uma formao

profissional mais moderna, que permita que o conhecimento especfico seja um

instrumento para o profissional compreender o mundo em que vive, observando,

analisando, transformando e contribuindo para uma sociedade melhor. O profissional

formado, tambm, estar preparado para integrar o conhecimento especfico de sua

formao a conhecimentos generalistas, ou mesmo conhecimentos de outras

naturezas.

Com vistas formao desse novo profissional foram estudadas e integradas ao

debate a Resoluo N 288 de 07/12/1983 do Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, CONFEA e a Resoluo do Conselho Nacional de

Educao e da Cmara de Educao Superior 11, de 11 de maro de 2002.

Desde a Primeira Revoluo Industrial a Engenharia Civil tornou-se uma das mais,

se no a mais importante rea do ponto de vista econmico e social do mundo,

afinal so milhes de pessoas beneficiadas todos os anos pelas inmeras obras que

surgem a cada dia, revelando o papel social que as instituies de ensino, no caso,

que contemplam os cursos de engenharia civil representam para a rea onde est

inserido, ao tempo que promove e fortalece o municpio e adjacncias.

A sociedade contempornea tem vivenciado rpidas modificaes e essas se

refletem claramente no seu cotidiano. Para acompanhar essas alteraes, governos

e a sociedade buscam solues atreladas ao desenvolvimento sustentvel, onde a

engenharia se mostra como sustentao. Diversos setores da sociedade se

organizam com o propsito de viabilizar melhorias para o desenvolvimento que est

vinculado a construo civil.

3.2. ATO DE AUTORIZAO

O Curso de Engenharia de Produo Civil - Bacharelado do Departamento de

Cincias Exatas e da Terra (DCET) Campus I Salvador foi criado e autorizado a

funcionar por meio da Resoluo n 187/98 do CONSELHO SUPERIOR DE

ENSINO, PESQUISA E EXTENSO(CONSEPE) de 27/03/1998. Posteriormente, o

curso de Engenharia de Produo Civil foi reconhecido pelo Decreto Estadual n

9.301 de 04/01/2005, publicado no D.O.E. de 05/01/2005, na forma do Parecer CEE

n.367/2004.

A Resoluo CONSEPE n. 1759/2014 autoriza o apostilamento no verso dos

diplomas dos egressos do Curso de Engenharia Civil - Bacharelado.

DECRETO N 9.301 DE 04 DE JANEIRO DE 2005

Reconhece o Curso de Bacharelado em Engenharia da Produo Civil, da

Universidade do Estado da Bahia - UNEB, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuies, baseado no disposto no 2 do art. 3 da Lei n 7.308, de 02 de fevereiro de 1998, e vista do constante do Processo CEE n 0029418-6/2003,

DECRETA

Art. 1 - Fica reconhecido o Curso de Bacharelado em Engenharia da Produo Civil, ministrado no Municpio de Salvador - BA, pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, na forma do Parecer CEE 367/2004, publicado no Dirio Oficial do Estado, de 17.12.2004.

Art. 2 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio.

PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO Governador

Ruy Tourinho Anaci Bispo Paim Secretrio de Governo Secretria da Educao

http://www.jusbrasil.com/topico/10021997/pargrafo-2-artigo-3-da-lei-n-7308-de-02-de-fevereiro-de-1998-da-bahiahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10119592/art-1-do-decreto-9301-05-bahiahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10119564/art-2-do-decreto-9301-05-bahiahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10119564/art-2-do-decreto-9301-05-bahiahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10119498/art-3-do-decreto-9301-05-bahia

Salvador, Bahia Quinta-feira 27 de Fevereiro de 2014 Ano XCVIII No 21.369

Resoluo N. 1759/2014

Autorizar apostilamento no verso dos diplomas dos egressos do Curso de Engenharia Civil - Bacharelado, e d outras providncias. DCET/Campus I - Salvador.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E

EXTENSO (CONSEPE), da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no uso de

suas atribuies legais, estaturias e regimentais, ad referendum do Conselho

Pleno, com fundamento no art. 12, 5 do Regimento Geral da UNEB, e tendo em

vista o que consta do Processo n 0603130252490, aps parecer favorvel da

relatora designada, RESOLVE:

Art. 1. Autorizar a Secretaria Especial de Registro de Diplomas e Certificados

(SERDIC), a registrar, na forma de apostilamento, no verso dos diplomas dos

egressos do Curso de Engenharia de Produo Civil - Bacharelado, ofertado pelo

Departamento de Cincias Exatas e da Terra do Campus I (DCET-I) - Salvador da

Universidade do Estado da Bahia (UNEB), os seguintes termos: O Curso de

Engenharia de Produo Civil da UNEB comtempla o disposto no Art. 1 da

Resoluo n 288/1983, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia, que em sua alnea a) designa o ttulo de Engenheiro Civil aos

profissionais diplomados em Engenharia de Produo.

1. O apostilamento de que trata o caput deste artigo, para os egressos at 2013.1,

ser feito mediante manifestao de interesse por parte de cada egresso.

2. A tramitao dos requerimentos de solicitao do apostilamento dever ter

incio na Secretaria do Curso de Engenharia de Produo Civil / DCET-I. Art. 2.

Determinar que o Colegiado de Curso de Engenharia de Produo Civil DCET-I,

apresente ao CONSEPE, proposta de redimensionamento curricular para o referido

Curso, com indicao explcita do nome do Curso que substituir o atual Curso de

Engenharia de Produo Civil, com validade a partir do seu ano de implantao,

bem como a nova titulao dos egressos concluintes.

Pargrafo nico: O novo Curso abranger somente alunos ingressantes, a partir do

seu ano de implantao.

Art. 3. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 26 de fevereiro de 2014.

Jos Bites de Carvalho Presidente do CONSEPE

Salvador, Bahia Quarta-feira 14 de Maio de 2014

Ano XCVIII No 21.423

TERMO DE RETI-RATIFICAO

Ref.: Resoluo CONSEPE n 1.759/2014 (D.O.E. 07-03-2014, p. 32).

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO (CONSEPE), da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no uso de suas atribuies legais e regimentais e, considerando a necessidade de ajustar o teor da Resoluo CONSEPE n 1.759/2014, de 26-02-2014, RESOLVE:

01. No artigo 1 da citada Resoluo, fica retificado, como emenda aditiva, no final

do caput;

Onde se l:

O Curso de Engenharia de Produo Civil da UNEB comtempla o disposto no Art.

1 da Resoluo n 288/1983, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia, que em sua alnea a) designa o ttulo de Engenheiro Civil aos

profissionais diplomados em Engenharia de Produo.

Leia-se:

O Curso de Engenharia de Produo Civil da UNEB comtempla o disposto no Art. 1 da Resoluo n 288/1983, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que em sua alnea a) designa o ttulo de Engenheiro Civil aos profissionais diplomados em Engenharia de Produo REA CIVIL.

02. Ficam ratificados todos os demais termos da dita Resoluo.

Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 13 de maio de 2014.

Jos Bites de Carvalho

Presidente do CONSEPE

3.3. BASE LEGAL

Abaixo encontram-se os seguintes documentos correspondentes a legislao

especfica do curso:

Resoluo CNE/CES 11 de 11.03.2002 do Conselho Nacional de Educao e da

Cmara de Educao Superior Diretrizes Curriculares.

Resoluo CNE/CES 2 de 18.06.2007 do conselho Nacional de Educao e da

cmara de Ensino Superior.

Lei no 5.194/66 de 24.12.1966.

Resoluo n 218/1973 de 29.06.1973, do Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

Resoluo n 205/1971 de 30.09.1971 do Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

Resoluo n 288 de 07/12/1983, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura

e Agronomia - CONFEA.

Resoluo n 473/2002, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia CONFEA.

Resoluo no. 1040/2012, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia CONFEA.

Salientamos mais uma vez que o apostilamento conforme a Resoluo no.

1759/2014 do CONSEPE, desta Universidade que designa o ttulo de Engenheiro

Civil aos profissionais diplomados no Curso de Engenharia de Produo Civil.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO CMARA DE EDUCAO SUPERIOR

RESOLUO CNE/CES 11, DE 11 DE MARO DE 2002. (*)

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do

Curso de Graduao em Engenharia. O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista o disposto no Art. 9, do 2, alnea c, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES 1.362/2001, de 12 de dezembro de 2001, pea indispensvel do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educao, em 22 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1 A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduao em Engenharia, a serem observadas na organizao curricular das Instituies do Sistema de Educao Superior do Pas. Art. 2 As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduao em Engenharia definem os princpios, fundamentos, condies e procedimentos da formao de engenheiros, estabelecidas pela Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, para aplicao em mbito nacional na organizao, desenvolvimento e avaliao dos projetos pedaggicos dos Cursos de Graduao em Engenharia das Instituies do Sistema de Ensino Superior. Art. 3 O Curso de Graduao em Engenharia tem como perfil do formando egresso/profissional o engenheiro, com formao generalista, humanista, crtica e reflexiva, capacitado a absorver e desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuao crtica e criativa na identificao e resoluo de problemas, considerando seus aspectos polticos, econmicos, sociais, ambientais e culturais, com viso tica e humanstica, em atendimento s demandas da sociedade. Art. 4 A formao do engenheiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exerccio das seguintes competncias e habilidades gerais: I - aplicar conhecimentos matemticos, cientficos, tecnolgicos e instrumentais engenharia; II - projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados; III - conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos; IV - planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e servios de engenharia; V - identificar, formular e resolver problemas de engenharia; VI - desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas e tcnicas; VI - supervisionar a operao e a manuteno de sistemas; VII - avaliar criticamente a operao e a manuteno de sistemas; VIII - comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e grfica; IX - atuar em equipes multidisciplinares; X - compreender e aplicar a tica e responsabilidade profissionais; XI - avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e ambiental; XII - avaliar a viabilidade econmica de projetos de engenharia; XIII - assumir a postura de permanente busca de atualizao profissional. Art. 5 Cada curso de Engenharia deve possuir um projeto pedaggico que demonstre claramente como o conjunto das atividades previstas garantir o perfil desejado de seu egresso e o desenvolvimento das competncias e habilidades esperadas. nfase deve ser dada necessidade de se reduzir o tempo em sala de aula, favorecendo o trabalho individual e em grupo dos estudantes. 1 Devero existir os trabalhos de sntese e integrao dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso, sendo que, pelo menos, um deles dever se constituir em atividade obrigatria como requisito para a graduao. 2 Devero tambm ser estimuladas atividades complementares, tais como trabalhos de iniciao cientfica, projetos multidisciplinares, visitas tericas, trabalhos em equipe, desenvolvimento de prottipos, monitorias, participao em empresas juniores e outras atividades empreendedoras. Art. 6 Todo o curso de Engenharia, independente de sua modalidade, deve possuir em seu currculo um ncleo de contedos bsicos, um ncleo de contedos profissionalizantes e um ncleo de contedos especficos que caracterizem a modalidade. 1 O ncleo de contedos bsicos, cerca de 30% da carga horria mnima, versar sobre os tpicos que seguem: I - Metodologia Cientfica e Tecnolgica;

II - Comunicao e Expresso; III - Informtica; IV - Expresso Grfica; V - Matemtica; VI - Fsica; VII - Fenmenos de Transporte; VIII - Mecnica dos Slidos; IX - Eletricidade Aplicada; X - Qumica; XI - Cincia e Tecnologia dos Materiais; XII - Administrao; XIII - Economia; XIV - Cincias do Ambiente; XV - Humanidades, Cincias Sociais e Cidadania. 2 Nos contedos de Fsica, Qumica e Informtica, obrigatria a existncia de atividades de laboratrio. Nos demais contedos bsicos, devero ser previstas atividades prticas e de laboratrios, com enfoques e intensividade compatveis com a modalidade pleiteada. 3 O ncleo de contedos profissionalizantes, cerca de 15% de carga horria mnima, versar sobre um subconjunto coerente dos tpicos abaixo discriminados, a ser definido pela IES: I - Algoritmos e Estruturas de Dados; II - Bioqumica; III - Cincia dos Materiais; IV - Circuitos Eltricos; V - Circuitos Lgicos; VI - Compiladores; VII - Construo Civil; VIII - Controle de Sistemas Dinmicos; IX - Converso de Energia; X - Eletromagnetismo; XI - Eletrnica Analgica e Digital; XII - Engenharia do Produto; XIII - Ergonomia e Segurana do Trabalho; XIV - Estratgia e Organizao; XV - Fsico-qumica; XVI - Geoprocessamento; XVII - Geotecnia; XVIII - Gerncia de Produo; XIX - Gesto Ambiental; XX - Gesto Econmica; XXI - Gesto de Tecnologia; XXII - Hidrulica, Hidrologia Aplicada e Saneamento Bsico; XXIII - Instrumentao; XXIV - Mquinas de fluxo; XXV - Matemtica discreta; XXVI - Materiais de Construo Civil; XXVII - Materiais de Construo Mecnica; XXVIII - Materiais Eltricos; XXIX - Mecnica Aplicada; XXX - Mtodos Numricos; XXXI - Microbiologia; XXXII - Mineralogia e Tratamento de Minrios; XXXIII - Modelagem, Anlise e Simulao de Sistemas; XXXIV - Operaes Unitrias; XXXV - Organizao de computadores; XXXVI - Paradigmas de Programao; XXXVII - Pesquisa Operacional; XXXVIII - Processos de Fabricao; XXXIX - Processos Qumicos e Bioqumicos; XL - Qualidade; XLI - Qumica Analtica;

XLII - Qumica Orgnica; XLIII - Reatores Qumicos e Bioqumicos; XLIV - Sistemas Estruturais e Teoria das Estruturas; XLV - Sistemas de Informao; XLVI - Sistemas Mecnicos; XLVII - Sistemas operacionais; XLVIII - Sistemas Trmicos; XLIX - Tecnologia Mecnica; L - Telecomunicaes; LI - Termodinmica Aplicada; LII - Topografia e Geodsia; LIII - Transporte e Logstica. 4 O ncleo de contedos especficos se constitui em extenses e aprofundamentos dos contedos do ncleo de contedos profissionalizantes, bem como de outros contedos destinados a caracterizar modalidades. Estes contedos, consubstanciando o restante da carga horria total, sero propostos exclusivamente pela IES. Constituem-se em conhecimentos cientficos, tecnolgicos e instrumentais necessrios para a definio das modalidades de engenharia e devem garantir o desenvolvimento das competncias e habilidades estabelecidas nestas diretrizes. Art. 7 A formao do engenheiro incluir, como etapa integrante da graduao, estgios curriculares obrigatrios sob superviso direta da instituio de ensino, atravs de relatrios tcnicos e acompanhamento individualizado durante o perodo de realizao da atividade. A carga horria mnima do estgio curricular dever atingir 160 (cento e sessenta) horas. Pargrafo nico. obrigatrio o trabalho final de curso como atividade de sntese e integrao de conhecimento. Art. 8 A implantao e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e propiciar concepes curriculares ao Curso de Graduao em Engenharia que devero ser acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessrios ao seu aperfeioamento. 1 As avaliaes dos alunos devero basear-se nas competncias, habilidades e contedos curriculares desenvolvidos tendo como referncia as Diretrizes Curriculares. 2 O Curso de Graduao em Engenharia dever utilizar metodologias e critrios para acompanhamento e avaliao do processo ensino-aprendizagem e do prprio curso, em consonncia com o sistema de avaliao e a dinmica curricular definidos pela IES qual pertence. Art. 9 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Cmara de Educao Superior

MINISTRIO DA EDUCAO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

CMARA DE EDUCAO SUPERIOR RESOLUO N 2, DE 18 DE JUNHO DE 2007 (*)(**)

Dispe sobre carga horria mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de graduao, bacharelados, na modalidade presencial. O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista o disposto no art. 9, do 2, alnea c, da Lei n 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redao dada pela Lei n 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES n 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educao, publicado no DOU de 13 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1 Ficam institudas, na forma do Parecer CNE/CES n 8/2007, as cargas horrias mnimas para os cursos de graduao, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo presente. Pargrafo nico. Os estgios e atividades complementares dos cursos de graduao, bacharelados, na modalidade presencial, no devero exceder a 20% (vinte por cento) da carga horria total do curso, salvo nos casos de determinaes legais em contrrio. Art. 2 As Instituies de Educao Superior, para o atendimento do art. 1, devero fixar os tempos mnimos e mximos de integralizao curricular por curso, bem como sua durao, tomando por base as seguintes orientaes: I a carga horria total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crdito ou por mdulos acadmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei n 9.394/96, dever ser dimensionada em, no mnimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadmico efetivo; II a durao dos cursos deve ser estabelecida por carga horria total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedaggico; III os limites de integralizao dos cursos devem ser fixados com base na carga horria total, computada nos respectivos Projetos Pedaggicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exerccios e cenrios apresentados no Parecer CNE/CES n 8/2007, da seguinte forma: a) Grupo de Carga Horria Mnima de 2.400h: Limites mnimos para integralizao de 3 (trs) ou 4 (quatro) anos. b) Grupo de Carga Horria Mnima de 2.700h: Limites mnimos para integralizao de 3,5 (trs e meio) ou 4 (quatro) anos. c) Grupo de Carga Horria Mnima entre 3.000h e 3.200h: Limite mnimo para integralizao de 4 (quatro) anos. d) Grupo de Carga Horria Mnima entre 3.600 e 4.000h: Limite mnimo para integralizao de 5 (cinco) anos. e) Grupo de Carga Horria Mnima de 7.200h: Limite mnimo para integralizao de 6 (seis) anos. IV a integralizao distinta das desenhadas nos cenrios apresentados nesta Resoluo poder ser praticada desde que o Projeto Pedaggico justifique sua adequao. Art. 3 O prazo para implantao pelas IES, em quaisquer das hipteses de que tratam as respectivas Resolues da Cmara de Educao Superior do CNE, referentes s Diretrizes Curriculares de cursos de graduao, bacharelados, passa a contar a partir da publicao desta. (*) Resoluo CNE/CES 2/2007. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 19 de junho de 2007, Seo 1, p. 6. (**) Republicada no DOU de 17/09/2007, Seo 1, pg. 23, por ter sado no DOU de 19/06/2007, Seo 1, pg. 6, com incorreo no original. Art. 4 As Instituies de Educao Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedaggicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES n 8/2007 e desta Resoluo, at o encerramento do

ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa n 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES n 261/2006, referente hora-aula. Art. 5 As disposies desta Resoluo devem ser seguidas pelos rgos do MEC nas suas funes de avaliao, verificao, regulao e superviso, no que for pertinente matria desta Resoluo. Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Antnio Carlos Caruso Ronca Presidente da Cmara de Educao Superior ANEXO Carga horria mnima dos cursos de graduao, bacharelados, na modalidade presencial Curso Carga Horria Mnima Administrao 3.000 Agronomia 3.600 Arquitetura e Urbanismo 3.600 Arquivologia 2.400 Artes Visuais 2.400 Biblioteconomia 2.400 Cincias Contbeis 3.000 Cincias Econmicas 3.000 Cincias Sociais 2.400 Cinema e Audiovisual 2.700 Computao e Informtica 3.000 Comunicao Social 2.700 Dana 2.400 Design 2.400 Direito 3.700 Economia Domstica 2.400 Engenharia Agrcola 3.600 Engenharia de Pesca 3.600 Engenharia Florestal 3.600 Engenharias 3.600 Estatstica 3.000 Filosofia 2.400 Fsica 2.400 Geografia 2.400 Geologia 3.600 Histria 2.400 Letras 2.400 Matemtica 2.400 Medicina 7.200 Medicina Veterinria 4.000 Meteorologia 3.000 Museologia 2.400 Msica 2.400 Oceanografia 3.000 Odontologia 4.000 Psicologia 4.000 Qumica 2.400 Secretariado Executivo 2.400 Servio Social 3.000 Sistema de Informao 3.000 Teatro 2.400 Turismo 2.400 Zootecnia 3.600

LEI N 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA,

Fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

TTULO I Do Exerccio Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

CAPTULO I Das Atividades Profissionais

Seo I Caracterizao e Exerccio das Profisses

Art. 1 As profisses de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo so caracterizadas pelas realizaes de interesse social e humano que importem na realizao dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilizao de recursos naturais; b) meios de locomoo e comunicaes; c) edificaes, servios e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos tcnicos e artsticos; d) instalaes e meios de acesso a costas, cursos e massas de gua e extenses terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecurio. Art. 2 O exerccio, no Pas, da profisso de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo, observadas as condies de capacidade e demais exigncias legais, assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no Pas; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no Pas, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exerccio amparado por convnios internacionais de intercmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critrio dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus ttulos registrados temporariamente. Pargrafo nico. O exerccio das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo garantido, obedecidos os limites das respectivas licenas e excludas as expedidas, a ttulo precrio, at a publicao desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Seo II Do uso do Ttulo Profissional

Art. 3 So reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominaes de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo, acrescidas obrigatoriamente, das caractersticas de sua formao bsica. Pargrafo nico. As qualificaes de que trata este artigo podero ser acompanhadas de designaes outras referentes a cursos de especializao, aperfeioamento e ps-graduao. Art. 4 As qualificaes de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo s podem ser acrescidas denominao de pessoa jurdica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais ttulos. Art. 5 S poder ter em sua denominao as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

Seo III Do exerccio ilegal da profisso

Art. 6 Exerce ilegalmente a profisso de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo: a) a pessoa fsica ou jurdica que realizar atos ou prestar servios, pblico ou privado, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que no possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas s atribuies discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizaes ou empresas executoras de obras e servios sem sua real participao nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exerccio, continue em atividade;

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.194-1966?OpenDocument

e) a firma, organizao ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurdica, exercer atribuies reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringncia do disposto no pargrafo nico do Art. 8 desta Lei.

Seo IV Atribuies profissionais e coordenao de suas atividades

Art. 7 As atividades e atribuies profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrnomo consistem em: a) desempenho de cargos, funes e comisses em entidades estatais, paraestatais, autrquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regies, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, exploraes de recursos naturais e desenvolvimento da produo industrial e agropecuria; c) estudos, projetos, anlises, avaliaes, vistorias, percias, pareceres e divulgao tcnica; d) ensino, pesquisas, experimentao e ensaios; e) fiscalizao de obras e servios tcnicos; f) direo de obras e servios tcnicos; g) execuo de obras e servios tcnicos; h) produo tcnica especializada, industrial ou agropecuria. Pargrafo nico. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrnomos podero exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no mbito de suas profisses. Art. 8 As atividades e atribuies enunciadas nas alneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior so da competncia de pessoas fsicas, para tanto legalmente habilitadas. Pargrafo nico. As pessoas jurdicas e organizaes estatais s podero exercer as atividades discriminadas no Art. 7, com exceo das contidas na alnea "a", com a participao efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei Ihe confere. Art. 9 As atividades enunciadas nas alneas g e h do Art. 7, observados os preceitos desta Lei, podero ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurdicas. Art. 10. Cabe s Congregaes das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em funo dos ttulos apreciados atravs da formao profissional, em termos genricos, as caractersticas dos profissionais por elas diplomados. Art. 11. O Conselho Federal organizar e manter atualizada a relao dos ttulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currculos, com a indicao das suas caractersticas. Art. 12. Na Unio, nos Estados e nos Municpios, nas entidades autrquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funes que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alnea "g" do Art. 27, somente podero ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer pblico, quer particular, somente podero ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e s tero valor jurdico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 14. Nos trabalhos grficos, especificaes, oramentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, obrigatria alm da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituio ou firma a que interessarem, a meno explcita do ttulo do profissional que os subscrever e do nmero da carteira referida no Art. 56. Art. 15. So nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaborao de projeto, direo ou execuo de obras, quando firmados por entidade pblica ou particular com pessoa fsica ou jurdica no legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. Art. 16. Enquanto durar a execuo de obras, instalaes e servios de qualquer natureza, obrigatria a colocao e manuteno de placas visveis e legveis ao pblico, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos tcnicos e artsticos, assim como os dos responsveis pela execuo dos trabalhos.

CAPTULO II Da responsabilidade e Autoria

Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relaes contratuais expressas entre o autor e outros interessados, so do profissional que os elaborar. Pargrafo nico. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prmios ou distines honorficas concedidas a projetos, planos, obras ou servios tcnicos.

Art. 18. As alteraes do projeto ou plano original s podero ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Pargrafo nico. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaborao profissional, comprovada a solicitao, as alteraes ou modificaes deles podero ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caber a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado. Art. 19. Quando a concepo geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos sero considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes. Art. 20. Os profissionais ou organizaes de tcnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, devero ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, clculos, pareceres, relatrios, anlises, normas, especificaes e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados. Pargrafo nico. A responsabilidade tcnica pela ampliao, prosseguimento ou concluso de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caber ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, tambm, atribuda a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resoluo quanto s responsabilidades das partes j executadas ou concludas por outros profissionais. Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organizao de profissionais especializados e legalmente habilitados, sero estes havidos como co-responsveis na parte que lhes diga respeito. Art. 22. Ao autor do projeto ou aos seus prepostos assegurado o direito de acompanhar a execuo da obra, de modo a garantir a sua realizao de acordo com as condies, especificaes e demais pormenores tcnicos nele estabelecidos. Pargrafo nico. Tero o direito assegurado neste Artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsveis, na sua elaborao. Art. 23. Os Conselhos Regionais criaro registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

TTULO II Da Fiscalizao do Exerccio das Profisses

CAPTULO I Dos rgos Fiscalizadores

Art. 24. A aplicao do que dispe esta Lei, a verificao e fiscalizao do exerccio e atividades das profisses nela reguladas sero exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ao. Art. 25. Mantidos os j existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promover a instalao, nos Estados, Distrito Federal e Territrios Federais, dos Conselhos Regionais necessrios execuo desta Lei, podendo a ao de qualquer deles, estender-se a mais de um Estado. 1 A proposta de criao de novos Conselhos Regionais ser feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Regio, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta aprovao do Conselho Federal. 2 Cada unidade da Federao s poder ficar na jurisdio de um Conselho Regional. 3 A sede dos Conselhos Regionais ser no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Territrio Federal.

CAPTULO II Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Seo I Da Instituio do Conselho e suas Atribuies

Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), a instncia superior da fiscalizao do exerccio profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. Art. 27. So atribuies do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) examinar e decidir em ltima instncia os assuntos relativos ao exerccio das profisses de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que no estiver de acordo com a presente Lei;

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) julgar em ltima instncia os recursos sobre registros, decises e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f) baixar e fazer publicar as resolues previstas para regulamentao e execuo da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; g) relacionar os cargos e funes dos servios estatais, paraestatais, autrquicos e de economia mista, para cujo exerccio seja necessrio o ttulo de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo; h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais; i) enviar aos Conselhos Regionais cpia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, at 30 (trinta) dias aps a remessa; j) publicar anualmente a relao de ttulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relao de profissionais habilitados; k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condies para que as entidades de classe da regio tenham nele direito a representao; l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reunies de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei; m) examinar e aprovar a proporo das representaes dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; n) julgar, em grau de recurso, as infraes do Cdigo de tica Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo, elaborados pelas entidades de classe; o) aprovar ou no as propostas de criao de novos Conselhos Regionais; p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurdicas, referidos no Art. 63. q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitao, alienar bens imveis. (Redao dada pela Lei n 6.619, de 1978) Pargrafo nico. Nas questes relativas a atribuies profissionais, deciso do Conselho Federal s ser tomada com mnimo de 12 (doze) votos favorveis. Art. 28 Constituem renda do Conselho Federal: I - quinze por cento do produto da arrecadao prevista nos itens I a V do Art. 35; II - doaes, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenes; IV - outros rendimentos eventuais.

1

Seo II Da Composio e Organizao

Art. 29. O Conselho Federal ser constitudo por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composio: a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genricos pelo Conselho Federal, no mnimo de 3 (trs) modalidades, de maneira a corresponderem s formaes tcnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (trs) arquitetos e 3 (trs) engenheiros-agrnomos; b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia. 1 Cada membro do Conselho Federal ter 1 (um) suplente. 2 O presidente do Conselho Federal ser eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.

2

3 A vaga do representante nomeado presidente do Conselho ser preenchida por seu suplente.3

Art. 30. Os representantes dos grupos profissionais referidos na alnea a do Art. 29 e seus suplentes sero eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regies, em assemblias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada regio indicar, em forma de rodzio, um membro do Conselho Federal. Pargrafo nico. Os representantes das entidades de classe nas assemblias referidas neste artigo sero por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos. Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes sero eleitos por maioria absoluta de votos em assemblia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregaes. Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente sero de 3 (trs) anos.

1 Redao dada pela Lei n 6.619/78

2 Lei n 8.195/91 altera o pargrafo 2 do artigo 29

3 Derrogado pela Lei n 8.195/91

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6619.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6619.htm#art1

Pargrafo nico. O Conselho Federal se renovar anualmente pelo tero de seus membros. CAPTULO III

Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Seo I

Da instituio dos Conselhos Regionais e suas Atribuies Art. 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) so rgos de fiscalizao do exerccio das profisses de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regies. Art. 34. So atribuies dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o homologao do Conselho Federal. b) criar as Cmaras Especializadas atendendo s condies de maior eficincia da fiscalizao

estabelecida na presente Lei; c) examinar reclamaes e representaes acerca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infrao da presente Lei e do Cdigo de tica,

enviados pelas Cmaras Especializadas; e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposio de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalizao do exerccio das profisses reguladas pela presente Lei; g) publicar relatrios de seus trabalhos e relaes dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou

documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessrias regularidade dos servios e fiscalizao do

exerccio das profisses reguladas nesta Lei; j) agir, com a colaborao das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia,

arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente Lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resolues baixadas pelo Conselho Federal, bem como

expedir atos que para isso julguem necessrios; l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficincia da fiscalizao; m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo e sobre os casos comuns a duas ou mais

especializaes profissionais; n) julgar, decidir ou dirimir as questes da atribuio ou competncia das Cmaras Especializadas

referidas no artigo 45, quando no possuir o Conselho Regional nmero suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Cmara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurdicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Regio;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleio de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas bsicas de honorrios profissionais elaboradas pelos rgos de classe. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitao, alienar bens imveis.

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Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurdicas; II - taxas de expedio de carteiras profissionais e documentos diversos; III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; IV - quatro quintos da arrecadao da taxa instituda pela Lei n 6.496, de 7 de dezembro de 1977; V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei n 6.496, de 7 de dezembro de 1977; VI - doaes, legados, juros e receitas patrimoniais; VII - subvenes; VIII - outros rendimentos eventuais.

5

Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolhero ao Conselho Federal, at o dia trinta do ms subsequente ao da arrecadao, a quota de participao estabelecida no item I do Art. 28. Pargrafo nico - Os Conselhos Regionais podero destinar parte de sua renda lquida, proveniente da arrecadao das multas, a medidas que objetivem o aperfeioamento tcnico e cultura do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrnomo.

6

Seo II Da Composio e Organizao

4 Redao dada pela Lei n 6.619/78 D.O.U. 19 DEZ 1978

5 Ibidem

6 Ibidem

Art. 37. Os Conselhos Regionais sero constitudos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte composio: a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (trs) anos;

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b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Regio; c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo, registradas na Regio, de conformidade com o artigo 62. Pargrafo nico. Cada membro do Conselho ter um suplente. Art. 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes sero indicados por suas congregaes. Art. 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes sero eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos. Art. 40. O nmero de conselheiros representativos das entidades de classe ser fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mnimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais. Art. 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional ser estabelecida em face dos nmeros totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genricas previstas na alnea a do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrnomos, que houver em cada regio, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional um nmero de representantes proporcional quantidade de seus associados, assegurando o mnimo de um representante por entidade. Pargrafo nico. A proporcionalidade de que trata este Artigo ser submetida prvia aprovao do Conselho Federal. Art. 42. Os Conselhos Regionais funcionaro em pleno e para os assuntos especficos, organizados em Cmaras Especializadas correspondentes s seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes s formaes tcnicas referidas na alnea a do Art. 29, arquitetura e agronomia. Art. 43. O mandato dos conselheiros regionais ser de 3 (trs) anos e se renovar, anualmente pelo tero de seus membros. Art. 44. Cada Conselho Regional ter inspetorias, para fins de fiscalizao nas cidades ou zonas onde se fizerem necessrias.

CAPTULO IV Das Cmaras Especializadas

Seo I Da Instituio das Cmaras e suas atribuies

Art. 45. As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica. Art. 46. So atribuies das Cmaras Especializadas: a) julgar os casos de infrao da presente Lei, no mbito de sua competncia profissional especfica; b) julgar as infraes do Cdigo de tica; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito pblico, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Regio; e) elaborar as normas para a fiscalizao das respectivas especializaes profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializaes profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Seo II Da Composio e organizao

Art. 47. As Cmaras Especializadas sero constitudas pelos conselheiros regionais. Pargrafo nico. Em cada Cmara Especializada haver um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais. Art. 48. Ser constituda Cmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mnimo de 3 (trs) do mesmo profissional.

CAPTULO V Generalidades

7 Redao dada pela Lei n 8.195/91 D.O.U. 27 JUN 91

Art. 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, alm da direo do respectivo Conselho, sua representao em juzo. Art. 50. O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licena prvia, a 6 (seis) sesses, consecutivas ou no, perder automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em carter efetivo, pelo respectivo suplente. Art. 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros ser honorfico. Art. 52. O exerccio da funo de membro dos Conselhos por espao de tempo no inferior a dois teros do respectivo mandato ser considerado servio relevante prestado Nao. 1 O Conselho Federal conceder aos que se acharem nas condies deste Artigo o certificado de servio relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicao dos Conselhos. 2 Ser considerado como servio pblico efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de servio como Presidente ou Conselheiro, vedada, porm, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo pblico.

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Art. 53. Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-o pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providncias que assegurem ou aperfeioem a aplicao da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedncia, o temrio respectivo. Art. 54. Aos Conselhos Regionais cometido o encargo de dirimir qualquer dvida ou omisso sobre a aplicao desta Lei, com recurso ex offcio, de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em ltima instncia, em carter geral.

TTULO III Do registro e fiscalizao profissional

CAPTULO I Do registro dos profissionais

Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei s podero exercer a profisso aps o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdio se achar o local de sua atividade. Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei ser fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o nmero do registro, a natureza do ttulo, especializaes e todos os elementos necessrios sua identificao. 1 A expedio da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal. 2 A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituir o diploma, valer como documento de identidade e ter f pblica. 3 Para emisso da carteira profissional os Conselhos Regionais devero exigir do interessado a prova de habilitao profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instrues baixadas pelo Conselho Federal. Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas no tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartio federal competente, podero exercer as respectivas profisses mediante registro provisrio no Conselho Regional. Art. 58. Se o profissional, firma ou organizao, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Regio, ficar obrigado a visar, nela, o seu registro.

CAPTULO II

Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associaes, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou servios relacionados na forma estabelecida nesta Lei, s podero iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro tcnico. 1 O registro de firmas, sociedades, associaes, companhias, cooperativas e empresas em geral s ser concedido se sua denominao for realmente condizente com sua finalidade e qualificao de seus componentes. 2 As entidades estatais, paraestatais, autrquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, so obrigadas, sem quaisquer nus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessrios verificao e fiscalizao da presente Lei.

8 Vetado pelo Senhor Presidente da Repblica e Mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967)

3 O Conselho Federal estabelecer, em resolues, os requisitos que as firmas ou demais organizaes previstas neste Artigo devero preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organizao que, embora no enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seo ligada ao exerccio profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, obrigada a requerer o seu registro e a anotao dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Art. 61. Quando os servios forem executados em lugares distantes da sede, da entidade, dever esta manter junto a cada um dos servios um profissional devidamente habilitado naquela jurisdio. Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais s podero ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdio tenham sede. 1 Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo devero estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mnimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrnomos e satisfazer as exigncias que forem estabelecidas pelo Conselho Regional. 2 Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrnomos, em conjunto, o limite mnimo referido no pargrafo anterior dever ser de sessenta.

CAPTULO III Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63. Os profissionais e pessoas jurdicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei so obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdio pertencerem. 1 - A anuidade a que se refere este artigo ser devida a partir de 1 de janeiro de cada ano.

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2 - O pagamento da anuidade aps 31 de maro ter o acrscimo de vinte por cento, a ttulo de mora, quando efetuado no mesmo exerccio.

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3 - A anuidade paga aps o exerccio respectivo ter o seu valor atualizado para o vigente poca do pagamento, acrescido de vinte por cento, a ttulo de mora.

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Art. 64. Ser automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurdica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuzo da obrigatoriedade do pagamento da dvida. Pargrafo nico. O profissional ou pessoa jurdica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estar exercendo ilegalmente a profisso, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, alm das anuidades em dbito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. Art. 65. Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, dever fazer prova de ter pago a sua anuidade na Regio de origem ou naquela onde passar a residir. Art. 66. O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurdica somente ser aceito aps verificada a ausncia de quaisquer dbitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exerccios anteriores. Art. 67. Embora legalmente registrado, s ser considerado no legtimo exerccio da profisso e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurdica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 68. As autoridades administrativas e judicirias, as reparties estatais, paraestatais, autrquicas ou de economia mista no recebero estudos, projetos, laudos, percias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurdicas faam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 69. S podero ser admitidos nas concorrncias pblicas para obras ou servios tcnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurdicas que apresentarem prova de quitao de dbito ou visto do Conselho Regional da jurisdio onde a obra, o servio tcnico ou projeto deva ser executado. Art. 70. O Conselho Federal baixar resolues estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promover sua reviso.

TTULO IV Das penalidades

Art. 71. As penalidades aplicveis por infrao da presente lei so as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) advertncia reservada;

9 Nova redao da Lei 6.619/78 D.O.U., 19 DEZ 1978

10 Ibidem

11 Ibidem

b) censura pblica; c) multa; d) suspenso temporria do exerccio profissional; e) cancelamento definitivo do registro. Pargrafo nico. As penalidades para cada grupo profissional sero impostas pelas respectivas Cmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art. 72. As penas de advertncia reservada e de censura pblica so aplicveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposies do Cdigo de tica, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidncia, a critrio das respectivas Cmaras Especializas. Art. 73. As multas so estipuladas em funo do maior valor de referncia fixado pelo Poder Executivo e tero os seguintes valores, desprezadas as fraes de um cruzeiro:

a) de um a trs dcimos do valor de referncia, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposies para as quais no haja indicao expressa de penalidade;

b) de trs a seis dcimos do valor de referncia, s pessoas fsicas, por infrao da alnea "b" do artigo 6, dos artigos 13, 14 e 55 ou do pargrafo nico do artigo 64;

c) de meio a um valor de referncia, s pessoas jurdicas, por infrao dos artigos 13, 14, 59 e 60 e pargrafo nico do artigo 64;

d) de meio a um valor de referncia, s pessoa fsicas, por infrao das alneas "a", "c" e "d" do artigo 6;

e) de meio a trs valores de referncia, s pessoas jurdicas, por infrao do artigo 6.12

Pargrafo nico. As multas referidas neste artigo sero aplicadas em dobro nos casos de reincidncia. Art. 74. Nos casos de nova reincidncia das infraes previstas no artigo anterior, alneas "c", "d" e "e", ser imposta, a critrio das Cmaras Especializadas, suspenso temporria do exerccio profissional, por prazos variveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 75. O cancelamento do registro ser efetuado por m conduta pblica e escndalos praticados pelo profissional ou sua condenao definitiva por crime considerado infamante. Art. 76. As pessoas no habilitadas que exercerem as profisses reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, esto sujeitas s penalidades previstas na Lei de Contravenes Penais. Art. 77. So competentes para lavrar autos de infrao das disposies a que se refere a presente Lei os funcionrios designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regies. Art. 78. Das penalidades impostas pelas Cmaras especializadas, poder o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificao, interpor recurso que ter efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal. 1 No se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas sero cobradas por via executiva.

2 Os autos de infrao, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem ttulos de dvida lquida e certa. Art. 79. O profissional punido por falta de registro no poder obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.

TTULO V Das disposies gerais

Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurdica de direito pblico, constituem servio pblico federal, gozando os seus bens, rendas e servios de imunidade tributria total (Art. 31, inciso V, alnea a da Constituio Federal) e franquia postal e telegrfica. Art. 81. Nenhum profissional poder exercer funes eletivas em Conselhos por mais de dois perodos sucessivos. Art. 82. As remuneraes iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrnomos, qualquer que seja a fonte pagadora, no podero ser inferiores a 6 (seis) vezes o salrio-mnimo da respectiva regio. (Ver tambm Lei n 4.950-A, de 22 abril de 1966). (VETADO, no que se refere aos servidores pblicos regidos pelo RJU).

13

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Nova redao da Lei 6.619/78 D.O.U., 19 DEZ 1978 13

Vetado, em parte, pelo Senhor Presidente da Repblica e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967). O Supremo Tribunal Federal, in Dirio de Justia de 13 MAR 1968, na Representao n 745-DF, declarou no se aplicar o

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm#veto#vetohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm#veto#veto

Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a projetos no podero ser sujeitos a concorrncia de preo, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.

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Art. 84. O graduado por estabelecimento de ensino agrcola, ou industrial de grau mdio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas reparties competentes, s poder exercer suas funes ou atividades aps registro nos Conselhos Regionais. Pargrafo nico. As atribuies do graduado referido neste artigo sero regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currculos e graus de escolaridade. Art. 85. As entidades que contratarem profissionais nos termos da alnea "c" do artigo 2 so obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.

TTULO VI Das disposies transitrias

Art. 86. So assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicao desta Lei, os direitos at ento usufrudos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposies. Pargrafo nico. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicao desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotao nos registros dos Conselhos Regionais. Art. 87. Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completaro os mandatos para os quais foram eleitos. Pargrafo nico. Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completaro seus mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o carter de membro do mesmo. Art. 88. O Conselho Federal baixar resolues, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente Lei, destinadas a completar a composio dos Conselhos Federal e Regionais. Art. 89. Na constituio do primeiro Conselho Federal aps a publicao desta Lei sero escolhidos por meio de sorteio as Regies e os grupos profissionais que as representaro. Art. 90. Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei, tero o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aps a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, at a expirao deste prazo, os regulamentos e resolues vigentes no que no colidam com os dispositivos da presente Lei. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 92. Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 24 de dezembro de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.

H. CASTELLO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva

Publicado no D.O.U. de 27 DEZ 1966.

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

dispositivo ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionrios Pblicos, por ser inconstitucional. A iniciativa da Lei era do

Presidente da Repblica e isso no ocorreu. 14

Revogado pela Lei n 8.666/93

RESOLUO N 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuies que lhe conferem as letras "d" e "f", pargrafo nico do artigo 27 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o Art. 7 da Lei n 5.194/66 refere-se s atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrnomo, em termos genricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, para fins da fiscalizao de seu exerccio profissional, e atendendo ao disposto na alnea "b" do artigo 6 e pargrafo nico do artigo 84 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, RESOLVE: Art. 1 - Para efeito de fiscalizao do exerccio profissional correspondente s diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Superviso, coordenao e orientao tcnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificao; Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcnico-econmica; Atividade 04 - Assistncia, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direo de obra e servio tcnico; Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e funo tcnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise, experimentao, ensaio e divulgao tcnica; extenso; Atividade 09 - Elaborao de oramento; Atividade 10 - Padronizao, mensurao e controle de qualidade; Atividade 11 - Execuo de obra e servio tcnico; Atividade 12 - Fiscalizao de obra e servio tcnico; Atividade 13 - Produo tcnica e especializada; Atividade 14 - Conduo de trabalho tcnico; Atividade 15 - Conduo de equipe de instalao, montagem, operao, reparo ou manuteno; Atividade 16 - Execuo de instalao, montagem e reparo; Atividade 17 - Operao e manuteno de equipamento e instalao; Atividade 18 - Execuo de desenho tcnico. Art. 2 - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a edificaes, conjuntos arquitetnicos e monumentos, arquitetura paisagstica e de interiores; planejamento fsico, local, urbano e regional; seus servios afins e correlatos. Art. 3 - Compete ao ENGENHEIRO AERONUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; mquinas, motores e equipamentos; instalaes industriais e mecnicas relacionadas modalidade; infra-estrutura aeronutica; operao, trfego e servios de comunicao de transporte areo; seus servios afins e correlatos; Art. 4 - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referente a levantamentos topogrficos, batimtricos, geodsicos e aerofotogramtricos; locao de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigao e drenagem; c) traados de cidades; d) estradas; seus servios afins e correlatos. II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referente a arruamentos, estradas e obras hidrulicas; seus servios afins e correlatos. Art. 5 - Compete ao ENGENHEIRO AGRNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes engenharia rural; construes para fins rurais e suas instalaes complementares; irrigao e drenagem para fins agrcolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renovveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitria; qumica agrcola; alimentos; tecnologia de transformao (acar, amidos, leos, laticnios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservao dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuria; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilizao de solo; microbiologia agrcola; biometria; parques e jardins;

mecanizao na agricultura; implementos agrcolas; nutrio animal; agrostologia; bromatologia e raes; economia rural e crdito rural; seus servios afins e correlatos. Art. 6 - Compete ao ENGENHEIRO CARTGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a levantamentos topogrficos, batimtricos, geodsicos e aerofotogramtricos; elaborao de cartas geogrficas; seus servios afins e correlatos. Art. 7 - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAO e CONSTRUO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a edificaes, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de gua e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigao; pontes e grandes estruturas; seus servios afins e correlatos. Art. 8 - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes gerao, transmisso, distribuio e utilizao da energia eltrica; equipamentos, materiais e mquinas eltricas; sistemas de medio e controle eltricos; seus servios afins e correlatos. Art. 9 - Compete ao ENGENHEIRO ELETRNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a materiais eltricos e eletrnicos; equipamentos eletrnicos em geral; sistemas de comunicao e telecomunicaes; sistemas de medio e controle eltrico e eletrnico; seus servios afins e correlatos. Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes engenharia rural; construes para fins florestais e suas instalaes complementares, silvimetria e inventrio florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renovveis; ecologia, climatologia, defesa sanitria florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrializao; edafologia; processos de utilizao de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanizao na floresta; implementos florestais; economia e crdito rural para fins florestais; seus servios afins e correlatos. Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GELOGO ou GELOGO: I - o desempenho das atividades de que trata a Lei n 4.076, de 23 JUN 1962. Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECNICO ou ao ENGENHEIRO MECNICO E DE AUTOMVEIS ou ao ENGENHEIRO MECNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a processos mecnicos, mquinas em geral; instalaes industriais e mecnicas; equipamentos mecnicos e eletro-mecnicos; veculos automotores; sistemas de produo de transmisso e de utilizao do calor; sistemas de refrigerao e de ar condicionado; seus servios afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a processos metalrgicos, instalaes e equipamentos destinados indstria metalrgica, beneficiamento de minrios; produtos metalrgicos; seus servios afins e correlatos. Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes prospeco e pesquisa mineral; lavra de minas; captao de gua subterrnea; beneficiamento de minrios e abertura de vias subterrneas; seus servios afins e correlatos. Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a embarcaes e seus componentes; mquinas, motores e equipamentos; instalaes industriais e mecnicas relacionadas modalidade; diques e porta-batis; operao, trfego e servios de comunicao de transporte hidrovirio; seus servios afins e correlatos. Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRLEO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo referentes a dimensionamento, avaliao e explorao de jazidas petrolferas, transporte e industrializao do petrleo; seus servios afins e correlatos. Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUMICA:

I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes indstria qumica e petroqumica e de alimentos; produtos qumicos; tratamento de gua e instalaes de tratamento de gua industrial e de rejeitos industriais; seus servios afins e correlatos. Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a controle sanitrio do ambiente; captao e distribuio de gua; tratamento de gua, esgoto e resduos; controle de poluio; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus servios afins e correlatos. Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes indstria de alimentos; acondicionamento, preservao, distribuio, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus servios afins e correlatos. Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes indstria txtil; produtos txteis, seus servios afins e correlatos. Art. 21 - Compete ao URBANISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trnsito; seus servios afins e correlatos. Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, circunscritas ao mbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos nmeros 06 a 08 do artigo 1 desta Resoluo, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 23 - Compete ao TCNICO DE NVEL SUPERIOR ou TECNLOGO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, circunscritas ao mbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos nmeros 06 a 08 do artigo 1 desta Resoluo, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 24 - Compete ao TCNICO DE GRAU MDIO: I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, circunscritas ao mbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos nmeros 07 a 12 do artigo 1 desta Resoluo, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 25 - Nenhum profissional poder desempenhar atividades alm daquelas que lhe competem, pelas caractersticas de seu currculo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduao profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de ps-graduao, na mesma modalidade. Pargrafo nico - Sero discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resoluo. Art. 26 - Ao j diplomado aplicar-se- um dos seguintes critrios: I - quele que estiver registrado, reconhecida a competncia concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resoluo forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resoluo. II - quele que ainda no estiver registrado, reconhecida a competncia resultante dos critrios em vigor antes da vigncia desta Resoluo, com a ressalva do inciso I deste artigo. Pargrafo nico - Ao aluno matriculado at data da presente Resoluo, aplicar-se-, quando diplomado, o critrio do item II deste artigo. Art. 27 - A presente Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Art. 28 - Revogam-se as Resolues de n 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposies em contrrio.

Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.

Prof. FAUSTO AITA GAI Eng. CLVIS GONALVES DOS SANTOS Presidente 1 Secretrio Publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

RESOLUO N 205, DE 30 SET 1971

Adota o Cdigo de tica Profissional. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuies que lhe

confere a Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO ser imperativo para a disciplina profissional a adoo do Cdigo de tica

do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrnomo, RESOLVE: Art. 1 - Adotar o Cdigo de tica Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrnomo, anexo presente Resoluo, elaborado pelas entidades de classe na forma prevista na letra "n" do Art. 27 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966. Art. 2 - O Cdigo de tica Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrnomo, para os efeitos dos Arts. 27, letra "n", 34, letra "d", 45, 46, letra "b" e 72, da Lei n 5.194/66, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia, e entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio. Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Rio de Janeiro, 30 SET 1971. Prof. FAUSTO AITA GAI Eng NILDO DA SILVA PEIXOTO Presidente 1 Secretrio

Publicada no D.O.U. de 23 NOV 1971 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA

RESOLUO N 288, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983. Designa o ttulo e fixa as atribuies das novas habilitaes em Engenharia de Produo e Engenharia Industrial.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuies que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, e consoante o aprovado pelo Plenrio nas Sesses Ordinrias n 1.142, de 24 JUN 1983, 1.148, de 18 NOV 1983, e 1.150, de 7 DEZ 1983,

CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes reas, podendo advir de cada uma as formaes em Engenharia de Produo e em Engenharia Industrial;

CONSIDERANDO que na nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitaes de Engenharia de Produo e Engenharia Industrial; CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definirem-se as atribuies destas novas formaes profissionais, RESOLVE: Art. 1 - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produo ou Engenharia Industrial, cujos currculos escolares obedeam s novas estruturas, dar-se- o ttulo e atribuies de acordo com as seis grandes reas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma: a) Aos oriundos da rea CIVIL, o ttulo de Engenheiro Civil e as atribuies do Art. 7 da Resoluo n 218/73, do CONFEA; b) Aos oriundos da rea MECNICA, o ttulo de Engenheiro Mecnico e as atribuies do Art. 12 da Resoluo n 218/73, do CONFEA; c) Aos oriundos da rea ELTRICA, o ttulo de Engenheiro Eletricista e as atribuies dos arts. 8 e 9 da Resoluo n 218/73, do CONFEA; d) Aos oriundos da rea METALRGICA, o ttulo de Engenheiro Metalrgico e as atribuies do Art. 13 da Resoluo n 218/73, do CONFEA; e) Aos oriundos da rea de MINAS, o ttulo de Engenheiro de Minas e as atribuies do Art. 14 da Resoluo n 218/73, do CONFEA; f) Aos oriundos da rea de QUMICA, o ttulo de Engenheiro Qumico e as atribuies do Art. 17 da Resoluo n 218/73, do CONFEA. Art. 2 - Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resoluo n 218/73, do CONFEA. Art. 3 - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produo e Engenharia Industrial anteriormente nova estrutura curricular, registrados ou no, aplicam-se as disposies vigentes poca de suas formaes. Art. 4 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 5 - Revogam-se a Resoluo n 280, de 24 JUN 1983, e demais disposies em contrrio.

Braslia, 7 DEZ 1983. ONOFRE BRAGA DE FARIA CLVIS GONALVES DOS SANTOS Presidente 1 Secretrio

Publicada no D.O.U de 16 DEZ 1983 - Seo I - Pg. 21.190

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA

RESOLUO N 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

Institui Tabela de Ttulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e d outras providncias.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Confea, no uso das atribuies que lhe confere a alnea f do art. 27, da Lei na 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Considerando o disposto no art. 11 da Lei n 5.194, de 1966, que prev: O Conselho Federal organizar e manter atualizada a relao dos ttulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currculos, com a indicao das suas caractersticas; Considerando a imprescindvel necessidade de relacionar os diversos ttulos profissionais, com caractersticas curriculares idnticas, similares ou resultantes de micro reas do conhecimento, anteriormente previstas; Considerando que compete ao sistema de ensino a formao profissional, e ao Sistema Confea/Crea a habilitao para o exerccio profissional, atravs de registro do profissional junto ao mesmo; Considerando a diversidade e o grande nmero de ttulos profissionais existentes, tornando necessria a normatizao dos procedimentos de grafia dos registros profissionais, subsidiando os servios de fiscalizao e de definio de competncia profissional, RESOLVE: Art. 1 Instituir a Tabela de Ttulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os nveis das profisses abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: a) cdigo nacional de controle, b) ttulo profissional, e c) quando for o caso, a respectiva abreviatura. Pargrafo nico. Os ttulos profissionais de que trata o caput deste artigo esto dispostos segundo as resolues que tratam da forma de organizao das profisses abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2 O Sistema Confea/Crea dever, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Ttulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1 de janeiro de 2003. Art. 3 Compete ao Conselho Federal, proceder a atualizao da Tabela de Ttulos atravs de nova edio, aprovada pelo Confea, aps manifestao da Comisso de Educao do Sistema CES e da Comisso de Organizao do Sistema COS, dando cincia aos Creas. 1 Para fins de atualizao da Tabela de Ttulos o Confea deve efetuar, no mnimo, uma reviso anual. 2 A atualizao de que trata o caput deste artigo refere-se a forma de organizao das profisses, incluso e excluso de ttulos profissionais e ou abreviaturas. Art. 4 Compete a Comisso de Educao do Sistema CES a caracterizao do perfil e ttulo profissional, objetivando a insero na Tabela de Ttulos, complementando o contido no art. 11 da Lei n 5.194, de 1966. Art. 5 Quando do registro de instituio de ensino ou atualizao deste em funo de novos cursos, o Confea definir, alm de atividades/atribuies de seus egressos, o respectivo ttulo profissional e abreviatura. Pargrafo nico. O ttulo profissional definido com base na regulamentao vigente podendo ser adotado o ttulo do diploma.

Art. 6 As Carteiras de Identidade Profissional, emitidas em data anterior a 1 de janeiro de 2003 devero, no prazo mximo de um ano, a partir dessa data, serem substitudas, obedecendo a titulao constante da Tabela de Ttulos. Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente o contido no art. 2, exceto o seu pargrafo nico, da Resoluo n 262, de 28 de julho de 1979 e art. 16 da Resoluo n 313, de 26 de setembro de 1986. Braslia, 26 de novembro de 2002. Eng. Wilson Lang Presidente Publicada no D.O.U de 12 DEZ 2002 - Seo 1, pg. 358/359 _ _

3.4. CONDIES OBJETIVAS DE OFERTA DO CURSO

O curso de Engenharia de Produo Civil est estruturado no regime semestral,

sendo que, o ingresso se d mediante Concurso Vestibular anual e atravs de cotas

do Sistema de Seleo Unificada - SISU, em que se adota a matrcula semestral por

componente curricular. As atividades so desenvolvidas nos turnos vespertino e

noturno, predominantemente no turno vespertino. O curso tem durao mnima de

10 (dez) semestres letivos e durao mxima de 16 (dezesseis) semestres letivos,

perfazendo um total de 4.020 horas para integralizao curricular.

So ofertadas anualmente 50 vagas, sendo que a partir do primeiro semestre do ano

de 2011 a forma de ingresso passou a ser 40 (quarenta) vagas via concurso

vestibular e 10 (dez) vagas via cotas do Sistema de Seleo Unificada, SISU.

Vagas decorrentes da evaso de estudantes podero ser preenchidas atravs de

transferncias (interna, externa ou ex-ofcio), de acordo com as Resolues

CONSEPE n 811/2007 e CONSU n 550/2008. Assim como, no caso de vagas

residuais, no preenchidas pelo concurso de vestibular, poder-se- ter a realizao

de seleo para ingresso de alunos portadores de diploma conforme estabelece o

Regimento Geral da UNEB.

Esto amparados em Lei os candidatos que pleiteiam o ingresso na UNEB por meio

do Sistema de Cotas para afrodescendentes, institudo pela Resoluo CONSU

n196/2002 e implantado em 2003, que foi revogada pela Resoluo CONSU n

468/2007 e posteriormente alterada pelas Resolues CONSU n710/2009 e n

711/2009. Tambm est destinado um percentual de 5% de sobrevagas, reservadas

a candidatos indgenas, de acordo com a Resoluo CONSU n847/2011.

A seguir esto apresentadas as Resolues CONSU n468/07, 847/2011 e o

anexo nico da Resoluo CONSU n 1.238/2016.

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB

CONSELHO UNIVERSITRIO CONSU

RESOLUO N. 468/2007

Publicada no D.O.E. de 16-08-2007, pg. 14

Aprova a reformulao no sistema de reservas de vagas para negros e indgenas e d outras providncias.

O CONSELHO UNIVERSITRIO CONSU da Universidade do Estado da Bahia UNEB, no uso de suas

atribuies, tendo em vista o que consta do Processo n 0603070067435 e a deliberao do Conselho Pleno, em reunio desta data, RESOLVE:

Art. 1. Estabelecer reserva de vagas para populaes histrica e socialmente discriminadas, no preenchimento

das vagas relativas a todos os cursos de graduao e ps-graduao oferecidos pela Universidade do Estado da Bahia UNEB, seja na forma de vestibular ou de qualquer outro processo seletivo, com o objetivo de promover a diversidade e a igualdade tnico-racial no ensino superior baiano e brasileiro.

Art. 2. Do total de vagas oferecidas em cada curso de graduao e de ps-graduao, reservar-se-o vagas

nas seguintes propores: a) 40% para candidatos negros; e b) 5% para candidatos indgenas.

Art. 3. No ato da inscrio no processo seletivo da graduao ou da ps graduao, o candidato negro e o

candidato indgena que desejar concorrer s vagas especificadas no Art.2 desta Resoluo, dever fazer a opo explcita constante no formulrio de inscrio.

Art. 4. Esto habilitados a concorrer s vagas reservadas candidatos negros e candidatos indgenas que

preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham cursado todo o ensino mdio em escola pblica; b) tenha renda familiar mensal inferior ou igual a 10 (dez) salrios mnimos; e c)sejam e declarem-se negro ou indgena, conforme quadro de auto-classificao tnico-racial constante da ficha de inscrio do respectivo processo seletivo.

1. Na Ficha de Inscrio do vestibular ou de qualquer outro processo seletivo constaro, explicitamente,

os seguintes itens de classificao tnico-racial: Negro, branco, indgena, amarelo. 2. Os candidatos que fizerem opo expressa pelas vagas reservadas e no se enquadrarem nos

requisitos expressos nos itens a, b e c deste artigo estaro sujeitos eliminao do processo seletivo ou anulao de matrcula, podendo, tal ato, resultar em infrao penal, configurada em lei.

Art. 5. Todos os candidatos inscritos sero classificados pela ordem de pontuao resultante da mdia das

provas e/ou outros instrumentos de avaliao dos processos seletivos respectivos.

Pargrafo nico. expressamente proibido a diferenciao de provas e/ou outros instrumentos avaliativos, no

interior do mesmo processo seletivo, independentemente da opo do candidato em concorrer ou no s vagas reservadas.

Art. 6. A classificao dos candidatos s vagas nos respectivos cursos de graduao e de ps-graduao,

seguida do clculo da nota de corte para efeito de eliminao, dar-se- no interior de cada grupo de vagas, separadamente, a saber:

a) 40% das vagas reservadas aos candidatos negros optantes; b) 5% das vagas reservadas aos candidatos indgenas optantes; e c) 55% das vagas destinadas aos demais candidatos no optantes.

Pargrafo nico. As vagas no preenchidas podero ser remanejadas obedecendo ao seguinte critrio de

preferncia de recepo: a) 1 - grupo de vagas reservadas aos indgenas optantes; b) 2 - grupo de vagas reservadas aos negros optantes; e c) 3 - grupo de vagas destinadas aos no optantes.

Art. 7. A Universidade do Estado da Bahia - UNEB dever instituir e implementar, um Programa Permanente de

Aes Afirmativas, com dotao oramentria e financeira, estratgias de financiamento, bem como com coordenao prpria e carter institucional.

Art. 8. O Programa Permanente de Aes Afirmativas da UNEB dever organizar-se atravs de projetos e

atividades que garantam a permanncia e o sucesso dos estudantes ingressos atravs do sistema de reserva de vagas, e que promovam a diversidade e a igualdade tnico-racial em todas as aes desenvolvidas pela Universidade.

Pargrafo nico. Constar como atividade obrigatria deste Programa, o desenvolvimento e implantao de um

sistema informatizado de acompanhamento e avaliao da trajetria acadmica dos estudantes ingressos atravs do sistema de reserva de vagas.

Art. 9. Os rgos internos, externos e comisses responsveis pela organizao do vestibular e de outros

processos seletivos da UNEB devero, imediatamente, ajustar s determinaes expressas nesta Resoluo, os seus documentos, formulrios, fichas de inscrio, sistemas de clculo e demais procedimentos pertinentes.

Art. 10. Todos os materiais de divulgao do vestibular ou de qualquer outro processo seletivo referentes aos

cursos de graduao e de ps-