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1 ATENÇÃO!! IMPORTANTE! O presente texto é uma síntese do discutido em sala de

aula. É de fundamental valor a leitura da doutrina (sugerida em nosso programa de ensino) para a

melhor compreensão e aprofundamento do tema.

DIREITO INTERNACIONAL

Professor Helso do Carmo Ribeiro F.

Dos Tratados

Como comentamos anteriormente, os tratados firmados entre os Estados soberanos

representam, na atualidade, a principal fonte do Direito Internacional, visto representar a

vontade dos Estados ou das Organizações Internacionais num determinado momento, e são

cada vez mais utilizados.

Os tratados possuem como objeto norteador a CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O

DIREITO DOS TRATADOS, de 26/05/1969, doravante denominada CVDT/69.

É a fonte mais democrática do Direito Internacional, já que sua observância e aplicação

incidem sobre os sujeitos de Direito que desejam submeter-se ao mesmo. Daí a relevância do

princípio PACTA SUNT SERVANDA exarado no art. 26, da supracitada Convenção.

Conceito: É o acordo formal firmado por escrito entre pessoas de Direito Internacional,

qualquer que seja sua denominação específica, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos

na esfera internacional. Vide art.2º., 1, a, CVDT/69.

Sua estrutura é formada pelo PREÂMBULO, que discrimina as partes, além das

circunstâncias do ato convencional; e pela parte DISPOSITIVA, representando a matéria

avençada, sendo, normalmente, ordenada por artigos.

A terminologia mais correta indica que um Estado é PARTE em um tratado e MEMBRO de

uma Organização Internacional. Devemos ainda atentar para o pleonasmo da expressão

‘Tratado Internacional”

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.Na terminologia internacional é um gênero que aceita diversas espécies. Temos um

SENTIDO ESTRITO para designar alguns acordos, sabendo-se que a prática internacional

não apresenta grande uniformidade. Vejamos o ensinamento do Professor Celso D. A. Mello

(in, Curso de Direito Internacional Público):

a- TRATADO. É utilizado para acordos solenes, como nos tratados de paz, celebrados entre

Estados soberanos.

V.g.: Tratado de Paz de Versailles, de 1919, pondo fim à 1ª. Guerra Mundial;

Tratado de Paz entre Jordânia e Israel.

b- CONVENÇÃO. É a avença que cria normas gerais e possui caráter mais amplo, refletindo

um primeiro passo no processo de negociação. Também é utilizada a expressão convenção-

quadro, implicando que haverá a regulamentação de outra convenção mais específica.

v.g.: Agenda 21, complementada pela Convenção sobre Diversidades Biológicas +

Convenção sobre Mudanças Climáticas, ambas adotadas na Eco92 – Rio;

Por sua vez, esta última foi regulamentada pelo Protocolo de Kyoto.

c- PROTOCOLO. É um suplemento a um acordo já existente, ou um mecanismo para

alterar determinados pontos de um tratado (neste caso utiliza-se a expressão Protocolo de

emenda).. De modo didático podemos compará-lo a um decreto que regula uma lei, ou uma

lei especial que regula um artigo constitucional.

v.g.: Tomando o exemplo anterior, vemos que de um lado a Convenção sobre Mudanças

Climáticas indica a necessidade de se encontrar mecanismos para reduzir o aquecimento

global e, por sua vez, o Protocolo de Kyoto regula tal convenção.

d- ESTATUTO. Empregado para tratados coletivos, geralmente estabelecendo normas e

critérios de funcionamento. Exemplo: Estatuto da CIJ.

e- DECLARAÇÃO. Usada para tratados que criam princípios jurídicos, ou afirmam uma

atitude política comum. Em regra não possuem o jus cogens.

v.g.: Declaração do Rio de Janeiro sobre Florestas.

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f- ACORDO. É geralmente utilizado para os tratados de cunho econômico, financeiro,

comercial e cultural.

v.g.: os acordos constitutivos da OMC; acordos de renegociação de dívidas com o FMI.

g- CONCORDATA. É o tratado assinado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos. Visa

matéria que seja de competência comum da Igreja e do Estado. Gera polêmica em relação à

laïcidade de determinados Estados.

h- COMPROMISSO. Utilizado para tratados sobre litígios que serão submetidos a

arbitragem.

i- MODUS VIVENDI. Designa um acordo temporário, de importância relativa, visando

regular determinada situação, enquanto um tratado está sendo negociado.

v.g.: modus vivendi de 1936 sobre a navegação no Rio Reno.

j- CARTA. Utilizado para instrumentos constitutivos de organizações internacionais,

definindo seus objetivos, atribuições de seus membros, composição...

v.g.: Carta da OEA; CNU.

k- CONVÊNIO. Utilizado para tratados que versam sobre matéria cultural ou de transporte

entre os sujeitos de Direito Internacional.

Além das retro-mencionadas terminologias, poderíamos citar como sinonímia; Troca de

notas; “gentlemen’s agreements”, atos, pactos, contratos.

Classificação dos Tratados:

a- Quanto ao número de partes: bilateral ou multilateral;

b- Quanto à natureza: Tratados-contratos = criam benefícios recíprocos, em geral de

cunho econômico ou financeiro / Tratados-norma = criam regras de Direito, em geral

comuns às partes, sem uma contraprestação específica;

c- Quanto à adesão: Abertos ou fechados;

d- Quanto à validade interna: Exigibilidade ou não de ratificação.

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Extinção: Variada é a forma de extinção de um tratado. Podemos citar, de modo

EXEMPLIFICATIVO: expiração do prazo; execução integral; renúncia unilateral;

denúncia; impossibilidade de execução; conflitos armados; impossibilidade de execução.

Procedimento para elaboração. Em regra segue o seguinte rito: Negociação; assinatura;

aprovação, ratificação ou adesão.

Rito para incorporação no Brasil. Ainda que não haja legislação específica sobre Direitos

dos tratados, de modo amplo, não fugimos à regra de outros Estados para a ratificação dos

acordos internacionais. Nossa Carta Magna trata do tema nos artigos 49,I e 84,VIII.

Em síntese os caminhos são:

a. Celebração pelo Presidente da República, após análise do Ministério das Relações

Exteriores , da Casa Civil e de outros Ministérios interessados;

b. Envio de mensagem ao Congresso Nacional;

c. Havendo anuência, posterior promulgação de um Decreto Legislativo, pelo

Congresso, e a conseqüente publicação no Diário Oficial.