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1 ATENÇÃO!! IMPORTANTE! O presente texto é uma síntese do discutido em sala de
aula. É de fundamental valor a leitura da doutrina (sugerida em nosso programa de ensino) para a
melhor compreensão e aprofundamento do tema.
DIREITO INTERNACIONAL
Professor Helso do Carmo Ribeiro F.
Dos Tratados
Como comentamos anteriormente, os tratados firmados entre os Estados soberanos
representam, na atualidade, a principal fonte do Direito Internacional, visto representar a
vontade dos Estados ou das Organizações Internacionais num determinado momento, e são
cada vez mais utilizados.
Os tratados possuem como objeto norteador a CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O
DIREITO DOS TRATADOS, de 26/05/1969, doravante denominada CVDT/69.
É a fonte mais democrática do Direito Internacional, já que sua observância e aplicação
incidem sobre os sujeitos de Direito que desejam submeter-se ao mesmo. Daí a relevância do
princípio PACTA SUNT SERVANDA exarado no art. 26, da supracitada Convenção.
Conceito: É o acordo formal firmado por escrito entre pessoas de Direito Internacional,
qualquer que seja sua denominação específica, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos
na esfera internacional. Vide art.2º., 1, a, CVDT/69.
Sua estrutura é formada pelo PREÂMBULO, que discrimina as partes, além das
circunstâncias do ato convencional; e pela parte DISPOSITIVA, representando a matéria
avençada, sendo, normalmente, ordenada por artigos.
A terminologia mais correta indica que um Estado é PARTE em um tratado e MEMBRO de
uma Organização Internacional. Devemos ainda atentar para o pleonasmo da expressão
‘Tratado Internacional”
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.Na terminologia internacional é um gênero que aceita diversas espécies. Temos um
SENTIDO ESTRITO para designar alguns acordos, sabendo-se que a prática internacional
não apresenta grande uniformidade. Vejamos o ensinamento do Professor Celso D. A. Mello
(in, Curso de Direito Internacional Público):
a- TRATADO. É utilizado para acordos solenes, como nos tratados de paz, celebrados entre
Estados soberanos.
V.g.: Tratado de Paz de Versailles, de 1919, pondo fim à 1ª. Guerra Mundial;
Tratado de Paz entre Jordânia e Israel.
b- CONVENÇÃO. É a avença que cria normas gerais e possui caráter mais amplo, refletindo
um primeiro passo no processo de negociação. Também é utilizada a expressão convenção-
quadro, implicando que haverá a regulamentação de outra convenção mais específica.
v.g.: Agenda 21, complementada pela Convenção sobre Diversidades Biológicas +
Convenção sobre Mudanças Climáticas, ambas adotadas na Eco92 – Rio;
Por sua vez, esta última foi regulamentada pelo Protocolo de Kyoto.
c- PROTOCOLO. É um suplemento a um acordo já existente, ou um mecanismo para
alterar determinados pontos de um tratado (neste caso utiliza-se a expressão Protocolo de
emenda).. De modo didático podemos compará-lo a um decreto que regula uma lei, ou uma
lei especial que regula um artigo constitucional.
v.g.: Tomando o exemplo anterior, vemos que de um lado a Convenção sobre Mudanças
Climáticas indica a necessidade de se encontrar mecanismos para reduzir o aquecimento
global e, por sua vez, o Protocolo de Kyoto regula tal convenção.
d- ESTATUTO. Empregado para tratados coletivos, geralmente estabelecendo normas e
critérios de funcionamento. Exemplo: Estatuto da CIJ.
e- DECLARAÇÃO. Usada para tratados que criam princípios jurídicos, ou afirmam uma
atitude política comum. Em regra não possuem o jus cogens.
v.g.: Declaração do Rio de Janeiro sobre Florestas.
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f- ACORDO. É geralmente utilizado para os tratados de cunho econômico, financeiro,
comercial e cultural.
v.g.: os acordos constitutivos da OMC; acordos de renegociação de dívidas com o FMI.
g- CONCORDATA. É o tratado assinado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos. Visa
matéria que seja de competência comum da Igreja e do Estado. Gera polêmica em relação à
laïcidade de determinados Estados.
h- COMPROMISSO. Utilizado para tratados sobre litígios que serão submetidos a
arbitragem.
i- MODUS VIVENDI. Designa um acordo temporário, de importância relativa, visando
regular determinada situação, enquanto um tratado está sendo negociado.
v.g.: modus vivendi de 1936 sobre a navegação no Rio Reno.
j- CARTA. Utilizado para instrumentos constitutivos de organizações internacionais,
definindo seus objetivos, atribuições de seus membros, composição...
v.g.: Carta da OEA; CNU.
k- CONVÊNIO. Utilizado para tratados que versam sobre matéria cultural ou de transporte
entre os sujeitos de Direito Internacional.
Além das retro-mencionadas terminologias, poderíamos citar como sinonímia; Troca de
notas; “gentlemen’s agreements”, atos, pactos, contratos.
Classificação dos Tratados:
a- Quanto ao número de partes: bilateral ou multilateral;
b- Quanto à natureza: Tratados-contratos = criam benefícios recíprocos, em geral de
cunho econômico ou financeiro / Tratados-norma = criam regras de Direito, em geral
comuns às partes, sem uma contraprestação específica;
c- Quanto à adesão: Abertos ou fechados;
d- Quanto à validade interna: Exigibilidade ou não de ratificação.
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Extinção: Variada é a forma de extinção de um tratado. Podemos citar, de modo
EXEMPLIFICATIVO: expiração do prazo; execução integral; renúncia unilateral;
denúncia; impossibilidade de execução; conflitos armados; impossibilidade de execução.
Procedimento para elaboração. Em regra segue o seguinte rito: Negociação; assinatura;
aprovação, ratificação ou adesão.
Rito para incorporação no Brasil. Ainda que não haja legislação específica sobre Direitos
dos tratados, de modo amplo, não fugimos à regra de outros Estados para a ratificação dos
acordos internacionais. Nossa Carta Magna trata do tema nos artigos 49,I e 84,VIII.
Em síntese os caminhos são:
a. Celebração pelo Presidente da República, após análise do Ministério das Relações
Exteriores , da Casa Civil e de outros Ministérios interessados;
b. Envio de mensagem ao Congresso Nacional;
c. Havendo anuência, posterior promulgação de um Decreto Legislativo, pelo
Congresso, e a conseqüente publicação no Diário Oficial.