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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80. 7" andar - sala 706, Centro - CEP 0 I 501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7lazciPtj.sp.gov.hr
TERMO DE CONCLUSÃO o o o U
I.I. Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chelc, matr. n° M312205, em 03 dMets-WiaSMAaco 4,5tNAL teSTÃOC estes autos conclusos ao MM. Juiz dc Direito Dr. Em ilio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
A Peão-atuí:iode So-P
1 6 JUL. 2013 0614008-90.2008.8.26.0053 - Procedimento Suma
Juiz(a) de Direito: Na). Emílio Migliano Neto
Cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de
seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, lixando-se o prazo de 60 dias para
adimplemento.
Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
Cumpra-se. na forma e sob as penas da Lei. servindo esta decisão como
mandado.
I nt.
São Paulo, 03 de julho de 2013.
IVENS -I e 5 DO ('Ari FITO VI DAS NORMAS DR SISVIc0 DA EGRIkilA CORRRNEDORIA NERAI, DA .RISTIcA. TOMO
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n" 0614008-90.2008.8.26.0053 - p. 1
Processo tf: 053.08.614008-9 -856/08 Requerente: Requerido:
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Arminda Pereira Monteiro
Fazenda Pública do Estado dc São Paulo, Rua Pamplona, 227 -CEP 01405-000, São Paulo-SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO PORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80. 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - sp71:10)ti.sp.gov.br
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DILIGENCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DIL GENCIAS: XGratuidade GRD do Juízo
Oficial: ('ariga: Data: 13a ixa:
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DG ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 73 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
MANDADO DE CITAÇÃO
Processo n°: 856/08 053.08.614008-9 - Declaratória (em Geral) Requerente: Arminda Pereira Monteiro Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Oficial de Justiça: Mandado n°: 053.2009/003432-6
0(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 73 Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Emílio Migliano Neto, na forma da lei, MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento à presente ordem, exarada nos autos do processo acima indicado, em diligência no endereço abaixo mencionado, proceda à CITAÇÃO da(o)(s) ré(u)(s)/apelada(o)(s), abaixo qualificado(s), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas, por cópia.
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000, São Paulo-SP
ADVERTÊNCIA: Advirta-o, em especial, para que, querendo e'desde que o taça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2009.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): E2 Fazenda Estadual ri Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD E do Juízo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: LJJUD L_J FISC PATRI J DLSAP
Nos termos do Prov. 3/1001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça o r erchirnr ato de gualdir ,. numerário diretamente da parle. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ar cumprimento le mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor Mirado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juiza. 4.2. Vencido o prazo para comprimento rl as (Min lo sem q e
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o inferes ad ofe ceei mei d
para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificados. indicando dia, hora e local em que .ta no à disposição. não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desove tho de si as fincas,. serei feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. - Testo (guindo do gap. VI, d e Normas de Serviço da Cair egedoria Geral de Justiça,
Advertência: Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a Jimeionária competente pneu 9(7dd-h ou a q se s lhe esteja prestando auxilio: Peno - detenção, de 2 (dois) Mei CS a 2 (dois] anos, Desacatar funcionans pollbr sw função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do C digo Pe al eirlg 329 "cape!" e 331.
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Advocacia Magalhães & Magalhães
EXMO. SR. DR. MAGISTRADO DA _A VARA CIVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.
ARMINDA PEREIRA MONTEIRO, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do Rg n° 112.650-62, inscrita no CPF /MF sob o n° 087.007.798-81, residente e domiciliada na Rua Andresa, n°404, Jaraguá, São Paulo -SP, cep:02995-140, por seus advogados conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente a presença de V.Exa., propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA que move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
A Autora é Servidora Pública Estadual aposentada, lotada junto à Secretaria da Saúde, Órgão que garante o adicional por tempo de serviço, o qual tem como base de cálculo o salário-base.
Ocorre que tal procedimento é incorreto ferindo as disposições constitucionais e legais os quais determinam a incidência do benefício adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência abaliza o direito dos Autores, como exposto a seguir.
DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 11 INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR 712/91 QUE AMPARA A PRETENSÃO DA AUTORA
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Art.129. "Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115 XVI , desta Constituição"-g.n.
Interpretando-se o dispositivo legal, verifica-se que a Constituição Estadual prevê que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais que compreendem o salário -base, somando-se as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados excetuando apenas as vantagens de natureza original, inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais".
Aliás não era com certeza a intenção do legislador estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo disciplina apenas sobre o salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamentos anexos aos autos.
Posteriormente para regular o mencionado dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n°712/93 que, em seu artigo 11, Inciso I, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais, o qual segue:
Art.11. A retribuição dos servidores abrangidos pelo plano compreendem além dos vencimentos ou salários na forma indicada no art.9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
'Adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço dobre o valor dos vencimentos,não podendo esta vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI so artigo 115 da mesma constituição" (g.n).
Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n°712/93, artigo 11 , Inciso I,
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determinam categoricamente que os ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, sejam calculados sobre os vencimentos integrais.
Consoante já afirmado, a utilização da palavra "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a remuneração paga pelo efetivo exercício do cargo (salário base) acrescida das vantagens pecuniárias adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.
Neste sentido transcreve-se a precisa lição de Diógenes Gasparini sobre o tema:
"Vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo.Vencimento tem acepção estrita e correspondente à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo.É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por esta palavra (vencimento), gravada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que se tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescidas pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais.(g.n.)"
No mesmo sentido, o magistério do Ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais, senão vejamos:
"vencimentos no plural, consiste no vencimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei e acrescido de vantagens pecuniárias fixas."
Verifica-se sob qualquer ângulo que se examine a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão (salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações), ou seja vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas
Não há para tanto nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço da Autora somente sobre o salário-base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição Estadual, art.11, inciso I, da Lei n°712/92, bem como a interpretação gramatical da expressão vencimentos integrais.
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Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo "vencimentos" considera a integralidade recebida pelo servidor.
Por exemplo, no artigo 37,inciso XII da Constituição Federal determina que:
"os vencimentos do poder Legislativo e o do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Ora, o termo neste dispositivo refere-se a vencimento básico,mais gratificações e adicionais.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa que o montante remuneratório não pode ser reduzido e não apenas o salário-padrão.
Vencimentos integrais, não significa que este servidor em disponibilidade terá direito apenas ao salário-base.
Portanto, a teor do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I da Lei Complementar 712/93, os Adicionais de tempo de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre o salário padrão.
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO QUE AS GRATIFICAÇÕES RESULTAM EM "AUMENTO DISFARÇADO".
Recentemente a Procuradoria baixou a Instrução Normativa n°4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág.39, onde autoriza os procuradores a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam como a GASS- gratificação de assistência e suporte à saúde , a GSAE, gratificação por atividades de escolares , dentre outras:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm.PJ n°4209/2004( GDOC n °27699-736380/2005), que contou com a aprovação do senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito a seu recebimento das gratificações instituídas pelas Leis
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Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -GASS) 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE) , 874/2000 (Gratificação por trabalho Educacional-GTE) , 876/2000 (Gratificação por Suporte à Atividade Penitenciária -GSAP)".
Todavia, pode-se dizer que de certa forma , por um longo período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos dos servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor deixa de receber tal gratificação ou vantagens quando cessadas a situação que deu causa ao seu recebimento.
Como exemplo de vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. É em relação ao adicional de insalubridade, pode-se afirmar que é uma vantagem incorporável uma vez que se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos.
Desse modo tem-se por certo que as vantagens não incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por duas razões muito Óbvias, uma porque referidas parcelas compõe os vencimentos dos servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento e, a outra, porque mesmo as parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporáveis, com o passar do tempo de recebimento.
Conclui-se que a composição "multi-parcelas" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade, de aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência do salário -base , que a muito tempo não tem nenhum reajuste.
Assim a teor do que dispõe tendo o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o artigo 11 da Lei Complementar n°7793/93 os qüinqüênios devem ser pagos sobre os vencimentos integrais.
HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE COMPÕE O " REAJUSTE DISFARÇADO".
Em 1991 foi realizada uma paralisação de 37 trinta e sete dias , pleiteando reajuste salarial.
Como sempre o Governo fez o a proposta de aumento de 19,09% aos servidores que ganharam mais de Crs 55.000,00 a um abono de Crs 5.000,00.
No ano seguinte em 1992 aguardando nas ruas das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteavam
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reajuste salarial, foi criado o sistema de Gratificação da Saúde-505 - Através da Lei 674/92 ao invés do reajuste pleiteado.
Como o acordo não foi integralmente cumprido, novamente em 1994, os servidores estaduais da saúde, fizeram nova paralisação o que ensejou na criação de uma série de gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria como por exemplo a GEA e GEAH e a criação da GADS- Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde , através da Lei Complementar n°755, de 09/05/1994.
Ressalte-se que a Lei Complementar n°755/1994, não prevê a incorporação de referida gratificação.
Ainda em 1994 foi criado pela Lei n°8975/94 o premio de incentivo, que é um premio de valorização proveniente da verba Fundos, pago a cada três meses , que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores.
Diante deste quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão a aposentados.
Como resultado, foi editada a Lei Complementar n°873 de 08 de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos.
No entanto conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o 'aumento disfarçado.'
Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$50,00 cinquenta reais no valor da gratificação Especial de Atividades- GEA, para todos os servidores estaduais da saúde.
Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n°829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS-Sistemas das Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão de referidas gratificações.
No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores da saúde receberam um aumento de R$60,00 sessenta reais, através da criação da
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outra gratificação - a Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde -GASS, através da Lei Complementar n°871 de junho de 2000.
Na relação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n°871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.
Todavia, em razão do mandato de segurança coletivo impetrado pela Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito á extensão da GASS para os servidores aposentados.
E como já salientado, a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da Instrução Normativa n°4209/2004.
Porém, a ré insiste em reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores á incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações.
Em 2001, dando continuidade á política de "aumento disfarçado" , o Governo Estadual após o movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral -GG, através da Lei Complementar n°901, de 12 de setembro de 2001.
No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade- GEA, de 29,6%.
E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%.
Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações a fim de não conceder o aumento do reajuste salarial e o salário-base pleiteado durante todos estes anos pleiteados pelos servidores.
Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores fazendo com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e nem tenha extensão aos inativos.
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DAS JURISPRUDENCIAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO CASO A QUE RECONHECERAM O AUMENTO DISFARÇADO.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal mandou estender aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificações concedidas aos servidores ativos, por reconhecer o aumento disfarçado e tirar da vantagem de caráter geral e permanente, não precária.
Assim, por exemplo ao Al 428052 Agr/SP , rel. Min. Eros Grau, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio j. 25.10.2005, a seguimento da CASA;
"Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporados em seus proventos a referida gratificação , tendo em vista tratar-se de vantagens deferida de forma geral. O Min. Sepúlvidas Pertence asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformarão em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores.'
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça concedeu aos servidores aposentados a gratificação pró- labore por reconhecer que nos termos do artigo 3° da Lei n°7.711/1988, foi concedida em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional 'REsp. 672.038-PE-Rel. Min. Launita Vaz.J. 25/10/2005, Informativo STJ N°266'.
Portanto, em razão das gratificações serem reajustes disfarçados, resta inequívoco que os adicionais de tempo de serviço devem incidir sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da Constituição Estadual, e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n°712, considerando o salário-base , vantagens incorporadas e não incorporadas , exceto as eventuais.
Corroborando com este pacífico entendimento, a luz da mais abalizada jurisprudência posiciona-se da seguinte forma;
'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS -
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AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARTÁTER GERAL- EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 102, PÁR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 ARTIGO 40, PÁRA DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O TEMPO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- A gratificação a que se refere o artigo 2° do Decreto Lei n°2.165/84 é de caráter geral e por isso extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par. 1° da Constituição da República de 1967/69 - artigo 40, par. 4 da atual Carta Magna e do princípio da isonomia. Sentença mantida. -O termo inicial da condenação é o da vigência do Decreto- Lei n°2.165/84. -O termo inicial dos juros moratórios e a data da citação, 'ex vi legis' g.n.
E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já decidiu sobre o tema, a saber;
'(..) Em sendo adicional por tempo de serviço parte integrante dos vencimentos, ele deve obrigatoriamente recair sobre todas as demais parcelas apontadas em seus 'hollerites' de pagamentos, cujos pagamentos já lhes vem sendo feitos.
Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o total dessa soma aplica-se o percentual cabível á espécie, de acordo com situação de cada autora, a título de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço.Em seguida, somam-se todas as parcelas individuais e a quantia apurada referente aos qüinqüênios ou adicionais por tempo de serviço.
Portanto, os contracheques da Autora demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras vantagens incorporadas e não incorporadas - gratificações antes destacadas- pagas ordinariamente e mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo verbas temporárias ou transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados.
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Cumpre salientar que requerer o cálculo correto sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios - repique pu efeito cascata- proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja, mera reposição salarial.
Portanto, os adicionais por tempo de serviço tem de ser calculados sobre vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima descrito.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ
O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que , nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré renitente em reconhecer o direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos mesmos.
A Constituição Federal preconiza em seu artigo 37 parágrafo 6°.
'Art. 37. parágrafo. 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Como se infere no dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determina respectivamente, in verbis;
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado o direito
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regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo'.
Art. 186- Aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.'
Art. 927- Aquele que por sto ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado licito ou não.
Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que a Autora tem direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide , sob pena de perpertuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in litteris;
ART.37-'A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união , dos estados do Distrito Federal e do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte.'g.n.
Não diferente é a Constituição Estadual em seu artigo 111;
'Art. 111- A administração pública direta , indireta ou fundacional, de qualquer dos
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Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público' g.n.
A respeito do dever de observância e obediência da Administração publica e seus agentes aos princípios constitucionais acima descritos, o saudoso professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, ed.25, leciona que;
'... o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sop pena de praticar ato inválido../pp.82,2000.
Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais- salário-base, gratificações incorporadas e não incorporadas- antes informadas, está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
DAS DEMAIS JURISPRUDÊNCIAS APLICÁVEIS AO CASO
Além da pretensão dos autores encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme trancreve alguns arestos:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS -Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte- Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais- Procedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau- Cálculo dos benefícios em causa que devem compreender o padrão e todas as demais vantagens transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos artigos 129 da CE- Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo
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desempenho de função- Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos- (...)".g.n.
"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao artigo 37, XVI, da CF. Recurso Provido".g.n.
"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Adicional por tempo de serviço.l. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário-base,mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, estendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligentemente do art. 129 da Constituição Estadual e art.11, inciso I, da Lei Complementar n°12/93.(g.n.)"
"SERVIDOR PÚBLICO- QUINQUÊNIO -INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 11,I DA LEI COMPLEMENTAR N°712/93- RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA IMPROVIDOS, ACOLHIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES."O quinquênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual e do artigo 11,1 da Lei Complementar n°712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa no artigo 37, XIV da Constituição Federal e ao artigo 115, XVI, da própria Carta Estadual."(g.n
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"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A teor do artigo 129 da Constituição Estadual, o adicioanl por tempo de serviço deve ter os vencimentos integrais como base de cálculo".g.n
Também, o Tribunal Regional do Trabalho da 02a Região, em São Paulo, examinando recurso sobre os vencimentos integrais, julgou de forma favorável aos servidores:
"FAZENDA PÚBLICA. Adicional por tempo de serviço, Aplicação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço dos servidores públicos incide sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que corresponde à remuneração de que trata o artigo 457 da CLT, motivo pelo qual integra o cálculo da referida vantagem todas as gratificações habitualmente pagas, tais como gratificação especial de atividade -GEA, gratificação extra, gratificação executiva e gratificação geral- LC-901/2001".g.n
Já o Tribunal Superior do Trabalho, através da 05° Turma que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação trabalhista proposta por servidores, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o qual registrou que conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER CALCULADO SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
Em seu voto, o Ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais.Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista " há margem para interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta 'a incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário".
Neste contexto, conclui-se que é pacifico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado
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sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais gratificações e parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelos servidores, exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
1- A citação da Ré para no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;
2- Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para os seguintes fins:
Declarar, com o devido apostilamento, que a servidora tem direito ao recebimento dos qüinqüênios sobre o montante integral, calculado sobre todas as gratificações concedidas a servidora, em razão do aumento disfarçado e em conseqüência disto a Autora tem direito ao recebimento do Adicional por tempo de serviço / qüinqüênios, incidindo sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da CE e art. 11, inciso I, da LC 71W93, considerando para base de cálculo o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas as vantagens eventuais, conforme acima fundamentado;
Condenar a Ré no pagamento do adicional por tempo de serviço para a Autora, nos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas;
Condenar a Ré a pagar a Autora todas as diferenças vencidas e imprescritas, a título de adicional por tempo de serviço/ qüinqüênios, com base de cálculo sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas apenas as vantagens eventuais, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelo índice que melhor representa a inflação, desde a lesão;
3- Condenar a ré a arcar com a s custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação;
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7' AL, IR V SCONCELOS OAB/SP
A BARRETO GASPAR SP 268.544
P OA
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4- Conceder os os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Autora não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, atendendo ao disposto no artigo 4° da Lei 1.060/50, conforme declaração de pobreza em anexo.
5- Requer, por fim, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, seja observado o nome do primeiro subscritor da presente DALMIR VASCONCELOS MAGALHÃES, anotando-os na contracapa dos autos, consoante item 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cujas intimações e demais atos processuais serão recebidos em seu escritório, localizado na Praça João Mendes, n° 62 - conjunto 201 - Centro - São Paulo/SP - CEP 01501-000.
DAS PROVAS
Protestam pela produção de qualquer prova em Direito admitidos, especialmente prova documental e periciaL
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 18 de novembro de 2008.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 73 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
SENTENÇA
Processo n°: 053.08.614008-9 - Declaratória (em Geral)
Requerente: Arminda Pereira Monteiro
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Servidora pública ativa — Adicional por tempo de serviço — Qüinqüênio — Pretensão de que a base de cálculo das vantagens passe a incidir sobre seus vencimentos integrais — Inadmissibilidade -Incidência com base no vencimento básico do cargo exercido — Lei que instituiu o adicional sequer previu a incidência sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem aditivos - Ação improcedente.
Vistos etc
1. ARMINDA PEREIRA MONTEIRO, servidora pública
estadual ativa, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do
cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe
a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as
diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento
da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem
como honorários advocatícios, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.900,00. A petição inicial de fls. 2/17
veio instruída com o instrumento procuratório e documentos de fls. 18/27.
É o relatório do essencial.
Passo à fundamentação e à decisão.
2. Passo ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A,
incluído no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.277/05, uma vez que a
053.08.614008-9 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
matéria controvertida e unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos (processos n's.
2397/07, 2445/07, 2497/07, 79/08, 83/08, 189/08, 801/08 e 2611/08), com
os fundamentos a seguir expostos, sendo dispensada a citação da
requerida.
3. Trata-se de ação ordinária promovida por servidora pública
estadual ativo que, percebendo a vantagem do adicional por tempo de
serviço instituída pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetiva sua
incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.
4. O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é
assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por
tempo de serviço, e a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos no
mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo exercício,
respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição
anterior.
5. Contudo, o pleito explicitado em peça inaugural quanto à
incidência do benefício do adicional qüinqüenal retrata, num aspecto
geral, uma interpretação equivocada, pois se baseia em falsa analogia, pela
qual, a previsão da incidência da sexta-parte sobre os vencimentos
integrais faria supor que os qüinqüênios incidiram também sobre os
vencimentos integrais, o que não deve prevalecer.
6. Pois, dispõe a Lei n° 10. 261/68 que retrata do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 127:
Artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de
5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se
incorpora para todos os efeitos.
053.08.614008-9 - lauda 2
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Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço será
concedido pela autoridade competente, na forma que for
estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados as data da completação do
período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o
servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora
fixado."
7. Eis que todo o raciocínio acima transcrito, consubstanciando
em análise pela lei que instituiu o referido adicional, conclui-se que a sua
incidência deve subsistir com base no vencimento básico do cargo
exercido, visto que para esse adicional sequer está prevista a incidência
sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no
singular e sem aditivos.
8. Hely Lopes Meirelles preleciona que:
"Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento
em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias
auferidas pelo servidor a título de adicional de gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao
padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular -
vencimento; quando quer abranger também as vantagens
conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos.
Essa técnica administrativa é encontradiça nos
estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias
disposições em que o constituinte aludiu genericamente à
retribuição dos agentes públicos — servidores e magistrados
— estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer
dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular."
(Direito Administrativo Brasileiro, RT 14' ed, pág. 396).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
9. Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à
espécie, substancioso precedente da Colenda 11' Câmara de Direito
Público do Egrégio tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do
eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado
(Apelação Cível n° 670.517-5/0-00, j. 09 de abril de 2008):
"Dispõe a Constituição paulista, art. 129:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
A compreensão desse enunciado aponta no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, que, todavia, não se indicam na regra sub examine como base de cálculo dos qüinqüênios.
Assim, o cálculo dos qüinqüênios incide sobre o vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na jurisprudência de que "o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor" (AgR no Ag 798.791 —STJ —5° Turma —Ministro Arnaldo Esteves Lima), "não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (REsp 297.249 —STJ —6° Turma —Ministro Hamilton Carvalhido), "devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988" (RMS 13.783 —STJ —6° Turma —Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 —STJ —5° Turma —Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 —STJ —3° Seção —Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 —STJ —6° Turma —Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 —STJ —5° Turma —Ministro Feliz Fischer; REsp 543.628 —STJ —5° Turma —Ministro José Arnaldo da Fonseca).
Em sentido cânsono, a título ilustrativo invoco o decidido na 11° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara a que me integro, nas AACC 529.362 —Des. Aroldo Viotti; 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 —Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 —Des. Francisco Vicente Rossi."
053.08.614008-9 - lauda 4
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10. O critério assim balizado é de ser aplicado no caso ora sob
exame.
11. Desta forma, resta por não subsistir o argumento da autora,
vez que, naquele artigo, para tal analise foi empregado o vocábulo no
singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o
salário-base, excluindo-se, portanto as gratificações mencionadas em peça
inaugural do cálculo do referido adicional.
12. Dessa maneira, com amparo em dispositivo
infraconstitucional, doutrinário e entendimento jurisprudencial, a demanda
objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade.
13. POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por
ARMINDA PEREIRA MONTEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
14. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas
processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação
jurídica processual.
15. Entretanto, nos termos da Lei Federal n° 1060/50, ora
deferida nos presentes autos, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de sua
condição de miserabilidade.
16. "A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida,
sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento
dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar
da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos,
a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de
miserabilidade da parte vencida" (Superior Tribunal de Justiça- 4' Turma -
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES r VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
Recurso Especial n° 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
17.12.91).
17. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte
da vencida, será observado o disposto no artigo 285—A e seus parágrafos,
do Código de Processo Civil.
P. R. I. C.
São Paulo, 4 de dezembro de 2008.
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Juiz de Direito
/EBT
053.08.614008-9 - lauda 6
ezembro de 2008. São pa
opes Camurca
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Emitido em: 1 2/1 2/2096 1 0:53 Certidão - Processo 053.08.614008-9
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0083/2008, foi disponibilizado na página 2029/2037 do Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2008. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente á data acima mencionada O prazo terá início em 16/12/2008.
Teor do ato: "13.POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por ARMINDA PEREIRA MONTEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. 15.Entretanto, nos termos da Lei Federal n° 1060/50, ora deferida nos presentes autos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de sua condição de miserabilidade. 16."A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao principio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (Superior Tribunal de Justiça- 4a Turma - Recurso Especial n° 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91). 17.Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte da vencida, será observado o disposto no artigo 285A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. (Preparo: Justiça Gratuita)"
Es avente Técnico Judiciário
Sustentou oralmente o Bel.: Usou a palavra o Procurador: Impedido(s):
!pise!~ 3122~~E
Jurisprudência Acórdão 1 ]Parecer 1Sentença
Tribunal de Justiça de São Paulo SJ 4.6.1 - Seção de Proces. da 128 Câmara de Dir. Público Relatório Tira de Julgamento
Emitido :16/04/2010 - 19' 6:06
12a Câmara de Direito Público N° do processo Numero de ordem
994.09.004592-0 (0898762.5/0-00) 192 Publicado em Julgado em Retificado em
09/04/2010 14/04/2010 Julgamento presidido pelo Exmo(aLSr(a) Desembargador
Wanderley José Federighi
Apelação Comarca São Paulo
Turma Julgadora
Relator(a): Des. Osvaldo de Oliveira
Voto: 5026 Revisor(a): Des. Wanderley José Federighi
Voto: 10107
3° Juiz(a): Des. Burza Neto
Juiz de 1° Instância Não Identificado
Partes e advogados Apelante Arminda Pereira Monteiro Advogado Dalmir Vasconcelos Magalhaes Advogado Patricia Barreto Gaspar Apelado Fazenda do Estado de São Paulo Advogado Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.
SAJ/SG5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°. 5026 COMARCA: SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N°. 898.762.5/0-00 APELANTE: ARMINDA PEREIRA MONTEIRO (AJ) APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL — ADICIONAL DE QUINQUÊNIO DIFERENÇAS SALARIAIS - INDENIZAÇÃO. 1, Petição inicial — Preenchimento dos requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil — Pedido adequadamente elaborado. 2. Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) - Quantificação e base de cálculo reservada a lei infraconstitucional —Antinomia aparente entre a Lei Complementar n°. 712/93 e a Lei n°. 10.261/1968 — Aplicação do critério cronológico e da especialidade — Prevalência da lei complementar — Benefício que deve incidir sobre os vencimentos integrais, com exclusão somente das verbas de caráter eventual e da sexta-parte (que já incide sobre as mesmas verbas, evitando-se, assim, o efeito repique, vedado pela Constituição Federal — artigo 37, inciso XIV) — Distinção entre verba incorporada e não incorporada —Desnecessidade — Incidência do adicional sobre a totalidade dessas vantagens —Precedentes — Entendimento que não colide com as disposições da Lei Complementar n°. 731/93 — Juros de mora e correção monetária — Superveniência da Lei Federal n°. 11.960, de 29/junho/2009, que modificou o artigo 1°-F da Lei Federal n°. 9.494, de 10/setembro/1997, introduzido pelo artigo 4° da Medida Provisória n°. 2.180-35, de 24/agosto/2001 — Nova fórmula de cálculo que não incide relativamente às ações judiciais ajuizadas anteriormente à data de sua vigência no tempo — Procedência do pedido — Reforma integral da decisão singular. 3. Recurso provido.
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de
fls. 29/34, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação,
impondo à autora o pagamento das custas processuais. Deixou de fixar
honorários advocatícios, porque não foi formada a relação jurídica
processual. Observou que a autora é beneficiária da gratuidade
processual.
A autora apelou (fls. 37/46), alegando, em síntese, que o
adicional deve ser calculado sobre os vencimentos integrais e não
apenas sobre o padrão, sem distinção entre verbas incorporadas ou
não, com exceção apenas daquelas eventuais, na forma do artigo 129
da Constituição do Estado, combinado com o artigo 11, inciso I, da
Lei Complementar n°. 712/93. O cálculo da vantagem em tela sobre o
padrão fere os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade.
O recurso foi regularmente recebido (fls. 47) e
respondido (fls. 52/62). Preliminarmente, alegou a ré que a pretensão
é genérica, pois inexiste pedido certo e determinado em relação a cada
uma das gratificações sobre as quais deve incidir a vantagem. No
mérito, pugnou a Fazenda do Estado de São Paulo pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
Apelação cível n°. 898.762.5/0 — São Paulo — Voto 5026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O recurso merece provimento.
Repele-se a matéria preliminar argüida pela ré nas contra-
razões. A inicial preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil. O pedido elaborado pelo autor é certo e
determinado, possibilitando definir o alcance da pretensão
condenatória quanto ao cálculo do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênios). Deseja o autor, em linhas gerais, que a verba
remuneratória seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim
entendidos como o salário-base e as vantagens incorporadas e não
incorporadas, excluindo-se apenas aquelas de natureza eventual (fls.
16). É o quanto basta para dar sustentação à pretensão condenatória
inicial.
Quanto ao tema de fundo propriamente dito, o autor tem
razão.
O comando do artigo 129 da Constituição do Estado não
quantifica o adicional por tempo serviço, nem determina sua base de
cálculo, restringindo-se apenas mencionar o lapso temporal necessário
para sua aquisição.
Tal tarefa, por conseguinte, ficou reservada à legislação
infraconstitucional. Acerca disso, ressalte-se a existência de duas
normas vigentes: a Lei Complementar n°. 712/93 (artigo 11, inciso I),
que criou o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para
Servidores Paulistas, e a Lei Estadual n°. 10.261/1968 (artigo 127),
Apelação cível e 898.762.5/0 - São Paulo - Voto 5026
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que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo.
Confira-se o tratamento dispensado por elas ao beneficio
em comento:
Artigo 11. A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano
compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art.
9" desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I — adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da
Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento)
por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos
termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição (Lei
Complementar n". 712/93).
Artigo 127. O funcionário público terá direito, após cada período
Constituição Estadual 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de
adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos (Lei no. 10.261/68).
Da leitura dos citados dispositivos, é possível vislumbrar
a divergência existente entre as bases de cálculo adotadas por uma e
outra lei.
Apelação cível n". 898.762.5/0 — São Paulo — Voto 5026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, que
é anterior à lei complementar, dispõe que o adicional incidirá sobre o
"vencimento ou remuneração", ao passo que o outro diploma
emprega a palavra "vencimentos".
Oportunas, aqui, as palavras do preclaro Professor Hely
Lopes Meirelles acerca dos institutos:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde
à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público
fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo
(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório
do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional"
(Direito Administrativo Brasileiro, 30' ed., p. 464).
Verifica-se, por conseguinte, que as normas em questão
disciplinam de forma diferente a mesma matéria, o que evidencia a
existência de antinomia. Entretanto, essa antinomia é apenas aparente.
Há de prevalecer o tratamento dispensado pela Lei Complementar n°.
712/93, por se tratar de norma posterior (critério cronológico) e
especial (critério da especialidade), em detrimento da norma anterior e
geral (Lei Estadual n°. 10.261/68).
Apelação eive] 898.762.5/0 - São Paulo - Voto 5026
PODER JUDICIÁRIO
'1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com isso, adota-se o seguinte posicionamento: o
adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a
remuneração total do servidor, assim compreendida o conjunto de
todas as vantagens pecuniárias, salvo aquelas consideradas eventuais
(condicionadas a situações excepcionais e temporárias de trabalho) e a
própria sexta-parte (que já incide sobre as mesmas verbas, evitando-
se, assim, o efeito repique, vedado pela Constituição Federal — artigo
37, inciso XIV).
Tal interpretação se mostra mais razoável e compatível
com a natureza e a dimensão do beneficio, que tem por norte o tempo
de serviço prestado pelo servidor.
Não deve prevalecer o entendimento segundo o qual o
adicional por tempo de serviço deve incidir sobre as vantagens
incorporadas, excluindo-se as não incorporadas. A ressalva, repita-se,
é feita apenas em relação às verbas eventuais (diárias, ajudas de custo
de índole indenizatória, remuneração por horas extras, auxílio-
alimentação, auxílio-transporte etc).
Além disso, convém ressaltar que o legislador empregou
a expressão "vencimentos" no plural, para esclarecer que estes são
integrais, de maneira que se a lei não distingue, não é dado ao
intérprete estabelecer distinções.
Este C. 12a Câmara de Direito Público adota este
entendimento:
Apelação cível n". 898.762.5/0 — São Paulo — Voto 5026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicionais Temporais (qüinqüênios)
- Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração
mensal, salvo as eventuais - Cabimento - Inteligência da legislação sobre a
matéria - Procedência da demanda mantida - Recuso não provido.
(Apelação cível n°. 700.957.5/9 - São Paulo - Relator: Edson
Ferreira da Silva - julgado em 17/10/07):
Em caso parelho, este relator também defendeu a tese ora
em discussão: Apelação cível n°. 675.669.5/9 - São Paulo - julgado em
13/02/08 - v.u.
Finalizando, respeitada a convicção do douto julgador
singular (fls. 29/34), julga-se procedente o pedido inicial
para determinar que o cálculo da vantagem em questão (qüinqüênios)
seja refeito, observando-se os vencimentos integrais como base para
sua definição, sem distinção entre verbas incorporadas ou não
incorporadas, excluindo-se as verbas meramente eventuais ou
transitórias, bem como a sexta-parte dos vencimentos mensais.
Respeitada a prescrição qüinqüenal e o disposto no artigo 115, inciso
XVI, da Constituição Estadual, as diferenças do adicional deverão ser
pagas com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, desde o momento em que se tornaram
devidas, mais juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a
citação, com fundamento do artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97,
acrescentado pelo artigo 4° da Medida Provisória n°. 2.180-35/01,
Apelação cível 898.762.5/0 - São Paulo - Voto 5026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil,
apostilando-se os títulos. A referida fórmula de cálculo não é afetada
pela superveniência da Lei Federal n°. 11.960, de 29/junho/2009, que
modificou o artigo 1°-F da Lei Federal n°. 9.494, de
10/setembro/1997, introduzido pelo artigo 4° da Medida Provisória n°.
2.180-35, de 24/agosto/2001, uma vez que esta ação foi ajuizada em
novembro/2008, ou seja, em data anterior à sua vigência, ressalvado o
entendimento anteriormente adotado noutros casos por este relator.
Declara-se a natureza alimentar do crédito em discussão. Em razão da
sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e das despesas
processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da condenação, cujo percentual
remunera condignamente os advogados das autoras e atenta para os
critérios de fixação dos artigos 20 e seguintes do Código de Processo
Civil.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso.
OSVAILDO DE OLIVEIRA
Relator
Apelação cível n°. 898.762.5/0 — São Paulo — Voto 5026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 6° Grupo de Câmaras de Direito Público
Palácio da Justiça — 3° andar — salas 313/315 Centro — Capital — São Paulo - CEP 01018-010
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que a conclusão do v. Acórdão foi
disponibilizada no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o
dia 6?-1- C'° /2010.
São Paulo, C)/ de e de 2010.
Calle Ligeiro da Silva - Escrevente Técnico Mat. 356.850-0
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
Recurso N° 0004592-78.2009,$.26.0000
Admitida a existência da repercussão
geral da questão constitucional tratada neste(s) recurso(s)
extraordinário(s), determino seu sobrestamento até pronunciamento
definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Passo ao exame de admissibilidade do(s)
recurso(s) interposto(s).
Int.
Após, voltem conclusos.
São Paulo, 06 de maio de 2011.
LUIS GANZERLA Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
10M
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO sy•
Recurso N° 0004592-78.2009,8.26.0000
Trata-se de recurso especial fundado no
artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
O recurso não merece trânsito.
Isso porque, ao que se infere, os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a
conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado
qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial,
não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c"
do permissivo constitucional.
Cumpre salientar que a Corte Superior já
se posicionou no sentido de que, segundo a moldura esculpida rio^
artigo 105, inciso III, da Carta Magna, verbis:
"O recurso especial somente é
admitido quando a decisão recorrida contrariar tratado ou
lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de
governo contestado em face de lei federal ou der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro Tribunal, a teor do disposto no art. 105, lll, da
Constituição Federal" (EDcI no REsp. 610.161/PE, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 19.10.2006).
10M
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
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No mesmo sentido: Ag 971289/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ de 14.02.2008; Ag 939009/MG, Min. Jane ,„
Silva, DJ de 15.02.2008 e REsp 1007117/DF, Min. Hamilton 2
Carvalhido, DJ de 19.02.2008. e o
(É) • e
Por tais razões, não se enquadrando, o 1/2 caso sub judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não 1/2
admito o recurso especial. 1/2 1/2
São Paulo, 06 de maio de 2011. O
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LUIS GANZERLA Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 5° ao 8° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que o r, despacho de fls. 7—'5 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nesta data
considerando-se data da publicação o primeiro dia útil
subsequente.
São Paulo, 1 de agosto de 2011.
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(e-5-1) F' 158)
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Ofício n. 002155/2012-CD1T Brasília, 23 de fevereiro de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 97443/SP (2011/0228979-7) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PROC. : 45927820098260000, 53086140089, 8987625, 994090045920 ORIGEM AGRAVANTE • FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO ARMINDA PEREIRA MONTEIRO
Senhor(a)
.Encaminho a)yossal Seaboria, após olOrensito em plgado, as'-peças ,ot.
... *.:Lí .. íl processuais referentes ao proceSo elétrônibo em epígrafe em cumpriatento ao artl214 da
,;
Resolução/STJ n° 1 &pblicada no je etn t .2.2010.
Bárbwa'Arnotim Sousa Camuna enacik4Cla Pítrneira Turm
Senhor(a) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pátio do Colégio Pátio do Colégio, 73 - Centro 01016-040 São Paulo — São Paulo
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Superior Tribunal de Justiça
REGISTRADO SOB No 2011/0228979-7 /SP
CERTIDÃO
Certifico que os presentes autos foram registrados, digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art. 13, caput, da Resolução n. 01 de 10.2.2010, e ora estão sendo devolvidos à origem, onde deverão aguardar o julgamento desta Corte, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo .
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
STJ - COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS
TERMO DE REMESSA
Faço, nesta data, remessa dos presentes autos à origem.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
STJ - COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS
(•) Documento assinado eletronicamente por JESSICAMARQUESDESOUZA nos termos
do Art.1° §2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
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Superior Tribunal de Justiça
REGISTRADO SOB N° 2011/0228979-7 /SP
CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE PEÇAS INDEXADAS
Certifico que as peças eletrônicas indexadas correspondem aos respectivos originais constantes dos autos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica. Foram validadas as seguintes peças constantes do índice:
- Petição inicial fls. 3 à 19 - Procuração do recorrido fls. 20 à 20 - Sentença fls. 31 à 36 - Petição de Apelação fls. 41 á 50 - Acórdão/Decisão Monocrática fls. 75 à 75 - Acórdão/Decisão Monocrática fls. 78 à 87 - Certidão de publicação do Acórdão/Decisão Os. 88 à 88
Monocratica - Petição de Recurso Extraordinário fls. 90 à 100 - Petição de Recurso Especial fls. 110 à 115 - Petição de contrarrazões do Recurso fls. 125 à 127
Especial - Decisão de Admissibilidade do Recurso fls. 129 à 129 Extraordinário
- Decisão de Admissibilidade do Recurso fls. 130 à 131 Especial
- Certidão de publicação da Decisão de fls. 132 à 132 Admissibilidade do Recurso Especial
- Certidão de publicação da Decisão de fls. 132 à 132 Admissibilidade do Recurso Extraordinário
- Petição de Agravo em Recurso Especial fls. 135 à 141 - Contraminuta do Agravo em Recurso fls. 144 à 147 Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
STJ - COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS
(") Documento assinado eletronicamente por JESSICAMARQUESDESOUZA nos termos
do Art.1° §2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2005
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Superior Tribunal de Justiça
Termo de Recebimento e Autuação
Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 15/12/2011 na forma abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°97443 (2011/0228979-7)
Origem : TRIBL-ttAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTIO DO COLÉGIO Localidade : SAO PAULO / SP
N°. na Origem : 45927820098260000 53086140089 8987625 994090045920
N°s. Conexos: :
N° de Folhas : 151 N°. de Volumes: 1 N° de Apensos: O
AGRAVANTE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
AGRAVADO ARMINDA PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que, no Cadastro de Feitos deste Tribunal, foi verificada a existência de processos relacionados ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NP 97443 (201110228979-7)
Processos com UF, Partes e Números de Origem comuns: Nada Consta
Quantidade de Outros Processos com a Parte:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 94879 Outras partes com o mesmo nome FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 19 ARMINDA PEREIRA MONTEIRO - CPF/CNPJ: 087.007.798-81 O
Quantidade de Outros Processos com o Número de Origem:
45927820098260000 O
53086140089
8987625 O
994090045920 O
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2011.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
INSPECIONADO:
Nome da Parte
Ocorrência MAT.
16/12/2011 12:46:56 Fl. 1 1 1 1
I. (e-ST FI.152)
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 97443 / SP (2011/0228979-7)
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Distribuição
Em 16/12/2011 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil -Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional por Tempo de Serviço e distribuído ao Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA.
Encaminhamento -
Aos 16 de dezembro de 2011 , vão
estes autos com conclusão ao Ministro Relator.
Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais
Recebido no Gabinete do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em /20 .
ti - C Superior Tribunal de -Justiça
(e-ST3 F1.151),
lt RE 05.946/SP,
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C, ART. 5 OS ANÁLO ECIDO P RECURSO
• -C, § 7°), S. A, DES • PECIAL.
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1. Tr acórdão recebimento incidência de juros do art. 5° da Lei 11.960/09, que deu iniciadas antes da sua vigência. Daí o do mencionado dispositivo legal.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 97.443 - SP (2011/0228979-7)
RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRO TEOR! ALBINO ZAVASCKI : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) : ARMINDA PEREIRA MONTEIRO : DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO(S)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA UROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. L 960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI Á •it • A c SEM EFEITO
PELA CORTE
CISÃO recurso esp al interposto contra
a. Paulo que, em dem na qual se pretende o es e' e ecidiu, no que importa à
a, não s a tvel a aplicação das disposições a redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, às causas o especial, no qual se pretende a aplicação imediata
IN. BENEDITO 1 ART. 543-C DO
TIVA DESSE E IMPÕE SUA
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2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5° da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes.
Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543, § 7°), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos.
No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu de modo diverso a esse entendimento, razão pela qual merece ser reformado.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, a fim de determinar a imediata aplicação do art. 5° da
0110_119;@ AREap 97+11 2011'0228979-7 Página 1 de 1
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g Documento eletrônico VDA4707577 assinado eletronicamente nos termos do Art.10 §2° Inciso In da Lel 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Teor' Albino Zavascki Assinado e,,: 02/02/201217:06:05 Publicação no Dle/ST3 no 983 de 06102/2012. (Migo de Controle do Documento: 53085320-88C6-1688-13013-E2DCDF943953
(e-ST3 F1.154)4,
IStk Superior Tribunal de Justiça
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Intime-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2012.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator
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g o Documento eletrônico VDA4707577 aSSinad0 eletronicamente nos temos do Mt.10 po inciso In da lei 11.419/2006
signatário(a): MINISTRO Teor' Albino Zavascid Assinado em: 02/02/2012 17:06:08 Publicação no 1)3e/STI no 983 de 06/02/2012. Código de Ccebole do Documento: 530A532D-8Ac6-1612F-130F3-E2DCDC-943953
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Superior Tribunal de Justiça
AREs p 97443/SP
PUBLICAÇÃO
(e-ST3 FI.155)
A d P
Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 03/02/2012 a r. decisão retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4°, § 3°, da Lei 11.419/2006. Brasília, 06 de fevereiro de 2012.
COO RDENADORIA DA PRIM El RA TURMA *Assinado por BENEDITO JOSÉ DA SILVA em 06 de fevereiro de 2012 as 07:25:55
* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
(e-ST3 FI.156)
Superior Tribunal de Justiça
Fls. AREsp 97443/SP
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao Mandado de Intimação n°.
000035-2012-CORDIT - DecisãoNista , o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL foi intimado(a) da publicação do dia 06/02/2012, conforme
Mandado arquivado nesta Coordenadoria em 09/02/2012.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2012.
COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA *Assinado por BENEDITO JOSÉ DA SILVA em 09 de fevereiro de 2012 às 09:03:43
(e-5T3 FI.157) 1?"
4.5 Superior Tribunal de Justiça
AREsp 97443/SP
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado.
Remeto as peças geradas neste Tribunal (da Certidão de Digitalização ao Trânsito em Julgado)à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTIO DO COLÉGIO nesta data.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2012
COORDENADORIADAPRIMEIRATURMA
*Assinado por CECILIA POLICARPO BATISTA GOMES em 23 de fevereiro de 2012 às 13:27:18
1 Volume(s) I1J O Apenso(s) o o
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Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 20/06/2013 09:51 Certidão - Processo 0614008-90.2008.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0110/2013, foi disponibilizado na página 718/725 do Diário da Justiça Eletrônico em 20/06/2013. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP) Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB 90130/SP) Patricia Barreto Gaspar (OAB 268544/SP)
Teor. do ato: "Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo."
São ulo, 20 de junho de 2013.
Ma Olivia Chinellato Camardella E avente Técnico Judiciário
ho de 2013.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 -1° andar - Centro
URGENTE
RI ou SAJ n2 proc. 0614008-90.2008.8.26.0053 — 7á VFP
PJ/F n2 0749/2013
Interessado(a)(s): Arminda Pereira Monteiro
Banca 81 B (em substituição à Banca 12-G)
Secretaria/Órgão/Entidade o e se dará o cumprimento: CAF/SEFAZ
Doutor Procurador Chefe,
Sucumbente a Fazenda em ação que garantiu ao autor o direito ao
recalculo de seus proventos para fazê-los incidir sobre seus vencimentos
integrais, a Fazenda é intimada por mandado para cumprir a decisão.
Assim, proponho seja encaminhado o presente expediente à
CAF/SEFAZ, para a elaboração da fórmula de cálculo, apostilamento ou indicação
do órgão competente para tanto, bem como para elaboração das planilhas de
com os valores históricos devidos por conta do julgado.
Is tta Preta
Pr curador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro. São Paulo, 22 de julho ele 2013.
Eduardo filho D'Antino Procurador (a o Estado Chefe da la Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
Tribunal de Justiça de Sio Paul r Judiciário
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Identificar-se
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Consultas Proce
Consulta de Processos do 1°Grau
115/06/13 Portal de Sennços e-SAJ
Orientações
• Processos distribuídas no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processa, com o seu foro selecionado.
• Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui.
• Dúvidas? Clique aqui para mais informações sabre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidente.,
Pesquisar por: 'Numero do Processo
P. Unificado r Outros
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo: 0614008-90.2008.8.26.0053 (053.08.614008-9)
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Local Físico: 24/07/2013 11:05 - Prazo 28
Distribuição: Livre - 25/11/2008 às 07:51
75 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 24.900,00
Partes do Processo
Reqte: Arminda Pereira Monteiro Advogado: Dalmir Vasconcelos Magalhaes Advogada: Patricia Barreto Gaspar
Regdo Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
24/07/2013 Mandado Juntado
03/07/2013 n Decisão Proferida Cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de na 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
03/07/2013 Conclusos para Despacho
28/06/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública
26/06/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joyce dos Santos Oliveira 8arboza
20/06/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 20/06/2013 Data da Publicação: 21/06/2013 Número do Diário: 1439 Página: 718/725
18/06/2013 Remetido ao DJE Relação: 0110/2013 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/5P), Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB 90130/SP), Patricia Barreto Gaspar (OAB 268544/SP)
17/06/2013 Cl Decisão Proferida Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
14/06/2013 Conclusos para Despacho
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(caso: 14-997
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F:
PROCESSO NP :
INTERESSADO:
ASSUNTO :
749/2013
614008-90.2008.8.26.0053 - 72 VFP
ARMINDA PEREIRA MONTEIRO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios
de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos,
salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da C.E., a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Será processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo
Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Indiciai, por
parte da Fazenda Estadual.
• A ação foi julgada procedente para garantir a autora o recalculo dos
adicionais quinquenais de forma correta sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo as eventuais, observada a prescrição
quinquenal.
• Na obrigação de pagar, o órgão pagador competente deverá elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para incidir os adicionais temporais
(qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• A ação foi distribuída em 25/11/08 e seus efeitos retroagem até
25/11/03.
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O GOMES ont. Eràrir
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: 749/2013
PROCESSO N.2 :
614008-90.2008.8.26.0053 - 72 VFP
INTERESSADO: ARMINDA PEREIRA MONTEIRO
ASSUNTO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, na ação
movida por ARMINDA PEREIRA MONTEIRO.
Se anexa a fórmula de cálculo (f1.56), cumprindo-se o julgado
de acordo com a manifestação do Procurador oficiante (f1.53), apesar de não
constar os termos do artigo 72 do Decreto n.2 28.055.87.
O cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da
Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se à d. Procuradoria Judicial, para que
o Procurador oficiante se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 16 de agosto de 2013.
111 ADERV P NDO AN -ENIO LVA JUNIOR
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
P.J
PROCESSO N°.(4 rCiV.\\., cW.:4)ick c\_'
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.a\,-,Wk, pA-a,
DATA ASSINATURA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.59
N° DO PROCESSO-001/0941/000.749 /2013
DATA DE ENTRADA :---13/09 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a NUHAD
EM 13 / 09 / 2013--
Af--16° SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.749/2013 (Apenso 001/00011003.367/2013).
Interessado: ARMINDA PEREIRA MONTEIRO.
[Ação Ordinária n° 0614008.90.2008.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-G —PJ n° 4200/09).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 16 de setembro de 2013.
NUHAD SAI OLIVER Procuradora do stado Chefe da
Consultor' Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 61
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.749/2013 (AP N°. 001/0001/003.367/2013)
INTERESSADO:
ARMINDA PEREIRA MONTEIRO
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0614008-
90.2008.8.26.0053 (856/053.08.614008-9) da 7' Vara de Fazenda Pública/SP, PJ/F n°.
0749/2013, PJ/V n°. 4200/2009 e AP n°. 001/0001/003.367/2013, em nome de ARMINDA
PEREIRA MONTEIRO, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n°. 97443 (2011/0228979-7),
que a interessada (contra capa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da
ação ocorreu em 25/11/2008)".
CLP, em 25 de setembro de 2013.
RLENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
MC/