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BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2010- IPREF GUARULHOS

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  • TC-1167/026/10

    Fl. 103

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO

    CORPO DE AUDITORES

    SENTENA DA AUDITORA SILVIA MONTEIRO

    PROCESSO: TC-1167/026/10

    RGO: INSTITUTO DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS

    PBLICOS DO MUNICPIO DE GUARULHOS

    RESPONSVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS

    ASSUNTO: BALANO GERAL DO EXERCCIO DE 2010

    INSTRUO: UR-1/DSF-II

    RELATRIO

    Tratam os presentes autos das contas anuais

    de 2010 do Instituto de Previdncia dos Funcionrios Pblicos

    Municipais de Guarulhos, acompanhados do TC-1167/126/101 e do

    expediente TC-21757/026/122.

    A inspeo in loco elaborou substancioso

    relatrio, de fls. 20/46, no qual analisou itens especficos

    das contas sub examine.

    Em relao aos aspectos econmico-

    financeiros, relatou o crescimento da receita de

    contribuies previdencirias na ordem de 14,48%, enquanto da

    receita de assistncia sade caiu em 6,25%.

    Por outro lado, em relao execuo

    oramentria das despesas, incluindo os benefcios concedidos

    e as despesas administrativas, atestou que foi apurado

    dficit de 135,27%, com uma posterior transferncia

    financeira da prefeitura municipal.

    Assim, o resultado financeiro cresceu em

    25,27%, passando de R$ 12.230.762,71 para R$ 15.322.013,99,

    com reverso do resultado patrimonial negativo do exerccio

    anterior.

    Em outras palavras, a arrecadao de

    contribuies, e de outras fontes de receita, totalizou R$

    38.111.421,80, enquanto a realizao de despesas foi de R$

    89.663.570,06.

    Nesse contexto, demonstrou tambm o

    comportamento do dficit atuarial que estava, em 2007, em

    montante de R$ 106.515.666,67 e cresceu, no presente

    exerccio, ao patamar de R$ 1.387.089.058,50.

    Em resposta notificao (fls. 49), a origem

    manifestou-se sobre o relatrio da fiscalizao, afirmando

    1 Acompanhamento da gesto fiscal.

    2 Ofcio da Promotoria de Justia Cvel da Comarca de Guarulhos, solicitando informaes sobre possvel

    julgado, notadamente quanto ao custeio e prestao de assistncia sade dos segurados do IRPREF.

  • TC-1167/026/10

    Fl. 104

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO

    CORPO DE AUDITORES

    ter havido medidas saneadoras das falhas, inclusive na

    conteno de despesas.

    A Assessoria Tcnica, sob o enfoque tcnico-

    contbil, opinou pela irregularidade das contas, entendendo

    persistirem as falhas do dficit atuarial e da no

    implantao das recomendaes do aturio. Na mesma esteira de

    entendimento trilhou sua chefia (fls. 97/101).

    o relato.

    DECISO

    A questo relevante nas contas agora

    examinadas diz respeito ao equilbrio financeiro e atuarial

    do Fundo garantidor das obrigaes futuras do regime.

    Em relao ao equilbrio financeiro,

    concebido como sendo o que representa a garantia de

    equivalncia entre as receitas auferidas e as obrigaes em

    cada exerccio, sendo alcanado quando o montante arrecadado

    dos participantes suficiente para custear os benefcios3,

    no se mostrou adequado, pois, a insuficincia de

    contribuies torna o plano inexequvel: a arrecadao de

    receita se deu em R$ 38.111.421,80 e a realizao de despesas

    em R$ 89.663.570,06.

    No resultado financeiro, a precariedade da

    arrecadao das contribuies responde pela incapacidade de

    gerao significativa de rendimentos sobre as

    disponibilidades do Fundo, desperdiando fonte preciosa de

    enriquecimento patrimonial.

    Importante destacar que, conforme relatado no

    TC-3032/026/12, do ano de 2012, a Autarquia teve reduo de

    14,28% na arrecadao previdenciria e 12,80% para as

    contribuies de assistncia sade. Contudo, salutar

    indicar tambm que houve, nesse exerccio, evoluo

    significativa advinda dos rendimentos de aplicao

    financeira.

    Segundo o relato da inspeo, o investimento

    de 2010 voltou-se unicamente em aplicao de renda fixa,

    demonstrando ter sido adotada uma poltica sem estratgia

    tima de aplicao, comprometendo irremediavelmente o

    progresso do patrimnio do regime.

    3 IPEA Eficincia alocativa da poltica de investimentos do regime prprio de previdncia social dos entes

    federativos brasileiros. Marcos Antonio Coutinho da Silveira. 2013.

  • TC-1167/026/10

    Fl. 105

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO

    CORPO DE AUDITORES

    Embora o regime tenha sido socorrido pela

    transferncia financeira da Prefeitura, para o qu a Carta

    Magna4 expressa quanto obrigao do ente federativo

    assumir eventuais insuficincias financeiras decorrentes do

    pagamento de benefcios previdencirios, essa situao no

    pode ser tomada como regra, conforme denota das contas

    apresentadas pela Autarquia, mas, deve ser corrigida por

    intermdio dos aumentos de contribuies, segundo podem

    orientar os estudos atuariais, com propriedade.

    Nesse particular, ressalto que a fiscalizao

    informou no ter sido providenciado nem o recenseamento,

    importante fator do plano de custeio e critrio determinado

    em comando constitucional e legal5, no apenas para atender a

    uma formalidade, e sim para dar garantia de viabilidade ao

    regime.

    Quanto ao equilbrio atuarial, que por sua

    vez representa a garantia de equivalncia entre o valor

    presente do fluxo de receitas estimadas e o valor presente do

    fluxo de benefcios projetados no longo prazo6, no se

    mostrou em situao de equilbrio, conforme preconizou a

    Constituio Federal, transcrevo:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Grifei

    Somam-se ainda as inconsistncias contbeis e

    a falta de fidedignidade entre os dados da origem e os

    encaminhados ao AUDESP, retirando a confiabilidade das

    informaes prestadas pelo rgo.

    Enfim, embora se possam acolher as

    justificativas para falhas de mero aspecto formal, como o a

    impropriedade de instruo de licitao e de contrato e o

    envio extemporneo de informaes ao sistema AUDESP,

    remanescem as questes mais graves ao julgamento das contas,

    reveladas por ausncia de providncias efetivas, visando a

    4 Lei 9.717/98 - Artigo 2-A (...) 1

    o A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios so responsveis

    pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras do respectivo regime prprio, decorrentes do pagamento de benefcios previdencirios. 5 Lei 9.717/98 - Artigo 1 (...) I - realizao de avaliao atuarial inicial e em cada balano utilizando-se

    parmetros gerais, para a organizao e reviso do plano de custeio e benefcios; 6 Idem.

  • TC-1167/026/10

    Fl. 106

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO

    CORPO DE AUDITORES

    reverso da situao de desequilbrio do Fundo garantidor de

    benefcios futuros e de assistncia sade dos funcionrios

    municipais, agravada com a pouca eficincia da gesto.

    Desse modo, acolho as manifestaes unnimes

    dos rgos Tcnicos da Casa visto que as irregularidades

    constatadas na instruo processual no foram afastadas pelos

    argumentos frgeis da defesa.

    Por todo o exposto, vista dos elementos que

    instruem os autos e dos posicionamentos desfavorveis dos

    rgos Tcnicos da Casa, e nos termos do que dispe a

    Resoluo n 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as

    contas em exame, nos termos do artigo 33, inciso III, b e

    c, c.c. artigo 36 da Lei Complementar Estadual n 709/93,

    aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2 do mesmo

    diploma legal, haja vista a contrariedade ao caput do artigo

    40 da Constituio Federal, bem como ao artigo 1 e pargrafo

    2 do artigo 2 da lei 9.717/98.

    Determino ao rgo que comprove a esta Corte

    de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularizao

    efetiva das contrataes de funcionrios para exercerem

    atribuies sem o teor de direo, chefia e assessoramento,

    caractersticos do cargo em comisso, pena de aplicao de

    multa ao responsvel, conforme dispe o inciso III, do artigo

    104, da Lei Complementar 709/93.

    Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso

    II do mesmo diploma legal, aplico ao responsvel LUIS CARLOS

    DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESPs.

    Decorrido o prazo, sem interposio de

    recurso, a autoridade dever ser notificada, nos termos do

    artigo 86 da Lei Complementar n 709/93, para pagamento da

    multa imposta, implicando o no recolhimento, na sua

    inscrio em dvida ativa.

    Autorizo vista e extrao de cpias dos autos

    no Cartrio do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de

    estilo.

    Publique-se, por extrato.

    1. Ao cartrio para:

    a) vista e extrao de cpias no prazo

    recursal;

    b) certificar;

    c) Oficiar Prefeitura nos termos do inciso

    XXVII, do artigo 2, da Lei Complementar Estadual n. 709/93,

    encaminhando cpia de peas dos autos, devendo, no prazo de

  • TC-1167/026/10

    Fl. 107

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO

    CORPO DE AUDITORES

    60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providncias

    adotadas pelo Executivo Municipal a respeito das

    irregularidades abordadas nesta sentena, sob pena de multa,

    nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n

    709/93, bem como a comunicao do fato ao DD. Ministrio

    Pblico do Estado, para apurao.

    d)Comunicar Cmara Municipal remetendo-lhe

    cpia dos presentes documentos, nos termos do artigo

    2,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

    e)notificar pessoalmente o Responsvel para

    recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

    f)Decorrido o prazo, sem interposio de

    recurso, a autoridade dever ser notificada, nos termos do

    artigo 86 da Lei Complementar n 709/93, para pagamento da multa

    imposta, implicando o no recolhimento, na sua inscrio em

    dvida ativa;

    g)encaminhar ao ilustre subscritor do expediente

    TC-21757/026/12, e conforme fls. 36 dele, cpia da deciso.

    2. Ao DSF-II para anotaes.

    3. Aps, ao arquivo.

    C.A.,24 de junho de 2014

    SILVIA MONTEIRO

    AUDITORA

  • TC-1167/026/10

    Fl. 108

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO

    CORPO DE AUDITORES

    PROCESSO: TC-1167/026/10

    RGO: INSTITUTO DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS

    PBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS

    RESPONSVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS

    ASSUNTO: BALANO GERAL DO EXERCCIO DE 2010

    INSTRUO: 8 DIRETORIA DE FISCALIZAO/DSF-II

    ADVOGADOS: DR. WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR, OAB/SP

    302.508-suplementar; DRA. ROSANGELA DOS

    SANTOS HIRAHARA, OAB/SP 184.489; DRA. LUCIANA

    DURAN SEGALA, OAB/SP 287.562.

    SENTENA: FLS. 103/107

    EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentena referida, JULGO

    IRREGULARES as contas em exame, nos termos do artigo 33,

    inciso III, b e c, c.c. artigo 36 da Lei Complementar

    Estadual n 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do

    artigo 2 do mesmo diploma legal, haja vista a contrariedade

    ao caput do artigo 40 da Constituio Federal, bem como ao

    artigo 1 e pargrafo 2 do artigo 2 da Lei 9.717/98.

    Determino ao rgo que comprove a esta Corte de Contas, no

    prazo de 60 (sessenta) dias, a regularizao efetiva das

    contrataes de funcionrios para exercerem atribuies sem o

    teor de direo, chefia e assessoramento, caractersticos do

    cargo em comisso, pena de aplicao de multa ao responsvel,

    conforme dispe o inciso III, do artigo 104, da Lei

    Complementar 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104,

    inciso II do mesmo diploma legal, aplico ao responsvel LUIS

    CARLOS DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESPs.

    Autorizo vista e extrao de cpias dos autos no Cartrio do

    Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.

    Publique-se.

    C.A.,24 de junho de 2014

    SILVIA MONTEIRO

    AUDITORA