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TC-1167/026/10
Fl. 103
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENA DA AUDITORA SILVIA MONTEIRO
PROCESSO: TC-1167/026/10
RGO: INSTITUTO DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS
PBLICOS DO MUNICPIO DE GUARULHOS
RESPONSVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ASSUNTO: BALANO GERAL DO EXERCCIO DE 2010
INSTRUO: UR-1/DSF-II
RELATRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais
de 2010 do Instituto de Previdncia dos Funcionrios Pblicos
Municipais de Guarulhos, acompanhados do TC-1167/126/101 e do
expediente TC-21757/026/122.
A inspeo in loco elaborou substancioso
relatrio, de fls. 20/46, no qual analisou itens especficos
das contas sub examine.
Em relao aos aspectos econmico-
financeiros, relatou o crescimento da receita de
contribuies previdencirias na ordem de 14,48%, enquanto da
receita de assistncia sade caiu em 6,25%.
Por outro lado, em relao execuo
oramentria das despesas, incluindo os benefcios concedidos
e as despesas administrativas, atestou que foi apurado
dficit de 135,27%, com uma posterior transferncia
financeira da prefeitura municipal.
Assim, o resultado financeiro cresceu em
25,27%, passando de R$ 12.230.762,71 para R$ 15.322.013,99,
com reverso do resultado patrimonial negativo do exerccio
anterior.
Em outras palavras, a arrecadao de
contribuies, e de outras fontes de receita, totalizou R$
38.111.421,80, enquanto a realizao de despesas foi de R$
89.663.570,06.
Nesse contexto, demonstrou tambm o
comportamento do dficit atuarial que estava, em 2007, em
montante de R$ 106.515.666,67 e cresceu, no presente
exerccio, ao patamar de R$ 1.387.089.058,50.
Em resposta notificao (fls. 49), a origem
manifestou-se sobre o relatrio da fiscalizao, afirmando
1 Acompanhamento da gesto fiscal.
2 Ofcio da Promotoria de Justia Cvel da Comarca de Guarulhos, solicitando informaes sobre possvel
julgado, notadamente quanto ao custeio e prestao de assistncia sade dos segurados do IRPREF.
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ter havido medidas saneadoras das falhas, inclusive na
conteno de despesas.
A Assessoria Tcnica, sob o enfoque tcnico-
contbil, opinou pela irregularidade das contas, entendendo
persistirem as falhas do dficit atuarial e da no
implantao das recomendaes do aturio. Na mesma esteira de
entendimento trilhou sua chefia (fls. 97/101).
o relato.
DECISO
A questo relevante nas contas agora
examinadas diz respeito ao equilbrio financeiro e atuarial
do Fundo garantidor das obrigaes futuras do regime.
Em relao ao equilbrio financeiro,
concebido como sendo o que representa a garantia de
equivalncia entre as receitas auferidas e as obrigaes em
cada exerccio, sendo alcanado quando o montante arrecadado
dos participantes suficiente para custear os benefcios3,
no se mostrou adequado, pois, a insuficincia de
contribuies torna o plano inexequvel: a arrecadao de
receita se deu em R$ 38.111.421,80 e a realizao de despesas
em R$ 89.663.570,06.
No resultado financeiro, a precariedade da
arrecadao das contribuies responde pela incapacidade de
gerao significativa de rendimentos sobre as
disponibilidades do Fundo, desperdiando fonte preciosa de
enriquecimento patrimonial.
Importante destacar que, conforme relatado no
TC-3032/026/12, do ano de 2012, a Autarquia teve reduo de
14,28% na arrecadao previdenciria e 12,80% para as
contribuies de assistncia sade. Contudo, salutar
indicar tambm que houve, nesse exerccio, evoluo
significativa advinda dos rendimentos de aplicao
financeira.
Segundo o relato da inspeo, o investimento
de 2010 voltou-se unicamente em aplicao de renda fixa,
demonstrando ter sido adotada uma poltica sem estratgia
tima de aplicao, comprometendo irremediavelmente o
progresso do patrimnio do regime.
3 IPEA Eficincia alocativa da poltica de investimentos do regime prprio de previdncia social dos entes
federativos brasileiros. Marcos Antonio Coutinho da Silveira. 2013.
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Embora o regime tenha sido socorrido pela
transferncia financeira da Prefeitura, para o qu a Carta
Magna4 expressa quanto obrigao do ente federativo
assumir eventuais insuficincias financeiras decorrentes do
pagamento de benefcios previdencirios, essa situao no
pode ser tomada como regra, conforme denota das contas
apresentadas pela Autarquia, mas, deve ser corrigida por
intermdio dos aumentos de contribuies, segundo podem
orientar os estudos atuariais, com propriedade.
Nesse particular, ressalto que a fiscalizao
informou no ter sido providenciado nem o recenseamento,
importante fator do plano de custeio e critrio determinado
em comando constitucional e legal5, no apenas para atender a
uma formalidade, e sim para dar garantia de viabilidade ao
regime.
Quanto ao equilbrio atuarial, que por sua
vez representa a garantia de equivalncia entre o valor
presente do fluxo de receitas estimadas e o valor presente do
fluxo de benefcios projetados no longo prazo6, no se
mostrou em situao de equilbrio, conforme preconizou a
Constituio Federal, transcrevo:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Grifei
Somam-se ainda as inconsistncias contbeis e
a falta de fidedignidade entre os dados da origem e os
encaminhados ao AUDESP, retirando a confiabilidade das
informaes prestadas pelo rgo.
Enfim, embora se possam acolher as
justificativas para falhas de mero aspecto formal, como o a
impropriedade de instruo de licitao e de contrato e o
envio extemporneo de informaes ao sistema AUDESP,
remanescem as questes mais graves ao julgamento das contas,
reveladas por ausncia de providncias efetivas, visando a
4 Lei 9.717/98 - Artigo 2-A (...) 1
o A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios so responsveis
pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras do respectivo regime prprio, decorrentes do pagamento de benefcios previdencirios. 5 Lei 9.717/98 - Artigo 1 (...) I - realizao de avaliao atuarial inicial e em cada balano utilizando-se
parmetros gerais, para a organizao e reviso do plano de custeio e benefcios; 6 Idem.
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reverso da situao de desequilbrio do Fundo garantidor de
benefcios futuros e de assistncia sade dos funcionrios
municipais, agravada com a pouca eficincia da gesto.
Desse modo, acolho as manifestaes unnimes
dos rgos Tcnicos da Casa visto que as irregularidades
constatadas na instruo processual no foram afastadas pelos
argumentos frgeis da defesa.
Por todo o exposto, vista dos elementos que
instruem os autos e dos posicionamentos desfavorveis dos
rgos Tcnicos da Casa, e nos termos do que dispe a
Resoluo n 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as
contas em exame, nos termos do artigo 33, inciso III, b e
c, c.c. artigo 36 da Lei Complementar Estadual n 709/93,
aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2 do mesmo
diploma legal, haja vista a contrariedade ao caput do artigo
40 da Constituio Federal, bem como ao artigo 1 e pargrafo
2 do artigo 2 da lei 9.717/98.
Determino ao rgo que comprove a esta Corte
de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularizao
efetiva das contrataes de funcionrios para exercerem
atribuies sem o teor de direo, chefia e assessoramento,
caractersticos do cargo em comisso, pena de aplicao de
multa ao responsvel, conforme dispe o inciso III, do artigo
104, da Lei Complementar 709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso
II do mesmo diploma legal, aplico ao responsvel LUIS CARLOS
DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESPs.
Decorrido o prazo, sem interposio de
recurso, a autoridade dever ser notificada, nos termos do
artigo 86 da Lei Complementar n 709/93, para pagamento da
multa imposta, implicando o no recolhimento, na sua
inscrio em dvida ativa.
Autorizo vista e extrao de cpias dos autos
no Cartrio do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartrio para:
a) vista e extrao de cpias no prazo
recursal;
b) certificar;
c) Oficiar Prefeitura nos termos do inciso
XXVII, do artigo 2, da Lei Complementar Estadual n. 709/93,
encaminhando cpia de peas dos autos, devendo, no prazo de
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CORPO DE AUDITORES
60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providncias
adotadas pelo Executivo Municipal a respeito das
irregularidades abordadas nesta sentena, sob pena de multa,
nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n
709/93, bem como a comunicao do fato ao DD. Ministrio
Pblico do Estado, para apurao.
d)Comunicar Cmara Municipal remetendo-lhe
cpia dos presentes documentos, nos termos do artigo
2,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
e)notificar pessoalmente o Responsvel para
recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f)Decorrido o prazo, sem interposio de
recurso, a autoridade dever ser notificada, nos termos do
artigo 86 da Lei Complementar n 709/93, para pagamento da multa
imposta, implicando o no recolhimento, na sua inscrio em
dvida ativa;
g)encaminhar ao ilustre subscritor do expediente
TC-21757/026/12, e conforme fls. 36 dele, cpia da deciso.
2. Ao DSF-II para anotaes.
3. Aps, ao arquivo.
C.A.,24 de junho de 2014
SILVIA MONTEIRO
AUDITORA
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CORPO DE AUDITORES
PROCESSO: TC-1167/026/10
RGO: INSTITUTO DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS
PBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS
RESPONSVEL: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ASSUNTO: BALANO GERAL DO EXERCCIO DE 2010
INSTRUO: 8 DIRETORIA DE FISCALIZAO/DSF-II
ADVOGADOS: DR. WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR, OAB/SP
302.508-suplementar; DRA. ROSANGELA DOS
SANTOS HIRAHARA, OAB/SP 184.489; DRA. LUCIANA
DURAN SEGALA, OAB/SP 287.562.
SENTENA: FLS. 103/107
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentena referida, JULGO
IRREGULARES as contas em exame, nos termos do artigo 33,
inciso III, b e c, c.c. artigo 36 da Lei Complementar
Estadual n 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do
artigo 2 do mesmo diploma legal, haja vista a contrariedade
ao caput do artigo 40 da Constituio Federal, bem como ao
artigo 1 e pargrafo 2 do artigo 2 da Lei 9.717/98.
Determino ao rgo que comprove a esta Corte de Contas, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a regularizao efetiva das
contrataes de funcionrios para exercerem atribuies sem o
teor de direo, chefia e assessoramento, caractersticos do
cargo em comisso, pena de aplicao de multa ao responsvel,
conforme dispe o inciso III, do artigo 104, da Lei
Complementar 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104,
inciso II do mesmo diploma legal, aplico ao responsvel LUIS
CARLOS DOS SANTOS, multa no valor de 200(duzentas) UFESPs.
Autorizo vista e extrao de cpias dos autos no Cartrio do
Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A.,24 de junho de 2014
SILVIA MONTEIRO
AUDITORA