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4ª - CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Novembro/2009 Lema: CIDADE PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA E CONTROLE SOCIAL. Tema: AVANÇOS, DIFICULDADES E DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO”.

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4ª - CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Novembro/2009

Lema: CIDADE PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA E CONTROLE SOCIAL.

Tema: AVANÇOS, DIFICULDADES E DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO”.

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Eixo 01 - Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos, seus conselhos gestores nos níveis federal, estadual, municipal e no distrito federal.

O Governo Federal através do Ministério das Cidades têm defendido a importância dos conselhos no processo democrático e de participativo social.

Os Estados e os Municípios podem tomar como referência para a criação dos conselhos das cidades a estrutura geral do Conselho das Cidades em âmbito nacional.

Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006: Composição, estruturação, competências e funcionamento. Regimento Interno do Conselho em sua Resolução Normativa nº 02, de 08 de junho de 2006.

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Art. 4º - ConCidades - Composição

  I - dezesseis representantes do Poder Público Federal;II - nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;III - doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares;V - oito representantes de entidades empresariais;VI - oito representantes de entidades de trabalhadores;VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; eVIII - quatro representantes de organizações não-governamentais. 

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Conselho das cidades - ConCidades

   

I – P. P.F. 16 18,60%

II- P. P. E. Ou DF 9 10,46%

III – P . P. Municipal 12 13,95%

IV - Movim. Populares 23 26,74%

V – E. Empresariais 8 9,30%

VI - E. Trabalhadores e Ac. 8 9,30%

VII – E. Profissionais 6 6,97%

VIII – Ong’s 4 4,65%

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     Art. 2o  O ConCidades TEM A FINALIDADE de por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas  pela Conferência Nacional das Cidades. 

Art. 3º. Ao ConCidades compete: ...II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

Conselho das cidades - ConCidades

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ESTATUTO DAS CIDADES

CONSELHOS

CONFERÊNCIA

P. DIRETOR

SISTEMA - SNHIS

PLANO - SANEAMENTO

POLÍTICA -MOBILIDADE

Os conselhos são a garantia institucional da criação e controle da implementação da política do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano.

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A institucionalização dos conselhos desempenha papel indispensável na construção e sustentação da Política Nacional de Desenvolvimento urbano.

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Efetividade dos conselhos

A criação dos Conselhos Municipais e Estaduais da Cidade devem pressupor a participação da sociedade;

Não se restringir ao mero cumprimento de uma burocracia ou formalidade por parte do governo local;

Deve ser assegurado o processo participativo e democrático, o que implica permitir a todos os segmentos que o compõe participarem da estrutura de decisão, objetivos, atribuições;

É a garantia da aplicação dos instrumentos de mobilização e participação social;

Os conselhos devem ter atuação deliberativa e consultiva; As decisões dos conselhos devem ser soberanas.

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Lei 10257/01- Estatuto da cidadeDA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano,

nos níveis nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano.

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Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

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Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS

A Lei 11.124 de junho de 2005 criou o SNHIS; FNHIS e CGFNHIS

Esta lei é o instrumento na implementação dos planos, fundos de habitação e dos conselhos gestores dos fundos, nas 3 esferas de governo.

Os planos, os conselhos e os fundos pretendem dar sustentação às ações dos municípios e estados no sentido de diminuir o déficit habitacional de forma planejada, integrada e participativa.

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Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS

Para que os municípios possam aderir ao sistema é preciso obedecer aos seguintes critérios:

1. A criação por lei dos fundos e dos conselhos;

2. A elaboração dos planos locais de habitação de interesse social;

3. Assinar termo de adesão;

4. Elaborar Relatórios de gestão.

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Município InstrumentosTermo de adesão

Lei de criação do FLHIS

Lei de criação do CGFLHIS

Plano Habita-cional

Relatório de Gestão

Manifestação de vontade

Situação

Nova Mutum Publicado A. A. A. A. N. E. N. E. Apresentado

Regular

Novo Ubiratã Publicado A. A. A. A. N. E. N. E. N. E. Pendente

SantaRita Trivelato

Publicado N. E N. E N. E. N. E. N. E. Pendente

Tapurah Publicado

A. A. A. A. N. E. N. E. Apresentado Regular

Itanhangá Publicado A. A. A. A. N. E. N. E. N. E. Pendente

Ipiranga do Norte

Publicado A. A. A. A. N. E. N. E. Apresentado Regular

Cláudia Publicado A. A. A. A. N. E. N. E. N. E. Pendente

Feliz Natal Publicado A. A. A. A. N. E. N. E. N. E. Pendente

Santa Carmem Publicado N. E. N. E. N. E. N. E. N. E. Pendente

União do Sul Publicado N. E. N. E. N. E. N. E. N. E. Pendente

Sorriso Publicado A. A. A. A. N. E. N. E. N. E. Pendente

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Saneamento básico A Lei nº 11.445/2007 Estabelece diretrizes nacionais

para o Saneamento Básico e para a política federal de Saneamento Básico. Estabelece importantes definições para a gestão dos serviços, o papel do titular na definição de sua política e a obrigatoriedade de elaboração de Planos de Saneamento Básico, municipais ou regionais.

Saneamento básico: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d)drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

A responsabilidade institucional pela elaboração do plano com participação social.

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Estabelece como condição de validade dos contratos de serviços de públicos de saneamento básico a existência de um plano ( art. 11).

  Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. ( art. 19)

2008 foi o Ano Internacional do Saneamento. CC lançou a Campanha Nacional “Plano de Saneamento Básico Participativo”.

A campanha visava alcançar melhores resultados para o saneamento básico e disseminar informações que pudesse contribuir para a melhoria das condições de saúde e habitação da população e o equilíbrio do meio ambiente.

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Regulação

Fiscalização Prestação dos Serviços

Gestão do saneamento

básico

Planejamento

O controle social é princípio fundamental da prestação dos serviços de saneamento básico (art. 2º, X da lei 11.445/07)

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Saneamento básico

Esgoto 2007

Brasil C. O. M.T.

Fossa Séptica 23,60 13,70 20,40

Fossa Rudmentar 14,10 46,60 64,30

Vala 1,03 0,10 0,30

Esgoto ( rede coletora) 57,40 38,6 12,30

Direto para Rio ou Mar 1,09 0,40 0,20

Não Tinham 1,06 0,80 2,50

Abast. água (rede geral) 92,60 90,40 88,00

Lixo Coletado 97,60 98,50 97,10

Fonte : IBGE- medida em percentual

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O Governo já conseguiu avanços significativos nas políticas setoriais (fundos de habitação, planos e conselhos de habitação, saneamento, trânsito, transporte e mobilidade urbana), mas é fundamental e imprescindível a criação de Conselhos das Cidades.

A criação de Conselhos das Cidades nos Municípios e Estados, com câmaras temáticas que discutam o planejamento, uso e gestão do solo urbano, as políticas de habitação, saneamento básico, trânsito, transporte e mobilidade urbana, é etapa obrigatória para a implementação das políticas e do sistema de desenvolvimento urbano com interação, reafirmando o que foi aprovado na 3ª Conferência Nacional das Cidades.

O avanço da políticas setoriais

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1) O município, ou o Estado instituiu o conselho da cidade? É deliberativo?

Se afirmativo, ele é deliberativo? Caso negativo, quais as dificuldades

apresentadas para sua criação? O poder público, estadual ou municipal, estão

dando o apoio necessário para sua implementação?

2) Existem outros conselhos de abrangência setorial relacionados à política urbana? Quais?

Existe transversalidade nas ações desses conselhos?

políticas podem ser contestadas?

Desafios a serem debatidos

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3) O conselho da cidade (ou equivalente) discute de forma integrada as temáticas de habitação, saneamento, mobilidade e planejamento urbano e/ou outras?

Os projetos do município ou estado são analisados e discutidos no conselho?

Caso negativo, qual a legitimidade de sua aprovação sem discussão nessa instância?

Em que instâncias estas decisões políticas podem ser contestadas?

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4) Qual a composição do conselho? A participação da sociedade civil e do poder público reflete a composição do Conselho das Cidades de âmbito nacional?

Existe participação efetiva dos representantes da sociedade civil e do poder público?

Os conselheiros dos segmentos sociais acham-se em condições de defender os interesses da sociedade?

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5) O município, ou o estado tem lei de criação do conselho e do fundo local de habitação de Interesse social?

Se afirmativo, o conselho está atuando regularmente?

Se negativo, porque os instrumentos não foram criados?

6) O município possui plano diretor, plano local de saneamento, de habitação e de mobilidade urbana?

Existem recursos federais ou estaduais para apoiar a elaboração desses planos?

Os governos estaduais e municipais estão dando apoio necessário para viabilizar a implantação e/ou implementação desses planos?

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Coordenação: Secretaria de Estado de Planejamento e

Coordenação Geral - SEPLAN

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PARCEIROS: