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  • COLECTNEA DE LEGISLAO FISCALMOAMBIQUECOORDENAO

    Srgio Vasques

    Jaime Carvalho Esteves

    Catarina Gonalves

    FEVEREIRO 2014

  • FISCALMOAMBIQUEParte GeralProcedimento e Processo TributrioImpostos sobre o RendimentoImpostos sobre o ConsumoImpostos sobre o PatrimnioImpostos sobre Actividades ExtractivasRegimes Especiais Benefcios Fiscais

    PESQUISA E COMPILAO

    Alexandra Lopes

    Daniela Geraldes

    Edmundo Caetano

    Gerard Everaert

    Joana Pereira

    Miguel Verssimo

    ACTUALIZADO DATA DE

    JANEIRO DE 2014

  • 2

    Nota de ApresentaoA abertura de Portugal ao mundo passa de modo decisivo pela relevantssima parte desse mundo que, em frica, fala a lngua portuguesa. E, sabemo-lo bem, a fiscalidade tem hoje um papel decisivo nas escolhas pblicas e nas decises do sector privado, seja na esfera individual seja na esfera empresarial.

    Assim, a fiscalidade dos pases africanos de expresso portuguesa constitui hoje material de trabalho para um nmero muito vasto de profissionais. medida que as economias daqueles pases se abrem e desenvolvem, ensaiam-se reformas legislativas que tm trazido uma transformao profunda dos seus impostos. A necessidade de actualizao por isso uma constante para quadros da administrao pblica e das empresas, para advogados e consultores, bem como para os estudantes do direito fiscal, dentro e fora de portas.

    Esta colectnea da legislao fiscal moambicana constitui o segundo fruto de uma colabo-rao entre o projecto Catlica Tax, da Universidade Catlica Portuguesa, e a PwC. Atravs da recolha da legislao em vigor e da sua publicao electrnica, a Universidade Catlica Portuguesa e a PwC procuram oferecer comunidade de profissionais e estudantes o acesso fcil ao que so as suas ferramentas de trabalho essenciais.

    A Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique, segue-se Colectnea de Legis-lao Fiscal de Angola, sendo que a ambas seguir-se-o outras dedicadas aos demais pases africanos de expresso portuguesa, num formato simples, de acesso livre, e que se procurar actualizar sempre que necessrio.

    O projecto Catlica Tax, da Universidade Catlica Portuguesa e a PwC esperam que esta iniciativa, a par de outras que se lhe seguiro, possam contribuir para a abertura quer de Portugal, quer dos pases africanos de lngua oficial portuguesa e, simultaneamente, tambm para a evoluo da fiscalidade neste relevantssimo espao do mundo actual.

    Jaime Carvalho Esteves (PwC)

    Srgio Vasques (Catlica Tax, Universidade Catlica Portuguesa)

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    ndice geral5

    6

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    341

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    373

    374

    426

    446

    472

    473

    520

    547

    PARTE GERAL .....................................................................................

    Constituio da Repblica de Moambique ..........................................................

    Lei de Bases do Sistema Tributrio .......................................................................

    Lei do Ordenamento Jurdico Tributrio ..............................................................

    Lei do Sistema Tributrio Autrquico ...................................................................

    Cdigo Tributrio Autrquico ...............................................................................

    PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTRIO .....................................

    Regulamento do Contencioso das Contribuies e Impostos ...............................

    Regulamento do Procedimento de Fiscalizao Tributria ..................................

    Regulamento de Pagamento em Prestaes de Dvidas Tributrias ....................

    Regulamento da Compensao de Dvidas Tributrias ........................................

    Procedimentos para a Efectivao da Compensao da Dvida Tributria ..........

    Regime Geral das Infraces Tributrias ..............................................................

    IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ...................................................

    Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares .........................

    Regulamento do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ..

    Diploma Ministerial n. 109/2008 de 27 de Novembro (Regime de Reteno na

    Fonte do IRPS, indicente sobre os Rendimentos do Trabalho Dependente) ..................

    Diploma Ministerial n. 80/2008 de 10 de Setembro (Medidas Administrativas para

    o Tratamento dos Reembolsos do IRPS) ..........................................................................

    Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ........................

    Portaria n. 20817 de 27 de Janeiro de 1968 (Legislao sobre Reintegraes e

    Amortizaes) ...............................................................................................................

    Regulamento do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ...

    IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO .........................................................

    Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado ...................................................

    Regulamento do Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado .......................

    Cdigo do Imposto sobre Consumos Especficos ..................................................

  • 4

    Regulamento do Cdigo do Imposto sobre Consumos Especficos ......................

    Regulamento da Taxa sobre os Combustveis .......................................................

    Instrues Especficas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o

    Gasleo ...................................................................................................................

    Cdigo do Imposto do Selo ....................................................................................

    IMPOSTOS SOBRE O PATRIMNIO ....................................................

    Cdigo da Sisa ........................................................................................................

    Cdigo do Imposto sobre Sucesses e Doaes ....................................................

    Mecanismos de Determinao e Correco do Valor Patrimonial dos Prdios

    Urbanos ..................................................................................................................

    Regulamento do Imposto sobre Veculos ..............................................................

    IMPOSTOS SOBRE ACTIVIDADES EXTRACTIVAS ..............................

    Impostos Especficos da Actividade Mineira ........................................................

    Regulamento dos Impostos Especficos da Actividade Mineira ...........................

    Imposto sobre a Produo de Petrleo .................................................................

    Regulamento do Imposto sobre a Produo do Petrleo .....................................

    REGIMES ESPECIAIS ..........................................................................

    Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes ............................................

    Regulamento do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes ................

    Mecanismos de Implementao do Regulamento do Imposto Simplificado para

    Pequenos Contribuintes ........................................................................................

    BENEFCIOS FISCAIS ..........................................................................

    Cdigo dos Benefcios Fiscais ................................................................................

    Regulamento do Cdigo dos Benefcios Fiscais ....................................................

    Mecanismos de Implementao do Regulamento do Cdigo dos Benefcios Fiscais

    Incentivos Fiscais s Actividades Mineiras e Petrolferas ....................................

    Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Econmicas Especiais e das Zonas Francas

    Industriais ..................................................................................................................

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    791

  • FISCALMOAMBIQUEParte Geral

  • 6

    Constituioda Repblicade Moambique

    Parte Geral

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    Constituio da Repblica de Moambique

    CONSTITUIO DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    PREMBULO

    A Luta Armada de Libertao Nacional, respondendo aos anseios seculares do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patriticas da sociedade moambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justia e progresso, cujo escopo era libertar a terra e o Homem.

    Conquistada a Independncia Nacional em 25 de Junho de 1975, devolveram-se ao povo moambicano os direitos e as liberdades fundamentais.

    A Constituio de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrtico, alicerado na separa-o e interdependncia dos poderes e no pluralismo, lanando os parmetros estruturais da modernizao, contribuindo de forma decisiva para a instaurao de um clima democrtico que levou o pas realizao das primeiras eleies multipartidrias.

    A presente Constituio reafirma, desenvolve e aprofunda os princpios fundamentais do Estado moambicano, consagra o carcter soberano do Estado de Direito Democrtico, baseado no pluralismo de expresso, organizao partidria e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidados.

    A ampla participao dos cidados na feitura da Lei Fundamental traduz o consenso resultante da sabedoria de todos no reforo da democracia e da unidade nacional.

    ()

    TTULO IVOrganizao econmica, social, financeira e fiscal

    CAPTULO IPrincpios gerais

    Artigo 96(Poltica econmica)

    1. A poltica econmica do Estado dirigida construo das bases fundamentais do desenvolvimento, melhoria das condies de vida do povo, ao reforo da soberania do Estado e consolidao da unidade nacional, atravs da participao dos cidados, bem como da utilizao eficiente dos recursos humanos e materiais.

    2. Sem prejuzo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuio da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.

  • 8

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 97(Princpios fundamentais)

    A organizao econmica e social da Repblica de Moambique visam a satisfao das necessidades essenciais da populao e a promoo do bem-estar social e assenta nos seguintes princpios fundamentais:

    a) Na valorizao do trabalho;

    b) Nas foras do mercado;

    c) Na iniciativa dos agentes econmicos;

    d) Na coexistncia do sector pblico, do sector privado e do sector cooperativo e social;

    e) Na propriedade pblica dos recursos naturais e de meios de produo, de acordo com o interesse colectivo;

    f) Na proteco do sector cooperativo e social;

    g) Na aco do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento econmico e social.

    Artigo 98(Propriedade do Estado e domnio pblico)

    1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas guas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva so proprie-dade do Estado.

    2. Constituem domnio pblico do Estado:

    a) A zona martima;

    b) O espao areo;

    c) O patrimnio arqueolgico;

    d) As zonas de proteco da natureza;

    e) O potencial hidrulico;

    f) O potencial energtico;

    g) As estradas e linhas frreas;

    h) As jazidas minerais;

    i) Os demais bens como tal classificados por lei.

    3. A lei regula o regime jurdico dos bens do domnio pblico, bem como a sua gesto e conservao, diferenciando os que integram o domnio pblico do Estado, o domnio pblico das autarquias locais e o domnio pblico comunitrio, com respeito pelos princpios da imprescritibilidade e impenhorabilidade.

  • 9

    Constituio da Repblica de Moambique

    Artigo 99(Sectores de propriedade dos meios de produo)

    1. A economia nacional garante a coexistncia de trs sectores de propriedade dos meios de produo.

    2. O sector pblico constitudo pelos meios de produo cuja propriedade e gesto pertence ao Estado ou a outras entidades pblicas.

    3. O sector privado constitudo pelos meios de produo cuja propriedade ou gesto pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

    a) Os meios de produo comunitrios, possudos e geridos por comunidades locais;

    b) Os meios de produo destinados explorao colectiva por trabalhadores;

    c) Os meios de produo possudos e geridos por pessoas colectivas, sem carcter lu-crativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

    Artigo 100(Impostos)

    Os impostos so criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critrios de justia social.

    CAPTULO IIOrganizao econmica

    Artigo 101(Coordenao da actividade econmica)

    1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade econmica agindo directa ou indirectamente para a soluo dos problemas fundamentais do povo e para a reduo das desigualdades sociais e regionais.

    2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoo do desenvolvimento equilibrado.

    Artigo 102(Recursos naturais)

    O Estado promove o conhecimento, a inventariao e a valorizao dos recursos naturais e determina as condies do seu uso e aproveitamento com salvaguarda dos interesses nacionais.

  • 10

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 103(Agricultura)

    1. Na Repblica de Moambique a agricultura a base do desenvolvimento nacional.

    2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfao crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso econmico e social do pas.

    Artigo 104(Indstria)

    Na Repblica de Moambique a indstria o factor impulsionador da economia nacional.

    Artigo 105(Sector familiar)

    1. Na satisfao das necessidades essenciais da populao, ao sector familiar cabe um papel fundamental.

    2. O Estado incentiva e apoia a produo do sector familiar e encoraja os camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em formas mais avanadas de produo.

    Artigo 106(Produo de pequena escala)

    O Estado reconhece a contribuio da produo de pequena escala para a economia nacional e apoia o seu desenvolvimento como forma de valorizar as capacidades e a criatividade do povo.

    Artigo 107(Empresariado nacional)

    1. O Estado promove e apoia a participao activa do empresariado nacional no quadro do desenvolvimento e da consolidao da economia do pas.

    2. O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do empresariado nacional em todo o pas, em especial nas zonas rurais.

    Artigo 108(Investimento estrangeiro)

    1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua poltica econmica.

  • 11

    Constituio da Repblica de Moambique

    2. Os empreendimentos estrangeiros so autorizados em todo o territrio nacional e em todos os sectores econmicos, excepto naqueles que estejam reservados propriedade ou explorao exclusiva do Estado.

    Artigo 109(Terra)

    1. A terra propriedade do Estado.

    2. A terra no deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada.

    3. Como meio universal de criao da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra direito de todo o povo moambicano.

    Artigo 110(Uso e aproveitamento da terra)

    1. O Estado determina as condies de uso e aproveitamento da terra.

    2. O direito de uso e aproveitamento da terra conferido s pessoas singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social ou econmico.

    Artigo 111(Direitos adquiridos por herana ou ocupao da terra)

    Na titularizao do direito de uso e aproveitamento da terra, o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herana ou ocupao, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuda outra pessoa ou entidade.

    CAPTULO IIIOrganizao social

    Artigo 112(Trabalho)

    1. O trabalho a fora motriz do desenvolvimento e dignificado e protegido.

    2. O Estado propugna a justa repartio dos rendimentos do trabalho.

    3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salrio igual.

  • 12

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 113(Educao)

    1. A Repblica de Moambique promove uma estratgia de educao visando a unidade nacional, a erradicao do analfabetismo, o domnio da cincia e da tcnica, bem como a formao moral e cvica dos cidados.

    2. O Estado organiza e desenvolve a educao atravs de um sistema nacional de educao.

    3. O ensino pblico no confessional.

    4. O ensino ministrado pelas colectividades e outras entidades privadas exercido nos termos da lei e sujeito ao controlo do Estado.

    5. O Estado no pode programar a educao e a cultura segundo quaisquer directrizes, estticas, polticas, ideolgicas ou religiosas.

    Artigo 114(Ensino superior)

    1. O acesso s instituies pblicas do ensino superior deve garantir a igualdade e equi-dade de oportunidades e a democratizao do ensino, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados e elevao do nvel educativo e cientfico no pas.

    2. As instituies pblicas do ensino superior so pessoas colectivas de direito pblico, tm personalidade jurdica e gozam de autonomia cientfica, pedaggica, financeira e administrativa, sem prejuzo de adequada avaliao da qualidade do ensino, nos termos da lei.

    3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo, nos termos da lei.

    Artigo 115(Cultura)

    1. O Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade nacionais e garante a livre expresso das tradies e valores da sociedade moambicana.

    2. O Estado promove a difuso da cultura moambicana e desenvolve aces para fazer beneficiar o povo moambicano das conquistas culturais dos outros povos.

    Artigo 116(Sade)

    1. A assistncia mdica e sanitria aos cidados organizada atravs de um sistema nacional de sade que beneficie todo o povo moambicano.

    2. Para a realizao dos objectivos prosseguidos pelo sistema nacional de sade a lei fixa modalidades de exerccio da assistncia mdica e sanitria.

  • 13

    Constituio da Repblica de Moambique

    3. O Estado promove a participao dos cidados e instituies na elevao do nvel da sade da comunidade.

    4. O Estado promove a extenso da assistncia mdica e sanitria e a igualdade de acesso de todos os cidados ao gozo deste direito.

    5. Compete ao Estado promover, disciplinar e controlar a produo, a comercializao e o uso de produtos qumicos, biolgicos, farmacuticos e outros meios de tratamento e de diagnstico.

    6. A actividade da assistncia mdica e sanitria ministrada pelas colectividades e entidades privadas exercida nos termos da lei e sujeita ao controlo do Estado.

    Artigo 117(Ambiente e qualidade de vida)

    1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilbrio ecolgico e a conservao e preservao do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidados.

    2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentvel, o Estado adopta polticas visando:

    a) Prevenir e controlar a poluio e a eroso;

    b) Integrar os objectivos ambientais nas polticas sectoriais;

    c) Promover a integrao dos valores do ambiente nas polticas e programas edu-cacionais;

    d) Garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovao, da estabilidade ecolgica e dos direitos das geraes vindouras;

    e) Promover o ordenamento do territrio com vista a uma correcta localizao das activi-dades e a um desenvolvimento scio-econmico equilibrado.

    Artigo 118(Autoridade tradicional)

    1. O Estado reconhece e valoriza a autoridade tradicional legitimada pelas populaes e segundo o direito consuetudinrio.

    2. O Estado define o relacionamento da autoridade tradicional com as demais instituies e enquadra a sua participao na vida econmica, social e cultural do pas, nos termos da lei.

  • 14

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 119(Famlia)

    1. A famlia o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.

    2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como instituio que garante a prossecuo dos objectivos da famlia.

    3. No quadro do desenvolvimento de relaes sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princpio de que o casamento se baseia no livre consentimento.

    4. A lei estabelece as formas de valorizao do casamento tradicional e religioso, define os requisitos do seu registo e fixa os seus efeitos.

    Artigo 120(Maternidade e paternidade)

    1. A maternidade e a paternidade so dignificadas e protegidas.

    2. A famlia responsvel pelo crescimento harmonioso da criana e educa as novas geraes nos valores morais, ticos e sociais.

    3. A famlia e o Estado asseguram a educao da criana, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor ptria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social.

    4. Os pais e as mes devem prestar assistncia aos filhos nascidos dentro e fora do casamento.

    Artigo 121(Infncia)

    1. Todas as crianas tm direito proteco da famlia, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

    2. As crianas, particularmente as rfs, as portadoras de deficincia e as abandona-das, tm proteco da famlia, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminao, de maus tratos e contra o exerccio abusivo da autoridade na famlia e nas demais instituies.

    3. A criana no pode ser discriminada, designadamente, em razo do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos.

    4. proibido o trabalho de crianas quer em idade de escolaridade obrigatria quer em qualquer outra.

  • 15

    Constituio da Repblica de Moambique

    Artigo 122(Mulher)

    1. O Estado promove, apoia e valoriza o desenvolvimento da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade, em todas as esferas da actividade poltica, econmica, social e cultural do pas.

    2. O Estado reconhece e valoriza a participao da mulher na luta de libertao nacional, pela defesa da soberania e pela democracia.

    Artigo 123(Juventude)

    1. A juventude digna, continuadora das tradies patriticas do povo moambicano, desempenhou um papel decisivo na luta de libertao nacional e pela democracia e constitui fora renovadora da sociedade.

    2. A poltica do Estado visa, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso da personali-dade dos jovens, a promoo do gosto pela livre criao, o sentido de prestao de ser-vios comunidade e a criao de condies para a sua integrao na vida activa.

    3. O Estado promove, apoia e encoraja as iniciativas da juventude na consolidao da unidade nacional, na reconstruo, no desenvolvimento e na defesa do pas.

    4. O Estado e a sociedade estimulam e apoiam a criao de organizaes juvenis para a prossecuo de fins culturais, artsticos, recreativos, desportivos e educacionais.

    5. O Estado, em cooperao com as associaes representativas dos pais e encarregados de educao, as instituies privadas e organizaes juvenis, adopta uma poltica nacional de juventude capaz de promover e fomentar a formao profissional dos jovens, o acesso ao primeiro emprego e o seu livre desenvolvimento intelectual e fsico.

    Artigo 124(Terceira idade)

    1. Os idosos tm direito proteco especial da famlia, da sociedade e do Estado, nome-adamente na criao de condies de habitao, no convvio familiar e comunitrio e no atendimento em instituies pblicas e privadas, que evitem a sua marginalizao.

    2. O Estado promove uma poltica de terceira idade que integra aces de carcter econmico, social e cultural, com vista criao de oportunidades de realizao pessoal atravs do seu envolvimento na vida da comunidade.

  • 16

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 125(Portadores de deficincia)

    1. Os portadores de deficincia tm direito a especial proteco da famlia, da sociedade e do Estado.

    2. O Estado promove a criao de condies para a aprendizagem e desenvolvimento da lngua de sinais.

    3. O Estado promove a criao de condies necessrias para a integrao econmica e social dos cidados portadores de deficincia.

    4. O Estado promove, em cooperao com as associaes de portadores de deficincia e entidades privadas, uma poltica que garanta:

    a) A reabilitao e integrao dos portadores de deficincia;

    b) A criao de condies tendentes a evitar o seu isolamento e a marginalizao social;

    c) A prioridade de atendimento dos cidados portadores de deficincia pelos servios pblicos e privados;

    d) A facilidade de acesso a locais pblicos.

    5. O Estado encoraja a criao de associaes de portadores de deficincia.

    CAPTULO VISistema financeiro e fiscal

    Artigo 126(Sistema financeiro)

    O sistema financeiro organizado de forma a garantir a formao, a captao e a segurana das poupanas, bem como a aplicao dos meios financeiros necessrios ao desenvolvimento econmico e social do pas.

    Artigo 127(Sistema fiscal)

    1. O sistema fiscal estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades pblicas, realizar os objectivos da poltica econmica do Estado e garantir uma justa repartio dos rendimentos e da riqueza.

    2. Os impostos so criados ou alterados por lei, que determina a incidncia, a taxa, os benefcios fiscais e as garantias dos contribuintes.

    3. Ningum pode ser obrigado a pagar impostos que no tenham sido criados nos termos da Constituio e cuja liquidao e cobrana no se faam nos termos da lei.

    4. No mesmo exerccio financeiro, no pode ser alargada a base de incidncia nem agravadas as taxas de impostos.

  • 17

    Constituio da Repblica de Moambique

    5. A lei fiscal no tem efeito retroactivo, salvo se for de contedo mais favorvel ao contribuinte.

    Artigo 128(Plano Econmico e Social)

    1. O Plano Econmico e Social tem como objectivo orientar o desenvolvimento econmico e social no sentido de um crescimento sustentvel, reduzir os desequilbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenas econmicas e sociais entre a cidade e o campo.

    2. O Plano Econmico e Social tem a sua expresso financeira no Oramento do Estado.

    3. A proposta do Plano Econmico e Social submetida a Assembleia da Repblica acompanhada de relatrios sobre as grandes opes globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentao.

    Artigo 129(Elaborao e execuo do Plano Econmico e Social)

    1. O Plano Econmico e Social elaborado pelo Governo, tendo como base o seu programa quinquenal.

    2. A proposta do Plano Econmico e Social submetida Assembleia da Repblica e deve conter a previso dos agregados macro-econmicos e as aces a realizar para a prossecuo das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de relatrios de execuo que a fundamentam.

    3. A elaborao e execuo do Plano Econmico e Social descentralizada, provincial e sectorialmente.

    Artigo 130(Oramento do Estado)

    1. O Oramento do Estado unitrio, especifica as receitas e as despesas, respeitando sempre as regras da anualidade e da publicidade, nos termos da lei.

    2. O Oramento do Estado pode ser estruturado por programas ou projectos plurianuais, devendo neste caso inscrever-se no oramento os encargos referentes ao ano a que dizem respeito.

    3. A proposta de Lei do Oramento do Estado elaborada pelo Governo e submetida Assembleia da Repblica e deve conter informao fundamentadora sobre as previses de receitas, os limites das despesas, o financiamento do dfice e todos os elementos que fundamentam a poltica oramental.

    4. A lei define as regras de execuo do oramento e os critrios que devem presidir sua alterao, perodo de execuo, bem como estabelece o processo a seguir sempre que no seja possvel cumprir os prazos de apresentao ou votao do mesmo.

  • 18

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 131(Fiscalizao)

    A execuo do Oramento do Estado fiscalizada pelo Tribunal Administrativo e pela Assembleia da Repblica, a qual, tendo em conta o parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado.

    Artigo 132(Banco Central)

    1. O Banco de Moambique o Banco Central da Repblica de Moambique.

    2. O funcionamento do Banco de Moambique rege-se por lei prpria e pelas nor-mas internacionais a que a Repblica de Moambique esteja vinculada e lhe sejam aplicveis.

    ()

    CAPTULO IICompetncia

    Artigo 179(Competncias)

    1. Compete Assembleia da Repblica legislar sobre as questes bsicas da poltica interna e externa do pas.

    2. da exclusiva competncia da Assembleia da Repblica:

    a) Aprovar as leis constitucionais;

    b) Aprovar a delimitao das fronteiras da Repblica de Moambique;

    c) Deliberar sobre a diviso territorial;

    d) Aprovar a legislao eleitoral e o regime do referendo;

    e) Aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matrias da sua competncia;

    f) Propor a realizao de referendo sobre questes de interesse nacional;

    g) Sancionar a suspenso de garantias constitucionais e a declarao do estado de stio ou do estado de emergncia;

    h) Ratificar a nomeao do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Con-selho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo;

    i) Eleger o Provedor da Justia;

    j) Deliberar sobre o programa do Governo;

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    Constituio da Repblica de Moambique

    k) Deliberar sobre os relatrios de actividades do Conselho de Ministros;

    l) Deliberar sobre as grandes opes do Plano Econmico e Social e do Oramento do Estado e os respectivos relatrios de execuo;

    m) Aprovar o Oramento do Estado;

    n) Definir a poltica de defesa e segurana, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurana;

    o) Definir as bases da poltica de impostos e o sistema fiscal;

    p) Autorizar o Governo, definindo as condies gerais, a contrair ou a conceder emprstimos, a realizar outras operaes de crdito, por perodo superior a um exerccio econmico e a estabelecer o limite mximo dos avales a conceder pelo Estado;

    q) Definir o estatuto dos titulares dos rgos de soberania, das provncias e dos rgos autrquicos;

    r) Deliberar sobre as bases gerais da organizao e funcionamento da Administrao Pblica;

    s) Ratificar os decretos-leis;

    t) Ratificar e denunciar os tratados internacionais;

    u) Ratificar os tratados de participao de Moambique nas organizaes internacionais de defesa;

    v) Conceder amnistias e perdo de penas.

    3. Com excepo das competncias enunciadas no n. 2 do presente artigo, a Assembleia da Repblica pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matrias, sob forma de decreto-lei.

    4. Compete ainda Assembleia da Repblica:

    a) Eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e a Comisso Permanente;

    b) Aprovar o Regimento da Assembleia da Repblica e o Estatuto do Deputado;

    c) Criar comisses da Assembleia da Repblica e regulamentar o seu Funcionamento;

    d) Criar grupos nacionais parlamentares.

    Artigo 180(Leis de autorizao legislativa)

    1. As leis de autorizao legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extenso e a durao da autorizao.

    2. As autorizaes legislativas no podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuzo da sua execuo parcelada ou da respectiva prorrogao.

    3. As autorizaes legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissoluo da Assembleia da Repblica.

  • 20

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado at ao ltimo dia do prazo indicado na lei de autorizao, que comea a contar-se a partir da data da publicao.

    ()

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    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Parte Geral

  • 22

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    LEI N. 15/2002 DE 26 DE JUNHO

    O sistema tributrio da Repblica de Moambique assenta em critrios de justia social e o regime jurdico-fiscal segue os princpios da legalidade tributria, de equidade, da eficincia e da simplicidade do sistema tributrio.

    Com esta Lei se estabelecem as bases para a implementao do novo sistema de tributao do rendimento, obedecendo a princpios de unidade e da progressividade, em complemento da reforma dos impostos indirectos. Igualmente se definem os princpios da organizao do sistema, as garantias e obrigaes dos contribuintes e da administrao tributria, bem como os elementos essenciais do imposto.

    Nestes termos, ao abrigo do disposto na alnea j) do n. 2 do artigo 135 da Constituio, a Assembleia da Repblica determina:

    TTULO IDisposies gerais

    CAPTULO IPrincpios e fins do sistema tributrio

    Artigo 1(Objecto)

    A presente Lei estabelece os princpios de organizao do sistema tributrio da Repblica de Moambique, define as garantias e obrigaes do contribuinte e da administrao tribu-tria, determina os procedimentos bsicos de liquidao e cobrana de impostos e institui o regime geral de infraces tributrias.

    Artigo 2(Fins da tributao)

    1. A tributao visa a satisfao das necessidades financeiras do Estado e de outras enti-dades pblicas e promove a justia social, a igualdade de oportunidades e a necessria redistribuio da riqueza e do rendimento.

    2. A tributao respeita os princpios da generalidade, da igualdade, da legalidade, da no retroactividade, da justia material e da eficincia e simplicidade do sistema tributrio.

  • 23

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 3(Princpio da legalidade tributria)

    1. No h lugar cobrana de impostos que no tenham sido estabelecidos por lei.

    2. Esto sujeitos ao princpio da legalidade tributria a incidncia, a taxa, os benefcios fiscais, as garantias e obrigaes dos contribuintes e da administrao tributria e o regime de infraces tributrias.

    Artigo 4(Imposto)

    1. O imposto um pagamento para o Oramento do Estado, com natureza unilateral e obrigatria, incluindo encargos legais e juros previstos em normas tributrias.

    2. Os impostos so calculados sob forma monetria e pagos na moeda nacional da Repblica de Moambique.

    Artigo 5(Interpretao)

    1. Na determinao do sentido das normas tributrias e na qualificao dos factos a que as mesmas se aplicam so observadas as regras e princpios gerais de interpretao e aplicao das leis.

    2. Sempre que, nas normas tributrias, se empreguem termos prprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que a tm, salvo se outro entendimento decorrer directamente da lei.

    3. Persistindo a dvida sobre o sentido das normas de incidncia a aplicar, deve atender-se substncia econmica dos factos tributrios.

    4. Em caso de simulao de acto ou negcio jurdico, a tributao recai sobre o acto ou negcio jurdico real e no sobre o acto ou negcio simulado.

    5. As lacunas resultantes de normas tributrias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da Repblica no so susceptveis de integrao analgica.

    6. As normas que determinam a incidncia e as isenes, no so susceptveis de interpretao extensiva nem analgica.

    Artigo 6(Responsabilidade tributria)

    1. A responsabilidade tributria abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dvida tributria, os juros e demais encargos legais.

    2. Para alm dos sujeitos passivos originrios, a responsabilidade tributria pode abranger solidria ou subsidiariamente outras pessoas.

  • 24

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 7(Convenes internacionais)

    1. As normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna prevalecem sobre a lei ordinria.

    2. Os benefcios contemplados em convenes internacionais para a atenuao ou elimina-o de dupla tributao no so concedidos ao residente do Estado contratante da con-veno, caso esta conveno seja utilizada por terceiro, no residente daquele Estado, com o fim de obteno dos referidos benefcios.

    CAPTULO IIDefinies

    Artigo 8(Sujeitos activo e passivo)

    1. O sujeito activo da relao tributria a entidade de direito pblico, titular de direito de exigir o cumprimento das obrigaes tributrias, quer directamente quer atravs de representante.

    2. O sujeito passivo da relao tributria a pessoa singular ou colectiva, o patrimnio ou a organizao de facto ou de direito que, nos termos da lei, est vinculado ao cumprimento da prestao tributria, seja como contribuinte directo, substituto ou responsvel.

    Artigo 9(Residncia de pessoas fsicas)

    1. So residentes em territrio da Repblica de Moambique as pessoas que, no ano a que respeitem os rendimentos:

    a) Hajam nele permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados;

    b) Tendo permanecido por menos tempo, a disponham de habitao em condies que faam supor a inteno de a manter e ocupar como residncia permanente;

    c) Desempenhem no estrangeiro funes ou comisses de carcter pblico, ao servio da Repblica de Moambique;

    d) Sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao servio de entidades com residncia, sede ou direco efectiva no territrio moambicano.

    2. obrigatria a comunicao da residncia do sujeito passivo administrao tributria.

  • 25

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 10(Residncia de entidades jurdicas)

    1. So consideradas residentes as entidades jurdicas com sede ou direco efectiva em territrio da Repblica de Moambique, estando estas tambm obrigadas ao cumprimento das obrigaes de comunicao de residncia, bem como da respec-tiva mudana.

    2. Entende-se por direco efectiva o lugar em que normalmente se praticam os actos da sua gesto global.

    Artigo 11(Substituio tributria)

    1. A substituio tributria verifica-se quando, por imposio desta Lei ou de outras normas tributrias, a prestao tributria for exigida pessoa diferente do contribuinte.

    2. O substituto tributrio a pessoa responsvel pela liquidao e pagamento do tribu-to, em consonncia com esta Lei ou outras normas tributrias.

    3. O substituto tributrio est obrigado a:

    a) Liquidar, proceder reteno na fonte e efectuar o pagamento do tributo de um modo correcto e tempestivo;

    b) Manter registos dos rendimentos pagos ao contribuinte e dos respectivos tributos reti-dos e pagos, estando ainda obrigado a possuir registos separados por contribuinte; e

    c) Cumprir outras obrigaes estabelecidas em normas tributrias.

    4. Em caso de violao ou cumprimento defeituoso das obrigaes, o substituto tributrio responsvel, nos termos aplicveis ao contribuinte, conforme estabelecido nesta Lei ou noutras normas tributrias.

    5. A substituio tributria efectivada atravs do mecanismo de reteno na fonte do imposto devido.

    Artigo 12(Reteno na fonte)

    Constituem reteno na fonte as dedues de valores pecunirios efectuadas aos ren-dimentos pagos ou postos disposio do titular pelo substituto tributrio, que devem ser entregues por este aos cofres do Estado, nos prazos determinados por lei.

    Artigo 13(Pagamento por conta)

    Constituem pagamento por conta do imposto devido a final as entregas pecunirias antecipadas que sejam efectuadas pelos contribuintes, nos termos da lei.

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    TTULO IIProcedimentos Administrativos

    CAPTULO IProcedimentos gerais

    Artigo 14(Tributao de rendimentos ou actos ilcitos)

    No obsta sua tributao o carcter ilcito da obteno de rendimentos ou do acto.

    Artigo 15(Benefcios fiscais)

    1. A criao de benefcios fiscais depende da clara definio dos seus objectivos a atribuir nos casos de reconhecido interesse scio-econmico e da prvia quantificao da despesa fiscal.

    2. Os titulares de benefcios fiscais de qualquer natureza so sempre obrigados a reve-lar ou a autorizar a revelao administrao tributria dos pressupostos da sua con-cesso, ou a cumprir outras obrigaes previstas na lei, sob pena de os referidos bene-fcios ficarem sem efeito.

    3. A administrao tributria pode subordinar a atribuio de benefcios fiscais ou a apli-cao de regimes fiscais de natureza especial, que no sejam de concesso inteiramente vinculada, ao cumprimento de condies por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais.

    Artigo 16(Nmero de contribuinte)

    1. A administrao tributria deve atribuir nmeros de identificao aos contribuintes e substitutos. Os nmeros de identificao tributria devem ser usados em todos os tributos, incluindo os aduaneiros.

    2. Os contribuintes tm de incluir nas suas declaraes, facturas, correspondncias com a administrao tributria e outros documentos referidos nesta Lei ou em outras normas tributrias, o nmero de identificao tributria.

    3. Os contribuintes devem solicitar Administrao Tributria o nmero de identificao tributria, nos termos definidos por lei.

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    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 17(Garantias gerais dos contribuintes)

    Constituem garantias gerais do contribuinte:

    a) No pagar impostos que no tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituio;

    b) Poder apresentar reclamaes, impugnaes ou recursos nos termos previstos nesta Lei ou em outras normas tributrias;

    c) Poder recorrer da fixao da matria colectvel e da liquidao dos impostos, nos termos da lei;

    d) Poder ser esclarecido, pelo competente servio tributrio, acerca da interpretao das leis tributrias e do modo mais cmodo e seguro de as cumprir;

    e) Poder ser informado sobre a sua concreta situao tributria.

    Artigo 18(Representante tributrio)

    1. Os actos em matria tributria praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurdica deste, nos limites dos poderes de representao que lhe forem conferidos por lei ou por mandato.

    2. O cumprimento dos deveres tributrios pelos incapazes no invalida o respectivo acto, sem prejuzo do direito de reclamao, recurso ou impugnao do representante.

    3. Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no territrio nacional, se ausentem deste por perodo superior a 180 dias, devem, para efeitos tributrios, designar um representante com residncia em territrio nacional.

    Artigo 19(Rendimentos no expressos em moeda nacional)

    O pagamento dos impostos deve ser efectuado em moeda nacional e no caso de transaces expressas em moeda estrangeira, deve proceder-se sua converso em moeda nacional, nos termos a regulamentar.

    Artigo 20(Informaes vinculativas)

    1. A pedido do sujeito passivo, pode a entidade competente da Administrao Tributria emitir informaes vinculativas, respeitantes aplicao de normas tributrias a actos ou negcios jurdicos.

    2. A informao tem carcter vinculativo se o sujeito passivo tiver prestado correctamente todas as informaes jurdico fiscalmente relevantes, relacionadas com o acto ou negcio

  • 28

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    jurdico e estes tiverem sido realizados formal e materialmente em consonncia com o pedido requerido.

    Artigo 21(Obrigaes do sujeito passivo)

    1. Constitui obrigao principal do sujeito passivo efectuar, no prazo legalmente estipulado, o pagamento da dvida tributria.

    2. O pagamento da dvida tributria deve ser efectuado directamente pelo sujeito passivo, salvo disposio contrria estabelecida nesta Lei ou em outras normas tributrias.

    3. So obrigaes acessrias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigao de imposto, nomeadamente a apresentao de declaraes, dentro dos prazos fixados em normas tributrias, a exibio de documentos fiscalmente relevantes, inclu-indo a contabilidade ou escrita, a prestao de informaes e a comunicao do local de residncia ou respectiva mudana e demais disposies previstas nesta Lei e noutras nor-mas tributrias.

    Artigo 22(Declaraes)

    1. As declaraes apresentadas pelos contribuintes, bem como os documentos que as acompanham devem ser escritos em lngua portuguesa, devendo os valores que deles constem ser expressos em moeda nacional.

    2. Quando o original de qualquer factura ou demais documentos exigidos nesta Lei ou em outras disposies tributrias for escrito noutra lngua, obrigatria a apresen-tao da sua traduo em portugus, se assim exigido pela Administrao Tributria.

    3. As declaraes devem ser assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes tributrios, os quais rubricam os documentos que as acompanham.

    4. So recusadas as declaraes que no estiverem devidamente assinadas, sem prejuzo das sanes estabelecidas para a falta da sua apresentao.

    5. Fica o Conselho de Ministros autorizado a estabelecer outras formalidades relativas apresentao das declaraes.

    Artigo 23(Prazos)

    1. Os prazos estabelecidos nas leis tributrias ficam sujeitos ao regime fixado no Cdigo Civil.

    2. Quando a lei tributria determina que qualquer acto deve ser praticado no ms ou meses seguintes verificao de certo evento, entende-se que se reporta aos meses de calendrio.

  • 29

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 24(Fiscalizao)

    1. O cumprimento das obrigaes impostas nesta Lei fiscalizado pela administrao tributria competente.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, qualquer autoridade e departamento do Estado ficam vinculados ao dever de colaborar com a administrao tributria, sempre que esta solicite e julgue conveniente, devendo, inclusivamente, participar a mesma qualquer ocorrncia de que obtenham conhecimento, por qualquer meio.

    3. As pessoas singulares ou colectivas que exeram actividades comerciais, industriais, agrcolas ou de prestao de servios devem prestar toda a colaborao que lhes for solicitada pelos servios competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuies que esto cometidas por lei, bem como de quaisquer elementos de que caream para a verificao do cumprimento das obrigaes fiscais dos contribuintes.

    Artigo 25(Informaes de terceiros)

    As entidades que efectuem pagamentos de qualquer tipo, nomeadamente os relativos a bens ou servios, esto obrigadas a informar a administrao tributria os referidos pagamentos, bem como os respectivos beneficirios, conforme estipulado nesta Lei ou em outras normas tributrias.

    CAPTULO IILiquidao

    Artigo 26(Tipos de liquidao)

    1. A liquidao pode ser oficiosa quando efectuada pela administrao tributria, ou autoliquidada quando efectuada pelo contribuinte.

    2. A liquidao pode ainda ser de tipo adicional ou presumida.

    Artigo 27(Mtodos de liquidao)

    1. O tributo pode ser liquidado com base na declarao do contribuinte, de informaes disponveis ou com recurso utilizao do mtodo de reteno na fonte.

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    2. No caso de tributos cobrados atravs do mtodo de reteno na fonte e no possuindo a administrao tributria informaes acerca da situao tributria do contribuinte, a liquidao processa-se com base no imposto retido sobre os pagamentos efectuados, durante o perodo fiscal.

    Artigo 28(Notificao da liquidao)

    O contribuinte deve ser notificado da liquidao efectuada pela administrao tributria e a notificao deve incluir a seguinte informao:

    a) Nome do contribuinte;

    b) Nmero de identificao tributria;

    c) A data da notificao;

    d) O facto objecto da notificao e o respectivo perodo tributrio;

    e) O montante liquidado, juros, multas e coimas;

    f) O pedido de pagamento do tributo e respectivo prazo;

    g) O lugar e modo de efectuar o pagamento;

    h) A fundamentao da liquidao; e

    i) Procedimentos de reclamao, impugnao ou recurso.

    Artigo 29(Imposto liquidado superior ao devido)

    1. Quando, por motivos no imputveis ao contribuinte, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se anulao oficiosa da parte do imposto que se mostrar indevido.

    2. Anulada a liquidao, quer oficiosamente, quer por deciso dos tribunais competentes com trnsito em julgado, processa-se imediatamente o respectivo ttulo de anulao, para ser pago em dinheiro ou abatido contra qualquer outro tipo de imposto.

    3. Contam-se juros a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, o Estado seja convencido, em reclamao ou recurso da liquidao, de que nesta houve erro de facto imputvel aos servios.

    4. Os juros so contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto, at data do processamento do ttulo de anulao e acrescidos importncia deste.

  • 31

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 30(Atraso na liquidao)

    1. Sempre que, por facto imputvel ao contribuinte, for retardada a liquidao de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros, sem prejuzo da multa cominada ao infractor.

    2. O juro contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigao de que resultou atraso na liquidao, at data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

    Artigo 31(Prazo de liquidao)

    1. S pode ser liquidado o imposto nos cinco anos seguintes quele a que a matria colectvel respeite.

    2. Quando se verificar que na liquidao se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omisses de que resultou prejuzo para o Estado, a repartio de finanas deve repar-lo mediante liquidao adicional, mas sempre com observncia do prazo fixado no nmero anterior.

    CAPTULO IIIExtino da responsabilidade tributria

    Artigo 32(Formas de extino das prestaes tributrias)

    1. As prestaes tributrias so pagas em moeda corrente ou por cheque, dbito em conta, transferncia conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos ser-vios dos correios ou pelas instituies de crdito, que a lei expressamente autorize.

    2. A dao em cumprimento, a compensao e a anulao do imposto so admitidas nos casos expressamente previstos na lei.

    3. Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e perodos de tributao a que se referem.

    4. Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

    a) Juros moratrios;

    b) Outros encargos legais;

    c) Multas e coimas;

    d) Dvida tributria, incluindo juros compensatrios.

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 33(Tcnicas de reembolso)

    Se o imposto pago exceder o imposto liquidado devido, a administrao tributria deve, e aps ter notificado o contribuinte:

    a) Dispor do pagamento indevido e compensar qualquer outra dvida tributria do contribuinte;

    b) Com o consentimento do contribuinte, usar esse pagamento para compensar qualquer outro tipo de dvidas tributrias futuras deste; ou

    c) Salvo disposio em contrrio prevista nesta Lei, proceder ao reembolso.

    Artigo 34(Pagamento em prestaes)

    1. O devedor que no possa cumprir integralmente e de uma s vez a dvida tributria pode requerer o pagamento em prestaes, nos termos que a lei fixar.

    2. O disposto no nmero anterior no se aplica s quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda, quando o pagamento do imposto seja condio de entrega ou transmisso dos bens.

    3. Nos pagamentos em prestaes, em situaes de mora e demais situaes previstas em leis tributrias, aplica-se a taxa de juro interbancria MAIBOR, acrescida de uma percentagem a fixar pelo Conselho de Ministros.

    Artigo 35(Juros de mora)

    No sendo paga qualquer das prestaes ou a totalidade do imposto na data legalmente estipulada, comeam a correr imediatamente juros de mora.

    Artigo 36(Prescrio)

    de quinze anos, sem distino de boa ou m f, o prazo de prescrio das dvidas tributrias.

  • 33

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    CAPTULO IVCobrana

    Artigo 37(Modalidades de cobrana)

    1. A cobrana das dvidas tributrias pode ocorrer sob forma de pagamento voluntrio ou por cobrana coerciva.

    2. Constitui pagamento voluntrio de dvidas tributrias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributrias.

    Artigo 38(Garantia dos crditos tributrios)

    1. O patrimnio do devedor constitui a garantia geral dos crditos tributrios.

    2. Para garantia dos crditos tributrios, a administrao tributria dispe ainda:

    a) Do direito de constituio, nos termos da lei, do penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessrias cobrana efectiva da dvida ou quando o im-posto incida sobre a propriedade dos bens;

    b) Do direito de reteno de quaisquer mercadorias sujeitas aco fiscal de que o sujeito passivo seja proprietrio, nos termos que a lei fixar.

    3. A eficcia dos direitos referidos na alnea a) do nmero anterior depende do registo.

    Artigo 39(Responsveis tributrios)

    1. Em caso de substituio tributria, as entidades que efectuem pagamentos e no cum-pram a obrigao de reteno na fonte do imposto, so responsveis pelo pagamento do imposto no retido, acrescido dos respectivos juros, multas ou coimas.

    2. A responsabilidade subsidiria efectiva-se por reverso do processo de execuo fiscal, ficando a reverso contra o responsvel subsidirio dependente da fundada insuficincia dos bens penhorveis do devedor principal e dos responsveis solidrios, sem prejuzo do benefcio da excusso.

    3. So solidariamente responsveis entre si pelo cumprimento da dvida tributria, juros, multas, coimas e demais encargos legais:

    a) Os scios ou membros de sociedades de responsabilidade ilimitada;

    b) Os scios que controlem, directa ou indirectamente, as decises de gesto da sociedade;

    c) Os administradores ou gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, pelo perodo da sua gerncia.

  • 34

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 40(Notificaes aos contribuintes)

    Sempre que a lei no disponha de outro modo, as notificaes aos contribuintes podem ser feitas por correio, por carta registada com aviso de recepo assinado por eles ou a seu rogo.

    CAPTULO VInfraces tributrias

    Artigo 41(Definio de infraco tributria)

    1. A infraco tributria consiste num acto, aco ou omisso, do contribuinte, substi-tuto, responsvel ou representante tributrio, contrrio s leis tributrias.

    2. As infraces tributrias dividem-se em crimes e contra-ordenaes, podendo estas qualificar-se em simples ou graves.

    3. Para efeitos de aplicao de multas ou coimas, as infraces tributrias so de tipo processual ou material.

    Artigo 42(Tipos de culpa)

    As infraces tributrias podem ser cometidas com dolo ou negligncia.

    Artigo 43(Crimes e contra-ordenaes)

    1. Constituem crime fiscal, qualificando igualmente como infraces tributrias materi-ais, os actos que visem a no liquidao ou pagamento do tributo.

    2. Constituem contra-ordenaes fiscais, qualificando igualmente como infraces tributrias formais, os actos que impeam o cumprimento, correcto e tempestivo da prestao tributria.

    Artigo 44(Abuso fiscal)

    Constitui abuso fiscal todo e qualquer acto que vise a dilao do cumprimento da prestao tributria.

  • 35

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 45(Penas aplicveis)

    1. Aos crimes fiscais so aplicveis a pena de priso e multa.

    2. As contra-ordenaes fiscais so punveis com coima ou outras sanes acessrias definidas em leis tributrias.

    3. Ser aplicvel a pena de priso maior de 2 a 8 anos, nas seguintes infraces tributrias cometidas com dolo:

    a) Simulao em prejuzo do Estado;

    b) Viciao, falsificao, ocultao, destruio, descaminho ou inutilizao da contabili-dade, bem como de quaisquer livros, registos e documentos exigidos pela legislao fiscal;

    c) Recusa da exibio da contabilidade, ou de quaisquer elementos exigidos pela legis-lao fiscal, ou de documentos com eles relacionados; e

    d) Falta de desconto, ou a no entrega, total ou parcial, do imposto, nos casos em que esteja prescrita a respectiva reteno na fonte.

    4. Aos crimes fiscais referidos no nmero anterior, cometidos por negligncia, no ser aplicada pena superior a 2 anos de priso.

    5. A regulamentao dos diversos impostos pode ainda contemplar o estabelecimento de penas acessrias, como a suspenso dos benefcios fiscais concedidos, a inibio de os obter, a interdio temporria ou definitiva do exerccio da actividade e a publicidade da sentena condenatria.

    Artigo 46(Multas e coimas)

    1. As multas e coimas podem ser de montante fixo ou varivel.

    2. As multas ou coimas podem ser graduadas em funo do grau de culpabilidade do infractor, dolo ou negligncia.

    3. No caso de pagamento espontneo, pode haver lugar a extino ou reduo da multa ou coima.

    Artigo 47(Denncia)

    A denncia de infraco tributria pode dar origem ao procedimento criminal, caso o denunciante se identifique e no seja manifesta a falta de fundamento da denncia.

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 48(Extino da responsabilidade por infraces tributrias)

    Constituem causas de extino da responsabilidade por infraces tributrias:

    a) O pagamento voluntrio ou coercivo, das multas ou coimas;

    b) A morte do infractor;

    c) A amnistia;

    d) A prescrio.

    CAPTULO VIRecursos

    Artigo 49(Reclamao)

    1. O procedimento de reclamao visa a anulao total ou parcial dos actos tributrios por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos, representantes e responsveis tributrios.

    2. Do indeferimento total ou parcial da reclamao cabe recurso hierrquico no prazo legalmente estipulado.

    Artigo 50(Recurso hierrquico)

    1. As decises dos rgos da administrao tributria so susceptveis de recurso hierrquico.

    2. Os recursos hierrquicos so dirigidos ao superior hierrquico do autor do acto.

    3. Os recursos hierrquicos, salvo disposio em contrrio das leis tributrias, tm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.

    4. Em caso de a lei atribuir ao recurso hierrquico efeito suspensivo, este limita-se parte da deciso contestada.

    5. A deciso sobre o recurso hierrquico passvel de recurso contencioso.

    6. As decises da administrao tributria devem ser sempre fundamentadas atravs de exposio das razes de facto e de direito que as motivaram, devendo sempre conter as disposies legais aplicveis.

    Artigo 51(nus da prova)

    No processo de determinao e liquidao do tributo, obrigao do contribuinte fazer prova da incorreco ou irregularidade detectadas.

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    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    CAPTULO VIIProcedimentos relativos Administrao Tributria

    Artigo 52(Delegao de competncia)

    1. Salvo nos casos previstos na lei, os rgos da administrao tributria podem delegar a competncia dos procedimentos no seu imediato inferior hierrquico.

    2. A competncia referida no nmero anterior pode ser subdelegada, com autorizao do delegante, salvo nos casos em que a lei o proba.

    Artigo 53(Competncias dos servios de inspeco e fiscalizao)

    1. Os rgos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligncias necessrias ao apuramento da situao tributria dos contribuintes, nomeadamente:

    a) Ter acesso livre s instalaes ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados tributrios;

    b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escriturao, bem como todos os elementos susceptveis de esclarecer a sua situao tributria;

    c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informtico, incluindo a documentao sobre a sua anlise, programao e execuo;

    d) Solicitar a colaborao, de quaisquer entidades pblicas, necessria ao apuramento da sua situao tributria ou de terceiros com quem mantenham relaes econmicas;

    e) Requisitar documentos dos notrios, conservadores e outras entidades oficiais;

    f) Utilizar as suas instalaes quando tal seja necessrio para o exerccio da aco inspectiva.

    2. O acesso informao protegida pelo sigilo profissional, bancrio ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorizao judicial, nos termos da legislao aplicvel.

    3. S pode haver mais de um procedimento externo de fiscalizao respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e perodo de tributao, mediante deciso fundamentada com base em factos novos, do dirigente mximo dos servios, salvo se a fiscalizao visar apenas a confirmao dos pressupostos de direito que o contribuinte invoque perante a adminis-trao tributria e sem prejuzo do apuramento da situao tributria do sujeito passivo por meio de inspeco ou inspeces dirigidas a terceiros com quem mantenha relaes econmicas.

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    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    4. A falta de cooperao na realizao das diligncias previstas no n. 1 deste artigo s legtima quando as mesmas impliquem:

    a) Acesso habitao do contribuinte;

    b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancrio ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo consentimento do titular;

    c) Acesso a factos da vida ntima dos cidados;

    d) A violao dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidados, nos termos e limites previstos na Constituio e na lei.

    5. Em caso de oposio do contribuinte com fundamento nalgumas circunstncias referi-das no nmero anterior, a diligncia s pode ser realizada mediante autorizao con-cedida pelo tribunal competente com base em pedido fundamentado da administrao tributria.

    Artigo 54(Obrigaes da Administrao Tributria)

    Os rgos da Administrao Tributria devem:

    a) Observar a Constituio, a presente Lei e demais normas tributrias;

    b) Participar na execuo da poltica tributria nacional;

    c) Proceder ao registo tributrio dos contribuintes e fiscalizar a liquidao e pagamento dos tributos;

    d) Organizar informaes estatsticas respeitantes a receitas e despesas tributrias;

    e) Aplicar tempestivamente penas de juros, multas ou coimas;

    f) Realizar inspeces em consonncia com as leis tributrias em vigor;

    g) Emitir instrues e circulares em assuntos da sua competncia.

    Artigo 55(Confidencialidade)

    1. Os dirigentes, funcionrios e agentes da administrao tributria esto obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos, relativos a situao tributria dos con-tribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

    2. O dever de sigilo cessa em caso de:

    a) Autorizao do contribuinte para a revelao da sua situao tributria;

    b) Cooperao legal da administrao tributria com outras entidades pblicas, na medida dos seus poderes;

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    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    c) Assistncia mtua e cooperao da administrao tributria com as administraes tributrias de outros pases decorrente de convenes internacionais a que a Repblica de Moambique esteja vinculada, sempre que estiver prevista reciprocidade;

    d) Colaborao com a justia nos termos do Cdigo de Processo Civil e Cdigo de Pro-cesso Penal.

    3. O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do nmero anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administrao tributria.

    TTULO IIISistema Tributrio da Repblica de Moambique

    CAPTULO IOs Impostos do Sistema Tributrio

    Artigo 56(Classificao dos impostos)

    1. O Sistema Tributrio da Repblica de Moambique integra impostos nacionais e autrquicos.

    2. A presente Lei estabelece os impostos nacionais, estando os impostos autrquicos definidos em lei prpria das finanas autrquicas.

    3. Os Impostos do Sistema Tributrio Nacional classificam-se em directos e indirectos, actuando a diversos nveis, designadamente:

    a) Tributao directa dos rendimentos e da riqueza; e

    b) Tributao indirecta da despesa.

    SECO ITributao directa

    Artigo 57(Tributao dos rendimentos)

    A tributao directa dos rendimentos na Repblica de Moambique faz-se atravs do seguinte sistema de impostos:

    a) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRPC;

    b) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRPS.

  • 40

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 58(Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRPC)

    1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRPC incide sobre os rendi-mentos obtidos, ainda que provenientes de actos ilcitos, no perodo da tributao, pelos sujeitos passivos.

    2. So sujeitos passivos do IRPC:

    a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas pblicas e as demais pessoas colectivas de direito pblico ou privado com sede ou di-reco efectiva em territrio moambicano;

    b) As entidades desprovidas de personalidade jurdica, com sede ou direco efectiva em territrio moambicano, cujos rendimentos no sejam tributados em IRPS ou IRPC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

    c) As entidades, com ou sem personalidade jurdica, que no tenham sede nem direco efectiva em territrio moambicano e cujos rendimentos nele obtidos no estejam sujeitos ao IRPS.

    3. Exceptuam-se do disposto na alnea a) do nmero anterior as sociedades civis no constitudas sob forma comercial e as sociedades de profissionais, cujos lucros ou perdas so imputados aos respectivos scios e tributados em IRPS ou IRPC, conforme a sua participao nos lucros.

    4. Relativamente s entidades com sede ou direco efectiva em territrio moambi-cano, o IRPC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse territrio e neste caso pode deduzir o imposto pago no estrangeiro, nos termos a regulamentar.

    5. As entidades que no tenham sede nem direco efectiva em territrio moambicano ficam sujeitas a IRPC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

    6. A taxa do IRPC estabelecida pelo Conselho de Ministros at o limite mximo de 35 por cento, podendo ser fixadas, transitoriamente, taxas diferenciadas em funo das actividades.

    7. So tributados em IRPC por taxas liberatrias at vinte por cento, os rendimentos obtidos no territrio moambicano por entidades que no tenham a sua sede nem direco efectiva em Moambique e os mesmos no sejam imputveis a estabeleci-mento estvel a situado.

    8. Fica autorizado o Conselho de Ministros a regulamentar o estabelecido no nmero an-terior e os regimes de reteno na fonte para determinados rendimentos e operaes realizadas por entidades sujeitas ao IRPC.

  • 41

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 59(Isenes do IRPC)

    1. Ficam isentos deste imposto:

    a) O Estado;

    b) As autarquias locais e as associaes ou federaes de municpios, quando exeram actividades cujo objecto no vise a obteno do lucro;

    c) As entidades de bem pblico, social ou cultural, quando estas no tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrcolas;

    d) As instituies de segurana social legalmente reconhecidas e bem assim as instituies de previdncia social.

    2. A Lei define os termos em que, de acordo com objectivos de poltica econmica e so-cial, as cooperativas podem gozar de iseno total ou parcial do IRPC, sem prejuzo da tributao dos seus rendimentos sujeitos a este imposto por reteno na fonte.

    Artigo 60(Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRPS)

    1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRPS, obedece aos princpios da unidade e da progressividade e o seu regime tem em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

    2. O IRPS, incide sobre o valor global anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de actos ilcitos, das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes dedues e abatimentos:

    a) Primeira categoria: rendimentos do trabalho dependente;

    b) Segunda categoria: rendimentos empresariais e profissionais;

    c) Terceira categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;

    d) Quarta categoria: rendimentos prediais;

    e) Quinta categoria: outros rendimentos.

    Artigo 61(Conceitos de rendimentos das pessoas singulares)

    1. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remuneraes provenien-tes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito pblico, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado Incluem-se no rendimento de trabalho dependente as penses e rendas vitalcias ou rendimentos de natureza equiparvel.

  • 42

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    2. Para efeitos deste imposto so considerados rendimentos empresariais e profissionais, os obtidos por pessoas singulares:

    a) Decorrentes do exerccio de qualquer actividade comercial, industrial, agrcola, silvcola ou pecuria;

    b) No exerccio, por conta prpria, de qualquer actividade de prestao de servios, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alnea anterior;

    c) Provenientes do direito sobre a propriedade intelectual ou industrial ou da prestao de informaes respeitantes a uma experincia adquirida no sector industrial, comercial ou cientfico, quando auferidos pelo seu autor ou titular originrio.

    3. Consideram-se rendimentos de capitais: os juros e os lucros, incluindo os apurados na liquidao, colocados disposio dos scios das sociedades ou do associado num contrato de associao em participao ou de associao quota, bem como as quantias postas disposio dos membros das cooperativas a ttulo de remunerao do capital; os rendimentos derivados de ttulos de participao, certificados de fundos de inves-timento, obrigaes, e outros anlogos ou de operaes de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestao ou pela mora no pagamento; os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cesso ou utiliza-o temporria de direitos de propriedade intelectual ou industrial ou prestao de informaes respeitante a uma experincia adquirida no sector industrial, comercial ou cientfico, quando no auferidos pelo seu autor ou titular originrio, ou ainda os de-rivados de assistncia tcnica e do uso ou da concesso do uso de equipamento agrcola, industrial, comercial ou cientfico.

    4. Constituem mais-valia tributveis em IRPS os ganhos resultantes de transmisso onerosa de bens imveis ou de partes sociais e outros valores mobilirios, da cesso do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exerccio de actividades profissionais independentes, da transmisso onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou cientfico, quando o transmitente no for o seu autor ou titular originrio.

    5. Consideram-se rendimentos prediais os decorrentes da locao, total ou parcial, de prdios rsticos ou urbanos e da cesso de explorao de estabelecimentos comerci-ais ou industriais, incluindo a dos bens mveis naqueles existentes.

    6. Consideram-se outros rendimentos os ganhos em numerrio, pagos ou postos dis-posio provenientes de quaisquer modalidades de lotarias, rifas, apostas mtuas, loto, bingo, sorteios, concursos e outras modalidades de jogos de diverso social, bem como os incrementos patrimoniais, desde que no considerados rendimentos de outras categorias.

  • 43

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    Artigo 62(IRPS Incidncia subjectiva)

    1. O IRPS devido pelas pessoas singulares que residam em territrio moambicano e pelas que, nele no residindo, aqui obtenham rendimento.

    2. Tratando-se de contribuintes residentes em territrio moambicano, o IRPS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse territrio e neste caso podem deduzir o imposto pago no estrangeiro, nos termos a regulamentar.

    3. Os contribuintes no residentes em territrio moambicano ficam sujeitos a IRPS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

    4. Se os contribuintes forem casados e no separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cnjuges ficam sujeitos a IRPS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

    5. No caso dos contribuintes enquadrados na Segunda Categoria, conforme o n. 2 do artigo 60, o Conselho de Ministros pode estabelecer regimes de tributao simplifi-cada, em funo do volume de negcios e nmero de trabalhadores.

    Artigo 63(IRPS Dedues)

    1. A lei determina as dedues a fazer em cada uma das categorias de rendimentos men-cionados no artigo 60, tomando como critrio os custos ou encargos necessrios sua obteno.

    2. As dedues devem corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprovveis, sem prejuzo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presun-es, quando esta soluo apresentar maior segurana para a administrao tribu-tria ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

    3. Fica o Conselho de Ministros autorizado a fixar o mnimo no tributvel neste impos-to, no podendo este ser inferior ao dobro do salrio mnimo legalmente estabelecido.

    4. O limite referido no nmero anterior objecto de actualizao peridica, atendendo evoluo salarial.

    Artigo 64(Taxas do IRPS)

    1. As taxas do IRPS so graduadas pelo Conselho de Ministros, entre 10 a 35 por cento.

    2. Fica autorizado o Conselho de Ministros a fixar taxas liberatrias, por reteno na fonte, at 20 por cento, dos seguintes rendimentos:

    a) Juros de quaisquer depsitos ordem ou a prazo;

  • 44

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    b) Rendimentos de ttulos nominativos ou ao portador, incluindo as obrigaes;

    c) Ganhos em numerrio, provenientes de jogos de diverso social, tais como, lotarias, rifas, apostas mtuas, loto, bingo, sorteios, concursos e outras modalidades consideradas de diverso social por lei; e

    d) Rendimentos auferidos por pessoas singulares no residentes em Moambique.

    3. Os titulares dos rendimentos referidos nas alneas a) e b) do nmero anterior podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a reteno havida como paga-mento por conta do imposto devido a final.

    4. Fica ainda autorizado o Conselho de Ministros estabelecer regimes de reteno na fonte para determinados rendimentos e operaes realizadas pelas pessoas sujeitas ao IRPS, bem como a regulamentar a aplicao do imposto aos rendimentos referidos nas alneas a) e b) do n. 2 deste artigo, incluindo a iseno ou reduo das taxas.

    Artigo 65(IRPS Dedues colecta)

    Com a finalidade de adequar o imposto situao pessoal e familiar de cada contribuinte, fica o Conselho de Ministros autorizado a estabelecer na respectiva regulamentao, os montantes a deduzir pelos contribuintes, de acordo com o seu estado civil, incluindo os dependentes.

    SECO IITributao Indirecta

    Artigo 66(Impostos sobre a despesa)

    A tributao indirecta, que compreende os impostos sobre a despesa integra:

    a) Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA;

    b) Imposto sobre Consumos Especficos ICE; e

    c) Os Direitos Aduaneiros.

    Artigo 67(Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA)

    O imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre o valor das transmisses de bens e prestaes de servios realizadas no territrio nacional, a ttulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, bem como sobre as importaes de bens, devendo:

    a) As isenes serem limitadas s exportaes e ao consumo de alguns bens e servios cuja natureza e essencialidade o justifiquem;

  • 45

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    b) A respectiva taxa ser estabelecida pelo Conselho de Ministros at o limite mximo de 25 por cento.

    Artigo 68(Imposto sobre Consumos Especficos ICE)

    1. O Imposto sobre Consumos Especficos tributa, de forma selectiva, o consumo de determinados bens constantes de legislao especfica a aprovar pelo Conselho de Ministros e incide de uma s vez no produtor ou no importador, consoante o caso.

    2. As taxas do Imposto sobre Consumos Especficos so estabelecidas pelo Conselho de Ministros, podendo constar de taxas ad valorem, taxas especficas ou combinaes destas duas entre si, tendo em conta a natureza dos bens a tributar, e bem assim os objectivos de ndole social, econmica ou de preveno geral ou especial a prosseguir em cada caso.

    Artigo 69(Direitos Aduaneiros)

    Os direitos aduaneiros incidem sobre as mercadorias importadas e exportadas no territrio aduaneiro e esto consignados na pauta aduaneira, ficando o Conselho de Ministros com a competncia de fixar na mesma as respectivas taxas, bem como as instrues preliminares da pauta aduaneira e os benefcios pautais.

    Artigo 70(Outros impostos)

    1. O sistema tributrio de Moambique se completa com outros impostos, nomeadamente:

    a) O Imposto do Selo;

    b) O Imposto sobre Sucesses e Doaes;

    c) A Sisa;

    d) O Imposto Especial sobre o Jogo;

    e) O Imposto de Reconstruo Nacional;

    f) O Imposto sobre Veculos;

    g) Outros impostos e taxas especficas, estabelecidas por lei.

    2. O Imposto do Selo incide sobre todos os documentos, livros, papis e actos designados em tabela prpria, a aprovar pelo Conselho de Ministros, na qual constam as respectivas taxas e se estabelecem as excluses tributao.

    3. O Imposto sobre Sucesses e Doaes incide sobre as transmisses a ttulo gratuito de bens mobilirios e imobilirios.

  • 46

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    4. A Sisa incide sobre as transmisses, a ttulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imveis.

    5. O Imposto Especial sobre o Jogo incide sobre as receitas brutas resultantes da explorao dos jogos regulados pela Lei n 8/94, de 14 de Setembro, aps o pagamento dos ganhos aos jogadores. A taxa fixada no contrato de concesso e varivel de acordo com o perodo de concesso, nos seguintes termos.

    a) 20% para o perodo de concesso de 10 a 14 anos;

    b) 25% para o perodo de concesso de 15 a 19 anos;

    c) 30% se o perodo de concesso for de 20 a 24 anos; e

    d) 35% quando o perodo de concesso seja de 25 a 30 anos.

    6. O Imposto de Reconstruo Nacional representa a contribuio mnima de cada cidado para os gastos pblicos e incide, segundo taxas especficas, sobre todas as pessoas resi-dentes no territrio nacional, ainda que estrangeiros, quando para elas se verifiquem as circunstncias de idade, ocupao, aptido para o trabalho e demais condies estabeleci-das no respectivo cdigo. A taxa estabelecida para cada ano pelo Ministro do Plano e Finanas, mediante proposta dos Governos Provinciais, diversificadas de modo a atender ao grau de desenvolvimento e s condies scio-econmicas prevalecentes em cada dis-trito ou regio.

    7. O Imposto sobre Veculos incide sobre o uso e fruio dos veculos a seguir menciona-dos, matriculados ou registados nos servios competentes no territrio da Repblica de Moambique, ou independentemente de registo ou matrcula, desde que sejam decorridos cento e oitenta dias a contar da entrada no mesmo territrio e, estejam em uso e/ou circulao:

    a) Automveis ligeiros de passageiros, automveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2.500 kg, camies pesados e motociclos de passageiros com ou sem carro;

    b) Aeronaves de uso particular;

    c) Barcos de recreio de uso particular.

    8. As taxas constam de uma tabela e so fixadas anualmente pelo Conselho de Ministros atendendo os seguintes critrios:

    a) Para automveis e camies o combustvel utilizado, a cilindrada do motor, a potncia, a voltagem (quando movidos a electricidade) e a antiguidade;

    b) Para motociclos a cilindrada do motor e a antiguidade;

    c) Para aeronaves o peso mximo autorizado descolagem.

    Artigo 71(Taxa sobre os combustveis)

    1. O combustvel produzido ou importado e comercializado no territrio nacional est sujeito a uma taxa a estabelecer pelo Conselho de Ministros.

  • 47

    Lei de Bases do Sistema Tributrio

    2. A aplicao e as formas de cobrana da taxa referida no nmero anterior, bem como o estabelecimento de regras especficas, de acordo com a natureza dos bens a tribu-tar e os objectivos de ndole social, econmica ou de preveno geral ou especial a prosseguir em cada caso, so objecto de regulamentao do Conselho de Ministros.

    3. Parte da receita proveniente da Taxa sobre Combustveis reverte para a manuteno e ou reabilitao das estradas.

    CAPTULO IIDisposies finais e transitrias

    Artigo 72(Competncia para aprovao dos Cdigos dos Impostos)

    1. atribuda ao Conselho de Ministros competncia para aprovao, no prazo de 90 dias, dos Cdigos dos Impostos previstos na presente Lei, regulamentando sobre a respectiva entrada em vigor.

    2. Compete ao Conselho de Ministros proceder reviso e actualizao das Pautas Adua-neiras, do regulamento do Imposto do Selo e respectiva tabela e das taxas dos restantes impostos previstos nesta Lei.

    3. O Conselho de Ministros, para alm de aprovar o Cdigo Tributrio Autrquico, autoriza as derramas para as autarquias e regulamenta ainda sobre as competncias dos demais rgos locais do Estado, em matria de fixao e reviso de quaisquer taxas e licenas.

    Artigo 73(Disposies transitrias)

    Mantm-se a vigncia das disposies relativas aplicao da Contribuio Industrial, Imposto sobre o Rendimento do Trabalho Seco A, Imposto sobre o Rendimento do Trabalho Seco B, Imposto Complementar, Contribuio Predial Urbana, Imposto Especial sobre os Combustveis, Imposto de Compensao e Manifesto de Veculos Au-tomveis at entrada em vigor do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), do Imposto sobre os Veculos e da Taxa sobre os Combustveis.

    Artigo 74(Revogao)

    Fica revogada a Lei n. 3/87, de 19 de Janeiro, e a Lei n. 8/88, de 21 de Dezembro e todas as disposies que forem contrrias presente Lei.

  • 48

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 75(Entrada em vigor)

    A presente Lei entra em vigor na data da sua publicao.

    Aprovada pela Assembleia da Repblica, aos 2 de Maio de 2002.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Eduardo Joaquim Mulmbw.

    Promulgada em 26 de Junho de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, Joaquim alberto Chissano.

  • 49

    Lei do Ordenamento Jurdico Tributrio

    Parte Geral

  • 50

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    LEI N. 2/2006DE 22 DE MARO

    A reforma do Sistema Tributrio da Repblica de Moambique em curso necessita de ser complementada por uma lei geral tributria que estabelea de forma clara e sistematizada os princpios que regem a fiscalidade, defina com maior rigor as garantias dos contribuintes e enuncie com maior preciso os poderes da administrao tributria.

    Com esta Lei estabelecem-se os princpios e normas gerais do ordenamento jurdico tributrio moambicano aplicveis a todos os tributos nacionais e autrquicos.

    Nestes termos, ao abrigo do disposto no n. 1 e na alnea o) do n. 2 do artigo 179 da Constituio, a Assembleia da Repblica determina:

    LEI DO ORDENAMENTO JURDICO TRIBUTRIO

    TTULO IPrincpios gerais e relao jurdico-tributria

    CAPTULO IObjecto, mbito de aplicao e princpios

    Artigo 1(Objecto e mbito de aplicao)

    A presente Lei estabelece os princpios e normas gerais do ordenamento jurdico tributrio moambicano e aplica-se a todos os tributos nacionais e autrquicos, referidos no artigo 3, sem prejuzo das disposies especiais respeitantes legislao aduaneira e autrquica.

    Artigo 2(Legislao aplicvel)

    1. De acordo com a natureza das matrias, os tributos, qualquer que seja a sua natureza e as relaes jurdicas tributrias, regulam-se pela presente Lei e:

    a) Pela Lei de Bases do Sistema Tributrio;

    b) Pela Lei das Finanas Autrquicas;

    c) Pelos Cdigos dos impostos em especial;

    d) Pela legislao aduaneira;

    e) Pelo Cdigo dos Benefcios Fiscais;

    f) Pelo Regime Geral das Infraces Tributrias e restante legislao aplicvel a infraces tributrias, segundo o respectivo mbito de aplicao;

    g) Pela legislao de contencioso tributrio;

  • Lei do Ordenamento Jurdico Tributrio

    51

    h) Pela legislao de contencioso aduaneiro;

    i) Pela legislao relativa aos tribunais fiscais;

    j) Pela legislao relativa aos tribunais aduaneiros;

    k) Pela demais legislao em vigor aplicvel aos tributos.

    2. O disposto no nmero anterior no prejudica o respeito pelas normas de direito inter-nacional que vigorem na ordem interna, nomeadamente as constantes de convenes bilaterais sobre matria fiscal e aduaneiras.

    3. Aplicam-se subsidiariamente consoante a natureza das matrias:

    a) O Cdigo Civil e o Cdigo de Processo Civil;

    b) O Cdigo Penal e o Cdigo de Processo Penal;

    c) Legislao administrativa substantiva e adjectiva pertinente.

    Artigo 3(Classificao dos tributos)

    1. So tributos, para efeitos desta Lei:

    a) Os impostos nacionais e autrquicos;

    b) As taxas, nacionais e autrquicas;

    c) As contribuies especiais, nacionais e autrquicas; e

    d) As demais contribuies financeiras estabelecidas por lei a favor de entidades pblicas, desde que a gesto das mesmas seja da competncia da administrao tributria.

    2. Os Impostos so as prestaes obrigatrias, avaliveis em dinheiro, exigidas por uma entidade pblica, para a prossecuo de fins pblicos, sem contraprestao individu-alizada, e cujo facto tributrio assenta em manifestaes de capacidade contributiva, devendo estar previstos na lei.

    3. As taxas so prestaes avaliveis em dinheiro, exigidas por uma entidade pblica, como contrapartida individualizada pela utilizao de um bem do domnio pblico, ou de um servio pblico, ou pela remoo de um limite jurdico actividade dos particulares, desde que previstas na lei.

    4. So contribuies especiais as prestaes efectuadas como contrapartida de benefcios ou aumento do valor dos bens do sujeito passivo, que resultem de obras pblicas ou da criao ou ampliao de servios pblicos, ou devidas em razo do especial desgaste de bens pblicos ocasionados pelo exerccio de uma actividade, desde que previstas na lei.

    5. As contribuies para a segurana social participam da natureza dos impostos.

  • 52

    Colectnea de Legislao Fiscal de Moambique

    Artigo 4(Princpio da legalidade tributria)

    1. As bases da poltica de impostos e o sistema fiscal so definidos por Lei, nos termos da Constituio.

    2. A Lei de Bases do Sistema Tributrio determina a incidncia, as taxas e os benef-cios fiscais dos impostos nacionais, as garantias e as obrigaes do sujeito passivo e da administrao tributria, bem como os procedimentos bsicos de liquidao e cobrana de impostos.

    3. A Lei das Finanas Autrquicas determina a incidncia, as taxas e os benefcios fiscais dos impostos autrquicos.

    Artigo 5(Exerccio da justia tributria)

    1. O exerccio da justia tributria garantido atravs dos tribunais das jurisdies fiscal e aduaneira para tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos em matria tributria.

    2. O exerccio dos meios processuais da competncia dos tribunais fiscais e aduaneiros depende dos pressupostos estabelecidos na legislao respectiva.

    Artigo 6(Tributao de rendimentos ou actos ilcitos)

    O carcter ilcito da obteno de rendimentos, da aquisio, titularidade ou transmisso de bens ou de outro qualquer acto no obsta sua tributao quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidncia aplicveis.

    CAPTULO IINormas tributrias

    Artigo 7(Fontes normativas)

    So fontes normativas dos tributos:

    a) A Constituio da Repblica;

    b) A lei;

    c) O decreto-lei;

    d) O decreto;

    e) Os diplomas ministeriais;

    f) O regulamento das autarquias locais;

  • Lei do Ordenamento Jurdico Tributrio

    53

    g) O contracto fiscal, nos termos previstos na legislao tributria;

    h) A conveno internacional que vigore na ordem interna, nomeadamente convenes bilaterais sobre matria fiscal e aduaneira.

    Artigo 8(Convenes internacionais)

    1. As normas de direito interna