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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

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    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    Prof. Adriano Augusto Placidino Gonalves

    Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista FADAP.Advogado regularmente inscrito na OAB/SP

    1. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDA-MENTAIS EM ESPCIE;

    1.2. DIREITO VIDA;

    A Constituio de 1988, em seu Ttulo II, classifica o gnero direito e garantias fundamentais em cinco espcies:1. Direitos individuais;2. Direitos coletivos;3. Direitos sociais;4. Direitos nacionalidade;5. Direitos polticos.

    EVOLUO HISTRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAISAlguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta Inglesa (1215). Os direitos ali estabelecidos,

    entretanto, no visavam a garantir uma esfera irredutvel de liberdades aos indivduos em geral, mas, sim, essencialmente, a assegurar poder poltico aos bares mediante a limitao dos poderes do rei. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    A positivao dos direitos fundamentais deu-se a partir da Revoluo Francesa, com a Declarao dos Direitos do Homem (em 1789), e das declaraes de direitos formuladas pelos Estados Americanos, ao firmarem sua independncia em relao Inglaterra (Virgnia Bill of Rights, em 1776). Originam-se, assim, as Constituies liberais dos Estados ocidentais dos sculos XVIII e XIX.

    Os primeiros direitos fundamentais tm o seu surgimento ligado necessidade de se imporem limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constitudas. Nasceram, pois, como uma proteo liberdade do indivduo frente ingerncia abusiva do Es-tado. Por esse motivo por exigirem uma absteno, um no-fazer do Estado em respeito liberdade individual so denominados direitos negativos, liberdades negativas, ou direitos de defesa.

    EVOLUO DOS DIREITOS FUNDAMENTAISOs direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e pelo ordenamento jurdico dos pases de forma gra-

    dativa e histrica, aos poucos, os autores comearam a reconhecer as geraes destes, podendo ser sintetizadas da seguinte forma:

    1) Direitos de primeira gerao: Surgidos no sculo XVII, eles cuidam da proteo das liberdades pblicas, ou seja, os direitos indi-viduais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito liberdade, vida, propriedade, manifestao, expresso, ao voto, entre outros. So limites impostos atuao do Estado.

    2) Direitos de segunda gerao: Correspondem aos direitos de igualdade, significa um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem social e econmica. Passou-se a exigir do Estado sua interveno para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito sade, ao trabalho, educao, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do sculo pas-sado. A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critrio distintivo entre as geraes, eis que os de primeira gerao exigiam do Estado abstenes (prestaes negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestao positiva.

    3) Direitos de terceira gerao: Os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteo da coletividade. As Consti-tuies passam a tratar da preocupao com o meio ambiente, da conservao do patrimnio histrico e cultural, etc. A partir destas, vrios outros autores passam a identificar outras geraes, ainda que no reconhecidas pela unanimidade de todos os doutrinadores.

    4) Direitos de quarta gerao: Segundo orientao de Norberto Bobbio, a quarta gerao de direitos humanos est ligada questo do biodireito. Referida gerao de direitos decorreria dos avanos no campo da engenharia gentica, ao colocarem em risco a prpria existncia humana, por meio da manipulao gentica.

    Por outro lado, o Professor Paulo Bonavides, afirma que em razo do processo de globalizao econmica, com consequente afrou-xamento da soberania do Estado Nacional, existe uma tendncia de globalizao dos direitos fundamentais, de forma a universaliz-los institucionalmente, sendo a nica que realmente interessaria aos povos da periferia, citando como exemplos: o direito democracia, informao e ao pluralismo.

    5) Direitos da quinta gerao: Em que pese doutrinadores enquadrarem os direitos humanos de quinta gerao como sendo os que envolvam a ciberntica e a informtica. Paulo Bonavides, v na quinta gerao o espao para o direito paz, chegando a afirmar que a paz axioma da democracia participativa, ou ainda, supremo direito da humanidade.

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    Vale observar que ainda que se fale em geraes, no existe qualquer relao de hierarquia entre estes direitos, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existncia dos outros. Esta nomenclatura adveio apenas em decorrncia do tempo de surgi-mento, na eterna e constante busca do homem por mais proteo e mais garantias, com o objetivo de alcanar uma sociedade mais justa, igualitria e fraterna.

    DIREITO VIDA:

    O direito vida, previsto de forma genrica no art. 5, caput, abrange tanto o direito de no ser morto, privado de vida, portanto, o direito de continuar vivo, como tambm o direito de ter uma vida digna.

    1) Direito de No Ser Morto:

    a) Proibio da pena de morte: (art. 5., XLVII, a)A CF assegura o direito de no ser morto quando probe a pena de morte. A aplicao da pena de morte s permitida em caso de guerra

    externa declarada. No possvel a introduo da pena de morte por Emenda Constitucional, visto que o direito vida direito individual e o art. 60, 4., dispe que os direitos individuais no podero ser modificados por emenda (clusula ptrea, imutvel).

    Tambm no seria possvel um plebiscito para a introduo da pena de morte, tendo em vista que a prpria CF estabelece suas formas de alterao e o plebiscito no est includo nessas formas. A nica maneira de se introduzir a pena de morte no Brasil seria a confeco de uma nova Constituio pelo poder originrio.

    b) Proibio do aborto: O legislador infraconstitucional pode criar o crime de aborto ou descaracteriz-lo, tendo em vista que a CF no se referiu ao aborto expressamente, simplesmente garantiu a vida. Assim, o Cdigo Penal (CP), na parte que trata do aborto, foi recepcionado pela Constituio Federal.

    O CP prev o aborto legal em caso de estupro e em caso de risco de morte da me. A jurisprudncia admite, no entanto, o aborto eug-nico baseado no direito vida da me, visto que nesse caso existe risco de integridade fsica e psicolgica desta. Aborto eugnico aquele concedido mediante autorizao judicial nas hipteses de comprovao cientfica de impossibilidade de sobrevivncia extra-uterina. Para que o aborto seja legalizado no Brasil, basta somente vontade do legislador infraconstitucional, tendo em vista que a CF no proibiu nem permitiu esse procedimento.

    O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado no dia 11 de abril de 2012, por maioria de votos, julgou procedente o pedido contido na Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederao Nacional dos Trabalhadores na Sade (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretao segundo a qual a interrupo da gra-videz de feto anencfalo conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Cdigo Penal. O ministro Marco Aurlio de Mello, afirmou que dogmas religiosos no podem guiar decises estatais e fetos com ausncia parcial ou total de crebro no tm vida, e por isso dava total procedncia ao, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Maria Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Carmem Lcia, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os ministros entenderam ser tambm essencial que o Ministrio da Sade crie normas para o aborto de anencfalos para garantir a segurana da mulher.

    c) Proibio da eutansia: O mdico que praticar a eutansia, ainda que com autorizao do paciente ou da famlia, estar cometendo crime de homicdio. A eutansia se configura quando um mdico tira a vida de algum que teria condies de vida autnoma. No caso de desligar os aparelhos de pessoa que s sobreviveria por meio deles, no configura a eutansia.

    d) Garantia da legtima defesa: O direito de a pessoa no ser morta legitima que se tire a vida de outra pessoa que atentar contra a sua prpria.

    1.2. DIREITO LIBERDADE;

    Liberdade o estado no qual se supe estar livre de limitaes ou coao, sempre que se tratar de agir de maneira lcita, de acordo com princpios ticos e legais cristalizados dentro da sociedade.

    Neste aspecto, o direito liberdade citado nas mais diversas formas, sempre considerando o indivduo como parte de um grupo, no qual influi e do qual recebe influncia, ou seja, torna-se necessrio vida em sociedade a definio de regras claras, escritas ou no, para um convvio harmonioso entre as pessoas.

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que so de razo e conscincia, devem comportar--se fraternalmente uns com os outros.

    No artigo 5, so encontrados em torno de 70 incisos e exatamente quatro pargrafos. No artigo so garantidos os diretos de liberdade, igualdade, direitos moradia. Tambm dado a todo brasileiro, segundo os registros, o direito de exercer os cultos religiosos, seja qual for sua religio, o benefcio de trabalho, enfim, todo cidado livre, pode recorrer justia, quando necessrio for, e no pode ser oprimido. essencial que todo brasileiro saiba dos seus direitos e garantias, para que no sobrevenha sobre ele nenhum tipo de injustia.

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    Aps as severas consequncias da ditadura, onde no se tinha o direito de liberdade de expresso; era proibida a manifestao de opinio contra o regime e a populao era podada atravs de uma semiliberdade, a Constituio Federal de 1988 assegurou a liberdade em diversos dispositivos:

    1) Liberdade de Pensamento (art. 5., IV e V): importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pensamento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que est manifestando caso haja danos materiais, morais ou ima-gem. O limite na manifestao do pensamento se encontra no respeito imagem e moral das outras pessoas.

    2) Liberdade de Conscincia, de Crena e de Culto (art. 5., VI, VII e VIII): A liberdade de conscincia refere-se viso que o indivduo tem do mundo, ou seja, so as tendncias ideolgicas, filosficas, polticas, etc. de cada indivduo. A liberdade de crena tem um significado de cunho religioso, ou seja, as pessoas tm a liberdade de cultuar o que elas acreditam. A CF probe qualquer distino ou privilgio entre as igrejas e o Estado. O que se prev que o Estado poder prestar auxlio a qualquer igreja quando se tratar de assistncia sade, educao, etc. Seja qual for crena, o indivduo tem direito a praticar o culto. A CF/88 assegura, tambm, imunidade tributria aos templos quando se tratar de qualquer valor auferido em razo de realizao do culto. Ainda, a CF assegura o atendimento religioso s pessoas que se encontrem em estabelecimentos de internao coletiva, como manicmios, cadeias, quartis militares, etc.

    3) Liberdade de Atividade Intelectual, Artstica, Cientfica e de Comunicao (art. 5., IX): A CF estabelece que a expresso das atividades intelectual, artstica, cientfica e de comunicao livre, no se admitindo a censura prvia. uma liberdade, no entanto, com responsabilidade, ou seja, se houver algum dano moral ou material a outrem, haver responsabilidade por indenizao. O direito do pre-judicado se limita indenizao por danos, no se podendo proibir a circulao da obra. Apesar de no haver previso na CF/88 quanto proibio de circulao de obras, o Judicirio est concedendo liminares, fundamentando-se no fato de que deve haver uma preveno para que no ocorra o prejuzo e no somente a indenizao por isso. Os meios de comunicao so pblicos, sendo concedidos a terceiros. Caso a emissora apresente programas que atinjam o bem pblico, ela poder sofrer sanes, inclusive a no renovao da concesso.

    Veda-se a censura de natureza poltica, ideolgica, artstica (art. 220, 2), porm, apesar da liberdade de expresso acima garantida, lei federal dever regular as diverses e os espetculos pblicos, cabendo ao Poder Pblico informar sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada.

    4) Liberdade de Trabalho, Ofcio ou Profisso (art. 5., XIII): assegurada a liberdade de escolher qual a atividade que se exercer. Essa uma norma de eficcia contida porque tem uma aplicabilidade imediata, no entanto traz a possibilidade de ter o seu campo de incidncia contido por meio de requisitos exigidos por lei. A lei exige que certos requisitos de capacitao tcnica sejam preenchidos para que se possa exercer a pro-fisso (Exemplo: O advogado deve ser bacharel em direito e obter a carteira da OAB por meio de um exame; O engenheiro deve ter curso superior de engenharia; etc.).

    5) Liberdade de Locomoo (art. 5., XV): a liberdade fsica de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade considerada pela CF como a mais fundamental, visto que requisito essencial para que se exera o direito das demais liberdades.

    6) Liberdade de Reunio (art. 5., XVI): a permisso constitucional para um agrupamento transitrio de pessoas com o objetivo de trocar ideias para o alcance de um fim comum.

    7) Liberdade de Associao (art. 5., XVII a XXI): Normalmente, a liberdade de associao se manifesta por meio de uma reunio. Logo, existe uma relao muito estreita entre a liberdade de reunio e a liberdade de associao. A reunio importante para que se exera a associao, visto que normalmente a associao comea com uma reunio. o direito de coligao voluntria de algumas ou muitas pessoas fsicas, por tempo indeterminado, com o objetivo de atingir um fim lcito sob direo unificante. A associao, assim como a reunio, uma unio de pessoas que se distingue pelo tempo, visto que o objetivo que se quer alcanar no poder ser atingido em um nico momento na associao, enquanto na reunio, o objetivo se exaure em tempo determinado.

    1.3. PRINCPIO DA IGUALDADE (ART. 5 I);

    PRINCPIO DA IGUALDADE

    O inciso I do art. 5 traz, em seu bojo, um dos princpios mais importantes existentes no ordenamento jurdico brasileiro, qual seja, o princpio da isonomia ou da igualdade. Tal princpio igualou os direitos e obrigaes dos homens e mulheres, todavia, permitindo as dife-renciaes realizadas nos termos da Constituio.

    Quando falamos em igualdade, podemos fazer a distino entre igualdade material e igualdade formal. A igualdade material aquela efeti-va, onde realmente possvel perceber que h aplicabilidade da mxima que os iguais sero tratados igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. J, a igualdade formal aquela explicitada pela lei, que nem sempre vista na realidade de modo efetivo. Desta maneira, importante salientar que nem sempre a igualdade formal corresponde igualdade material.

    Tal princpio vem sendo muito discutido ultimamente, principalmente no que diz respeito s cotas raciais utilizadas pelos negros com a finalidade de ingressarem em faculdades pblicas.

    De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante, ningum pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restries de ordem jurdica, em razo de sua orientao sexual, como, por exemplo, a percepo de benefcio pela morte de companheiro do mesmo sexo. Com base no mesmo entendimento, a Suprema Corte, deu interpretao conforme ao art. 1.723 do Cdigo Ci-vil, para assegurar o reconhecimento da unio entre pessoas do mesmo sexo de forma contnua, pblica e duradoura como entidade familiar.

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    1.4. PRINCPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE PENAL

    (ART. 5 LL, XXXIX);

    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    O princpio da legalidade um dos princpios mais importantes do ordenamento jurdico Ptrio, um dos sustentculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5 da Constituio Federal, dispondo que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei , de modo a impedir que toda e qualquer divergncia, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da fora, mas, sim, pelo imprio da lei.

    Lei a expresso do direito, emanada sob a forma escrita, de autoridade competente surgida aps tramitar por processos previamente traados pelo Direito, prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas, dotada ainda de sano jurdica da imperatividade.

    Em outras palavras, lei nada mais do que uma espcie normativa munida de carter geral e abstrato, normalmente expedida pelo rgo de representao popular, o Legislativo, ou excepcionalmente, pelo Poder Executivo.

    Destes apontamentos, conclui-se que a expresso lei possui dois sentidos, um em sentido amplo e outro em sentido formal. Lei em sentido amplo toda e qualquer forma de regulamentao, por ato normativo, oriundo do Estado, tais como as leis delegadas, nas

    medidas provisrias e nos decretos. Lei em sentido formal so apenas os atos normativos provenientes do Poder Legislativo. Em nosso pas, apenas a lei, em seu sentido formal, apta a inovar, originariamente, na ordem jurdica. Logo, no possvel pensar em

    direitos e deveres subjetivos sem que, contudo, seja estipulado por lei. a submisso e o respeito lei. Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuao somente poder ceder ante os limites pr-estabelecidos pela lei.

    Neste obstante, tudo aquilo que no est proibido por lei juridicamente permitido. O imprio e a submisso ao princpio da legalidade conduzem a uma situao de segurana jurdica, em virtude da aplicao precisa e

    exata da lei preestabelecida. Complementando o raciocnio, o insigne doutrinador Celso Ribeiro Bastos leciona que o princpio da legalidade mais se aproxima

    de uma garantia constitucional do que de um direito individual, j que ele no tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunes que lhe sejam impostas por uma outra via que no seja a da lei .

    De um modo mais simplificado, pode-se afirmar que nenhum brasileiro ou estrangeiro pode ser compelido a fazer, a deixar de fazer ou a tolerar que se faa alguma coisa seno em virtude de lei.

    Princpio da Reserva Legal

    O princpio da reserva legal decorrente do princpio da legalidade. Por isso, no errado afirmar que o princpio da legalidade possui uma abrangncia mais ampla do que o princpio da reserva legal, este um aprofundamento daquele.

    O princpio da reserva legal rotulado por uma maior severidade no intento de preservar as garantias individuais e limitar o poder do Estado sobre o cidado, diz-se isso porque se trata de um princpio de suma importncia, especialmente no Direito Penal e no Direito Tribu-trio, ramos em que assume a sua fora extrema, o da tipicidade.

    Assim o , porquanto tais disciplinas so as que mais afetam, se assim se pode dizer, a vida dos particulares, a primeira por avanar sobre a liberdade, o segundo por atacar o patrimnio.

    Reserva legal, tambm chamado de reserva de lei, significa que determinadas matrias somente podem ser tratadas mediante lei. Sendo vedado o uso de qualquer outra espcie normativa.

    O doutrinador Andr Ramos Tavares, ao escrever sobre o tema, ensina que a reserva de lei reporta-se a diviso de competncias no seio do Documento Constitucional. Assim, quando, v. g., no artigo 175, pargrafo nico, IV, prescreve-se que compete lei dispor sobre a obrigao de manter servio adequado, fica claro que, embora j existindo essa obrigao, vale dizer, j sendo uma realidade jurdica (constitucional), ainda assim pretendeu o legislador constituinte que ela fosse explicitada por lei . Perfazendo o ensinamento transcrito, citamos, por exemplo, que apenas a lei pode versar sobre as matrias relativas a nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polti-cos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, direitos individuais, dentre outros, como muito prescreve o artigo 62, pargrafo 1, incisos I e II, e o artigo 68, pargrafo 1, ambos da Carta Magna.

    Seguindo o mesmo entendimento, o nclito doutrinador Jos Afonso da Silva leciona que quando a Constituio reserva contedo especfico, caso a caso, lei, encontramo-nos diante do princpio da reserva legal. Por isso o entendimento de que o princpio em estudo envolve uma questo de competncia, incidindo to-somente nas matrias especificadas pela Constituio da Repblica.

    Necessrio se faz explanar que o princpio da reserva legal comporta, ainda, duas subdivises, a primeira, reserva de lei absoluta, e a segunda, a reserva de lei relativa.

    A reserva de lei ser absoluta quando uma determinada matria s pode ser disciplinada por ato emanado pelo Poder Legislativo, me-diante adoo do processo legislativo, ou seja, somente pela lei, em seu sentido mais estrito, poder regular determina matria prevista na Constituio Federal, sem a participao normativa do Poder Executivo.

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    Estribando a matria, Simone Lahorge Nunes ensina que o princpio da reserva legal absoluta significa a sujeio e a subordinao do comportamento dos indivduos s normas e prescries editadas pelo Poder Legislativo apenas a lei em sentido formal, portanto, poderia impor s pessoas um dever de prestao ou de absteno .

    Em outra vertente est a reserva legal relativa, estabelecendo que uma determinada matria poder ser disciplinada por atos normativos que, embora no emanados diretamente pelo Poder Legislativo, tem fora de lei.

    Ou melhor, haver reserva de lei relativa quando a matria a ser estatuda pode ser regulamentada por atos emanados pelo Poder Exe-cutivo, desde que observados os ditames constantes em lei. So inmeros os exemplos desses tipos de atos, tais como os decretos, as leis delegadas e as medidas provisrias.

    Para melhor elucidar o explanado, citamos os dizeres de Yonne Dolacio de Oliveira, in Curso de direito tributrio: A reserva relativa de lei formal possibilita uma certa partilha de competncia legislativa, para inovar o direito vigente, entre lei e o

    regulamento. Se a reserva absoluta, inexiste a partilha de competncia, sendo a lei a nica fonte, que se estrutura no Poder Legislativo, podendo legitimamente constituir direito novo .

    Ressalta-se, que a Constituio Federal prev a prtica de atos infralegais sobre determinadas matrias, contudo, impe a tais atos obe-dincia a requisitos ou condies reservados lei.

    Anterioridade Penal

    O princpio da legalidade penal est previsto no inciso XXXIX do artigo 5 da Constituio da Repblica, no qual estatui que no haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal.

    Como j sobredito, trata-se de um limite para a atuao do Estado, agora no aspecto penal, na medida em que somente poder tipificar situaes como caracterizadoras como crime, instituir sanes ou penalidades se for por meio de lei. Ainda que o fato seja imoral, antisso-cial ou danoso, no h possibilidade de se imputar a qualquer pessoa a prtica de um crime ou aplicar-lhe uma sano penal pela conduta praticada.

    No mbito penal, o princpio da legalidade rotulado pela reserva absoluta de lei, onde apenas a lei em sentido formal pode tipificar condutas e impor sanes. Logo, uma funo precpua do Poder Legislativo.

    O doutrinador Fernando Capez, com muita maestria, ensina que nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituio absoluta, e no meramente relativa (...) somente a lei, na sua concepo formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas.

    A reserva legal no Direito Penal est implcita no conceito de tipicidade, ou seja, somente haver um crime quando ocorrer um fato descrito em lei como tal.

    Apenas a ttulo de complementao, citamos o julgado da Justia Bandeirante: Em Direito Penal, o princpio da reserva legal exige que os textos sejam interpretados sem ampliaes ou equiparaes por analogia,

    salvo quando in bonam parte. Ainda vige o aforismo poenalia sunt restringenda, ou seja, interpretam-se estritamente as disposies comi-nadoras de pena (RT 594/365).

    Pode-se concluir, portanto, que o princpio em estudo tem o condo de proteger o cidado contra a ao do Estado, impondo limites para a represso de condutas penalmente tpicas, para a fixao da responsabilidade penal, quanto natureza da sano penal e o regime de cumprimento da sano, dentre outros.

    1.5. LIBERDADE DA MANIFESTAO DO PENSAMENTO (ART. 5 LV);

    Liberdade de Pensamento (art. 5., IV e V): importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pen-samento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que est manifestando caso haja danos materiais, morais ou imagem. O limite na manifestao do pensamento se encontra no respeito imagem e moral das outras pessoas.

    Caso ocorram danos, o ofendido poder se valer de dois direitos:

    a) Indenizao por dano material, moral ou imagem: So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato Smula n. 37 do STJ;

    b) Direito de resposta, consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afetado por notcia, comen-trio ou referncia sada num rgo de comunicao social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo rgo, gratuitamente, um texto seu desmentido, retificao ou apresentando defesa a esta informao. Este instrumento deve realmente ser usado para defesa e no para ataque ao ofensor. Se o direito de resposta for negado pelo veculo de comunicao, caber medida judicial.

    Assim dispe a Constituio Federal de 1988:

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    IV- livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Este inciso garante a liberdade de manifestao de pensamento, at como uma resposta limitao desses direitos no perodo da ditadu-ra militar. No somente por este inciso, mas por todo o contedo, que a Constituio da Repblica Federativa de 1988 consagrou-se como a Constituio Cidad. Um ponto importante a ser citado neste inciso a proibio do anonimato. Cabe ressaltar que a adoo de eventuais pseudnimos no afetam o contedo deste inciso, mas to somente o anonimato na manifestao do pensamento.

    V- assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    O referido inciso traz, em seu bojo, uma norma assecuratria de direitos fundamentais, onde se encontra assegurado o direito de res-posta, proporcional ao agravo, alm da indenizao correspondente ao dano causado. Um exemplo corriqueiro da aplicao deste inciso encontra-se nas propagandas partidrias, quando um eventual candidato realiza ofensas ao outro. Desta maneira, o candidato ofendido possui o direito de resposta proporcional ofensa, ou seja, a resposta dever ser realizada nos mesmos parmetros que a ofensa. Assim, se a resposta dever possuir o mesmo tempo que durou a ofensa, dever ocorrer no mesmo veculo de comunicao em que foi realizada a conduta ofensiva. No obstante, o horrio obedecido para a resposta dever ser o mesmo que o da ofensa.

    Em que pese haja a existncia do direito de resposta proporcional ao agravo, ainda h possibilidade de ajuizamento de ao de indeni-zao por danos materiais, morais ou imagem. Assim, estando presente a conduta lesiva, que tenha causando um resultado danoso e seja provado o nexo de causalidade com o eventual elemento subjetivo constatado, ou seja, a culpa, demonstra-se medida de rigor, o arbitramento de indenizao ao indivduo lesado.

    1.6. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE. VIDA PRIVADA, HONRA E

    IMAGEM (ART. 5 X);

    Assim dispe a Constituio Federal de 1988:

    X- so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano ma-terial ou moral decorrente de sua violao;

    O inciso em questo traz, em seu bojo, alguns casos onde perceptvel a existncia de limitaes liberdade de pensamento. Isso ocorre pelo fato de que se fosse total a liberdade de pensamento, sem a existncia de algumas limitaes, srios danos intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, poderiam ocorrer.

    Assim, o artigo em questo traz a possibilidade de ajuizamento de ao que vise indenizao por danos materiais ou morais decorren-tes da violao dos direitos expressamente tutelados. Entende-se como dano material, o prejuzo sofrido na esfera patrimonial, enquanto o dano moral, aquele no referente ao patrimnio do indivduo, mas sim que causa ofensa honra do indivduo lesado.

    No obstante a responsabilizao na esfera civil, ainda possvel constatar que a agresso a tais direitos tambm encontra guarida no mbito penal. Tal fato se abaliza na existncia dos crimes de calnia, injria e difamao, expressamente tipificados no Cdigo Penal Bra-sileiro

    1.7. INVIOLABILIDADE DO LAR (ART. 5 XI);

    Assim dispe a Constituio Federal de 1988:

    XI- a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagran-te delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    O referido inciso traz a inviolabilidade do domiclio do indivduo. Todavia, tal inviolabilidade no possui cunho absoluto, sendo que o mesmo artigo explicita os casos em que h possibilidade de penetrao no domiclio sem o consentimento do morador. Os casos em que possvel a penetrao do domiclio so:

    - Durante a noite: h possibilidade de ingresso no domiclio somente com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.

    - Durante o dia: ser possvel ingressar no domiclio do indivduo com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desas-tre, para prestar socorro e, ainda, por determinao judicial.

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    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    Note-se que o ingresso em domiclio por determinao judicial somente passvel de realizao durante o dia. Tal ingresso dever ser realizado com ordem judicial expedida por autoridade judicial competente, sob pena de considerar-se o ingresso desprovido desta como abuso de autoridade, alm da tipificao do crime de Violao de Domiclio, que se encontra disposto no artigo 150 do Cdigo Penal.

    Todavia, o que podemos considerar como dia e noite? Existem entendimentos que consideram o dia como o perodo em que paira o sol, enquanto a noite onde h a existncia do crepsculo. No entanto, entendo no ser eficiente tal classificao, haja vista a existncia no nosso pas do horrio de vero adotado por alguns Estados e no por outros, o que pode gerar confuso na interpretao desse inciso. Assim, para fins didticos e de maior segurana quanto interpretao, entendemos que o dia pode ser compreendido entre as 6 horas e s 18 horas, enquanto o perodo noturno das 18 horas s 6 horas.

    1.8. SIGILO DE CORRESPONDNCIA E DE COMUNICAO (ART. 5 XII);

    Assim dispe a Constituio Federal de 1988:

    XII- inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    Este inciso tem por escopo demonstrar a inviolabilidade do sigilo de correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e comu-nicaes telefnicas. No entanto, o prprio inciso traz a possibilidade de quebra do sigilo telefnico, por ordem judicial, desde que respeite a lei, para que seja possvel a investigao criminal e instruo processual penal.

    Para que fique mais claro o contedo do inciso em questo, vejamos: Sigilo de Correspondncia: Possui como regra a inviolabilidade trazida no Texto Constitucional. Todavia, em caso de decretao

    de estado de defesa ou estado de stio poder haver limitao a tal inviolabilidade. Outra possibilidade de quebra de sigilo de correspondn-cia entendida pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito s correspondncias dos presidirios. Visando a segurana pblica e a preservao da ordem jurdica o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possvel quebra do sigilo de correspondncia dos presidirios. Um dos moti-vos desse entendimento da Suprema Corte que o direito constitucional de inviolabilidade de sigilo de correspondncia no pode servir de guarida aos criminosos para a prtica de condutas ilcitas.

    Sigilo de Comunicaes Telegrficas: A regra empregada da inviolabilidade do sigilo, sendo, porm, possvel quebra deste em caso de estado de defesa e estado de stio.

    Sigilo das Comunicaes Telefnicas: A regra a inviolabilidade de tal direito. Outrossim, a prpria Constituio traz no inciso supracitado a exceo. Assim, ser possvel a quebra do sigilo telefnico, desde que esteja amparado por deciso judicial de autoridade competente para que seja possvel a instruo processual penal e a investigao criminal. O inciso em questo ainda exige para a quebra do sigilo a obedincia de lei. Essa lei entrou em vigor em 1996, sob o n 9.296/96. A lei em questo, traz em seu bojo, alguns requisitos que devem ser observados para que seja possvel realizar a quebra do sigilo telefnico.

    Isso demonstra que no ser possvel a quebra dos sigilos supracitados por motivos banais, haja vista estarmos diante de um direito constitucionalmente tutelado.

    1.9. LIBERDADE DE LOCOMOO (ART. 5 XV);

    Liberdade de Locomoo (art. 5., XV): a liberdade fsica de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade considerada pela CF como

    a mais fundamental, visto que requisito essencial para que se exera o direito das demais liberdades. Todas as garantias penais e proces-suais penais previstas no art. 5. so normas que tratam da proteo da liberdade de locomoo. Por exemplo, o habeas corpus voltado especificamente para a liberdade de locomoo. Essa norma tambm de eficcia contida, principalmente no que diz respeito liberdade de sair, entrar e permanecer em territrio nacional. A lei pode estabelecer exigncias para sair, entrar ou permanecer no pas, visando a proteo da soberania nacional.

    Assim prev a Constituio Federal de 1988:

    XV- livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permane-cer ou dele sair com seus bens;

  • Didatismo e Conhecimento 8

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    O inciso em questo prega o direito de locomoo. Esse direito abrange o fato de se entrar, permanecer, transitar e sair do pas, com ou sem bens. Quando o texto constitucional explicita que qualquer pessoa est abrangida pelo direito de locomoo, no h diferenciao entre brasileiros natos e naturalizados, bem como nenhuma questo atinente aos estrangeiros. Assim, no presente caso a Constituio tutela no somente o direito de locomoo do brasileiro nato, bem como o do naturalizado e do estrangeiro.

    Desta forma, como possvel perceber a locomoo ser livre em tempo de paz. Porm tal direito relativo, podendo ser restringido em casos expressamente dispostos na Constituio, como por exemplo, no estado de stio e no estado de defesa.

    1.10. DIREITO DE REUNIO E DE ASSOCIAO (ART. 5 XVI, XVII, XVIII, XIX,

    XX E XXI);

    Liberdade de Reunio (art. 5., XVI): a permisso constitucional para um agrupamento transitrio de pessoas com o objetivo de trocar ideias para o alcance de um fim comum. O direito de reunio pode ser analisado sob dois enfoques: De um lado a liberdade de se reunir para decidir um interesse comum e de outro lado liberdade de no se reunir, ou seja, ningum poder ser obrigado a reunir-se. Para a caracterizao desse direito, devem ser observados alguns requisitos a fim de que no se confunda com o direito de associao. So eles:

    a) Pluralidade de participantes: Trata-se de uma ao coletiva, ou seja, deve haver vrias pessoas para que possa haver uma reunio. A diferena que, na reunio, no existe um vnculo jurdico entre as pessoas reunidas, diferentemente da associao, em que as pessoas esto vinculadas juridicamente.

    b) Tempo: A reunio tem durao limitada, enquanto na associao, a durao ilimitada.c) Finalidade: A reunio pressupe uma organizao com o propsito determinado de atingir certo fim. a finalidade que vai distinguir

    a reunio do agrupamento de pessoas. Essa finalidade deve ter determinadas caractersticas, ou seja, a reunio deve ter uma finalidade lcita, pacfica e no deve haver armamento.

    d) Lugar: Deve ser predeterminado para a realizao da reunio. No necessria a autorizao prvia para que se realize a reunio, no entanto, o Poder Pblico deve ser avisado com antecedncia para que no se permita que haja reunio de grupos rivais em mesmo local e horrio. O objetivo do aviso ao Poder Pblico tambm garantir que o direito de reunio possa ser exercitado com segurana.

    O direito de reunio tem algumas restries, quais sejam:No pode ser uma reunio que tenha por objetivo fins ilcitos;No pode haver reunio que no seja pacfica e no deve haver utilizao de armas (art. 5., XLIV). A presena de pessoas armadas

    em uma reunio no significa, no entanto, que a reunio deva ser dissolvida. Nesse caso, a polcia deve agir no sentido de desarmar a pessoa, mas sem dissolver a reunio. Em caso de passeata, no poder haver nenhuma restrio quanto ao lugar em que ela ser realizada;

    Durante o Estado de Defesa (art. 136, 1., I, a) e o Estado de Stio (art. 139, IV), poder ser restringido o direito de reunio.Este direito poder ser exercido independentemente de prvia autorizao do Poder Pblico, desde que no frustre outra reunio ante-

    riormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente. Esse prvio aviso fundamental para que a autoridade administrativa tome as providncias necessrias relacionadas ao trnsito, organizao etc.

    Liberdade de Associao (art. 5., XVII a XXI): Normalmente, a liberdade de associao se manifesta por meio de uma reunio. Logo, existe uma relao muito estreita entre a liberdade de reunio e a liberdade de associao. A reunio importante para que se exera a associao, visto que normalmente a associao comea com uma reunio. o direito de coligao voluntria de algumas ou muitas pessoas fsicas, por tempo indeterminado, com o objetivo de atingir um fim lcito sob direo unificante. A associao, assim como a reunio, uma unio de pessoas que se distingue pelo tempo, visto que o objetivo que se quer alcanar no poder ser atingido em um nico momento na associao, enquanto na reunio, o objetivo se exaure em tempo determinado.

    Assim preleciona a Constituio Federal de 1988:

    XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    Neste inciso encontra-se presente outro direito constitucional, qual seja: o direito de reunio. A grande caracterstica da reunio a descontinuidade, ou seja, pessoas se renem para discutirem determinado assunto, e finda a discusso, a reunio se encerra. Cabe ressaltar que a diferena entre reunio e associao est intimamente ligada a tal caracterstica. Enquanto a reunio no contnua, a associao tem carter permanente.

    Explicita o referido inciso, a possibilidade da realizao de reunies em locais abertos ao pblico, desde que no haja presena de armas e que no frustre reunio previamente convocada. importante salientar que o texto constitucional no exige que a reunio seja autorizada, mas to somente haja uma prvia comunicao autoridade competente.

    De forma similar ao direito de locomoo, o direito de reunio tambm relativo, pois poder ser restringido em caso de estado de defesa e estado de stio.

  • Didatismo e Conhecimento 9

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    XVII- plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    Como foi explicitado na explicao referente ao inciso anterior, a maior diferena entre reunio e associao est na descontinuidade da primeira e na permanncia da segunda. Este inciso prega a liberdade de associao. importante salientar que a associao deve ser para fins lcitos, haja vista que a ilicitude do fim pode tipificar conduta criminosa.

    O inciso supracitado ainda traz uma vedao, que consiste no fato da proibio de criao de associaes com carter paramilitar. Quando falamos em associaes com carter paramilitar estamos nos referindo quelas que buscam se estruturar de maneira anloga s foras armadas ou policiais. Assim, para que no haja a existncia de tais espcies de associaes o texto constitucional traz expressamente a vedao.

    XVIII- a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    Neste inciso est presente o desdobramento da liberdade de associao, onde a criao de cooperativas e associaes independem de autorizao. importante salientar que o constituinte tambm trouxe no bojo deste inciso uma vedao no que diz respeito interferncia estatal no funcionamento de tais rgos. O constituinte vedou a possibilidade de interferncia estatal no funcionamento das associaes e cooperativas obedecendo prpria liberdade de associao.

    XIX- as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    O texto constitucional traz expressamente as questes referentes dissoluo e suspenso das atividades das associaes. Neste inciso estamos diante de duas situaes diversas. Quando a questo for referente suspenso de atividades da associao, a mesma somente se con-cretizar atravs de deciso judicial. Todavia, quando falamos em dissoluo compulsria das entidades associativas, importante salientar que a mesma somente alcanar xito atravs de deciso judicial transitada em julgado.

    Logo, para ambas as situaes, seja na dissoluo compulsria, seja na suspenso de atividades, ser necessria deciso judicial. Entre-tanto, como a dissoluo compulsria possui uma maior gravidade exige-se o trnsito em julgado da deciso judicial.

    Para uma compreenso mais simples do inciso em questo, o que podemos entender como deciso judicial transitada em julgado? A deciso judicial transitada em julgado consiste em uma deciso emanada pelo Poder Judicirio onde no seja mais possvel a interposio de recursos.

    XX- ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    Aqui se encontra outro desdobramento da liberdade de associao. Estamos diante da liberdade associativa, ou seja, do fato que nin-gum ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado.

    XXI- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex-trajudicialmente;

    Este inciso expressa a possibilidade das entidades associativas, desde que expressamente autorizadas, representem seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Cabe ressaltar que, de acordo com a legislao processual civil, ningum poder alegar em nome prprio direito alheio, ou seja, o prprio titular do direito buscar a sua efetivao. No entanto, aqui estamos diante de uma exceo a tal regra, ou seja, h existncia de legitimidade extraordinria na defesa dos interesses dos filiados. Assim, desde que expressamente previsto no estatuto social, as entidades associativas passam a ter legitimidade para representar os filiados judicial ou extrajudicialmente. Quando falamos em legitimi-dade na esfera judicial, estamos nos referindo tutela dos interesses no Poder Judicirio. Porm, quando falamos em tutela extrajudicial a tutela pode ser realizada administrativamente.

    1.11. DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5 XXII E XXIII);

    DIREITO A PROPRIEDADE

    O inc. XXIII do art. 5. da Constituio Federal dispe que a propriedade atender sua funo social, demonstrando que o conceito constitucional de propriedade mais amplo que o conceito definido pelo Direito privado. O Direito Civil trata das relaes civis e indivi-duais pertinentes propriedade, a exemplo da faculdade de usar, gozar e dispor de bens em carter pleno e exclusivo, direito esse oponvel contra todos, enquanto a Constituio Federal sujeita a propriedade s limitaes exigidas pelo bem comum. Impe propriedade um inte-resse social que pode at mesmo no coincidir com o interesse do proprietrio.

  • Didatismo e Conhecimento 10

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    O direito de propriedade importa em duas garantias sucessivas: de conservao e compensao.- Garantia de conservao: Ningum pode ser privado de seus bens fora das hipteses previstas na Constituio.- Garantia de compensao: Caso privado de seus bens, o proprietrio tem o direito de receber a devida indenizao, equivalente aos

    prejuzos sofridos.Desapropriao o ato pelo qual o Estado toma para si ou transfere para terceiros bens de particulares, mediante o pagamento de jus-

    ta e prvia indenizao. Trata-se de forma originria de aquisio de propriedade. A desapropriao a forma mais drstica do poder de interveno do Estado na economia, s sendo admissvel nas hipteses especialmente previstas na Constituio. So estas as hipteses de desapropriao: a) por necessidade pblica; b) por utilidade pblica; e c) interesse social.

    A indenizao paga pelo Poder Pblico no processo de desapropriao, para ser juridicamente vlida precisa atender a determinadas exigncias constitucionais. Deve ser: a) justa (deve ser feita de forma integral, reparando todo o prejuzo sofrido pelo particular); b) prvia (o pagamento deve ser feito antes do ingresso na titularidade do bem); e c) em dinheiro (o pagamento deve ser feito em moeda corrente e no em ttulos para pagamento futuro e de liquidez incerta).

    Assim, prev a Constituio Federal de 1988:

    XXII- garantido o direito de propriedade;

    Este inciso traz a tutela de um dos direitos mais importantes na esfera jurdica, qual seja: a propriedade. Em que pese tenha o artigo 5, caput, consagrado propriedade como um direito fundamental, o inciso em questo garante o direito de propriedade. De acordo com a doutrina civilista, o direito de propriedade caracteriza-se pelo uso, gozo e disposio de um bem. Todavia, o direito de propriedade no absoluto, pois existem restries ao seu exerccio, como por exemplo, a obedincia funo social da propriedade.

    XXIII- a propriedade atender a sua funo social;

    Neste inciso encontra-se presente uma das limitaes ao direito de propriedade, qual seja: a funo social. A funo social da proprie-dade na rea urbana est expressamente prevista no artigo 182, 2, da Constituio Federal. Dispe o referido artigo:

    Artigo 182 A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor.

    Como possvel perceber no pargrafo supracitado, a propriedade urbana estar atendendo sua funo social quando atender as exign-cias expressas no plano diretor. O plano diretor consiste em um instrumento de poltica desenvolvimentista, obrigatrio para as cidades que possuam mais de vinte mil habitantes. Tal plano tem por objetivo traar metas que sero obedecidas para o desenvolvimento das cidades.

    No obstante a necessidade de obedincia da funo social nas propriedades urbanas, h existncia da funo social da propriedade rural, que se encontra disposta no artigo 186 da Constituio Federal de 1988. Dispe o referido artigo:

    Artigo 186 A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I- aproveitamento racional e adequado;II- utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;III- observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;IV- explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    O artigo 186, acima disposto, traz, em seu bojo, a funo social da propriedade rural. Atualmente, a doutrina apresenta tambm a funo socioambiental da propriedade rural. Essa espcie de funo social da propriedade, disposta no inciso II, do artigo 186, explicita a necessi-dade de utilizao adequada dos recursos naturais e a preservao do meio ambiente.

    No obstante a presena dessas espcies restries ao direito de propriedade, existem outras, como por exemplo: A desapropriao, as limitaes administrativas, as servides administrativas, dentre outras.

    1.12. VEDAO AO RACISMO (ART. 5 XLII);

    Assim, versa a Constituio Federal de 1988 sobre o tema:

    XLII- a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

  • Didatismo e Conhecimento 11

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    Atualmente, um dos grandes objetivos da sociedade global a luta pela extino do racismo no mundo. A nossa Constituio no inciso supracitado foi muito feliz em abordar tal assunto, haja vista a importncia do mesmo dentro da conjectura social do nosso pas.

    De acordo com o inciso XLII, a prtica de racismo constitui crime inafianvel, imprescritvel e sujeito pena de recluso. O carter de inafianabilidade deriva do fato que no ser admitido o pagamento de fiana em razo do cometimento de uma conduta racista. Como cedio, a fiana consiste na prestao de cauo pecuniria ou prestao de obrigaes que garantem a liberdade ao indivduo at sentena condenatria.

    Outrossim, a prtica do racismo constitui crime imprescritvel. Para interpretar de maneira mais eficaz o contedo do inciso supracitado necessrio entendermos em que consiste o instituto da prescrio. A prescrio consiste na perda do direito de punir pelo Estado, em razo do elevado tempo para apurao dos fatos. Assim, o Estado no possui tempo delimitado para a apurao do fato delituoso, podendo o procedi-mento perdurar por vrios anos. Cabe ressaltar que existem diversas espcies de prescrio, todavia, nos ateremos somente ao gnero para uma noo do instituto tratado.

    Ademais, o inciso estabelece que o crime em questo ser sujeito pena de recluso. A recluso uma modalidade de pena privativa de liberdade que comporta alguns regimes prisionais, quais sejam: o fechado, o semiaberto e o aberto.

    1.13. GARANTIA S INTEGRIDADES FSICA E MORAL DO PRESO (ART. 5 XLIX);

    As pessoas recolhidas a lugares tutelados pelo Estado, neste caso em estabelecimentos penais, tm o direito proteo dos rgos p-blicos, sendo que o poder de polcia ser exercido para proteger de qualquer tipo de agresso, seja dos prprios companheiros, de policiais ou de outras pessoas.

    O respeito pessoa do preso um direito constitucional, no podendo ele ser humilhado ou exposto a situao aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do artigo 5, caput, da Lei Maior, quando preceitua que: ningum ser submetido a tortura nem a tratamento de-sumano ou degradante. E arremata o inc. XLIX que assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral.

    importante salientar que este inciso um desdobramento do princpio da dignidade da pessoa humana, pois, independentemente do instinto criminoso, o preso uma pessoa que possui seus direitos protegidos pela Carta Magna.

    Por sua vez, prev o artigo 38 do Cdigo Penal que O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo--se a todas as autoridades o respeito sua integridade fsica e moral.

    1.14. VEDAO S PROVAS ILCITAS (ART. 5 LVI);

    Assim, versa a Constituio Federal de 1988 sobre o tema:

    LVI- so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    A Constituio ao explicitar serem inadmissveis no processo, as provas obtidas por meios ilcitos, diz respeito s provas adquiridas em violao a normas constitucionais ou legais. Em outras palavras: prova ilcita a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento de sua obteno (ex.: confisso mediante tortura). Por outro lado, as provas que atingem regra de direito processual, no momento de sua produo em Juzo, como por exemplo, interrogatrio sem a presena de advogado; colheita de depoimento sem a presena de advogado, no so taxadas de ilcitas, mas sim de ilegtimas. Em que pese essas consideraes, ambos os tipos de provas so inadmiss-veis no processo, sob pena de nulidade.

    1.15. PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA (ART. 5 LVII);

    Assim, versa a Constituio Federal de 1988 sobre o tema:

    LVII- ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria;

  • Didatismo e Conhecimento 12

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    Aqui estamos diante do princpio da presuno de inocncia ou da no-culpabilidade. Conforme dispe o prprio inciso, ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria. Quando falamos em trnsito em julgado da sentena penal condenatria, estamos diante de uma sentena que condenou algum pela prtica de um crime e no h mais possibilidade de interposio de recursos. Assim, aps o trnsito em julgado da sentena ser possvel lanar o nome do ru no rol dos culpados.

    A sentena de pronncia aquela que encerra a primeira fase do procedimento do jri, aps verificadas a presena de autoria e materia-lidade. Como j dito anteriormente, no possvel efetuar o lanamento do nome do ru no rol dos culpados aps essa sentena, pois este ainda ser julgado pelo Tribunal do Jri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Outro ponto controverso diz respeito priso preventiva. Muito se discutiu se a priso preventiva afetaria ao princpio da presuno de inocncia. Porm, esse assunto j foi dirimido pela jurisprudncia, ficando decidido que a priso processual no afeta o princpio esposado no inciso em questo.

    1.16. PRIVILEGIA CONTRA A AUTO- INCRIMINAO (ART. 5 LXIII).

    Princpio da no autoincriminao significa que ningum obrigado a se autoincriminar, ou seja, a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Trata-se de um princpio-garantia, que institui uma garantia para todos os cidados, com densidade autntica de uma norma jurdica determinante. Sendo um princpio fundamental, conta com a proteo dada pelas clusulas ptreas.

    Assim prev a Constituio Federal de 1988:

    LXIII- o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    Neste inciso, outros direitos do preso esto presentes, quais sejam: o de permanecer calado, de assistncia da famlia e de advogado. O primeiro deles trata da possibilidade do preso permanecer calado, haja vista que este no obrigado a produzir prova contra si. Ademais, os outros garantem que seja assegurado este a assistncia de sua famlia e de um advogado.

    2. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS

    TERRITRIOS (ART. 42);

    Podemos considerar de forma geral que servidor pblico todo aquele empregado de uma administrao estatal. Sendo uma designa-o geral, engloba todos aqueles que mantm vnculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades poltico-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico, ou ainda, uma definio a todo aquele que mantm um vnculo empregatcio com o Estado, e seu pagamento provm da arrecadao pblica de impostos, sendo sua atividade chamada de Tpica de Estado, geralmente originrio de concurso pblico, pois defensor do setor pblico, que diferente da atividade do Poltico, detentor de um mandato pblico, que est diretamente ligado ao Governo e no necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuio a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupo Poltica ou Governamental de um eleito, que costuma destruir o Estado (Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa funo, cargo ou serventia no funciona adequadamente.

    Assim, versa a Constituio Federal sobre os Servidores Militares:

    Seo IIIDos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios

    Art. 42. Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disci-plina, so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

    1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    2 Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios aplica-se o que for fixado em lei especfica do respectivo ente estatal.

  • Didatismo e Conhecimento 13

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    Dispositivos mencionados no 1 do art. 42: - Art. 14, 8, CF: O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da

    diplomao, para a inatividade.- art. 40, 9, CF: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,

    includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio corres-pondente para efeito de disponibilidade.

    - art. 142, 2 e 3, CF: Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Re-pblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    2 - No caber habeas-corpus em relao a punies disciplinares militares. 3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as

    seguintes disposies:I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so conferidas pelo Presidente da Repblica e asseguradas em

    plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Foras Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil permanente, ressalvada a hiptese prevista no art. 37, inciso XVI, alnea c, ser transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 77, de 2014)

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ressalvada a hiptese prevista no art. 37, inciso XVI, alnea c, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 77, de 2014)

    IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve;V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos polticos;VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar

    de carter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;VII - o oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em

    julgado, ser submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV,

    bem como, na forma da lei e com prevalncia da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alnea c; (Redao dada pela Emenda Cons-titucional n 77, de 2014)

    IX (Revogado)X - a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do mili-

    tar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos internacionais e de guerra.

    3. DA SEGURANA PBLICA (ART.144).

    A Segurana um direito constitucionalmente consagrado e constitui, juntamente com a Justia e o Bem-estar, um dos trs fins do Estado Social. Viver em segurana uma necessidade bsica dos cidados, um direito destes e uma garantia a ser prestada pelo Estado.

    Assim, o objetivo fundamental da segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio.

    O poder de polcia a atividade do Estado consistente em limitar o exerccio dos direitos individuais em benefcios do interesse pblico.

    A atividade policial divide-se, ento em duas grandes reas: administrativa e judiciria. A polcia administrativa (polcia preventiva ou ostensiva) atua preventivamente, evitando que o crime acontea e preservando a ordem pblica, fica a cargo das polcias militares, for-as auxiliares e reserva do Exrcito. J a polcia judiciria (polcia de investigao) atua repressivamente, depois de ocorrido o ilcito. A investigao e a apurao de infraes penais (exceto militares e aquelas de competncia da polcia federal), ou seja, o exerccio da polcia judiciria, em mbito estadual, cabe s policias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira.

    Vamos conferir o que preleciona a Constituio Federal de 1988 acerca do tema:

  • Didatismo e Conhecimento 14

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    CAPTULO III DA SEGURANA PBLICA

    Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos:

    I - polcia federal;II - polcia rodoviria federal;III - polcia ferroviria federal;IV - polcias civis;V - polcias militares e corpos de bombeiros militares. 1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-

    -se a: I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas enti-

    dades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas de competncia;

    III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio. 2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma

    da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 3 A polcia ferroviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma

    da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 4 s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de

    polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares. 5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das

    atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil. 6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se, juntamente com as

    polcias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 7 - A lei disciplinar a organizao e o funcionamento dos rgos responsveis pela segurana pblica, de maneira a garantir a

    eficincia de suas atividades. 8 - Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme

    dispuser a lei. 9 A remunerao dos servidores policiais integrantes dos rgos relacionados neste artigo ser fixada na forma do 4 do art. 39.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    1. (Analista Judicirio Execuo de Mandados TJ/RJ -2012 FCC) Em decorrncia de acordo homologado judicialmente, um pai obrigou-se ao pagamento mensal de penso alimentcia a seu filho de 15 anos, que reside com a me. Ocorre que, nos ltimos seis meses, a despeito de gozar de boa situao financeira, o pai deixou de cumprir sua obrigao, situao que levou o filho, devidamente assistido pela me, a requerer em juzo que se determinasse a priso do pai. Para o fim de localizar o pai, forneceu-se ao juzo seu endereo residencial atual.

    Nessa hiptese, considerada a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, a priso do pai:(A) no poder ser determinada pelo juzo, pois o ordenamento constitucional estabelece expressamente que no haver priso civil

    por dvida.(B) poder ser efetuada, independentemente de ordem judicial, por se tratar de dvida de alimentos, restringindo-se, contudo, o horrio

    de entrada na residncia ao perodo diurno.(C) poder ser determinada pelo juzo, mas no poder ser efetuada em sua residncia, em funo da garantia constitucional da inviola-

    bilidade de domiclio, que somente se excepciona em virtude de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.(D) poder ser determinada pelo juzo e efetuada em seu endereo residencial, a qualquer hora do dia, por se tratar de cumprimento de

    ordem judicial.(E) poder ser efetuada em seu endereo residencial, desde que mediante determinao judicial, a qual, no entanto, somente poder ser

    cumprida durante o dia.

    2. (Analista Judicirio Comissrio Inf./Juv. e Idoso TJ/RJ - 2012 FCC). Um grupo de indivduos pretende reunir-se em praa pblica, com vistas a lanar o Movimento Pr-Idoso Carioca e criar uma associao de defesa dos interesses e direitos dos idosos do Rio de Janeiro. Promovem, para tanto, ampla divulgao do evento pelos meios de comunicao de massa, de forma a congregar grande nmero de pessoas e atrair ateno para sua causa.

    Nessa hiptese, considerada a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, os interessados:(A) podero realizar o evento pretendido, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

    apenas exigido prvio aviso autoridade competente, estando ainda legitimados a criar a associao, independentemente de autorizao.

  • Didatismo e Conhecimento 15

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    (B) dependero de autorizao prvia da autoridade competente para realizao do evento, por se tratar de local aberto ao pblico, bem como para criao da associao, que possui finalidade de interesse pblico.

    (C) no podero realizar o evento no local pretendido, por se tratar de espao aberto ao pblico, mas estaro legitimados a criar a asso-ciao, independentemente de autorizao.

    (D) podero realizar o evento, desde que o transfiram para local que no seja pblico, e estaro legitimados a criar a associao, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente, em ambos os casos.

    (E) dependero de autorizao prvia da autoridade competente para realizao do evento, por se tratar de local aberto ao pblico, mas podero criar a associao, independentemente de autorizao.

    3. (Analista Judicirio Direito TJ/ES - 2012 CESPE) Considerando as normas constitucionais sobre os direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.

    A requisio, como forma de interveno pblica no direito de propriedade que se d em razo de iminente perigo pblico, no confi-gura forma de auto-execuo administrativa na medida em que pressupe autorizao do Poder Judicirio.

    a) CERTOb) ERRADO

    4. (PC-MG - 2011 - PC-MG - Delegado de Polcia) A Constituio da Repblica de 1988 alargou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, por isso um marco jurdico da transio ao regime democrtico no Brasil. Nesse processo de transio, acentuada, na Constituio, a preocupao em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo de justia social. NO corrobora com o contexto acima, este entendimento o argumento:

    a) Os objetivos fundamentais do Estado brasileiro visam concretizao da democracia econmica, social e cultural, a fim de efetivar na prtica a dignidade da pessoa humana.

    b) Os direitos fundamentais, que tm como ncleo a dignidade da pessoa humana, so elementos bsicos para a realizao do princpio democrtico, tendo em vista que exercem uma funo democratizadora.

    c) A Constituio traz a previso expressa do valor da dignidade da pessoa humana como imperativo da justia social, mas que deve ceder frente necessidade de se preservar a ordem democrtica.

    d) O valor da dignidade da pessoa humana impe-se como ncleo bsico e informador do todo o ordenamento jurdico como critrio e parmetro que orienta a compreenso do sistema constitucional.

    5. (Analista Judicirio rea Judiciria TRT 11 AM/RR -2012 FCC) Csar, chefe de um determinado grupo armado civil, or-denou que seus comparsas controlassem uma determinada comunidade de pessoas carentes, agindo contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico. De acordo com a Constituio Federal tal ato constitui crime:

    (A) inafianvel e insuscetvel de anistia ou graa, sujeito pena de restrio da liberdade.(B) insuscetvel de graa ou anistia, apenas, sujeito pena de restrio da liberdade.(C) inafianvel, apenas, sujeito pena de recluso.(D) imprescritvel, apenas, sujeito pena de recluso.(E) inafianvel e imprescritvel.

    6. (Analista Judicirio Exec. Mandatos TRT 11 AM/RR -2012 FCC) Eriberto, cidado que habitualmente aprecia a fachada de um prdio pblico antigo, que foi construdo ano de 1800, soube que, apesar de tombado por ser considerado patrimnio histrico e cultural, a autoridade pblica resolveu demoli-lo ilegalmente para, no local, edificar um prdio moderno. Eriberto imediatamente procurou a autori-dade pblica suplicando que no o demolisse, mas seus pleitos no foram atendidos, ento, para anular ato lesivo, segundo a Constituio Federal, poder:

    (A) impetrar mandado de segurana individual.(B) impetrar mandado de segurana coletivo, desde que apoiado por abaixo assinado com, no mnimo, trezentas assinaturas.(C) impetrar mandado de segurana coletivo, desde que apoiado por abaixo assinado com, no mnimo, quinhentas assinaturas.(D) impetrar mandado de segurana coletivo, desde que apoiado por abaixo assinado com, no mnimo, setecentas assinaturas.(E) propor ao popular.

    7. (TRE/PE - Tc. Judicirio Adm. FCC-2011) No tocante aos Direitos e Garantias Fundamentais, ao autor(A) compete o exerccio solidrio do direito de utilizao de sua obra com a sociedade face o interesse pblico que se sobrepe ao

    privado, independentemente de prazo.(B) compete o exerccio solidrio do direito de publicao de sua obra com a sociedade face o interesse pblico, independentemente

    de prazo.(C) pertence o direito exclusivo de publicao de sua obra, intransmissvel aos herdeiros.(D) pertence o direito exclusivo de utilizao de sua obra, intransmissvel aos herdeiros.(E) pertence o direito exclusivo de reproduo de sua obra, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    8. (Analista Judicirio rea Judiciria TRT 23 MT -2011 FCC) As associaes:

  • Didatismo e Conhecimento 16

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    (A) podero ser compulsoriamente dissolvidas por deciso administrativa de autoridade competente, desde que tenha sido exercido o direito de defesa.

    (B) no podero ser compulsoriamente dissolvidas em nenhuma hiptese tratando-se de garantia constitucional indisponvel.(C) s podero ser compulsoriamente dissolvidas por deciso judicial que haja transitado em julgado. (D) s podero ser compulsoriamente dissolvidas por deciso judicial no sendo o trnsito em julgado requisito indispensvel para a

    sua dissoluo.(E) podero ser compulsoriamente dissolvidas por deciso administrativa desde que proferida em segunda instncia por rgo colegia-

    do.

    9. (Analista Judicirio rea Judiciria TRE/SC -2011 PONTUA) Analise os itens abaixo:I. O direito fundamental individual de receber dos rgos pblicos informaes refere-se apenas s informaes de interesse particular;

    informaes de interesse coletivo ou geral somente podero ser requeridas e acessadas por entidades, associaes ou sindicatos na represen-tao do interesse do conjunto de seus associados ou filiados.

    II. O habeas-data uma ao constitucional adequada para a retificao de dados existentes em bancos de dados governamentais ou de carter pblico.

    III. Sendo a Repblica Federativa do Brasil um Estado Democrtico de Direito, vedado aos rgos pblicos negar acesso, a pessoas ou entidades representativas de grupo, a uma determinada informao com a justificativa de que o sigilo indispensvel segurana do Estado.

    Est(o) CORRETO(S):(A) Apenas os itens II e III.(B) Apenas o item II.(C) Apenas os itens I e III.(D) Todos os itens.

    10. (Analista Judicirio rea Judiciria TRE/ES -2011 CESPE)Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos e s ga-rantias fundamentais.

    Uma associao j constituda somente poder ser compulsoriamente dissolvida mediante deciso judicial transitada em julgado, na hiptese de ter finalidade ilcita.

    a) CERTOb) ERRADO

    11. (Analista Judicirio rea Judiciria TRE/AP -2011 FCC) Pitgoras foi condenado a reparar os danos morais que causou Libero por racismo. Porm, Pitgoras faleceu sem pagar a dvida, o que motivou Libero a pleitear de Tibrio, filho do falecido, o pagamento. No tocante aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos na Constituio Federal, tal cobrana em face de Tibrio :

    (A) possvel, desde que Pitgoras tenha deixado bens, ressalvando que a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido.

    (B) impossvel, porque a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens jamais sero estendidas aos sucessores e contra eles executadas, mesmo se o falecido deixou bens.

    (C) impossvel, porque a Constituio Federal veda expressamente.(D) possvel, porque por fora da Constituio Federal, mesmo no tendo praticado o racismo, responsvel solidrio da obrigao de

    reparar o dano pelo simples fato de ser filho do condenado, sendo irrelevante se Pitgoras faleceu ou no e se deixou ou no bens. (E) impossvel, porque a sentena de mrito que condenou Pitgoras reparar os danos morais no condenou seu sucessor, Tibrio,

    como responsvel subsidirio da obrigao, mesmo havendo bens deixados pelo falecido titulo de herana.

    12. (Analista Judicirio rea Judiciria TRE/AP -2011 FCC) Bernardino foi preso, porm os policiais que o prenderam esta-vam encapuzados sendo impossvel identific-los. Segundo a Constituio Federal, Bernardino:

    (A) no tem direito identificao dos responsveis por sua priso, porque no caso prevalece a segurana dos policiais.(B) tem direito identificao dos responsveis por sua priso.(C) tem direito identificao dos responsveis por sua priso apenas no ato do seu interrogatrio em juzo e desde que a tenha re-

    quisitado autoridade judiciria, sob pena de precluso, medida essa preventiva segurana dos policiais e para evitar a prescrio penal.(D) no tem direito identificao dos responsveis por sua priso porque a Constituio Federal confere aos policiais o direito de sigilo

    independentemente do motivo.(E) tem direito identificao dos responsveis por sua priso, desde que no seu depoimento pessoal prestado autoridade policial, a

    tenha requisitado, sob pena de precluso, porque irrelevante saber quem o prendeu com o fim de evitar a ocorrncia da prescrio penal.

    13. (DELEGADO DE POLCIA/AP FGV 2010) Com relao ao tema Direitos e Garantias Fundamentais analise as afirmativas a seguir:

    I. Ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei.

    II. No caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio in-denizao ulterior, se houver dano.

  • Didatismo e Conhecimento 17

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    III. Nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de com-provado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Assinale:(A) se somente a afirmativa I estiver correta.(B) se somente a afirmativa II estiver correta.(C) se somente a afirmativa III estiver correta.(D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    14. (FM TER/SC 2009) Analise as alternativas e assinale a que apresenta uma proposio correta acerca dos direitos e garantias fundamentais.

    (A) A Constituio Federal, ao estabelecer que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, est assegurando aos indivduos somente a igualdade formal.

    (B) A Constituio Federal assegura o direito de reunio, de forma pacfica, sem armas e em locais abertos ao pblico, sendo exigido prvio aviso autoridade competente, e desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local.

    (C) Os direitos e garantias fundamentais so unicamente aqueles expressos na Constituio Federal.(D) A Constituio Federal assegura que ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa, mesmo que a invoque para

    eximir-se de obrigao legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestao alternativa, fixada em lei.

    15. (FCC TRE ACRE - 2010) No que se refere aos direitos e deveres individuais e coletivos, correto que(A) a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio permanente para sua utilizao.(B) aos autores pertence o direito exclusivo de reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.(C) livre o exerccio de qualquer trabalho ou profisso, independentemente das qualificaes legais.(D) as reunies pacficas, sem armas, em locais abertos ao pblico sempre dependem de autorizao do rgo competente.(E) a lei no poder, em qualquer hiptese, restringir a publicidade de atos processuais por ser prerrogativa das partes.

    16. (FCC TRF 5 Regio 2010) Em tema de direitos e deveres individuais e coletivos, considere:I. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em qualquer local, independentemente de autorizao ou de prvio aviso auto-

    ridade competente.II. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudi-

    cialmente.III. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.IV. Constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado

    Democrtico.V. Dentre outras hipteses, ser concedida a extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio.Esto corretas as que se encontram APENAS em(A) II, III e IV.(B) I, II e V.(C) III, IV e V.(D) I e IV.(E) I, III e V.

    17. (TRE/AL - Tc. Judicirio Adm. FCC-2010) No tocante aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, correto afirmar que:(A) livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena.(B) Constitui crime afianvel e prescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado

    Democrtico.(C) A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados ao juiz competente aps cinco dias de sua priso.(D) proibida a prestao de assistncia religiosa nas entidades militares de internao coletiva. (E) Ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, sendo lcito invoc-las para

    eximir-se de obrigao legal a todos imposta.

    18. (FUNRIO POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL PRF 2009) A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos: I - polcia federal; I - polcia rodoviria federal; I - polcia ferroviria federal; IV - polcias civis; V - polcias militares e corpos de bombeiros militares. Neste sentido, correto afirmar que incumbe:

    A) polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas de competncia.

    B) polcia rodoviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, exercer com exclusivi-dade as funes de polcia judiciria da Unio.

    C) polcia ferroviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras.

  • Didatismo e Conhecimento 18

    NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    D) s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detri-mento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei.

    E) s polcias militares, ressalvada a competncia da Unio, exercer as funes de polcia judiciria e apurar as infraes penais.

    GABARITO:

    01 E02 A03 B04 B05 E06 E07 E08 C09 B10 A11 A12 B13 E14 B15 B16 A17 A18 A

    ANOTAES