Apostila de Direito tributario

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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I Paulo Menezes Pág. 1/103. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page: www.crc.org.br - E-mail: [email protected] DIREITO TRIBUTÁRIO - BÁSICO Expositor: Paulo Isaias do Amaral Menezes Atualização: 06/05/2009

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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I Paulo Menezes

Pág. 1/103.

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page: www.crc.org.br - E-mail: [email protected]

DIREITO TRIBUTÁRIO - BÁSICO

Expositor:

Paulo Isaias do Amaral Menezes

Atualização: 06/05/2009

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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I Paulo Menezes

Pág. 2/103. Do autor.

Paulo Isaias do Amaral Menezes

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de Minas Gerais. Formado em Direito pela Universidade Cândido Mendes.

Especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ.

Sugestões e dúvidas. [email protected].

Agradecimentos. A minha família, pelo apoio e amor sempre presentes.

Só depende de nós...

"Hoje levantei cedo pensando no que tenho a fazer antes que o relógio marque meia noite. É minha função escolher que tipo de dia vou ter hoje. Posso reclamar porque está chovendo ou agradecer às águas por lavarem a poluição. Posso ficar triste por não ter dinheiro ou me sentir encorajado para administrar minhas finanças, Evitando o desperdício. Posso reclamar sobre minha saúde ou dar graças por estar vivo. Posso me queixar dos meus pais por não terem me dado tudo o que eu queria ou posso ser grato por ter nascido. Posso reclamar por ter que ir trabalhar ou agradecer por ter trabalho. Posso sentir tédio com o trabalho doméstico ou agradecer a Deus por ter um teto para morar. Posso lamentar decepções com amigos ou me entusiasmar com a possibilidade de fazer novas amizades. Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar.

O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma. Tudo depende só de mim."

(Charles Chaplin)

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Pág. 3/103. SUMÁRIO. INTRODUÇÃO – CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – OBJETO DO DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS EM ESPÉCIE – IMPOSTOS – TAXAS – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS TRIBUTOS – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO – PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO – PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS – IMUNIDADES : RECÍPROCA, RELIGIOSA, DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO – DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE – DA UNIÃO: IMPOSTO DE IMPOSTAÇÃO, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – DOS ESTADOS E DF: IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS, IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DOS MUNICÍPIOS : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

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Pág. 4/103. 1- INTRODUÇÃO.

Este presente trabalho tem como objetivo estudar os principais temas

relacionados ao direito tributário, com base na doutrina mais moderna e na jurisprudência atual dos Tribunais Superiores. Ao final da apostila encontra-se um conjunto de exercícios com o escopo de fixação do conteúdo apresentado.

Inicia-se o estudo do direito tributário procurando sua definição, a fim de delimitarmos sua abrangência, bem como o estudo de seu objeto, e, sedimentado o universo em que mesmo atua, poderemos, aí, sim, aprofundarmos as questões controvertidas de forma tranqüila e objetiva, mas não menos desafiadora.

2- CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Para Rubens Gomes de Souza o direito tributário pode ser definido

como: “ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”.

Apesar das críticas a este conceito, como por exemplo, o fato de que nem sempre o pólo ativo da obrigação tributária ser preenchido pelo Estado (contribuições parafiscais), assim como o fato do pólo passivo também nem sempre ser necessariamente representado por particulares (como no caso de Autarquia ser tributada, conforme veremos - Ela só é imune em relação ao Patrimônio, rendas e serviços, o que não impede que outro tributo incida sobre suas atividades), o presente conceito ilustra bem a relação que se forma entre o Fisco (como é apelidado o Tesouro Público, a Fazenda Pública...) e aqueles que devem pagar tributos (obrigação de dar), ou exercerem alguma atividade em prol da melhor fiscalização do tributo (obrigação de fazer) ou até mesmo se abster de praticar algum ato que embarace o trabalho do Estado no que concerne às relações tributárias (obrigação de não fazer).

Neste momento, é oportuno destacar que o direito tributário constitui um ramo autônomo do direito, uma vez que possui princípios próprios, cursos específicos de atualização e especialização, metodologia individualizada, etc. Mas, não é independente. O direto é uno, indivisível. O que ocorre é o estudo individualizado de cada um dos seus ramos, com a finalidade de um melhor aprendizado e aprofundamento.

3- OBJETO DO DIREITO TRIBUTÁRIO.

O objeto do direito tributário é o Tributo, que está definido no art. 3° da

Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (CTN – Código Tributário Nacional), da seguinte forma: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Este dispositivo é de fundamental importância para o aprendizado do direito tributário, daí porque nos deteremos em cada um dos seus elementos.

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Pág. 5/103. 3.1 – Tributo é uma prestação... A relação de direito tributário que se forma, em regra, entre o

Fisco e o particular é uma relação de direito obrigacional, em virtude de lei. Com a ocorrência de um fato (vamos chamá-lo de fato gerador), que se amolda perfeitamente a uma hipótese descrita numa norma tributária (vamos chamar tal preceito de hipótese de incidência), faz nascer a relação de direito tributário, em que o pólo ativo é preenchido pelo Estado, que tem o direito subjetivo de exigir do particular, que se encontra no pólo passivo e tem o dever jurídico correspondente, a satisfação da prestação, que pode ser de natureza de dar (ex. pagar tributo), de fazer (ex. emissão de nota fiscal), ou de não fazer (ex. vedação a rasuras em livros fiscais).

Sujeito Ativo Sujeito Passivo Vínculo jurídico tributário

Prestação: DAR,

FAZER ou NÃO FAZER

Direito Subjetivo

Dever Jurídico

Crédito Débito (DEBITUM, SHULD)

3.2 – Tributo é uma prestação pecuniária ... , em moeda ou

cujo valor se possa exprimir... O termo pecuniária tem o significado de dinheiro, daí pode-se

afirmar que o tributo é uma prestação expressa em dinheiro, não se admitindo em nosso ordenamento jurídico a cobrança de tributos in natura ou in labore. No passado, muito se discutiu sobre a possibilidade de considerarmos o serviço militar obrigatório como uma forma de tributação, mas na verdade trata-se mais de uma obrigação relacionada ao exercício da cidadania, do que uma imposição de ordem econômica. Além disso, é oportuna a lembrança de que, para muitos, o primeiro tributo do Brasil foi in natura, tratava-se do quinto de Pau-Brasil devido a Portugal.

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Pág. 6/103. Já em relação à expressão “em moeda”, nós podemos ter dois

entendimentos: o primeiro seria no sentido de que o legislador foi redundante, uma vez que já mencionara ser o tributo uma prestação pecuniária, a segunda seria no sentido de que o legislador buscou dar ênfase a noção da prestação ser pecuniária, retirando por completo qualquer hipótese do tributo ser in natura ou in labore.

Por fim, a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” representa o fato do tributo poder ser indexado a um parâmetro que conserve seu valor diante de um período inflacionário. Assim, se determinado tributo estiver indexado a um índice regularmente constituído, não haverá qualquer afronta ao seu conceito, muito pelo contrário estará garantindo a eficácia de seu valor.

Questão interessante a ser a analisada neste tópico, é sobre a possibilidade do tributo ser extinto pela dação em pagamento (art. 156, XI, CTN, acrescentado pela LC 104/2001). A expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” não estaria se referindo aos bens imóveis, objeto da referida forma de extinção do crédito tributário? Pensamos que não. Uma coisa é permitir que o particular extinga o crédito tributário pela dação em pagamento de bens imóveis, ou seja, o Estado aceita imóveis do particular, depois de devidamente avaliados, como forma de pagamento do tributo devido, outra coisa bem diferente, é o tributo vir expresso na lei com o valor a ser quitado pelo sujeito passivo ser um determinado imóvel. Ora, mesmo na hipótese da extinção do crédito pela dação em pagamento, o tributo é expresso em valor monetário, a dação em pagamento é só uma das formas de extinção do crédito, igual a qualquer das outras, como a prescrição, a decadência, o pagamento, etc. Em nada desclassificando a obrigatoriedade do tributo vir expresso em moeda.

3.3 – Tributo é uma prestação..., compulsória... A relação tributária nasce da força da lei, independentemente da

vontade das partes. Nas relações privadas, as partes através da autonomia das vontades se obrigam, mas nas relações tributárias o que gera a obrigação de forma imediata é a lei. Vejamos, numa operação de compra e venda que tenha por objeto um imóvel, por exemplo, o adquirente se obriga a pagar o preço e o alienante a entregar o imóvel. Estas obrigações nascem da manifestação das vontades, daí ser imprescindível que a manifestação seja livre e consciente, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Já, na relação tributária, o fato do contribuinte ser capaz ou não é irrelevante, basta que ocorra um fato que se amolde à previsão da lei, nascerá a obrigação tributária. Assim, uma criança de 6 meses de idade que seja proprietária de um imóvel, recebido por herança, será contribuinte do IPTU, independentemente de sua vontade. Daí, a previsão do artigo 126, I do CTN, que afirma que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

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Pág. 7/103. 3.4 – Tributo é uma prestação... que não constitua ato

ilícito... TRIBUTO NÃO É MULTA!

Apesar de ambos os institutos serem receitas derivadas do Estado, o fato gerador do tributo é sempre um fato lícito (aquisição de renda, propriedade de um imóvel, venda de mercadorias...), já a multa consiste em sanção de ato ilícito.

É oportuno analisar a seguinte questão: é lícito ao Estado tributar as receitas provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes? Sim. Por vários motivos: primeiro, por aplicação do princípio da isonomia, uma vez que não seria justo tributar os rendimentos daquele que os recebeu licitamente, e não tributar os rendimentos daqueles que os obtiveram ilicitamente. Agindo desta forma, o Estado estaria privilegiando àquele que age de forma contrária à lei. Segundo, o Estado ao agir desta forma está tributando a aquisição de renda, que é ato lícito, não havendo nenhuma ilegalidade em tal exação. Trata-se da aplicação do princípio pecúnia non olet (referência à tributação das latrinas públicas imposta pelo imperador romano Vespasiano).

3.5 – Tributo é uma prestação... instituída em lei. O tributo decorre sempre de força de lei. Como a República

Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, o administrado só pode ser coagido a fazer ou não fazer alguma coisa, se for através da lei, a aí se inclui o pagamento dos tributos.

Esta característica marcante do tributo será aprofundada quando da abordagem do princípio da legalidade, que será estudado em momento oportuno.

3.6 – Tributo é uma prestação...cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada. Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários.

Os requisitos dos atos administrativos são: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. A competência diz respeito à atribuição do agente em praticar o ato. No caso do tributo, tem que ser praticado pelo auditor fiscal investido no cargo através de concurso público. A finalidade do ato administrativo é o interesse público e a forma a exteriorização do ato. A diferença entre os atos vinculados e discricionários se encontra no motivo e no objeto, que dizem respeito, em síntese, às razões que levaram o agente a praticar o ato. Assim, por exemplo, se um agente político resolver construir uma praça pública em determinado local ou em outro estará agindo na amplitude de sua discricionariedade, não podendo ser questionado nem mesmo pelo Poder Judiciário, a não ser que haja ofensa à legalidade, ou à razoabilidade, numa visão mais moderna. Já no ato vinculado, o motivo e o objeto estão adstritos à lei, não podendo ser valorados em hipótese alguma.

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Pág. 8/103. O tributo é justamente uma prestação cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada, ou seja, a autoridade fiscal não pode exercer nenhum juízo de valor em relação à prática do lançamento da exação fiscal. Uma vez constatada a ocorrência do fato gerador, o lançamento passa a ser obrigatório por força de lei, conforme artigo 142, do CTN.

Vamos agora estudar as várias espécies de tributos existentes em nosso ordenamento jurídico.

4 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE. A doutrina não tem uma posição uniforme quanto à classificação

dos tributos. Há três orientações principais: a primeira defende a classificação tripartite, ou seja, os tributos seriam os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Este entendimento decorreria do disposto no artigo 5º do CTN. A segunda, defende a classificação quadripartite, que incluiria entre os tributos os empréstimos compulsórios e dividiria as contribuições em contribuições de melhoria e contribuições especiais. Já a terceira, defende a classificação quinquatipartite, entendendo que os tributos seriam os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. Esta última classificação é adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar das controvérsias, é notória, em todas as classificações, a presença de cinco espécies de tributos em nosso ordenamento, sendo de fundamental importância o estudo detalhado de cada um deles.

4.1 – IMPOSTOS. Os impostos são tributos não vinculados, ou seja, independem

para a sua cobrança de uma atividade estatal específica prestada ao contribuinte, conforme previsto no artigo 16 do CTN.

A cobrança dos impostos está baseada na manifestação de riqueza dos contribuintes. Por exemplo, aquele que adquire renda com acréscimo patrimonial é contribuinte do Imposto de Renda (IR), aquele que é proprietário de um imóvel é contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Urbana (IPTU), e, assim por diante.

Segundo o artigo 145, §1° da CRFB/88, os impostos sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Para entendermos este dispositivo nós devemos diferenciar os impostos em impostos reais e em impostos pessoais. Os impostos reais são aqueles que incidem sobre as mercadorias, independentemente das condições pessoais do contribuinte, como é o caso do IPVA, IPTU, ICMS e outros. Já os impostos pessoais são aqueles que levam em consideração as condições pessoais do sujeito passivo, como ocorre com o Imposto de Renda que incide sobre os rendimentos do contribuinte, mas leva em consideração se ele tem dependentes, se teve despesas médicas, despesas com educação etc. Assim, a previsão do artigo 145, §1° da CRFB/88 se refere aos impostos pessoais que deverão ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, em atendimento ao princípio da justiça social (aqueles que exteriorizam uma maior manifestação de riqueza, pagam

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Pág. 9/103. mais, e, pelo menos teoricamente, estes recursos são revertidos para toda a comunidade). Aliás, vários autores questionam a expressão “capacidade econômica”, afirmando que os impostos pessoais na verdade deveriam ser graduados de acordo com a capacidade contributiva dos contribuintes, e não econômica. Exemplificando, um piloto de Fórmula I que venha ao Brasil disputar uma corrida com certeza tem capacidade econômica, mas não necessariamente tem capacidade contributiva.

Um outro aspecto a ser analisado é o fato de que os impostos reais levam, geralmente, a uma injustiça social, uma vez que uma pessoa com grande poder aquisitivo paga, numa mesma operação, o mesmo valor a título de imposto do que outro que tenha um poder aquisitivo muito menor. Veja, proporcionalmente às suas rendas, aquele que detém maior poder aquisitivo paga um valor menor de imposto do que aquele que detém um poder aquisitivo menor. Daí, um sistema tributário baseado em impostos essencialmente pessoais ser muito mais justo para a sociedade, do que um sistema baseado em impostos reais.

A competência para a instituição de impostos está definida na Constituição Federal, da seguinte forma:

- União: tem competência ordinária para instituir o Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, imposto sobre a propriedade territorial rural e imposto sobre grandes fortunas. Além disso, possui competência extraordinária para instituir impostos nos casos de guerra externa ou sua iminência. E, por fim, competência residual para instituir novos impostos, desde que sejam não cumulativos e tenham base de cálculo e fato gerador diferentes dos discriminados na Constituição Federal.

- Estados: têm competência ordinária para instituir o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior e imposto sobre propriedade de veículos automotores.

- Municípios: têm competência ordinária para instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

- Distrito Federal: tem competência cumulativa, abarcando a competência ordinária dos estados e a competência ordinária dos municípios, uma vez que há vedação expressa na Constituição Federal quanto a sua divisão em municípios (artigo 147 combinado com o artigo 32, ambos da CRFB/88).

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Pág. 10/103. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!

A competência para a instituição de tributos é definida pela Constituição Federal. As normas gerais são definidas em lei complementar e a instituição de tributos, via de regra, é feita através de lei ordinária do ente tributante. As exceções encontram-se no próprio texto da Constituição, e serão analisadas no momento oportuno.

Em relação às normas gerais, o artigo 146, III, a da CRFB/88 assim dispõe: cabe à lei complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

A principal Lei Complementar no estudo do direito tributário é a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Note-se que esta lei inicialmente foi editada como lei ordinária, alcançando o status de lei complementar com a edição da Constituição de 1967. Assim, os dispositivos desta lei que regulem matérias objeto de lei complementar só poderão ser modificados por outra lei complementar.

4.2 - TAXAS.

A competência para instituir taxas está definida no artigo 145, II da CRFB/88, que assim dispõe: art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: .... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Trata-se de competência comum, podendo qualquer dos entes federativos instituir tal tributo, desde que o objeto da prestação do serviço público ou o exercício do poder de polícia esteja dentro da esfera de sua competência, conforme previsão nos artigos 21, 22, 23, 24 e 30, todos da CRFB/88. Assim, por exemplo, somente quem pode prestar o serviço de emissão de passaporte é a União, e o faz através da Polícia Federal, logo a taxa sobre a emissão de passaporte será da competência da União, e a Ela serão destinados os recursos provenientes de tal exação, conforme preceitua artigo 21, XXII da CRFB/88.

As taxas são tributos retributivos, ou seja, há necessidade para a sua cobrança de que o Estado preste uma atividade específica relativa ao contribuinte, seja a prestação do serviço público específico e divisível, seja o exercício do poder de polícia. Ao contrário dos impostos, que são tributos contributivos, uma vez que são cobrados em razão da capacidade contributiva do contribuinte (sempre que possível), e não estão vinculados a nenhuma atividade estatal específica prestada em favor do contribuinte. Note-se que no caso das taxas há uma certa simetria entre o custo dos serviços e o valor

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Pág. 11/103. cobrado pelas mesmas, já nos impostos os valores arrecadados deverão ser usados para o custeio de toda a atividade pública, não guardando nenhuma simetria entre o fato gerador que propiciou o recurso obtido e a sua aplicação.

OBS: em relação às taxas, a competência residual pertence aos Estados e ao DF, conforme artigo 25, §1° da CRFB/88.

Há dois fatos geradores para a taxa, o exercício regular do poder de polícia e a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, que devem ser devidamente estudados em profundidade a fim de delimitarmos o conceito de taxa.

4.2.1 – TAXAS DE POLÍCIA.

A taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia deve custear esta atividade, em virtude do caráter retributivo das taxas. O poder de polícia está conceituado no artigo 78 do CTN, como sendo a: “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos ”.

Como o Estado proibiu a autotutela, salvo em hipóteses muito especiais, cabe a Ele coibir as atividades privadas que ofendam o interesse público. Assim, ao exercer a fiscalização sobre se determinado estabelecimento pode funcionar naquele local, se ele tem condições seguras de funcionamento, se o seu funcionamento não ofende o meio ambiente, etc., o Estado está protegendo o interesse de toda a sociedade, mas o serviço deve ser custeado por aquele que deu causa, ou seja, por aquele que provocou a atuação do Estado, em atendimento à justiça social.

As taxas de polícia para que sejam cobradas, segundo o parágrafo-único do artigo 78 do CTN, é necessário que a atividade de polícia seja prestada de forma regular, entretanto, o STF admite que seja cobrada taxa de polícia, mesmo que não tenham sido feitas fiscalizações individualizadas em cada estabelecimento do contribuinte, bastando que exista e esteja em funcionamento o órgão fiscalizador. (RE 416.601 – STF)

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Pág. 12/103. 4.2.2 – TAXAS DE SERVIÇO.

As taxas de serviço são cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Segundo o art. 79 do CTN, temos:

- Serviços públicos efetivamente utilizados pelo contribuinte – ocorre quando por ele usufruído a qualquer título.

- Serviços públicos com utilização potencial pelo contribuinte – quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em pleno funcionamento. Ex. serviço de esgoto.

- Serviços públicos específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.

- Serviços públicos divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários.

Os serviços públicos podem ser classificados em uti universi, que incidem de forma genérica sobre os usuários do serviço (exemplo: iluminação pública, segurança pública...) ou uti singuli, que incidem sobre cada usuário de forma individualizada (exemplo: serviço de coleta de lixo a domicílio, serviço de esgoto...). Como por definição as taxas só incidem sobre serviço público divisível fica claro que só poderão ser objeto das taxas de serviço, os serviços públicos uti singuli, de possibilidade de utilização de forma individualizada por cada um dos usuários.

Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do STF, tendo inclusive sumulado o assunto se referindo a taxa sobre a iluminação pública: súmula 670 – STF – o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. Em virtude disso, o legislador constituinte derivado resolveu, através da EC 39/2002, instituir a contribuição sobre iluminação pública, atribuindo sua competência para os municípios e o DF. Apesar, de várias manifestações doutrinárias sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo, não houve ainda manifestação do STF sobre a questão.

O artigo 145, §2º da CRFB/88 dispõe que: “as taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos”.

Este dispositivo poderia até não estar escrito, que a vedação continuaria a existir pela própria essência da definição conceitual dos impostos e das taxas. Veja, o fato gerador do imposto é sempre uma manifestação de riqueza do contribuinte, é sempre um fato ligado ao próprio contribuinte. Por exemplo, o IR incide sobre aquele que adquiriu renda, o IPTU

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Pág. 13/103. incide sobre aquele que é proprietário do bem, e assim por diante. Já o fato gerador da taxa é sempre um ato praticado pelo poder público, ou é a prestação de um serviço público ou é o exercício do poder de polícia. Como as taxas têm caráter retributivo, as suas bases de cálculo devem guardam alguma sintonia com os custos dos serviços públicos prestados, não há necessidade dos custos serem perfeitamente rateados, mas deve haver certa proporcionalidade, o que não ocorre com os impostos, em que as suas bases de cálculo são mensuradas em função da capacidade contributiva do contribuinte.

Corroborando este entendimento, o STF editou a súmula 595, nos seguintes termos: “é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural”.

Outra súmula do STF sobre o tema que merece destaque é a súmula 667, que assim dispõe: “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. O STF admite que a base de cálculo da taxa judiciária seja o valor da causa, o que Ele não admite é que não haja limite sobre este valor, porque primeiro violaria a garantia constitucional de acesso à jurisdição, e segundo porque geraria um valor muito desproporcional entre o custo do serviço prestado pelo Estado e o valor atribuído à taxa. Em relação a este último item, entendemos que mesmo havendo um teto sobre a taxa judiciária, ainda assim há inconstitucionalidade em sua base de cálculo, porque o valor da causa em nada guarda simetria com o custo do serviço prestado. Tomemos, por exemplo, uma ação de investigação de paternidade com valor da causa mínimo, estipulado pelo autor, e uma execução fundada em título de crédito, com valor da causa 10.000 vezes superior, calculada em função do valor do título objeto da demanda. Suponhamos, que na ação de execução o réu pague o valor devido ao ser citado, encerrando assim o processo, e na ação de investigação de paternidade tenha sido feito o exame de DNA, o qual foi contestado por alguma razão identificando-se falsidade em seu procedimento, vindo a ser feito um outro exame em que finalmente se constatou que o réu realmente era o pai. Veja que, no nosso exemplo, a taxa judiciária na ação de execução foi estipulada com um valor muito maior do que a taxa judiciária incidente sobre a ação de investigação de paternidade, e sem dúvida, o serviço prestado pelo Estado nesta segunda ação foi muito mais custoso do que o desenvolvido na primeira ação. Daí, somos do entendimento que a base de cálculo da taxa judiciária deveria ser um valor que representasse, ao menos guardasse uma proporcionalidade, com o custo do serviço prestado pelo Estado, com base no tipo de procedimento a ser desenvolvido, em virtude de cada ação.

Agora diante de tudo o que foi estudado, vamos analisar a seguinte questão: o Município de São Carlos institui a taxa de coleta domiciliar de lixo, e elegeu como sua base de cálculo a metragem de cada imóvel usuário de tal serviço. Houve contestação da cobrança e o STF entendeu que era legítima a cobrança, uma vez que era razoável admitir que o imóvel com maior metragem produziria maior quantidade de lixo, e que a metragem do imóvel era

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Pág. 14/103. apenas um dos elementos que compõem o cálculo da base de cálculo do IPTU, não prejudicando portanto o disposto no artigo 145, §2º da CRFB/88.

Outro ponto que pode trazer complicações é a necessidade de se estabelecer a diferenciação entre taxa de serviço e preço público. Isto ocorre porque os serviços públicos podem ser remunerados através de taxas ou de tarifas públicas, também chamadas de preços públicos. A grande diferença é em relação ao regime instituído entre o usuário do serviço público e o prestador do serviço público. Na cobrança de taxas, o regime instituído é o tributário, nascendo, portanto, da ocorrência do fato gerador, com previsão expressa na lei, sendo irrelevante a vontade das partes para a sua constituição, e sua arrecadação é receita derivada do Estado, obtida a partir do patrimônio do administrado. Já, na cobrança de preços públicos, o regime instituído é contratual, privado, nascendo da manifestação de vontade livre e consciente das partes em se obrigarem, não estão vinculados aos princípios tributários, e sua arrecadação constitui-se receita originária do Estado, obtida com a exploração de seu próprio patrimônio.

Mas, o ponto mais importante é saber exatamente quando se pode aplicar a um serviço público, o regime tributário ou o regime privado, contratual. O STF enfrentando a matéria, no RE 209.365-3/SP, classificou os serviços públicos em propriamente estatais, essenciais ao interesse público e não essenciais. Os serviços públicos propriamente estatais só poderiam ser prestados pelo Estado, como uma manifestação de sua soberania, e, portanto, seriam indelegáveis, remunerados, logicamente, por taxas, como é o caso da emissão de passaportes. Já, os serviços públicos essenciais ao interesse público são remunerados também por taxas, porque sendo tais serviços essenciais para a comunidade, sua utilização deve ser de forma efetiva ou potencial. E da mesma forma não podem ser remunerados por preços públicos. Finalmente, os serviços públicos não essenciais são aqueles que não há qualquer ônus social no caso de sua não utilização. Por exemplo, o fato de um sujeito não celebrar um contrato com a concessionária de gás não trará nenhum problema social, podendo tais serviços, desta forma, ser delegados, e sua remuneração se dá por meio de preços públicos ou tarifas.

4.3 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

As contribuições de melhoria têm previsão legislativa no art. 145, III da CRFB/88, que assim dispõe: “ a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.

Já o art. 81 do CTN prevê que as contribuições de melhoria são instituídas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

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Pág. 15/103. Nota-se, assim, que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica prestada ao contribuinte, qual seja a realização de obra pública. Mas, não basta a realização da obra pública, é necessário que em função desta obra ocorra valorização imobiliária para determinado potencial contribuinte. Além disso, o valor total da contribuição de melhoria seria definido pelo valor total da obra pública, rateado na proporção do ganho patrimonial de cada contribuinte (art. 81 do CTN).

O presente tributo tem sua razão de ser na vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não seria justo a obra pública ser custeada por recursos obtidos de impostos, e valorizar apenas alguns imóveis específicos, sem que estes sofram nenhum tipo de tributação.

Em função de difícil dimensionamento, na prática, do quantum que cada um foi beneficiado, bem como em que proporção, e por trazer em seu bojo um aspecto político negativo, a contribuição de melhoria é muito pouco utilizada por nossos governantes, sendo mais fácil muitas vezes, buscar aumentar a carga tributária dos impostos e ficar livre, no âmbito do poder discricionário, para escolher onde e quando executar determinada obra pública.

4.4 – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

Estão previstos no art. 148 da Constituição da República Federal do Brasil de 1988, da seguinte forma:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Os empréstimos compulsórios, como o próprio nome diz, são empréstimos forçados, que não derivam da vontade das partes, e sim da lei. Nas hipóteses, previstas nos incisos do artigo 148 da CRFB/88, é lícito à União cobrar empréstimos compulsórios, desde que seja feita por lei complementar, e que os recursos provenientes deste tributo sejam utilizados na despesa que fundamentou sua cobrança. Além disso, é oportuno destacar que os recursos obtidos pelos empréstimos compulsórios devem ser devolvidos (art.15, § único do CTN), e em função disso vários autores chegaram a afirmar que os empréstimos compulsórios não seriam tributos. O próprio STF chegou a editar a súmula 418 com o seguinte teor: “o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia

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Pág. 16/103. autorização orçamentária”. Porém, atualmente, está pacificado o entendimento de que os empréstimos compulsórios são tributos, pois se amoldam perfeitamente a definição prevista no artigo 3° do CTN, adotando o STF a classificação quinquipartite dos tributos, ou seja, o STF reconhece como espécies de tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (RE 146.733-9/SP).

CARACTERÍSTICAS DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

Competência exclusiva da União. Somente podem ser instituídos por lei complementar. Podem ser instituídos em duas hipóteses: primeiro, para

atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, que não está sujeita ao princípio da anterioridade do exercício. Segundo, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Os recursos obtidos com os empréstimos compulsórios estão vinculados à despesa que fundamentou sua instituição, conforme o § único do artigo 148 da CRFB/88.

Os recursos obtidos com os empréstimos compulsórios serão restituíveis, devendo a lei que o instituir fixar o prazo do empréstimo, bem como as condições de seu resgate.

OBS: a hipótese de incidência dos empréstimos compulsórios, prevista no inciso III do artigo 15 do CTN (III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo), não foi recepcionada pela CRFB/88.

OBS: no caso de urgência e relevância, poderá a União instituir empréstimos compulsórios através de lei ordinária ou medida provisória para atender, digamos calamidade pública de âmbito nacional? Não, a Constituição Federal prevê expressamente que os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por lei complementar.

4.5 – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

As contribuições especiais estão previstas no artigo 149 da CRFB/88, constituindo também espécie tributária autônoma, nos seguintes termos:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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Pág. 17/103. CARACTERÍSTICAS DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

Competência exclusiva da União. Há três espécies de contribuições especiais: as

contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições no interesse de categorias profissionais e econômicas.

A arrecadação das contribuições especiais tem um fim específico, estão via de regra atrelados a algum tipo de atividade.

OBS: em relação a última característica das contribuições especiais, vários autores defendiam que como os recursos obtidos com a arrecadação devem ser aplicados em uma determinada atividade, deveria haver um órgão que participasse de todas as fases da ocorrência do tributo, desde sua arrecadação, fiscalização até a efetiva aplicação dos recursos, sob pena de se considerar tal tributo um imposto, e não uma contribuição especial. Porém, é pacífico o entendimento no STF de que o que importa é a aplicação do produto da arrecadação na finalidade prevista em lei, independentemente do órgão que arrecade a contribuição em tela.. Exemplo: atualmente, as contribuições para o custeio da seguridade social são arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,

4.5.1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

As contribuições sociais foram classificadas pelo STF (RE 138.284-8/CE) em:

a-) Contribuições que financiam a Seguridade Social – destinadas a custear serviços relacionados à saúde, previdência e à assistência social.

b-) Outras contribuições sociais – trata das contribuições residuais para a Seguridade Social, previstas no §4° do artigo 195 da CRFB/88.

c-) Contribuições Sociais Gerais – destinadas a custear outros formas de atuação da União no campo social, tais como FGTS, salário educação (art. 212, §5°, CRFB/88), contribuições para SESI, SENAI, SENAC (art. 240, CRFB/88).

4.5.1.1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE FINANCIAM A SEGURIDADE SOCIAL.

As contribuições que financiam a Seguridade Social são:

Contribuição do empregador sobre a folha de salários => contribuição previdenciária. Contribuição do empregador sobre a receita ou o faturamento =>

COFINS E PIS. Contribuição do empregador sobre o lucro => contribuição social sobre o

lucro líquido (CSLL).

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Pág. 18/103. Contribuição do empregado => contribuição previdenciária. Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos. (obs: o

ganhador da loteria não é o contribuinte desta contribuição. A contribuição incide sobre a receita total do concurso de prognóstico, sendo o órgão que a realiza o seu contribuinte). Contribuições do importador de bens e serviços do exterior. (PIS-

COFINS IMPORTAÇÃO).

4.5.1.2 – OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Estão previstas no artigo 195, §4º da CRFB/88, que assim dispõe: “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS.

Competência residual exclusiva da União. Novas contribuições sociais para financiamento da

Seguridade Social. Instituídas por lei complementar. Contribuições não cumulativas. Contribuições com base de cálculo e fatos geradores

diferentes dos discriminados na CRFB/88.

É importante salientar que somente as novas contribuições sociais instituídas com base na competência residual, é que necessitam de lei complementar. As contribuições sociais já previstas no texto constitucional podem ser instituídas por lei ordinária, não necessitando nem mesmo de que haja lei complementar dispondo sobre normas gerais em relação aos seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, exigência esta feita apenas para os impostos (art. 146, III, a, CRFB/88).

OBS: o STF entende que a vedação quanto à criação de novas contribuições terem seus fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na Constituição, dizem respeito apenas às próprias contribuições, não se estendendo as demais espécies tributárias.

OBS: segundo o §6º do artigo 195 da CRFB/88, as contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social são exceções ao princípio da anterioridade do exercício, porém devem obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só podem ser cobradas 90 dias após serem instituídas ou substancialmente modificadas.

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Pág. 19/103. 4.5.1.3 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.

Incidem sobre outras atuações da União na área social, sem referir-se a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

As duas principais contribuições sociais gerais são:

o salário-educação, previsto no artigo 212, §5º, da seguinte forma: “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.

Contribuições para o financiamento de serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI), previstas no artigo 240 da CRFB/88, que assim dispõe: “ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.

4.5.2 – CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE

CARACTERÍSTICAS.

Competência exclusiva da União. Instituição por lei ordinária. Finalidade extrafiscal. A intervenção na economia ocorre com o incremento de

recursos na atividade em que se deseja estimular. Exemplo: na CIDE-Combustíveis, os recursos arrecadados serão destinados ao estímulo da própria atividade, conforme artigo 177, §4º, II da CRFB/88.

4.5.3 – CONTRIBUIÇÕES NO INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS.

São contribuições voltadas para custear as instituições representativas e fiscalizadoras de categorias profissionais ou econômicas. Elas podem ser: a contribuição sindical e a contribuição para custeio de entidades corporativas.

4.5.3.1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical está prevista no artigo 8º, IV da CRFB/88. Ela se divide na contribuição cobrada do sindicalizado, fixada em Assembléia Geral, e que tem natureza contratual, e na contribuição sindical, fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores de uma determinada categoria.

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Pág. 20/103. Fica evidente, que só a segunda hipótese de contribuição sindical

tem natureza de tributo, estando em consonância com o previsto no artigo 3º do CTN.

4.5.3.2 – CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DAS ENTIDADES CORPORATIVAS.

Estas contribuições têm por objetivo custear as entidades corporativas (OAB, CREA, COREN etc.), que representam e fiscalizam as categorias profissionais e econômicas, em virtude das mesmas desenvolverem atividade de interesse público.

A natureza dessas contribuições é tributária, mas em relação à OAB, elas não têm natureza tributária, conforme entendimento do STJ que classifica a OAB como uma autarquia especial, afirmando que as suas anuidades não seguem as normas referentes ao direito tributário, não estando portanto sujeitas ao princípio da anterioridade, dentre outros. (EResp 495.918/SC).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - - EXECUÇÃO LEVADA A EFEITO PELA OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES. Diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, autarquia detentora de características diferentes das autarquias consideradas entes descentralizados, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade não têm natureza tributária. Nesse diapasão, esta egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça esposou, em recente julgado, entendimento segundo o qual "as contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei n. 6.830/80" (EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/3/2004). Embargos de divergência providos. (EResp 495.918/SC)

OBS: alguns doutrinadores colocam a contribuição sobre a iluminação pública como outra espécie de contribuição especial. Apesar de ser controvertido o tema, é oportuno fazer breves comentários sobre a mesma.

Para muitos autores, dentre eles Hugo de Brito Machado, a contribuição sobre a iluminação pública seria inconstitucional. Primeiro, no aspecto material por ter sido prevista nova hipótese de exação fiscal, fora das regras previstas pelo legislador constituinte originário, e segundo por ter havido inconstitucionalidade formal no trâmite do projeto da EC 39/2002, uma vez que não foi respeitado o interstício mínimo de 5 dias entre as votações efetuadas na Câmara dos Deputados. Porém, apesar das controvérsias, não há pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade do tributo em estudo. Assim, vamos analisar alguns aspectos da contribuição sobre a iluminação pública.

Ela está prevista no artigo 149-A da CRFB/88, que assim dispõe: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na

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Pág. 21/103. forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”.

CARACTERÍSTICAS.

Competência dos Municípios e do DF. Instituídas pela lei ordinária. A arrecadação é vinculada ao custeio do serviço de iluminação

pública.

OBS: o conceito de custeio aparece definido no §1º do artigo 12 da Lei 4.320/1964, da seguinte forma: “classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis”.

5 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS TRIBUTOS.

5.1 – Quanto ao exercício da competência.

1) Privativa – exclusiva de determinado ente federativo. União – Imposto sobre a importação (II), imposto sobre a

exportação (IE), imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), imposto sobre grandes fortunas (IGF), empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Estados e DF – imposto sobre a transmissão causa mortis ou

doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMOD), imposto sobre operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação (ICMS) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Municípios – imposto sobre a propriedade territorial urbana

(IPTU), imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso (ITBI) e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

2-) Competência comum – atribuída a todos os entes federativos. Taxas Contribuição de melhoria.

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Pág. 22/103. 5.2 – Quanto à finalidade.

Fiscais – finalidade arrecadadora. Maioria dos tributos. Extrafiscais – finalidade interventiva na economia. Ex. II, IE. Parafiscais – fomentar atividades específicas desenvolvidas pela

Adm indireta. Ex. contribuições sociais e corporativas.

5.3 – Quanto à hipótese de incidência.

Vinculados – há atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex. taxas e contribuição de melhoria. Não vinculados – não há atividade específica relativa ao

contribuinte. Ex. impostos. OBS: enquanto no tributo vinculado o fato gerador é uma

atividade do Estado, no tributo não vinculado o fato gerador é situação atribuída ao sujeito passivo.

5.4 – Quanto ao destino da arrecadação.

Arrecadação vinculada – os recursos arrecadados devem ser utilizados nas atividades que fundamentaram sua instituição. Ex. empréstimos compulsórios. Arrecadação não vinculada – não há despesas específicas

relacionadas com a arrecadação do respectivo tributo. Ex. impostos.

5.5 – Quanto à possibilidade de repercussão.

Diretos – oneram diretamente o sujeito passivo. Ex. IR, IPTU, ITR, IPVA... Indiretos – admitem a repercussão. Ex. ICMS, ISS...

5.6 – Quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência.

Reais – incidem sobre coisas. Ex. ICMS, IPI, IPTU. Pessoais – levam em consideração os aspectos subjetivos do

sujeito passivo. Ex. IRPF.

5.7 – Quanto às bases econômicas tributadas.

Sobre comércio exterior – II e IE. Sobre o patrimônio e renda – ITR, IPTU, IPVA, IGF e IR. Sobre a produção e circulação – ICMS, ISS, IPI e IOF.

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Pág. 23/103. 6 – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.

Ao Estado cabe prestar os serviços essenciais para a população, em atendimento ao interesse público. Para isso, é necessário obter recursos dos particulares, e a maior receita vem justamente da arrecadação de tributos. Assim, o Estado detém o poder de tributar, no gozo de seu poder de império, impondo àqueles que exteriorizam riquezas a exação tributária, e de posse destes recursos pode prestrar serviços para toda a comunidade.

Daí, o princípio da justiça social, no qual aqueles que recebem mais, pagam mais, e estes recursos voltam para todos por meio de serviços públicos e obras públicas. Acontece que este poder de tributar não pode ser ilimitado, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro está baseado no Estado Democrático de Direito, em que o administrado só pode ser obrigado a fazer aquilo que a lei determina.

Na criação do Estado moderno, aparece a proteção dos indivíduos através das garantias e direitos fundamentais, situações estas em que o Estado não pode intervir. Há um balizamento na atuação do Estado, estando este adstrito à lei. Assim, em relação ao poder de tributar a própria Constituição apresenta estes balizamentos como os princípios tributários que devem nortear toda exação tributária, bem como as imunidades que retiram a própria competência tributária. Além disso, segundo o § 2º do artigo 5º da CRFB/88: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, o que denota que as limitações expressas na Constituição não são exaustivas, podendo surgir outras em função da atuação do Estado no plano internacional.

O STF entende que as garantias asseguradas aos contribuintes constituem cláusulas pétreas (artigo 60, §4º, CRFB/88), não podendo, portanto, ser instituída nenhuma norma que tenda a abolir tais garantias. Veja, a clareza das palavras do Ministro Sepúlveda Pertence na ADI 939-2/DF: “o respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia–se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a estes valores – que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos – introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente desiguais, entre as pessoas e o Poder”.

Neste momento, é oportuno o estudo dos princípios tributários e das imunidades, com a profundidade adequada que o tema merece.

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Pág. 24/103. 6.1 – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS.

6.1.1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Este princípio está presente em todas as relações tributárias, sendo tão importante que se encontra expresso até no conceito de tributo. Ele é corolário do princípio geral da legalidade, previsto no artigo 5º, II que assim preceitua: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O princípio da legalidade em matéria tributária encontra-se expresso no artigo 150, I da CRFB/88 da seguinte forma: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Há dois comentários importantes sobre o tema:

Primeiro, o presente princípio faz referência à lei em sentido estrito. Assim, o tributo pode ser instituído ou majorado por lei ordinária ou espécie legislativa com a mesma eficácia, como, por exemplo, medida provisória.

Segundo, as matérias submetidas à reserva legal estão disciplinadas nos incisos do artigo 97 do CTN.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

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Pág. 25/103. É oportuno destacar que a concessão de benefícios fiscais

também só pode ser feita através de lei, e esta deve ser específica por força do §6º do artigo 150 da CRFB/88.

Uma questão importante é sobre a possibilidade da correção monetária de um tributo não ser feita através de lei. O entendimento pacífico é que a correção monetária da base de cálculo pode ser feita por decreto, como ocorre com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Outra questão é sobre a possibilidade ou não do prazo do recolhimento do tributo não ser fixado em lei. A doutrina e jurisprudência majoritária são no sentido da possibilidade do prazo de recolhimento do tributo ser previsto em norma hierarquicamente inferior à lei. (RE 195.218/MG)

Há exceções a tal princípio, discriminadas a seguir:

Quanto à majoração dos seguintes impostos( art. 153, §1º, CRFB/88):

Imposto de Importação. Imposto de exportação. Imposto sobre Produtos Industrializados. Imposto sobre Operações Financeiras

CIDE-COMBUSTÍVEIS (Art.177, §4º, I, b da CRFB/88) :

diz respeito à redução e restabelecimento das alíquotas por meio de decreto do Presidente da República.

ICMS monofásico incidentes sobre combustíveis definidos em lei complementar (art. 155, §4º, IV da CRFB/88):

definição de alíquotas por meio de convênio (CONFAZ) realizado entre os Estados e o DF.

Podem os tributos ser instituídos por medida provisória?

Com a EC 33/2001, a questão ficou totalmente pacificada no sentido de ser possível a instituição de tributo por meio de medida provisória. Porém, os requisitos, para a edição de medida provisória, são a urgência e a relevância, e, salvo falso juízo, não nos parece razoável a instituição de tributo por meio de medida provisória, justamente, por faltar o requisito da urgência.

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Pág. 26/103. Outra questão importante é a análise do artigo 62, §2º da

CRFB/88 que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Assim, em relação a impostos, para que o tributo possa ser cobrado no próximo exercício financeiro, é fundamental que seja convertido em lei até o fim do exercício anterior.

OBS: as medidas provisórias não podem estabelecer normas gerais em matéria tributária, uma vez que o tema é afeto a edição de lei complementar. (interpretação sistemática do artigo 146, III combinado com o artigo 62, §1º, III, ambos da CRFB/88).

6.1.2 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

O princípio da isonomia tributária está previsto no art. 150, II da CRFB/88, que assim dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Este princípio é corolário do princípio da igualdade que determinada que todos são iguais perante à lei. Esta igualdade não se dá somente no plano formal, numa equação aritmética, é necessário que a igualdade se dê no plano material, ou seja, que os iguais sejam tributados de forma igual, e os desiguais de forma desigual. Nota-se, que o legislador deve estabelecer critérios de discriminação, a fim de alcançar a justiça social. O difícil é justamente avaliar se o critério utilizado pelo legislador efetivamente está consonância com o presente princípio, ou o está em sentido inverso, violando-o.

Vamos imaginar a seguinte situação: concurso público para policial militar exigindo uma altura mínima de 1,75 m seria constitucional? Parece-nos que sim, dada a própria natureza da atividade do policial. Já, se fosse exigida esta mesma estatura mínima para um concurso de assistente judiciário não seria constitucional.

Em matéria tributária há várias questões enfrentadas por nossos tribunais que esclarecem bem a situação. Senão, vejamos:

1-) A EC 41/2003 instituiu a contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas, e no artigo 4º estabeleceu o seguinte:

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime

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Pág. 27/103. de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

Note-se que a incidência da contribuição incide sobre a parcela dos proventos e pensões que supere 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para os servidores inativos dos Estados, DF e dos Municípios. Enquanto que em relação aos servidores inativos e os pensionistas da União este percentual é de 60%. Esta diferenciação atende ao princípio da isonomia, ou seja, a EC nº 41//2003 é constitucional?

O STF entendeu que não, conforme ADI 3.105/DF.

EMENTAS: [...] 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3.105/DF).

2-) a Lei Complementar 123/2006 institui o SIMPLES (tratamento simplificado concedido à microempresas e empresas de pequeno porte), prevendo à proibição do benefício ser estendido à sociedades

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Pág. 28/103. constituídas por profissionais liberais. Este tratamento diferenciado ofenderia o princípio da isonomia tributária?

O STF entendeu que não, alegando que as sociedade constituídas por profissionais liberais não estão em situação de inferioridade em relação às empresas maiores, a necessitarem de tal benefício fiscal. (ADI 1.643 – STF).

EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1.643)

6.1.3 – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.

Este princípio é corolário do princípio da segurança jurídica, uma vez que no Estado Democrático de Direito é necessária a estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo. Nesta vertente, aparecem três princípios que protegem o contribuinte tanto em relação a situações passadas (princípio da irretroatividade), quanto em relação a situações futuras (principio da anterioridade do exercício e princípio da anterioridade nonagesimal).

Pela importância dos três princípios, estudaremos cada um deles de forma individualizada, a seguir.

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Pág. 29/103. 6.1.4 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.

Este princípio encontra-se disposto no artigo 150, III, a da CRFB/88, da seguinte forma: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

Não há dúvida sobre a necessidade da lei tributária estar apta a produzir efeitos para incidir sobre situações que se amoldem à previsão do nascimento da obrigação tributária. Exemplo: se uma lei, publicada em 09/09/XX, permite que uma nova situação seja fato gerador do IPVA, ela só alcançará estas situações a partir do período seguinte, ou seja, ano X1, por se tratar de fato gerador periódico simples e estar sujeito ao princípio da irretroatividade. Senão, vejamos.

Os fatos geradores podem ser classificados como instantâneos ou periódicos. Os fatos geradores instantâneos são aqueles que ocorrem em momento certo no tempo. Como exemplo, podemos citar a saída de mercadoria, que configura fato gerador do ICMS. Quanto a estes fatos geradores não há nenhuma dúvida, se a nova lei tributária estiver produzindo efeitos antes da ocorrência do fato gerador será aplicada, caso contrário não. Já os fatos geradores periódicos são aqueles em que os fatos considerados são reconhecidos em um determinado lapso temporal, porém para efeito de incidência da norma tributária é considerado um momento certo, como se fato gerador instantâneo fosse. Eles podem ser divididos em: a) Fato gerador periódico simples, em que o fato gerador se prolonga no tempo, mas o legislador determina um momento para a sua incidência, é o caso, por exemplo, dos impostos sobre a propriedade, em que é considerado o período de um ano, mas considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro de cada ano base. b) Fato gerador periódico composto ou complexivo, em que também é considerado um determinado período de tempo na sua apuração, só que durante este período não há apenas a ocorrência contínua de um fato gerador, mas sim a ocorrência de vários fatos geradores em virtude de diferentes eventos, como ocorre com o Imposto de Renda.

Quanto aos fatos geradores periódicos podem aparecer algumas dúvidas sobre qual a lei deverá incidir sobre determinada situação. Para uma melhor didática, vamos estudar de forma separada as três modalidades que mais trazem divergências. A primeira se refere aos fatos geradores periódicos simples, que resolve todos os problemas relativos aos tributos que incidem sobre patrimônios, a segunda sobre a CSLL e a terceira sobre o IR. Vamos ao estudo.

1°-) Fato gerador periódico simples => como a lei que institui o tributo define o período de apuração e o momento de incidência, devemos trabalhar como se tratasse de fato gerador instantâneo. Vamos supor, que uma lei institua que o IPTU será pago relativamente a propriedade de bens imóveis durante o ano de 2007, e que se considera ocorrido o fato gerador em

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Pág. 30/103. 01/01/2007. Veja, se for publicada uma lei em digamos 12/05/2007, modificando a base de cálculo do IPTU, esta lei só será aplicada a partir de 01/01/2008, uma vez que se considera, por uma ficção jurídica, o período total do ano de 2007 de forma consolidada, como se instantâneo fosse o fato gerador com ocorrência em 01/01/2007.

Corroborando o raciocínio elaborado, é oportuno destacar que a Lei Estadual n° 17.247/2007, do Estado de Minas Gerais, prevê que na hipótese do automóvel ter sido furtado ou roubado, cabe ressarcimento ao contribuinte do IPVA, em relação ao período que ficar sem a posse do automóvel.

2°-) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tem fato gerador periódico complexivo. Vamos considerar sua incidência no período anual, sabendo-se que a lei presume a ocorrência do fato gerador no último dia do período-base, uma lei que neste período modificasse a base de cálculo da CSLL, incidiria neste mesmo período? Sim, o que ocorre é que mesmo que alguns fatos geradores já tenham ocorrido no mundo fático, quando da produção de efeitos da nova lei que majorou a CSLL, juridicamente estes fatos geradores não ocorreram e, assim, poderão ser atingidos pela nova lei. Nestas situações só se deve tomar cuidado com o atendimento ao princípio da anterioridade nonagesimal, em que a CSLL deve respeitar, apesar de não estar sujeita ao princípio da anterioridade do exercício. O quadro abaixo traz todas as possibilidades da ocorrência da nova lei aos fatos geradores da CSLL.

Período Base Publicação da lei nova Aplicação dos efeitos da lei nova. 2007 03/05/2007 Aplica-se esta lei a todos os fatos

geradores ocorridos em 2007, quando da apuração da CSLL.

OBS: os fatos geradores que ocorreram faticamente antes de 03/08/2007, só serão considerados ocorridos juridicamente em 31/12/2007, daí o STF entender que nestas hipóteses não há ofensa ao princípio da irretroatividade.

2007 3/10/2007 Aplica-se esta lei a todos os fatos geradores ocorridos a partir de 2008, uma vez que a CSLL está sujeita à anterioridade nonagesimal, e, desta forma, para que uma lei produza efeitos no mesmo período é necessária que ocorra a sua publicação até 02 de outubro do mesmo período.

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Pág. 31/103. 3°-) Outra questão tormentosa é o caso do Imposto de Renda, que

também tem fato gerador periódico composto.

O STF editou a súmula 584 com o seguinte teor: “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.

Nota-se que o enunciado do verbete da súmula 584 não deve prosperar, em face do princípio da anterioridade do exercício. Como o fato gerador do IR, considerado determinado ano-base, ocorre por ficção jurídica do último dia deste ano-base, uma lei que aumente tal imposto só poderá incidir sobre fatos geradores ocorridos no período base seguinte, conforme artigo Art. 150, III, b da CRFB/88, que assim dispõe: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Apesar de não ter ocorrida nenhuma decisão do STF em sentido contrário ao da súmula 584, há um julgado em andamento (RE 183.130) que pode haver uma mudança de entendimento. Em relação à jurisprudência do STJ, é pacífico o entendimento de que a lei que majore o IR só pode ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos no ano-base seguinte, em atendimento ao princípio da anterioridade do exercício.

6.1.5 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.

Este princípio está previsto no artigo 150, III, b da CRFB/88, da seguinte forma: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

Na mesma linha de raciocínio, este princípio protege o contribuinte de eventuais abusos do poder público na ânsia de arrecadar. Encontra-se como corolário do princípio da não-surpresa, permitindo ao contribuinte se adaptar às mudanças da lei. Ele apresenta as seguintes exceções:

II, IE, IPI e IOF. (artigo 150, §1°, da CRFB/88) => estes impostos constituem exceções ao princípio da anterioridade em virtude da sua finalidade extrafiscal.

Impostos Extraordinários de Guerra => é lógico que deve ser exceção ao princípio em tela, em virtude da própria aplicabilidade de tal imposto.

Empréstimos compulsórios nas hipóteses de guerra externa e calamidade pública. => é exceção ao princípio em tela, pelos mesmos motivos esposados anteriormente (urgência e a necessidade da medida em função da iminência da guerra).

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Pág. 32/103. Contribuições para financiamento da Seguridade Social (art. 195,

§6º, CRFB/88) => estas contribuições sujeitam-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.

ICMS monofásico sobre combustíveis (art. 155, §4º, IV, c, CRFB/88) => estas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas sem a necessidade de atendimento ao princípio da anterioridade do exercício, porém se houver majoração de alíquotas o princípio deverá ser respeitado.

CIDE-Combustível (art. 177, §4º, I, b). => estas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas sem a necessidade de atendimento ao princípio da anterioridade do exercício, porém se houver majoração de alíquotas o princípio deverá ser respeitado.

Uma questão importante sobre a aplicação do princípio da anterioridade do exercício, é saber se uma lei que revogue uma isenção de determinado tributo poderá ser aplicada imediatamente?

A resposta deve ser negativa, uma vez que com a revogação da isenção há uma majoração na carga tributária incidente sobre o contribuinte, e em função do princípio da não-surpresa e da anterioridade, somos da opinião que esta lei que revogou a isenção só poderá produzir efeitos a partir do exercício seguinte. Além disso, se tal tributo for um imposto incidente sobre patrimônio e renda, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 104, III do CTN, que dispõe da seguinte forma: “Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178”.

Apesar de nos parecer que o caso em tela é de um raciocínio lógico linear, o STF entende de forma diferente, defendendo que a revogação da isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, voltando o tributo ser exigido com a revogação da mesma, imediatamente, não se aplicando o princípio da anterioridade do exercício. (RE 204.062)

Outra questão importante é: se um imposto for majorado por medida provisória, estaria sujeito ao princípio da anterioridade do exercício, e de que forma? Sim. Um imposto majorado por medida provisória, logicamente, obedece ao princípio da anterioridade do exercício, e para que seja cobrado no exercício seguinte é necessário que a MP tenha sido convertida em lei no exercício anterior. (art 62, §2º, CRFB/88).

6.1.6 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA.

Este princípio apresenta-se como regra geral, prevista no artigo 150, III, c da CRFB/88, da seguinte forma: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos

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Pág. 33/103. noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.

Assim, caso um tributo seja majorado até o dia dois de outubro de determinado ano, poderá ser cobrado no ano seguinte, uma vez que estarão satisfeitas as regras da anterioridade e da noventena. Porém, se esta lei for publica a partir do dia três de outubro, o tributo só poderá ser cobrado em meados de janeiro do ano seguinte, devendo ser respeitado o prazo de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

E no caso do aumento tiver sido feito por meio de medida provisória? Como se deve contar o prazo para a aplicação de tais princípios?

No caso do princípio da anterioridade do exercício, como visto, conta-se o prazo a partir da publicação da medida provisória, porém a medida provisória deve ser convertida em lei até o fim do exercício, para que haja a possibilidade de cobrança no exercício posterior. (art 62, §2º, CRFB/88).

Agora, em relação ao princípio da noventena é preciso um estudo mais aprofundado. Primeiro, vamos considerar a situação antes da EC n° 32/2001 que modificou a sistemática das medidas provisórias. Naquela época, as medidas provisórias perdiam a eficácia se não fossem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, porém, podia o poder executivo reeditá-las quantas vezes fosse necessário, até que as mesmas fossem apreciadas pelo Congresso Nacional.

O entendimento do STF era de que o prazo da noventena deveria ser contado a partir da publicação da medida provisória. Assim, se uma medida provisória majorasse a alíquota de uma contribuição social, e não fosse convertida em lei no prazo de 30 dias, poderia ser reeditada, e no final do prazo total de 90 dias, produziria efeitos tributários, uma vez que atenderia o prazo da noventena, ensejando a cobrança do tributo até a não conversão da medida provisória. Em entendimento diverso, os contribuintes, logicamente, alegavam que como as medidas provisórias perdiam a eficácia no prazo de trinta dias, não podiam atender ao prazo da noventena, e, portanto, o aumento só poderia ser cobrado após a conversão da medida provisória em lei e o decurso do prazo com a lei em vigor. Diante da controvérsia, o STF entendeu que quando não houvesse mudança de conteúdo significativo entre as medidas provisórias, não haveria afronta ao princípio da não-surpresa, podendo, portanto, o tributo ser cobrado depois do prazo de 90 dias da publicação da primeira medida provisória. (RE 169.740 – STF).

Após a EC n° 32/2001, as medidas provisórias passaram a ter vigência por 60 dias, podendo ser prorrogáveis apenas uma única vez. Disto resulta que de acordo com a jurisprudência do STF, a partir do 91° dia os tributos por elas majorados já poderiam ser cobrados, podendo ocorrer três hipóteses: primeira, a medida provisória tiver sido convertida em lei sem alteração substancial da mesma, ensejando a continuidade da cobrança do tributo; segunda, a medida provisória tiver sido convertida em lei com alteração

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Pág. 34/103. substancial do seu conteúdo, reinicia-se o prazo para a cobrança do tributo, em atendimento ao princípio da não surpresa, e a lei regulará as relações jurídicas decorrentes da cobrança anterior durante os trinta dias; terceira, a medida provisória tiver sido rejeitada ou perdido a eficácia pelo decurso do tempo (120 dias), o tributo deixa de ser cobrado e a lei vai regular as relações jurídicas decorrentes da cobrança anterior durante os trinta dias.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA.

II, IE e IOF => estes impostos constituem exceções ao princípio da noventena em virtude da sua finalidade extrafiscal.

Impostos extraordinários de guerra => é lógico que deve ser exceção ao princípio em tela, em virtude da própria aplicabilidade de tal imposto.

Empréstimos Compulsórios nas hipóteses de guerra externa ou sua iminência => deve ser exceção ao princípio em tela pelas mesmas razões apresentadas no item anterior.

Imposto de Renda => aqui não há uma explicação lógica para que este imposto seja considerado uma exceção a tal princípio, uma vez que o IR tem finalidade essencialmente fiscal.

Base de cálculo do IPTU. Base de cálculo do IPVA.

OBS: em relação às bases de cálculo do IPTU e IPVA, a exceção se justifica em função destes impostos incidirem, geralmente, no primeiro dia do exercício seguinte, de forma que o momento mais propício para as Fazendas Públicas atualizarem as bases de cálculo destes impostos é no fim do exercício anterior, levando em conta na apuração todo o período do exercício.

6.1.7 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.

Encontra-se previsto no artigo 150, IV da CRFB/88, que assim dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco”.

Este princípio determina que a tributação deve ser feita de forma razoável, não podendo inviabilizar as atividades lícitas do contribuinte.

O problema da aplicação do princípio em tela é que o conceito do que seria confisco é indeterminado, devendo o juiz no caso concreto valorar a situação, a fim de saber se a tributação configura hipótese de confisco ou não.

O STF entende que na mensuração do instituto confisco, deve-se levar em consideração as múltiplas incidências tributárias estabelecidas por um mesmo sujeito ativo sobre determinado contribuinte. Assim, no julgamento da ADI-QO 2.010, o STF entendeu que o artigo 2° da Lei 9.785/99 seria

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Pág. 35/103. inconstitucional, por prever uma alíquota de 25% a incidir sobre os rendimentos de servidores públicos que ultrapassassem a R$ 2.500,00. Como tais rendimentos já são tributados pelo IR, com alíquota de 27,5 %, esses sujeitos passivos estariam sujeitos a uma tributação por parte da União de mais de 50% dos seus rendimentos.

Na verdade, o julgamento da referida ADIN restou prejudicado em função da Lei 9.988/2000 ter revogado o artigo 2° da Lei 9.785/99. Porém, anteriormente ao julgamento do mérito o STF já tinha deferido liminar suspendendo os efeitos de tal dispositivo, entendendo que o mesmo feria o princípio da vedação ao confisco.

A questão principal do confisco está em se estabelecer um parâmetro para auferir o confisco. No relatório da referida ADIN, encontramos uma passagem que ilustra bem o tema, sendo oportuna sua transcrição: “... a proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo)...”.

OBS: Uma questão importante a ser abordada é se a pena de perdimento (artigo 5°, XLVI da CRFB/88) se confunde com o confisco tributário?

É claro que não, a pena de perdimento está relacionada com atividades ilícitas praticadas pelo contribuinte. Já o confisco está relacionado com a proporcionalidade do que é efetivamente cobrado do contribuinte, e a sua capacidade contributiva.

OBS: É aplicável o princípio da vedação de confisco às taxas? Sim. E como deve ser sua abordagem? Nós já vimos que nos impostos a análise da vedação do confisco se dá pela proporcionalidade entre a tributação e capacidade contributiva do contribuinte. Já, nas taxas deve-se analisar a proporcionalidade entre o custo do serviço público e o valor cobrado pela taxa. (ADI-MC-QO 2551 / MG).

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Pág. 36/103. ADI-MC-QO 2551 / MG - MINAS GERAIS TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.

6.1.8 – PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO.

Previsto no artigo 150, V da CRFB/88, nos seguintes termos: ” Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

O dispositivo traz a primeira exceção a tal princípio que é a cobrança de pedágio. Há várias controvérsias quanto qual seria a natureza jurídica do pedágio. Para alguns autores, ele teria natureza de tributo, uma vez que o legislador constituinte o excepcionou neste artigo que trata de tributos, outros autores entendem que ora o pedágio pode ser considerado tributo, e ora pode ser preço ou tarifa.

Talvez, o melhor posicionamento seja o de que se estivermos diante de uma relação de imposição, de cobrança pelo Ente Público estaremos diante de pedágio como tributo (taxa de serviço), e se estivermos diante de uma relação contratual, como pedágio sendo cobrado pelas concessionárias de conservação de estradas, estaremos diante de preço público.

Uma outra exceção ao presente princípio diz respeito a possibilidade de tributação de saída de mercadorias, por meio do ICMS, incidindo alíquotas interestaduais. É justamente pelo fato da possibilidade de haver a guerra fiscal entre os Estados, e afrontar mesmo que de maneira indireta o princípio da liberdade de tráfego que as alíquotas interestaduais do ICMS são fixadas pelo Senado Federal.

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Pág. 37/103. 6.1.9 – PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE.

Previsto no artigo 151, I da CRFB/88, da seguinte forma: ”É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

Este princípio tem duas vertentes. A primeira indica que a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. Esta vedação está em consonância com o princípio federativo e com o princípio da isonomia, uma vez que o contribuinte que aufere renda em São Paulo será tributado da mesma forma daquele que aufere renda em Piauí. Se assim não fosse, haveria um privilégio que colocaria em risco a Federação, que é inclusive cláusula pétrea e um dos pilares da República Federativa do Brasil. A segunda vertente determina que a União não pode instituir tributo que implique distinção ou preferência de um Estado, DF ou Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. A ressalva é oportuna, visto que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é justamente reduzir as desigualdades sociais e regionais. Desta forma, a União só estará legitimada a instituir tributo privilegiando determinada região, se for com o intuito preceituado pela Constituição, caso contrario estará transcendendo os limites de seu poder.

6.1.10 – PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DO IR.

Previsto no artigo 151, II da CRFB/88, nos seguintes termos: “É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes”.

Este princípio também se desmembra em duas vertentes. A primeira determina que a União está proibida de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações. Esta vedação encontra amparo no princípio federativo, uma vez que se fosse permitido à União tributar os títulos da dívida pública de forma diferenciada, haveria um natural favorecimento aos seus títulos, que teriam logicamente uma tributação menor, colocando em risco o regime federativo. A segunda vertente proíbe a União de tributar os proventos de seus servidores em níveis inferiores aos que fixar para os servidores dos Estados, DF e Municípios. Além dessa vedação, estar em consonância também com o

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Pág. 38/103. federalismo, não precisaria nem estar expressa na Constituição para ter validade, uma vez que o próprio princípio da isonomia já determina a sua aplicação.

6.1.11 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS.

Este princípio está previsto no artigo 151, III da CRFB/88 da seguinte forma: “É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

A isenção está prevista no artigo 176 do CTN e configura forma de exclusão do crédito tributário. Assim, via de regra, somente o ente tributante que tem a competência para instituir o tributo, tem a competência pra isentar em determinadas situações. Porém, a própria Constituição trouxe algumas exceções, que serão comentadas a seguir.

1-) isenção heterônoma do ICMS em relação a serviços e outros produtos destinados ao exterior (art. 155, §2º, XII, e, CRFB/88). Esta exceção perdeu o sentido com a edição da EC 42/2003 que exonerou o ICMS de qualquer incidência sobre exportação.

2-) isenção heterônoma do ISS em relação a serviços destinados ao exterior (art. 156, §3º, II, CRFB/88).

3-) Tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil que conceda isenções de tributos da competência estadual ou municipal. Nestes casos, o STF entende que é possível a concessão de isenções heterônomas por meio de Tratados Internacionais, segundo o entendimento da Corte Superior nesta hipótese o Chefe do Poder Executivo age em nome da República Federativa do Brasil, e não como chefe do ente federativo União. (ADI 1.600). Ex. GATT – tratamento similar ao produto nacional.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES

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Pág. 39/103. DAS ENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 1.600/UF)

6.2 – IMUNIDADES.

6.2.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

As imunidades configuram outra forma de limitação do poder de tributar. Elas se caracterizam pela exclusão da própria competência tributária.

Há outros institutos de direito tributário que resultam em não pagamento de tributos, tais como:

a não-incidência tributária pura e simples, que se configura pela disponibilidade do Ente Tributante em não tributar determinada situação que está dentro de sua competência tributária.

a isençao que é forma de exclusão do crédito tributário. Ocorre o fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas a lei determina que naquelas situações não ocorrerá o pagamento dos tributos.

É importante traçar bem as distinções fundamentais entre os institutos, principalmente entre as imunidades e isenções. Assim, enquanto as imunidades são definidas na Constituição, uma vez que dizem respeito à exclusão da competência tributária, as isenções são definidas em leis ordinárias do Ente Tributante, portanto, em normas infraconstitucionais. Além disso, podemos definir as imunidades como a exclusão da própria competência tributária, enquanto as isenções são exclusão do exercício da competência tributária. E finalmente, podemos afirmar que a imunidade é a exclusão da competência tributária, enquanto a isenção é a exclusão do crédito tributário.

Outro instituto que deve ser entendido é o da incidência tributária, que consiste nas hipóteses previstas em lei que configuram os fatos geradores de determinado tributo.

Vamos entender os institutos com base no desenho a seguir. Suponhamos que dentro do retângulo estejam todos os fatos da vida humana, como andar, pescar, auferir rendimentos, ser proprietário de veículo automotor, namorar, andar, etc. Dentre esses fatos, há os que se amoldam ao campo de abrangência do tributo e há os que pela sua própria essência não estariam abarcados pela tributação daquele imposto específico. Vamos tomar como exemplo o IPVA. Pode ser que a lei que instituiu o IPVA, em determinado Estado, não tenha previsto a incidência do imposto sobre motocicleta até 150

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Pág. 40/103. cc, sendo certo que o legislador poderá instituí-lo a qualquer momento por estar esse fato na competência do tributo. Um outro fato, seria a propriedade de bicicleta, que pela própria essência do objeto e o alcance do tributo não poderia nunca ser tributado. Pois bem, os dois fatos acima descritos, ser proprietário de motocicleta de até 150 cc e ser proprietário de bicicleta, no nosso exemplo, configuram fatos na esfera da não-incidência pura e simples. Agora, dentro do círculo, podemos visualizar as hipóteses que o legislador dispôs como fatos geradores, tais como, propriedade de veículos automotores, propriedade de motocicletas acima de 150 cc etc. Na fatia da incidência podemos visualizar o fenômeno da isenção, ela está inserida na incidência tributária. Note-se que o fato gerador ocorre, a obrigação tributária nasce, mas por disponibilidade do legislador não haverá pagamento do tributo, em virtude da exclusão do crédito tributário. Como exemplo, poderíamos ter a propriedade de veículos automotores destinados a deficientes físicos. Finalmente, no retângulo menor há a representação da imunidade. Veja que os fatos que ali estão abrangidos não poderão em hipótese nenhuma ser objeto de incidência tributária. Estes fatos estão fora da própria competência tributária, não por sua essência, mas sim por determinação do legislador constituinte. Como exemplo, poderíamos citar a vedação de tributação recíproca entre os entes da federação em relação ao patrimônio, renda e serviços uns dos outros, que será estudado a seguir.

IMUNIDADE INCIDÊNCIA

ISENÇÃO NÃO INCIDÊNCIA

6.2.2 – IMUNIDADE RECÍPROCA.

Prevista no artigo 150, VI, a da CRFB/88, nos seguintes termos: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

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Pág. 41/103. Esta imunidade encontra seu fundamento no pacto federativo, não podendo um ente federativo ficar sujeito à “fúria” tributária do outro ente.

Uma outra observação importante é que esta imunidade refere-se a impostos, e, somente aqueles classificados como sendo sobre o patrimônio, renda ou serviços. Assim, não há vedação de cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de iluminação pública efetuados por uma empresa privada, mesmo que esta empresa seja remunerada pelo Município (AC-MC 457/MG – STF).

Segundo o §2° do artigo 150 da CRFB/88, a imunidade recíproca é extensiva às Autarquias e Fundações Públicas no que se refere ao patrimônio, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Note-se que em relação às Autarquias e às Fundações Públicas a imunidade é menos abrangente, só alcançando o patrimônio, bens e serviços que estejam relacionados com as suas finalidades essenciais.

E em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista há a extensão da imunidade recíproca? Na Constituição não há previsão, porém o STF entende que deve conceder a imunidade recíproca a estes entes, quando os mesmos sejam prestadores de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. (RE 407.099/RS e AC1.550-2).

Outro ponto importante é a análise do §3° do artigo 150 da CRFB/88, que determina a impossibilidade de aplicação da imunidade recíproca ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Esta regra busca evitar que o Estado, ao desenvolver atividade econômica, se encontre numa posição de vantagem sobre o particular. Segundo o artigo 173 da CRFB/88, o Estado só explorará diretamente a atividade econômica, se for necessário aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Assim, em regra, a exploração da atividade econômica cabe ao particular, e, portanto, a própria Constituição deve protegê-lo, buscando o desenvolvimento nacional. Desta forma, o §2° do artigo 173 da CRFB/88 dispõe que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

6.2.3 – IMUNIDADE RELIGIOSA.

Prevista no artigo 150, VI, b da CRFB/88, nos seguintes termos: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto”.

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Pág. 42/103. A presente imunidade visa preservar o direito fundamental de

credo, consubstanciado no artigo 5°, VI da CRFB/88, configurando, portanto, cláusula pétrea.

Note-se que o legislador constituinte não foi muito feliz ao utilizar a expressão “templos de qualquer culto”. Na verdade, ele deveria ter dito “patrimônio, rendas e serviços relacionados a atividades essenciais de religiões de qualquer tipo”, e este é o entendimento do STF, no sentido de que a presente imunidade alcança até bens de propriedade de instituições religiosas que estejam alugados a terceiros, desde que os rendimentos auferidos sejam revertidos para as finalidades essenciais da entidade religiosa (RE 325.822/SP).

6.2.4 – IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DOS TRABALHADORES E DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Prevista no artigo 150, VI, c da CRFB/88, in verbis: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

FINALIDADES DA PRESENTE IMUNIDADE.

Partidos Políticos => proteção ao pluralismo político, proteção à própria democracia. Entidades sindicais de trabalhadores => proteção a liberdade de

associação sindical.(art. 8, CRFB/88). Só se aplica ao sindicato dos trabalhadores, por serem considerados hipossuficientes na relação de direito do trabalho, não abarca o sindicato patronal. Entidades educacionais e de assistência social sem fins lucrativos =>

são imunes desde que atendam os requisitos da lei (trata-se de norma constitucional de eficácia limitada).

OBS: no caso das entidades educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, os requisitos devem ser previstos em lei, e esta lei deve ser necessariamente lei complementar, uma vez a mesma estará regulando limitação ao poder de tributar, que é objeto de lei complementar conforme artigo 146, II da CRFB/88.

Atualmente, há três requisitos previstos no artigo 14 do CTN:

Estas entidades não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Estas entidades devem aplicar integralmente, no país, os seus

recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

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Pág. 43/103. Estas entidades devem manter escrituração de suas receitas e

despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

OBS: o STF reconhece a imunidade para escolas profissionalizantes, mantidas pelos serviços sociais autônomos. Ex. SESC, SENAI (RE 235.737).

EMENTA: - Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. - Falta de pré-questionamento da questão relativa ao princípio constitucional da isonomia. - Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, "c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais. - Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 235.737).

Aliás, o STF, em vários julgados, vem flexibilizando a imunidade de tais entidades, entendendo que o fato de auferir rendas com a utilização de seu patrimônio, por si só não é causa de desconsideração da imunidade, desde que tais rendas sejam reinvestidas nas finalidades essenciais de tais entidades.

EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes (RE- AGR 390.451 – STF)

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido. (RE 144.900)

Questão polêmica foi o entendimento firmado pelo STF de que as entidades de assistência social seriam imunes em relação ao ICMS incidente

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Pág. 44/103. sobre a comercialização de bens por elas produzidos. (RE 186.175). Apesar, do respeito à Corte Maior, não podemos coadunar com tal entendimento, primeiro, porque o ICMS é um imposto sobre a circulação e produção, não estando, portanto, abrangido pela norma imunizadora, segundo, o ICMS é imposto indireto, em que ocorre o fenômeno da translação do ônus financeiro do imposto, arcando o consumidor com a exação tributária, e, terceiro que o Estado agindo no Mercado, como Agente Econômico, não pode ser privilegiado, sob pena de se afrontar o princípio da livre concorrência.

Ementa. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251 - EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (RE-ED-EDv 186175 / SP).

Outra questão polêmica é sobre a possibilidade ou não de se enquadrar as entidades fechadas de previdência social privada como entidade assistencial sem fins lucrativos, para fins de reconhecimento da imunidade.

Primeiro, em relação aos planos de previdência abertas, em que qualquer investidor pode aderir, é claro que têm finalidade lucrativa, não gozando, portanto, da imunidade em tela.

Em relação às entidades fechadas de previdência social privada, o STF entendeu que, em regra, estas entidades não gozam de imunidade, exceto se as contribuições forem efetuadas exclusivamente pelo órgão patrocinador, ou seja, a própria empresa. (RE 259.756).

Ementa. IMUNIDADE - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência social. (RE 259.756 – STF)

A previdência social e a assistência social são espécies do gênero seguridade social. A previdência social tem natureza contributiva, estando os benefícios atrelados ao período de filiação e valores depositados, enquanto que a assistência social tem caráter não-contributivo, devendo ser prestada mesmo para aqueles que para o seu custeio nada contribuíram. Daí, o legislador constituinte originário ter previsto a imunidade em tela para as entidades de assistência social sem fins lucrativos, em função da sua própria essência. Mas, em relação às entidades de previdência social não há previsão, uma vez que apesar destas instituições não terem fins lucrativos, elas não privilegiam genericamente à coletividade, alcançando um número determinado de pessoas. Desta forma, se a imunidade em tela fosse estendida às entidades

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Pág. 45/103. de previdência social, este benefício seria odioso, privilegiando poucos, em detrimento de muitos. Ainda, neste raciocínio, o STF entendeu que as entidades fechadas de previdência social só teriam imunidade, se todos os benefícios fossem custeados pela empresa mantenedora, porque aí se equivaleria a uma entidade assistência, uma vez que não há um caráter contributivo, recebendo àqueles funcionários ligados a determinada empresa benefícios de forma gratuita, que podemos até chamá-los de benefícios assistenciais.

Este entendimento está inclusive expresso na súmula 730 que diz: “a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

6.2.5 – IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.

Esta imunidade está prevista no artigo 150, VI, d, da CRFB/88, nos seguintes termos: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

O fundamento da presente imunidade é a promoção ao acesso a cultura, bem como facilitar a liberdade de expressão intelectual, artística, científica ou de comunicação, que constituem direitos fundamentais dos cidadãos.

A dificuldade na aplicação do princípio é justamente avaliar até que ponto esta imunidade pode ser alargada para alcançar outros institutos que gravitam em torno dos livros, jornais e periódicos, e que também buscam a disseminação da cultura em nosso país. Assim, é oportuno trazer várias decisões judiciais sobre estas questões:

1-) A livraria é imune?

Não, segundo o STF a imunidade se refere a livros, sendo objetiva, não alcançando, portanto, os lucros auferidos pela livraria, bem como o IPTU sobre o seu imóvel, e muito menos sobre a CPMF incidente sobre suas movimentações financeiras. (RE-ED 206.774/RS).

2-) Álbum de figurinhas é imune?

Sim, segundo o STF não cabe ao aplicador da norma constitucional exercer qualquer juízo subjetivo acerca da qualidade cultural de uma publicação. (RE 221.239 – STF).

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Pág. 46/103. 3-) Apostilas são imunes?

Sim, segundo o STF apostilas constituem veículos de transmissão de cultura simplificado (RE 183.403/SP – STF).

4-) Encartes publicitários dentro de um jornal, por exemplo, são imunes?

Segundo o STF, não. A explicação é que estes encartes têm finalidade apenas comercial, não sendo meios de divulgação de cultura. (RE 213.094/ES – STF). Porém, o STF entende que os anúncios inseridos no corpo da própria publicação são imunes, porque financiam a divulgação de cultura e informações. (RE 199.183/SP).

5-) A tinta e outros materiais utilizados na confecção de livros são também imunes?

Não, para o STF somente são imunes o papel e os materiais similares, que sejam destinados a impressão dos livros. (Súmula 657,STF)

Súmula 657, STF: “A imunidade prevista no art.150, VI, “d", da CRFB/88 abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

6-) E os livros veiculados em CD-ROM são imunes?

O STF ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre a matéria, mas parece sinalizar no sentido de considerar tais CD-ROM como mercadorias (“software de prateleira”), sujeitos, portanto, à tributação.

Encerrando as limitações ao poder de tributar, iniciaremos o estudo dos impostos em espécie, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas trazendo as posições atualizadas dos nossos tribunais superiores sobre cada ponto controvertido.

7 – IMPOSTOS EM ESPÉCIE.

7.1 – IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

A União é competente para instituir os seguintes impostos

Competência Ordinária – II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF. (Art. 153 da CRFB/88). Competência extraordinária – impostos extraordinários, no caso de

guerra ou sua iminência. (Art. 154, II da CRFB/88) Competência residual - novos impostos, desde que sejam não

cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na Constituição. (Art. 154, I da CRFB/88).

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Pág. 47/103. 7.1.1 – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

Características.

Função extrafiscal. Exceção ao princípio da legalidade – art. 153, §1º,CRFB/88. Exceção ao princípio da anterioridade e da noventena – art. 150,

§1º, CRFB/88.

Fato Gerador. (art. 19, CTN).

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Obs: pela dificuldade de se apurar o momento exato que ocorre a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional, o Decreto 4543/2002, prevê no seu art. 73, que o fato gerador do imposto de importação só se aperfeiçoa com o registro da DI. Segundo o Decreto 4543/2002, o fato gerador do imposto de importação se desmembraria em dois aspectos: o aspecto material, previsto no art. 72, que seria a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional, e o aspecto temporal, previsto no art. 73, que seria o momento do registro da DI.

Base de Cálculo (art. 20, CTN).

Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida

adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o

produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado,

levado a leilão, o preço da arrematação.

Contribuintes (art. 22, CTN e art. 103 do Regulamento Aduaneiro).

Art. 22, CTN. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

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Pág. 48/103. Art. 103, Decreto 4.543/2000. É contribuinte do imposto (Decreto-

lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o): I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova

a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo

respectivo remetente; e III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

OBS: Toda vez que há o ingresso de mercadorias estrangeiras no país, há a ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, porém em várias situações não é necessário o pagamento do imposto, em função destas mercadorias terem ingressado no país sobre a condição de algum regime aduaneiro. Vejamos os três principais regimes aduaneiros:

=> 1-) Trânsito aduaneiro – permite o transporte de mercadoria estrangeira pelo território nacional, desde que haja um controle sob a referida mercadoria até o seu retorno ao exterior. (há suspensão do II). => 2-) Admissão temporária – permite que bens estrangeiros

permaneçam em território nacional de forma transitória, com suspensão de tributos. Ex. Equipamentos destinados à Fórmula 1. => 3-) Drawback – é uma modalidade de incentivo à exportação,

em que os tributos são suspensos, excluídos pela isenção ou restituídos, quando as mercadorias importadas são utilizadas na produção de produtos a serem exportados.

7.1.2 – IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

Características.

Função extrafiscal. Exceção ao princípio da legalidade – art. 153, §1º,CRFB/88. Exceção ao princípio da anterioridade e da noventena – art. 150,

§1º, CRFB/88.

Fato Gerador. (art. 23, CTN e art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro

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Pág. 49/103. Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se

ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

OBS: para efeito de cálculo do importo de exportação, o Regulamento Aduaneiro traz a presunção de que o fato gerador se considera ocorrido no momento da data do registro de exportação no Siscomex, mesmo que na prática a exportação ocorra a posteriori. Desta forma, mesmo que as alíquotas de exportação tenham sido majoradas, o cálculo do imposto de exportação não se modificará, estando extinto o crédito tributário com o seu pagamento.

Base de Cálculo (art. 24, CTN e art. 214 do Regulamento Aduaneiro).

Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida

adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o

produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a

entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior. § 1o Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for

suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo. § 2o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto,

o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.

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Pág. 50/103. Contribuintes (art. 27, CTN e art. 217 do Regulamento Aduaneiro).

Art. 27, CTN. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Art. 217, RA. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro.

7.1.3 – IMPOSTO DE RENDA.

Previsão legal.

art. 153, III, CRFB: “Compete à União instituir impostos sobre: III – renda e proventos de qualquer natureza”.

OBS: o IR incide sobre o acréscimo patrimonial. Renda compreende o produto do capital, do trabalho ou de ambos. E proventos são todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda.

Características.

Função fiscal. Exceção ao princípio da noventena – art. 150, §1º, CRFB/88.

Dos critérios da Generalidade, Universalidade e Progressividade.

Art. 153, §2º, I, CRFB/88: o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

OBS: a generalidade significa que o IR irá incidir sobre todas as rendas e proventos do indivíduo. Já a universalidade significa que o IR irá incidir sobre todas as pessoas (em consonância como o princípio da isonomia). E a progressividade significa que o IR irá incidir de forma mais gravosa sobre àqueles que tenham um acréscimo patrimonial maior, pelo menos em tese.

Fato gerador (art. 43, CTN)

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou

da combinação de ambos;

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Pág. 51/103. II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os

acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da

receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do

exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Base de cálculo (art. 44, CTN).

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Contribuintes (art. 45, CTN).

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou

dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

7.1.4 – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

Previsão legal.

Art. 153,IV, CRFB: “ Compete à União instituir impostos sobre: IV – produtos industrializados”.

Definição de produto industrializado (art. 3° do Decreto n° 4.544/2002 - RIPI).

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

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Pág. 52/103. Operações de industrialização previstas no RIPI (art. 4°)

=> Transformação – exercida sobre matérias primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de espécie nova. Ex. confecção de móveis. => Beneficiamento – que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de

qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. Ex. galvanização. => Montagem – consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de

que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sobre a mesma classificação fiscal. Ex. veículos. => Acondicionamento ou reacondicionamento – que importe em

alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. => Renovação ou recondicionamento – exercida sobre o produto

usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.ex. recauchutagem de pneus.

Características do IPI.

Inicialmente tinha função extrafiscal, mas, hoje, a doutrina majoritária entende que tem função fiscal. Exceção ao princípio da legalidade – art. 153, §1º,CRFB/88. Exceção ao princípio da anterioridade, mas se sujeita ao princípio da

noventena – art. 150, §1º, CRFB/88.

Da seletividade do IPI.

Art. 153, §3º, I – O IPI será seletivo em função da essencialidade do produto.

OBS: por este princípio, o IPI irá incidir de forma mais gravosa sobre produtos supérfluos, não essenciais. Como este imposto é indireto, ou seja, a carga tributária é repassada para o contribuinte, este princípio atende ao princípio da capacidade contributiva, porque na prática os produtos supérfluos são consumidos mais pelas classes com maior capacidade contributiva.

Da não cumulatividade.

Art. 153, §3º, II, CRFB/88 – o IPI será não cumulativo.

OBS: o imposto incide sobre o valor agregado em cada etapa da industrialização.

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Pág. 53/103. No caso de aquisição de insumos não tributados, sujeitos à alíquota zero ou isentos, cabe ao contribuinte o crédito presumido do IPI?

=> inicialmente, o STF entendia que cabia, sob a justificativa de que se o legislador procurou desonerar a cadeia produtiva daquele seguimento, não há justificativa para não permitir a aquisição do crédito. => Porém, em 2007 (RE 370.682/SC), o STF mudou o entendimento

não permitindo o crédito presumido nos casos de não tributação e alíquota zero. => Em relação a isenção prevalece o entendimento sobre a

possibilidade do crédito presumido, pelo menos até a manifestação do STF.

EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 370.682/SC)

Imunidades aplicadas ao IPI.

Art. 153, §3º, III, CRFB/88 – o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Art. 150, VI, d – o IPI não incidirá sobre livros, jornais, periódicos e papel

destinado a sua impressão. Art. 153, §5º - o IPI não incidirá sobre o ouro, quando definido em lei

como ativo financeiro ou instrumento cambial. Art. 155, §3º - o IPI não incidirá sobre energia elétrica, derivados de

petróleo, combustíveis e minerais do país.

Fato gerador (art. 46, CTN).

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único

do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a

leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se

industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Page 54: Apostila de Direito tributario

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Pág. 54/103. Base de cálculo (art. 47, CTN).

Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como

definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou

dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente

da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Contribuintes (art. 51, CTN).

Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça

aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,

levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se

contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

7.1.5 – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF.

Previsão legal.

Art. 153,V, CRFB: “ Compete à União instituir impostos sobre: V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.

Características.

Função extrafiscal. Exceção ao princípio da legalidade – art. 153, §1º,CRFB/88. Exceção ao princípio da anterioridade e do princípio da noventena –

art. 150, §1º, CRFB/88.

Page 55: Apostila de Direito tributario

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Pág. 55/103. Incidência sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou

instrumento cambial (art. 153, §5°, CRFB/88).

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,

conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.

Fato gerador (art. 63, CTN).

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega

total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de

moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão

da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a

emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no

inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Sobre os saques em cadernetas de poupança há incidência de IOF, na modalidade de operação de crédito?

Não, segundo o STF não há incidência do IOF sobre saques em cadernetas de poupança. (súmula 664, STF).

Súmula 664: “é inconstitucional o inciso V do art. 1. da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

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Pág. 56/103. Base de cálculo (art. 64, CTN).

Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,

compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em

moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação

em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.

Contribuintes (art. 66, CTN).

Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

7.1.6 – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.

Previsão legal.

Art. 153,VI, CRFB: “ Compete à União instituir impostos sobre: VI – propriedade territorial rural”. Lei nº 9.393/1996 e Decreto nº 4.382/2002.

Características.

Função extrafiscal. (art. 153, §4º, I, CRFB/88). § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a

desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

OBS: o art. 11 e anexo da Lei 9.393/1996 (LITR) define as alíquotas aplicáveis ao ITR. Essas alíquotas serão progressivas, ou seja, quanto maior a propriedade, maior será a alíquota. E, visam desestimular a manutenção de propriedades improdutivas – quanto menor o grau de utilização, maior a alíquota aplicável. Apresentamos a tabela abaixo para uma melhor visualização, repare que para propriedade com mais de 5.000 há, e pior grau de utilização, a alíquota chega a 20%, sem ser considerada neste caso como confisco, em virtude da própria finalidade do imposto em estudo.

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Pág. 57/103. TABELA DE ALÍQUOTAS

(Art.11)

Área total do imóvel

(em hectares) GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)

Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50 Até 30

Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Imunidade do ITR em relação à pequena gleba rural (art. 153, §4°, II, CRFB/88).

Art. 153, §4º, II – o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, o proprietário que não possua outro imóvel.

OBS: considera-se pequena gleba rural a propriedade com até 30 ha, em regra, conforme art. 2°, § único da Lei 9.393/1996).

Inovação da EC 42/2003 em relação ao ITR.

A EC 42/2003 facultou que o ITR seja fiscalizado e arrecadado pelo Município onde estiver situado o imóvel rural, sendo nesta hipótese toda a tributação pertencente ao Município respectivo. (art. 153, §4º, III c/c art. 158, II, ambos da CRFB/88).

Fato gerador (art. 29, CTN).

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

OBS: o conceito de imóvel por natureza era obtido a partir do artigo 43 do Código Civil de 1916, e compreendia o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendo as árvores, os frutos, o espaço aéreo e o subsolo.

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Pág. 58/103. É oportuno destacar que o ITR não incide sobre os bens imóveis por

acessão física e nem sobre os bens móveis por acessão intelectual, utilizando a classificação dos bens imóveis previstos no Código Civil de 1916.

Como se deve definir zona rural para efeito de incidência do ITR.

Por exclusão em relação à zona urbana, assim o que não for zona urbana será zona rural. O art. 32 do CTN traz requisitos mínimos para que uma área seja considerada urbana. Vejamos:

Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto (IPTU), entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Base de cálculo (art. 30 do CTN e art. 10, §1º, I da Lei 9.393/1996)

VTNt = VTN x (área tributável/área total)

⇒ VTN (valor do imóvel com as exclusões devidas)– art. 10, §1º, I, Lei 9.393/1996

⇒ Área tributável – art. 10, §1º, II, Lei 9.393/1996.

⇒ GU = área efetivamente utilizada/área aproveitável.

⇒ Área aproveitável – art. 10, §1º, IV, Lei 9.393/1996. ⇒ Área efetivamente aproveitada - art. 10, §1º, V, Lei 9.393/1996.

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Pág. 59/103. Exemplo. Gleba rural de 1.000 ha. Sendo que 200 ha são de

preservação permanente. O valor do ha na região é de R$ 100,00. Há 300 ha com benfeitorias úteis e necessárias e 250 ha efetivamente plantados. Pergunta-se qual o valor do ITR devido, nestas condições?

Cálculo de VTNt (valor da terra nua tributável).

VTNt=VTN x (área tributável/área total)

VTNt=25.000 x (800 ha/1.000ha)= 20.000,00

Cálculo de GU.

GU=área efetivamente utilizada/área aproveitável.

GU=250 ha/500ha= 0,50 ou 50%

Entrando na tabela (GU=50% e área=1.000), eu obtenho a alíquota de 3,30 %, assim, o ITR devido será 20.000,00x3,30%=> ITR = R$ 660,00

7.1.7 – IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – IGF.

Previsão (art. 153, VII, CRFB/88).

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

OBS: este imposto ainda não foi instituído. Por que será?

7.2 – IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DF (art. 155, CRFB/88).

Os Estados e o DF são competentes para instituir os seguintes impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

III - propriedade de veículos automotores.

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Pág. 60/103. 7.2.1 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCMOD.

Previsão legal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Características.

=> competência dos Estados e do DF. => imposto eminentemente fiscal.

Competência (art. 155, §1º, CRFB/88).

ITCMOD

Bens imóveis

Bens móveis, títulos e créditos

Compete ao Estado da situação do bem.

Causa Mortis

Doação

Terá competência definida por leicomplementar, se o inventário ou

arrolamento foi processado no exterior ou se o doador tinha

domicílio no exterior. t i

Compete ao Estado/DF onde se processar o

inventário ou arrolamento.

Compete ao Estado/DF onde tiver domicílio o

doador

Page 61: Apostila de Direito tributario

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Pág. 61/103.

Momento da ocorrência do fato gerador.

Em relação à causa mortis.

=> pelo princípio de Saisine, a transmissão da herança se dá no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte, e, portanto, neste momento ocorre o fato gerador do ITCMD, porém este só será pago após a avaliação dos bens objeto da herança.

Súmula 112, STF: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula 114, STF: o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

Em relação à doação.

=> bens imóveis => o imposto deveria ser exigido após o registro do contrato de doação no RGI, uma vez que só neste momento é que se opera a mudança de titularidade, mas as legislações estaduais vêm exigindo a comprovação de seu pagamento antecipadamente. => bens móveis => a transmissão de propriedade só se efetiva com a

tradição, porém as legislações estaduais vêm exigindo o seu pagamento quando da celebração do contrato de doação.

OBS: a título de exemplo, apresentamos os incisos I, IV, VI e o §1º do art. 13 da Lei Estadual nº 14.941/2003 do Estado de Minas Gerais.

Art. 13. O imposto será pago:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão;

V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura;

§ 1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta Lei.

Base de cálculo (art. 38, CTN).

Page 62: Apostila de Direito tributario

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Pág. 62/103. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou

direitos transmitidos.

OBS: considera-se como valor venal, o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.

Contribuintes (art. 42, CTN).

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

OBS: a título de exemplo, apresentamos o art. 12 da Lei Estadual nº 14.941/2003 do Estado de Minas Gerais.

Art. 12. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

II - o donatário, na aquisição por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o usufrutuário.

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

7.2.2 – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.

Previsão legal (art. 155, II, CRFB/88).

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Características.

=> competência dos Estados e do DF.

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Pág. 63/103. => função fiscal.

Campo de incidência.

=> circulação de mercadorias.

=> prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

=> prestação de serviço de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Conceito de mercadoria para efeito de incidência do ICMS.

=> não existe um conceito unívoco de mercadoria.

=> Para Hugo de Brito Machado: “mercadorias são aquelas coisas que o empresário adquire para revenda, no estado em que as adquiriu, ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para venda. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso ou consumo próprio. Por isso, o ICMS não deveria incidir sobre a importação de bens de uso próprio do importador, conforme temos há muito sustentado e entendeu afinal o STF”.

=> ocorre que a EC 23/1983 passou a prever a incidência do ICMS sobre a importação de bens do exterior, ainda que para uso próprio do importador.

Obs: para que uma coisa seja considerada mercadoria para efeito de incidência do ICMS é necessário averiguar a destinação de tal coisa, bem como a habitualidade de tal operação. Exemplo: se um particular aliena seu automóvel, não ocorrerá o FG do ICMS, porém se esta venda for realizada por uma concessionária, ocorrerá.

Serviços alcançados pela incidência do ICMS.

=> serviços de transporte intermunicipal.

=> serviços de transporte interestadual.

=> serviços de comunicação.

OBS: serviço de transporte municipal está sujeito à incidência do ISS.

Questões controvertidas sobre a incidência do ICMS.

1-) Os serviços de provedores de internet sofrem a incidência do ICMS?

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Pág. 64/103. Não, segundo o STJ os provedores de internet são serviços de valor

adicionado ao serviço de comunicação, apenas servem como facilitador de um serviço já existente, não se configurando serviço de comunicação. (RESP 456.650/PR)

Súmula 334, STJ: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”.

2-) O ICMS não incide sobre a habilitação de serviço de telefonia móvel, por não se configurar como serviço de comunicação, e sim mera disponibilidade do serviço .(RMS 11.368/MT – STJ).

3-) O ICMS incide sobre o serviço de comunicação de radiodifusão sonora (rádio) e de radiodifusão de sons e imagens (televisão)?

Depende, se a recepção for livre e gratuita não haverá incidência do ICMS, conforme art. 155, §2°, X, d da CRFB/88. (redação dada pela EC 42/2003).

Princípio da não-cumulatividade aplicado ao ICMS (art.155, §2°, I da CRFB/88).

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Crédito em relação ao princípio da não-cumulatividade.

Art. 155,§2°,II, CRFB/88 - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Questões controvertidas em relação ao princípio da não-cumulatividade.

1-) Se houver redução de base de cálculo na saída posterior, é vedada a compensação do ICMS pago na operação anterior? Não.

ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MERCADORIA USADA - BASE DE INCIDÊNCIA MENOR - PROIBIÇÃO DE CRÉDITO - INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não- cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do

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Pág. 65/103. artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão. (RE 161031 / MG).

Cuidado!!! Este entendimento mudou. Hoje, o STF entende que a redução de base de cálculo é semelhante à isenção parcial, devendo, portanto, ser aplicada a regra do art. 155, §2°, II, a e b da CRFB /88. (RE-ED 174.478 de 14/04/2008.)

EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição da República. (RE-ED 174478 / SP - SÃO PAULO).

2-) É possível a compensação de créditos provenientes de compras de bens para uso e consumo ou ativo fixo, com débitos em operações próprias? Não. É pacífico na jurisprudência a legitimidade da proibição de se compensar os créditos decorrentes de aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo fixo com os créditos decorrentes das vendas normais.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ADVINDOS DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO E AO ATIVO FIXO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. (AI-AgR 487396 / SP).

3-) Cabe correção monetária de créditos extemporâneos? Em regra, não. Mas, excepcionalmente pode ser admitida quando a não escrituração no tempo oportuno se deu por óbice do próprio Estado.

EMENTA: ICMS: direito de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o ativo fixo, com correção monetária: embargos de divergência: não conhecimento: não aplicação ao caso da jurisprudência invocada pelo embargante. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito

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Pág. 66/103. tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Precedentes. 2. O caso, contudo, é de crédito tributário - reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332. (RE-ED-ED-EDv 200379 / SP).

Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

Art 155, §2°, VI, CRFB/88 - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

OBS : este dispositivo está em consonância com o art. 3, III da CRFB/88 que prevê como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais e regionais.

O ICMS nas operações de mercadorias destinadas a consumidor final.

Art. 155, §2°, VII e VIII da CRFB/88.

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

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Pág. 67/103.

Contribuinte SP Venda = 100 alíquota interestadual=12% ICMS=12,00(SP)

Contribuinte SP Venda=100,00 Alíquota interna=18% ICMS=18,00(SP)

Contribuinte (MG) consumidor final Alíquota interna MG=18% ICMS=6,00(MG)

Consumidor final não contribuinte (MG)

O ICMS nas importações.

Redação original da CRFB/88 – o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.

Por este dispositivo o ICMS incidiria sobre a importação de bens efetuados por pessoa física para uso próprio? O STF entendeu que não. (RE 203.075/DF; RE 182.915/PR).

Fundamentos:

=> Pessoa física não possui estabelecimento.

=> Bem para uso próprio não estaria enquadrado no conceito de mercadoria.

Redação dada pela EC 33/2001 – art. 155,§2°, IX,a – O ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

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Pág. 68/103. Diante da nova redação dada ao dispositivo, ainda encontra-se no site

do STF, o verbete da súmula 660 com a posição antiga do STF, porém data vênia não deve prevalecer tal entendimento, infelizmente.

Súmula 660, STF: “não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”

Momento de ocorrência do fato gerador do ICMS na importação.

Na importação o fato gerador do ICMS ocorre no desembaraço aduaneiro, sendo possível a exigência do pagamento neste instante.

Súmula 661, STF: “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança de ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

OBS: na importação, o ICMS é devido ao Estado onde estiver o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. (RE 299.079/2006; RE 268.586/2005).

Com base no art. 116,§único, CTN, o fisco tem desconsiderado algumas operações de importação, quando a mercadoria já estava pré-destinada para uma unidade da federação, e o ICMS é recolhido para outro Estado.

"IMPORTAÇÃO INDIRETA - ICMS - SIMULAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

Dá-se a chamada 'importação indireta' quando a mercadoria importada se destina, na realidade, desde o início, a adquirente situado em outro Estado da Federação que não aquele em que situado o importador que efetuou a operação. A 'importação indireta' pode ser comprovada por indícios, desde que suficientes à sua conclusão. O ICMS pela importação da mercadoria deve ser recolhido no Estado onde se encontra situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, em conformidade com o que dispõe o artigo 155, IX, da Constituição Federal. Goza da presunção de veracidade a certidão de dívida ativa, lançada através do devido processo legal, não elidida por elementos fortes de convicção." (TJMG, 1. Câmara Cível, Ap. 1.0024.03.991104-5/001, rel. Desembargadora Vanessa Verdolim, Hudson Andrade, julgado em 14/06/2005, publicado em 24/06/2005).

O ICMS nas operações de leasing.

Há incidência do ICMS nas operações de leasing?

Em relação ao leasing interno, a LC 87/1996, no art. 3°, VIII, determina que o ICMS não incidirá sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário”.

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Pág. 69/103. Assim, não há incidência do ICMS sobre o leasing, uma vez que não

houve a circulação jurídica do bem. Caso ocorra a venda, incidirá o ICMS.

Agora em relação ao leasing internacional, a CRFB/88 dispõe no art. 155,§2°, IX, a, que o ICMS incidirá sobre os produtos importados, qualquer que seja sua finalidade. Assim, o STF no RE 206.069, entendeu que haveria incidência do ICMS sobre a importação de bens, independente da natureza da operação

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING". 1. De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional. 2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 206.069/SP)

Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias.

Caso um serviço seja prestado com o fornecimento de mercadorias, qual o imposto deverá incidir o ICMS ou o ISS?

Depende. Os serviços que deverão ser tributados pelo ISS encontram-se relacionados na LC116/2003. Acontece, que em alguns desses serviços há ressalva quanto à incidência do ICMS em relação às mercadorias, e em outros não. Assim, dependendo da previsão legal, sobre um serviço prestado com o fornecimento de mercadorias poderá incidir o ICMS, o ISS ou ambos.

1-) Se o serviço estiver previsto na LC 116/2003 => haverá incidência do ISS sobre o valor total da operação.

2-) Se o serviço estiver previsto na LC 116/2003, com ressalva em relação ao ICMS => haverá incidência do ISS sobre o valor do serviço e do ICMS sobre o valor das mercadorias.

3-) Se o serviço não estiver previsto na LC 116/2003 => haverá incidência do ICMS sobre o valor total da operação.

Exemplos. (Lista de serviços – LC 116/2003)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

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Pág. 70/103. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Súmula 163 – STJ: “o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”.

Súmula 156 – STJ: “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada, e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.

=> 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

O ICMS nas exportações.

Art.155, §2°, X, a, CRFB/88 – O ICMS não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

OBS: a doutrina majoritária entende que foram revogados tacitamente os seguintes dispositivos: art. 155, §2°, IV e art. 155, §2°, XII, e, ambos da CRFB/88.

O ICMS e a tributação da energia elétrica.

Art 155, §2º, X, b, CRFB/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

OBS: este dispositivo está em consonância como pacto federativo, e na busca da redução de desigualdades sociais e regionais.

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Pág. 71/103.

Usina (PR) Eletropaulo (SP)

Operação com imunidadede ICMS

Consumidor final em SP. (ICMS cabe ao Estado de SP)

O ICMS e as operações com combustíveis.

Entendimento antes da EC 33.

Art 155, §2º, X, b, CRFB/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Entendimento após a EC 33/2001.

Art. 155, §2º, XII, h, CRFB/88 – no caso do ICMS cabe à Lei Complementar definir os combustíveis e lubrificantes, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,b.

OBS: na sistemática atual, a incidência é monofásica.

Art. 155, §4º, I, CRFB/88 – na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I – nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

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Pág. 72/103.

Produtor SP Posto de gasolina RJ

Consumidor final RJ

Incidência monofásica do ICMS Imposto devido ao RJ

A incidência do ICMS sobre as operações sobre gás e combustíveis não derivados de petróleo.

Art. 155, §4°, II e III, CRFB/88.

I - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Produtos SP Revendedor MG Consumidor final

ICMS devido à SP referente alíquota

interestadual.

ICMS devido à MG referente à diferença

entre a alíquota internae interestadual.

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Pág. 73/103.

Produtor SP

Consumidor final MG

ICMS devido à SP referente alíquota

interna

Alíquotas do ICMS sobre operações com combustíveis.

Art. 155, §4°, IV, CRFB/88.

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art.155, §5°, CRFB/88.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) .

OBS: as alíquotas de ICMS relativas às operações com combustíveis e lubrificantes serão definidas por meio de convênio celebrado entre os Estados e o DF.

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Pág. 74/103. Imunidades relativas ao ICMS.

=> o ICMS não incide sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, IV, d, CRFB/88).

=> o ICMS não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, §2°, X, c, CRFB/88).

O ICMS e a concessão de benefícios fiscais.

=> a concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS é feito através de convênio celebrado entre os Estados e o DF (art. 155, §2°, XII, g, CRFB/88).

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

OBS: a LC 24/75 regula a forma como será celebrado o convênio.

Convênios celebrados de acordo com a Lei Complementa 24/75.

=> Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

=> As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

=> A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

=> Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados

=> Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação

=> Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

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Pág. 75/103.

Fatos geradores do ICMS (art. 2° da LC 87/96).

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

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Pág. 76/103. Basta a circulação de mercadorias para se configurar o fato gerador

do ICMS?

Apesar das legislações estaduais estabelecerem desta forma, em consonância com o art. 2 da LC 87/96, o STF entende que não basta a circulação de fato, deve haver a circulação jurídica.

Súmula 573, STF: não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

A saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo contribuinte configura fato gerador do ICMS?

Pela LC 87/96, sim. Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Mas, o STJ tem outro entendimento. Súmula 166: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

A base de cálculo do ICMS compreende o próprio montante do imposto (trata-se de “imposto por dentro”).

Exemplo. Venda de mercadoria por R$100,00 e alíquota interna de 10%, para consumidor final.

Valor da mercadoria=100 e ICMS=10 (por dentro)=> valor total da NF=100. Valor da mercadoria=90 e ICMS=9 (por fora).=> valor total da

NF=99 – aplicado para o IPI.

Cálculo da base de incidência do ICMS nas operações entre contribuintes e não contribuintes.

Art. 155, §2°, XI, CRFB/88: “ não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.

Exemplo. Valor da mercadoria=10.000,00; IPI=10% e ICMS= 25%.

Operação entre contribuintes do ICMS e o produto é destinado à industrialização ou comercialização.

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Pág. 77/103. Nota Fiscal.

Valor das mercadorias=10.000,00

IPI=1.000,00

ICMS= 2.500,00

Valor total da NF= 11.000,00

Operação destinada a consumidor final ou empresa prestadora de serviços (não contribuintes de ICMS).

Nota Fiscal.

Valor das mercadorias=10.000,00

IPI=1.000,00

ICMS= 2.750,00

Valor total da NF= 11.000,00

Contribuintes do ICMS (art. 4° da LC 87/96).

Art. 4º da LC 87/96. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Page 78: Apostila de Direito tributario

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Pág. 78/103. 7.2.3 – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES – IPVA.

Previsão legal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

III - propriedade de veículos automotores.

Características.

=> competência dos Estados e DF.

=> função fiscal.

Alíquotas do IPVA.

Art. 155, §6°, I, CRFB/88.

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

Este dispositivo busca evitar a guerra fiscal, estabelecendo um parâmetro mínimo para a fixação do IPVA.

Art. 155, §6°, II, CRFB/88. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

=> Tipo: automóveis populares e luxuosos.

=> Utilização: táxi, transporte escolar...

Este dispositivo tem por finalidade diminuir o aspecto regressivo do imposto e buscar uma maior justiça fiscal.

Observações Importantes.

1-) Não há normais gerais sobre o IPVA, podendo os Estados e o DF exercerem plenamente a competência tributária, dentro do razoável.

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Pág. 79/103. 2-) O IPVA não se sujeita ao princípio da noventena,em relação a

modificação de sua base de cálculo. (art. 150, §1°, CRFB/88).

3-) O IPVA incide sobre embarcações e aeronaves?

Não, segundo o STF o IPVA só incide sobre veículos automotores terrestres.

EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM).

EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 379.572/RJ).

Fundamentos:

Primeiro, o IPVA substitui o antigo tributo denominado taxa rodoviária única, que incidia apenas sobre veículos. Além disso, o art. 158, III, CRFB/88, determina que 50% do produto da arrecadação do IPVA, caberá ao Município em que estiver licenciado os veículos. E, por último, as embarcações e as aeronaves são registradas junto a órgãos federais.

Base de cálculo.

=> Valor venal do veículo.

Contribuinte.

=> Proprietário do veículo.

7.3 – IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (art. 156, CRFB/88).

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

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Pág. 80/103. III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

7.3.1 – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU.

Considerações sobre o IPTU e o ITR.

Ambos incidem sobre a propriedade, sendo que o IPTU sobre a propriedade de imóvel urbano e o ITR sobre a propriedade de imóvel rural.

O ITR tem finalidade extrafiscal, já o IPTU tem finalidade fiscal. Somente, por exceção terá finalidade extrafiscal (art. 182, §4°, II, CRFB/88).

Da progressividade das alíquotas do IPTU.

Art.156, § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

OBS: antes da EC 29/2000, o STF entendia que os Municípios não poderiam estabelecer alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme súmula 668.

Da progressividade das alíquotas do IPTU, com finalidade extrafiscal (art. 182, §4°, CRFB/88).

Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

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Pág. 81/103. III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

OBS: Este dispositivo está disciplinado pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Fato gerador do IPTU (art. 32, CTN).

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Base de cálculo do IPTU (art. 33, CTN).

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Contribuintes do IPTU (art. 34, CTN).

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

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Pág. 82/103. 7.3.2 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS

IMÓVEIS POR ATOS INTER VIVOS – ITBI.

Previsão legal (art. 156, II, CRFB/88).

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Característica.

=> finalidade fiscal.

Observações importantes.

1-) O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de direitos reais (art. 1.225, CC/02), exceto os de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).

2-) É vedado o estabelecimento de alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel para o ITBI.

Súmula 656, STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”.

3-) O ITBI compete ao município onde estiver localizado o bem imóvel objeto da tributação.

4-) O ITBI não incide sobre realização de capital. (art. 156, §2°, I, CRFB/88).

Momento da ocorrência do fato gerador.

É pacífico na jurisprudência e na doutrina que o fato gerador do ITBI, nesta hipótese, ocorre quando do registro da escritura pública junto ao RGI. Não obstante, várias legislações municipais exigirem a comprovação do pagamento do tributo no momento da celebração da escritura definitiva.

Contribuintes do ITBI (art. 42, CTN).

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

OBS: geralmente, as leis municipais elegem o adquirente do imóvel.

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Pág. 83/103. 7.3.3 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA – ISS.

Previsão legal (art. 156, III, CRFB/88).

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Característica.

Finalidade fiscal.

Fixação das alíquotas máximas e mínimas, desoneração nas exportações e concessão de benefícios fiscais por intermédio de lei complementar (art. 156, §3°, CRFB/88).

Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Observações:

=> Somente as alíquotas máximas foram fixadas por lei complementar => 10% (art. 8, II, LC 116/2003).

=> alíquotas mínimas = 2% (art. 88, ADCT).

=> benefícios fiscais = não podem ser concedidos até a edição da lei complementar, conforme art. 88, ADCT.

=> o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior (art. 2,I da LC 116/2003).

Fato gerador do ISS (art. 1° da Lc 116/2003).

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de

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Pág. 84/103. serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Base de cálculo (art. 7° da LC 116/2003).

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Contribuinte (art. 5° da LC 116/2003).

Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

EXERCÍCIOS.

1-) (MPF – 23. concurso) Assinale a alternativa correta.

Para o custeio do serviço de iluminação pública, os Municípios e o DF poderão instituir (EC 39/2002):

a) ( ) taxa de iluminação pública; b) ( ) contribuição de melhoria; c) ( ) imposto que tenha como base de cálculo o valor da fatura de

consumo;

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Pág. 85/103. d) ( ) contribuiição, facultada sua cobrança na fatura de consumo de

energia elétrica.

2-) (MPF- 23. concurso) Dentre as proposições abaixo, algumas são falsas e, outras, verdadeiras.

I – O legislador infraconstitucional não possui total liberdade para definir renda e proventos de qualquer natureza, para fins de tributação por meio do Imposto sobre a Renda.

II – De acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas, de forma a atender o princípio da capacidade contributiva.

III – O CTN, no §1° do art. 43, ao estatuir que “a incidência do imposto independe da denominação da receita ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”, alargou o conceito de renda e de proventos de qualquer natureza, de modo a permitir que o legislador ordinário altere, para mais, o âmbito da abrangêcia da exação.

IV – A base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF é a renda bruta do contribuinte.

Das proposições acima:

a) ( ) as alternativas I e IV são falsas. b) ( ) as alternativas I e II são verdadeiras. c) ( ) somente a alternativa III é falsa. d) ( ) somente a alternativa IV é falsa.

3-) (MPF – 23. concurso) Leia as proposições abaixo e assinale a resposta correta.

I – Dispõe a Constituição que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza “será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”. Desse enunciado é correto afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que os contribuintes com maiores rendimentos recebam tratamento fiscal mais gravoso que os de pequeno porte econômico.

II – O princípio da capacidade contributiva não possui um significado importante para o IPTU visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, que abrange o imóvel sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

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Pág. 86/103. III – Estabelece expressamente a Constituição Federal que o Imposto sobre a Renda será progressivo, enquanto o Imposto sobre a Propriedade Imobiliária poderá ser progressivo.

IV – A Constituição traça a previsão de uma dupla progressiva para o IPTU, quais sejam: a) – progressividade em razão do imóvel e b) – progressividade no tempo.

Das proposições acima:

a) ( ) somente a alternativa I é falsa. b) ( ) somente as alternativas I e II são verdadeiras. c) ( ) somente a alternativa IV é falsa. d) ( ) todas as alternativas são verdadeiras.

4-) (MPF – 23. concurso) Assinale a alternativa falsa. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) ( ) em face do princípio da territorialidade, não incide sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

b) ( ) não depende da denominação dada ao serviço prestado para efeito de incidência;

c) ( ) não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

d) ( ) tem por contribuinte o prestador, e não o tomador do serviço.

5-) ( MPF – 23. concurso) segundo a Constituição Federal, no que se refere aos tributos IPI e ICMS, pode-se afirmar que:

I – o IPI e o ICMS são impostos não-cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

II – o IPI e o ICMS serão seletivos apenas com relação aos produtos, mercadorias e serviços definidos em lei complementar;

III – o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto;

IV – o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Das proposições acima:

a) ( ) apenas a alternativa I está correta.

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Pág. 87/103. b) ( ) apenas as alternativas I e II estão corretas. c) ( ) apenas as alternativas I. III e IV estão corretas. d) ( ) apenas as alternativas III e IV estão corretas.

6-) (ICMS-RJ/2008 – FGV) Especificamente em relação ao ICMS, uma das alternativas a seguir apresenta matéria(s) que não precisa(m) ser veiculada(s) por Lei Complementar. Assinale-a.

a) definição de contribuintes.

b) determinação de alíquotas.

c) previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias.

d) regulação da forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

e) disciplina do regime de compensação do imposto.

7-) (ICMS-RJ/2008 – FGV) O art. 5. do CTN determina que os tributos se dividem em:

a) impostos, taxas e contribuições de melhoria.

b) impostos, taxas, contribuições sociais e contribuições de melhoria.

c) impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

d) impostos, taxas, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

e) impostos, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

8-) (ICMS-RJ/2008 – FGV) É vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro, e antes de noventa dias da data da publicação da lei que os institui ou aumenta, dos seguintes tributos:

a) ITD e ISS

b) Imposto de Renda e ICMS.

c) IPI e ICMS.

d) Imposto de Renda e ISS.

e) IPI e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública.

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Pág. 88/103. 9-) (ICMS-RJ/2008 – FGV) Caso a União em 1. de julho de 2008, publique lei aumentando a alíquota da Cofins, de 3% para 3,5 %, de pessoas jurídicas não sujeitas ao regime da não-cumulatividade, a primeira data em que o referido aumento poderá produzir efeitos, considerando as alternativas a seguir, será:

a) 1. de janeiro de 2009.

b) 1 de abril de 2009.

c) 1 de novembro de 2008.

d) 2 de julho de 2008.

e) 29 de setembro de 2008.

10-) (ICMS-RJ/2008 – FGV) Caso o Estado, em 30 de junho de 2008, publique lei majorando a alíquota do ICMS na prestação de serviços de comunicação, de 25% para 30%, o referido aumento passará a produzir efeitos em:

a) 1 de janeiro de 2009.

b) 1 de setembro de 2008.

c) 1 de abril de 2009.

d) 1 de outubro de 2008.

e) 1 de julho de 2008.

11-) (ICMS-RJ/2008 – FGV) De acordo com o art. 155, §2º, XII, c da CRFB/88, é correto afirmar que o regime de compensação do ICMS deve ser disciplinado:

a) em lei dos Estados e pelo DF, tendo em vista a autonomia desses entes federados.

b) pelo Confaz.

c) em lei complementar.

d) no Regulamento do ICMS dos Estados e do DF.

e) em convênio e lei estadual ou distrital.

12-) (ICMS-RJ/2008 – FGV) De acordo com o art. 150 da CRFB/88, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios insrtituir:

a) tributos sobre patrimônio, renda e serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de

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Pág. 89/103. educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

b) impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

c) impostos ou contribuições sobre patrimônio, renda e serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

d) tributos e impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) contribuições e tributos sobre patrimônio, renda e serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

13-)(ICMS-RJ/2008 – FGV) De acordo com o Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de :

a) 5 %.

b) 2 %

c) 3 %

d) 0,5 %

e) 1 %.

14 -)(PGE-CE – CESPE/UNB) Com a finalidade de aprimorar a legislação estadual específica do ICMS, principalmente no que se refere à forma pela qual são concedidos e revogados os benefícios fiscais, as isenções e outras outorgas para esse tributo, o Poder Legislativo de uma localidade aprovou a alteração de vários dispositivos constantes da lei complementar federal que regulamenta a matéria.

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Pág. 90/103. Considerando a situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta.

a) A legislação estadual aprovada é constitucional, porque o assunto é de competência exclusiva do estado.

b) A legislação aprovada é inconstitucional, uma vez que a Casa Legislativa não poderia aprovar lei específica para tratar de assunto referente a benefício fiscal concedido a nenhum tributo.

c) A lei aprovada é inconstitucional, uma vez que somente lei complementar federal, por imposição constitucional, pode regulamentar os benefícios fiscais a serem concedidos ao ICMS.

d) O benefício fiscal concedido ao ICMS é constitucional, pois a matéria é de competência concorrente entre o estado e os municípios.

e) É constitucional a alteração legislativa aprovada, desde que haja previsão dessa competência na lei complementar estadual.

15-)(PGE-CE – CESPE/UNB) Acerca das normas referentes ao Sistema tributário Nacional, assinale a opção correta.

a) Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

b) A lei complementar estabelece normas gerais acerca do crédito tributário, fazendo com que os estados, caso queiram altera-las, aprovem lei específica nesse sentido.

c) O lançamento tributário, a prescrição e a decadência podem ser regulamentados pelos estados, sem necessidade de se observarem as regras gerais dispostas na lei complementar federal.

d) a lei complementar estabelece normas gerais a respeito do adequado tratamento tributário a ser dado à comercialização de produtos pelas sociedades de economia mista.

e) Lei complementar deve dispor acerca da definição de tributos, suas espécies e fatos geradores, mas não, acerca da definição de bases de cálculo.

(AGU/2002 – CESPE/UNB) Com referência ao poder de tributar e ao direito tributário, julgue os itens a seguir.

16-) O poder de o Estado criar e cobrar tributos não é ilimitado no Estado democrático de direito; no caso brasileiro, esse poder sofre diversas limitações; boa parte delas, mas nem todas, está no capítulo que regula o Sistema Tributário Nacional.

17-) Importante expressão do princípio da legalidade tributária é o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o legislador precisa definir na lei todos os elementos essenciais à válida cobrança do tributo, aí incluídas a hipótese de

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Pág. 91/103. incidência e a alíquota; apenas, excepcionalmente, é válida a fixação de algum desses elementos, como a alíquota, por ato infralegal.

18-) O princípio da irretroatividade da lei tributária não é incompatível com a existência de leis tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos.

19-) Nem todos os impostos se submetem rigorosamente ao princípio da anterioridade da lei tributária, como ocorre com o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, uma vez que estes podem ser majorados e cobrados no mesmo exercício da norma que os houver elevado.

20-) O principal critério para a realização do princípio da igualdade tributária consiste no tratamento igualitário dos contribuintes em função de sua capacidade contributiva, de modo que os contribuintes com mesma capacidade contributiva devem necessariamente sujeitar-se aos mesmos tributos.

(DPU-2007 – CESPE/UNB) Em conformidade com a CRFB/88 e com o CTN, julgue os próximos itens.

21-) Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

22-) Considere que um menor esteja privado de sua liberdade de locomoção em razão de medida socioeducativa por prática de delito. Assim, em razão desse fato, o menor ficará insuscetível de sujeição passiva tributária, transferindo-se a responsabilidade para o pai.

23-) Considere que lei publicada em 1 de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situação hipotética, é permitido à União cobrar o novo valor do imposto a partir de 1. de janeiro de 2008.

24-)(AFRF-2002 – ESAF) Compete aos Estados instituir, entre outros, impostos sobre: a) a transmissão de bens imóveis a título oneroso, por ato entre vivos. b) a transmissão de ações da sociedade para o acionista no ato da formação do capital. c) a constituição de direitos reais de garantia incidente sobre imóveis. d) a transmissão de bens imóveis a título gratuito. e) a transmissão a título oneroso de bens móveis por natureza ou semoventes. 25-) (AFRF- 2005 – ESAF) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre a) importação de produtos estrangeiros. b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. c) propriedade territorial rural.

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Pág. 92/103. d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. e) produtos industrializados. 26-) (AFRF – 2005 – ESAF) Para os efeitos do imposto de renda, o ___________percebido na alienação de bens imóveis considera-se___________. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada _________. Um(a) _________, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte. a) rendimento....rendimento de capital........ganho imobiliário....sinecura b) provento.......rendimento imobiliário.......provento predial....provento c) rendimento....rendimento de capital.......ganho imobiliário....prebenda d) ganho....ganho de capital.......rendimento de capital.... sinecura e) ganho ....ganho de capital......rendimento de capital.... provento 27-) (AFRF – 2005 – ESAF) - Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante? - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico? - Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis? a) Não, não, sim b) Não, não, não c) Sim, sim, sim d) Não, sim, sim e) Não, sim, não 28-) (AFRF – 2005 – ESAF) • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência? • A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente? • O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro? a) Sim, sim, sim

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Pág. 93/103. b) Não, não, não c) Não, sim, não d) Não, sim, sim e) Não, não, sim 29-) (AFRF – 2005 – ESAF) Considerando o que decorre do sistema constitucional tributário brasileiro, julgue os itens a seguir, e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao fi nal a opção correspondente. ( ) A progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser estipulada em função de subutilização do solo urbano. ( ) As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza são estipuladas por lei complementar. ( ) A chamada “competência residual da União” consiste na possibilidade de instituir imposto não cumulativo, podendo, eventualmente, a base de cálculo desse ser a mesma de outro, já prevista na Constituição. ( ) A medida provisória que majore contribuição para o financiamento da previdência Social somente poderá surtir efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício precedente. a) V V F V b) F F V F c) V F V F d) F V F F e) V F F V 30-) (AGU–2003 – CESPE) A imunidade recíproca veda a instituição e a cobrança de tributos entre União, estados, Distrito Federal e municípios, sendo extensível às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços. (certa ou errada?) (TRF 5 região – juiz federal/2007 – CESPE/UNB) Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário Nacional. 31-) O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a criação de contribuição para o financiamento da seguridade social que tenha a mesma base de cálculo de imposto já existente. 32-) Lei estadual que destine 8% das receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao fundo especial da defensoria pública do respectivo estado contraria dispositivo constitucional que determina que a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro deve ser veiculada por lei federal. 33-) A Constituição Federal preceitua que apenas lei complementar pode dispor sobre a hipótese de incidência e a base imponível das contribuições de intervenção no domínio econômico.

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Pág. 94/103. 34-) A indelegabilidade restringe-se à competência tributária, e não abrange as funções fiscais de fiscalização e arrecadação, podendo este último encargo ou função ser cometido a pessoa jurídica de direito privado, sem que isso constitua ato de delegação. (TRF 5 região – juiz federal/2007 – CESPE/UNB) Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, ainda com relação ao Sistema Tributário Nacional. 35- ) A Câmara Legislativa do Distrito Federal editou, em 22 de dezembro de 2006, lei que entrou em vigor no dia 23 do mesmo mês e ano, data de sua publicação, alterando a base de cálculo do IPVA. Nessa situação, com base na legislação tributária vigente, o referido tributo somente poderia ter sido cobrado a partir do dia 1.º de janeiro de 2007. 36-) A União, almejando facilitar o escoamento da produção nacional de biocombustível para o exterior, construiu estrutura portuária em imóvel integrante de seu domínio econômico, situado em determinado município brasileiro. Para se viabilizarem as atividades do porto, os serviços portuários foram delegados à pessoa jurídica de direito privado que se utiliza do acervo patrimonial portuário pertencente à União. Nessa situação, o referido município não pode cobrar IPTU da empresa delegatária, a qual, todavia, é contribuinte de taxa de limpeza urbana. No que tange aos princípios tributários e à competência para tributar, julgue os itens que se seguem. 37-) Se um contribuinte industrial adquire insumos isentos de ICMS, ele pode creditar-se do ICMS presumido sobre tais insumos, por expressa determinação constitucional. 38-) Comumente, os princípios tributários revelam a não-incidência de determinado tributo sobre certas pessoas ou situações, estabelecendo as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar. Entre essas limitações contidas na Constituição está a não-incidência do imposto de renda, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios, a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. 39-) Consoante o princípio da uniformidade, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, em detrimento de outro. Todavia, entende o STF ser admissível a fixação de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados (IPI), de forma diferenciada por regiões, uma vez que há previsão constitucional para a exceção. 40-) Consoante o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte pode compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas

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Pág. 95/103. anteriores; todavia, um contribuinte industrial domiciliado em Pernambuco não terá direito a creditar-se do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) caso tenha adquirido seus insumos fora do estado de seu domicílio. (TRF 5 região – juiz federal/2006 – CESPE/UNB) Apesar da proibição constitucional de vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, Geraldo Ataliba manteve sua classificação dos impostos em dois grupos: os vinculados e os não-vinculados. Para aquele jurista, as contribuições especiais corresponderiam aos impostos vinculados e os tributos denominados constitucionalmente de impostos seriam os impostos não-vinculados. Relativamente ao fragmento de texto acima e a aspectos associados ao tema por ele abordado, julgue os itens a seguir. 41-) Em conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis, as contribuições sociais devem ter alíquotas ad valorem; já a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, de gás natural e seus derivados e de álcool combustível deve ter alíquota específica. 42-) A partir do texto, é correto afirmar que, se determinadas regras constitucionais transitórias impõem a desvinculação da receita da União (DRU) de parcelas das contribuições sociais, essas parcelas passam a ser classificadas como impostos não-vinculados, ou seja, entram no conceito formal de imposto previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), dado que o único critério que distingue as contribuições sociais, exceto as previdenciárias, dos impostos é exatamente a vinculação à seguridade social. 43-) As contribuições previdenciárias dos empregados e autônomos, diferentemente das demais contribuições sociais, distinguem-se dos impostos formais não apenas por terem vinculação de suas receitas à seguridade social, mas também por financiarem um sistema de seguro social para o qual se contribui com expectativa de benefício pessoal. 44-) Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN. 45-) (IRB/2006 – ESAF) A Constituição Federal outorga competência tributária, ou seja, aptidão para criar tributos, aos diversos entes da Federação. Sobre essa afi rmativa, podemos dizer que a) a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, poderá ser cobrada pelo ente executor da obra da qual os

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Pág. 96/103. contribuintes tenham-se beneficiado, ou, no caso de omissão deste, pela União. b) as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. c) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. d) os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e base de cálculo diversa das taxas. e) todos os tributos deverão respeitar a capacidade econômica dos contribuintes. 46-) (IRB/2006 – ESAF) O Sistema Tributário Nacional é disciplinado na Constituição Federal de 1988 a partir do art. 145. Sobre seus princípios gerais (arts. 145 a 149-A), é incorreto afirmar-se que, a) a fim de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade econômica do contribuinte, faculta-se à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas a que se dedique o contribuinte. b) embora originalmente não tenha sido elaborado com o atendimento aos requisitos de tal espécie normativa, o Código Tributário Nacional, sendo lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status de lei complementar. Portanto, suas alterações somente podem ser efetuadas por intermédio de lei complementar. c) aos Municípios e ao Distrito Federal é facultada a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma da respectiva lei; todavia, se optarem por cobrá-la, tais entes deverão fazê-lo por via da respectiva fatura de consumo de energia elétrica. d) a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da competência exclusiva da União, não podendo, portanto, ser delegada a outros entes federativos, como Estados, Municípios e Distrito Federal. e) somente a União possui a competência para a instituição de duas diferentes modalidades de empréstimos compulsórios, sendo necessário, para ambas, a edição de lei complementar. 47-) (IRB/2006 – ESAF) Um dos efeitos da definição do fato gerador dos tributos, em geral, é o de estabelecer os conceitos de incidência, não-incidência, imunidade e isenção. Sobre estas, é incorreto afirmar-se que a) há incidência de tributo quando determinado fato, por enquadrar-se no modelo abstratamente previsto pela lei, faz nascer a obrigação de recolher tributo. b) a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada nem reduzida. c) a não-incidência caracteriza-se pela não previsão do fato na hipótese de incidência. d) a imunidade é uma hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada.

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Pág. 97/103. e) consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em Súmula, a revogação de incidência não tem eficácia imediata, já que equivaleria à criação ou majoração de tributo. 48-) (Gestor-MG/2005 – ESAF) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 atribuiu competência aos Estados para instituir: I. imposto sobre a transmissão de bens inter vivos. II. taxa, pelo exercício do poder de polícia. III. imposto sobre a transmissão de bens causa mortis. IV. contribuição previdenciária. São corretos apenas os itens: a) II e III b) II, III e IV c) I, II e IV d) I e II e) I, II e III 49-) (Gestor-MG/2005 – ESAF) Assinale a opção correta. a) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei. b) Não é preciso lei para exigir um tributo. c) O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de uma sanção por um ato ilícito. d) A prestação do tributo não é obrigatória. e) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua natureza. 50-) (Gestor-MG/2005 – ESAF) Assinale a opção correta. A natureza jurídica do tributo é determinada: a) pela denominação legal. b) pelo critério quantitativo da norma que o criou. c) pela finalidade de sua arrecadação. d) pelo fato gerador. e) pela previsão ou não de obrigações acessórias. 51-) (Gestor-MG/2005 – ESAF) Julgue os itens a seguir e marque adiante a opção correspondente. I. A cobrança do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) somente pode ser considerada legítima quando o Estado custeia obras de infraestrutura rodoviária. II. A taxa é a modalidade de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço

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Pág. 98/103. público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. III. A obra pública de que resulte valorização de imóvel do particular pode ser custeada mediante a instituição e cobrança da contribuição de melhoria. Está(ão) correto(s): a) os itens I, II e III b) apenas os itens II e III c) apenas os itens I e III d) apenas os itens I e II e) apenas o item II 52 –) (Gestor Fazendário TRAR/2007 – NCE/UFRJ) De acordo com o professor Luciano Amaro, no que se refere às receitas de natureza tributária, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação. Tem-se assim a competência tributária de todos os entes estatais dentro de certos limites, obedecidos os critérios estabelecidos pela Constituição. Em relação aos critérios de partilha da competência tributária, é INCORRETO afirmar que: (A) nos tributos que exigem prestação estatal, o exercício da competência tributária fundamenta-se na prestação que lastreia o tributo (serviço público, poder de polícia, via pública que o Poder Público conserva e o indivíduo utiliza ou realização de obra pública); (B) em relação às contribuições sociais, apenas os Estados têm competência tributária restrita para a instituição de tais contribuições com contribuintes definidos e critérios de sistema de previdência e assistência social em proveito de seus servidores; (C) quanto aos tributos que não dependem de determinada atuação do Estado (como se dá, em geral, com os impostos), o critério de partilha se apóia na tipificação de situações materiais (fatos geradores) que servirão de suporte para a incidência: renda, importação de produtos, transmissão causa mortis de bens, prestação de serviços de qualquer natureza são alguns dos tipos identificados pela Constituição e partilhados entre os vários entes políticos; (D) a chamada competência residual, para a instituição de outros impostos, traduz-se na seguinte técnica: arrolados os tipos atribuídos a cada um dos entes, os tipos remanescentes (residuais) são atribuídos à competência da União. Disso resulta que a lista de situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União não é taxativa; (E) a Constituição atribui apenas à União a competência para instituir empréstimo compulsório; por isso, a guerra, a calamidade ou o investimento público relevante não justificam empréstimos compulsórios estaduais ou municipais. 53 –) (Gestor Fazendário TRAR/2007 – NCE/UFRJ) - Sobre as diversas espécies tributárias, analise as seguintes afirmativas:

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Pág. 99/103. I. A taxa como tributo não se confunde com preço público, obrigação contratual assumida voluntariamente. II. A chamada Taxa de Serviço somente pode ser cobrada em razão da efetiva prestação de serviço público considerado específico e divisível. III. A Taxa de Polícia é cobrada em razão da atividade estatal na qual se verifica o atendimento, pelo particular, das exigências relativas às atividades submetidas ao controle do Poder Público. São verdadeiras somente as afirmativas: (A) I e II; (B) I e III; (C) II e III; (D) I, II e III; (E) nenhuma. 54 –) (Gestor Fazendário TRAR/2007 – NCE/UFRJ) - Quanto aos tributos e suas espécies, analise as seguintes afirmativas: I. A taxa e a contribuição de melhoria são consideradas pela doutrina tributos vinculados. II. O tributo extra-fiscal é aquele cuja instituição tem por finalidade viabilizar a intervenção do Estado na ordem econômica ou social. III. De acordo com a classificação que divide os tributos em diretos e indiretos, o ICMS é considerado tributo direto. São verdadeiras somente as afirmativas: (A) I e II; (B) I e III; (C) II e III; (D) I, II e III; (E) nenhuma. 55 –) (Gestor Fazendário TRAR/2007 – NCE/UFRJ) - Em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pode-se afirmar que: (A) a Constituição Federal atribui competência privativa aos Estados e municípios para a instituição desse imposto; (B) a incidência do IPVA, cujo fato gerador é a propriedade do veículo, não impede a exigência do pedágio, que é cobrado, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (C) o IPVA apresenta fim predominantemente extra-fiscal; (D) contribuintes do IPVA são apenas as pessoas físicas proprietárias de veículos automotores; (E) a Constituição Federal estabelece alíquota progressiva em relação ao IPVA. 56 –) (Gestor Fazendário TRAR/2007 – NCE/UFRJ) - O Direito Tributário, à exemplo das demais áreas do direito, está sujeito a princípios que regem a sua atuação. Um dos princípios prevê que a lei tributária deve conter em seu texto todos os elementos da hipótese de incidência tributária, como, por exemplo, o

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Pág. 100/103. fato gerador, a base de cálculo, o sujeito ativo e o passivo. A doutrina denomina esse princípio: (A) vinculabilidade da tributação; (B) isonomia; (C) tipicidade tributária; (D) retributividade; (E) legitimidade. 57-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) Assinale a afirmativa INCORRETA: a) Impostos, taxas e contribuições de melhoria são modalidades tributárias. b) A denominação e as características formais da obrigação tributária não são fundamentais para a determinação de sua natureza jurídica. c) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação. d) Imposto é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 58-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) Assinale a afirmativa INCORRETA: a) A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos e o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos constituem delegação de competência tributária pelo ente político. b) A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. c) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. d) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição da República. 59-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. Essa regra consagra o seguinte princípio doutrinário: a) Anualidade. b) Legalidade tributária. c) Anterioridade da lei tributária. d) Irretroatividade da lei tributária.

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Pág. 101/103. 60-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre templos de qualquer culto e sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. Assinale a afirmativa INCORRETA quanto a essas regras: a) Trata-se de imunidades tributárias de sede constitucional. b) A imunidade dos templos visa a garantir a eficácia de diretriz constitucional que assegura a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos. c) As imunidades tributárias são normas constitucionais impeditivas da outorga da competência tributária em relação a determinadas situações, pessoas ou bens. d) A imunidade dos livros, jornais, periódicos é uma típica imunidade subjetiva, pois alcança as pessoas que produzem os objetos mencionados, prestigiando valores como a atividade econômica do parque gráfico nacional. 61-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) Assinale a alternativa que NÃO contém característica de imposto: a) É instituído mediante previsão legal de fato típico, que, uma vez ocorrido, dá nascimento à obrigação tributária. b) Seu produto destina-se ao custeio de atividade determinada, exercitável por entidade estatal ou paraestatal dedicada à realização de uma função de interesse público. c) Não se relaciona a nenhuma atuação estatal divisível e referível ao sujeito passivo. d) Não se afetam a determinado aparelhamento estatal ou paraestatal, nem a entidades privadas que persigam fins reputados de interesse público. 62-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) Assinale a alternativa que NÂO se aplica às contribuições de melhoria: a) A contribuição de melhoria tem como particular característica a inexistência de alíquota ou de base de cálculo. b) A valorização imobiliária é da natureza da espécie tributária em apreciação, fazendo parte da essência do tributo. c) A Constituição da República pôs fim ao seu limite total (despesa realizada), conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pacificado. d) A contribuição de melhoria importa rateio entre os que se beneficiarem com a valorização imobiliária decorrente de obra pública, sendo esta valorização o limite individual cobrado de cada beneficiário. 63-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) Considera-se ______, a atividade da administração pública que, limitando ou ______, direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou ______ de fato, em razão de interesse ______ concernente à ______, ao exercício de atividades econômicas dependentes de ______do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à ______ e aos ______. Assinale a alternativa que completa corretamente o enunciado acima:

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Pág. 102/103. a) intervenção no domínio econômico / disciplinando / abstenção / público / à disciplina da produção e do mercado / concessão ou autorização / propriedade / direitos individuais ou coletivos. b) poder de polícia / disciplinando / abstenção / público / segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado / concessão ou autorização / propriedade / direitos individuais ou coletivos. c) policial / restringindo / omissão / público / segurança, à ordem, aos costumes / autorização / lei / decretos regulamentares. d) poder de polícia / disciplinando / abstenção / público / segurança, à higiene, à ordem, aos costumes / concessão / propriedade / direitos individuais ou coletivos. 64-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) Assinale a alternativa que NÃO contém princípio (critério) constitucional específico a ser observado pela legislação ordinária, no tocante ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza: a) Generalidade. b) Universalidade. c) Economicidade. d) Progressividade. 65-) (Gestor Governamental MG/2008 – FUMARC) Assinale a afirmativa INCORRETA, relativamente aos impostos de competência municipal: a) No imposto sobre serviços de qualquer natureza, cabe ao Senado Federal fixar as suas alíquotas máximas e mínimas. b) Compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. c) Compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. d) O imposto previsto na alternativa B não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. RESPOSTAS. 1 – d 2 – b 3 – d 4- a 5 – c 6 – b 7 – a 8 – a 9 – e 10 – a 11 – c 12 – b 13 – b 14 – c 15 – a 16 – certa 17 – certa 18 – certa 19 – certa 20 – errada 21 – certa 22 – errada 23 – errada 24 – d 25 – c 26 – e 27 – a 28 – c 29 – a 30 – errada 31 – errada 32 – errada 33 – errada 34 – certa 35 –certa 36 – certa 37 – errada 38 – errada 39 – certa 40 – errada

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Pág. 103/103. 41 – errada 42 – certa 43 – certa 44 – certa 45 - b 46 – c 47 – e 48 – b 49 – c 50 – d 51 – b 52 – a 53 – b 54 – a 55 – b 56 – c 57 – d 58 – a 59 – c 60 – d 61 – b 62 – c 63 – b 64 – c 65 – a