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GRADUAÇÃO 2011.1 DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III AUTOR:BIANCA XAVIER COLABORAÇÃO: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO E JULIA FRANÇA.

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GRADUAÇÃO 2011.1

DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

AUTOR:BIANCA XAVIER

COLABORAÇÃO: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO E JULIA FRANÇA.

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SumárioDireito Tributário e Finanças Públicas III

AULA 1. AULA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. MODALIDADES ............................................................... 3

AULA 4: LANÇAMENTO. MODALIDADES DE LANÇAMENTO ............................................................................................ 11

AULA 5 LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO ................................................................................................. 16

AULA 6: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A MORATÓRIA E O PARCELAMENTO .................................. 21

AULA 7: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA. ............................................................................................................... 27

AULA 8. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO .......................................................... 34

AULA 9: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. REMISSÃO E PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. .................................... 45

AULA 10. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (CONT.) E CONVERSÃO EM RENDA ......................... 48

AULA 10: DEMAIS HIPÓTESE DE EXTINÇÃO............................................................................................................... 68

AULA 11: EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .......................................................................................................... 73

AULA 12: GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................................................................................................ 81

AULA 13: DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE (CONCEITO E ESPÉCIES) ........................... 85

AULA 14: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 1ª INSTÂNCIA ....................................................................... 93

AULA 15: O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 2 ª INSTÂNCIA.................................................................... 99

AULA 16: A DECISÃO ADMINISTRATIVA ................................................................................................................. 105

AULA 17: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (CONSULTA E COMPENSAÇÃO) ........................................................................... 109

AULA 18: EXECUÇÃO FISCAL ............................................................................................................................... 116

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AULA 1. AULA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. MODALIDADES

A) NOTA AO PROFESSOR:

Esta aula tem a fi nalidade de explicar a importância do lançamento tributário no fenô-meno jurídico-tributário. O objetivo é apresentar a exata posição do lançamento na forma-ção e na efi cácia do tributo. A preocupação central é deixar registrado o efeito e o alcance do lançamento. Deve-se demonstrar as diferenças e as similaridades da obrigação tributária e do crédito tributário. Expor as teorias que explicam seu efeito, mas principalmente, quais são as discussões práticas relacionadas ao instituto.

Deverá ser enfatizado ao alunado a importância dessa aula em relação ao restante do conteúdo a ser estudado no decorrer do período. Por certo, quando a decadência e prescri-ção forem analisadas, o tipo de lançamento será de inegável relevância, haja vista que a contagem do prazo está diretamente relacionada com o tipo de lançamento designado pelo legislador para fi ns de constituição do crédito tributário.

Recomenda-se, também, a apresentação de outras conseqüências derivadas da diferen-ciação da forma de constituição do crédito tributário, como, por exemplo, o fenômeno da denúncia espontânea e da responsabilidade do Estado na formação do crédito, como ocorre no caso do IPTU.

B) INTRODUÇÃO

O crédito tributário é o direito potestativo que tem o Estado de exigir do contri-buinte o pagamento do tributo devido. Deriva de relação jurídico-tributária que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.

No Direito Tributário, obrigação e crédito nascem no mesmo momento. Com a ocorrência do fato gerador, nasce um direito subjetivo de crédito para a Fazenda Públi-ca, e um dever jurídico de satisfazer o débito para o contribuinte.

O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta. Em suma, resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento. No entanto, Rubens Gomes de Souza (“Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fi scal”, RDA 34, 1953, p. 20) entende que obrigação e crédito tributário são coisas totalmente distintas. Para o doutrinador, primeiro nasce o fato gerador, depois a obrigação tributária, e, por fi m, o crédito. Entretanto, com a devida vênia ao ilustre doutrinador, não há como separar crédito de obrigação; eles têm a mesma natureza; ocorrem no mesmo momento.

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1 É certo que a obrigação tributária

é uma obrigação de pagamento em

moeda nacional. O preceito deve ser

observado, principalmente, nos tribu-

tos incidentes sobre rendas, operações

fi nanceiras e de comércio exterior.

Portanto, nestas hipóteses, deve ser

obedecido o disposto no art. 143, do

CTN, que estabelece: “Salvo disposição

de lei em contrário, quando o valor

tributável esteja expresso em moeda

estrangeira, no lançamento far-se-á a

sua conversão em moeda nacional ao

câmbio do dia da ocorrência do fato

gerador da obrigação”.

Lançamento: conceito e natureza

A origem etimológica de lançamento está relacionada ao ato de calcular, de efetuar um lance. Alberto Xavier aponta a escassa visibilidade do lançamento na vida jurídica cotidiana — em função da crescente participação dos contribuintes no cálculo de seus próprios tributos (“massifi cação dos mecanismos de arrecadação”) — como uma das principais razões para a atrofi a doutrinária do lançamento (Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 4). A tendência mundial é de que a Administração Fiscal intervenha cada vez menos no momento anterior ao pagamento e, por outro lado, atue cada vez mais na sanção aos ilícitos cometidos pelo sujeito passivo, incumbido de diversos deveres tributários.

O lançamento é de fundamental importância, tanto é assim que a Constituição Fe-deral de 1988 exige a elaboração de lei complementar para tratar de normas gerais sobre lançamento (art. 146, inc. III, b). Do ponto de vista legal (art. 142, caput, do CTN), lançamento é “o procedimento administrativo tendente a verifi car a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o mon-tante do tributo devido, identifi car o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

A defi nição legal de lançamento não é elogiável, pois, como se sabe, não é função do legislador proceder a construções teóricas, tarefa muito melhor desenvolvida pela doutrina. Ademais, o lançamento não é procedimento, mas sim, ato administrativo conclusivo do procedimento; tampouco tem por objeto a aplicação de penalidade, já que é ato de aplicação da norma tributária material (determina a existência e o quantum da prestação tributária individual) ao caso concreto.

Apesar das críticas devidas à defi nição, a lei estabelece que a atividade de lançamento possui cinco fi nalidades:

1a — verifi cação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;2a — determinação da matéria tributável1;3a — cálculo do montante do tributo devido (base de cálculo e alíquota);4a — identifi cação do sujeito passivo (contribuinte ou responsável);5a — aplicação de penalidade, quando cabível.

É ato administrativo vinculado e obrigatório, emanado de agente administrativo competente que, com base em lei, confi rma a existência da obrigação tributária (efeito declaratório) e constitui o direito da Fazenda Pública ao crédito tributário (efeito cons-titutivo) ou extingue direito preexistente (efeito extintivo), por meio de homologação tácita ou expressa.

Ato X Procedimento

A determinação da natureza jurídica do lançamento gerou controvérsia doutriná-ria no passado. Certa corrente doutrinária, mais antiga e conservadora (minoritária),

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defende a idéia de que o lançamento (accertamento) seria um conjunto de atos e proce-dimentos tendentes à verifi cação do débito tributário e à individualização e valoração dos componentes que expressam seu conteúdo (vide, dentre outros, Alfredo Augusto Becker, na obra Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo, 1963, pp. 325 e ss, e Ruy Barbosa Nogueira, na obra Teoria e Prática do Direito Tributário, São Paulo, 1975, p. 24). Isso porque, historicamente, o lançamento envolvia duas autoridades fi scais, cabendo a primeira, lançar, e a segunda, ratifi car, constituindo, dessa forma, um pro-cedimento.

Contudo, o termo accertamento é vacilante, por comportar uma pluralidade de situ-ações jurídicas completamente diversas, tais como os atos jurisdicionais; os atos mate-rialmente administrativos e os atos psicológicos dos contribuintes.

A doutrina mais atual, contudo, entende que o lançamento é um ato administra-tivo, ainda que para sua formação sejam necessários alguns procedimentos anteriores e outros revisionais posteriores — o que não descaracteriza o ato administrativo de lançamento. Este é um só, nada mais sendo que um ato administrativo de aplicação da lei ao caso concreto (Aliomar Baleeiro, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p. 208; Paulo de Barros Carvalho, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53; Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da Obrigação Tributária, São Paulo, 1974, p. 115).

Na prática, o lançamento se exaure no documento constitutivo, portanto, apro-xima-se de um ato, pois não depende nem de prévia, nem de posterior formalização. Apesar de poder ser alvo de contestação, a discussão do lançamento não se confunde com o lançamento em si.

Com efeito, há atos administrativos que necessitam de um ou mais procedimentos para existir. Assim pode ocorrer, também, com o lançamento, onde os procedimentos anteriores e/ou posteriores, quando necessários, não integram o ato. O procedimento ao redor do lançamento, hoje, está muito ligado ao levantamento de provas a respeito da obrigação tributária.

Conforme afi rmado anteriormente, os procedimentos prévios são relacionados à coleta de informações necessárias à constituição do lançamento. No entanto, o proce-dimento não é essencial. Assim, o lançamento pode se consubstanciar em ato isolado, ou seja, pode existir sem qualquer procedimento que o anteceda. Já os procedimentos posteriores relacionam-se, dentre outros, à inconformidade do contribuinte frente ao lançamento efetuado, o que é feito por meio da sua impugnação.

Defi nição

O lançamento é espécie de ato tributário cujo objeto é a declaração do direito do ente público à prestação patrimonial tributária. Alberto Xavier (Ob. Cit., p. 66) defi ne lançamento como ato administrativo de aplicação da norma tributária material que se tra-duz na declaração da existência e quantitativo da prestação tributária e na sua conseqüente exigência. Vale observar que o festejado doutrinador critica as defi nições de lançamento

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baseadas nos efeitos produzidos pelo ato, ou seja, que se utilizam de expressões como “constituição do crédito” ou de “formalização do crédito” (Ob. Cit., p. 67).

Em que pese o entendimento esposado acima, a doutrina majoritária conceitua lan-çamento como ato administrativo vinculado e obrigatório, emanado de agente adminis-trativo competente que, com base na lei, confi rma a existência da obrigação tributária (efeito declaratório) e constitui o direito da Fazenda Pública ao crédito tributário (efeito constitutivo) ou extingue direito preexistente (efeito extintivo), por meio da homolo-gação tácita ou expressa do pagamento. Através do lançamento, há a aplicação da lei ao caso concreto — semelhantemente a uma decisão judicial. Atente-se, contudo, que o lançamento não abrange os atos jurisdicionais.

Características

O ato de lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa. Contudo, o lançamento do imposto de transmissão causa mortis é feito pela autoridade judicial nos processos de inventário. Estaríamos diante de uma exceção? Não. O Poder Legislativo, Executivo e Judiciário desempenham suas atividades típicas — legislar, administrar e julgar, respectivamente. No entanto, excepcionalmente, podem desempenhar atividades atípicas (típicas de um dos outros Poderes). É o que ocorre no caso do lançamento do imposto de transmissão causa mortis, em que o Poder Judiciário (autoridade judicial), ao lançá-lo, desempenha papel típico do Poder Executivo (autoridade administrativa). Portanto, o lançamento do imposto de transmissão causa mortis não é uma exceção à atividade privativa da autoridade administrativa.

a) Possui forma escrita (declaração expressa de vontade). Exceção: lançamento homologatório tácito (art. 150, do CTN) — que é uma declaração tácita de vontade.

b) É ato administrativo vinculado e obrigatório. A lei vincula o poder do agente administrativo ao não autorizar que sua vontade se manifeste livremente, ou seja, ao vedar que seja feito um juízo de conveniência e oportunidade do lançamento, sob pena de responsabilidade funcional (v. parágrafo único do art. 142 e art. 3o, todos do CTN).

c) Tem caráter de defi nitividade (princípio da inalterabilidade do lançamento). A regra geral impõe que, após a cientifi cação regular do contribuinte ou res-ponsável, o lançamento não pode mais sofrer modifi cação pela autoridade administrativa, em razão da proteção da segurança jurídica e da confi ança do contribuinte. Ou seja, é vedada, via de regra, a edição de outro ato adminis-trativo de lançamento referente ao mesmo fato gerador (v. art. 146, do CTN).

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Efi cácia

Após termos destacado as principais características do lançamento, cabe, agora, tra-tarmos da sua efi cácia. O bom entendimento sobre a efi cácia do lançamento requer a distinção entre ato constitutivo e ato declaratório. O ato constitutivo visa adquirir, modifi car ou extinguir direitos, por isso, tem efeito ex nunc (para o futuro). Por sua vez, o ato declaratório reconhece a preexistência de um direito, logo, tem efeito ex tunc (retroage à data do ato ou fato).

Existem três correntes doutrinárias a respeito da efi cácia do lançamento:

1a Corrente efi cácia constitutiva;

De acordo com essa corrente, o lançamento constitui a obrigação e o crédito tribu-tário. Nada surge com o fato gerador, sequer a obrigação tributária. Para essa corrente, apenas o lançamento faz nascer a obrigação e o crédito tributário correspondente, tendo, antes disso, a Fazenda Pública, apenas interesse, e não direito ao crédito.

O direito só surge com o lançamento, alterando, dessa forma a relação jurídico-tributária correspondente. Os defensores dessa tese afi rmam que a base legal está no art. 142, CTN, atribuindo caráter ex nunc ao ato.

2a Corrente — efi cácia declaratória;

O lançamento não constitui o crédito tributário, mas declara sua existência anterior. Tanto a obrigação quanto o crédito tributário surgem num mesmo momento, que é o da ocorrência do fato gerador (corrente majoritária). Para os defensores dessa tese, o lançamento se reporta ao fato gerador, reconhecendo ou reafi rmando o direito pré-existente da Fazenda. Tendo como base legal o art. 113 §1°, atribui-se efeito retroativo ou ex tunc ao lançamento. Suponhamos o seguinte: o sujeito realiza uma compra e venda. Neste momento, nasce para ele uma obrigação tributária e um crédito para a Fazenda. Ocorre que é preciso praticar um ato documental para que seja visualizado o fato gerador, e para que seja dada liquidez e certeza àquele crédito. O lançamento desempenha este papel. Ele formaliza o nascimento do fato gerador e a ocorrência da obrigação tributária, atribuindo liquidez e certeza ao crédito existente.

O entendimento esposado acima teve forte infl uência na elaboração do CTN. As-sim, a título de exemplo, podemos mencionar:

• art. 143: ao dispor que a conversão do valor tributável expresso em moeda es-trangeira será feito com base no câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação;

• caput do art. 144: ao estabelecer que o ato administrativo de lançamento reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação.

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2 O Supremo Tribunal Federal mostra-se

confuso quanto à tese da efi cácia de-

claratória do lançamento. Isto porque,

ao mesmo tempo em que o verbete de

Súmula no 112 é coerente com a tese

apresentada, ao estabelecer que “o im-

posto de transmissão causa mortis é de-

vido pela alíquota vigente ao tempo da

abertura da sucessão”, os verbetes de Sú-

mula no 113 (“O imposto de transmissão

causa mortis é calculado sobre o valor

dos bens na data da avaliação”) e n° 584

(“Ao imposto de renda calculado sobre os

rendimentos do ano-base, aplica-se a lei

vigente no exercício fi nanceiro em que

deve ser apresentada a declaração) mos-

tram um completo descompasso com o

fato gerador desse imposto.

Pelo exposto se conclui que, para o CTN, a lei então em vigor na data do fato gera-dor é que rege o lançamento2.

Cabe indagar: seria o parágrafo primeiro do art. 144, do CTN — que manda aplicar ao lançamento “a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obriga-ção, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fi scalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios” — uma exceção à natureza declaratória do lançamen-to? Não. A norma contida no referido parágrafo tem natureza processual tributária (procedimental), logo é de efi cácia imediata e aplica-se aos casos pendentes, conforme entendimento de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 111).

Outros defensores dessa corrente: Rui Barbosa Nogueira, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80, e, Giuliani Fonrouge, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp. 479-521.

3a Corrente — efi cácia mista.

O lançamento tem natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributá-rio. Ou seja, apesar de reportar-se ao fato gerador, modifi ca a relação jurídica-tributária existente. A teoria mista separa obrigação e crédito, porque eles nascem em momentos distintos.

Embora tenha ocorrido o fato gerador, a relação jurídica não está plenamente forma-lizada, e dessa forma, não é pode ser exigível.

É necessário o lançamento, como ato de materialização, concretização e individuali-zação do fato gerador, para formalizar a relação jurídica e estabelecer um vínculo entre o indivíduo e o Estado

Etapas

O crédito tributário pode ser estudado por meio das seguintes etapas:Fase 1 — ocorrência do fato gerador — nasce o crédito tributário (nesse momento,

o crédito já está constituído; já existe no mundo jurídico, mas ainda não está formali-zado no mundo fático; ainda é ilíquido; a Fazenda não tem meios para cobrar o corres-pondente valor);

Fase 2— lançamento — momento em que se dá liquidez e certeza ao crédito (exigi-bilidade); ele já pode ser exigido;

Fase 3— inscrição na Dívida Ativa — último momento de concretude do crédito; além de líquido e exigível, o crédito passa a ser também exeqüível, por meio de execução fi scal.

Quanto à terceira etapa, cumpre mencionar que o direito de crédito da Fazenda Pú-blica não possui auto-executoriedade. A pretensão tem que ser satisfeita por intervenção do Poder Judiciário, na via executiva.

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Teoria dos Graus de Efi cácia de Alberto Xavier

Alberto Xavier, ao classifi car o lançamento tributário o enumera em cinco fases distin-tas, sendo elas: existência, atendibilidade, exigibilidade, exequibilidade e execução fi scal.

A primeira fase corresponde ao fato gerador, a subsunção da norma ao fato que faz nascer a obrigação tributária, tornando o tributo existente. A segunda, por sua vez, tor-na a relação, que antes era abstrata, concreta e atendível, incluindo requisitos mínimos de validade. Enquanto a exigibilidade torna exigível o tributo, após o seu vencimento, a exeqüibilidade, permite a inscrição em dívida ativa daquele não pago.

É formado assim um título executivo, que dará ensejo a execução fi scal, passando o débito para a dívida ativa, possibilitando, ao fi m, a execução fi scal, que aumenta em 20% o débito e torna o tributo líquido e certo.

C) QUESTIONÁRIO

O que é o lançamento? Quais são os efeitos do lançamento? Qual a posição que se encontra o lançamento no fenômeno da efi cácia do tributo?

D) CASO GERADOR

João da Silva recebeu R$ 1.000.00,00 a título de salário em 01/2001. O crédito tribu-tário já está constituído?

E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed., 1999, p. 828.

______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p. 208.

BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1963, pp. 325 e ss.

Carvalho, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva, p. 281.

______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974,

p. 115.FONROUGE, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp.

479-521.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Fo-

rense, 1992, pp. 87 e 111.NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.

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______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90._____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,

1948, p. 447._____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fi scal.

RDA 34, 1953, p. 20.XAVIER, Alberto, Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tribu-

tário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp 3-100 e 237-271.

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AULA 4: LANÇAMENTO. MODALIDADES DE LANÇAMENTO

NOTA AO PROFESSOR:

Nesta aula, é imperioso que os alunos sejam advertidos de que as modalidades de lan-çamento são hoje a grande celeuma na resolução das questões tributárias, conforme já ad-vertido no início da discussão sobre o papel do lançamento na teoria da efi cácia do tributo. Assim sendo, deve-se mostrar as imprecisões terminológicas utilizadas corriqueiramente pelos contribuintes e principalmente pela doutrina e os refl exos dessas impropriedades.

A aula estará concentrada na explicação da estrutura dos lançamentos realizados por homologação. Primeiramente por ser mais complexo e, portanto, demandar maiores esclare-cimento e, sob outro prisma, por representar a forma de constituição da grande maioria dos tributos brasileiros.

È importante alertá-los, com muita veemência, que o entendimento das teses existentes relacionadas a prescrição e da decadência só é possível se houver o domínio pelo aluno da sistemática contida nessa modalidade de lançamento.

A) OBJETIVO

Demonstrar as modalidades de lançamento. Enfatizar a importância e a sistemática de cada uma das modalidades existente, e ressaltar as peculiaridades do lançamento por homologação.

B) INTRODUÇÃO

Classifi cações

Existem 3 (três) modalidades clássicas de lançamento, de acordo com o grau de participação do sujeito passivo no procedimento: por declaração (a); de ofício (b) e por homologação (c). A jurisprudência faz menção, ainda, ao denominado lançamento tácito que será nalisado mais adiante.

a) Lançamento de ofício ou Direto excelência e Direto substitutivo (art. 149, do CTN);No lançamento de ofi cio o próprio Fisco toma a iniciativa da prática do lançamento.

Pode existir por 2 (dois) motivos básicos:1o — expressa determinação legal (art. 149, inc. I, do CTN). Via de regra, quando

a lei determina que certo tributo será lançado de ofício, é porque essa modalidade é,

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de fato, a mais adequada às características do tributo (v.g. IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano);

2o — substituição do lançamento feito em tributos lançados por declaração ou por homologação, em razão de algum vício — descumprimento, pelo contribuinte, de de-veres de cooperação. Os incisos II a IX, do art. 149, apresentam rol não exaustivo de vícios no lançamento.

D) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (ART. 147, DO CTN);

No lançamento por declaração, as informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado dão suporte ao lançamento que será efetuado pela auto-ridade administrativa — o contribuinte toma a iniciativa do procedimento. É espécie de lançamento que tende à extinção. Caracteriza-se pela participação conjunta dos dois sujeitos envolvidos na relação jurídica-tributária.

Os atos relacionados a esse tipo de lançamento podem ser divididos em três fases:

1a — sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado presta informações fi scais;2a — autoridade administrativa lança;3a — sujeito passivo paga ou não o tributo devido.

Existe uma presunção iuris tantum de veracidade quanto às informações fi scais pres-tadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. No entanto, se os valores ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos não corresponderem às declarações ou esclarecimentos prestados (omissão ou erro na escrita), a autoridade lançadora arbi-trará aquele valor ou preço, sempre em atenção ao devido processo legal (art. 148, do CTN). É necessário frisar que a lógica, combinada com os princípios da razoabilidade e da motivação, deve servir de parâmetro para a prática do arbitramento. Assim, to-talmente procedente o verbete de Súmula no 76, do antigo TFR (Tribunal Federal de Recursos): “Em tema de Imposto de Renda, a desclassifi cação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa, não a justifi cando simples atraso na escrita”.

C) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, DO CTN).

No lançamento por homologação, a lei estabelece que cabe ao sujeito passivo, antes de qualquer ato da Fazenda Pública, praticar os seguintes atos:

— apurar o montante do tributo devido;— efetuar o pagamento do tributo no prazo legal;— fazer declarações tempestivas;— recolher a importância devida.

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O Fisco faz o controle a posteriori. O legislador concentra tais atos na pessoa do sujeito passivo por razão mais econômica do que quaisquer outras. Dessa forma, os custos da atividade administrativa de lançamento são legalmente repassados, em sua maior parte, para o sujeito passivo, que tem o dever de colaborar com a Administração, sempre dentro de certo nível de razoabilidade.

Pode-se dividir o lançamento por homologação em quatro fases distintas, sendo elas: ocorrência do fato gerador, declaração, pagamento antecipado e por fi m, homologação, podendo esta ser expressa ou tácita (no prazo de 5 anos).

Deste modo, no lançamento por homologação há dois momentos de extinção do crédito tributário, sendo eles extinção sob condição resolutória, após o pagamento an-tecipado (art. 156 c/c 150 § 4°) e extinção defi nitiva (art. 156, VIII) com a confi rmação administrativa homologatória.

Fato Gerador

Declaração Pagamento Antecipado

5 anos

Extinção sob condição resolutória Extinção defi nitiva

Homologação

A classifi cação apresentada — que toma como base o grau de participação do sujeito passivo no procedimento relacionado ao lançamento — é criticada por Paulo de Barros Carvalho, defensor da tese de que o lançamento, por ser ato jurídico administrativo, não se relaciona com as vicissitudes que o precederam, ou seja, não se confunde com procedimento (Curso de Direito Tributário, 7a ed., São Paulo, Saraiva, p. 281).

Autolançamento

A doutrina discute a possibilidade de ocorrer autolançamento, ou seja, do próprio sujeito passivo praticar o lançamento. Certa corrente (Aliomar Baleeiro, Direito Tri-butário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 11a ed., 1999, p. 828; Rubens Gomes de Souza. Compêndio de legislação tributária, 1975, pp. 89-90, e outros) entende que:

a) se a autoridade administrativa homologa (ratifi ca e convalida) o lançamento, este foi de autoria do sujeito passivo;

b) o “autolançamento” seria um ato complexo, cujo ato fi nal estaria na homologa-ção, pelo Fisco, do ato praticado pelo contribuinte.

A corrente acima esposada procura manter coerência formal com o estatuído no CTN — lançamento é competência privativa das autoridades administrativas — por isso, não admite de forma explícita que o contribuinte efetuaria um “autolançamento”.

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Homologação e Lançamento de ofício

É certo que determinados tributos dispensam a atuação da Administração Tributária no momento anterior ao pagamento do tributo, todavia, quando isso ocorre, a Fazenda Pública confi rma ou discorda dos atos praticados pelo sujeito passivo, ou seja, faz o controle posterior. Caso a administração fazendária concorde com referidos atos, deverá homologá-los, o que acarretará a extinção do crédito tributário (art. 150, parágrafo 1o, combinado com o 156, inc. VII, todos, do CTN). Do contrário, havendo discordância, ocorrerá o lançamento de ofício (art. 149, do CTN) e/ou a aplicação de penalidade (lavratura de auto de infração), em razão de ato ilícito.

Lançamento tácito

Por fi m, deve-se ter presente que o STJ decidiu pela desnecessidade da formalização do crédito tributário, ou seja, da realização do lançamento tributário nas hipóteses em que o contribuinte realiza o depósito judicial.

Em outras palavras o STJ defi niu que o depósito enquadra-se como um lançamento tácito, e, portanto, a Adminstração Pública não precisará emitir auto de infração ou qualquer outro documento que identifi que o tributo objeto do depósito.

Entretanto, não entende-se o lançamento tácito como uma quarta classifi cação do lançamento, pois, segundo o STJ, o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação.

Por não presumir apuração, critica-se o lançamento tácito por gerar insegurança jurídica. Além disso, a construção jurisprudencial acaba por benefi ciar o sujeito ativo omisso tornando desnecessário a autuação do sujeito passivo.

C) QUESTIONÁRIO

Quais são as modalidades de lançamento? Como se distinguem as modalidades de lançamento? Explique a estrutura dos tributos lançados por homologação. O que é lançamento tácito?

D) CASO GERADOR

Determinado contribuinte recebeu no exercício de 2005 o carnê do IPTU, cuja base de cálculo consignava 34.000 m2. Em dezembro de 2006, o contribuinte teve parte do seu imóvel desapropriado pelao Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, a nova metra-gem do imóvel é de 33.005 m2. No entanto, no exercício de 2007 o contribuinte recebe o carnê do IPTU sobre a metragem antiga. Há nulidade no lançamento realizado?

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E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed., 1999, p. 828.

______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p. 208.BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva,

1963, pp. 325 e ss.Carvalho, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva, p. 281.______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974,

p. 115.FONROUGE, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp.

479-521.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Fo-

rense, 1992, pp. 87 e 111.NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90._____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,

1948, p. 447._____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fi scal.

RDA 34, 1953, p. 20.XAVIER, Alberto, Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tribu-

tário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp 3-100 e 237-271.

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AULA 5 LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO

NOTA AO PROFESSOR:

Esta aula pode trazer certo desapontamento ao alunado, por demonstrar que não há critérios seguros para diferenciar erro de fato do erro de direito. Para isto, apresentaremos várias distinções doutrinárias que servirão de auxílio para distinguir certos casos de alteração do lançamento, mas, é importante demonstrar que somente no caso concreto será possível discutir o fenômeno da alterabilidade do lançamento.

Pretende-se, por meio de casos práticos, trabalhar os conceitos: erro de fato, erro de direito e mudança de critério jurídico. Serão realizados trabalhos em grupo para que seja discutida a legalidade ou não da alteração do lançamento perpetrado pela Administração. Serão dis-tribuídos quatro casos concretos que serão objeto de exame e refl exão pela turma.

Contudo, é salutar que reste ressaltado que as normas que impedem a alteração do lança-mento não pretendem criar qualquer privilégio odioso ou redução de trabalho para adminis-tração, seu objetivo é, seguramente, garantir o primado da segurança jurídica.

A)OBJETIVO

O objetivo da aula é estudar alguns conceitos e critérios apresentados pela doutri-na para diferenciar o erro de fato do erro de direito. Saber diferenciar tais institutos é importante para que se permita concluir se a Administração poderá ou não alterar um lançamento já realizado.

B) INTRODUÇÃO

O lançamento, via de regra, tem caráter de defi nitividade (princípio da inalterabili-dade do lançamento), ou seja, após a cientifi cação regular do contribuinte ou responsá-vel, o lançamento não pode mais sofrer modifi cação pela autoridade administrativa (v. art. 146, do CTN).

As exceções ao caráter de defi nitividade estão nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 145, do CTN, respectivamente:

— impugnação do sujeito passivo: situação em que o contribuinte altera o lança-mento realizado

— recurso de ofício;:levando em consideração os princípios da legalidade e da veda-ção ao enriquecimento ilícito, pode a Fazenda, se verifi car um erro a maior, modifi car o lançamento para diminuí-lo.

— iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, do CTN — situações em que a Administração obedece ao estatuído em lei ou que foi

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induzida a erro por ato do contribuinte ou de terceiro: Tais exceções privilegiam o prin-cípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

De acordo com o art. 149, do CTN, as seguintes hipóteses de lançamento e revisão de ofício, são:

I — quando a lei assim o determine;II — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na

forma da legislação tributária;III — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração

nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV — quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento defi nido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V — quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legal-mente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daque-le, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por oca-sião do lançamento anterior;

IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Como é fácil observar, o dispositivo legal comete grave impropriedade ao determi-nar a reapreciação do lançamento de iniciativa do contribuinte (incs. II a VII), quando se sabe que este último não lança tributo algum. Como não houve nenhuma espécie de lançamento anterior, melhor afi rmar que o fi sco procedeu a uma revisão da declaração do contribuinte (lançamento de ofício por revisão do lançamento), que estava defeitu-osa ou omissa.

Assim, se o contribuinte percebe erro ou omissão em sua declaração antes do lan-çamento, pode retifi cá-la. Entretanto, se após o lançamento, cabe apenas impugnação.

Segundo a Súmula 436 do STJ, a declação do contribuinte possui efeito de confi ssão de dívida. Assim, a declaração, somente, basta para inscrever o contribuinte na dívida ativa, que possui presunção de certeza e liquidez.

Dessa forma, a declaração constitui o crédito tributário, podendo ser feita a retifi ca-ção até o momento da cobrança.Importantíssimo ressaltar que tanto o lançamento de ofício quanto a revisão de ofício devem ser devidamente fundamentados, já que resul-tam em ato administrativo que pode alterar algum direito do cidadão.

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Revisão de ofício

O parágrafo único do art. 149, do CTN, estabelece um limite temporal à revisão do lançamento, estabelecendo que esta só pode ser iniciada se ainda não tiver sido extinto o direito da Fazenda Nacional. Neste entendimento, estamos diante do efeito preclusivo do lançamento, que acarreta a sua irrevisibilidade ou a inimpugnabilidade.

Quanto aos limites objetivos, o verbete de Súmula no 227, do antigo TRF (Tribu-nal Federal de Recursos), expressa, de forma clara, que “a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento”. Na mesma esteira, Rubens Gomes de Sousa (“Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos”, in RT 175, 1948, p. 447) defende que não é possível a revisão do lançamento quando o Fisco cometer erro de direito — incorreção na apreciação da natureza jurídica do fato gerador. Assim, apenas o erro de fato seria passível de ser revisto.

A Primeira Turma do STJ, no RESP no 412904/SC — DJ de 27/5/2002 — Rel. Min. Luiz Fux, assim se posicionou quanto à mudança de critério jurídico referente à classifi cação tarifária de mercadoria importada:

“TRIBUTÁRIO. IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁ-RIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES.

Aceitando o Fisco a classifi cação feita pelo importador no momento do desembara-ço alfandegário ao produto importado, a alteração posterior constitui-se em mudança de critério jurídico vedado pelo CTN.

Ratio essendi da Súmula 227/TRF no sentido de que “a mudança de critério jurídico adotado pelo fi sco não autoriza a revisão do lançamento”.

Incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.Recurso improvido.”

Observe-se, ainda, o posicionamento do STJ quanto à impossibiliade de revisão de ofício do lançamento tributário na hipótese de alteração de classifi cação de imóvel para fi ns de cobrança do IPTU, verbis:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBU-TÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILI-DADE. SÚMULA Nº 227/TFR. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PRO-BATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ.

I — A alteração de classifi cação de imóvel de ofício pelo Fisco não enseja a revi-são de lançamento previamente efetuado, pois se trata de nova classifi cação jurídica. Incidência, in casu, da Súmula nº 227/TFR. Precedente: REsp nº 202.958/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 22/03/2004.

II — Tendo o Tribunal a quo decidido não haver indícios da ocorrência de erro de fato, consubstanciado em conduta dolosa do contribuinte ou erro do agente público, não é possível se chegar a conclusão diversa, pois seria necessário o reexame do contexto

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fático-probatório dos autos, que é vedado em sede de recursoespecial. Incidência da Súmula nº 07/STJ. Precedente: AgRg no Resp nº 298.348/SP, de minha relatoria, DJ de 27/09/2004. III — Agravo regimental improvido.”

Entendimento diametralmente oposto ao do STJ é o defendido por Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, Malheiros, Rio de Janeiro, p. 87), segundo o qual o erro de direito não se confunde com a mudança de critério jurídico. O primeiro seria inadmissível, em função do princípio da legalidade, já o segundo seria permitido, porque não existiria apenas uma única interpretação acertada da lei. Alberto Xavier, por sua vez, critica o posicionamento de Hugo de Brito Machado, entendendo que a lei é unívoca, só havendo uma única interpretação correta (Ob. Cit., pp. 257-258). Assim, para este doutrinador, erro de direito de direito e modifi cação de critérios jurídicos são dois limites distintos e cumulativos à revisão do lançamento (Ob. Cit., p. 262).

C) QUESTIONÁRIO

É possível alterar o lançamento tributário? Em que se baseia o princípio da inaltera-bilidade do lançamento? Diferencie erro de fato e erro de direito.

D) CASO GERADOR

A empresa MAMUTE QUIMICA S.A impotou a substância química denominada TRIBUTARIOL. O produto ingressou no território nacional e foi objeto de desembaraço aduaneiro em 02/02/2008. Em 05/02/2011, a Receita Federal realiza uma noca cinferên-cia nos documentos importação e reclassifi ca a mercadoria. Essa reclassifi cação acarreta no pagamento de uma alíquota mior de Imposto de Imporatação. Assim sendo, a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração complementar para cobrar a diferença. Analise a questão.

E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed., 1999, p. 828.

______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p. 208.BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva,

1963, pp. 325 e ss.CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva,

p. 281.______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53

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FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974, p. 115.

Fonrouge, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp. 479-521.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Fo-rense, 1992, pp. 87 e 111.

NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90._____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,

1948, p. 447._____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fi scal.

RDA 34, 1953, p. 20.XAVIER, Alberto, Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tribu-

tário. 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp 3-100 e 237-271.

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AULA 6: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A MO-RATÓRIA E O PARCELAMENTO

NOTA AO PROFESSOR:

Inicia-se na presente aula o estudo das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Antes de tratarmos de cada causa especifi camente, é importante traçar o alcance da suspensão prevista no art. 151 do CTN.

Em outras palavras deve-se salientar que a suspensão não impede a constituição do crédi-to tributário, mas impede que a Administração cobre os valores lançados.

No que se refere a possibilidade lançamento a doutrina é quase unânime, porém a dis-cussão deverá girar em relação aos métodos indiretos de cobrança.

A) OBJETIVO

Esta aula tem o escopo de discutir o teor do art. 151 do Código Tributário Nacional. Propõe-se debater os efeitos da suspensão do crédito tributário, ou seja, quais são os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

B) INTRODUÇÃO

Suspensão da exigibilidade

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário signifi ca a inefi cácia temporária dos efeitos atribuídos por lei a certos atos ou fatos jurídicos. A inefi cácia é proporcio-nada, da mesma forma que a efi cácia, por situações legalmente previstas. Do ponto de vista prático, a suspensão impede o prosseguimento da cobrança do crédito tributário por parte da Fazenda Pública, ou seja, impede que se efetue o prosseguimento dos atos materiais tendentes à inscrição em dívida ativa e ao início da execução fi scal.

Em razão da inconformidade do contribuinte com o lançamento tributário efetivo ou potencial, suspende-se o seu dever de cumprir a obrigação tributária. Contudo, qualquer que seja a hipótese de suspensão, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias referentes à respectiva obrigação principal (p.ex. emitir documento fi scal), conforme determina o parágrafo único do art. 151 do CTN.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem o condão de impedir sua constituição. A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (atual Primeira Câmara da Primeira Sessão de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) já decidiu que “A concessão de liminar em Mandado de Segurança preventivo somente suspende, em regra, a exigibilidade, mas não a constituição do cré-dito tributário” (Ac. 101-88.551, Rel. Conselheiro Francisco de Assis Miranda, DOU

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13.02.96). No mesmo sentido, entende a doutrina que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário implica em que também fi quem suspensos os prazos de prescrição (art. 155, parágrafo único do CTN). Mas não os da decadência, insuscetível de suspen-são ou interrupção, o que representa mais um argumento favorável ao lançamento do crédito objeto de depósito ou de liminar em mandado de segurança, ato pelo qual a Fa-zenda Pública evita a caducidade do seu direito” (Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário. 8ª ed., Rio de Janeiro, Renovar p. 253).

Compreende as seguintes hipóteses, previstas nos incs. I a VI do art. 151, a suspen-são da exigibilidade do crédito tributário: (a) moratória; (b) depósito integral do mon-tante exigido; (c) reclamações e recursos administrativos, de acordo com a legislação; (d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; (e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e, (f ) parcelamen-to. Releva observar que as duas últimas hipóteses foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

A irresignação do contribuinte, como se sabe, pode se manifestar tanto na esfera administrativa (processo administrativo fi scal) como no âmbito judicial (v.g. mandado de segurança). Na esfera administrativa, as situações capazes de suspender a exigibili-dade são: o depósito;a moratória, o parcelamento, as reclamações e os recursos admi-nistrativos. Na esfera judicial, o depósito também aparece como hipótese de suspensão, juntamente com concessão de medida liminar em mandado de segurança e as medidas liminares ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

É importante ressaltar a diferença entre crédito constituído, aquele que foi objeto de lançamento tributário, e o crédito defi nitivamente constituído, não discutido adminis-trativamente ou confi rmado pela última instância administrativa. Enquanto o primeiro classifi ca a situação nos casos de reclamações e recursos administrativos, o segundo envolve as ações judiciais. Sua relevância é tamanha que o STF, através da Súmula Vin-culante n° 24 estabeleceu que:

Súmula Vinculante 24:NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO

LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

Vejamos, a seguir, cada hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tribu-tário, lembrando que ela não suspende o lançamento e sim a cobrança, não podendo o contribuinte ser executado durante a causa suspensiva. Sendo discutível a possibilidade de inscrição em dívida de débitos cuja a exigibilidade estela suspensa.

Moratória

Hipótese de suspensão prevista no inc. I do art. 151 do CTN, a moratória tem o signifi cado de prorrogação (postergação) concedida pelo credor ao devedor, do prazo para o pagamento da dívida. É a prorrogação do vencimento do crédito tributário,

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concedida pelo sujeito ativo da relação tributária quando há situação extraordinária que torne necessário a postergação do pagamento.

O débito prorrogado pode ser parcelado ou pago de uma única vezRegra geral, a moratória somente abrange os créditos já devidamente constituídos à

data da lei ou do despacho que a conceder (créditos vencidos), ou ainda daqueles lança-mentos que já tenham sido iniciados àquela data e regularmente notifi cados ao sujeito passivo, ou seja, em vias de constituição (art. 154, caput, do CTN). É evidente que estão excluídos da concessão da moratória aqueles que, para obtê-la, agirem com dolo, fraude ou simulação, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.

A moratória situa-se no campo da reserva legal (art. 97, VI, do CTN). Quando con-cedida em caráter geral (CTN, art. 152, inc. I, alíneas “a” e “b”), decorre diretamente da lei; quando em caráter individual (art. 152, inc. II, do CTN), depende de autorização legal e é concedida por despacho da autoridade da Administração tributária.

Moratória de caráter geral

Em relação à moratória de caráter geral, sua concessão poderá estar delimitada a certas regiões do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo (CTN, art. 152, parágrafo único). É fundamental que compreenda a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, de forma indiscriminada.

A pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo em questão poderá conceder moratória em caráter geral. Segundo o Código Tributário Nacional, a União Federal poderá fazê-lo também em relação aos tributos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que seja feito simultaneamente com relação aos tribu-tos de sua competência e às obrigações de direito privado (CTN, art. 152, inc. I).

Há, nesse sentido, discussões quanto ao malferimento do pacto federativo, autono-mia fi nanceira dos entes, federalismo fi scal e princípio da competência tributária. Se-gundo essa primeira vertente de pensamento jurídico, o art 152, i, b do CTN não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Outra corrente, no entanto, entende ser possível aplicação da moratória heterônoma em razão da não vedação constitucional, combinada com a previsão do art. 152, CTN e de acorso com a interpretação do art. 151, III, CF que, por sua vez, só vedeu a isenção heterônoma, e não a moratória.

Moratória em caráter individual

A moratória concedida em caráter individual leva em consideração as condições pessoais do sujeito passivo e depende da provocação do interessado, por isso é concedida pela autoridade fi scal casuisticamente, por meio de despacho. É necessário ressaltar que o despacho só reconhece o enquadramento do sujeito na lei. Não gera direito adquirido, pois, nos termos do disposto no art. 155, caput, do CTN, será revogada de ofício sem-pre que for apurado que o benefi ciário deixou de honrar com as exigências (condições)

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legais para a concessão do benefício. A revogação é feita mediante ato administrativo motivado.

A administração tributária poderá anular o ato sempre que constatar ocorrência de infração legal na obtenção de moratória individual (dolo ou simulação do benefi ciado, ou de terceiro em benefício daquele). Nesses casos, serão devidos juros de mora e será aplicada a penalidade cabível (inc. I, do art. 155). Caso contrário, o sujeito passivo deverá recolher o tributo com sua devida atualização e com juros de mora (inc. II, do art. 155).

Condições e exigências

A concessão da moratória de caráter individual exige:• a determinação prévia das condições para a concessão do favor;• o número de prestações e seus vencimentos;• as garantias que devem ser oferecidas pelo benefi ciário.

Parcelamento

O “parcelamento” é uma “novidade” introduzida pela Lei Complementar 104, de 2001 (acréscimo do VI, ao art 151, do CTN), como mais uma modalidade de suspen-são da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se da possibilidade de recebimento em partes de um valor pensado inicialmente em sua integralidade. Corresponde a um juízo de conveniência e oportunidade, apesar de ser necessário previsão legal, uma vez que o crédito tributário é indisponível.

Há críticas quanto a necessidade ou não da inclusão do dispositivo, visto que, au-tores alegam ser esta fruto da desnecessidade e da redundância legislativa. Segundo Ricardo Lobo Torres, “nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre se entendeu que o parcelamento já estava implícito no conceito de moratória, regulada pelo inciso I do art. 151” (Ob. Cit., p. 256).

O art. 155-A, § 1º, também introduzido pela LC nº 104/2001, determina que o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, salvo dis-posição de lei em contrário. Para Manuel Luís da Rocha Neto e Andréa Viana Arrais Maia, a intenção do Poder Público Federal foi a de esvaziar a interpretação anterior-mente dada pelo STJ ao art. 138 do CTN, no sentido de que a denúncia espontânea, concomitante com o pagamento do débito — ainda que de forma parcelada — exclui a incidência da multa. Contudo, argumentam os autores que não há qualquer antino-mia entre as normas citadas, pois o art. 155-A, § 1º seria norma geral, ao estabelecer a incidência de juros e multa quando o parcelamento decorrer do não cumprimento da obrigação tributária, enquanto o art. 138 seria norma especial, ao estabelecer a exclusão da responsabilidade quando da denúncia espontânea da infração. Afi nal, o que enseja o não-pagamento da multa é a denúncia espontânea do débito e não o pedido de parcela-mento (cf. o interessante texto dos autores, “A Lei Complementar 104 e a Exclusão da

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Multa no Parcelamento de Débito Tributário”. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 71, São Paulo, Valdir de Oliveira Rocha, pp. 114-118).

Por fi m, cabe mencionar que a LC 118/2005 incluiu o §3° e o §4° ao art. 155-A do CTN determinando que “lei específi ca disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial” (ainda não promulgada), dessa forma “a inexistência da lei específi ca a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específi ca”.

O parcelamento possui duas espécies, podendo ser classifi cado como de caráter or-dinário ou extraordinário. A grande distinção entre os dois tipos é que enquanto o primeiro (que no âmbito federal é regulado pela Lei 10.522/02) não possui prazo para adesão, sendo portanto, facultado ao contribuinte se adequar aos requisitos dispostos na lei, o segundo possui data específi ca para que os contribuintes manifestem sua ade-são. Um exemplo deste é o REFIS, apesar de ser mais abrangente do que o instituto do parcelamento. Este programa, que inclui anistia, remissão e outros institutos do direito tributário. O REFIS foi introduzido no ordenamento jurídico na tentativa de permitir a regularização das empresas em geral e, em alguns casos, das pessoas físicas.

Há críticas, entretanto em relação a utilização do REFIS como um mecanismo de política fi scal, levando em consideração suas últimas publicações, de 3 em 3 anos. Essa prática possui um efeito reverso de estimular o não pagamento do tributo no prazo devido, e uma possível ofensa ao princípio da isonomia tributária.

A adesão no programa de parcelamento (ordinário ou especial), via de regra, com-porta no preenchimento de uma declaração com a descrição dos débitos a serem parce-lados. Essa declaração, nos trmos da lei, possui efeito de confi ssão irretratável de divida, perante a administração pública. Entretanto, devido ao princípio da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário (art. 5°,XXXV, CF) e da vedação ao enriquecimento sem causa, pode sempre o contribuinte recorrer na via judicial.

C) QUESTIONAMENTO

A ocorrência de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impende a formalização do lançamento tributário? A mora é uma verdadeira causa de suspensão da exigibilidade?

D) CASO GERADOR

A empresa LEE LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fi scal visando a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Tendo em vista a farta jurisprudência, o juiz deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Defi ro a tutela antecipada nos termos no pedido formulado pelo autor para fi ns de suspender a exigibilidade do crédito tributário”. O contribuinte, devidamente intimado

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da decisão, passa a não recolher o tributo. Em razão da inadimplência, a Secretaria da Receita Federal realiza o lançamento tributário por meio do auto de infração. Pergunta-se: Está correta a glosa realizada pela Administração?

E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 11a ed., 1999, p. 828.

______________, Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro, Forense, p. 208.

BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1963, pp. 325 e ss.

CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 7a ed., São Paulo, Saraiva, p. 281.

______________, Decadência e Prescrição. São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 53FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato gerador da Obrigação Tributária. São Paulo, 1974,

p. 115.FONROUGE, Giuliani, Derecho Financiero. Buenos Aires, Depalma, 1967, v. I, pp.

479-521.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Fo-

rense, 1992, pp. 87 e 111.NOGUEIRA, Rui Barbosa, Direito Financeiro. São Paulo, Bushatsky, 1964, p. 80.______________, Teoria e Prática do Direito Tributário. São Paulo, 1975, p. 24.SOUZA, Rubens Gomes de, Compêndio de legislação tributária. 1975, pp. 89-90._____________, Limites dos poderes do Fisco quanto à revisão dos lançamentos. RT 175,

1948, p. 447._____________, Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fi scal.

RDA 34, 1953, p. 20.

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AULA 7: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA.

NOTA AO PROFESSOR:

Prossegue-se com o estudo das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste tópico deve ser ressaltada a natureza jurídica do depósito e principalmente os efeitos econômicos decorrente da sua realização.

Recomenda-se também que seja feita uma crítica ao condicionamento do deferimento da liminar a realização do depósito. Ressaltando, ainda, a real causa de suspensão nessa hipótese.

A) OBJETIVO

A fi nalidade da aula é o estudo das demais causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Buscar-se-á demonstrar a utilidade e aplicação dessas hipóteses no contencioso administrativo e tributário.

B) INTRODUÇÃO

Depósito

O depósito do montante integral — que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário — é uma faculdade conferida por lei ao contribuinte (CTN, art. 151, inc. II). Não se confunde com o pagamento, que é forma de extinção do crédito tributário, pois o depósito é uma garantia de instância dada ao suposto credor tribu-tário, que pode ser oferecida tanto em sede de processo administrativo como judicial. Também se distingue da consignação em pagamento, porque o consignante quer pagar, ao passo que o depositante quer apenas discutir o débito.

Para que tenha validade, o depósito deve ser efetuado no seu valor integral, ou seja, no valor que o suposto credor entende cabível, pois se o depositante não lograr êxito, o valor depositado será convertido em renda par o ente público, extinguindo-se a obri-gação tributária existente. Na verdade, o depósito do art. 151, inc. II, é de grande uti-lidade para a Fazenda Pública, por fazer as vezes de uma penhora antecipada; também o é para o contribuinte, por fazer suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por último, é valida para o próprio aparelho Judiciário, que fi ca exonerado do encargo de processar a execução.

O STJ entende que o depósito tem que ser feito em dinheiro, não cabendo substituí-lo por fi ança bancária (vide, dentre outros: AgRg no REsp 1046930/ES, Segunda Tur-ma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJU 25.03.09), título da dívida pública (cf. REsp 84675/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 21.05.02) ou qualquer

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outro. Corroborando esse entendimento, o inc. I, do art. 162, combinado com o art. 3°, do CTN, é sufi cientemente claro ao dispor que o pagamento é efetuado em moeda corrente, portanto, a substituição do dinheiro por título da dívida pública implica em modalidade de pagamento vedada pelo CTN.

De acordo com o verbete de Súmula nº 112, do STJ, “o depósito somente suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro”. O entendimento sumulado é dotado de completo sentido, pois caso a Fazenda Pública venha ser vencedora na lide proposta pelo contribuinte, o depósito judicial efetuado será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário (art. 156, VI, do CTN).

Vantagens

O depósito prévio se dá na esfera administrativa e se apresenta como vantagem para o contribuinte — caso sucumba ao término do processo administrativo — pelo fato de impedir a fl uência de juros e da correção monetária. Já no âmbito judicial, o depósito impede a cobrança e exime o contribuinte da responsabilidade pela atualização e remu-neração do capital depositado, pois o depósito judicial a uma aplicação fi nanceira. Nas ações judiciais, caso não seja feito o depósito, poderá o contribuintes ser excutado, pois o simples ajuizamento de uma cão não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Outra vantagem para o contribuinte é que uma vez realizando o depósito ao invés do pgamento, caso saia vitorioso no processo judicial, não será necessário entrar na fi la do precatório (art. 100, CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusi-vamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fi m”), devdndo ser relizado o simeples levta-mento do depóstio (normamelmnte 48 depois que o juiz expede o alvará para o banco em que se encontra o dinheiro depositado).

O depósito do montante integral impede a cobrança do crédito por intermédio de execução fi scal até que ocorra o trânsito em julgado da decisão no processo de conhe-cimento. O STJ entende não ser possível o levantamento de depósito judicial antes do trânsito em julgado (AGREsp no 154.710-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 01/08/2000).

O STJ também já decidiu que com o depósito do montante integral constitui lança-mento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o paga-mento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fi ns de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à ho-mologação fi scal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas (EREsp n. 898.992/PR, Primeira Sessão, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/08/07). Conforme alertado em aulas anteriores, tal possibilidade é cri-

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ticada por favorecer o sujeito ativo omisso, além de causar certa insegurança jurídica, pois, além de outros fatores, não afi rma alíquotas e não calcula o tributo devido. Dessa forma, o tributo não é apurado, não devendo, segundo os críticos, constituir o crédito tributário.O Fisco não pode se apropriar de depósito realizado em processo no qual foi sucumbente, sob a alegação de que existiriam outras dívidas tributárias do mesmo contribuinte e que não foram discutidas no feito. O montante depositado integra o patrimônio do depositante, tanto que seus rendimentos constituem fato gerador do Im-posto sobre a Renda. Além disso, o depósito judicial é feito especialmente para discutir determinado débito que está relacionado a uma lide específi ca.

Além de ser direito subjetivo do sujeito passivo, o depósito é cabível em qualquer procedimento judicial no qual seja objeto a exigência fi scal (v.g. ações anulatórias, decla-ratórias, mandado de segurança, etc.), não se fazendo necessária prévia autorização judi-cial. O TRF da Segunda Região já decidiu que a medida cautelar, destinada a suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito, tem que ser julgada procedente, ainda que improcedente seja a questão de mérito na ação principal (AC no 68.893/RJ, Terceira Turma, Des. Fed. Celso Passos, DJU 17.4.97).

A efetivação do depósito retira do contribuinte o direito ao levantamento do valor, no entanto os depósitos judicial são utilizados pela União Federal, seno obrigatória a reposição imediata do valor utilizado, caso o contribuinte sagre-se vendecedor da lide. Se a decisão for favorávela Fazenda Pública, terá direito ao crédito judicialmente depositado (conversão em renda), do contrário, se favorável ao contribuinte, este terá direito à devolução do valor. Essa exigência deriva do fato de ser o depósito vinculado ao processo (sub judice).A princípio, se o depósito for efetuado em ação declaratória, pode e deve ser pleiteado no bojo da ação principal, dispensando-se a propositura de ação cautelar para esse fi m. Contudo, se houver urgência no depósito e a petição inicial da ação principal ainda não estiver devidamente instruída, poderá ser pleiteado como medida preparatória, restando o prazo de trinta dias para a propositura da ação princi-pal, conforme entendimento do STJ (vide RMS n° 6.972/RJ, Segunda Turma, Rel Min. Ari Pargendler, DJU 18.11.96).

Desvantagens

A primeira desvantagem referente ao depósito deriva da imobilização da quantia em discussão. Por ser um valor sub judice, vinculado ao processo, só é permitido o resgate do valor após o trânsito em julgado. Além disso, possui efeito de confi ssão de dívida, contituindo o crédito tributário sem necessidade de autuação por parte do fi sco.

Por fi m, o valor depositado não pode ser deduzido do Imposto de Renda no caso das pessoas jurídicas. Por utilizar o regime de competência, a pessoa jurídica recolhe o valor rendido do depósito. Segundo o STJ, apesar de tributável o depósito, o valor recebido no fi nal é isento.

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Depósito X Bens— Ação Cautelar de Oferecimento de Bens

A Súmula 112 do STJ prevê a necessidade de depósito integral e em dinheiro para que a exigibilidade seja suspensa, concedendo, dessa maneira, a Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Entretanto, mesmo não possuindo a quantia em dinheiro (art 3°, CTN), há a possibilidade de oferecimento de bens através de uma medida cautelar de antecipação de bens (pré-penhora da excução fi scal). Nessa hipótese, a medida cautelar garante a efetividade da ação na via administrativa, permitindo que o contribuinte ob-tenha a certidão.

Deve-se ter presente que a mencionada ação cautelar de oferecimento de bens não

suspende a exisgibilidade, em verdade, é apenas um alternativa para o contribuinte que não tem condições de realizar o depósito em dinheiro.

A similaridade do depósito judicial e da ação cautelar de ofericmento de bens é a possibilidade de ontenção de certidão positiva com efeito de negativa (art 206 do CTN).

IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A Constituição Federal garante o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art 5º, inc. XXXIV, da CF). Assim, o indivíduo não é obrigado a satisfazer exigência fi scal que lhe pareça ilegítima, nem está obrigado a ingressar em juízo para fazê-la. Pode recorrer à própria administração, volun-tariamente, por meio de impugnações dirigidas às autoridades judicantes e dos recursos aos tribunais administrativos (como o TIT — Tribunal de Imposto e Taxas — em São Paulo e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Nota-se que a natureza volun-tária dos recursos à administração decorrem da jurisdição uma brasileira, que prevê a inafastabilidade de apreciação judicial no art 5º,XXXV, CF.Cabe às leis reguladoras do processo tributário administrativo, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Municípios, estabelecerem os limites e as hipóteses em que as impugnações e os recursos ocasionarão efeito suspensivo.

No procedimento administrativo, as reclamações e os recursos suspendem a exigibi-lidade do crédito tributário (art. 151, inc. III, do CTN), suspendendo, por conseguin-te, a fl uência do prazo prescricional, o qual volta a fl uir após o respectivo julgamento, caso a decisão seja favorável ao Fisco. Nesse sentido, restabelecer-se-á a exigibilidade, passando o sujeito passivo a ter um prazo para cumprir sua obrigação, sob pena do Fisco ajuizar ação judicial para cobrar seu crédito. A constituição defi nitiva do crédito tributário somente ocorrerá com a decisão fi nal do processo administrativo. Em sentido oposto, se a decisão for favorável ao contribuinte, extinguirá o próprio crédito tributário (CTN, art 156, inc. IX).

Além disso, por suspender a exigibilidade, a simples discussão adminstrativa (ao contrário da judicial) dá ensejo a certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto no art. 206, CTN: “Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certi-dão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

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LIMINARES E TUTELA ANTECIPADA

Liminar em mandado de segurança

A Constituição Federal de 1988 prevê o MS (Mandado de Segurança) como re-médio constitucional contra atos abusivos de autoridades públicas (art. 5º, incs. LXIX e LXX). Essa ação constitucional é marcada pela celeridade, caracterizando um meio efi caz do ponto de vista da dinâmica processual. Caso o writ seja utilizado contra uma exigência tributária, o juiz verifi cará a presença dos requisitos legais (perigo na demora e fumaça do bom direito) e, se julgar cabível, concederá a liminar, que culminará na suspensão da exigibilidade do tributo.

O MS pode ser preventivo ou repressivo, e ambas as espécies são perfeitamente apli-cáveis no campo do Direito Tributário. É preventivo quando o contribuinte encontra-se na hipótese de incidência tributária, mas a entende ilegal, e por isso se antecipa ao lançamento fi scal e ataca a própria obrigação tributária. Neste ponto, o impetrante deve apresentar informações ou indícios à autoridade judiciária, que demonstrem o propó-sito da autoridade da administração em autuá-lo ou notifi cá-lo pelo não recolhimento do tributo.

Enquanto o MS preventivo atinge a obrigação tributária, o MS repressivo ataca o crédito tributário, por ser posterior ao lançamento. O termo inicial do prazo de de-cadência de 120 (cento e vinte) dias é contado a partir da ciência do ato impugnado (art. 18, Lei nº 1.533/1951), seja este a lavratura de um auto de infração, seja uma notifi cação de exigência fi scal. A data da ocorrência do fato gerador não pode ser tida como termo inicial do prazo decadencial do direito à segurança. Este é o entendimento, também, da Primeira Turma do STJ (REsp no 93.282, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 7.2.97).

Para que seja deferida a liminar, não é, em tese, necessário garantir o juízo com de-pósito ou fi ança, embora esta prática seja bastante utilizada por juízes em todo o país. Luciano Amaro critica essa praxe judicial, uma vez que, estando presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, o juiz deverá concedê-la independentemente de qual-quer exigência do sujeito passivo (Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1997, pp. 358 e 359). A Segunda Turma do STJ já se manifestou sobre a matéria, entendendo ser imprópria a decisão que defere medida liminar mediante depósito da quantia liti-giosa, por serem institutos (liminar e depósito) com pressupostos próprios (RMS no 3.586-7/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 2.10.95). Em suma, o depósito e a liminar não se confundem nem se cumulam.

É necessário frisar, contudo, que é prudente o juiz condicionar a efi cácia de medida liminar à prestação de garantia (depósito), quando ocorrerem situações atípicas, como é o caso da impetrante ser uma massa falida. Parece claro que existe, nessa situação, o grande risco da exação não ser recolhida, por causa da provável insolvência da deman-dante. O juiz deve, em tais circunstâncias, valer-se de seu poder discricionário, sem descuidar, como sempre, do interesse público.

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Condições

Para utilização desse mecanismo de defesa, é necessário que não haja necessidade de di-lação probatória. Assim, com o direito líquido e certo, o sujeito passivo apresenta as provas, sem possibilidade de perícia técnica. A lém disso, deve ser impetrada no prazo de 120 dias.

Vantagens

Por não ter fase probatória é um meio processualmente célere. Ademais, não há necessidade de pagamento do ônus de sucumbência, diminuindo assim, o risco e o custo do sujeito passivo.

Tutela antecipada

A reforma processual introduzida pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, instituiu a fi gura da tutela antecipada em nosso ordenamento. Para o seu deferimento é necessária prova inequívoca do direito alegado, além do fundado receio de dano irrepa-rável ou de difícil reparação. Ademais, pode ser concedida quando fi car caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273).

A tutela antecipada encontra seu fundamento na necessidade de evitar-se, em decor-rência da demora na prestação jurisdicional, que qualquer das partes venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação. A possibilida-de de perdas irreparáveis não se verifi ca somente em processos entre particulares, pois sucede também em processos nos quais é parte o Poder Público.

Nesse intróito, foi promulgada, em 10 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 104, que acrescentou um novo inciso (V) ao art. 151, do CTN. Essa lei reconheceu, textualmente, a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Públi-ca, sendo um novo mecanismo legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, com a promulgação da LC nº 104/2001, restou pacifi cado o direito do con-tribuinte de obter a concessão de tutela antecipada quando postular contra a Fazenda Pública, desde que atendidos os requisitos legais.

A inovação legislativa corrobora a força das decisões judiciais não terminativas, em que se vê o reconhecimento liminar dos direitos do contribuinte frente ao ímpeto arre-cadador do Estado.

Cabe observar que não se confundem nem são incompatíveis entre si os institutos do duplo grau obrigatório de jurisdição e da antecipação de tutela jurisdicional. O disposto no art. 475, do CPC, diz respeito tão-somente à sentença, não abrangendo o instituto da tutela antecipada, que é disciplinada de forma diversa. Nesse sentido, o STJ, por sua Sexta Turma, no REsp no 171258/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 18.12.98, já entendeu que “Os comandos dos arts. 273 e 475, II, do CPC, não afastam a possibilidade da concessão de tutela em face da Fazenda Pública”. Ao contrário do que ocorre com as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, as decisões interlocutórias de antecipação de tutela produzem normalmente os seus efeitos.

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O art. 151, caput, conjugado com o inc. V, termina por estabelecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. O dispositivo deve ser interpretado em sintonia com o parágrafo 7º do art. 273, do CPC, segundo o qual, “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. A conjugação dos dispositivos levou o doutrinador Mauro Luís Rocha Lopes a entender — balizado no princípio da fungibilidade — que é irrelevante saber se a suspensão da exigibilidade se dá a título de tutela cautelar ou de provimento antecipatório (Execução Fiscal e Ações Tributárias, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2003, pp. 346 e 347).

C) QUESTIONÁRIO

Qual é a natureza jurídica do depósito? É possível reaver o depósito a qualquer mo-mento? Diferencie tutela antecipada e liminar.

D) CASO GERADOR

BARC S/A ajuizou ação anulatória de débito fi scal, visando ao não recolhimento dos valores referentes às alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/1998, na sistemática do recolhimento da COFINS. Juntamente com a petição inicial, a empresa providenciou o depósito do valor integral do tributo em discussão. A ação foi julgada procedente na 1ª e na 2ª instância. Pendente o julgamento nas instâncias especiais, decide a empresa reaver os valores dos depósitos efetuados, desistindo da respectiva ação, pois pretende se benefi ciar do Programa de Recuperação Fiscal.

Analise a questão.

E)BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano da Silva, Direito Tributário Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1997, pp. 358 e 359.

LOPES, Mauro Luís Rocha, Execução Fiscal e Ações Tributárias. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2003, pp. 337-349.

NETO, Manuel Luís da Rocha e Maia, Andréa Viana Arrais, “A Lei Complementar 104 e a Exclusão da Multa no Parcelamento de Débito Tributário”. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 71, São Paulo, Valdir de Oliveira Rocha, pp. 114-118.

OLIVEIRA, José Jayme de Macedo, Código Tributário Nacional: comentários, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro, Saraiva, 1998, p. 433.

TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário. 8ª ed., Rio de Janei-ro, Renovar, 2001, pp. 253 e 256.

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AULA 8. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO

NOTA AO PROFESSOR:

Depois de debatida a constituição do crédito tributário e as causas que impõe a suspensão da exigibilidade do mesmo, chega-se a parte concernente a extinção do referido crédito. O estudo se iniciará pela forma natural de extinção dos créditos, qual seja, o pagamento, para então nos atermos ao estudo da compensação.

Neste ponto, torna-se necessário que se faça o relato histórico do instituto, enfatizando, principalmente, a vantagem da sua utilização face o tortuoso caminho da repetição.

A) OBJETIVO

Iniciaremos o estudo das causas de extinção do crédito tributário. Estudaremos os efeitos do pagamento e principalmente a sistemática da compensação e as suas vanta-gens em relação ao processo de restituição.

B) INTRODUÇÃO

A extinção do crédito tributário faz extinguir a obrigação correspondente. O art. 156 do CTN apresenta rol não taxativo (exemplifi cativo) de hipóteses de extinção do crédito tributário: pagamento (inc. I); compensação (inc. II); transação (inc. III); re-missão (inc. IV); prescrição e decadência (inc. V); conversão de depósito em renda (inc. VI); pagamento antecipado e homologação do lançamento (inc. VII); consignação em pagamento (inc. VIII); decisão administrativa irreformável, assim entendida a defi nitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória (inc. IX); decisão judicial passada em julgado (inc. X) e dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (inc. XI).

É viável a existência de outras hipóteses ali não incluídas, desde que expressamente previstas na lei.

Pagamento(art, 156, inc. I)

É a forma por excelência de extinção do crédito tributário — está disciplinado nos arts. 157 a 169 do CTN. De acordo com o art. 3o do CTN, a obrigação tributária é estritamente pecuniária — é paga em moeda nacional.

No direito tributário, a determinação do prazo para pagamento, por não ser elemen-to do tributo, não se submete ao princípio da legalidade, podendo estar prevista em ato

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3 Está pacifi cado no STJ o entendimento

de que a taxa SELIC compreende: taxa

(a); juros (b) e correção monetária (c).

infralegal. Em função do princípio da hierarquia das normas, apesar da determinação do prazo não estar sujeita ao princípio da legalidade, se a lei determiná-lo, somente outra lei poderá alterá-lo.

Caso a lei não trate da matéria, o pagamento terá que ser feito até 30 (trinta) dias a partir da data em que se considera o sujeito passivo notifi cado do lançamento (art. 160 do CTN). Caso o devedor deixe de pagar no prazo, incidirá automaticamente em mora.

Cabe neste ponto estabelecer a diferença entre juros de mora e multa de mora. Os juros de mora têm natureza indenizatória da perda de capital, sofrida pelo credor, pelo não recebimento do tributo no dia legalmente previsto, enquanto a multa de mora tem natureza de penalidade e visa desestimular o inadimplemento da obrigação tributária. Apenas a multa tem caráter punitivo, os juros não.

Caso o sujeito passivo fi que inadimplente, e a lei não disponha de modo diverso, o valor dos juros a serem pagos será calculado à taxa de 1% (um por cento) ao mês (§ 1o do art. 161 do CTN). No caso dos tributos federais, aplicar-se-á a taxa SELIC (Sistema Es-pecial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o art. 39, § 4o, da Lei no 9250, de 26 de dezembro de 1995, que determina: “a partir de 1o de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.

É aplicável a taxa SELIC3 quando o contribuinte move ação de repetição de indébito contra a Fazenda Pública? Ora, se os débitos do contribuinte são solvidos com a aplicação da taxa SELIC, nada mais justo que se aplique a mesma taxa para a repetição de indébito, sempre a partir de 1o de janeiro de 1996. A respeito da matéria, vide EDREsp. no 162914/PR, Segunda Turma, Relator Min. Hélio Mosimann, DJ de 15.6.1998 e REsp no 206077/SC, DJ de 1.7.1999, Primeira Turma, Relator Min. Garcia Vieira, segundo o qual:

Ementa“REPETIÇÃO DE INDÉBITO — JUROS MORATÓRIOS — TERMO

INICIAL — APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.Estabelece o parágrafo 4ª do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que a compensação

ou restituição de indébito será acrescida de juros equivalentes a SELIC, calculados a partir de 1° de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação ou restituição.

A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de infl ação no período consi-derado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.

Recurso improvido.”

A dívida tributária é portable, ou seja, o devedor dirige-se ao credor para saldar a dí-vida (art. 159, do CTN), e a prova do pagamento é documental (art. 158, I do CTN). O pagamento de uma parcela não presume o das anteriores.

A imputação de pagamento consiste na realocação do pagamento do montante de tributo feito pelo contribuinte. As regras de imputação a serem seguidas pela autoridade administrativa competente estão previstas nos incs. I a IV do art. 163 do CTN:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 36

I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fi m aos impostos;

III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV — na ordem decrescente dos montantes.

Sacha Calmon defende a tese da inconstitucionalidade do dispositivo, em função do princípio da não-surpresa, que é uma garantia do cidadão-contribuinte (Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp. 829-832).

Consignação (art 156, inc. VIII)

Ainda sobre a extinção do crédito tributário mediante pagamento, tratemos agora da consignação em pagamento, prevista no art. 164 do CTN. As hipóteses em que cabe consignação são: (a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória — inc.I; (b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal — inc. II; (c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador — inc. III.

A fi nalidade do inc. III do art. 163 é exonerar o contribuinte de confl ito de com-petência existente entre duas ou mais Fazendas que disputam tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. O confl ito tem que ser comprovado, sob pena de carência da ação.

A consignação extinguirá o crédito tributário e a importância consignada será con-vertida em renda caso o contribuinte consigne integralmente o que a Fazenda Pública entenda devido e seja julgada procedente a ação. Se a ação for julgada improcedente no todo ou em parte, o contribuinte terá que saldar o crédito acrescido de juros e multas — não há suspensão do crédito, conforme dispõe o § 2o, do art. 164 do CTN — além da correção monetária, custas e honorários advocatícios.

Restituição: O pagamento indevido se dá quando o contribuinte paga tributo a maior ou totalmente indevido, independentemente de ser culpado (vide arts. 165 a 169 do CTN). É princípio de direito privado aquele segundo o qual “quem paga mal, paga duas vezes”, no entanto tal norteamento não tem aplicabilidade no direito tributário, em razão da legalidade tributária. No âmbito tributário, aquele que paga mal tem direi-to à repetição do indébito.

A ação cabível na hipótese de restituição é a de repetição de indébito, conforme dispõe o art. 166 do CTN:

“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo fi nanceiro somente será feita a quem prove haver assumido refe-rido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

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FGV DIREITO RIO 37

Em princípio, o ônus de qualquer tributo pode ser repassado. Contudo, é preciso estabelecer a diferença entre repercussão fi nanceira e repercussão jurídica.

A repercussão fi nanceira ou econômica é aquela segundo a qual, em tese, qualquer tributo pode ser repassado por mecanismo de preços e contratos. É o que acontece, por exemplo, com o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), em que, apesar do proprietário ser o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, quem assume contratualmente o ônus é o locatário. Esse tipo de repercussão não é relevante para o disposto no art. 166.

A repercussão jurídica, por sua vez, ocorre quando a própria lei prevê mecanismo de repercussão. O mecanismo de créditos e débitos legalmente previsto (p. ex. ICMS e IPI) é que interessa para fi ns do art. 166.

Nos tributos indiretos, o contribuinte tem como comprovar contabilmente que não repassou o ônus fi nanceiro — por meio da escrita contábil e dos documentos fi scais. Quanto aos tributos em que a lei não preveja o sistema de créditos e débitos (v.g. imposto de renda), o STJ entende ser impossível comprovar o repasse, conforme ementa a seguir:

“COMPENSAÇÃO — TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO — PROVA — NECESSIDADE. Não comprovada a ausência de repasse da carga tributária ao contribuinte de fato, inviável é a compensação. Agravo regimental provido.” (REsp no 20.0518/SP, Primeira Turma, Relator Min. José Delgado, DJ de 1.7.1999).

O verbete de Súmula no 546, do STF, dispõe que “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido, por decisão, que o contribuinte de jure não recu-perou do contribuinte de facto o quantum respectivo.”. Assim, o contribuinte de direito deverá provar que não repassou o ônus do tributo para que tenha direito à restituição. Essa análise é casuística. A jurisprudência tem admitido que o ônus é absorvido pelo contribuinte de direito quando se comprova que, apesar do aumento do tributo, o pre-ço do produto permaneceu o mesmo.

O contribuinte de fato não tem legitimidade para proceder à restituição, em virtude de não possuir relação jurídica direta com a Fazenda Pública. Nesse caso, em virtude do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o valor pago indevida-mente fi cará com o Estado.

A regra geral para pleitear a restituição é a seguinte: o contribuinte tem cinco anos, a partir da extinção do crédito tributário, para pleiteá-la (inc. I, do art. 168, do CTN). Via de regra, o momento da extinção do crédito tributário é o do pagamento. É claro que a regra geral somente tem aplicação para o lançamento por declaração ou de ofício, não por homologação. Nestes, o contribuinte calcula e recolhe o tributo, logo se tem entendido que o momento do recolhimento representa uma antecipação do pagamento. Anteriormente, a tese adotada pelo STJ era no sentido de que, o prazo para o contribuin-te pedir de volta o tributo recolhido indevidamente seria calculado da seguinte forma: cinco anos para homologar (art. 150, § 4o, do CTN), mais os cinco do prazo decadencial do art. 168 do CTN, assim o contribuinte teria até dez anos para proceder à restituição.

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FGV DIREITO RIO 38

4 CTN, “art. 3º Para efeito de interpre-

tação do inciso I do art. 168 da Lei no

5.172, de 25 de outubro de 1966 —

Código Tributário Nacional, a extinção

do crédito tributário ocorre, no caso de

tributo sujeito a lançamento por homo-

logação, no momento do pagamento

antecipado de que trata o § 1o do art.

150 da referida Lei.”

5 CTN, art. 168. “O direito de pleitear a

restituição extingue-se com o decurso

do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do ar-

tigo 165, da data da extinção do crédito

tributário;”

Caso a Fazenda Pública homologasse o lançamento antes dos 5 (cinco) anos — ho-mologação expressa — o prazo decadencial começaria a correr a partir da homologação.

Ocorre que o art. 3º4, da LC 118/2005 conferiu interpretação ao disposto no art. 168, I, do CTN5, no sentido de que o direito de pleitear a restituição do crédito tributá-rio, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, extingue-se no prazo de cinco anos a contar do pagamento.

A jurisprudência do STJ tem manifestado o entendimento de que a norma da refe-rida lei complementar deve aplicar-se somente aos recolhimentos realizados após a sua efi cácia (fatos futuros e pendentes), e não aos anteriores, já consumados, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CRFB, art. 5º, XXXVI) e ao artigo 105 do Código Tributário Nacional.

Assim é que, até o momento, o STJ uniformizou a interpretação da lei federal defi -nindo que, com o advento da LC118⁄2005, a nova forma de contar o prazo prescricio-nal deve se dar do seguinte modo: (i) para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05 (ocorrida em 9 de junho de 2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento; (ii) para os pagamentos ante-riores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (“cinco mais cinco”), limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Confi ra-se a ementa a seguir reproduzida, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE IN-TERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL RELACIONADA AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À RESTITUI-ÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE A ORIENTAÇÃO ACOLHIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA-ÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. 1. Havendo manifesta divergência entre a jurisprudência dominan-te do Superior Tribunal de Justiça e a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, na questão de direito material relacionada ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação visando à restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, impõe-se o pronunciamento sobre o mérito do incidente de uniformização. 2. A Corte Especial, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, interpretação que deverá ser observada em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei Com-plementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da ementa do citado prece-dente: “Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação — expressa ou tácita — do lançamento. Segundo en-

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tende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.” 3. Ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial ressalvou: “(...) com o advento da LC 118/05, a prescri-ção, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.” 4. Incidente de uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação jurisprudencial fi rmada pela Corte Especial.” (PET 6013/SC, Relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJ de 03/06/2009)

Tratemos agora dos tributos cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, quer em controle difuso, quer em controle concentrado. A cobrança deixa de ter natureza tributária a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade, passando a ser uma exação comum, como qualquer outra. No caso das exações tributárias inconsti-tucionais, o prazo para o contribuinte pleitear a devolução do montante que pagou indevidamente começa a correr a partir da data da publicação da declaração de inconsti-tucionalidade do tributo pelo STF. A prescrição começa a correr quando nasce o direito de ação — princípio da actio nata — ou seja, quando cessa a coação.

No caso acima, a exação deixa de se submeter ao CTN, e passa a ser regulada pelas normas de direito comum. O diploma legal que regula a prescrição contra a Fazenda Pública é o Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1o).

O art. 169 do CTN, por sua vez, trata da prescrição da ação para anular a decisão administrativa que denega o pedido de restituição, ao estabelecer, no seu caput, que “prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”. O § único do mesmo dispositivo trata da prescrição intercorrente — aquela que ocorre no curso da ação — determinando que “o prazo de prescrição é interrompi-do pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”.

Digamos que uma ação tenha sido distribuída em 11/02/2003, e que a citação tenha ocorrido em 21/02/2004. Entre a distribuição da ação e a citação transcorreu um ano e dez dias. A prescrição intercorrente começará a correr a partir de 21/02/2004, pelo prazo de um ano. Se a parte fi car inerte dentro de um ano, prescrita estará a ação.

Imaginando outra hipótese factível, suponhamos que entre a data da distribuição e da citação tenham-se transcorridos sete meses. Com a citação, o prazo não será de um ano, mas de um ano e cinco meses.

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FGV DIREITO RIO 40

É pouco usual o contribuinte dirigir-se ao Judiciário para pedir a anulação da de-cisão administrativa. Normalmente, ele ignora tal decisão e pleiteia judicialmente a restituição do tributo, com base no art. 168 do CTN.

Compensação (art 156, inc. II)

A compensação no direito civil signifi ca o acerto de contas entre o credor e o deve-dor, com a fi nalidade de extinguir créditos e débitos recíprocos. A mesma coisa acontece no direito tributário: a Fazenda Pública deve ao contribuinte, e este deve àquela.

No Direito Tributário, a compensação exige os mesmos requisitos do Direito Civil: liquidez e certeza dos créditos. Ambos os créditos têm que ser líquidos e certos, mas a liquidez não precisa ser provada em juízo. O juiz defere a compensação e fi ca por conta da administração fazendária a verifi cação da existência e da liquidez dos créditos, e a ris-co do contribuinte observar as normas constantes na sentença e na legislação aplicável.

A principal diferença entre a compensação no direito civil e no direito tributário é a seguinte: enquanto no direito civil a compensação resulta de acordo de vontades, no direito tributário ela só é admitida se prevista em lei.

O art. 170 do CTN determina: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, auto-rizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. De acordo com o texto legal, a compensação não decorre do CTN, mas da lei. Sem lei não há compensação. A lei estabelece em que casos e em que condições a compensação será feita.

Apesar da previsão da compensação (art 156, II) e das suas hipóteses (art 170), a primeira lei geral de compensação foi a Lei n° 8383 de 30 de dezembro de 1991. Nes-sa, havia a possibilidade de ser feita a autocompensação (genérica), aquela que ocorria quando o contribuinte fazia a compensação por conta própria, sem fazer qualquer re-quisição ou comunicação à Fazenda Pública. Essa era feita na escrituração fi scal e inde-pendia de homologação, por se tratar de um direito subjetivo do contribuinte.

Todavia, em razão da previsão orçamentária, atualmente, não há direito subjetivo envolvido. Assim, a regra é da não compensação, podendo ser feita nos casos previsto em lei, somente. Caso contrário, deve o contribuinte ajuizar uma ação pela via repetitória.

Vale lembrar, que nenhum ente é obrigado a permitir a compensação, visto que os entes gozam de autonomia orçamentária. Historicamente, o art. 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, previa a possibilidade de compensação sob determinandas condições. A primeira condição prevista no art. 66, § 1o, estabelecia a necessidade de compensação entre tribuitos, contribuições e receitas da mesma espécie. É o fato gera-dor que determina a espécie do tributo, conforme estabelece o art. 4o do CTN. Para que ocorra a compensação, o tributo tem que ter o mesmo fato gerador.

Entretanto, com a promulgação da Lei n° 9250 de 26 de dezembro de 1995, fi cou estabelecido que apesar de terem o mesmo fato gerador, a Contribuição Social sobre o Lucro e o Imposto de Renda não poderiam ser compensados, pois não possuiam a mesma destinação constitucional, exigida no art. 39. Até o advento da Lei no 10.637/2002, havia

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uma segunda modalidade de compensação (específi ca), que seria aquela prevista nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos eram efetuadas em procedimentos internos à antiga Secretaria da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal do Brasil, (art. 73), que atendia ao requerimento do contribuinte (art. 74). Era modalidade que permitia a compensação de qualquer crédito ou contribuição arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, mas dependia de requerimento do contribuinte e de autorização fazendária.

No entanto, o art. 74 da Lei no 9.430/96 foi alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637/2002, que suprimiu a exigência de prévio controle administrativo e estabeleceu que a compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos correspondentes dé-bitos compensados. O dispositivo estabelece, ainda, que extinguirá o crédito tributário a compensação declarada à Receita Federal do Brasil, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2o do art. 74). Essa declação de compensação (PerDecomp) encontra-se regulada pela Instrução Normativa RFB n°900/08, sendo que:

Art. 34, § 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.

Com o advento da Lei 10.637/2002, a compensação específi ca do art. 74 da Lei no 9.430/96 tornou-se genérica. A partir de agora, caberá ao contribuinte a responsabili-dade pela análise de liquidez e certeza do crédito a ser compensado. A homologação da compensação identifi ca-se com o lançamento tributário exercido a posteriori pelas au-toridades administrativas e, por isso, deve ser feita no prazo decadencial estipulado pelo § 4o do art. 150 do CTN (cfr. sobre o assunto o interessante artigo de Mariana Correia Pfeilsticker, “Compensação de Tributos Federais — Nova Redação do Art. 74, da Lei n. 9.340/1996 — Prazo Decadencial”, pp. 267-276, in (Mini) Reforma Tributária: refl e-xões sobre a Lei n. 10.637/2002 (antiga MP 66), Coord. Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, Belos Horizonte, Mandamentos, 2003).

Por fi m, a Medida Provisória n° 449/08, posteriormente convertida na Lei n° 11.941/09, promoveu as últimas alterações no art. 74 da Lei n° 9.430/96.

Cumpre ressaltar que, com a criação da “Super Receita”, a Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil e a Secretaria da Receita Previdenciária unifi caram-se formando a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Lei n° 11.457/07, assim “ além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da

Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fi scalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho

de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição” (art. 2°).A grande expectativa dos contribuintes com esta unifi cação girou em torno da possibi-

lidade de efetuar a compensação de débitos administrados pela antiga Secretaria da Recei-ta Federal e os créditos previdenciários e vice versa. Não obstante, no parágrafo único do art. 26 da referida lei determina que o disposto no art. 74 da Lei no 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil (Super Receita).

A Instrução Normativa n° 900/08, ao tratar do assunto em seu art. 34, assim preceitua:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 42

“Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos pró-prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”

Além disso, o art. 44 da referida IN 900/08 dispõe apenas que o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias corres-pondentes a períodos subseqüentes.

Dessa forma, uma interpretação conservadora leva a crer que a compensação entre cré-ditos relativos a tributos administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal e débitos de contribuições previdenciárias, e vice versa, permanece não sendo permitida, não obstan-te ambos os tributados sejam agora administrados pelo mesmo órgão (“Super Receita”).

Por fi m, dentre os verbetes de Súmula do STJ mais relevantes em matéria de com-pensação, temos:

a) Súmula no 212 — A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

b) Súmula no 213 — O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Observe a tabela a seguir acerca do desenvolvimento do instituto da compensação:

CTN — 1966 Lei 8383/91 — art 66

Lei 9250/95 — art 39

Lei 9430 /96 — arts. 73 e 74

Lei 10.637/02 — art.49

Lei 11.941/09

Previsão (art. 156, II) e hipó-teses (art. 170)

Possibilidade de compensa-ção g enérica (autocom-pensação) de tributos com o mesmo fato gerador

Nec essidade de mesmo fato gerador e desti-naç ão constitu-cional

Pode-se com-pensar (com-pensação espe-cifi ca) qualquer tributo admi-nistrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. É necessário requ erimento e autorização fa-zendária. Não é possível realizar autocompen-sação

Sujeito passivo deve declarar a compensação (PerDecomp). O credito e a compesação será extintos sob condição resolutória até homologação. A compensa-ção es pecifi ca tornou-se genérica .

Modifi cações após criação da Super Receita (Lei 11.457/07).

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 43

Cabe ressaltar que caso a compensação não-homologada contenha elementos frau-dulentos, o valor total do débito será acrescido de multa de 150%, podendo chegar a 225% caso o contribuinte não preste esclarecimentos quando intimado. Se não for fraulenta, a multa será de 50%, podendo chegar a 75%, somados a taxa Selic, de acordo com o art. 38 da Instrução Normativa RFB n° 900/08:

Art. 38. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, me-diante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)

I — de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de de-claração de compensação não-homologada; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)

II — de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da de-claração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Instrução Nor-mativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documen-tos ou arquivos magnéticos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)

Ademais,na forma do art. 34, § 4º “A Declaração de Compensação constitui con-fi ssão de dívida e instrumento hábil e sufi ciente para a exigência dos débitos indevida-mente compensados”.

Compensação de ofício:

Instrução Normativa RFB n° 900: Art. 49. A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verifi car a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.

C) QUESTIONÁRIO

O art 170 do Código Tributário Nacional é auto-aplicável? Quais são os requisitos para a realização da compensação?

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D) CASO GERADOR

O contador da empresa BABEL ltda. recolheu R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) a mais a título da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-COFINS. Tal fato ocorreu em razão do preenchimento equivocado da Guia de Recolhimento de Tributos e Contribuição Federais-DARF. O valor devido aos cofres públicos era de R$ 100.000, 00 (cem mil reais). Contudo, o contador recolheu o DARF no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Pode o contribuinte requerer a compensação da contribuição recolhida a maior com o valor devido ao INSS, sabendo-se que o valor da dívida atualizado é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)?

E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos, Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legisla-ção. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.

PFEILSTICKER, Mariana Correia, “Compensação de Tributos Federais — Nova Re-dação do Art. 74, da Lei n. 9.340/1996 — Prazo Decadencial”, pp. 267-276, in (Mini) Reforma Tributária: refl exões sobre a Lei n. 10.637/2002 (antiga MP 66). Coord. Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, Belo Horizonte, Man-damentos, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros, Repertório IOB de Jurisprudência no 3/97.COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio

de Janeiro, Forense, 2004, pp. 826-847.

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AULA 9: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. REMISSÃO E PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

NOTA AO PROFESSOR:

A aula tratará da transação no Direito Tributário, tendo em vista a indisponibilidade do crédito tributário e o princípio da legalidade que norteia fortemente nossa disciplina.

É importante, ainda, traçar a diferença entre os institutos da anistia, remissão e isenção, e, da remição.

Finalmente, faremos uma breve introdução dos institutos da prescrição e da deca-dência no Direito Tributário.

A) OBJETIVO

Hoje, estudaremos o instituto da transação, assim como, o da remissão. Deve-se ao fi nal saber distinguir a remissão, da remição, da isenção e da anistia. Iniciaremos, ou-trossim, o estudo da decadência e da prescrição do Direito Tributário.

B) INTRODUÇÃO

Transação (art 156, inc. III)Transigir signifi ca abrir mão de direitos (concessões recíprocas), para se chegar à

solução de um litígio. O Código Civil dispõe no art. 840 ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Prevista no art. 156, inc. III, do CTN, vem disciplinada no art. 171 do mesmo diploma legal:

“A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, im-porte em (de)terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”

Enquanto no direito privado a transação pode ser anterior ao litígio ou no curso do mesmo, no sistema do CTN a transação só pode ser terminativa do litígio e apenas pode ser levada a cabo nos termos da lei, visto que o crédito tributário é indisponível.

É importante ressaltar a necessidade de litígio para utilização do instituto.Remissão (art 156, inc. IV)Ato unilateral do Estado-legislador que signifi ca o perdão da dívida tributária, ou,

de outra forma, a dispensa de pagamento de tributo devido. Abrange tanto o principal

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quanto as penalidades. O crédito já tem que estar constituído (lançado) para que seja concedida..Diferencia-se da isenção e da anista, pois essas são hipóteses de exclusão do crédito tributário, sendo que a primeira abrange o principal e os acréscimos legais, e a segunda somente as penalidade.

Está prevista no art. 156, inc. IV do CTN e é disciplinada no art. 172 do mesmo diploma legal. Os incisos I a V do art. 172 relacionam os motivos legais que podem le-var a autoridade administrativa a conceder remissão, quais sejam: a situação econômica do sujeito passivo (inc. I); o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato (inc. II); a diminuta importância do crédito tributário (inc. III); a eqüi-dade em relação às características pessoais ou materiais do caso (inc. IV), e as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante (inc. V).

Os motivos acima elencados fazem parte de rol não exaustivo, ou seja, lei específi ca pode autorizar a concessão de remissão em outras hipóteses ali não previstas (cf. §6o do art. 150, da CF/88). O Direito Tributário tem natureza eminentemente arrecadatória, razão pela qual não se pode autorizar remissão por qualquer motivo, devendo-se atentar para o princípio da razoabilidade.

Sua utilização depende de lei que a estabeleça, visto que, caso contrário se carac-terizaria privilégio odioso, atentando contra a isonomia. Por ser desvantajoso para o Estado, deve-se confi gurar uma questão social ou econômica relevante para aplicação da remissão.

Por fi m, o parágrafo único do art. 172 estabelece, em caso de burla ou simulação dolosa, regra de retorno ao status quo ante.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (ART. 156, INC. V)

Os institutos da prescrição e decadência, no Direito Tributário, têm a mesma natu-reza dos existentes no Direito Civil. O que os fundamenta é o atendimento do interesse público e a necessidade de segurança jurídica. Ambos têm natureza jurídica de direito tributário material, além de terem caráter extintivo. Da mesma forma, podem ser reco-nhecidos de ofício, porque são normas de ordem pública.

Em linhas gerais, a decadência é a perda do direito que pode ser imposto a outrem, independentemente de sua vontade, ou seja, é um direito potestativo. A prescrição, por sua vez, é a perda do direito subjetivo.

Direcionando o raciocínio para o Direito Tributário, temos que a decadência é a perda do direito potestativo da Fazenda Pública de lançar o crédito tributário. O prazo decadencial situa-se entre o fato gerador e o lançamento. O contribuinte não pode se opor ao direito de lançar, cabendo-lhe, apenas, sujeitar-se. Sacha Calmon Navarro Co-êlho entende que inexiste decadência do direito de lançar, já que apenas o direito decai, nunca o ato jurídico, que preclui quando sujeitado ao tempo (Ob. cit., p. 826).

A prescrição, por sua vez, é posterior ao lançamento e implica na perda do direito subjetivo da Fazenda Pública em ajuizar a execução judicial do crédito tributário ou na perda do direito do contribuinte de solicitar repetição de indébito. Há um direito subjetivo da Fazenda cobrar e uma obrigação do contribuinte pagar.

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A contagem do prazo é feita com exclusão do dia do início da fl uência, que só inicia em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato ou em que corra o processo.

C) QUESTIONÁRIO

Diferencie remissão, anistia e isenção. O que é a prescrição? E a decadência?

D) CASO GERADOR

A empresa VARIGIZ passa por diversas difi culdades fi nanceiras e, por tal razão, dei-xou de recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS do exercício de 2000. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte des-se tributo. Baseado nesse precedente, a empresa ajuíza ação anulatório tributária. Pode o Procurador da Fazenda Nacional transigir com a VARGIZ?

E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos, Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legisla-ção. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.

CARVALHO, Paulo de Barros, Repertório IOB de Jurisprudência no 3/97.COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio

de Janeiro, Forense, 2004, pp. 826-847.

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AULA 10. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊN-CIA (CONT.) E CONVERSÃO EM RENDA

NOTA AO PROFESSOR:

Deverão ser estudados os institutos da prescrição e da decadência, com especial atenção no que se refere às modifi cações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Serão trazi-das todas as teses que foram vencedoras e aplicadas no Superior Tribunal Justiça, devendo-se, também, alertá-los da insegurança jurídica que tais temas trazem ao contribuinte face à alteração constante no entendimento dos Tribunais Superiores.

A) OBJETIVO

Estudar o entendimento da doutrina e dos tribunais acerca da prescrição e da deca-dência. Analisar a evolução e a volatilidade da jurisprudência sobre tema. Finalmente, estudaremos os efeitos da Lei Complementar nº 118/2005, no que se refere ao prazo para o contribuinte pleitear valores pagos a maior aos cofres públicos.

B) INTRODUÇÃO

Decadência

O início da fl uência do prazo decadencial depende do tipo de lançamento a que está submetido o tributo. A regra geral está prevista no art. 173, inc. I, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado. É regra ligada ao princípio da anterioridade. Assim, se o fato gerador ocorrer em abril de 2004, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito começará a correr em 1o de janeiro de 2005, e vai terminar em 31 de dezembro de 2010:

“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po-deria ter sido efetuado;

II — da data em que se tornar defi nitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único — O direito a que se refere este artigo extingue-se defi nitiva-mente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notifi cação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

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Situação diferente é aquela em que o sujeito passivo é notifi cado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Nessa hipótese, o prazo de cinco anos será antecipado e começará a contar da data da notifi cação (§ único do art. 173 do CTN). Trata-se de norma benéfi ca para o contribuinte.

O art. 173, inc. II estabelece o prazo decadencial de cinco anos, contados da data da decisão defi nitiva que houver anulado, por vício de forma, o lançamento anteriormente efetuado. A decisão defi nitiva mencionada no diploma legal tem natureza administrati-va (v.g. vício no auto de infração). É uma das causas de interrupção de decadência, para aqueles que entendem que a decadência no direito tributário não se confunde com a do direito civil.

No direito civil, a decadência não se interrompe, mas no direito tributário a decisão administrativa que anulou o lançamento faz com que o prazo decadencial recomece. Contudo, os prazos de suspensão e interrupção não têm nada a ver com a natureza jurídica da decadência, logo a interrupção do prazo decadencial não a descaracteriza.

Vale ressalvar que Francisco Alves dos Santos Júnior entende que a fl uência do prazo de decadência não sofre suspensão ou interrupção no direito tributário, a exemplo do que ocorre no direito privado (Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: aná-lise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 301). Paulo de Barros Carvalho diverge de tal posicionamento, pois entende que o espaço de tempo porventura gasto até a lavratura do ato de lançamento que for anulado por vício formal deve ser desprezado, mediante decisão irrevogável, pas-sando a contar-se novo período de cinco anos (Repertório IOB de Jurisprudência no 3/97).

No caso dos tributos lançados por declaração ou de ofício, o prazo será o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado.

A decadência nos tributos lançados por homologação tem tratamento distinto, con-forme dispõe o art. 150, § 4o, do CTN: “Se a lei não fi xar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defi nitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. O sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo e a Fazenda Pública tem cinco anos para lançar. Os contribuintes defendem a tese de que o prazo de cinco anos conta-se a partir do fato gerador, enquanto a tese fazendária é no sentido de que os cinco anos contam-se do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito da Fazenda homologar o lançamento — seriam cinco anos para a homologação tácita mais cinco anos para lançar a diferença, a contar do exercício seguinte à data da homologação (art. 173, I, c/c art. 150, § 4o, ambos do CTN).

Ainda tratando do lançamento por homologação, caso haja omissão culposa, a fl u-ência tem início a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que po-deria o lançamento ter sido efetuado. Havendo omissão dolosa, fraude ou simulação, o prazo só se inicia quando a Fazenda Pública tiver ciência do fato doloso e o prazo de cinco anos contar-se-á da notifi cação do sujeito passivo.

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Dessa forma, para verifi car o termo inicial do prazo decadencial, no deve-se ter em mente as seguintes situações:

Pagamento por homologação

Inicio do Prazo Norma

Pagamento a menor sem dolo

Fato Gerador 150 par 4º

Sem de claração 1º dia do exercicio seguinte 173 I

Com declaração, sem pagamento

1º dia do exercicio seguinte, Fato Gerador

173 I, 150 par 4º

Pagamento com dolo 1º dia do exercicio seguinte 173 I

Prescrição

Na prescrição, o prazo de cinco anos começa a contar da constituição defi nitiva do crédito tributário, ou seja, quando o lançamento se torna insuscetível de modifi cação na esfera administrativa. O prazo prescricional é para a Fazenda Pública cobrar o cré-dito tributário, ou seja, ajuizar a execução fi scal, ou para o contribuinte ajuizar a ação repetitória.

Nos tributos lançados por homologação, o prazo prescricional conta-se do fi nal da data para pagamento indicada no lançamento de ofício revisional que porventura venha a ser efetuado pela Fazenda Publica. No caso dos tributos lançados por declaração ou de ofício, o prazo conta-se do fi nal da data consignada na notifi cação para o pagamento.

O art. 174 do CTN estabelece:

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição defi nitiva.

Parágrafo único — A prescrição se interrompe:

I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fi scal; (redação dada pela LC nº 118, de 2005)

Redação anterior:I — pela citação pessoal feita ao devedor;

II — pelo protesto judicial;

III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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Durante o processo administrativo fi scal, não corre prazo algum: por um lado, o prazo decadencial não corre porque já houve o lançamento, por outro, o prazo pres-cricional ainda não começou a correr. A contagem do prazo prescricional só iniciará quando fi ndar o procedimento administrativo fi scal, com o crédito defi nitivamente contituído. Caso o contribuinte não impugne administrativamente, a prescrição come-ça a contar a partir do término do prazo para impugnação (art 174, caput).

As causas de interrupção (o prazo recomeça do início) da prescrição estão previstas no § único do art. 174, enquanto as causas de suspensão (o prazo recomeça de onde parou) estão previstas no art. 151, do CTN (depósito integral do débito, moratória, etc.) e nos arts. 2o, § 3o e 40, da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980.

A Fazenda Pública tem que inscrever o débito em dívida ativa antes de executá-lo ju-dicialmente. A inscrição suspende a prescrição por cento e oitenta dias. Caso a execução fi scal seja ajuizada antes desse prazo, a suspensão será por prazo menor (§3o do art. 2o da Lei no 6.830/80). Como a CF/88 exige que a prescrição e a decadência sejam tratadas por lei complementar, o §3o do art. 2o da Lei no 6.830/80, que era lei ordinária, passou a ter, com a CF/88, efi cácia de lei complementar.

Enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá de ofício o curso da execução, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional (art. 40, da Lei 6.830/80). Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (cf. § 2o do mesmo artigo).

Caso sejam, a qualquer tempo, localizados o devedor ou os bens, serão desarquiva-dos os autos para prosseguimento da execução (cf. § 3o). A expressão “a qualquer tem-po” utilizada no dispositivo signifi ca que se suspende a execução por um ano e, quando voltar a correr, a Fazenda terá o prazo de cinco anos para cobrar. Essa tese está pacifi cada no STF (REx. no 106.217-7/SP, Primeira Turma, Rel. Octavio Gallotti, DJ 12/9/85).

A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação. A jurisprudência majo-ritária diz que ocorre prescrição intercorrente na execução fi scal, desde que a inércia se dê por culpa da Fazenda (vide o REx. no 99.867-5/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1/3/1985).

No direito tributário pátrio, as regras sobre prescrição e decadência estão fi xadas em Lei Complementar. Em razão disso, Francisco Alves dos Santos Júnior entende incons-titucionais as regras do § 3o do art. 2o, § 2o do art. 8o e art. 40, todos da Lei nº 6.830/80, já que essas normas criaram hipóteses de suspensão, interrupção e suspensão da fl uência do prazo prescricional (Ob. cit., pp. 296-297).

Prescrição na Ação Repetitória Tributária — retrospectiva histórica e posicionamen-to atual do STJ

No Direito Tributário, ao contrário do que ocorre com os outros ramos do Direito, há pouca discussão acerca da caracterização dos institutos da decadência e da prescrição.

De fato, o Código Civil de 1916, não fi xou, de forma peremptória, os casos de prescrição e decadência, e, conseqüentemente, couberam a doutrina e a jurisprudência

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a indicação científi ca da aplicação desses institutos no âmbito do Direito Civil. Em verdade, as indicações objetivas e codifi cadas desses institutos só vieram a ocorrer no âmbito do Direito Civil com a publicação do Novo Código Civil.

Contudo, o Código Tributário Nacional fi xou, desde 1966, de forma clara e precisa as hipóteses de prescrição, assim como, as de decadência.

Em linhas gerais, é correto afi rmar que no Direito Tributário: (i) a decadência cor-responde ao prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário, ou seja, é decadencial o prazo para a Fazenda realizar o lançamento do tributo e; (ii) a prescrição, por sua vez, corresponde ao prazo para o contribuinte ajuizar a ação de repetição de indébito, assim como, o prazo para a Fazenda ajuizar a ação executiva fi scal, que, diga-se, pressupõe a existência do crédito tributário defi nitivamente constituído.

Em suma:

Decadência prazo para Fazenda lançar o tributo

Prescrição prazo para o contribuinte receber a restituição/compensar valores pagos a maiorprazo para a Fazenda ajuizar a ação de execução fi scal

Em que pese não haver muitos debates sobre a natureza dos prazos decadenciais e prescricionais no Direito Tributário, a grande celeuma que se instaura reside na forma da contagem desses prazos, ou melhor, do seu marco inicial.

No presente trabalho, o debate restringe-se ao prazo relativo ao direito do contri-buinte em receber de volta o que pagou a maior, ou seja, o prazo prescricional para a ação repetitória ou para compensação dos créditos decorrentes do indébito tributário.

Deve-se ter presente, ainda, que a gênese dos debates é a interpretação do art 168, I, do Código Tributário que prescreve:

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I — nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II — na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar defi nitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reforma-do, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

O prazo é, portanto, qüinqüenal, ou seja, é cediço na doutrina e na jurisprudência que o contribuinte tem cinco anos para pleitear a restituição dos valores pagos indevida-mente, devendo ser analisado, principalmente nos tributos lançados por homologação, a data em que se iniciará a contagem do prazo.

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A visão inicial do marco temporal da prescrição

Nas primeiras décadas de vigência do Código Tributário Nacional a única interpre-tação conferida ao inciso I, do art 168, era a de que o prazo se iniciaria com o pagamen-to do tributo.

Assim, independentemente da modalidade de lançamento do tributo, o pagamento caracterizava a extinção do crédito tributário, e, portanto, a conseqüência jurídica era o início da fl uência do prazo prescricional.

Assim sendo, é correto afi rmar que nas duas primeiras décadas não se questionava a data de início da contagem do prazo, tais questionamentos passaram a existir prin-cipalmente com a interpretação dada ao prazo decadencial nos tributos lançados por homologação, que, por via de conseqüência, acabaram por refl etir na interpretação do prazo prescricional, conforme se demonstrará a seguir.

A tese dos 5+5

Nos tributos lançados por homologação, ou seja, nos tributos em que cabe ao con-tribuinte a apuração do tributo devido com a ulterior homologação do sujeito ativo, houve substancial alteração no entendimento sobre a contagem do prazo prescricional.

Isto porque, nos tributos lançados por homologação, existem dois momentos de extinção do crédito tributário: (i) a extinção sob condição resolutória, que ocorre com o pagamento antecipado do tributo, (ii) e a extinção defi nitiva que ocorre com a homo-logação expressa ou tácita do sujeito ativo.

Assim sendo, em um primeiro momento, quando o contribuinte apura o quanto de-vido e recolhe esse valor aos cofres públicos ocorre à extinção do crédito tributário sob condição resolutória, conforme o disposto no art. 156 do Código Tributário Nacional, em textual:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I — o pagamento;II — a compensação;III — a transação;IV — remissão;V — a prescrição e a decadência;VI — a conversão de depósito em renda;VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do

disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;(...)”

Se considerarmos como termo inicial da contagem do prazo a extinção prevista no inciso, VII, do art. 156, do Código Tributário Nacional, não haveria qualquer antino-mia com a interpretação até então aplicada pelos contribuintes e pela Administração Pública.

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Contudo, a jurisprudência, e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, passou a con-siderar a homologação, ou seja, a extinção defi nitiva, como marco inicial da contagem do prazo prescricional que, via de regra, ocorre depois de transcorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, conforme o disposto no § 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, toman-do conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não infl uem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homo-logação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fi xar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defi nitivamente extinto o cré-dito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

Na prática, essa interpretação permitiu que o contribuinte ajuízasse ação repetitória até o décimo ano da ocorrência do fato gerador.

Tal afi rmativa respalda-se na sistemática dos tributos lançados por homologação, ou seja, em regra, o contribuinte pratica o fato gerador e antecipa o pagamento do tributo inexistindo, na maioria dos casos, a homologação expressa da Administração Pública. De fato, ocorre, na maioria dos casos, a denominada homologação tácita, ou seja, consi-dera-se extinto o crédito tributário depois de transcorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador sem que tenha havido qualquer manifestação da Administração.

Nessa linha de convicções, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação repe-titória começaria a contar após os cinco anos da ocorrência do fato gerador, o que, em verdade, representa 10 anos, conforme se verifi ca na seguinte representação:

Fato GeradorHomologação

TácitaPagamento

Prazo Final

5 ANOS PARAHOMOLOGAR

5 ANOS PARA AJUI-ZAR A AÇÃO

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A jurisprudência havia consagrado esse entendimento como a tese dos “cinco mais cinco”, pois os primeiros cinco anos referem-se ao prazo para homologação, e, portanto, tem natureza decadencial, ao passo que o prazo para o ajuizamento da ação tem natu-reza prescricional.

Esta interpretação foi a mais aplicada nas últimas décadas até a edição da LC n° 118/2005, conforme será apresentado adiante. Houve muitas oscilações nesse entendi-mento, sempre com a prevalência, ao fi nal, da tese dos cinco mais cinco, até o posicio-namento atual da jurisprudência do STJ diante da promulgação da LC n° 118/2005, exposto ao fi nal.

A declaração de inconstitucionalidade no sistema concentrado

O Superior Tribunal de Justiça, aplicou, ainda, entendimento de que o prazo qüin-qüenal iniciaria, no controle concentrado de constitucionalidade, a partir da publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da exação.

Por esse entendimento, o prazo independe da extinção do crédito e em contrapar-tida se iniciaria da retirada da presunção de constitucionalidade da lei, que, como é sabido, ocorre após a decisão do Supremo Tribunal Federal.

De fato, sendo o tributo uma obrigação decorrente da lei, pois o pagamento do tri-buto ocorre não por vontade dos contribuintes, mas por expressa previsão legal, a decla-ração de inconstitucionalidade retiraria a legalidade da cobrança do tributo, e, por con-seguinte, nasce para o contribuinte o direito de pleitear os valores pagos indevidamente.

Para essa corrente, a declaração de inconstitucionalidade é o marco inicial do prazo prescricional.

Cabe lembrar, que mesmo dentro desse entendimento, podem ser extraídos dois marcos temporais.

O primeiro deles considera que o prazo inicia-se da publicação da decisão que jul-gou inconstitucional o tributo.

Sob outro prisma, há quem entenda que o prazo se inicia com o trânsito em julgado dessa decisão.

Por quaisquer das possibilidades aventadas, parece que essa tese não se sustenta após uma análise mais aprofundada, pois conceder prazo a partir da declaração de incons-titucionalidade geraria imensa insegurança jurídica, além, de desafi ar a justifi cativa da existência do próprio instituto da prescrição.

Por certo, a prescrição é necessária para estabilizar as relações jurídicas e, portanto, cabe ao ordenamento jurídico fi xar de forma clara esses prazos, tudo em prestígio ao princípio da segurança jurídica.

É possível imaginar o impacto fi nanceiro que poderia advir para os cofres públicos caso um determinado tributo, por exemplo, demorasse 15 anos para ser declarado in-constitucional, e, após essa decisão, fosse legítimo a todos os contribuintes pleitearem a devolução desses valores.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 56

6 “Art. 2º São Poderes da União, inde-

pendentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

7 SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto, Da

Declaração de Inconstitucionalidade e

seus efeitos em face das Leis n. 9.868 e

9.882/99, in “O Controle de Constitu-

cionalidade e a Lei nº 9.868/99”, orga-

nizado por SARMENTO, Daniel. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2001, pg. 41.

Ora, provavelmente não haveria numerário sufi ciente para que o Estado pudesse pagar 15 anos de tributos recolhidos pelos contribuintes levando, muito provavelmente, ao não ressarcimento.

Acrescente-se a isso o fato de que o Código Tributário Nacional expressamente prevê que o prazo se iniciará com a extinção do crédito tributário, sendo essa interpretação, portanto, claramente contrária à lei.

Da declaração de inconstitucionalidade no sistema difuso

Em razão da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao prazo pres-cricional nas declarações de inconstitucionalidade decorrentes do controle concentrado, começou-se a discutir a aplicação, pelas mesmas razões jurídicas, do marco inicial nas declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no sis-tema difuso, ou seja, por meio de Recursos Extraordinários.

De fato, é sabido que quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucio-nalidade de um tributo por meio de ação direita de inconstitucionalidade, tal decisão atinge a todos, ou seja, todos estão sujeitos aos efeitos dessa decisão.

Contudo, no controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só será válida para as partes que confi guram na relação jurídica processual, não podendo, dessa forma, ser aproveitada diretamente por outros contribuintes que não tenham par-ticipado do processo, servindo, certamente, apenas como um precedente jurisprudencial.

Para que a decisão proferida no controle difuso possa ser oponível a terceiros é neces-sário que o Supremo Tribunal Federal comunique ao Senado Federal a sua decisão e que o Senado entenda e decida por suspender a norma por meio de resolução.

Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, traçando um paralelo com o entendi-mento relativo ao controle concentrado, passou, por alguns meses, a defender que o prazo prescricional, quando os tributos fossem declarados inconstitucionais por con-trole difuso, contariam da publicação da Resolução do Senado suspendendo a norma declarada inconstitucional.

Contudo, a suspensão da efi cácia da norma declarada inconstitucional pelo Supre-mo Tribunal Federal não é de aplicação compulsória pelo Senado Federal, eis que os poderes legislativo e judiciário são, perante a Carta Maior, poderes independentes e harmônicos, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal.6

Destacamos, neste sentido, o entendimento de Carlos Roberto Siqueira Castro, ex-traído do artigo “Da declaração de Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis n.º 9.868 e 9.882/99”7, onde resta esclarecido que a competência do Senado Federal para a suspensão da lei declarada inconstitucional em sede difusa não se vincula à decisão do Supremo Tribunal Federal, em textual:

“Releva assinalar, nesse específi co campo de questões, a imprevidência do legisla-dor constituinte de 1988, que não albergou o efeito vinculante recomendável e atri-buível, desde logo, aos acórdãos do Tribunal de cúpula da Justiça brasileira, quando proclamatórios da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade das leis em sede

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 57

de recurso ordinário ou extraordinário, ou seja, no exercício da jurisdição constitu-cional difusa. Tivéssemos adotado o regime se stare dicisis para os arestos de tal na-tureza prolatados pela Suprema Corte, não se teria de aguardar a sempre demorada e incerta suspensão, pelo Senado Federal, da executoriedade das normas declaradas incondizentes com a Constituição no exercício de sua competência recursal, segundo o disposto no art. 52, X, da Constituição Federal, em conjugação com o art. 178 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A ser assim, tal como se passa na via chamada ação direta, em âmbito de controle dito concentrado da validade constitucional das leis, o julgado proferido em recurso ordinário ou extraordinário seria, por si só, doravante, um paradigma a ser seguido em todas as relações litigiosas em tramitação na Justiça de todo o País que envolvesse, direta ou indiretamente, o mesmo questionamento de índole constitucional antes enfrentado pelo Magno Pre-tório. Bem por isso, e dado o imediatismo do alcance regrador e paradigmático das decisões de mérito proclamadas em sede das ações diretas, ou seja, no âmbito do controle centralizado da supremacia da Constituição, essa técnica de judicial review sobressai como mecanismo de controle de constitucionalidade das leis de mais pronta efi cácia e de universal abrangência. A ação direta ostenta, assim, em comparação com o controle pela via do sistema de recursos deferido à competência do Supremo Tribunal Federal (ordinário ou extraordinário), a vantagem de perseguir desde logo, principaliter tantum e com efi cácia erga omnes, a declaração de insubsistência do dis-positivo infrator das normas e princípios sublimados na Constituição, como anotado por muitos doutrinadores da matéria.”

Não é outra a posição pacifi cada pelo Supremo Tribunal Federal, como decidido pelo Plenário na ADI 91/SE, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, da qual se extrai o seguinte trecho:

“ (...) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em processo objetivo, como é o da ação direta de inconstitucionalidade, que impugna dispositivo de uma lei, em tese, não pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei, que nem está sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no controle difuso de constitucionalidade, com efi cácia “ inter partes”, sujeita, ainda, à deliberação do Senado no sentido suspensão defi nitiva da vigência do diploma, ou seja, para alcançar efi cácia “erga omnes”. (...)

(DJ 23/03/2001)

No mesmo sentido decidiu o STF na Representação de constitucionalidade 1.012/SP, em decisão plenária relatada pelo Ministro Moreira Alves:

“Para a defesa de relações jurídicas concretas em face de leis ordinárias em descon-formidade com as Constituições vigentes na época em que aquelas entraram em vigor, há a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, que só passa em julgado para as partes em litígio (conseqüência estritamente jurídica), e que só tem efi cácia erga omnes se o Senado Federal houver por bem (decisão de conveniência política)

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suspendê-la no todo ou em parte. Já o mesmo não ocorre com referência à declaração de inconstitucionalidade contida em representação, a qual passa em julgado erga omnes, com refl exos sobre o passado (a nulidade opera ex tunc), independentemente da atuação do Senado, por se tratar de decisão cuja conveniência política do processo de seu desencadeamento se faz a priori, e que se impõe, quaisquer que sejam as con-seqüências para as relações jurídicas concretas, pelo interesse superior da preservação do respeito à Constituição que preside a ordem jurídica vigente”

(RTJ 95/999)

Assim sendo, na prática, o Superior Tribunal de Justiça tornou imprescritível a ação repetitória, haja vista que apenas em caráter excepcional o Senado Federal suspende a efi cácia das normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa interpretação permitiria, por exemplo, que um tributo declarado inconstitucio-nal em 1964 e que até a presente data não houvesse sido suspenso pelo Senado Federal, por exemplo, pudesse ser devolvido ao contribuinte no ano de 2007, ferindo, a toda evidência, as razões jurídicas que impõem a existência do prazo prescricional.

Ora, se até mesmo o cometimento de um homicídio, que atinge o bem jurídico mais caro ao nosso ordenamento, está submetido ao prazo prescricional, a devolução de tributos certamente também se submeterá ao regime prescricional.

Por essa razão, meses após a aplicação desse entendimento, o próprio Superior Tri-bunal de Justiça deixou de aplicar esse entendimento, passando a adotar, novamente a “tese do cinco mais cinco”.

Para ilustrar os entendimentos jurisprudenciais acima alinhavados, cabe a transcri-ção de parte da ementa do Agravo Regimental em Recurso Especial n.° 753.469, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em textual:

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO NICIAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. LEI COMPLEMEN-TAR 118, DE 09 DE EVEREIRO DE 2005. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEI-RA SEÇÃO. TAXA SELIC.CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO.

1. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca a cognomi-nada tese dos cinco mais cinco para a defi nição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005 (EREsp 327043/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27.04.2005).

2. Deveras, acerca da aplicação da Lei Complementar nº 118/2005, restou as-sente que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. RE-TROATIVIDADE. 1. Assentando os estágios do pensamento jurídico das Turmas de Direito Público, é possível sintetizar que, superadas as matérias divergentes entre colegiados com a mesma competência ratione materiae e a natureza dialética da ciência jurídica, a Primeira Seção desta Corte passou a concluir que: a) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos

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FGV DIREITO RIO 59

lançados por homologação não declarados inconstitucionais pelo STF, aplica-se a tese dos “cinco mais cinco”, vale dizer, 5 (cinco) anos de prazo decadencial para con-solidar o crédito tributário a partir da homologação expressa ou tácita do lançamento e 5(cinco) anos de prazo prescricional para o exercício da ação; b) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homo-logação declarados inconstitucionais pelo STF, o termo a quo da prescrição era: 1) a data da publicação da resolução do Senado Federal nas hipóteses de controle difuso de constitucionalidade (EREsp 423.994/MG); e 2) a data do trânsito em julgado da decisão do STF que, em controle concentrado, concluiu pela inconstitucionalidade do tributo (REsp 329.444/DF). 2. Mister destacar que essa corrente jurisprudencial fundou-se em notável sentimento ético-fi scal considerando o contribuinte que, fi n-cado na presunção de legalidade e legitimidade das normas tributárias, adimplira a exação e surpreendido com a declaração de inconstitucionalidade difusa entrevia a justa oportunidade de se ressarcir daquilo que pagara de boa-fé. Ressoava injusto impor-lhe a prescrição da data do pagamento que fi zera, baseado na atuação indene do legislador. 3. Evoluindo em face de sua mutação ideológica, posto alterada in personae na sua composição, a Seção de Direito Público no último período ânuo, uniformizou essa questão do tempo nas relações tributárias, fi rmando o entendimen-to de que: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLO-GAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Versando a lide tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da ação de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos deve obedecer o lapso prescricional de 5 (cinco) anos contados do término do prazo para aquela atividade vinculada, a qual, sendo tácita, também se opera num qüinqüênio. 2. O E. STJ reafi rmou a cognominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a defi nição do termo a quo do prazo prescricional, nas causas in foco, pela sua Primeira Seção no julgamento do ERESP nº 435.835/SC, restando irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF. 3. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fl uir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo fi nal do prazo atribuído ao Fisco para verifi car o quantum devido a título de

tributo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg RESP 638.248/PR, 1ª Turma, desta relatoria, DJU de 28/02/2005) (...)”

(STJ, AgRg no Resp 753.469, Rel. Luiz Fux, DJ 27.03.2006, pg. 206)

Conclui-se, portanto, que a jurisprudência, havia, mesmo com certas oscilações, adotado o critério da homologação tácita como marco inicial do prazo prescricional

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FGV DIREITO RIO 60

O contexto histórico da introdução da Lei Complementar n° 118/05

A Lei Complementar n° 118/05 foi introduzida em nosso ordenamento com o ob-jetivo primordial de adequar o Código Tributário Nacional às novas regras para a recu-peração judicial das empresas.

Havia, por certo, um clamor da comunidade empresária e da sociedade em geral para que as regras tributárias não impedissem a recuperação das empresas.

Nesse contexto, é fácil depreender que havia grande interesse das Casas Legislativas na modifi cação do Código Tributário Nacional.

A Lei Complementar 118/05, contudo, não se resumiu a esse papel, trazendo, no seu bojo, a interpretação do art. 168, I do Código Tributário Nacional.

Na justifi cativa apresentada no projeto de lei complementar que a originou, há ex-pressa menção a necessidade da elaboração da lei interpretativa para “dar maior agilida-de à recuperação judicial do crédito tributário”, veja o trecho do PLP 72/2003:

“De outra parte, adota o projeto soluções de interpretação autêntica — segundo autoriza o art. 106, I, do Código Tributário Nacional — de modo a resolver con-trovérsias jurídicas ainda pendentes de resolução satisfatória. Tais medidas visam dar maior agilidade à recuperação judicial do crédito tributário e impor limites a interpretações exageradas quanto ao prazo para proposição de ações judiciais de repetição de indébito.”

Com efeito, a norma interpretativa não parece ter qualquer relevância com o proces-so de recuperação de empresas.

É possível imaginar, pelo histórico jurisprudencial apresentado, que a Administra-ção vislumbrou uma boa oportunidade de modifi car a interpretação, desfavorável a ela, até então aplicável pelo Poder Judiciário.

Assim sendo, deve-se analisar com cautela tal dispositivo normativo.

A Lei Complementar 118/05 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça vedou a aplicação retroativa do art. 3° da Lei Com-plementar 118/05.

Entendeu esse Tribunal que a lei não era verdadeiramente interpretativa, pois confl i-tava com o entendimento solidifi cado pelo STJ, ferindo, por conseguinte, o princípio da independência dos poderes, assim como, o direito adquirido, em textual:

“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISSÍDIO JURISPRU-DENCIAL.PRESCRIÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SE-ÇÃO DO STJ NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC 118/2005: NA-TUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA

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FGV DIREITO RIO 61

PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMEN-TO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP 327.043/DF.

1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, § único, do CPC e 255 do RISTJ.

2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por ho-mologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se

for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador — sendo irrele-vante, para fi ns de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. Adota-se o entendimento fi rmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista proferido nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha Martins, sessão de 08.10.2003).

3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, § 1º, 160, I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a “interpretação” dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter efi cácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.

4. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da ga-rantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ressalva, no particular, do ponto de vista pessoal do relator, no sentido de que cumpre ao órgão fracionário do STJ suscitar o incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do art. 97 da CF.

5. Recurso especial a que se dá provimento.”(STJ, REsp 692888, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ

09.05.2005 p. 311)

Dessa forma, a lei nova só atingirá as ações ajuizadas após a sua vigência, ou seja, 09 de junho de 2005.

Ainda no que concerne aos argumentos debatidos pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser destacado os apontamentos feitos pelo Ministro Luiz Fux em acórdão já citado no presente trabalho que destaca, inclusive, a doutrina alienígena:

“(...)5. Muito embora a Lei o faça expressamente, a doutrina clássica do tema assentou

a contemporaneidade da Lei interpretativa à Lei interpretada, aplicando-se-lhe aos

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 62

fatos pretéritos. Aspecto de relevo que assoma é a verifi cação sobre ser a novel Lei, na parte que nos interessa, efetivamente interpretativa.

6. Sob esse ângulo, é cediço que Lei para ser considerada interpretativa, deve as-sim declarar-se e não criar direito novo, sem prejuízo de assim mesmo ter seu caráter interpretativo questionado.

Nesse sentido extrai-se da doutrina do tema que: “Denominam-se leis interpretati-vas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpreta-tiva tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exi-ge uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afi rmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo — “os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legisla-dor lho atribua expressamente” (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei;”(Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., pág. 294 a 296, grifamos).

7. “Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpre-tativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.” Sob essa ótica “SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: “trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade” (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitá-veis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675)

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e DEGNI (L’interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modifi cando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verifi car se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afi rme que o é. LANDUCCI (nota 7 àpág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: “Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a

própria declaração legislativa.” Ademais, a doutrina do tema é pacífi ca no sen-tido de que: “Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação fl agrante do direito” (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275).” (ob. cit., pág. 294 a 296).

8. Forçoso concluir que a Lei interpretativa para assim serconsiderada, não pode “encerrar qualquer inovação; essa opinião corresponde à

fórmula corrente” e deve obedecer aos seguintes requisitos: “a) não deve a lei interpre-tativa introduzir novidade, mas dizer somente o que pode reconhecer-se virtualmente compreendido na lei precedente; b) não deve modifi car o disposto na lei precedente, mas explicar, declarar aquilo que, de modo mais ou menos imperfeito, já se continha na lei preexistente (acórdão de 12 de abril de 1900, in Foro italiano, 1900, I, pág. 978).” (ob. cit., pág. 294 a 296).

9. Deveras, em sendo interpretativa, põe-se a questão de sua aplicação imediata ou retroativa, porquanto o CTN, no art. 106, é cristalino ao admitir a sua incidência aos fatos geradores pretéritos, ressalvados os consectários punitivos por eventual infração ao dispositivo ora aclarado e está em pleno vigor, posto jamais declarado inconstitucional. É cediço que essa retroatividade é apenas aparente. “A doutrina francesa, seguindo a opinião tradicional, entende não constituir direito novo a lei interpretativa, pois se imita a declarar, a precisar a lei que preexiste, tornando-a mais clara e de mais fácil aplicação; não é, assim, uma lei nova, que possa entrar em confl ito com a interpretada, confunde-se, invés, com esta, faz corpo com ela. E os autores italianos não dissentem dessa opinião, que tem repercussão internacional. Como nos ilustrou a relação da legislação compara-da, códigos há, como o austríaco (art. 8o), que ligam uma importância considerável à interpretação da lei pelo próprio legislador; outros, como o argentino (art. 4o), apenas ressalvaram a não incidência dos casos julgados, sob os efeitos das leis, que têm por objeto esclarecer ou interpretar anteriores; o que também resulta do art. 9o, 2a al., do Código chileno, dando as leis, que se limitam a declarar o sentido de ottras, como incorporadas a estas, sem afetarem os efeitos das sentenças judiciais, executórias no período intermédio; o português proclama (art. 8o) a aplicação retroativa da lei interpretativa, reduzindo-a, porém, a nada a ressalva de não ofender direitos adquiridos.” “Nosso direito positivo, aliás harmonicamente com a boa doutrina sustentada desde o tempo do Império, e com os ensinamentos dos autores, que analisam sistemas semelhantes ao pátrio, o alcance da

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 64

8 STJ, Corte Especial, ai NOS Embargos

de Divergência em REsp n.º 644.736,

Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ

27/08/2007.

questão ainda diminui, eis que a lei, seja embora rotulada como interpretativa, ou assim reconhecida, nunca terá, só por isso, a virtude de retroagir, em detrimento de situações jurídicas defi nitivamente constituídas.” (ob. cit., pág.294 a 296).”

Assim sendo, é correto afi rmar que o Superior Tribunal de Justiça, afastou, logo nos primeiros meses de vigência da lei, a sua aplicação retroativa do art. 3º da Lei Complementar n.º118/05.

Da argüição de inconstitucionalidade pelo Superior Tribunal de Justiça e o pro-blema do direito transitório.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nos Embargos de Divergência em Resp n.º 644.736 acolheu, por unanimidade, a argüição de incons-titucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/05, ou seja, concluiu o esse E. Tribunal pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da nova interpretação do inciso I, do art 168, do CTN, uma vez que tal interpretação, conforme amplamente demonstrado, tem natureza modifi cativa.

De fato, o acórdão em referência tem extrema relevância no cenário jurídico, pois:

(i) acolhe a argüição de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/05;

(ii) confere como marco da aplicação da nova lei não a data do ajuizamento da ação, mas sim o pagamento realizado pelo contribuinte; e

(iii) aponta a possibilidade de se aplicar regras de direito transitório, como, por exemplo, o art. 2028 do Código Civil.

No que concerne ao item ii, ou seja, ao marco para aplicação da nova lei, restou claro no acórdão que a data do pagamento determinará o regime jurídico a ser aplicado, eis o trecho do voto que esclarece essa afi rmativa:

“Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos paga-mentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu dia 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativa-mente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.”8

Dessa forma, uma ação ajuizada após 09.06.2005 que apresente como objeto o indébito de valores pagos antes da vigência da lei, poderá ser regida pelo regime prescri-cional conhecido pela tese dos 5+5.

Para elucidar esse entendimento, veja-se o seguinte exemplo: (i) Fato gerador: 15.04.1999; (ii) Data do Pagamento: 01.05.1999 (regime anterior a LC 118/05) e (iii) Ajuizamento da ação repetitória: 15.06.2005.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 65

9 STJ, Corte Especial, ai NOS Embargos

de Divergência em REsp n.º 644.736,

Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ

27/08/2007

Se adotarmos o entendimento que a lei aplicável é aquela vigente a data da proposi-

tura da ação, ou seja, 15.06.2005, a ação já prescreveu, pois o contribuinte teria apenas cinco anos contados do pagamento (01.05.2004) para ajuizar a ação.

Contudo, se o regime aplicável for determinado pela data do pagamento a ação não prescrita, pois o contribuinte teria até 15.04.2009 para provocar a tutela jurisdicional. Veja o quadro gráfi co a seguir:

15.04.1999F.G.

15.04.2004 Homologação

01.05.1999 Pagamento

15.04.2009 Prazo

Impende observar que a aplicação dessa tese jamais poderá validar o ajuizamento de qualquer ação após 09.06.2010, eis que aplicação do antigo regime está limitado ao prazo máximo de cinco anos contados da vigência da lei nova (09.06.2005), a exemplo, da interpretação dada a diminuição do prazo para o ajuizamento da ação rescisória.

Sob outro prisma, foi aventada a hipótese de, no futuro, ser aplicada a regra de direi-to intertemporal prevista no art 2.028 do Código Civil, que dispõe:

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Códi-go, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Percebe-se, que o Tribunal não aplicou este entendimento, mas trouxe a refl exão a sua potencial aplicabilidade, como reforça o voto do Ministro Carlos Alberto Menene-zes Direito:

“Por outro lado, no tocante à contagem do prazo prescricional, diante da observa-ção feita pelo Senhor Ministro Ari Pargendler, tenho a sensação de que deveremos, no futuro, considerar também o que dispõe o art. 2.028 do Código Civil, que traz uma regar expressa sobre o cálculo dos prazos prescricionais; e essa interpretação já está sen-do dada pelas Turmas de Direito Privado e, em algum momento será indispensável que a Corte Especial uniformize essa jurisprudência, mesmo porque a disciplina do art. 2.028 do Código Civil enseja uma interpretação que pode alcançar resultado diverso daquela interpretação clássica que foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, agora repetida pelo Senhor Ministro Teori Albino Zavascki .

Portanto, faço apenas a ressalva quanto ao exame futuro da aplicação do prazo de prescrição, considerando a interpretação que venha a ser dada ao art. 2.028”9

Como se verifi ca, o objetivo primordial da Lei Complementar n.º 118/05, qual seja, a pacifi cação do entendimento relacionado a interpretação do prazo prescriocional das ações repetitórias em matéria tributária, está longe de ser alcançado, mas, sem dúvida, a interpretação que deverá prevalecer ao fi nal deverá ser aquela que prestigie o princípio da segurança jurídica.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 66

TeseInício do

CTN5+5

Sistema C oncentra-

do (1)

Sistema Concentra-

do (2)

Sistema Difuso

5+5 LC 118/05Solução

STJ

Termo Inicial

Pagamento Extinção defi nitiva

Publicação da decisão que ju lgou o tributo inconstitu-cional

Prazo inicia-se do transito em julgado da decisão

Com a pu-bl icação da Resolução do Senado

STJ retornou ao entendi-mento dos 5+5 pa ra os tributos lançados por homo-logação

5 anos a contar do pagamento

Novo dispositivo só atingirá ações ajui-zadas após a vigência da LC (09/06/05), caso contrá-rio, aplica-se 5+5

Conversão em renda (art. 156, inc. VI)

Hipótese de extinção do crédito tributário prevista no inc. VI do art. 156 do CTN, a conversão em renda ocorre quando a controvérsia é resolvida a favor da Fazenda Públi-ca. Nesse caso, o juiz determinará, após a ocorrência da coisa julgada material e formal, a conversão do depósito em renda, extinguindo o crédito tributário.

O depósito obsta a aplicação de juros e a imposição de penalidades. Caso o sujeito passivo ganhe a demanda, reaverá o numerário, dispensadas a repetição de indébito e a sujeição aos precatórios.

C) QUESTIONÁRIO

Qual é prazo para o contribuinte pleitear valores pagos a maior aos cofres públicos? Quando se inicia a contagem? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional?

D) CASO GERADOR

A empresa Ramos Ltda., cujo objetivo social é unicamente comercial, ajuizou ação de repetição do indébito em 05/04/1998, visando reaver os valores pagos a título de FINSOCIAL, tendo em vista a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas ins-tituída pela Lei.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração do tributo no Recurso Extraordinário nº 150.764-1, decisão esta que foi publicada em 02/04/1993, tendo transitado em julgado no dia 04/05/1993.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 67

Pergunta-se: a ação foi proposta em tempo hábil para impedir a ocorrência da pres-crição?

E) BIBLIOGRAFIA

SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos, Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias e proposta para alteração da respectiva legisla-ção. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp. 826-847.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 68

AULA 10: DEMAIS HIPÓTESE DE EXTINÇÃO

NOTA AO PROFESSOR:

Dando continuidade ao estudo sobre as formas de extinção do crédito tributário, temos que a decisão administrativa defi nitiva é a decisão fi nal exarada pela própria Administração Tributária quando provocada pelo contribuinte para verifi car a correção ou legalidade do tributo apurado, da qual não cabe mais recurso. Se os órgãos administrativos competentes concluem pela irregularidade ou ilegalidade do lançamento, a conseqüência é justamente a extinção do crédito tributário.

A) OBJETIVO:

Estudaremos o papel da decisão administrativa irreformável, levando-se em consi-deração que o estudo mais aprofundado sobre tema será realizado na parte relacionada ao Processo Administrativo Fiscal. Estudar-se-á, também, o papel da decisão judicial na extinção do crédito tributário.

B) INTRODUÇÃO

A decisão administrativa irreformável tem seu fundamento no poder inerente à Ad-ministração Pública de fazer o controle de legalidade de seus próprios atos.

A decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pelos Con-selhos de Contribuintes é defi nitiva na esfera administrativa, exceto se exorbitar de sua competência ou se desatender o devido processo legal. O controle ministerial sobre tais decisões não pode ter por fundamento erro na interpretação da lei, sob pena de violar direito líquido e certo do benefi ciário da decisão. Confi ra a ementa de acórdão exarado por unanimidade pela Primeira Seção do STJ:

“ADMINISTRATIVO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONSELHO DE CONTRIBUINTES — DECISÃO IRRECORRIDA — RECURSO HIERÁR-QUICO — CONTROLE MINISTERIAL — ERRO DE HERMENÊUTICA.

I — A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal.

II — O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulida-des. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 69

III — As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se defi nitivas, cumprindo à Administração, de ofício, “exonerar o sujeito passivo “dos gravames decorrentes do litígio” (Dec. 70.235/72, Art. 45).

IV — Ao dar curso a apelo contra decisão defi nitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do benefi ciário da decisão recorrida”. (MS 8810/DF — DJ 6/10/2003 — Relator Min. Humberto Gomes de Barros).

Assim como ocorre no processo judicial, o processo administrativo também tem duração limitada. Se a decisão fi nal for favorável ao Fisco, o sujeito passivo poderá recorrer ao Poder Judiciário, pois é de se aplicar o princípio segundo o qual toda e qualquer relação jurídica pode ser apreciada pelo Judiciário.

Caso a decisão administrativa seja favorável ao contribuinte, extinguirá o cré-dito tributário. No entanto, caso a Administração Pública resolva ir a juízo porque sucumbiu na esfera administrativa, estará incorrendo em total contradição, pois ten-tará anular ato jurídico produzido por si própria. Entendemos contraditória e ilegal tal prática.

De acordo com o art.42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo ad-ministrativo fi scal federal, são defi nitivas as decisões: “I — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II — de segunda instância, de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III — de instância especial”. Dispõe ainda o seu § 1o que “serão também defi nitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício” e o caput do art. 43, conjugado com o art. 21, concede o prazo de trinta dias para a cobrança amigável, fi ndo o qual o processo será encaminhado para a cobrança executiva. Diz o art. 45 que “no caso de decisão defi nitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonera-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio”.

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO; (ART. 156, INC. X)

Forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inc. X do CTN, a decisão judicial transitada em julgado é decisão fi nal da qual não cabe mais recurso. O processo judicial não pode durar ad eterno, pois é uma obrigação do Estado a entrega da prestação jurisdicional. Em razão do princípio da segurança jurídica, o julgamento do mérito faz com que a demanda seja acobertada pelo manto da coisa julgada formal e material.

Com o trânsito em julgado, a decisão reveste-se de defi nitividade, imperatividade e imutabilidade, pois a coisa julgada é uma exigência política que nasceu pela necessidade de certeza do direito na jurisdição contenciosa. A imutabilidade é fator de equilíbrio social na medida em que os litigantes obtêm a última palavra do Judiciário acerca do confl ito intersubjetivo. A imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atri-butos que permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela necessária obediência ao que foi decidido.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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O instituto da coisa julgada não pode ser vulgarizado, sob pena de causar inseguran-ça jurídica. Este é o entendimento inclusive sumulado pelo STF — verbete de Súmula no 343:

SÚMULA Nº 343

NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS

DAÇÃO EM PAGAMENTO; (ART 156, INC. XI)

A dação em pagamento de bens imóveis ocorre quando, na forma e nas condições estabelecidas em lei, o contribuinte faz a entrega (transferência) de bens imóveis ao Fis-co. É hipótese de extinção do crédito tributário introduzida no art. 156 do CTN (inc. XI) pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001.

De acordo com Hugo de Brito Machado, esse dispositivo é rigorosamente inútil, porque nada acrescenta ao Direito Tributário brasileiro. Isso, porque o contribuinte continua tendo o dever de pagar o tributo em dinheiro. Apenas nos casos estabelecidos em lei poderá quitar sua dívida para com o fi sco mediante dação em pagamento (vide Artigo: “A Norma Antielisão e Outras Alterações no CTN”, in Repertório IOB de Ju-risprudência nº 7/2001, 1ª quinzena de abril, pág. 199).

Além disso, há discussões acerca da constitucionalidade do disposto, visto que a da-ção em pagamento com bens imóveis, além de onerar o fi sco, no caso da necessidade de realização de um leilão, violaria o princípio da isonomia e da licitação. O STF decidiu nesse sentido em 1997, entretanto, com a reforma no CTN em 2001, foi incluída a possibilidade no art.156, IX. Reanalisando o assunto, o STF permitiu a dação em pa-gamento com bens imóveis desde que cada ente avalie a forma e os critérios necessários para a recepção do imóvel:

ADI2405Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fi scal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário.

I — Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em paga-mento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específi cas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento fi rmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente

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FGV DIREITO RIO 71

ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais regulado-ras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário

(...)VI — Licitação (CF, art. 37, XXI) — não ofende o dispositivo constitucional

o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L. 11.475/00 — que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas das quotas de participação do ICMS.

A questão atual, todavia, refere-se a possibilidade de dação com bens móveis e servi-ços. Apesar de não prevista no CTN, é possível, pois o art 156 não se inclui na reserva de lei complementar (art 146). O interesse do ente federativo é satisfazer as necessidades públicas. Assim, ao invés de promover um certame para contratação de serviços, pode o ente cortar essa etapa.

Deve-se alertar, contudo, a dignidade da pessoa humana, isonomia, e adequação com direito trabalhista.

C) QUESTIONÁRIO

É possível a utilização da Dação em Pagamento para oferecer bens móveis e extin-guir o crédito tributário? Defi na isenção. Qual é a alcance da anistia. Qual é a diferença entre extinção do crédito tributário e exclusão do crédito tributário?

D) CASO GERADOR

A empresa X saiu-se vitoriosa numa lide judicial travada contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, em que se discutia a legalidade da cobrança da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as recei-tas fi nanceiras da empresa. Sem adentrarmos no mérito da lide, digamos que a decisão favorável ao contribuinte tenha sido prolatada após a subida dos autos ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde o Recurso Especial foi distribuído para a Primeira Turma.

Pouco tempo depois, como é comum no STJ, a Segunda Turma entendeu de forma contrária em caso análogo, ou seja, favoravelmente ao Fisco. Um ano e onze meses após a decisão da Primeira Turma, a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, interpõe ação rescisória contra a empresa X, visando, obviamente, a descons-tituir a decisão.

Pergunta-se: é juridicamente possível tal ação rescisória? Justifi que.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 72

F) BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro. 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.BALEEIRO, Aliomar, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição, atuali-

zada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2001.______, Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ª edição, Rio de Janeiro, Forense,

1987.MORAES, Bernardo Ribeiro de, Compêndio de direito Tributário. Rio de Janeiro, Fo-

rense, 1924.TORRES, Ricardo Lobo, Curso de direito fi nanceiro e tributário. Rio de Janeiro, Reno-

var, 2003.______, Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. v. III. 2ª ed. Rio de

Janeiro, Renovar.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 73

AULA 11: EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

NOTA AO PROFESSOR:

A aula tratará das hipóteses de exclusão do crédito. Para isto, será necessário diferenciar-mos isenção de imunidade e principalmente explicar o fenômeno da norma isencional. Uma das questões de mais relevância sobre o tema reside nas isenções originárias dos tratados e vedação a isenção heterônoma. Essa discussão estará proposta no exame do caso gerador reco-mendado para o debate em sala de aula.

A) OBJETIVO

Expor as hipóteses de exclusão do crédito tributário. Caberá nesse capítulo um estu-do mais aprofundado da norma isencional, assim como da anistia.

B) INTRODUÇÃO

Exclusão do crédito tributário

O signifi cado da expressão “exclusão do crédito tributário” utilizada no Código Tri-butário Nacional não é questão pacífi ca na nossa doutrina.

Para Paulo de Barros Carvalho e Roque Antonio Carrazza, a exclusão do crédito tributário, em especial a isenção, atinge a norma de incidência tributária, alterando a estrutura da norma de incidência.

Sob outro prisma, há quem veja o fenômeno da exclusão do crédito tributário tendo como base o seu efeito na relação jurídica tributária estabelecida entre fi sco e contri-buinte, entendendo, assim, que a exclusão do crédito tributário só ocorre em relação à isenção, pois a norma que prescreve a anistia produzirá tão somente a extinção da multa.

Neste sentido, destacamos o posicionamento de Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli:

“No conseqüente teremos a prescrição da relação de anistia, cujo relacio-namento com a de multa (sancionatória) produzirá a extinção desta. Sintatica-mente, teremos aqui os mesmos efeitos da relação advinda com o pagamento da prestação pecuniária. Haverá a extinção da relação sancionatória, decorrente do cálculo relacional havido com a relação da anistia. O produto deste cálculo é um conjunto vazio, representativo da inexistência, no campo dos fenômenos, de condutas obrigatórias ao cumprimento de uma prestação a título de multa.”

O que se verifi ca na discussão travada na doutrina é que mesmo que se considere a isenção e anistia como causas de exclusão do crédito tributário, tais institutos possuem

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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10 Art 175 Excluem o crédito tributário

I — a isenção;

II — a anistia

Parágrafo único. A exclusão do

crédito tributário não dispensa o cum-

primento das obrigações acessórias

dependentes da obrigação principal

cujo crédito seja excluído, ou dela con-

seqüentes.

11 Também defenderam esta posição:

Amílcar Falcão e Ruy Barbosa Nogueira

dentre outros

estruturas diferentes e campo de atuação distintos, motivo pelo qual se impõe um estu-do mais aprofundados de ambas as causas excludentes.

Modalidades de exclusão

As modalidades de exclusão do crédito tributário estão elencadas no artigo 175 do CTN10 que textualmente prevê a isenção e a anistia fi scal como causas para a ocorrência deste fenômeno.

Contudo, apesar da anistia fi scal e a isenção estarem categorizadas de forma igualitá-ria, verifi ca-se que as causas de exclusão do crédito tributário atingem a norma tributá-ria de forma distinta, eis que a isenção impede a ocorrência do fato gerador, excluindo, assim, o nascimento do crédito tributário, conforme se verá a seguir, ao passo que a anistia exclui o crédito relativo à sanção, mas que pressupõe sua prévia constituição, ou seja, enquanto a isenção impede a formação do crédito tributário, a anistia desconstitui o crédito já formado.

Para uma melhor compreensão sobre o tema, cabe analisar cada um dos institutos conforme se fará a seguir.

Isenção

Muito se discutiu na doutrina pátria acerca do conceito da isenção, registrando-se, fundamentalmente, duas posições antagônicas. A primeira posição, defendida por Rubens Gomes de Souza11, é no sentido de que a isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido, ou seja, a norma isencional não impede a ocorrência do fato gerador, afastando, tão somente, a exigência do dever de recolher o tributo devido.

Contudo, a doutrina dominante liderada por Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda posicionou-se de forma diametralmente oposta à tese defendida por Rubens Gomes de Souza. Para esta corrente, a isenção atua como elemento impeditivo do nas-cimento da própria obrigação tributária, impedindo, por conseqüência, o nascimento do crédito tributário. O caráter impeditivo reside na lógica da formação da obrigação tributária, eis que a lei instituidora do tributo não surtirá efeito, sendo, de pronto, afas-tada pela existência de outra lei, qual seja, a lei que concede a isenção.

Ora, se a lei que concede a isenção está no mesmo patamar normativo da lei institui-dora do tributo, é forçoso reconhecer-se à legitimidade da aplicação da lei isencional em detrimento da lei de incidência, motivo pelo qual não há se falar na ocorrência do fato gerador. Trata-se, na realidade, da aplicação do princípio da especialidade, prevalecendo à norma especial da isenção em relação à norma genérica de incidência.

Nesta toada, podemos afi rmar que a isenção é uma não-incidência legalmente qua-lifi cada.

Essas diferenciações apontadas na doutrina relativas à conceituação da isenção não se resumem a meras discussões acadêmicas ou terminológicas, sendo de extrema relevância para a análise do princípio da anterioridade nos casos de revogação da norma isencional.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 75

12 Tores, Ricardo Lobo, Tratado de direito

constitucional fi nanceiro e tributário,

volume III; os direitos humanos e a

tributação; Rio de Janeiro; Renovar,

1999; 351.

Com efeito, para aqueles que defendem que a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo à revogação da isenção, existindo, assim, fato gerador, a revogação da isenção acarretará para o contribuinte o dever do recolhimento do tributo sem a necessidade da observância ao princípio da anterioridade.

Sobre este tema e sob esta esteira de raciocínio, deve ser analisada vigência do artigo 104 do Código Tributário Nacional que expressamente prevê que a revogação ou re-dução das isenções de impostos sobre o patrimônio ou renda só entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorra a publicação da lei revogatória.

Á primeira vista poder-se-ia defender que nas hipóteses descritas no artigo em co-mento estaria expressamente resguardada a aplicação do princípio da anterioridade. Ocorre que o artigo 104 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado por ter perdido sua base constitucional de acordo com texto da Carta de 1967, motivo pelo qual a posterior adoção do princípio da anterioridade nas Constituições seguintes e na atual não teve o condão de revalidar esta regra, eis que não há se falar em represtinação tácita em nosso ordenamento, razão pelo qual a doutrina afasta a aplicação desta norma.

Todavia, entendida a isenção como uma não incidência legalmente qualifi cada, a con-clusão do intérprete não pode ser outra senão a de que nos casos de revogação da norma isencional aplicar-se-á a norma de incidência que, na qualidade de norma instituidora, deverá cumprir os prazos constitucionais para o início da sua cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da não-surpresa, e neste caso, não há necessidade do enfretamento da questão da validade do artigo 104, pois em todos os casos estaremos diante da proi-bição constitucional da cobrança imediata do tributo.

A isenção deverá ser concedida por lei especial, evitando-se, assim, a concessão de privilégios odiosos sem que a população se dê conta da existência desse benefício, haja vista que várias isenções foram inseridas no bojo de leis com pouca repercussão nacio-nal, não despertando, assim, a atenção dos contribuintes acerca, por exemplo, da que-bra do princípio da isonomia. Deve-se ressaltar que nos casos de concessão de isenção do ICMS deverá ser observada a Lei Complementar, conforme o mandamento consti-tucional, que exige que as isenções sejam aprovadas por meio de convênio.

A concessão da isenção deve estar respaldada ou pela inexistência de capacidade contributiva ou em razão de motivos ligados a extrafi scalidade, como, por exemplo, para fomentar determinada atividade ou região, mas sempre deverá estar balizada pelo princípio da razoabilidade, sob penas de se tornar um privilégio odioso.

Em linha com este entendimento, vale destacar as sábias palavras de Ricardo Lobo Torres12:

“Privilégio odioso é a autolimitação do poder fi scal, por meio da Consti-tuição ou da lei formal, consistente na permissão, destituída de razoabilidade, para que alguém deixe de pagar os tributos que incidem genericamente sobre todos os contribuintes ou receba, com alguns poucos, benefícios inextensíveis aos demais.”

A questão que coloca em discussão e que merece refl exão reside na possibilidade de extensão de uma isenção, ou seja, se o Judiciário pode estender o campo de aplicação de

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FGV DIREITO RIO 76

13 TORRES, Ricardo Lobo, ob cit, pg. 357

uma norma isencional. Para a resposta desta questão, é imperiosa a análise do texto legal permissivo, isto porque a regra geral de independência dos poderes não permite que o Poder Judiciário legisle positivamente, contudo, poderá o juiz reconhecer a existência da isenção, no caso concreto, apenas se a norma objeto da isenção permitir a interpreta-ção extensiva, ou seja, não há possibilidade de inclusão de categorias, pessoas ou regiões, mas uma vez utilizadas expressões que comportem a aplicação por mais de um grupo, região ou pessoas, a extensão poderá e deverá ser estendida com o fi m, inclusive, de se cumprir o princípio da isonomia.

Na visão de Ricardo Lobo Torres13, se o privilégio for odioso ninguém deverá ser benefi ciado e se for legítimo deverá ser estendido para todos aqueles que se encontram na mesma situação, eis a lição do mestre:

“Sendo odioso o privilégio tributário a que falta razoabilidade, segue-se que a sua extensão é a mesma do que o privilégio legítimo, sendo a diferença de fundamento. Abrange qualquer mecanismo da receita pública que implique permitir o não-paga-mento ou a redução de tributo.”

Contudo, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a extensão da isenção, confor-me se verifi ca na seguinte ementa:

“E M E N T A — Isonomia: alegada ofensa por lei que concede isenção a certa categoria de operações de câmbio, mas não a outra, substancialmente assimilável àquelas contempladas (Dl 2.434/88, art. 6º): hipótese em que, do acolhimento da inconstitucionalidade argüida, poderia decorrer a nulidade da norma concessiva da isenção, mas não a extensão jurisdicional dela aos fatos arbitrariamente excluídos do benefício, dados que o controle da constitucionalidade das leis não confere ao Judici-ário funções de legislação positiva.”

(RE 213201 / SP, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 17/06/1997, Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-12-09-97 p.43756.)

Ainda sobre o tema, nos embargos de divergência no recurso extraordinário n.º 175.230-1/SP, o Supremo Tribunal Federal confi rmou este entendimento:

“Bem registrou o voto condutor do acórdão no RE 157.228-1 SP: “ A isen-ção decorre do implemento da política fi scal e econômica, pelo Estado, tendo em vista determinado interesse social: envolve, assim, um juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. Portanto, é ato discricionário que escapa ao controle do Judiciário. Deste modo, a fi xação do termo inicial de vigência da isenção, ora questionada, não vulnera a regra constitucional da isonomia, porque contribuinte autorizado a importar não guarda qualquer identidade com aquele que não iniciou o processo de importação. Ademais, a formalização da licença para importação, representada pela guia, constitui o ato jurídico volun-tário de livre manifestação pelo agente, tendo em vista o seu próprio interesse. É isso que se depreende da norma que, editada em 19 de maio de 1988, deu

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14 Súmula 544

ciência a todos que a isenção somente ocorria relativamente aos contratos de câmbio motivados por guia de importação expedida a partir de julho de 1988.

No mesmo sentido anotou, acerca da espécie, com inteira razão, o ilustre ministro Moreira Alves, no RE 168.964-1/SP ao negar seguimento à irresigna-ção extrema da empresa recorrente, por considerar a pretensão juridicamente impossível, verbis: “o que pretende a recorrente é que, com base no princípio constitucional da igualdade tributária, a isenção concedida pelo artigo 6º do Decreto-lei n.º 2.434/88 para as operações referentes a guias emitidas antes des-sa data. Ora. Se esse artigo 6º fosse inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito de tê-lo como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às operações que ela não alcança. Em se tratando de inconstitucionalidade de lei, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, jamais como legislador positivo.” (grifamos)

Demonstrado, assim, o posicionamento da nossa Corte Suprema relativa à impossi-bilidade da extensão da isenção, impende salientar as formas nas quais a isenção poderá ser concedida.

A isenção poderá ser concedida: (i) em caráter geral ou (ii) individual. Nas duas espécies de isenção caberá a Lei a disposição das regras sobre esta causa de exclusão, sendo que nos caso da isenção em caráter individual a Lei disporá sobre os requisitos para concessão da isenção, cabendo à autoridade administrativa verifi car em cada caso se o contribuinte preencheu os requisitos legais para o gozo do benefício fi scal. Verifi ca-se que não se trata de um juízo discricionário da autoridade administrativa, tampouco de uma isenção concedida pela administração, trata-se, na realidade, da concessão da isenção nos termos da lei, cuja aplicação depende da apreciação da autoridade admi-nistrativa para a constatação da existência dos pressupostos legais para sua efetivação.

A isenção também comporta outra classifi cação: (i) as isenções concedidas a prazo certo e condicionais e (ii) as incondicionais. A importância desta classifi cação reside na formação de direito adquirido para contribuinte caso haja a revogação do benefício.

As isenções condicionais poderão ser revogadas a qualquer momento sem gerarem qualquer ofensa ao direito adquirido do contribuinte. No entanto, tratando-se de uma isenção concedida a prazo certo e sob condição, conforme o disposto do artigo 178 do Código Tributário Nacional, a revogação poderá ocorrer, mas não afetará a relação jurídico tributária estabelecida entre o contribuinte e ente tributante, tendo em vista a existência do direito adquirido.

Isto porque causaria imensa instabilidade e insegurança jurídica se determinada em-presa, por exemplo, para se instalar em determinado município recebesse o benefício da isenção do IPTU por cinco anos e, por este motivo, neste município se instalasse, e logo após a sua instalação houvesse a revogação do benefício. Se assim fosse, a isenção perderia sua função, cabendo tão somente à empresa uma ação indenizatória, caso possa comprovar os gastos e investimentos feitos na área em função deste benefício.

Relativamente às isenções condicionais, deve-se ter presente que o artigo 178 pre-coniza que para a formação do direito adquirido, a isenção terá que ser concedida sob condição e a prazo certo, e, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal14, a

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condição tem como pressuposto a sua onerosidade, demonstrando, assim, que a isenção estará sendo concedida mediante o aproveitamento econômico por parte do Estado, razão a mais para que seja assegurada a fruição do benefício.

Faz-se mister destacar que não poderá se benefi ciar da Lei o contribuinte que não adimplir com a condição até a data da revogação da Lei, pelo simples motivo de que até o cumprimento da condição onerosa existe tão somente a expectativa do direito.

Ademais, certamente, se o contribuinte não adimplir com a condição, a isenção deverá ser revogada.

Outra questão importante a ser estudada reside na competência para o exercício do poder de isentar.

A competência para isentar está ligada à competência para instituir o tributo, ou seja, só poderá isentar o ente federativo dotado da competência para instituir o tributo, como, por exemplo, só poderá isentar o IPTU de um imóvel no Rio de Janeiro a Lei do Município do Rio de Janeiro.

A questão assim colocada não apresenta qualquer complexidade, contudo, a discus-são que se instaura sobre o tema reside em saber se há possibilidade de ser concedida uma isenção por meio de um tratado internacional.

Para a resposta a esta questão é imprescindível o estudo do artigo 151, III da Cons-tituição Federal, que preceitua:

“Art 151. É vedado à União:(...)III— instituir tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos

Municípios.”

Este artigo consigna o que a doutrina consagrou como a vedação às isenções heterô-nomas, ou seja, a proibição que um ente federativo invada a competência tributária de outro ente, concedendo isenções, prestigiando, assim, a princípio federativo.

Neste sentido, também é vedado ao Estado conceder isenções de tributos federais, assim como, aos municípios em relação aos tributos estaduais, e vice-versa, pois o prin-cípio que se invoca neste artigo é federalismo fi scal.

Contudo, quando se trata de tratados internacionais, em especial, do GATT, a ques-tão já está pacifi cada em nossos Tribunais no sentido da aplicação do tratado com a conseqüente aplicação da isenção.

O referido acordo prevê que as mercadorias originárias de paises signatários deste acordo receberão o mesmo tratamento da mercadoria nacional, eis o teor do artigo:

“Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no ter-ritório de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional no que con-cerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, coloca-ção no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições deste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais

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de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos.”

O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento favoravelmente à apli-cação do tratado conforme se verifi ca na seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU-GATT. ALEGA-DA IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO ICMS POR MEIO DO TRATA-DO INTERNACIONAL. SUBSISTÊNCIA DAS SÚMULAS 575/STF, 20/STJ E 71/SIJ.

O artigo III do Acordo Geral não concedeu nenhuma espécie de isenção, mas tão-somente determinou que o tratamento tributário entre produto nacional e seu respectivo ou similar estrangeiro deve ser isonômico em relação às operações internas.

Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional.

Colocadas essas premissas, verifi ca-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força.”

(REsp 309769/RJ, Segunda Turma, DJ 06.09.2004, p. 193).

Com efeito, a posição do Superior Tribunal de Justiça é de extrema prudência, pri-meiramente porque tornaria a prática internacional praticamente inviável, uma vez que seria necessária a intervenção de todos os entes federativos, e segundo por traduzir o primado da segurança jurídica.

Anistia fi scal

Essa modalidade de exclusão do crédito tributário atinge somente as penalidades e precisa ser fundamentada a fi m de não acarretar em privilégio odioso. Segundo o art. 14 da LC 101, toda renúncia de receita tem que ser justifi cada. Para que um ente exo-nere, faz-se necessário, explicações sobre o cálculo a ser feito, que envolve as receitas e as despesas públicas.

Alerta-se, novamente, ao fato de que esse instituto não deve ser concedido de forma freqüente como se fosse uma política fi scal, devendo ser utilizada em casos de relevância social ou econômica, apenas.

C) QUESTIONÁRIO

Diferencie isenção e imunidade. Qual é o campo de abrangência do instituto da anistia?

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D) CASO GERADOR

Uma determinada empresa importadora realizou uma operação de importação com a Noruega, tendo como objeto a importação de peixe seco salgado. Sabedora de que há um convênio isentando o peixe seco e salgado do ICMS nas operações internas, a empresa requereu a concessão da isenção para o peixe importado, eis que a importação foi realizada com país signatário do GATT que exige que seja dado o mesmo tratamento fi scal para produtos estrangeiros e nacionais. O Estado, por sua vez, indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção, tendo em vista o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição Federal, pois a base para o gozo da norma isencional encontra-se em trata-do internacional, ou seja, a isenção teria sido concedida pela União, em clara antinomia com o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição Federal. Analise a questão.

E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro. 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.BALEEIRO, Aliomar, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição, atuali-

zada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2001.______, Uma Introdução à Ciência das Finanças. 14ª edição, Rio de Janeiro, Forense,

1987.MORAES, Bernardo Ribeiro de, Compêndio de direito Tributário. Rio de Janeiro, Fo-

rense, 1924.TORRES, Ricardo Lobo, Curso de direito fi nanceiro e tributário. Rio de Janeiro, Reno-

var, 2003.______, Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. v. III. 2ª ed. Rio de

Janeiro, Renovar.

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AULA 12: GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

NOTA AO PROFESSOR:

Trabalharemos nessa aula as garantias concedidas ao crédito tributário e que torna tal obrigação peculiar em nosso ordenamento.

Deverá ser feita uma análise também das modifi cações introduzidas pela Lei de Recupe-ração de Empresas.

A) OBJETIVO

Estudar as diferenças entre as garantias e os privilégios do crédito tributário. Apre-sentar as alterações introduzidas pela nova Lei de Falências e os requisitos para a carac-terização da fraude à execução fi scal.

B) INTRODUÇÃO

As garantias do crédito tributário estão previstas no CTN, assim como nas leis fede-rais, estaduais, distritais e municipais (cf. art. 183 do CTN). Relacionam-se à segurança do crédito e à responsabilidade das pessoas quanto ao seu pagamento.

Apesar do CTN não distinguir os conceitos de garantia, privilégio e preferência, os dois últimos signifi cam, respectivamente: vantagem concedida pela lei à determinada pessoa, em detrimento da generalidade, e preferência concedida à Fazenda Pública para o recebimento de seus créditos antes de outros credores em concurso.

É garantia do crédito tributário, por exemplo, o condicionamento da sentença a ser proferida no processo de partilha ou adjudicação, à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (art. 192 do CTN). Exemplo de privilégio está previsto no art. 187 do CTN, segundo o qual “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento”. Por sua vez, a preferência pode ser vislumbrada no art. 186, que determi-na: “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho”. A preferência dada aos créditos trabalhistas tem seu fundamento no fato das necessidades humanas estarem acima dos interesses do Fisco.

O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário, não importando se anterior ou posterior à decretação da falência da empresa.

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EmentaPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.

MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.1. O art. 186 do CTN, ao prescrever que o crédito tributário prefere a qualquer

outro, ressalva, expressamente, o crédito trabalhista.2. A preferência do crédito trabalhista há de subsistir quer a execução fi scal tenha

sido proposta antes ou depois da decretação da falência.3. Aparelhada a execução fi scal com penhora, uma vez decretada a falência da

executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alie-nação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp no 399724/RS — Segunda Turma — DJ 25/2/2004 — Rel(a). Min. Eliana Calmon).

O § único do art. 183 estabelece que “a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”. Trata-se de norma sem qualquer sentido, pois a garantia existe justamente em função da obrigação tributária e do crédito correspondente.

De acordo com o art. 184, o devedor responde pelo pagamento do débito tributário com a totalidade do seu patrimônio. São inoponíveis ao Estado as cláusulas de inaliena-bilidade e impenhorabilidade, além das garantias de hipoteca, penhor e anticrese.

Nesse sentido, é possível a penhora de imóvel gravado com hipoteca para a satisfação de crédito tributário. A preferência de garantia real é inoponível ao crédito fi scal. Confi ra:

EmentaTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL GRAVADO COM HIPO-

TECA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORA PARA SATISFA-ZER CRÉDITO TRIBUTÁRIO — POSSIBILIDADE. CTN, ART. 184.

1. O crédito tributário, como é cediço, goza de preferência sobre os demais, à exce-ção dos de natureza trabalhista. A Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa.

2. O que determina o art. 57 do Decreto-lei 413/69 é a preferência do detentor da garantia real sobre os demais credores na arrematação do bem vinculado à hipo-teca. Este privilégio, entretanto, é inoponível ao crédito fi scal.

3. “Não havendo o art. 57 do Dec.-lei 413/69 estabelecido a impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados a cédula de crédito industrial (até porque em caso con-trário, nem o credor por tal cédula poderia penhorar os bens a ela vinculados), não ocorre, no caso, a exceção prevista na parte fi nal do art. 184 do CTN, única exceção que poderia benefi ciar o recorrente, uma vez que este dispositivo não foi derrogado por aquele” (RE 84.059, Rel. Min. Moreira Alves)

4. A Lei de Execução Fiscal é posterior ao Decreto-lei 413/69 e, no confronto entre os dois diplomas legais, há de prevalecer a LEF, não por força de uma suposta

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hierarquia entre essas leis, que não existe, mas sim em virtude do princípio da espe-cialidade (Lex specialis derrogat generalis).

5. Recurso especial provido. (REsp no 563033/SP — Primeira Turma — DJ de 22/3/2004 — Rel. Min. Luiz Fux).

A ressalva que se faz é para os bens e direitos totalmente impenhoráveis (p.ex. os instrumentos de trabalho), porque existe a necessidade de serem resguardados os bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna — vide Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Contudo, é necessário frisar que o imóvel tido como bem de família pode ser penhorado se não for pago o IPTU.

Vale observar que, na hipótese de alienação fi duciária, os bens adquiridos pelo com-prador não podem ser objeto de execução fi scal. A razão está em que somente a posse é transferida ao adquirente do bem, fi cando o domínio nas mãos do fi nanciador.

Caso o sujeito passivo esteja em débito com a Fazenda Pública, em virtude de cré-dito tributário inscrito em dívida ativa em fase de execução, não poderá alienar ou onerar bens e rendas, sob pena de se presumir fraudulenta a operação (art. 185, caput, do CTN). Trata-se de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário de que a alienação não proporcionou a insolvabilidade do devedor, sob pena de infringir a esfera de liberdade e de propriedade do sujeito passivo. Contudo, se o devedor tiver reservado bens ou rendas sufi cientes ao pagamento do débito tributário, a operação não será considerada fraudulenta (§ único do mesmo artigo).

É sabido que o concurso de credores se dá quando o devedor é insolvente ou im-pontual com seus débitos. Nessa situação, a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187, caput), porque a Fazenda Pública executa seus créditos no juízo especializado, por meio da ação de execução fi scal. Ou seja, os privilégios da Fazenda Pública recaem sobre os bens e rendas apresentados nos juízos universais.

Discute-se a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência do devedor. En-tendemos ser inviável, basicamente em função da irrenunciabilidade de seus privilégios. Primeiro, porque uma vez inscrito o débito em dívida ativa, será considerada fraudu-lenta qualquer alienação de bens feita pelo devedor. Segundo, porque, excetuados os bens absolutamente impenhoráveis, a Fazenda tem a garantia da totalidade dos bens do sujeito passivo, inclusive dos gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhora-bilidade, ou gravados por ônus reais.

Finalmente, deve-se ter presente que a Lei de Recuperação de Empresas afetou subs-tancialmente o tratamento conferido aos créditos tributários. Na realidade, em razão da introdução em nosso ordenamento da Lei n.º 11.101/2005, o Código Tributário Nacional teve que se adaptar a essa nova realidade e, por meio da Lei Complementar nº 118/2005 alterou-se o regime de preferências nos casos de falência das empresas, conforme se verifi ca no parágrafo único, do art. 186 do Código Tributário Nacional.

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C) QUESTIONÁRIO

O que são garantias do crédito tributário? E as preferências? Quais foram as principais alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005 no tocante as preferências?

D) CASO GERADOR

A empresa BOTTI S/A deixou de pagar o Imposto de Renda do terceiro trimestre de 2005. A empresa foi autuada e notifi cada para pagar o tributo devido aos cofres públi-cos. O valor da dívida totaliza R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A contribuinte não realizou o pagamento e em 05 de março de 2007 vendeu o imóvel onde funcionava a sede e a única fi lial da empresa, e vendeu, também, a aeronave registrada em nome da empresa. Em 10 de abril de 2007 a Procuradoria da Fazenda Nacional promove a competente execução fi scal e juntamente com o executivo fi scal notifi ca o Ministério Público informando a ocorrência do crime de fraude a execução. Está correto o proce-dimento adotado pela Procuradoria?

E) BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro. 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro, Foren-

se, 2000.MORAES, Bernardo Ribeiro de, Compêndio de direito Tributário. Rio de Janeiro, Fo-

rense, 1924.TORRES, Ricardo Lobo, Curso de direito fi nanceiro e tributário. Rio de Janeiro, Reno-

var, 2003.

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15 LACOMBE, Américo Lourenço Masset.

Princípios Constitucionais Tributá-rios. 2ª edição. São Paulo: Malheiros,

2000. P.11.

AULA 13: DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CON-TRIBUINTE (CONCEITO E ESPÉCIES)

NOTA AO PROFESSOR:

Esta aula visa conjugar teoria e aplicação dos princípios que informam a relação entre fi s-co e contribuinte, sobretudo, no que diz respeito ao comportamento da autoridade fazendária.

A) OBJETIVO

Demonstrar a importância dos princípios na construção lógica do sistema jurídico, notadamente no que guarda pertinência com o processo administrativo tributário.

B) INTRODUÇÃO

O sistema jurídico é formado por um conjunto de normas dispostas hierarquica-mente, das normas constitucionais para as infraconstitucionais, formando-se uma espé-cie de pirâmide em que as normas inferiores — base da pirâmide — buscam validade nas normas que lhe são superiores e de maior valor, sucessivamente, até que sejam alcançadas as normas constitucionais — ápice da pirâmide.

Bem observa Américo Lacombe15 ao dizer que na própria Constituição Federal exis-tem normas de maior e menor valor, existindo uma hierarquia entre elas, onde, entre todas, se sobrepõem aquelas que são qualifi cadas como princípios.

Os princípios são as diretrizes do ordenamento jurídico e a partir de seu elevado grau de abstração indicam o objetivo a ser alcançado, isto é, são normas nucleares que propagam o espírito normativo a ser seguido por todo o sistema.

Signifi ca dizer que princípios não são meras regras, mais do que isso, os princípios são a base do sistema ao qual pertencem e desprezá-los representa arruinar a construção lógica que permeia todo o ordenamento jurídico.

Por fi m, cumpre registrar que os princípios constitucionais demandam maior obser-vância, tanto por sua índole, quanto por sua amplitude e, por este motivo, desrespeitá-los pode ter conseqüências muito mais lesivas ao ordenamento jurídico que o descum-primento de uma simples regra.

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As Espécies de Princípios

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Para Alexandre de Moraes, ao adotar o princípio da igualdade, a Constituição Fede-ral de 1988 pretendeu que todos os cidadãos tivessem tratamento idêntico pela lei, mas dentro da razoabilidade do ordenamento jurídico, in verbis:

“Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se igua-lam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça” (2004:66)

Vale destacar, também, que o princípio da igualdade, defendido pela Constituição Federal, incide tanto na edição de normas quanto na aplicação destas de forma igualitária.

No que diz respeito ao direito tributário, por exemplo, ao instituir determinado tributo, o legislador deve observar a capacidade contributiva de cada um dos sujeitos passivos daquela obrigação tributária, todavia, isto não signifi ca que, na hora de atender ou fi scalizar aqueles contribuintes, a autoridade fazendária deva dispensar tratamento mais ou menos digno em função da quantia recolhida.

Assim, verifi ca-se que, em qualquer de seus aspectos, o Princípio da Igualdade é o princípio básico do Estado Democrático de Direito, a cláusula pétrea por excelência, sem ele não há democracia, não há república, e mais, se é verdade que os princípios compõem a base de um sistema, esta é a pedra angular de todos os outros princípios.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Outro princípio basilar do Estado Democrático de Direito é o princípio da legalida-de, estampado no inciso II do art. 5º com a clássica defi nição: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

No que tange à legalidade tributária, some-se o inciso I do art.150 que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça”. Inclua-se nessa defi nição as mudanças de base de cálculo que tornem o tributo mais oneroso.

Dessa forma, sem a existência da lei instituindo ou alterando determinado tributo, de nada valem regulamentos, portarias, resoluções ou quaisquer outros atos normativos com o intuito de criar ônus para o contribuinte.

Obviamente que a lei comporta exceções, como por exemplo, nos casos do Impostos de Importação e Exportação, onde a União pode variar a alíquota de acordo com a con-juntura econômica do país, haja vista a grande infl uência de fatores externos.

Todavia, estas são raras exceções que fogem ao objetivo do princípio ora abordado, pois o comando constitucional nele veiculado tem por alvo principal evitar que o Esta-do atue de forma arbitrária instituindo ou majorando tributos de forma injustifi cada.

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Outro aspecto de extrema relevância do Princípio da Legalidade diz respeito à vincu-lação dos atos estatais à Lei, ou seja, no exercício de seus atos, a Administração Pública e seus representantes só podem agir na forma prevista em lei, também conhecida como atividade vinculada da Administração.

Noutras palavras, o princípio da legalidade informa, por um lado, que o contribuin-te somente está obrigado a fazer ou deixar de fazer o que a lei estipular e, por outro, que a administração pública somente pode fazer o que a lei permitir.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Embora o princípio da segurança jurídica não esteja veiculado expressamente na Constituição Federal, pode-se notar que o legislador constituinte o fez presente por meio do art. 5º, quando garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a invio-labilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

Ao lado do princípio da legalidade e do princípio da igualdade, o princípio da segu-rança jurídica é um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, isto porque tem como ideal garantir a estabilidade das relações jurídicas e, por conseqüên-cia, a Justiça.

Conforme os ensinamentos de Geraldo Ataliba:“O Direito é, por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é o que

assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras estão as pessoas que têm certeza de que o Direito é objetivamente um e que os comportamentos do estado ou dos demais cidadãos não discreparão.”(1998:184)

• Vê-se, portanto, que o princípio em comento visa assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico, garantindo a imutabilidade das relações jurídicas já constituídas, ou seja, a Segurança Jurídica propugna pela confi abilidade das regras estabelecidas, sendo indispensável à efetiva consecução da Justiça.

É bem verdade que a preocupação com a segurança jurídica deve ser fl exibilizada de acordo com o razoável, nesse sentido pondera Ricardo Lobo Torres:

“A polaridade acompanha a segurança jurídica. O excesso de preocupação com a segurança e o exagero na sua defesa descamba para insegurança. Isso ocor-re tanto no processo legislativo, como no processo judicial, em que a demasia conduz inexoravelmente à complicação e ao formalismo.”

Assim, o que se pretende com a imutabilidade é, por exemplo, que o cidadão não seja surpreendido com reiteradas e repentinas mudanças na conduta da Administração Pública, ou seja, visa proteger os contribuintes das arbitrariedades estatais.

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Apesar de fi gurar como garantia fundamental do direito moderno, o princípio do devido processo legal somente foi absorvido pela ordem jurídica nacional com o adven-to da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal não só se reportou especifi camente à expressão ‘devido pro-cesso legal ‘(“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” — art. 5º, inciso LIV), como deixou transparecer essa regra em outros dispositivos.

No âmbito do processo administrativo fi scal, por exemplo, esse princípio decorre do art. 5º, LV, da CF/88 (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa”).

Verifi ca-se, portanto, que o legislador constituinte teve grande preocupação com o devido processo legal, estendendo seus efeitos tanto ao processo judicial quanto ao administrativo, medida esta que garante aos contribuintes à utilização de todos os seus corolários, como por exemplo, contraditório e ampla defesa.

AgRg no REsp 965251 / PRPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANISTIA

FISCAL POROCORRÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO

DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.1. É fi rme a jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser repudiada,

por ilegalidade, a revogação de anistia quando não antecedida de instauração de procedimento administrativo, em atenção ao direito ao contraditório e ao devido processo legal, como ocorre no caso concreto.

2. Agravo Regimental não provido.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Por mais que se tente, difi cilmente qualquer ciência conseguirá atingir uma defi ni-ção fechada e unânime de “moral”, pois tal conceito é indissociável do comportamento de determinada época e/ou região espacial, e embora tenha força própria, torna-se inó-cuo se deslocado de sua órbita.

O princípio da moralidade guarda íntima relação não só com os (bons) costumes de determinada época, mas também se identifi ca com ética, boa fé e lealdade, trata-se, portanto, de nada menos que um princípio geral do direito.

No que diz respeito ao contencioso administrativo tributário, o princípio da mora-lidade garante ao contribuinte que toda a conduta da autoridade fazendária deve estar perfi lada com a boa-fé e com a lealdade, desde a apuração e o lançamento do crédito tributário até o trâmite fi nal do processo administrativo.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 89

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

Por força do princípio da ofi cialidade, a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado fi nal conclusivo e defi nitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.

O princípio da ofi cialidade se revela pelo poder da Administração Pública para im-pulsionar o processo, seja na instrução ou mesmo na revisão de suas decisões, indepen-dendo de expressa previsão legal.

Signifi ca dizer que a Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfi m, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão fi nal conclusiva.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da efi ciência informa à atuação da Administração Pública, visando aper-feiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, efi cácia e satisfação.

O princípio da efi ciência é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços.

A previsão legal de prazos para os atos administrativos é, também, uma das formas de instrumentalização do princípio da efi ciência, vez que, além de conferir segurança jurídica para ambas as partes, garante que o processo administrativo chegue a um termo fi nal num período razoável de tempo.

Aliás, este princípio é fundamental à atuação da Administração Pública, haja vista que sua credibilidade está intimamente relacionada com a efi ciência de seus serviços e qualifi cação de seus servidores.

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

O princípio da informalidade, também conhecido como princípio do formalismo moderado, objetiva o desapego às formalidades excessivas dos ritos processuais, ou seja, o processo administrativo deve ser o mais simples possível.

Esse princípio vem expresso no art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999, ao determinar que a Administração Pública guardará observância às formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e, ao mesmo tempo, deverá adotar formas simples na sua atuação.

No processo administrativo, o formalismo sofre fl exibilização com vistas a possibilitar à administração controlar a legalidade de seus atos e disponibilizar aos administrados um processo célere e barato, dispensando, por exemplo, a representação por meio de advogado.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 90

Obviamente, essa informalidade encontra limites na segurança jurídica do adminis-trado, não podendo desprezar excessivamente a formalidade de maneira a prejudicar o contribuinte, isto é, o procedimento deve ser delimitado, previsível em seu desenvolvi-mento, com direitos e deveres das partes previamente defi nidos, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

O Decreto nº 70.235/1972 — Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, em alguns momentos, restringiu a informalidade, tendo limitado à impugnação o momen-to para apresentação das provas, precluíndo o direito do impugnante fazê-lo em outro tempo, a menos que fi que demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportu-na, por motivo de força maior, ou quando se refi ra a fato ou direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos (art. 16, § 4º).

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

A verdade material é princípio que, entre outros, norteia o processo administrativo fi scal e obriga a autoridade tributária a agir com diligência na apuração dos fatos duran-te a fi scalização. Ademais, cabe-lhe investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocor-rência, ou não, do fato jurídico tributário, sob pena de afrontar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dos quais é corolário.

O princípio da verdade material impõe à autoridade tributária a busca da verdade, com a prevalência do conteúdo dos fatos sobre a forma dos mesmos, sendo vedado à autoridade tributária desconsiderar documentos e fatos trazidos pelo contribuinte os quais comprovam a veracidade e regularidade de suas alegações e dos procedimentos por ele adotados.

Em oposição à verdade formal, a verdade material ou verdade real, em conjunto com o princípio da ofi cialidade, orienta a autoridade tributária no sentido de tomar decisões com base nos fatos reais, tais como se apresentam na realidade. Para tanto, tem o dever de considerar todos os dados, informações e documentos vinculados à matéria tratada.

Em suma, para o devido respeito ao princípio da verdade material, a investigação deve trazer aos autos o fato que realmente aconteceu, isto é, a realidade, ao contrário do processo em que vigora a verdade formal, onde o julgador deve apreender os fatos a partir dos elementos contidos nos autos.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A Publicidade dos atos estatais é de extrema importância para o Estado Democrático de Direito, pois é por seu intermédio que os cidadãos poderão fi scalizar a atuação da Ad-ministração Pública e verifi car se o Poder Público não discrepará das raias da legalidade.

O princípio da publicidade decorre do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal de 1988, quando menciona que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processu-ais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, também conhecido como segredo de justiça.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 91

Em contra ponto com o segredo de justiça, o princípio da publicidade decorre da neces-sidade de transparência e visibilidade da atuação administrativa, numa clara inversão da re-gra do sigilo que predominava até a Constituição Federal de 1988. A exceção a esse princípio acha-se no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que declara invioláveis a intimi-dade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, e os dados das pessoas físicas e jurídicas.

No processo administrativo fi scal, o princípio da publicidade deve ser aplicado com cautela, em face do sigilo que a Administração Pública deve guardar a respeito da vida do contribuinte, consoante art. 198 do Código Tributário Nacional.

Em síntese, pode-se dizer que o princípio da publicidade tem diversas aplicações na seara administrativa, dentre as quais merece destacar: a divulgação ofi cial das decisões e atos administrativos; a intimação dos contribuintes; e o direito à vista do processo, propriamente dita.

C) QUESTIONÁRIO

(i) Acerca dos processos administrativo e judicial tributários, em face da Constitui-ção e do CTN, julgue: Em certos casos, a legislação admite procedimentos adminis-trativos sumários, sem direito a defesa por parte do contribuinte, considerando que, sendo-lhe desfavorável o resultado, este poderá defender-se na esfera judicial. (Auditor Fiscal INSS —1997)

(ii) Ao determinar, de ofício, a realização de diligência para esclarecimento de pon-tos controvertidos, o julgador estará (Auditor Fiscal da SRF — 2000):

a) atendendo aos princípios da ofi cialidade e verdade material.b) deixando de observar o princípio da legalidade.c) agindo em desacordo com os princípios básicos do processo administrativo fi scal.d) maculando de nulidade o processo, pois o julgador, para preservar a neutralidade,

não pode determinar diligências que não tenham sido solicitadas pelo sujeito passivo.e) deixando de observar o princípio da informalidade, uma vez que tornará mais com-

plexo o rito processual, podendo, em conseqüência, ser argüida a nulidade do processo.

D) CASO GERADOR

No decorrer de uma fi scalização, a autoridade fazendária estadual averiguou que a Indústria de Calçados Carioca Ltda. não efetuou o recolhimento do ICMS devido sobre a saída de 10 mil pares de sapatos vendidos aos seus clientes, razão pela qual foi imediata-mente autuada. Ao apresentar sua defesa, a empresa anexou cópia de todos os documentos capazes de comprovar que já havia recolhido aquele montante e, portanto, o débito vei-culado pelo Auto de Infração não poderia existir. Todavia, ao analisar a questão, o órgão julgador de 1ª instância administrativa alegou que a empresa recolheu o tributo por meio da guia errada, razão pela qual deveria manter a autuação para exigir que o tributo fosse recolhido novamente. Com base nos princípios estudados, discorra sobre esta decisão.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 92

E) BIBLIOGRAFIA

ARAGÃO, Alexandre Santos. O Princípio da Efi ciência. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, nº 4, nov./dez. 2005, jan. 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 11 set. 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed., Coimbra: Almedina, 1991.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Ma-lheiros, 2005.

HARGER, Marcelo. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo. Rio de Janei-ro: Forense, 2001.

LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. 2ª edi-ção. São Paulo: Malheiros, 2000.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.TORRES, Ricardo Lobo. A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder

de Tributar. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Di-reito Público da Bahia, nº 4, nov./dez. 2005, jan. 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 30 jun. 2006.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 93

16 De acordo com Sérgio André R. G.

da Silva “o administrativista Agustín

Gordilho também é crítico da noção

ampla da processualidade, e assim da

utilização do termo processo no âmbito

da Administração Pública, posiciona-

mento que é fundamentado, basica-

mente, nos seguintes argumentos: (a)

raízes históricas ligam o termo processo

ao exercício jurisdicional, assim como

há uma especifi cidade na relação ju-

rídico processual que se desenvolve

no exercício da função jurisdicional, a

qual se distinguiria pela presença de

um terceiro imparcial com poder para

resolver o litígio entre as partes; e (b)

uma vez que a noção de processo se

encontra vinculada ao exercício da fun-

ção jurisdicional, poder-se-ia acabar

por entender que ‘não há violação da

defesa em juízo se os direitos de um in-

divíduo são defi nitivamente resolvidos

pela administração sempre que esta

tiver ouvindo o interessado’ ”.(2004:32)

AULA 14: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 1ª INSTÂNCIA

NOTA AO PROFESSOR:

Inicia-se a presente aula traçando uma breve diferenciação entre processo e procedimento no âmbito do contencioso administrativo no Brasil. Em seguida, discorre-se sobre suas pri-meiras fases, notadamente, Impugnação e Julgamento de 1ª Instância Administrativa.

A) OBJETIVO

Conhecer a estrutura do contencioso administrativo tributário e sua importância para Administração e Administrados, mediante estudo das fases do processo adminis-trativo fi scal.

B) INTRODUÇÃO

Inicialmente, a fi m de se alcançar o perfeito entendimento da questão, não é demais lembrar que o Direito Tributário é o ramo do direito público que disciplina a relação jurídica constituída entre Estado e contribuinte, em decorrência da imposição, fi scali-zação, cobrança e arrecadação dos tributos.

Ocorre que no desenrolar dessas relações jurídicas, por muitas vezes, surgem contro-vérsias acerca da existência de direitos ou deveres de uma parte para com outra, engen-drando, assim, o litígio tributário.

No direito tributário brasileiro, os litígios podem se resolver tanto sob a tutela juris-dicional, quanto sob a tutela administrativa que, a cada dia, se consolida como mais um meio de defesa do contribuinte.

Impende reforçar, também, que o ordenamento jurídico pátrio contempla o sistema de jurisdição una, cabendo somente ao Poder Judiciário julgar defi nitivamente qualquer lesão ou ameaça de lesão ao Direito e, em decorrência disso, há quem diga que o Processo Admi-nistrativo Tributário, tal como conhecemos, teria natureza procedimental e não processual16.

Corrobora essa linha de pensamento, o argumento de que a relação processual é necessariamente composta pela triangulação entre demandante, demandado e Estado-juiz, diferentemente daquilo que acontece em âmbito administrativo, onde, ao mesmo tempo, o Estado exerce as funções de demandado e juiz.

Todavia, esta posição doutrinária é minoritária, haja vista que a maioria dos doutri-nadores entende que o elemento caracterizador do processo reside em seus fi ns e não em seu meio, ou seja, a idéia nuclear de processo independe da estrutura perante a qual o mesmo se desenvolve (jurisdicional, administrativa ou legislativa).

Em vasta obra sobre o tema, Sérgio André R. G. da Silva assim defi ne o Processo Administrativo, em textual:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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“Assim sendo, tem-se que somente se pode falar em um processo administrativo quando da prática, pelos órgãos e agentes da Administração Pública, de atos sucessi-vos, encadeados e inter-relacionados, com os quais se visa à obtenção de um ato fi nal, o qual consubstanciará um agir da Administração que venha a intervir no exercício de direitos pelos particulares (controle prévio da legalidade dos atos administrativos) ou venha a chancelar com o crivo da legalidade ato já praticado (controle ulterior da legalidade dos atos administrativos).”(2004:35)

Vale dizer que tal distinção é de suma importância para o perfeito entendimento da questão, pois é por meio da natureza jurídica do instituto que se pode saber, por exemplo, se as garantias constitucionais processuais, como o devido processo legal, são aplicáveis ao caso concreto.

Para dirimir essas e outras questões foi editado o Decreto nº 70.235/1972 que dis-ciplina o Processo Administrativo Fiscal, em âmbito Federal, o qual permite ao contri-buinte que, não concordando com determinado ato administrativo que interfi ra em seu direito, se utilize do contencioso administrativo, com todas as garantias a este inerentes.

Vantagens e Desvantagens do Processo Administrativo Fiscal

Vantagens Des vantagens

Suspensão da Exigibilidade e Certidão Positiva com e feitos de Negativa

Não impede a incidência de Juros

Não haverá Execução Fiscal Não impede a incidência de Multa

Não é necessário a presença de advo-gado, segundo o principio do Informa-lismo Moderado

O contribuinte tem dua s chances de cancelar o auto de infração. Duplica-se as suas chances de êxito, perante a via administrativa e judicial, já que os dois processos são distintos. Dessa forma o poder judiciá rio não leva a perda na via administrativa em consideração.

Não pode haver recebimento da de-núncia Penal, nem pode o contribuinte responder criminalmente, enquanto o crédito não é defi nitivamente constitu-ído. Súmula Vinculante n°24, STF,

Tribunal técnico especifi co muito apro-fundado.

Regra da gratuidade

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 95

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Impugnação

Assim que notifi cado de lançamento tributário lavrado contra si, cabe ao contri-buinte pagar, se concordar com o débito, ou impugnar o ato que constituiu aquele valor, caso não se conforme com a obrigação que lhe é exigida.

A Impugnação nada mais é do que a defesa do contribuinte contra o débito cons-tituído pela Autuação Fiscal, logo, pode-se dizer que é a impugnação que inicia a fase litigiosa do processo, se não houver impugnação é porque não há litígio.

Assim como a maioria das peças iniciais, a impugnação está sujeita a preclusão, ou seja, caso o contribuinte não apresente sua defesa, no período de tempo estabelecido pela legislação, perderá o direito de fazê-lo em momento posterior.

De acordo com o Regulamento do Processo Administrativo Federal, o prazo padrão para apresentar impugnação é de 30 (trinta dias), contados a partir da ciência do auto de infração, e por esta razão, caso seja protocolada a posteriori, será declarada intempestiva.

Na seara tributária a contagem de prazos acompanha o art. 210 do Código Tributá-rio Nacional, o qual determina que os prazos fi xados na legislação sejam contínuos, de acordo com o Princípio da Continuidade, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento Vide o art. 5º, do decreto no. 70.235/72:

“Art. 5 Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”

Deve-se ter em mente que o início e vencimento dos prazos só podem ocorrer nos dias em que há expediente normal na repartição competente, perante a qual deva ser praticado o ato do contribuinte.

Vale dizer, também, que a intempestividade da impugnação deverá ser avaliada pelo órgão julgador de 1ª instância administrativa, razão pela qual não pode o agente rece-bedor se recusar a recebê-la e realizar o mero protocolo.

Observe-se, ainda, que a peça inicial é o momento oportuno para que o contribuin-te descreva todos os fatos e fundamentos que sejam passíveis de discussão, ou seja, é o próprio impugnante que delimita o objeto do processo, portanto, considerar-se-á não impugnada a matéria não rebatida expressamente pelo impugnante.

É nessa fase que o contribuinte deverá anexar aos autos todas aquelas provas (admi-tidas em direito) que possam ajudar na elucidação dos fatos, carreando documentos, pedindo diligências, requerendo vistorias, perícias, entre outras.

Isto signifi ca que este direito, também, está sujeito à preclusão e o impugnante só poderá apresentar provas em outro momento processual, em decorrência de força maior, caso fortuito ou, ainda, com o objetivo de contrapor fatos ou razões posterior-mente trazidas aos autos.

Por outro lado, caso as diligências, perícias ou, até mesmo, a decisão de 1ª instância administrativa impuserem agravamento da exigência veiculada pelo Auto de Infração, será aberto prazo para nova impugnação.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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Impende assinalar, também, que, de acordo com o inciso III do art. 151 do CTN, a impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, enquanto as razões da defesa não forem apreciadas, a autoridade fi scal não poderá cobrar o crédito consti-tuído naquela autuação.

Por fi m, vale dizer que não sendo cumprida a exigência imposta pelo Auto de Infra-ção e nem impugnada, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta dias), para cobrança amigável, antes de qualquer procedimento de execução.

Decisão de 1ª Instância Administrativa

Após o protocolo da Impugnação e o registro do processo administrativo, cabe ao órgão preparador encaminhar os autos à autoridade julgadora de 1ª instância para que esta promova as diligências e perícias necessárias ao seu convencimento dos fatos e de-cida pela procedência ou não do pedido.

Em âmbito federal, o julgamento de 1ª instância administrativa compete às dele-gacias de julgamento da Receita Federal, órgãos que assumiram a natureza colegiada a partir da edição da MP 2158-35/2001.

Nos termos da Portaria MF nº. 258/01, as Delegacias da Receita Federal de Julga-mento — DRJ devem ser constituídas por turmas de julgamento, cada uma composta por cinco julgadores e dirigidas por um deles que recebe a denominação de presidente, acumulando este último ambas as funções.

Nos limites de sua jurisdição, compete a DRJ julgar os processos administrativos fi scais de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apre-ciações dos inspetores e dos delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos ao reconhecimento de direito creditório, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos administrados pela SRF.

Vale dizer que, ao proferir a decisão, o órgão julgador de 1ª instância administrativa de-verá, após a oitiva da representação fazendária, apreciar as questões preliminares e de direito suscitadas no processo, garantindo a ambas as partes um julgamento justo e eqüitativo.

Nesse ponto, cabe lembrar que o Processo Administrativo Fiscal é regido, entre ou-tros, pelo princípio da verdade material por meio do qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, realizando perícias e diligências se necessário for.

Contudo, no que diz respeito à convicção jurídica, vale dizer que a autoridade julga-dora não tem a mesma liberdade. Isto porque as Delegacias de Julgamento estão subor-dinadas à administração das Secretarias de Fazenda o que as impede de, por exemplo, dar a determinada lei interpretação diversa de um ato interpretativo da emitido pela Administração Fazendária.

Em homenagem ao princípio da motivação, a decisão proferida pelos órgãos admi-nistrativos também deverá conter relato resumido do processo, fundamentação e con-clusão, não se furtando de apreciar qualquer uma das razões apresentadas pela defesa.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 97

Registre-se que em caso de decisão favorável ao contribuinte é obrigatória a inter-posição de Recurso de Ofício por parte da Autoridade Fazendária. Já na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, poderá este interpor Recurso Voluntário ao órgão julgador de 2ª instância administrativa.

Por fi m, insta consignar que o pedido de parcelamento, a confi ssão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a pro-positura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto, importa a renúncia da via administrativa.

C) QUESTIONÁRIO

(i) Com referência ao processo administrativo fi scal, regido pelo Decreto n.º 70.235/72, julgue os itens que se seguem (Auditor Fiscal INSS — 1998).

Para a realização de diligências e perícias no processo administrativo fi scal, a reque-rimento do contribuinte, bastará que este indique qual espécie de diligência ou perícia é de seu interesse.

As provas documentais deverão ser apresentadas, pelo contribuinte, juntamente com a impugnação à autuação fi scal, não se admitindo juntada posterior de documentos, em nenhuma hipótese.

(ii) Qual a importância da distinção entre processo e procedimento para o processo administrativo fi scal?

(iii) Considerando as normas em vigor que regem o processo administrativo fi scal, avalie a afi rmativa abaixo (Auditor Fiscal da SRF — 2000):

Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora decla-rará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 dias para cobrança amigável.

D) CASO GERADOR

A empresa Centrais de Energia Elétrica do Iguaçu S/A foi autuada por falta de recolhi-mento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, tendo-lhe sido imputada a multa por lançamento de ofício. O crédito exigido compreende R$ 1.000.000,00 de COFINS, R$ 500.000,00 de multa, mais juros de mora calculados con-forme a lei. Dentro do prazo legal, impugnou a exigência alegando encontrar-se ao abrigo da imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF. Aduz que, ainda que não estivesse ao abrigo da imunidade, não poderia ser-lhe aplicada a multa por lançamento de ofício, pois deixou de recolher a contribuição amparada em autorização judicial, e instrui sua impug-nação com cópia da petição inicial de ação de mandado de segurança objetivando não ser compelida a recolher a contribuição, bem como da liminar concedida. Em sua opinião qual atitude deverá tomar a Autoridade Julgadora. (Auditor Fiscal da SRF — 2000)

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 98

E) BIBLIOGRAFIA

CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais, 2004.

NEDER, Marcos Vinicius. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado: Decreto nº 70.235/72 e Lei nº 9.784/99. São Paulo: Dialética, 2002.

PAULSEN, Leandro. AVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução fi scal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.

SILVA, Sérgio André R.G. Controle Administrativo do Lançamento Tributário. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 99

AULA 15: O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — 2 ª INSTÂNCIA

NOTA AO PROFESSOR:

A presente aula tem por objeto o estudo dos recursos cabíveis nas instâncias administra-tivas superiores, bem como a composição e a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

A) OBJETIVO

• Conhecer a estrutura e funcionamento do contencioso administrativo tributário, por intermédio do estudo das fases recursais do processo administrativo fi scal.

B) INTRODUÇÃO

Recurso Voluntário e de Ofício.

Como já dito no capítulo anterior, nos casos em que a decisão de 1ª instância ad-ministrativa é favorável, total ou parcialmente, ao contribuinte, haverá interposição de Recurso de Ofício, pelo próprio julgador singular, dirigido a seu superior hierárquico que confi rmará ou não a decisão proferida.

O Recurso de Ofício deverá ser interposto mediante declaração na própria decisão e mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Por outro lado, existe o Recurso Voluntário que é faculdade do contribuinte, poden-do ser interposto quando este obtiver decisão que lhe seja desfavorável e desejar que a autoridade de 2ª instância se manifeste a respeito. Pode, ainda, o contribuinte recorrer parcialmente e quitar a parte não recorrida da decisão.

Regra geral para a interposição de Recurso Voluntário é o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de 1ª instância, entretanto, no caso de provimento ao recurso de ofício, o prazo começará a fl uir a partir da decisão que o apreciou, isso jus-tamente em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Questão interessante acerca do Recurso Voluntário é que no passado havia a exigên-cia de depósito prévio de 30% do valor do crédito tributário como condição para sua interposição, fato este que inviabilizava em muitos casos a ampla defesa do contribuinte.

Vale dizer que, antes da edição da Lei nº 10.522/2001 prevendo o arrolamento de bens como garantia, este cenário era ainda pior, haja vista que, nos processos ad-ministrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal, a interposição de Recurso Voluntário só era permitida com o depósito. O mesmo acontecia na seara

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 100

17 “RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSI-

TO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº

70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE.

A garantia constitucional da ampla

defesa afasta a exigência do depósito

como pressuposto de admissibilidade de

recurso administrativo.”

18 “RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSI-

TO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº

8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE.

A garantia constitucional da ampla de-

fesa afasta a exigência do depósito como

pressuposto de admissibilidade de recur-

so administrativo.”

previdenciária, onde não existia a possibilidade de arrolamento de bens como garantia, isto é, para que o Recurso Voluntário tivesse seguimento ao Conselho de Recursos da Previdência Social era indispensável a prova de depósito, em dinheiro, no valor corres-pondente a 30 % (trinta por cento) da exigência fi scal.

Todavia, impende assinalar que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal já paci-fi cou a questão a favor do contribuinte, por meio dos Recursos Extraordinários (RE) nºs 388359/PE17 (DJ de 22/06/07) 389383/SP18 (DJ de 29/06/07), nos quais restou assentado o entendimento de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, além em sede de julgamento da ADIN n° 1976/DF (DJ de 18/05/07) o STF externou o seguinte posicionamento:

“A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intranspo-nível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de re-correr, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 — posteriormente convertida na lei 10.522/2002 —, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.

Assim, no presente não há mais a exigência de apresentação de garantia como pres-suposto para o conhecimento de recurso administrativo em todas as esferas da Admi-nistração Tributária.

Decisão de 2ª Instância Administrativa

A análise dos recursos à 2ª instância administrativa cabe ao Conselho Administra-tivo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, composto por representantes da Fazenda e dos contribuintes, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial, conforme alterações do Decreto n° 70.235/72 promovidas pela Lei n° 11.941/09 (conversão da MP n° 449/08). Anteriormente a esta inovação legislativa, o órgão de julgamento de 2ª instância na esfera federal também era denominado Conselho de Contribuintes, como ocorre nas demais esferas adminitrati-vas (estadual e municipal).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, sendo certo que ainda não possui Regimento Inter-no mas, por hora, adota-se o Regimento Interno do antigo Conselho de Contribuintes.

As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. Por sua vez, a Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Pre-

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sidentes e Vice-Presidentes das câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas. Alem disso, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Supe-rintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.

A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes. Por fi m, os cargos de Presidente das Tur-mas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por represen-tantes dos contribuintes.

A título ilustrativo, cabe mencionar que antes das alterações promovidas pela Lei n° 11.941/09, o órgão de julgamento de 2ª instância administrativa na esfera federal se organizava como a seguir exposto.

Se dividia em três conselhos especializados por matéria, subdivididos em turmas de julgamento, cada uma com 12 julgadores, sendo 06 representantes da Fazenda e 06 representantes dos contribuintes.

Competia ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e contribuições.

Ao Segundo Conselho de Contribuintes cabia apreciar os recursos de ofício e volun-tários de decisões de primeira instância sobre: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários — IOF; Imposto sobre Propriedade Territorial Rural — ITR; a respeito de contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social — PIS, para o Programa de Formação do Servidor Público — PASEP, para o Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira — CPMF; atividades de captação de poupança popular; e tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da administração federal.

Some-se a isso as atribuições do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao qual com-petia julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a imposto sobre a importação e a exportação; IPI nos casos de importação; apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação irregular, prevista no artigo 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; contri-buições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação; classifi cação tarifária de mercadoria estrangeira; isenção, redução e sus-

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pensão de impostos de importação e exportação; vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria; omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado; infração relativa à fatura comercial e outros documentos tanto na importação quanto na exportação; trânsito aduaneiro e demais regimes especiais e atípicos, salvo a hipótese prevista no inciso XVII, do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37/1966; valor aduaneiro; bagagem; e todos os demais controles e matérias aduaneiras não especifi cadas como de competência privativa de outros órgãos, ou de atribuição do ministro de Estado.

Em qualquer caso, as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fscais de-vem obedecer a todos os corolários do Devido Processo Legal, sobretudo, a motivação, ou seja, todas as decisões proferidas devem apontar a fundamentação legal e as razões que levaram aos julgadores deferir ou não o pedido formulado no Recurso Voluntário.

Quanto ao poder de reforma das decisões de 2ª instância, há quem advogue pelo reformatio in pejus em homenagem ao princípio da legalidade e da verdade material, ou seja, se o Conselho Administrativo de Recursos Fscais agasalha entendimento mais se-vero que a autoridade julgadora de 1ª instância, é dever de ofício rever a àquela decisão.

Contudo, o entendimento majoritário da doutrina sustenta que tanto a Administra-ção Fazendária, ao interpor o Recurso de Ofício, quanto o contribuinte, ao interpor Re-curso Voluntário, buscam entendimento mais favorável à sua defesa e não ao contrário.

Perfi lado ao mesmo entendimento está Alberto Xavier:

“Entendemos, porém, que os princípios constitucionais da legalidade e da ver-dade material devem ceder passo á regra, igualmente constitucional, que concebe o direito de impugnar os atos do Poder Público como garantia do cidadão, regra essa que conduz a uma visão subjetivada da legalidade. Como diz Garcia de Enterria, “o recurso é uma garantia para o administrado. É um plus e não um minus, como de fato viria a ser se através dele se pudesse diminuir o status do recorrente, que para a Administração já é defi nitivo enquanto modifi cável por sua iniciativa, ressalvado o procedimento excepcional de revisão de ofício.”(1998:241)

Ressalte-se que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fscais devem condizer com a autonomia de seus membros, ou seja, o seu principal objetivo é garantir um julgamento administrativo de 2ª instância imparcial, ainda que seja um órgão vin-culado à Administração Fazendária.

Em suma, a vinculação existente entre Conselho Administrativo de Recursos Fscais e Administração Fazendária deve ser meramente administrativa, quanto maior a inde-pendência do Conselho Administrativo de Recursos Fscais, maior a credibilidade de suas decisões.

Poderá, também, o contribuinte desistir do Recurso Voluntário, em qualquer fase, e optar por ingressar na esfera judicial, fato este que importará em desistência da via administrativa.

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Por fi m, cabe mencionar que a desistência do Recurso Voluntário deverá ser solicita-da por meio de petição ou termo nos autos do processo e decorrerá tanto da proposição de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, quanto de pedido de parcelamento, confi ssão irretratável da dívida ou extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades.

Instância Especial

Existe ainda há possibilidade de interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fscais ou dos Conselhos de Contribuintes que, em âmbito estadual e municipal, costumam ser dirigidos aos secretários de Fazenda e, em âmbito federal, são apreciados pelo Ministro da Fazenda que a quem compete julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos e decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

O Recurso Especial caberá por ambas as partes, visando a reforma de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, e será apre-ciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado (Fazenda ou contribuinte).

Novamente, a título ilustrativo, informamos que anteriormente, após a interposição e admissão do Recurso Especial teria a parte adversa (Fazenda ou Contribuinte) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contra-razões ao recurso ou apenas recorrer da parte que lhe foi desfavorável.

Por fi m, caso o Recurso Especial não fosse admitido, caberia Recurso de Agravo do despacho que lhe negou seguimento, necessariamente interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência do despacho, e requerido em petição dirigida ao presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Por fi m, cabe destacar que, assim como na 2ª instância administrativa, caberiam Em-bargos de Declaração das decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais que contivessem obscuridade, dúvida ou contradição em seus fundamentos, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma responsável pelo acórdão.

Somente com a divulgação do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será possível verifi car se estes mesmos trâmites foram mantidos.

C) QUESTIONÁRIO

(i) Acerca dos processos administrativo e judicial tributários, em face da Constitui-ção e do CTN, julgue (Auditor Fiscal INSS — 1997):

Como regra geral, no direito tributário exige-se que o contribuinte esgote os recur-sos administrativos postos à sua disposição pela lei, ante que possa recorrer ao Poder Judiciário.

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(ii) Considerando as normas que regem o processo administrativo fi scal, comente as afi rmativas abaixo (Auditor Fiscal da SRF — 2000):

Não pode ser dado seguimento ao recurso voluntário se desacompanhado de prova do depósito de 30% do valor da exigência fi scal defi nida na decisão ou da prestação de garantia ou do arrolamento de bens e direitos conforme previsto em lei.

O julgamento de recurso voluntário compete sempre ao Conselho de Contribuintes.

D) CASO GERADOR

No dia 16 de outubro de 2006, segunda-feira, a Companhia Mineradora Mangue Seco foi regularmente notifi cada de decisão de 1ª instância administrativa que manteve a procedência de certa autuação fi scal para exigir a quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Certo de que o bom direito estava ao seu lado e a fi m de interpor Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fscais do Ministério da Fazenda, a contribuinte ajuizou Mandado de Segurança pedindo dispensa do depósito prévio de 30%. Após obter liminar a seu favor, o contribuinte interpôs Recurso Volun-tário no dia 16 de novembro de 2006. Sabendo-se que o dia 15 de novembro é feriado nacional, comente sobre a tempestividade do Recurso Voluntário e a possível argüição de renúncia administrativa.

E) BIBLIOGRAFIA

BORBA, Cláudio. Processo Administrativo Federal e do INSS Anotados e Comentados: Teoria, Jurisprudência e Provas dos Concursos Anteriores. Niterói: Impetus, 2004.

CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais, 2004.

NEDER, Marcos Vinicius. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado: Decreto nº 70.235/72 e Lei nº 9.784/99. São Paulo: Dialética, 2002.

PAULSEN, Leandro. AVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução fi scal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.

XAVIER, Alberto. Do Lançamento: Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

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19 JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Ma-nual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar,

2006. P. 547.

AULA 16: A DECISÃO ADMINISTRATIVA

NOTA AO PROFESSOR:

Esta aula tem por objetivo verifi car as peculiaridades da decisão administrativa, sob o enfoque da competência dos órgãos julgadores administrativos.

A) OBJETIVO

Destacar o caráter irreversível das decisões administrativas defi nitivas favoráveis aos contribuintes e verifi car a possível análise de constitucionalidade por parte dos órgãos judicantes administrativos.

B) INTRODUÇÃO

Em virtude da separação de poderes, peculiar do Estado Democrático de Direito, e a conseqüente divisão de competências do Legislativo, do Judiciário e do Executivo, inúmeros problemas surgem quando um desses poderes encontra-se exercendo as atri-buições conferidas a outro, ainda que em caráter extraordinário.

Assim ocorre com o Poder Executivo, quando seus órgãos administrativos exercem funções judicantes, como é o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, por exemplo.

Uma das primeiras discussões que surge, quanto aos efeitos da decisão administra-tiva, é a existência ou não de coisa julgada em âmbito administrativo, a doutrina majo-ritária entende que só há coisa julgada nos casos de decisão favorável ao contribuinte e, por obvio, desfavorável ao fi sco.

O entendimento pela impossibilidade da Fazenda Pública ingressar em juízo, com o objetivo de reverter às decisões administrativas favoráveis aos contribuintes, decorre ba-sicamente do princípio da segurança jurídica e do artigo 45 do Decreto nº 70.235/1972 ao dispor que: “ No caso de decisão defi nitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.”

Na mesma linha está o argumento de que, ao elencar a decisão administrativa irre-formável como uma das formas de extinção do crédito tributário, o art.151 do CTN impossibilitaria que a representação fazendária recorresse judicialmente.

Perfi lada com este entendimento está a opinião de Luiz Emygdio F. da Rosa Junior19:

“Assim, se a decisão administrativa for favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária e não mais comportar qualquer espécie de recurso, tornando-se, portanto, defi nitiva, ocorrerá a extinção do crédito tributário. Não se esqueça que, no caso,

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a Fazenda Pública não poderá recorrer ao Poder Judiciário para rever sua própria decisão por força do princípio nemi potest venire contra factum proprium.”

Todavia, a existência de posição contrária é latente. Tanto é verdade que o Parecer PGFN nº 1.087 do procurador-geral da Fazenda Nacional, proferido em 19 de julho de 2004, acabou reanimando o debate sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional rever, em âmbito judicial, as decisões administrativas que lhes foram desfavoráveis.

O referido parecer afi rma que “existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio públi-co, serem submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua ilegalidade, juridicidade, ou diante de erro de fato”.

No mesmo sentido foi editada a Portaria PGFN nº. 820, publicada em 29.10.2004, que “disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário”.

Fundamenta-se este entendimento, basicamente, no principio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, positivado no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Como já dito, tal questão ainda não está pacifi ca nem na doutrina, nem nos tribu-nais, contudo, a posição que entende pela impossibilidade da Fazenda Pública ingressar em juízo, com o objetivo de reverter as decisões administrativas favoráveis aos contri-buintes, é nitidamente majoritária.

Outro aspecto que merece observação é a competência dos órgãos julgadores ad-ministrativos analisarem a inconstitucionalidade das normas aplicadas pela Autoridade Fiscalizadora.

Ressalte-se que o objeto da discussão não é a apreciação da inconstitucionalidade pelo aplicador da lei, mas pelo órgão julgador, até porque a atividade da administração fazendária é vinculada e, portanto, deve atender o que a lei determinar.

Na maioria das vezes, as decisões dos órgãos julgadores administrativos não apre-ciam a inconstitucionalidade de determinada matéria, com sede no argumento de que a apreciação de inconstitucionalidade deve ser feita pelo Poder Judiciário.

Em alguns órgãos já existem até atos normativos impedindo a análise de inconsti-tucionalidade, como é o caso do primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que, em 23.05.2006, aprovou, entre outros, o enunciado nº 2, pelo qual “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

Advogando pela tese que acredita na possibilidade de pronunciamento de inconsti-tucionalidade, por parte dos órgãos judicantes administrativos, tem-se o fundamento que somente por meio da análise constitucional é que se pode garantir a coerência lógica do sistema jurídico e a supremacia da Constituição, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

Ainda de acordo com esta posição doutrinária, a separação de poderes não autoriza que a diferenciação de atribuições coadune com a ofensa de princípios maiores, intrín-

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secos a essência do Estado, ou seja, por mais que a atuação do Executivo seja vinculada à lei, este não poderá ser obrigado a aplicar lei manifestamente inconstitucional.

Em arremate, some-se o fato de que se os órgãos julgadores administrativos visam justamente exercer o controle de legalidade do lançamento tributário, não há motivo para se desprezar a Constituição Federal.

RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-RFBB

Autuação

Impugnação

decisão de 1ª desfavorável ao contribuinte

Recurso Voluntário

Acórdão do Conselho de Contribuintes

Pagamento do débito

Medida Judicial

Inscrição em Dívida Ativa

Execução Fiscal

Embargos à execução

decisão de 1ª favorável ao contribuinte

Recurso de Ofício

30 dias

Recurso Especial

15 dias 15 dias Contra Razões

admitido Não admitido

Recurso de Agravo

desfavorável favorável

Embargo de Declaração

Exceção de pré executividade

5 dias

desfavorável favorável

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C) QUESTIONÁRIO

Com base em qual fundamento que, parte da doutrina, advoga pela irrecorribilidade das decisões administrativas em favor dos contribuintes?

Caso o órgão julgador entenda pela inconstitucionalidade de determinada lei, pode a representação fazendária recorrer judicialmente?

D) CASO GERADOR

Em 01.04.06, a Companhia Lusitana de Engenharia foi intimada de decisão, do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que julgou procedente seu Re-curso Voluntário, reformando in totum a decisão de 1ª instância administrativa e, por conseqüência, cancelou integralmente o crédito veiculado pela autuação fi scal. Todavia, meses após a decisão de 2ª instância administrativa, a Procuradoria da Fazenda Nacio-nal ingressou em juízo com o objetivo de anular a decisão favorável ao contribuinte e reconhecer a procedência da autuação. Comente a atitude da Procuradoria da Fazenda Nacional sob o enfoque da coisa julgada nas decisões administrativas.

E) BIBLIOGRAFIA

CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Rio de Janeiro. Revista dos Tribunais, 2004.

NEDER, Marcos Vinicius. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado: Decreto nº 70.235/72 e Lei nº 9.784/99. São Paulo: Dialética, 2002.

PAULSEN, Leandro. AVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução fi scal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.

SILVA, Sérgio André R.G. Controle Administrativo do Lançamento Tributário. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.

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AULA 17: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (CONSULTA E COMPENSAÇÃO)

NOTA AO PROFESSOR:

A presente aula visa analisar os requisitos e os efeitos do Processo Administrativo de Consulta, bem como, a aplicação do Procedimento de Compensação Tributária perante a Secretaria da Receita Federal.

A) OBJETIVO

Elucidar a distinção entre o Processo Administrativo Fiscal, decorrente de litígio, e os demais procedimentos fi scais como, por exemplo, o Processo Administrativo de Consulta e o Procedimento de Compensação Tributária, em âmbito federal.

B) INTRODUÇÃO

Consulta

Além do Processo Administrativo Fiscal, o Decreto nº 70.235/1972 regulamenta o processo de consulta, que nada mais é do que um questionamento formal feito pelo contribuinte, dirigido à Administração Fazendária, a fi m de obter esclarecimentos sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária.

Desde logo, cabe esclarecer que processo administrativo é o gênero do qual decor-rem o processo administrativo fi scal, nos casos de litígio tributário, e processo adminis-trativo de consulta, nos casos em que existe apenas uma controvérsia que poderá ou não se transformar em litígio num momento posterior.

O direito a consulta decorre do direito de petição, previsto no inciso XXXIV, alínea “a”, do artigo 5º da Constituição Federal, por meio do qual podem os administrados pe-ticionar aos Poderes Públicos a fi m de defender seus direitos ou obter esclarecimentos.

A consulta deve ser formulada por escrito e restringir-se a fato determinado, descre-vendo sufi cientemente o seu objeto e indicando todas as informações necessárias ao per-feito entendimento da matéria, bem como, os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação/aplicação se pretende saber.

Insta consignar que o consulente não poderá fazer novo questionamento com o mesmo conteúdo de outra consulta, formulada por ele, que já tenha sido decidida, bem como, não caberá consulta quando o procedimento de fi scalização já tenha iniciado.

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20 HIGUCHI, Hirumi. Imposto de Renda

das Empresas: Interpretação e Prática.

São Paulo: IR Publicações Ltda., 2006.

p. 200.

21 BORBA, Cláudio. Processo Adminis-

trativo Federal e do INSS Anotados e

Comentados: Teoria, Jurisprudência e

Provas dos Concursos Anteriores. Nite-

rói: Impetus, 2004. p. 133

Ressalte-se, também, que para realizar o procedimento de consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador.

Isto não signifi ca que a consulta deverá ser feita unicamente pelo sujeito passivo, o consulente poderá ser também o responsável, os órgãos de Administração Pública e por entidades representantes de categorias econômicas ou profi ssionais, as quais atuaram na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados.

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 740, de 04 de maio de 2007, o preparo da consulta é incumbência da autoridade do domicílio fi scal do consulente que deverá verifi car se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos da consulta; orientar o interessado quanto à maneira correta de formulá-la, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos; organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado; dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequa-das à sua observância; entre outros.

A solução da consulta, que deverá ser feita por escrito, será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria eco nômica ou profi ssional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou fi liados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996; da COSIT, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profi ssional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou fi liados e sobre pre-ços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; da COANA, no caso de consulta sobre classifi cação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profi ssional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou fi liados; ou da Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.

Destaque-se que, nos casos de consulta sobre tributos ou contribuições administra-dos pela Receita, não existe a possibilidade de interposição de Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, da decisão que seja desfavorável ao contribuinte, cabendo apenas a interposição de Recurso Especial.

No mesmo sentido está a opinião de Hiromi Higuchi20 ao apontar que o art. 48 da Lei nº 9.430/1996 estabeleceu que a consulta deverá ser decidida em instância única e, portanto, não caberá Recurso Voluntário nem pedido de reconsideração da solução ou despacho decisório que declarar sua inefi cácia.

Ainda de acordo com o renomado autor, caberá recurso unicamente quando houver diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fun-dada em norma jurídica idêntica. Trata-se de Recurso Especial, sem efeito suspensivo, dirigido ao órgão de competência para a solução da consulta.

Por sua vez, Claudio Borba21 acrescenta que os processos de consultas formulados sobre tributos administrados por outra entidade que não a Secretaria da Receita Federal do Brasil reger-se-ão unicamente pelo Decreto nº 70.235/1972 e, por esta razão, farão jus a Recurso Voluntário com efeito suspensivo.

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22 Neste sentido, tome-se o Art. 170-A

do CTN e a Súmula n.º 212 do STJ.

A resposta da consulta poderá ser efi caz, quando há solução, ou inefi caz, quando não há solução do questionamento formulado em face da inexistência de um dos seus requisitos fundamentais, como, por exemplo, ausência de vinculação entre o consulente e o fato.

A solução da consulta impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de seu protocolo até 30 (trinta) dias após a ciência da deci-são, pelo consulente, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.

É igualmente vedada a instauração de procedimento fi scal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data de ciência.

No caso de mudança expressa no entendimento da Administração Fazendária, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa ofi cial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Em síntese, pode-se dizer que a consulta fi scal se revela como um instrumento pre-ventivo, pelo qual o consulente busca a segurança jurídica, por meio da certeza de como a Administração Fazendária interpretará determinado fato.

Compensação

Conforme previsto no direito civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde compensarem”. (Art. 368 CC).

Não diferente ocorre no direito tributário quando o art. 170 do CTN dispõe que: “A lei pode, nas condi ções e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributá-rios com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.

Todavia, cabe mencionar que existem algumas particularidades na compensação tri-butária como, por exemplo, a necessidade de lei específi ca autorizando a compensação propriamente dita.

O crédito tributário a ser compensado deverá ser líquido e certo e, por este motivo, nos casos de contestação judicial, a compensação só poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão judicial, o que impede a utilização de medidas liminares22.

Vale lembrar que, de acordo com o art. 168 do CTN, o direito de reivindicar a com-pensação extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do pagamento a maior ou indevido, operando-se a prescrição.

Assim, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição, pas-sível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos, desde que observado a competência Fazendária.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 112

Observe-se, também, somente após a ulterior homologação do procedimento é que o crédito tributário será extinto.

A Autoridade Fazendária dispõe do prazo de cinco anos para homologação expressa da compensação, contados da data de entrega do pedido. Caso não se obedeça este prazo, a compensação será homologada tacitamente, não cabendo qualquer questiona-mento por parte do Fisco.

O pedido de compensação poderá também ser rejeitado, hipótese na qual poderá o contribuinte apresentar Manifestação de Inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação que determinou o pagamento do tributo.

A Manifestação de Inconformidade nada mais é que uma simples petição, dirigida ao delegado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, pelo qual poderá o contribuinte expor todos os argumentos de fato e de direito que possam consubstan-ciar a concretização do pedido de compensação realizado.

Vale dizer que da decisão que julgar improcedente a Manifestação de Inconformi-dade caberá Recurso Voluntário, ou seja, sendo mantida a não-homologação do pedido de compensação, é faculdade do contribuinte recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a fi m de rever a decisão de 1ª instância administrativa e suspender a exigibilidade do tributo.

Os procedimentos para a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil estão previstos pela Instrução Normativa RFB nº. 900, de 30.12.2008, que estabelece, entre outros, os aspectos formais da declaração de compensação.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado também poderão ser objeto de compensação, desde que os referidos pedidos ainda se encontrem pendentes de decisão administrativa à época da apresentação do pedido de compensação.

Cabe mencionar que, antes de efetuar qualquer restituição ou ressarcimento de cré-dito, a Autoridade Fazendária deverá verifi car se existe algum débito em nome do con-tribuinte para, havendo, compensá-lo automaticamente.

Destaque-se, também, que a atualização do crédito a ser compensado guardará por base juros equivalentes à taxa SELIC e, para fi ns de cálculo, o marco inicial será o mês subseqüente ao pagamento indevido ou a maior.

Por fi m, constatada pela Autoridade Fazendária a compensação indevida de tributo já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homo-logação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do procedimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 113

RESUMO DO TRÂMITE DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO

Apresentação do PER/DCOMP

Denegação do pedido

A Fazenda tem cinco anos para se manifestar sobre a compensação

Manifestação de Inconformidade

Decisão Administrativa

Recurso Voluntário

Acórdão do Conselho de Contribuintes

Pagamento do débito

Medida Judicial

Inscrição em Dívida Ativa

Execução Fiscal

Embargos à execução

30 dias

30 dias

Veja, a seguir, os artigos da Instrução Normativa RFB n°900/08 pertinentes acerca do procedimento de compensação:

Art. 37. O sujeito passivo será cientifi cado da não-homologação da com-pensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente com-pensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de não-homologação.

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FGV DIREITO RIO 114

§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 66.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito pas-sivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Com-pensação.

Art. 66. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarci-mento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homo-logou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformi-dade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação.

Art. 68. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarci-mento e compensação ou da decisão que deferir pedido de restituição de contri-buição previdenciária ou de reembolso.

Art. 70. São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a com-pensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

C) QUESTIONÁRIO

(i) Acerca do processo administrativo tributário, em face da Constituição Federal e do CTN, julgue (Auditor Fiscal INSS — 1997):

A consulta, por parte do contribuinte, para esclarecer dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, só cabe em situações hipotéticas, não servindo para defi nir casos concretos.

(ii) Considerando as normas em vigor relativas ao processo de consulta, julgue (Au-ditor Fiscal da SRF — 2000):

Somente o sujeito passivo tem legitimidade para formular consulta sobre dispositi-vos da legislação tributária aplicáveis a determinado fato.

O Recurso Espacial, no processo de consulta, tem efeito suspensivo.

(iii) Diferencie o instituto da compensação no direito civil e no direito tributário.

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FGV DIREITO RIO 115

D) CASO GERADOR

Em 01/08/2006, a Indústria de Enlatados e Conservas Ltda. ingressou com processo de consulta perante a Superintendência da Receita Federal do Brasil, de sua região, so-bre a exclusão da COFINS das receitas por ela repassadas a outra empresa, informando, outrossim, que vinha procedendo a exclusão. Dois meses depois, a contribuinte tomou ciência da resposta da consulta que lhe fora desfavorável. Ocorre que, em 13/11/2006, os procuradores da indústria tomaram conhecimento de consulta idêntica, formulada por outra empresa, em outra região fi scal, com entendimento contrário, ou seja, favo-rável ao contribuinte. Diante disso, pergunta-se: pode a Indústria de Enlatados e Con-servas Ltda. aproveitar-se da solução que lhe foi mais favorável?

E) BIBLIOGRAFIA

BORBA, Cláudio. Processo Administrativo Federal e do INSS Anotados e Comentados: Teoria, Jurisprudência e Provas dos Concursos Anteriores. Niterói: Impetus, 2004.

HIGUCHI, Hirumi. Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e Prática. São Paulo: IR Publicações Ltda., 2006.

JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.

ROCHA, Valdir de Oliveira. A Consulta Fiscal. São Paulo: Dialética, 1996.TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Re-

novar, 2006.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 116

AULA 18: EXECUÇÃO FISCAL

NOTA AO PROFESSOR:

Pretende-se na aula n.º 20 apresentar o desdobramento do executivo fi scal e discutir os principais pontos de controvérsia da Lei nº 6.830/1980.

A) OBJETIVO

A aula tem como objetivo analisar a execução dos créditos de natureza fi scal. Serão estudadas, ainda, as defesas judiciais passíveis de apresentação pelo contribuinte.

B) INTRODUÇÃO

A Fazenda tem a prerrogativa de constituir o seu próprio título executivo, por meio do processo administrativo fi scal, cujo objetivo é estabelecer o contraditório e a ampla defesa para constituir o título.

O título executivo que embasa o ajuizamento da execução fi scal é a Certidão de Dí-vida Ativa-CDA, que, em regra, consiste em um relatório com a descrição dos débitos não pagos.

Com a inscrição, há presunção de liquidez e certeza do crédito. A ação é ajuizada com a inicial, o termo e o demonstrativo do débito.

O processo de execução fi scal, como todo processo executivo, não visa discutir a existência do crédito, mas sim, constranger o patrimônio do devedor para fi ns de paga-mento da dívida executada.

Assim sendo, as formas de defesa do contribuinte são bastante restritas, em regra o contribuinte se defende por meio de: (i) oposição de embargos à execução ou (ii) exce-ção de pré-executividade.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

O acolhimento dos embargos à execução está condicionado a apresentação de ga-rantia ao juízo.

Em outras palavras, o contribuinte deverá oferecer bens no valor sufi ciente para garantir a dívida como condição de admissibilidade dos embargos.

Deve-se ter presente, ainda, que conforme o art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, deve o contribuinte respeitar a lista de preferência estabelecida pelo legislador na oportunidade da indicações dos seus bens.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 117

Com efeito, possuindo imóveis em seu nome e não havendo qualquer óbice legal para seu oferecimento deverá ser este bem indicado para a realização da penhora em de-trimento, por exemplo, dos veículos, eis que o art. 11 prioriza os imóveis nessa hipótese.

O artigo 11 da Lei de Execução Fiscal estabelece a seguinte ordem de prioridade:(i) dinheiro;(ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação

em bolsa;(iii) pedras e metais preciosos;(iv) imóveis;(v) navios e aeronaves;(vi) veículos;(vii) móveis e semoventes; e(viii) dinheiro e ações.

Inicialmente, uma vez oferecido o bem pela executada e aceito o mesmo pela exe-qüente, deverá ser lavrado o termo de penhora que vinculará o bem a execução fi scal.

De fato, o objetivo do oferecimento do bem é ao fi nal satisfazer o credor, ou seja, caso o devedor não consiga provar a ilegalidade ou impropriedade da execução o bem poderá ser levado a leilão para fi ns de saldar o débito objeto da execução.

Ressalte-se que nos embargos é permitido discutir toda e qualquer matéria ligada a execução, e inclusive, produzir provas periciais para comprovar a inexistência ou irre-gularidade do débito.

O prazo para a oposição dos embargos, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/1980, é de 30 dias contados, no caso da efetivação do depósito; ou da data da juntada da prova de fi ança bancária, ou, no caso de oferecimento de bens, na intimação da penhora.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O cabimento da exceção está vinculado, conforme consagram a doutrina e jurispru-dência pátrias, ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) abordagem de matéria de ordem pública e (ii) não comportar dilação probatória, sendo certo que não há forma pré-estabelecida em lei para a apresentação da mesma.

Contudo, é cediço o entendimento de que a ocorrência da prescrição pode ser ar-güida em sede de exceção de pré-executividade, pois esta se traduz em uma das causas de extinção do direito exeqüente, atacando, assim, a exigibilidade do título executivo.

Neste sentido, veja-se a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EX-CEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POS-SIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A doutrina e a jurisprudência aceitam que “os embargos de devedor pressu-põem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade,

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 118

limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação”, incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).

2. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impon-do, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fi scal.

3. No caso em exame, a invocação da prescrição é matéria que pode ser

examinada em exceção de pré-executividade, visto que a mesma é causa ex-

tintiva do direito do exeqüente.

4. Vastidão de precedentes desta Corte de Justiça.”5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 666.059, DJ 01/02/2005)

Destaca-se, ainda, que a prescrição poderá ser objeto de execção em razão do princípio da economia processual, como, aliás, reconhece o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — RESCRIÇÃO — TERMO A QUO: DO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEF) OU DA DATA DA CITAÇÃO ART. 219 DO CPC E ART. 174, § ÚNICO, DO CTN). 1. A exceção de pré-executividade, como defesa excepcional, não tem o condão de substituir os embargos, ação própria para o executado formular sua impugnação.

2. A exceção de pré-executividade limita-se às objeções que, por serem de ordem pública, podem ser decretadas de ofício pelo julgador.

3. Prescrição não é objeção e, em princípio, não poderia ser argüida, se-

não via embargos, tolerando-se a via escolhida, exceção, em nome do princí-

pio da economia processual.

4. A jurisprudência do STJ, após divergências, pacifi cou-se no sentido de admitir como termo a quo para a contagem da prescrição a data da citação, como estabele-cido no CTN, no CPC e no CC, afastando-se o rigor da LEF, que indica a data do despacho que ordena a citação.

5. Recurso especial desprovido.”(STJ, REsp 437.183, DJ 28/06/2004)

Pode-se afi rmar, neste contexto, que é dever da parte alertar o juiz acerca das questões que antecedem a análise do mérito e que podem prejudicar o desenrolar do processo executório, permitindo, assim, que as questões prejudiciais sejam apreciadas antes das demais questões meritórias trazendo celeridade ao processo com a evidente melhoria na prestação da tutela jurisdicional.

Dessa forma, resta comprovada a admissibilidade da exceção de pré-executividade com base na ocorrência da prescrição, por se tratar de questão extintiva do direito do exeqüente, ressaltando-se, outrossim, que a constatação da prescrição da execução não

demanda dilação probatória,Também é possível utilizar a exceção de pré-executiva para discutir a inconstitucio-

nalidade de um determinado tributo.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 119

Neste aspecto, algumas ponderações são importantes: (i) a inconstitucionalidade

é matéria que deve ser pronunciada de ofício pelo juiz; (ii) a alegação de incons-

titucionalidade relaciona-se com aspectos formais do crédito tributário e (iii) não

comporta exame de provas, restringindo-se a matéria de direito.Assim colocada à questão, evidencia-se à pertinência da utilização deste meio de

defesa processual uma vez que presentes, claramente, seus pressupostos, sendo certo que a exigência da oposição de embargos à execução, com a correlata exigência da garantia do juízo, agrava abusivamente a situação do executado, atentando contra a instrumen-talidade e efetividade do processo.

Neste diapasão, destacamos a decisão abaixo, que, por sua vez, apresenta grande si-milaridade com o presente caso, pois se trata da admissibilidade da oposição da exceção de pré-executividade para afastar a cobrança do IPTU e das TIP e TCLLP cobradas pelo Município do Rio de Janeiro dada a sua inconstitucionalidade, em textual:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMEN-TO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGA-ÇÃO DE INCONSTITCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NAGA PROVIMENTO.”

(STJ, REsp 595.451, DJ 06/09/2004)

Para um melhor entendimento sobre a execução fi scal, destacamos abaixo um breve resumo sobre seu desenvolvimento:

Objetivos

Embargos a execução. Pressupõe garantia do juizo. Única prevista em lei. Cabe qualquer alegação.

Exceção de pre-executividade Construção de Pontes de Miranda, aplicável nos casos de Ilegalidade evidente em matéria de ordem pública. Não é necessário garantir o juízo. Não cabe dilação probatória. Cabe, so-mente, alegação em matéria de ordem públ ica.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 120

Hipótese 1: Inexistência de bens, executado não encontrado executado, comprova-ção de pagamento.

Pedido do Exeqüente

Deferimento da Citação Para pagar ou oferecer garantia

Citação

Executado não encontrado

Inexistência de Bens Pagamento

Local incerto e não sabido

Inexistência de bens Arresto

Manifestação da exeqüente

Citação por edital

Nomeação de curador especial

Manifestação do exeqüente

Pedido de suspensão

Arquivamento do processo

Baixa na distribuição

Manifestação da exeqüente

Sentença de extinção

Baixa

Arquivamento

Pedido de suspensão Despacho de conversão do arresto em penhora

Suspensão da execu ção

Arquivamento sem baixa

Manifesta ção do curador

Penhora e Laudo de avaliação

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 121

Hipótese 2: O executado nomeia bens a penhora

Pedido do Exeqüente

Deferimento da Citação Para pagar ou oferecer

garantia

Citação

Executado nomeia bens a penhora

Exeqüente é ouvido pelo juiz

Impugnação

Aceitação Solução de plano

Rejeição da

Impugnação

Acolhimento

Ciência ao oficial de justiça

Exeqüente indica bens

Ciência ao oficial de justiça

Penhora e laudo de avaliação

Embargos à execução

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 122

Vimos, acima, os casos em que o contribuinte necessita defende-se da execução fi s-cal. Entretanto, há outras ações tributária. São elas:

Ações tributárias Objetivo

Ação declaratória — art 4°,CPC Reconhecimento de uma relação jurí-dica tributária, imunidade, isenção, ou ação declaratoria negativa, reconheci-mento da inexistência de determinada relação jurídica. Declara.

Ação declaratória — ação ordinária, CPC

Reconhecimento judicial da sua imu-nidade somado ao cancelamento do auto de infração. Descontitui.

Ação repetitória Abarca a compensatoria. Contribuinte opta entre compensação e repetição. Devolver ou compensar.

Mandado de segurança — art.5°, LXIX e LXX, CF

Na realidade, não é uma ação tributá-ria, e sim um meio para o contribuinte ter a declaração, devolução e compen-sação.

Ação consignatória tributária — 164, CTN

O contribuinte que pagar, mas o sujei-to ativo não quer receber.

Medida cautelar Ação proposta exclusivamente pela fazenda. Não é uma ação do contri-buinte. Objetivo: bloquear os bens do contribuinte que está em vias de insolvência, quando verifi ca que está havendo uma dilapidação do patrimô-nio do devedor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972D.O.U. de 7.3.1972

Dispõe sobre o processo administrativo fi scal, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere

o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exi-gência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

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CAPÍTULO I Do Processo Fiscal

SEÇÃO I Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma de-terminada, conterão somente o indispensável à sua fi nalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tri-butária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos pro-cessuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

SEÇÃO II Dos Prazos

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)

SEÇÃO III Do Procedimento

Art. 7º O procedimento fi scal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientifi cado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III — o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo

em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verifi cadas.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 124

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual perío-do, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 8º Os termos decorrentes de atividade fi scalizadora serão lavrados, sem-pre que possível, em livro fi scal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fi s-calização.

Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notifi cações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à com-provação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Os autos de infração e as notifi cações de lançamento de que trata o ca-put deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 4o O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de cré-dito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o Os autos de infração e as notifi cações de lançamento de que trata o caputdeste artigo, formalizados em decorrência de fi scalização relacionada a re-gime especial unifi cado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verifi cação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I — a qualifi cação do autuado;II — o local, a data e a hora da lavratura;III — a descrição do fato;IV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-

la no prazo de trinta dias;VI — a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o nú-

mero de matrícula.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 125

Art. 11. A notifi cação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I — a qualifi cação do notifi cado;II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;III — a disposição legal infringida, se for o caso;IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autori-

zado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notifi cação de lançamento emitida

por processo eletrônico.Art. 12. O servidor que verifi car a ocorrência de infração à legislação tributá-

ria federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providên-cias necessárias.

Art. 13. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no pro-cesso, se o infrator é reincidente, conforme defi nição da lei específi ca, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documen-

tos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)Art. 16. A impugnação mencionará:I — a autoridade julgadora a quem é dirigida;II — a qualifi cação do impugnante;III — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifi quem, com a formulação dos quesitos referen-tes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualifi cação profi ssional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

V — se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expres-sões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o di-reito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (In-cluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

a) fi que demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

b) refi ra-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à au-toridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expres-samente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofí-cio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fi ne. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fi xado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorroga-dos, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verifi cadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamen-tação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notifi cação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para im-pugnação no concernente à matéria modifi cada. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor

para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade pre-paradora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 127

prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à par-te não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a jul-gamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e fi ndo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Re-dação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o cré-dito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.

Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

SEÇÃO IV Da Intimação

Art. 23. Far-se-á a intimação:I — pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão prepara-

dor, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

II — por via postal, telegráfi ca ou por qualquer outro meio ou via, com pro-va de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

III — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fi scal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I — no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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II — em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da inti-mação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III — uma única vez, em órgão da imprensa ofi cial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º Considera-se feita a intimação:I — na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fi zer a intima-

ção, se pessoal;II — no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou,

se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

III — se por meio eletrônico: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

IV — 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utiliza-do. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o Para fi ns de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito pas-sivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I — o endereço postal por ele fornecido, para fi ns cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II — o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, des-de que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implemen-tado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da ad-ministração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§7o OsProcuradoresdaFazendaNacionalserãointimadospessoalmentedasdeci-sõesdo Conselhode Contribuinteseda CâmaraSuperiorde Recursos Fiscais, do-Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formali-zação do acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

§8o e os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pes-soalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Mi-

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nistério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fi ns de intimação. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

§9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pes-soalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Pro-curadoria na forma do §8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

SEÇÃO V Da Competência

Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarre-gado da administração do tributo.

Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a adminis-tração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da adminis-tração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 25. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I — em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Fede-ral; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contri-buições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)(Vide Lei nº 11.119, de 2005)

b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Vide Medida Pro-visória nº 232, de 2004)

II — em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I — (revogado);II — (revogado);

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 130

III — (revogado);IV — (revogado).§ 2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas,

compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º As câmaras poderão ser divididas em turmas. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas espe-ciais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão lo-calizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 7º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas

pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos con-tribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, defi nida no regimento interno. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:I — julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos

pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;II — decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos

Conselhos de Contribuintes.Parágrafo único. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou can-

celar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

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Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fi scal, fi ca vedado aos ór-gãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo in-ternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acor-

do internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)I — que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão defi nitiva plená-

ria do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)II — que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº

11.941, de 2009)a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral

da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Com-plementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da Re-pública, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

SEÇÃO VI Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualifi cados e identifi cados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este defi nido em ato do Ministro de Es-tado da Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabe-lecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também jul-gado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fun-damentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a im-procedência desses laudos ou pareceres.

§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classifi cação fi scal de produtos.§ 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede

a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º Atribuir-se-á efi cácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fi scais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fi el, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especifi cação; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especifi cações, marca e modelo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos le-gais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notifi cações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Reda-ção dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de es-crita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fl uir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão pro-ferida no julgamento do recurso de ofício. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)

§ 2º (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002) (Vide Adin nº 1.976-7)§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre

bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)§ 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à ope-

racionalização do arrolamento previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I — exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fi xado em ato do Minis-tro de Estado da Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

II — deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens comina-da à infração denunciada na formalização da exigência.

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

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FGV DIREITO RIO 133

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verifi car o fato represen-tará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO VII Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 83.304, de 1979)§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo

de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I — (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)II — de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe

tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câ-mara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)I — (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)II — (revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)Art. 38. O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de

acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.

SEÇÃO VIII Do Julgamento em Instância Especial

Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.

Art. 40. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 134

SEÇÃO IX Da Efi cácia e Execução das Decisões

Art. 42. São defi nitivas as decisões:I — de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que

este tenha sido interposto;II — de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando

decorrido o prazo sem sua interposição;III — de instância especial.Parágrafo único. Serão também defi nitivas as decisões de primeira instância

na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 43. A decisão defi nitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fi xado no artigo 21, aplicando-se, no caso de des-cumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributá-rio ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

§ 2º Se o valor depositado não for sufi ciente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específi ca.

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001) a) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001) b) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001) § 4º (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será

executada pelo órgão preparador, fi ndo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.

Art. 45. No caso de decisão defi nitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

CAPÍTULO II Do Processo da Consulta

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades repre-sentativas de categorias econômicas ou profi ssionais também poderão formular consulta.

Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 135

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fi scal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

I — de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;II — de decisão de segunda instância.Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, re-

tido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tribu-to que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de ca-tegoria econômica ou profi ssional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou fi liados depois de cientifi cado o consulente da decisão.

Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:I — em desacordo com os artigos 46 e 47;II — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato ob-

jeto da consulta;III — por quem estiver sob procedimento fi scal iniciado para apurar fatos

que se relacionem com a matéria consultada;IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não mo-

difi cada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes

de sua apresentação;VI — quando o fato estiver defi nido ou declarado em disposição literal de lei;VII — quando o fato for defi nido como crime ou contravenção penal;VIII — quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se

referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexati-dão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarre-gada da administração do tributo.

Art. 54. O julgamento compete:I — Em primeira instância:a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos ad-

ministrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orien-tação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;

b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.II — Em segunda instância:a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Fede-

ral, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 136

b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.

III — Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Fede-ral e formuladas:

a) sobre classifi cação fi scal de mercadorias;b) pelos órgãos centrais da administração pública;c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profi ssionais, de

âmbito nacional.Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a inefi cácia da Consulta.Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de pri-

meira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão

favorável ao consulente.Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo

de consulta, inclusive da que declarar a sua inefi cácia.

CAPÍTULO III Das Nulidades

Art. 59. São nulos:I — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;II — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com

preterição do direito de defesa.§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele direta-

mente dependam ou sejam conseqüência.§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e de-

terminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem apro-

veitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quan-do não infl uírem na solução do litígio.

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias

Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fi scal contra o sujeito

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FGV DIREITO RIO 137

passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a or-dem de suspensão. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fi scal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

Art. 63. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabeleci-das na legislação aplicável.

Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não preju-dique a instrução e deles fi que cópia autenticada no processo.

Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos prati-cados na vigência da legislação anterior.

§ 1º O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º Não se modifi carão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.

Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfi m Netto

Lei 9.784/99 — Lei nº 9.784 de 29.01.1999

D.O.U.: 01.02.1999 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fi ns da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legis-lativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

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§ 2º Para os fi ns desta Lei, consideram-se:I — órgão — a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração

direta e da estrutura da Administração indireta;II — entidade — a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;III — autoridade — o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.Art. 2º A Administração Pública obedecerá, de ntre outros, aos princípios da

legalidade, fi nalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi ciência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre ou-tros, os critérios de:

I — atuação conforme a lei e o Direito;II — atendimento a fi ns de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial

de poderes ou competências, salvo autorização em lei;III — objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção

pessoal de agentes ou autoridades;IV — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;V — divulgação ofi cial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de

sigilo previstas na Constituição;VI — adequação entre meios e fi ns, vedada a imposição de obrigações, res-

trições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendi-mento do interesse público;

VII — indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX — adoção de formas simples, sufi cientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X — garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações fi nais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI — proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII — impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atu-ação dos interessados;

XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fi m público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 139

I — ser tratado co m respeito pelas autoridades e servidores, que deverão faci-litar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II — ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III — formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV — fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obriga-tória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I — expor os fatos conforme a verdade;II — proceder c om lealdade, urbanidade e boa-fé;III — não agir de modo temerário;IV — prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o

esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IVDO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admi-tida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I — órgão ou autoridade administrat iva a que se dirige;II — identifi cação do interessado ou de quem o represente;III — domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV — formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V — data e assinatura do requerente ou de seu representante.Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimen-

to de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao supri-mento de eventuais falhas.

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiver em con-teúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requeri-mento, salvo preceito legal em contrário.

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CAPÍTULO VDOS INTERESSADOS

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:I — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou

interesses individuais ou no exercício do direito de representação;II — aq ueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses

que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e

interesses coletivos;IV — as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos

ou interesses difusos.Art. 10. São capazes, para fi ns de processo administrativo, os maiores de de-

zoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VIDA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos ad ministra-tivos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver im-pediment o legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titula-res, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I — a edição de atos de caráter normativo;II — a decisão de recursos administrativos;III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio

ofi cial.§ 1º O ato de delegação especifi cará as matérias e poderes transferidos, os

limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade dele-gante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes de-vidamente justifi cados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

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Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional com-pet ente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específi ca, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para de cidir.

CAPÍTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou au-toridade que:

I — tenha interesse direto ou indiret o na matéria;II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afi ns até o terceiro grau;

III — esteja li tigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comu-nicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória co m algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afi ns até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de re-curso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma deter-minada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo , com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de fi rma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubri-cadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário nor-mal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 142

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já inicia-dos, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específi ca, os atos do órgão ou autoridad e responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justifi cação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cien tifi cando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrati-vo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:I — identifi ca ção do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;II — fi nalidade da intimação;III — data, hora e local em que deve comparecer;IV — se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;V — informação da continuidade do processo independentemente do seu

comparecimento;VI — indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto

à data de comparecimento.§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal

com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domi-cílio indefi nido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação ofi cial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercí-cio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 143

CAPÍTULO XDA IN STRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os da-dos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor at uações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem reali-zar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmi ssíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de con-sulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios ofi -ciais, a fi m de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fi xando-se prazo para oferec imento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a c ondição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração respos-ta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da rele-vância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, pode-rão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Qu ando necessária à instrução do processo, a audiência de outros ór-gãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem pre-juízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do dispos to no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da de-cisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente pod erão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as pro-vas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desneces-sárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fi m, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competen-te, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no pra-zo fi xado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquiva-mento do processo.

Art. 41. Os in teressados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fi xado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabi-lizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no pra-zo fi xado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente ob-tidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualifi cação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fi xado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá moti-vadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do in-teressado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográfi cas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privaci-dade, à honra e à imagem.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 145

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão fi nal elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do pro-cedimento e for mulará proposta de decisão, objetivamente justifi cada, encami-nhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Ar t. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XIIDA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motiv ados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III — decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licit atório;V — decidam recursos administrativos;VI — decorram de reexame de ofício;VII — deixem de aplicar jurisprudência fi rmada sobre a questão ou discre-

pem de pareceres, laudos, propostas e relatórios ofi ciais;VIII — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato

administrativo.§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em

declaraç ão de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informa-ções, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não pre-judique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de deci-sões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIIIDA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 146

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudi-ca o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua fi nalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIVDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportuni-dade, respei tados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência con-tar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autori-dade administra tiva que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis po-derão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de le-galidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridad e que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade supe-rior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade d a súmula, conforme o caso.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:I — os titulares de direitos e interesses que forem p arte no processo;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 147

II — aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV — os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.Art. 59. Salvo disposição legal específi ca, é de dez dias o prazo para interpo-

sição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação ofi cial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fi xar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justifi cativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por m eio de requerimento no qual o recor-rente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito sus-pensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta repara-ção decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:I — fora do prazo;II — perante órgão incompetente;III — por quem não seja legitimado;IV — após exaurida a esfera administrativa.§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade com-

petente, sendo-lhe devolvid o o prazo para recurso.§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever

de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.Art. 64 . O órgão competente para decidir o recurso poderá confi rmar, mo-

difi car, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gra-vame à situação do recorrente, este deverá ser cientifi cado para que formule s uas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculan-te, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões d a aplicabili-dade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 148

prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qu alquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justifi car a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientifi cação ofi cial, excluindo-se da contagem o di a do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.§ 3º Os prazos fi xados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês

do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVIIDAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão na-tureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegura-do sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específi cos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiaria mente os preceitos desta Lei.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 149

Lei 9.430/96 — Lei nº 9.430 de 27.12.1996

D.O.U.: 30.12.1996 Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o pro-cesso administrativo de consulta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:(...)

Seção VNormas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições

Auto de Infração Sem TributoArt. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário corresponden-

te exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago

no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao venci-mento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Multas de Lançamento de OfícioArt. 44. Nos casos de lançamen to de ofício, serão aplicadas as seguintes mul-

tas:I — de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II — de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fi scal ou base de cálculo negativa para a contribuição so-cial sobre o lucro líquido, no anocalendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 150

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I — prestar esclarecimentos;II — apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei

nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;III — apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art.

6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60. da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fi scal.

Art. 45. — RevogadoArt. 46. — Revogado

Seção VIAplicação de Acréscim os de Procedimento Espontâneo

Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fi scal por parte da Se-cretaria da Receita Fede ral poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fi scalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS

Seção IProcesso Administrativo de Consulta

Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administra-tivos de consulta serão solucionados em instânci a única.

§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua inefi cácia será atribuída:

I — a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profi ssional de âmbito nacional;

II — a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.§ 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão ob-

servados quando da solução da consulta.§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta

ou do despacho que declarar sua inefi cácia.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 151

§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa ofi cial, na for-ma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º

§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.

§ 7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.

§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdi-ciona o domicílio fi scal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.

§ 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.

§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente for-mulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.

§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específi co, uniformizado o entendimento, com imediata ciência ao destina-tário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa ofi cial.

§ 13. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas defi nitivamente, fi cando assegurado aos consulen-tes, até 31 de janeiro de 1997:

I — a não instauração de procedimento de fi scalização em relação à matéria consultada;

II — a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.

Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classifi cação de mer-cadorias as disposi ções dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.

§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classifi cação de mercadorias.

§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 152

§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão profe-rida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.

§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classifi cação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul — MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48.

(...)Débitos com Exigibilidade Suspensa

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a deca-dência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

§ 1º O disposto neste artigo aplica- se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar inter-rompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

(...)

Seção VIIRestituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus dé-bitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;

II — a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou respon-sável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trân-sito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribui-ções administrados por aquele Órgão.

§ 1º A compensação de que trata o capu t será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o cré-dito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 153

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específi cas de cada tributo ou con-tribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

I — o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

II — os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

III — os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secre-taria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV — o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento con-cedido pela Secretaria da Receita Federal — SRF;

V — o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão defi nitiva na esfera administrativa; e

VI — o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indefe-rido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal — SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão defi nitiva na esfera administrativa.

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu pro-tocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito pas-sivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de com-pensação.

§ 6º A declaração de compensação constitui confi ssão de dívida e instrumen-to hábil e sufi ciente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientifi car o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos inde-vidamente compensados.

§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será en-caminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.

§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:I — previstas no § 3º deste artigo;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 154

II — em que o crédito:a) seja de terceiros;b) refi ra-se a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto— Lei nº

491, de 5 de março de 1969;c) refi ra-se a título público;d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; oue) não se refi ra a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal — SRF.f ) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto

nos casos em que a lei:1 — tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucio-nalidade;

2 — tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;3 — tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em

julgado a favor do contribuinte; ou4 — seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Fede-

ral nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses

previstas no § 12 deste artigo.§ 14. A Secretaria da Receita Federal — SRF disciplinará o disposto neste

artigo, inclusive quanto à fi xação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

(...)

Seção IXCompetências dos Conselhos de Contribuintes

Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministé-rio da Fazenda.

Seção XDispositivo Declarado Inconstitucional

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão defi nitiva do Supremo Tri-bunal Federal, possa:

I — abster-se de constituí-los;II — retifi car o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem

sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;III — formular desistência de ações de execução fi scal já ajuizadas, bem como

deixar de interpor recursos de decisões judiciais.(...)

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 155

PROCESSO ADMINSTRATIVO ESTADU AL (RIO DE JANEIRO)

Dec. Est. RJ 2.473/79 — Dec. — Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 2.473 de 06.03.1979

DOE-RJ: 07.03.1979Obs.: Rep. DOE RJ 27.07.1979

Aprova o Regulamento do Processo Adminis-trativo Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70 da Constituição Es-tadual,

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Seção IIntrodução

Art. 1º O p rocesso administrativo-tributário rege-se pelo disposto neste De-creto, salvo a matéria que constitua objeto de legislação específi ca.

Parágrafo único — Considera-se processo administrativo-tributário aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Art. 2º O processo será inic iado de ofício, por ato da parte interessada ou de terceiro, e organizado em ordem cronológica, na forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas.

Art. 3º Salvo disposição em cont rário, a autuação e o encaminhamento do processo incubem à repartição que tiver a jurisdição sobre a localidade onde deva ser iniciado o processo ou onde ocorrer a infração.

Seção IIDos Postulantes

Art. 4º São interessados para postular, além do contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória.

Art. 5º Os interessados podem postular pessoalmente, at ravés de despachante estadual ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de despachante estadual, gerente, advogado ou contabilista, exigindo-se, quando for o caso, habilitação profi ssional.

Art. 6º Quando o postulante se fi zer representar por mandatá rio, a legitimi-dade deste se comprovará pela juntada ao processo do instrumento do mandato.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 156

Art. 7º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário , até o mo-mento em que o mandante declare, expressamente, no processo a extinção do mandato.

Art. 8º A empresa sem personalidade jurídica, a que for imputada infr ação à legislação tributária, representada por quem estiver na administração de seus bens.

Parágrafo único — A irregularidade de constituição não poderá ser alegada em proveito próprio.

Art. 9º Os órgãos de classe podem representar os interesses da respectiva categoria eco nômica ou profi ssional, quando tenham por fi nalidade a orientação dos fi liados ou associados, em assuntos de interesse coletivo.

Seção IIIDas Petições

Art. 10. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria .

Parágrafo único — O erro nessa indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente para a sua apreciação.

Art. 11. As petições devem conter:I — nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, ativ i-

dade profi ssional ou econômica e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal.

II — a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;III — os meios de prova com que o interessado pretende demonstrar a ver-

dade de suas alegações;IV — o pedido com suas especifi cações;V — indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do nú-

mero e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.§ 1º REVOGADO§ 2º O requerente deverá comunicar a mudança de endereço ocorrida no cur-

so do processo, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante dos autos.

§ 3º Na petição que tenha por fi nalidade a impugnação de valor exigido, deverá o requerente declarar o que repute correto.

Art. 12. A petição será instruída com os documentos em que o requerente fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não feita inici almente, por motivo justifi cável.

§ 1º Os documentos podem ser apresentados por cópia, fotocópia ou re-produção permanente por processo análogo, exigindo-se a conferência com o original, quando necessária.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 157

§ 2º Podem ser apresentadas cópias da petição e dos documentos a ela juntos, para devolução ao requerente, no ato, autenticadas e datadas pela repartição, a fi m de servirem como recibo de entrega.

§ 3º Quando for o caso, o comprovante de recolhimento das taxas a que se referem os itens 11, 12, e 13 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, deverá ser apresentado junta-mente com a petição.

Art. 13. A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.

Art. 14. É vedado reunir, na mes ma petição, defesas ou recursos referentes a mais de uma autuação, lançamento ou decisão.

.Seção IVDos Atos e Termos Processuais

Art. 15. No en caminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente necessárias à elucidação da matéria.

Parágrafo único — Quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

Art. 16. Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua fi nalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuai s pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico, caso em que prescindem de assinatura.

§ 1º No fi nal dos atos e termos, serão indicadas a localidade, a denominação ou sigla da repartição e a data.

§ 2º Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.

Art. 18. Os atos e termos, afetos a outra repartição ou a servidor a ela subor-dinado, devem ser realizados mediante solicitação da autoridade competente nos autos ou, quando sua realização independer do exame direto de quaisquer peças do processo, mediante expediente em separado.

Art. 19. A repartição a que, por equívoco, seja indevidamente remetido o processo, deve promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.

Art. 20. Os termos de anotações, juntadas e outros semelhantes, relativos ao andamento do processo, devem-se resumir em simples notas.

Art. 21. Nas petições, pareceres, promoções e informações, serão canceladas, pela autoridade julgadora, as expressõe s descorteses ou injuriosas.

Art. 22. Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do in teressado, desde que a medida não prejudi-que a instrução do processo e deles fi que cópia autenticada nos autos.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 158

Art. 23. Podem as partes interessadas ped ir certidões das peças do processo.§ 1º A expedição de certidões depende de pedido escrito, fi rmado pelo inte-

ressado ou seu representante legal, processando-se nos próprios autos.§ 2º Não serão expedidas certidões d e pareceres, salvo quando indicados na

decisão como seu fundamento.§ 3º Do requerimento constará, expressamente, a fi nalidade específi ca da cer-

tidão.§ 4º Quando a fi nalidade da certidão for instruir processo judicial, serão

mencionados o direito em questão e fornecidos dados sufi cientes para identifi car a ação.

§ 5º Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:1 — nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;2 — no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação

em curso ou a ser proposta.§ 6º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em

julgado na via administrativa.Art. 24. A tramitação do processo deve ser objeto de controle efi caz, de sorte

a permitir sua rápida localização e a aferição da regularidade do seu andamento.

Seção VDos Prazos

Art. 25. Os prazos serão:I — de 2 (dois) dias:1 — para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro

órgão;2 — para a lavratura de termos que não implique em diligências ou exames;3 — para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;4 — para entrega , na repartição, do auto de infração e/ou apreensão, consta-

tação e termos de arrecadação de livros e documentos.II — de 10 (dez) dias;1. para o lançamento de informações sumárias;2. para o cumprimento de exigências;3. para a efetivação de diligências;III de 30 (trinta) dias:1 — para a apresentação de impugnação;2 — para a emissão de pareceres, informações fundamentadas, apresentação

de laudos e prolação de decisões;3 — para a interposição de recursos.Parágrafo único — Não havendo prazo fi xado na legislação tributária, será

este de 15 (quinze) dias, para a realização de ato a cargo da parte.Art. 26. Os prazos, de que tratam o item 1 do inciso II e o item 2 do inciso

III do artigo anterior, interrompem-se pela formulação de exigência ao interessa-do, pela determinação de diligência e pelo pedido de pronunciamento de outra

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 159

repartição, reiniciando-se a contagem desde a data em que for cumprida a exi-gência ou diligência, ou recebida a resposta.

Art. 27. Quando, por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria, ou outro motivo de força maior, o servidor tiver de exceder qualquer dos prazos, solicitará, justifi cadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo.

Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e peremp-tórios, excluindo-se na sua contagem o dia do iníc io e incluindo-se o do venci-mento.

Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 29. Contam-se os prazos:I — para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do processo

ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato proces-sual anterior ou expirado o seu prazo;

II — para os interessados, desde a intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato.

Seção VIDa Prova

Art. 30. São admissíveis no processo administrativo-tributário todas as espé-cies de prova em direito permitidas.

Art. 31. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos, fi rma-dos pelo servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presun-ção de veracidade, até prova em contrário.

Art. 32. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofíci o, por solicitação da autoridade lançadora ou do autor do pro-cedimento, ou a requerimento do sujeito passivo.

§ 1º A autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos im-pertinentes, formulando os que julgar necessários.

§ 2º Orden ada a perícia pela autoridade julgadora, o processo retornará à repartição competente para intimar o sujeito passivo a recolher a taxa a que se refere o item 11, c, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações inse-ridas pela Lei nº 2.879/97.

§ 3º O não recolhimento da taxa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, implicará em desis-tência do sujeito passivo do prosseguimento do litígio.

Art. 33. O pedido de perícia será fundamentado, com a formulação de que-sitos, devendo constar da defesa ou recurso.

Art. 34. O sujeito passivo, ao requerer perícia, poderá indicar assistente técni-co de sua confi ança, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 160

§ 1º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve mencionar nome, habi-litação profi ssional, identidade e endereço do assistente técnico.

§ 2º O laudo será redigi do pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente té cnico, cada um redigirá o laudo em separado, oferecendo as razões em que se fundamentarem.

Seção VIIDa Comunicação dos Atos

Art. 35. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão levados ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de simples comu-nicação.

Art. 36. A intimação deve indicar:I — conteúdo do ato ou exigência a que se refere;II — prazo para pagamento ou recurso, quando for o caso;III — repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou

servidor do qual emana.Parágrafo único — A intimação de decisão será acompan hada de cópia ou

resumo do ato.Art. 37. Far-se-á a intimação:I — pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, pro-

vada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II — por via postal ou telegráfi ca, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;

III — por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;IV — por edital, publicado uma única vez no Diário Ofi cial do Estado do

Rio de Janeiro e afi xado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato ofi cial e de livre acesso ao público, onde se encontre o processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não esta-rão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resul-tar improfícua a intimação prevista no inciso III.

§ 2º A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consen-timento do sujeito passivo.

Art. 37-A. Para fi ns de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:

I — o endereço postal por ele fornecido, para fi ns cadastrais, à Administração Tributária;

II — o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 161

Parágrafo Único — O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária infor-mar-lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

Ar t. 38. Considera-se feita a intimação:I — na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fi zer a intima-

ção, na hipótese prevista no inciso I do artigo 37;II — na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da

expedição da intimação, na hipótese prevista no inciso II do artigo 37;III — se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito

passivo, conforme previsto no artigo 37-A, inciso II;b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;IV — 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utili-

zado.§ 1º Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência

postal ou telegráfi ca no domicilio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do artigo 37, não se considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma do disposto no artigo 37.

§ 2º Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primei-ro.

§ 3º O interessado terá vista dos autos do processo administrativo respectivo no órgão que promoveu a intimação.

Art. 39. A simples comunicação será feita por qualquer meio, inclusive via postal simples, telegráfi ca, ou por telefone, consignando-se no processo a provi-dência adotada.

Seção VIIIDa Informação Fundamentada

Art. 40. As informações devem ser redigidas com clareza e precisão, obser-vados, ainda, segundo recomendem a oportunidade e a natureza da matéria, os requisitos seguintes:

I — síntese do assunto e histórico das fases principais do processo;II — fundamentação, com indicação ou transcrição dos dispositivos legais;III — conclusão, formulada objetivamente.Art. 41. A referência a elementos constantes de processo far-se-á com a in-

dicação da respectiva folha e sua data e, se for o caso, do número do processo.Art. 42. As cópias, relações e demais documentos anexados à informação

devem ser rubricados pelo servidor.Art. 43. As informações precedidas de diligências necessárias à elucidação

do assunto serão realizadas, sempre que possível, pelo servidor encarregado do estudo do processo.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 162

Seção IXDa Suspensão do Processo

Art. 44. O andamento do processo poderá ser suspenso, desde que o interesse da Fazenda não contra-indique a suspensão.

§ 1º O prazo de suspensão não excederá a 18 0 (cento e oitenta) dias, fi ndo o qual o processo retomará o seu curso.

§ 2º A suspensão não impedirá o arquivamento do processo, na hipótese de intercorrência de fato que justifi que essa providência.

Art. 45. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do processo nem o seu julgamento, salvo decisão judicial que determine a suspensão.

Parágrafo único — Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa, preparatórios para a autuação ou lançamento , continuarão aqueles atos a ser praticados sem que se lavre o auto de infração ou a nota de lançamento.

Art. 46. Ressalvado o disposto na parte fi nal do caput do artigo anterior, o andamento do processo somente poderá ser suspenso pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 47. Ocorrerá a perempção, se o interessado, no prazo fi xado na legisla-ção, não exercer o seu direito ou não cumpr ir exigência que lhe seja formulada.

§ 1º Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade administrativa, o direito de praticar o ato.

§ 2º Não havendo interesse da Fazenda nem crédito tributário a recolher, o processo será arquivado.

Seção XDas Nulidades

Art. 48. São nulos:I — os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;II — os atos p raticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo

do direito de defesa;III — as decisões não fundamentadas;IV — o auto de infração ou a nota de l ançamento que não contenha elemen-

tos sufi cientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.Art. 49. A nulidade será declarada unicamente quando não for possível suprir

a falta pela retifi cação ou complementação do ato.Art. 50. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nuli-

dade, desde que haja no processo elementos que permitam supri-las sem cercea-mento do direito de defesa, ou quando não infl uirem na soluç ão do litígio.

Art. 51. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dire-tamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 52. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessa-do, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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Parágrafo único — A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição do s atos anulados e a retifi cação ou complementação dos demais.

Art. 53. A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO

Seção IDisposições Gerais

Art. 54. O procedimento prévio de ofício inicia-se com:I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servi dor competente, do

qual se dê ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;II — a lavratura de termo de arrecadaç ão de livros e documentos;III — a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevan-

te para a fi scalização.Art. 55. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo

em relação às infrações cometidas anteriormente.Art. 56. A validade do procedimento, para efeito do disposto no artigo ante-

rior, será de 6 0 (sessenta) dias.§ 1º O prazo fi xado neste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, antes

do término de cada período, por qualquer ato escrito, em que se cientifi que o interessado da pro rrogação.

§ 2º A soma das prorrogações não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais a critério da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fi scal.

Seção IIDa Denúncia e da Representação

Art. 57. Qualquer pessoa estranha à Administração, que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislaç ão tributária, poderá apresentar denúncia, para resguardo dos interesses da Fazenda Estadual.

Art. 58. O servidor que verifi car a oc orrência de infração à legislação tribu-tária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis.

Art. 59. A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conter:

I — a qualifi cação do denunciante ou do servidor;II — a indicação, com a precisão possível, do infrator e do ilícito fi scal;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 164

III — os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porven-tura, se baseiem ou referência ao local onde possam ser encontrados.

Parágraf o único — A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas.

Art. 60. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será enc ami-nhado à autoridade competente para o procedimento cabível.

Seção IIIDo Termo de Arrecadação de Livros e Documentos

Art. 61. Os livros e documentos fi scais, bem como outros papéis que possam interessar à ação fi scal, devem ser arrecadados pelo Fisco, mediante a lavratura do competente termo.

Art. 62. O termo de arrecadação deve conter, no mínimo:I a identifi cação do sujeito passivo;II — a quantidade e espécie dos livros e documentos arrecadados;III — a fi nalidade da arrecadação;IV — o local, dia e hora;V — o prazo previsto para a restituição;VI — a repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o termo seguida

de sua identifi cação.Art. 63. O termo de arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão o

seguinte destino:I — a pr imeira fi cará em poder do sujeito passivo até a devolução dos livros

ou documentos arrecadados;II — a segunda fi cará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;III — a terceira será entregue à rep artição fi scal.Art. 64. Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer com a

fi scalização por prazo superior a 10 (dez) dias.Parágrafo único — Em casos especiais, o titular da repartição poderá prorro-

gar o prazo estabelecido neste artigo.

Seção IVDo Auto de Constatação

Art. 65. Sempre que, no interesse da fi scalização, seja necessário consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modifi cação com o decurso do tempo, lavrar-se-á auto circunstanciado da ocorrência.

Art. 66. O auto de constatação deve conter, no mínimo:I — a identifi caç ão do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta

ou indireta com o objetivo da ação fi scal;II — a descrição minuciosa de tudo o que foi visto, examinado ou apurado;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 165

III — a espécie e quantidade dos bens ou valores encontrados, quando for o caso;

IV — o local, a data e a hora;V — a denominação da repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o

auto, seguidas de sua identifi cação.Art. 67. O auto de constatação deve ser lavrado em 3 (três) vias, que terão o

seguinte destino:I — a primeira será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;II — a segunda fi cará em poder do servidor que proceder à s ua lavratura;III — a terceira será entregue à repartição fi scal.Art. 68. O auto de constatação servirá de prova no processo que lhe deu ori-

gem ou que vier a ser instaurado.

CAPÍTULO IIIDo Processo Conte ncioso

Seção IDisposições Gerais

Art. 69. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento administra-tivo-tributário e tem efeito suspensivo.

Parágrafo único — Sujeitam-se à impugnação os seguintes atos:1 — auto de infração ou nota de lançamento;2 — indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou pena-

lidades;3 — recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o con-

tribuinte procure, espontaneamente, recolher;4 — lançamento de tributo cuj o cálculo tenha por base, ou tome em conside-

ração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.Art. 70. Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as dis-

posições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 1 1, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações da Lei nº 2.879/97, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.

Parágrafo único — o não recolhimento da taxa supramencionada, no p razo determinado para a impugnação, importará no não conhecimento da impugna-ção de que trata o presente artigo.

Art. 71. Encerra-se o litígio com:I — a decisão defi nitiva;II — a desistência do recurso;III — o pagamento do auto de infração ou nota de lançamento;IV — o pedido de parcelamento;V — qualquer ato que importe em confi ssão de dívida ou reconhecimento de

exigência do crédito.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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Seção IIDo Processo Originário de Auto de Infração

Subseção IDo Auto de Infração

Art. 72. A constatação de infração à legislação e a exigência do crédito tribu-tário formal izam-se pelo auto de infração.

Art. 73. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servi-dores que tenham competência para a fi scalização do tributo.

Art. 74. O auto de infração conterá os seguintes elementos:I — nome, razão social ou denominação do autuado, a atividade profi ssional

ou econômica que exerça, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Fis-cal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal;

II — o local, a data e a hora da lavratura;III — a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos co ncretos que

justifi quem a exigência do tributo;IV — o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifi que

a exigência do cumprimento da obrigação;V — o valor do tributo e/ou das multas exigidas;VI — a indicação da repartição em que correrá o processo, com o seu ende-

reço;VII — a intimação para efetivação do pagamento ou apresentação de defesa

com menção dos prazos correspondentes bem como da incidên cia da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefíci os para o sujeito passivo.

VIII — a assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ress alvada a hipótese de emissão por processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível.

Art. 75. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros de-monstrativos em separado, que integrarão o auto de infração para todos os efei-tos legais.

Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74 poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no artigo 37.

§ 1º Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do artigo 37, a ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confi ssão, nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos, importa em agra-vamento da infração.

§ 2º Na hipótese de recusa de assinatura do auto de infração, o funcionário certifi cará a ocorrência fi cando o autuado intimado na forma do inciso I do artigo 37.

Art. 77. Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais autos de infração, conforme os critérios que venham a ser fi xados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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Parágrafo único — Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, ape-nas, um auto de infração.

Art. 78. Lavrado o auto de infração, o autuante consignará, de forma circuns-tanciada, termo al usivo no livro fi scal próprio da autuada.

Art. 79. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja compro-vação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.

§ 1º O processo resultante da segunda lavratura tramitará em separado ou juntamente com o primeiro, conforme o recomende a conveniência da rápida solução dos litígios.

§ 2º Em se tratando de simples majoração da exigência inicial, antes do jul-gamento de Primeira Instância, será lavrado termo aditivo e marcado novo prazo para pagamento ou impugnação.

Art. 80. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I — a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, à repartição ouórgão competente, mediante recibo;

II — a segunda será entregue ao infrator ou a seu preposto, por ocasião da lavratura.

Art. 81. O infrator poderá valer-se das reduções previstas na lei, desde que efe-tue o pagamento nos prazos correspondentes e renuncie, expressamente à defesa.

Su bseção IIDo Auto de Apreensão

Art. 82. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, nos casos permitidos em lei, far-se -á sempre mediante auto circunstanciado.

Art. 83. O auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos nos incisos I, II e VIII do art. 74:

I — disposição legal em que se fundar a medida;II — quantidade e descrição dos bens apreendidos, de modo que possam ser

identifi cados;III — assinatura do interessado ou de quem detiver, no momento, os bens

apreendidos;IV — indicação do lugar em que fi carão depositados os bens apreendidos;V — recibo e assinatura do depositário;VI — número do auto de infração.Parágrafo único — havendo recusa em assinar o auto de apr eensão, o funcio-

nário certifi cará o fato, presumindo-se correto o que dele constar.Art. 84. O auto de apreensão será lavrado em 3 (três) vias que terão destino

idêntico aos das vias do auto de infração.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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Art. 85. Os bens apreendidos serão, imediatamente, removidos para depósito do Estado.

§ 1º Na impossibili dade de se observar o disposto neste artigo ou, ainda, quando o interesse da Administração assim o recomendar, o próprio infrator ou terceiro poderá ser nomeado depositário dos bens apreendidos, mediante a lavratura do competente termo, desde que se trate de pessoa jurídica domiciliada no Estado e inscrita no Cadastro Fiscal.

§ 2º No caso de se tratar de mercadoria s perecíveis, serão as mesmas distri-buídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.

§ 3º A apreensão, pelo Fisco estadual, de mercadoria de procedência estran-geira, de origem não comprovada, deverá ser prontamente comunicada ao Inspe-tor Regional competente e este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determi-nará a entrega do produto da apreensão às autoridades da Receita Federal.

Subseção IIIDa Impugnação

Art. 86. É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decr eto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.

Parágrafo único — o não recolhimento da taxa referida no caput deste artigo, no prazo estabelecido para a apresentação da impugnação, implicará no seu não conhecimento.

Art. 87. Durante o prazo de impugnação, o processo aguardará na repartição, onde o autuado ou seu representante dele poderá ter vista.

Art. 88. A impugnação pode referir-se somente a parte da autuação, assegu-rando-se ao autuado, quanto ao restante, o direito de recolher o crédito tributá-rio com as reduções de penalidades previstas em lei.

Art. 89. Apresentada a impugnação o processo deverá ser encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância.

Parágrafo único — RevogadoArt. 90. — Revogado.Art. 91. Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel

e confesso, fi cando defi nitivamente constituído o crédito tributário.§ 1º — As condições e conseqüências da revelia, conforme dispostas no caput

deste artigo, estarão consignadas no Auto de Infração e na Nota de Lançamento.§ 2º — Constatada a revelia, será lavrado pela autoridade competente o res-

pectivo termo, nos autos do processo administrativo tributário, e adotadas as providências para inscrição do crédito na Dívida Ativa e posterior execução ju-dicial.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 169

Art. 92. Se a autoridade fi scal negar seguimento à impugnação, por peremp-ta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual poderá levan-tar a perempção se considerar relevantes os arg umentos do interessado.

Seção IIIDo Processo Originário de Nota de Lançamento

Art. 93. A exigência do crédito tributário, em t odos os casos em que o lan-çamento do tributo seja efetivado de ofício ou por declaração e não decorra de infração à legislação tributária, formaliza-se pela Nota de Lançamento.

Art. 94. É assegurado ao sujeito pass ivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1, do inciso III do Art. 25, com obser-vância do disposto na Seção III do Capítulo I, d evidamente acompanhada do comp rovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879, quando for o caso.

Art. 95. A Nota de Lançamento deverá conter:I — as características do sujeito passivo;II — o local, a repartição e a data da emissão, exceto no caso de processamen-

to eletrônico;III — o valor do crédito tributário;IV — a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa

com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo;

V — os percentuais dos juros de mora;VI — a assinatura da autoridade lançadora, quando exigível, e a indicação de

seu nome por extenso, cargo e matrícula.Art. 96. Aplica-se à Nota de Lançamento, no que couber, o disposto na Seção

I I deste Capítulo.

Seção IVDo Processo de Restituição do Indébito

Art. 97. O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específi co do interessado, dirigido à repar-ti ção fi scal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.

Art. 98. A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I e conterá, sob pena de indeferimento:

I — comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da autorização para recebê-lo;

II — valor cuja restituição se pleiteia;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 170

III — natureza do débito a que se refere o pagamento;IV — as razões que levaram ao pagamento indevido;Parágrafo único — Quando o indébito tiver sido reconhecido por despacho

da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação do número respectivo.

Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR.

Art. 100. O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se faça, conforme convenha à administração:

I — mediante lançamento a crédito na escrita fi scal do requerente;II — em espécie.§ 1º Na hipótese do inciso I, o lançamento a crédito poderá ser realizado a

partir da data da ciência.§ 2º Na hipótese do inciso II, o processo, após a ciência ao interessado, será

remetido ao órgão encarregado de proceder à restituição, que poderá efetuá-la parceladamente.

Art. 101. Indeferido o pedido de restituição, é assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita, no prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

Art. 102. Apresentada a impugnação, o processo de restituição tramitará, no que for aplicável, de acordo com as normas estabelecidas para o processo origi-nário de auto de infração.

Seção VDo Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo

Art. 103. A recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher poderá ser objeto de impug-nação, a ser oferecida no prazo a que se refere o item 1 do inci so III do art. 25, com observância ao disposto na Seção III do Capítulo I.

Parágrafo único — Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

Seção VIDo Processo Originário de Avaliação Contra ditória

Art. 104. O lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 171

§ 1º O sujeito passivo indicará, na impugnação, o seu perito, louvando-se a autoridade lançadora em outro por ela designado, fi xado em 5 (cinco) dias o prazo comum para oferecimento dos laudos, após o que será o processo enca-minhado ao Auditor Tributário, que, sem estar adstrito a nenhum dos laudos, decidirá fundamentadamente.

§ 2º Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

CA PÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

Seção IDisposição Preliminar

Art. 105. As instâncias administrativas são representadas:I — A primeira, pelas seguintes autoridades:1 — Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, das In spetorias

Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais;2 — Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;3 — Subsecretário Adjunto da Receita Estadual; e4 — Presidente da Junta da Revista Fiscal.II — a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;III — a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Seção IIda Primeira Instância

Art. 106. O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específi ca, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações.

Art. 107. A decisão deverá conter:I — o relatório resumido do processo;II — os fundamentos de fato e de direito;III — as disposições legais em que se baseia;IV — a conclusão;V — o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;VI — a ordem de intimação.Art. 108. O titular das unidades fi scais, conforme disposto no item 1 do in-

ciso I do art. 105, recorrerá de ofício para o Presidente da Junta de Revisão Fiscal e o Auditor Tributário para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 172

§ 1º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Re visão Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda:

1. fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de apso manifesto e a erro de cálculo;

2. em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual do tributo, das operações, ou do valor da mercadoria e cujo mon-tante não ultrapasse o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalentes a 100.000 UFIR.

§ 2º A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicadas para fi ns de atualização monetária do va lor enunciado neste artigo.

§ 3º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 4º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

Art. 109. A autoridade julgadora poderá solicitar os esclarecimentos e as di-ligências que entender necessários para formar sua convicção e decidir o litígio.

Art. 110. Se a autoridade julgadora considerar insufi cientes os elementos constantes do processo, poderá determinar a realização de perícia ou quaisquer diligências.

Art. 111. Determinada a realização de perícia, a autoridade julgadora remete-rá o processo à Inspeto ria Regional, que o encaminhará à repartição competente, a fi m de ser designado servidor para proceder aos exames, na qualidade de perito.

Art. 112. Designado o perito, o titular da repartição convocará o assistente técnico indicado pelo sujeito passivo para participar da perícia, determinando local, dia e hora de comparecimento.

Art. 113. Compete ao titular da repartição, atendendo à complexidade de cada caso e ao volume de serviço, prorrogar o prazo a que se refere o inciso III do art. 25, não podendo o prazo total ser superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 114. O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

Parágrafo único — Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem suas conclusões.

Art. 115. A autoridade julgadora não fi cará adstrita ao laudo pericial, poden-do formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 116. Acolhida a impugnação que versar apenas sobre erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo, será reiniciada, a partir da ciência da decisão, a contagem do prazo para pagamento do crédito tributário, com o benefício da redução das penalidades, quando c a-bível.

Art. 117. Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a in-timaçã o do sujeito passivo mediante uma das formas estabelecidas no art. Art.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 173

37, determinando, quando for o caso, o cumprimento da decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 118. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de cál-culo contidos poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de interessado.

Art. 119. Se a decisão for omissa a respeito de ponto sobre o qual deveri a pronunciar-se, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal determinará o sobresta-mento do processo e devolvê-lo-á à autoridade julgadora, para que decida inte-gralmente o mérito.

Parágrafo único — Da d ecisão complementar, será o sujeito passivo intimado na forma do artigo 37.

Art. 120. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.

Seção IIIDo Recurso Voluntário

Art. 121. Da decisão d e primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes.

§ 1º o recurso terá efeito suspensivo.§ 2º o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com ob-

servância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentad o na repartição que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.

Art. 122. Ainda que a autoridade fi scal julgue perempto o recurso, enca-minhará o processo ao Conselho de Contribuintes, que apreciará a ocorrência ou não da perempção, em face das disposições legais aplicáveis, não podendo levantá-la por motivo de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide.

Seção IVDa Segunda Instância

Art. 123. O julgamento do processo em segunda instância será feito de acor-do com as normas do regimento interno do Conselho de Contribuintes.

Seção VDa Instância Especial

Art. 124. Compete ao S ecretário de Estado de Economia e Finanças, em instância especial:

I — julgar os recursos de decisões do Conselho de Contribuinte, interpostos pelo Representante G eral da Fazenda;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 174

II — decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes;

III — avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fi scal e da legalidade dos atos.

§ 1º Na hipótese do inciso II, deste artigo, a aplicação da eqüidade fi cará restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características p essoais ou materiais do caso.

§ 2º A decisão decorrente de avocatória, a que se refere o inciso III, deste artigo, conterá relatório resumido do processo administrativo-tributário, funda-mentos legais aplicáveis e ordem de intimação.

Art. 125. Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente à repar-tição preparadora, para ciência ao sujeito passivo.

CAPÍTULO VDA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Seção IDisposições Gerais

Art. 126. São defi nitivas as deci sões:I — de primeira instância expirado o prazo para o recurso voluntário, sem

que este tenha sido interposto;II — de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando

decorrido o prazo sem sua interposição;III — de instância especial.Parágrafo único — São também defi nitivas as decisões na parte que não for

objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.Art. 127. Transitada em julgado a decisão contrária ao sujeito passivo, cum-

pre à repartição a que estiver afeto o processo promover a execução.Art. 128. Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, sem

que o sujeito passivo haja efetuado o pagamento ou apresentado recurso, a repar-tição competente promoverá a cobrança amigável do débito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para sua liquidação.

Art. 129. Quitada a dívida, uma via do comprovante de pagamento será anexada aos autos e, após as conferências e registros necessários, a autoridade preparadora mandará arquivar o processo.

Art. 130. Resultando improfícua a cobrança amigável, será emitida Nota de Débito, para fi ns de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 175

Seção IIDo Leilão

Art. 131. Quando bens apreendidos e liberados não forem reclamados den-tro de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, serão vendidos em hasta pública administrativa.

§ 1º A impugnação e o recurso interrompem o prazo de que trata este artigo, reiniciando-se a contagem a partir da data em que transitar em julgado a decisão.

§ 2 º O produto apurado na venda será aplicado no pagamento do crédito tributário e das despesas de remoção, guarda e leilão, fi cando o saldo, se houver, à disposição do proprietário dos bens.

§ 3º Se o produto da venda não for sufi ciente para o pagamento total dos dé-bitos, considerar-se-ão quitadas, até o limite permitido pelo montante apurado, na ordem indicada, as parcelas seguintes:

I — gastos com o leilão;II — despesas de remoção e guardaIII — penalidades;IV — juros de mora;V — diferença pela correção monetária;VI — valor originário do tributo.Art. 132. A venda em leilão será determinada pelo Inspetor Regional da Fazenda.Art. 133. Os bens a leiloar serão classifi cados e avaliados por comissão desig-

nada pelo Inspetor Regional de Fazenda. Parágrafo único — A classifi cação e a avaliação constarão de laudo, que será

anexado ao processo.Art. 134. A realização do leilão fi cará a car go de comissão de servidores desig-

nados pelo Inspetor Regional de Fazenda.Parágrafo único — A comissão será composta de:I — um presidente;II — um secretário;III — um leiloeiro.Art. 135. Não pode integrar as comissões a que se referem os dois artigos

anteriores o servidor que tiver participado de apreensão dos bens.Art. 136. É vedada a designação de servidor para integrar, cumulativamente,

as duas comissões.Art. 137. O leilã o será precedido de edital publicado no Diário Ofi cial do Es-

tado uma única vez e afi xado na sede da repartição incumbida da sua realização, em local destinado a esse fi m e franqueado ao público.

Parágrafo único — O edital será publicado e afi xado com a antecedência mí-nima de 10 (dez) dias da data da realização do leilão, devendo conter:

I — local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praças;

II — discriminação dos bens e preço da avaliação;III — designação do lugar onde estiverem depositados os bens;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 176

IV — condições e exigências para a licitação.Art. 138. A administração pode utilizar outros meios de informação ao seu

alcance, para maior divulgação do leilão.Art. 139. Somente serão admitidos a licitar os contribuintes inscritos no Ca-

dastro Fiscal do Estado.Parágrafo único — As pessoas naturais podem ser admitidas na licitação,

quando a reduzida quantidade, aliada à natureza dos bens integrantes do lote a leiloar, não comporte a presunção de que o licitante tenha em vista a sua comer-cialização.

Art. 140. Estão proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartiçõe s fi scais estaduais ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interes-sada no processo.

Art. 141. Os bens serão entregues ao licitante que maior lance oferecer, ob-servado o disposto no artigo 148.

Art. 142. Não se consideram arrematados os bens, se o maior lance oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeir a praça, ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, nas segunda e terceira praças.

Art. 143. Entre uma e outra praça haverá o intervalo de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Art. 144. Se não houver licitante ou não se efet ivar a arrematação, os bens serão vendidos por leiloeiro público, escolhido mediante licitação.

Parágrafo único — Na hipótese de que cuida este artigo, os pagamentos refe-rentes à arrematação serão feitos por meio de documento ofi cial de arrecadação e através do leiloeiro, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para ultimá-los junto ao órgãos arrecadador, sob pena de responsabilidade.

Art. 145. A repartição que promover o leilão registrará os bens arrematados em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, que discriminará mi-nuciosamente os bens, de forma a permitir a sua perfeita identifi cação.

Art. 146. Todas as ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

Art. 147. No ato da arrematação, o arrematante recolherá como sinal, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor respectivo, obrigando-se, mediante de-claração assinada, a pagar o restante dentro d e 5 (cinco) dias úteis, contados da data do leilão, diretamente na rede bancária.

Art. 148. A entrega dos bens ao arrematan te só será efetivada após o paga-mento do total do preço da arrematação.

Art. 149. O disposto nesta seção não se aplica;I — aos bens de rápida deterioração, não liberados imediatamente por seus

proprietários;II — aos bens de pequeno valor, que não comportem as despesas de hasta

pública.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 177

CAPÍTULO VIDO PROCESSO DE CONSULTA

Seção IDisposições Gerais

Art. 150. A consulta sobre matéria tributária é facultada;I — ao sujeito passivo da obrigação;II — às entidades representativas de categorias econômicas ou profi ssionais;III — aos órgãos da administração pública em geral.Art. 151. A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto

na seção III do Capítulo I, e apresentada na repartição fi scal a que estiver juris-dicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de reco-lhimento da taxa a que se refere o item 12 do incis o III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, qua ndo for o caso.

Art. 152. A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando obrigatoriamente:

I — o fato sobre o qual versa;II — se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da

obrigação tributária e, em caso afi rmativo, a data de sua ocorrência;III — a interpretação dada pelo consulente às disposições l egais ou regula-

mentares invocadas.Art. 153. Compete ao Coordenador de Tributação da Superintendência de

Administração Tributária, ou a quem ele delegar, decidir em processo de consulta.Art. 154. Respondida a consulta, o process o será devolvido à repartição de

origem, para que esta cientifi que o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 155. Da solução dada à consulta cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único — O prazo para a interposição de recurso é de 15 (quinze) dias.Art. 156. Julgado o recurso, serão observadas as dispos ições do artigo 154.Art. 157. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida, em pri-

meira e segunda instâncias, no processo de consulta.Art. 158. As soluções dadas em processo de consulta terão ampla divulgação,

através da Imprensa ofi cial, convênios com entidades de classe, editoras especia-lizadas e de outros meios de co municação ao alcance da repartição.

Art. 159. Modifi cada qualquer orientação consubstanciada em ato normati-vo, as obrigações decorrentes dessa modifi cação serão cumpridas por todos aque-les a que ela se aplicar, no prazo estabelecido no ato modifi cativo, que obriga rá mesmo aqueles que tiverem feito consultas individuais.

Art. 160. São defi nitivas as soluções dadas à consulta:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 178

I — pelo Coordenador de Tributação, expirado o prazo para o recurso volun-tário, sem que este haja sido interposto;

II — pelo Superintendente de Administração Tributária.Art. 161. O não cumprimento da resposta defi nitiva sujeitará o consulente às

penalidades ca bíveis, mediante a lavratura de auto de infração.

Seção IIDos Efeitos da Consulta

Art. 162. A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial.

Parágrafo único — Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que se tomar defi nitiva a solução dada à consulta.

Art. 163. Enquanto não solucionada defi nitivamente a consulta, nenhum procedimento fi scal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria con sultada.

Art. 164. No caso de consulta formulada por entidade representativa de ca-tegoria econômica ou profi ssional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 16 3 só alcançarão seus associados ou fi liados depois de cientifi cado o consulente da resposta.

Art. 165. A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando:

I — for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fi scal c ontra o consulente;

II — estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152;III — a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de

sua apresentação;IV — for manifestamente protelatória;V — o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal.VI — desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se

refere o item 12, do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alte-rações trazidas pela Lei nº 2.879/97.

CAPÍTULO VIIDO PROCESSO DE RECONHECIMENTO

DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE

Art. 166. No processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de imunidade, observar-se-á, no que for c abível, o procedimento estabelecido para a consulta.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 179

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 167. Na organização do processo administrativo tributário observar-se-ão, no que for aplicável, as normas do processo administrativo em geral.

Art. 168. Na ausência d e disposição expressa neste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente a legislação federal específi ca e a processual civil, naquilo em que não forem incompatíveis com a índole do processo administrativo-tributário.

Art. 169. Os processos de remissão e de parcelamento de débitos fi scais serão objeto de legislação específi ca, sem prejuízo das disposições de caráter geral deste Regulamento, que lhes forem aplicáveis.

Art. 170. As disposições deste Re gulamento aplicam-se, desde logo, aos pro-cessos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 171. O Secretário de Estado de Fazenda e os órgãos da Secretaria, no âmbito de suas atribuições, baixarão os atos necessários ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 172. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 06 de março de 1979.FLORIANO FARIA LIMA

Luiz Rogério Mitraud de Castro LeiteLaudo de Almeida Camargo

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 180

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL

D ec. Prefeito/RJ 14.602/96 — Dec. — Decreto PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO — Prefeito/RJ nº 14.602 de 29.02.1996

DOM-Rio de Janeiro: 01.03.1996

Regulamenta o procedimento e o processo ad-ministrativo-tributários, e revoga o Decreto nº 2.979 de 30.01.81.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe con-fere o artigo 242 da Lei nº 691, de 24.12.84,

Decreta:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO IIntrodução

Art. 1º — O procedimento e o processo administrativo-tributários regem-se pelo disposto neste Decreto, salvo quanto à matéria objeto de legislação específi ca.

§ 1º — Considera-se procedimento ou processo administrativo-tributário aquele que versar sobre aplicação ou interpretação da legislação tributária.

§ 2º — O procedimento será iniciado de ofício ou por ato da parte interes-sada e organizado em ordem cronológica, com as folhas numeradas e rubricadas.

§ 3º — O preparo do procedimento compete ao órgão incumbido de admi-nistrar o tributo sobre o qual versar.

§ 4º — O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apre-sentada nas hipóteses previstas no art. 79.

SEÇÃO IIDos Postulantes

Art. 2º — O sujeito passivo da obrigação tributár ia, principal ou acessória, poderá postular pessoalmente ou através de terceiros, mediante procuração com poderes específi cos e fi rma reconhecida.

Parágrafo único — Será admitida a apresentação de cópia da procuração, devidamente autenticada, ou, ainda, cópia e respectivo original, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.

Art. 3º — A sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, será representada, para efeitos deste Decreto, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 181

Art. 4º — As pessoas jurídicas representantes de classes, moradores, cate-gorias ec onômicas ou profi ssionais podem postular nos casos em que busquem orientação para assuntos de interesse de seus representados.

Art. 5º — É facultado ao postulante, ou a quem o represente, ter vista dos processos em que for parte.

SEÇÃO IIIDas Petições

Art. 6º — As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria.

Parágrafo único — O erro na indicação da autoridade ou do órgão compe-tente não prejudica o recebimento e encaminhamento da petição.

Art. 7º — As petições, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 49, deverão conter:

I — nome, r azão social ou denominação do requerente, seu endereço, nú-mero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro de Atividades Econômicas, quando for o caso;

II — a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;III — os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a

procedência de suas alegações;IV — indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do nú-

mero e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.V — endereço para recebimento de comunicações, intimações e notifi cações;Redação Original: “V — endereço para recebimento de comunicações e/ou inti-

mações e telefone.”VI — telefone e endereço eletrônico.Parágrafo único. Quando a petição versar sobre Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, devem ser indicados o número da inscrição imobiliária no respectivo cadastro e o endereço do imóvel.

Art. 8º — Qualquer alteração em dados constantes do artigo anterior deverá ser comunicada por escrito ao órgão por onde estiver tramitando o processo.

Art. 9º — Na petiç ão que tiver por fi nalidade a impugnação do valor exigido, o requerente deverá declarar o que reputar correto.

Art. 10. — Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfi ca permanente, exigível a conferência com o original a qualquer tempo, sendo ve-dada a utilização de papel térmico ou de qua lquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo.

Art. 11. — Pode ser apresentada cópia da petição para que, autenticada e datada no ato, pelo servidor que a receber, seja devolvida ao requerente como recibo de entrega.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 182

Art. 12. — A petição s erá indeferida de plano, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, a qualquer servidor, recusar o seu recebimento.

Art. 13. — É veda do reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, autuação, decisão ou sujeito passivo.

Parágrafo úni co. (Revogado).§ 1º. Excluem-se da vedação prevista no caput as matérias relativas ao Im-

posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lan-çamentos puderem resultar afetados pela questão levantada.

§ 2º. A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos em um único processo as impugnações ou os recursos rela-tivos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos os lançamentos questionados.

§ 3º. Adotado o procedimento previsto no § 2º, do processo único deverá constar quadro informativo contendo a identifi cação pormenorizada dos pedi-dos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos no julgamento do litígio para cada lançamento questionado.

§ 4º. A critério do titular do órgão que administra o tributo, aplica-se o dispos-to no § 2º aos requerimentos em geral, desde que seja parte um mesmo sujeito pas-sivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos.

SEÇÃO IVDos Atos e Termos Processuais

Art. 14. — Os atos e termos processuais devem conter somente o indis-pensável à sua fi nalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 15. — A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, feita mediante sistema eletrônico.

§ 1º — Os atos e termos processuais manuscritos devem ser lançados com clare za e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

§ 2º — No fi nal dos atos e termos, será indicada, obrigatoriamente, a deno-minação ou sigla da repartição e a data.

§ 3º — Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por exten-so, o cargo ou função e o número da matrícula, apostos a carimbo ou por outra forma legível.

Art. 16. — Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não preju-dique a instrução do processo e deles fi que cópia autenticada nos autos.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 183

Art. 17. — A parte interessada pode pedir certidão das peças r elativas aos atos decisórios do processo.

§ 1º — O pedido de certidão será efetuado por escrito e processado nos próprios autos.

§ 2º — A certidão poderá ser expedida mediante extração de cópia das peças processuais, aut enticada por servidor habilitado.

Art. 18. — Quando a fi nalidade da certidão for instruir processo judicial, será mencionado o direito em questão e fornecidos dados sufi cientes para iden-tifi car a ação.

Parágrafo único — Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Mu-nicípio no caso de certidões para prova em juízo, se o Município for par te na ação em curso.

Art. 19. — Nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e infor-mações, as expressões descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas, de ofício ou a requerimento do ofendido, pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las.

SEÇÃO VDa Intimação

Art. 20. — Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do procedimento administrativo-tributário, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato.

Art. 21. — A intimação deve indicar:I — conteúdo do ato ou exigência a que se refere;II — prazo para a prá tica de ato, pagamento ou recurso;III — repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou

servidor do qual emana.Parágrafo único — A intimação referente à decisão será acompanhada de

cópia do ato .Art. 22. — A intimação será feita:I — pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for

conferida a atribuição, comprovada pelo “ciente” do intimado ou de seu prepos-to, considerando-se como tal a pessoa que com ele tenha vínculo empregatício;

II — pessoalmente pela ciência dada na repartição, ao interessado ou seu representante, no caso de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontrem os autos;

III — por via postal ou telegráfi ca, considerando-se recebida quando houver comprovação de entrega, em conformidade com a legislação postal brasileira, em local de qualquer forma indicado pelo intimado ou seu representante;

IV — por sistema de comunicação fac símile (“fax”) ou por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confi rmação do recebimen-to da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda;

V — por edital, publicado uma única vez no Diário Ofi cial do Município.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 184

Parágrafo único. A intimação será feita por edital quando previsto em lei ou quando frustrada a tentativa pela via pessoal ou postal, anexando-se cópia repro-gráfi ca da publicação e certifi cando-se, nos autos, a página e a data do Diário Ofi cial do Município.

§ 1º. (Revogado).§ 2º. (Revogado).Art. 23. — O titular do órgão, atendendo ao princípio da economia proces-

sual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.

Art. 24. — O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalida-de da intimação.

Art. 25. — Considera-se feita a intimação:I — pessoalmen te, na data da ciência do intimado;II — por via postal, na data de sua entrega ou, se esta for omitida, 15 (quinze)

dias após a entrega da intimação à agência postal;III — por “fa x” ou por correio eletrônico, na data da confi rmação de seu

recebimento, observado o exigido no art. 22, inciso IV;IV — por edital, 3 (três) dias após sua publicação.

SEÇÃO VIDos Prazos

Art. 26. — Os prazos a serem cumpridos pelos servidores serão de:I — 2 (dois) dias:1 — para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão;2 — para a lavratura de termos que não impliquem em diligências ou exames;3 — para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;4 — para entrega, na repartição, de Auto de Infração ou de Apreensão, de

Constatação e Termos de Arrecadação de Livr os e Documentos;II — 10 (dez) dias:1 — para o lançamento de informações sumárias;2 — para a solicitação de diligências;III — 30 (trinta) dias para a interposição de pedido de reconsideração às

decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes.Parágrafo único — O prazo de que trata o inciso III interrompe-se com a

formulação de exigência ou pelo pedido de pronunciamento de outro órgão, reiniciando seu curso desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida a resposta.

Art. 27. — Os prazos a serem cumpridos pelos contribuintes serão de:I — 10 (dez) dias:1 — para cumprimento de exigências formuladas em procedimentos ou pro-

cessos administrativo-tributários;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 185

2 — para interposição de recurso às decisões que indeferirem de plano as petições que não preencherem os requisitos dos arts. 7º, 9º, 10 e 81;

3 — para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à im-pugnação ou ao recurso por peremptos;

II — 30 (trinta) dias:1 — para cumprimento de exigências formuladas em procedimentos relativos

à revisão de elementos cadastrais de imóveis, previstos na Seção IV do Capítulo V deste Decreto.

2 — para a apresentação de impugnação, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

3 — para a interposição de recursos, ressalvados os casos previstos nos itens 2 e 3, do inciso I, deste artigo;

4 — para a interposição de pedido de reconsideração às decisões não unâni-mes do Conselho de Contribuintes.

III — 45 (quarenta e cinco) dias para a prática dos atos previstos no artigo 35;IV — 60 (sessenta dias) para a impugnação ao lançamento do Imposto sobre

a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições ad-ministrados pela Coordenadoria desse imposto.

Parágrafo único. Será de 15 (quinze) dias, desde que não haja outro fi xado na legislação tributária, o prazo para a prática de atos por parte do contribuinte.

Art. 28. — Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de funciona-mento normal no órgão em que deva ser praticado o ato onde tramite o proce-dimento ou processo.

Art. 29. — Nos processos ou procedimentos iniciados de ofício ou a re-querimento do contribuinte, ocorrerá a perempção se este, no prazo fi xado na legislação, não exercer seu direito ou não cumprir exigência que lhe tenha sido formulada.

Parágrafo único. Quando a p erempção se referir a cumprimento de exigência, a autoridade competente poderá apreciar o mérito com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que porventura venha a apurar.

Art. 30. — Contam-se os prazos:I — para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do expediente

ou, esta ndo este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato pro-cessual anterior ou expirado o prazo para a prática de ato a cargo do interessado;

II — para o sujeito passivo, desde a ciência da intimação ou, se a esta se ante-cipar, da data em que manifestar, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato, ressalvado o disposto no inciso subseqüente;

III — para os efeitos do art. 27, IV, da publicação no Diário Ofi cial da no-tifi cação da emissão do ato contestado ou da intimação do sujeito passivo nos termos do art. 25.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 186

Art. 31. — Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por igual período ao anteriormente fi xado, mediante despacho fundamentado, a requeri-mento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.

Parágrafo único — A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

SEÇÃO VIIDa Prova

Art. 32. — São admissíveis no processo administrativo tributário todas as espécies de prova em direito permitidas.

Art. 33. — À Fazenda cabe o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação; ao impugnante, o de inocorrência do fato gerador, suspensão , extin-ção ou exclusão do crédito exigido.

Art. 34. — As declarações constantes de autos, termos e demais escritos fi r-mados pelo servidor competente para a prática do ato, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário.

Art. 35. — Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifi quem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meio s permitidos ou tec-nicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento, deferindo o prazo do art. 27, III.

Art. 36. — As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofíci o, por solicitação da autoridade lançadora ou a requerimento do sujeito passivo e realizadas pela Coordenadoria do tributo correspondente.

Art. 37. — A autoridade julgadora poderá indeferir dilig ências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, impugnar os quesitos impertinentes e formular os que julgar necessários.

Art. 38. — O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver, formulará os quesitos e indicará, no caso de perícia, o nome e o endereço de seu perito.

Art. 39. — Se deferido o pedido de períc ia, a autoridade lançadora designará servidor para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o do sujeito passivo, ao exame requerido.

Parágrafo 1º — Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de nova perícia.

Parágrafo 2º — A autoridade lançadora fi xará prazo para realização de perí-cia, atendido o se u grau de complexidade.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 187

SEÇÃO VIIIDas Nulidades

Art. 40. — São nulos:I — os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;II — os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo

do direito de defesa;III — as decisões não fundamentadas;Art. 41. — A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do sujeito

passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua legitimidade quando não for possível suprir a falta pela retifi cação ou comple-mentação do ato.

Parágrafo único — As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que per-mitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.

Art. 42. — A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencio-nará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retifi cação ou complementação dos demais.

Art. 43. — A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 44. — O procedimento prévio de ofício inicia-se pela:I — ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado

por servidor competente para esse fi m;II — lavra tura de Termo de Arrecadação ou Apreensão;III — lavratura de Auto de Constatação;IV — lavratura de Nota ou Notifi cação de Lançamento;V — lavratura de Auto de Infração.§ 1º — A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer

diligências de fi scalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§ 2º — Os termos a que se refere o parágrafo anterior serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrênc ia; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fi scalização, cópia autenticada pela autoridade referida no § 1º.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 188

§ 3º — Os atos previstos nos incisos II a V, mesmo desacompanhados do termo específi co de início de fi scalização, dão início ao procedimento de ofício.

§ 4º — Os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e V terão seus modelos aprovados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 45. — O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obri-gada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

§ 1º — O procedimento alcança todos que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza formal permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fi scal.

§ 2º — Considera-se espontâneo o atendimento aos programas de acompa-nhamento e verifi cação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171, da Lei nº 691/84, desde que o contribuinte, tempesti-vamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fi scal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for cientifi cado dessas ocorrências.

§ 3º. Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fi scal e comparecer ao ór-gão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias e, em exame daí decorrente, fi car constatada a existência de débito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, verifi cando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fi carão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do Auto de Infração

Art. 46. — O procedimento deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, mediante nova intimação, da qual será dada ciência ao sujeito passivo antes do término do prazo anterior.

§ 1º — A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2º — A soma das prorrogações não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fi scal.

SEÇÃO IIDa Denúncia e da Representação

Art. 47. — Qualquer pessoa estranha à Administração poderá apresentar denúncia de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária para res-guardo dos interesses da Fazenda.

Art. 48. — O servidor que verifi car a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formal izar a exigência representará perante seu chefe imediato.

Art. 49. — A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conter:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 189

I — a qualifi cação do denunciante ou do servidor;II — a indicação, com a precisão possível, do infrator;III — a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;IV — os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porven-

tura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;V — a assinatura do denunciante ou representante.§ 1º. A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente,

hipótese em que s erão reduzidas a termo na repartição em que forem apresenta-das.

§ 2º. Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas de agentes pú-blicos municipais no exercício de suas funções, a denúncia p oderá ser anônima, hipótese em que ao autor será facultado o previsto no § 1º, sendo-lhe porém vedado, em qualquer caso, acompanhar ou intervir no procedimento, bem como conhecer-lhe o resultado enquanto não se identifi car.

§ 3º. Na hipótese de denúncia anônima, não será necessário atender ao pre-visto no inciso I do caput

Art. 50. — Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será enca-minhado à autoridade competente para a adoção do procedimento cabível.

Parágrafo único. A Administração poderá deixar de executar procedimentos fi scais e administrativos fundados na denúncia ou na representação quando, iso-lada ou cumulativamente:

I — no caso de denúncia, esta for anônima;II — não for possível identifi car com absoluta segurança o contribuinte su-

postamente infrator;III — for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;IV — não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da

prática da infração.

SEÇÃO IIIDo Termo de Arrecadação

Art. 51. — Os livros e documentos que interessem à ação fi scal poderão ser arrecadados pela autoridade competente, mediante lavratura de Termo de Arre-cadação.

Art. 52. — O Termo de Arrecadação deve conter, no mínimo:I — a identifi cação do sujeito passivo;II — a quantidade e espé cie dos livros e documentos arrecadados;III — o local, o dia e hora;IV — o prazo previsto para a restituição;V — a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o Ter-

mo, seguida de sua identifi cação.Art. 53. — O Termo de Arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão

o seguinte destino:I — a primeira fi cará em poder do sujeito passivo;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 190

II — a segunda fi cará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;III — a terceira será entregue ao órgão fi scal.Art. 54. — Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer

com a fi scalização por prazo superior a 30 (trinta) dias.Parágrafo único — Em casos especiais, mediante despacho fundamentado, o ti-

tular do órgão poderá prorrogar o prazo estabelecido neste artigo, por igual período.

SEÇÃO IVDo Termo de Apreensão

Art. 55. — Os livros e documentos que con tenham indícios da prática de infrações à legislação fi scal ou penal poderão ser apreendidos pela autoridade competente, mediante a lavratura de Termo de Apreensão.

Art. 56. — O Termo de Apreensão deve conter, no mínimo:I — a identifi cação do sujeito passivo;II — a quantidade e espécie dos livros e documentos apreendidos;III — o local, o dia e hora;IV — a denomina ção do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o

Termo, seguida de sua identifi cação.Art. 57. — O Termo de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias, que terão

a seguinte destinação:I — a primeira fi cará em poder do sujeito passivo;II — a segunda fi cará em poder do servidor que pr oceder à sua lavratura;III — a terceira será entregue ao órgão fi scalizador.Art. 58. — Os livros e documentos apreendidos serão utilizados para instru-

ção do procedimento fi scal de ofício.§ 1º — Nos casos de fraude ou sonegação, os originais dos livros e documen-

tos apreendidos serão remetidos para instrução do procedimento criminal .§ 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão encarregado da instrução

dos autos providenciará cópia autenticada dos elementos apreendidos em subs-tituição aos originais.

§ 3º — Caso não se comprove, na esfera administrativa, a ocorrência dos delitos referidos no parágrafo primeiro, os livros e documentos apreendidos serão devolvidos ao sujeito passivo após o encerramento do respectivo processo.

SEÇÃO VDo Auto de Constatação

Art. 59. — Sempre que, no interesse da fi scalização, seja necessário consignar a existência de estado ou s ituação de fato passível de modifi cação com o decurso do tempo, lavrar-se-á Auto de Constatação.

Art. 60. — O Auto de Constatação deverá conter, no mínimo:I — a identifi cação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta

ou indireta com o objetivo da ação fi scal;

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FGV DIREITO RIO 191

II — a descrição minu ciosa de tudo o que foi visto, examinado ou apurado;III — a espécie e quantidade dos bens ou valores encontrados, quando for o caso;IV — o local, a data e a hora;V — a denominação da repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o

Auto, seguidas de sua identifi cação.Art. 61. — O Auto de Constatação deverá ser lavrado em 3 (três) vias, que

terão o seguinte destino:I — a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, ao órgão

lançador, mediante recibo;II — a segunda será entregue ao autuado ou a seu preposto, por ocasião da

lavratura.Art. 62. — O Auto de Constatação servirá de prova no processo que lhe deu

origem ou que vier a ser instaurado.

SEÇÃO VIDa Nota ou Notifi caç ão de Lançamento

Art. 63. — A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à legislação tributária, formaliza-se pela lavratura de Nota ou Notifi cação de Lan-çamento.

Art. 64. — A Nota ou Notifi cação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I — a qualifi cação do notifi cado;II — a matéria tributável, a alíquota e o valor do crédito tributário;III — a indicação dos acréscimos moratórios;IV — o prazo para pagamento ou impugnação;V — a assinatura e nome da autoridade lançadora, a indicação do seu cargo

ou função e número de matrícula.§ 1º. Prescinde de assinatura a N ota ou Notifi cação de Lançamento emitida

por processo eletrônico.§ 2º. A intimação da Nota ou Notifi cação de Lançamento será realizada na

forma dos incisos I, II, III ou V, do art. 22, observado o disposto no seu parágrafo único

Art. 65. — Aplica-se à Nota ou Notifi cação de Lançamento, no que couber, o dispost o na Seção VII deste Capítulo.

SEÇÃO VIIDo Auto de Infração

Art. 66. — A aplicação de penalidade por infringência à legislação tributária decorrente de procedimento fi scal, formaliza-se pela lavratura de Auto de Infração.

Art. 67. — A lavratura do Auto de Infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fi scalização do tributo.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 192

Art. 68. — O Auto de Infração conterá os seguintes e lementos:I — a qualifi cação do autuado;II — o local, a data e a hora da lavratura;III — a descrição circunstanciada dos fatos que justifi quem a exigência do

tributo ou das multas;IV — a base de cálculo e a alíquota;V — o valor do tributo e, quando for o caso, o percentual das multas exigidas;VI — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;VII — a indicação do órgão em que tramitará o processo;VIII — a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defe-

sa, com menção aos prazos correspondentes;IX — a assinatura e o nome do autuante, a indicação do seu cargo ou função

e número de matrícula.§ 1º. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstra-

tivos em separa do, que integram o auto de infração para todos os efeitos legais.§ 2º. Na hipótese do § 3º, do art. 45, o auto de infração deverá mencionar,

em seu texto, a dispensa co ndicional da multa imposta.Art. 69. — A intimação de que trata o inciso VIII do artigo anterior será

feita, mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, d e uma via do Auto de Infração, bem como dos quadros demonstrativos que o integram.

§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá as hipóteses em que se permitirá a intimação por via postal de Auto de Infração.

§ 2º. Caso a intimação de que trata o caput seja feita por via postal, o res-pectivo comprovante de recebimento comporá os mesmos autos em que estiver inserido o respectivo auto de infração.

§ 3º. Caso o sujeito passivo não seja localizado, a intimação será feita na forma do art. 22, V.

Art. 70. — O recibo do autuado ou seu preposto não importa em concor-dância ou confi ssão, nem a recusa de assinatura, ou seu lançamento sob protesto, em agravamento da infração.

Parágrafo único — Na hipótese de recusa de assinatura do Auto de Infração, o Fiscal de Rendas certifi cará a ocorrência, sendo o autuado intimado na forma do art. 22, V.

Art. 71. — Quando forem apurados mais de uma infração ou mais de um débito, em uma mesma ação fi scal, uma única autuação deverá consubstanciar todos os débitos e infrações.

Parágrafo único — Em casos excepcionais, o titular do órgão lançador poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, a lavratura de mais de um Auto de Infração na mesma ação fi scal.

Art. 72. — Lavrado o Auto de Infração, o autuante consignará o fato, sempre que possível, através de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 73. — O Auto de Infração e respectivos quadros demonstrativos serão lavrados em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

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I — a primeira e a terceira serão apresentadas, após a sua lavratura, ao órgão lançador, mediante recibo;

II — a segunda será entregue ao autuado ou a seu preposto, por ocasião da lavratura.

Art. 74. — Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consi-deração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, medi ante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

§ 1º — Quando defi nida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reco-nhecidos para a avaliação de imóveis.

§ 2º — O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elemen-tos e critérios motivadores do arbitramento.

§ 3º — O titular do órgão lançador fi xará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de desp acho fundamentado.

§ 4º — O relatório fi scal que servir de base para a fi xação do arbitramento será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I — a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior, integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;

II — a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitra-mento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;

III — a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo Auto de Infração.

§ 5º — Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada

Art. 75. — O auto de infração poderá ser retifi cado antes do julgamento de primeira instância, mediante procedimento fundamentado pelo titular do órgão lançador, observado, se for o caso, o procedimento simplifi cado previsto no § 1º deste artigo.

§ 1º — Os erros de fato defi nidos no art. 78, § 1º, porventura existentes no Auto de Infração, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato.

§ 2º — O contribuinte será cientifi cado por meio de despacho exarado em processo ou por meio de termo de retifi cação, das correções efetuadas no Auto de Infração, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento.

§ 3º — Se a constatação do erro ou necessidade de retifi cação ocorrer após a apresentação de impugnação, ainda que esta a eles não se refi ra, e tiver o efeito de conduzir à redução do crédito exigido ou ao cancelamento do Auto de Infração, o processo será instruído para julgamento em primeira instância, e a decisão que acolher a proposta de redução ou, de cancelamento estará sujeita ao reexame obrigatório, nos casos previstos no art. 99.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 194

Art. 76. — O Auto de Infração poderá ser emitido por meio de processa-mento eletrônico de dados, utilizando-se formulários da Secretaria Municipal de Fazenda numerados eletrônica ou tipografi camente.

Art. 77. — Caso o sujeito passivo não ofereça impugnação no prazo defi nido no art. 27, nem efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento naquele mesmo prazo, será conside-rado revel, reputando-se verdadeiros os fatos rel ativos ao lançamento tributário.

§ 1º. Na hipótese referida no caput, a autoridade lançadora extrairá nota de débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º a créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições ad-ministrados pela Coordenadoria desse imposto, cujo rito de inscrição em dívida ativa segue regras próprias defi nidas na legislação.

SEÇÃO VIIIDa Revisão de Ofício do Lançamento

Art. 78. — Sem prejuízo do disposto no art. 75, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade fazendária, quando:

I — ocorrerem as hipóteses de:1 — diferença de tributo;2 — exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclu-

sive em desacordo com decisão de autoridade competente;3 — erro de fato;II — a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma

da legislação tributária;III — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos

termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributá ria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

IV — fi car comprovada a falsidade, o erro ou a om issão quanto a qualquer elemento defi nido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V — fi car comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legal-mente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171 da Lei nº 691/84;

VI — fi car comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII — fi car comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício da-quele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII — deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

IX — fi car comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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§ 1º. Considera-se erro de fato:I — aquele decorrente de soma ou de cálculo, de discriminação de valores ou

de transcrição de elementos identifi cadores de documentos examinados;II — aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam

em desacordo com as características reais do bem.§ 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o

direito da Fazenda Municipal.§ 3º. Efetuada a revisão, o contribuinte será cientifi cado, nos termos do art.

64, da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades, previstas em lei.

§ 4º. No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse impos-to, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas lotados nas Subgerên-cias de Atendimento Descentralizado e na Gerência de Fiscalização, devendo, em qualquer caso, ser homologada pelo titular dessa Gerência sempre que resultar em aumento ou redução superiores a R$ 13.738,92 (treze mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária.

§ 5º. As revisões de que resulte redução ou aumento inferior ou igual ao limite estabelecido no § 4º constarão de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão submetidos ao visto do titular da Gerência de Fiscalização.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO IDas Disposições Gerais

Art. 79. — Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo interessado, de impugnação a:

I — Auto de Infração e Nota ou Notifi cação de Lançamento;II — indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou pena-

lidades;III — recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o

contribuinte procure espontaneamente pagar.Parágrafo único — A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas

não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V.

Art. 80. — A impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 196

que se fundamentar, nos prazos fi xados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa fi nal.

Parágrafo único — Durante o prazo de impugnação, o processo permanecerá no órgão lançador, onde o interessado ou seu representante dele poderá ter vista, sendo, no entanto, vedada a retirada dos autos.

Art. 81. — A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam o seu cálculo e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifi quem.

Parágrafo único — Verifi cando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de difi cultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27.

Art. 82. — A impugnação que versar sobre a parte da imposição tributária implicará pagamento da parte não impugnada.

Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parce-lamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ati-va, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos in-dispensáveis à instrução desta.

Art. 83. — Apresentada a impugnação, o titular do órgão lançador a exami-nará quanto ao cumprimento dos prazos.

Parágrafo único — Sendo intempestiva a impugnação, a autoridade lançado-ra declarará a perempção.

Art. 84. — A autoridade lançadora levantará a perempção, em caráter excep-cional, na ocorrência das seguintes situações:

I — caso fortuito ou força maior;II — alegação de pagament o anterior ao lançamento, acompanhada do res-

pectivo comprovante;III — erro de fato no lançamento, conforme defi nido no art. 78, § 1º.Art. 85. — Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação

por perempta, deste ato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo estipula-do no art. 27, I, 3, à autoridade julgadora de primeira instância.

Parágrafo único. Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideraçã o nem recurso

Art. 85-A. Não cabe pedido de reconsideração nem recurso da decisão da autoridade julgadora de primeira instância que não conhecer da impugnação por perempta

Art. 86. — Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao au-tor do procedimento para que ofereça informação fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante autorização do titular do órgão lançador.

Parágrafo único — No impedimento do autor do procedimento, a infor-maç ão pode ser prestada por outro servidor igualmente qualifi cado, mediante designação do titular do órgão lançador.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 197

Art. 87. — Será reaberto o prazo para impugnação se, da realização da di-ligência ou da perícia mencionadas no art. 36, resultar alteração da imposição tributária inicial ou do indébito.

Art. 88. — Não sendo cumprida nem impugnada a imposição tributária al-terada nos termos do art. 87, nem solicitado seu parcelamento, a autoridade lan-çadora adotará providênci as pertinentes à inscrição do crédito em dívida ativa.

Parágrafo único.(Revogado).Art. 89. — O titular do órgão lançador, em parecer fundamentado, poderá

discordar da imposição tributária não impugnada, submetendo-o à autor idade julgadora.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplica-se à questão suscitada o rito do processo contencioso, inclusive no que concerne às disposições que regem o recurso de ofício

Art. 90. — As decisões dos litígios tributários não poderão ter como base o em-prego da eqüidade para dispensar a exigência de tributo e acréscimos moratório s.

Art. 90-A. Será considerada inepta, para a instauração do processo conten-cioso previsto neste Capítulo, sendo indeferida sem julgamento do mérito pela autoridade julgadora de primeira instância, a petição que versar exclusivamente sobre matéria já objeto de apreciação e decisão defi nitiva da autoridade ou do órgão competente relativa ao procedimento de revisão de elementos cadastrais, d e que trata a Seção IV do Capítulo V, deste Decreto.

§ 1º. Da decisão da autoridade julgadora, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso .

§ 2º. Incluindo à petição outras razões de impugnar o crédito constituído, além das que integraram o procedimento já encerrado referido no caput deste artigo, aplicar-se-á às outras razões o rito do contencioso administrativo.

SEÇÃO IIDa Primeira Instância

Art. 91. — O litígio será julgado, em primeira instância, pelo titular da Co-ordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.

Art. 92. — Na decisão em que for julgada q uestão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Art. 93. — A autoridade julg adora formará livremente sua convicção, po-dendo determinar a produção das provas que julgar necessárias nos termos do art. 36.

Parágrafo único — A autoridade julgadora não fi cará adstrita ao laudo peri-cial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no s autos.

Art. 94. — A decisão deverá ser fundamentada em razões de fato e de direito, contendo, se for o caso, ordem de imposição de multa e de intimação do sujeito passivo.

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Parágrafo único — A autoridade julgadora poderá decidir com base em pare-cer elaborado por relator especialmente designado para o feito.

Art. 95. — As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 96. — Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado ao órgão de origem, que cientifi cará o sujeito passivo da decisão e, quando for o caso, imporá a multa e o intimará a cumprir a decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único — A ciência e a intimação poderão ser promovidas na sede do órgão lançador.

Art. 97. — Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO IIIDos Recursos ao Julgamento de Primeira Instância

Art. 98. — Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho de Contribuintes:

I — de ofício;II — voluntário.Art. 99. — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício

sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do paga-mento de crédito tributário.

§ 1º — O disposto neste artigo não se aplica quand o:1 — a redução decorrer de erro de fato, conforme defi nido no art. 78, § 1º.2 — a redução decorrer de revisão de valor v enal de imóveis;3 — o cancelamento ou a redução decorrer de pagamento realizado antes da

ação fi scal.4 — tratar-se de infrações decorrentes do descumprimento de obrigações

acessórias.5 — o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por

descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei 3.145, de 8 de dezem-bro de 2000, for igual ou inferior a R$ 12.076,37 (doze mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).

§ 2º — O recurso d e ofício terá efeito suspensivo e será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 3º — Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verifi car o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 4º — Enquant o não julgado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

Art. 100. — Nos casos em que a Representação da Fazenda no Conselho de Contribuintes opine pelo provim ento ao recurso de ofício, será dada ciência

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FGV DIREITO RIO 199

dessa manifestação ao Contribuinte e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contra-razões.

Art. 101. — O recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo defi nido no art. 27, II, 4 e apresentado no órgão que tenha promovido a ciência ou a intimação previstas no art. 96.

Parágrafo único — O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 102. — A interposição de recursos n ão suspende o curso da mora, salvo se realizado o depósito como disciplinado na Seção VI do Capítulo V.

SEÇÃO IVDa Segunda Instância

Art. 103. — O julgamento do processo em segunda instância compete ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e será feito de acor-do com as normas do seu Regimento Interno, aprovado por Resolução do Secre-tário Municipal de Fazenda.

§ 1º. Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:1 — declarar a perempção de recurso voluntário ou de pedido de reconsidera-

ção e de recurso especial, de ofício ou a requerimento, negando-lhes seguimento;2. declarar a desistência ou a perda de objeto do recurso voluntário ou do

pedido de reconsideração, na hipótese do § 2º do artigo 109 ou do § 1º do art. 184-A, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento;

3. declarar o incabimento de recursos voluntário, de ofício e especial, e de pedidos de reconsideração, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste De-creto, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento.

§ 2º. Da decisão de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º não cabe recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 104. — Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, que poderá ser interposto, pelo sujeito passivo ou pela Representação da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da pu-blicação da decisão no Diário Ofi cial do Município, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contra-razões.

Art. 105. — O julgamento do pedid o de reconsideração fi cará restrito à parte não unânime da decisão.

SEÇÃO VDa Instância Especial

Art. 106. — Das decisões fi nais, não unânimes, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado d a publicação do acórdão, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contra-razões.

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Parágrafo único — Na hipótese de recurso da Representação da Fazenda, este só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária à legislação tributária ou à evidência das provas.

Art. 107. — Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, em instância especia l, julgar os recursos de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único — Da decisão referida neste artigo não cabe pedido de recon-sideração, nem recurso.

Art. 108. — Proferida a decisão, o pro cesso será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente ao órgão lançador, para ciência do sujeito passivo e adoção das medidas cabíveis.

SEÇÃO VIDa Efi cácia e Execução das Decisões

Art. 109. — Encerra-se o litígio com:I — a decisão defi nitiva;II — a desistência da impugnação ou do recurso;III — o pagamento do Auto de Infração e da Nota ou Notifi cação de Lan-

çamento;IV — o pedido de parcelamento;V — qualquer ato que importe em confi ssão de dívida ou reconhecimento da

existência do crédito;VI — a extinção do crédito tributário.§ 1º — A propositura pelo contribuinte de ação judicial relativa à mesma

matéria objeto do litígio importa desistência da impugnação ou do recurso inter-posto na esfera administrativa.

§ 2º. A desistência de que trata o § 1º será declarada pela autoridade compe-tente, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º. Da decisão que declarar a desistência, nos termos do § 2º, não cabe recurso nem pedid o de reconsideração.

§ 4º. Será nula a decisão proferida em processo após o encerramento do lití-gio, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 110. — São defi nitivas as decisões:I — de primeira instância, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem

que este tenha sido interposto e não sendo cabível recurso de ofício;II — de segunda inst ância, de que não caiba recurso ou pedido de reconside-

ração ou, se cabíveis, quando decorrido o prazo sem sua interposição;III — de instância especial.Parágrafo único — São também defi nitivas as decisões de primeira e segunda

instâncias na parte não objeto de recurso voluntário ou pedido de reconsideração.Art. 111. — Tornada defi nitiva a decisão contrária ao sujeito passivo, o pro-

cesso será enviado ao órgão de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

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I — intimação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do crédito tributário em 30 (trinta) dias;

II — co nversão do depósito em receita;III — venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em re-

ceita.§ 1º — Nas hipóteses dos incisos II e III, quando os valores depositados ou

apurados forem superiores ao montante da dívida ser á o excesso colocado à dis-posição do sujeito passivo. No caso do inciso III serão deduzidas as despesas com a venda dos títulos.§ 2º — Ainda nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se inferiores os valores depositados ou apurados, será o devedor intimado a recolher o débito remanescente no prazo de 30 (t rinta) dias.

§ 3º — Esgotados os prazos de pagamento previstos neste artigo, será ime-diatamente extraída Nota de Débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa.

Art. 112. — Aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior aos casos em que não for efetuado o pagamento, nem apresentada impugnação ou solicitado parcelamento do crédito objeto de Auto de Infração ou de Nota ou Notifi cação de Lançamento.

Art. 113. — Com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclareci-mentos pedidos para solução destas, em juízo ou fora dele.

§ 1º — Inscrita a dívida e encontrando-se o débito ainda em cobrança ami-gável, a autoridade administrativa competente tomando conhecimento de fatos novos, que, na forma da lei, impliquem a revisão do lançamento que deu origem à inscrição, notifi cará dessa circunstância à Procuradoria da Dívida Ativa nos autos originais, para fi ns de suspensão do ajuizamento e cobrança executiva, até decisão fi nal sobre a questão suscitada.

§ 2º — A revisão de que trata o parágrafo anterior será procedida de acordo com as disposições que regem o processo de ofício, resguardado ao sujeito passivo o direito de defesa, limitado este, exclusivamente, à matéria ensejadora da revisão procedida.

SEÇÃO VIIDa Impugnação do Valor Venal de Imóveis

Art. 114. — O processo de impugnação do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto sobre a Propriedad e Predial e Territorial Urbana, será desenvolvido na forma desta Se-ção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas que regulamentam este Capítulo.

Parágrafo único — Não integram o processo de que trata esta Seção expe-dientes que objetivem a alteração do valor venal de imóvel, como decorrência da revisão dos respectivos elementos cadastrais de que trata a Seção IV do Capítulo V.

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Art. 115. O processo de impugnação do valor venal de imóvel inicia-se com petição protocolada pelo sujeito passivo ou seu representante habilitado, em face da ciência de Nota ou Notifi cação de Lançamento e do Auto de Infração.

§ 1º. (Revogado).§ 2º. (Revogado).Art. 116. — A petição será instruída com as informações necessárias à perfei-

ta identifi cação do imóvel, observado o disposto na Seção III do Capítulo I e no art. 35 e será apresentada no órgão lançador do tributo.

Parágrafo único — Da petição constará declaração ratifi cando ou retifi cando os elementos cadastrais do imóvel. No caso de divergências entre os elementos cadas-trais e os constant es dos autos, estas serão sanadas antes do prosseguimento do feito.

Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas.

Art. 118. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas:I — instruir os autos para julgamento em primeira instância administrativa;II — prestar informações aos órgãos julgadores das demais instâncias no que

tange ao valor venal de imóvel.Parágrafo único. Nas promoções em processo que visem a instrução de jul-

gamentos de segunda instância, o Fiscal de Rendas deverá ser diverso do que se manifestou por ocasião do julgamento de primeira instância.

CAPÍTULO IVDO PROCEDIMENTO NORMATIVO

SEÇÃO IDa Consulta

Art. 119. — A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributá-ria municipal é facultada a:

I — todo aquele que tiver legítimo interesse na situação objeto da consulta,II — aos órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou profi s-

sionais;Art. 120. — A consulta formulada pelos órgãos de classe representantes de

categorias econômicas ou profi ssionais, visando à orientação a ser adotada por seus representados, alcança todos os que nela estejam identifi cados, para os efei-tos referidos nos arts. 124 e 129.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos associados que, na data da apresentação da consulta, estejam submetidos à ação fi scal.

§ 2º. A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrati-vamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

Art. 121. — A resposta à consulta formulada por órgãos de classe represen-tantes de categorias econômicas ou profi ssionais, em nome de seus representa-dos, fi ca condicionada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.

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Art. 122. — A consulta será formulada por escrito, observado, no que cou-ber, o disposto na Seção III do Capitulo I, e será apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo que informará se existe procedimento fi scal em curso ou lavratura de Auto de Infração, relativos à matéria objeto da consulta.

Art. 123. — A consulta deverá versar, apenas, sobre as dúvidas ou circuns-tâncias atinentes à situação do consulente e será formulada de forma objetiva, clara e precisa, indicando se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a data da sua ocorrência.

Art. 124. — A consulta regularmente formulada impede:I — a ocorrência da mora em relação à matéria sobre a qual se pede a inter-

pretação da norma aplicável;II — at é o término do prazo fi xado na resposta defi nitiva, o início de qual-

quer procedimento fi scal destinado à apuração de faltas relacionada s com a ma-téria consultada.

§ 1º — O impedimento a que se refere o inciso I não produz efeitos relativa-mente ao tributo retido na fonte e ao devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2º — A consulta formulada sobre matéria relativa a obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 125. — A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela autoridade defi nida no art. 126, quando:

I — não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

II — formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III — formulada por quem estiver sob procedimento fi scal iniciado para apu-rar fatos que se re lacionem com a matéria consultada;

IV — formulada após a lavratura de Auto de Infração ou de Nota ou Noti-fi cação de Lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria objeto da consulta;

V — manifestamente protelatória;VI — o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modifi cada,

proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;VII — o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua

apresentação;VIII — o fato estiver defi nido em disposição literal de lei;IX — o fato estiver defi nido como crime ou contravenção penal;Parágrafo único — Nas h ipóteses previstas neste artigo serão aplicados todos

os acréscimos moratórios, como se inexistisse a consulta.Art. 126. Compete ao titular da Gerência de Consultas Tributárias da Coor-

denadoria de Consultas e Estudos Tributários proferir decisão nos processos de consulta sobre matéria tributária.

Art. 127. — Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, com efeito

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suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o consulente tomar ciência da de cisão.

Parágrafo 1º — O efeito suspensivo de que trata este artigo não se aplica ao curso da mora, salvo se realizado o depósito previsto na Seção VI do Capítulo V.

Parágrafo 2º — Não caberá pedido de reconsideração nem recurso da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

Art. 128. — São defi nitivas as soluções dadas às consultas:I — pelo titular da Gerência de Consultas Tributárias, expirado o prazo para

o recurso sem que este haja sido interposto;II — pelo Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários;III — pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos casos previstos no art. 121.Art. 129. — Cientifi cado da decisão, o sujeito passivo deverá adotar o proce-

dimento por ela determinado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, excetuada a hipótese em que o cumprimento da decisão dependa da lavratura de Nota ou Notifi cação de Lançamento, quando o prazo será defi nido na legislação do tributo, contado da ciência do lançamento.

§ 1º — O não cumprimento da resposta defi nitiva sujeitará o consulente às penalid ades cabíveis mediante a lavratura de Auto de Infração.

§ 2º — O tributo considerado devido em virtude de decisão proferida em processo de consulta não sofrerá a incidência de mora, se pago até o término do prazo fi xado na resposta dada pela autoridade referida no art. 128, I.

§ 3º — O disposto no parágrafo anterior não se aplica à consulta formulada após o prazo previsto para pagamento do tributo.

Art. 130. — Decorrido o prazo a que se refere o art. 129 e não tendo o con-sulente procedido de acordo com os termos da resposta, fi cará ele sujeito:

I — ao pagamento do tributo com acréscimos moratórios;II — à autuação, se houver início de procedimento fi scal.Parágrafo único — Esgotado o período assinalado para cumprimento da so-

lução dada, os prazos serão contados como se não tivesse havido consulta.Art. 131. — A orientação dada pelo órgão competente poderá ser modifi cada:I — por outro ato dele emanado;II — por ato normativo, expedido na forma do art. 133.§ 1º — Alterada a orientação, esta só produzirá efeito a partir do 31º(trigésimo

primeiro) dia seguinte ao da ciência do interessado ou a partir do início da vigên-cia do ato normativo.

§ 2º — Os efeitos da mudança de orientação dada às consultas formuladas nos termos do art. 120 serão produzidos a partir do 31º(trigésimo primeiro) dia seguin-te ao da ciência do órgão de classe ou a partir do início da vigência do ato normativo.

SE ÇÃO IIDo Reconhecimento de Isenção, de Imunidade e de Não Incidência

Art. 132. — Ao procedimento que versar sobre reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência aplica-se o disposto na Seção I deste Capítulo.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 205

Parágrafo único. A existência de Nota ou Notifi cação de Lançamento do Im-posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contri-buições administrados pela Coordenadoria desse imposto, não obsta o exame dos pedidos de reconhecimento de que trata esta Seção.

Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predia l e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para a avaliação de hipóteses de imunidade, isenção e não-incidência de tributos e contribuições, notifi cando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o encami-nhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para decisão de mérito.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, para complementação da instrução processual no caso deste artigo, serão determinadas diligências com vistas à obtenção das informações e provas indispensáveis à decisão daquele órgão sobre a matéria.

SEÇÃO IIIDa Normatividade das Decisões

Art. 133. — A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sem-pre que possível, defi nidas em instrução normativa elaborada pela Coordenado-ria de Consultas e Estudos Tributários e aprovada pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 134. — Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior.

CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO IDa Revisão de Estimativa do ISS

Art. 135. O contribuinte submetido ao regime de estimativa da base de cál-culo do ISS poderá solicitar revisão da respectiva Portaria ou ato equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver ciência do ato.

§ 1º. O pedido de revisão de que trata este artigo será decidido pelo titular da Gerência de Fiscalização a q ue estiver afeto o contribuinte.

§ 2º — O pedido de que trata o § 1ºnão terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os ele-mentos para sua aferição.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 206

§ 3º — Julgado procedente o pedido de revisão, a diferença a maior, reco-lhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 136. Da decisão relativa ao pedido de revisão de Portaria de Estimativa, o contribuinte poderá interpor recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida.

Parágrafo único. São defi nitivas as decisões prof eridas em grau de recurso pela autoridade referida neste artigo.

Art. 137. — O titular do órgão lançador do tributo poderá rever de ofício a estimativa mediante procedimento regular onde constem os elementos que fun-damentam a apuração do valor da base de cálculo estimada.

SEÇÃO IIDa Restituição do Indébito Tributário

Art. 138. — A q uantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.

Art. 139. — O sujeit o passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do indébito, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstân-cias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II — erro na identifi cação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;IV — pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Ur-

bana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcional-mente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

§ 1º — A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos legais, salvo os referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 2º — Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigên-cia da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir a penalidade.

Art. 140. — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) a nos, contado:

I — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 139, da data da extinção do crédito tributário;

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 207

II — na hipótese do inciso III do art. 139, da data em que se tornar defi nitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único — No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em cotas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso I será contado a partir da data de recolhimento de cada cota.

Art. 141. — Prescreve em 5 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado não providenciar o seu recebiment o, contado o prazo da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia indevida.

Parágrafo único — Considera-se cientifi cado o requerente na data da publi-cação do despacho a que se refere o caput.

Art. 142. — Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, fi -cará a importância a ser restituída sujeita ao disp osto no art. 192 da Lei nº 691/84.

Art. 143. — A restituição de indébitos fi scais far-se-á a requerimento do interessado ou de ofício, mediante procedimento regulamentado p or ato do Se-cretário Municipal de Fazenda, que tramitará com prioridade.

Art. 144. — O procedimento terá origem no órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo.

Art. 145. — A petição será elaborada e m conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I e será apresentada com os originais dos respectivos com-p rovantes de pagamento, discriminando o valor cuja restituição se pleiteia.

Parágrafo único — Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o interessado juntará a certidão expedida pelo órgão encarregado do controle do crédito tributário, em que se ateste a entrada em receita e o montante recolhido.

Art. 146. — A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo fi nanceiro, somente será feita a quem prove haver assumido o ref erido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 147. — Do procedimento de restituição de indébito constarão, obriga-toriamente, as seguintes informações:

I — a legitimidade do requerente;II — a base ou fu ndamento legal ou regulamentar da restituição;III — a data da entrada em receita do indébito tributário a restituir;IV — as quantias efetivamente arrecadadas em confronto com as realmente

devidas;V — a quantia a restituir, discriminada, se for o caso, pela natureza do crédito

tributário;VI — a anotação do pedido de restituição nos registros informatizados da

repartição controladora do crédito tributário;VII — a lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte

apostila, fi rmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fi sca-lizador do crédito tributário correspondente: “Informado no processo nº _____ pedido de restituição da importância de _____ (em algarismos e por extenso)”;

VIII — a existência ou não de processo de ofício.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 208

Parágrafo único. Em se tratando de restituição do Imposto sobre a Proprieda-de Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, em substituição à apostila referida no inciso VII, poderá ser emitida Certidão de Valores Restituídos.

Art. 148. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel.

Art . 149. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do res-pectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior ao cor-respon dente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades Fiscais de Referência — UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

§ 1º. Em se tratando de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, sem prejuízo do disposto no caput quanto a recurso de ofício ao Coordenador, a competência para decisão de pedidos de restituição será distri-buída da seguinte forma:

I — quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos, a competên-cia será do titular da Gerência de Cobrança desse imposto;

II — quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado.

§ 2º. Em qualquer caso, se o indébito tiver origem em pagamento efetuado em dívida ativa, a competência para decidir sobre o pedido de restituição será da Procuradoria da Dívida Ativa, ouvido o órgão técnico da Secretaria Municipal de Fazenda quando for necessário.

Art. 150. — O comprovante de pagamento, devidamente apostilado quando for o caso, será devolvido ao interessado, após efetivada a restituição.

Parágrafo único. Em se tratando de restituição de Imposto sobre a Proprieda-de Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições adminis trados pela Coordenadoria desse imposto, junto com o comprovante de pagamento será entregue a Certidão de Valores Restituídos, se for o caso.

Art. 151. — O procedimento de restituição de ofício será instaurado me-diante representação de funcionário competente para lançar o tributo, devendo dele constar, obrigatoriamente, as informações referidas no art. 147, II, III, IV, V e VI.

Art. 152. — No procedimento de ofício, reconhecido pela autoridade com-petente o direito à restituição, o interessado será notifi cado para apresentar o comprovante de pagamento.

Parágrafo único — Apresentado o comprovante, proceder-se-á a apostila pre-vista no inciso VII do art. 147, prosseguindo-se de acordo com o r ito estabeleci-do para os procedimentos iniciados a pedido do interessado.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 209

Art. 153. — É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugna-ção ao indeferimento do pedido de restituição, no prazo previsto no art. 27, II, 2, instaurando o litígio tributário.

Parágrafo único — Apresentada a impugnação, o processo de restituição será regido, no que for aplicável, pelas normas estabelecidas n o Capítulo III.

Art. 154. Tornada defi nitiva a decisão que reconhecer a existência do indé-bito, o processo será encaminhado ao órgão de controle orçamentário e contábil nos casos de restituição em espécie.

§ 1º. Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para exercícios seguintes ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais de três exercícios.

§ 2º. O contribuinte que houver optado pela conversão nos termos do § 1º poderá desistir dessa opção desde que apresente petição até o último dia útil do mês de setembro do exercício em curso.

SEÇÃO IIIDa Utilização de Indébitos Para Amortização de Créditos Tributários

Art. 155. Até o valor correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fi scais, para fi ns de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados indevidamente, compr ovados através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arre-cadadora, para posterior exame da Fiscalização, desde que:

I — o indébito se fundamente nas hipóteses previstas no art. 139, I ou II;II — haja autorização do usuário ou consumidor, outorgando poderes ao su-

jeito passivo para pleitear devolução do valor pago indevidamente, nos casos em que o ônus tributário tenha sido repassado, conforme dispõe o art. 146;

III — a entrada em receita dos valores pagos seja confi rmada mediante Cer-tidão expedida pela Coordenadoria dos Tributos referidos no caput deste artigo;

IV — a amortização se refi ra ao mesmo tributo em relação ao qual o contri-buinte tenha realizado o pagamento indevido;

V — haja observância do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do paga-mento indevido, para sua utilização na amortização de créditos tributários, em cumprimento ao disposto no art. 140.

§ 1º — O contribuinte que utilizar essa faculdade deverá manter, à disposição da fi scalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a docu-mentação fi scal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da utilização do indébito, bem como obser-var as disposições constantes do Regulamento do tributo, quanto a essa matéria.

§ 2º — Os valores do indébito deverão ser quantifi cados:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 210

I — em UNIF pelo valor dessa unidade no dia do pagamento, se ocorrido até 31.12.95 e convertidos em UFIR com base na equivalência estabelecida no art. 2º do Decreto nº 14.489, de 28.12.95;

II — em UFIR, se ocorrido a partir de 01.01.96, pelo valor dessa unidade no dia do pagamento.

§ 3º — O contribuinte que, no curso da ação fi scal, não apresentar os ele-mentos fi scais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, fi cará sujeito ao pagamento do imposto com todos os encargos legais, inclusive multa penal.

Art. 156. As situações não previstas nesta Seção, relativamente à amortiza-ção de indébitos, deverão ser objeto de petição fundamentada do contribuinte, dirigida ao titular da Gerência de Fiscalização do correspondente tributo a que estiver vinculado.

Art. 157. — No curso da ação fi scal, quando verifi cada a existência de indé-bito e de crédito relativos aos impostos de que trata o art. 155, o Fiscal de Rendas encarregado do procedimento efetuará a amortização dos valores apurad os.

§ 1º — Quando o saldo for favorável à Fazenda Pública, o crédito será lança-do mediante Auto de Infração.

§ 2º — Quando o saldo for favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrênc ia — RUDFTO, consignando o valor apurado, que poderá ser amortizado pelo contribuinte, na forma prevista no art. 155.

§ 3º — Na hipótese deste artigo, não se aplica o limite previsto no caput do art. 155.

Art. 158. — No caso de tributos e contribuições administrados pela Coor-denadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a revisão de lançamentos resultar, para o mesmo imóvel e sujeito passivo, em coexistência de créditos e indébitos tributários, o Fiscal de Rendas encarregado do procedimento efetuará a amortização dos valores apurados, sem prejuízo da necessidade de homologação prevista no art. 78, § 4º.

Parágrafo único — A amortização de que trata este artigo será efetivada com referência a qua isquer desses tributos, de forma global ou individual e em relação a um mesmo ou a outro exercício.

SEÇÃO IVDa Revisão de Elementos Cadastrais de Imóveis

Art. 159. — O procedimento administrativo de revisão de elementos cadas-trais de imóveis para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territo-rial Urbana e dos demais tributos e contribuições administrados pela Coordena-doria desse imposto será desenvolvido na forma desta Seção.

§ 1º — Não são passíveis de revisão de acordo com o procedimento traçado nesta Seção os valores atribuídos em lei ao valor unitário padrão residencial (VR), ao valor unitário padrão não residencial (VC) e ao valor unitário padrão territorial (Vo), bem como os índices atrib uídos aos fatores de correção previstos na legislação tributária.

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FGV DIREITO RIO 211

§ 2º — A existência de Nota ou Notifi cação de Lançamento e Auto de Infra-ção bem como o pagamento total ou parcial dos tributos não obstam a revisão prevista nesta Seção.

§ 3º. A impugnação a lançamento fundada na necessidade de mudança em elementos do cadastro será recebida como pedido de revisão de dados cadastrais, sujeitando-se ao rito previsto nesta Seção, inclusive quanto a competências, pra-zos e admissibilidade de recurso.

§ 4º. Quando a necessidade de mudanças em elementos do cadastro não se constituir no único fundamento da impugnação ao lançamento, a apreciação e a decisão da pretensão de revisão do cadastro, enquanto questão prévia, observarão o disposto no § 3º, aplicando-se o rito do art. 79 e seguintes quanto ao exame dos demais fundamentos de impugnação.

Art. 160. O procedimento para revisão de dados cadastrais de imóvel inicia-se de ofício ou por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo.

§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Fazenda defi nirá os elementos funda-mentais ao exame do pedido de revisão de dados cadastrais.

§ 2º. Quando não cumprida exigência de apresentação dos elementos de que trata o § 1º, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual da Co-ordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá negar seguimento por perempção e, após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competent e para decidir sobre arquivamento.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, ou se não cumprida, no prazo, exigência formulada depois da abertura do procedimento, a autoridade prevista no art. 162, considerando a perempção, poderá proferir decisão com base nos dados disponíveis nos autos e outros que venha a apurar.

§ 4º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo.

Art. 161. — O pedido de revisão de dados cadastrais instruído nos termos do § 1º do art. 160 suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, a menos que ocorra:

I — o depósito do montante integral; ouII — pagamento da parte não afetada pela controvérsia e depósito da parte

por ela afetada.§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o interes-

sado poderá requerer documentos próprios para depósito ou pagamento, desde que o faça em formulário a ser juntado aos autos, no qual também informe o valor que reputar justo para o tributo.

§ 2º. Os documentos para depósito ou pagamento não poderão estabelecer vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada pelo requeri-mento, admitido ainda o eventual desconto ofertado, pela administração, para pagamento antecipado.

Art. 162. — A decisão sobre a revisão de elementos cadastrais compete:

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 212

I — ao titular da Gerência de Recadastramento da Coordenadoria do Impos-to sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento;

II — ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fi scalização em procedimento iniciado de ofício nessa Gerência ;

III — ao titular da Gerência de Controle Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos.

Parágrafo único. As competências previ stas nos incisos II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentra-lizado, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4º.

Art. 163. — Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Co-ordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territo-rial Urbana, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da decisão.

§ 1º. Quando o recurso for intempestivo, a autoridade referida no art. 162 declarará a perempção e lhe negará seguimento, mantendo-se a decisão recorrida.

§ 2º. Da decisão mencionada no § 1º caberá recurso à autoridade referida no caput, no prazo defi nido no art. 27, I, 3.

§ 3º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedi mento administrativo.

§ 4º. Não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano pela auto-ridade defi nida no art. 162 o pedido de revisão de dados cadastrais idêntico a outro formulado pelo mesmo sujeito passivo e já apreciado e decidido em outro procedimento.

Art. 164. — Encerra-se o procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel:

I — pelas decisões mencionadas no art. 162, quando não recorridas;II — pela decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do art. 163.Art. 164-A. Encerrado o procedimento de revisão de elementos cadastrais do

imóvel e em havendo alteração de dados que implique modifi cação no registro fi scal de propriedades imobiliárias, o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territo-rial Urbana, para verifi cação e implementação dos seus eventuais efeitos e adoção das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência, conforme o caso, as disposições relati vas ao procedimento de ofício, as do contencioso administrativo e as de restituição de indébitos tributários.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 213

SEÇÃO VDa Revisão do Valor Venal de Imóveis em Procedimento Não Litigioso

Art. 165. — O procedimento administrativo de revisão do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sob re a Transmissão de Bens Imóveis, em face dos cálculos para pagamento antecipado do tributo, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação das demais normas deste Decreto.

§ 1º — Não integram o procedimento de que trata esta Seção os expedientes que objetivem a alteração do valor venal de imóvel, como decorrência da revisão dos respectivos elementos cadastrais que sejam parte dos critérios técnico-legais de sua defi nição.

§ 2º — Consideram-se critérios técnico-legais os que, decorrentes da simples aplicação de disposições integrantes de atos administrativos, orientaram a indi-cação do valor venal do imóvel originalmente fi xado.

Art. 166. O procedimento para revisão do valor venal de imóvel inicia-se através de petição protocolada após ciência do valor indicado para a base de cál-culo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme a guia emitida.

§ 1º. O pedido de revisão deverá ser apresentado dentro do prazo para paga-mento do imposto constante da guia emitida.

§ 2º. A petição instruída com as informações necessárias à perfeita identi-fi cação do imóvel, e observado o disposto no parágrafo único do art. 116, será apresentada no órgão responsável pela administração do tributo.

Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será enca-minhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão.

Art. 168. Compete ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão d e Bens Imóveis decidir sobre o pedido de revisão do valor indicado para a base de cálculo do imposto, constante da guia emitida.

Art. 169. Da decisão do Coordenador que não acolher o pedido de revisão de valor venal do imóvel caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa decisão.

§ 1º. (Revogado).§ 2º. (Revogado).Art. 170. Não sendo contraditada a decisão do Coordenador ou após sua

decisão quanto a pedido de reconsideração, o expediente será encaminhado ao órgão competente para prosseguir.

SEÇÃO VIDo Depósito Administrativo

Art. 171. — O sujeito passivo poderá proceder ao depósito total ou parcial do crédito tributário impugnado, administrativa ou judicialmente, ou referente à questão tributária sob exame em procedimento de consulta, pedido de reconhe-cimento de imunidade, não incidência ou isenção.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 214

§ 1º. O depósito também será admitido se, em requerimento apresentado na Gerência de Fiscalização que administra o tributo, o contribui nte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que efetuar o depósito.

§ 2º. O depósito será efetuado na Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º. O valor do crédito tributário depositado não fi cará sujeito a atualização, mora ou multa, até o limite desse depósito.

Art. 172. — O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.Parágrafo único — N a hipótese do § 1º do artigo anterior, o depósito prévio

não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente, fi cando o valor depositado, devidamente atua-lizado, à sua disposição.

Art. 173. — Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em quotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento suspende a exigibilidade do crédito desde que as demais parcelas sejam também depositadas tempestivamente.

Art. 174. — Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação ad-ministrativa, o contribuinte que desejar efetuar o depósito deverá:

I — no caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dirigir-se a esse órgão para obter documento próprio com o valor para o depósi to, a ser efetuado na rede bancária ou na Superintendência do Tesouro Municipal.

II — no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito.

Parágrafo único. O depósito deverá ser efetuado dentro do prazo de validade do doc umento a que se refere o inciso I ou do memorando a que se refere o inciso II, prazo esse que será o previsto no próprio documento, no caso do inciso I, e de 72 (setenta e duas) horas, no caso do inciso II.

Art. 175. — Em se tratando de depósito referente a crédito tributário cuja le-gitimidade esteja sendo discutida judicialmente, para obtenção dos documentos constantes dos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser apresentada cópia da petição inicial com o comprovante do protocolo no Poder Judiciário.

Parágrafo único — O requerimento do depósito, acompanhado da cópia da petição inicial protocolada no Poder Judiciário, constituirá a inicial do procedi-mento administrativo através do qual se controlarão os efeitos do depósito.

Art. 176. Na hipótese do art. 171, § 1º, para obtenção dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 174, a declaração ali referida deverá ser apre-sentada à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo.

Parágrafo único. O requerimento referido no art. 171, § 1º deste Decreto constituirá a inicial do procedimento administrativo através do qual se controla-rão os efeitos do depósito.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 215

Art. 177. Quando o depósito anteceder o ingresso em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que a petição inicial houver sido protocolada no Poder Judiciário, o sujeito passivo deverá apresentar cópia desse documento à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo.

Parágrafo único. Decorridos 40 (quarenta) dias da efetivação do depósito sem que tenha sido feita essa apresentação, presumir-se-á que o sujeito passivo de-sistiu da propositura da ação, caso em que o valor depositado, quantifi cado em UFIR à época do depósito, fi cará à sua disposição e a Administração Fazendária prossegu irá na adoção das medidas tendentes à cobrança do crédito tributário.

Art. 178. — O depósito poderá ser levantado a qualquer momento pela sim-ples manifestação de vontade do depositante.

Parágrafo único — A importância depositada deverá ser devolvida ao con-tribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for requerida a devolução.

Art. 179. — A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada expres-samente pe lo contribuinte, que deverá ter juntado aos autos do procedimento, até o momento da autorização, o recibo original do depósito.

Parágrafo único. No caso de tributo ou contribuição administrado pela Co-ordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, não será necessário juntar o recibo, a critério da autoridade a quem competir o pro-cedimento, se o sistema informatizado indicar a existência do depósito ainda não levantado.

Art. 180. — Decorridos 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrati-va defi nitiva sem a autorização de que trata o artigo anterior, a Administração Fazendária dará prosseguimento à cobrança do crédito, até a sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º. Aplica-se o disposto no ca put se, decorridos 30 (trinta) dias do trân-sito em julgado da decisão judicial, o sujeito passivo não autorizar a conversão do valor depositado em receita, exceto se naquela já houver sido determinada a conversão.

§ 2º. O pedido de aproveitamento do depósito para conversão em receita apresentado em data posterior ao vencimento do prazo do caput e do § 1º., instruído de acordo com o artigo anterior, será autuado no órgão responsável pela cobrança do crédito, que o processará adotando as medidas necessárias à formalização da quitação da dívida.

Art. 181. Autorizada a conversão, a Gerência de Fiscalização competente cal-culará o valor do tributo devido e emitirá o documento de arrecadação, infor-mando, ainda, se for o caso, o valor a ser devolvido ao contribuinte

Art. 182. — A Superintendência do Tesouro Municipal emitirá cheque no valor corre spondente à conversão e providenciará sua quitação, entregando ao contribuinte o documento de arrecadação devidamente autenticado ou quando for o caso, o correspondente ao valor a ser devolvido ao contribuinte.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 216

SEÇÃO VIIDisposições Finais

Art. 183. — Na organização, autuação, encaminhamento e controle dos pro-cedimentos e processos serão observadas as normas relativas ao processo admi-nistrativo em geral, no que não confl itarem com as disposições deste Decreto.

Art. 184. — Na ausência de disposição expressa, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento e ao processo administrativo-tributários as normas de Direito Processual.

Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomi-tantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apre-ciação na esfera administrativa, observado o disposto no § 1º do art. 109.

§ 1º. A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no § 1º do art. 1 03.

§ 2º. Da decisão que declarar prejudicada a matéria, nos termos do §1º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração.

§ 3º. Será nula a decisão proferida em processo cuja matéria esteja prejudica-da nos termos do caput.

§ 4º. Na hipótese prevista no caput serão aplicados todos os acréscimos mo-ratórios, como se inexistisse o req uerimento ou o recurso.

Art. 185. — Os procedimentos de remissão e de parcelamento de débitos tributários serão objeto de legislação específi ca, sem prejuízo das disposições de caráter geral deste Decreto, que lhe forem aplicáveis.6

Art. 186. — O Secretário Municipal de Fazenda poderá avocar e decidir qual-quer questão objeto de procedimento ou processo administrativo-tributários.

Art. 187. — O Secretário e os titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda, no âmbito de suas atribuições, poderão baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 188. — Fica estabelecida em valor correspondente a 129,46 UFIR a gratifi cação de que trata o art. 247 da Lei nº 691/84.

Art. 189. — As disposições deste Decreto aplicam-se, desde logo, aos proce-dimentos e processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 189-A. Os valores em reais constantes deste Decreto serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o art. 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ressalvado o disposto no art. 3º da mesma Lei.Este artigo foi acrescido pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 217

CAPÍTULO VI

SEÇÃO ÚNICADisposições Supletivas

Art. 190. (Revogado).Art. 191. (Revogado).Art. 192. (Revogado).

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1996CESAR MAIA

PREFEITO

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DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS III

FGV DIREITO RIO 218

BIANCA RAMOS XAVIERCoor denadora e Professora de Direito Tributário do Programa de Educação Conti-

nuada da Fundação Getúlio Vargas. Professora da disciplina Direito Tributário da

Pós Gradu ação em Administração Pública na Universidade Federal Fluminense.

Mestranda em Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes. Advogada do

escritório Siqueira Castro — Advogados. Coordenadora do Gr upo de Estados da

ABDF em homenagem ao prof. Ricardo Lobo Torres.

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FICHA TÉCNICA

Fundação Getulio Vargas

Carlos Ivan Simonsen LealPRESIDENTE

FGV DIREITO RIO

Joaquim FalcãoDIRETOR

Sérgio GuerraVICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

Evandro Menezes de CarvalhoVICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO

Thiago Bottino do AmaralCOORDENADOR DA GRADUAÇÃO

Rogério Barcelos AlvesCOORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDÁTICO

Paula SpielerCOORDENADORA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Andre Pacheco MendesCOORDENADOR DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Marcelo Rangel LennertzCOORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA — CLÍNICAS

Cláudia Pereira NunesCOORDENADORA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA — OFICINAS

Márcia BarrosoNÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA — PLACEMENT

Diogo PinheiroCOORDENADOR DE FINANÇAS

Rodrigo ViannaCOORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÕES

Milena BrantCOORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO