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    DIREITOS REAISA vida em sociedade implica sempre em uma srie de complicaes. Pressupe

    invariavelmente relaes humanas e integrao entre as pessoas. Essas relaes originamcontnuos conflitos. O CC destina-se exatamente para regular essas relaes de direito.

    Direitos reais ou direitos das coisas conceito: complexo de normas por meio dasquais se regulam as relaes jurdicas referentes s coisas suscetveis de apropriaoeconmica e exclusiva pelo homem.

    Portanto, coisa significa o gnero do qual o bem vem a ser uma das espcies. S

    interessa ao campo dos direitos reais as coisas teis, que tenham valor econmico. Existemmuitas coisas que no so pertinentes a esse campo do direito.

    Tudo aquilo que existe em abundncia, no interessa ao direito das coisas. No entanto, necessrio saber distinguir essas coisas, vez que existem excees. Ex: Israel extrai guado mar e a transforma em gua potvel. A partir do momento em que a gua retirada domar e convertida em alguma outra coisa, passa a ter valor econmico e consequentemente,passa a ser objeto do direito das coisas. Da mesma forma, o ar quando industrializado.

    Importante ressaltar que existem alguns bens que no so coisas no mbito do direitodas coisas.

    A vida um bem, mas no suscetvel de apropriao pelo homem. Um homem nopode se tornar bem de outro homem, um homem no pode transformar outro em seu

    escravo. A vida, a liberdade, a honra, so bens privativos do homem. Quando o poder dohomem sobre a coisa concreto, material, isto se enquadrar dentro do direito dasobrigaes, mas neste caso, teremos uma colocao especial.

    Sempre que fazemos referncia a apropriao exclusiva pelo homem, estamos nosreferindo ao poder fsico do homem sobre uma coisa material, ou seja, a propriedade.Contudo, prefervel no usar o termo propriedade. mais adequado usar o termo domnio,deixando a palavra propriedade para designar outros direitos que so de propriedade, masso de propriedade intelectual.

    Propriedade DomnioEste termo deve ser reservado parapropriedades imateriais, propriedades

    intelectuais (artstica, cientfica e literria).

    mais especfico para estabelecer a relaode propriedade sobre coisas materiais.

    Contedo do direito de propriedade: No CC temos um livro que falaespecificamente disso (art. 1196). A propriedade um direito real por excelncia.

    Elementos da propriedade:1. Posse (poder fsico, fato de algum estar com o poder daquela coisa);2. Uso (algum se utilizar da coisa);3. Gozo (poder que algum tem de utilizar aquela coisa);4. Disposio (poder que a pessoa tem de alienar, doar a coisa).

    Sempre que esses elementos estiverem reunidos, temos a propriedade plena. perfeitamente possvel que a pessoa por sua prpria vontade, retire (desmembre) algumdesses prprios elementos e transfira para outra pessoa. Assim sendo, como o direito de

    propriedade um direito real por excelncia, o que deriva dele tambm direito real (art.1225 do CC).Art. 1.225 - So direitos reais:I a propriedade;II a superfcie; um dos elementos do direito de propriedade transferido a um terceiro. Apropriedade fica com um e somente o direito da superfcie transferido para o terceiro, paraque este possa realizar alguma atividade.III as servides; o proprietrio transfere a posse, o uso eventual para uma determinadafinalidade.IV o usufruto; sou proprietrio do terreno e posso celebrar um contrato com um terceirotransferindo a utilizao da coisa, mas a coisa permanece comigo.Vo uso; posso conceder o uso da casa a um terceiro para que este simplesmente more na

    casa com sua famlia. Esse direito mais amplo do que o da habitao. Neste caso, o terceiropode alugar a casa para receber

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    VI a habitao; posso conceder para que o terceiro a habite. A coisa no poder seralugada.VII o direito do promitente comprador do imvel; (art. 1417)VIII o penhor;IX a hipoteca; Direitos reais de garantiaX a anticrese.

    O direito de propriedade tem outra qualidade excepcional Toda vez que odesmembramento se desfaz, a propriedade se reequipa e volta a ser plena novamente.

    Direitos Reais e Direitos PessoaisNa idade mdia (poca do direito romano, direito cannico) no havia nenhumadistino entre direitos reais e direitos pessoais. Na realidade no se falava em direitos, massim em aes (jus in re ejus ad rem).- Aes reais (jus in re): sempre que algum tinha o poder direto sobre a coisa e exercia essedireito, ingressava com a ao in re. Obrigao sobre a coisa, mas devida ao proprietrio.- Aes pessoais (jus ad rem): sempre que algum ia exigir alguma coisa de alguma pessoa,ingressava com a ao ad rem. A pessoa que detinha a coisa estava obrigada para com essapessoa.

    Direitos reaisA concepo clssica partilha a premissa de que direito real o poder fsico direto que

    uma pessoa (titular do direito) tem sobre uma determinada coisa e que pode opor a qualqueroutra pessoa que se oponha ou que venha a turbar a relao.

    A relao do direito real foi tranqila durante muito tempo. J a relao do direitopessoal, aquele vnculo que se estabelece entre o credor e o devedor, seja por fora de umaconveno ou por disposio legal, que permite ao credor exigir do sujeito passivo (devedor)uma determinada obrigao de dar, fazer ou no fazer, segundo o que foi ajustado.

    Na relao de direito real existia apenas dois elementos: o titular do direito, que aquele que exerce o poder sobre a coisa e a prpria coisa. No h a figura do sujeito passivo.

    Todas as outras pessoas da coletividade so obrigadas a respeitar essa relao que seestabelece entre a pessoa e a coisa. No h propriamente um sujeito passivo. Este podesurgir a partir do momento em que algum interferir na situao. Este que interferiu ser

    determinado como o sujeito passivo desta relao.Ex: Sou proprietrio de um terreno e exero poder fsico sobre este. Um terceiro invade meuterreno, desrespeitando meu direito. A partir do momento que o terceiro invade meu terrenoele passa a ser sujeito passivo determinado dessa relao. Eu posso, usando desse poderfsico sobre a coisa, ir contra todos erga omnes ou posso ir contra ele exigindo arecomposio do meu direito. nisto que consiste a teoria prtica.

    Esta teoria perdurou por muito tempo sem nenhuma contestao, at que um juristafrancs insurgiu contra esta teoria, afirmando que no existe relao jurdica sem um sujeitopassivo. Afirma que no existe direito real, mas sim direito fortes e direitos fracos, direitosabsolutos e relativos.

    O direito absoluto aquele oponvel contra todos (direito real).O direito relativo oponvel apenas contra uma ou algumas pessoas determinadas

    (direito pessoal).Em princpio essa afirmao causou um abalo muito grande em relao teoria prtica.

    Acabaram surgindo muitos problemas e abalou de certa forma a teoria adotada at ento.Aps certo tempo, Savigny diz que essa teoria de direito relativo e absoluto contraria

    tudo. Inclusive o conceito romano de obrigao. A partir da comeam a surgir crticas,chamando a ateno para os vcios dessa teoria personalista (direito relativo e direitoabsoluto).

    Essas crticas a teoria personalista, recaiam especificamente nos seguintes pontos:1. Tornava obscuro o conceito romano de obrigao. No direito romano sempre existia o

    sujeito ativo e passivo e uma nesta teoria desaparecia tudo.2. Havia ainda outra particularidade que tinha que ser destacada. O conceito de

    obrigao, alm de ficar descaracterizado, no abrangia propriamente totalmentetodos os direitos e, evidentemente, no inclua os direitos de crdito.

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    Diante de todas essas crticas surge outra teoria que diz que no existem direitospessoais, no existem relaes de pessoa a pessoa, o que existe so relaes patrimoniais. o patrimnio de um em relao ao patrimnio de outro. A partir daqui, tudo passa do campodo direito das obrigaes para os direitos reais. A outra teoria, ao contrrio desta, acaba como direito das coisas e tudo passa a ser direito das obrigaes.

    Verdadeiramente aqui, encontramos um elemento da razo. A referncia freqente:a garantia do credor genericamente o patrimnio do devedor. Quando se fala em relaode patrimnio a patrimnio, parece que este conceito vem em abono desta teoria, porque,

    em tese, realmente o que ocorre.No entanto, nesta referncia a garantia no est empregada no sentido tcnico jurdicode uma garantia. Garantia um direito acessrio, que somente surge se a obrigao fordescumprida. um direito acessrio, no um direito a ser cumprido.

    Alm do mais h uma critica que certeira nesta teoria, que so as obrigaes defazer. Na obrigao de fazer interessa saber quem vai cumprir a obrigao.

    Por este motivo, a teoria clssica da relao direta imediata da pessoa sobre a coisa a que ainda hoje perdura e que foi adotada pelo direito brasileiro.

    Direitos reais X Direitos pessoais- direito real aquele oponvel erga omnes. Se eu sou titular de um domnio posso opor essemeu direito a qualquer pessoa que venha a turbar o meu direito. Se um direito pessoal, s

    posso opor meu direito aquele que celebrou o contrato comigo. O devedor s pode cumprira sua obrigao em relao ao seu credor.- O direito da coisa recai sobre coisas materiais e o patrimnio no composto s de coisa. composto de coisas e bens, os bens podem ter contedo positivo ou negativo. Ex: Posso teruma dvida (bem negativo).- O direito real no tem existncia sobre coisa que no existe. O direito real recai sempresobre algo existente em relao ao qual o titular tem poder fixo. Ao passo que o direitopessoal pode existir sobre algo que ainda no existe. Ex: Posso adquirir de algum uma safrade algodo que ainda no foi plantada.- O direito real sempre determinado, sempre recai sobre algo determinado. J o direitopessoal pode ser indeterminado.- O direito real d origem a uma ao real contra quem o detm. Ex: Na ao de reivindicao

    o que se discute quem tem o domnio da coisa.- O direito real no desaparece pelo no uso. Ex: Sou proprietrio de uma casa, fico nele de1960 at 1970. Em 1970 passo a morar na Rssia e fica l at 2010, quando retorno ao Brasil.Posso retornar e voltar a morar na casa. Se eu sou credor de algum e se no cobrar em umdeterminado tempo, o direito prescrever.

    Caractersticas fundamentais dos direitos reaisNo h consenso entre os autores sobre isso. De modo geral, analisando-se as vrias

    referncias de diversos autores, podemos chegar a um consenso:1. O direito real adere coisa, sujeitando-a ao seu titular.2. Tipicidade: os direitos reais tm nmero certo definido por lei. No sentido oposto,

    em relao aos direitos pessoais, no h restrio. Os direitos reais s existem

    quando criados por lei. No h possibilidade de duas pessoas celebrarem umcontrato criando direitos reais. Por esse motivo, dizemos que os direitos reais sonumerus clausus.

    3. Oponibilidade: ele oponvel erga omnes. J nos direitos pessoais, o credor s podeagir exigindo o cumprimento da obrigao do credor,.

    4. O direito real tem que ser determinado sempre. O direito pessoal determinvel.5. O direito real exige uma existncia atual e real.6. O direito real exclusivo. No h possibilidade de um direito real se sobrepor sobre

    outro. No existem dois direitos reais sobre a mesma coisa. Um exclui o outro.7. O direito real subsiste mesmo que no seja utilizado. O direito pessoal se no for

    exercido, no subsiste.

    8. Os direitos reais de garantia tm a preferncia de recebimento.9. O direito real tem duas caractersticas especficas: poder de elasticidadee o poderde consolidao.

    Aula 09.02.11

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    PRINCPIOS DIREITOS REAIS Princpio da elasticidade: O direito real por excelncia (mais completo de todos) o

    direito de propriedade. Abrange os seguintes elementos: a posse, o uso, o gozo e a disposioda coisa. O proprietrio pode abrir mo de algum desses poderes. Nesta situao, ocorrer odesmembramento do direito real de propriedade, dando margem criao de outros direitosreais.Ex: Jos proprietrio de uma casa e tem um amigo, Luis, que est passando pordificuldades. Jos resolve criar um direito real de habitao em favor de Luis e sua famlia.

    Jos dirige-se ao cartrio e lavra uma escritura, abrindo mo da posse e do uso da casa. Luisregistra a escritura no cartrio. Jos abriu mo da posse e do uso da casa em favor de Luis epelo prazo de 20 anos foi criado um direito real de habitao. Houve um desmembramento dodireito real de propriedade, dando origem a outro direito real, em face do princpio daelasticidade. Ao final dos 20 anos, vencido o prazo, os poderes transmitidos voltam para Jose a propriedade torna-se plena novamente.Importante: Sempre que houver desmembramento de um dos poderes da propriedade sercriado outro direito real. Vencidos os prazos ou os poderes desmembrados, a propriedadevolta a ser plena.

    Princpio da concentrao: reconhece no Registro de Imveis a fora atrativa detodos os fatos relevantes aos bens imveis, servindo como um m aos ttulos que interessam

    juridicamente sociedade.

    EFEITOS DOS DIREITOS REAIS1) Direito de seqela : costuma-se dizer na rea jurdica que a propriedade chama pelo seudono. Isto o que vem a ser o direito de seqela. O proprietrio tem o direito de perseguiraquilo que seu em poder de quem quer que o detenha. Ex: Se A proprietrio de umterreno, se algum se apossar dele, A tem o direito de pleitear em juzo o terreno. O direitode seqela o direito de perseguir o que meu est em posse de outra pessoa para que elevolte ao meu poder.Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito dereav-la do poder de quem quer que injustamente* a possua ou detenha.injustamente*: aqui, significa que a reivindicao da coisa, o direito de reivindicar, previstoneste artigo, deixa claro que ser discutido quem o dono daquilo. O dono tem o direito deficar na posse da coisa, por isso neste artigo h referncia ao termo injustamente, ou seja, acoisa est na posse de quem no dono dela.2) Direito de preferncia : h somente no que diz respeito aos direitos reais de garantia(hipoteca, penhor, anticrese). O credor tem o direito de preferncia no sentido de cobrar advida, da qual ele titular, e que garantida por ele antes de qualquer outra pessoa que noesteja no lugar dele.Ex: A hipoteca de um mesmo imvel pode ser dada inmeras vezes. O que estiver escrito emprimeiro lugar, ser o primeiro a receber e sem concorrncia. Se acabar o dinheiro, aconseqncia que eventuais credores hipotecrios que estiverem relacionados depois, norecebero nada em relao a este imvel. Se o devedor tiver outros bens, pode ser que osoutros credores recebam em cima dos outros bens.

    PenhorInstituto do direito civil em quealguma coisa dada em garantia deuma determinada dvida. direito real de garantia.

    PenhoraConsiste no ato em que algum, devedor de umaobrigao lquida e certa, citado para cumpriraquela obrigao. A pessoa deve pagar, sob pena depenhora. A penhora o arresto (separao) dos bensdo devedor, no valor suficiente para cobrir asdespesas.

    CLASSIFICAO DOS DIREITOS REAISExistem vrias classificaes:

    1. Direito real sobre a prpria coisa (jus in re propria): este o direito de propriedadeplena, no h o que questionar. o cerne de onde partem todos os outros direitos

    reais. No existe nenhum direito real que no tenha sido originado, que no tenhacorrelao com o direito da propriedade.

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    2. Direitos reais sobre coisas alheias : so todos os descritos no art. 1225, com exceo dodireito de propriedade. Todos so originados pelo direito de propriedade. Algumestar usando um direito real sobre algo que no lhe pertence.- O CC de 1916, trazia o direito real de enfiteuse, direito pelo qual a pessoa transfere aoutra a posse, o uso e o gozo de uma coisa, inclusive, com direito de alien-la para umterceiro. No entanto, toda vez que alienasse a coisa teria que pagar um percentualestabelecido no contrato ao proprietrio e era conferido ao proprietrio o direito deresgatar o bem. Isso no pode mais ser criado, mas o que foi criado sob a vigncia do

    CC de 1916, ainda vlido. O CC de 2002 no pode simplesmente abolir esse direitoque era permitido na poca do antigo CC.3. Direitos acessrios e direitos principais : direito acessrios so os direitos reais de

    garantia, todos os outros direitos so principais.4. Direito do promitente comprador na aquisio do imvel: anteriormente no era aceito.

    AES REAISSempre que lidarmos com direitos reais, ou seja, sempre que a ao envolva direitos

    reais ou qualquer um dos seus desmembramentos, previstos no art. 1225, estaremos diantede uma ao de natureza real.

    Na ao pessoal existe um negcio jurdico celebrado, vinculando o credor e o devedor,de forma que o credor s pode cobrar o devedor certo e determinado.

    J as aes reais envolvem somente um tema: Quem o titular do direito realdiscutido? Quem o proprietrio?

    O conceito de direito real do direito civil, o CPC apenas aplica aquilo que o CCdispe. Ex: Numa ao reivindicatria, se vou reivindicar uma coisa que minha, terei que

    juntar provas de que a coisa minha. Se vamos discutir quem o dono, temos que juntartodos os ttulos de aquisio do imvel durante o tempo requerido para preencher o tempo deusucapio. A outra parte deve seguir o mesmo procedimento, pois o juiz ir analisar todos osdocumentos pertinentes apresentados e declarar como legtimo proprietrio aquele que tivero ttulo perfeito.

    Na base de ao real o tema discutido o direito de propriedade, consequentemente, ojuiz analisar os ttulos apresentados a fim de verificar qual dos ttulos perfeito, vez que no

    h possibilidade das duas partes estarem com a razo. As duas partes necessariamentedevem apresentar os ttulos que possuem. A ao ser procedente ou improcedenteconforme os ttulos apresentados.

    CONSTITUIO DOS DIREITOS REAISOs direitos pessoais decorrem de um contrato celebrado, por meio de um acordo de

    vontades ou por um ato ilcito. O credor desta ao poder se voltar ao devedor e pleitear aindenizao ou realizar a cobrana.

    A constituio de direito real ter origem no usucapio; por disposio de umtestamento ou ainda, por ocasio de um contrato de compra e venda.

    Quando o ttulo de origem decorre de um contrato de compra e venda, verifica-se queh transmisso de uma coisa de uma pessoa para outra, a doutrina alem denomina-a como

    a origem causal co m base em direito real, que a escritura de compra e venda devidamenteregistrada no cartrio de imveis. No direito brasileiro, a transmisso da propriedade recai nacompra e venda e o titulo bsico da transmisso da propriedade tem que ser perfeito. Sehouver algum vcio neste ttulo, acaba por invalidar o direito real. Se A celebra um contratode compra e venda e o registra no cartrio, em princpio, ele o proprietrio. Se apareceralgum reivindicando o imvel e tiver um ttulo perfeito e, por exemplo, comprove que ottulo de A foi falsificado, a aquisio ser invalidada.

    No direito alemo, a coisa mais complicada. Em razo do princpio da abstraocausal Lavrado o ttulo, este passar por uma comisso de juzes que analisar o ttulo sobtodos os aspectos, a fim de se verificar se est tudo correto. Se for aprovado, o ttulo poderser registrado e a partir da, transcrito o ttulo, prevalecer o registro em si, abstraindo-se a

    causa. Ainda que se demonstre posteriormente que o ttulo nulo, a propriedade permanececom quem a registrou.

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    No direito brasileiro, no prevalece o sistema alemo. Sempre que existe algumainvalidade na base, anula-se o ttulo. A invalidade da causa invalida a prpria aquisio dodireito real.

    POSSE

    O termo possetem vrios

    significados, no

    entantonenhum delescorresponderao significado

    tcnico jurdico

    - No sentido de proprietrio, mistura posse e propriedade, que socoisas totalmente diferentes.- A posse representar um estado de fato semelhante relao

    jurdica. A posse pode significar uma posio equiparada ou

    semelhante posio jurdica de outra pessoa. uma pessoa que estnuma posio e age como se realmente fosse a outra pessoa. Ex:Posse de estado de casado, na impossibilidade de provar o casamento,prevalece a posse do estado de casado.- Designa tambm a investidura de algum em cargo pblico.

    Normalmente, quando nos referimos a posse, estamos procurando colocar que umapessoa tem um certo poder sobre uma pessoa ou sobre alguma coisa.

    Conceito de posse: sempre um poder que uma pessoa tem sobre alguma coisa dealguma forma.

    Este estado de fato que aparentemente representa um poder, na realidade pode

    envolver trs diferentes situaes:1) Poder de fato que decorre de um poder de propriedade ou de seus desmembramentos.Vai corresponder a um poder resultante da propriedade ou de algum dos seusdesmembramentos O que decorre do direito de propriedade a posse.

    2) Poder de fato que decorre de algum direito, mas no o direito de propriedade.3) Poder de fato que no corresponde verdadeiramente a nenhum direito Aqui temos a

    deteno.Deteno a posse natural que no produz nenhum efeito jurdico. Disto no decorre

    nenhum efeito.

    O grande problema que existe est no poder de fato que decorre de um direito queno direito real.

    Normalmente, quando se fala em algum que tenha o poder fsico sem nenhum direito,estamos nos referindo a algum que usurpou, ou seja, algum que colocou quem estava naposse ou o dono da coisa para fora. Contudo, a grande maioria dos casos das pessoas queesto nessa situao, foi devido ao fato do prprio dono os ter colocado l. a que surgemos problemas. Temos duas teorias para esta situao:

    Uma corrente diz que se a pessoa foi investida na posse pelo legtimo dono, ele opossuidor.

    A pessoa no preenche determinados requisitos, portanto, ele mero detentor, temapenas o poder fsico sobre a coisa.

    Aula 10.02.11

    Segundo Savigny, na posse temos dois elementos:

    Corpus: que seria o poder fsico sobre a coisa e A inteno de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). Sem a inteno de ter acoisa para si, temos a deteno.Afirma ainda, que qualquer desses elementos isolado no representa a posse. A importncia da distino no tocante a pessoa ser ou no possuidora, reside na

    questo de que se a pessoa considerada possuidora, ela tem o direito de convocar osinterditos possessrios para defender a posse. Se a pessoa for mera detentora, tem a possenatural, mas no tem o direito de invocar proteo alguma.

    Temos duas maneiras de retirar tudo aquilo que a coisa pode oferecer: O uso direto da coisa pelo dono. Ex: Se sou o dono de uma fazenda, posso plantar e

    explor-la da melhor maneira.

    Outra forma de explorao ceder o uso da coisa para algum, com ou sem retornofinanceiro. Ex: a locao da coisa.De acordo com a teoria de Savigny, toda pessoa que no tem a inteno de ter a coisa

    para si, no possuidor, portanto no tem a possibilidade de proteger a coisa contraDireitos reais 6

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    terceiros. Dentro dessa teoria, o locatrio, o credor pignoratcio, o arrendatrio, o depositrio,todos esses so meros detentores. O que significa que se algum invadir a casa que estlocada, o locatrio no tem como se defender. E todo aquele que recebe uma coisa, cujaposse foi transferia pelo proprietrio, na realidade detm a coisa em nome do proprietrio,ento ele no tem a posse, porque no existe a posse em nome de outrem, nesta teoria.

    Alm dessa colocao, importante ressaltar que como todo aquele que detm opoder fsico em nome de outrem no possuidor, dentro da teoria de Savingy, no podemosadmitir a possibilidade da classificao da posse em posse direta e indireta.

    A teoria de Savigny foi to profunda e bem engendrada que seu maior opositor, Ihering,reconheceu a importncia desta teoria.

    Para Ihering na posse temos dois elementos: O corpus e O animus.

    No entanto, ele coloca o animus de forma diferente, no como a inteno de ter a coisapara si, mas simplesmente como o poder de ter a coisa. Tem a coisa todo aquele que age emrelao a coisa como se fosse o proprietrio. Ihering diz que quem eventualmente v umapessoa em relao a uma coisa, ele est vendo o dono pela forma de agir desta pessoa emrelao coisa.Ex: Sou proprietrio de uma casa e celebro um contrato de locao com A. As pessoas

    alheias a essa relao, ao observar o comportamento de A em relao a casa locada,pensar que A o proprietrio, pois est realizando todos os atos como se fosse legtimoproprietrio dela. Ihering diz que a posse a visibilidade do domnio, quem v o possuidorest vendo o proprietrio. O fato do proprietrio dar a coisa para alugar algum, como essapessoa que est na posse da coisa age exatamente da mesma forma como agiria oproprietrio, para todos os fins e efeitos de direito, ele tambm o possuidor. Ento, olocatrio, credor pignoratcio, depositrio, podem invocar os interditos de maneira plena.Como ele admite a possibilidade de algum, pura e simplesmente agir em relao a coisacomo dono, em decorrncia disso, todos podem se valer dos interditos possessrios,inclusive, contra o legtimo proprietrio naqueles casos em que o proprietrio possa perturbaro locatrio.

    Ihering passou a fazer uma srie de consideraes. Na realidade tem que se observar oproblema do possuidor em relao coisa, observando a utilizao da coisa. Procurou chamarateno para o fato de que no o poder fsico, pura e simplesmente, que caracterizapropriamente a posse e nem a inteno de ter a coisa para si, mas sim, levando em conta opoder fsico, a possibilidade de dispor da coisa e a utilizao que possa ser dada a coisa,tendo como base todos os atos que o proprietrio pode praticar em relao coisa.

    O professor Caio Mario Silveira d exemplos que mostram bem essa situao:- Temos que levar em conta a destinao econmica que se pretenda dar coisa. O fato deexistir uma distncia entre a coisa e o possuidor, por exemplo, o possuidor residir em outrolugar, no faz com que, por ele no ter o contato fsico direito, ele deixe de ser o possuidor. Oimportante que ele tenha a coisa sua disposio.- Se o proprietrio tem um terreno e quer nele plantar, se ele mandar despejar adubo na

    terra, o fato dele no estar l tomando conta de tudo, no faz com que ele deixe de ser donodas coisas, s porque no est l para vigiar tudo.- Se o caador encontra uma determinada pessoa com a armadilha que ele havia colocadoem determinado lugar para apanhar um animal, ele pode acusar aquele que estiver com aarmadilha de ladro, vez que o fato dele ter destinado e colocado aquela armadilha em umlugar para apanhar a caa, no faz com que ele deixe de ser o possuidor dela. Da mesmaforma, se um animal cair na armadilha dele e algum se apossar da caa capturada, estarpraticando furto.- Algum v um terreno vazio, sem ningum. Esse algum invade o terreno e nele plantaverduras e frutas. Se outra pessoa invadir o terreno e colher as verduras e frutas, ele no temo direito de defender a posse? Ningum pode invadir um terreno qualquer e explorar otrabalho de outro, mesmo o legtimo dono. O dono poder pleitear a posse, mas no explorar

    o trabalho do outro. A razo que tudo isso realiza a sua finalidade econmica no local onde est.

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    Se uma pessoa deixa propositalmente a sua cigarreira de prata numa rea de terra ealgum pega, no existe a possibilidade de se falar em violao do direito de posse, porque acigarreira ali no tem nenhuma destinao econmica. Em outras palavras, podemos dizerque ele renunciou a propriedade da coisa. Da mesma forma, se uma pessoa deixasse um livrodentro de uma rea de plantao. O que que o livro est fazendo ali? Ele est tendo algumadestinao econmica ali? Qual a finalidade do livro naquele local? Nenhuma.

    Portanto, no se pode dizer que h posse quando a coisa deixada em um local ondeela no tenha nenhuma destinao. A destinao econmica a razo por meio da qual o

    proprietrio pode explorar a sua propriedade, aquilo que seu. Sem explorao, para queserve a coisa? Por todos esses motivos, fundamental manter-se a posse de algum emrelao a alguma coisa.

    Ihering diz que ter a propriedade sem a posse o mesmo que ter um tesouro sem achave para abri-lo. Porque na realidade, se algum proprietrio de uma coisa e no puderexplor-la, ter apenas nus.

    A posse verdadeiramente a razo determinante da explorao econmica dapropriedade. o mesmo que ter uma rvore frutfera cheia de frutos e no ter uma escadapara colh-los. A propriedade sem a posse como o corpo sem alma, ou seja, no faz sentido.

    Defesa da posse O possuidor tem a possibilidade de invocar os interditos eproteger aquilo que seu. J o detentor no tem essa possibilidade. nesse sentido que seprocura aceitar a noo de posse, reconhecer onde h posse, para o efeito de possibilitar ou

    no a defesa da posse.

    Ihering diz que possuidor aquele que age em relao a coisa como se proprietriofosse, s no ser se existir um obstculo de ordem legal. Isto apresentado em trsdispositivos distintos no CC: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia paracom outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruessuas.Pargrafo nico. Aquele que comeou a comportar-se do modo como prescreve este artigo,em relao ao bem e outra pessoa, presume-se detentor, at que prove o contrrio.Ex: A no tem onde morar, vez que est passando por dificuldades. Ento cedo umapartamento para A morar. A passa a ocupar meu apartamento porque eu o autorizei.

    Passa a ocup-lo em meu nome, por minha ordem e instruo. A considerado detentor,pois age em nome e por ordem de outrem.

    A teoria de Ihering estbem

    clara nestes artigos:

    Art. 1208: No induzem posse os atos de mera permisso outolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atosviolentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violnciaou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imvel faz presumir, at provacontrria, a das coisas mveis que nele estiverem.

    Tanto o CC de 1916 como o de 2002 adotam a teoria de Ihering. O CC de 11916 foi oprimeiro CC no mundo a adotar a teoria de Ihering.Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de

    algum dos poderes inerentes propriedade.Outra questo saber A posse: um fato ou um direito?A doutrina diverge e encontramos trs posies diferentes:

    Alguns autores dizem que a posse um fato. Aqui temos juristas estrangeirosnotadamente.

    Outros dizem que a posse um direito. Ihering , Teixeira de Freitas adotam esseposicionamento.

    Outros dizem que um fato e um direito. Savigny adepto dessa teoria.Se a posse um fato ou se um direito, faz-se necessrio verificar que direito esse.

    Alguns dizem que um direito real, outros que simplesmente um direito. Temos que admitirque a posse em si um fato. O grande reflexo disto ir refletir nas aes possessrias.

    Se entendermos que a posse um direito real, se surgir alguma lide referente a essetema, o CPC dispe que todas as vezes que discutimos um direito real, dever ser propostauma ao real. Se deixarmos de lado e excluirmos a idia de direito real, consequentemente,a posse um fato e responder pelo fato aquele que o praticou.

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    A posse um fato, at para efeito de facilitar a possibilidade da discusso daquesto, temos que admitir que a posse um fato. Se considerarmos que um direito real,estaremos diante de discusses infindveis.

    A POSSE PROTEGIDA PORQUE:Savigny Ihering

    O direito tem a obrigao de proteger apessoa do possuidor, em ateno pessoa dopossuidor, a posse protegida. Visa-seresguardar o possuidor de uma eventualviolncia. Todo ataque posse de algumpode resultar na morte.

    A posse protegida em ateno propriedade, muito mais fcil proteger aposse do que a propriedade. Protege-se aposse porque por meio dela que se exploraeconomicamente a propriedade.Se a posse a visibilidade do domnio,protegendo a posse, estamos protegendoindiretamente a prpria propriedade.

    Aula 16.02.11

    CLASSIFICAO DA POSSESempre que nos referimos classificao, procuramos separar os vrios institutos

    existentes, considerando os elementos que so comuns ao instituto e isolando-os, para quepossamos aplicar os princpios e as leis pertinentes a cada grupo.

    CLASSIFICAO:1) Posse direta e indireta O CC no diz o que a posse direta ou indireta,

    estabelece apenas quem o possuidor.Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, dealgum dos poderes inerentes propriedade.

    O direito de propriedade composto por vrios poderes inerentes propriedade posse, uso, gozo e disposio. Toda vez que houver o desmembramento do direito doproprietrio e algum tiver um desses poderes, ele ser considerado, em princpio, possuidordireto.

    Posse direta

    - possuidor direto aquele que detm diretamente a coisa.- Na locao, o locatrio tem a posse derivada, em razo de que estadecorre de um contrato que ele mantm com aquele que lhe transmitiu a

    posse direta.Ex: A proprietrio de uma casa. A aluga a casa para B. O contratode locao permite que B opere a sublocao para C. A posse direta de C. A e B so possuidores indiretos. A posse de C emana doscontratos de A e B.- A posse direta sempre temporria, ou seja, dura enquanto existir ovnculo com o possuidor indireto ou enquanto o direito pessoal tivervalidade, o contrato celebrado for vlido ou o direito real (art. 1125) existir.

    Posse indireta- possuidor indireto aquele que transmitiu a posse para outra pessoa.Ele detm a posse como uma emanao do direito de propriedade.

    Finalidade de se determinar se a posse direta ou indireta permitir que qualquer

    um dos dois (possuidor direito ou indireto) possa defender seus direitos atravs dosinterditos. O importante dar ao possuidor direto e ao indireto o direito de evocar osinterditos.

    AES

    POSSESSRIAS

    TPICAS

    OU

    INTERDITOS

    POSSESSRIOS

    Reintegrao da posse: Quando ocorre a perda da posse, em razo doesbulho, o legtimo possuidor, aquele que estava na posse e a perdeu porfora do esbulho, tem a ao de reintegrao de posse, que objetiva fazervoltar a posse a quem foi dela despojada.

    Esbulho o ato pelo qual algum, mediante violncia, pe outro parafora da posse.

    Manuteno na posse: Quando ocorre uma simples turbao daposse e algum comea a atrapalhar os exerccios dos atos do possuidor.Essa perturbao denominada turbao. Sempre que ocorre a turbao,a pessoa perturbada, prejudicada, mas no perde a posse. A aopertinente neste caso a de manuteno na posse.

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    Interdito proibitrio: ao por meio da qual aquele que se senteameaado vai pedir ao juiz que proba aquele que o est ameaando a levara ameaa avante, sob pena de pagar uma multa, caso venha a seconcretizar a ameaa.Quando a pessoa ameaada, mas no foi turbada, no sentido da prticade atos materiais e no perdeu a posse, a ao cabvel o interditoproibitrio.

    Tanto podemos ter um direito pessoal: como o caso da locao, arrendamento, etc,

    por meio do qual a posse direta transmitida a algum temporariamente, como pode existir,por meio de ao real, um direito real onde o proprietrio do direto abre mo de uns dospoderes, emanando direitos reais derivados da propriedade. Assim sendo, teremos a hiptesede bipartio da posse em posse direta e posse indireta.

    A concesso da posse direta trar algumas conseqncias:I. O locatrio, o usufruturio, o arrendatrios, o credor pignoratcio, detm a posse e so

    titulares de uma posse verdadeira, eles no detm a coisa em nome de outro. Todapessoa que detm a posse direta tem a posse em nome prprio com direito de usufru-la plenamente. diferente daquele que detm a coisa em nome de um terceiro. Ex:motorista de uma empresa (ele detm a posse de um caminho da empresa). Soexemplos tambm: o caseiro (ele servidor da posse e no possuidor), a empregada

    domstica, o bibliotecrio. Se porventura, algum os confundi-los e moverem aocontra eles e os citarem, caber esclarecer a questo para que os reais possuidoressejam citados (devem dizer que no so os possuidores e sim os seus patres). Nadoutrina alem, eles so chamados de fmulo da posse (servidor da posse).

    II. Toda vez que a posse se desdobra em direta e indireta, teremos duas posses perfeitase paralelas. Cada um dos possuidores, dentro dos limites de sua atuao, tem a maisampla liberdade para defender a sua posse contra atos de terceiros.Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,em virtude de direito pessoal, ou real, no anula a indireta, de quem aquela foi havida,podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. O Conselho de

    Justia Federal esclareceu que embora a lei s mencione que o possuidor direto podedefender sua posse contra o possuidor indireto, qualquer um deles pode usar das aes

    possessrias cabveis de um contra o outro. No existe nenhuma limitao.III. O desdobramento da posse em direta e indireta depende sempre da existncia de uma

    relao jurdica entre os dois (possuidor direto e indireto). No existe posse direta ouindireta sem que ocorra um contrato ou um ajuste de natureza real.

    IV. A posse direta sempre temporria, em virtude de que est limitada a durao decontrato celebrado entre as partes. uma relao que est sempre vinculada a umcontrato. No existe posse direta permanente.

    2) Posse justa e injusta A distino decorre da forma e dos eventuais vcios objetivosna forma de aquisio da posse.

    PosseJusta

    Se a aquisio feita observando-se todas as regras da transmisso da posse,temos uma posse justa.

    PosseInjusta

    Se na aquisio da posse as regras de transmisso forem violadas, se nohouver a observncia aos modos de aquisio estabelecidos por lei, a posse injusta.

    Art. 1.200: justa a posse que no for violenta, clandestina ou precria. A violncia noprecisa ser fsica, pode ser cometida atravs de ameaa. Quando isso ocorre, a posse no foiobtida observando-se as regras de transmisso da posse. A posse violenta pblica, no seesconde de ningum.

    No se confunde posse violenta com a posse de m f a diferena muito grande.

    Posseviolenta

    aquela obtida de forma contrria ao ordenamento jurdico.A posse foi obtida objetivamente contrariando o que estabelece o ordenamento

    jurdico.Posse

    deO elemento subjetivo que definir a posse como sendo de m f. Ex: Estou naposse da coisa, sabendo que estou prejudicando algum. A partir do momento

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    m fque tenho a conscincia de que aquilo no meu e que o meu ato estprejudicando algum, a posse passa a ser de m-f.

    Posseclandesti

    na

    clandestina a posse quando obtida de forma obscura, s escondidas, sem que olegtimo possuidor tenha conhecimento e escondendo do possuidor. Ex: A possuidor de uma rea. B se instala numa parte da rea de A e passa aexercer posse clandestina, sem o conhecimento do legtimo possuidor. Aspessoas tm conhecimento de que B est instalado na rea de A, pois esteage normalmente. Para todos os fins e efeitos de direito, perante as pessoas

    alheias a esta relao, B o legtimo dono da rea.

    Posseprecria

    Tem uma caracterstica diferente de todas as outras posses. O vicio daprecariedade nunca sanado. Se a posse precria, ela continuar a ser precriasempre. A posse precria se caracteriza a partir do momento em que a pessoaque recebeu a coisa a ttulo precrio se revela contra aquele que lhe transmitiu acoisa e se recusa a devolv-la. Tem a sua origem especificamente na recusa dopossuidor, legtimo de incio, em devolver a posse. H na posse precria violnciapor abuso de confiana por parte daquele que recebeu a coisa do possuidor, emrazo da confiana nele depositada. O possuidor a ttulo precrio um exemplode fmulo da posse, porque ele recebeu a coisa para desfrutar dela pelo legtimoproprietrio e depois se rebela contra essa pessoa.

    As posses violentas e clandestinas so denominadas vcios relativos, vez que cessada aviolncia e a clandestinidade, essas posses at podem levam at mesmo ao usucapio.A posse deixa de ser clandestina e passa a ser pblica em relao aquele que dia deser possuidor. No direito romano, se a posse apresentasse algum vcio, esse vcio

    jamais seria sanado. No direito cannico, o possuidor tinha que ser de boa f docomeo ao fim para poder ser beneficiado.No direito civil, existem dois outros institutos que tem uma amplitude muito maior do

    que no campo do direito pessoal. Ex: Se A agredido por B, A tem o direito de sedefender.

    No mbito da posse, se A vier tomar a posse de B, A pode se defender,exercendo a legtima defesa da posse. No campo do direito civil temos o instituto dodesforo imediato. A pode reunir seus amigos e tomar a posse de B de volta. Se Aconseguir retomar a posse, para todos os efeitos, A nunca a perdeu. J se A perder aposse e no reagir, no tomar nenhuma medida judicial, a partir do momento que Bpermanece na posse mais de ano e dia, B se torna possuidor legtimo e como conseqncia,se B ficar na posse durante o tempo necessrio, poder requerer o usucapio.

    A violncia e a clandestinidade podem desaparecer com o decurso do tempo, desdeque cesse a violncia e a posse deixe de ser clandestina e passa a ser pblica, em relaoquele que seja o legitimo possuidor da rea obtida clandestinamente. A partir do momentoem que o possuidor passa a agir publicamente na posse, ela deixa de ser clandestina.

    3) Posse de boa f e posse de m f decorre especificamente da pessoa. analisada sob o aspecto subjetivo.

    Posse de boaf

    possuidor de boa f todo aquele que detm a posse de uma coisa, ciente

    e consciente de que o legtimo dono da coisa e no est prejudicandoningum.

    Todo aquele que age de acordo com o ordenamento jurdico possuidor deboa f.

    Posse de mf

    possuidor de m f todo aquele que detm a posse de uma coisa, ciente econsciente de que esta coisa pertence a outra pessoa, que est,consequentemente, sendo prejudicada.

    Conforme Washington de Barros Monteiro, justo ttulo aquele ttulo hbil atransferncia do domnio, da propriedade ou posse de alguma coisa a algum que s notransfere o que contm um vcio decorrente da emanao de quem no seja o vendedorlegitimo. Havendo isso, at que isso seja descoberto o que temos a figura de um possuidor

    ciente e consciente de boa f. A partir do momento que o possuidor passa a ter conhecimentode que aquilo no seu e que est prejudicando outra pessoa, ele torna-se possuidor de mf.

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    Art. 1.214. O possuidor de boa-f tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.Pargrafo nico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-f devem ser restitudos,depois de deduzidas as despesas da produo e custeio; devem ser tambm restitudos osfrutos colhidos com antecipao.Art. 1.219. O possuidor de boa-f tem direito indenizao das benfeitorias necessrias eteis, bem como, quanto s volupturias, se no lhe forem pagas, a levant-las, quando opuder sem detrimento da coisa, e poder exercer o direito de reteno pelo valor dasbenfeitorias necessrias e teis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de m-f sero ressarcidas somente as benfeitorias necessrias; nolhe assiste o direito de reteno pela importncia destas, nem o de levantar as volupturias.Ao possuidor de boa f todos os benefcios so concedidos. J para o possuidor de m

    f, no s negado qualquer benefcio, como tambm so impostas determinadasobrigaes.

    No existe momento certo para que ocorra a transformao do possuidor de boa f empossuidor de m f. Pode acontecer at mesmo antes do incio de qualquer processo, desdeque o possuidor fique sabendo que aquilo no dele. Se for demonstrado que ele j sabiaanteriormente ao processo que aquilo no era dele, ele est de m f muito antes disso. Seisso se der durante o processo, existem vrias correntes que afirmam qual seria o momentoexato dessa mudana:

    CORRENTES

    - A partir do momento que o possuidor toma conhecimento que algum est pleiteando

    a posse e esse algum trar documentos provando ser o real possuidor da coisa. Ento,segundo alguns, a partir deste momento, ocorre a mudana de possuidor de boa fpara possuidor de m f.- Proferida a sentena, o possuidor pode recorrer e ganhar a sentena.- Outra corrente afirma que depender da sentena indicando desde quando ele donoda coisa.

    Uma coisa certa, a sentena transitada em julgado deixa claro O exato momento emque houve a mudana da boa f para m f.

    Importante: Tudo que o possuidor fez enquanto possuidor de boa f gerar o direitode ser indenizado. Tudo que ele fez depois da cincia de que ele possuidor de m f, ele

    no ser restitudo por nada e ainda, dever indenizar por eventuais obrigaes.Aula 17.02.11POSSE DE BOA F X POSSE DE M F

    O critrio para verificar se a posse justa ou injusta objetivo.J para se verificar se a posse de boa f ou de m f, considera-se o elemento

    subjetivo.Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou o obstculo que impede aaquisio da coisa.Pargrafo nico. O possuidor com justo ttulo tem por si a presuno de boa-f, salvo provaem contrrio, ou quando a lei expressamente no admite esta presuno.

    A posse de boa f sempre que a pessoa detiver a coisa, ciente e consciente deque aquilo seu e no prejudica ningum. O que pressupe, de incio, uma forma correta de

    aquisio. Se a aquisio foi feita de acordo com os princpios do direito, portanto, adecorrncia lgica que a posse de boa f.

    Se em determinado momento, a pessoa tiver conscincia de que a coisa no dela,mas continua com ela, passa a ser posse de m f.

    Para o possuidor de boa f, o direito, em princpio, concede todos os benefcios. J parao possuidor de m f, o direito nega todos os benefcios.

    A distino de suma importncia por essa razo. O CC faz essa distino,notadamente, em relao aos efeitos da posse.

    O possuidor de boa f tem direito a todos os frutos, tem direito tambm as benfeitoriasnecessrias, teis e volupturias.

    Benfeitoria tudo aquilo que se faz em alguma coisa j existente para melhor-la,embelez-la ou conserv-la. As benfeitorias so obras realizadas em alguma coisa.

    No caso da construo de uma casa nova, isto no uma benfeitoria, uma acesso.Ex: Benfeitoria necessria: obra realizada para a conservao da propriedade - troca detelhado; Benfeitoria til: a coisa tem necessidade de ter uma utilidade maior, aumenta a

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    utilidade da coisa - construo mais um quarto na casa; Benfeitorias volupturias: obra de puroembelezamento. Note que, dependendo da benfeitoria, uma benfeitoria volupturia. Possuouma academia e construo uma piscina, esta poder ser considerada uma benfeitoria til, poisvai me permitir aumentar o meu ganho.

    As benfeitorias sero ou no indenizadas, conforme o possuidor seja de boa ou m f.Direito de reteno: Aquele que fez uma benfeitoria necessria tem o direito de

    reteno, ou seja, tem o direito de reter a coisa at ser indenizado, se for possuidor de boa f.

    O CC estabelece uma presuno relativa (juris tantum) de posse de boa f ao

    possuidor com justo ttulo. Essa presuno decorre do pargrafo nico do art. 1201.Justo ttulo: Ttulo, em princpio, um instrumento por meio do qual a coisa

    adquirida. Justo ttulo um modo de aquisio da coisa. Normalmente ser um contrato decompra e venda, mas pode ser um testamento, a sucesso. A presuno de boa f s existequando h um justo ttulo. Contudo, o ttulo pode no ser sempre justo, pode conter vcios e,assim sendo, no de boa f. Ex: Joo adquire um imvel de um menor, por meio deinstrumento particular. O menor deveria ter sido assistido por um responsvel para quehouvesse um justo ttulo.

    Importante observar que o possuidor pode ser de boa f e no possuir um justo ttulo.Diz-se justo ttulo, por se tratar de ato a transferir o domnio da coisa, no fosse a

    existncia dele de um vcio que o torne inbil a isso, ou seja, um titulo que normalmente

    transferiria o domnio, no fosse o vcio contido nele.Sempre que se faz referncia a posse e presuno da posse, estamos afirmando quehouve uma transmisso, portanto, ser sempre uma posse derivada. Aquele que seapresenta como possuidor da coisa o porque adquiriu a coisa e possui um ttulo derivado.

    O grande problema existente nesta questo est na mudana de boa f para m f. Emprincpio, aquele que est ciente e consciente de que a coisa dele e no prejudica ningum,em determinado instante, pode verificar que aquilo no dele. A partir do momento que eletoma conhecimento disso, a posse de boa f passa a ser de m f.

    A conseqncia dessa mudana que tudo que ele fez enquanto possuidor de boa f eter o direito de ser indenizado e ter tambm o direito de reteno. O valor da indenizaosempre corresponder ao valor atualizado at a data da entrega da coisa e sofrer correomonetria. O valor da indenizao ser sempre atual e real.

    Para poder ser indenizado, o autor da ao reivindicatria deve depositar o valor antesde entrar na posse da coisa.

    Quanto ao perodo em que o possuidor foi considerado de m f, ele no ter direito anada e, ainda, ter o dever de indenizar o legtimo dono, pois ele tinha conhecimento que acoisa no era dele.

    O grande problema saber qual o exato momento em que ocorre a mudana dopossuidor de boa f para possuidor de m f. Existem inmeros mtodos: Alguns autores dizem que a posse transmuta de boa f em m f no momento em que

    algum reivindica a coisa ou a posse em juzo como sendo sua e apresenta osdocumentos.

    Outros dizem que no, que s ocorre a partir do momento em que oferecida a

    contestao no processo, ou seja, no momento em que ele citado e tem aoportunidade de contestar e de ter os documentos referentes a posse analisados. Outros dizem que nem sempre isso acontece. Dizem que na sentena o juiz dir quem

    o legitimo possuidor. A outros dizem que o perdedor poder recorrer e ento, a sentena poder ser

    modificada. Na realidade, o que prevalecer o que ficar decidido com o trnsito em julgado da

    sentena. O que ficar decidido naquele processo o que decidir at onde o possuidor era deboa f e a partir de quando passou a ser de m f. Ainda assim, nem sempre essa posioque prevalecer.

    Pode ocorrer, tambm, da questo ser sanada antes do incio do processo, se opossuidor ilegtimo se convencer que ele no o legtimo possuidor e entregar a posse.

    Na ao reivindicatria, o que se discute no a posse, mas sim a propriedade.

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    A posse jurdica decorre sempre do fato de algum ter um ttulo aquisitivo da coisae estar na sua posse. Se ela no tiver ttulo nenhum, ela meramente detentora. Podertambm, ser detentora, se detiver o ttulo em nome de outra pessoa que detm a posse.

    Se verificarmos isso nos termos das teorias de Savigny e Ihering: Segundo Savigny s possuidor aquele que tem o poder fsico sobre a coisa com a

    inteno de te-la para si. Ento, sem a inteno mero detentor. Nos termos de Ihering todo aquele que detiver qualquer um dos poderes da

    propriedade possuidor. Se ele o faz tal como o legtimo proprietrio, praticando sobre

    a coisa todos os atos que o proprietrio praticaria, ele o dono da coisa. So os atosque ele pratica sobre a coisa que definiro se ele possuidor ou no.

    Note que sempre haver uma restrio. Consoante o CC s no ser possuidor aqueleque pratica atos de proprietrio se a lei estabelecer essa prerrogativa, ou seja, se a leideclarar que no possuidor.Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como noautorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar aviolncia ou a clandestinidade.

    Permisso: exige uma autorizao especfica.Tolerncia: no h autorizao expressa, mas a pessoa passa e o legtimo proprietrio

    no diz nada. No se confunde com a servido, pois esta exige um ttulo escrito e registrado.

    Ex: A proprietrio de um terreno. B seu vizinho e pede autorizao para passaralgumas tubulaes de gua pelo terreno de A. Quem est de fora da relao, no sabedessa avena, para eles, B est passando pela propriedade como se fosse o legtimo dono,ele est atravessando a propriedade como se fosse dono daquilo ningum est sabendo doacordo. Por fora da oposio que A possa ter em relao a essa passagem, ele pode teruma tolerncia ou permisso.

    Em conseqncia disso, para pessoas alheias, B est agindo como legtimoproprietrio. Por isso, a lei diz que no possuidor aquele que pratique ato de merapermisso. Este tem apenas a posse natural que no gera nenhum efeito jurdico.Ex: O Bibliotecrio age como se fosse o dono dos livros, mas apenas detentor, o possuidor o dono da biblioteca. Da mesma forma: o diretor de uma empresa que age como se fosse odono de sua sala, apesar de no o ser.

    POSSE AD INTERDICTA: a posse que autoriza o possuidor a invocar os interditospossessrios, na hiptese desta ser ameaada, turbada, esbulhada ou perdida. adquiridapor meios regulares, permitidos pelo direito. Para tanto, deve ser uma posse justa. Se essaposse se prolonga no tempo por tempo necessrio a aquisio por usucapio, essaposse adinterdicta se transforma emposse ad usucapionem.Ex: A vislumbra um terreno desocupado e constri neste uma casinha para ele morar.Depois de um tempo, ele faz algumas plantaes que comeam a render frutos. B aparecee passa a colher seus frutos. A nunca teve a inteno de ter a posse para si, mas ele tem odireito de proteger e colher os seus frutos, mesmo que ele fosse o legtimo proprietrio doterreno.

    POSSE AD USUCAPIONEM: quando der origem usucapio da coisa, desde que

    obedecidos os requisitos legais.POSSE NOVA E POSSE VELHA

    O CC de 1916 no art. 517 estabelecia que na posse de menos de ano e dia (1 ano e 1dia), nenhum possuidor ser manutenido ou reintegrado judicialmente, seno contra os queno tiverem melhor posse.

    O art. 508 dizia que se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor ser mantidosumariamente at ser convencido pelos meios ordinrios.

    O CPC no art. 954 estabelecia que a ao de manuteno ou reintegrao de possedeveria ser proposta dentro do prazo de ano e dia. Se fosse movida a ao dentro desseprazo, o juiz podia conceder uma liminar para manter o possuidor na posse da coisa oureintegr-lo na posse da coisa. Claro, depois de feita uma apurao sumria se no existisse

    uma documentao comprovando a posse. Se a ao de manuteno ou reintegrao fossemovida depois de decorrido esse prazo de ano e dia, no cabia liminar. Aquele que estivessena posse, sendo ou no possuidor seria mantido na posse. Sendo ou no possuidor ele no

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    obteria a reintegrao da posse da coisa. Note que isso o que estava estabelecido peloCC de 1916.

    O CC atual adotou critrio totalmente diferente. No fala mais nesses termos, emboraat hoje, doutrinariamente, se entenda que decorrido o prazo de ano e dia, a nova posse seconsolida. Se ningum reclamou a posse de mais de ano e dia, a posse se consolida.

    O CC de 2002 passou a admitir a medida cautelar de antecipao de tutela. Em certascircunstncias o juiz pode conceder a antecipao de tutela, caso ele se convena daverossimilhana daquele que est pleiteando a antecipao da tutela.

    Contudo, continua havendo divergncia, vez que alguns juzes continuam mantendo aposse se decorrido o prazo de mais de ano e dia, conforme o CC de 1916 e outros seguem odisposto no CC de 2002.

    DISTINO:JUS POSSESSIONIS(direito de posse) XJUS POSSIDENDI(direito posse)

    Em toda ao possessria, o que se discute o direito de posse, portanto, juspossessionis, toda vez que tivermos uma ao de manuteno, reintegrao ou interditoproibitrio discutimos o direito de posse.

    Quando h ao reivindicatria, discutimos quem tem direito posse por ser oproprietrio. o direito posse como emanao do direito de proprietrio.

    No se admite na ao possessria a discusso de domnio, ao contrrio do que

    estabelecia o CC de 1916. O CC atual colocou a coisa no devido lugar. Se a ao reivindicatria, no adianta dizer que possuidor. No adianta o ru dizer que o dono,tendo em vista que na ao possessria que se discute a posse. A pessoa que no sejaproprietria, numa discusso com o dono da coisa, pode sair com a posse da coisa, se provarque est na posse da coisa. O dono se quiser obter a coisa para si, dever ingressar com aao de reivindicao da posse, para que possa juntar os ttulos e provar que o legtimodono.Aula 22.02.11

    AQUISIO DA POSSEQuando se fala em aquisio da posse tem-se em vista o modo fsico como a coisa foi

    adquirida. O CC de 1916 no art. 493 adotou a teoria de Ihering, assim como o atual,entretanto, ao definir o modo de aquisio da posse, deixou-se influenciar pela teoria de

    Savigny.O CC atual, alterando profundamente a orientao do CC de 1916, no art. 1204, deuuma definio genrica sobre o modo de aquisio da posse. Dessa forma, se aproximou aoque dispe o Cdigo alemo.Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possvel o exerccio, emnome prprio, de qualquer dos poderes inerentes propriedade.Toda vez que algum exerceos quatro poderes ou alguns dos poderes inerentes propriedade, esse algum possuidor. A crtica que se faz a este artigo em referncia a expresso: o exerccio. O exercciopode considerar alguma circunstncia relacionada teoria de Savigny.

    Na realidade, para que se tenha a posse, basta o poder fsico sobre a coisa ou algumdos poderes inerentes ao direito de propriedade. Sempre que ocorrer isso, h a posse.

    Podemos dividir os modos de aquisio da posse em dois: originrio e derivado. Modo originrio de aquisio da posse: h um estado de fato da pessoa em

    relao coisa. Sempre que se estabelece este estado de fato, existe a posse, com umdetalhe fundamental:- Quando o modo de aquisio originrio no existe a figura do transmitente. No hquem transmita o poder de fato sobre a coisa. isto que distingue o modo originrio domodo derivado.

    Modo derivado de aquisio da posse: necessariamente sempre existir umtransmitente. Toda vez que se falar em modo derivado, temos:- A figura de algum que transmite a posse e,- Existir um negcio jurdico como causa desta transmisso da posse.Como decorrncia da transmisso do antigo possuidor para o novo, teremos uma

    conseqncia direta e imediata, identificada no art. 1206.Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmoscaracteres. Se a minha posse viciada, esse vcio, que uma das caractersticas da minha

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    posse, ser transmitido ao novo adquirente. Se a posse que eu transmito aos meusherdeiros e sucessores, se esta posse contiver algum vcio, este vcio que uma dascaractersticas dessa posse, ser transmitido tambm. Na realidade, este artigo completa odisposto no art. 1203.Art. 1.203. Salvo prova em contrrio, entende-se manter a posse o mesmo carter com quefoi adquirida.

    MODOS DE AQUISIO DA PROPRIEDADEModos originrios:1. Ocupao ou apropriao do bem sem dono ou abandonado . o modo pelo qual opossuidor passa a dispor da coisa. Ocorrer sempre que no exista a figura dotransmitente.Ex: A est andando na praia e apanha um caramujo. um modo originrio de aquisioda posse. Isso ocorre sempre que no exista a figura do possuidor.Ex: O antigo possuidor pega a caneta e joga fora. Se outra pessoa apanhar esta caneta,significa dizer que ele est passando a exercer a aquisio daquilo porque est seapossando da coisa abandonada - res derelictae. Se a coisa no tem dono, aquele que seapossar da coisa primeiro passar a ser seu verdadeiro dono.Ex: Res nullius coisa sem dono.2. Coisas que efetivamente correspondem a bens de outras pessoas : se a coisa estava na

    posse de outra pessoa e algum a adquiriu, significa que agiu contra a vontade dopossuidor e que a posse viciada pela clandestinidade ou pela violncia.Normalmente, neste modo originrio, para que se configure a apreenso preciso que setenha o poder fsico, o contato direto com a coisa para que se configure a apreenso. Noentanto, existem certas hipteses que dispensam esse poder fsico:- Se A tem uma criao de gado na fazenda, o nascimento de um bezerro no exige queA tenha que tocar nesse bezerro. O simples fato da ocorrncia da multiplicao do gado,no exige o contato fsico com a coisa. Esse princpio da apreenso se aplica tanto emrelao aos mveis como aos imveis.

    - Quanto aos bens mveis haver a apreenso e o deslocamento da coisa, colocando-asob o poder do possuidor.- Em relao aos imveis, o poder fsico sobre eles uma caracterstica da utilizao. Oimvel normalmente se caracteriza pelo uso, pelo aproveitamento que o possuidorpossa tirar dele. importante destacar que em relao aos imveis, esse poder fsicopode existir at mesmo sem que o possuidor tenha o poder direto sobra a coisa.Ex: Caador atira em uma caa e a fere, mas o caador no consegue apanhar a caa.O simples fato de ter atirado e ferido a caa no faz com que a coisa esteja na possedele, pois a caa pode fugir e no se submeter poder fsico do caador.Ex: Caador monta uma armadilha para caar um coelho e fica a distncia. Um animalcai na armadilha dele. Mesmo que o caador no saiba que o animal caiu na armadilha,mesmo que ele esteja distante da coisa, o animal de sua posse, do caador o poderfsico sobre a armadilha. Se algum vier e pegar o animal da armadilha, estar furtandoo bem do caador.

    3. Exerccio do direito : considerado o direito necessrio verificar a sua utilizao. Ex: Aconstri um aqueduto, para levar a gua de um lugar para outro, a partir do momento queele constri o aqueduto e passa a se utilizar dele, esse algum est exercendo o direito epode se utilizar dos interditos, caso outro pretenda se apossar ou se aproveitar doaqueduto.

    Modos derivados de aquisio: a aquisio derivada pressupe sempre a figurade um transmitente, no h modo derivado sem a figura do transmitente. Como decorrnciadisto, toda posse derivada bilateral, pois h a figura do transmitente e daquele que adquirea posse.

    A posse derivada pressupe sempre a existncia de um negcio jurdico (compra evenda; comodato, etc.).

    A aquisio da posse derivada pode ocorrer pelos seguintes meios:- Ato intervivos: em todos os casos em que exista um negcio jurdico.

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    - Ato causa mortis: sempre que houver um negcio jurdico que ser um testamento ousucesso.

    - Ato judicial: arrematao, leilo, adjudicao feita pelo juiz em inventrio. Em todosesses casos temos um ato jurdico de transmisso da posse por meio derivado.

    Em todos esses casos anteriormente mencionados, temos que considerar os requisitosobrigatrios do negcio jurdico: objeto lcito, agente capaz e o ato jurdico que oconsubstancie.

    Hipteses de modo derivado:

    Tradio : entrega da coisa de um possuidor para o adquirente. preciso que existasempre o propsito deliberado de transmitir a posse do transmitente para o outro e deoutro, no sentido de receber a posse.- Pode existir tradio que no consubstancie a transmisso da posse para o outro,

    transmitir apenas o poder fsico ou a deteno da coisa, sem que se caracterize atransmisso da posse. Ex: A pega uma caneta e pede a empregada que guarde a caneta,A no est transmitindo a posse.

    - Note que nem toda tradio implicar na transmisso da posse.A tradio pode ser realizada de vrias maneiras:

    Tradio real ou efetiva : aquela em que uma das partes entrega a coisadefinitivamente com o propsito deliberado de transmitir a posse da coisa.

    Tradio ficta ou simblica : aquela em que no h a entrega real da coisa, mas sim aentrega de algo que simbolize a coisa, a entrega simblica da coisa. Ex: chaves do carro,chaves do apartamento. Tradio consensual: neste caso, o que prevalecer ser o acordo de vontade entre aspartes no sentido de transmisso da posse. Pode ser feita de duas maneiras: Tradictio longa manu (tradio ao alcance da mo): dispensa que o adquirente coloque

    suas mos na coisa, bastando que a coisa seja colocada disposio do adquirente,sempre que no existir ningum na posse. Se algum estiver exercendo o poder defato o possuidor. Todo aquele que exercer o poder de fato sobre a coisa opossuidor. Ex: transmisso da posse de uma fazenda.

    Tradictio brevi manu (tradio prxima da mo): a pessoa que j detm a coisa vem aadquirir a propriedade desta coisa. Ex: A locatrio de uma casa e compra a casa.Ele que possua em nome do antigo locador, passa a possuir a coisa, por fora destecontrato em nome prprio.- No direito romano, toda vez que algum estava na posse de alguma coisa eeventualmente, mudava o titulo de sua posse, ele tinha que pegar a coisa, dar para odono, fazer o contrato e o dono deveria devolver a coisa para ele. Como decorrnciadisso, a transmisso ficava muito prejudicada. Por isso se criou o sistema que a pessoa,sem dividir o poder fsico sobre a coisa, passa a possu-la sob outro ttulo.

    Constituto possessrio: exatamente o oposto da tradictio brevi manu.Normalmente, tambm se usa a expresso latina clusula constituti. Na tradictio brevemanu, algum que detm a posse da coisa adquire a propriedade, j na clusulaconstituti, algum que proprietrio da coisa, vende a coisa e continua nela.

    No direito romano, toda vez que algum estava ocupando a coisa em nome prprio oucomo locatrio e adquiria a coisa tinha primeiro que devolver a coisa ao legtimo donoe a o adquirente entregava a coisa. Criava-se uma dificuldade muito grande edesnecessria. Por fora desta circunstncia toda foi que se criou o instituto deconstituto possessrio. O importante no constituto possessrio que ele no se presume, tem que estar

    expressamente consignado no contrato, ou seja, h necessidade de clusula expressa nocontrato. Se no estiver, no se pode presumir a existncia dele.

    Este instituto vem previsto no art. 1267, pargrafo nico do CC e a resoluo 77 dizque se aplica tanto aos contratos que versam sobre coisas mveis como para coisas imveis.Pelo CC o constituto possessrio s se aplica s coisas mveis. O Conselho Federal de Justia

    no enunciado 77 dispe que este instituto se aplica s coisas mveis e imveis.ACESSO DE POSSE ouACESSIO POSSESSIONES vem a ser a soma de posse, ou seja,

    quando alieno uma coisa para outra pessoa, eu transfiro a coisa e a posse dessa coisa. O

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    adquirente pode somar a sua posse com a do alienante. Isso tem muita aplicao e interesseno usucapio.

    Cabe ao adquirente verificar em cada caso concreto, se vale a pena ou no unir asua posse a do alienante.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrrio, entende-se manter a posse o mesmo carter com quefoi adquirida.

    Em alguns casos, por fora do art. 1206, o adquirente no tem a liberdade deseparar a sua posse do seu antecessor. Ex: Se A obteve a posse mediante violncia, quando

    for transmitir a posse aos seus sucessores, a posse ser transmitida com esse vcio. Ossucessores no podem separar a posse, vez que so sucessores universais. J na hiptese davenda desta posse, se a coisa for alienada para algum, esse adquirente adquire a coisa atitulo singular e, consequentemente, o CC permite ao adquirente a separao ou no daposse para os efeitos legais.Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmoscaracteres.

    Consequncia da aplicao: so os princpios aplicveis aquisio da posse. Seuma pessoa adquire a posse, esta posse transmitida ao adquirente com todos oscaracteres, todas as qualidades e defeitos a ela inerentes. Se a posse foi obtida medianteclandestinidade ou violncia, ou se foi uma posse perfeita, sem nenhum vcio, a posse sertransmitida com as respectivas qualidades ou defeitos. Cabe ao adquirente, partindo do seuinteresse particular, verificar se conveniente ou na, unir a sua posse com o antecessor.Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessorsingular facultado unir sua posse do antecessor, para os efeitos legais.

    Sucessor universal: aquele que sucede algum em todos os seus direitos, ou seja,passa a ocupar o lugar dele, ou sozinho ou em uma quota parte do seu direito. Nesse caso,no h como separar a posse. Se o antecessor tinha vcio na posse, isso transmitido. Ex: Atem um nico filho, B, que sucede o pai em todos os direitos e deveres, designadosucessor universal, ou seja, sucede o pai em tudo. Se A tiver 3 filhos, cada um deles teruma quota parte ideal de seus bens.

    Sucessor a ttulo singular: aquele que sucede a algum em coisa certa edeterminada. Neste caso, a posse pode ser separada. Ex: compra e venda - se A vende a

    caneta para B, B sucessor singular, porque B est sucedendo A na posse da coisa.Legatrio aquele que recebe um legado, ou seja, coisa certa e determinada.

    Contudo, ele s receber com a morte do testador. Embora a sucesso v ocorrer sobre coisacerta e determinada, o legatrio no pode separar a posse dele, pois ele a herda pelasucesso universal.Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatrios do possuidor com os mesmoscaracteres.

    Em princpio, possuidor aquele que exerce poder fsico sobre a coisa e pode deladesfrutar. Contudo, essa afirmao comporta excees.Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no

    autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar aviolncia ou a clandestinidade. So obstculos aquisio da posse: a permisso e atolerncia.

    A permisso exige uma autorizao expressa. A tolerncia, ao contrrio,simplesmente significa uma permisso, uma condescendncia do legtimo possuidor que notoma nenhuma atitude em relao quele que pratica atos que seriam de possuidor, nofosse a autorizao ou a tolerncia do legtimo possuidor.

    A tolerncia e a permisso, nos seus efeitos se confundem, porque nenhuma das duasproduzem efeitos de possuidor. Na essncia, nos efeitos, os dois atos se confundem. O CCacrescenta a isso, que os atos clandestinos no autorizam a posse. Enquanto durar aviolncia e a clandestinidade, no se pode falar em posse. A partir do momento que cessarem

    esses vcios, a posse pode surgir e tomar as formas de uma posse perfeita.A posse clandestina deixa de ser clandestina quando o legtimo possuidor tomarconhecimento da posse e no tomar nenhuma providncia.Aula 24.02.11

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    Quem pode adquirir a posse? O CC de 2002 no dispe nada acerca disso.Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela prpria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificao.

    bvio que aquele que pretende adquirir a posse tem que ter poderes para adquirir aposse. A aquisio da posse pressupe determinados requisitos:

    Objeto lcito; Forma prescrita ou no defesa em lei; Agente capaz. O adquirente deve ter capacidade plena para exercer pessoalmente os atos da vida

    civil ou:- Se o adquirente for relativamente capaz (maior de 16 e menor de 18 anos), ter que serassistido por seus pais ou tutores. absolutamente necessria a manifestao de vontade dorelativamente capaz e do seu assistente para a aquisio da posse;- Se for menor de 16 anos, dever ser representado na prtica dos atos da vida civil.- Os que no tiverem discernimento devem ser interditados e representados.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe asalvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

    Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimentopara a prtica desses atos;III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.Art. 4: So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham odiscernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os prdigos.Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

    O CC no dispe, mas o procurador pode adquirir a posse em nome do representado,desde que este tenha poderes para isso. uma conseqncia natural, vez que o procuradorse encaixe em certo sentido, na figura do representante legal. O procurador tem que terpoderes para a aquisio da posse, ou seja, tem que ter a procurao. Essa procurao notem que ter exame rigoroso dos dados constantes dela para feitos de verificar a extenso dospoderes, vez que o prprio CC admite a aquisio da posse pelo terceiro sem mandato, desdeque a manifestao de vontade dele seja ratificada pelo interessado a quem ele representa.Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o podersobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    O CC de 1916, em termos de conceituao da aquisio da posse adotou praticamenteo que dispe o CC alemo. Quem exerce qualquer dos poderes de propriedade estadquirindo a posse. Perde a posse quem deixa de exercer isso. O CC de 1916 eraextremamente minucioso, enumerava todas as causas de perda da posse. O CC atualsimplesmente diz que perde-se a posse quando deixe de exerc-la ainda que contra avontade do possuidor.

    Didaticamente o modo mais prtico que os autores adotam, seguir a ordem ou aenumerao do CC de 1916. Portanto, temos:

    Hiptese 1) Perde-se a posse pelo abandono, que sempre um ato voluntrio, algumdemite de si a posse de uma determinada coisa, renuncia a posse da coisa. Seria comose algum simplesmente abandonasse ou jogasse fora algum objeto que no queiramais. Pode ser bem mvel ou imvel.O abandono da coisa tem o nome jurdico de DERRELIO (significa abandono).

    Sempre que algum abandona uma determinada coisa est renunciando a posse da coisa.

    Para que se possa falar em abandono, so exigidos normalmente dois requisitos: Voluntariedade: s existe abandono quando a pessoa voluntariamente abre mo da

    coisa. Essa voluntariedade no existe em qualquer rea. Ex: No existe voluntariedade

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    no caso em que, as pessoas bordo de um barco que est afundando, comeam ajogar as coisas a fim de diminuir o peso para no perderem a vida. Esse gesto de quemse despoja de bens atirando-os ao mar para evitar que o navio afunde, no um atovoluntrio. Consequentemente, a pessoa abre mo da posse naquele determinadomomento, mas no abre mo da propriedade da coisa. A pessoa que encontrar essascoisas obrigada a devolver. Nessa hiptese no se pode falar em abandono.

    Capacidade : se a pessoa no tem capacidade plena para a prtica dos atos da vidacivil, evidentemente, no se pode falar em abandono. O abandono um ato jurdico,

    a renncia que pressupe a capacidade. Sem capacidade, no h como se falar emrenncia.

    Quando se fala em renncia de coisa mvel, estamos falando de algum que se despoja dacoisa e a partir da, a coisa passa a ser res delictae (coisa sem dono). O primeiro que pegaressa coisa abandonada ser seu dono. Em relao ao imvel, ocorre a perda quando a pessoa abre mo do uso da coisa. Naverdade, a posse do imvel demonstrada pela utilizao dela. Quem deixa de utilizar acoisa, abre mo da posse dela. Tambm pode ocorrer a hiptese de abandono por meio do representante, para isso preciso que ele tenha uma procurao autorizando-o a abrir mo da posse de alguma coisa.

    Hiptese 2) Tradio a segunda hiptese em que pode ocorrer a perda da posse.

    Interessante notar que a tradio meio de adquirir a posse e tambm meio de perdada posse. A partir do momento que a coisa entregue, o possuidor est abrindo moda coisa e o adquirente estar recebendo a coisa. Portanto a a tradio tanto causade aquisio como de perda da posse.

    Temos verdadeiramente dois tipos de tradio: a tradio propriamente dita, no sentido tcnico jurdico, onde ocorre a entrega

    definitiva da posse da coisa outra pessoa. H tambm a tradio em que o possuidor pode entregar algo para algum

    (empregado, familiar), apenas e to somente para que a pessoa guarde a coisa. Nestecaso, no h transferncia de posse.

    Alguns autores enumeram os requisitos para que tenhamos a tradio:1) Entrega da coisa.2) Que essa entrega seja feita com a inteno de transferir a posse para outra pessoa.3) Tem que existir uma justa causa, uma razo jurdica, um negcio jurdico que justifique

    a transferncia da posse da coisa ao adquirente. Ex: A empresta um imvel para B.Por meio de uma entrega real, A est entregando a posse direta para B. Existir,por exemplo, uma razo jurdica para isto, neste caso, um comodato. Sempre deverexistir um negcio jurdico que justifique a transferncia da coisa.

    Em relao a coisas mveis, essa transferncia vai significar a apreenso e o deslocamentoda coisa para junto do adquirente, a fim de justificar o poder fsico do adquirente sobre acoisa. Em relao s coisas imveis, a tradio se configura atravs do registro no cartrio deregistro de imveis. Quando se entrega a coisa para efeito de registro, costuma-se falar emtradio solene.

    Hiptese 3) Perda da prpria coisa: a perda diferente do abandono.- No abandono, a pessoa renuncia ciente e consciente renuncia a posse da coisa.- Na perda, ocorre o extravio da coisa, o possuidor no sabe o destino que a coisateve. A partir da, temos duas situaes que podem ocorrer:

    1. Posso perder alguma coisa dentro de casa. Enquanto a pessoa imagina que perdeu acoisa dentro de casa, continua sendo seu possuidor, no h nenhuma restrio sobre isso.Ex: A perdeu uma filmadora dentro de casa, mas no sabe onde est, pois no se lembra det-la tirado de dentro de casa. Quando acontece isso, verdadeiramente A no perdeu a posse,continua sendo o possuidor da coisa.

    - Contudo, se A perde algo na rua, surge o problema. Enquanto a pessoa procura na ruaaquilo que perdeu, para todos os fins e efeitos de direito, A continua possuidora da coisa. Apartir do momento que a pessoa desiste de procurar, para todos os fins e efeitos de direitoela perde a posse da coisa.Direitos reais 20

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    Ex: A recebeu um cheque e resolveu descont-lo em uma agncia bancria. No caminhopara o banco, perdeu o cheque. B achou o cheque e no dia seguinte dirigiu-se ao banco. Bapresentou o cheque ao caixa para sac-lo. O caixa chamou a polcia e B foi preso.Instaurado o processo, a defesa alegou que o acusado tinha 15 dias para devolver o chequeao dono ou autoridade. Contudo, a partir do momento que B apresentou o cheque parareceber o dinheiro, ele se apresentou como dono, ele se apresentou para receber o dinheiro.B foi condenado pelo crime de apropriao de coisa achada.- A partir do momento que a pessoa encontra uma coisa achada, ela tem a obrigao de

    devolver para o legtimo dono ou para a autoridade. No direito brasileiro, no basta estar naposse da coisa, preciso provar que a coisa sua. A posse no vale como ttulo preciso quea pessoa demonstre a legitimidade do poder fsico que ela tem sobre a coisa. Se a coisa furtada, roubada e a pessoa est na posse dessa coisa, ela responder pelo crime.Art. 169 do CP - Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuitoou fora da natureza:Apropriao de coisa achada - II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ouparcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.Ex: A pretende vender um carro. B, que seu conhecido, quer comprar o carro e d umcheque para A, que lhe entrega o carro. A deposita o cheque e este devolvido por faltade fundos.

    O CC estabelece como princpio, que s se pode reivindicar o que foi furtado. Aquiloque tiver sido transferido para outra pessoa, seja em razo da confiana ou por outro motivo,no h como se reivindicar a prpria coisa. A nica coisa que poder ser feita a ao decobrana em face da pessoa na qual se confiou.- Em todo caso de perda da prpria coisa, se a coisa perdida for encontrada por algum e estacoisa for vendida em leilo ou hasta pblica, aquele que seja o legtimo dono dela, para efeitode recuperar a coisa, ter que pagar aquele que arrematou a coisa em leilo ou em hastapblica. O legislador quer mostrar a importncia e dar garantia para quem se utilizou dessemeio para adquirir a coisa.2. Perde-se a posse pela destruio da coisa : essa coisa pode ser destruda, por exemplo,por algum fenmeno da natureza. Desaparecida a coisa, perde-se o objeto e com a perda do

    objeto perde-se o poder sobre ele. Se a coisa no existe mais no h sobre o que exercer aposse. Perecendo a coisa, perece o direito.- Para que possa falar em perda por destruio da coisa, preciso que a destruio sejacompleta. Se for possvel se aproveitar de parte da coisa, trata-se de deteriorao e nodestruio.- O perecimento pode ocorrer por ato do prprio dono (res perit domino).- A coisa pode ser destruda por ato de terceiros. Nesta situao, o que ocorrer que opossuidor no poder exercer a posse sobre a coisa, mas ele passar a ter direito dereparao do dano pelo prejuzo sofrido.- A coisa pode ser perdida nos casos de mistura de slido (ex: arroz), lquido (ex: vinho) e

    justaposio (uma coisa que se coloca sobre a outra sou proprietrio de uma tela em brancoe um pintor pinta algo na tela. Neste caso teremos que verificar se ele agiu de boa ou m f.

    De quem ser o quadro resultante?).Ex: possvel misturar dois vinhos de proprietrios e qualidade diferentes, surgir umaconfuso. Se misturarmos um vinho bom com um vinho ruim, teremos um vinho de qualidadeintermediria, evidentemente, surgir um terceiro produto e, ento, haver uma srie dequestes: Houve m f de alguma das partes? A quem pertence o produto final?Aula 02.03.11

    - Pode ocorrer a perda posse pela prpria perda da substncia da coisa.Ex: Se A compra um animal e este morrer, h a perda da coisa. Da mesma forma, se Aadquirir um automvel, o motor fundir e no for consertado, h a perda da coisa.- Pode ocorrer a perda da posse pela perda das qualidades essenciais da coisa.Ex: Um imvel que permanentemente invadido pelas guas, consequentemente, no sermais possvel exercer a posse sobre uma coisa que est debaixo da gua.

    - O desaparecimento do valor econmico da coisa. No vai existir posse sobre algo que notem valor econmico.

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    - Perda da coisa pela inalienabilidade dela. Se uma coisa posta fora do comrcio, aconseqncia natural que no h como exercer a posse. A coisa pode ser colocada fora docomrcio pelas seguintes razes: ordem pblica, segurana, higiene e moralidade. Emqualquer desses casos, se a coisa colocada fora do comrcio, a conseqncia odesaparecimento da posse.- Pode ocorrer a perda da posse pela posse de outrem, ainda que contra a vontade dopossuidor. A posse sempre exercida com exclusividade, no h como duas pessoasdiferentes exercerem a posse sobre a totalidade da coisa, vez que a exclusividade uma das

    caractersticas da posse.Ex: Se A tem a posse de determinada coisa e expulso, perde a posse para B. A podereagir, seja por meios das aes possessrias, pelo desforo imediato da posse ou pelalegtima defesa, se a posse for retomada por esses meios, para todos os efeitos, ser como seele nunca tivesse perdido a posse da coisa.- Constituo possessrio: simultaneamente causa de aquisio e de perda da posse.Ex: O proprietrio do imvel vende o imvel e passa a ser locatrio do imvel. Aparentementeneste caso, a situao no muda. Para todos os efeitos, no houve mudana exterior. Amudana que h especificamente de aspecto moral, subjetivo da coisa.

    EFEITOS DA POSSEEfeito da posse so as conseqncias que decorrem da posse ou ela isoladamente

    considerada ou ela juntamente considerada em outra circunstncia. De modo geral, osautores colocam como principal efeito da posse o direito de invocar os interditos possessrios(ao de manuteno da posse; ao de reintegrao da posse; interditos proibitrios).

    Ao de manuteno da posse: tem na sua base a manifestao da turbao daposse do possuidor, sem implicar na sua perda.

    Ao de reintegrao da posse: prpria para restituir a posse, em caso deesbulho.

    Interditos proibitrios: a ao que previne a violncia iminente contra a posse.

    O CC dispe que a forma normal de defesa da posse por meio de ao, cabendo aoPoder Judicirio analisar e resolver o problema, porque a ele que compete resolver toda aviolao de direito nesse sentido. O legislador vai alm, uma vez que ele no pode estar em

    todo lugar para impedir que ocorra a violao de ao direito de algum. Por isso, a lei permiteque toda e qualquer pessoa que esteja sofrendo violncia, possa se defender, utilizando adefesa pessoal fisicamente ou em relao posse, ou seja, a legtima defesa da posse.Ex: Se A agredido e no dia seguinte vai se vingar. Teremos duas agresses: uma de Aque inicialmente sofreu o ataque e outra, de A contra o seu agressor.

    Na posse o legislador vai muito alm. Ao lado da legtima defesa, h o instituto dodesforo pessoal, ou seja, por este instituto a lei autoriza o possuidor que perdeu a possetentar retom-la com a sua prpria fora. Se formos comparar com a legtima defesa pessoal,na legtima defesa da posse, tudo perfeitamente legal, j na defesa pessoal, o juzocompetente poder ser convocado para que se pronuncie sobre a legalidade das agresses.

    Quanto s conseqncias da posse em si, alm do direito de invocar os interditos

    possessrios, os autores costumam analisar outros efeitos produzidos pela posse. Contudo,no existe entendimento uniforme dos autores em relao a isso.A grande maioria dos autores diz que o efeito principal o direito de invocar os

    interditos. Essa posio unnime. Temos dois efeitos da posse: o direito de invocar os interditos possessrios e o

    usucapio.Vicente Rao afirma que h somente o direito de invocar os interditos e critica a incluso

    da aquisio por usucapio como efeito da posse, porque o usucapio no decorresimplesmente da posse em si, mas o efeito da posse acrescido de mais algumacircunstncia, ou seja, o decurso do tempo, da boa f, tempo maior ou alguns outrosrequisitos normais do usucapio.

    A grande maioria dos autores apontam o usucapio como os efeitos da posse, visto que

    sem a posse no h usucapio. bsico para a aceitao a aquisio por meio do usucapio,a posse.

    Savigny d como efeito da posse os interditos e o usucapio.

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    Washington de Barros Monteiro traz um discpulo de Savigny que aponta 72 efeitos daposse. As crticas feitas a esse estudo que na realidade no seriam efeitos propriamente daposse.

    Quase toda a maioria dos autores consideram como efeitos da posse a invocao dosinterditos, o direito reteno pelas benfeitorias, o direito da percepo dos frutos, o direito apagamento de indenizao.

    Clvis Bevilaqua afirma, ainda, que a posio do possuidor muito mais favorvel doque aquela de quem no . Alm disso, atribui como sendo um dos efeitos da posse, o fato de

    que o nus da prova de quem alega, de quem nega a posse do possuidor. Na realidade,no por esse fundamento eu se faz essa afirmao, mas sim porque quem est na posseno precisa provar nada, pelo simples fato do possuidor estar na posse da coisa.

    O legislador aborda um problema que a fundamentao do direito de posse: Porque a posse protegida?

    Savigny afirma que a posse tem que ser protegida em ateno a pessoa do possuidor,para evitar a violncia contra o possuidor, que pode at ser morto na tomada da posse.

    Ihering afirma que deve ser protegida em ateno propriedade. Protege-se a posse,porque por meio dela que se explora economicamente a propriedade. Em conseqnciadisso, se a pessoa no tem a posse, a propriedade no vale nada para ela, porque ela notem como se aproveitar da coisa da qual ela possuidora.

    No direito brasileiro, o fundamento da proteo da posse em primeiro lugar emateno ao direito de propriedade. Procura o legislador proteger a posse, porque protegendoa posse est protegendo o possuidor que quase sempre o proprietrio.

    Essa colocao da proteo da posse em ateno ao direito de propriedade tem uminconveniente. Se, dada a proteo a uma determinada posse, porque presumidamente opossuidor o proprietrio, no h como distinguir se esse possuidor realmente o legtimoproprietrio da coisa ou se ele est ocupando indevidamente a propriedade de algum.

    Por fora desta colocao, pode ocorrer da posse estar nas mos de um usurpador. Apossibilidade de que isto ocorra muito rara, pois normalmente quem est na posse da coisa o proprietrio ou algum deten