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0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 PROCESSO Nº: 12102-04.2014.4.01.3200 CLASSE : 1201–AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTORA: JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a imediata desconstituição do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício c/c concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, em ato contínuo e sucessivo. No mérito, requer: a) Desconstituição do fato ato jurídico – restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; b) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; c) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício seja procedido, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 1/10

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128

PROCESSO Nº: 12102-04.2014.4.01.3200CLASSE : 1201–AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIAAUTORA: JERACINA GONDIM DE OLIVEIRARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SENTENÇA

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por

JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a imediata desconstituição

do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício c/c concessão da

aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, em ato

contínuo e sucessivo.

No mérito, requer:

a) Desconstituição do fato ato jurídico – restando o seguinte benefício: novo

benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do

benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores;

b) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a

reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo

benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do

benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores;

c) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício seja procedido, ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240.

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revertendo a aposentadoria através da desconstituição do fato-ato jurídico, restando o

seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de

contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na

prefacial, com devolução de valores limitados entre 10% e 20% do que lhe restou

acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes

dois critérios e, subsidiariamente, que então incida as possibilidades descritas sobre os

proventos mensais do novo benefício;

d) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a

reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo

benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do

benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, com devolução de valores

limitados a 30% dos proventos mensais do novo benefício ou o que lhe restou acrescido,

quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes dois

critérios;

e) Subsidiariamente, requer se digne a computar as novas contribuições

vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de cálculo do benefício gerando

assim uma renda mensal inicial RMI melhor, ficando condicionado tal pedido, em caso de

análise de ordem subsidiária, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se

assim não refletir

Requerente alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdência, em

17/07/1995, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$

2.205,41 (dois mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos). Contudo, continuou a

recolher as suas contribuições por mais 10 (dez) anos e quatro (04) meses.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240.

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Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128

Afirma que pelas anotações em sua CTPS e pelos registros no CNIS, possui um

total de 35 anos 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, tempo superior aquele

verificado no momento da sua aposentadoria, quando contava apenas com 25 anos e 04

dias.

Aduz que, os mais de dez anos em que continuou recolhendo as suas

contribuições sociais após a sua aposentadoria, tendo como salário-de-contribuição o teto

máximo, se somadas ao tempo que já possuía podem melhorar o rendimento do seu

benefício previdenciário.

Requereu os benefícios da justiça gratuita.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 54/85.

Despacho, às fls. 86, deferindo o pedido de justiça gratuita e de prioridade de

tramitação, reservando-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a oitiva do

réu.

Contestação do INSS, às fls. 93/115, na qual alega a decadência do direito do

Autor. No mérito, sustenta improcedência do pedido de antecipação de tutela. Juntou os

documentos de fls. 116/118.

É o Relatório. Fundamento e decido.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de

tutela. Contudo, tratando-se a controvérsia dos autos de questão versando exclusivamente

sobre direito material, passo a fazer o julgamento antecipado da lide.

Em relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, não merece ser acolhida.

Vejamos.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240.

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O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que prescrevem em

cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para

haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela

Previdência Social.

Todavia, verifica-se que eventual direito ao crédito e obrigação de pagamento

retroagiria à data do ajuizamento da presente ação, de modo que, o que se observa

claramente é que não decorreu o prazo prescricional previsto no § único do art. 103 da Lei

nº 8.213/91.

Afasto, pois, a alegação de prescrição e passo ao exame do mérito da lide.

A parte Requerente, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando lhe seja

assegurado o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que

recebe (NB 053.873.410-8), para fins de obtenção de nova aposentadoria com proventos

integrais, aproveitando o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, bem como que,

no cálculo do novo valor do benefício, o fator previdenciário contemple o tempo total de

contribuição até 17/07/1995, bem como a idade da requerente.

A questão jurídica trazida a lume já se encontra pacificada no âmbito do

Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde restou consolidado o entendimento, ao qual

me filio, no sentido de que, em se tratando de direito patrimonial disponível, é cabível a

renúncia, pelo segurado, do benefício previdenciário que percebe, para fins de

aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo

regime ou em regime diverso.

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Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128

Neste sentido: AgRg no REsp 328101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008 e AgRg no

REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

07/08/2008, DJe 08/09/2008.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO

BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.

POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº

3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À

DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA

RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES

PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE

SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.

1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do

ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na

revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo

decadencial para que seja postulado pela parte interessada.

2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim

sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado

(precedentes deste Tribunal e do STJ).

3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento,

com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os

limites da regulamentação.

4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a

inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240.

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disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A

constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do

benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de

novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo

de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.

5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores

percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável

efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.

6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da

vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à

seguridade social.

7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de

enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício

decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas

contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra

parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência

Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação,

pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor

amparo previdenciário.

8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o

segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes,

presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a

este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário

continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial,

permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime

não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento

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coletivo.

9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na

obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim,

o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício

pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.

10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o

termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em

liquidação de sentença.

11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente

do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo

a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na

ausência deste, a data do ajuizamento da ação.

(5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade - Porto

Alegre, 07 de fevereiro de 2012)

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE

REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS

PARCELAS RECEBIDAS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA. 1.Não procede o argumento de decadência do direito à

revisão do benefício, eis que a lide versa sobre a desaposentação, que não se

confunde com a revisão, na medida em que nestas ações buscam os beneficiários a

concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que

vem recebendo. 2.O direito ao benefício é aquele que surge quando o segurado

preenche os requisitos previstos na lei previdenciária, cabendo-lhe optar por

exercê-lo ou não. 3.Optando por não exercê-lo, o segurado deixa de auferir as suas

prestações, contudo, mantém seu direito ao benefício, na medida em que já foi

adquirido. Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefício, o segurado, ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240.

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através do requerimento, manifesta sua vontade e, a partir de então, surge seu

direito às parcelas desse benefício que se renovam mês a mês, eis que há uma

presunção desta opção. 4.In casu, pretende o autor, na verdade, a reversão dessa

manifestação de vontade do exercício do seu direito adquirido ao benefício

previdenciário, desaposentando-se, e tratando-se de direito patrimonial disponível

é perfeitamente possível que o autor opte por revertê-la. 5.A renúncia, portanto, é o

instrumento, hábil e adequado, para o segurado desfazer o ato administrativo de

concessão e, sendo ato unilateral, não pode a Administração se contrapor. 6.Com o

desfazimento do ato administrativo, ele não produz mais efeitos, ou seja, o

segurado não mais perceberá quaisquer valores, contudo, preserva os já

produzidos até o seu desfazimento, pois o ato de concessão foi válido e eficaz,

donde se conclui que a renúncia gera efeitos ex nunc, não havendo, por

conseguinte, a obrigação do segurado de devolução das parcelas recebidas.

7.Desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica

superada a proibição do §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, norma que veda a

cumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de

contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é

apenas das prestações pecuniárias e, como o segurado continuou trabalhando e,

portanto, vertendo contribuições, não há óbice que some os períodos posteriores de

contribuição, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. 8.Agravo interno

improvido.

(2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por

unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento).

É cabível, pois, o direito à desaposentação, bem como o aproveitamento para os

fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuição vertido ao RGPS após a

aposentadoria original, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240.

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Como a Requerente comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls. 66/68),

cabe-lhe o direito de, após a renúncia do atual benefício que percebe, perceber nova

aposentadoria a ser calculada levando-se em consideração os novos recolhimentos, bem

como a sua idade no momento da renúncia.

A Requerente requer, ainda, o pagamento da diferença entre o valor do

benefício atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria.

Contudo, os efeitos da desaposentação são ex nunc, sendo incabível o

ressarcimento de eventuais diferenças entre os valores do benefício renunciado e o que

vier a obter.

Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O

PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada:

a) DETERMINO ao Requerido que proceda a imediata

desaposentação da Autora, sem a necessidade de devolução dos

proventos já recebidos a título do benefício NB 053.873.410-8;

b) DETERMINO ao Requerido que conceda nova aposentadoria à

Requerente, aproveitando as contribuições por ele vertidas para o

sistema previdenciário após a sua aposentadoria em 17/07/1995.

c) DETERMINO ao Requerido que, no cálculo do valor do novo

benefício, o Fator Previdenciário contemple o tempo total de

contribuições vertidas para o sistema (35 anos 4 meses e 04 dias),

bem como a idade da Requerente.

d) Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o

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benefício atual e a nova aposentadoria.

e) Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I,

do CPC.

f) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte, bem

como por se tratar de lide previdenciária, sobre o valor da

condenação (correspondente às parcelas vencidas até o momento

da prolação da sentença ou acórdão que a substituir, o que ocorrer

por último), incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de

acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo

20,§ 3º, do CPC em vigor.

g) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS

está isento de custas, especialmente por força do art. 4º, inc. I, da

Lei n. 9.289/96.

h) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I. Manaus, 7 de outubro de 2014.

JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240.

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