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A Administração Pública tem que levar em conta a coletividade, o Interesse Social sobre o Interesse Individual. Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Individual. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO

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Page 1: A Administração Pública tem que levar em conta a coletividade, o Interesse Social sobre o Interesse Individual. Prevalência do Interesse Público sobre.

A Administração Pública tem que levar em conta a coletividade, o Interesse Social sobre o Interesse Individual. Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Individual.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICOINTERESSE PÚBLICO

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“A supremacia do interesse público, também chamado de finalidade pública, está presente no momento da elaboração da lei quanto no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública”.

(Di Pietro, 2005)

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO

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“O Direito Público visa proteger o Interesse Comum, o Direito de terceiro. O Direito privado, por sua vez, atende ao Interesse Individual, sempre inserido no contexto público”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

Ex: Desapropriação de um Imóvel para Construção do Metrô.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO

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A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.

DESAPROPRIAÇÃODESAPROPRIAÇÃO

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O administrador público não tem liberdade para dispor, mediante vontade própria, do patrimônio da Administração Pública, pois ele é mero gestor da coisa pública e não dono.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOSBENS PÚBLICOS

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O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOSBENS PÚBLICOS

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Remete à necessidade de se atender o fim legal, vinculando inclusive o meio utilizado para este fim, ou seja, buscar o Interesse Público. Implica na obrigação do administrador em obedecer rigorosamente esta finalidade, sob pena de nulidade do ato administrativo.

PRINCÍPIO DA FINALIDADEPRINCÍPIO DA FINALIDADE

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Para Hely Lopes Meirelles:

Princípio da Finalidade é Sinônimo de Princípio da Impessoalidade. Pois a Finalidade da Administração Pública é o Interesse Público e não o Interesse Pessoal (Particular).

PRINCÍPIO DA FINALIDADEPRINCÍPIO DA FINALIDADE

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“A atividade administrativa está vinculada ao bem comum. Este princípio deve informar toda manifestação ligada à Administração Pública, sempre fundamentada na Lei, de forma a não desvirtuá-la”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

Ex: Remoção de servidor público para outra localidade por motivo de perseguição política.

PRINCÍPIO DA FINALIDADEPRINCÍPIO DA FINALIDADE

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“É a possibilidade do administrador público adotar a providência mais adequada ao caso concreto, aplicando de forma correta a lei e aderindo ao abstrato conteúdo legal”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADEPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

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A Administração deve respeitar as necessidades, a adequação e a proporcionalidade, ou seja, ao utilizar-se do juízo de discricionariedade, o administrador deve obedecer critérios racionais, em sintonia com o bom senso.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADEPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

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Evita adoção de critério subjetivo; Adota o senso normal das pessoas equilibradas; É uma diretriz de Senso Comum; Não se aplica à Arbitrariedade Administrativa;

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADEPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

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“A Administração tem o dever de justificar os seus atos e a motivação legal esclarecendo logicamente as providências tomadas”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃOPRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

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O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃOPRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

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A motivação é o porquê dos atos administrativos. Importa no compromisso que a Administração tem em justificar seus atos, apontando fundamentações fáticas e jurídicas para tal decisão.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃOPRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃOPRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

No exemplo da transferência do servidor público, este tem o direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência para outra localidade como a Motivação.

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PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE OU PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE OU VERACIDADEVERACIDADE

Tem a função de evitar que todos os atos da Administração Pública sejam objeto de dúvidas, o que causaria o caos na Administração, pois surgiria o questionamento de todos os Atos do agente público.

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PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE OU PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE OU VERACIDADEVERACIDADE

“A Administração age com presunção de legalidade de seus atos, estando submissa à Lei, e até prova em contrário todos os seus atos são verdadeiros”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADEPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

“O Estado cria Pessoas Jurídicas como forma de Descentralização da prestação de serviço público, normalmente autarquias criadas por Lei para uma finalidade específica, não podendo seus administradores afastar-se dos fins a que foi criada”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADEPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

Este Princípio aplica-se para as demais personalidades jurídicas, criadas por Lei para a Administração Pública Indireta, tais como as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

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Consiste em que, a Administração Pública Direta Fiscaliza as atividades dos entes da Administração Pública Indireta, garantindo, assim, o cumprimento das especialidades para as quais foram criadas.

PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELAPRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA

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Consiste no controle da Administração Pública Direta sobre os próprios Atos, com a possibilidade do administrador revogar os atos ilegais, inconvenientes ou inoportunos, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELAPRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

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“Nos órgãos e agentes da Administração Pública existe uma hierarquia com vínculo de subordinação através de escalões sucessivos, definindo os limites dos superiores e subalternos”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

PRINCÍPIO DA HIERARQUIAPRINCÍPIO DA HIERARQUIA

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Atribuições são: Poder de Comando; Fiscalização; Revisão; Punição; Solucionar Controvérsias; Poder de Delegar Competências;

PRINCÍPIO DA HIERARQUIAPRINCÍPIO DA HIERARQUIA

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“A prestação de serviço público retrata o Interesse Social e pode ser considerada essencial para a própria subsistência humana. Decorre, do exposto, a Proibição de greve em setores essenciais”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADEPRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

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“Os prestadores de serviço junto à Administração Pública Não podem deixar de executar o serviço contratado, em decorrência da falta de pagamento, visando a continuidade dos serviços”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADEPRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

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PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIALPRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL

O Judiciário deverá apreciar se a Administração

Pública agiu no cumprimento Legal, dentro da

Moralidade Administrativa e na defesa do

interesse público. O controle do Judiciário se

restringe à Legalidade dos Atos.

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PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIALPRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL

A Administração Pública, está sujeita a controle

contínuo de legalidade, à medida que nenhuma

disputa sobre direitos pode ser excluída da

apreciação do Poder Judiciário.

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PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADOESTADO

“O Estado está obrigado a reparar o dano causado

a terceiros por seus agentes, assegurado o direito

de regresso contra o responsável nos casos de

dolo ou culpa”.

(Costa, Silvia Maria, 2010)

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PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADOESTADO

“As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Art. 37. (...) § 6º da Constituição Federal

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PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL E DA PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESAAMPLA DEFESA

Ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Defende o cidadão do arbítrio, impondo a Administração a observância da Legalidade e Moralidade.

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PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL E DA PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESAAMPLA DEFESA

Aos envolvidos em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.